Tribunal Constitucional

464/2024

Data
2024-08-08
Relator
Afonso Patrão
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (21 164 palavras)

ACÓRDÃO Nº 578/2024 Processo n.º 464/2024 (3/PP) Plenário Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Em 24 de abril de 2024, o Partido Social Democrata, que usa a sigla PPD/PSD, representado por Hugo Alexandre Lopes Soares, na qualidade de Secretário-Geral do partido, requereu «o registo e arquivo» no Tribunal Constitucional das alterações estatutárias aprovadas no «41.º Congresso Nacional», realizado no dia 25 de novembro de 2023 (fls. 977). Para o efeito, juntou «extrato de ata do Congresso assinada pela Presidente da Mesa» (fls. 978), e «o texto final dos Estatutos Nacionais do Partido, já com as alterações introduzidas» (fls. 979-993). 2. Com vista nos autos, o Ministério Público veio requerer o seguinte: «2. Antes do mais, importa ainda verificar se, de um ponto de vista formal, o pedido está em condições de ser aceite pelo Tribunal. Para tanto, importando recorrer ao previsto nos Estatutos vigentes do PSD, i.e., os últimos registados neste Tribunal, como resultantes do seu XXXIV Congresso Nacional, ocorrido nos dias 23, 24 e 25 de março de 2012 (a fls. 886 a 907 dos autos). Aqui chegados, atendendo a que, conforme o disposto no respetivo artigo 24.º, n.º 1, alínea b), é ao Presidente da Comissão Política Nacional que compete “representar o partido perante os órgãos de Estado”, não resta senão concluir que o pedido não vem subscrito por quem detém tem competência para tal. 3. Desses Estatutos vigentes do PPD/PSD sendo, ainda, possível recolher os seguintes subsídios: i. A aprovação de alterações estatutárias compete ao órgão supremo do partido, o Congresso Nacional [artigo 14.º (Competência), n.º 1 e n.º 2, alínea c)]; ii. Esse órgão nacional do partido reúne ordinariamente, de dois em dois anos, e em sessão extraordinária, neste caso, a requerimento do Conselho Nacional ou de 2.500 militantes inscritos [artigos 15.º e 18.º, n.º 2, alínea d)]; iii. A convocação das reuniões dos órgãos do partido pode ser realizada no seu sítio internet [artigo 70.º (Convocação das reuniões)]; iv. As propostas de alteração estatutária só podem ser admitidas quando subscritas por cem membros do Congresso, pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional, por dez Comissões Políticas Distritais ou por 1.500 militantes do Partido [artigo 80.º (Revisão dos Estatutos), n.º 1]; v. Tais propostas devem ser aprovadas por maioria de três quintos dos sufrágios [artigo 80.º (Revisão dos Estatutos), n.º 2]. 4. Face à informação constante dos autos, desde logo, resulta que a alteração estatutária é admissível, foi aprovada na sede competente e com respeito pela maioria estatutariamente requerida (550 votos a favor, face a um universo de 615 votantes), desta forma verificando-se terem sido cumpridas as formalidades referidas, respetivamente, nos pontos iv., i., e v.. Mas, o mesmo não se diga quanto ao referido nos pontos ii. e iii.: fica por saber quem requereu a convocação do Congresso Nacional extraordinário em causa (se o Conselho Nacional, se o número de militantes previsto no artigo 15.º), e os termos da convocatória. 5. Ademais, há uma outra circunstância que, de todo, inviabiliza a que, por ora, se atenda ao requerido, e que se reconduz ao facto de o Tribunal estar impossibilitado de proceder à apreciação da alteração estatutária, uma vez que desconhece o seu conteúdo. Por um lado, como já referido no ponto 1, a correspondente proposta que esteve na base dessa alteração, protestada anexar, não consta dos autos. Por outro lado, a mesma não vem reproduzida na “certidão de ata” recebida. Por fim, os Estatutos recebidos não contêm as alterações aprovadas devidamente assinaladas. 6. Termos em que, em ordem a poder pronunciar-se, o Ministério Público promove que o partido político em causa seja notificado para, em prazo que vier a ser fixado, vir aos autos entregar: a) a proposta de alteração estatutária; b) o invocado Regulamento do 41.º Congresso Nacional; c) a respetiva convocatória e a Ordem de Trabalhos; d) a versão consolidada dos Estatutos, com as alterações aprovadas no 41.º Congresso Nacional devidamente assinaladas. E, mais promovendo que a notificação seja, também, endereçada ao Presidente da Comissão Política Nacional, na medida em que, nos termos dos Estatutos vigentes do PPD/PSD, é quem tem legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional o pretendido registo da alteração estatutária». 3. Por despacho do relator, datado de 15 de maio de 2024, foi o partido notificado da promoção do Ministério Público (fls. 1005). 3.1. Por requerimento datado de 23 de maio de 2024, Hugo Alexandre Lopes Soares, na qualidade de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, veio juntar ao processo os documentos solicitados pelo Ministério Público, concretamente: a «Proposta de alteração estatutária da Comissão Política Nacional», acompanhada de um documento intitulado «Notas à versão consolidada»; a «Ata do Conselho Nacional (CN) que convoca o 41.º Congresso»; a «Publicação do Jornal Povo Livre de 14 de junho de 2023, onde consta o anúncio da reunião do CN com informação da marcação do Congresso»; e a «Publicação do Jornal Povo Livre de 19 de junho de 2023, onde se publica o Regulamento do 41.º Congresso Nacional». Ademais, por discordar do entendimento do Ministério Público segundo o qual é o «Presidente da Comissão Política Nacional (…) quem tem legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional o pretendido registo da alteração estatutária», o Partido Social Democrata veio expor o seu entendimento de que compete ao Secretário-Geral «representar o Partido em juízo e na celebração de quaisquer contratos que se possam traduzir em obrigações para o Partido», juntando, complementarmente, a «Certidão de registo no Tribunal Constitucional» que verifica Hugo Alexandre Lopes Soares como «Secretário-Geral do Partido Social Democrata, eleito no 40.º Congresso do Partido» (fls. 1008 a 1101). 3.2. Com vista nos autos, o Ministério Público, em 28 de maio de 2024, promoveu que «o Partido Social Democrata (PPD/PSD) (…) [fosse] novamente, notificado, para (…) vir aos autos renovar o pedido, desta feita, mediante requerimento subscrito pelo órgão com legitimidade para tal, o Presidente da Comissão Política Nacional» (fls. 1103). Por despacho de 12 de junho de 2024, o relator determinou que o partido fosse notificado da nova promoção do Ministério Público. Por requerimento datado de 14 de junho de 2024, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves veio, «na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata (PSD) (…) [proceder] à entrega dos documentos [requeridos pelo Ministério Público] com vista às anotações estatutárias aprovadas no 41.º Congresso Nacional do Partido Social Democrata, realizado a 25 de novembro de 2023». 3.3. Foi, então, aberta nova vista ao Ministério Público, que se pronunciou nos seguintes termos (fls. 1178 a 1193): «(…) 7. Retomando a fiscalização formal das alterações estatutárias em causa, dir-se-á que, agora, o pedido está em condições de ser aceite pelo Tribunal, porquanto vem subscrito por quem detém tem competência para tal [lembre-se que, nos termos dos Estatutos vigentes do PSD, seu artigo 24.º, n.º 1, alínea b), é ao Presidente da Comissão Política Nacional que compete “representar o partido perante os órgãos de Estado”]. Face à informação presentemente constante dos autos, sendo possível concluir que a alteração estatutária — porque tendo sido apresentada pela Comissão Política Nacional — é admissível, foi aprovada na sede competente e com respeito pela maioria estatutariamente requerida (550 votos a favor, face a um universo de 615 votantes), desta forma verificando-se ter sido dado cumprimentos às formalidades estabelecidas nos artigos 80.º (Revisão dos Estatutos), n.os 1 e 2 e 14.º (Competência), n.º 1 e n.º 2, alínea c), dos Estatutos do partido. E o mesmo se diga quanto às estabelecidas nos artigos 15.º (Reuniões), 18.º (Competência), n.º 2, alínea d), 70.º (Convocação das reuniões) e 69.º (Quórum), n.º 3: o Congresso Nacional extraordinário em causa foi convocado pelo Conselho Nacional (cf. o extrato da ata da respetiva reunião de 15 de junho de 2023, a fls. 1145 dos autos); a respetiva convocatória teve larga e antecipada difusão, porquanto efetuada através da edição n.º 2259, de 14 de junho de 2023, do “Povo Livre”, o órgão de comunicação do Partido Social Democrata (fls. 1146, 1151 e 1152). III 8. Ao Tribunal Constitucional cabe, ainda, levar a cabo a fiscalização substantiva da matéria estatutária. Com vista ao que, começaremos por enunciar as alterações sofridas pelos Estatutos do PSD, que o próprio partido agregou em sete blocos (cf. fls. 1114 a 1116): 1) Eleições diretas e Congresso: a. Realização de uma Convenção Nacional se houver mais de um candidato a presidente do Partido b. Os presidentes de secção passam a ser participantes no Congresso 2) Democraticidade e renovação de quadros: a. Fim da obrigatoriedade de ter quota atualizada para se poder votar b. Introdução do voto eletrónico c. Calendário eleitoral uniformizado para distritais, concelhias e núcleos d. As Comissões Políticas Regionais ganham direitos similares às Distritais e. Recurso automático para a Jurisdição em caso de recusa de um novo militante f. A formação de quadros passa a ser uma incumbência de todas as estruturas 3) Igualdade e equidade: a. É criado o Provedor para a Igualdade b. São instituídas as quotas de género nas eleições internas 4) Abertura à sociedade: a. São criadas as Secções Temáticas b. É criado o Conselho Social do Presidente do Partido, integrando doze personalidades da sociedade civil c. O novo Provedor para a Igualdade pode receber queixas e propostas sobre casos de discriminação na sociedade civil 5) Justiça e transparência: a. É criado o Regulamento de Ética e Designação dos Cargos Políticos b. São criados os Conselhos de Jurisdição de 1ª instância c É clarificada a diferença entre apoiantes e subscritores de candidaturas adversárias do PSD: os subscritores são desfiliados; os apoiantes são julgados pelos Conselhos de Jurisdição de 1.ª instância 6) Clarificação de várias disposições estatutárias: a Regras mais claras sobre perdas de mandato b. Regras para maior exequibilidade das moções de censura e de confiança c. Quota para a CPN na indicação de candidatos a deputados d. As CPS passam a dar parecer às transferências e reingresso de militantes e. Transferência de funções para o órgão superior em caso de perda de mandato f. Os Núcleos passam a ter Mesa 7) Coesão territorial e livre organização: a, Todas as concelhias passam a ter sempre pelo menos um delegado ao Congresso b. As secções podem agrupar-se para formar uma secção com mais representatividade c. Podem ser criadas comissões instaladoras em concelhias sem órgãos há mais de dois anos d. O Conselho Nacional pode permitir que em territórios de baixa densidade existam concelhias com menos de 40 militantes 9. Daqui resultando alterações de natureza diversa e de grande magnitude, impactando sobre uma vastíssima maioria das previsões e implicando quer alterações de redação, quer aditamentos, quer eliminações e, ainda, renumeração de normas. 10. Dito isto, importa referir que, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.os 2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril), cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, “os estatutos”, após cada modificação. E, também, que, na linha do entendimento que também o Ministério Público vem sustentando, tendo por base esse preceito, as alterações estatutárias devem ser avaliadas em termos em tudo semelhantes aos empregues aquando do requerimento de inscrição de um partido político no registo existente no Tribunal Constitucional. Mas, previna-se, entendendo-se que “as normas a considerar para efeitos de aceitação ou da recusa de anotação devem ser apenas aquelas que foram alteradas e, (…), também as que tenham uma conexão direta com as normas modificadas” (cf. a declaração de voto do Conselheiro João Carlos Loureiro, no Acórdão n.º 74/2024). E, atendendo ao amplo espaço de autodeterminação que é reconhecido aos partidos políticos, igualmente se considerando que o controlo material de conformidade constitucional e legal, a empreender pelo Tribunal Constitucional (e, consequentemente, também, pelo Ministério Público), se deve nortear pelo “princípio da intervenção mínima”. Finalmente, sendo de fazer notar que «a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem (…) reconhecido natureza constitutiva ao registo dos partidos políticos» (entre outros, vejam-se os Acórdãos n.º 253/99, n.º 178/2015, e n.º 358/2019). 11. Muito embora a Constituição da República Portuguesa (CRP), nos seus artigos 46.º, n.º 1 e 51.º, n.º 1, e a Lei dos Partidos Políticos (LPP), no respetivo artigo 4.º, n.º 1, estabeleçam a liberdade de associação e de criação de partidos políticos, facto é que se deve entender que tal liberdade não é ilimitada. Na verdade, como decorre do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 223.º da CRP — e, também, se mostra espelhado nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º da LPP —, compete ao Tribunal Constitucional “(…) verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respetiva extinção, nos termos da Constituição e da lei.” Nesses limites à liberdade de associação e de criação de partidos políticos, consigne‑se que “não são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados, ou paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista” (cf. os artigos 8.º da LPP e 46.º, n.º 4, da CRP). Consigne-se, também, a inadmissibilidade da constituição de partidos políticos que se destinem a promover a violência ou cujos fins sejam contrários à lei penal (cf. o artigo 46.º, n.º 1, da CRP). Tópicos relativamente aos quais nada há a referir in casu, na medida em que as alterações não impactam sobre estes limites. 12. E o mesmo se diga quanto a outro dos limites à liberdade de constituição de partidos, que consiste na proibição de constituição de “partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objetivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional” (cf. os artigos 51.º, n.º 4, da CRP e 9.º da LPP). 13. Na competência do Tribunal Constitucional prévia à decisão de inscrição do partido político no registo nele existente, cabe, ainda, a fiscalização da respetiva denominação, sigla e símbolo (cf. os artigos 51.º, n.º 3, da CRP e 12.º, n.os 1, 2 e 3, da LPP). Mantendo-se inalterados [incluindo, faça-se notar, o artigo 82.º (Designação do Partido), renumerado para 87.º: “Num período transitório, cujo termo será determinado pelo Conselho Nacional, o Partido Social Democrata (PPD/PSD) usará igualmente a designação "Partido Popular Democrático - PPD" e a sigla PSD”], também nada há a referir sobre estas matérias. 14. Também no que toca à substância da matéria estatutária, nomeadamente nas dimensões de organização e gestão internas, cabe ao Tribunal Constitucional fiscalizar a legalidade, nos termos do disposto nos artigos 51.º, n.º 5, da CRP e 5.º da LPP, com respaldo no decidido pelo próprio tribunal no seu Acórdão n.º 369/2009, a saber: (…) Neste tópico da organização e gestão internas, deve atentar-se, com especial atenção, para além das normas já elencadas, no que dispõem os artigos 19.º a 34.º da LPP. 15. Dito isto, passemos a percorrer a alteração estatutária, tarefa que, dada a sua larga escala, faremos tendo por base a sistemática a que os Estatutos recorrem. 16. A começar, quanto à única alteração sofrida ao nível do Capítulo I (Princípios fundamentais) — respeitante ao artigo 2.º (Democraticidade Interna), e que se traduz na introdução do voto eletrónico, em alternativa ao presencial — diremos nada haver a censurar. 17. Já no que concerne ao Capítulo II (Militantes), da análise do conteúdo do previsto nos artigos 5.º (Requisitos e Processo de Admissão), 6.º (Direitos dos Militantes), 7.º (Deveres dos Militantes) e 8.º (Exercício dos Direitos) da proposta de Estatutos, não se nos afigura que ocorra a violação de qualquer norma, constitucional ou legal, imperativa. Ainda no respeitante a esse capítulo, também o artigo 9.º, dedicado a “Sanções”, se vê alterado, mais concretamente, nos seus n.os 4 e 11, relativamente aos quais nada há a reprovar, diga-se. Mas, atendendo, por um lado, ao “escrutínio de elevada intensidade” que o Tribunal Constitucional tem vindo a desenvolver nesta vertente das matérias estatutárias (cf. o Acórdão n.º 751/2022) e, por outro, a que «nada impede que o Tribunal, na sua decisão, e em modo de advertência inscrita num processo dialógico com os partidos políticos, aponte certas deficiências relativamente a normas estatutárias que não foram alteradas, numa exortação implícita ao seu suprimento por parte do partido político» (cf. a declaração de voto da Conselheira Maria Benedita Urbano, no Acórdão n.º 74/2024), entendemos importar proceder a uma apreciação global da norma. O que nos leva, de imediato, a concluir que, não obstante elencar todas as sanções aplicáveis aos militantes que infringem os seus deveres para com o partido, o artigo 9.º é omisso quanto à enunciação dos comportamentos que são suscetíveis de constituir infrações à disciplina do partido e, concordantemente, também sendo omisso quanto às estatuições sancionatórias correspondentes a esses incumprimentos (apenas se afirma, no n.º 3, que “As infrações graves são punidas com as sanções previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1”). Desta forma, verificando-se uma violação do princípio da determinabilidade sancionatória. A cujo propósito faz sentido invocar o que foi decidido no Acórdão n.º 369/2009, proferido a propósito da tentativa de inscrição do Partido da Liberdade: «Como este Tribunal já salientou, embora as exigências de tipicidade, enquanto corolários do princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição), só valham qua tale no domínio do direito penal, não deixam de se fazer sentir em menor grau nos demais ramos do direito sancionatório. O que significa que as normas sancionatórias têm de conter um mínimo de determinabilidade, em termos de não haver um encurtamento de direitos fundamentais, sob pena de, não se cumprindo esta exigência, os cidadãos ficarem à mercê de puros atos de poder (cfr. Acórdãos n.os 666/94 e 730/95). Na situação vertente, nem sequer há uma enunciação genérica dos comportamentos que podem constituir infrações à disciplina do partido (nem se pode retirar tal enunciação da listagem de deveres dos filiados, que também se apresenta vaga e genérica – cfr. artigo 7.º do projeto de Estatutos). (…) A disciplina partidária − ainda que não possa considerar-se direito sancionatório público, atenta a natureza especial que assumem os partidos, enquanto associações de Direito Constitucional − não pode oferecer garantias substancialmente menores do que aquelas que constitucionalmente se exigem ao direito sancionatório público. Desde logo porque envolve, ou pode envolver, direitos, liberdades e garantias de participação política. Só, assim, aliás, se justifica que o controlo judicial das deliberações partidárias, nomeadamente das deliberações sancionatórias, esteja cometido ao Tribunal Constitucional, nos termos acima referidos. (…) Não podem, assim, os estatutos de um partido ser totalmente omissos quanto à tipificação (ainda que em termos mínimos) dos ilícitos disciplinares e respetivas sanções, especialmente dos casos que possam dar lugar à aplicação da pena de expulsão. Neste último caso, mas não só, é indiscutível que está em causa a restrição de um direito fundamental, pelo que não podem deixar de se lhe aplicar as regras constitucionais, ainda que em termos de um mínimo de determinabilidade, de tipificação das infrações e previsão das penas (cfr. em sentido idêntico, embora para caso diverso, o Acórdão n.º 282/86)». É verdade que o preceito prevê que, no seu n.º 2, que “A tipificação das infrações leves e graves é definida no Regulamento de Disciplina dos Militantes, aprovado em Conselho Nacional”. Contudo, esta solução está longe de ser aceitável, como vem sendo clarificado: «O Tribunal Constitucional tem vindo a desenvolver, a este propósito, alguns critérios de ponderação para distinguir os elementos do regime sancionatório essenciais à anotação de novas versões dos estatutos partidários, em particular os que integram uma reserva de estatutos, deles devendo constar, e os que os partidos políticos podem livremente remeter para regulamentos internos» (cf. o citado Acórdão n.º 751/2022). Como se afirma no Acórdão n.º 387/2021: «Não obstante os estatutos partidários poderem prever e regular a edição de regulamentos internos que versem sobre determinadas matérias deles constantes, tenha‑se presente que tais regulamentos – ainda que sejam aprovados sob a forma prescrita nos estatutos – estão subtraídos a controlo do Tribunal Constitucional. Nessa medida, caso a modelação de aspetos de que dependa a conformidade legal e constitucional dos estatutos de determinado partido tenha sido relegada para regulamento interno, poder-se-ia dar o caso de, através da modificação desses regulamentos, se modificarem aspetos da orgânica ou do funcionamento interno dos partidos em sentido contrário ao exigido pela Constituição e a lei. Em suma, toda a matéria de que dependa a conformidade constitucional e legal da organização e funcionamento de um partido político deve ser regulado pelo respetivo estatuto». E mais, «A jurisprudência constitucional tem entendido que se aconselha a tipificação de infrações e de sanções nos estatutos de partidos políticos, de modo a assegurar “correspondência específica entre cada infração ou categoria de infrações e o leque de sanções disciplinares respetivas” e distinguindo “a gravidade de cada um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que lhe são aplicáveis de entre as consagradas no catálogo» (cf. o Acórdão n.º 330/2019). Em face do que nos resta concluir que o artigo 9.º dos Estatutos do PSD desrespeita as garantias constitucional e legalmente impostas em sede de procedimentos sancionatórios. E, não salvaguardando os direitos fundamentais dos associados — melhor dizendo, não salvaguardando “o exercício de direitos”, a que se refere o artigo 22.º da LPP —, consequentemente, também não garante o “conteúdo mínimo à organização democrática interno-partidária” de que falam Gomes Canotilho e Vital Moreira. 18. Passando ao Capítulo III (Organizações especiais), diremos nada haver a referir quanto às alterações registadas ao nível dos respetivos artigos 11.º (Trabalhadores Social Democratas) e 12.º (Autarcas Social Democratas). 19. No que toca à “dimensão organizatória da estrutura e da atividade partidária” (nas palavras do Acórdão n.º 369/2009), são várias as alterações referentes ao Capítulo IV (Órgãos nacionais). A alteração ao artigo 13.º (Órgãos Nacionais) — preceito que já respeitava o estabelecido no artigo 24.º da LPP (“Nos partidos políticos devem existir (…): a) Uma assembleia representativa dos filiados; b) Um órgão de direção política; c) Um órgão de jurisdição.”) — traduz-se na criação de mais um órgão nacional, o Provedor para a Igualdade, a que mais adiante especialmente se dedica o artigo 33.º. Quanto às alterações aos artigos 14.º (Competência) e 16.º (Composição), relativos ao órgão Congresso Nacional, nada a comentar. E o mesmo se diga quanto às alterações aos artigos 18.º (Competência) e 20.º (Reuniões), estes referentes ao órgão Conselho Nacional. Já quanto à alteração à alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º (Composição), de referir que a menção final — “o Provedor da Igualdade” — constante da versão consolidada (a fls. 982v.º) não deve ser considerada, porquanto não integrante da proposta (ver fls. 1129). Também as normas relativas ao órgão de direção política permanente do partido, a Comissão Política Nacional, se vêm quase todas alteradas. É o caso dos artigos 21.º (Competência), 22.º (Composição e eleição), 24.º (Presidente da Comissão Política Nacional) e 26.º [neste caso, verificando-se a eliminação do anterior artigo, referente ao Conselho Consultivo do Presidente da CPN, e a sua substituição por preceito dedicado a Estruturas e quadros de apoio]. Com relação ao Conselho de Jurisdição Nacional, vêm-se largamente alterados os artigos 28.º (Competência) e 29.º (Composição). Quanto ao primeiro dos preceitos, sendo de fazer notar que o respetivo n.º 6 (“As decisões do Conselho são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de cento e oitenta dias até à decisão final”) surge na proposta como sendo a “eliminar” (cf. fls. 1124). A este propósito, importa ressalvar o seguinte: i. Da “proposta de correções finais” — constante do documento Notas à versão consolidada (a fls. 1142 a 1144), não datado e cuja autoria não se descortina —, consta como proposta “reverter a eliminação”; ii. O referido n.º 6 consta da versão consolidada (a fls. 985). Os termos em que a questão vem colocada não permitem admitir a ocorrência de um erro material: o verbo “reverter”, empregue no documento Notas, tem, indubitavelmente, o sentido de retroceder, retornar, regressar. E a expressão “reverter a eliminação” querendo significar “desfazer a eliminação”. O que implica que esta, necessariamente, ocorreu. O que leva a poder considerar que o partido em causa tenha já posto em prática uma das inovações contidas na proposta, mormente a constante do n.º 3 do artigo 85.º: “A nova versão dos estatutos deverá ser homologada pelo Conselho Nacional no prazo máximo de dois meses, sob proposta de uma comissão de redação criada pelo Secretário-Geral” (fls. 1139). O que, a ser o caso de o mencionado documento Notas à versão consolidada ser da autoria da dita comissão de redação, merece três comentários: i) Nos termos dos Estatutos vigentes, a sede própria (e única) para a aprovação de alterações estatutárias é o Congresso Nacional [artigo 14.º (Competência), n.º 1 e n.º 2, alínea c)]; ii) Em razão do que, obviamente, não pode uma (mera) “comissão de redação criada pelo Secretário‑Geral” substituir-se à vontade do “órgão supremo do partido” e reverter o que foi decidido nessa sede; iii) Para além do que, importa ter presente, as alterações estatutárias apenas entram em vigor após cumprimento de «(…) “todas as formalidades inerentes à sua aprovação”, o que inclui a vontade do próprio partido (expressa pelos órgãos internos) e, evidentemente, a decisão de anotação do Tribunal Constitucional» (cfr. o Acórdão n.º 263/2024). Em vista do que, atento o constante da proposta (“eliminar”) e do “extrato de ata do Congresso” recebido (em que não é feita qualquer ressalva, deste modo dando a entender que foi acolhida na totalidade), somos forçados a considerar que o Congresso Nacional votou a favor da eliminação do n.º 6 do artigo 28.º (Competência [do Conselho de Jurisdição Nacional]). Ora, atendendo a que esta constitui matéria que integra a reserva de estatutos — e que, nessa medida, obrigatoriamente aí deve estar presente — tal tem como consequência que, desde logo, o Ministério Público se oponha ao registo da alteração estatutária. E mais, o “processo dialógico com os partidos políticos”, a que acima se aludiu, leva a alertar o partido em causa para o facto de a norma não prever um dever de notificação expressa da decisão de prorrogação do prazo de decisão [como se afirma no Acórdão n.º 751/2022, «Nesta específica matéria, a experiência jurisprudencial demonstra à exaustão que a possibilidade de prorrogação daquele prazo em 180 dias sem notificação expressa aos interessados deixa os militantes condicionados pelo desconhecimento em relação a um ato do partido, que deles não depende, para determinar o início da contagem do prazo de impugnação das deliberações dos órgãos partidários (a este propósito, vejam-se os Acórdãos n.º 326/2022, 533/2022 e 539/2022 e 657/2022]». A terminar, com relação à Secção seguinte, a VII (Grupos de lista), dir-se-á existir uma desconformidade entre o que consta da proposta e da versão consolidada: o artigo 33.º (Constituição e Competência), constante do primeiro dos documentos (fls. 1125), surge no segundo como artigo 83.º (fls. 992v.º) e, mais, com a epígrafe alterada para Grupos de Lista. 20. O Capítulo V vê a sua epígrafe alterada de Organização Regional para Organização Territorial e Temática. E, dos seus trinta e dois preceitos (34.º a 65.º), apenas não sofrem alteração, ainda que ao nível da renumeração, os artigos 35.º, 36.º, 50.º, 52.º, 54.º, 55.º, 58.º, 59.º e 60.º. Neste domínio, diremos não se afigurar que ocorra a violação de qualquer norma, constitucional ou legal, imperativa. Importa, no entanto, fazer alusão às alterações sofridas pelo artigo 63.º (Competência [da Comissão Política de Núcleo]): a alínea d) do n.º 2 (“Dar parecer sobre as candidaturas aos órgãos da Freguesia”), que não vem referenciada na proposta (ver fls. 1130), também não surge incluída na versão consolidada (ver fls. 989v.º), o que, consequentemente, conduz a que, não havendo proposta para a respetiva eliminação, se considere que a mesma se mantém vigente. E, como tal, as alterações que, na proposta (ver fls. 1130), surgem referenciadas às alíneas d) e e), devem entender‑se reportadas às alíneas e) e f), respetivamente. E, nessa conformidade, devendo ser retificada a versão consolidada dos Estatutos. Apenas uma outra nota, para referir um erro material respeitante ao artigo 57.º (Composição): embora na proposta não esteja expresso que a alteração respeita ao n.º 2 (ver fls. 1130), a situação encontra-se corrigida na versão consolidada (ver fls. 989). 21. Quanto ao Capítulo VI (Disposições diversas), diremos que apenas o artigo 74.º (Impugnações) não sofre modificação e que as alterações em causa nos merecem algumas observações. Quanto ao artigo 70.º (Convocação de reuniões e eleições), refira-se não estar devidamente assinalada, na proposta (ver fls. 1133), a mudança da epígrafe que, na redação vigente, corresponde a “Convocação das reuniões”. Por intermédio do artigo 71.º (Candidaturas e Processos de Eleição), são instituídas quotas de género nas eleições internas, assim dando simultânea concretização ao princípio democrático, estabelecido nos artigos 51.º, n.º 5, da CRP, e 5.º da LPP (“participação de todos os seus membros”) e ao princípio da participação política, presente no artigo 28.º da LPP (“[o]s estatutos devem assegurar uma participação direta, ativa e equilibrada de mulheres e homens na atividade política e garantir a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários e nas candidaturas apresentadas pelos partidos políticos”). 22. Por fim, quanto ao Capítulo VII (Disposições transitórias), nada a assinalar, exceto o que já foi dito com relação à subsistência do artigo 87.º (Designação do Partido). 23. Pelo que, tudo visto, é chegado o momento de concluir, o que faremos dizendo que, pelas razões aduzidas no ponto 19, o Ministério Público se opõe à anotação, no registo existente no Tribunal Constitucional, das alterações estatutárias aprovadas no 41.º Congresso Nacional do Partido Social Democrata, ocorrido no dia 25 de novembro de 2023. No futuro, mais devendo o partido em causa complementar os Estatutos nos termos melhor descritos nos pontos 17 e 19. E, no tocante à versão consolidada dos Estatutos, devendo o PSD proceder às necessárias retificações, em termos em tudo semelhantes aos que foram sendo apontados ao longo desta promoção». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. O pedido formulado funda-se no disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.os 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril (Lei dos Partidos Políticos, referida adiante pela sigla «LPP»), onde se estatui que «[c]ada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação». Trata-se de um pedido de anotação das alterações estatutárias aprovadas no «41.º Congresso Nacional do Partido Social Democrata, realizado no dia 25 de novembro de 2023» (fls. 1108). 5. Compete ao Tribunal Constitucional aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal e proceder às anotações àqueles referentes exigidas por lei (cfr. artigo 223.º, n.º 2, alínea e), da Constituição; artigo 9.º, alíneas a) e c), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [“LTC”] – Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual). Os processos correspondentes regem-se pela legislação aplicável (cfr. artigo 103.º, n.º 1, da LTC), ou seja, pela LPP, que regula a constituição e extinção de partidos políticos. Aí se prevê que o reconhecimento e o início das atividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional (cfr. artigo 14.º), que pressupõe uma decisão favorável quanto à verificação dos requisitos formais e materiais estabelecidos na lei (cfr. artigo 16.º, n.ºs 1 e 2). Enquanto dimensão do princípio da transparência, a LPP estatui igualmente o dever de cada partido político comunicar ao Tribunal Constitucional, para efeitos de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação (artigo 6.º, n.º 3). Assim é porque os partidos políticos, embora constituídos ao abrigo da liberdade de associação, têm uma relevância constitucional imediata, enquanto instrumentos de organização e expressão da vontade popular. A determinar a sua sujeição — em sede de autorrepresentação, apresentação, organização e atuação — a específicas exigências de natureza formal, procedimental e material (cfr. artigos 1.º, 10.º, n.º 2, e 51.º, todos da Constituição). A LPP concretiza tais exigências e garante o seu respeito por via de um controlo de legalidade a exercer pelo Tribunal Constitucional, como se disse no Acórdão n.º 656/2018: «[D]este quadro normativo decorre que os partidos políticos devem respeitar os princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da livre participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5, da CRP, e artigos 5.º e 6.º da Lei dos Partidos Políticos), projetando-se deste modo nos partidos políticos os mesmos princípios e valores democráticos que estruturam o poder político para cuja organização concorrem (artigos 51.º, n.º 1, da CRP, e artigos 1.º e 2.º, alínea h), da Lei dos Partidos Políticos). Nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 2, alínea e) da Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional “verificar a legalidade dos partidos políticos e das suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos” (J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Artigos 108º a 296º, 4ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, anotação ao artigo 223.º, V., p. 625). Na verificação da legalidade dos partidos políticos, cumpre ao Tribunal Constitucional aferir do respeito, designadamente, pelo disposto no artigo 51.º, da Constituição, aqui se incluindo os princípios supra referidos contidos no seu n.º 5. Ora, dos artigos 223.º, n.º 2, alínea e), e 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, compaginados com as normas contidas nos artigos 5.º, n.ºs 1 e 2 e 6.º, n.º 3 e, bem assim, no artigo 16.º (em especial, nos seus números 2 e 3) da Lei dos Partidos Políticos, resulta que é competência do Tribunal Constitucional, além de uma fiscalização formal das alterações estatutárias decididas pelos partidos políticos, proceder a uma fiscalização substantiva da matéria estatutária, nomeadamente nas dimensões de organização e gestão internas dos partidos». Por assim ser, e como se disse no Acórdão n.º 766/2021, «a anotação de modificações estatutárias posteriores à constituição dos partidos (e, por maioria de razão, as revisões globais dos estatutos anteriormente registados no Tribunal), assim como a anotação da identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, encontram-se sujeitas a um controlo de legalidade formal e material por parte do Tribunal, o qual, devido à relevância constitucional e legal dos princípios da organização e da gestão democráticas dos partidos políticos e da participação de todos os seus filiados e, bem assim, do princípio da transparência (cfr. os artigos 51.º, n.º 5, da Constituição e 5.º e 6.º, n.ºs 1 e 2, da LPP), toma necessariamente em consideração também – e como condição da anotação – a conformidade de tais modificações ou eleição de novos titulares com as normas estatutárias em vigor à data em que as mesmas foram aprovadas ou realizadas. O mesmo é dizer: tempus regit actum, inclusive com referência à legalidade interna de cada partido». 6. À luz deste enquadramento, importa verificar se foram observados os requisitos formais de aprovação das alterações submetidas à apreciação deste Tribunal. A versão dos Estatutos do Partido Social Democrata em vigor, aprovada no 34.º Congresso Nacional, realizado em Lisboa, nos dias 23, 24 e 25 de março de 2012 (fls. 886-907) é a que cumpre aqui considerar. Nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos vigentes, «Compete ao Presidente da Comissão Política Nacional: (...) representar o Partido perante os órgãos do Estado e os demais Partidos». Ademais, de acordo com o n.º 1 do artigo 80.º («Revisão de Estatutos»), «As propostas de alteração dos Estatutos só serão admitidas quando subscritas por cem membros Congresso, pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional, por dez Comissões Políticas Distritais ou por 1.500 militantes do Partido». Por seu turno, nos termos do n.º 2, do mesmo artigo 80.º, «As propostas de alteração deverão ser aprovadas por maioria de três quintos dos sufrágios». Adicionalmente, dispõe o artigo 14.º, n.º 2, alínea c), dos Estatutos, que «Compete ao Congresso Nacional: (…) c) modificar os Estatutos do Partido». Nos termos do artigo 15.º, este órgão «reúne ordinariamente de dois em dois anos e, em sessão extraordinária, a requerimento do Conselho Nacional ou de 2.500 militantes». Por último, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, alínea d), «Compete ao Conselho Nacional: (…) Convocar o Congresso Nacional e aprovar o respetivo Regulamento». 6.1. Compulsados os autos, verifica-se que o pedido de anotação das alterações aos Estatutos aprovadas no «41.º Congresso Nacional do Partido Social Democrata, realizado no dia 25 de novembro de 2023» foi, como é observado pelo Ministério Público na sua promoção de 28 de junho de 2024, apresentado pelo órgão com legitimidade, o Presidente da Comissão Política Nacional, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves. Verifica-se ainda que os demais requisitos formais foram cumpridos. Desde logo, o Congresso Nacional foi regularmente convocado pelo Conselho Nacional (cf. Extrato de Ata do Conselho Nacional de 15 de junho de 2023, fls. 1145), que aprovou o respetivo Regulamento, em cumprimento do artigo 18.º, n.º 2, alínea d), e foi idoneamente difundido através da edição n.º 2259, de 14 de junho de 2023, do “Povo Livre” (fls. 1151-1152). O Regulamento do 41.º Congresso Nacional foi publicado na edição n.º 2260 do “Povo Livre”, de 19 de junho de 2023 (fls. 1166 a 1176). Por último, verifica-se o cumprimento do n.º 2 do artigo 80.º dos Estatutos, que estabelece que as «propostas de alteração deverão ser aprovadas por maioria de três quintos dos sufrágios». No caso, a maioria estatutariamente exigível foi respeitada, com 550 votos favoráveis num universo de 615 votantes. 6.2. Cumpre ainda notar que a versão consolidada dos Estatutos do Partido Social Democrata enviada a este Tribunal para anotação se fez acompanhar de um documento intitulado «Notas à versão consolidada» que, como observa o Ministério Público, se trata de «um documento não datado» e sem autor identificado (fls. 1142-1144). Trata-se de uma tabela em que se procede à retificação de meros lapsos de redação ou simples correções formais: a colocação de um verbo no presente do indicativo e não no infinitivo; a eliminação de uma duplicação de vírgulas; a correção de lapsos na identificação de órgãos; a emenda da supressão de indicação de uma norma legal. Por assim ser, e tal como se decidiu no Acórdão n.º 379/2024, «tratando-se da correção de um mero lapso de redação, inexiste razão para indeferir a anotação da nova versão daquela Declaração com fundamento na inclusão desta emenda». Nessa medida, a inclusão desta tabela (fls. 1142-1144) não determina o indeferimento do pedido de anotação da versão consolidada dos Estatutos aprovados no 41.º Congresso Nacional com tal fundamento autónomo. 6.3. Pelo exposto, não pode concluir-se que o procedimento de aprovação das modificações aos estatutos do partido haja violado as exigências decorrentes dos Estatutos do Partido e da lei subsidiariamente aplicável. 7. Importa agora apreciar a legalidade e conformidade constitucional das alterações aos Estatutos do Partido Social Democrata cuja anotação é requerida, tal como resultam da introdução das modificações introduzidas no 41.º Congresso Nacional do Partido Social Democrata. A jurisprudência deste Tribunal tem reiterado a ideia de que, nos casos de alteração de estatutos de partido já inscrito no registo existente no Tribunal Constitucional, o objeto do pedido de anotação não são as concretas alterações aprovadas, tomadas avulsamente, mas os estatutos que resultam das modificações introduzidas, concebidos como um todo incindível. Explicou-se no Acórdão n.º 74/2024: «Por um lado, os estatutos constituem, por natureza, um corpo unitário de normas visando disciplinar os aspetos essenciais da atividade partidária, corpo esse cujo sentido e alcance depende, não só do conteúdo dos elementos que o integram, como das relações que entre os mesmos intercedem, como demonstra a pertinência do argumento sistemático em matéria de interpretação de textos normativos sob forma articulada. Assim, não se pode de modo algum excluir que a modificação de uma ou mais disposições estatutárias se repercuta no sentido a atribuir a outras que não foram objeto de modificação formal, designadamente suscitando questões de conformidade legal que originariamente se não colocavam. Por outro lado, não obstante a inscrição de um partido ser precedida, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 223.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 16.º da LPP, de verificação da legalidade por parte do Tribunal Constitucional, esta não forma caso julgado sobre a conformidade legal, como decorre da disposição expressa, no subsequente n.º 3, de que «[a] requerimento do Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, apreciar e declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos». É natural que assim seja, uma vez que, entre outras vicissitudes relevantes, a modificação do quadro legal pode determinar a ilegalidade de uma norma estatutária pretérita − sendo intolerável, atentas as funções constitucionais atribuídas aos partidos políticos e o imperativo de que estes concorram pelo poder democrático em condições de igualdade, que os requisitos de legalidade da organização e atividade partidárias não sejam idênticos para todos os sujeitos desta natureza. De tudo isto resulta, como é bom de ver, que os poderes de cognição do Tribunal em matéria de verificação da legalidade de estatutos modificados não se cingem a disposições que tenham sido objeto de alteração formal, nada precludindo que se estenda a outras que já constavam dos estatutos registados». A jurisprudência em causa foi sintetizada no Acórdão n.º 379/2024, onde se sistematizaram as situações em que o deferimento de um pedido de anotação da alteração estatutária de um partido político depende da apreciação de regras já constantes de anteriores versões: «Os casos que o Acórdão n.º 74/2024 enumerou como determinantes de tal controlo global («i) nos casos de substituição integral, impõe-se um controlo idêntico – de alcance global − ao realizado no momento da constituição do partido; (ii) nos casos de ilegalidade detetada através da experiência jurisprudencial no contencioso de partidos (artigos 103.º-C e 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional), impõe-se a verificação dessa mesma ilegalidade; e (iii) nos casos em que tenha sido alterada disposição que integra uma disciplina unitária em matéria em que se tenha verificado uma evolução jurisprudencial na interpretação das exigências legais, impõe-se a apreciação das demais disposições desse regime») não esgotam as situações em que se impõe ao Tribunal Constitucional, perante um pedido de anotação de alterações estatutárias, proceder ao controlo da legalidade e da constitucionalidade de regras cuja redação já constava da versão anterior dos estatutos. O que, de resto, se enfatizou no Acórdão n.º 74/2024: «Reitere-se que, tendo em conta a extensão dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional em processos desta natureza, nada obsta a que se venha a admitir outras situações em que o controlo da legalidade de disposições estatutárias pretéritas se justifique; só que a integridade da jurisprudência constitucional e o respeito pela igualdade entre os partidos impõem que o controlo pertinente se realize pelo menos naqueles casos que integrem algumas das situações típicas identificadas». É este o caso, designadamente, de os Estatutos cuja anotação é requerida conterem normas idênticas àquelas cuja ilegalidade ou inconstitucionalidade tenha já sido sentenciada pelo Tribunal Constitucional em requerimento de anotação de estatutos de outro partido. Nestas situações, a exigência constitucional de igualdade entre os partidos políticos não se compatibilizaria com a omissão da sua fiscalização. Com efeito, caso não procedesse ao controlo dessas normas, o Tribunal Constitucional — que, reitere-se, é chamado a apreciar a legalidade de um corpo unitário de regras estatutárias tal como consolidadas na sequência de certa alteração — não responderia ao imperativo de assegurar que os partidos políticos concorrem pelo poder democrático em condições de igualdade. Uma tal omissão poderia conduzir à ratificação de regras estatutárias similares àquelas que, para outros partidos, motivaram o indeferimento do pedido de anotação. O que se revelaria intolerável». Por assim ser, importa não apenas olhar às novas normas introduzidas nos Estatutos, mas igualmente àquelas que se enquadrem em uma das situações enumeradas no citado Acórdão n.º 379/2024. 8. Como indicado no documento «Revisão Estatutos Nacionais do PSD/2023: Proposta da Comissão Política Nacional» (fls. 1112-1141), as alterações aos Estatutos aprovadas no 41.º Congresso Nacional do Partido Social Democrata versam, em abstrato, sobre sete disciplinas distintas: 1) Eleições diretas e Congresso: a. Realização de uma Convenção Nacional se houver mais de um candidato a presidente do Partido; b. Os presidentes de secção passam a ser participantes no Congresso. 2) Democraticidade e renovação de quadros: a. Fim da obrigatoriedade de ter quota atualizada para se poder votar; b. Introdução do voto eletrónico; c. Calendário eleitoral uniformizado para distritais, concelhias e núcleos; d. As Comissões Políticas Regionais ganham direitos similares às Distritais; e. Recurso automático para a Jurisdição em caso de recusa de um novo militante; f. A formação de quadros passa a ser uma incumbência de todas as estruturas. 3) Igualdade e equidade: a. É criado o Provedor para a Igualdade b. São instituídas as quotas de género nas eleições internas. 4) Abertura à sociedade: a. São criadas as Secções Temáticas; b. É criado o Conselho Social do Presidente do Partido, integrando doze personalidades da sociedade civil; c. O novo Provedor para a Igualdade pode receber queixas e propostas sobre casos de discriminação na sociedade civil; 5) Justiça e transparência: a. É criado o Regulamento de Ética e Designação dos Cargos Políticos; b. São criados os Conselhos de Jurisdição de 1ª instância; c. É clarificada a diferença entre apoiantes e subscritores de candidaturas adversárias do PSD: os subscritores são desfiliados; os apoiantes são julgados pelos Conselhos de Jurisdição de 1.ª instância. 6) Clarificação de várias disposições estatutárias: a. Regras mais claras sobre perdas de mandato b. Regras para maior exequibilidade das moções de censura e de confiança; c. Quota para a CPN na indicação de candidatos a deputados; d. As CPS passam a dar parecer às transferências e reingresso de militantes; e. Transferência de funções para o órgão superior em caso de perda de mandato; f. Os Núcleos passam a ter Mesa; 7) Coesão territorial e livre organização: a. Todas as concelhias passam a ter sempre pelo menos um delegado ao Congresso; b. As secções podem agrupar-se para formar uma secção com mais representatividade; c. Podem ser criadas comissões instaladoras em concelhias sem órgãos há mais de dois anos; d. O Conselho Nacional pode permitir que em territórios de baixa densidade existam concelhias com menos de 40 militantes. As concretas alterações estatutárias comunicadas a este Tribunal para anotação projetam-se sobre a generalidade dos Capítulos dos Estatutos do Partido Social Democrata vigentes, sem alterar a sua organização geral. Com efeito, a versão consolidada da versão aprovada no 41.º Congresso Nacional apresenta a seguinte estruturação sistemática (que se mantém, face aos Estatutos ainda vigentes): 1) Capítulo I – Princípios Fundamentais: artigos 1.º a 4.º 2) Capítulo II – Militantes: artigos 5.º a 9.º 3) Capítulo III – Organizações Especiais: artigos 10.º a 12.º 4) Capítulo IV – Órgãos Nacionais: artigos 13.º a 33.º 5) Capítulo V – Organização Territorial e Temática: artigos 34.º a 65.º 6) Capítulo VI – Disposições Diversas: artigos 66.º a 86.º 7) Capítulo VII – Disposições Transitórias: artigos 87.º e 88.º. 8.1. No Capítulo I («Princípios Fundamentais»), é alterado o artigo 2.º, alínea b) («Democraticidade Interna»), no qual se introduz a possibilidade de voto eletrónico para a «Eleição, por voto secreto, (…) dos titulares dos órgãos do Partido e participação nos referendos internos». Nada obsta a tal alteração. 8.2. No Capítulo II («Militantes»), são alterados os artigos: 5.º («Requisitos e Processo de Admissão»), 6.º («Direitos dos Militantes»), 7.º («Deveres dos Militantes»), 8.º («Exercício de Direitos») e 9.º («Sanções»). Como sublinha o Ministério Público, com exceção dos artigos 5.º («Requisitos e Processo de Admissão») e 9.º («Sanções») — infra, ponto. 10.1. e 10.3. —, nada obsta à anotação, pelo Tribunal Constitucional, das alterações aprovadas para os remanescentes artigos. Vejamos. 8.2.1. No artigo 5.º («Requisitos e Processo de Admissão») são alterados os n.ºs 3, 4 e 5. No novo n.º 3, passa a prever-se «recurso automático para o Conselho de Jurisdição de 1ª Instância em caso de recusa de filiação». No n.º 4, clarifica-se que «O Conselho Nacional aprova um Regulamento de Admissão e Transferência de Militantes que estabelece (…) o processo centralizado de receção de pedidos de filiação». Por último, no n.º 5, determina-se que «O Militante pode escolher em que Secção, territorial e temática, e Núcleo se inscreve, mantendo porém essa inscrição por um período mínimo de três anos». 8.2.2. No artigo 6.º («Direitos dos Militantes») são alterados o n.º 1, alínea d), o n.º 2 e o n.º 3. Nos termos da nova alínea d), do n.º 1, estabelece-se que «Constituem direitos dos militantes: (…) Participar factos que indiciem qualquer infração disciplinar e não sofrer sanção disciplinar sem ser ouvido em processo organizado perante a instância competente». Por sua vez, nos termos do n.º 2, prevê-se a suspensão do exercício dos direitos previstos no n.º 1 «em caso de não atualização da inscrição no ficheiro nacional». Por último, no novo n.º 3, determina-se que «Apenas os militantes ativos podem exercer os direitos de eleger e de ser eleito, bem como os de subscrever qualquer candidatura, proposta temática ou de alteração estatutária». 8.2.3. No artigo 7.º («Deveres dos Militantes») vê-se alterado, apenas, o n.º 1, alínea g), que passa a adotar a seguinte redação: «Constituem deveres dos militantes: (…) g) Não se inscrever em associação ou organismo associado a outro partido ou dele dependente, ou em qualquer associação política que professe princípios contrários aos do programa do Partido ou ao regime democrático». Com a nova redação, substitui-se a segunda parte do artigo que, na versão ainda vigente dos estatutos, estabelecia como dever dos militantes o impedimento de inscrição simultânea «em qualquer associação política não filiada no Partido, sem autorização do Conselho Nacional». Nessa medida, a disposição «Constituem deveres dos militantes:(…) g) Não se inscrever em associação ou organismo associado a outro partido ou dele dependente, ou em qualquer associação política que professe princípios contrários aos do programa do Partido ou ao regime democrático» surge como reafirmação do princípio preestabelecido na Lei dos Partidos Políticos, que prevê, no n.º 2 do artigo 20.º, que ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político — o que não contende, de modo algum, com o direito de associação. Ora, como se lê no Acórdão n.º 751/2022, «é, naturalmente, compreensível, não só a exigência de uma militância partidária única (não sendo sequer legalmente admissível pertencer a mais de um partido político ao mesmo tempo), mas também a extensão dessa exigência a associações e organismos diretamente associados a outros partidos ou deles dependentes». Por assim ser, uma vez que este dever se cinge à proibição de inscrição em organismos associados a outros partidos políticos ou que professem princípios incompatíveis com os princípios do Partido Social Democrata ou com o regime democrático, nada obsta à respetiva anotação. Trata-se de uma obrigação totalmente alinhada com a norma do n.º 2 do artigo 20.º da LPP e que se distingue da norma apreciada no Acórdão n.º 751/2022 (onde, diferentemente, estava em causa a proibição de participação em «organismo de qualquer natureza associado, direta ou indiretamente, a outro partido ou dele dependente, ou em qualquer associação política não filiada no Partido»). 8.2.4. No artigo 8.º, n.º 2, («Exercício dos Direitos»), é substituída a referência feita às «Secções da Emigração» por «Secções das Comunidades Portuguesas». Com esta alteração, a novo n.º 2 passa a adotar a seguinte redação: «Aos militantes inscritos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas Secções das Comunidades Portuguesas, quando tenham de exercer tais direitos no território continental português, será permitido o voto por procuração, através de informação ao Presidente do órgão em que esses direitos devam ser exercidos». 8.2.5. Por último, no âmbito do Capítulo II, no artigo 9.º («Sanções») é alterado o n.º 4, que passa a prescrever que «Cessa a inscrição no Partido dos militantes que se apresentem em qualquer ato eleitoral nacional, regional ou local na qualidade de candidatos, mandatários ou subscritores de candidatura adversária da candidatura apresentada pelo PPD/PSD». Ademais, complementarmente à alteração do n.º 4, introduz-se o n.º 11 através do qual se determina que «O militante que cessa a sua inscrição nos termos do n.º 4 do presente artigo, seja por decisão jurisdicional, seja por iniciativa própria, apenas poderá reingressar no Partido após o termo do período normal de duração do mandato que esteve na origem da cessação». 8.3. No Capítulo III vêem-se alterados os artigos 11.º («Trabalhadores Sociais Democratas») e 12.º («Autarcas Sociais Democratas»). No artigo 11.º («Trabalhadores Sociais Democratas»), é introduzido um novo n.º 5 que estabelece que os «TSD têm os seus órgãos nacionais e organização territorial, regendo-se pelos presentes Estatutos e por estatutos próprios». O artigo 12.º passa a adotar a seguinte redação: «Os ASD - Autarcas Social Democratas são a estrutura representativa dos militantes eleitos e em exercício de funções nos órgãos das autarquias locais, regendo-se pelos presentes Estatutos e por estatutos próprios». Nada obsta a tais alterações. 8.4. No Capítulo IV, são alteradas as seguintes disposições: artigo 13.º («Órgãos Nacionais»); artigo 14.º («Competência»); artigo 16.º («Composição»); artigo 18.º («Competência»); artigo 19.º («Composição»); artigo 20.º («Reuniões»); artigo 21.º («Competência»); artigo 22.º («Composição e eleição»); artigo 24.º («Presidente da Comissão Política Nacional»); artigo 26.º («Estruturas e quadros de apoio»); artigo 28.º («Competência»); artigo 29.º («Composição»); artigo 31.º («Grupo Parlamentar»); artigo 32.º («Comissão Nacional de Auditoria Financeira»); artigo 33.º («Provedor para a Igualdade»). Trata-se de modificações atinentes à estrutura interna do partido e que não violam qualquer disposição legal ou constitucional, nada obstando à sua anotação. 8.4.1. No artigo 13.º («Órgãos Nacionais») é introduzido, por intermédio da alínea h), um novo órgão nacional do partido, o «Provedor da Igualdade», cuja disciplina é desenvolvida, como observa o Ministério Público, no artigo 33.º da versão consolidada dos Estatutos. 8.4.2. Nos termos do novo n.º 2, alínea d), do artigo 14.º do Estatutos, «Compete ao Congresso Nacional: (…) d) Eleger a Mesa do Congresso, o Conselho Nacional, a Comissão Política Nacional, com exceção do seu Presidente, eleito diretamente conforme o disposto no número 4 do artigo 22.º, os Conselhos de Jurisdição, Nacional e de 1.ª Instância, e a Comissão Nacional de Auditoria Financeira». Apenas se introduz a menção à competência do Congresso Nacional para a eleição «Conselhos de Jurisdição de 1.ª Instância». 8.4.3. No artigo 16.º («Composição»), é alterado o n.º 1, que substitui a referência «Secções» por «Secções Territoriais», que implica uma nova redação de acordo com o seguinte: «1. São membros do Congresso Nacional: (…) a) Delegados eleitos por todas as Secções Territoriais, num total não superior a 750, de acordo com os critérios definidos em Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional». É igualmente alterada a alínea e) do n.º 2, que passa a incluir na lista de participantes no Congresso Nacional, sem direito de voto, o Diretor do Conselho Estratégico Nacional e o Diretor Nacional de Formação de Quadros, adotando a seguinte redação final: «Participam no Congresso, sem direito de voto: e) O Diretor do “Povo Livre”, o Presidente da Comissão de Relações Internacionais, o Diretor do Gabinete de Estudos Nacional, o Diretor do Conselho Estratégico Nacional, o Diretor Nacional de Formação de Quadros e os Secretários-Gerais Adjuntos». Por último, na nova alínea f) do artigo 14.º, estabelece-se que são membros do Congresso Nacional os «presidentes das Comissões Políticas de Secção». 8.4.4. No âmbito do artigo 18.º («Competência [do Conselho Nacional]»), são produzidas várias alterações, designadamente nas alíneas c), d) e g) do n.º 2; são eliminadas as alíneas j) e k), também do n.º 2; e é introduzido um novo n.º 3. Nos termos do n.º 2, alínea c), «Compete ao Conselho Nacional: (…) Eleger o substituto de qualquer dos titulares da Mesa do Congresso e da Comissão Política Nacional, com exceção do Presidente desta, no caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado, sob proposta do respetivo órgão»; nos termos da alínea d), «Compete ao Conselho Nacional: (…) Convocar o Congresso Nacional e aprovar o respetivo Regulamento, prevendo, designadamente, que a Proposta de Estratégia Global é a apresentada pelo Presidente eleito da Comissão Política Nacional; e nos termos da alínea g) «Compete ao Conselho Nacional: (…) Aprovar as propostas referentes ao apoio a uma candidatura a Presidente da República, à designação do candidato a Primeiro-Ministro e às listas de candidatura à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu, apresentadas pela Comissão Política Nacional». Por outro lado, são eliminadas as alíneas j) e k) que previam, respetivamente, competir ao Conselho Nacional «j) Aprovar o Regulamento Eleitoral» e «k) Aprovar o Regulamento dos Conselhos Estratégicos e dos Grupos Temáticos, sob proposta da Comissão Política Nacional, ouvidos os Presidentes das Comissões Políticas Distritais». Por último, é introduzido um novo n.º 3, que dispõe que «No âmbito da sua competência regulamentar, o Conselho Nacional aprova: a) o Regulamento Eleitoral, prevendo nomeadamente a admissibilidade do voto eletrónico; b) o Regulamento de Disciplina; c) o Regulamento das Secções Temáticas e o Regulamento de Ética e Designação de Cargos Políticos, ambos sob proposta da [Comissão Política Nacional]; [e] d) Nomear o Provedor para a Igualdade, sob proposta do Presidente da [Comissão Política Nacional]. 8.4.5. No âmbito do artigo 19.º («Composição») são alteradas as alíneas b) e d) do n.º 1 e, bem assim, as alíneas a) e b) do n.º 2. De acordo com a versão consolidada dos Estatutos, nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1, «São membros do Conselho Nacional: (…) 70 membros, eleitos em Congresso (…) Os Presidentes das Comissões Políticas Distritais e dois representantes de cada Comissão Política Regional. Por seu turno, nos termos do n.º 2, «Nas reuniões do Conselho Nacional participam sem direito de voto: a) A Comissão Política Nacional, o Conselho de Jurisdição Nacional, a Direção do Grupo Parlamentar e a Comissão Nacional de Auditoria Financeira; b) Os participantes no Congresso a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 2 do Artigo 16.º». 8.4.6. O novo artigo 20.º («Reuniões») vem, com a alteração introduzida, acrescentar a possibilidade de o Conselho Nacional reunir em sessão extraordinária a requerimento de «dez Comissões Políticas Distritais ou Regionais». Fica, desta forma, com a seguinte redação final: «O Conselho Nacional reúne ordinariamente de dois em dois meses, em sessão extraordinária, a requerimento da Comissão Política Nacional, da Direção do Grupo Parlamentar, de dez Comissões Políticas Distritais ou Regionais, ou de um quinto dos seus membros». 8.4.7. Na nova redação do n.º 2 do artigo 21.º, prevê-se na alínea g) que «Compete à Comissão Política Nacional: (…) g) Aprovar o Estatuto do Trabalhador-Militante e o Regulamento Financeiro e de Quotizações, que prevê, nomeadamente, o mês de vencimento das quotas», sendo, com esta alteração, acrescentada a menção à necessária previsão do «mês de vencimento das quotas» no Regulamento Financeiro e de Quotizações. Por intermédio da alínea i), acrescenta-se à competência da Comissão Política Nacional para «Homologar a designação dos candidatos do Partido à presidência das Câmaras Municipais» a competência para «designá-los nos termos do Regulamento de Ética e Designação de Cargos Políticos». A alínea j) passa a adotar a seguinte redação: «Compete à Comissão Política Nacional: (…) aprovar os critérios para a elaboração das listas de deputados à Assembleia da República, escolher os cabeças de lista em cada círculo e, nos círculos com mais de dois deputados, até dois terços dos candidatos, propondo ao Conselho Nacional a respetiva ordenação». É, ainda, acrescentado ao n.º 2 do artigo 21.º uma nova alínea k), que atribui à Comissão Política Nacional competência para «k) Promover ações de formação para os militantes». Por último, é acrescentado um novo n.º 3, com a seguinte redação: «A Comissão Política Nacional pode delegar na Comissão Permanente o exercício de qualquer das suas competências, nomeadamente a referida no n.º 2 do Artigo 7.º». 8.4.8. A nova versão do artigo 22.º («Composição e eleição») vem alargar a sua composição, com as novas alíneas h), e i), mediante as quais, respetivamente, passam a integrar a Comissão Política Nacional o «h) O Chefe da Delegação do PSD no Parlamento Europeu» e o «i) O Coordenador do Secretariado para as Comunidades Portuguesas» e, por outro, alargar ou concretizar as competências do órgão. Por outro lado, são acrescentados ao artigo 22.º novos n.ºs 2 e 3, com as consequentes renumerações. Passa a dispor o n.º 2 do artigo 22.º «Os membros referentes às alíneas c) a g) do número anterior podem fazer-se substituir, nos termos dos seus Estatutos». Por seu turno, através do novo n.º 3 introduz-se a possibilidade de «por convite do seu Presidente, as reuniões da [Comissão Política Nacional, incluírem] participantes e observadores». 8.4.9. São acrescentadas ao artigo 24.º («Presidente da Comissão Política Nacional»), nas novas alíneas f) e g), respetivamente, as competências para «Propor ao Conselho Nacional a nomeação do Provedor para a Igualdade» e «Nomear o Diretor Nacional de Formação de Quadros». 8.4.10. O artigo 26.º dos Estatutos ainda vigentes («Conselho Consultivo do Presidente da CPN») é substituído por um novo artigo 26.º («Estruturas e quadros de apoio»), nos termos do qual se substitui o anterior Conselho Consultivo do Presidente da Comissão Política Nacional pela viabilidade de criação de gabinetes, órgãos consultivos e coordenadores temáticos, com competências de aconselhamento da Comissão Política Nacional e do seu Presidente. 8.4.11. O artigo 28.º («Competência [do Conselho de Jurisdição Nacional»]) sofre alterações no âmbito do seu n.º 2. Com efeito, na alínea a) do n.º 2, retira-se ao Conselho de Jurisdição Nacional a possibilidade de oficiosamente «anular qualquer dos seus atos por contrários à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos», passando apenas a ser possível mediante impugnação. Neste sentido, nos termos da nova alínea a) passa a competir ao Conselho de Jurisdição Nacional «a) Apreciar a legalidade de atuação dos órgãos nacionais, regionais e distritais do Partido, podendo, mediante impugnação, anular qualquer ato por contrário à Constituição, à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos». Nos termos da alínea b), compete ao Conselho de Jurisdição Nacional «Proceder aos inquéritos e instaurar os processos disciplinares que lhe sejam solicitados pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional ou pelo Secretário-Geral a qualquer órgão nacional, setor de atividade do Partido ou a qualquer militante que os integre, podendo para o efeito designar como instrutores ou inquiridores os militantes que entender». Face à anterior redação é retirada, apenas, a menção «que considere convenientes». As alíneas c) («Ordenar aos Conselhos de Jurisdição de 1.ª Instância a realização de inquéritos aos órgãos e setores de atividade do Partido a nível das Distritais e das Secções, bem como instaurar processos disciplinares aos militantes que os compõem») e d) («Julgar os recursos que para eles sejam interpostos das decisões dos Conselhos de Jurisdição de 1ª Instância») são alteradas em concordância com a eliminação dos Conselhos de Jurisdição Distritais e a introdução dos Conselhos de Jurisdição de 1.ª Instância. Por último, na alínea e) («Emitir pareceres vinculativos sobre a interpretação dos Estatutos e Regulamentos, e a integração das suas lacunas»), é introduzida a menção «e Regulamentos». 8.4.12. Nos termos do novo artigo 29.º («Composição»), o Conselho de Jurisdição Nacional passa a ser «composto por nove membros, eleitos em Congresso», eliminando-se a previsão relativa à eleição de «seis [membros] suplentes». 8.4.13. Acrescenta-se ao artigo 31.º («Grupo Parlamentar») uma nova alínea f) ao n.º 2, que atribui ao Grupo Parlamentar a competência para «Remeter à Comissão Política Nacional as suas contas anuais para serem anexadas às contas consolidadas anuais do Partido, nos termos legais». 8.4.14. O artigo 32.º («Comissão Nacional de Auditoria Financeira») passa a adotar a seguinte redação: «1. A Comissão Nacional de Auditoria Financeira (CNAF) é eleita em Congresso e composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário. 2. Compete à Comissão Nacional de Auditoria Financeira: a) Pronunciar-se sobre o mérito e a legalidade da execução financeira do Partido emitindo pareceres e formulando recomendações; b) Aprovar as contas anuais do partido e as contas das campanhas eleitorais, que envia ao Conselho Nacional para ratificação; c) Realizar as auditorias que considere necessárias a todas as estruturas do Partido; d) Participar ao Conselho de Jurisdição Nacional as irregularidades financeiras detetadas; e) Pronunciar-se sobre o mérito e a legalidade da proposta de orçamento e plano de atividades emitindo parecer e formulando recomendações; f) Pronunciar-se sobre o mérito e a legalidade de proposta de alteração ao Regulamento Financeiro e de Quotizações emitindo parecer e formulando recomendações». No essencial, o original artigo 32.º vê-se estruturalmente reorganizado, com a conversão dos atuais n.ºs 2, 3, 4 e 5 nas alíneas a), b), c) e d); e, bem assim, pela introdução das novas alíneas e) e f), que conferem à Comissão Nacional de Auditoria Financeira, respetivamente, competência para «Pronunciar-se sobre o mérito e a legalidade da proposta de orçamento e plano de atividades emitindo parecer e formulando recomendações» e «Pronunciar-se sobre o mérito e a legalidade de proposta de alteração ao Regulamento Financeiro e de Quotizações emitindo parecer e formulando recomendações». 8.4.15. É introduzido o artigo 33.º («Provedor de Igualdade») que vem instituir e disciplinar o novo órgão nacional, previsto na alínea h) do novo artigo 13.º dos Estatutos cuja anotação ora se requer. Tem a seguinte redação: «1. O Provedor para a Igualdade tem como missão promover o combate a qualquer forma de discriminação por razões culturais, de género, orientação sexual, condição económica e social ou deficiência física, tanto no Partido como fora dele. 2. O Provedor recebe queixas de militantes, sendo responsável pelo seu tratamento e encaminhamento para o Conselho de Jurisdição Nacional ou Comissão Política Nacional, em razão da matéria, podendo - neste segundo caso - propor formas de atuação. 3. O Provedor é nomeado pelo Conselho Nacional, sob proposta do Presidente da CPN» 8.5. O Capítulo V, renomeado para «Organização Territorial e Temática», vê alterados os artigos 34.º («Estruturas»); 37.º («Estruturas das Comunidades Portuguesas»); 41.º («Órgãos Distritais»), 43.º («Composição»); 46.º («Competência»); 51.º («âmbito»); 53.º («Composição e Competência»); 56.º («Competência»); 57.º («Composição»); 61.º («Composição e Competência»); 62.º («Reuniões»); 63.º («Competência»); 64.º («Composição e Reuniões»). Por outro lado, são introduzidos os artigos 38.º («Jurisdição Territorial»); 39.º («Competência»); 40.º («Composição e Reuniões»); e 65.º («Secções Temáticas»). Trata-se de modificações de índole orgânica que estão na margem de liberdade do partido, não se violando qualquer norma legal ou constitucional. Nada obsta, pois, à respetiva anotação. 8.5.1. No artigo 34.º («Estruturas») dos Estatutos aprovados (nos Estatutos ainda vigentes («Organização Regional») é eliminada, na alínea b), do n.º 1, a menção às «Regiões Administrativas» e são introduzidas as novas alíneas e) e f), conforme o seguinte: «1. A organização territorial e temática do Partido compreende as seguintes estruturas:(…) b) Estruturas regionais; (…) e) Estruturas de freguesia, designadas Núcleos; (…) f) Estruturas não territoriais, designadas Secções Temáticas». Adicionalmente, é introduzido (em substituição do anterior n.º 3) um novo número, que passa a dispor que «Por deliberação do Conselho Nacional e sob proposta das Assembleias de Secção envolvidas, poderão constituir-se Secções Interconcelhias, agrupando secções pertencentes a um ou vários distritos». Na redação dos Estatutos ainda vigente é determinado, diferentemente, que «Por deliberação do Conselho Nacional e sob proposta da Assembleia Distrital, os órgãos do Partido nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto poderão ter regime especial». 8.5.2. O artigo 37.º passa a designar-se «Estruturas das Comunidades Portuguesas» (nos Estatutos ainda vigentes «Estruturas de Emigração») e vê alterado o seu n.º 2, que passa a dispor: «A Comissão Política Nacional aprova o Regulamento das estruturas das Comunidades Portuguesas, do qual consta, designadamente, o número de militantes para serem constituídas e a possibilidade de serem nomeados delegados do Partido, pela CPN e sob proposta do Coordenador do Secretariado para as Comunidades Portuguesas, nas áreas consulares sem membros ou Secções». Face à anterior redação, é substituída a referência «do qual consta, designadamente, a possibilidade de nas áreas consulares onde o Partido não tenha membros ou Secções» por «do qual consta, designadamente, o número de militantes para serem constituídas e a possibilidade de serem nomeados delegados do Partido». 8.5.3. Os artigos 38.º («Jurisdição Territorial»), 39.º («Competência») e 40.º («Composição e Reuniões») vêm introduzir nos Estatutos do Partido Social Democrata os Conselhos de Jurisdição de 1.ª Instância, que surgem em substituição dos Conselhos de Jurisdição Distrital (regulados nos Estatutos vigentes nos artigos 47.º, 48.º e 49.º, ora eliminados). No artigo 38.º («Jurisdição Territorial»), determina-se que «São três os Conselhos de Jurisdição de 1.ª Instância, tendo a seguinte jurisdição: a) Norte - Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu; b) Centro - Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Portalegre; c) Sul - Beja, Évora, Faro, Lisboa, Lisboa AO, Santarém e Setúbal». No novo artigo 39.º («Competência») — que vem substituir o artigo 47.º dos Estatutos ainda vigentes —, determina-se o seguinte: «1. Compete ao Conselho de Jurisdição de 1.ª Instância: a) Apreciar a legalidade de atuação nos órgãos das Distritais, Secções e dos Núcleos, podendo, mediante impugnação, anular quaisquer atos por contrários à Lei, Estatutos ou Regulamentos; b) Proceder a inquéritos aos setores de atividade do Partido a nível das Distritais, Secções e dos Núcleos, que lhe sejam solicitados por qualquer militante do distrito, órgão distrital ou nacional; c) Instruir e julgar em primeira instância os processos disciplinares e os recursos automáticos das decisões de não aceitação de militância; d) Interpretar os regulamentos internos distritais e integrar os casos nele omissos; e) Fiscalizar e acompanhar todos os processos eleitorais para os órgãos distritais e das secções, bem como dos Delegados ao Congresso e à Assembleia Distrital. f) Convocar eleições para os órgãos distritais e locais que perderam mandato. 2. Aplica-se ao Conselho de Jurisdição de 1ª Instância o disposto nos números 3, 4, 5 e 6 do Artigo 28.º». Face aos anteriores Conselhos de Jurisdição Distrital verificam-se as seguintes alterações fundamentais: i) os Conselhos de Jurisdição de 1.ª Instância perdem a discricionariedade para darem início ex officio aos processos previstos nas alíneas a) e b); ii) passam, nos termos da alínea c), a «Instruir e julgar (…) os recursos automáticos das decisões de não aceitação de militância», cumulando com a função de «Instruir e julgar em primeira instância os processos disciplinares» já prevista anteriormente para os Conselhos de Jurisdição Distrital; e, por último, veem acrescentada a competência para «Convocar eleições para os órgãos distritais e locais que perderam mandato». Por último, é introduzido um novo artigo 40.º («Composição e Reuniões») — que vem substituir os artigos 48.º («Composição») e 49.º («Reuniões») dos Estatutos ainda vigentes — e que assume a seguinte redação: «1. O Conselho de Jurisdição de 1.ª Instância é composto por sete membros efetivos, eleitos em Congresso Nacional, sendo o Presidente o primeiro candidato da lista mais votada e o secretário eleito de entre os seus membros na primeira reunião. 2. O Conselho de Jurisdição de 1.ª Instância reúne-se sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de três dos seus membros». Com efeito, além de se aglutinar neste novo artigo 40.º a disciplina dos atuais artigos 48.º e 49.º, altera-se a composição dos Conselhos de Jurisdição de 1.ª Instância — «sete membros efetivos, eleitos em Congresso Nacional» —, o que difere dos Conselhos de Jurisdição Distritais dos estatutos ainda vigentes, que são compostos por «cinco membros efetivos e três suplentes». 8.5.4. O artigo 41.º («Órgãos Distritais») (artigo 38.º nos estatutos ainda vigentes) vê-se alterado para a seguinte redação: «1. São órgãos das Estruturas Distritais: a) A Assembleia Distrital; b) A Comissão Política Distrital; c) A Comissão Permanente Distrital; d) A Comissão Distrital de Auditoria Financeira. 2. Cada Estrutura Distrital terá um Regulamento Interno aprovado pela Assembleia Distrital». Assim, eliminou-se a anterior alínea d), que estabelecia como Órgão Distrital o «Conselho de Jurisdição Distrital» e, bem assim, nos termos do n.º 2, suprimiu-se a menção à necessária homologação pelo Conselho de Jurisdição Nacional do Regulamento Interno de cada Estrutura Distrital. 8.5.5. Nos termos do novo n.º 2 do artigo 42.º, («Competência [da Assembleia Distrital]») (artigo 39.º dos Estatutos ainda vigentes), passa a competir à Assembleia Distrital «f) Dar parecer sobre as candidaturas à Assembleia da República, nos termos do Regulamento de Designação dos Cargos Políticos». 8.5.6. O artigo 43.º, n.º 2 («Composição») — correspondendo ao artigo 40.º, n.º 2, dos Estatutos ainda vigentes —, que trata da participação nas reuniões da Assembleia Distrital sem direito de voto, é reorganizado, passando a prever, na alínea a), a participação dos membros da Comissão Permanente e da Comissão Distrital de Auditoria Financeira e, na alínea b), dos membros dos órgãos nacionais e do Conselho de Jurisdição de 1ª Instância inscritos nas Secções do Distrito. 8.5.7. Nos termos da nova redação atribuída ao artigo 46.º («Competência [da Comissão Política Distrital]») — que corresponde ao artigo 43.º dos Estatutos ainda vigentes — são alterados o n.º 2, alíneas c) e d), nos termos dos quais, respetivamente, «Compete à Comissão Política Distrital (…) c) Propor à Comissão Política Nacional candidatos à Assembleia da República, nos termos do Regulamento de Ética e Designação dos Cargos Políticos, ouvidas as Assembleias Distritais e as Secções [e] (…) d) Aprovar os candidatos a Presidente de Câmara sob proposta da Comissão Política da Secção ou propor à CPN um candidato alternativo, nos termos do Regulamento de Ética e Designação dos Cargos Políticos». Adicionalmente, nos termos da nova alínea h) do n.º 2 do artigo 46.º dos Estatutos cuja anotação se requer, acrescenta-se às competências da Comissão Política Distrital a competência para «Promover ações de formação para os militantes ao nível distrital». 8.5.8. A alteração dos Estatutos opera a eliminação dos anteriores artigos 47.º, 48.º e 49.º que disciplinavam, respetivamente, a competência, a composição e as reuniões do ora extinto Conselho de Jurisdição Distrital. 8.5.9. São alterados os artigos 51.º («âmbito»); 53.º («composição e competência» [da Assembleia de Secção]); 56.º («competência [da Comissão Política de Secção]») e 57.º. Nos termos do artigo 51.º («âmbito»), «as Secções têm o âmbito territorial do Município e pressupõem a existência de, pelo menos, 40 militantes inscritos [é acrescentada a possibilidade de] (…) o Conselho Nacional criar exceções para territórios de baixa densidade». Nos termos da nova redação n.º 2 do artigo 53.º («composição e competência» [da Assembleia de Secção]) «Compete à Assembleia de Secção: (…) e) eleger o substituto de qualquer dos titulares dos órgãos concelhios no caso de inexistência de suplentes e sob proposta do respetivo órgão; [e](…) f) Dar parecer sobre as candidaturas aos órgãos das Autarquias Locais e aprovar o Programa Eleitoral, sob proposta da Comissão Política, nos termos do Regulamento de Designação dos Cargos Políticos». No concernente ao artigo 56.º («competência [da Comissão Política de Secção]»), acrescentam-se ao n.º 2, alínea b), as competências para decidir além dos «pedidos de filiação», a «transferência e do reingresso no Partido»; na alínea f), a competência para «Propor à Comissão Política Distrital os candidatos a Presidente de Câmara e elaborar as listas autárquicas, nos termos do Regulamento de Designação dos Cargos Políticos, ouvidas a Assembleia de Secção e as Comissões Políticas dos Núcleos»; na alínea g), a competência para «Apoiar e coordenar a ação dos militantes eleitos para os órgãos das Autarquias locais», e, por último, na nova alínea i), determina-se que passa a ser competência da Comissão Política de Secção «Promover ações de formação para militantes ao nível concelhio». Por último, no âmbito do n.º 2 do artigo 57.º («Composição»), acrescentou-se a possibilidade de participarem nas reuniões, sem direito de voto, os Presidentes das Comissões Políticas de Núcleo, ficando com a seguinte redação: «Participam nas reuniões, sem direito de voto, o primeiro militante eleito na lista para a Câmara Municipal em efetividade de funções, o Coordenador do Grupo de Lista da Assembleia Municipal e os Presidentes das Comissões Políticas de Núcleo». 8.5.10. No âmbito do artigo 61.º («Composição e Competência [da Assembleia de Núcleo]»), é a esta retirada a competência para «aprovar o orçamento e as contas anuais do Partido a nível do Núcleo», por intermédio da eliminação da alínea d) do n.º 2. Por outro lado, passa a competir à Assembleia de Núcleo, no termos da alínea c) do n.º 2, eleger a «Eleger a Mesa de Núcleo e a Comissão Política de Núcleo». Por seu turno, nos termos do alterado artigo 62.º, n.ºs 2 e 3, determina-se que «As reuniões da Assembleia de Núcleo são dirigidas pela Mesa do Núcleo» e que «A Mesa do Núcleo é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário». Por último, no concernente à disciplina dos Núcleos, foram alterados os artigos 63.º («Competência») e 64.º («Composição e Reuniões»). Com efeito, como resultado das alterações ao n.º 2 do artigo 63.º, «Compete à Comissão Política de Núcleo: (…) d) Submeter à Comissão Política de Secção as pretensões de despesas que, sendo aceites, serão integradas nas contas anuais da secção; (…) e) Promover ações de formação para militantes ao nível de núcleo». No âmbito do artigo 64.º («Composição e Reuniões»), é acrescentada a alínea c) ao n.º 1, mediante a qual passam a compor a Comissão Política do Núcleo «o primeiro militante eleito na lista para a Assembleia de Freguesia em efetividade de funções e Coordenador do Grupo de Lista da Assembleia de Freguesia, ambos sem direito de voto». Nos termos do novo n.º 2, que surge em substituição do artigo 65.º («Reuniões») dos Estatutos ainda vigentes, «A Comissão Política de Núcleo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e, em sessão extraordinária, sempre que o Presidente a convocar por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer órgão nacional, distrital ou de Secção, ou de um terço dos seus membros». 8.5.11. Introduz-se nos Estatutos vigentes um novo artigo 65.º («Secções Temáticas») que apresenta a seguinte redação: «1. Designam-se Secções Temáticas as estruturas não territoriais com propósitos de exercício de uma militância dedicada à produção de propostas do Partido nas diversas áreas sociais e da governação e no apoio especializado à atuação nesses domínios. 2. As Secções Temáticas são de âmbito nacional e regem-se por regulamento próprio, aprovado em Conselho Nacional sob proposta da CPN, que estabelece nomeadamente as condições da sua criação e funcionamento. 3. As secções temáticas são dirigidas e coordenadas pelo Conselho Estratégico Nacional, nos termos do regulamento referido no número anterior. 4. Os militantes inscritos nas secções territoriais podem inscrever-se numa secção temática. 5. Os militantes inscritos apenas nas secções temáticas exercem os direitos de participação constantes do regulamento referido no número dois, sendo-lhes exigido o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 7º dos Estatutos». 8.6. O Capítulo VI («Disposições Diversas») vê alterados os seus artigos 66.º («Referendo»); 67.º («Finanças»), 68.º («Moções de confiança e de censura»); 70.º («Convocação de reuniões e eleições»); 71.º («Candidaturas e Processos de Eleição»); 72.º («Eleição direta do Presidente da CPN»); 73.º («Capacidade Eleitoral»); 75.º («Incompatibilidades»); 76.º («Duração dos Mandatos»); 77.º («Perda da qualidade de titular de órgão»); 78.º («Perda de mandato dos órgãos»); 79.º («Calendário eleitoral); 80.º («Inexistência de Órgãos»); 82.º («Participação nos órgãos»); 83.º («Grupos de Lista»); 84.º («Diretor Nacional de Formação de Quadros»); 85.º («Revisão dos Estatutos»). Nenhuma das alterações contradiz as normas legais ou constitucionais vigentes, pelo que não há obstáculo à sua vigência. 8.6.1 Altera-se o n.º 1 do 66.º («Referendo») para a seguinte redação: «O Conselho Nacional pode convocar consultas aos militantes sobre grandes opções políticas ou estratégicas, sob proposta da Comissão Política Nacional ou de 1/20 dos militantes». Com efeito, com a nova redação, a iniciativa do referendo deixa de pertencer ao «Conselho Nacional ou (…) 1/20 dos militantes» e passa a poder ser iniciado «sob proposta da Comissão Política Nacional ou de 1/20 dos militantes». 8.6.2. São alterados os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 67.º («Finanças»). No termos do novo n.º 2 «(…) As contas consolidadas da CPN deverão ser objeto de parecer técnico especializado previamente à sua apreciação, pela Comissão Nacional de Auditoria Financeira» retira-se a menção às Comissões Políticas Distritais. Por sua vez, nos termos do n.º 3, que determina que «as direções nacionais da JSD, dos TSD e dos ASD prestam contas à Comissão Política Nacional», elimina-se a necessidade de cada uma delas «ser acompanhada de parecer técnico especializado». Nos termos do alterado n.º 4 («No seu orçamento anual, cada comissão política afeta 5% das verbas para ações de formação política»), é especificado que esta obrigação impende sobre «cada comissão política». 8.6.3. São alterados os n.ºs 1, 3, 4, 5 6 e 7 do artigo 68.º («Moções de confiança e de censura»). Nos termos do novo n.º 1 («Os órgãos de tipo assembleia poderão votar, por escrutínio secreto, moções de confiança ou de censura à Comissão Política do mesmo escalão, em reunião convocada para o efeito com a antecedência mínima de oito dias») são acrescentados, face à redação anterior, a menção formal ao «escrutínio secreto» e, bem assim, é acrescentado o requisito obrigatório consubstanciado na convocação da reunião ser realizada com um mínimo de oito dias. Por sua vez, ao n.º 3 é retirada a menção «no pleno gozo dos seus direitos», ficando a redação alterada a ser «As moções de censura devem ser subscritas por um mínimo de um quarto dos membros ativos da assembleia competente». Nos termos do novo n.º 5 – «A aprovação de uma moção de censura exige o voto favorável da maioria absoluta dos membros presentes da assembleia competente, desde que o número destes seja superior à maioria absoluta dos membros ativos ou em funções, e implica a demissão da Comissão Política» – acrescenta-se a menção aos «membros ativos». Por último, acrescenta-se o n.º 6 — «No escrutínio apenas poderão participar militantes ativos ou em funções». 8.6.4. O artigo 70.º («Convocação de reuniões e eleições») — que, nos Estatutos ainda vigentes, prescrevia que «A Convocação das reuniões dos órgãos do partido pode ser realizada no seu sítio internet» — passa a adotar a seguinte redação: «As assembleias devem ser convocadas com a antecedência mínima de oito dias, exceto tratando-se de assembleias eleitorais em que aquele prazo será de trinta dias». 8.6.5. São introduzidos ao artigo 71.º («Candidaturas e Processos de Eleição») os n.ºs 5, 6, 7 e 8, que vêm instituir e disciplinar as quotas de género nas eleições internas: «(…) 5. Na ordenação das listas de candidatura aos órgãos de assembleia, não podem ser colocados consecutivamente mais de dois candidatos do mesmo género; nas listas para os restantes órgãos colegiais, deve ser assegurada a representação mínima de 40% de cada um dos géneros, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima. 6. As vagas ocorridas são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito. 7. A violação da regra referida no número 5 implica não aceitação da lista pelo órgão competente, se a mesma não for corrigida nas 24 horas subsequentes. 8. A penalização referida no número anterior não se aplica a concelhias e núcleos com menos de 100 militantes inscritos». 8.6.6. São introduzidos ao artigo 72.º («Eleição Direta do Presidente da CNP [Comissão Política Nacional]») os n.ºs 8 e 9, nos termos dos quais «O Regulamento do Congresso e da Eleição do Presidente da CPN deverá prever a data de uma Convenção Nacional no caso de serem apresentadas mais de uma candidatura à presidência do Partido» e «A Convenção Nacional não terá caráter deliberativo e será composta pelos membros e participantes do Conselho Nacional e por todos os presidentes das Comissões Políticas de Secção». 8.6.7. Nos termos do novo n.º 1 do artigo 73.º («Capacidade Eleitoral»), estabelece-se que «Sem prejuízo do disposto nos n.º 2 e n.º 3 do artigo 6.º, só podem eleger e ser eleitos para os órgãos do Partido os militantes que se encontrem, à data da eleição, na situação de ativos há mais de sessenta dias e inscritos há pelo menos um ano na circunscrição em que o ato eleitoral decorra». Concordantemente, elimina-se o n.º 2 do mesmo artigo dos Estatutos ainda vigentes que estabelece que «Só podem eleger os militantes que, à data da eleição, estejam inscritos no Partido há, pelo menos, seis meses». 8.6.8. Por intermédio das alterações introduzidas ao artigo 75.º («Incompatibilidades»), são amplificadas as incompatibilidades dos membros dos Conselhos de Jurisdição, estabelecendo-se no alterado n.º 2 que estes «não podem exercer quaisquer outras funções eletivas, com exceção de delegado ao Congresso» e, no novo n.º 4, que nenhum «militante pode exercer cargos eleitos em mais de um órgão eleito no mesmo âmbito territorial». 8.6.9. Nos termos das alterações ao n.º 2 do artigo 76.º («Duração dos Mandatos»), a «elegibilidade dos Presidentes dos órgãos não eleitos em Congresso Nacional fica limitada a três mandatos consecutivos, com exceção do Presidente da Comissão Política Nacional e dos Presidentes das Comissões Políticas Regionais». Complementarmente, acrescenta-se um novo n.º 3, que passa a determinar que a «duração dos mandatos na JSD, TSD, ASD e nas Regiões Autónomas é definida pelos seus Estatutos». 8.6.10. É acrescentado um novo artigo 77.º («Perda da qualidade de titular de órgão»), com a seguinte redação: «1. Perde a qualidade de titular de órgão, aquele que: a) Perder a qualidade de militante; b) For suspenso do exercício das funções; c) Pedir demissão do cargo; d) Ultrapassar mais de um ano de suspensão de mandato; e) Der mais de cinco faltas injustificadas seguidas às reuniões, ou sete interpoladas. 2. As vagas ocorridas em qualquer órgão de natureza eletiva são preenchidas automaticamente pelos candidatos suplentes da respetiva lista, segundo a ordem de precedência. 3. Para efeitos do número anterior, e com exceção das comissões políticas, todas as listas devem conter candidatos suplentes, não podendo o seu número ser superior a metade dos candidatos efetivos. 4. O substituto dos titulares com funções específicas, nomeadamente vice-presidentes, secretários e tesoureiros, são escolhidos pelo órgão em causa, de entre os seus membros, sob proposta do respetivo presidente». 8.6.11. É acrescentado um novo artigo 78.º («Perda de mandato dos órgãos»), com a seguinte redação: «1. Perdem o mandato os órgãos relativamente aos quais se verifique: a) A demissão, nomeadamente nos termos do artigo 68.º; b) A perda do mandato da maioria dos seus titulares se as respetivas vagas não puderem ser preenchidas com recurso ao n.º 2 do artigo anterior; c) A demissão ou perda do mandato do seu Presidente, no caso dos órgãos executivos, ainda que se mantenha em funções a maioria dos restantes membros. 2. A perda de mandato da Comissão Política Nacional determina a eleição, no prazo de 90 dias, do Presidente da CPN e dos restantes órgãos designados em Congresso Nacional. 3. A perda de mandato das comissões políticas distritais, concelhias e de núcleo determina a eleição, no prazo de 60 dias, dos diversos órgãos do respetivo escalão, que completarão o mandato em causa. 4. Em caso de perda de mandato de um órgão não executivo, compete à respetiva assembleia eleger novo órgão, que completará o mandato em causa. 5. Nos órgãos de tipo assembleia, perde mandato a Mesa que deixe ultrapassar em mais de quarenta e cinco dias o prazo para convocação de um plenário ordinário». 8.6.12. É acrescentado um novo artigo 79.º («Calendário eleitoral»), nos termos do qual «As eleições para os órgãos distritais, concelhios e de núcleo realizam-se em período uniforme, definido no Regulamento Eleitoral». 8.6.13. É acrescentado um novo artigo 80.º («Inexistência de Órgãos»), no termos do qual «1. Sempre que um órgão estatutariamente previsto não esteja em funções, nomeadamente por perda de mandato, as respetivas competências serão assumidas pelo órgão do mesmo tipo, de escalão imediatamente superior»; prevendo-se, no n.º 2, que «Não há lugar à realização de eleições intercalares se faltarem menos de seis meses para o término do mandato, aplicando-se o previsto no número anterior». 8.6.14. Por intermédio do novo artigo 81.º («Comissões Instaladoras»), são instituídas e disciplinadas as «Comissões Instaladoras». Nos termos do n.º 1, «As Comissões Políticas de âmbito superior podem criar Comissões Instaladoras quando se verificar inexistência de órgãos por mais de dois anos». Nos termos do n.º 2, «As Comissões Instaladoras têm a missão de filiar novos militantes e reativar estruturas, propondo à Mesa competente um calendário eleitoral». Por último, nos termos do n.º 3, «As Comissões Instaladoras têm mandato de seis meses, renovável apenas uma vez». 8.6.15. O novo artigo 82.º («Participação nos Órgãos») — que resulta do artigo 78.º do Estatutos ainda vigentes — apresenta a seguinte redação: «1. [antigo n.º 3, revisto e renumerado] Com as exceções previstas no n.º 2 do artigo 22.º, o presidente de determinado órgão que tenha assento por inerência noutro órgão não pode neste fazer-se substituir. 2. [antigo n.º 4, renumerado] É imutável, no decurso de uma reunião, a qualidade em que cada membro inicia a participação, excetuando-se os casos de eleição ou demissão. 3. [antigo n.º 5, renumerado] A qualidade de participante no Conselho Nacional prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º e de participante na Assembleia Distrital prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º prevalecem sobre a titularidade do respetivo órgão». 8.6.16. É eliminado o artigo 78.º («Conselhos Estratégicos, Grupos Temáticos e Conselhos de Opinião»), com justificação na introdução do artigo 26.º (cf. supra, ponto 8.4.10.). 8.6.17. É eliminado o artigo 79.º («Comunidade Virtual»). 8.6.18. A nova redação aprovada do artigo 83.º («Grupos de Lista») vem acrescentar na parte final do artigo a menção «sob a orientação das comissões políticas do respetivo escalão», passando a ler-se «Os eleitos para o Parlamento Europeu e para as Assembleias das Autarquias em listas apresentadas pelo Partido, no exercício efetivo do seu mandato, constituem-se em Grupos de Lista a fim de organizarem a sua ação, sob orientação das comissões políticas do respetivo escalão». 8.6.19. É introduzido um novo artigo 84.º («Diretor Nacional de Formação de Quadros») que tem a seguinte redação: «1. O Diretor Nacional de Formação de Quadros tem como missão promover eventos formativos para os militantes do Partido, podendo ser abertos a não filiados. 2. O Diretor Nacional de Formação de Quadros é nomeado pelo Presidente da CPN». 8.6.20. O artigo 80.º («Revisão de Estatutos») dos Estatutos ainda vigentes é alterado e renumerado para o novo artigo 85.º, com a mesma epígrafe, com a seguinte redação: «1. As propostas de alteração dos Estatutos só serão admitidas quando subscritas por cem membros do Congresso, pelo Conselho Nacional, pela Comissão Política Nacional, por 10 Comissões Políticas Distritais ou Regionais, uma direção nacional de uma organização especial ou por 1.500 militantes do Partido. 2. As propostas de alteração deverão ser aprovadas por três quintos dos sufrágios. 3. [Acrescentado] A nova versão dos estatutos deverá ser homologada pelo Conselho Nacional no prazo máximo de dois meses, sob proposta de uma comissão de redação criada pelo Secretário-Geral». 8.7. No Capítulo VII, é alterado o artigo 83.º («Disposições transitórias») dos Estatutos ainda vigentes (que na nova versão dos Estatutos, aprovada no 41.º Congresso Nacional, foi renumerado para 88.º), assumindo a seguinte redação: «1. As alterações estatutárias aprovadas em Congressos eletivos referentes à composição de órgãos, produzem os seus efeitos na eleição dos mesmos. 2. [Acrescentado] Para a uniformização dos mandatos nos termos do artigo 79.º, os sufrágios serão realizados após as Eleições Autárquicas de 2025: a) nos 60 dias subsequentes, para todos os órgãos concelhios e de núcleo; b) nos 90 dias subsequentes, para todos os órgãos distritais. 3. [Acrescentado] Os sufrágios referidos no número anterior fazem cessar os mandatos em curso, não sendo estes contabilizados para efeitos do n. 2 do artigo 76.º. 4. [Acrescentado] Os mandatos que terminem a partir do dia 1 de abril de 2025 são prorrogados até à realização dos atos eleitorais a convocar nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1. 5. [Acrescentado] Compete ao Conselho Nacional aprovar, sob proposta da CPN, as datas dos sufrágios uniformizadores». Ora, no que respeita ao novo n.º 1 do artigo 88.º dos Estatutos aprovados no 41.º Congresso — «1. As alterações estatutárias aprovadas em Congressos eletivos referentes à composição de órgãos, produzem os seus efeitos na eleição dos mesmos» (que altera o n.º 3 dos Estatutos ainda vigentes) — a norma não se encontra em conformidade com as disposições legais e constitucionais aplicáveis. Desde logo, escreveu-se no Acórdão n.º 264/2024, a propósito de norma segundo a qual as alterações estatutárias entrariam em vigor em momento anterior ao da sua anotação, que «as alterações estatutárias apenas entrarão em vigor após a respetiva anotação pelo Tribunal Constitucional; e (ii) a eventual divulgação no sítio do Partido da versão consolidada dos Estatutos que foram objeto de alterações deve ter a menção de que aguarda anotação do Tribunal Constitucional, de forma a garantir o quadro constitucional e legal (princípio da transparência, por exemplo), evitando induzir em erro sobre a vigência não apenas os filiados, mas também quaisquer outros interessados». De resto, o Tribunal Constitucional já concluiu expressamente pela impossibilidade de produção de efeitos de normas estatutárias antes da respetiva anotação, designadamente quanto à composição dos seus órgãos. Disse-se no Acórdão n.º 520/2023: «2.5.3. Alega, ainda, o recorrente que Acórdão n.º 751/2022 “[…] não explicita os seus efeitos nem o alcance da decisão, nomeadamente no que diz respeito aos órgãos eleitos com base na alterações aos Estatutos aprovadas em Convenção Nacional. Deixando o Recorrente numa situação de elevada incerteza, na medida em que parece ser passível de ser sancionado tanto de uma forma como de outra, e que se note, o Recorrente apenas quer cumprir com as suas obrigações e que a sua situação fique total e definitivamente estabilizada”. Trata-se de um argumento inaceitável. No Acórdão n.º 751/2022 decidiu-se “[…] indeferir a anotação das modificações dos Estatutos do Partido CHEGA, aprovadas na sua IV Convenção Nacional, realizada a 26, 27 e 28 de novembro de 2021” e os seus fundamentos são claros e inequívocos quanto aos pressupostos e efeito do controlo a realizar: “[…] Nesse sentido, o Acórdão n.º 766/2021 veio reforçar o entendimento de que a anotação de alterações estatutárias posteriores à constituição dos partidos (e, por maioria de razão, as revisões globais dos estatutos anteriormente registados no Tribunal), assim como a anotação da identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, se encontram sujeitas a um controlo de legalidade formal e material por parte do Tribunal, o qual, devido à relevância constitucional e legal dos princípios da organização e da gestão democráticas dos partidos políticos e da participação de todos os seus filiados e, bem assim, do princípio da transparência (cfr. os artigos 51.º, n.º 5, da Constituição e 5.º e 6.º, n.ºs 1 e 2, da LPP), toma necessariamente em consideração também – e como condição da anotação – a conformidade de tais modificações ou da eleição de novos titulares com as normas estatutárias em vigor à data em que as mesmas foram aprovadas ou realizadas. O mesmo é dizer: tempus regit actum, inclusive com referência à legalidade interna de cada partido. […]” (sublinhado acrescentado). A decisão foi muito clara quanto aos efeitos produzidos: para efeitos da sua vida interna, designadamente eleitoral, o partido só pode reger-se pelas versões dos estatutos regularmente anotadas no registo do Tribunal». É esta jurisprudência que importa reiterar. Uma vez que a anotação dos estatutos no registo deste Tribunal assume caráter constitutivo (entre outros, cfr. Acórdãos n.ºs 253/99, 178/2015 e 358/2019), a norma aqui proposta determina a produção de efeitos das alterações estatutárias antes ou independentemente da decisão judicial de anotação. Tal norma contradiz o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da LPP e, por isso, não pode ser anotada. 9. Como se vem dando nota, as alterações estatutárias identificadas visam, fundamentalmente, a modificação da estrutura interna do Partido, sem que se vislumbre a violação dos princípios constitucionais e legais aplicáveis, em especial dos princípios da organização e da gestão democráticas dos partidos políticos, da transparência e da participação de todos os seus filiados. Verifica-se, aliás, que — com exceção da norma a que se referiu o ponto 8.7. supra —com a revisão estatutária cuja anotação é requerida a este Tribunal, estes princípios veem tanto a sua validade, como a sua eficácia, reafirmada e reforçada. É, por exemplo, o caso da alteração ao artigo 71.º, que como sublinha o Ministério Público, ao instituir «quotas de género nas eleições internas [vem dar] simultânea concretização ao princípio democrático, estabelecido nos artigos 51.º, n.º 5, da CRP, e 5.º da LPP (“participação de todos os seus membros”) e ao princípio da participação política, presente no artigo 28.º da LPP (“[o]s estatutos devem assegurar uma participação direta, ativa e equilibrada de mulheres e homens na atividade política e garantir a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários e nas candidaturas apresentadas pelos partidos políticos”). 10. Simplesmente, nos termos sintetizados no Acórdão n.º 379/2024 (v. supra, ponto 7.), impõe-se também ao Tribunal Constitucional a apreciação de regras estatutárias que não foram alteradas, porquanto o corpo unitário de disposições estatutárias apresentado para anotação contém normas que o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar ilegais, impedindo a sua anotação em pedidos formulados por outros partidos políticos. Vejamos. 10.1. No artigo 9.º dos Estatutos, na versão cuja anotação é requerida, prevê-se o seguinte: «Artigo 9.º (Sanções) 1 Aos militantes que infringirem os seus deveres para com o Partido serão aplicáveis as seguintes sanções, por ordem de gravidade: a) Advertência; b) Repreensão; c) Cessação de funções em órgãos do Partido; d) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até dois anos; e) Suspensão do direito de eleger e ser eleito, até dois anos, com cessação de funções em órgãos do Partido; f) Suspensão da qualidade de membro do Partido até dois anos; g) Expulsão. 2. A tipificação das infrações leves e graves é definida no Regulamento de Disciplina dos Militantes, aprovado em Conselho Nacional. 3. As infrações graves são punidas com as sanções previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do presente artigo. 4. Cessa a inscrição no Partido dos militantes que se apresentem em qualquer ato eleitoral nacional, regional ou Local na qualidade de candidatos, mandatários ou subscritores de candidatura adversária da candidatura apresentada pelo PPD/PSD. 5. O disposto no número anterior determina ainda a suspensão automática e imediata de todos os direitos e deveres de militante, desde o momento da apresentação da candidatura até ao trânsito de decisão final. 6. É suspensa a inscrição no Partido dos militantes que deixem de satisfazer o pagamento das quotas por período superior a dois anos. 7. Cessa o mandato dos membros eleitos do Conselho Nacional e das Assembleias Distritais que faltem injustificadamente a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas. 8. A infração dos seus deveres profissionais por parte dos trabalhadores-militantes do Partido constitui simultaneamente infração dos seus deveres de militantes. 9. O não cumprimento das obrigações decorrentes do regulamento financeiro pelos responsáveis das estruturas determina a destituição do cargo e a suspensão do direito de eleger e de ser eleito pelo período de até quatro anos. 10. As sanções previstas nos n.º s 4, 7 e 9 são declaradas pelo Conselho de Jurisdição Nacional, com base em comunicação da Comissão Política Nacional e ouvidos os interessados. 11. O militante que cessa a sua inscrição nos termos do n.º 4 do presente artigo, seja por decisão jurisdicional, seja por iniciativa própria, apenas poderá reingressar no Partido após o termo do período normal de duração do mandato que esteve na origem da cessação»». O preceito transcrito, em especial o seu número 2, ao remeter para o «Regulamento de Disciplina dos Militantes, aprovado em Conselho Nacional» a «tipificação das infrações leves e graves» não é legalmente admissível. Como sublinhado nos Acórdãos n.ºs 387/2021, 74/2024, 183/2024 e 379/2024, incidindo o controlo de legalidade e constitucionalidade cometido ao Tribunal Constitucional especificamente sobre os estatutos partidários (artigo 6.º, n.º 3, da LPP), não pode deixar de existir «uma reserva de estatutos para os aspetos essenciais do regime disciplinar cuja consagração constitua condição necessária da sua conformidade com as exigências que decorrem das normas constitucionais e legais pertinentes». Aprofundando o que se deva entender por aspetos essenciais do regime disciplinar, afirmou-se no Acórdão n.º 183/2024: «Em matéria de determinabilidade dos ilícitos e das sanções, o Tribunal vem considerando em reiterada jurisprudência que os aspetos decisivos do regime sujeitos a reserva estatutária são constituídos pela identificação das infrações disciplinares, ainda que por referência à violação dos deveres que integram o estatuto dos militantes, e pela enumeração taxativa das sanções abstratamente aplicáveis, de acordo com uma gradação crescente de gravidade (Acórdão n.º 330/2019). Na base de tal orientação encontra-se a ideia segundo a qual, apesar de a disciplina partidária «envolver, ou poder envolver, direitos, liberdades e garantias de participação política» e não dever por isso «oferecer garantias substancialmente menores do que aquelas que constitucionalmente se exigem ao direito sancionatório público» (Acórdão n.º 369/2009), daí não se segue que as exigências de tipificação dos ilícitos e das sanções próprias do direito penal sejam transponíveis para o direito disciplinar ou possam valer aí com o mesmo grau de intensidade. No que diz respeito à descrição dos ilícitos disciplinares e à tipificação das suas consequências, o que se exige dos estatutos dos partidos políticos é que assegurem aquele mínimo de determinabilidade que permite aos respetivos militantes antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade. Este entendimento, expresso no Acórdão n.º 330/2019, foi reafirmado no Acórdão n.º 486/2022 nos termos que se seguem: «A jurisprudência constitucional tem entendido que se aconselha a tipificação de infrações e de sanções nos estatutos de partidos políticos, de modo a assegurar “correspondência específica entre cada infração ou categoria de infrações e o leque de sanções disciplinares respetivas” e distinguindo “a gravidade de cada um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que lhe são aplicáveis de entre as consagradas no catálogo” (Acórdão n.º 330/2019). […] No entanto, entende-se também que o nível de garantias próprio do Direito Penal não é transponível para o Direito Disciplinar de associações como os partidos políticos, sendo suficiente que se garanta a determinabilidade do estatuto sancionatório dos partidos políticos por via de um catálogo taxativo de sanções abstratamente aplicáveis, escalonadas em função de registo de gravidade, tal como se observa in casu, e que será o bastante para permitir o controlo de legalidade de decisões desta natureza, quer em sede de impugnação para órgãos internos, quer no plano jurisdicional (v. Acórdão do TC n.º 330/2019)». Desta jurisprudência, que o Tribunal vem seguindo sem desvios, extrai-se que os estatutos partidários devem especificar os deveres cuja violação determina a aplicação de medidas de carácter disciplinar e caracterizar gradativamente, através de elenco taxativo, as sanções aplicáveis. Mas não só. Como a reserva de estatuto abrange todos elementos do regime disciplinar de que depende a observância das exigências decorrentes dos artigos 22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, da LPP, os estatutos devem contemplar também a disciplina atinente à «repartição de competência a respeito da aplicação de sanções e apreciação de impugnações que sobre elas incidam [e] as regras que definam as garantias de isenção e independência de que se deve revestir o órgão jurisdicional, nos termos do artigo 27.º da LPP» (Acórdão n.º 387/2021). Concretamente, os estatutos devem assegurar a possibilidade de impugnação da decisão que aplica a sanção disciplinar perante um órgão de jurisdição democraticamente eleito, cujos membros gozem das garantias de independência e imparcialidade, ou, quando é este a deter a competência sancionatória primária, a faculdade de reclamação para o mesmo órgão, cuja composição e modo de funcionamento deverá neste caso assegurar a autonomia de ambas as instâncias decisórias, de modo a que a competência para apreciar a impugnação da decisão aplicativa de sanção seja confiada a uma formação que cumpra os requisitos previstos no artigo 27.º da LPP. Afirmando isso mesmo, escreveu-se no Acórdão n.º 387/2021 o seguinte: «O direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, implicando o direito de acesso aos Tribunais, é plenamente assegurado através da consagração do direito ao recurso para o Tribunal Constitucional, designadamente no que concerne às decisões tomadas pelo órgão de jurisdição do respetivo partido em matéria disciplinar. Tal não se confunde, porém, com a exigência – essa sim, inequivocamente prevista na LPP – de distinção entre a competência para a aplicação de determinada sanção disciplinar, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, da LPP (que no Acórdão n.º 81/2020 é referida como «competência sancionatória primária») e a competência para, nos termos do artigo 30.º da LPP, apreciar a impugnação que venha a ser deduzida contra a decisão aplicativa de sanção disciplinar. Competência esta que, nos termos do artigo 27.º da LPP, tem de estar cometida a um órgão de jurisdição democraticamente eleito e cujos membros gozem de independência e se encontrem sujeitos ao dever de imparcialidade.» Assim se garante, «do ponto de vista da organização interna do partido, a existência da possibilidade de reapreciação das deliberações internas por um órgão independente, incluindo em matéria sancionatória, cujo esgotamento é condição de impugnação perante o Tribunal Constitucional (art. 103.º-D, n.º 3, e 103.º-C, n.º 3, da LTC e 30.º, n.º 2, da LPP)» (Acórdão n.º 81/2020)». À luz desta jurisprudência, não pode deixar de se concluir que a versão dos Estatutos cuja anotação é requerida não esgota os aspetos essenciais do regime disciplinar que estão sob reserva estatutária. Com efeito, como resulta explicitamente do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos, remete-se para regulamento a «tipificação das infrações leves e graves». Ora, se nada obsta que haja regulamentos internos em matéria disciplinar, conformando aspetos técnicos da sua tramitação, não se admite que os aspetos essenciais cuja consagração constitui condição necessária da conformidade com a LPP (identificados na jurisprudência supra transcrita) possam ser relegados para regulamento, assim se subtraindo ao controlo jurisdicional imposto pelo n.º 3 do artigo 6.º da LPP. É justamente o que sucede. Nos termos da norma do n.º 3 do artigo 9.º dos Estatutos cuja anotação é requerida, preveem-se duas classes de infrações disciplinares: as leves — punidas com as sanções indicadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 9.º; e as graves, a que correspondem das sanções reguladas nas alíneas f) e g) do mesmo número. Simplesmente, esta diferenciação categórica não encontra previsão estatutária, remetendo-se a sua tipificação para o Regulamento de Disciplina dos Militantes. O mesmo é dizer que a distinção da «gravidade de cada um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que lhe são aplicáveis de entre as consagradas no catálogo» (Acórdão n.º 330/2019) — matéria que integra a reserva de estatutos — não consta dos Estatutos. Com efeito, concluiu-se no citado Acórdão n.º 330/2019: «Exige-se, no domínio disciplinar, que esteja assegurado um mínimo de determinabilidade, que permita identificar os comportamentos ilícitos, ainda que por referência à violação de deveres especificados, bem como o catálogo de sanções que lhes são aplicáveis». Ora, será um regulamento, e não os Estatutos, que define o catálogo de sanções aplicável, por via da classificação de certa infração como leve ou grave. Por assim ser, os Estatutos não «assegur[a]m aquele mínimo de determinabilidade que permite aos respetivos militantes antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade» (Acórdão n.º 183/2024). Justifica-se, pois, que o Partido requerente seja convidado a reformular os seus Estatutos em conformidade, neles integrando os elementos indispensáveis ao preenchimento das exigências impostas pelos artigos 22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, todos da LPP. 10.2. Por outro lado, embora os Estatutos regulem, no n.º 6 do artigo 28.º, um prazo máximo para o Conselho de Jurisdição Nacional decidir («de 90 dias, salvo justificado motivo para prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de cento e oitenta dias até decisão final»), não preveem a obrigação de notificar o membro da decisão de prorrogação do prazo de decisão – matéria sobre a qual se debruçou a jurisprudência constitucional. A este respeito, destaca-se o juízo formulado nos Acórdãos n.ºs 751/2022 e 74/2024. Escreveu-se no primeiro aresto o seguinte: «Todavia, atento o quadro estatutário acima apresentado (…) verifica-se ainda existir outro aspeto problemático, a saber, a inexistência de um dever de notificação expressa da decisão dos órgãos partidários de prorrogação do prazo de decisão consagrado no n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos. Nesta específica matéria, a experiência jurisprudencial demonstra à exaustão que a possibilidade de prorrogação daquele prazo em 180 dias sem notificação expressa aos interessados deixa os militantes condicionados pelo desconhecimento em relação a um ato do partido, que deles não depende, para determinar o início da contagem do prazo de impugnação das deliberações dos órgãos partidários (a este propósito, vejam-se os Acórdãos n.º 326/2022, 533/2022 e 539/2022 e 657/2022), facto passível de dificultar excessivamente, na prática, o exercício do direito de impugnação de eleições de titulares ou de deliberações de órgãos de partido político, nos termos dos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC.» Nessa medida, a ausência de previsão expressa de um dever de notificação da prorrogação do prazo de decisão do recurso ou reclamação pelo Conselho de Jurisdição Nacional constitui uma violação do direito de impugnação judicial consagrado no n.º 2 do artigo 30.º da LPP. Justifica-se, pois, que o Partido requerente seja convidado a reformular os seus Estatutos em conformidade. 10.3. Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos, apenas podem – além dos «cidadãos portugueses, no pleno gozo dos seus direitos políticos que adiram ao Programa e aos Estatutos», previstos no n.º 1 do artigo 5.º, dos Estatutos – ser membros do Partido os «cidadãos estrangeiros residentes em território nacional a quem tenha sido reconhecido, por lei, o direito de voto». Nessa medida, importa recordar que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, se verifica uma exclusão de cidadãos apátridas que não é constitucionalmente admissível: como se concluiu no Acórdão n.º 864/2023, «o artigo 19.º, n.º 4 da LPP dispõe que “[o]s estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em partido político gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhe estiver reconhecido”». Deste modo, e nos mesmos exatos termos em que se concluiu nos Acórdãos n.ºs 864/2023, 183/2024, 264/2024 e 379/2024, o n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos deve ser completado com referência expressa aos apátridas ao lado dos «cidadãos estrangeiros». 11. O requerente deve sanar as quatro ilegalidades ora verificadas (cfr. pontos 8.7., 10.1., 10.2. e 10.3. supra), sendo essa a condição sine qua non da inscrição da nova versão dos Estatutos no registo existente no Tribunal Constitucional. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Partido Social Democrata, aprovadas no 41.º Congresso Nacional, realizado em 25 de novembro de 2023. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 8 de agosto de 2024 - Afonso Patrão (com declaração de voto) - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro [Votei no sentido do indeferimento do pedido de anotação das alterações aos Estatutos, sem prejuízo de manter a posição reiteradamente assumida no que toca ao conhecimento dos preceitos que não foram alterados (as chamadas normas pretéritas) como fundamento de rejeição das anotações, nos termos mencionados na Declaração de Voto aposta ao Acórdão n.º 74/2024]. - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano (com declaração) - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto (com declaração de voto) - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa (com declaração) - José João Abrantes (aderindo à declaração de voto da Senhora Juíza Conselheira Joana Fernandes Costa) DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Apesar de ter relatado o presente Acórdão, não subscrevo o ponto 8.7. da fundamentação. Entendo, pois, que não é ilegal a norma do artigo 88.º dos Estatutos do PSD cuja anotação foi requerida, nos termos da qual «As alterações estatutárias aprovadas em Congressos eletivos referentes à composição de órgãos, produzem os seus efeitos na eleição dos mesmos». 2. Diferentemente do que sucedia no caso apreciado no Acórdão n.º 264/2024, creio que esta norma não determina a entrada em vigor dos Estatutos antes da sua anotação pelo Tribunal Constitucional; limita-se a prescrever que, no congresso eletivo em que hajam sido aprovadas alterações estatutárias, se procederá à eleição dos órgãos como constantes dos novos estatutos. Ora, esta norma não colide com a regra segundo a qual a validade e a eficácia dessa eleição fica necessariamente dependente da anotação dos novos estatutos junto deste Tribunal. Trata-se, tão-somente, de norma que admite a realização das eleições nos termos da nova redação estatutária, naturalmente sob condição de anotação dos novos Estatutos. 3. São duas as razões que me levam a divergir da posição maioritária. 3.1. Em primeiro lugar, julgo que a tese que fez vencimento gera importantes dificuldades. Quando a alteração estatutária extinga certos órgãos e crie outros, obriga-se o partido a realizar eleições para órgãos extintos; cujos titulares depois perderão mandato num dia incerto, quando o Tribunal Constitucional anotar as alterações estatutárias. Simetricamente, nesse momento gerar-se-á um vazio quanto aos novos órgãos criados, porventura até à realização de novo congresso eletivo. Só não será assim se os partidos políticos redigirem uma norma transitória segundo a qual as alterações estatutárias apenas produzem efeitos no congresso seguinte. Mas essa opção cabe aos próprios partidos políticos, não havendo imposição legal ou constitucional de um certo modelo de direito intertemporal quanto à entrada em vigor das alterações estatutárias. 3.2. Em segundo lugar, considero que a função atribuída ao Tribunal Constitucional pela Lei dos Partidos Políticos — o controlo de legalidade e constitucionalidade das normas estatutárias e consequente atribuição de efeitos jurídicos — não é beliscada pela circunstância de um partido político poder, em nome de um princípio de economia, eleger titulares dos novos órgãos logo no congresso que aprovou as alterações estatutárias: a sua validade (e eficácia) sempre ficaria condicionada à efetiva anotação dos novos Estatutos no registo existente no Tribunal Constitucional. Pelo contrário, sendo os partidos políticos «associações de natureza privada de interesse constitucional» (Acórdãos n.ºs 304/2003 e 373/2009), creio que a liberdade de associação constitucionalmente garantida (artigo 51.º da Constituição) aponta no sentido de não ser proibido aos partidos a realização da eleição de titulares de órgãos sob condição de anotação das alterações estatutárias, assumindo os riscos inerentes. Afonso Patrão DECLARAÇÃO DE VOTO Tendo votado o presente Acórdão, não acompanho integralmente a motivação nele vertida. São dois os motivos da minha discordância, os quais serão seguidamente expostos de forma breve. Em primeiro lugar, não acompanho o acórdão na parte em que se afirma que os poderes de cognição do Tribunal Constitucional no domínio em apreço abrangem não apenas as normas estatutárias efetivamente alteradas (e objeto do pedido de controlo), mas toda e qualquer norma estatutária. Desde já se remete, quanto a esta questão, para a minha declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 74/2024. Em segundo lugar, não acompanho o acórdão na parte em que se sustenta que a qualificação jurídica das penas como leves e graves é matéria que está sob reserva de estatuto. Quanto a esta específica questão, remeto para a declaração de voto da Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa, que subscrevo na íntegra. Maria Benedita Urbano DECLARAÇÃO DE VOTO Apesar de termos votado o presente Acórdão, não acompanhamos o juízo que levou o tribunal a considerar que também o fundamento indicado no ponto 10.1. supra obsta ao deferimento do pedido de anotação das alterações estatutárias aprovadas no 41.º Congresso Nacional do Partido Social Democrata. Consideramos que tal decisão não encontra o devido suporte na jurisprudência que citou, acerca dos parâmetros que têm definido a intensidade de escrutínio dos estatutos dos partidos políticos por este Tribunal Constitucional quando chamado a exercer a competência prevista no artigo 6.º, n.º 3, da LPP, pelos motivos que, em apertada síntese, passamos a expor: 1. O reconhecimento da importância dos partidos políticos para a formação da vontade popular e para a estrutura do poder político, sujeita-os a princípios impositivos de garantias mínimas quanto à democraticidade da sua organização, funcionamento e a regras especiais de publicidade (cfr. artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição). 2. A tensão natural entre aqueles princípios e a liberdade de associação e autonomia de cada partido político na estruturação e ordenação da sua vida interna (cfr. artigos 46.º, n.º 1 e 51.º, n.º 1, ambos da Constituição), impõe que, no âmbito dos poderes de fiscalização confiados ao Tribunal Constitucional, se cumpra a respetiva concordância prática, salvaguardando a afirmação legítima de diferentes propostas políticas e a equidistância do tribunal face às diversas manifestações do pluralismo democrático, à luz do princípio da intervenção mínima que tem sido – e deve continuar a ser – a expressão desse equilíbrio. 3. É à luz destes pressupostos, que o Tribunal Constitucional tem exercido a sua competência de verificação da conformidade, constitucional e legal, das normas estatutárias que dispõem sobre os deveres dos militantes, reconhecendo, por um lado, que é aos partidos políticos, no exercício da sua liberdade de autorregulação interna, que cabe proceder à delimitação, tanto positiva como negativa, das obrigações que recaem sobre os respetivos militantes e, por outro, sem olvidar o limite de estas «não pode[rem] afetar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei» (cfr. o artigo 22.º, n.º 1, da LPP). 4. A fundamentação vertida na posição que obteve vencimento no ponto 10.1. supra do Acórdão considera que o preceito constante do n.º 2 do artigo 9.º, dos estatutos cuja anotação é requerida, viola a reserva de estatutos, na medida em que prevê duas classes de infrações disciplinares, a saber, infrações leves (punidas com as sanções indicadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 9.º), e infrações graves (a que correspondem as sanções reguladas nas alíneas f) e g) do mesmo número), sem que esta diferenciação seja acompanhada de previsão estatutária, antes remetendo a sua tipificação para regulamento disciplinar. 4.1. Conclui, assim, que, por não se discriminarem nos estatutos quais as infrações leves e graves, tout court, remetendo-se a sua diferenciação para regulamento, não está «assegur[ado] aquele mínimo de determinabilidade que permite aos respetivos militantes antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade», no sentido de que é devida a distinção estatutária da «gravidade de cada um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que lhe são aplicáveis de entre as consagradas no catálogo» (Acórdão n.º 330/2019)». 5. Este juízo suscita-nos as seguintes reservas: 5.1. A primeira resulta, desde logo, da referência expressa que é feita à doutrina que decorre do Acórdão n.º 330/2019, no qual, em resposta a uma concreta questão suscitada pelo Ministério Público, que entendia «que o projecto de Estatutos não cumpr[ia] os requisitos necessários para a inscrição do partido no registo existente no Tribunal Constitucional, por não enunciar as estatuições sancionatórias correspondentes às infracções disciplinares», decidiu então o Tribunal Constitucional que «[f]ace ao projecto de Estatutos apresentado, que inclui um catálogo das sanções aplicáveis, por ordem de gravidade, deve entender-se que a deficiência assinalada pelo Ministério Público se reconduz à circunstância de não existir uma correspondência específica entre cada infracção ou categoria de infracções e o leque de sanções disciplinares respectivas, de modo a distinguir a gravidade de cada um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que lhe são aplicáveis de entre as consagradas no catálogo.»; e prosseguindo, foi expressamente dito que, «[p]oderia o partido ter optado por definir, em relação às próprias infrações, uma gradação de gravidade – nomeadamente, qualificando-as como leves, graves ou muito graves – circunscrevendo o âmbito de sanções aplicáveis relativamente a cada categoria, nomeadamente excluindo a aplicabilidade das mais gravosas às infrações leves, com benefício da proteção dos direitos dos filiados. Porém, a questão que se coloca é a de saber se a técnica utilizada, admitindo-se que não corresponda à melhor forma de maximizar a realização dos princípios a que estão adstritos os partidos políticos, preenche os requisitos mínimos de determinabilidade necessários à conformação do projeto de Estatutos com a lei e a Constituição. Cremos que a resposta a tal questão deve ser positiva.». 5.2. Ora, no ponto 10.1. supra do Acórdão, em relação ao qual dissentimos, que se debruça sobre questão muito similar à que foi discutida neste Acórdão n.º 330/2019, o que pode justificar a pertinência da sua citação, conclui-se em sentido contrário ao assim decidido, conclusão que, com a fundamentação aduzida, não conseguimos, pois, acompanhar. 5.3. Em reforço da nossa discordância, impõe-se dizê-lo, acresce que a jurisprudência do Tribunal Constitucional posterior ao Acórdão n.º 330/2019, designadamente, a que decorre dos Acórdãos n.º 486/2022, 74/2024, §7.1 e 183/2024, §8.2.2 e 8.2.3, op. cit., tem afirmado, de forma reiterada, que a reserva de estatutos, nesta matéria, compreende, sim, uma especificação dos deveres dos militantes - integrando-se nesta especificação, a referida determinabilidade mínima, por forma a que estes possam identificar quais os comportamentos suscetíveis de os fazer incorrer em falta disciplinar -, e uma caracterização gradativa das sanções aplicáveis, através de um elenco taxativo (Acórdãos n.º 122/2024, 74/2024, §7.1; 183/2024, §8.2.3.1, 8.2.3.2 e 379/2024, §9.1, op. cit.). 5.4. Uma síntese impressiva desta jurisprudência foi feita no Acórdão n.º 74/2024, onde se diz, cristalinamente, que nos estatutos partidários, «[a] determinabilidade mínima das infrações disciplinares reclama uma de duas coisas: a densificação do catálogo de deveres (…), ou a descrição dos ilícitos (…); tertium non datur.» 5.5. Ora, é precisamente uma terceira via, no que se refere à definição desta determinabilidade mínima, que nos parece ter sido seguida na posição que fez vencimento no ponto 10.1. supra do Acórdão. 5.6. E isto porque, se confrontarmos a situação em apreço, com um dos dois caminhos alternativos que suportam a determinabilidade mínima exigida pela jurisprudência citada sobre a questão, temos que: 5.6.1. Não só os deveres estatutários dos militantes constam dos estatutos cuja anotação é requerida, como a sua determinabilidade não foi posta em crise no mesmo pressuposto do Acórdão. Assim, outra conclusão não pode retirar-se que não seja a de que, os militantes do partido político requerente poderão antecipar os comportamentos sancionáveis, os quais se consubstanciam na violação daqueles especificados deveres – cfr. artigo 9.º, n.º 1 e artigo 7.º, ambos dos estatutos (neste sentido, os Acórdãos n.º 486/2022, 74/2024, §7.1 e 183/2024, §8.2.2, in fine e 8.2.3, op. cit.). 5.6.2. Como consta, igualmente, dos estatutos, o universo das sanções abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade, sendo certo que a jurisprudência deste tribunal não tem exigido que tal elenco seja efetuado «por via da classificação de certa infração como leve ou grave», ao invés do que conclui a posição que fez vencimento no Acórdão, mas apenas segundo uma gradação crescente de gravidade por via de um elenco taxativo; o que é distinto – cfr. as diversas alíneas do n.º 1 do mesmo artigo 9.º dos estatutos cuja anotação é requerida (neste sentido, em particular, os Acórdãos n.º 330/2019 e 486/2022, op. cit.). 6. Tertium non datur e, assim, terminamos como começámos, fazendo apelo ao princípio da intervenção mínima que deve continuar a ser a expressão do equilíbrio decisório que este tribunal tem buscado, não se descurando o risco, que aqui se antecipa, com a posição que fez vencimento - ao permitir ou, pelo menos, prosseguir, um rumo de maior intensidade de escrutínio dos estatutos dos partidos políticos no âmbito da competência prevista no artigo 6.º, n.º 3, da LPP –, de se estar a ir além dos limites que resultam da jurisprudência deste Tribunal Constitucional. Dora Lucas Neto DECLARAÇÃO DE VOTO Tendo votado o presente Acórdão, não acompanho, contudo, o juízo que levou o Tribunal a considerar que também o fundamento indicado no ponto 10.1. obsta ao deferimento do pedido de anotação das alterações estatutárias aprovadas no 41.º Congresso Nacional do Partido Social Democrata. Desde logo, não creio que a jurisprudência constitucional até ao momento firmada aponte no sentido de que a vinculação de um certo tipo de sanções a uma determinada categoria de ilícitos disciplinares integre a chamada reserva de estatutos, o mesmo é dizer, constitua matéria que os estatutos dos partidos políticos devem contemplar sob pena de falharem «aquele mínimo de determinabilidade que permite aos respetivos militantes antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade». Em matéria de descrição dos ilícitos disciplinares e tipificação das suas consequências, aquilo que o Tribunal vem afirmando é que os estatutos dos partidos políticos «devem especificar os deveres cuja violação determina a aplicação de medidas de carácter disciplinar e caracterizar gradativamente, através de elenco taxativo, as sanções aplicáveis» (Acórdão n.º 122/2023), assim se assegurando que os militantes dos partidos políticos não serão disciplinarmente sancionados a não ser pela violação de deveres estabelecidos nos estatutos e que essa violação não dará origem à aplicação de qualquer medida distinta daquelas que integram o elenco estatutário das sanções aplicáveis. O Tribunal nunca tinha afirmado até hoje que, para que esse mínimo de determinabilidade seja observado, é ainda necessário que os estatutos contemplem a distinção da «gravidade de cada um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que lhe são aplicáveis de entre as consagradas no catálogo». Bem pelo contrário. No Acórdão n.º 330/2019 - a que o presente aresto, aliás, recorre -, o Tribunal não deu razão à objeção colocada pelo Ministério Público à anotação das alterações estatutárias então apreciadas, considerando que a «circunstância de não existir [no texto dos estatutos] uma correspondência específica entre cada infração ou categoria de infrações e o leque de sanções disciplinares respetivas, de modo a distinguir a gravidade de cada um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que lhe são aplicáveis de entre as consagradas no catálogo» não comprometia o mínimo de determinabilidade que aos estatutos cumpre assegurar no domínio disciplinar. É o que decorre muito claramente do seu seguinte trecho: «Poderia o partido ter optado por definir, em relação às próprias infrações, uma gradação de gravidade – nomeadamente, qualificando-as como leves, graves ou muito graves – circunscrevendo o âmbito de sanções aplicáveis relativamente a cada categoria, nomeadamente excluindo a aplicabilidade das mais gravosas às infrações leves, com benefício da proteção dos direitos dos filiados. Porém, a questão que se coloca é a de saber se a técnica utilizada, admitindo-se que não corresponda à melhor forma de maximizar a realização dos princípios a que estão adstritos os partidos políticos, preenche os requisitos mínimos de determinabilidade necessários à conformação do projeto de Estatutos com a lei e a Constituição. Cremos que a resposta a tal questão deve ser positiva.» Esta jurisprudência, reiterada no Acórdão n.º 482/2022 e de que o presente aresto pela primeira vez se afasta, constitui, no meu entender, uma decorrência do princípio da intervenção mínima pelo qual, pelo menos até há pouco tempo, o Tribunal vinha pautando o exercício dos seus poderes de verificação da conformidade constitucional e legal dos estatutos dos partidos políticos, ao direcioná-los para os aspetos da disciplina partidária de que efetivamente depende o asseguramento das garantias mínimas exigidas pelos «princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros» (v. artigo 51.º, n.º 5, da Constituição, e artigos 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, ambos da LPP). Joana Fernandes Costa