Texto integral (4352 palavras)
ACÓRDÃO Nº 570/2024
Processo n.º 459-A/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam, em
Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. viu rejeitado o recurso
por si interposto para este Tribunal Constitucional, com fundamento em
irregularidade da instância, por decisão sumária que lhe foi comunicada por
notificação expedida em 3 de maio de 2024.
O
recorrente reclamou desta decisão para a conferência [artigo 78.º-A, n.º 3, da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], incidente que, por decisão do relator,
foi rejeitado por extemporaneidade nos seguintes termos:
“(…) lavrado termo e remetida notificação ao
recorrente da decisão sumária em 3 de maio 2024, opera o disposto no artigo
254.º, n.ºs 1 e 3, do VCPC (ex vi artigo 69.º da LTC), presumindo-se que foi
notificado do ato no 3.º dia posterior ao do registo de envio ou, não sendo
este dia útil, no que se seguisse. In casu, esta data localiza-se em 6 de maio
de 2024 (segunda feira).
Nesse pressuposto e levando em conta o
prazo geral de 10 dias aplicável à reclamação para a conferência (artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC e artigo 149.º, n.º 1, do NCPC), o recorrente teria de
instaurar o incidente até 16 de maio de 2024. No entanto, a reclamação foi
apresentada por envio de carta registada em 17 de maio de 2024, assim de forma
extemporânea, mas de sanação possível pelo pagamento de multa (cfr. artigo
139.º, n.º 5, alínea a), do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).
Notificado pela secretaria, porém, o
recorrente não realizou o pagamento que permitiria a convalidação, pelo que
subsiste o vício jurídico-processual, passível de ser conhecido pelo relator
por não contender com o mérito da causa (cfr. artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC) e
que impõe a rejeição da reclamação apresentada (v. Acórdãos do TC n.ºs
318/2018, 240/2022, 538/2022 e 674/2022).
Nestes
termos, com fundamento em intempestividade, não admito a reclamação para
conferência apresentada.”
O
recorrente apresentou então novo requerimento, reclamando que não foi
notificado para o pagamento da multa nos termos do artigo 139.º, n.º 6, do CPC,
que convalidaria o vício de extemporaneidade da reclamação para a conferência
que apresentou, alegando ainda que beneficia de apoio judiciário que o dispensa
do pagamento de custas.
Sobre
reste requerimento recaiu o despacho que antecede, que indeferiu o reclamado
nos seguintes termos:
“(…) o recorrente foi notificado pela
secretaria deste Tribunal nos termos do citado articulado [artigo 139.º, n.º 6, do CPC] – facto
que nem discute – e, se pretenderia provar que não recebeu a carta-notificação
expedida confrontando a presunção contida no artigo 254.º, n.º 3, do VCPC, como
lhe seria consentido pelo n.º 6 do mesmo dispositivo (cfr. artigo 350.º, n.º 2,
do Código Civil [CC]), impunha-se que oferecesse os competentes meios
instrutórios com a instauração do incidente (cfr. artigo 293.º, n.º 1, e 292.º,
ambos do CPC).
O recorrente, porém, nada indicou a título
de prova na sua peça processual a este respeito (juntou apenas documento
comprovativo da concessão de apoio judiciário na modalidade de isenção de
custas), pelo que a presunção de notificação mantém-se inabalada e operante.
Por outro lado e quanto à segunda questão
colocada, o que está em causa não é a incidência de taxa de justiça sobre o ato
praticado ou de custos qualificáveis como encargos de processo (cfr. artigos
529.º, n.º 1, 530.º e 532.º, todos do CPC) - que ficariam, de facto, abrangidos
pela dispensa de pagamento inerente ao benefício de apoio judiciário de que
goza o recorrente (cfr. artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de
29 de julho) -, mas o sancionamento da prática de ato intempestivo, a que o
recorrente se subtraiu e que não se compreende no âmbito de gastos de
litigância de que está aliviado (questão francamente consensual, v., por
exemplo, acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 24 de setembro de 2020 no
Proc. n.º 2283/18.0T8OAZ.P1, de 20 de novembro de 2013 no Proc. n.º 79/05.9GBVNG-D.P1;
de 17 de dezembro de 2014 no Proc. n.º 586/14.2T8PNF-R.P1 e acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa de 23 de outubro de 2012 no Proc. n.º
39564/92.3TVLSB-B.L1-1). Porque é assim, o apoio judiciário de que goza é
absolutamente inócuo para estes efeitos, subsistindo o vício sinalizado.
Em suma, porque o recorrente apresentou a
reclamação para a conferência no 1.º dia útil subsequente ao termo final do
prazo de que dispunha e porque, depois de notificado para convalidar o vício
pelo pagamento de multa – de que o benefício de apoio judiciário não o dispensa
–, não o efetuou, conclui-se que a presente reclamação não tem mérito.
Nestes
termos, indefiro o requerido”
2.
A. vem
agora apresentar nova reclamação com o seguinte conteúdo:
“(…) notificado do Despacho que
antecede, vem apresentar
RECLAMAÇÃO
O que faz nos termos
seguintes:
Venerandos Senhores Juízes
Conselheiros,
1. Nos presentes
autos, o Arguido vem condenado por um crime de violação; Terá mantido relações
sexuais com uma prostituta durante 30 minutos, mantendo o coito durante outros
30 minutos, contra a vontade da assistente...
2. Provou que
padece de doença cardíaca e que toma medicação que lhe causam impotência grave;
A ex-namorada declarou que terminaram o relacionamento por não conseguirem,
após muita insistência, que o arguido tivesse uma erecção.
3. A mãe do arguido
declarou em primeira instância que o cartão de crédito do arguido foi usado,
após a sua detenção, na aquisição de serviços "ubber".
4. As “testemunhas”
que “ajudaram” a Assistente, três cidadãos (como ela...) brasileiros,
alegadamente “personal traineres", e que estando numa casa a 100 metros do
“local de atendimento” da assistente, ouviram-lhe os gritos e em segundos,
socorreram-na, desapareceram sem deixar rasto.
5. O arguido foi
porém condenado naquela que é uma das decisões mais injustas que o signatário
alguma vez “viu”, confirmada pelo Tribunal da Relação e da qual interpôs
recurso para este Colendo Tribunal.
6. O Arguido foi
notificado do Despacho proferido em 18.06.2024, nos termos do qual: (...) No
entanto, a reclamação foi apresentada por envio de carta registada em 17 de
maio de 2024, assi deforma extemporânea, mas de sanação possível pelo pagamento
de multa (çfr. artigo 139°, n°5, alínea a), do NCPC, ex vi art. ° 9 da LCT.
«Notificado pela Secretaria,
porém, o recorrente não realign o pagamento que permitia a convalidação, pelo
que (... [se] impõe a. rejeição da reclamação apresentada (...)».
Ora,
7. Na sequência de
tal despacho, arguiu que jamais recepcionou a notificação alegadamente
efectuada pela secretaria, a que se reporta o Despacho que antecede,
8. A tal propósito,
foi decidido no despacho que antecede:
O recorrente, pela peça que
antecede, reclama que não foi notificado para o pagamento da multa nos termos
do artigo 139.°, n.° 6, do CPC, que convalidaria o vício de extemporaneidade da
reclamação para a conferência que apresentou. Acrescenta também que beneficia
de apoio judiciário que o dispensa do pagamento de custas c pretende seja
admitido o incidente.
Ora, o recorrente foi
notificado pela secretaria deste Tribunal nos termos do citado articulado -
facto que nem discute - e, se pretenderia provar que não recebeu a
carta-notificação expedida confrontando a presunção contida no artigo 254.°,
n.° 3, do VCPC, como lhe seria consentido pelo n.° 6 do mesmo dispositivo (cft.
artigo 350.°, n.° 2, do Código Civil [CC], impunha-se que oferecesse os
competentes meios instrutórios com a instauração do incidente (cft. artigo
293°, n.° 1, e 292.°, ambos do CPC).
O recorrente, porém, nada
indicou a titulo de prova na sua peça processual a este respeito (juntou apenas
documento comprovativo da concessão de apoio judiciário na modalidade de
isenção de custas), pelo que a presunção de notificação se mantém inabalada e
operante.
9. Salvo o devido
respeito, não é verdade que «facto que nem sequer discute».
10. Podemos “jogar”
com as palavras, mas o que o Arguido alegou, foi que não recebeu tal
notificação.
11. Não cabe ao
Recorrente fazer prova (diabólica e impossível) de um facto negativo,
12. O que
constituiria uma exigência ilícita por força do princípio constitucional da proporcionalidade.
Pelo que,
13. Se a notificação
foi efectuada, cabe ao Tribunal indicar em que termos; designadamente (ao
menos!) indicando a referência de registo que permitirá confirmar tal afirmação
(positiva) alçada a fundamento da rejeição da reclamação.
14. Não constando tal
referência que permita, ao menos, compreender o sentido e alcance da expressão
“nem sequer discute”, relativa a uma notificação que o Arguido afirmou não ter
recebido,
15. Não constando tal
referência que permita demonstrar factualmente que a notificação foi efectuada,
16. Não constando da
decisão se tal notificação foi efectuada ao arguido (pessoalmente) ou ao seu
defensor,
17. Nem constando
sequer se tal notificação foi efectuada por correio, registado ou simples,
18. E não constando
da decisão recorrida uma narrativa que permita compreender o sentido e
fundamentos da decisão,
19. E evidente que o
Despacho recorrido, além de juridicamente errado,
20. É nulo por falta
de fundamentação,
21. Porquanto, com
efeito, o direito ao recurso é um dos direitos constitucionais de defesa no
âmbito do direito criminal — art° 32°, n.° 1, da Constituição da República
Portuguesa, pelo que a premência de se acautelar a sua tutela efectiva não se
coaduna com a irrelevância da notificação do arguido, designadamente para
efeitos de impugnação, por via de reclamação, no que tange ao prazo de
pagamento de uma multa por apresentação extemporânea de uma reclamação que
rejeitou o recurso aqui interposto.
Acresce que,
22. O ora Requerente,
beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa
de justiça, do que foi notificado em 31.08.2023, junto aos autos por
requerimento apresentado na Primeira Instância.
23. Fê-lo, mas não
tinha de o fazer,
24. E não é
minimamente compreensível que o Douto Tribunal ad quem não tenha tal informação
nos autos.
E que,
25. Nos termos do
Artigo 17.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de Ju
Âmbito de aplicação
1 - O regime de apoio
judiciário aplica-se em todos os tribunais, qua/quer que seja a forma do
processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de
litígios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da
justiça.
26. E nos termos do
Artigo 18.° da mesma Lei:
Pedido de apoio judiciário
4 - O apoio judiciário
mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e
é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa
concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido
em qualquer apenso.
27. Não há pois
qualquer dúvida de que o Arguido beneficia de apoio judiciário, também nesta
instância de Recurso para o Tribunal Constitucional.
28. E não há dúvida
de que o desconhecimento da concessão de apoio judiciário, não sendo “culpa”
deste Colendo Tribunal, também não o é do Arguido, na medida em que,
29. Do Artigo 26.°,
sempre da id. Lei, decorre que:
Notificação e impugnação da
decisão
4 - Se o requerimento tiver
sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido
de apoio judiciário é not ficada ao tribunal em que a acção se encontra
pendente, bem como, através deste, à parte contrária.
30. No caso concreto,
o pedido, apresentado na pendência do processo, foi deferido.
31. E a Segurança
social tem, legalmente, a obrigação de comunicar o deferimento ao tribunal.
32. Se não o fez, o
Arguido - preso - não pode, por isso, ser responsabilizado (pela inércia e erro
dos serviços do Estado).
O que nos leva a outra
questão:
33. No caso concreto,
a Reclamação deduzida sobre a decisão sumaria que rejeitou o Recurso interposto
para este Tribunal Constitucional, foi-o por extravasar em 1 (um) dia o prazo
de 10 dias,
34. Tendo
(alegadamente) a secretaria notificado o Arguido (pessoalmente?) para realizar
o pagamento da multa, devida, e omitida.
35. O que era e é,
até, irrelevante, na medida em que nos termos do Artigo 4.°, n°l, al. j), do
Regulamento das Custas Processuais «1 - Estão isentos de custas: j) Os arguidos
detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a cumprimento de pena de prisão
efectiva, em estabelecimento prisional, quando a secretaria do Tribunal tenha
concluído pela sua insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao
direito e aos tribunais, em quaisquer requerimentos ou oposições, nos habeas corpus
e nos recursos interpostos em qualquer instância, desde que a situação de
prisão ou detenção se mantenha no momento do devido pagamento;»
36. E se a secretaria
não aplicou a presnunção legal (e natural) supra referida, não pode o Arguido —
preso — ser por isso responsabilizado (pela inércia e erro dos serviços do
Estado).
Ora,
37. Nos termos do
art.° 139.° do CPC:
(...)
6 - Praticado o ato em
qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa
devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de
despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma
penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por
mandatário.
8- O juiz pode excecionalmente
determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência
económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente
despropocionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de
mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte.
38. (Cfr. Ac. STJ de
21-12-2011, CJ (STJ), 2011, T.III, pág.235) O preceito do n°8 do art°145° do
CPC, no qual se estabelece a possibilidade de redução ou dispensa de multa pela
prática de acto processual fora de prazo, é aplicável ao processo penal.
39. Seria, no mínimo,
chocante, que não se dispensasse o Arguido, preventivamente preso (em rigor, em
obrigação de permanência na habitação; Sem poder trabalhar, já que era
segurança aeroportuário quando foi decretada a sua prisão preventiva, adrede
convertida, atentos os graves problemas de saúde de que padece, na referida
medida de obrigação de permanência na habitação) do pagamento de uma multa de
valor objectivamente irrisório.
Objectivamente,
40. O Tribunal tem,
ao seu dispor, a possibilidade de dispensar o pagamento de uma multa de valor
insignificante, devida por um arguido, jovem, preso à ordem dos autos,
41. E se não o fizer,
incorre numa manifesta injustiça,
42. Não apenas porque
a multa omitida tem um valor insignificante,
43. Não apenas porque
o Arguido está privado da liberdade e do recebimento de quaisquer proventos do
seu trabalho que lhe assegurem a subsistência,
44. Não apenas porque
se trata de um dia de ultrapassagem do prazo,
45. Mas, sobretudo,
porque os tribunais não são máquinas de aplicação de disposições legais; São
órgãos de aplicação da lei. E quem não percebe a diferença entre uma coisa e
outra, está apenas a contribuir para um estado de coisas em que os cidadãos
estão, cada vez mais, divorciados das instituições que os representam.
Seja como for e ainda que
assim não fosse (perdoe-se a redundância),
46. Não resulta
sequer do Despacho recorrido — como se referiu — a quem foi dirigida a
notificação para pagamento da multa pela interposição de Reclamação para além
do prazo legal.
47. Na sequência do
Despacho ora reclamado, o Arguido declarou ao defensor não ter recebido
qualquer notificação relativa ao pagamento de qualquer multa,
48. Sendo certo que a
notificação, se foi efectuada na pessoa do defensor, é irregular e inoperante,
49. Já que, do
disposto no art° 139°, do CPC: «4 - Praticado o ato em qualquer dos três dias
úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a
falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, not fica o
interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor
da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.»,
50. Não há pois
qualquer dúvida de que a notificação relativa ao pagamento da multa, acrescida
de uma penalização de 25 %, é efecuada «ao interessado»,
51. Sempre que o acto
seja praticado «por mandatário».
52. Quisesse o
legislador que a notificação fosse feita ao mandatário, referido na norma, e
não teria feito expressamente constar, com “preciosismo”, que a notificação é
feita ao “interessado” que o “mandatário” representa.
53. Pelo que,
cautelarmente, sempre se argui a irregularidade e consequente ineficácia da
notificação a que se reporta o despacho reclamado, relativa ao pagamento de
multa de valor irrisório pela intempestiva (por um dia..) apresentação de
Reclamação sobre a Decisão Singular que rejeitou o Recurso interposto para o
Tribunal Constitucional, caso a mesma tenha sido efectuada na pessoa do
mandatário, omitindo-se a notificação pessoal, para o efeito, ao arguido
«interessado», em violação do disposto no art.° artº 139°, n° 6, do CPC.
Termos em que se requer a V.
Exas. que se dignem:
a) Revogar a decisão
ora reclamada, bem como a decisão que rejeitou a Reclamação apresentada, e
consequentemente;
b) Dispensar o Arguido
do pagamento de multa pela intempestiva (por um dia..) apresentação de
Reclamação sobre a Decisão Singular que rejeitou o Recurso interposto para o
Tribunal Constitucional, atento o facto de o Arguido se encontrar preso à ordem
dos autos, impedido de trabalhar, sem quaisquer rendimentos e beneficiar de
Apoio Judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas judiciais;
c) Ou caso assim não
se entenda, ordenar a realização da notificação omitida, quer ao Arguido,
pessoalmente, quer ao Defensor, nos termos do artº 139°, do CPC, declarando a
nulidade de tudo o que foi processado subsequentemente a tal omissão.”
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
3. Não é contestado que a decisão sumária foi
comunicada ao recorrente por notificação expedida pelos serviços do Tribunal
Constitucional em 3 de maio de 2024, que aquele se considera notificado em 6 de
maio de 2024 e que, possuindo o prazo para reclamação termo final para a
prática do ato em 16 desse mês, o recorrente apresentou a peça processual
apenas em 17 de maio de 2024, assim um dia depois de esgotado o prazo geral
aplicável, de dez dias, estabelecido no artigo 149.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil (CPC) (cfr. artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC).
É
também incontroverso que o recorrente não realizou o pagamento da multa que
permitiria obter a convalidação do ato intempestivo ao abrigo do artigo 139.º,
n.º 5, alínea a), do CPC, mas, a este propósito, o reclamante alega que nunca
recebeu notificação pela secretaria nos termos do n.º 6 do mesmo articulado,
tendo em vista a supressão ulterior da irregularidade.
Ora,
a expedição pela secretaria de notificação nos termos do artigo 139.º, n.º 6, acha-se
documentada a fls. 976-977 e data de 20 de maio de 2024. Como faz
ver a decisão reclamada, conquanto o recorrente não requereu prova, nem se
propôs ilidir a presunção contida no artigo 254.º, n.ºs 1 e 3, do CPC na
redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (doravante, VCPC), aqui
aplicável (v. Acórdãos do TC
n.ºs 79/2020, 776/2022 e 480/2023), o ato tem-se por eficaz perante o recorrente
em 23 de maio de 2024, razão por que a não-realização do pagamento até 3
de junho do corrente ano (dia 2 foi domingo), significou a preclusão da
possibilidade de sanação do vício.
Ao
contrário do que se alega na reclamação, perante a estatuição de uma presunção
legal nos descritos termos, não é à secretaria, tanto menos ao Tribunal, que
cabe provar que a carta foi recebida na data presumida [cfr. artigo 344.º, n.º
1, do Código Civil (CC)], como não se impõe apresentar qualquer “narrativa”
especial sobre a matéria: é ao sujeito que se pretenda aproveitar de prazo mais
longo que aquele que resulta da aplicação da norma presuntiva que incumbe
realizar a competente prova sobre o recebimento tardio ou o não-recebimento da
notificação: é dizer, era ao reclamante que cabia ilidir a presunção
estabelecida e, não apenas isso, teria ainda de provar que o não-recebimento
oportuno da carta não lhe é imputável, única forma de obstar à aquisição de eficácia da
notificação (cfr. artigo 254.º, n.º 6, do VCPC e artigo 224.º, n.º 2, do CC) (v., neste sentido, Acórdãos do TC n.ºs
480/2023 e 835/2023; A. ABRANTES GERALDES, P. PIMENTA e L. F. PIRES DE SOUSA, Código
de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, Almedina Ed., p., p. 285; Acórdão
do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de junho de 2014, no Proc. 405/09,
Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 11 de setembro de 2014 e de 23 de
maio de 2014, nos Procs. 3449/23 e 571/11, Acórdão do Tribunal da Relação de
Guimarães de 22 de junho de 2017 no Proc. 1308/15, apud op. cit., e
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de junho de 2014 no Proc. n.º
2085/13.3TBBRR-A.L1-6).
A
satisfação deste onus probandi seria possível com recurso a todo o
arsenal de meios de prova em Direito permitidos, fosse documental (v. g.,
apresentação de livro-porta dos serviços do mandatário), testemunhal (v. g.,
testemunho de colaboradores do mandatário, designadamente de secretariado) ou
mediante requisição de informações a terceiros (v. g., aos CTT). Acresce que
não se trata, aqui, da prova de facto indeterminado, já que se imporia
apenas ilidir a data presumida da notificação, tendo assim por
referência um ato e um quadro temporal concretos: a requisição de informação
aos serviços postais, por exemplo, ofereceria cabal prova do extravio
que o reclamante vai sugerindo ao longo da sua peça processual (embora nunca o
afirme em concreto).
Em
suma, porque o recorrente não requereu prova quando reclamou, o non liquet
probatório daí resultante sobre a questão colocada terá de ser dirimido em seu desfavor,
havendo-se a notificação por realizada e com aquisição de eficácia na data
presumida pela Lei.
Por
fim, assinalamos que, mesmo a julgar-se de outro modo, uma simples pesquisa online
(www.ctt.pt) sobre o trânsito da notificação expedida (objeto RF817010587PT)
certifica a entrega com sucesso da carta remetida pela secretaria ao defensor
do reclamante às 15h13 de 22 de maio de 2024. Significa isto que, um dia
antes da data presumida pelo artigo 254.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, o defensor
do recorrente recebeu a carta interpelando-o ao pagamento tardio da multa nos
termos do artigo 139.º, n.º 6, do CPC, embora não a tenha satisfeito,
intencionalmente ou por incúria.
Em
face do exposto, a decisão reclamada não merece censura.
4. O reclamante suscita
ainda duas outras questões que se impõe analisar antes de concluirmos. Pretende-se,
por um lado, que a notificação para pagamento de multa que convalide o ato
intempestivo tivesse de ser realizada na pessoa do defensor e, também, do
próprio recorrente (arguido); por outro, alega que, nas circunstâncias
colocadas, a multa deveria ser dispensada, conferindo validade ao ato sem
necessidade do cumprimento de sanção pecuniária.
Ora,
em primeiro lugar e como já assinalámos, nos recursos de fiscalização aplica-se
o regime do processo civil (artigo 69.º da LTC) e, sendo obrigatório o
patrocínio por advogado nesta sede (artigo 83.º, n.ºs 1 e 2, da LTC), todas as
notificações são realizadas na pessoa do representante forense, adquirindo
plena eficácia sobre o representado sem necessidade de outros atos (cfr. artigo
247.º, n.º 1, do CPC). De resto, mesmo que se entendesse aplicável a Lei do
processo penal, também atos como o que fica aqui em causa são realizados na
pessoa do defensor, adquirindo nesses termos efeitos plenos sobre o arguido
(artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal).
Já
no que tange a possibilidade de dispensa de multa que pretende o reclamante
(artigo 139.º, n.º 8, do CPC), esta possui caráter excecional e está
reservada para as situações em que a sanção pecuniária represente um encargo
económico excessivamente penalizador, ou quando o registo de culpa sobre a
irregularidade praticada se mostre mitigado, como será o caso quanto à prática
de atos por mão própria e sem benefício de patrocínio por profissional forense.
Bem se compreende a solução legal: de uma parte, uma multa de valor elevado
pode representar um encargo irrazoável para sujeitos processuais de menor
estatuto financeiro, colocando em causa o acesso a tutela jurisdicional efetiva
(artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa); por outro, a
litigância por mão própria, sem benefício de assistência por profissional
forense, torna a observância de prazos uma tarefa mais complexa, já que depende
de um domínio razoável da Lei de processo, tornando menos intenso o juízo de
culpa sobre as irregularidades praticadas.
No
caso dos autos, porém, não apenas o quantitativo da multa se mostra muito pouco
significativo (€ 6,38), qualquer que seja o estatuto económico-financeiro do
sujeito processual que se pretenda considerar, a irregularidade foi praticada
pelo advogado que o representa: admitir a dispensa de multa nestas condições
significaria abrogar o quadro cominatório de prazos perentórios da Lei de
processo, bem como desprover de eficácia o estatuto de sancionamento pecuniário
estabelecido na Lei como condição da convalidação de atos intempestivos (v. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 20 de novembro de 2013 no Proc. 79/05.9GBVNG-D.P1).
Em
face do exposto, improcede a reclamação.
5. Perante
o decaimento que se observa in casu, o incidente de reclamação está
sujeito a custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC.
Ponderados
os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro, a prática do Tribunal em casos análogos e a moldura abstrata
aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e
proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta, sem prejuízo do
eventual apoio judiciário de que o reclamante seja beneficiário.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, indefere-se a reclamação apresentada por A. e confirma-se a decisão
do relator de que reclamou.
*
Custas pelo reclamante, cuja taxa de
justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo
84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10), sem
prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 23 de julho de 2024 - António José da
Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro
O
Relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana
Canotilho, que participou por meios telemáticos.
António José da Ascensão Ramos