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ACÓRDÃO Nº
424/2026
Processo n.º 459/2026
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B., foi
interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por
aquele Tribunal, em 12 de fevereiro de 2026, que negou a revista ao aqui
recorrente.
2. Através da Decisão
Sumária n.º 351/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal
decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, incidindo sobre o acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de fevereiro de 2026, que
negou revista ao aqui recorrente.
Como este Tribunal vem sucessivamente
sublinhando, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC pressupõem que a decisão recorrida haja aplicado, como sua ratio
decidendi, a(s) norma(s) que integra(m) o respetivo objeto. Assim é porque,
não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um
eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo
recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo»
(v. Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo
cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita
pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como
o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na
composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da
constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta
deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do
julgado.
Ora, tal pressuposto não se
mostra verificado no caso vertente.
4. Tal como delimitado no requerimento de interposição, o objeto do
recurso é integrado pelas suas seguintes normas: i) «norma constante do
artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, interpretada no sentido de que o prazo de
prescrição do direito de indemnização se inicia no momento em que o lesado tem
conhecimento da recomendação do produto financeiro e da sua desvalorização
inicial, ainda que o dano não se encontre consolidado nem seja ainda certa e
irreversível a perda patrimonial»; e ii) «norma constante do artigo 498.º,
n.º 3, do Código Civil, interpretada no sentido de que o lesado apenas pode
beneficiar do prazo de prescrição mais longo aplicável a factos que constituam
crime quando alegue, na petição inicial, factos já densificados de modo a
preencher integralmente os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal».
Da leitura do acórdão recorrido resulta,
porém, que nenhuma das referidas normas foi aplicada como ratio decidendi do
juízo subjacente à improcedência do recurso de revista interposto pelo aqui
recorrente.
5. Em primeiro lugar, o Tribunal recorrido considerou que o prazo de
prescrição do direito de indemnização se iniciara em 2017, não por ter sido
esse o momento em que o lesado tivera conhecimento da recomendação do produto
financeiro e da sua desvalorização inicial, mas por ter sido essa a data
em que o mesmo interpusera uma «ação contra C.- SUCURSAL EM PORTUGAL
e relativa à aquisição das ações mencionadas na presente ação, com alegação
idêntica à dos presentes autos, sendo que naquela ação pediu que a ré seja
condenada no pagamento da quantia global de € 35.200,00€, acrescida de juros,
já vencidos, no valor de 1878,62€, bem como dos juros vincendos devidos desta a
data da presente interpelação até efetivo e integral pagamento». Daí a
conclusão de que «o Autor, pelo menos em 2017, quando
intentou a ação contra C. - Sucursal em Portugal relativa à aquisição das ações
mencionadas na presente ação, com alegação idêntica à dos presentes autos, onde
formulou o pedido de que a ré fosse condenada no pagamento da quantia global
de € 35.200,00€, acrescida de juros, já vencidos, no valor de 1878,62€, bem
como dos juros vincendos devidos desta a data da presente interpelação até
efetivo e integral pagamento, igual ao que formulou nesta ação, conhecia que
o réu, enquanto trabalhador do Banco C. tinha recomendado a compra dos
títulos aqui em causa sem lhe prestar as informações que entende por
necessárias para poder avaliar o risco desse investimento» (sublinhado
aditado). Resulta desta conclusão que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou
a norma constante do artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, no sentido de que «o
prazo de prescrição do direito de indemnização se inicia no momento em que o
lesado tem conhecimento da recomendação do produto financeiro e da sua
desvalorização inicial». De acordo com o Tribunal a quo, o prazo de
prescrição iniciou-se num momento subsequente, mais concretamente quando
o ora recorrente intentou contra a instituição bancária onde o ora recorrido
prestava funções, como intermediário financeiro, uma «ação relativa à
aquisição das ações mencionadas na presente ação, com alegação idêntica à dos
presentes autos».
6. Em segundo lugar, para excluir a aplicação da extensão de prazo
prevista no n.º 3 do 498.º do Código Civil, o Supremo Tribunal de Justiça
considerou que «os factos da petição inicial não permitem divisar qualquer
ilícito criminal, nem indiciado, nem a sua mera suspeição, na medida em que a
qualificação jurídica compete ao Tribunal, mas apenas de factos alegados, não
daqueles que forem omitidos, ou sejam inexistentes». Isto é, ateve-se à
ausência, e não - como supõe a interpretação impugnada - à mera insuficiência ou incompletude dos factos alegados na petição
inicial. O mesmo é dizer, decidiu que nem sequer fora cumprido o ónus de
alegação.
Por outro lado, e decisivamente, o
Supremo Tribunal de Justiça afirmou ainda que «na data de propositura da
ação estava esgotado o prazo do art.º 498.º do Código Civil seja o do n.º 1
seja o do n.º 3, estando irremediavelmente prescrito o direito invocado pelo
Autor», pois, como concluíra o Tribunal da Relação de Guimarães, «mesmo
aplicando o prazo de cinco anos previsto no artigo 118.º, n.º 1, alínea c) do
Código Penal, sempre à mesma conclusão se teria de chegar».
Ora, como Tribunal Constitucional vem
igualmente observando, não existe utilidade na apreciação de recursos de
constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva fundamentação
alternativa e o recorrente conteste apenas a constitucionalidade da
norma que integra um dos fundamentos alternativos do julgado. Sempre que
a ratio decidendi do acórdão recorrido for integrada por um outro
fundamento, autónomo e diverso daquele em que se inscreve a aplicação da
norma impugnada, e apto a suportar, por si só, a solução alcançada para o
litígio sub judice, o julgamento da questão de constitucionalidade
suscitada pelo recorrente não revestirá utilidade. É o que se verifica
suceder no caso vertente, considerando que, de acordo com o Tribunal recorrido,
o direito do ora recorrente sempre se encontraria prescrito, ainda que o mesmo
pudesse «beneficiar do prazo de prescrição mais longo aplicável a factos que
constituam crime».
7. Pode assim concluir-se que a resolução de qualquer das questões de
inconstitucionalidade colocadas pelo recorrente seria insuscetível de
confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do
seu julgamento, pelo que o conhecimento do objeto do recurso carece de utilidade
(v., Acórdãos n.º 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997,
477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).
Justifica-se, deste modo, a prolação da
presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido
pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º,
n.º 3, da LTC)».
3.
Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, concluindo
nos seguintes termos:
«[…]
I - A decisão
reclamada assenta numa decomposição artificial do raciocínio decisório do
acórdão recorrido, criando uma dualidade inexistente entre interpretações
normativas e um alegado fundamento autónomo, sendo essa cisão o verdadeiro
pressuposto — não declarado — do juízo de inutilidade.
II - O juízo de
prescrição não constitui um fundamento autónomo, mas uma conclusão normativa
que apenas existe enquanto resultado da conjugação necessária entre a
determinação do
dies a quo e
a definição do prazo aplicável, não podendo, por isso, ser logicamente
destacado dessas premissas sem desfiguração da estrutura decisória.
III - A qualificação da
prescrição como fundamento independente traduz uma inversão da lógica do
raciocínio jurídico, na medida em que transforma o resultado final em premissa
autónoma, criando artificialmente a aparência de uma pluralidade de fundamentos
decisórios.
IV - A decisão
recorrida assenta num único encadeamento lógico-normativo, no qual a fixação do
momento inicial do prazo e o afastamento do regime previsto no artigo 498.º,
n.º 3 do Código Civil constituem pressupostos constitutivos do juízo de
prescrição, não podendo ser tratados como argumentos acessórios ou laterais.
V - A ratio decidendi do acórdão recorrido
não se esgota na afirmação da prescrição, antes se identifica com o conjunto
articulado de critérios normativos que conduzem a essa conclusão, integrando
necessariamente as interpretações relativas ao dies a quo e ao âmbito de
aplicação do prazo mais longo.
VI - A exigência de
coincidência normativa, para efeitos de fiscalização concreta, deve ser aferida
em termos materiais e funcionais, incidindo sobre o critério normativo
efetivamente aplicado, e não sobre a sua formulação Literal, sendo irrelevante
qualquer divergência meramente descritiva.
VII - Verifica-se
uma coincidência material entre as interpretações normativas sindicadas e os
critérios normativos mobilizados pelo tribunal recorrido, na medida em que este
decidiu com base precisamente nos parâmetros relativos ao início do prazo de
prescrição e ao afastamento do regime do artigo 498.º, n.º 3.
VIII - A conclusão
de falta de coincidência resulta de uma leitura formalista que privilegia a
forma sobre a substância e que desconsidera a dimensão normativa
efetivamente aplicada como fundamento decisório.
IX - Não existe
qualquer fundamento autónomo suficiente que sustente a decisão recorrida de
forma independente, porquanto o juízo de prescrição depende integralmente das
premissas normativas cuja constitucionalidade foi suscitada.
X - A inutilidade do
recurso foi construída com base numa fragmentação artificial do raciocínio
decisório, que isola indevidamente o resultado das condições normativas que o
tornam possível.
XI - A alteração das
interpretações normativas relativas ao dies a quo ou ao regime do
prazo aplicável repercute-se necessariamente no juízo de prescrição, afetando
diretamente o sentido da decisão recorrida.
XII - A utilidade do
recurso verifica-se sempre que o julgamento de inconstitucionalidade seja apto
a influenciar o desfecho do Litígio, bastando a sua potencialidade jurídica, a
qual, no caso, não é apenas potencial, mas estrutural
XIII - Não se
verifica o pressuposto de inutilidade que fundamentou o não conhecimento do
recurso, por inexistir qualquer autonomia Lógica entre o juízo de prescrição e
as interpretações normativas sindicadas.
XIV - A decisão
reclamada assenta numa ficção analítica que, uma vez desfeita, revela que o
objeto do recurso incide diretamente sobre os elementos estruturantes da
decisão recorrida.
XV - Deve, por isso,
ser afastado o juízo de inutilidade e conhecido o objeto do recurso, porquanto
a decisão recorrida depende, de forma necessária, das questões de
constitucionalidade suscitadas.
Nestes termos,
deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogada
a decisão sumária reclamada, determinando-se o conhecimento do objeto do
recurso».
4. O recorrido
pugnou pela improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5.
O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de fevereiro de 2026, tendo em vista a
apreciação da constitucionalidade: (i) da «norma constante do artigo 498.º,
n.º 1 do Código Civil, interpretada no sentido de que o prazo de prescrição do
direito de indemnização se inicia no momento em que o lesado tem conhecimento
da recomendação do produto financeiro e da sua desvalorização inicial, ainda
que o dano não se encontre consolidado nem seja ainda certa e irreversível a
perda patrimonial»; e (ii) da «norma constante do artigo 498.º, n.º 3,
do Código Civil, interpretada no sentido de que o lesado apenas pode beneficiar
do prazo de prescrição mais longo aplicável a factos que constituam crime
quando alegue, na petição inicial, factos já densificados de modo a preencher
integralmente os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal».
Através
da Decisão Sumária n.º 351/2026, ora reclamada, considerou-se que o julgamento
do recurso não revestia utilidade.
Relativamente
à primeira interpretação, tal conclusão baseou-se na constatação de que o
Supremo Tribunal de Justiça não aplicou a norma constante do artigo 498.º, n.º
1 do Código Civil, no sentido de que «o prazo de prescrição do direito de
indemnização se inicia no momento em que o lesado tem conhecimento da
recomendação do produto financeiro e da sua desvalorização inicial». A este
propósito, explicou-se, muito claramente, que, de «acordo com o Tribunal a
quo, o prazo de prescrição iniciou-se num momento subsequente, mais
concretamente quando o ora recorrente intentou contra a instituição bancária
onde o ora recorrido prestava funções como intermediário financeiro, uma «ação
relativa à aquisição das ações mencionadas na presente ação, com alegação
idêntica à dos presentes autos».
O
mesmo se concluiu no que diz respeito à segunda interpretação impugnada, tendo
em conta que o Supremo Tribunal de Justiça, «para excluir a aplicação da extensão
de prazo prevista no n.º 3 do 498.º do Código Civil», se ateve «à
ausência, e não - como supõe a interpretação impugnada - à mera insuficiência
ou incompletude dos factos alegados na petição inicial», «[o] mesmo é
dizer, decidiu que nem sequer fora cumprido o ónus de alegação».
Ora,
perante a falta de coincidência entre as interpretações normativas cuja
fiscalização foi requerida e o fundamento jurídico do julgado, concluiu-se que
julgamento do mérito do recurso era inútil.
6. Embora
afirme que tal coincidência se verifica, o reclamante não apresenta qualquer argumento
concreto suscetível de pôr em causa a correção do raciocínio
desenvolvido na decisão reclamada, que concluiu pela inutilidade do recurso.
Na verdade, o
reclamante aparenta dedicar grande parte da argumentação que articula a
contestar a segunda razão apontada da decisão reclamada para o não conhecimento
do objeto do recurso no segmento integrado pela segunda interpretação
impugnada, refutando o que, na economia da decisão recorrida, se considerou ser
a existência de um fundamento alternativo e autónomo para negar
revista pretendida pelo aqui recorrente. Com efeito, no que respeita à segunda
interpretação normativa impugnada, a decisão reclamada não só entendeu que a
inutilidade do recurso decorria da apontada falta de coincidência entre norma
impugnada e norma aplicada, como acrescentou, ex abundantia,
que o julgamento do recurso sempre seria inútil, «considerando que, de
acordo com o Tribunal recorrido, o direito do ora recorrente sempre se
encontraria prescrito, ainda que pudesse beneficiar do prazo de prescrição mais
longo aplicável a factos que constituam crime».
Ora, embora
qualifique este entendimento como ficcional, formalista ou assente numa
fragmentação artificial do juízo decisório formulado pelo Tribunal a quo,
o reclamante não consegue refutar uma evidência: se a eventual procedência do
recurso de constitucionalidade quanto à segunda interpretação impugnada teria como
efeito prático a aplicação do prazo de prescrição, mais longo, previsto no n.º 3
do 498.º do Código Civil, e o Tribunal a quo já concluiu que, mesmo
nesse cenário, o direito se encontraria prescrito, então não se vislumbra - nem o reclamante o demonstra - em que medida o presente recurso poderia
revestir utilidade.
Assim,
a reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III – Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
possam beneficiar.
Lisboa, 14 de maio de 2026 - Joana Fernandes Costa - Afonso
Patrão - José João Abrantes