Texto integral (5275 palavras)
ACÓRDÃO Nº
571/2026
Processo n.º 458/2026
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 393/2026 deste Tribunal
Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes A. e B.,
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante designada por LTC), em que se
insurgem contra duas decisões, designadamente, o despacho de 31 de março
de 2025 que integra a decisão de 07 de janeiro de 2025, proferido pelo Juízo de
Execução de Vila Nova de Famalicão (Tribunal Judicial da Comarca de Braga), e
também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de janeiro de 2026, que
reiterou a decisão de 16 de novembro de 2025 do Tribunal da Relação de
Guimarães.
2.
Pela referida Decisão Sumária n.º 393/2026, entendeu-se, nos termos do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto,
quanto ao seu primeiro segmento, por não integrar um critério normativo idóneo,
disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do
direito infraconstitucional aplicável ao caso e, com isso, entendeu-se estar-se
perante a sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão
recorrida. Quanto ao segundo segmento do objeto do recurso interposto, também
não se conheceu do mérito por não se ter verificado coincidência entre a
aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da
decisão recorrida e a formulação selecionada pelos recorrentes como fonte da
questão colocada
Em
razão da falha no cumprimento de tais pressupostos de admissibilidade dos
recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, o objeto do recurso
interposto não pode ser conhecido.
3.
Desta decisão os recorrentes apresentaram a presente reclamação para a
conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual
consta o seguinte:
«1 - A Decisão
Sumária ora reclamada concluiu pelo não conhecimento do objeto do recurso, por
entender, em síntese, que as questões suscitadas não consubstanciam verdadeira
questão de constitucionalidade normativa;
2 - Com o devido
respeito, tal entendimento não deve prevalecer, por assentar numa leitura
excessivamente restritiva do objeto do recurso e por desconsiderar a natureza normativa
das questões colocadas e firmadas pelas decisões a montante;
3
-
Ao contrário
do
afirmado
na decisão reclamada, o recurso interposto não visava a mera reapreciação do
caso concreto, nem a sindicância do puro ato de julgamento;
4
-O
que se pretendeu (e pretende) é submeter ao Tribunal Constitucional a
apreciação da conformidade constitucional de interpretações normativas identificadas
no Requerimento de recurso;
5
-
Essas questões apresentam vocação geral e abstrata, não se esgotando na
singularidade do caso, sendo suscetíveis de repetição em múltiplos processos
executivos em que se discuta o valor base de bens imóveis, a publicidade do
leilão e a tutela do executado;
6
-
Assim, a leitura feita na decisão sumária, ao reconduzir o recurso a um mero
dissenso quanto ao julgamento infraconstitucional, não traduz adequadamente o
sentido do requerimento de interposição;
7
-
Mais, temos que os Tribunais recorridos fizeram as interpretações normativas
que se invocou e expressas no ponto 1, do item I da decisão
sumária, senão vejamos:
8
-
Quanto à interpretação que consta na alínea c) do n.º 1 do Recurso, temos que o
despacho recorrido de 7/1/2025 refere:
“Quanto ao lapso
na indicação do valor base que é de €80.000,00, tendo na plataforma e-leiloes
sido indicado o de €68.000,00, lapso esse que a Sr. (a) Agente de
Execução admitiu e que terá, entretanto corrigido. Considerando que foram
apresentadas várias propostas sendo a mais elevada no valor de 176219,59 € que
é bem superior ao mínimo fixado mostra-se totalmente ultrapassado o erro
inicial da Sr. (a) Agente de Execução’’
9 - Daqui decorre, ao
menos implicitamente, que em havendo um erro na publicitação do valor base do
bem penhorado a licitar em leilão eletrónico tal fica ultrapassado - não
gerando a sua anulação - havendo licitações superiores ao valor real fixado na
decisão de venda;
10
-
É a interpretação que se extrai;
11
-
Mas se dúvidas houvesse quanto ao teor da interpretação, que é normativa, o
despacho de 12/3/2025 e que complementa aquele as dilucidaria;
12
-
É que o Tribunal da 1.ª Instância se pronuncia sobre esta inconstitucionalidade
invocada em termos da adoção do critério normativo afirmado pelos aqui
Reclamantes;
13
-
Diz aquele despacho expressamente sobre a “inconstitucionalidade invocada na
resposta à pronúncia da Agente de Execução - 15/11/2024 - quanto às
consequências da verificação do erro sobre o valor base" que:
“Compulsado o
requerimento de 15-11-2024 apresentado pelos Executados, constata-se que os
mesmos alegam o seguinte:
«Ademais, a
interpretação conjunta dos artigos 837º, 817º, n.º 3, 816º, n.º 2, estes do CPC, do artigo 20.º da
Portaria n.º 282/2013 de 29-8 e artigo 6.º, n.º 2, al. d) do Despacho n.º
12624/2015 da Ministra da Justiça, publicado no D. R. n.º 219/2015, Série II,
de 9/11/2015 no sentido de que, verificando-se erro na publicitação do valor
base do bem penhorado a licitar em leilão eletrónico o mesmo não gera a
anulação deste se houver licitações superiores ao valor real fixado na decisão
de venda, por violação dos artigos 17.°, 18.°, n.°2, 20.° e 62.° da
Constituição.»
Assim, não se
vislumbra que os Executados invoquem qualquer inconstitucionalidade. Ao invés,
os mesmos aludem a uma interpretação conjugada das nomas do Código de
Processo Civil e do Despacho n.º 12624/2015 de 9-11 (diploma que define como
entidade gestora da plataforma de leilão eletrónico a Câmara dos Solicitadores
e homologa as regras do sistema aprovadas por essa entidade), com a qual
concordados, de que o erro na publicitação do valor de base fica sanado caso se
verifique a existência de licitações de valor superior, e a sua adequação aos
valores constitucionais. Realça-se que no caso dos autos, foi precisamente o
que sucedeu, não obstante o lapso na indicação do valor as propostas
apresentadas foram muito superiores ao valor fixado para a venda.”
14
-
Esta interpretação é assumida nesta decisão;
15
-
Quanto à interpretação que consta na alínea d) do n.º 1 do Recurso, temos que o
despacho recorrido de 7/1/2025 refere:
"Acresce que
a apresentação da reclamação de acto do Sr. (a) Agente de Execução
não suspende a realização das diligências de venda."
16
-
E o despacho complementar de 12/3/2025 refere-se à exata interpretação
normativa que se fez valer no presente recurso, ao pronunciar-se sobre "iv)
inconstitucionalidade ínsita no ponto 15 da Reclamação de 1/12/2024";
17
-
Aí se diz que:
"Finalmente,
quanto ao efeito suspensivo do acto de reclamação da decisão do Sr.(a)
Agente de Execução, entendem os Executados que «a interpretação do artigo
723.º, n.º 1, alínea c) do CPC no sentido de que
o ato de reclamação sobre decisão de agente de execução de abertura ou início
de leilão on line ou atos subsequentes de venda executiva de
casa de morada de família de Executado por erro no valor base de venda
publicitado, não tem efeito suspensivo na tramitação da Agente de Execução,
viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva ínsito no artigo 20º da
Constituição, bem assim os artigos 62.º, 65.º e 67.º daquela lei fundamental».
O Tribunal não se
pronunciou expressamente sobre tal inconstitucionalidade, o que faz agora.
Das
decisões/actos do Sr. Agente de Execução cabe reclamação para o juiz, no prazo
de 10 dias - cfr. art.º 723º, n.º 1, al. c) e 149.º, ambos
do
C.P.C.).
A reclamação de acto do Sr. (a) Agente de Execução constitui um mero
incidente da instância, não constituindo uma causa de suspensão do acto
reclamado. Com efeito, as causas de suspensão estão previstas na lei e a
reclamação de acto do agente de execução não se enquadra em nenhuma delas,
ainda que o acto em causa se prenda com a venda do imóvel penhorado
que constitua a casa de família do executado. De resto, atribuir-se esse efeito
suspensivo à mera reclamação de acto corresponderia a munir-se o executado de
uma forma simples de entorpecimento dos autos e de eternização da venda. Tal
interpretação mostra-se consentânea com os princípios constitucionais,
designadamente, com o direito à habitação do cidadão e da família, consagrado
no art.
65°
da CRP.
Destaca-se que o
direito à habitação do cidadão e da família não se confunde com o
direito a ter casa própria, sendo que o legislador ordinário, não obstante
estar ciente da sua importância, não estabeleceu, em homenagem àquele direito,
a impenhorabilidade da casa de morada de família. Termos em que se julga que a
não atribuição de efeito suspensivo à reclamação dos Executado não ofende
qualquer preceito constitucional, designadamente os citados artigos 20.º, 62.º,
65.º e 67º da CRP.
18
-
Aqui, como além, adota-se um critério normativo suscetível de aplicação a
outras situações;
19
-
Quanto à interpretação que consta na alínea b) do n.º 2 do Recurso
(interpretação do Tribunal da Relação de Guimarães), temos que o Acórdão em
Apelação sanciona essa interpretação geral, aplicando-a ao caso concreto;
20
-
Mas nem por isso deixa de ser uma interpretação com carácter de generalidade;
21
-
Com efeito, o Acórdão pronuncia-se sobre as seguintes questões objeto do
recurso de Apelação, a saber:
“A interpretação
conjunta dos artigos 837.º , 817.º, n.º 3, 816.º, n.º 2, estes do CPC, do artigo 20.º da
Portaria n.º 282/2013 de 29-8 e artigo 6.º, n.º 2, al. d) do anexo ao
Despacho n.º 12624/2015 da Ministra da Justiça, publicado no D. R. n.º
219/2015, Série II, de 9/11/2015 no sentido de que, verificando-se erro na
publicitação do valor base do bem penhorado a licitar em leilão eletrónico o
mesmo não gera a anulação deste se houver licitações superiores ao valor real
fixado na decisão de venda, por violação dos artigos 17.º, 18.º, n.º2,
20.º e 62.º da Constituição.” - assim conclusão XI do recurso;
22
-
E por
referência à conclusão VI da ampliação do recurso apresentado:
“O Tribunal a quo reforça que
interpretou os artigos 837.º, 817.º, n.º 3, 816.º, n.º 2, estes do CPC, do artigo 20.º da
Portaria n.º 282/2013 de 29-8 e artigo 6.º, n.º 2, al. d) do Despacho n.º
12624/2015 da Ministra da Justiça, publicado no D. R. n.º 219/2015, Série II,
de 9/11/2015 no sentido de que, verificando-se erro na publicitação do valor
base do bem penhorado a licitar em leilão eletrónico o mesmo não gera a
anulação deste se houver licitações superiores ao valor real fixado na decisão
de venda, numa visão inconstitucional pois que, como já aventado, viola os
artigos 17.º, 18.º, n.º 2, 20.º e 62.º da Constituição.”
23
-
Estas questões devidamente formuladas quanto à interpretação do Tribunal da 1.a
Instância foram aferidas, e julgadas pelo Tribunal da Relação o qual, não
aceitando a sua inconstitucionalidade, em momento algum rejeita que com elas
tenha divergido ou que não tivessem sido formuladas;
24
-
Quanto à interpretação que consta na alínea c) do n.º 2 do Recurso
(interpretação do Tribunal da Relação de Guimarães), temos que o Acórdão em
Apelação, igualmente, sanciona essa interpretação geral, aplicando-a ao caso
concreto;
25
-
Com efeito, o Acórdão pronuncia-se sobre as seguintes questões objeto do
recurso de Apelação, a saber:
“A interpretação
do artigo 723.º, n.º 1, alínea c) do CPC no sentido de que
o ato de reclamação sobre decisão de agente de execução de abertura ou início
de leilão on line ou atos subsequentes de venda executiva de
casa de morada de família de Executado por erro no valor base de venda
publicitado, não tem efeito suspensivo na tramitação da Agente de Execução,
viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva ínsito no artigo 20.° da
Constituição, bem assim os artigos 62.°, 65.° e 67.° daquela lei fundamental, o
que se invoca.” - conclusão XVI do recurso;
26 - E na ampliação do
recurso:
“O Tribunal a quo cauciona que
interpretou o artigo 723.º, n.º 1, alínea c) do CPC no sentido de que o ato de
reclamação sobre decisão de agente de execução de abertura ou início de leilão on line ou atos
subsequentes de venda executiva de casa de morada de família de Executado por
erro no valor base de venda publicitado, não tem efeito suspensivo na
tramitação da Agente de Execução, o que viola o princípio da tutela jurisdicional
efetiva ínsito no artigo 20.º da Constituição, bem assim os artigos 62.º, 65.º
e 67.º daquela lei fundamental, o que se invoca." - conclusão VI desta
ampliação;
27 - Assim é que o
Acórdão expressa:
“Revendo-nos por
inteiro na referida fundamentação, apenas acrescentaremos, em jeito de modesto
complemento, que a reclamação da decisão atinente ao valor base dos bens a
vender não tem efeito suspensivo, mas é julgada em 10 dias (arts. 812º, nºs 7 e
723º, nº 1, al. c), do CPC).
Não sendo
revogado, por a reclamação improceder, o agente de execução executará o seu
próprio despacho. Resta reiterar a que a não atribuição de efeito suspensivo à
reclamação dos Executado não ofende qualquer um dos mencionados preceitos
constitucionais, designadamente, do direito de acesso aos tribunais.”',
28 - Daqui se extrai
que a interpretação afirmada pelos aqui Reclamantes junto daquele Tribunal foi,
de facto, considerada e assume caráter genérico;
29 - Daqui decorre,
salvo o devido respeito, que estão em causa interpretações normativas que são
tidas em sede de decisão judicial, e não esta qualquer decisão tout court',
30 - Estas questões
de constitucionalidade foram colocadas nos autos de forma expressa, clara e
percetível, em termos aptos a provocar pronúncia do tribunal a quo, cumprindo o ónus do
artigo 72.º, n.º 2, da LTC.»
4.
Regularmente notificada, a contraparte não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou,
nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 393/2026, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso, sustentado no incumprimento dos
pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Identificou, especificamente, quanto ao
segundo segmento recursal, a falta de correspondência entre a ratio
decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade
identificada como objeto do referido recurso e, quanto ao primeiro segmento,
a falta de normatividade.
Todavia, na reclamação para a
conferência ora deduzida, os recorrentes não ultrapassam tais vícios.
Vejamos.
6. Em primeiro lugar, os
recorrentes-reclamantes nada aduzem acerca do incumprimento do pressuposto de
admissibilidade atinente à ratio decidendi, conforme transcrito atrás.
Ou seja, os recorrentes-reclamantes nem sequer se dedicam a superar tal
incumprimento assinalado na decisão sumária atacada, pelo que se mantém esta falha
no preenchimento do requisito de admissibilidade então explicitado.
Com efeito, a argumentação
expendida pelos reclamantes quanto à verificação do pressuposto da aplicação
das interpretações normativas como ratio
decidendi não logra abalar o juízo de não conhecimento firmado na
decisão sumária. Com efeito, aqueles limitam-se a reafirmar, de forma
conclusiva e por reiteração, aquilo que constituía precisamente o ponto
controvertido, isto é, que as decisões recorridas teriam adotado, como
fundamento determinante, critérios normativos coincidentes com as
interpretações que erigem em objeto do recurso. Sucede que a Decisão Sumária
reclamada não desconheceu a existência das pronúncias dos tribunais a quo, designadamente do
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de janeiro de 2026, que reiterou
a decisão de 16 de novembro de 2025 do Tribunal da Relação de Guimarães; o que
nela se decidiu, em sentido oposto, foi que as supostas dimensões normativas
objeto do recurso, tal como configurado pelos reclamantes, não foram, de todo
em todo, aplicadas ou adotadas por aquele tribunal, para o desfecho do litígio.
Ora, perante este fundamento, não basta aos reclamantes repetir que as
interpretações invocadas foram “assumidas”, “adotadas” ou “sancionadas”
pelas instâncias: impunha-se-lhes que demonstrassem, em concreto e por
confronto com a fundamentação da decisão reclamada, em que medida o segmento
decisório do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça assentou efetivamente num
critério normativo geral e abstrato correspondente ao suposto objeto que
recortam no requerimento de recurso e não na simples valoração casuística das
circunstâncias do processo. Não o tendo feito, a reclamação não rebate, antes
contorna, a ratio da
decisão sumária, deixando intocado o juízo de que o que se visa, a final,
é a sindicância do ato de julgar e não a fiscalização da constitucionalidade de
uma norma.
Reiteram-se, para mero registo
no presente acórdão, os termos da referida Decisão Sumária n.º 393/2026, no
segmento relevante:
«5. Relativamente à segunda decisão identificada como
recorrida no objeto deste recurso, recorde-se, o acórdão do STJ, de 15 de
janeiro de 2026, que reiterou a decisão de 16 de novembro de 2025 do Tribunal
da Relação de Guimarães, importa analisar se o aresto atacado, de facto, adotou
os critérios decisórios invocados pelos recorrentes, acerca da
inadmissibilidade de “recurso de revista de decisões interlocutórias, ainda
que violem ou sejam contrárias a decisão definitivamente consolidada de Agente
de Execução e da sua competência”; da não anulação de leilão eletrónico por
erro na publicitação do valor base do bem penhorado quando haja licitações
superiores ao valor real fixado na decisão de venda; e da não atribuição de
efeito suspensivo ao “ato de reclamação sobre decisão de agente de execução
de abertura ou início de leilão on line ou atos subsequentes de venda executiva
de casa de morada de família de Executado por erro no valor base de venda
publicitado, bem assim os recursos que lhe sigam”.
No decisum a quo, o STJ asseverou, no que
releva, o seguinte:
«O regime do recurso de revista na acção executiva
consta do art. 854° do CPC, que estatui: “Sem prejuízo dos casos em que é
sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista,
nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos
procedimentos de liquidação não dependentes de simples cálculo aritmético, de
verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a
execução."
Não estando em causa uma decisão proferida num
incidente declarativo, o acórdão recorrido é passível de revista desde que
interposto com fundamento em alguma das alíneas do n°2 do art. 629° do CPC que
enuncia os casos em é “sempre admissível recurso.”
Uma das hipóteses ali tipificadas é justamente a “ofensa
ao caso julgado” (art. 629º/2,
a)) e é com este fundamento que a revista foi
interposta e recebida, alegando os Recorrentes que a decisão recorrida ao validar a venda nos termos em
que foi efectuada “violou o caso julgado ou efeito
equivalente que se consolidou quanto ao valor base fixado.”
Mas não lhe assiste razão.
Resulta do artigo 629°, n°2, al. a) do CPC, ser sempre
admissível recurso, nos diversos graus de jurisdição, quando tenha por objecto
a impugnação de decisões relativamente às quais seja invocada a ofensa do caso
julgado formal ou material (arts. 620° e 621°).
A expressão “caso julgado” quer dizer “caso que já foi
julgado”, ou seja, caso que foi objecto de pronunciamento judicativo.
O caso julgado material (arts. 671° e 673° do CPC),
implica dois efeitos - um negativo e outro positivo - sendo em face deles que
se distingue a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado (cf.,
por todos o acórdão do STJ de 26.02.2019, P. 4043/10, e na doutrina, por exemplo,
Manuel de Andrade, Noções de Direito Processual Civil, p. 384, e Miguel
Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o novo Código de Processo Civil, pag. 576)).
A excepção implica sempre a identidade de sujeitos, de
pedido e de causa de pedir (cf. art. 581°, n°s 1 a 4 do CPC). A autoridade de
caso julgado não: exigir essa tríplice identidade equivaleria a “matar” esta
figura: “a autoridade existe onde a excepção não chega, exactamente nos casos
em que não há identidade objectiva” (Ac. STJ 26.02.2019, supra citado).
[…]
Neste contexto, pode distinguir-se ambos os institutos
da seguinte forma:
A excepção de caso julgado tem por fim evitar que o
tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão
anterior (n° 2 o art. 580° do CPC);
A autoridade de caso julgado importa a aceitação de
uma decisão proferida em acção anterior, como pressuposto indiscutível da
segunda decisão de mérito.
Precisado em termos simples o conceito de caso
julgado, seja enquanto excepção seja enquanto autoridade, logo se vê que no
caso não se verifica qualquer ofensa ao caso julgado, já que não está em causa
uma decisão judicial transitada em julgado que o acórdão recorrido tenha
desrespeitado, mas um mero lapso que as instâncias consideraram não ter tido
qualquer influência na venda, e nessa medida não acarretando a nulidade da
mesma.
Não se vê, nem os Recorrentes esclarecem, em que
medida a decisão é violadora dos princípios constitucionais consagrados nos
arts, 17, 18°, n°2, 20° e 62° da Constituição da República Portuguesa,
apresentando-se como manifestamente improcedente a imputação de
inconstitucionalidade que fazem à decisão recorrida».
Destarte, depreende-se, facilmente, e ao contrário
do que alegam na delimitação do objeto do recurso, que os
recorrentes tentam imputar àquele Tribunal uma interpretação que não foi
efetivamente adotada, uma vez que o critério normativo usado na decisão
recorrida não envolveu, em absoluto, qualquer das supostas dimensões normativas
identificadas no presente requerimento de interposição.
Na verdade, conforme destacámos nos excertos supra,
o Tribunal a quo entendeu que “não se verificou qualquer ofensa ao
caso julgado, já que não está em causa uma decisão judicial”.
Nesta conformidade, e além disso, a restante suposta
interpretação normativa formulada como objeto do recurso de fiscalização
concreta, nesta parte, não foi sequer apreciada pelo STJ.
Desta forma, as interpretações normativas recortadas
como objeto do recurso não foram, de todo em todo, aplicadas ou adotadas por
aquele tribunal, para o desfecho do litígio. O arco normativo mobilizado pelos
recorrentes não guarda relação com a real
interpretação efetuada pelo STJ.
Nessa medida, não
se demonstra, portanto, atendida a exigência legal do artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), da LTC. Em
consequência, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos
legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a
formulação selecionada pelos recorrentes como fonte da questão colocada. Com
efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do
recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma
coincidência precisa entre a norma
reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a
decisão do Acórdão recorrido. Caso
contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal
Constitucional não pode conhecer do recurso.
Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência
legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018,
652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008,
498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o
juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional
da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução
para a decisão recorrida. Tal somente sucederia se a norma a ser apreciada por
este Tribunal tivesse consubstanciado a ratio decidendi do decisum a
quo, hipótese em que a judicatura constitucional influiria no resultado do
litígio de fundo. Não é o que acontece no caso vertente, contudo.
Sendo evidente a falta de conexão entre a norma ou
interpretação normativa que tenha integrado ratio decidendi da decisão
recorrida e o pedido formulado e como não
apresentaram um requerimento que reconduza à relação útil entre esses elementos
normativos em apreço, a pretensão dos
recorrentes não tem como prosperar.»
Em
consequência, improcede, nesta parte, a reclamação.
7.
Relativamente ao primeiro segmento do recurso, acerca da interpretação das
normas constantes nos artigos 812.º, n.º 3, do Código de Processo Civil; nos
artigos 837.º, 817.º, n.º 3, e 816.º, n.º 2, também do CPC, no artigo 20.º da
Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, e no artigo 6.°, n.º 2, alínea d),
do Despacho n.º 12624/2015 da Ministra da Justiça; e no artigo 723.º, n.º 1,
alínea c), do CPC, os reclamantes aduziram, conforme transcrito atrás,
que discordam do juízo da decisão reclamada segundo o qual o problema
identificado carece de natureza normativa.
A estratégia argumentativa dos
recorrentes-reclamantes não se centra na tentativa de superação dos vícios
assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o
acerto do seu juízo, na medida em que aqueles não mais do que insistem numa
veiculação de inconformismo em relação ao decidido. Ao reiterar a errada
formulação do requerimento de interposição de recurso, nos termos da qual
poderia subsistir uma questão de constitucionalidade idónea, baseada no
argumento de que «Essas
questões apresentam vocação geral e abstrata, não se esgotando na singularidade
do caso»;
que «leitura feita na decisão sumária, ao reconduzir o recurso a um mero
dissenso quanto ao julgamento infraconstitucional, não traduz adequadamente o
sentido do requerimento de interposição»; que «Estas questões
devidamente formuladas quanto à interpretação do Tribunal da 1.a
Instância foram aferidas, e julgadas pelo Tribunal da Relação o qual, não
aceitando a sua inconstitucionalidade, em momento algum rejeita que com elas
tenha divergido ou que não tivessem sido formuladas»; e, finalmente, que «estão
em causa interpretações normativas que são tidas em sede de decisão judicial, e
não esta qualquer decisão tout court», permanece o
equívoco quanto ao cumprimento do requisito de normatividade dos recursos de
fiscalização concreta de constitucionalidade.
De facto, a própria configuração
que os reclamantes dão ao objeto do recurso confirma, afinal, aquilo que
pretendiam afastar: que o que verdadeiramente se visa é a impugnação das
decisões recorridas em si mesmas consideradas, e não a fiscalização de uma
qualquer dimensão normativa delas destacável. Na verdade, ao longo do
articulado da reclamação, os reclamantes, de novo, não isolam um sentido
normativo geral e abstrato, suscetível de ser enunciado em termos
hipotético-condicionais e aplicável a uma generalidade de casos, antes ancoram
a alegada inconstitucionalidade nas concretas circunstâncias do processo: o
erro na publicitação do valor base daquele
imóvel, as licitações efetivamente
apresentadas, o valor concretamente
alcançado e a improcedência da reclamação nestes
autos. A interpretação que dizem censurar surge, assim, indissociavelmente
colada ao resultado a que os tribunais chegaram, de tal modo que retirá-la do
caso equivaleria a esvaziá-la de conteúdo. Daí que a insistência em que as
instâncias “adotaram”, “assumiram” ou “sancionaram” o
critério normativo invocado não passe, em rigor, de uma reformulação do
inconformismo dos reclamantes quanto ao sentido em que as decisões recorridas
foram proferidas; sendo certo que a discordância quanto ao acerto do julgado,
por mais legítima que seja, não constitui questão de constitucionalidade
normativa sindicável em recurso, mas censura do próprio ato de julgar,
subtraída à competência do Tribunal Constitucional. Confirma-se, pois, o juízo
da decisão sumária: sob a aparência de uma questão normativa, o que os
Reclamantes submetem à apreciação é, na sua essência, a correção das decisões
recorridas enquanto tais.
Em suma, os reclamantes revelam, de novo, que a sua intenção é contestar a forma como as
instâncias adotaram certo sentido subsuntivo, reputando um alegado vício de
inconstitucionalidade diretamente à decisão recorrida. Com
efeito, e como se explicou, mais não se faz do que discutir o processo
hermenêutico e a amplitude dos poderes cognitivos do tribunal recorrido. Assim,
é manifesto que não se logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão
Sumária n.º 393/2026.
Vejamos mais uma vez o que então
se apreciou:
«4.
Compulsados os autos, verifica-se que as aparentes
questões de constitucionalidade invocadas pelos recorrentes, reportadas ao
estatuído nos artigos 812.º, n.º 3 do Código de Processo Civil:
837.º, 817.º, n.º 3, 816.º, n.º 2, também do CPC, no artigo 20.° da Portaria
n.° 282/2013 de 29-8 e artigo 6.°, n.º 2, al. d) do Despacho n.° 12624/2015 da
Ministra da Justiça; e no artigo 723.°, n.° 1, alínea c) do CPC, não
consubstanciam objeto idóneo do presente recurso por não formarem questões de
inconstitucionalidade normativa.
Na verdade, os recorrentes insurgem-se, nos termos
constantes supra, contra a própria decisão do tribunal de primeira
instância, a respeito do julgamento feito.
Especificamente, os recorrentes afirmam que o seu
recurso visa saber se “base de imóvel em venda executiva po[de] não
corresponder a um valor de mercado atual o valor”, acrescentando que,
alegadamente, “inexistir necessidade de nova avaliação do valor de mercado
de imóvel penhorado transcorridos mais de 3 anos” é incompatível com a Lei
Fundamental.
Por outro lado, defendem que, tendo havido “erro na
publicitação do valor base do bem penhorado a licitar em leilão eletrónico”,
a consequência deveria ser a sua anulação quando haja licitações superiores
ao valor real fixado na decisão de venda. Também argumentaram que deveria
ser atribuído efeito suspensivo ao “ato de reclamação sobre decisão de
agente de execução de abertura ou início de leilão on line ou atos subsequentes
de venda executiva de casa de morada de família de Executado por erro no valor
base de venda publicitado”.
Ora, todas essas
matérias pertencem ao âmbito do direito ordinário. Mostra-se claro que os recorrentes reagem contra os poderes
cognitivos do tribunal recorrido, ao qual imputam alegados erros de apreciação,
como se fossem vícios de constitucionalidade, ligados diretamente à decisão
recorrida, aduzindo, adicionalmente, que
é a própria decisão, em si mesma considerada, contrária à Lei Fundamental.
Pretendem, pois, disputar o julgamento das instâncias.
É patente que de tal construção recursal não emerge uma verdadeira questão
normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente
uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo,
tendo em conta as circunstâncias
específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre que
interpretações ou operações subsuntivas teriam sido mais acertadas in casu.
Por outras palavras, os recorrentes discordam da
aplicação do direito infraconstitucional levada a efeito nos autos pelas
instâncias e, bem assim, da decisão tomada e da fundamentação expendida. Ou
seja, postulam que deveria ter sido adotada uma interpretação diferente,
seguindo outra apreciação subsuntiva do caso concreto.
Como se explicou, a revisão da própria decisão
recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional,
de natureza estritamente normativa. A este Tribunal
cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a
qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete
antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a
apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Neste sentido, é notório que os recorrentes pretendem desconstruir a aplicação subsuntiva e sindicar a própria decisão, decorrente dos poderes de cognição do juiz,
realizada no caso concreto e atacar o resultado do julgamento per se, o
que torna inidóneo o respetivo objeto deste recurso.
Em consequência, por falhar no requisito legal de
admissibilidade analisado, esta parte do recurso de fiscalização concreta não
pode ser conhecida.»
Por este motivo, permanece
inultrapassado o incumprimento do pressuposto processual que exige a enunciação
de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos
termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem
configurar um objeto idóneo do presente recurso.
Em conclusão, a decisão sumária
proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua
fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos
reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 393/2026.
Custas
pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do
benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 12 de junho de 2026 - Mariana Canotilho - João
Carlos Loureiro
A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor
Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por
videoconferência.
Mariana Canotilho