Tribunal Constitucional

457/2025

Data
2025-05-13
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4606 palavras)

ACÓRDÃO Nº 368/2025 Processo n.º 457/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (o ora reclamante) foi acusado da prática de um crime de fraude fiscal qualificada. Requereu a abertura de instrução, invocando, designadamente, a nulidade da acusação por falta de notificação e negando a prática do crime. 1.1. Culminou a fase de instrução na prolação de decisão instrutória pela qual foi aquele arguido pronunciado nos mesmos termos da acusação. 1.2. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes: “[…] Para sustentar a imputação feita ao arguido, o Ministério Público convocou como prova (no despacho de acusação) elementos recolhidos em sede de ação inspetiva desenvolvida pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira. Inspeção tributária que decorreu no período contemporâneo com o decurso dos presentes autos de inquérito e no âmbito do qual foram visados os arguidos (pessoas singulares e pessoas coletivas). No âmbito do mencionado procedimento de inspeção tributária o arguido B. foi por diversas vezes inquirido enquanto TOC das sociedades arguidas, tendo fornecido elementos perante as exigências que lhe eram feitas pelos Inspetores Tributários responsáveis por aquela ação inspetiva. No âmbito do inquérito criminal, tal como em todas as fases do processo criminal, todo o arguido tem direito ao silêncio e de não contribuir para a sua condenação, ao contrário do que acontece no procedimento de inspeção tributária, pelo que, realizar três inspeções tributárias no decurso do inquérito criminal é subverter as mais elementares regras do processo e obrigar o arguido, sob coação, a contribuir para a sua condenação. Nos termos do art.º 9.º, n.º 1 do DL 413/98 de 31 de dezembro, o sujeito passivo alvo de inspeção tributária está sujeito ao dever de cooperação, cominando a lei, a recusa de colaboração e a oposição à ação de inspeção tributária, com a eventual responsabilidade contraordenacional e criminal do infrator (cfr. o artº 32º n° l do RCPIT), tendo ainda os inspetores tributários livre acesso às instalações e dependências da entidade inspecionada pelo período de tempo necessário ao exercício das suas funções para além disso, os inspetores têm ainda direito ao exame, requisição, e reprodução de documentos em poder dos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários, para consulta, apoio ou junção aos relatórios, processos ou autos (cfr. o art. 28.º, n.ºs 1 e 2 do supra citado diploma). O facto de se ter lançado mão do procedimento de inspeção tributária apenas se justifica de uma forma: pretendia-se ultrapassar o entrave que constituía para a Administração Tributária a eventual invocação do direito ao silêncio e o direito de não colaborar com a investigação, por forma a que a investigação decorresse de forma mais rápida e que o arguido não tivesse forma de se opor às diligências que se pretendiam levar a efeito. O direito à não autoinculpação do contribuinte/arguido não deve ser postergado ou comprimido por qualquer outro dever do contribuinte/arguido, designadamente o de cooperação com a Administração Tributária. Fazê-lo seria defender que o arguido deve contribuir para a sua condenação e, no fundo, inverter o ónus da prova no âmbito do processo penal, manietando o arguido, tornando-o um objeto, conforme os interesses da investigação, violando frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artº 1º a Constituição. Como se extraí da prova carreada para os autos as ações inspetivas foram desencadeadas por determinação totalmente arbitrária da Autoridade Tributária - nas costas do Ministério Pública. Daí que a apreensão de documentação no decurso da ação inspetiva é manifestamente ilegal, desde logo, porque nunca foram autorizadas, ordenadas ou validadas por quem quer que fosse, ao arrepio do disposto no artº 178º nº 3 do Código de Processo Penal, do princípio da presunção de inocência e da intervenção obrigatória da autoridade judiciária no deferimento ou validação desses meios de prova (arts. 32º, nº 2 e nº 4 da Constituição da República Portuguesa). Daí que a interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125.º, do Código de Processo Penal, no sentido de que se podem admitir no processo penal como prova, os documentos obtidos por uma inspeção tributária a que se procedeu durante o inquérito criminal, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, 59º, n.º 4 e 63º nº 1 e 3, da LGT, sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, é inconstitucional por violação do disposto nos artºs 1º, 18º nº 2, 20º nº4, 32º nº 1 e 4, 34º nº 1 e 2 e 219º nº 1 da Constituição. Sobre tal temática já se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 298/2019 proferido no Processo n.º 1043/17 (2ª secção) julgou inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo; Acórdão que por idêntico circunstancialismo não se poderá deixar de aqui convocar. E, por essa razão, do despacho que que pronunciou o arguido A. pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada nos termos dos artigos 103.º, nº 1, alínea a) e c) e 104.º, nº 2, alínea a) e b) do RGIT sem que para tal haja considerado prova proibida os elementos de prova recolhidos aos arguidos no decurso de ação inspetiva, vem interpor recurso direto para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea g) e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11. Isto posto, Deve a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo ser julgada inconstitucional por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. E requer se digne admitir o recurso, E nos termos e por força do artigo 75.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional (aplicável a estes recursos, previstos no artigo 280.º n.º 5 da Constituição e no artigo 70.º n.º 1 alínea g) da Lei do Tribunal Constitucional) e do artigo 78.º n.º 1 (em conjugação com os artigos 407.º n.º 2 alínea i) e 408.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal) se digne: declarar interrompido o prazo para a interposição de outros que porventura caibam da decisão; fixar-lhe subida imediata; e efeito suspensivo do processo. […]”. 1.2.1. O recurso foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 06/03/2025 – que constitui a decisão agora reclamada –, em suma, por a norma objeto do recurso não ter sido aplicada na decisão recorrida, nem poder convolar-se o recurso para os termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que, para além do fundamento atrás referido, a questão não havia sido previamente suscitada pelo arguido. 1.2.2. Desta última decisão reclamou, então, o recorrente para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos, a qual tem o seguinte teor: “[…] Vem a presente reclamação apresentada contra o despacho proferido pelo Juízo de Instrução Criminal do Porto – Juiz 5, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade apresentado prévia e tempestivamente pelo arguido, nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro contra a decisão ali proferida. Porquanto, A decisão instrutória que pronunciou o arguido pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada nos termos dos artigos 103.º, nº 1, alínea a) e c) e 104.º, nº 2, alínea a) e b) do RGIT não declarou a prova proibida junta aos autos e recolhida em sede ação inspetiva aos arguidos ao arrepio do já anteriormente decidido nesta matéria por este Colendo Tribunal. Isto é, para sustentar a imputação feita ao arguido, o Ministério Público convocou como prova (no despacho de acusação) elementos recolhidos em sede de ação inspetiva desenvolvida pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira. Inspeção tributária que decorreu no período contemporâneo com o decurso dos presentes autos de inquérito e no âmbito do qual foram visados os arguidos (pessoas singulares e pessoas coletivas) no âmbito da qual foram fornecidos pelos arguidos elementos que lhe eram exigidos pelos Inspetores Tributários responsáveis por aquela ação inspetiva. No âmbito do inquérito criminal, tal como em todas as fases do processo criminal, todo o arguido tem direito ao silêncio e de não contribuir para a sua condenação, ao contrário do que acontece no procedimento de inspeção tributária, pelo que, realizar três inspeções tributárias no decurso do inquérito criminal é subverter as mais elementares regras do processo e obrigar o arguido, sob coação, a contribuir para a sua condenação Nos termos do art.º 9.º, n.º 1 do DL 413/98 de 31 de dezembro, o sujeito passivo alvo de inspeção tributária está sujeito ao dever de cooperação, cominando a lei, a recusa de colaboração e a oposição à ação de inspeção tributária, com a eventual responsabilidade contraordenacional e criminal do infrator (cfr. o artº 32º nº 1 do RCPIT), tendo ainda os inspetores tributários livre acesso às instalações e dependências da entidade inspecionada pelo período de tempo necessário ao exercício das suas funções para além disso, os inspetores têm ainda direito ao exame, requisição, e reprodução de documentos em poder dos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários, para consulta, apoio ou junção aos relatórios, processos ou autos (cfr. o art. 28.º, n.ºs 1 e 2 do supra citado diploma). O facto de se ter lançado mão do procedimento de inspeção tributária apenas se justifica de uma forma: pretendia-se ultrapassar o entrave que constituía para a Administração Tributária a eventual invocação do direito ao silêncio e o direito de não colaborar com a investigação, por forma a que a investigação decorresse de forma mais rápida e que o arguido não tivesse forma de se opor às diligências que se pretendiam levar a efeito. O direito à não autoinculpação do contribuinte/arguido não deve ser postergado ou comprimido por qualquer outro dever do contribuinte/arguido, designadamente o de cooperação com a Administração Tributária. Fazê-lo seria defender que o arguido deve contribuir para a sua condenação e, no fundo, inverter o ónus da prova no âmbito do processo penal, manietando o arguido, tornando-o um objeto, conforme os interesses da investigação, violando frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artº 1º da Constituição. Como se extraí da prova carreada para os autos as ações inspetivas foram desencadeadas por determinação totalmente arbitrária da Autoridade Tributária – nas costas do Ministério Pública. Daí que a apreensão de documentação no decurso da ação inspetiva é manifestamente ilegal, desde logo, porque nunca foram autorizadas, ordenadas ou validadas por quem quer que fosse, ao arrepio do disposto no artº 178º nº 3 do Código de Processo Penal, do princípio da presunção de inocência e da intervenção obrigatória da autoridade judiciária no deferimento ou validação desses meios de prova (arts. 32º, nº 2 e nº 4 da Constituição da República Portuguesa). Daí que a interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125º, do Código de Processo Penal, no sentido de que se podem admitir no processo penal como prova, os documentos obtidos por uma inspeção tributária a que se procedeu durante o inquérito criminal, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, 59º, n.º 4 e 63º nº 1 e 3, da LGT, sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, é inconstitucional por violação do disposto nos artºs 1º, 18º nº 2, 20º nº 4, 32º nº 1 e 4, 34º nº 1 e 2 e 219º nº 1 da Constituição. Sobre tal temática já se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 298/2019 proferido no Processo n.º 1043/17 (2ª secção) julgou inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo; Acórdão que por idêntico circunstancialismo não se poderá deixar de aqui convocar. Porquanto, o Tribunal a quo em sede de prolação da decisão instrutória – pronunciando os arguidos nos precisos termos constantes do despacho de acusação, acaba por "convalidar" toda a prova carreada para os autos, na qual se incluí a prova proibida adquirida em sede inspetiva. Isto é, o Tribunal a quo acaba por aplicar (ainda que por via implícita) os artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal – ao convalidar a prova recolhida nos autos em sede de ação inspetiva. Ora, tendo este Tribunal Constitucional já se pronunciado quanto a esta temática – Cfr. Acórdão nº 298/2019 proferido no Processo n.º 1043/17 (2ª secção) – nenhuma dúvida subsiste de que tal decisão é passível de ser apreciada junto do Tribunal Constitucional por via da alínea g) do nº 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro. Termos em que, concedendo provimento à reclamação apresentada e revogando o douto despacho reclamado, fará Vossa Excelência a acostumada Justiça! […]”. 1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, que agora se transcreve: “[…] 4. Compulsado o despacho de pronúncia, a primeira ilação que se retira da decisão sob recurso é a de que não assenta, diferenciada e fundamentalmente, em prova que o recorrente /reclamante considera inadmissível por, alegadamente, ter sido entregue por ele no procedimento de ação inspetiva, em observância de deveres que lhe incumbem como contribuinte naquele âmbito. Ora, na decisão instrutória faz-se referência à prova como sendo “a indicada na acusação para a qual remetemos” o que significa que assenta em prova mais extensa (acervo mais amplo) e menos intensa (o segmento a que o recorrente alude não se evidencia como decisivo ou determinante para o sentido da decisão). 5. Não se verifica, por conseguinte, o necessário pressuposto da coincidência da questão de constitucionalidade que configura o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional com a ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, a exigência de a norma ou dimensão normativa aplicada pela decisão recorrida configurar o objeto do recurso é uma decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade – como a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente sustentado – por forma a que um eventual juízo de inconstitucionalidade possa incidir sobre a solução jurídica do tribunal a quo, gerando uma reponderação da resolução do caso (Cfr., entre outros, Acórdão TC n.º 372/2015). 6. Acresce que, quer do despacho reclamado quer da decisão recorrida (despacho de pronúncia), infere-se que a interpretação normativa correspondente à questão de constitucionalidade invocada no recurso não havia sido suscitada, em momento anterior e de forma adequada, de tal modo que o tribunal a quo pudesse e devesse pronunciar-se. 7. Posto o que também não se cumpre a exigência das normas conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e dos nºs 1 e 2 do artigo 72º da LTC, daí resultando que o recorrente não tem legitimidade para interpor o recurso por não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. 8. Só após a notificação do despacho de pronúncia o recorrente /reclamante reagiu, interpondo recurso para o Tribunal Constitucional, e, só nessa altura, equacionou a questão de inconstitucionalidade que subjaz ao requerimento do seu recurso. 9. Além disso, o despacho de pronúncia não finda o processo, antes se erige em peça processual que conforma e delimita o objeto do processo crime que transita para julgamento, onde, de forma exaustiva, se produz e/ou replica a prova carreada nos autos, se aprecia a sua admissibilidade legal e se valora o peso de todos os meios de prova. O mesmo é dizer que a apreciação da prova, em sede de decisão instrutória, é um juízo precoce (não definitivo), inacabado (face à produção de prova em julgamento e exaustivo contraditório) e segundo um parâmetro de medida (“indícios suficientes”, associado à possibilidade razoável de condenação), fenomenicamente, menos exigente que a certeza (convicção) de julgamento. Pelo que – com exceção de algumas questões singulares e de índole formal – o “objeto” do despacho de pronúncia propriamente dito (prova, factualidade assente, qualificação jurídica, eclosão de causas dirimentes ou extintivas da responsabilidade) constitui, ainda, um “objeto precário”, no devir processual, cuja definitividade há de ser alcançada em sede de julgamento ou na fase de recurso. 10. Quer isso significar que a questão de constitucionalidade suscitada e incidente sobre a admissibilidade da prova – gerando proibição de prova cujo efeito deveria, a ser assim, a sua inutilizabilidade – integra a componente precária do despacho de pronúncia, passível de reapreciação na fase subsequente do processo, o julgamento, sem dispor, na instrução, da definitividade material (Cfr Acórdão TC 453/2020) exigível para a admissão do recurso de constitucionalidade. Assim, o despacho de pronúncia não põe termo à causa e os efeitos jurídicos não se mostram consolidados no domínio da justiça ordinária e sobre o qual uma decisão do Tribunal Constitucional, na sua função instrumental, não se apresenta como “última palavra”. 11. Posto que o despacho de pronúncia recorrido não dispõe de definitividade material, nem se pode falar que a questão de constitucionalidade constituiu a ratio decidendi daquele despacho nem, ainda, havia sido feita a suscitação prévia e adequada de tal questão pelo recorrente/ reclamante. 12. A invocação pelo recorrente do Acórdão do TC 298/2019 – referente ao tema que subjaz à inconstitucionalidade suscitada – não procede porquanto a situação do aresto não tem correspondência com o caso dos autos, para efeito da sua apreciação, uma vez que, naquela situação, a decisão (condenatória) recorrida dispunha de definitividade (decisão final que não admitia recurso na ordem judicial comum). 13. Ora, como se assinala no Acórdão TC n.º 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo, não servindo os mesmos para prosseguir outros fins. 14. Em conclusão, é de considerar que a recorrente não suscitou, de modo prévio e processualmente adequado, a questão de constitucionalidade e, por conseguinte, a decisão recorrida não aplicou a dimensão normativa invocada como sua ratio decidendi, além de faltar definitividade material a tal decisão – o que obsta a que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objeto do recurso tal como foi configurado (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, artigo 72º, nºs 1 e 2, da LTC). Nestes termos, é nosso entendimento que não deve ser atendida a reclamação apresentada e, consequentemente, não deve ser conhecido o objeto do presente recurso. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do despacho de pronúncia proferido nos autos, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por a norma objeto do recurso não ter sido aplicada na decisão recorrida, nem poder convolar-se o recurso para os termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que, para além do fundamento atrás referido, a questão não havia sido previamente suscitada pelo arguido.. 2.1. Visou (e visa) o recorrente recorrer ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na qual se prevê que cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional. Importa recordar os termos em que este recurso é admissível. Para que se verifique a previsão da referida alínea, a norma em causa no recurso terá de ser a mesma que anteriormente foi julgada, ou seja, com o mesmo sentido interpretativo. Trata-se, pois, de um critério de rigorosa identidade de normas, não bastando a coincidência parcial dos elementos normativos – cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 538/98, 586/98, 317/2002, 537/2005, 451/2005, 482/2006, 142/2007, 395/2007, 572/2007, 358/2007, 409/2007, 529/2008 e 568/2008. Com efeito, como se pode ler nesta última decisão, “[efetivamente], para que um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade: – em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi; – em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional – tem de haver identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida (cfr., quanto ao âmbito, aos pressupostos e à razão de ser deste recurso, por exemplo, o acórdão n.º 586/98, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de março de 1999)” (sublinhado acrescentado). No mesmo sentido, veja-se, ainda, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pp. 147 e ss.). O recorrente remete para o decidido no Acórdão n.º 298/2019, que julgou inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo processo. Sendo este o objeto do recurso, coincidente (por remissão para aquele Acórdão) com a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal, resta verificar se esta foi aplicada na decisão recorrida. A resposta é negativa. Efetivamente, o despacho de pronúncia não aplicou a norma, desde logo porque a questão da validade da prova à luz das condições descritas, não constituía, sequer, uma das questões a apreciar, pois não foi colocada no requerimento de abertura de instrução. O reclamante parece pretender afirmar que a norma foi (implicitamente) aplicada, por ser (no seu entender) aplicável à prova em que assenta o despacho de pronúncia. Essa afirmação padece, todavia, de um equívoco quanto ao sentido do que é aplicar (ainda que implicitamente) uma norma para os efeitos previstos no artigo 70.º, n.º 1, da LTC. Para que uma norma seja efetivamente aplicada, necessário é concluir, a partir dos fundamentos da decisão proferida, que o tribunal recorrido fez uso dela para fundar a sua decisão. Ora, no despacho reclamado, não foi apreciada, nem sequer implicitamente, nenhuma questão de validade da prova por documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte – a remissão genérica para a prova dos autos não envolve a apreciação especificada da validade de um concreto meio de prova. Do teor da decisão recorrida não pode, sequer, concluir-se que o tribunal recorrido aplicaria a referida norma se tivesse de apreciar a questão da validade daquela concreta prova e está, obviamente, fora de causa ser o Tribunal Constitucional a proceder a essa qualificação jurídica dos factos, para a qual, manifestamente, não tem competência. Consequentemente, é de confirmar o despacho reclamado, ao afirmar que o recurso não é admissível ao abrigo da referida alínea g), em virtude de a norma objeto do recurso não ter sido aplicada na decisão recorrida. 2.2. O mesmo fundamento conduziria à inviabilidade do recurso, por inutilidade, numa hipotética convolação para a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que o respetivo objeto não coincidiria com a ratio decidendi do despacho recorrido, pelo que não acarretaria a sua modificação, ao que acresceria a falta de preenchimento da condição de legitimidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, como justamente se assinala no despacho reclamado, porquanto o recorrente não suscitou previamente a questão de inconstitucionalidade. 2.3. Vale o exposto por dizer que o despacho reclamado deve ser confirmado, com os seus precisos fundamentos, com o consequente indeferimento da reclamação, sem necessidade de apreciação de outras condições de recorribilidade (designadamente, as demais referidas no parecer do Ministério Público). III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A.. 3.1. Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 13 de maio de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro