Texto integral (4606 palavras)
ACÓRDÃO Nº
368/2025
Processo n.º 457/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José
António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. A. (o ora reclamante)
foi acusado da prática de um crime de fraude fiscal qualificada. Requereu a
abertura de instrução, invocando, designadamente, a nulidade da acusação por
falta de notificação e negando a prática do crime.
1.1. Culminou a fase de
instrução na prolação de decisão instrutória pela qual foi aquele arguido
pronunciado nos mesmos termos da acusação.
1.2. O arguido interpôs,
então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
Para
sustentar a imputação feita ao arguido, o Ministério Público convocou como
prova (no despacho de acusação) elementos recolhidos em sede de ação inspetiva
desenvolvida pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Inspeção
tributária que decorreu no período contemporâneo com o decurso dos presentes
autos de inquérito e no âmbito do qual foram visados os arguidos (pessoas
singulares e pessoas coletivas).
No
âmbito do mencionado procedimento de inspeção tributária o arguido B. foi por
diversas vezes inquirido enquanto TOC das sociedades arguidas, tendo fornecido
elementos perante as exigências que lhe eram feitas pelos Inspetores
Tributários responsáveis por aquela ação inspetiva. No âmbito do inquérito
criminal, tal como em todas as fases do processo criminal, todo o arguido tem
direito ao silêncio e de não contribuir para a sua condenação, ao contrário do
que acontece no procedimento de inspeção tributária, pelo que, realizar três
inspeções tributárias no decurso do inquérito criminal é subverter as mais
elementares regras do processo e obrigar o arguido, sob coação, a contribuir
para a sua condenação.
Nos
termos do art.º 9.º, n.º 1 do DL 413/98 de 31 de dezembro, o sujeito passivo
alvo de inspeção tributária está sujeito ao dever de cooperação, cominando a
lei, a recusa de colaboração e a oposição à ação de inspeção tributária, com a
eventual responsabilidade contraordenacional e criminal do infrator (cfr. o
artº 32º n° l do RCPIT), tendo ainda os inspetores tributários livre acesso às
instalações e dependências da entidade inspecionada pelo período de tempo
necessário ao exercício das suas funções para além disso, os inspetores têm
ainda direito ao exame, requisição, e reprodução de documentos em poder dos
sujeitos passivos ou outros obrigados tributários, para consulta, apoio ou
junção aos relatórios, processos ou autos (cfr. o art. 28.º, n.ºs 1 e 2 do
supra citado diploma).
O
facto de se ter lançado mão do procedimento de inspeção tributária apenas se
justifica de uma forma: pretendia-se ultrapassar o entrave que constituía para
a Administração Tributária a eventual invocação do direito ao silêncio e o
direito de não colaborar com a investigação, por forma a que a investigação
decorresse de forma mais rápida e que o arguido não tivesse forma de se opor às
diligências que se pretendiam levar a efeito.
O
direito à não autoinculpação do contribuinte/arguido não deve ser postergado ou
comprimido por qualquer outro dever do contribuinte/arguido, designadamente o
de cooperação com a Administração Tributária. Fazê-lo seria defender que o
arguido deve contribuir para a sua condenação e, no fundo, inverter o ónus da
prova no âmbito do processo penal, manietando o arguido, tornando-o um objeto,
conforme os interesses da investigação, violando frontalmente o princípio da
dignidade da pessoa humana previsto no artº 1º a Constituição.
Como
se extraí da prova carreada para os autos as ações inspetivas foram
desencadeadas por determinação totalmente arbitrária da Autoridade Tributária -
nas costas do Ministério Pública.
Daí
que a apreensão de documentação no decurso da ação inspetiva é manifestamente
ilegal, desde logo, porque nunca foram autorizadas, ordenadas ou validadas por
quem quer que fosse, ao arrepio do disposto no artº 178º nº 3 do Código de
Processo Penal, do princípio da presunção de inocência e da intervenção
obrigatória da autoridade judiciária no deferimento ou validação desses meios
de prova (arts. 32º, nº 2 e nº 4 da Constituição da República Portuguesa).
Daí
que a interpretação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125.º, do
Código de Processo Penal, no sentido de que se podem admitir no processo penal
como prova, os documentos obtidos por uma inspeção tributária a que se procedeu
durante o inquérito criminal, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos
artigos 9.º, n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de
31 de dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, 59º, n.º 4 e 63º nº 1 e 3, da LGT,
sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, é
inconstitucional por violação do disposto nos artºs 1º, 18º nº 2, 20º nº4, 32º
nº 1 e 4, 34º nº 1 e 2 e 219º nº 1 da Constituição.
Sobre
tal temática já se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 298/2019
proferido no Processo n.º 1043/17 (2ª secção) julgou inconstitucional, por
violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º,
n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa dos
artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do
Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos
ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime
Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo
59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um
contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática
de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio
conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser
utilizados como prova no mesmo processo;
Acórdão
que por idêntico circunstancialismo não se poderá deixar de aqui convocar.
E,
por essa razão, do despacho que que pronunciou o arguido A. pela prática de um
crime de fraude fiscal qualificada nos termos dos artigos 103.º, nº 1, alínea
a) e c) e 104.º, nº 2, alínea a) e b) do RGIT sem que para tal haja considerado
prova proibida os elementos de prova recolhidos aos arguidos no decurso de ação
inspetiva, vem interpor recurso direto para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao
abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea g) e 75.º, n.ºs 1 e 2, da
Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios autos
e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei
n.º 28/82, de 15.11.
Isto
posto,
Deve
a interpretação normativa dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º,
n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual os
documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação
previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do Procedimento de
Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral
Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a
fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal movido
contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou decisão da
autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no mesmo
processo ser julgada inconstitucional por violação do princípio nemo tenetur se
ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa.
E
requer se digne admitir o recurso,
E
nos termos e por força do artigo 75.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional
(aplicável a estes recursos, previstos no artigo 280.º n.º 5 da Constituição e
no artigo 70.º n.º 1 alínea g) da Lei do Tribunal Constitucional) e do artigo
78.º n.º 1 (em conjugação com os artigos 407.º n.º 2 alínea i) e 408.º n.º 1
alínea b) do Código de Processo Penal) se digne: declarar interrompido o prazo
para a interposição de outros que porventura caibam da decisão; fixar-lhe
subida imediata; e efeito suspensivo do processo.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi objeto
de um despacho de não admissão, datado de 06/03/2025 – que constitui a
decisão agora reclamada –, em suma, por a norma objeto do recurso não ter
sido aplicada na decisão recorrida, nem poder convolar-se o recurso para os
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que, para
além do fundamento atrás referido, a questão não havia sido previamente
suscitada pelo arguido.
1.2.2. Desta última decisão
reclamou, então, o recorrente para o Tribunal Constitucional – reclamação
que deu origem aos presentes autos, a qual tem o seguinte teor:
“[…]
Vem a presente reclamação
apresentada contra o despacho proferido pelo Juízo de Instrução Criminal do
Porto – Juiz 5, que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade
apresentado prévia e tempestivamente pelo arguido, nos termos da alínea g) do
nº 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro contra a decisão ali
proferida.
Porquanto,
A decisão instrutória que
pronunciou o arguido pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada nos
termos dos artigos 103.º, nº 1, alínea a) e c) e 104.º, nº 2, alínea a) e b) do
RGIT não declarou a prova proibida junta aos autos e recolhida em sede ação
inspetiva aos arguidos ao arrepio do já anteriormente decidido nesta matéria
por este Colendo Tribunal.
Isto é, para sustentar a
imputação feita ao arguido, o Ministério Público convocou como prova (no
despacho de acusação) elementos recolhidos em sede de ação inspetiva
desenvolvida pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Inspeção tributária que decorreu
no período contemporâneo com o decurso dos presentes autos de inquérito e no
âmbito do qual foram visados os arguidos (pessoas singulares e pessoas
coletivas) no âmbito da qual foram fornecidos pelos arguidos elementos que lhe
eram exigidos pelos Inspetores Tributários responsáveis por aquela ação inspetiva.
No âmbito do inquérito criminal,
tal como em todas as fases do processo criminal, todo o arguido tem direito ao
silêncio e de não contribuir para a sua condenação, ao contrário do que
acontece no procedimento de inspeção tributária, pelo que, realizar três
inspeções tributárias no decurso do inquérito criminal é subverter as mais
elementares regras do processo e obrigar o arguido, sob coação, a contribuir
para a sua condenação
Nos termos do art.º 9.º, n.º 1
do DL 413/98 de 31 de dezembro, o sujeito passivo alvo de inspeção tributária
está sujeito ao dever de cooperação, cominando a lei, a recusa de colaboração e
a oposição à ação de inspeção tributária, com a eventual responsabilidade
contraordenacional e criminal do infrator (cfr. o artº 32º nº 1 do RCPIT),
tendo ainda os inspetores tributários livre acesso às instalações e
dependências da entidade inspecionada pelo período de tempo necessário ao
exercício das suas funções para além disso, os inspetores têm ainda direito ao
exame, requisição, e reprodução de documentos em poder dos sujeitos passivos ou
outros obrigados tributários, para consulta, apoio ou junção aos relatórios,
processos ou autos (cfr. o art. 28.º, n.ºs 1 e 2 do supra citado diploma).
O facto de se ter lançado mão do
procedimento de inspeção tributária apenas se justifica de uma forma:
pretendia-se ultrapassar o entrave que constituía para a Administração
Tributária a eventual invocação do direito ao silêncio e o direito de não
colaborar com a investigação, por forma a que a investigação decorresse de
forma mais rápida e que o arguido não tivesse forma de se opor às diligências
que se pretendiam levar a efeito.
O direito à não autoinculpação
do contribuinte/arguido não deve ser postergado ou comprimido por qualquer
outro dever do contribuinte/arguido, designadamente o de cooperação com a
Administração Tributária. Fazê-lo seria defender que o arguido deve contribuir
para a sua condenação e, no fundo, inverter o ónus da prova no âmbito do
processo penal, manietando o arguido, tornando-o um objeto, conforme os
interesses da investigação, violando frontalmente o princípio da dignidade da
pessoa humana previsto no artº 1º da Constituição.
Como se extraí da prova carreada
para os autos as ações inspetivas foram desencadeadas por determinação
totalmente arbitrária da Autoridade Tributária – nas costas do Ministério
Pública.
Daí que a apreensão de
documentação no decurso da ação inspetiva é manifestamente ilegal, desde logo,
porque nunca foram autorizadas, ordenadas ou validadas por quem quer que fosse,
ao arrepio do disposto no artº 178º nº 3 do Código de Processo Penal, do
princípio da presunção de inocência e da intervenção obrigatória da autoridade
judiciária no deferimento ou validação desses meios de prova (arts. 32º, nº 2 e
nº 4 da Constituição da República Portuguesa).
Daí que a interpretação do
disposto nos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), e 125º, do Código de Processo
Penal, no sentido de que se podem admitir no processo penal como prova, os
documentos obtidos por uma inspeção tributária a que se procedeu durante o
inquérito criminal, ao abrigo do dever de cooperação imposto nos artigos 9.º,
n.º 1, 28.º, n.º 1 e 2, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de
dezembro, e nos artigos 31.º, n.º 2, 59º, n.º 4 e 63º nº 1 e 3, da LGT, sem o
prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, é
inconstitucional por violação do disposto nos artºs 1º, 18º nº 2, 20º nº 4, 32º
nº 1 e 4, 34º nº 1 e 2 e 219º nº 1 da Constituição.
Sobre tal temática já se
pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 298/2019 proferido no
Processo n.º 1043/17 (2ª secção) julgou inconstitucional, por violação do
princípio nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa dos artigos
61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de
Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes obtidos ao
abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar
do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da
Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte,
durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime
fiscal movido contra o contribuinte inspecionado e sem o prévio conhecimento ou
decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova no
mesmo processo;
Acórdão que por idêntico
circunstancialismo não se poderá deixar de aqui convocar.
Porquanto, o Tribunal a quo em
sede de prolação da decisão instrutória – pronunciando os arguidos nos precisos
termos constantes do despacho de acusação, acaba por "convalidar"
toda a prova carreada para os autos, na qual se incluí a prova proibida
adquirida em sede inspetiva.
Isto é, o Tribunal a quo acaba
por aplicar (ainda que por via implícita) os artigos 61.º, n.º 1, alínea d),
125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), todos do Código de Processo Penal – ao
convalidar a prova recolhida nos autos em sede de ação inspetiva.
Ora, tendo este Tribunal
Constitucional já se pronunciado quanto a esta temática – Cfr. Acórdão nº
298/2019 proferido no Processo n.º 1043/17 (2ª secção) – nenhuma dúvida
subsiste de que tal decisão é passível de ser apreciada junto do Tribunal
Constitucional por via da alínea g) do nº 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro.
Termos em que, concedendo
provimento à reclamação apresentada e revogando o douto despacho reclamado,
fará Vossa Excelência a acostumada Justiça!
[…]”.
1.2.3. No Tribunal Constitucional,
o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da
reclamação, que agora se transcreve:
“[…]
4. Compulsado o despacho de
pronúncia, a primeira ilação que se retira da decisão sob recurso é a de que
não assenta, diferenciada e fundamentalmente, em prova que o recorrente
/reclamante considera inadmissível por, alegadamente, ter sido entregue por ele
no procedimento de ação inspetiva, em observância de deveres que lhe incumbem
como contribuinte naquele âmbito.
Ora, na decisão instrutória
faz-se referência à prova como sendo “a indicada na acusação para a qual
remetemos” o que significa que assenta em prova mais extensa (acervo mais
amplo) e menos intensa (o segmento a que o recorrente alude não se evidencia
como decisivo ou determinante para o sentido da decisão).
5. Não se verifica, por
conseguinte, o necessário pressuposto da coincidência da questão de
constitucionalidade que configura o objeto do recurso para o Tribunal
Constitucional com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Com efeito, a exigência de a
norma ou dimensão normativa aplicada pela decisão recorrida configurar o objeto
do recurso é uma decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade – como a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente
sustentado – por forma a que um eventual juízo de inconstitucionalidade possa
incidir sobre a solução jurídica do tribunal a quo, gerando uma reponderação da
resolução do caso (Cfr., entre outros, Acórdão TC n.º 372/2015).
6. Acresce que, quer do despacho
reclamado quer da decisão recorrida (despacho de pronúncia), infere-se que a
interpretação normativa correspondente à questão de constitucionalidade
invocada no recurso não havia sido suscitada, em momento anterior e de forma
adequada, de tal modo que o tribunal a quo pudesse e devesse pronunciar-se.
7. Posto o que também não se
cumpre a exigência das normas conjugadas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e
dos nºs 1 e 2 do artigo 72º da LTC, daí resultando que o recorrente não tem
legitimidade para interpor o recurso por não ter suscitado a questão de
inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
8. Só após a notificação do
despacho de pronúncia o recorrente /reclamante reagiu, interpondo recurso para
o Tribunal Constitucional, e, só nessa altura, equacionou a questão de
inconstitucionalidade que subjaz ao requerimento do seu recurso.
9. Além disso, o despacho de
pronúncia não finda o processo, antes se erige em peça processual que conforma
e delimita o objeto do processo crime que transita para julgamento, onde, de
forma exaustiva, se produz e/ou replica a prova carreada nos autos, se aprecia
a sua admissibilidade legal e se valora o peso de todos os meios de prova.
O mesmo é dizer que a apreciação
da prova, em sede de decisão instrutória, é um juízo precoce (não definitivo),
inacabado (face à produção de prova em julgamento e exaustivo contraditório) e
segundo um parâmetro de medida (“indícios suficientes”, associado à
possibilidade razoável de condenação), fenomenicamente, menos exigente que a
certeza (convicção) de julgamento.
Pelo que – com exceção de
algumas questões singulares e de índole formal – o “objeto” do despacho de
pronúncia propriamente dito (prova, factualidade assente, qualificação
jurídica, eclosão de causas dirimentes ou extintivas da responsabilidade)
constitui, ainda, um “objeto precário”, no devir processual, cuja
definitividade há de ser alcançada em sede de julgamento ou na fase de recurso.
10. Quer isso significar que a
questão de constitucionalidade suscitada e incidente sobre a admissibilidade da
prova – gerando proibição de prova cujo efeito deveria, a ser assim, a sua
inutilizabilidade – integra a componente precária do despacho de pronúncia,
passível de reapreciação na fase subsequente do processo, o julgamento, sem
dispor, na instrução, da definitividade material (Cfr Acórdão TC 453/2020)
exigível para a admissão do recurso de constitucionalidade.
Assim, o despacho de pronúncia
não põe termo à causa e os efeitos jurídicos não se mostram consolidados no
domínio da justiça ordinária e sobre o qual uma decisão do Tribunal
Constitucional, na sua função instrumental, não se apresenta como “última palavra”.
11. Posto que o despacho de
pronúncia recorrido não dispõe de definitividade material, nem se pode falar
que a questão de constitucionalidade constituiu a ratio decidendi daquele
despacho nem, ainda, havia sido feita a suscitação prévia e adequada de tal
questão pelo recorrente/ reclamante.
12. A invocação pelo recorrente
do Acórdão do TC 298/2019 – referente ao tema que subjaz à
inconstitucionalidade suscitada – não procede porquanto a situação do aresto
não tem correspondência com o caso dos autos, para efeito da sua apreciação,
uma vez que, naquela situação, a decisão (condenatória) recorrida dispunha de
definitividade (decisão final que não admitia recurso na ordem judicial comum).
13. Ora, como se assinala no
Acórdão TC n.º 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função
instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam
suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo,
não servindo os mesmos para prosseguir outros fins.
14. Em conclusão, é de
considerar que a recorrente não suscitou, de modo prévio e processualmente
adequado, a questão de constitucionalidade e, por conseguinte, a decisão
recorrida não aplicou a dimensão normativa invocada como sua ratio decidendi,
além de faltar definitividade material a tal decisão – o que obsta a que o
Tribunal Constitucional possa conhecer do objeto do recurso tal como foi
configurado (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, artigo 72º, nºs 1 e 2, da LTC).
Nestes termos, é nosso
entendimento que não deve ser atendida a reclamação apresentada e,
consequentemente, não deve ser conhecido o objeto do presente recurso.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir a
reclamação.
II – Fundamentação
2. Conhecidos os momentos
essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso
de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu
(pretende) recorrer do despacho de pronúncia proferido nos autos, recurso esse para
o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por a norma objeto do
recurso não ter sido aplicada na decisão recorrida, nem poder convolar-se o
recurso para os termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma
vez que, para além do fundamento atrás referido, a questão não havia sido
previamente suscitada pelo arguido..
2.1. Visou (e visa) o
recorrente recorrer ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, na qual se prevê que cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões
que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal
pelo próprio Tribunal Constitucional. Importa recordar os termos em que este
recurso é admissível.
Para que se verifique a previsão da
referida alínea, a norma em causa no recurso terá de ser a mesma que
anteriormente foi julgada, ou seja, com o mesmo sentido interpretativo.
Trata-se, pois, de um critério de rigorosa identidade de normas, não
bastando a coincidência parcial dos elementos normativos – cfr., entre outros,
os Acórdãos n.os 538/98, 586/98, 317/2002, 537/2005,
451/2005, 482/2006, 142/2007, 395/2007, 572/2007, 358/2007, 409/2007, 529/2008
e 568/2008. Com efeito, como se pode ler nesta última decisão, “[efetivamente],
para que um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade: – em
primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha
sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi; – em
segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de
recurso para o Tribunal Constitucional – tem de haver identidade entre a norma
efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada
inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser
sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional
determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a
propósito da norma aplicada na decisão recorrida (cfr., quanto ao âmbito, aos
pressupostos e à razão de ser deste recurso, por exemplo, o acórdão n.º 586/98,
publicado no Diário da República, II Série, de 1 de março de 1999)”
(sublinhado acrescentado). No mesmo sentido, veja-se, ainda, Carlos Lopes do
Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, pp. 147 e ss.).
O recorrente remete para o decidido
no Acórdão n.º 298/2019, que julgou inconstitucional, por violação do princípio
nemo tenetur se ipsum accusare, ínsito no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa dos artigos
61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 2, alínea a), do
Código de Processo Penal, segundo a qual os documentos fiscalmente relevantes
obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do
Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no
artigo 59.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária por uma inspeção tributária
realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo
criminal pela prática de crime fiscal movido contra o contribuinte inspecionado
e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente,
podem ser utilizados como prova no mesmo processo.
Sendo este o objeto do recurso,
coincidente (por remissão para aquele Acórdão) com a norma anteriormente
julgada inconstitucional pelo Tribunal, resta verificar se esta foi aplicada na
decisão recorrida.
A resposta é negativa.
Efetivamente, o despacho de
pronúncia não aplicou a norma, desde logo porque a questão da validade da prova
à luz das condições descritas, não constituía, sequer, uma das questões a
apreciar, pois não foi colocada no requerimento de abertura de instrução.
O reclamante parece pretender
afirmar que a norma foi (implicitamente) aplicada, por ser (no seu entender)
aplicável à prova em que assenta o despacho de pronúncia. Essa afirmação
padece, todavia, de um equívoco quanto ao sentido do que é aplicar
(ainda que implicitamente) uma norma para os efeitos previstos no artigo 70.º,
n.º 1, da LTC. Para que uma norma seja efetivamente aplicada, necessário é
concluir, a partir dos fundamentos da decisão proferida, que o tribunal
recorrido fez uso dela para fundar a sua decisão. Ora, no despacho reclamado,
não foi apreciada, nem sequer implicitamente, nenhuma questão de validade da
prova por documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de
cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do Regime Complementar do
Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e no artigo 59.º, n.º 4, da Lei
Geral Tributária por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte – a
remissão genérica para a prova dos autos não envolve a apreciação especificada
da validade de um concreto meio de prova.
Do teor da decisão recorrida não
pode, sequer, concluir-se que o tribunal recorrido aplicaria a referida norma
se tivesse de apreciar a questão da validade daquela concreta prova e está,
obviamente, fora de causa ser o Tribunal Constitucional a proceder a essa
qualificação jurídica dos factos, para a qual, manifestamente, não tem
competência.
Consequentemente, é de confirmar o
despacho reclamado, ao afirmar que o recurso não é admissível ao abrigo da
referida alínea g), em virtude de a norma objeto do recurso não ter sido
aplicada na decisão recorrida.
2.2. O mesmo fundamento
conduziria à inviabilidade do recurso, por inutilidade, numa hipotética
convolação para a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que
o respetivo objeto não coincidiria com a ratio decidendi do despacho
recorrido, pelo que não acarretaria a sua modificação, ao que acresceria a
falta de preenchimento da condição de legitimidade prevista no artigo 72.º, n.º
2, da LTC, como justamente se assinala no despacho reclamado, porquanto o
recorrente não suscitou previamente a questão de inconstitucionalidade.
2.3. Vale o exposto por dizer
que o despacho reclamado deve ser confirmado, com os seus precisos fundamentos,
com o consequente indeferimento da reclamação, sem necessidade de apreciação de
outras condições de recorribilidade (designadamente, as demais referidas no
parecer do Ministério Público).
III – Decisão
3. Em face do exposto,
decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão
não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora
reclamante A..
3.1. Custas a cargo da
reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do
artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 13 de maio de 2025 - José Teles Pereira - Rui
Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro