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ACÓRDÃO Nº
725/2024
Processo n.º 457/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central
Administrativo Sul, em que é recorrente A., S.A. e recorrida a At-Autoridade
Tributária e Aduaneira, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»),
do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 4 de abril de 2024, que
negou provimento ao recurso interposto pela aqui recorrente e manteve a decisão
proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que havia julgado
extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
2. A recorrente impugnou judicialmente a liquidação adicional
de imposto sobre valor acrescentado (IVA) relativo ao período de julho de 2012,
requerendo a respetiva anulação.
Por sentença de 30 de novembro de 2023, o Tribunal
Administrativo e Fiscal de Almada, aplicando o artigo 277.º, alínea e),
do Código de Processo Civil («CPC»), ex vi do artigo 2.º, alínea e),
do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT»), declarou extinta a
instância, por impossibilidade superveniente da lide, tendo em conta que o ato
tributário visado pela impugnação fora, entretanto, anulado pela Administração
Tributária («AT»).
A recorrente interpôs recurso desta decisão para o Tribunal
Central Administrativo Sul, defendendo a posição segundo a qual, estando em
causa a impugnação de uma situação tributária de cuja definição dependa a
qualificação jurídica dos factos imputados à impugnante num processo-crime nos
termos a que se refere o n.º 1 artigo 47.º do Regime Geral das Infrações
Tributárias («RGIT»), o juiz fiscal teria de apreciar o mérito da impugnação,
ainda que o ato impugnado tivesse sido revogado pela AT.
Por acórdão de 4 de abril de 2024, o Tribunal Central
Administrativo Sul negou provimento ao recurso, não julgando inconstitucional a
norma extraída do artigo 277.º, alínea e), do CPC, quando interpretada
no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma
ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa
prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT.
3. O requerimento de interposição de recurso tem o seguinte
teor:
«A., S.A., Recorrente nos autos à margem
referenciados e neles devidamente identificado, notificada do, aliás douto,
acórdão proferido nos autos que negou provimento ao recurso interposto e porque
não se conforma com o teor do ali decidido, dele vem interpor recurso para o
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1,
alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos
70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11.,
recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo
nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11.
As normas cuja conformidade constitucional se submete à
apreciação do Tribunal Constitucional é a constante do elenco normativo
integrado pelas disposições do artigo 277.º, alínea e) do CPC, quando
interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência
de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir
causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do
RGIT, deve ser julgada inconstitucional por impedir o acesso ao direito
e tutela jurisdicional efetiva, ínsito no artigo 20.º (acesso ao direito e
tutela jurisdicional efetiva) e por violar os direitos de defesa
artigo 32.º (garantias de processo criminal) ambos da Constituição
da República Portuguesa - inconstitucionalidade que desde já se
deixa aqui invocada, nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Questão de inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou
prévia e tempestivamente no recurso interposto para o Tribunal Central
Administrativo Sul, com a Refa 005156369, de 16/01/2024».
4. Após a notificação, nos termos e para os efeitos do
artigo 79.º, da LTC, a recorrente apresentou alegações, concluindo nos
seguintes termos:
«[…]
I.
Vem o presente
recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e
n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b) e n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e subsequentes
alterações, para apreciação da conformidade constitucional do artigo 277.º,
alínea e) do CPC, quando interpretada no sentido do não conhecimento
do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação
sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao
processo penal nos termos do artigo 47.º do RGIT, deve ser julgada
inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva, ínsito no artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32.º (garantias de processo
criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa.
II.
A Impugnante sustentou no seu recurso que, não
obstante
da liquidação
sindicada ter
sido
anulada por despacho ulterior, tal não pode constituir uma causa de extinção da
instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC.
III.
Porquanto, a questão
a ser apreciada em sede de impugnação judicial constituí causa prejudicial
relativamente ao Proc. nº 189/12.6TELSB, nos termos do artigo
47.º do RGIT.
IV.
Como tal, impedindo
a Administração Tributária (por via da anulação da liquidação adicional) tal
impede a
Impugnante de
sindicar a questão junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com claros
reflexos no processo criminal mencionado.
V.
Ou seja, a
Recorrente pugna que não obstante da anulação da liquidação adicional tal não
poderia eximir o Tribunal a quo de tomar
conhecimento da integralidade dos fundamentos invocados em sede de impugnação
atenta a conexão e dependência existente entre o processo tributário e o
processo criminal fazendo, por conseguinte, acionar o normativo previsto no
artigo 47.º do RGIT, com a imediata suspensão do processo crime.
VI.
Isto posto, é
inegável a produção de efeitos produzidos pela liquidação adicional, efeitos
esses que foram sindicados pela Recorrente e que deveriam ter sido apreciados,
não obstante da anulação do ato de liquidação do tributo.
VII.
Com efeito, a
anulação do ato de liquidação sindicado, não poderá em todo o caso constituir
uma causa de extinção da instância nos termos do artigo 277.º, alínea e) do
CPC, porquanto, a matéria sindicada produziu efeitos jurídicos na esfera da
Recorrente e essa matéria contente com o processo crime em curso (Proc. nº
189/12.6TELSB) fazendo, por isso, acionar o normativo previsto no artigo 47.º
do RGIT.
VIII.
E, em face do
circunstancialismo exposto, deve o artigo 277.º, alínea e) do CPC, quando
interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência
de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir
causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do
RGIT, deve ser julgada inconstitucional por impedir o acesso ao direito
e tutela jurisdicional efetiva, ínsito no artigo 20.º (acesso ao direito e
tutela jurisdicional efetiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32.º
(garantias de processo criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa».
5. Apesar de notificada, a At-Autoridade Tributária e Aduaneira não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
o presente recurso tem por objeto a norma extraída do artigo 277.º, alínea e),
do Código de Processo Civil, no sentido «do não conhecimento do mérito da
causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso
de a mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos
termos do artigo 47.º do RGIT».
Conforme sustenta nas suas alegações, a recorrente considera
que a referida norma é inconstitucional
«por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, ínsito no
artigo 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e por violar os
direitos de defesa artigo 32.º (garantias de processo criminal) ambos da
Constituição da República Portuguesa».
7. Os preceitos legais referidos pela recorrente - artigos 277.º, alínea e), do CPC, e
47.º do RGIT – dispõem, respetivamente, o seguinte:
«Artigo 277.º
Causas de extinção da
instância
A instância extingue-se com:
(…)
e) A impossibilidade ou
inutilidade superveniente da lide.»
«Artigo 47.º
Suspensão do processo penal
tributário
1 - Se estiver a correr processo
de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código
de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária
de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o
processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as
respetivas sentenças.
2 - Se o processo penal
tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu
causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie.»
8. O acórdão recorrido confirmou a decisão proferida
pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou extinta, por impossibilidade
superveniente da lide, a instância referente à impugnação judicial que a
recorrente deduziu contra a liquidação adicional do IVA relativo ao período de
julho de 2012, em consequência da anulação do ato impugnado pela própria AT.
Solução esta a que entendeu não obstar a circunstância de tal impugnação ter
por objeto situação tributária de cuja definição pudesse depender a
qualificação jurídica de factos imputados à impugnante no âmbito de um processo
penal pendente.
Já a recorrente entende que, se a impugnação judicial
constituir causa prejudicial de um processo penal pendente nos termos a
que alude o artigo 47.º do RGIT, o não conhecimento do mérito da causa, ainda
que em decorrência de uma posterior anulação do ato de liquidação impugnado,
afeta o seu direito fundamental de acesso ao direito e a uma tutela
jurisdicional efetiva, bem como o seu direito de defesa no âmbito do processo
criminal respetivo.
Mas sem razão, como se verá.
9. Apesar de a recorrente aludir genericamente aos
artigos 20.º e 32.º da Constituição, é possível precisar, em face da
delimitação do objeto do recurso, os parâmetros à luz dos quais, na sua
perspetiva, a conformidade constitucional da norma impugnada deverá ser
avaliada.
Com efeito, ao sustentar a incompatibilidade da decisão de
não conhecimento do mérito da causa com o artigo 20.º da Constituição, a
recorrente terá pretendido prevalecer-se do segmento inicial do respetivo n.º
1, que dispõe que «[a] todos é assegurado o acesso ao direito e aos
tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos».
Por outro lado, ao alegar que a norma sindicada viola o direito de defesa
consagrado no artigo 32.º da Constituição, a recorrente terá seguramente em
vista o n.º 1 desse artigo 32.º, de acordo com o qual «[o] processo criminal
assegura todas as garantias de defesa».
10. Comecemos por verificar se a norma impugnada viola o
direito fundamental de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva,
contemplado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição.
É sabido que tal direito se desdobra nos quatro seguintes: (i)
direito de ação; (ii) direito ao processo; (iii) direito à decisão; e (iv) direito à
execução (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, 4.ª edição revista, Volume I, Coimbra Editora, 2007,
pp. 414 e 415).
No caso vertente, está em causa o direito à decisão,
mais concretamente o direito subjetivo a obter da instância jurisdicional
acionada uma pronúncia fundamentada sobre a pretensão que motivou a instauração
da ação ou deu lugar ao processo (Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit.,
p. 414). Com efeito, a recorrente impugnou junto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais uma liquidação adicional de IVA, mas não existiu uma
pronúncia sobre o «mérito da causa» «em decorrência de uma ulterior
anulação da liquidação sindicada». No entanto, houve uma decisão final
no processo, de extinção da instância, por verificação do pressuposto
estabelecido no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil.
Tratou-se de uma decisão formal, ou seja, uma decisão que não conheceu
do mérito da causa, baseada na verificação de circunstâncias processualmente
impeditivas desse conhecimento, mais concretamente na impossibilidade de
subsistência da lide por «desaparecimento do seu objeto», tendo em conta
a superveniente anulação do ato tributário impugnado.
Sem contestar a conformidade constitucional deste regime-regra,
a recorrente considera, no entanto, que o mesmo não é conciliável com artigo
20.º, n.º 1, da Constituição, sempre que esteja em causa a impugnação judicial
de um ato tributário que constitua uma causa prejudicial relativamente a
processo penal pendente, na aceção prevista no artigo 47.º, n.º 1, do RGIT.
Isto é, quando no processo de impugnação judicial se discuta situação
tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados
no âmbito do processo penal pendente. Neste caso, de acordo com a recorrente, o
direito à decisão coincide com o direito a uma decisão de mérito.
Assim não é, todavia.
11. Desde logo, é sabido que, embora a obtenção
de uma decisão de mérito consubstancie a situação ideal, que satisfaz na
plenitude o direito à decisão, a Constituição não veda a prolação de
decisões formais, i.e., que não conheçam do mérito da causa. Na
verdade, também estas consubstanciam uma pronúncia, embora de
cariz formal, cuja justificação e sentido residem na verificação, positiva ou
negativa, de determinados pressupostos, ónus ou condições estabelecidos na lei
processual aplicável tendo em conta interesses de diversa índole (v.g.
celeridade processual, igualdade, autorresponsabilidade das partes, economia de
meios e de atos) e cuja satisfação é considerada por isso necessária à prolação
de uma decisão sobre o mérito da causa.
Todavia, é sabido também que, ao estabelecer tais pressupostos,
ónus ou condições, o legislador se encontra limitado pelo artigo 20.º, n.º 4,
da Constituição, o que significa que não poderá fazê-lo em termos tais que
comprometam o direito a um processo equitativo, mais concretamente o
«direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas
peias formalísticas» (Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., p.
416). Contudo, daí não se segue que a Constituição vede a possibilidade de ser
posto termo à causa através de uma decisão formal. Tudo o que a este
respeito dela se retira é a proibição de um formalismo excessivo, que
conduza designadamente à exclusão da possibilidade de exame do mérito da
ação em consequência de uma interpretação particularmente rigorosa de
uma determinada regra processual (acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos
Humanos, Zubac v. Croácia, n.º 40160/12, de 5 de abril de 2018).
Vale isto por dizer que n.º 1 do artigo 20.º da Constituição consente a adoção
de soluções processuais que inviabilizem a prolação de uma decisão de
mérito, mas, por força do respetivo n.º 4, proscreve o rigor excessivo
dos critérios decisórios que delas concretamente se deduzam sempre que seja
colocado por essa via em causa o direito a um processo equitativo. Está aqui
presente uma «ideia de favor actionis», que aponta para «a atenuação
da natureza rígida e absoluta das regras processuais» (Rui Medeiros, Constituição
Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 191).
Em suma, pode dizer-se que a Constituição não assegura o direito
a que seja proferida sempre uma decisão de mérito, permitindo
que tal não ocorra com fundamento em condicionantes processuais; porém,
estas não poderão ser «desprovidas de fundamento racional» ou «conteúdo
útil», ou revelar-se «excessivas», designadamente por não
prosseguirem quaisquer «interesses dignos de tutela», uma vez que, em
qualquer destas hipóteses, seria posto em causa o direito ao processo
equitativo (Rui Medeiros, ob. cit., p. 192).
12. A solução consagrada no artigo 277.º, alínea
e), do Código de Processo Civil, tem subjacente o pressuposto da utilidade
processual. É este pressuposto que explica que a instância deva
extinguir-se quando, por força da superveniência de uma causa de inutilidade ou
impossibilidade, deixa de ser útil ou possível prosseguir com a demanda.
Através desta causa de extinção da instância realiza-se o interesse da
celeridade processual. Como é evidente, se a decisão de mérito proferida a
final, mesmo que favorável ao demandante, não produzisse qualquer efeito
prático, isso significaria que a própria decisão, apesar de consubstanciar uma
decisão de mérito, apenas o seria na aparência. Na verdade, também ela
não seria mais do que uma decisão meramente formal, já que, apesar de conhecer
do mérito da causa, efetivamente não teria aptidão para produzir os
efeitos jurídicos que se encontram associados ao pedido que foi formulado, por
inutilidade ou impossibilidade. Neste caso, o prosseguimento da
lide, com o inerente retardamento do termo da instância, não serviria o fim
visado pelo exercício do direito de ação e, simultaneamente, ao arrepio do
artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, comprometeria a celeridade processual,
colidindo ainda com o interesse, constitucionalmente relevante, na boa
administração da justiça, eficiência do sistema de justiça. Ao que se somaria o
acréscimo de custos para as partes e o dispêndio de meios humanos e
financeiros, em ambos os casos desnecessariamente uma vez que o efeito
jurídico pretendido através do exercício do direito de ação não poderia mais
produzir-se. Daí que a possibilidade de extinção da instância nos termos
previstos no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, não
constitua, em si mesma, uma solução arbitrária, infundada ou desprovida de
qualquer racionalidade. O que se verifica, como se viu, é precisamente o
inverso.
13. A recorrente considera, no entanto, que tal solução
se torna incompatível quer com o direito de acesso aos tribunais e tutela
jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, quer com
as garantias de defesa asseguradas no n.º 1 do respetivo artigo 32.º, quando a
impugnação judicial cuja instância foi extinta tiver por objeto a clarificação
jurídica de determinada situação tributária de cuja definição dependa a
qualificação criminal de factos imputados no âmbito de um processo criminal.
Assim não é, todavia.
14. É preciso não esquecer que o regime-regra aplicável
no âmbito da jurisdição criminal é informado pelo princípio da suficiência do
processo penal, segundo o qual «[o] processo penal é promovido
independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que
interessarem à decisão da causa» (artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo
Penal). Excecionalmente, admite-se que, «[q]uando, para se conhecer
da existência de um crime, for necessário julgar qualquer questão não penal que
não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o tribunal
suspender o processo para que se decida esta questão no tribunal competente»
(artigo 7.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). Mesmo em caso de devolução
da resolução de uma questão não penal para o tribunal competente, a lei fixa
determinadas limitações. A suspensão apenas pode ocorrer após o
encerramento do inquérito, não poderá prejudicar a realização de
diligências urgentes e somente poderá vigorar por período temporal nunca superior
a um ano (artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal).
No caso do processo penal tributário, regista-se, no entanto,
uma exceção a este regime.
Por força do artigo 47.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão do
processo penal é obrigatória, podendo ocorrer durante o inquérito e perdurando
até que «transitem em julgado as respetivas sentenças». Daí não se
segue, porém, que o prazo de suspensão deva ser ilimitado: apesar de a lei não
fixar qualquer limite temporal, sustenta-se que o prazo da suspensão deverá
sempre ser razoável sob pena de eventual violação do direito a um processo
célere – perspetiva que se «vai “agudizando” à medida que vai aumentando o
tempo de suspensão» (Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do
Código de Processo Penal, Tomo I, 2.ª edição, p. 163) –, podendo mesmo
defender-se, nesta perspetiva, a existência de uma obrigação a cargo das
autoridades no sentido do estabelecimento de um prazo limite de suspensão não
excessivo (v., o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Sociedade
de Construções Martins & Vieira Lda. e outros contra Portugal, de 30 de
outubro de 2014).
15. Não obstante, nem o artigo 277.º do Código de
Processo Civil, nem o artigo 47.º do RGIT, estabelecem, isoladamente ou lidos
conjuntamente, que no processo tributário deve ser proferida uma decisão
de mérito sobre a questão prejudicial. Trata-se de uma opção
legislativa perfeitamente aceitável, considerando os interesses que
se pretendem tutelar com o dever de extinguir a instância tributária com
base em circunstâncias que, nesse processo, tornam inviável, por inutilidade
ou impossibilidade, a produção dos efeitos pretendidos com a
respetiva instauração.
O facto de a decisão que conheça do mérito da causa dispor de
aptidão para produzir efeitos num outro processo em curso –
concretamente, no processo penal tributário – não altera esta conclusão.
16. Conforme resulta dos artigos 47.º e 48.º do RGIT, o
regime que legislador estabeleceu no processo penal tributário determina que
neste processo deverá aguardar-se pela decisão de mérito sobre a «situação
tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos
imputados» desde que, obviamente, essa decisão – de mérito – venha a
ser proferida.
Se tal decisão for proferida, a sentença que põe termo ao
processo de impugnação judicial ou que tiver decidido da oposição de executado,
nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituirá, uma
vez transitada, caso julgado para o processo penal tributário, ainda que apenas
relativamente às questões nela decididas e nos precisos termos em que o foram.
Se tal decisão não chegar a ser proferida, designadamente por
força da extinção da instância tributária, o processo penal readquire
toda a sua plenitude, o que significa que o juiz penal retoma a
competência para conhecer da questão não penal. É o que se extrai do
artigo 7.º, n.º 4, parte final, do Código de Processo Penal. O princípio é
este: se por qualquer razão a questão prejudicial não for resolvida, «a
questão é decidida no processo penal».
17. Ora, não sendo outra a solução aplicável ao processo
penal tributário no caso de a impugnação judicial que determinou a respetiva
suspensão se extinguir por inutilidade ou impossibilidade superveniente da
lide, não se vê em que medida possa ser afetado o direito do impugnante a
aceder aos tribunais, ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva. Desde
logo, não é vedada ao impugnante do ato de liquidação do imposto a
possibilidade de discutir no âmbito do processo penal a sua situação
tributária, nem de o fazer através da demonstração de que, em virtude de
determinadas vicissitudes atinentes ao facto tributário, não se verificam os
pressupostos da responsabilidade penal que lhe seja imputada. No âmbito do
processo penal tributário, o impugnante terá sempre direito ao contraditório, à
prova, ao recurso e todos os demais direitos que se encontram garantidos pelo
artigo 32.º da Constituição, como seja o in dubio pro reo ou, mais
amplamente, a presunção de inocência. Nessa medida, também não se vislumbra
qualquer afetação das garantias de defesa a que alude o n.º 1 do referido
artigo 32.º, já que o não conhecimento do mérito da impugnação judicial do ato
tributário pela jurisdição fiscal não suprime um só direito de defesa no
processo penal. Pelo contrário, todos eles se mantêm incólumes.
18. Só assim não sucederia se, por algum motivo, a
decisão formal prolatada no processo tributário restringisse ou impedisse uma
discussão plena dos factos não penais no processo penal, o
que, como acabou de observar-se, não ocorre de todo em todo.
É certo que, neste caso, a decisão da questão prejudicial deixa
de pertencer à jurisdição administrativa e fiscal para passar a caber à
jurisdição comum, mais concretamente a um tribunal penal. Simplesmente, ainda
que do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição pudesse deduzir-se o direito a
uma jurisdição especializada, daí não se seguiria que este pudesse ser
invocado para forçar os tribunais fiscais a uma pronúncia de mérito que pudesse
ser aproveitada no âmbito do processo penal, não obstante a impossibilidade
superveniente da instância tributária, designadamente por desaparecimento do
respetivo objeto.
Em suma, e tal como se conclui no acórdão recorrido, não se
vislumbra qualquer violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais e a
uma tutela jurisdicional efetiva, assim como das garantias de defesa
asseguradas aos arguidos, mormente quando a causa de extinção da instância vai
de encontro do pedido de anulação da liquidação formulado pela
recorrente e esta mantém todos os direitos para se defender no âmbito do
processo penal.
Assim sendo, haverá que negar provimento ao recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo
277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, no sentido do não
conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da
liquidação sindicada, no caso de a mesma constituir causa prejudicial
relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.º do Regime Geral das
Infrações Tributárias; e, consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, que, ponderados os critérios
aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e
9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do
apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 16 de outubro de 2024 - Joana Fernandes Costa
- Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de
Carvalho - José João Abrantes