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ACÓRDÃO Nº
592/2026
Processo
n.º 455/2026
3.ª
Secção
Relatora:
Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A.
e recorridos o Ministério Público e
B., foi interposto recurso, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal
Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido
por aquele Tribunal, de 24 de fevereiro de 2026, que manteve a decisão de
rejeitar, por manifestamente improcedente, o recurso interposto pelo aqui
recorrente.
2. Através da Decisão
Sumária n.º 459/2026, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A
da LTC, conheceu-se do objeto do recurso, tendo-se decidido: (i) julgar
inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 6, da Constituição, a norma extraída dos artigos 61.º, n.º 6, alínea c),
113.º, n.ºs 1, alínea b), e 10, 196.º, n.º 2, e 333.º, n.ºs 1 e 2, todos
do Código de Processo Penal, segundo a qual, para os efeitos previstos no
artigo 333.º, n.ºs 1 e 2, do referido Código, se considera regularmente
notificado o arguido que o foi através de carta registada com aviso de receção,
entregue na morada constante do termo de identidade e residência, localizada
fora de território nacional, independentemente da comprovação de ter sido
aquele a assiná-lo; e, (ii) em consequência, conceder provimento
ao recurso, determinando-se a reforma do acórdão recorrido em conformidade com
o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade.
3.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«II – Fundamentação
4. O
presente recurso incide sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de
Évora, que confirmou a rejeição, por manifestamente improcedente, do recurso
interposto pelo arguido, ora recorrente, da decisão condenatória proferida em
primeira instância.
No âmbito desse recurso, o
arguido alegou, entre o mais, não ter sido notificado do despacho que designou
data para julgamento. O Tribunal recorrido, contudo, afastou a verificação da
nulidade prevista no artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo
Penal (doravante «CPP»), por entender que, apesar de o arguido ter estado
ausente na audiência de julgamento, tal sucedera «após
ter sido regularmente convocado para comparecer» e, também por isso, em conformidade
«com o que é autorizado pelo artigo 333º do Código de Processo Penal».
Para
concluir pela regularidade da convocação do arguido, o Tribunal recorrido
começou por salientar que a notificação do despacho que designou data para a
realização do julgamento foi efetuada por carta registada com aviso de
receção, remetida para a morada que o mesmo indicara aquando da prestação
do Termo de Identidade e Residência (adiante «TIR»), localizada fora de
território nacional. Embora tenha reconhecido que a correspondência foi
expedida com um código postal incorreto, o Tribunal a quo considerou que
tal não comprometeu a validade da notificação, uma vez que «os serviços
postais procederam à sua entrega na morada correta», «que o
arguido escolheu e verteu no TIR, assim entrando na esfera de conhecimento do
mesmo». Por último, considerou que não se impunha ao tribunal «a
necessidade de proceder a qualquer comparação de assinaturas» - o mesmo é dizer, à verificação da
assinatura constante do aviso de receção -,
tendo em conta que o «funcionário dos correios que procedeu à entrega da
correspondência não lavrou nota de qualquer incidente ocorrido na entrega da
correspondência». Tal circunstância, aliada à «escolha do local de
receção da correspondência pelo arguido», foi considerada pelo Tribunal a
quo como dando «suficientes garantias de que a comunicação chegou ao
conhecimento do destinatário».
Ora, é
contra esta conclusão que se insurge o recorrente (…), solicitando ao Tribunal
Constitucional a apreciação de duas questões de inconstitucionalidade cujos
enunciados podem, face à ratio decidendi do acórdão recorrido e
sem perda das características relevantes do objeto do recurso, reunir-se numa
só norma. Rigorosamente delimitada, está em causa a
interpretação dos artigos 61.º, n.º 6, alínea c),
113.º, n.ºs 1, alínea b), e 10, 196.º, n.º 2, e 333.º, n.ºs 1 e 2, todos do
Código de Processo Penal, segundo a qual, para os efeitos previstos no
artigo 333.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código, se considera regularmente notificado
o arguido que o foi através de carta registada com aviso de receção, entregue
na morada constante do termo de identidade e residência, localizada fora de
território nacional, independentemente da comprovação de ter sido o próprio a
assiná-lo.
Foi
esta a interpretação sufragada no acórdão recorrido.
5. Segundo decorre do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, caso
entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por ter
sido já objeto de decisão anterior do Tribunal, «o relator profere decisão
sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do
Tribunal».
Atento
o facto de o Tribunal Constitucional ter já estabelecido uma orientação
jurisprudencial clara quanto às condições de conformidade constitucional do
regime relativo ao julgamento do arguido na ausência, designadamente no que
respeita aos requisitos da notificação para comparência, justifica-se a
prolação de decisão sumária, já que, como adiante se demonstrará, tal
jurisprudência - em consonância, aliás, com a posição que vem sendo
sufragada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia - não
admite, no caso vertente, outra solução que não a invalidação da norma
sindicada, por violação, desde logo, do artigo 32.º, n.ºs 1 e 6, da
Constituição.
6. A norma que integra o objeto do recurso diz respeito às
situações em que o arguido, tendo prestado termo de identidade e residência,
indicou uma morada situada fora de território nacional e foi notificado do
despacho que designou data para a audiência de julgamento mediante carta
registada com aviso de receção, expedida para essa morada e aí entregue.
Importa
notar, contudo, que a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo
recorrente não se prende com a admissibilidade, em si mesma, da notificação de
arguido residente no estrangeiro por meio de carta registada com aviso de
receção. Com efeito, perante o Tribunal recorrido, o recorrente não contestou a
legalidade do emprego dessa forma de notificação, assim como não pôs em
causa o facto de ter sido para esse efeito considerada a morada por si indicada
no termo de identidade e residência, localizada fora de território nacional - no
caso, em França. Deste modo, questões como a de saber se a lei
admite o envio direto da carta para outro Estado -
designadamente ao abrigo do artigo 5.º, n.º 1, da
Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os
Estados-Membros da União Europeia -, se
antes impõe o recurso a mecanismos de cooperação internacional para cumprimento
das formalidades previstas no artigo 113.º do CPP tendo em conta o disposto no
artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da referida Convenção, ou ainda se o
regime do TIR se destina exclusivamente a notificações realizadas em território
nacional, encontram-se fora do âmbito consentido pelo objeto do presente
recurso. Para o Tribunal Constitucional, a resposta dada a tais questões
constitui um dado adquirido, circunscrevendo-se a questão a apreciar no
presente recurso à determinação da viabilidade constitucional da norma
extraída dos artigos 61.º, n.º 6, alínea c),
113.º, n.ºs 1, alínea b), e 10, 196.º, n.º 2, e 333.º, n.ºs 1 e 2, todos
do CPP, que permite o julgamento na ausência do arguido que foi notificado do
despacho que designou data para a audiência através de carta registada com
aviso de receção, entregue na morada constante do termo de identidade e
residência, localizada fora de território nacional, independentemente da comprovação
de ter sido o próprio a assiná-lo.
7.
Para um melhor enquadramento da questão de inconstitucionalidade colocada no
presente recurso, importa começar
por atentar, ainda que sinteticamente, nos aspetos essenciais do regime legal
da notificação e do julgamento na ausência que se encontram associados
à prestação do termo de identidade e residência.
Como é
sabido, a possibilidade de considerar o arguido regularmente notificado do
despacho que designa dia, hora e local para a audiência - e, em consequência, permitir o início
do julgamento na sua ausência, nos termos do artigo 333.º, n.ºs 1 e 2, do
Código de Processo Penal - mediante o envio de carta simples para a morada indicada
no TIR, com depósito na respetiva caixa de correio, em substituição da notificação
por contacto pessoal, constituiu uma inovação do Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de
15 de dezembro, introduzida com o propósito de combater «algumas causas de morosidade processual que comprometem a
eficácia do direito penal e o direito do arguido «ser julgado no mais curto
prazo compatível com as garantias de defesa, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º
da Constituição da República» (cf.
Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 320-C/2000). Como se observou no Acórdão n.º
17/2010, «a solução legal da exigência da notificação do arguido por
contacto pessoal, que caracterizava desde há muito tempo o nosso sistema
processual penal, sobretudo quando aplicada aos despachos que designam data
para o julgamento, havia sido num passado recente, uma das causas identificadas
para os adiamentos sucessivos das audiências de julgamento e para as situações
de envelhecimento e perecimento da prova e de prescrição de procedimentos
criminais que tanto comprometem a imagem social e a celeridade da administração
da justiça».
8. De modo a estabelecer um equilíbrio entre, por um lado,
as garantias de defesa do arguido e o seu direito a um processo equitativo e,
por outro, a celeridade processual, a eficiência do sistema penal e a boa
administração da justiça, o modelo legal introduzido pelo Decreto-Lei n.º
320-C/2000 assenta numa combinação entre um conjunto de procedimentos e
formalidades que são impostos às autoridades competentes e um conjunto de
deveres que passam a recair sobre o arguido em virtude da prestação do TIR.
No que
aqui releva - isto é, considerando que o arguido é uma pessoa singular -,
importa destacar, ainda que sinteticamente, os seguintes aspetos desse modelo.
O TIR
constitui a primeira medida de coação prevista pelo legislador, sendo
obrigatoriamente prestado aquando da constituição de arguido (artigo 196.º, n.º
1, do CPP). Trata-se de um ato pessoal, que implica a intervenção de uma
autoridade judiciária ou de um órgão de polícia criminal, devendo ser prestado
perante estes (artigo 196.º, n.º 1, do CPP). Ao prestar o TIR, o arguido indica
a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha para o
efeito de ser notificado mediante via postal simples, com prova de depósito,
nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º do CPP, sendo informado
de que as notificações subsequentes serão feitas por via postal simples
para a morada por si indicada, exceto se indicar uma outra (artigo 196.º, n.º
3, alínea c), do CPP). Simultaneamente, é-lhe dado conhecimento de que o
incumprimento das obrigações a que fica adstrito em virtude da prestação de
TIR, nomeadamente a de comparecer perante a autoridade competente ou de se
manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente
notificado (artigo 196.º, n.º 3, alínea a), do CPP), legitima a sua
representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o
direito ou o dever de estar presente e, bem assim, a realização da audiência de
julgamento na sua ausência, nos termos do artigo 333.º do CPP (artigo 196.º,
n.º 3, alínea d)).
Deste enquadramento normativo
decorre uma repartição de responsabilidades entre as autoridades competentes e
o arguido. Por um lado, incumbe às autoridades competentes assegurar que o
arguido compreende o regime de notificação a que fica sujeito, os deveres que
sobre si impendem e as consequências do respetivo incumprimento, bem como
diligenciar no sentido de que a correspondência seja efetivamente colocada na
sua esfera de acessibilidade. No que respeita aos
procedimentos e formalidades a seguir para esse efeito, a lei determina que a
carta seja enviada para a morada indicada no TIR e depositada na respetiva
caixa de correio. Exige-se, para o efeito, que o funcionário judicial lavre
cota do envio e que o distribuidor postal certifique o depósito ou, sendo esse
o caso, a impossibilidade de o efetuar (artigo 113.º, n.ºs 3 e 4, do Código de
Processo Penal). Por outro lado, a lei impõe ao arguido um conjunto de deveres
de colaboração e vigilância: deve prestar TIR (artigo 61.º, n.º 6, alínea c)),
indicar uma morada idónea para a receção de correspondência, proceder ao
controlo regular da correspondência que ali é depositada e comunicar qualquer
alteração relevante para esse efeito.
9. O
regime legal que admite a realização da audiência de julgamento na ausência do
arguido foi, em alguns dos seus elementos estruturantes, já objeto de
apreciação pelo Tribunal Constitucional.
Até à Revisão Constitucional
operada pela LC 1/97, era pacífico o entendimento de que a Constituição proibia
o julgamento de ausentes, decorrendo tal proibição da premissa segundo a qual o
arguido tem o direito e o dever de estar presente na audiência de
julgamento. O aditamento ao artigo 32.º do seu atual n.º 6 veio tornar possível
aquela solução, cometendo-se à lei a definição dos casos em que, «assegurados
os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em
atos processuais, incluindo a audiência de julgamento». Do que se trata é
de uma permissão constitucional para a consagração da possibilidade de
realização do julgamento na ausência do arguido em «certos termos e
condições», isto é, «quando seja necessário, adequado e não
desproporcionado afetar os princípios garantísticos do processo penal» que
o julgamento na ausência inevitavelmente põe em causa − como sejam «o
da oralidade e da imediação do processo penal» – e essa afetação seja
compensada «com a garantia do exercício do direito de defesa nos termos
possíveis, nomeadamente através do direito ao recurso» (v. o Acórdão
n.º 465/2004; no mesmo sentido, o Acórdão n.º 206/2006).
10. O pressuposto básico para
que a audiência de julgamento possa ter lugar na ausência do arguido é o de que
este se encontre regularmente notificado do despacho que, dando cumprimento ao
disposto no artigo 312.º do CPP, designa o dia, a hora e o local para a
respetiva realização.
Dos requisitos de validade da
notificação do despacho que designa data para julgamento ocupou-se, em
particular, o Acórdão n.º 17/2010, que decidiu «não
julgar inconstitucional as normas constantes dos art. 113.º, n.º 9, e 313.º, n.º
3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o arguido não
tem de ser notificado por contacto pessoal do despacho que designa data para a
audiência de julgamento, podendo essa notificação ser efetuada por via postal
simples para a morada indicada pelo arguido no termo de identidade e residência».
Ao
confrontar a solução acolhida na norma então apreciada com os artigos 20.º, n.º
4, e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição, o Acórdão n.º 17/2010 desenvolveu um
conjunto de considerações particularmente relevantes para a estabelecer as
condições de validade constitucional do regime da notificação ao arguido
julgado na ausência do despacho que designa data para a ausência de julgamento.
É precisamente dessa fundamentação que se colhem os elementos decisivos de que
depende a compatibilidade com a Constituição da leitura que se faça do regime
emergente dos artigos 113.º, n.ºs 1, alínea c), e 10, 196.º, n.ºs 2 e 3,
alíneas c) e d), e 333.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPP, na sua atual
redação.
11. O
Acórdão n.º 17/2010 começou por assinalar que a notificação do arguido da data
de realização da audiência de julgamento, imposta pelo n.º 10 do artigo 113.º
do CPP, na sua atual redação, constitui uma «exigência de um processo penal
equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), que obrigatoriamente deve assegurar
todas as garantias de defesa ao arguido, nomeadamente o direito ao
contraditório (artigo 32.º, n.º 1 e 5, da CRP)», pois «[o]bviamente,
todos estes direitos de defesa apenas poderão ser exercidos pelo arguido se o
mesmo for previamente notificado pelo tribunal para comparecer e intervir na
audiência de julgamento, dando-se-lhe conhecimento da data em que a mesma se
realiza».
Colocada,
então, a questão de saber se «a notificação por via postal simples para a
morada indicada no termo de identidade e residência prestado pelo arguido –
satisfaz aquela exigência constitucional», o Tribunal Constitucional
relembrou ser necessário atender igualmente ao interesse, também ele
constitucionalmente relevante, da celeridade processual, que seria comprometido
com uma solução legal que impusesse exclusivamente a notificação por contacto
pessoal, já que tal conduziria «necessariamente ao bloqueamento da
administração da justiça penal». Como recordou também, foi, de resto, «a
constatação dessa situação que motivou o legislador a substituir a notificação
pessoal pela notificação através de envio de aviso postal para morada
previamente indicada pelo arguido para esse fim».
Sem
deixar de reconhecer, por um lado, que «a notificação por contacto pessoal é
a forma mais segura de comunicação dos atos» e, por outro, que «a
solução normativa da notificação por via postal simples» «não é capaz de
assegurar, com uma certeza absoluta, que o arguido teve conhecimento da data
designada para a realização do julgamento», o Tribunal considerou, no
entanto, ser «obrigação do legislador conciliar [aqueles] diferentes
interesses do processo penal», e, nessa medida, que é compatível com a
ordem constitucional a consagração de um modelo legal - como
o que resulta dos artigos 113.º, n.ºs 1, alínea c), e 10, 196.º, n.ºs 2
e 3, alíneas c) e d), e 333.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPP - que,
não indo ao ponto de exigir a «certeza absoluta» de que o arguido teve
conhecimento da designação da data para a realização do julgamento, «oferece
garantias suficientes de que o respetivo despacho é colocado na área de
cognoscibilidade do arguido em termos de ele poder exercer os seus direitos de
defesa».
12.
Para concluir que a possibilidade de julgamento na ausência de arguido
notificado «da data da realização da audiência de julgamento» «por
via postal simples para a morada indicada no termo de identidade e residência»
prestado pelo mesmo não viola as «garantias
de defesa do arguido em processo criminal e o direito fundamental a um processo
equitativo», antes conciliando os «diferentes
interesses do processo penal», o Acórdão n.º 17/2010 sopesou os «dados»
seguintes: (i) o arguido tem conhecimento da «pendência de um procedimento
criminal contra si», pois «a solução legal da notificação por via postal
simples pressupõe sempre o prévio contacto pessoal do arguido com o processo,
consubstanciado, pelo menos, na respetiva constituição como arguido e na
respetiva sujeição a termo de identidade e residência»; (ii) «o recetáculo
postal para o qual é remetida a notificação pelo funcionário judicial e no qual
é realizado o depósito pelo distribuidor postal é exclusivamente escolhido e
indicado pelo próprio arguido»; (iii) «o depósito da carta pelo
distribuidor postal não gera nenhuma presunção inilidível de notificação em
caso de erro do distribuidor postal e é rodeada de algumas cautelas processuais»;
(iv) a notificação do despacho que designa data para audiência de julgamento «também
realizada na pessoa do defensor, o qual, em regra, na observância dos seus
deveres profissionais, não deixará de tentar entrar em contacto com o arguido
para efeito de preparação da defesa», sendo certo que, «[c]aso o arguido
esteja efetiva e genuinamente contactável para efeito de intervenção no
procedimento criminal, raramente se frustrará a comunicação entre o defensor e
o arguido»; e (v) «a defesa do arguido ausente é sempre assumida pelo
defensor e, que nesse caso, a lei exige a notificação da sentença ao arguido
por contacto pessoal, estando assim minimamente acauteladas as garantias de
defesa, incluindo o direito ao recurso (artigos 333.º, n.ºs 5 e 6, e 334.º, n.º
4, do CPP)».
13. No âmbito deste juízo de ponderação, o Acórdão n.º 17/2010
considerou compatível com as garantias de defesa asseguradas no artigo 32.º da
Constituição e o direito ao processo equitativo consagrado no n.º 4 do
respetivo artigo 20.º a adoção de um regime de notificação postal simples para
a morada indicada no TIR, que impõe ao arguido o dever «de verificar
assiduamente a correspondência colocada no recetáculo por si indicado e de
comunicar ao tribunal qualquer situação de impossibilidade de acesso a esse
local». Entendeu tratar-se de um «dever compatível com o seu estatuto de
sujeito processual, não podendo esta solução ser acusada de estabelecer um ónus
excessivo ou desproporcionado que seja imposto aos cidadãos suspeitos da
prática de crimes, atenta a facilidade do seu cumprimento, perante a importância
dos fins que visa atingir». Nestas circunstâncias -
concluiu-se -, se «o arguido, por qualquer motivo (v.g. por ter
mudado de residência, por se ter ausentado temporariamente, por desleixo) deixa
de aceder ao referido recetáculo postal, sem que previamente comunique essa
situação ao tribunal» e a comunicação não chega à sua esfera de
cognoscibilidade, o «não conhecimento pelo arguido do ato notificado»
decorrerá do incumprimento dos seus deveres de diligência, sendo, nessa medida,
«imputável ao próprio».
A
admissibilidade deste regime de notificação foi reafirmada no Acórdão n.º
109/2012, a propósito da notificação do despacho que revoga a suspensão da
execução da pena de prisão. Aí se salientou que, «observados os referidos
deveres de comunicação por parte do condenado, as cautelas que rodeiam a
emissão da carta para notificação por via postal simples com prova de depósito
(n.ºs 3 e 4 do artigo 113.º do CPP) tornam esta forma de notificação um meio
adequado, segundo a comum experiência, a garantir o conhecimento ou pelo menos
a cognoscibilidade da convocatória ou do ato comunicado por parte do
destinatário. Acresce que o interessado pode sempre ilidir a presunção de
notificação mostrando que não tomou conhecimento da comunicação por motivos
alheios ao incumprimento dos deveres em que, nos sobreditos termos, ficou
constituído».
14. O direito do arguido a comparecer em julgamento constitui,
como é sabido, uma dimensão relevante do direito derivado da União Europeia no
domínio do processo penal, integrando o conjunto de garantias processuais
mínimas comuns destinadas a assegurar um processo equitativo em toda a União.
Neste contexto, assume
particular relevo a Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 9 de março de 2016, que visa reforçar o direito a
um processo equitativo em processo penal, estabelecendo, nomeadamente,
regras mínimas comuns relativas ao direito do arguido de estar presente em
julgamento, com vista à harmonização progressiva das condições em que é
permitida a realização de julgamento na ausência do arguido nos diferentes
Estados-Membros e, por via disso, à facilitação do reconhecimento
mútuo de decisões em matéria penal.
Partindo
da ideia de que o direito de comparecer em julgamento constitui uma das
garantias para um processo equitativo (considerando 33), mas «não tem
caráter absoluto» (considerando 35), a Direita admite, no artigo 8.º, n.º
2, que os Estados possam prever a possibilidade de julgar o arguido na sua
ausência, desde que este: (i) tenha atempadamente sido informado
do julgamento e das consequências da não comparência; ou (ii) tendo sido
informado do julgamento, se faça representar por um advogado mandatado, nomeado
por si ou pelo Estado.
Para este efeito, e no que aqui
diretamente releva, esclarece-se que «[i]nformar o
suspeito ou o arguido do julgamento deve ser entendido no sentido de o
notificar pessoalmente ou lhe fornecer, por outros meios, informação oficial
sobre a data e o local do julgamento, de modo a permitir-lhe tomar conhecimento
do julgamento» (considerando 36). E que, «[p]ara determinar se o modo
como a informação é prestada é suficiente para assegurar que a pessoa tem
conhecimento do julgamento, deverá ser dada especial atenção, sempre que
adequado, por um lado, ao grau de diligência com que as autoridades públicas
informaram a pessoa em causa e, por outro lado, ao grau de diligência
demonstrado pela pessoa em causa para receber a informação que lhe é dirigida»
(considerando 38).
15. Em
consonância com a orientação expressa na agenda da Comissão (cf.
COM(2013) 820 final, de 27-11-2013, p. 7-8), as condições
fixadas no artigo 8.º da Diretiva inspiram-se na jurisprudência do Tribunal
Europeu dos Direitos Humanos («TEDH») relativa ao direito a comparecer no
julgamento previsto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Como
demonstram os seus desenvolvimentos mais recentes, tal jurisprudência admite a
renúncia, ainda que implícita, ao direito a comparecer no julgamento, dedutível
da conduta do arguido. Todavia, para que essa renúncia seja válida, é
necessário que o arguido tenha, por um lado, «conhecimento do processo penal
contra ele instaurado» (Acórdão M.T.B. c. Turquia, de 12 de junho de
2018, § 49) e, por outro, que pudesse «razoavelmente ter previsto quais
seriam as consequências da sua conduta» (Acórdão Sejdovic c. Itália,
de 1 de março de 2006, § 87). Para o Tribunal, «embora os
processos conduzidos na ausência do arguido não sejam, por si só, incompatíveis
com o artigo 6.º da Convenção, ocorrerá, no entanto, uma denegação de justiça
quando uma pessoa condenada à revelia não puder, posteriormente, obter de um
tribunal que a tenha ouvido uma nova apreciação do mérito da acusação, tanto no
plano jurídico como no factual, caso não tenha sido inequivocamente
estabelecido que renunciou ao seu direito de comparecer e de se defender».
O que, por sua vez, «impõe a todos os tribunais nacionais a obrigação de
verificar se o arguido teve a oportunidade de tomar conhecimento do processo
contra si, quando […] tal facto é contestado com base num
fundamento que não pareça imediatamente carecer manifestamente de fundamento»
(Acórdão Somogyi c. Itália, de 18 de maio de 2004, §§ 66 e 67) (sublinhado aditado).
16. Num
sistema como o português, em que o arguido é sempre assistido por defensor, a
Diretiva apenas exige, para admitir o julgamento na ausência, que o mesmo tenha
sido «informado atempadamente informado do julgamento e das consequências da
não comparência», não impondo que tal notificação assuma a forma de
contacto pessoal. Pelo contrário, prevê expressamente que o arguido possa
considerar-se informado quando lhe seja fornecida, «outros
meios, informação oficial sobre a data e o local do julgamento, de modo a
permitir-lhe tomar conhecimento do julgamento» (considerando 36)
No que respeita aos meios
adequados para assegurar essa informação, a Diretiva não estabelece um regime
uniforme, remetendo essa definição para os Estados-Membros. A única condição
essencial consiste em que o meio utilizado seja suficiente para permitir ao
arguido «tomar conhecimento do julgamento», relevando, nessa apreciação,
por um lado, «o grau de diligência com que as
autoridades públicas informaram a pessoa em causa e, por outro lado, […] o grau de diligência demonstrado pela pessoa em
causa para receber a informação que lhe é dirigida» (considerando 38).
Ora,
ainda que proferido em momento anterior à publicação da Diretiva, o Acórdão n.º
17/2010 ponderou já todos estes fatores. Clarificando os requisitos necessários
para a conformidade constitucional do regime relativo ao julgamento na
ausência, apontou a exigência de que as autoridades sejam diligentes na
informação ao arguido, observando um conjunto de formalidades suscetíveis
de assegurar que o mesmo é pessoalmente informado dos seus deveres
processuais e das consequências da sua inobservância, e a adoção de
providências que permitam concluir que a carta expedida para notificação chegou
à esfera de disponibilidade do mesmo.
Por
outro lado, no que respeita ao requisito - constante da Diretiva - de
que o meio utilizado seja suficiente para assegurar o conhecimento do
julgamento, tendo em conta não apenas a atuação das autoridades, mas também
a conduta do arguido, o Acórdão n.º 17/2010 salientou que o arguido é sujeito
pessoalmente a uma medida de coação cujo conteúdo implica, de forma inequívoca,
que passa a ter conhecimento de que existe um processo penal pendente contra
si. Para além disso, fica ciente de que as notificações lhe serão dirigidas
para a morada que indicou, recaindo sobre si o ónus de assegurar a existência
de recetáculo postal adequado, de controlar a correspondência recebida e de
comunicar quaisquer alterações de residência ou outros impedimentos à sua
receção. Ademais, o arguido é obrigatoriamente representado por defensor, o
que, em regra, reforça a probabilidade de tomar conhecimento da realização do
julgamento, ainda que na sua ausência.
Por
fim, o Acórdão n.º 17/2010 considerou ainda um fator adicional, não exigido
pela Diretiva e mais protetor da posição processual do arguido: a circunstância
de, no modelo português, a decisão final proferida em julgamento na ausência
ter de ser obrigatoriamente notificada por contacto pessoal, o que permitirá ao
arguido, nomeadamente, contestar o efetivo cumprimento das formalidades
inerentes à prestação do TIR, como seja as relativas à informação, ou - como
sucedeu nos presentes autos - pôr em causa o modo como foi feita a notificação, ou ainda
invocar circunstâncias que demonstrem que a
carta, apesar de depositada no recetáculo correspondente à morada indicada, não
chegou ao seu conhecimento por motivo não imputável à sua conduta. A
possibilidade de ilidir a presunção de conhecimento constitui, aliás, segundo a
jurisprudência constitucional, um dos aspetos do
regime que, numa perspetiva global e de equilíbrio entre os interesses
constitucionais em presença, permite ter por verificado, de forma
constitucionalmente adequada, o respeito pelas garantias de defesa e pelo
direito a um processo equitativo.
17.
Feito este excurso, tornam-se evidentes as razões pelas quais a
fundamentação do Acórdão n.º 17/2010 oferece uma resposta inequívoca à questão
de inconstitucionalidade suscitada nos presentes autos.
Como
se viu, essa jurisprudência delimita os parâmetros dentro dos quais se
deve operar a articulação entre as exigências de eficácia do processo penal e
as garantias de defesa do arguido, traçando os
limites que o legislador não pode transpor ao regular o regime do julgamento na
ausência, sob pena de gerar desequilíbrios insustentáveis face, desde logo, às
garantias asseguradas nos n.ºs 1 e 6 do artigo 32.º da Constituição.
Nesse aresto, afirma-se que a
Constituição não se opõe a um modelo como aquele que resulta dos artigos 61.º, n.º 6, alínea c), 113.º,
n.ºs 1, alínea c), e 10, 196.º, n.ºs 2 e 3, alíneas c) e d),
e 333.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPP, na medida em que a informação relativa
à designação da data para a realização da audiência de julgamento é colocada na
esfera de disponibilidade do arguido em termos tais que, atuando com a
diligência devida, este presumivelmente dela tomaria conhecimento, sendo a
eventual falta de conhecimento imputável ao incumprimento dos ónus decorrentes
do termo de identidade e residência.
Ora, reconhecendo-se
que a notificação por via postal simples para a morada indicada no termo de
identidade e residência - acompanhada
de prova do envio e do depósito na respetiva caixa de correio - oferece garantias suficientes de que a
comunicação ingressou na esfera de disponibilidade do arguido e que essas
garantias constituem condição simultaneamente necessária e suficiente para
assegurar a compatibilidade da solução legal adotada com os parâmetros
constitucionais relevantes, é forçoso concluir que a Constituição não veda o
recurso a outros meios de meios de notificação, desde que mais exigentes ou
robustos. É o caso, designadamente, da notificação por contacto pessoal ou por
carta registada com aviso de receção assinado pelo arguido, que proporcionam um
grau acrescido de certeza quanto à cognoscibilidade da comunicação. Aliás, no plano
da conformidade à lei, pronuncia-se neste sentido Tiago Caiado Milheiro que,
justamente a propósito da notificação de arguido residente no estrangeiro,
refere que «nada impede que opere a notificação por via do TIR, quando é
utilizada a notificação por contacto pessoal» «ou carta registada com
aviso de receção, se assinado pelo arguido» (Comentário Judiciário do
Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, 3.ª edição, p. 143).
O cumprimento de formalidades
que assegurem que foi o próprio arguido a receber a notificação - seja através de contacto pessoal por parte
das autoridades, seja mediante assinatura de aviso de receção entregue pelos
serviços postais - confere um grau de
garantia acrescido quanto ao efetivo conhecimento do ato processual, superior
ao da mera notificação por via postal simples com prova de depósito, constituindo
assim, em face do critério seguido no Acórdão n.º 17/2010, mecanismos que
reforçam significativamente a probabilidade de a notificação ter chegado ao
conhecimento do destinatário, isto é, à sua esfera de cognoscibilidade efetiva.
18. Diferentemente,
a situação em análise no presente recurso não se enquadra nesses casos. Com
efeito, a notificação foi efetuada por carta registada com aviso de receção,
entregue na morada indicada pelo arguido, mas sem que exista comprovação de que
o aviso tenha sido por ele assinado, o mesmo é dizer, de que tenha sido o mesmo
a receber pessoalmente a correspondência.
Nestas circunstâncias, a mera entrega da carta naquela morada,
desacompanhada de elementos que permitam afirmar a sua efetiva receção pelo
arguido, não oferece garantias equivalentes às que resultam do depósito na
caixa de correio. Com efeito, ao prestar termo de identidade e residência, o
arguido reconhece - ainda que
implicitamente - que dispõe de acesso à
caixa postal e assume o ónus de controlar a correspondência nela depositada,
designadamente mediante a sua verificação regular. Estes elementos permitem
sustentar a presunção de que a comunicação efetuada com observância de tais formalidades
ingressou na sua esfera de disponibilidade, desde que aquele atue com a
diligência devida.
Tal presunção já não se mostra,
porém, igualmente fundada nas situações em que a carta é entregue a uma
terceira pessoa que, por qualquer motivo, se encontre presente na morada
indicada, ainda que de forma meramente ocasional. Neste caso, o conhecimento do
arguido passa a depender de um fator externo e não controlável - a eventual transmissão da correspondência
por esse terceiro -, o qual pode
falhar, seja por negligência, seja por atuação deliberada do mesmo (por
exemplo, em caso de conflito pessoal). Deste modo, o grau de certeza quanto à
cognoscibilidade da notificação não é equivalente, ficando comprometida a
segurança necessária para afirmar que a comunicação ingressou na esfera de
disponibilidade do arguido.
19. Para
esta conclusão concorre ainda um relevante elemento interpretativo extraído da
jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, ainda que no contexto
específico da cooperação policial e judiciária em matéria penal, designadamente
no domínio do mandado de detenção europeu.
Embora centrada na fase de
execução da pena e nas condições de cooperação entre Estados-Membros à luz da Decisão‑Quadro 2002/584, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de
detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros,
alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro
de 2009, a jurisprudência relativa à exequibilidade de mandado de
detenção europeu em situações de julgamento na ausência revela-se pertinente
para a apreciação jurídico-constitucional da questão em análise, tanto mais
que, na situação vertente, está em causa um arguido que se encontra em
território de outro Estado-Membro.
20. Ao
interpretar o artigo 4.º‑A, n.º 1, alínea a), subalínea i), da Decisão‑Quadro 2002/584, relativo à execução de decisões proferidas na sequência de um
julgamento no qual o arguido não tenha estado presente, o Tribunal de Justiça, no Acórdão de 24 de maio de 2016 (Processo C‑108/16 PPU), admitiu
não apenas a notificação pessoal do despacho que designa a data e o local previstos para o julgamento
que conduziu à decisão, entendida como uma «modalidade
de notificação garante que o próprio interessado a recebeu e, portanto, foi
informado da data e do local do seu julgamento», como também o recurso a
outros meios para esse efeito, desde que permitam «alcançar o mesmo nível
elevado de proteção da pessoa notificada, velando por que esta disponha da
informação relativa à data e ao local do seu julgamento». Neste sentido, o
Tribunal de Justiça foi perentório em afirmar que «o facto de uma
notificação ter sido entregue a um terceiro que se compromete a entregá‑la ao interessado, quer esse terceiro pertença ou não ao agregado
familiar do referido interessado, não pode, por si só, satisfazer esses requisitos», pois esta «modalidade de notificação não permite
demonstrar de forma inequívoca nem que o interessado recebeu «efetivamente» a
informação relativa à data e ao local do seu julgamento nem, sendo esse o caso,
o momento preciso dessa receção». Sem excluir, por princípio, «a possibilidade de a entrega de uma notificação a um
terceiro satisfazer os requisitos do artigo 4.º‑A, n.º 1, alínea a),
i), da Decisão‑Quadro 2002/584», o
Tribunal de Justiça fez, no entanto, depender a sua admissibilidade, à luz do
objetivo prosseguido nesta disposição, da comprovação, «de forma inequívoca
que esse terceiro entregou efetivamente a notificação ao interessado»,
ainda que, para esse efeito, a autoridade
judiciária de execução possa ponderar «uma eventual falta manifesta de
diligência por parte do interessado, nomeadamente quando se verifica que
procurou escapar à notificação da informação que lhe era dirigida».
Esta
orientação jurisprudencial foi reiterada mais recentemente no Acórdão de 21 de
dezembro de 2023 (processo C-397/22), onde se refere muito claramente que a «presunção, baseada no facto de o adulto pertencente ao
agregado familiar da pessoa em causa efetivamente entregar a esta a intimação a
quem se dirige», não observa, por si só,
as exigências do artigo 4.º‑A,
n.º 1, alínea a), i), da Decisão‑Quadro 2002/584, competindo à autoridade judicial «indicar, no mandado de detenção
europeu emitido, as provas com base nas quais concluiu que a pessoa em causa
recebeu efetivamente informações oficiais relativas à data e ao local do seu
julgamento (acórdão de 24 de maio de 2016, Dworzecki, C‑108/16 PPU,
EU:C:2016:346, n.ºs 46 e 49)».
21.
Ora, a interpretação impugnada admite que a notificação seja considerada válida
para efeito de realização de julgamento na ausência do arguido quando este é
notificado no estrangeiro por carta registada com aviso de receção e esta é
recebida na morada por si indicada no TIR, mas não existe comprovação de que
foi o mesmo a assinar o aviso de receção ou que, tendo sido recebida por
terceiro, este a entregou ao arguido. O que, como vimos, não oferece um grau
de fiabilidade suficiente, considerado essencial à
luz do critério seguido no Acórdão n.º 17/2010, bem como na jurisprudência do
Tribunal de Justiça da União Europeia, para concluir no sentido do respeito
pelas garantias de defesa do arguido a que se referem os n.ºs 1 e 6 do 32.º da
Constituição, tanto mais quanto certo é que a lei nacional não prevê a
possibilidade, contemplada no n.º 4 do artigo 8.º da Diretiva, de o arguido
julgado na ausência sem que «tenha atempadamente sido informado do
julgamento» requerer a realização de um novo
julgamento.
Assim,
o recurso deverá proceder.»
4. Inconformado
com tal decisão, o Ministério Público reclamou para a conferência, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando para o efeito os seguintes
fundamentos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º
459/2026, datada de 27 de Abril de 2026, prolatada nos presentes autos, decidiu
a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora “[j]ulgar inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e
6, da Constituição, a norma extraída dos artigos 61.º, n.º 6, alínea c), 113.º,
n.ºs 1, alínea b), e 10, 196.º, n.º 2, e 333.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de
Processo Penal, segundo a qual, para os efeitos previstos no artigo 333.º, n.ºs
1 e 2, do referido Código, se considera regularmente notificado o arguido que o
foi através de carta registada com aviso de receção, entregue na morada
constante do termo de identidade e residência, localizada fora de território
nacional, independentemente da comprovação de ter sido a quele a assiná-lo (…)”.
2.º
Tal decisão foi proferida em
recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo
70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo arguido A., que indicou como seu
objeto (após conformação pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora), a seguinte
realidade normativa: “(…) a interpretação dos artigos 61.º, n.º 6, alínea c), 113.º, n.ºs
1, alínea b), e 10, 196.º, n.º 2, e 333.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de
Processo Penal, segundo a qual, para os efeitos previstos no artigo 333.º, n.ºs
1 e 2, do mesmo Código, se considera regularmente notificado o arguido que o
foi através de carta registada com aviso de receção, entregue na morada
constante do termo de identidade e residência, localizada fora de território
nacional, independentemente da comprovação de ter sido a quele a assiná-lo”.
3.º
A Exm.ª Sr.ª Conselheira
relatora relembrou, na contestada Decisão Sumária n.º 459/2026, e como suporte
da solução encontrada, que “[s]egundo decorre do
n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, caso entenda que a questão a decidir é simples, designadamente
por ter sido já objeto de decisão anterior do Tribunal, «o relator profere
decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior
jurisprudência do Tribunal»”; concluindo que “[a]tento o facto de o Tribunal Constitucional ter já
estabelecido uma orientação jurisprudencial clara quanto às condições de
conformidade constitucional do regime relativo ao julgamento do arguido na
ausência, designadamente no que respeita aos requisitos da notificação para
comparência, justifica-se a prolação de decisão sumária, já que, como adiante
se demonstrará, tal jurisprudência - em consonância, aliás, com a
posição que vem sendo sufragada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia - não
admite, no caso vertente, outra solução que não a invalidação da norma
sindicada, por violação, desde logo, do artigo 32.º, n.ºs 1 e 6, da
Constituição”.
4.º
A orientação jurisprudencial
clara a que a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora se reporta, encontra-se
depositada no douto Acórdão n.º 17/2010, da 2.ª Secção deste Tribunal
Constitucional, tendo servido de guia a parte relevante do excurso efetuado na
decisão sumária que agora contestamos.
5.º
Acontece que, conforme já
resulta, em parte, da fundamentação da douta decisão sumária de que reclamamos,
a questão que agora se decide não é coincidente com a que foi conhecida no
mencionado Acórdão n.º 17/2010.
6.º
Com efeito, no presente recurso,
pretende-se apurar da conformidade constitucional da interpretação normativa
emergente da conjugação entre os artigos 61.º, n.º 6, alínea c), 113.º, n.ºs 1, alínea b), e 10, 196.º, n.º 2, e
333.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual, para os
efeitos previstos no artigo 333.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código, se considera regularmente
notificado o arguido que o foi através de carta registada com aviso de receção,
entregue na morada constante do termo de identidade e residência, localizada
fora de território nacional, independentemente da comprovação de ter sido a
quele a assiná-lo; ao passo
que o objeto do referido Acórdão n.º 17/2010 era, conforme resulta do
seu segmento decisório, constituído pelas “normas constantes dos art. 113.º,
n.º 9, e 313.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a
qual o arguido não tem de ser notificado por contacto pessoal do despacho que
designa data para a audiência de julgamento, podendo essa notificação ser
efetuada por via postal simples para a morada indicada pelo arguido no termo de
identidade e residência”.
7.º
Ou seja, não se verifica
qualquer coincidência entre a questão agora decidida pela douta Decisão Sumária
n.º 459/2026 e a decisão invocada pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora como
suporte da sua resolução, razão que, só por si, inviabiliza o recurso ao
mecanismo previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional,
por falta de um pressuposto essencial, qual seja, a existência de anterior
jurisprudência sobre este objeto normativo.
8.º
Acresce, ainda, que para além da
desconformidade entre os preceitos legais e, afigura-se-nos, mais relevante do
que ela, se verifica uma inconciliável discrepância entre a solução alcançada
pela presente decisão sumária e a atingida pelo douto Acórdão n.º 17/2010.
9.º
Com efeito, na douta Decisão
Sumária n.º 459/2026 (aqui contestada) decidiu-se julgar inconstitucional o
complexo normativo objeto do recurso, enquanto no douto aresto que lhe serviu
de suporte, decidiu o Tribunal Constitucional não julgar inconstitucional o
conjunto de normas sobre o qual se pronunciou.
10.º
Estas diferenças, quer do objeto
normativo de ambas as decisões, quer das decisões finais prolatadas pelo
Tribunal Constitucional, não poderão ser, em nosso entendimento, desprezadas ou
desvalorizadas.
11.º
Por força do explanado, afigura-se-nos
que não se pode sustentar que, no contexto do disposto no n.º 1, do artigo
78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, a questão a solucionar seja simples
e possa ser decidida por mera decisão sumária.»
12.º
Em razão do expendido,
entende o reclamante Ministério Público, ao abrigo do disposto no n.º 3, do
artigo 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, que, não sendo simples a
questão a decidir nos presentes autos, não poderá a mesma ser decidida por
decisão sumária da Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, devendo sê-lo, sim, por
acórdão a proferir pela conferência da 3.ª Secção.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentação
5. A decisão sumária ora
reclamada, proferida ao abrigo do
disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, julgou o mérito do recurso de
constitucionalidade, tendo-se pronunciado pela inconstitucionalidade, por
violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 6, da Constituição, da norma extraída dos artigos 61.º, n.º 6, alínea c), 113.º,
n.ºs 1, alínea b), e 10, 196.º, n.º 2, e 333.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de
Processo Penal, segundo a qual, para os efeitos previstos no artigo 333.º, n.ºs
1 e 2, do referido Código, se considera regularmente notificado o arguido que o
foi através de carta registada com aviso de receção, entregue na morada
constante do termo de identidade e residência, localizada fora de território
nacional, independentemente da comprovação de ter sido aquele a assiná-lo.
Na
reclamação que apresentou, o Ministério Público
não contesta - sequer a título
subsidiário - o sentido do juízo de
inconstitucionalidade formulado na decisão reclamada. A reclamação assenta,
exclusivamente, na alegada falta de simplicidade da questão de
inconstitucionalidade ali apreciada, entendendo o reclamante que tal
circunstância impediria o julgamento do mérito do recurso através decisão
singular, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Não é, pois, objeto da
reclamação o mérito da decisão proferida quanto à questão de
inconstitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal, mas apenas a
verificação dos pressupostos que permitiram a sua apreciação através de decisão
sumária.
6. Segundo decorre do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, caso
entenda que a questão a decidir é simples, «designadamente por a
mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal […], o relator
profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior
jurisprudência do Tribunal».
Até por força do emprego do
advérbio «designadamente», a jurisprudência constitucional tem
densificado o conceito de simplicidade relevante para este efeito em
termos que não exigem a existência de uma decisão anterior sobre uma questão
rigorosamente idêntica. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente
afirmado, a qualificação de uma questão como simples pode assentar numa
«multiplicidade de razões, mesmo que ela não tenha sido exactamente a
mesma que foi objeto de decisão anterior», mostrando-se para o efeito
suficiente «que na fundamentação da decisão anterior, muito embora sobre
questão não inteiramente coincidente com a dirimida em posterior recurso, se
tenham formulado juízos que imponham uma determinada solução de direito neste
recurso, merecendo a questão, por essa via, a qualificação de simples»
(cf. Acórdão n.º 131/2004).
Conforme sublinhado no Acórdão
n.º 564/2008, é hoje inteiramente pacífica no jurisprudência
constitucional a ideia de que o julgamento do mérito do recurso através de
decisão sumária «não se cing[e] a situações em que exista anterior decisão do
Tribunal Constitucional sobre norma reportada ao mesmo preceito legal e com
ponderação de todos os argumentos ou razões expendidos no novo processo, antes
“abrange[ndo] outras situações em que a fundamentação desenvolvida em
anterior acórdão permita considerar a questão como já «tratada» pelo Tribunal,
mesmo que não ocorra integral coincidência dos preceitos em causa e dos
argumentos esgrimidos num e noutro processo” (Acórdão n.º 650/2004; cf.
ainda os Acórdãos n.ºs 616/2005, 2/2006, 233/2007, 530/2007 e 5/2008)».
Daqui resulta que, para efeitos
do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a simplicidade da questão a decidir não
depende de uma identidade estrita entre o objeto do precedente e o objeto do
recurso. O critério determinante neste caso é antes o da existência de uma orientação
jurisprudencial suficientemente clara, inequívoca e próxima que permita
extrair, por força da ratio decidendi anteriormente afirmada, a solução
constitucionalmente imposta para a questão agora colocada.
Ora, foi justamente esse o
pressuposto em que assentou a decisão ora reclamada. A questão de
inconstitucionalidade nela apreciada podia ser decidida por referência à
jurisprudência já firmada pelo Tribunal Constitucional, em especial no Acórdão
n.º 17/2010, não porque este tivesse apreciado uma situação coincidente, mas
porque a respetiva fundamentação definiu os parâmetros que condicionam a
conformidade constitucional do regime legal relativo à possibilidade de
realização do julgamento na ausência do arguido. E esses parâmetros, quando
aplicados ao caso vertente, impunham o juízo positivo de inconstitucionalidade
alcançado na decisão reclamada.
Tal conclusão deve ser aqui
reiterada.
7. A questão de inconstitucionalidade decidida na decisão ora
reclamada consiste em saber se é compatível com as garantias de defesa do
arguido, nomeadamente as que decorrem dos n.ºs 1 e 6 do artigo 32.º da
Constituição, a norma que permite que este seja julgado na ausência quando a
notificação do despacho que designou data para a audiência de julgamento foi
efetuada por carta registada com aviso de receção, enviada para a morada
constante do termo de identidade e residência, situada fora do território
nacional, sem que exista comprovação de que o aviso de receção tenha sido
assinado pelo próprio arguido.
Para
concluir pela inconstitucionalidade da norma sindicada, a decisão reclamada
partiu da jurisprudência firmada no Acórdão n.º 17/2010, no qual o Tribunal
Constitucional não julgou inconstitucionais as normas constantes dos artigos
113.º, n.º 9, e 313.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação
segundo a qual o arguido não tem de ser notificado por contacto pessoal do
despacho que designa data para a audiência de julgamento, podendo essa
notificação ser efetuada por via postal simples para a morada indicada no termo
de identidade e residência.
Para
assim concluir, o Acórdão n.º 17/2010 não só afastou a possibilidade de se
extrair da Constituição uma autorização genérica e irrestrita para que o
arguido seja julgado na ausência sempre que a notificação não tenha sido
pessoal, como afirmou que a conformidade constitucional do concreto regime de
notificação postal então apreciado - via postal simples com prova de
depósito, para a morada constante do termo de identidade e residência prestado
pelo arguido - podia ser estabelecida porque esse regime assentava em
pressupostos específicos que asseguravam um grau bastante de cognoscibilidade
da comunicação e permitiam imputar ao arguido o eventual desconhecimento
do ato notificado. Entre esses pressupostos assume relevo decisivo a circunstância
de o arguido, ao prestar termo de identidade e residência, ser expressamente
advertido de que as posteriores notificações serão feitas por via postal
simples, com prova de depósito, para a morada por si indicada.
Com
efeito, no mencionado Acórdão, o Tribunal Constitucional valorizou
decisivamente o facto de a notificação ocorrer através do depósito da
correspondência expedida pelo tribunal no recetáculo associado à morada
indicada pelo arguido no termo de identidade e residência, em articulação com
os deveres processuais que sobre o mesmo passam a impender a partir do momento
em que é sujeito à referida medida de coação: ao prestar termo de identidade e
residência, o arguido assume o dever de verificar regularmente a
correspondência depositada no recetáculo postal associado à morada indicada e o
dever de comunicar ao tribunal qualquer alteração de residência ou qualquer
situação que impossibilite o acesso a esse local. Foi precisamente este
elemento que levou o Tribunal a considerar não ser nem excessivo nem
desproporcionado impor ao arguido o ónus de controlar a correspondência
recebida na morada por si indicada. Nessa medida, se a notificação,
regularmente depositada no recetáculo postal, não chegasse ao efetivo
conhecimento do arguido por este ter mudado de residência, se ter ausentado,
ter sido negligente ou, de outro modo, ter deixado de controlar a
correspondência depositada, o desconhecimento do ato poderia ser-lhe imputado.
8. A razão decisiva do juízo negativo de
inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 17/2010 encontra-se, portanto,
na possibilidade de afirmar que a comunicação ingressou na esfera de
disponibilidade do arguido: na medida em que a notificação é depositada no
local que o próprio arguido indicou para esse efeito, e relativamente ao qual
assumiu deveres específicos de vigilância e atualização após ter sido advertido
de que as notificações posteriores seriam realizadas por essa forma, o Tribunal
pôde considerar constitucionalmente admissível a presunção de cognoscibilidade da
notificação do despacho que designou data para a realização da audiência de
julgamento.
Ora,
no presente caso, essa razão decisiva não se verifica.
A
notificação foi efetuada por carta registada com aviso de receção, enviada para
a morada constante do termo de identidade e residência, situada fora do
território nacional, mas sem que exista comprovação de que o aviso de receção
tenha sido assinado pelo próprio arguido. Acresce que, ao prestar termo de
identidade e residência, o arguido não é sequer advertido de que, segundo a
interpretação da lei feita pela decisão recorrida, valerá como notificação a
que venha a ser efetuada por carta registada com aviso de receção expedida para
a morada indicada, quando o respetivo aviso seja assinado por pessoa diversa do
próprio arguido.
Nestas
circunstâncias, não está demonstrado que a correspondência tenha sido
pessoalmente recebida pelo respetivo destinatário, nem que tenha ingressado
efetivamente na sua esfera de disponibilidade. A mera entrega da carta naquela
morada, quando não acompanhada de prova de receção pelo arguido, não oferece
garantias equivalentes às que justificaram a solução adotada no Acórdão n.º
17/2010. No regime de notificação postal simples aí apreciado, a comunicação é
depositada no recetáculo postal correspondente à morada indicada pelo arguido,
sendo precisamente esse depósito que permite fazer operar o dever de
verificação regular da correspondência. O arguido controla, ou deve controlar,
o acesso à caixa postal que indicou para efeitos processuais; por isso, o
eventual desconhecimento da comunicação pode ser reconduzido ao incumprimento
dos deveres de diligência que assumiu. Diversamente, quando a carta registada
com aviso de receção é entregue a terceiro, sem comprovação de que foi recebida
pelo próprio arguido, o conhecimento do ato processual passa a depender de um fator
externo, contingente e não controlável por aquele: a efetiva
transmissão da correspondência por quem a recebeu. Essa transmissão pode
não se concretizar por negligência, esquecimento, erro ou ausência de contacto,
ou ainda ser impedida por atuação deliberada do terceiro que recebeu a carta.
Em qualquer desses cenários, a falta de conhecimento da notificação não pode
ser automaticamente imputada ao arguido.
A
diferença é constitucionalmente decisiva. Enquanto no caso apreciado no Acórdão
n.º 17/2010 existia uma base normativa bastante para presumir que a comunicação
ingressara na esfera de cognoscibilidade do arguido, no presente caso essa base
não existe. Não estando comprovado que o aviso de receção foi assinado
pelo próprio e não prevendo a lei – desde logo, por força da Constituição –
que, no termo de identidade e residência, o arguido seja advertido de que uma
notificação postal registada recebida por terceiro na morada indicada produzirá
efeitos equivalentes à notificação pessoal, não pode afirmar-se, com o grau de
segurança constitucionalmente exigível, que o arguido teve efetiva
possibilidade de conhecer a data designada para a audiência de julgamento.
Daqui
resulta que a fundamentação do Acórdão n.º 17/2010 impõe, como decorrência
lógica, o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado na decisão
reclamada. Se a admissibilidade constitucional do julgamento na ausência
depende da existência de garantias suficientes de cognoscibilidade da
notificação e da possibilidade de imputar ao arguido o seu eventual
desconhecimento, tendo em conta os deveres a que ficou sujeito em consequência
da prestação do termo de identidade e residência, então uma norma que permite o
julgamento na ausência com base numa notificação por carta registada com aviso
de receção, enviada para morada situada fora do território nacional, sem
comprovação de receção pelo próprio arguido, ultrapassa os limites
constitucionalmente admissíveis. Tal interpretação sacrifica de forma
desproporcionada as garantias de defesa e o direito do arguido a estar presente
na audiência de julgamento, permitindo que se realize o julgamento na sua
ausência sem que esteja suficientemente assegurado que teve conhecimento, ou
possibilidade efetiva de conhecimento, da data designada para esse ato
processual. Com isso, rompe-se o equilíbrio entre as exigências de eficácia do
processo penal e as garantias de defesa do arguido, equilíbrio esse que o
Acórdão n.º 17/2010 tomou como condição da conformidade constitucional do
regime então apreciado.
9. O Acórdão n.º 17/2010 definiu, pois, com suficiente
clareza, os pressupostos de que depende a conformidade constitucional do
julgamento na ausência do arguido: a existência de um mecanismo de notificação
que assegure a entrada da comunicação na esfera de cognoscibilidade do arguido
e que permita imputar-lhe, por violação dos deveres assumidos no termo de
identidade e residência, o eventual desconhecimento do ato notificado. Esses
deveres são correlativos da advertência concretamente feita ao arguido no momento
em que presta o termo de identidade e residência: a de que será notificado por
via postal simples, com prova de depósito, para a morada indicada, e não também
a de que se terá por notificado por carta registada com aviso de receção
independentemente de ter sido ou não o próprio a assiná-lo.
Ora,
sendo esse o critério decisivo, a questão colocada nos presentes autos
apresenta-se como simples, para efeitos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Não
porque o Acórdão n.º 17/2010 tenha apreciado uma norma exatamente coincidente
com a agora sindicada, mas porque nesse aresto se formularam «juízos
que imp[õem] uma determinada solução de direito neste recurso»
(Acórdão n.º 131/2004).
À luz
dessa jurisprudência, se a validade constitucional do julgamento na ausência depende
da possibilidade de afirmar que a notificação ingressou na esfera de
disponibilidade do arguido, então não pode considerar-se constitucionalmente
admissível uma norma que permite esse julgamento quando a notificação por carta
registada com aviso de receção foi entregue na morada indicada no termo de
identidade e residência, situada fora do território nacional, sem comprovação
de que foi recebida pelo próprio arguido. Nessa medida, a solução alcançada no
Acórdão n.º 17/2010 não apenas permite qualificar a questão como simples, como
impõe o juízo de inconstitucionalidade formulado na decisão reclamada. A ratio
decidendi desse aresto conduz, de forma clara e direta, à conclusão de que
a norma sindicada viola as garantias de defesa consagradas nos n.ºs 1 e 6 do
artigo 32.º da Constituição, por permitir o julgamento na ausência sem que
esteja suficientemente assegurada a efetiva possibilidade de conhecimento, pelo
arguido, da data designada para a audiência de julgamento, e sem que este
pudesse sequer antecipar, a partir das advertências que lhe foram feitas
no âmbito da prestação do termo de identidade e residência, os efeitos
processuais associados à concreta modalidade de notificação utilizada.
10 Como se observou na decisão ora reclamada, tal conclusão
encontra-se, além do mais, alinhada, com a jurisprudência do Tribunal de
Justiça da União Europeia ainda que no contexto específico da cooperação
policial e judiciária em matéria penal, designadamente no domínio do mandado de
detenção europeu. Sem excluir, por princípio, «a possibilidade de a entrega de uma notificação a um
terceiro satisfazer os requisitos do artigo 4.º‑A, n.º 1, alínea a),
i), da Decisão‑Quadro 2002/584», o
Tribunal de Justiça faz, no entanto, depender a sua admissibilidade, à luz do
objetivo prosseguido nessa disposição, da comprovação, «de forma inequívoca
que esse terceiro entregou efetivamente a notificação ao interessado», sem
prejuízo de a autoridade judiciária de
execução poder ponderar «uma eventual falta manifesta de diligência por parte
do interessado, nomeadamente quando se verifica que procurou escapar à
notificação da informação que lhe era dirigida» - o que
não ocorre no caso vertente.
Assim, a reclamação deverá ser
desatendida.
III
– Decisão
Em face do exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Sem
custas.
Lisboa, 15 de junho de 2026 - Joana Fernandes Costa -
Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão (vencido, nos termos
da declaração junta) - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei pelo deferimento da reclamação por
entender que a decisão reclamada procede a uma alteração do entendimento
acolhido no Acórdão n.º 17/2010 ou, mesmo que assim não se entenda, a um
desenvolvimento inovador daquela jurisprudência.
Em qualquer dos casos, julgo que se
está fora do âmbito das decisões simples a que se refere o artigo 78.º-A
da LTC, não devendo ser negado às partes o direito de apresentar alegações.
Afonso Patrão