Tribunal Constitucional

453/2026

Data
2026-06-11
Relator
Carlos Medeiros de Carvalho
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5869 palavras)

ACÓRDÃO Nº 549/2026 Processo n.º 453/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 12 de fevereiro de 2026. 2. Pela Decisão Sumária n.º 340/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer o objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 2-10/TC): «[…] 4. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Vejamos. 5. Os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade são aferidos tendo por base o invocado no respetivo requerimento de interposição, que deve observar os requisitos formais definidos no artigo 75.º-A, n.os 1 a 4, da LTC. Segundo o disposto nestes preceitos, cabe ao recorrente indicar com precisão a alínea (ou alíneas) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo das quais o recurso é interposto, a decisão (ou decisões) de que pretende recorrer, bem como a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 6. Analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, temos que a única decisão identificada como decisão recorrida é um “despacho” de 12 de fevereiro de 2026 (v. supra § 3.), do que se depreende que o recorrente pretende interpor recurso do acórdão proferido pelo STJ nessa data, pelo qual foi indeferido o requerimento de arguição de nulidades do acórdão do mesmo Tribunal de 5 de janeiro de 2026, apresentado pelo aqui recorrente (v. supra §§ 2.1. a 2.3.). 7. Sucede que nesta decisão o STJ se limitou a interpretar e aplicar o regime jurídico atinente às nulidades invocadas pelo aqui recorrente [designadamente, o disposto nos artigos 119.º e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, adiante designado «CPP»], concluindo pela inexistência in casu dos vícios assacados ao acórdão de 5 de janeiro de 2026, pelo que apenas as normas desse regime jurídico podem ter-se por determinantes do sentido da decisão recorrida, nelas se esgotando a sua ratio decidendi. 8. Como tal, nenhuma das normas identificadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso (v. supra § 3.) foi efetivamente aplicada na decisão expressamente identificada como sendo a decisão recorrida, o que obsta a que possa ser admitido o presente recurso. Com efeito, a apreciação da inconstitucionalidade das «normas» enunciadas no requerimento de interposição do recurso não teria qualquer efeito útil, já que – ainda que fosse proferido por este Tribunal um juízo positivo de inconstitucionalidade – se manteria inalterada a motivação da decisão recorrida, em face das circunstâncias concretas do caso (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade (v., entre muitos, os Acórdãos n.os 234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023, 109/2024, 174/2024, 718/2024, 774/2024, 776/2024, 336/2025, 1059/2025, 132/2026 e 134/2026 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» - sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). 9. Caso o recorrente pretendesse recorrer do acórdão de 5 de janeiro de 2026, que se pronunciou sobre o mérito da causa em que poderiam ter sido aplicadas as “normas” cuja inconstitucionalidade pretendia suscitar, incumbia ao recorrente tê-lo identificado expressa e claramente como a decisão de que pretendia interpor recurso para este Tribunal. Não o tendo feito, resta concluir pela inadmissibilidade do presente recurso. 10. Mas ainda que se considerasse que tal se deveu a um mero lapso, hipoteticamente suprível – o que não se concede –, sempre se alcançaria a mesma conclusão, quando confrontada a fundamentação do acórdão de 5 de janeiro de 2026 com as pretensas “normas” enunciadas no requerimento de interposição de recurso. 10.1. Realmente, observa-se que as pretensas interpretações normativas que o recorrente extrai, seja dos artigos 3.º, 11.º, 12.º, 17.º, 18.º e 22.º todos da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, seja dos artigos 411.º, n.º 5, e 423.º ambos do CPP, mesmo quando não são meras transcrições de excertos da fundamentação da decisão recorrida (v. supra § 3.), se reconduzem a críticas que se dirigem apenas e diretamente a essa decisão – nas partes em que se considerou, v.g., que o recorrente [para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 411.º do CPP] «não indic[ou] com precisão/especificadamente, quais os pontos que pretende discutir em audiência e limita-se a requerer em termos genéricos a realização da mesma e a remeter para a generalidade das suas motivações»; que a «descrição dos factos» constantes do MDE, ao contrário do que defendia o recorrente «não é vaga, nem genérica e nem conclusiva, e nem condiciona o respetivo exercício do direito de defesa»; ou quando, analisando a situação concreta do aqui recorrente e as suas alegações, conclui que «[n]ão ocorre, pois, nenhuma causa de inadmissibilidade ou de recusa de execução do MDE constante dos arts. 11.º e 12.º da Lei n.º 65/2003» (v. supra § 2.1.) – pretendendo o recorrente a final que este Tribunal se pronuncie sobre o acerto ou correção destas asserções. 10.2. Contudo, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024, 861/2024, 944/2024, 945/2024, 431/2025, 988/2025, 77/2026, 134/2026 e 208/2026). 10.3. Como tal, competindo ao Tribunal Constitucional exercer um controlo de natureza estritamente normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões, judiciais ou administrativas, não pode ser satisfeita a pretensão do recorrente a ver apreciada a inconstitucionalidade do acórdão recorrido, nem a sua bondade, justeza ou correção, já que esse nunca configuraria objeto idóneo do presente recurso. 11. Não estando em causa meras insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de pressupostos essenciais de admissão do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, resta concluir no sentido de que não é possível conhecer do seu objeto […]». 3. Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) através de um extenso requerimento (cf. fls. 13-29/TC) de que se extrai, no essencial, o seguinte: «A., Recorrente nos autos acima melhor identificados, notificado da Decisão Sumária de fls., de 31/03/2026, não se conformando com a mesma, vem, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC (redação da Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA O que faz como segue: […] II - DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO 23 - A a[d]missibilidade do Recurso nos termos do artigo 70.º alínea b) da LTC depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos específicos: a) Que a decisão recorrida tenha aplicado norma arguida de inconstitucional durante o processo; b) Que tenha sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade durante o processo (art.º 280.º, n.º 4, da CRP e art.º 72.º, n.º 2, da LTC); c) Que a decisão recorrida não seja possível de recurso ordinário, seja por já haverem sido esgotados todos os que, no caso cabiam (regra da exaustão dos meios ordinários de recurso), seja por a lei o não prever (art.º 70.º, n.º 2 da LTC); 24 - Para além dos referidos pontos importa, ainda ter presente que tem sido jurisprudência do Tribunal Constitucional que este “Tribunal Constitucional só deve ser chamado a intervir após a última palavra das instâncias sobre o caso, o que manifestamente não ocorre quando ainda está pendente uma arguição de nulidade.” 25 - Tendo o Reclamante arguido, perante o Supremo Tribunal de Justiça, a nulidade do Acórdão proferido, conforme é jurisprudência deste Tribunal Constitucional, apenas poderia recorrer para este das inconstitucionalidades suscitadas ao longo do processo após a apreciação da referida nulidade. 26 - Pelo que, como foi claramente percetível para o Senhor Juiz Conselheiro que proferiu a Decisão Sumária de que se reclama, o Reclamante não recorre apenas das inconstitucionalidades suscitadas em sede de arguição de nulidades, mas sim, também daquelas que foram, anteriormente suscitadas perante o Supremo Tribunal de Justiça. 27 - Atente-se, aliás, que o Reclamante é muito claro no seu requerimento de interposição de recurso quando refere que “notificado do despacho com a referência Citius 139179927, de 12/02/2026, vem, muito respeitosamente, apresentar RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.” 28 - O Reclamante não declara que vem recorrer para o Tribunal Constitucional desse despacho, mas sim que, notificado desse despacho, como despacho final ordinário, vem agora recorrer para o Tribunal Constitucional. 29 - Como acima referimos, o Tribunal Constitucional não aceitaria que o Reclamante arguindo nulidades do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça viesse, ao mesmo tempo, interpor Recurso para o Tribunal Constitucional. 30 - Assim, como é jurisprudência do Tribunal Constitucional, o Reclamante arguiu a respetiva nulidade perante o Supremo Tribunal de Justiça e, após a mesma ser apreciada, no tempo que a Lei lhe conferia para o efeito, recorreu para o Tribunal Constitucional. 31 - Pelo que, com o devido respeito, o Senhor Juiz Conselheiro não poderia retirar a conclusão que retira no ponto 6 da sua decisão, como acima referimos, o Reclamante não refere, em lado algum, que a “decisão é um ‘despacho’” de 12 de fevereiro de 2026... 32 - Aquilo que o Reclamante refere, expressamente, é que na sequência desse despacho de 12/02/2026, não poderia ser de outra forma, vinha agora apresentar Recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente das inconstitucionalidades suscitadas perante o Supremo Tribunal de Justiça. […] 37 - Referiu o Senhor Juiz Conselheiro na Decisão Sumária em crise: “Caso o recorrente pretendesse recorrer do acórdão de 5 de janeiro de 2026, que se pronunciou sobre o mérito da causa que poderiam ter sido aplicadas as ‘normas’ cuja inconstitucionalidade pretendia suscitar, incumbia ao recorrente tê-lo identificado expressa e claramente como a decisão de que pretendia interpor recurso para este Tribunal. Não o tendo feito, resta concluir pela inadmissibilidade do presente recurso.” 38 - Não pode, naturalmente, o Reclamante concordar com a posição do Senhor Juiz Conselheiro Relator. 39 - Em primeiro lugar porque, o mesmo atento o Requerimento de interposição de Recurso apresentado pelo Recorrente, compreendeu perfeitamente que o mesmo estava a recorrer do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de janeiro, conforme o mesmo refere nos pontos 9 e seguintes da sua Decisão. 40 - Por outro lado, se atendendo às normas cuja inconstitucionalidade se requer se suscitasse alguma dúvida sobre a concreta decisão recorrida, deveria o Reclamante, nos termos do artigo 75º-A n.º 5 ser convidado a suprir esse vício. 41 - É patente que o Reclamante no seu requerimento de interposição de recurso faz referência ao despacho de 12/02/2026, por ser este o último a ser proferido nos autos, e a partir do qual se conta o prazo previsto no artigo 75.º da LTC para interposição do Recurso perante o Tribunal Constitucional. 42 - Da análise do requerimento de interposição de recurso é evidente que a decisão sobre a qual se recorre é o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de janeiro de 2026, volte a frisar-se como bem percebeu o Senhor Juiz Conselheiro Relator. […] 48 - Refere o Senhor Juiz Conselheiro Relator: “10 - Mas ainda que se considerasse que tal se deveu a um mero lapso, hipoteticamente suprível – o que não se concede sempre se alcançaria a mesma conclusão, quando confrontada a fundamentação do acórdão de 5 de janeiro de 2006 com as pretensas ‘normas’ enunciadas no requerimento de interposição de recurso”. 49 - Não pode, naturalmente o Recorrente concordar com a posição defendida. 50 - Como acima já tivemos oportunidade de referir são requisitos específicos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) da LTC, desde logo, a aplicação da norma. 51 - Para esta matéria importa, desde logo ter presente que a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita (Acs. 88/86, 47/90, 235/93) e a questão da inconstitucionalidade tanto pode reportar-se apenas a certa dimensão ou trecho da norma, como a uma certa interpretação da mesma (Acs. 176/88 114/89, 305/90, 51/92, entre muitos outros) 52 - A primeira questão que o Recorrente suscita, e que tem intervenção e influência direta no âmbito dos presentes autos, que foi já alvo de uma queixa no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, é a de que à luz dos artigos 17.º, 18.º e 22.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, o Ministério Público pode dar início a um processo de Extradição com fundamento em factos concretos de um MDE e o juiz proferir a decisão de Extradição em factos e MDE diferentes daquele que foi promovido pelo Ministério Público. 53 - No caso sub judice essa situação é factual, o Ministério Público promoveu a extradição com factos num determinado MDE junto aos autos vejam-se fls. 18 a 23 do documento apresentado pelo Ministério Público, que se anexa como doc. 1, e com o qual o Reclamante foi confrontado, e o Tribunal da Relação de Évora decidiu a extradição do Reclamante em factos diversos daqueles, conforme resulta do documento 4. 54 - Confrontado com esta triste realidade o Reclamante suscitou a inconstitucionalidade no seu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme resulta do documento 5. 55 - O Supremo Tribunal de Justiça, optou por não se pronunciar sobre esta concreta inconstitucionalidade, aparentemente devido ao facto de a mesma ser maior do que o próprio Supremo Tribunal de Justiça... 56 - O Reclamante colocou esta questão à discussão do Tribunal a quo em devido tempo. 57 - Esta concreta inconstitucionalidade não se dirige apenas e diretamente a esta decisão, mas teve como fundamento a “ratio decidendi” da decisão. […] 59 - No caso sub judice a inconstitucionalidade suscitada pelo Reclamante tem com objeto claramente normas jurídicas reguladoras de condutas artigos 17.º, 18.º e 22.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, com uma interpretação e aplicação generalizante, quando interpretados com o sentido de que: “Pode o juiz proferir decisão de execução de mandado de detenção europeu com fundamento em factos ou imputação de crimes diversos daqueles que constam do requerimento inicial apresentado pelo Ministério Público”. Ou no sentido de que: “Pode o juiz proferir decisão de execução de mandado de detenção europeu com fundamento em factos ou imputação de crimes diversos daqueles que constam do requerimento inicial apresentado pelo Ministério Público, sem que seja o Requerido expressamente notificado para se pronunciar sobre os factos ou crimes que o Tribunal se pretende pronunciar”. 60 - Tais interpretações violam claramente os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 32.º e 34.º, todos da Constituição da República Portuguesa. 61 - Nos Acórdãos n.º 412/2003 e 110/2007, o Tribunal Constitucional entendeu que, para que houvesse um objeto apto à apreciação da constitucionalidade, bastaria que se estivesse perante um critério normativo, dotado de elevada abstração e suscetível de ser invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações concretas, o que é manifestamente o caso das inconstitucionalidades suscitadas. 62 - Assim, quanto a estas concretas inconstitucionalidades dúvidas não podem restar de que o Recurso deve ser admitido como é de direito e de justiça, sob pena de estarmos perante uma situação de verdadeira denegação de justiça. 63 - Em sede de oposição ao pedido de Extradição o Reclamante suscitou a inconstitucionalidade do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, quando interpretado com o sentido de que: “O Mandado de detenção Europeu, para ser válido não tem que identificar, em concreto, quais as condutas imputadas ao Requerido, descrevendo o grau de participação, o momento, o local e a data da prática do mesmo”. Ou no sentido que: “Cumpre o objetivo da descrição factual no âmbito de um mandado de Detenção Europeu a alegação de que o Requerido pertencia a um grupo criminoso que se dedicava ao tráfico de estupefacientes, sem que se identifique, em concreto, uma única das ocorrências consubstanciadoras desses crimes”. 64 - Por considerar esta interpretação normativa violadora dos artigos 2.º, 18.º, 20.º, 32.º e 33.º, n.º 4 todos da Constituição da República Portuguesa. 65 - Dúvidas não restam de que esta inconstitucionalidade foi suscitada no decurso do processo. 66 - O Tribunal da Relação de Évora, pronunciou-se sobre esta matéria nos seguintes moldes: “A descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida tem o escopo de permitir o controlo da legalidade pelo Estado de execução do MDE, não visando o exercício do contraditório por parte da defesa quanto à matéria alvo do procedimento criminal, que não pode ter lugar nesta sede. Por isso não padece de qualquer inconstitucionalidade a interpretação do art. 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23/8, no sentido de que a descrição de todas as circunstâncias que determinam o grau de participação, o momento e local da prática dos factos, pode ser feita de modo não inteiramente circunstanciado quando o MDE é emitido com vista a procedimento criminal”. 67 - O Supremo Tribunal de Justiça, sobre esta matéria nada disse, limitando-se a remeter para a decisão do Tribunal da Relação de Évora. 68 - No caso sub judice, por referência à referida inconstitucionalidade do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, dúvidas não restam de que estamos perante um critério normativo, dotado de elevada abstração e suscetível de ser invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações concretas. Mais, 69 - Como resulta da parte transcrita do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora fica patente que a concreta inconstitucionalidade não se dirige apenas e diretamente a esta decisão, mas teve como fundamento a “ratio decidendi” da mesma. 70 - O Tribunal Constitucional, no Acórdão 54/87, pronunciou-se, especificamente, sobre a natureza jurídica do processo de extradição, e qualificou-o como um processo penal complementar […]. 71 - Em face do que acima se encontra exposto é evidente que ao contrário daquele que é o entendimento e a interpretação normativa seguida pelos Tribunais a quo o artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, destina-se fundamentalmente à segurança e contraditório do Extraditando, ele é o objeto do processo. 72 - E, portanto, de uma relevância extrema a apreciação normativa apresentada pelo Reclamante, a qual, para além de fazer parte do ratio decidendi da causa, tem uma abrangência de natureza geral e abstrata aplicável a todos os processos de extradição. 73 - Suscitou, igualmente, o Reclamante a inconstitucionalidade dos artigos 411.º, n.º 5 e 423.º do C.P.P. quando interpretados com o sentido de que: “requerendo o Recorrente a realização de audiência no seu requerimento de interposição de recurso, no qual especificou os pontos da motivação que pretende ver debatidos, pode o Supremo Tribunal de Justiça rejeitar a audiência com fundamento em que ‘A especificação dos factos que pretende ver discutidos ou tratados é um pressuposto legal da realização da audiência’.” Ou no sentido que, “Estando em causa um recurso de uma decisão de extradição, requerendo o Recorrente a realização de audiência no seu requerimento de interposição de recurso, no qual especificou que pretendia ver debatidos como pontos de discussão, a NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO, a VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NAS PRISÕES POLACAS e o PERIGO PARA A VIDA DO RECORRENTE, pode o Supremo Tribunal de Justiça rejeitar a realização da audiência com fundamento em que o pedido é genérico e por isso não estão reunidos os pressupostos para a realização da audiência”. 74 - violam os artigos 2.º, 3.º, 20.º, 32.º, 202.º e 203.º da Constituição da República Portuguesa. 75 - Também esta inconstitucionalidade foi suscitada no decurso do processo. 76 - O direito a debater numa audiência pública a sua defesa é um direito fundamental de qualquer Arguido, como, aliás, tem defendido o próprio Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. 77 - A interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se suscita constituiu a ratio decidendi do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. 78 - Com efeito, referiu o Supremo Tribunal de Justiça: “Ora, não nos parece que seja esta a melhor forma ou a fórmula de elaboração de requerimento para realização de audiência de julgamento uma vez que, a especificação dos factos que pretende ver discutidos ou tratados, é um pressuposto legal da realização da audiência, conforme se refere do disposto art.º 411.º n.º 5 do CPP.” 79 - O Supremo Tribunal de Justiça impediu o Reclamante de debater oralmente o seu processo com fundamento em que é exigência legal “a especificação dos factos que pretende ver discutidos ou tratados ...”. 80 - Para além de ignorar que na maioria das situações aquilo que se pretende discutir no Supremo Tribunal de Justiça não são factos, mas questões jurídicas, o Supremo Tribunal de Justiça atribui ao referido preceito legal uma interpretação completamente violadora dos artigos 20.º, 32.º, n.º 2 e até 206.º da Constituição da República Portuguesa. 81 - Assim, também a análise desta concreta inconstitucionalidade deve ser admitida. 82 - Estamos, como acima referimos, perante uma interpretação geral e abstrata aplicável, a um número indeterminado de processos e que foi ratio decidendi do caso sub judice. Por fim, 83 - O Reclamante em consequência da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitou a apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08 segundo a interpretação de que: “No âmbito de um processo de execução de mandado de detenção europeu, o Estado de execução não pode nem deve sindicar o Estado Judicial emitente quando na verdade a situação processual do requerido nem é ainda de condenado, nem implica a prisão preventiva por tempo indeterminado.” Por violação dos artigos 2.º, 8.º, 18.º, 20.º, 32.º e 33.º da Constituição da República Portuguesa. 84 - Estamos, claramente, perante uma questão que apesar de fazer claramente parte da ratio decidendi dos tribunais a quo, foi apresentada com um grau suficiente de generalidade e abstração, que à semelhança, das restantes que acima abordámos, configura uma interpretação normativa que não depende do circunstancialismo concreto dos factos. 85 - Aquilo que o Reclamante pretende é ver apreciadas normas, abstratamente formuladas e vocacionadas para uma aplicação genérica, desconforme com a Constituição e que constituíram a ratio decidendi do processo em causa. […] 89 - Sempre com o devido respeito por opinião diversa, o presente Recurso devia ter sido admitido em conformidade com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC., e reconhecida, porque flagrantes, as inconstitucionalidades invocadas. Termos em que requer a V. Exas. que se dignem proferir douta decisão que admita o Recurso apresentado e, em conformidade reconheçam as inconstitucionalidades arguidas […]». 4. Notificado para responder, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 210-219/TC), pelas seguintes e abreviadas razões: «[…] 16. A Decisão reclamada, que conduziu ao não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante, alicerça-se na ausência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e na ausência de normatividade das questões suscitadas. […] 19. Voltando à reclamação apresentada, entende o reclamante que o Tribunal Constitucional percebeu muito bem que a decisão recorrida era o acórdão do STJ de 5 de Janeiro de 2026 e não aquele de 12 de Fevereiro de 2026. 20. Não se compreende esta afirmação, desde logo porque não são perceções do Tribunal Constitucional que conduzem à identificação da decisão que o recorrente pretende impugnar, já que tal identificação constitui requisito de admissibilidade do próprio recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. […] 23. Ora, e na verdade, no caso em apreço, são três as decisões proferidas no âmbito do processo-base, uma pelo TRE e duas pelo STJ, sendo certo que o recorrente apenas alude à decisão de 12 de Fevereiro de 2026, pelo que, afigura-se-nos, não pode o Tribunal Constitucional pressupor que o recorrente pretende impugnar o acórdão do STJ de 5 de Janeiro de 2026, ou, até aquele do TRE de 17 de Novembro de 2025. 24. O que é certo é que, de acordo com a sua reclamação, o recorrente parece pretender impugnar todas as decisões do tribunal a quo, tanto mais que afirma que “(..) Aquilo que o Reclamante pretende é ver apreciadas normas, abstratamente formuladas e vocacionas para uma aplicação genérica, desconforme com a Constituição e que constituíram a ratio decidendi do processo em causa” – sublinhado nosso. 25. Não cabe, todavia, nas atribuições do Tribunal Constitucional apreciar a constitucionalidade do processo em causa, mas apenas a (in)constitucionalidade de normas ou de interpretações normativas que constituíram a fundamentação, a ratio decidendi, de uma concreta decisão do tribunal a quo. 26. E, assim sendo, e salvo o devido respeito por outra opinião, só podemos concluir como na decisão reclamada, pela inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interporto pelo ora reclamante. 27. Quanto ao segundo fundamento da Decisão Sumária reclamada, na hipótese de se admitir que o recurso visava o acórdão do STJ de 5 de Janeiro de 2026, afirma o reclamante, para além de reproduzir as questões de constitucionalidade que suscitou, ter cumprido todos os requisitos de admissibilidade do recuso de fiscalização concreta de constitucionalidade, sendo que, em relação a todas as questões suscitadas, e no seu entendimento “(..) estamos (..) perante uma interpretação geral e abstracta aplicável, a um número indeterminado de processos e que foi ratio decidendi do caso sub judice (..)”. 28. Pese embora a extensa reclamação apresentada, afigura-se-nos, todavia, e salvo o devido respeito por outra opinião, que verdadeiramente, o reclamante limita-se a afirmar a sua discordância em relação à decisão reclamada, sem aduzir, verdadeiramente, argumentos em relação aos fundamentos ponderados na mesma. 29. Ora, “(..) conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (..)”. 30. Mas, mesmo que seja entendimento tomar conhecimento da reclamação apresentada, as circunstâncias enunciadas na Decisão reclamada, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 31. Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada. 32. Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se-nos que a reclamação deve ser indeferida […]». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Pela Decisão Sumária n.º 340/2026, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de não conhecer o objeto do presente recurso, uma vez que nenhuma das pretensas normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada podia integrar a ratio decidendi do acórdão recorrido – entendendo-se como tal o acórdão do STJ de 12 de fevereiro de 2026, já que apenas a este foi feita menção no requerimento de interposição do recurso –, aduzindo-se que, ainda que se entendesse vir o recurso interposto do acórdão proferido por esse mesmo Tribunal em 5 de janeiro de 2026, sempre seria de concluir não estar em causa a sindicância de qualquer norma ou interpretação normativa, mas antes e apenas da decisão recorrida (v. supra § 2.). 6. Na reclamação apresentada, começa o recorrente, aqui ora reclamante, por defender que «o Reclamante no seu requerimento de interposição de recurso faz referência ao despacho[sic] de 12/02/2026, por ser este o último a ser proferido nos autos, e a partir do qual se conta o prazo previsto no artigo 75.º da LTC», não identificando este como a decisão recorrida, pelo que entende ser «evidente que a decisão sobre a qual se recorre é o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de janeiro de 2026», sublinhando que em caso de dúvida acerca de tal questão esta deveria ter sido clarificada através do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso. E pressupondo que a decisão de que pretendia interpor recurso era o acórdão de 5 de janeiro de 2026, defende, então, o reclamante que o recurso deve ser admitido por se encontrarem reunidos todos os necessários pressupostos legais, designadamente, por revestirem natureza normativa as questões de constitucionalidade suscitadas (v. supra § 3.). Vejamos. 7. No que respeita à identificação da decisão de que vinha interposto o presente recurso, cumpre recordar que, à luz do princípio do pedido e nos termos do disposto no artigo 75.º-A da LTC, cabe aos recorrentes identificar no requerimento de interposição de recurso a decisão ou decisões de que pretendem recorrer e as normas ou interpretações normativas que pretendem submeter à apreciação do Tribunal, ficando assim delimitado, em termos definitivos, o objeto do recurso (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 293/2007, 3/2009, 535/2018, 495/2020, 457/2022, 740/2022 e 145/2023 – todos consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/», bem como os demais doravante citados deste Tribunal). Recaindo, assim, sobre os recorrentes o ónus de indicar, com clareza e correção, a decisão (ou decisões) de que pretendem interpor recurso (v., a este respeito, o Acórdão n.º 222/2015), é por referência a essa menção que este Tribunal pode aferir se estão ou não reunidos os pressupostos processuais de que depende a sua admissibilidade. Tal ónus reveste especial importância em caso de pluralidade de decisões hipoteticamente recorríveis já que, caso se verifique que a decisão indicada pelo recorrente não fez efetiva aplicação da norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, esse erro é imputável ao recorrente e determina a rejeição do recurso por falta de um pressuposto essencial de que depende a sua admissibilidade (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 226/2020, 71/2023, 453/2023, 590/2023, 752/2023, 174/2024 e 114/2025). 8. É precisamente o que se verifica no caso em apreço. Tal como o recorrente, aqui reclamante, acaba por reconhecer, em parte alguma do requerimento de interposição de recurso identificou em termos claros, como lhe incumbia, que a decisão recorrida era o acórdão do STJ de 5 de janeiro de 2026, sendo feita menção expressa e clara apenas ao acórdão (denominado de “despacho”) posteriormente proferido em 12 de fevereiro, que versou sobre a arguição de nulidades daquele. Esse lapso, sendo inteiramente imputável ao recorrente, aqui ora reclamante, não pode ser oficiosamente suprido por este Tribunal, não se vendo ademais que o requerimento padecesse de qualquer omissão na indicação da decisão recorrida, a suprir através do convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso (nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC). 9. De resto, este Tribunal não deixou de se pronunciar sobre a hipótese de o recorrente ter identificado como decisão recorrida o acórdão de que agora afirma pretender interpor recurso, concluindo pela sua não admissibilidade, pelo que a promoção de tal diligência processual sempre configuraria um ato inútil e, como tal, vedado a este Tribunal (cf. o artigo 130.º do Código de Processo Civil ex vi do artigo 69.º da LTC). 9.1. E a argumentação ora desenvolvida na reclamação apresentada a respeito dessa parte da decisão reclamada (v. o §10. da decisão sumária supratranscrita em § 2.) não logra, na verdade, infirmar as conclusões aí alcançadas. 9.2. O recorrente limita-se, com efeito, a afirmar que as pretensas normas ou interpretações normativas cuja inconstitucionalidade suscitou diante do Tribunal a quo configuram verdadeiros «critério[s] normativo[s], dotado[s] de elevada abstração e suscetíve[is] de ser[em] invocado[s] e aplicado[s] a propósito de uma pluralidade de situações concretas» (v. supra § 3.). Todavia, a análise do enunciado das pretensas normas mantém-se revelador de que o recorrente, aqui reclamante, em todas fez reentrar particularidades indissociáveis do caso concreto e/ou juízos críticos da decisão recorrida nas partes em que, recusando reconhecer razão ao aqui reclamante, acolheu certas premissas – v.g., ao referir que foi proferida «decisão de execução de mandado de detenção europeu com fundamento em factos ou imputação de crimes diversos daqueles que constam do requerimento inicial»; que «[c]umpre o objetivo da descrição factual no âmbito de um mandado de Detenção Europeu a alegação de que o Requerido pertencia a um grupo criminoso que se dedicava ao tráfico de estupefacientes, sem que se identifique, em concreto, uma única das ocorrências consubstanciadoras desses crimes» ou quando, a respeito da “interpretação” «dos artigos 411.º, n.º 5 e 423.º do C.P.P.», refere que «especificou os pontos da motivação» que pretendia ver discutidos ou tratados em sede de audiência. 9.3. Atentos os termos em que as pretensas normas vêm formuladas, confirma-se, pois, que não seria possível a este Tribunal pronunciar-se pela sua inconstitucionalidade, sem antes ajuizar do acerto ou correção de certos juízos que são da exclusiva competência do Tribunal a quo, o que implicaria substituir-se realmente ao Tribunal recorrido e rever a decisão, quando e onde apenas lhe compete conhecer da inconstitucionalidade de normas. 10. Em face do exposto, e uma vez que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e, assim, obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 340/2026 –, resta indeferir in toto a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a presente reclamação. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º, n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 11 de junho de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes