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ACÓRDÃO
Nº 383/2025
Processo n.º 452/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão proferido por aquele
Supremo Tribunal, em 19 de março de 2024, que julgou improcedente a ação de
condenação à prática de ato devido pelo Conselho Superior da Magistratura
(doravante, CSM) no reconhecimento do seu estatuto de juiz conselheiro jubilado,
absolvendo o réu do pedido contra ele formulado.
No
caso dos autos, A., ora recorrente, jubilou-se em 17 de dezembro de 1993, tendo
solicitado a suspensão do estatuto de jubilação em 14 de novembro de 1994,
pedido que foi deferido por deliberação do Conselho Plenário do CSM em 22 de
novembro de 1994, com efeitos a partir de 1 de dezembro de 1994. Em 29 de março
de 1998, veio o ora recorrente requerer o regresso à situação de Juiz
Conselheiro jubilado, tendo o Plenário do CSM deliberado, em 11 de julho de
1998, ser tal pretensão extemporânea, uma vez que o decurso do prazo legal para
o exercício dessa opção tinha consolidado a sua situação estatutária de
aposentado.
Inconformado,
o ora recorrente propôs ação administrativa especial de impugnação de tal ato
para anulação da referida deliberação e para condenação do réu CSM à prática de
ato administrativo devido, ação julgada improcedente por acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, datado de 21 de março de 2019, entretanto transitado em
julgado. Ainda não conformado, o ora recorrente requereu ao CSM, em 10 de
setembro de 2020, que este declarasse que «o ora requerente dispõe da condição
jurídica de inamovibilidade, como magistrado judicial jubilado», tendo o
Plenário do CSM deliberado, em 2 de dezembro de 2020, negar provimento à
impugnação administrativa, uma vez que «o acórdão do STJ de 21.03.2019 decidiu
definitivamente que o Sr. Juiz Conselheiro, ora impugnante, estava na situação
de aposentado e não de jubilado» e que «a interpretação e aplicação ao caso
concreto do n.º 2 do art.º 7.º da Lei 9/2011, foi definitivamente estabelecida
pelo citado acórdão do STJ de 21.03.2019, já transitado em julgado».
2. Ainda inconformado com
este posicionamento, o ora recorrente propôs nova ação de condenação à prática
de ato devido, referida no proémio deste Relatório, julgada improcedente pelo
Supremo Tribunal de Justiça, sendo então interposto o recurso para este Tribunal
Constitucional, admitido por despacho de 22 de abril de 2024. São os seguintes
os termos de tal recurso:
«A., autor na ação acima identificada,
recorre para o Tribunal Constitucional de Acórdão nessa ação proferido no dia
19 de Março último.
O Acórdão ora recorrido, após exposição
(com referências doutrinais e jurisprudenciais) sobre o caso julgado,
nomeadamente no seu efeito preclusivo, conheceu ele mesmo dos fundamentos da
ação e da pretensão do autor (v. pág. 23 - a partir da expressão “Nessa
conformidade” – e seguintes.
Nessa apreciação e consequente decisão
aplicou a norma constante do n° 2 do
art. 7º da Lei nº 9/2011, de 12 de Abril, com um sentido a mais que um título
inconstitucional, na medida em que a interpretou e aplicou no sentido de que o
efeito das declarações de opção ou a falta delas se produzia imediatamente
findo o prazo de três meses, sem necessidade de audição prévia dos
interessados; e no sentido de que na falta de declaração de opção prevalecia, como
definitiva, a situação de aposentação, sobre a situação definitivamente
constituída de jubilação.
O presente recurso é interposto ao abrigo
da alínea b) do n° 1 do art. 70 da Lei do Tribunal Constitucional,
aprovado pela Lei n°28/82, de 15 de Novembro.
A inconstitucionalidade da referida norma do n°
2 do artº 7º da Lei n° 9/2011, no sentido, com que
foi aplicada, de dispensar a audiência prévia dos interessados, consiste na
violação do nº 5 do art. 267° da Constituição e foi suscitada nos arts. 17 e 18 da Petição Inicial e na alínea b) das Conclusões da
mesma Petição.
A inconstitucionalidade da referida norma
da Lei nº 9/2011, na interpretação que lhe foi dada e com que foi aplicada,
consistente em se ter feito cessar a situação de jubilação sem fundamento em
qualquer interesse público, com isso violando o n° 1 do art, 216° da Constituição, foi suscitada no art. 33° da Petição Inicial e na Conclusão c) das Conclusões da
mesma Petição.
Requer a admissão do presente recurso, com
efeito suspensivo e subida nos próprios autos.».
3. Pela Decisão Sumária n.º
90/2025, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«4. Volvendo
ao caso dos autos, cumpre referir que, no requerimento de interposição de
recurso, o recorrente erige o seguinte enunciado como objeto do recurso de
constitucionalidade:
«A inconstitucionalidade da referida norma
do n° 2 do
artº 7º da Lei n° 9/2011, no
sentido, com que foi aplicada, de dispensar a audiência prévia dos
interessados, consiste na violação do nº 5 do art. 267°
da Constituição e foi suscitada nos arts.
17 e 18 da Petição Inicial e
na alínea b) das Conclusões da mesma Petição.
A inconstitucionalidade da referida norma
da Lei nº 9/2011, na interpretação que lhe foi dada e com que foi aplicada,
consistente em se ter feito cessar a situação de jubilação sem fundamento em
qualquer interesse público, com isso violando o n° 1 do art. 216° da Constituição, foi suscitada no art. 33° da Petição Inicial e na Conclusão c) das Conclusões da
mesma Petição.».
O Tribunal Constitucional tem
sucessivamente afirmado que o objeto material do recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações
normativas reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na medida em que as
mesmas possam ofender a Lei Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional
imiscuir-se no juízo de subsunção realizado pelo tribunal a quo, em sede
de aplicação do direito infraconstitucional.
Analisados os
termos do requerimento de interposição do recurso cumpre referir, desde logo,
que o recorrente não enunciou qualquer critério normativo, interpretativamente
extraível das disposições legais que identificou como suporte da questão de
constitucionalidade, que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso.
Na verdade, na referida peça processual supratranscrita, o recorrente refere,
de forma expressa, e no que toca à primeira questão formulada, que vem arguir a
inconstitucionalidade da norma sindicada «no sentido, com que foi aplicada,
de dispensar a audiência prévia dos interessados» (sublinhado nosso); no que se
refere à segunda questão o seu entendimento é o mesmo, pois pretende sindicar a
inconstitucionalidade da mesma norma «na interpretação que lhe foi dada e
com que foi aplicada, consistente em se ter feito cessar a situação de
jubilação sem fundamento em qualquer interesse público» (sublinhado nosso).
Daqui resulta, claramente, que o
recorrente apenas pretende questionar o juízo decisório aplicado nos autos
quanto à apreciação factual e casuística levada a cabo na respetiva
fundamentação, e bem assim no que respeita à interpretação e aplicação do direito
infraconstitucional, tentando obter, por via do recurso de constitucionalidade,
uma inversão do decidido no sentido de ver julgada como procedente a ação de condenação à prática de ato devido
proposta contra o CSM junto do Supremo
Tribunal de Justiça. A leitura do requerimento de interposição do recurso não
deixa dúvidas a tal respeito.
5. Ora, como refere Carlos
Lopes do Rego, «a exigência de idoneidade do objeto do recurso – ligada
estreitamente ao “controlo normativo” confiado ao Tribunal Constitucional – tem
uma dimensão e relevância que transcende o plano dos pressupostos “formais” ou
procedimentais do recurso de fiscalização concreta, conexionando-se com a
articulação de competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens
jurisdicionais, previstas na Lei Fundamental: é que – como é evidente – se o
Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente
normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos
outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do controlo
infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa,
naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de
constitucionalidade suscitada, ou se reporta, afinal, à dirimição de questões
procedimentais, estranhas à tramitação do recurso de fiscalização concreta.»
(cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, página 107).
A este respeito, afirmou também o Acórdão
n.º 813/2021 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) que:
«A distinção entre os casos em que a
inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que
é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese,
é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual
depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e,
por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda
hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por
relevantes face às particularidades do caso concreto.
Por outro lado, não é condição suficiente
da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista
formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se
limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e
indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter
sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já
que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de
Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs
196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do
conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar
artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes
do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34)».
6. Assim, e como ficou supra ilustrado, em função dos termos
como foi delineado o objeto do recurso pelo recorrente, ter-se-á de concluir
que o respetivo objeto é inidóneo, à luz dos requisitos que decorrem do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, atenta a respetiva falta de objeto normativo, o
que prejudica o conhecimento do respetivo mérito.
7. Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos
restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária
verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.».
4.
Desta
decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do
preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos:
«(…)
Exm°s Senhores
Juizes Conselheiros
1°
O ora reclamante pensou que tinha
observado todos os requisitos legais para a interposição do recurso para o
Tribunal Constitucional.
Considerou que um requerimento para
interposição de recurso deve ser sucinto, quase tabelar, reservando-se a
explanação para as alegações.
2°
Assim, quanto à interpretação da lei no
sentido de que a mesma não admite a Audiência prévia dos destinatários de ato
administrativo nela contido, não viu que mais pudesse dizer do que o que consta
dos arts. 15° a 18° da petição, tendo, até, invocado
doutrina de apoio.
3°
Quanto à interpretação da Lei nº 9/2011 no
sentido de que permite a cessação da jubilação sem que tal seja justificado
pela necessidade de prossecução de interesses de valor igual ou superior aos
que subjazem à atribuição do estatuto de jubilado e inerente inamobilidade,
pensa que disse o que havia que alegar, no art. 33° e na conclusão c) da mesma
petição
Não indicou que interesses poderiam ter
justificado o termo da inamobilidade, precisamente porque tais interesses não
existiam.
4o
Aliás, em termos perfeitamente idênticos
fora invocada inconstitucionalidade na ação n°... 79/18.9YLSB (que, doravante e
para facilidade, passará a designar por “primeira ação”.
Essa ação transitou em jugado por erro do
ora reclamante na interposição do recurso, mas nela ainda foi ouvido o Exm°
Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitcional que, no seu
Parecer quanto à falta de notificação, escreveu:
(…)
“15. Se se considerar que o recurso foi
tempestivamente interposto, entendemos que quanto à primeira questão de
constitucionalidade enunciada se verificam todos os requisitos de
admissibilidade, sendo aqui de salientar o afirmado no acórdão recorrido:
“Por sua vez a Lei nº 9/20211, sendo um
diploma emanado da Assembleia da República produz efeito através da sua
publicação no Diário da República - artigo 1o da Lei no 74/98, de 11
de Novembro.
Como tal para ser eficaz não precisa de
qualquer notificação aos seus destinatários."
O sublinhado foi introduzido pelo ora
reclamante.
5º
E a propósito de Parecer do Ministério
Público, o Acórdão agora e por recorrido, afirma tão só: “O Ministério Público,
tendo tido intervenção nos autos, entendeu não se prenunciar sobre o mérito da
causa.”
O Parecer do Ministério Público de que o
ora reclamante recebeu cópia, concluía:.............
“...estão envolvidos interesses
particulares do A. que nos parecem, como é óbvio, dignos de proteção
e da maior atenção..." E que concluía que, no entanto, não atingiam o
relevo público justificativo da intervenção do M. P. como parte.
Também aqu, o sublinhado foi introduzido
pelo ora reclamante, bem como o negrito.
6°
A normatividade foi sempre a vertente
fundamental em que se desenvolveu este processo.
Na verdade, e excluindo a arguição da
violação do dever de decidir, que neste recurso e nesta reclamação não estão em
causa, os restantes pedidos são formulados nas alíneas b) e c) da parte
conclusiva da petição. E o Acórdão recorrido atem-se sempre ao caso julgado
formado pelo Acórdão proferido no processo n° 79/18.9YFLSB, caso julgado esse
defendido pelo Conselho Superior da Magistratura que, na sua deliberação neste
processo impugnada, de sustenta que a interpretação da Lei n° 9/2011 foi
definitivamente estabelecida naquele Acórdão.
Esteve, pois, sempre presente a
interpretação duma norma.
7º
Aliás, o processamento da pretensão do ora
reclamante já ocasionou formulações normativas que, não sendo inovadoras
(porque já contidas na legislação vigente) representam interpretação dessa
legislação que o ora reclamante desconhecia. Assim,
I) Há jurisprudência administrativa
transitada (Acórdão proferido no processo do S. T. J., com o n° 79/18.9YLSB, no
sentido de que um ato administrativo contido em diploma legislativo não
notificado aos destinatários, não se aplicando, portanto, o art. 66°
do Código do Procedimento Administrativo. Não se aplicará, igualmente, o n° 2 do art. 59 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos-
II) Se dum ato administrativo é interposto
recurso contencioso, a decisão judicial desse rerecurso faz caso julgado quanto
ao conteúdo do ato, obriga o órgão seu autor, não podendo este modificar,
suspender ou revogar o ato, ficando excluídos os poderes de modificação ou
revogação, conferidos pelos arts,
e 140 do Código do
Procedimento Administratvo.
III) Para alem das situações expressamente consideradas no
Estatuto dos
Magistrados Judiciais sobre a jubilação e
a aposentação, pode, se e quando a lei o previr, uma situação de parcial
jubilação ativa com parcial suspensão da jubilação.
,Foi o caso dos juízes jubilados que
participassem em arbitragens de direito fiscal.
Assinale-se que, no aspeto remuneratório,
esses juízes ficaram integralmente sujeitos ai regime da aposentaçõa, como se
integralmente aposentados fossem (recebendo, pois, os 3100,00 euros mensais
—dois mil "e tal” durante alguns meses, até à intervenção do TribuOnal
Constitucional— nada recebendo quanto à sua quota de jubilação.
IV) Se é criada, e termos legais e por ato
administrativo constitutivo de direitos uma determinada situação; se essa
situação, em termos legais, suspensa a título provisório e se posterior
disposição, nomeadamente lega, acaba com a possibilidade de suspensão e se não
houver norma ou declaração que determinem o contrário, o que cessa não é a
provisória suspensão, mas a situação suspensa, criada por ato constitutivo de
direitos.
8º
O ora reclamante quer esclarecer o seguinte:
- nunca defendeu a existência de qualquer
princípio de confiança na manutenção Permanente da situação de aposentado (o
que seria pretensão juridicamente aberrante).
Invocou, sim, o princípio da confiança na
lei, ínsito no Princípio do Estado de Direito, perante o que entendeu ser a
indeterminabilidade do regime estatuído pela Lei nº 9/2011.
È possível que em algum passo tenha
expressado a confiança, mas, no carácter provisório da suspensão e no reativar
da situação até então suspensa.
9º
Permitam e relevem Vªs Exªs, Senhores
Juízes Conselheiros, o desabafo: pese embora a estrita legalidade da situação
em que se encontra, o ora reclamante não consegue deixar de se sentir altamente
objetivamente injustiçado.
Tudo devido a omissão sua perante norma
surgida aos 78 anos (em 2011) do ora
reclamente, idade-pensa—em
que já não é suposto, porventura não exigível, que um cidadão esteja sempre
atento ao Diário da República.
10°
Tivesse o ora reclamante ter entendido
(como ainda entende) que os magistrados jubilados não podiam atuar com
árbitros, teria feito as arbitragens que fez, nada teria tido que declarar e
teria sempre continuado jubilado.
Por todas estas circunstâncias o ora
reclamante encontra-se na nada gratificante situação de ser o único magistrado
a quem isto aconteceu.
11º
Pressuposto da Decisão ora reclamada é o
juízo de que, “claramente”, “…o recorrente apenas pretende questionar o
Juízo decisório aplicado nos autos quanto à apreciação factual e casuística
levada a cabo na respetiva fundamentação...
Mas, quanto à interpretação factual,
sucede que não houve nem há qualquer controvérsia; os factos estão todos
provados, o que justificou a decisão da anterior Relatora do processo a decisão
de dispensar a audiência prévia.
Quanto à apreciação casuística é certo que
o ora reclamante na aplicação ao seu caso, mas pensou que isso resulta da
natureza concreta da apreciação da constitucionalidade, alem de lhe parecer que
tal é um requisito de legitimidade.
12°
Permita-se que, com o devido e todo o
respeito, o ora reclamante afirme que nunca foi, não é nem nunca será um
litigante de má fé.
Pelas razões expostas, requer que, em
Conferência, Vªs Exas deliberem o recebimento de recurso, em ordem a
esclarecer duas questões de muito relevo jurídico, e, sem dúvida, proporcionar
ao ora reclamante o cabal esclarecimento da sua situação.
Vªs Exªs decirão, obviamente, como for de
JUSTIÇA.».
5.
Por
requerimento de fls. 238, veio o recorrente-reclamante apresentar requerimento
com o seguinte teor:
«(…)
Exm° Senhores
Juizes Conselheiros
A., autor e ora reclamante no processo acima designado,
verifica a existência de dois lapsos, quanto à indicação de preceitos legais,
no texto da reclamação para a Conferência, que apresentou.
Os lapsos são manifestos, pela total
inadequação do conteúdo dos preceitos indicados ao contexto em que o foram.
Assim:...................................................................................................................
- na alínea I do n° 7o da
reclamação, onde se diz “...o art.
66° do Código do Procedimento
Administrativo...”, deve passar a constar"... o art. 114º
do Código do Procedimento Administrativo...”
-
na alínea II do mesmo
n° 7o, onde se diz "... pelos arts. 140
do Código do Procedimento Administrativo...” deve passara constar “...pelo art. 173°
do Código do Procedimento Administrativo...”.
Requer, pois, a Vªs Exªs a admissão destas rectificações.».
6.
O recorrido Conselho
Superior da Magistratura apresentou resposta, propugnando o indeferimento da
reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
O
Conselho Superior da Magistratura (CSM),
notificado para o efeito,
vem apresentar a sua
RESPOSTA A RECLAMAÇÃO
PARA
A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O Conselho Superior da Magistratura (CSM),
notificado para, querendo, responder à reclamação apresentada pelo Exmo.
Recorrente para a conferência do Tribunal Constitucional, contra a decisão
sumária proferida pelo Exm.° Juiz Conselheiro Relator, em 04.02.2025, de não
conhecimento do objeto do recurso, vem manifestar a sua inteira concordância
com a apreciação e os fundamentos de tal decisão sumária, a qual se mostra
irrepreensível, porquanto indiscutivelmente não se encontram reunidos os
pressupostos para conhecimento daquele recurso de constitucionalidade
apresentado para esse eminente Tribunal Constitucional.
Por tudo o exposto e sem prejuízo da
Superior apreciação de Vossa Excelência, deverá manter-se a Decisão Sumária
reclamada, de não conhecimento do objeto do recurso, por a mesma se mostrar
irrepreensível ao considerar não verificados os pressupostos legais exigidos
para tal conhecimento.».
7.
Por
despacho de 20 de março de 2025, foram as partes notificadas para, no prazo de
10 (dez) dias, se pronunciarem, querendo, sobre a eventualidade de não
conhecimento do presente recurso, em virtude da existência de um fundamento
alternativo – caso julgado – que manteria inalterada a decisão reclamada e,
consequentemente, determinaria a eventual inutilidade do presente recurso.
8. O recorrente
pronunciou-se nos seguintes termos:
«(…)
A., autor na presente ação, recorrente para o Tribunal
Constitucional e ora reclamante, notificado que foi para se pronunciar sore a
existência de caso julgado, diz o que segue.
1º
O ora reclamante começa por acentuar,
reiterando o que já antes acentuou, que as afirmações que fizer ou as opiniões
que emitir, contrárias ao entendimento do Conselho Superior da Magistratura ou
do Supremo Tribunal de Justiça, não representam a mínima falta ao respeito e
consideração de aquelas instituições são credoras.
2º
Afigura-se ao ora reclamante que as
decisões passíveis de terem constituído caso julgado, agora atendível, são
duas:
- o Acórdão da Secção do Contencioso, do
Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Março de 2019, proferido no Processo nº
79/18.9YFLSB; e
- o Acórdão da mesma Secção, do mesmo
Supremo Tribunal, proferido na presente ação.
3º
Quanto ao
Acórdão proferido no Processo nº79/18.9YFLSB
Nesse mesmo Acórdão (doravante designado,
para facilidade de exposição, por "primeiro Acórdão"), são enunciadas
as questões sobre as quais ele se iria pronunciar e pronunciou (fls 12 do
Acórdão) ou seja:
a) violação do princípio da igualdado
face ao regime legal
referente às arbitragens tributárias;
a) violação do princípio da
proporcionalidade quanto ao prazo concedido pela Lei n. 9/2011;
c) e indeterminação dessa lei, quanto às
consequências da falta de qualquer declaração de opção.
4º
Sem prejuízo de assinalar que o ora
reclamante não invocou violação do princípio da igualdade em relação ao regime
da arbitragem tributária (apenas invocou a legislação respetiva como prova de
que o legislador entendia o mesmo que o ora reclamante entendia -ou seja, que
para ser árbitro deveria suspender a jubilação) aquele Acórdão decidiu que eram
improcedentes essas pretensas ilegalidades.
E mais decidiu que, por se tratar de
diploma legal, não havia que proceder à notificação dos destinatários.
5º
Há, pois, caso julgado, formado por aquele primeiro Acórdão no
sentido de que:
A)
a Lei n° 9/2011 não violou o Princípio da Igualdade quando confrontado o seu
regime com o legislado quanto às arbitragens tributárias;
B)
essa Lei não violou o Princípio da Proporcionalidade quanto ao prazo que
estabeleceu para os destinatárias fazerem a declaração de opção;
C)
a Lei nº 9/2011 não sofre do vício de indeterminabilidade;
D)
Por se tratar de diploma legislativo, não havia que notificar os destinatários.
Mas
só quanto a essas questões.
6º
O Conselho Superior da Magistratura, na
deliberação impugnada na presente ação, entendeu haver caso julgado muito mais
profundo e radical, mas esse entendimento ainda está em discussão, precisamente
na presente ação (adiante algo se dirá sobre o modo como essa questão foi
tratada no Acórdão ora recorrido).
e
7º
Efetivamente, segundo o entendimento do
Conselho Superior da Magistratura, aquele Acórdão fixou, de forma imutável e
inatacável todo o regime jurídico decorrente da Lei nº 9//2011. De tal forma
que se chegou ao que o ora reclamante já chamou, nesta ação, de
"raciocínio circular": pretendendo-se que não devia haver aposentação
por haver inamobilidade, não pode haver inamobilidade porque há aposentação.
8º
Essa imutabilidade e essa inatacabilidade
(essa extensão do caso julgado) acarretariam várias consequências, como, por
exemplo:
a) se o ato recorrido padecer de qualquer
ilegalidade não arguida no processo em que tenha sido proferida a decisão
transitada (ainda que de nulidade, arguível a todo tempo) essa
ilegalidade deixará de ser invocável, porque o regime jurídico estabelecido
pelo ato recorrido estará inatacavelmente legitimado e acobertado pelo caso
julgado.
Relembremos que o próprio Acórdão de 21 de
Março de 2019 limitou o âmbito do conhecimento, a que iria proceder, ao
conteúdo da impugnação efetuada (fls. 11 desse Acórdão).
b) inclusivamente, deixará de ter conteúdo
a alínea a) do nº1 do art. 58º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, ou seja, perde o Ministério Público o direito de, num ano,
apreciar a legalidade de um ato, porque o caso julgado já terá estabelecido definitivamente
a respetiva legalidade.
9º
Como o Tribunal Constitucional melhor
sabe, os Princípios da Legalidade e da Prossecução do Interesse Público não são
apenas um limite da atuação da Administração Pública, mas sim o próprio
fundamento, a razão e a medida de obrigatoriedade dessa atuação. E entre os
elementos dessa obrigação está o dever de compatibilização com os direitos e
interesses legalmente protegidos dos cidadãos. È o que está consagrado no art. 266º, n° 1, da Constituição, regra reproduzida no art. 4º do Código do Procedimento Administrativo.
10º
Contrariamente ao que certa leitura
daqueles preceitos poderia sugerir, o respeito pelos direitos e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos não são um mero limite à realização e prossecução
do interesse público, mas sim, a par com essa realização e prossecução, um
dever primeiro da Administração Pública; a sua função é compatibilizar e
conciliar todos esses interesses (assim, Freitas do Amaral, "Curso de
Direito Administrativo", vol.
II -Almedina, 2001—págs. 61 e
segs.)
11º
Por esse motivo, as regras procedimentais
sobre a modificação e revogação dos atos administrativos não contemplam
qualquer faculdade diletante da Administração Pública, mas norma atributivas de
atribuições inalienáveis.
Só a Administração Pública pode apreciar e
decidir se, por sua iniciativa ou solicitação dos interessados, modificará ou
não, revogará ou não, os seus atos, ilegais ou legais.
12º
Se uma decisão judicial, mesmo que tão só
de negação de provimento de um recurso contencioso (baseado até em apenas em
alguma ilegalidade julgada inexistente) eliminasse as atribuições da entidade
autora do ato para, nas condições legais, o revogar ou alterar, afigura-se que
se estaria perante uma patente violação do Princípio da Separação de Poderes.
13º
O Conselho Superior da Magistratura,
precisamente, considerou que estava impedido de deliberar algo que alterasse o
que havia decidido, precisamente porque entendeu que o Acórdão de 21 de Março
de 2019 o impedia disso.
Mas a decisão resultante desse
entendimento não faz, sequer, caso decidido, porque é contrariada
na presente ação.
Quanto ao
Acórdão de 19 de Março de 2024
14º
Este Acórdão seque o mesmo entendimento do
Conselho Superior da Magistratura quanto ao pretendido caso julgado formado
pelo Acórdão de 21 de Março de 2019. Aí se afirma que esse primeiro Acórdão fez
o acertamento da situação.
O ora reclamante, portanto, remete para o
que acima expressou sobre esse entendimento.
15º
Refere este Acórdão de 19 de Março de 2024
(ora recorrido) a orientação segundo a qual o caso julgado não se forma apenas
sobre a decisão em si mesma, mas, também, sobre o silogismo que conduziu à
decisão.
Simplesmente, o silogismo é integrado por
conclusão e premissas, e é certo que as questões que fundamentam o presente
recurso não constaram de nenhuma premissa do silogismo que informou a decisão
do Acórdão de 21 de Março de 2019.
Isso mesmo é reconhecido no Acórdão ora
recorrido quando nele se diz: "se bem que se deva reconhecer que o
fundamento agora invocado não foi apreciado e conhecido de modo
concreto..." (fls.26 do Acórdão).
16º
Por essa razão passou o Acórdão a
conhecer, ele próprio, das questões suscitadas.
E apreciando questão da proporcionalidade,
atendeu aos fatores utilizados para aferir da existência, ou não, de violação
de princípio (ónus adequado, não excessivo, etc.), ou seja, os fatores que
devem ser utilizados para aferir da proporcionalidade de toda e qualquer
atuação da Administração Pública (art.
266º, nº2, da Constituição).
17º
Não considerou o referido Acórdão qualquer
especificidade da situação funcional dos juízes, nomeadamente o estatuto de
inamobilidade. Essa situação funcional permitiria que lhe tossem atribuídas
garantia idênticas às dos direitos fundamentais (v, Jorge Miranda, "Manual
de Direito Constitucional", vol.
II -Coimbra Editora,
2014—tomo IV, pág. 79).
Não conhece o ora reclamante preceito
constitucional ou infra-constitucional que conceda tais garantias, mas a
doutrina (Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República
Portuguesa, Anotada", vol.
II, 4ª ed. -Coimbra Editora,
2014- pág. 586) e a jurisprudência (v.g., Acórdão da Secção do Contencioso do
Supremo Tribunal de Justiça, de 23-01q.2018, Processo nº 43/17. 5YFLSB) adoptam
essa equiparação.
18º
Segundo o Acórdão ora recorrido, na
presente ação o ora reclamante nada mais alegou do que na primeira ação apenas
acrescentando o adjetivo “inamovível” (com mais uma imputação de má-fé, dizendo
que o fez de forma sub-reptícia – o que o ora reclamante entende que não
merecia).
Mas,
19º
o ora reclamante não fez qualquer
adjetivação; usou a substantivação e de forma clara (v, art. 33 da petição)
20º
E é bem diferente defender a desproporção
duma medida que atinge os direitos adquiridos, quaisquer que eles sejam
(na 1ª ação, o ato constitutivo de criação do estatuto de jubilado, sem mais)
ou defender a lesão dum elemento desse estatuto (a inamobilidade) primeiramente
não invocado nem considerado na decisão.
21º
Considerando, após a análise que fez, que
a Lei nº 9/2011 não violou o disposto na Constituição quanto ao regime da
inamobilidade, o referido Acórdão foi, nesse aspeto, impugnado, pelo que não
formou caso julgado.
22º
Quanto à falta de audiência prévia, o
Acórdão ora recorrido remete-se diretamente para a norma legal, concluindo que
a "dispensabilidade" dessa audiência é uma consequência ope legis.
O ora reclamante entende, contudo, que
além de ope legis comum, também existe ope legis fundamental,
exarada no nº 5 do art. 267º da Constituição.
E o ora reclamante sempre teria uma
palavra a dizer quanto aos efeitos ope legis.
Também, neste aspeto. O Acórdão em causa
foi impugnado no presente recurso.
Pelo exposto, entende o ora reclamante que
há caso julgado quanto às matérias enumeradas nos nºs 3º, 4º e 5º, supra, e só quanto a elas.
Os Exmºs Juízes Conselheiros julgarão como
for de JUSTIÇA.».
9. O recorrido
pronunciou-se nos seguintes termos:
«(…)
O Conselho Superior da Magistratura (CSM), foi notificado para o efeito,
vem-se pronunciar nos termos que seguem:
1.
Por despacho do Exmo. Conselheiro Relator
foi o CSM notificado para, querendo, pronunciar-se sobre a eventualidade de não
conhecimento do presente recurso, em virtude da existência de um fundamento
alternativo — caso julgado — que manteria inalterada a decisão reclamada e,
consequentemente, determinaria a eventual inutilidade do presente recurso.
2.
Efetivamente o fundamento alterantivo —
caso julgado — verifica-se. Pelo que nos penitenciamos por na nossa resposta
datada de 18-04-2024 não termos feito referência ao acórdão proferido por esse
douto Tribunal nos autos de reclamção n.° 924/19 — vindos do Supremo Tribunal
de Justiça, processo n.° 79/18.9YFLSB.
3.
Com efeito, reitera-se a manifestação da
inteira concordância com decisão reclamada.
*
Por tudo o exposto e sem prejuízo da
Superior apreciação de Vossa Excelência, deverá manter-se a Decisão reclamada,
determinando-se a inutilidade do presente recurso.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
10. Compulsada a reclamação
apresentada e, bem assim, o requerimento apresentado na sequência do despacho
proferido em 20 de março de 2025, conclui-se, desde logo, que o
recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a
correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que
depende o conhecimento do objeto do recurso, ainda que agora se aprecie com
base em distinto fundamento.
Vejamos.
O
objetivo último do recorrente-reclamante e que motivou a instauração do processo
base do presente recurso de constitucionalidade é que lhe seja reconhecido o
estatuto de juiz jubilado.
Ora,
o Tribunal Constitucional tem entendido de modo reiterado que, atento o caráter
instrumental do recurso de constitucionalidade em sede de fiscalização
concreta, a solução da questão submetida à apreciação do Tribunal tem de poder
repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida.
Com
efeito, inexiste interesse processual na apreciação das questões objeto do
recurso sempre que se verifique que a decisão recorrida se encontra
suficientemente sustentada por uma fundamentação alternativa, que não pode ser
prejudicada pela resposta a dar à questão de constitucionalidade. Nesses casos,
como realça Carlos Lopes do Rego,
«a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal “a
quo”, para além da aplicação da norma impugnada, por si só suficiente para
suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão de
constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se
manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento
“alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a
proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no
sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos outros os Acórdãos
n.os 454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96, 196/97,
556/98, 490/99, 3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06, 320/07 e
270/08)» (vide Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, página
63).
Como
se escreveu no Acórdão n.º 389/00, «[e]ncontrando-se na decisão recorrida outro
fundamento, para além da aplicação da norma impugnada, só por si
suficiente para chegar a tal decisão, não existe, pois, interesse processual
que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional» na
medida em que, «seja qual for o sentido da decisão que recaia sobre a questão,
manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal recorrido».
11. É justamente o que sucede no caso em
apreciação.
Com
efeito, como consta da decisão recorrida:
«Em face do que se veio de expor, é
imperioso constatar que, cotejando os pedidos formulados nestes autos e
naqueles que correram termos sob o n.º 79/18.9YFLSB desta Secção, se alcança a
conclusão de que, em ambas as lides, o Autor pretende, em substância, a
condenação do Réu no reconhecimento/atribuição do estatuto de Juiz Jubilado.
E, assim, possível concluir pela perfeita
indistinguibilidade entre as pretensões formuladas num e noutro processo. Não
basta, com efeito, a mera adjunção, na petição, do adjectivo “inamovível” ou a
iterada referência ao “estatuto de inamovibilidade” para postergar aquela
conclusão.
Nesse encadeamento, há que considerar que
a situação estatuária do Autor perante o Réu se acha cabalmente definida no
aresto proferido naquele processo.
Com efeito, ali se decidiu, com força de
caso julgado, que o Autor “(...) permanece na situação de aposentado, mas agora
de forma definitiva (...)”, asserção que, em moldes essencialmente semelhantes,
foi sendo reiterada ao longo de todo o acórdão.
E vale a pena frisar que a acção de
condenação à prática de acto devido (pedido cuja cumulação foi expressamente
admitida no aresto proferido no processo n.º 79/18.9YFLSB) constitui “(...) um
meio ou processo de plena jurisdição cujo objecto diz respeito à pretensão
material do interessado, à relação material controvertida que se constituiu
(...)”, pelo que, forçosamente, o tribunal tem “(...) o dever de analisar e
decidir do mérito da pretensão [sublinhado nosso] (...)” e, nessa medida,
os respectivos fundamentos fácticos e jurídicos em que ela assenta ( cfr.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Janeiro de 2012, proferido
no proc. n.° 574/10 e acessível em www.dgsi.pt; no
mesmo sentido, expendem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA - Comentário ao
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, pág. 364
"(...) E, portanto, sob a pretensão do interessado que o tribunal se deve
pronunciar: se a julgar procedente, impondo a prática do acto (...)” - e LUÍS
FILIPE COLAÇO ANTUNES, A Ciência Jurídico Administrativa, Almedina, pág. 579,
ao escrever que se inclina para a tese que vê como objecto do processo “(...) a
pretensão material do cidadão (...)”. Por isso, como se escreveu no Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Junho de 2020, proferido no processo n.º
35/19.0YFLSB e disponível em www.dgsi.pt. “(...)
pode ocorrer desde logo a improcedência da acção. Isto pode decorrer
essencialmente das seguintes quatro vicissitudes: (...) o demandante não está
em posição processual que o legitime a exigir tal acto, reivindicando em seu
favor uma sentença que condene a entidade demandada a fazê-lo;
Crê-se, por isso, que o Autor, não pode
aludir à decisão de improcedência (como sucede, por exemplo, no artigo 8o
da réplica) sem tomar em consideração o mais importante antecedente lógico em
que ela assentou.
Deparamo-nos, pois, com uma decisão que -
como era suposto, ademais, pelo pedido condenatório formulado- procedeu ao
acertamento do estatuto jurídico do Autor perante o Réu.
Nessa medida, verifica-se a falada relação
de prejudicialidade entre as duas causas.
Com efeito, e como bem se percebe, a
definição da situação estatutária do Autor não pode nem deve ser unicamente
estruturada a partir da deliberação parcialmente transcrita no ponto n.° 9 do
elenco supra, pois tem, como inarredável ponto de partida, o que se decidiu
naqueles outros autos a esse respeito. Em síntese, a decisão tomada no processo
n.° 79/18.9YFLSB desta Secção constitui-se como um pressuposto lógico e
irrefutável da decisão a proferir nos presente autos, assumindo plenamente a
dimensão positiva do caso julgado a que acima se aludiu.
Assim sendo, torna-se, desde logo, claro
que a apreciação e a decisão do pedido formulado nesta acção no sentido
preconizado pelo Autor contenderia frontalmente com o definitivamente decidido
no processo n.º 79/18.9YFLSB e com os fundamentos fácticos e jurídicos em que
essa decisão se apoiou. Como facilmente se compreende, existiria uma
intolerável contradição lógica entre a decisão de mérito que o Autor pretende
que seja tomada neste processo e aquela que foi tomada mo processo n.°
79/18.9YFLSB. Os efeitos jurídicos de uma e de outra decisão seriam, em
síntese, inconciliáveis entre si.
E também não se diga de que, naquele
aresto e na óptica do Autor, não se abordou cabal ou perfeitamente a
argumentação por ele expendida. É que a valoração jurídica dos factos
pretensamente constitutivos do direito exercido em juízo e a consequente
inatendibilidade de pretensões neles fundadas/fundáveis está já judicialmente
acertada por decisão dotada da força de caso julgado material. E quanto basta
para que, sem necessidade de outros considerandos e em homenagem aos valores
subjacentes ao instituto do caso julgado considerar que esses mesmos factos e
os seus efeitos jurídicos não devem voltar a ser discutidos em juízo.
Como o Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 17 de Junho de 2014 salientou “(...) a força obrigatória reconhecida
ao caso julgado material repousa na necessidade de assegurar estabilidade às
relações jurídicas, não permitindo que litígios, entre as mesmas partes e com o
mesmo objecto, se repitam indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica, que ao
Estado, como defensor do interesse público, compete assegurar. Sendo,
precisamente, pela imposição, aos litigantes, desse comando jurídico
indiscutível - a decisão transitada sobre o mérito da causa - que o Estado
prossegue essa finalidade, assegurando o prestígio dos tribunais e garantindo a
certeza e segurança jurídicas nas relações interpessoais.”.
Se assim não fosse, admitir-se-ia que, com
a introdução de sub-reptícias alterações ao pedido (com o acrescento do
qualificativo “inamovível” ) e/ou aos fundamentos jurídicos em que o faz
repousar, o Autor intentasse sucessivamente diversas acções até alcançar o
integral sucesso da sua pretensão.
Tendo presente as precedentes
considerações, impõe-se, pois, a verificação da autoridade do caso julgado.
Impõe-se, por isso, que se reconheça que,
actualmente, o Autor detém a situação estatuária de aposentado, o que, por sua
vez, implica que este tribunal se abstenha de tomar posição sobre a
argumentação expendida pelo Autor no sentido de ser indispensável a prévia
organização de um procedimento administrativo para operacionalizar a disciplina
prevista no n.º 2 do artigo 7.° da Lei n.° 9/2011, de 12 de Abril e,
consequentemente, a concessão, nesse âmbito, do direito de audiência prévia ao
Autor (artigos 14.° a 18.° da petição inicial e artigos 9.° e 10.° da réplica)
(No sentido de que o caso julgado apenas impede a alteração da decisão
transitada com base num fundamento precludido, v. TEIXEIRA DE SOUSA, Preclusão
e caso julgado, pág. 10, acessível em TEIXEIRA_DE_SOUSA_M_Preclusao_e_caso_jul.pdf.).».
Ora,
daqui resulta que estamos perante a existência de uma fundamentação alternativa
contida na decisão recorrida, pelo que, ainda que este Tribunal concluísse que as
questões sindicadas deveriam, a final, ser julgadas inconstitucionais, uma tal
decisão não produziria qualquer efeito útil e eficaz no caso, uma vez que se
manteria tal decisão com fundamento na verificação do caso julgado e, como tal,
incapaz de produção de qualquer efeito.
Pelo
exposto, ainda que este Tribunal concluísse por um juízo de
inconstitucionalidade, uma tal decisão não produziria qualquer efeito útil no
caso, uma vez que se manteria a decisão recorrida, com aquele fundamento.
12. Nessa medida, face à
existência desse fundamento alternativo, com base no qual a decisão recorrida sempre
se manteria inalterada, é de concluir pela falta de utilidade do presente
recurso e consequente impossibilidade de conhecimento do seu objeto.
13. Em consequência, a conclusão
de não conhecimento do recurso a que chegou a decisão sumária proferida, ainda
que com base em distinto fundamento, merece a nossa concordância, não
resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se,
por conseguinte, a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar o não conhecimento do recurso
afirmado na Decisão Sumária n.º 90/2025, ainda que com base em distinto
fundamento.
Custas
pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades
de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do
mesmo diploma legal.
Lisboa, 15
de maio de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto -
Gonçalo Almeida Ribeiro