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ACÓRDÃO Nº 913/2025
Processo
n.º 451/2025
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O arguido A., aqui recorrente-reclamante, no âmbito do processo comum
coletivo n.º 435/19.5 GESTB, que correu os seus termos no Juízo Central
Criminal de Setúbal – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, foi
condenado pela
prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de tráfico de
estupefacientes, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, e 21.º, n.º 1, ambos do
Código Penal (CP) por referência às tabelas I-B e I-C do, Decreto-Lei n.º
15/93, de 22 de janeiro, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.
1.1.
Inconformado com a decisão condenatória, o recorrente-reclamante
interpôs recurso junto do Tribunal da Relação de Évora (TRE), o qual, por
acórdão de 21 de junho de 2024, negou provimento ao
recurso, mantendo a decisão proferida em 1.ª instância.
1.2. Não resignado, interpôs recurso desta
decisão para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) onde, por acórdão de 20 de
março de 2025, foi decidido rejeitar o recurso interposto quanto à questão do
erro notório na apreciação da prova, nulidade por omissão de pronúncia e erro
de subsunção jurídica; e conceder provimento ao recurso interposto quanto à
questão da medida da pena, a qual foi reduzida a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses
de prisão.
1.3. Na sequência
do que, veio o recorrente-reclamante interpor recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos seguintes termos:
«[…]
A.,
Recorrente nos
autos à margem referenciados e
nestes devidamente identificado, tendo sido
regularmente notificado no passado dia 20 de março de 2025, do Douto Acórdão
proferido por V. Exas., com referência citius n.º 13107723, cujo o conteúdo
julga tratar-se de interpretação inconstitucional, porque está em tempo e tem
legitimidade para o efeito, dele vem, mui respeitosamente, nos termos do
disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b) e
n.º 2 e 75.º, n.º 1, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional), interpor
RECURSO
(para efeitos de fiscalização concreta a realizar pelo
Tribunal Constitucional)
Da
referida decisão, a apresentar no Tribunal Constitucional, com subida imediata,
com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4 da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional.
Por
conseguinte, e ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional, vem, mui respeitosamente, apresentar o seu
requerimento para efeitos de fiscalização concreta da inconstitucionalidade e
ilegalidade já anteriormente invocadas no processo, o qual se junta em anexo.
Mais
se requer a admissão e a competente junção aos autos do substabelecimento com
reserva que ora se anexa.
Egrégios
Conselheiros do
Tribunal
Constitucional
I.
ENQUADRAMENTO PRÉVIO
1.º
Nos presentes autos, o Tribunal de 1.º Instância
(Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Central Criminal de Setúbal,
Juiz 4) proferiu um Acórdão Condenatório, no dia 13 de janeiro de 2024 (ref. cltius
n.º 98702978).
2.º
Neste âmbito, o Recorrente foi condenado pela
prática,
a) em
co-autoria e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de
estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1 do Código Penal e
21.º, n.º 1, por referência às tabelas I-B e I-C do Decreto-Lei n.º 15/93,
de 22 de janeiro, na pena de 8 anos e 6 meses de prisão;
b) como
autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de detenção de
arma proibida, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1 do Código Penal e 86.º,
al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de prisão de 2 anos e
quatro meses de prisão;
c) E
ainda, na pena única de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de prisão.
3.º
Em sede de recurso apresentado pelo Recorrente ao
Tribunal da Relação de Évora, no dia 12 de fevereiro de 2024 (ref. citius n.º
7805526), foram colocadas diversas questões ao Tribunal Superior.
4.º
o Tribunal da Relação de Évora considerou serem
improcedentes todas as questões levantadas pelo Recorrente, mantendo na integra
a decisão tomada pela 1.ª Instância, no que diz respeito a este (vide acórdão
proferido no dia 21 de junho de 2024, ref. citius n.º 9120591).
5.º
Inconformado, o Recorrente interpôs recurso da
decisão ao Supremo Tribunal de Justiça (no dia 29 de julho de 2024, ref. citius
n.º 300696), e nesta suscitou outras questões de ilegalidades e
inconstitucionalidades, referentes ao Acórdão proferido pelo Tribunal da
Relação, nomeadamente, a omissão de pronúncia quanto às questões apresentadas
em sede de recurso.
6.º
Por acórdão datado de 20 de março de 2025 (ref. citius
n.º 13107723), o Supremo Tribunal de Justiça, concedeu provimento ao recurso
interposto pelo Arguido, apenas quanto à questão da medida da pena, em função
do que se reduz a pena para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela
prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de tráfico de
estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, por referência às
tabelas 1-B e 1-C, do Decreto-Lei n.º 15/93, e rejeitou o recurso interposto
pelo Arguido, Recorrente, quanto à questão do erro notório na apreciação da
prova, nulidade por omissão de pronúncia e erro de subsunção jurídica.
7.º
À luz da legislação atualmente em vigor, estas
decisões já não são passíveis de recurso ordinário, não restando ao Recorrente
outra opção, senão o presente recurso.
II.
DAS QUESTÕES A APRECIAR
8.º
O presente recurso é interposto ao abrigo da
alínea b) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação
atual (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), por ter sido aplicada, como ratio
decidendi, uma norma cuja
inconstitucionalidade foi suscitada de forma clara, expressa e adequada,
durante o processo, concretamente, no recurso apresentado ao Supremo Tribunal
de Justiça.
9.º
A decisão da qual ora se recorre, manteve, no
essencial, a condenação do aqui Recorrente com base em elementos de prova que
este sempre reputou de insuficientes, subjetivos e juridicamente inválidos para
o efeito da formação da convicção condenatória, designadamente, transcrições de
interceções telefónicas descontextualizadas, sem qualquer análise crítica nem
qualquer elemento externo que confirmasse a prática de atos concretos de
tráfico de estupefacientes.
10.º Pretende-se
ver apreciadas as seguintes questões:
11.º
Inconstitucionalidade da norma do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º
15/93, de 22 de janeiro, na interpretação que dela foi feita pela decisão
recorrida, na medida em que permite a condenação por tráfico de estupefacientes
com base exclusiva e/ou determinante em interceções telefónicas, sem prova de
atos concretos de tráfico atribuíveis ao Arguido.
12.º
Inconstitucionalidade das normas dos artigos 127.º, 374.º, n.º 2,
379.º, n.º 1, alínea c) e 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal,
quando interpretadas no sentido de que a ausência de fundamentação crítica da
decisão quanto à prova recorrida para formar a convicção do julgador não
configura nulidade da sentença.
13.º
Entende o aqui Recorrente que tais normas, assim interpretadas, violam
de forma clara os princípios constitucionais constantes dos artigos 2.º (Estado
de Direito Democrático), 18.º (Força jurídica dos princípios constitucionais),
29.º (Aplicação da lei criminal), 30.º (Limites da Penas) e 32.º (Garantias de
processo criminal), todos da Constituição da República Portuguesa.
14.º
o Recorrente suscitou tempestivamente
esta mesma questão no recurso que interpôs sobre o Acórdão da Relação de Évora,
para o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, nos pontos 4.º a 14.º das
suas conclusões de recurso -vide recurso interposto pelo Arguido, aqui
Recorrente, no dia 29 de julho de 2024, com referência citius n.º 300696.
15.º
Foi ainda suscitada esta questão,
apesar de não o ter sido com tanto detalhe, no Acórdão interposto pelo
Recorrente para o Tribunal da Relação de Évora, nomeadamente, nos primeiros
dois capítulos da sua motivação - vide recurso interposto pelo Arguido, aqui
Recorrente, no dia 12 de fevereiro de 2024, com referência citius n.º 7805526.
16.º
Ao aplicar as
normas já elencadas nestes termos, o Tribunal recorrido
aceitou uma interpretação da norma que viola os direitos e liberdade e
garantias constitucionais referentes à aplicação, aos limites e às garantias do
processo penal.
17.º
Bem sabendo que estes direitos e liberdades não
são absolutos, é importante realçar que as suas restrições devem obedecer a um
critério de proporcionalidade e necessidade, não podendo ser aplicada de forma
a comprometer o núcleo essencial destes direitos fundamentais.
18.º
Tudo isto em violação dos artigos 18.º, 29.º, 30.º
e 32.º da Constituição da República Portuguesa, como melhor se detalhará em
sede de alegações.
19.º
É ainda de salientar que estas
inconstitucionalidades foram tempestivamente suscitadas pelo aqui Recorrente.
20.º
Encontram-se, por tudo o exposto, cumpridos e
verificados todos os requisitos legais para a admissão do presente recurso de
constitucionalidade.
21.º
Neste âmbito, e podendo o Recorrente concordar
com esta posição dos Tribunais, requer mui respeitosamente, a sua apreciação
por V. Exas.
[…]».
1.4. O
recurso foi admitido no STJ, em 10 de abril de 2025, com efeito suspensivo,
juntamente com o recurso apresentado pelo coarguido nos autos identificados em 1.,
supra, D..
2. No Tribunal
Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 591/2025, no sentido
do não conhecimento do objeto dos dois recursos, decisão da qual apenas A.
reclamou. Assim, e quanto a este, assentou nos seguintes fundamentos:
«[…]
3. Retomando o
caso em apreço, comecemos por analisar o que consta do requerimento de
interposição de recurso do aqui recorrente A. (item 1.3.1., supra).
Desde já se
adianta que, em face dos termos do mencionado requerimento, bem como das
posições manifestadas pelo recorrente em momentos anteriores do processo, se
constata a inviabilidade do recurso.
Mas vejamos.
No seu
requerimento de interposição de recurso, o recorrente enuncia duas questões de
inconstitucionalidade que pretende ver apreciadas, a saber:
i)
inconstitucionalidade da norma do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
janeiro, na interpretação que dela foi feita pela decisão recorrida, na medida
em que permite a condenação por tráfico de estupefacientes com base exclusiva
e/ou determinante em interceções telefónicas, sem prova de atos concretos de
tráfico atribuíveis ao Arguido.
ii)
inconstitucionalidade das normas dos artigos 127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1,
alínea c) e 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal, quando
interpretadas no sentido de que a ausência de fundamentação crítica da decisão
quanto à prova recorrida para formar a convicção do julgador não configura
nulidade da sentença.
3.1. A questão
correspondente ao enunciado em (i) não tem por objeto qualquer questão com
dimensão normativa, substancial ou formal.
Na verdade, e
quanto a este conspecto, o recorrente, ao enunciar a «[i]nconstitucionalidade da norma do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º
15/93, de 22 de janeiro, na interpretação que dela foi feita pela decisão
recorrida, na medida em que permite a condenação por tráfico de estupefacientes
com base exclusiva e/ou determinante em interceções telefónicas, sem prova de
atos concretos de tráfico atribuíveis ao Arguido», faz um claro apelo ao mérito da concreta decisão
proferida, o que não corresponde à impugnação de qualquer critério
normativo, pois que não reflete, neste enunciado, a exigida autonomia, tendo
antes implícita a invocação da inconstitucionalidade da própria decisão.
É a própria
decisão que, ao dar como provados certos factos e ao integrá-los na previsão do artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, viola,
segundo o recorrente, «de forma clara os princípios constitucionais
constantes dos artigos 2.º (Estado de Direito Democrático), 18.º (Força
jurídica dos princípios constitucionais), 29.º (Aplicação da lei criminal),
30.º (Limites da Penas) e 32.º (Garantias de processo criminal), todos da
Constituição da República Portuguesa», em virtude de, alegadamente, ter
considerado os factos provados com «[b]ase
exclusiva e/ou determinante em interceções telefónicas, sem prova de atos
concretos de tráfico atribuíveis ao Arguido».
Imperioso se
torna, assim, concluir que o requerimento de interposição de recurso, nesta
parte, se atem às singularidades do caso concreto, desligadas de qualquer
sentido normativo, discordando o recorrente da apreciação da prova, e dos
elementos probatórios em que assentou e, por via disso, da aplicação e
interpretação do direito levada a cabo pelas instâncias.
Note-se, a
este propósito, que a redação do mencionado artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, comporta os seguintes elementos:
Artigo 21.º
Tráfico e outras actividades ilícitas
1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado,
cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda,
vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar
a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente
detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou
preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4
a 12 anos.
2 - Quem, agindo em
contrário de autorização concedida nos termos do capítulo II, ilicitamente
ceder, introduzir ou diligenciar por que outrem introduza no comércio plantas,
substâncias ou preparações referidas no número anterior é punido com pena de
prisão de 5 a 15 anos.
3 - Na pena prevista no
número anterior incorre aquele que cultivar plantas, produzir ou fabricar
substâncias ou preparações diversas das que constam do título de autorização.
4 - Se se tratar de
substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV, a pena é a de prisão de
um a cinco anos.
Ora, como se infere da
leitura deste preceito, não é sequer possível extrair do respetivo texto a
aparente dimensão normativa atribuída pelo recorrente.
Dito de outro modo, o
objeto do presente recurso está construído por referência à decisão e não a qualquer
norma, questionando o recorrente a concreta integração dos factos na previsão
do invocado artigo 21.º, nos termos em que o foi pelo tribunal a quo,
resultando que é nessa medida que entende a violação dos preceitos
constitucionais. Assim, o objeto do presente recurso carece, de uma forma
evidente, da necessária dimensão normativa, com o sentido que se assinalou,
razão pela qual, o recurso não é admissível.
Sem prejuízo do que antecede,
e em assumido obiter dictum, no caso em apreço, o recorrente não observou
também o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Como se disse supra (item
2.), para que se considere cumprido o ónus de suscitação, é mister a
prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa.
Ora, apesar de o
recorrente alegar que «[s]uscitou tempestivamente
esta mesma questão no recurso que interpôs sobre o Acórdão da Relação de Évora,
para o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, nos pontos 4.º a 14.º das
suas conclusões de recurso» e «[a]pesar de não o ter sido com tanto
detalhe, no Acórdão interposto pelo Recorrente para o Tribunal da Relação de
Évora, nomeadamente, nos primeiros dois capítulos da sua motivação», não o
fez. E não o fez por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, porque carecendo o enunciado
agora apresentado da necessária dimensão normativa nos termos expostos, mesmo
que este tivesse sido apresentado aquando do recurso perante as instâncias, sempre
não seria adequado. Depois, porque percorridas as conclusões dos recursos
apresentados, quer perante o TRE, quer perante o STJ, nenhum enunciado
normativo se encontra, sendo até inusitado que o recorrente se refira aos
pontos «4.º
a 14.º das suas conclusões de recurso» das conclusões apresentadas perante o
STJ, onde nem sequer se vislumbra qualquer alusão a inconstitucionalidades ou à
própria Constituição.
Assim, também por falta
de legitimidade do recorrente, o presente recurso sempre
seria inadmissível nesta parte.
3.2. No que se prende com o
enunciado em (ii), ou seja, inconstitucionalidade
das normas dos artigos 127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea c) e
410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal, quando interpretadas no
sentido de que a ausência de fundamentação crítica da decisão quanto à prova
recorrida para formar a convicção do julgador não configura nulidade da
sentença», o mesmo não corresponde ao critério que sustentou
a decisão recorrida, ou seja, o acórdão do TRE de 21 de junho de 2025.
Neste
particular, há que ter em conta o trecho do acórdão recorrido relevante e que aqui
se transcreve:
«[…]
Apreciando a terceira
questão, [(iii)], trazida ao conhecimento deste Tribunal ad quem da nulidade da
decisão recorrida, nos termos prevenidos nos artigos 379º, nº 1, alínea a) e
374º, nº 2, do Código de Processo Penal, ressalvado sempre o devido respeito
por diferente entendimento, precedendo o seu conhecimento, pela pertinência
para o caso concreto, mutatis mutandis,
sufragamos o teor do Acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça, de 27.03.2014, proferido no processo nº 555/2002.E2.S1, disponível
cm www.dgsi.pt,
quando afirma:
“(...) infelizmente,
vai-se tornado cada vez mais frequente que os recorrentes, irresignados com o
desfecho judicial do litígio, venham arguir nulidades da decisão recorrida,
(...) com todo o cortejo de inconvenientes, quando improcedentes, que tais
arguições implicam necessariamente para a parte triunfante e, sobretudo, na
medida em que retardam a finalização do litígio, prejudicando a celeridade
processual.
As nulidades não são, em
regra, vícios que inquinem a maioria das vicissitudes processuais que as partes
consideram como tal, pois o legislador português foi cauteloso em não fulminar
com nulidade toda e qualquer omissão ou insuficiência que a parte entenda ter
ocorrido, aliás em consonância com a orientação perfilhada por vários
ordenamentos jurídicos tendo, como trave mestra, o vetusto princípio francês «pas
de nulité sans texte».
Por outro lado, de há
muito que a nossa jurisprudência, designadamente a deste Supremo Tribunal, tem
densificado o conceito de todas as nulidades legalmente previstas, sendo
incontestável que em matéria de sentenças e acórdãos a lei teve o cuidado de
criar um regime tipológico ou taxativo [numerus clausus] - v.g. artigo 379º, do
Código de Processo Penal.
Importa, antes demais e
para o efeito, atentar que o dever de fundamentação das decisões judiciais
decorre, desde logo, do preceituado no artigo 205º, nº 1, da Constituição da
República Portuguesa, ao dispor que “As decisões dos tribunais que não sejam de
mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”. E, a lei
processual penal, hoje entendida como direito constitucional aplicado, no seu
artigo 97º, nº 5, estatui que, “Os actos decisórios são sempre fundamentados,
devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Acresce
que o dever de fundamentação das decisões judiciais constitui, nos modernos
Estados de Direito, um dos pressupostos do chamado “processo equitativo”, a que
aludem os artigos 6o, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e
20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.
Como refere o Professor
Germano Marques da Silva, in
“Curso de Processo Penal”, vol.
III, 3ª Edição, Editorial Verbo, 2009, pág. 289, “A
fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades
várias. Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve
para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e
justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a
autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua
decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina.”.
O acto decisório, sentença
ou acórdão, (se proferido por um tribunal colegial) tem uma fundamentação
especial como resulta do disposto no artigo 374º, do Código de Processo Penal
que, sob o título “Requisitos da sentença”, dispõe:
“1. A sentença começa por
um relatório, que contém:
a) As
indicações tendentes à identificação do arguido;
b) As
indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;
c)
A indicação do crime ou dos crimes imputados ao
arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido;
d) A
indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido
apresentada.
2. Ao
relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos
provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível
completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que
fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram
para formar a convicção do tribunal.
3.
A sentença termina pelo dispositivo que contém:
a) As
disposições legais aplicáveis;
b) A
decisão condenatória ou absolutória;
c) A
indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime, com
expressa menção das disposições legais aplicadas;
d) A
ordem de remessa de boletins ao registo criminal;
e) A
data e as assinaturas dos membros do tribunal.
4. A
sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas
Processuais em matéria de custas.”.
E, conforme estatui o
artigo 379º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Nulidade da
sentença”:
“1. É nula a sentença:
a) Que
não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º
ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou
absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 389º-A
e 391º-F;
b) Que
condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a
houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º;
c) Quando
o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou
conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2. As
nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o
tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no
nº 4 do artigo 414º.
3. Se,
em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser
proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser
interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, excepto em caso de
impossibilidade.”.
Reavivadas as disposições
legais pertinentes, vejamos.
O arguido A. funda a
alegada nulidade do aresto proferido na instância na circunstância de, em sua
opinião, a análise das provas produzidas não ser “de tal forma clara e evidente
que se perceba a decisão”, o arguido B., reclama-a porquanto questiona a
“validade das declarações dos arguidos prestadas em sede de primeiro
interrogatório judicial, sem que as mesmas tenham sido reproduzidas em sede de
audiência de julgamento” e os arguidos C. e D., fundam tal pretensão na
violação do princípio ne bis in idem.
Ressalvado sempre o
devido respeito pelo esforço argumentativo dos recorrentes, mal se compreendem
tais alegações.
O acórdão recorrido
mostra-se perfeitamente elaborado de harmonia com os ditames legais, maxime do
artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal. Contém a enumeração dos factos
provados e não provados e a exposição dos motivos de facto e de direito que
fundamentaram a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram
para formar a convicção do Tribunal, diga-se, aliás, de forma bastante lógica,
assaz exaustiva e límpida.
(…)
Porque assim, é
manifestamente improcedente a alegada nulidade da decisão recorrida.
[…]».
Ora, daqui resulta de
forma cristalina que, em nenhum momento, o tribunal a quo afirmou ou
interpretou os artigos
127.º, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea c) e 410.º, n.º 2, alínea c), todos
do CPP, no sentido de se verificar ausência de fundamentação crítica da decisão
quanto à prova.
Pelo
contrário, o que se afirma na decisão recorrida é que a decisão da 1.ª
instância se encontra cabalmente fundamentada, e «[d]e
forma bastante lógica, assaz exaustiva e límpida».
Há, pois, uma
descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que, no
presente recurso de constitucionalidade, é posto em crise.
Não pode, assim, o
Tribunal Constitucional tomar conhecimento também do objeto do recurso, em
virtude de a decisão recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, a
norma identificada pelo recorrente.
Tal torna-se evidente se
imaginarmos que o Tribunal Constitucional acolhe a pretensão do recorrente.
Nesse caso, ao afirmar a inconstitucionalidade da interpretação da norma
apontada pelo recorrente em nada estaríamos a influir na decisão recorrida, a
qual se manteria intacta, sendo o recurso manifestamente inútil.
Está, pois, este Tribunal
Constitucional impedido de conhecer também nesta parte do objeto do recurso,
nos termos do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, o que igualmente justifica a
prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da
LTC.
Sem prejuízo do que
antecede, acrescente-se que, também nesta situação, o recorrente não teria cumprido
o ónus previsto
no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pois que, lidas as conclusões dos recursos
apresentados, quer perante o TRE, quer perante o STJ, nenhum enunciado
normativo se encontra em termos que se assemelhem à questão agora apresentada o
que, também por essa via, sempre implicaria um juízo de inadmissibilidade do
recurso.
(…)
5. Em suma, não estando em
causa mera insuficiência formal dos requerimentos de interposição de recurso
interposto pelos aqui recorrentes, não há lugar ao convite previsto no artigo
75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente
previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Há, pois, que proferir
uma decisão de não conhecimento quanto a ambos.
[…]»
3. Notificados desta
decisão, apenas o recorrente A. dela reclamou para a conferência, invocando o
seguinte:
«[…]
RECLAMAÇÃO
PARA CONFERÊNCIA
Desta decisão sumária, o que faz, mui
humildemente, perante V. Exas., nos termos e com os fundamentos que precedem,
I. ENQUADRAMENTO PRÉVIO
1.º O Recorrente
apresentou perante V.Exas. um recurso, ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º
da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
2.º Neste
âmbito apresentou perante este Egrégio Tribunal Constitucional as seguintes
questões,
3.º Inconstitucionalidade
da norma do artigo 21.º
do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na interpretação
que dela foi feita pela decisão recorrida, na medida em que permite a
condenação por tráfico de estupefacientes com base exclusiva e/ou determinante
em interceções telefónicas, sem prova de atos concretos de tráfico atribuíveis
ao Arguido.
4.º Inconstitucionalidade
das normas dos artigos 127.º, 374.º, n.º
2, 379.º, n.º 1, alínea c) e 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo
Penal, quando interpretadas no sentido de que a ausência de fundamentação
crítica da decisão quanto à prova recorrida para formar a convicção do julgador
não configura nulidade da sentença.
5.º Entende o aqui
Recorrente que tais normas, assim interpretadas, violam de forma clara
os princípios constitucionais constantes dos artigos 2.º (Estado de Direito
Democrático), 18.º (Força jurídica dos princípios constitucionais), 29.º
(Aplicação da lei criminal), 30.º (Limites da Penas) e 32.º
(Garantias de processo criminal), todos da Constituição da República
Portuguesa.
6.º No
requerimento de interposição do recurso que o Recorrente apresentou, cumpriu
com os requisitos previstos e estabelecidos no artigo 75.º-A da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional (na sua redação pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de
fevereiro).
7.º Contudo
a Exma. Juíza Conselheira Relatora decidiu que o Recorrente
"faz um claro apelo
ao mérito da concreta decisão proferida, o que não corresponde à impugnação de
qualquer critério normativo, pois que não reflete, neste enunciado, a exigida
autonomia, tendo antes implícita a invocação da inconstitucionalidade da própria
decisão. (...) Dito de outro modo, o objeto do presente recurso está construído
por referência à decisão e não a qualquer norma, questionando o recorrente a
concreta integração dos factos na previsão do invocado artigo 21. º nos termos
em que o foi pelo tribunal a quo, resultando
que é nessa medida que entende a violação dos preceitos constitucionais. Assim,
o objeto do presente recurso carece, de forma evidente, da necessária dimensão
normativa, com o sentido que se assinalou, razão pela qual, o recurso não é
admissível."
8.º
Salvo o devido e demais
elevado respeito, não pode o Recorrente concordar com tais conclusões,
proferidas em decisão sumária.
II. DA TEMPESTIVIDADE DA
RECLAMAÇÃO
9.º
A decisão sumária foi comunicada ao Recorrente por notificação expedida pelos
serviços do Tribunal Constitucional no dia 8 de setembro de 2025.
10.º
Segundo o disposto no artigo 254.º, n.º 3, do Código de Processo Civil de 1995,
aplicável ex vi artigo 69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e por
não existir norma aplicável no Código de Processo Civil atual, quanto à
notificação por via postal registada dos mandatários, que ainda se pratica no
Tribunal Constitucional, aquela considera-se efetuada "no terceiro dia
posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse".
11.º
No caso dos autos, a notificação da decisão sumária presume-se efetuada no dia
11 de setembro de 2025.
12.º
O prazo para apresentação da reclamação para a conferência, nos termos
conjugados do artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
e do artigo 149.º, n.º 1 do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo
69.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, é o prazo geral de 10 dias.
13.º
Assim, o prazo para a apresentação da presente reclamação termina no dia 22 de
setembro de 2025.
14.º
Requerendo assim, desde já, a admissão da presente reclamação, porque
tempestiva.
III. DA RECLAMAÇÃO
15.º o
Tribunal Constitucional tem entendido, de modo
reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso,
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação
cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo:
a)
a existência de um objeto normativo - norma ou
interpretação normativa - como alvo de apreciação;
b)
o esgotamento dos recursos ordinários (artigo
70.º, n.º 2, da LTC);
c)
a aplicação da norma ou interpretação normativa,
cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi
da decisão recorrida; e, ainda,
d)
a suscitação prévia da questão de
constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo,
perante o tribunal a quo
(artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo
72.º, n.º 2, da LTC).
16.º
O Recorrente formulou claramente questões de inconstitucionalidade por violação
de diversas normas constitucionais, nos termos já definidos nos artigos 3.º a
5.º da presente reclamação.
17.º Honestamente,
o Recorrente não compreende como é se pode considerar que não invocaram
verdadeiras questões constitucionais de natureza normativa, ou como é que não
pode o Tribunal Constitucional, perante o recurso apresentado, tomar uma
decisão de natureza geral e abstrata sobre as referidas normas.
I8.º É
sabido que o recurso à fiscalização concreta da constitucionalidade tem sido
muitas vezes usado como recurso sobre o mérito das concretas decisões judiciais
ou para alcançar prazos prescricionais.
19.º Mas
não deve o combate a estes abusos liquidar o instituto da fiscalização concreta
daconstitucionalidade (que bem ou mal está consagrado, na própria Constituição
da República Portuguesa).
20.º Não
devem os recursos que cidadãos, de boa-fé, lhe apresentam de decisões que
realmente, no seu juízo pelo menos, aplicam interpretações inconstitucionais
das normas, serem liminarmente rejeitados com o argumento que o Recorrente, o
que na verdade pretendem é uma análise da materialidade das decisões dos
tribunais a quo,
ainda que tenham apresentado, nos seus respetivos
recursos, as interpretações normativas que foram aplicadas ao caso concreto e
que julgam ser inconstitucionais.
21.º Se
bem se interpreta, a Exma. Juiz Relatora censura que o Recorrente pretenda, com
o presente recurso, que venha a ser revogada ou alterada a decisão judicial com
a qual não se conformou.
22.º Mas
não é sempre assim nos recursos para o Tribunal Constitucional de decisões
judiciais, em sede de fiscalização concreta?
23.º caso
contrário, os recursos seriam inadmissíveis, porquanto a aplicação da norma ou
interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, não corresponderia à ratio
decidendi da decisão recorrida,
24.º e seriam inúteis do ponto
de vista processual porque qualquer decisão que fosse proferida pelo Tribunal
Constitucional não teria qualquer utilidade, ou seja, não teria qualquer
repercussão direta no sentido e teor da decisão recorrida.
25.º Compulsadas
as pertinentes disposições legais, o Recorrente conclui, mui humildemente, que
as normas em causa (ou melhor, as interpretações que delas foi feita) são
inconstitucionais, e
26.º Consequentemente
a decisão judicial que as aplica, será também, necessariamente,
inconstitucional.
27.º Ora,
o que tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional é que a admissibilidade
dos recursos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC depende
necessariamente, de entre outros, da existência de um objeto normativo como
alvo de apreciação.
28.º Este
objeto normativo não tem necessariamente de corresponder a normas sindicadas,
englobando-se neste conceito, também, a interpretação normativa que foi
aplicada, a casos concretos decididos pelos Tribunais Judiciais, desde que seja
suficientemente geral e abstrata, suscetível de aplicação a um número
indeterminado de casos.
29.º Recorrem
para o TC, ao qual cabe apreciar recursos em sede de fiscalização concreta da
constitucionalidade de normas.
30.º Com
isto pretende, naturalmente, vir a beneficiar com a decisão do TC que considere
procedente o seu recurso, assim impedindo que lhe sejam aplicadas as
condenações que foram proferidas, ou pelo menos, não o sejam na extensão com
que atualmente se encontram.
31.º Estas
são, obviamente, as motivações do Recorrente para a apresentação do seu
recurso.
32.º Mas
considera que delas se extrairá benefício a comunidade em geral, se o Tribunal
Constitucional aceitar e decidir as questões de constitucionalidade que lhe
foram apresentadas, e assim podem os seus recursos contribuir para o Estado de
Direito Democrático.
33.º Salvo
o devido e merecido respeito por entendimento diverso, o Recorrente entende que
é possível questionar uma certa interpretação ou dimensão normativa de
determinada disposição legal, e para o efeito de análise de tais questões, este
enunciou de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que
considera ser inconstitucionais ou ilegais, o qual foi (em cada uma das
questões) abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica,
34.º
De outro modo, o Recorrente indicou claramente,
em cada uma das questões, esse sentido (essa interpretação) em termos que, se o
Tribunal Constitucional o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa
enunciar na decisão que proferir.
35.º
Não foram apresentadas - como pareceu ser o entendimento sufragado pela Decisão
Sumária que ora, com a devida vénia, se reclama - censuras ao mérito da decisão
recorrida, pela forma como foi por esta aplicado o direito infraconstitucional,
36.º
Mas sim critérios normativos de caráter gerais e abstratos que o Recorrente
reputa como inconstitucionais, ainda que tais critérios tenham sido extraídos
do sentido que as próprias decisões recorridas lhes tenha conferido, enquanto ratio
decidendi.
Nestes termos e nos
demais de direito, requer-se, mui respeitosamente,
que V. Exas. se dignem a admitir a presente Reclamação, e que a mesma, seja no
final, julgada como procedente, sendo admitido o recurso interposto e determinando
o prosseguimento dos mesmos nos termos legais.
[…]»
4. Junto deste
tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da
reclamação, conforme ora se transcreve:
«[…]
1.º
O ora reclamante
(e outro) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de decisão do Supremo
Tribunal de Justiça, ao abrigo da al. b) do artigo 70º da Lei do Tribunal
Constitucional (LTC).
2.º
Já neste Tribunal, foi proferida a
Decisão Sumária nº 591/2025, de 5 de setembro de 2025, que decidiu “não conhecer dos recursos
interpostos”.
Ancorou-se
tal decisão, no essencial, na não verificação de pressupostos processuais, maxime,
por inidoneidade do objeto do recurso, atenta a falta de normatividade, e falta
de suscitação tempestiva e adequada de questão de constitucionalidade.
3.º
Notificado
de tal Decisão Sumária, o recorrente /reclamante apresentou reclamação para a
Conferência, manifestando discordância daquela Decisão, sem aportar
argumentação relevante em abono da sua posição.
4.º
De resto, julgamos descortinar quer na interposição do recurso
para este Tribunal quer na reclamação da Decisão Sumária aqui questionada,
essencialmente, um denominador de discordância sobre o sentido desta decisão e
das sucessivas decisões dos tribunais judiciais, procurando sindicar o
resultado das mesmas.
5.º
Todavia, o recurso de constitucionalidade não se presta a tal
desiderato nem deve converter-se numa modalidade de escrutínio de operações de
interpretação e aplicação do Direito infraconstitucional, tarefa que está, por
regra, vedada ao Tribunal Constitucional por, no sistema vigente, a sua
intervenção não assentar num “contencioso de decisões”.
6.º
Na
configuração apresentada, o objeto do recurso carece, efetivamente, de idoneidade,
por falta de “normatividade” da questão de constitucionalidade enunciada, uma
vez que que convoca dimensões do julgamento concreto e dos juízos de facto ou
fáctico-conclusivos (seja por reporte ao concerto crime ali em apreço, seja pela
delimitação da factualidade atendida nas decisões judiciais); além de não ter
sido suscitada tal questão de forma tempestiva e adequada.
7.º
As razões que conduziram
ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso destes
autos, com suporte na ausência dos pressupostos referenciados, encontram-se
plasmadas na Decisão reclamada, de forma proficiente e convincente, e não foram
abaladas por quaisquer argumentos ora aduzidos pelo reclamante.
8.º
Com efeito, no nosso
sistema, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º,
da LTC, terá, necessariamente, de radicar numa questão de inconstitucionalidade
normativa, suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), que venha a ser
aplicada pela decisão recorrida.
Vale por dizer que é
condição necessária do recurso de constitucionalidade, ancorado na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que o mesmo disponha um “objeto normativo”
porquanto só assim “[…] um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá
determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015 e Ac. TC
nº 128/2022).
Ou
seja, o recorrente não configurou uma regra jurídica, geral e abstrata,
susceptível de ser aplicada ao caso sub judicio e que também fosse apta a
disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações, qual segmento
individualizável da ordem jurídica (como se exige no artigo 280.º, nº 1 al. b), da
CRP e no n.º 1 do artigo 70.º da LTC).
9.º
Fatores
que induzem a falta de utilidade de um (eventual) juízo de
inconstitucionalidade a realizar pelo Tribunal
Constitucional, atenta a função instrumental do recurso.
10.º
Não tendo o reclamante
porfiado, na reclamação, por aduzir razões pertinentes que fizessem soçobrar a
linha de fundamentação da Decisão e o seu dispositivo – com que concordamos – deve manter-se o decidido.
[…]»
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
II.
Fundamentação
5. Tal como resulta da
decisão reclamada (transcrita na parte relevante em 2., supra),
nos presentes autos estão em causa duas questões de inconstitucionalidade,
correspondentes a dois enunciados apresentados pelo recorrente-reclamante.
Quanto
ao primeiro enunciado do recurso, considerou-se que o mesmo não tem por objeto uma
qualquer questão com dimensão normativa, substancial ou formal, a que acresce a
circunstância de a questão não ter sido adequadamente suscitada.
Depois,
quanto ao segundo enunciado, pronunciou-se a decisão reclamada no sentido do
não conhecimento do objeto do recurso por haver falta de coincidência entre
este e a ratio decidendi da decisão recorrida, constatando-se
ainda, e uma vez mais, a falta de suscitação adequada também nesta parte do
recurso.
Desde
já se adianta que a reclamação apresentada não é apta a abalar os fundamentos
da decisão reclamada, desde logo porque o recorrente não trouxe
qualquer argumento novo, capaz de os rebater.
Mas vejamos.
5.1. Começando pelos fundamentos do não
conhecimento do recurso centrados na descoincidência entre a ratio decidendi
e o segundo enunciado apresentado, bem como na falta de suscitação adequada
constatada quanto a ambos os enunciados, tais fundamentos não foram, sequer,
postos em crise na presente reclamação, pois que nenhum argumento foi esgrimido
nesse sentido.
Ora,
tal bastaria para se concluir pela improcedência da reclamação uma vez que,
quer a inutilidade do recurso, fruto da descoincidência entre o segundo
enunciado apresentado e a ratio decidendi da decisão recorrida, quer a
ilegitimidade do recorrente resultante da falta de suscitação adequada das duas
questões de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC,
são, por si, suficientes, para sustentar a decisão de não conhecimento do
presente recurso.
5.2. Sem prejuízo,
sempre se diga que, também no que se prende com a falta de normatividade do
objeto do recurso notada no primeiro enunciado apresentado, o recorrente-reclamante
não invoca quaisquer razões que façam perigar o sentido decisório da decisão
reclamada.
O
recorrente-reclamante afirma, assim, na sua reclamação: «[s]e
bem se interpreta, a Exma. Juiz Relatora censura que o Recorrente pretenda, com
o presente recurso, que venha a ser revogada ou alterada a decisão judicial com
a qual não se conformou» para, logo em seguida, questionar que, «não
é sempre assim nos recursos para o Tribunal Constitucional de decisões
judiciais, em sede de fiscalização concreta?».
A esta questão poder-se-ia responder, sem mais,
que sim; o que se pretende com os recursos de decisões judiciais para o
Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta é a reversão da
decisão proferida pelo tribunal a quo, em favor da parte recorrente. No
entanto, o equívoco do recorrente-reclamante está no facto de entender que foi
essa a circunstância que a Decisão Sumária censurou. Isto porque, se é
verdade que o interesse em agir no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade
é
a reversão de uma decisão anterior desfavorável, também é verdade que esta
reversão terá de assentar no juízo de inconstitucionalidade de uma norma ou
interpretação normativa, de caráter geral e abstrato; dito de outro modo, a questão de
inconstitucionalidade normativa terá de ser enunciada com a devida
autonomia formal e substancial, ou seja, desligada das específicas incidências
do caso concreto e da decisão atacada.
Ora,
o recorrente-reclamante, ao enunciar a questão de constitucionalidade como se
referindo à «norma do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º
15/93, de 22 de janeiro, na interpretação que dela foi feita pela decisão
recorrida, na medida em que permite a condenação por tráfico de estupefacientes
com base exclusiva e/ou determinante em interceções telefónicas, sem prova de
atos concretos de tráfico atribuíveis ao Arguido»,
faz apelo ao mérito da
concreta decisão proferida. E fá-lo, em primeiro lugar, porque o artigo 21.º,
em causa, nada estabelece no seu enunciado quanto a prova, ou elementos
probatórios, dos quais se possa inferir qualquer condenação. Assim sendo, o
juízo que leva à integração dos factos provados em um determinado tipo de crime
é já um juízo concreto, inerente à decisão; é um juízo de aplicação do direito
aos factos, não podendo, por isso mesmo, ter-se por impugnado qualquer critério normativo.
E,
por esse motivo, conclui-se na decisão sumária que, apesar do aparente
caráter geral e abstrato do enunciado, é evidentemente a própria decisão que, ao dar como
provados certos factos, com base nos elementos probatórios de que dispôs e que
valorou, e ao integrá-los na previsão do artigo 21.º, do
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, viola, segundo o recorrente-reclamante,
a nossa Constituição em virtude de, alegadamente, ter considerado os factos
provados com «[b]ase exclusiva e/ou determinante em interceções
telefónicas, sem prova de atos concretos de tráfico atribuíveis ao Arguido».
Do exposto decorre, e sem necessidade de mais
amplas considerações, que o recorrente-reclamante insiste, em sede de
reclamação, na adequação da formulação inicial que identificou no seu
requerimento de recurso, sendo que a mesma apela às singularidades do caso concreto, pois
que é claro que aquilo de que o recorrente-reclamante discorda é da apreciação
da prova, e dos elementos probatórios em que assentou; ou seja, discorda da
aplicação e interpretação do direito levadas a cabo pelas instâncias.
6. Em suma, através da
presente reclamação o recorrente-reclamante não apresentou qualquer argumento novo capaz de
infirmar os fundamentos em que assentou a decisão reclamada e que levaram ao
não conhecimento do recurso.
Tanto
basta para concluir pela inviabilidade da reclamação e consequente confirmação
da Decisão Sumária n.º 591/2025.
III.
Decisão
Face
ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente-reclamante
A., mantendo-se a decisão
reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos
presentes autos.
Custas
pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de
conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem
prejuízo de eventual benefício do apoio judiciário que lhe haja sido concedido
nos autos dos quais emerge o presente recurso.
Lisboa, 22 de outubro de
2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João
Carlos Loureiro