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ACÓRDÃO Nº
351/2025
Processo
n.º 450/2025
Plenário
Relator:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Cláudia Marina Silva
Guerreiro, na qualidade de militante do Partido Socialista (PS), interpôs a
presente ação de impugnação ao abrigo do disposto nos artigos 103.º-C e 103.º-D
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11 – LTC), pedindo a anulação da deliberação da Comissão
Federativa de Jurisdição de Setúbal do Partido Socialista que decretou a sua
suspensão preventiva e, consequentemente, a anulação do ato eleitoral para a
Comissão Política da Concelhia do Seixal do Partido Socialista, realizado em 5
de julho de 2024.
Alegou, em síntese, que é
militante do partido requerido, tendo sido determinada, em violação da Constituição da República Portuguesa
(CRP), da lei e dos Estatutos do Partido Socialista, a sua suspensão
preventiva, o que impediu a sua participação nas eleições para a Comissão Política da Concelhia do
Seixal.
Mais informou que impugnou essa suspensão junto dos órgãos
competentes do partido, sem deles obter qualquer resposta.
2. Depois da sua citação,
o requerido PS veio contestar a ação, invocando, essencialmente, a violação do
princípio da intervenção mínima, a violação do princípio da tipicidade das
ações de impugnação e a extemporaneidade da ação de impugnação.
3. Já no Tribunal
Constitucional (TC), foi proferido o Acórdão n.º 261/2025, em que se decidiu julgar «improcedente a presente ação».
4. Ainda inconformada, a
requerente veio apresentar o seguinte requerimento:
«[…]
1. Prolegómenos
1.º
O Acórdão n.º 261/2025 decidiu pela improcedência da Impugnação
apresentada pela Militante, por falta de prova da existência de deliberação
suspensiva que veio impugnar.
2.º
Não obstante a decisão desfavorável à pretensão da
Impugnante, confirmou a pertinência e validade de partes essenciais da
Impugnação apresentada.
3.º
Desde logo, o venerando Tribunal reconheceu que não se
verifica exceção que obste ao conhecimento do mérito da impugnação.
4.º
Ficou também reconhecido, porque estabelecido como
premissa da conclusão apontada, o silêncio irregular da Comissão de Nacional de
Jurisdição do Partido Socialista, que negligenciou, ou escolheu ignorar, o
recurso da Militante, violando o prazo estatutário de decisão. A CNJ manteve a
sua inércia irregular, aliás, perante a invocação de factos da maior gravidade
qualquer partido de organização democrática – a suspensão simultânea de setenta
militantes, sem audição prévia, a poucos dias de eleições na Concelhia
respetiva. Seria exigível da CNJ a averiguação pronta dos factos e a
notificação de uma decisão sobre o recuso, de modo a restabelecer a paz interna
do partido e o seu funcionamento democrático, assim como a preservar direitos
dos militantes que houvessem sido feridos. Assim não aconteceu.
5.º
Entende a Militante que, no geral, o Acórdão revela
uma ponderada, informada e correta aplicação do Direito, dissipando a confusão
introduzida no caso pela resposta, tortuosa, do Partido Demandado.
6.º
O único ponto em que a Militante sustém uma
discordância com o douto Acórdão é a propósito do limiar da prova que é
exigível nesta ação – questão eminentemente jurídica e que motiva as presentes
alegações de direito a título de recurso.
2. Repercussão das condutas ilegais na produção de
prova
7.º
É que, por todo o comportamento dos órgãos de
jurisdição do Partido Socialista se ter caracterizado por atropelos à
ilegalidade, não foram produzidos, como era devido, documentos que atestem a
existência da deliberação de suspensão preventiva.
8.º
A inexistência de prova direta é uma consequência das
mesmas ilegalidades que se vem pedir ao douto Tribunal que sancione.
9.º
A Militante reconhece que as únicas provas que dispõe
sobre a deliberação adotada são indiretas ou indiciárias.
10.º
Como decorre dos factos alegados na Impugnação, a
atitude dos órgãos do Partido Socialista não foi de modo algum cooperante nem
transparente.
11.º
Assim, a militante não teve acesso, em momento algum,
ao conteúdo de decisão de suspensão que é objeto da sua impugnação.
12.º
Apenas sabe que a mesma existiu, porque lho foi
comunicado, e sentiu de imediato os seus efeitos na supressão dos seus direitos
como militante – nomeadamente, no direito de voto nas eleições internas.
13.º
Com efeito, foi somente comunicada à militante – e, no
todo, a setenta militantes da mesma concelhia – pelo Gabinete de Organização de
Dados, que o seu estado enquanto militante passou de «ativo» a «suspenso» (cf.
doc. I) – comunicação recebida em 3 de Julho de 2024, como mencionado na
Impugnação (cf. artigo 3.º).
14.º
Não foram dadas razões – não foi comunicada a
deliberação em que, presumivelmente, se encontram vertidos os fundamentos da
decisão – a suspensão comunicada não foi qualificada em vista das categorias
estatutárias.
15.º
Nem mesmo a qualificação de suspensão preventiva
resulta das comunicações do Partido Demandado – é uma qualificação jurídica da
Impugnante, atendendo à circunstância de a suspensão ter sido decretada não
como produto, mas no curso de um processo disciplinar.
16.º
Vê-se, deste modo, que a exigência de uma prova
directa cuja inexistência é da responsabilidade do Partido Demandando, e
elemento constituinte das ilegalidades impugnadas, não é critério probatório
adequado a esta ação.
3. Do limiar de prova exigível no processo
17.º
A Lei do Tribunal Constitucional (LTC) remete, em um certo
número de situações, para as regras do Código do Processo Civil. Fá-lo, por
exemplo, por meio de remissão genérica, a propósito dos processos de
fiscalização concreta – cf. artigo 69.º da Lei.
18.º
Embora não exista remissão específica para os processos
previstos nos artigos 103.º e seguintes da LTC, parece poder dizer-se que o
legislador quis a aproximação dos processos corridos no Tribunal
Constitucional, excetuando no expressamente dissentido, às regras do processo
civil.
19.º
Será assim, por implicação, no tocante às regras sobre
a prova.
20.º
Neste caso, como em muitos levados à consideração dos
tribunais civis, a prova direta dos factos que constituem o objeto das ações
não é possível.
21.º
Aliás: a exigência de prova direta, em muitos de tais casos,
funcionaria, perversamente, como uma espécie de ratificação da conduta ilegal,
a qual envolve, com frequência, a prática deliberada de atos sem forma ou
registo escrito, de modo a obliterar as suas evidências.
22.º
Também no caso dos processos previstos no artigo 103.º
e seguintes bastaria aos órgãos dos Demandados conduzirem as suas ilegalidades
de modo a evitar a produção de prova direta para que estas deviessem imunes ao
escrutínio e censura judiciais.
23.º
Por razões como esta, é que a Justiça – em particular,
no foro civil – vem sempre admitindo a prova indireta ou indiciária.
24.º
A admissão de prova indireta ou indiciária abre a
porta ao exercício de inferências a partir do todo dos indícios encontráveis no
caso e a que se firme a convicção do tribunal com base em juízos de
probabilidade a partir das regras de experiência.
25.º
Parece à Militante, pois, que o limiar de prova
aplicável a esta ação deve ser o de se ter o facto como mais provável de ter
acontecido do que não ter acontecido – para resgatar uma expressão do Tribunal
da Relação de Coimbra (cf. Acórdão de 11.07.2012, no processo 482/09.5TBTMR.C
I).
26.º
A probabilidade em causa pode e deve ser estabelecida
a partir de inferências que tomam como fundamento os indícios – múltiplos – que
concorrem para formar uma imagem da situação de facto.
4. Da repercussão da requalificação do limiar de prova
27.º
Embora nesta fase só se admita a discussão de direito,
e não de facto, não se pode deixar de observar que uma reponderação do limiar
de prova exigível se repercutirá, necessariamente, na qualificação dos factos
trazidos a juízo pela Militante no que diz respeito à sua suficiência
probatória.
28.º
Assim, terá de resultar, ainda que de forma indireta
ou oblíqua, uma reapreciação dos factos, à luz de um diferente limiar de prova.
29.º
Desde logo, a mobilização de reclamações e recursos
para os órgãos de jurisdição do Partido Demandado, subscritas por muitos
militantes, a propósito de uma suspensão feita sem razões ou possibilidade de
defesa.
30.º
Depois, os vários atos do Partido Demandado, fora e
dentro do processo.
31.º
A CFJ Setúbal não só não negou a existência da
suspensão,
32.º
Como confirmou estar em curso um processo disciplinar,
na sequência de participação disciplinar,
33.º
E limitou-se, a propósito da suspensão contestada, a
escudar-se na natureza confidencial do processo.
34.º
Fácil seria, e expectável é, que se não tivesse
existido suspensão, e se a reclamação se mostrasse absolutamente infundada, que
a CFJ Setúbal tivesse confrontado os reclamantes com essa inexistência e
ostensiva falta de fundamento.
35.º
Também a resposta do Partido Demandado, já integrada
neste processo, não impugna os factos – e, especialmente, não impugna o facto
alegado de decisão de suspensão tomada no curso do processo disciplinar.
36.º
Aliás, significativamente, a Contestação desvia a sua
argumentação para refutar o que nunca foi alegado, declarando não ter existido
sanção disciplinar visando a Militante – cf. artigo 20.º da resposta do Partido
Demandado.
37.º
Esta contestação do Partido Demandado é uma ignoratio
elenchi: a Militante não veio impugnar uma sanção disciplinar – ou seja,
uma pena, que só se pode realizar no termo de um processo disciplinar, em razão
de sentença – mas uma suspensão feita no curso do processo – uma medida
preventiva, pois – ainda que aplicada ilegalmente.
38.º
Em face de todos os indícios constantes da Impugnação
e documentos que a integram, e considerando o limiar de prova que se considera
aplicável, parece ser de concluir, com juízo de probabilidade fundado nas
regras da experiência, que ocorreu um ato suspensivo, embora atípico, ilegal e
desprovido de registo escrito – pelo menos, de registo que haja sido comunicado
à requerente.
[…]».
5. O requerido/recorrido,
notificado para vir alegar, apresentou as seguintes alegações de recurso:
«[…]
1º. A decisão proferida no douto Acórdão deste
Tribunal Constitucional, trazida agora à apreciação do Plenário não merece a
mais leve censura, antes deve ser aplaudida pois que é conforme o direito, a
justiça e a jurisprudência.
2º. Seja a Constituição da República Portuguesa, a Lei
dos Partidos Políticos e sobretudo os Estatutos do Partido Socialista e o
Regulamento de Militância e Participação.
3º. A recorrente parece compreender mal os valores da
Jurisdição e do Estado de Direito Democrático com o presente recurso.
4º. Não sendo justo, nem correto convocar este
superior Tribunal Constitucional, ao que transparece das suas alegações de
recurso, para uma lide que mais não é do que uma questão meramente
político-partidária.
Com efeito,
5º. E como ficou provado, vide acórdão n.º 261/2025:
“…”
c) Os cadernos eleitorais da referida concelhia foram
remetidos pelo Gabinete de Organização de Dados do Partido Socialista no dia 27
de maio de 2024, com identificação de todos os militantes inscritos até ao
sexto mês anterior.
d) A impugnante não constava desses cadernos
eleitorais.
Por requerimento datado de 3 de julho de 2024, a
impugnante invocou perante a Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal do
Partido Socialista que havia sido alegadamente suspensa, juntamente com outros
70 militantes, sem que alguma vez tivesse sido notificada ou informada sobre
eventual processo disciplinar, requerendo a sua imediata integração nos
cadernos eleitorais.
Por decisão de 9 de julho de 2024, a Comissão
Federativa de Jurisdição de Setúbal do Partido Socialista rejeitou liminarmente
o requerimento apresentado pela impugnante, invocando que os autos de
procedimento disciplinar se encontravam em fase de instrução e revestiam cariz
confidencial e, bem assim, que não tinha sido proferida ainda qualquer decisão
final,
“…”
6º. Ora, a recorrente não constava dos cadernos
eleitorais em 27 de maio de 2024, sendo que não apresentou qualquer reclamação
dos mesmos.
7º. E os cadernos eleitorais foram definitivamente
estabilizados por ausência de qualquer reclamação ou impugnação.
Contudo, convém ainda referir,
8º. E conforme largamente, afirmado em sede de
resposta (para a qual se remete “in totum”), confirmado pelo douto acórdão
recorrido, e confirmado agora pela própria recorrente, a qual, objetivamente
reconhece que não existe deliberação de suspensão (vide artigos 8º a 16º das
alegações de recurso).
9º. E pretende fazer renascer essa deliberação,
utilizado para esse efeito, o recurso à prova indireta, a qual não é
admissível, como bem sabemos.
10º. A recorrente limita-se apresentar, nesta fase de
recurso, um documento datado de 28/06/2024 com assunto “Movimento no ficheiro
de militantes”, sem qualquer fundamento, não fazendo referência a qualquer
decisão em concreto, nem invocando quaisquer factos suscetíveis de serem
sindicados pela sua ilegalidade, limitando-se a enumerar um conjunto de
princípios que devem nortear a ação dos militantes e/ou dos órgãos do partido.
11º. Ora, não se pode recorrer e/ou impugnar algo que
não se sabe se existe, sendo certo que, para haver recurso, tem de haver um ato
concreto praticado por entidade concreta, que reporte a matéria de que se
discorde.
12º. E o douto Tribunal julgou improcedente o pedido
de impugnação da deliberação apresentado pela ora recorrente, em virtude de
esta não ter feito prova da existência de uma deliberação da CFJ de Setúbal que
tenha decretado a sua suspensão preventiva.
13º. E era à própria recorrente, tal como é sublinhado
no douto acórdão, tratando-se de um facto constitutivo do direito da
recorrente, que tinha o ónus de o provar, sendo que, nenhuma prova a esse
propósito foi efetuada.
14º. A tudo isto acresce o facto do presente recurso
versar sobre matéria de facto, uma vez que, concretamente, refere que houve uma
deficiente interpretação dos factos quando, na verdade, e nos termos do
disposto no n.º 8 do artigo 103º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (na
versão em vigor) da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito.
15º. Não foi isso que a recorrente fez, na medida em
que apresenta um (novo) documento, que submete à apreciação do TC, desta feita,
na fase de recurso.
16º.Com os argumentos e documento(s) ora apresentados
em sede de recurso, a recorrente, pretende obter uma decisão ilegal e
atentatória do princípio da certeza e segurança jurídica, valor fundamental num
Estado de Direito, conforme estabelece o artigo 20º da CR.P. e está densificado
em vários diplomas de valor infraconstitucional.
17º. Em síntese e em suma, o acórdão sub judice
é uma decisão irrepreensível e assim deve ser mantida, por ser de elementar
Justiça!
[…]».
6. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Uma vez que o
presente recurso só pode incidir sobre matéria de direito, nos termos do
disposto no n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC («Da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de
direito, para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de 5 dias, com a
apresentação da respetiva alegação, sendo igualmente de 5 dias o prazo para
contra-alegar, após o que, distribuído o processo a outro relator, a decisão
será tomada no prazo de 20 dias»), para que
remete o n.º 3 do artigo 103.º-D do mesmo diploma legal, cumpre, antes de mais,
verificar se a recorrente coloca uma verdadeira questão de direito, apenas
podendo este tribunal ad quem conhecer da presente pretensão recursória
em função da natureza da questão efetivamente colocada.
Nem sempre resulta fácil
descortinar se determinada questão, sobretudo quando relativa à aplicação do
direito, configura uma questão de facto ou de direito (havendo, inclusive, quem
fale num tertium genus, as questões mistas de direito e de facto), não
sendo possível separar, do ponto de vista analítico, as duas distintas questões
em duas categorias exaustivas e mutuamente excludentes.
In casu, e prima facie,
tudo parece indicar que estamos perante uma questão de direito («23.º Por razões como esta, é que a Justiça – em
particular, no foro civil – vem sempre admitindo a prova indireta ou
indiciária. 24.º A admissão de prova indireta ou indiciária abre a porta ao
exercício de inferências a partir do todo dos indícios encontráveis no caso e a
que se firme a convicção do tribunal com base em juízos de probabilidade a
partir das regras de experiência. 25.º Parece à Militante, pois, que o limiar
de prova aplicável a esta ação deve ser o de se ter o facto como mais provável
de ter acontecido do que não ter acontecido – para resgatar uma expressão do
Tribunal da Relação de Coimbra (cf. Acórdão de 11.07.2012, no processo
482/09.5TBTMR.C I)». Com efeito, embora o pedido apresentado não se
mostre particularmente esclarecedor, estará em causa, segundo a recorrente, a
possibilidade de fazer uso de prova indiciária nestes autos de contencioso
partidário. Ou seja, e de forma simplística, estamos perante uma questão para
cuja resposta é suficiente o conhecimento do direito, não sendo necessário ter
em consideração o que se passou em termos factuais.
Na realidade, e bem vistas as
coisas, o pedido da recorrente vai um pouco mais além, pretendendo a mesma que,
uma vez aceite a utilização da prova indiciária, se proceda a uma nova
valoração da prova existente («27.º Embora nesta
fase só se admita a discussão de direito, e não de facto, não se pode deixar de
observar que uma reponderação do limiar de prova exigível se repercutirá,
necessariamente, na qualificação dos factos trazidos a juízo pela Militante no
que diz respeito à sua suficiência probatória. 28.º Assim, terá de resultar,
ainda que de forma indireta ou oblíqua, uma reapreciação dos factos, à luz de
um diferente limiar de prova»), daí se devendo extrair as devidas
consequências jurídicas.
Vejamos.
8. Cabe sublinhar, antes
de tudo, que em parte alguma da decisão recorrida foi tratada, a pedido da
recorrente ou ex officio, a questão da utilização nos presentes autos de
prova indiciária. Consequentemente, em parte alguma existe uma decisão sobre
essa possível utilização.
Esclarecido este ponto, importa
dar conta de alguns aspetos essenciais da decisão recorrida, que serão
seguidamente assinalados:
«7.2. Factos não provados
Com relevância, não se provou que:
- A Comissão Federativa de Jurisdição de
Setúbal do Partido Socialista tenha decretado suspender preventivamente a
impugnante em 28 de junho de 2024.
Consequentemente não se provou que:
- Por causa dessa suspensão, a impugnante
tenha ficado impedida de eleger ou ser eleita para a Comissão Política da
Concelhia do Seixal do Partido Socialista na eleição que teve lugar 5 de julho
de 2024.
[…]
7.3. Motivação
[…]
No que diz respeito aos
factos não provados, verifica-se que a impugnante, não obstante alegar a
existência de uma deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal do
Partido Socialista, datada de 28 de junho de 2024, que terá decretado a sua
suspensão provisória, não fez prova desse facto. O Partido demandado nega que
tal deliberação tenha sido alguma vez tomada e a impugnante, apesar de
expressamente notificada para juntar aos autos cópia dessa deliberação, não o
fez, nem justificou essa omissão. Assim, tratando-se de um facto constitutivo
do direito da impugnante, a quem cabe por isso o ónus de o provar, considera-se
que tal prova não foi realizada, não podendo dar-se por demonstrado que lhe
tenha sido aplicada uma qualquer medida cautelar de suspensão. E, na falta da
prova de tal facto, não pode dar-se por demonstrado que essa suspensão tenha
determinado a impossibilidade de a impugnante eleger ou ser eleita para a
Comissão Política da Concelhia do Seixal do Partido Socialista na eleição que
teve lugar 5 de julho de 2024. Tudo o que a este propósito se extrai da prova
carreada para os autos pelo próprio Partido demandado é que a impugnante não
figurava efetivamente nos cadernos eleitorais, decorrendo tal facto de
circunstâncias não apuradas. O que, de todo modo, nada releva para a apreciação
do pedido formulado pela impugnante, já que esta não requereu a anulação da
eleição com fundamento em vícios próprios do ato, mas apenas a anulação da
deliberação da Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal do Partido
Socialista que decretou a suspensão preventiva da militante e, por invalidade
consequente, a anulação do ato eleitoral».
«13. Nada
obstando, portanto, ao conhecimento do mérito da presente ação, é
fácil, no entanto, antever a respetiva improcedência.
Recorde-se
que a impugnante pede ao Tribunal Constitucional a anulação da deliberação da
Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal do Partido Socialista que terá
decretado a sua suspensão preventiva e, por invalidade consequente,
a anulação do ato eleitoral para a Comissão Política da Concelhia do Seixal do
Partido Socialista, realizado em 5 de julho de 2024.
Ora, não
tendo ficado provada a existência de qualquer deliberação da Comissão
Federativa de Jurisdição de Setúbal do Partido Socialista a suspender
preventivamente a impugnante, a respetiva pretensão é manifestamente
improcedente. Com efeito, inexistindo qualquer decisão disciplinar, preventiva
ou definitiva, de suspensão da impugnante, naturalmente que o pedido de
anulação da alegada deliberação partidária não pode proceder por falta de
objeto (cf. Acórdão n.º 653/2024). Por outro lado, era justamente a invalidade
dessa alegada decisão disciplinar de suspensão que sustentava o pedido de
anulação do ato eleitoral subsequente. De modo que, não se provando que a
impugnante haja ficado impedida de eleger ou ser eleita por causa de uma
decisão de suspensão preventiva anterior, ficou por demonstrar a ilegalidade
consequente da eleição para a Comissão Política da Concelhia do Seixal
do Partido Socialista, o mesmo é dizer, o único vício que a esse ato foi
imputado de acordo com o pedido e a causa de pedir que fundamentam a presente
ação.
Assim, a pretensão
da impugnante não pode proceder».
Confrontada com esta decisão, e
na impossibilidade de produzir prova direta sobre a existência da deliberação
que pretende impugnar, a recorrente vem agora convocar a questão da utilização
de meios de prova indiciários. Sucede que aquilo que, à primeira vista, parecia
ser uma mera questão de direito, na verdade, não o é. O que temos é que a
recorrente se insurge contra a circunstância de a decisão recorrida, em face da
dificuldade em produzir um determinado meio de prova direto – relacionado com a
alegada deliberação que a suspendeu preventivamente – não ter concluído no
sentido da sua existência (da deliberação) mediante o recurso a meios de prova
indiciária. Basicamente, deveria a decisão recorrida ter concluído pela
existência da deliberação impugnanda a partir da não inscrição da recorrente
nos cadernos eleitorais e na informação prestada pela Comissão Federativa de Jurisdição de Setúbal do Partido
Socialista de que estaria em curso um processo disciplinar contra a
autora (factos-base ou indícios), socorrendo-se, em seguida, de regras da
experiência ou da ciência, para, justamente, inferir aquele outro facto.
Em suma, e este será o
raciocínio da recorrente, admitida a prova indiciária, isso implicará nova
valoração da prova, o que irá beneficiar a sua pretensão recursória.
9. Nos termos do n.º 5 do
artigo 607.º do CPC (o processo civil é aqui aplicável, na ausência de qualquer
norma remissiva, como direito processual residual ou subsidiário), vigora na
nossa ordem jurídica o princípio da livre apreciação da prova. De forma breve,
decorre deste princípio a ideia de que o tribunal aprecia livremente as provas
e fixa a matéria de facto de acordo com a convicção que tenha firmado acerca de
cada um dos factos controvertidos, exceto se a lei exigir, para a existência ou
prova de um facto, qualquer formalidade especial, a qual não poderá, nesse sentido,
ser dispensada. Contraposto ao princípio da prova livre temos o princípio da
prova legal, que vincula o tribunal, na apreciação das provas, aos ditames da
lei processual que lhes fixa o valor e a força probatória.
Nada impede que o tribunal deduza lógica e racionalmente a
verdade dos factos a partir de prova indiciária. Mas o tribunal não é obrigado
a ela recorrer oficiosamente. Não o fará, certamente, quando entenda que os
indícios, ainda que demonstrados, não são de molde a fundar uma lógica dedutiva
da qual se possa inferir um outro facto, em nada contribuindo, por conseguinte,
para a descoberta da verdade material.
Além dessa não obrigatoriedade, há que destacar que, relativamente
à prova indiciária, consentida pelo princípio da livre apreciação da prova, deve
valer a prudente e livre convicção do juiz.
10.
Em face de todo o exposto, e como do que se trata realmente neste recurso é da
mera censura da apreciação e valoração da matéria de facto realizada pela
decisão recorrida, há que concluir que não cabe a este Plenário censurar a
decisão da matéria de facto, apenas sendo sindicável, porque configurável como
questão de direito, a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija
certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de
determinado meio de prova, o que não é manifestamente o caso.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se negar provimento ao presente recurso para o
Plenário do Tribunal Constitucional e manter integralmente a decisão recorrida.
Sem custas, por não serem
legalmente devidas.
Lisboa, 6 de maio de 2025 - Maria Benedita Urbano - Dora
Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão
- João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José Teles
Pereira - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui
Guerra da Fonseca - José João Abrantes
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Carlos
Carvalho que participa por meios telemáticos.
Maria Benedita Urbano