Tribunal Constitucional

45/2025

Data
2025-05-15
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (11 371 palavras)

ACÓRDÃO Nº 385/2025 Processo n.º 45/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A. foi condenando pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Central Criminal de Loures, Juiz 6, na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida (artigo 86.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de janeiro). 1.1. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL). 1.2. Em 25 de setembro de 2024, o TRL julgou o recurso improcedente (cf. fls. 16-73). 1.3. Sobre esta decisão, apresentou requerimento de arguição de nulidades, ao abrigo dos artigos 119.º, 425.º, n.º 4, 374, 379.º e 380.º, do Código de Processo Penal (CPP). 1.4. Em 5 de dezembro de 2024, o TRL indeferiu o requerido (cf. fls. 88-98). 1.5. Em 17 de dezembro de 2024 – seguida da apresentação de novos incidentes pós-decisórios, sucessivamente indeferidos em 11 de dezembro de 2024 (cf. fls. 113) e em 16 de dezembro de 2024 (cf. fls. 122) – o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes (cf. fls. 126-112): «A., Arguido e Recorrente nos autos, notificado do Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa com o número de referência 22429520, o qual veio decidir sobre incidente pós-decisório referente ao Acórdão do mesmo Tribunal de 25.09.2024, agora estabilizado com a decisão desse incidente, vem interpor RECURSO PARA Q TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. O recurso é interposto ao abrigo dos arts. 70º/1/b, 70/2, 72/1/b, 72/2, e 75ºA da Lei 28/82 - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, adiante LOTC, por parte processual legítima (o Recorrente, que é Arguido nos autos) e tempestivamente, devendo ser admitido em regime de subida imediata e com efeito suspensivo. O Recorrente apresenta, para esse fim, os seguintes fundamentos de recurso: 1) Nos presentes autos, o Tribunal de 1.ª Instância proferiu um primeiro Acórdão final condenatório em 11.01.2022. 2) Esse Acórdão foi alvo de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o mesmo, por Acórdão de 23.03.2023, determinado «o reenvio dos autos à 1ª instância, para reabrira audiência». 3) Após se terem cumprido as diligências de reenvio, o Tribunal de 1ª Instância em causa proferiu o seu segundo Acórdão final em 17.11.2023, nos termos do qual foi o aqui Recorrente condenado. 4) Desse Acórdão, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, através de Acórdão datado de 25.09.2024, decidiu confirmar a decisão do Tribunal de 1ª Instância. 5) Em 10.10.2024, o Recorrente suscitou a invalidade do Acórdão por violação das regras de competência do Tribunal e arguiu quatro nulidades decisórias do Acórdão de 25.09.2024. 6) Também nesse requerimento, suscitou as correspondentes questões de (in)constitucionalidade. 7) Por Acórdão datado de 05.12.2024, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu indeferir as cinco arguidas invalidades e as inconstitucionalidades aí suscitadas. 8) Em 11.12.2024, por ter entendido que algumas das questões decididas nesse Acórdão de 05.12.2024 não eram textualmente percetíveis, o Recorrente requereu a aclaração ou, subsidiariamente, a reforma do aludido Acórdão quanto a duas das cinco questões então em causa. 9) Em 12.12.2024, na sequência de despacho da mesma data que recusou reapreciar invalidades, o Recorrente reiterou as aclarações formuladas. 10) Sem prejuízo dessas aclarações, pretende desde já o Recorrente suscitar a intervenção da jurisdição constitucional. Por duas razões. 11) Por um lado, para salvaguardar o eventual entendimento de que o pedido de aclaração não afeta a definitividade do Acórdão de 05.12.2024, garantindo, assim, a sua recorribilidade constitucional. 12) Por outro lado, no requerimento de 11.12.2024, o Recorrente não suscitou a aclaração de todas as questões de (in)constitucionalidade apreciadas no Acórdão de 05.12.2024, pelo que, quanto a essas, e também cautelarmente, se entende ter de ser este o momento processual para a interposição do presente recurso. A. 13) A questão de (in)constitucionalidade: a norma dos artigos 119º, 379/3 e 426º/1 e 4 do Cód. Processo Penal, na interpretação segundo a qual pode um recurso interposto contra decisão de tribunal de 1.ª instância proferida após ter sido determinado, pelo tribunal de recurso, o reenvio do processo para novo julgamento, ser julgado por um relator distinto daquele que determinou o reenvio, quando não se verifica qualquer impossibilidade na distribuição ao mesmo relator. 14) Esta norma foi assim aplicada no Acórdão recorrido de 05.12.2024. 15) Concretamente, nos seguintes segmentos: «Pretende o mesmo arguido, que o acórdão proferido neste Tribunal, padece do vício da nulidade em virtude de ter sido proferido por Desembargadores diferentes daqueles que tinham apreciado um anterior recurso, que conduziu à anulação da condenação proferida nestes autos. Para o efeito invoca este arguido o disposto no art. 426º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Ora, independentemente de tal constituir efectivamente ou não uma surpresa - apesar de serem públicos o quadros de juízes e os seus movimentos - os autos não foram distribuídos à mesma Desembargadora Relatora, Dr.ª Raquel Lima - uma vez que já tinha sido interposto um anterior recurso do acórdão da 1.ª instância, que se pronunciou pela sua nulidade em virtude de a mesma não se encontrar ao serviço neste Tribunal da Relação de Lisboa, verificando- se, por esse motivo, a impossibilidade de tramitar estes autos, nos termos expressamente referidos na disposição processual invocada». 16) Mais adiante, e especificamente sobre a arguição do aqui Recorrente, escreveu-se no mesmo Acórdão o seguinte: «.Invoca o recorrente, A., a violação do disposto no art. 426º, n.º4, do Código de Processo Penal, com fundamentação idêntica à formulada pelo recorrente B.. Tendo a situação já sido analisada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, na sua totalidade (incluindo quanto à suposta questão constitucional), improcede a invocação feita neste ponto». 17) É manifesto que o Acórdão interpreta os artigos 119º, 379/3 e 426º/1 e 4 do Cód. Processo Penal no sentido que foi antecipadamente alegado pelo Recorrente. 18) Ou seja, no sentido de que no âmbito de recurso de decisão de primeira instância proferida após Acórdão de Tribunal de Recurso que determinou o reenvio, pode o Tribunal de Recurso apreciar a segunda decisão sem a intervenção do relator que determinou, anteriormente, aquele mesmo reenvio. 19) Ao aplicar a norma nestes termos, o Tribunal recorrido chegou a uma norma que viola o princípio do Estado de Direito, o direito a um processo justo e equitativo, o princípio do juiz natural, e as garantias constitucionais de defesa em processo criminal, designadamente no que respeita ao direito ao recurso. 20) Assim é porque a norma aplicada vem, em síntese, “passar por cima” da regra de competência fixada em Lei prévia e geral e abstrata, que impõe que o recurso de decisão proferida após reenvio seja tramitado pelo mesmo relator do acórdão de reenvio. 21) Ao fugir a esta regra de competência, o Acórdão recorrido adere a uma solução normativa que está desvinculada da Lei, afeta as expetativas jurídicas dos cidadãos quanto à tramitação do recurso e a composição do Tribunal, e promove uma alteração do Juiz contrária àquela que se impunha - ou seja, impondo um Tribunal com uma composição distinta da que seria natural, por efeito artificial de uma decisão judicial. 22) Tudo isto em violação dos artigos 2º, 20º/4, e 32º/1 e 9 da Constituição, como melhor se detalhará depois em sede de alegações. 23) É ainda de salientar que esta inconstitucionalidade foi tempestivamente suscitada pelo aqui Recorrente. 24) No seu requerimento de 11.12.2024 suscitou esta inconstitucionalidade, nos exatos termos que veio a ser apreciada e indeferida, concretamente no ponto 9 daquele seu requerimento. 25) Pelo que foram cumpridos e estão verificados todos os requisitos legais para a admissão do presente recurso de constitucionalidade. B. 26) A segunda questão de (in)constitucionalidade: a norma dos artigos 119º/e, 379/3 e 426º/1 e 4 do Cód. Processo Penal e 605º/3 e 4 do Cód. Processo Civil, na interpretação segundo a qual a transferência de Juiz para outro Tribunal constitui impossibilidade a que o mesmo possa ser relator de recurso interposto contra decisão de tribunal de 1ª instância proferida após ter sido determinado, em tribunal de recurso, por esse mesmo juiz, o reenvio do processo para novo julgamento. 27) Esta norma foi aplicada no Acórdão recorrido de 05.12.2024. 28) Concretamente, nos seguintes segmentos: «.Ora, independentemente de tal constituir efectivamente ou não uma surpresa - apesar de serem públicos o quadros de juízes e os seus movimentos - os autos não foram distribuídos à mesma Desembargadora Relatora, Dr.ª Raquel Uma - uma vez que já tinha sido interposto um anterior recurso do acórdão da 1.ª instância, que se pronunciou pela sua nulidade -, em virtude de a mesma não se encontrar ao serviço neste Tribunal da Relação de Lisboa, verificando- se, por esse motivo, a impossibilidade de tramitar estes autos, nos termos expressamente referidos na disposição processual invocada». 29) Mais adiante, e especificamente sobre a arguição do aqui Recorrente, escreveu-se no mesmo Acórdão o seguinte: «Invoca o recorrente, A., a violação do disposto no art. 426º, n.º 4, do Código de Processo Penal, com fundamentação idêntica à formulada pelo recorrente B.. Tendo a situação já sido analisada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, na sua totalidade (incluindo quanto à suposta questão constitucional), improcede a invocação feita neste ponto». 30) É manifesto que o Acórdão interpreta os artigos 119º/e, 379/3 e 426º/1 e 4 do Cód. Processo Penal e 605º/3 e 4 do Cód. Processo Civil no sentido alegado pelo Recorrente. 31) Ou seja, no sentido de que, quando o juiz relator que ordenou o reenvio é transferido para outro Tribunal, se verifica uma impossibilidade que impede que seja novamente distribuído ao mesmo relator o recurso da decisão proferida após as diligências de reenvio. 32) Ao aplicar a norma nestes termos, o Tribunal recorrido chegou a uma norma que viola o princípio do Estado de Direito, o direito a um processo justo e equitativo, o princípio do juiz natural, e as garantias constitucionais de defesa em processo criminal, designadamente no que respeita ao direito ao recurso. 33) Assim é porque a norma aplicada vem, em síntese, obstar à aplicação das regras de competência fixadas em norma anterior, geral e abstrata com fundamento na transferência de um juiz para outro Tribunal. 34) Ao fugir a esta regra de competência, o Acórdão recorrido chega a uma solução normativa que está desvinculada da Lei e afeta as expetativas jurídicas dos cidadãos quanto à tramitação do recurso, promovendo uma alteração do Juiz relator contrária àquela que se impunha com base num juízo indevido sobre impossibilidade. 35) Em consequência, esta leitura do quadro normativa leva a impor um Tribunal com uma composição não natural, porque artificialmente introduzida por uma decisão judicial. 36) Tudo isto em violação dos artigos 2º, 20º/4, e 32º/1 e 9 da Constituição, como melhor se detalhará depois em sede de alegações. 37) Esta inconstitucionalidade é só agora arguida, porque o Recorrente não podia legitimamente esperar que esta dimensão normativa fosse aplicada a quo. 38) Tanto mais que a mesma contraria o disposto no artigo 605º/3 do Cód. Processo Civil e a jurisprudência de Tribunais superiores, pois que tanto lei como jurisprudência são claros ao afirmar que a transferência de um juiz para outro Tribunal não legitima um desvio às regras de competência naturais, pois que tal circunstância nunca impede que o mesmo juiz tramite processos no seu anterior tribunal. 39) A possibilidade de suscitação de inconstitucionalidades baseadas no caráter imprevisível de uma decisão vem sendo admitida quando estejam em causa decisões-surpresa. 40) Nas palavras de CARLOS LOPES DO REGO, «a regra que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida tem de sofrer restrições ou limitações em determinadas situações processuais excecionais ou anómalas ... em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão recorrida, face ao tipo de intervenção processual que lhe foi consentido, ou por se tratar de “decisão-surpresa”, de conteúdo insólito ou imprevisível”. 41) Sendo este o presente caso, afigura-se manifesto que estão verificados todos os requisitos legais para a admissão do presente recurso de constitucionalidade. C. 42) A terceira questão de (in)constitucionalidade: a norma resultante do artigo 86º/1/a da Lei nº 5/2006, dos artigos 30º, 40º, 50º, 70º, 71º e 72º do Cód. Penal, e artigos 425º/2, 374, 379º/1 e 380º do Cód. Processo Penal, na interpretação segundo a qual a prática de crime continuado de detenção de arma ilegal é compatível com a valoração, em sede de determinação da pena concreta, de uma lesão aos bens jurídicos protegidos por aquela incriminação. 43) Esta norma foi aplicada no Acórdão recorrido de 05.12.2024. Concretamente, nos seguintes segmentos: «Pretende o mesmo arguido que, no contexto da determinação da pena que lhe foi aplicada foram feitas considerações sobre a intensidade de lesão do bem jurídico e a intensidade do dolo que não se justificavam, bem como uma indevida análise das finalidades de prevenção. Não se compreende o fundamento da sua invocação porque é (devia ser) evidente que a violação de normas penais incriminadoras implica logicamente a ofensividade de algum bem jurídico protegido por uma incriminação. Mas não se percebe que norma concreta pretende o arguido questionar, nem qual seria a contrariedade constitucional, revelando uma indefinida discordância com a própria decisão tomada». 44) Em síntese, o Tribunal recorrido reiterou o entendimento normativo já antes por si subscrito no Acórdão de 25.09.2024: «Quer pela intensidade de lesão do bem jurídico, quer pela intensidade do dolo, pelas dimensões do caso concreto, as exigências de prevenção geral não ficam adequada e suficientemente realizadas com a simples censura do facto e ameaça da prisão». 45) É manifesto que o Tribunal recorrido interpreta os artigos 86º/1/a da Lei nº 5/2006, dos artigos 30º, 40º, 50º, 70º, 71º e 72º do Cód. Penal, e artigos 425º/2, 374, 379º/1 e 380º do Cód. Processo Penal no sentido alegado pelo Recorrente, ou seja, no sentido segundo o qual, perante um crime continuado de detenção de arma ilegal, pode ocorrer uma lesão aos bens jurídicos protegidos por aquela incriminação e que tal circunstância pode ser valorada contra reo no momento de determinação da medida concreta da pena. 46) Ao aplicar a norma nestes termos, o Tribunal recorrido chegou a uma norma que viola o princípio do Estado de Direito, o direito a um processo justo e equitativo, o direito à liberdade e as garantias constitucionais de defesa em processo criminal. 47) Nem se diga que a arguição de constitucionalidade incide sobre o caso concreto e não sobre um entendimento normativo, como se sugere no Acórdão a quo. 48) Assim é porque a norma aplicada vem subscrever um entendimento geral e abstrato - passível de ser replicado em qualquer situação teórica ou abstrata - segundo a qual pode ser oponível a um arguido condenado por um crime de perigo (o crime de detenção de arma ilegal) a lesão a bens jurídicos, ou seja, um entendimento normativo que suporia a prática de um crime de dano (e não de resultado). 49) Ao aplicar esta norma, o Acórdão recorrido chega a uma solução que penaliza gravemente os arguidos, porque os confronta com uma lesão que, como decorre da natureza do crime de perigo, não é estruturalmente compatível com a modalidade de crime por que são condenados. 50) E tal constatação é independente face a qualquer caso concreto, pois que se coloca num patamar normativo e dogmático anterior. 51) A decisão incorre, por isso, em violação dos artigos 1º, 2º, 20º/4, 27º/1 e 2 e 32º/1 da Constituição. 52) Esta inconstitucionalidade foi tempestivamente suscitada pelo aqui Recorrente. 53) No seu requerimento de 11.12.2024 suscitou esta inconstitucionalidade, nos exatos termos que veio a ser apreciada e indeferida, concretamente no ponto 56 daquele seu requerimento. 54) Pelo que foram cumpridos e estão verificados todos os requisitos legais para a admissão do presente recurso de constitucionalidade. D. 55) A última questão de (in)constitucionalidade: a norma resultante do artigo 86º/1/a da Lei nº 5/2006, dos artigos 30º, 40º, 50º, 70º, 71º e 72º do Cód. Penal, e artigos 425º/2, 374, 379º/1 e 380º do Cód. Processo Penal, na interpretação segundo a qual pode ser negada a suspensão da pena de prisão com fundamento em lesão a bens jurídicos e na existência de um intenso dolo quando é imputada a prática de crime de detenção de arma ilegal na forma continuada. 56) Esta norma foi aplicada no Acórdão recorrido de 05.12.2024. Concretamente, nos seguintes segmentos: «Pretende o mesmo arguido que, no contexto da determinação da pena que lhe foi aplicada foram feitas considerações sobre a intensidade de lesão do bem jurídico e a intensidade do dolo que não se justificavam, bem como uma indevida análise das finalidades de prevenção. Como é evidente, essa discordância do recorrente com o acórdão deste Tribunal da Relação, a qual se suportou nos mesmos factos da decisão recorrida, não integra qualquer nulidade da decisão ou outro vício da decisão, nomeadamente com referência ao disposto nos arts. 374.º, 379.º, 380.º e 425º, do Código de Processo Penal. Sendo, por isso, improcedente». 57) Em síntese, o Tribunal recorrido reiterou o entendimento normativo já antes subscrito no Acórdão de 25.09.2024: «Quer pela intensidade de lesão do bem jurídico, quer pela intensidade do dolo, pelas dimensões do caso concreto, as exigências de prevenção geral não ficam adequada e suficientemente realizadas com a simples censura do facto e ameaça da prisão». 58) É manifesto que o Tribunal recorrido interpreta os artigos 86º/1/a da Lei nº 5/2006, dos artigos 30º, 40º, 50º, 70º, 71º e 72º do Cód. Penal, e artigos 425º/2, 374, 379º/1 e 380º do Cód. Processo Penal no sentido alegado pelo Recorrente, ou seja, no sentido segundo o qual, em sede de determinação da medida da coima no contexto da prática de um crime continuado, pode ser valorado contra reo um suposto dolo intenso. 59) Ao aplicar a norma nestes termos, o Tribunal recorrido chegou a uma norma que viola o princípio do Estado de Direito, o direito a um processo justo e equitativo, o direito à liberdade e as garantias constitucionais de defesa em processo criminal. 60) Assim é porque a norma aplicada vem subscrever um entendimento geral e abstrato - passível de ser replicado em qualquer situação teórica ou abstrata - segundo a qual pode ser oponível a um arguido condenado por um crime continuado (ou seja, no quadro de um juízo de culpa que é necessariamente diminuto, em face do disposto no art. 30º/2 do Cód. Penal) um dolo intenso. 61) Novamente, e contrariamente ao que é argumentado a quo, esta questão de inconstitucionalidade não tem qualquer relação com os factos, nem com os juízos decisórios do caso concreto, porque assenta na denúncia constitucional de uma contradição entre regimes e no seu impacto na fundamentação de uma pena. 62) O problema constitucional é claro: sendo um arguido condenado por um crime continuado, que se caracteriza por uma reduzida culpa, não pode, depois, ser alvo de um juízo de determinação da medida concreta da pena que se suporta no suposto dolo intenso desse arguido. 63) Ao aplicar esta norma nos termos descritos, o Acórdão recorrido chega a uma solução que penaliza gravemente os arguidos, porque os confronta com um dolo intenso que não é conciliável com a aplicação prévia do regime do crime continuado. 64) Tudo isto em violação dos artigos 1º, 2º, 20º/4, 27º/1 e 2 e 32º/1 da Constituição. 65) Esta inconstitucionalidade foi tempestivamente suscitada pelo aqui Recorrente. 66) No seu requerimento de 11.12.2024 suscitou esta inconstitucionalidade, nos exatos termos que veio a ser apreciada e indeferida, concretamente no ponto 57 daquele seu requerimento. 67) Pelo que foram cumpridos e estão verificados todos os requisitos legais para a admissão do presente recurso de constitucionalidade. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V. Ex.as se dignem admitir o presente Recurso, circunscrito às questões de inconstitucionalidade acima tratadas, e que ao mesmo seja desde já atribuído efeito suspensivo e determinada a sua subida imediata, nos termos previstos no artigo 78/3, da LOTC e nos artigos 406/2, 407/1, e 408/3, do Cód. Processo Penal.» 1.6. Por despacho de 18 de dezembro de 2024, proferido pelo TRL, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade – sendo este o despacho reclamado –, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 134): «Não admito o recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este Tribunal da Relação de 5/12/2024 (referente à arguição de nulidades e reclamações do anterior Acórdão) porquanto o mesmo não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, nem aplicou norma cuja constitucionalidade tivesse sido concretamente suscitada (art. 70.º, n.º 1, a) e b), da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro). Das invocações apresentadas pelo arguido sem sentido normativo, mas de apreciação do caso concreto, foi claro este Tribunal da Relação na especificação de que não estava em causa qualquer aspecto normativo, nem, em rigor, de constitucionalidade cujo julgamento correspondesse à decisão proferida. Por isso se percebe a dificuldade na indicação legalmente exigida e simples das normas cuja constitucionalidade foi invocada e que foram aplicadas, bem como dos padrões constitucionais violados. Sendo o recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas, nos termos da disposição já citada, não é possível admitir o recurso. Quanto ao ponto C do recurso é ainda manifesto que, apesar da não estar em causa um critério normativo, a concreta decisão objecto do recurso é o Acórdão de 25/9/2024, sendo o mesmo, nessa parte, também intempestivo.» 1.7. Desta decisão, veio o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos termos seguintes (cf. fls. 3-12): «A., Arguido e agora Reclamante, já identificado nestes autos, tendo sido notificado do despacho deste Tribunal da Relação de Lisboa com o número de referência 22493576, que decidiu não admitir o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, vem agora apresentar RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, à luz dos artigos 76/4, 77 e 78A/3 da Lei 28/82 - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, adiante LOTC. Mais se requer que a presente Reclamação seja instruída com todas as peças processuais adiante referida. O Reclamante apresenta, para esse fim, os seguintes fundamentos: 1) Nos presentes autos, o Tribunal de 1.ª Instância proferiu um primeiro Acórdão final condenatório em 11.01.2022. 2) Esse Acórdão foi alvo de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. 3) Por Acórdão de 23.03.2023, aquele Tribunal determinou «o reenvio dos autos à 1ª instância, para reabrira audiência». 4) Após se terem cumprido as diligências de reenvio, o Tribunal de 1ª Instância em causa proferiu o seu segundo Acórdão final em 17.11.2023, nos termos do qual foi o aqui Reclamante condenado. 5) Desse Acórdão, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. 6) Este Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão datado de 25.09.2024, decidiu confirmar a decisão do Tribunal de 1ª Instância. 7) Em 10.10.2024, o Reclamante suscitou a invalidade do Acórdão por violação das regras de competência do Tribunal e arguiu quatro nulidades decisórias do Acórdão de 25.09.2024. 8) Também nesse requerimento, suscitou as correspondentes questões de (in)constitucionalidade. 9) Iniciou-se, então, um incidente pós-decisório. 10) Por Acórdão datado de 05.12.2024, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu indeferir as cinco arguidas invalidades e também declinar as inconstitucionalidades aí suscitadas. 11) Em 11.12.2024, por ter entendido que algumas das questões decididas nesse Acórdão de 05.12.2024 não eram textualmente percetíveis, o Reclamante requereu a aclaração ou, subsidiariamente, a reforma do aludido Acórdão quanto a duas das cinco questões então em causa. 12) Em 12.12.2024, por despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, o Juiz Desembargador Relator recusou-se a apreciar as invalidades arguidas e a proceder às aclarações solicitadas. 13) Em 17.12.2024, o Arguido Reclamante apresentou requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, no qual suscitou a apreciação de 4 questões de inconstitucionalidade, a saber A) a norma dos artigos 119º/e, 379/3 e 426º/1 e 4 do Cód. Processo Penal, na interpretação segundo a qual pode um recurso interposto contra decisão de tribunal de 1.a instância proferida após ter sido determinado, pelo tribunal de recurso, o reenvio do processo para novo julgamento, ser julgado por um relator distinto daquele que determinou o reenvio, quando não se verifica qualquer impossibilidade na distribuição ao mesmo relator B) a norma dos artigos 119º/e, 379/3 e 426º/1 e 4 do Cód. Processo Penal e 605º/3 e 4 do Cód. Processo Civil, na interpretação segundo a qual a transferência de Juiz para outro Tribunal constitui impossibilidade a que o mesmo possa ser relator de recurso interposto contra decisão de tribunal de 1.ª instância proferida após ter sido determinado, em tribunal de recurso, por esse mesmo juiz, o reenvio do processo para novo julgamento C) a norma resultante do artigo 86º/1/a da Lei nº 5/2006, dos artigos 30º, 40º, 50º, 70º, 71º e 72º do Cód. Penal, e artigos 425º/2, 374, 379º/1 e 380º do Cód. Processo Penal, na interpretação segundo a qual a prática de crime continuado de detenção de arma ilegal é compatível com a valoração, em sede de determinação da pena concreta, de uma lesão aos bens jurídicos protegidos por aquela incriminação D) a norma resultante do artigo 86º/1/a da Lei nº 5/2006, dos artigos 30º, 40º, 50º, 70º, 71º e 72º do Cód. Penal, e artigos 425º/2, 374, 379º/1 e 380º do Cód. Processo Penal, na interpretação segundo a qual pode ser negada a suspensão da pena de prisão com fundamento em lesão a bens jurídicos e na existência de um intenso dolo quando é imputada a prática de crime de detenção de arma ilegal na forma continuada. 14) Por despacho datado de 18.12.2024, o Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou o requerimento de recurso quanto a todas as questões aí suscitadas. 15) Fê-lo por ter entendido que não foi aplicado pelo Tribunal da Relação de Lisboa qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido concretamente suscitada. 16) Mais adiantou que, na sua visão, as questões indicadas no requerimento de recurso visavam uma sindicância ilegal do caso concreto. 17) Finalmente, no que respeita à terceira questão de (in)constitucionalidade apresentada em 17.12.2024, entendeu ainda o Tribunal da Relação de Lisboa que a mesma havia sido intempestivamente suscitada, por visar o Acórdão de 25.09.2024, razão que fez somar às anteriores para rejeitar o requerimento de recurso do aqui Arguido, agora Reclamante. 18) No entanto, este despacho de rejeição do requerimento de recurso é manifestamente improcedente e deve, por isso, ser agora substituído por outro que determine a admissão do recurso de constitucionalidade do aqui Arguido e Reclamante. 19) Respeitosamente, o despacho aqui reclamado é uma tentativa ilegal do Tribunal da Relação de Lisboa evitar a intervenção e controlo deste Tribunal Constitucional, que assenta em argumentos desajustados ao que foi arguido e decidido e que vai contra a LOTC e a jurisprudência deste mesmo Tribunal Constitucional em matéria de tempestividade recursiva. 20) É notório que o despacho não pode ser mantido, desde logo porque não analisa as questões suscitadas, antes decidindo, de uma só vez e sem individualizar as razões, que nenhuma é passível de recurso. 21) Mas também porque o despacho invoca argumentos genéricos que são facilmente desmentidos se se analisar o teor da decisão recorrida e do requerimento de recurso de constitucionalidade. 22) Para melhor justificar este seu entendimento, o Reclamante irá de seguida individualizar cada argumento do despacho reclamado, tendo em vista demonstrar a sua improcedência e a consequente necessidade de se admitir o seu requerimento de recurso. A aplicação pelo Tribunal reclamado de norma cuja inconstitucionalidade foi devidamente suscitada sem teor casuístico 23) A propósito de todas as questões de constitucionalidade, e sem as diferenciar, escreve-se no despacho reclamado o seguinte: «Não admito o recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este Tribunal da Relação de 5/12/2024 (referente à arguição de nulidades e reclamações do anterior Acórdão) porquanto o mesmo não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, nem aplicou norma cuja constitucionalidade tivesse sido concretamente suscitada (art. 70.º, n.º 1, a) e b), da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro). Das invocações apresentadas pelo arguido sem sentido normativo, mas de apreciação do caso concreto, foi claro este Tribunal da Relação na especificação de que não estava em causa qualquer aspecto normativo, nem, em rigor, de constitucionalidade cujo julgamento correspondesse à decisão proferida» 24) Nenhuma razão assiste ao Tribunal reclamado. 25) As questões de constitucionalidade suscitadas pelo Arguido correspondem exatamente a normas, gerais e abstratas, aplicadas a quo. 26) Ademais, em momento algum do seu requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional o Reclamante abordou, nem sequer indiretamente, as particularidades do caso concreto, tal como nunca apontou a interpretações casuísticas. 27) É verdade que a fronteira entre a norma e o crivo da decisão concreta nem sempre é fácil de diferenciar. Mas tal dificuldade não pode dar azo à decisão reclamada, que, sem nada explicar, rejeita o requerimento de recurso com fundamento numa tentativa de sindicância do caso concreto. 28) O Tribunal reclamado não olhou, com atenção individualizada, para as questões de constitucionalidade, mas, se o tivesse feito, teria percebido que o Arguido não visa um recurso de amparo, mas a intervenção deste Tribunal Constitucional para controlo de normas gerais e abstratas aplicadas neste processo em termos que poderiam ser replicados em qualquer outro processo. 29) Mas vejamos isto mais de perto: 30) Na sua primeira questão de constitucionalidade, o Arguido apontou à norma dos artigos 119º, 379/3 e 426º/1 e 4 do Cód. Processo Penal, na interpretação segundo a qual pode um recurso interposto contra decisão de tribunal de 1.a instância proferida após ter sido determinado, pelo tribunal de recurso, o reenvio do processo para novo julgamento, ser julgado por um relator distinto daquele que determinou o reenvio, quando não se verifica qualquer impossibilidade na distribuição ao mesmo relator. 31) Na sua segunda questão de constitucionalidade, o Arguido apontou à norma dos artigos 119º, 379/3 e 426º/1 e 4 do Cód. Processo Penal e 605º/3 e 4 do Cód. Processo Civil, na interpretação segundo a qual a transferência de Juiz para outro Tribunal constitui impossibilidade a que o mesmo possa ser relator de recurso interposto contra decisão de tribunal de 1.a instância proferida após ter sido determinado, em tribunal de recurso, por esse mesmo juiz, o reenvio do processo para novo julgamento. 32) Estas duas normas estão infimamente ligadas entre si e foram ambas aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 33) Como é fácil de perceber, o Arguido não definiu estas duas questões de constitucionalidade à luz de qualquer circunstância do caso concreto: não refere, nem discute, os termos da decisão de reenvio proferida nos autos, da mesma forma que não aborda o concreto juiz relator da primeira intervenção do tribunal de recurso, nem as razões especiais e concretas que levaram ao seu afastamento quando da segunda intervenção do mesmo tribunal de recurso. 34) Nada é particularizado, nem sequer os tribunais em causa. 35) O que foi suscitado foram, ao invés, duas questões abstratas e gerais sobre a possibilidade normativa de um recurso interposto contra decisão de tribunal de 1.ª instância proferida após ter sido determinado, pelo tribunal de recurso, o reenvio do processo para novo julgamento, ser julgado por um relator distinto daquele que determinou o reenvio. 36) Questões estas que têm relevância constitucional porque está incorporado na aplicação destas normas um juízo de constitucionalidade à luz dos princípios e direitos previstos na Constituição da República Portuguesa que necessariamente a influenciam aquelas duas normas, isto é, e pelo menos, o direito a um processo justo e equitativo, o princípio do juiz natural, e as garantias constitucionais de defesa em processo criminal, designadamente no que respeita ao direito ao recurso. 37) De resto, é importante sublinhar que existe uma ampla tradição de precedentes do Tribunal Constitucional que versam sobre questões similares em torno das regras de competência dos Tribunais em matéria processual penal e a relevância fundamental do princípio do juiz natural no contexto de normas aprovadas ou aplicadas por tribunais ordinárias. 38) Vejam-se, neste sentido, as questões de constitucionalidade que foram enunciadas de forma similarmente geral e abstrata nos processos que deram azo aos Acórdãos de mérito do Tribunal Constitucional n.ºs 455/89, 162/2009, 41/2016 e 656/2022, entre outros. 39) Se aquelas questões puderam e foram constitucionalmente sindicadas e apreciadas, não se vê razão para rejeitar as questões do aqui Arguido por pretensa ausência de normatividade. 40) Apesar de tudo isto, no despacho reclamado, o Tribunal da Relação de Lisboa insiste que estas normas não foram por si aplicadas quando decidiu que o relator do segundo recurso podia ser outro juiz que não o juiz que havia sido o relator do recurso que determinou o reenvio do processo de volta para Primeira Instância. 41) Porém, lido o Acórdão de 05.12.2024, não há outras normas a ser aplicadas senão estas, porque foi efetivamente esse o sentido da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que legitimou a intervenção de diferente relator no quadro de um recurso interposto de decisão proferida após decisão de reenvio do mesmo tribunal de recurso. 42) A maior evidência de que foi cumprido este pressuposto de delimitação estritamente normativa da questão de constitucionalidade é que o próprio Tribunal da Relação de Lisboa não consegue explicar que norma diferente da que foi suscitada é que foi, afinal, por si efetivamente aplicada. 43) Como é óbvio, não é por um Tribunal ordinário dizer que não está a aplicar uma norma ou que não incorreu na violação de uma inconstitucionalidade perante si arguida que a sua decisão deixa de incidir sobre uma norma ou de corresponder ao que foi perante si arguido. 44) O que o Tribunal da Relação quer é, respeitosamente, o melhor de dois mundos: poder aplicar normas com alcance jusconstitucional, e, depois, negar que o fez, para, com isso, impedir recursos para o Tribunal Constitucional. 45) Assim, afigura-se claro que a primeira e a segunda questões de constitucionalidade correspondem a normas, gerais e abstratas, aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e que podem e devem, portanto, ser alvo de decisão por este Tribunal Constitucional. 46) Na sua terceira questão de constitucionalidade, o Arguido apontou à norma resultante do artigo 86º/1/a da Lei nº 5/2006, dos artigos 30º, 40º, 50º, 70º, 71º e 72º do Cód. Penal, e artigos 425º/2, 374º, 379º/1 e 380º do Cód. Processo Penal, na interpretação segundo a qual a prática de crime continuado de detenção de arma ilegal é compatível com a valoração, em sede de determinação da pena concreta, de uma lesão aos bens jurídicos protegidos por aquela incriminação. 47) Uma vez mais, o Arguido limitou-se a enunciar normativamente o conteúdo de uma norma aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no seu Acórdão de 25.09.2024: "Quer pela intensidade de lesão do bem jurídico, quer pela intensidade do dolo, pelas dimensões do caso concreto, as exigências de prevenção geral não ficam adequada e suficientemente realizadas com a simples censura do facto e ameaça da prisão”. 48) Após o incidente pós-decisório, no Acórdão de 05.12.2024, o Tribunal voltou a afirmar que "é (devia ser) evidente que a violação de normas penais incriminadoras implica logicamente a ofensividade de algum bem jurídico protegido por uma incriminação". 49) O Arguido não definiu esta terceira questão de constitucionalidade à luz de qualquer circunstância do caso concreto: não refere, nem discute, os factos então em causa, não aborda as concretas exigências de prevenção que foram analisadas, nem sequer põe em causa a suficiência ou insuficiência, no caso concreto, da ameaça de prisão. 50) Aquilo que suscitou foi, tão só, uma questão abstrata e geral que incide sobre a possibilidade normativa de um tribunal - qualquer tribunal - no âmbito de uma condenação pela prática de um crime de perigo como o de detenção de arma ilegal afirmar que ocorreu uma ofensa a bens jurídicos. 51) Questão esta que tem também relevância constitucional porque está incorporado na aplicação desta norma um juízo de constitucionalidade à luz dos princípios e direitos que necessariamente a influenciam, isto é, o princípio do Estado de Direito, o direito a um processo justo e equitativo, o direito à liberdade e as garantias constitucionais de defesa em processo criminal. 52) Com efeito, quando alguém enfrenta uma condenação por um crime de perigo abstrato, evidentemente não pode ser alvo de uma decisão assente na ofensa a bens jurídicos, porque a modalidade de perigo não é compatível com a valoração de uma ofensa a bens jurídicos, mas apenas com a sua abstrata ou concreta colocação em perigo. 53) No despacho reclamado, o Tribunal da Relação de Lisboa que esta norma não foi aplicada. 54) Porém, lidos os Acórdãos de 25.09.2024 e de 05.12.2024, não há outra norma a ser aplicada senão essa, porque foi uma ofensa a bens jurídicos que motivou a decisão final do Tribunal reclamado. 55) A prevalecer a tese do Tribunal reclamado, qualquer Tribunal poderia, futuramente, condenar o autor de um crime de perigo por causar um dano. 56) Novamente, não é por um Tribunal ordinário dizer que não está a aplicar uma norma ou que não incorreu na violação de uma inconstitucionalidade perante si arguida que a sua decisão deixa de incidir sobre uma norma ou de corresponder ao que foi perante si arguido. 57) Assim, também esta questão de constitucionalidade corresponde a uma norma, geral e abstrata, aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e que pode e deve, portanto, ser alvo de decisão por este Tribunal Constitucional. 58) Na sua quarta questão de constitucionalidade, o Arguido apontou à norma resultante do artigo 86º/1/a da Lei nº 5/2006, dos artigos 30º, 40º, 50º, 70º, 71º e 72º do Cód. Penal, e artigos 425º/2, 374, 379º/1 e 380º do Cód. Processo Penal, na interpretação segundo a qual pode ser negada a suspensão da pena de prisão com fundamento em lesão a bens jurídicos e na existência de um intenso dolo quando é imputada a prática de crime de detenção de arma ilegal na forma continuada. 59) Também aqui, o Arguido limitou-se a enunciar normativamente o conteúdo de uma norma aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa no seu Acórdão de 25.09.2024: «Quer pela intensidade de lesão do bem jurídico, quer pela intensidade do dolo, pelas dimensões do caso concreto, as exigências de prevenção geral não ficam adequada e suficientemente realizadas com a simples censura do facto e ameaça da prisão». 60) O Arguido não definiu esta quarta questão de constitucionalidade à luz de qualquer circunstância do caso concreto: não refere, nem discute, os factos e a qualificação jurídica do dolo que então estava em causa. 61) O Arguido, ora Reclamante, também não põe em causa a natureza concretamente continuada do crime imputado, nem sequer se aventura pela casuística suspensão, ou não, da pena de prisão efetiva. 62) Aquilo que suscitou foi, tão só, uma questão abstrata e geral que incide sobre a possibilidade normativa de um tribunal - qualquer tribunal - no âmbito de uma condenação pela prática de um crime continuado valorar contra o arguido o seu intenso dolo. 63) Fê-lo porque, como é consabido, a figura do crime continuado, tal como prevista na Lei, é estruturalmente incompatível com um dolo intenso. 64) É manifesto que esta questão tem relevância constitucional porque está incorporado na aplicação desta norma um juízo de constitucionalidade à luz dos princípios e direitos que necessariamente a influenciam, isto é, o princípio do Estado de Direito, incluindo na relevante vertente do princípio da legalidade criminal, o direito a um processo justo e equitativo, o direito à liberdade e as garantias constitucionais de defesa em processo criminal. 65) No despacho reclamado, o Tribunal da Relação de Lisboa que esta norma não foi aplicada. 66) Porém, lidos os Acórdãos de 25.09.2024 e de 05.12.2024, não há outra norma a ser aplicada senão essa, porque é inegável que o Tribunal reclamado tentou conciliar o inconciliável, ou seja, a imputação de um crime continuado e a imputação de um dolo intenso. 67) A prevalecer a tese do Tribunal reclamado, qualquer Tribunal poderia, futuramente, aplicar a mesma norma no sentido de negar a suspensão da pena de prisão por apelo ao dolo intenso de um arguido condenado por um crime continuado, que pressupõe um reduzido dolo e culpa, porque nunca sucessivamente renovados perante cada facto. 68) Assim, também esta questão de constitucionalidade corresponde a uma norma, geral e abstrata, aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e que pode e deve, portanto, ser alvo de decisão por este Tribunal Constitucional. 69) Em face do exposto, afigura-se inequívoco que o requerimento de recurso de constitucionalidade do aqui Arguido não versa sobre a conformação interna dos Acórdãos do Tribunal reclamado, nem a particularidades alheias ao exercício legítimo de fiscalização concreta. 70) O Arguido não toma posição sobre a adequação das decisões; não discute a sua lógica; não sindica sequer a conformidade infraconstitucional. 71) De igual forma, o Arguido não alega discordância factuais ou processuais. 72) Nem o Tribunal reclamado, em boa verdade, explica por que entende o contrário. 73) Não há, portanto, no Recurso interposto, e nas palavras de CARLOS LOPES DO REGO (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, p. 107): "casuística e concreta valoração de circunstâncias próprias e específicas de um caso concreto, ao concreto juízo aplicativo, expresso no acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em apreço”. 74) Havendo, ao invés, um cumprimento integral dos pressupostos de recurso para este Tribunal Constitucional, pelo que se requer, portanto, que seja agora reconhecido, ordenando-se o Tribunal reclamado a admitir o requerimento de recurso interposto pelo Arguido. A tempestividade da arguição da terceira questão de inconstitucionalidade (questão C) 75) O despacho reclamado incorpora ainda o seguinte argumento: “Quanto ao ponto C do recurso é ainda manifesto que, apesar da não estar em causa um critério normativo, a concreta decisão objecto do recurso é o Acórdão de 25/9/2024, sendo o mesmo, nessa parte, também intempestivo” 76) Não é verdade que seja intempestivo o recurso do Acórdão de 26.9.2024. 77) Recordemos a tramitação processual: 78) O Tribunal de 1ª Instância proferiu o seu segundo Acórdão final condenatório em 17.11.2023. 79) Desse Acórdão, foi, pelo aqui Arguido, interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. 80) Esse Tribunal de Recurso proferiu Acórdão datado de 25.09.2024, nos termos do qual decidiu confirmar a decisão do Tribunal de 1ª Instância. 81) Em 10.10.2024, o Reclamante suscitou a invalidade do Acórdão por violação das regras de competência do Tribunal e arguiu quatro nulidades decisórias do Acórdão de 25.09.2024, iniciando-se, então, um incidente pós-decisório. 82) Por Acórdão datado de 05.12.2024, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu indeferir as cinco arguidas invalidades e as inconstitucionalidades aí suscitadas. 83) Em 11.12.2024, por ter entendido que algumas das questões decididas nesse Acórdão de 05.12.2024 não eram textualmente percetíveis, o Reclamante requereu a aclaração ou, subsidiariamente, a reforma do aludido Acórdão quanto a duas das cinco questões então em causa. 84) Em 12.12.2024, por despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, o Juiz Desembargador Relator recusou-se a apreciar as invalidades arguidas e a proceder às aclarações solicitadas. 85) Em 17.12.2024, o Arguido Reclamante apresentou requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional contra o Acórdão de 25.09.2024 e de 05.12.2024. 86) Fê-lo neste momento processual porque só com o Acórdão de 05.12.2024 e o despacho de 12.12.2024 se concluiu o incidente pós- decisório suscitado na sequência da prolação do Acórdão de 25.09.2024 87) Significa tudo isto que só nesse momento é que o Acórdão de 25.09.2024 se tornou definitivo junto das jurisdições ordinárias, sendo certo que antes dessa data, por estar ainda sob discussão a sua validade, não poderia o Arguido ter recorrido para o Tribunal Constitucional. 88) Aliás, se o fizesse em momento anterior estaria a acionar a jurisdição constitucional para discutir um Acórdão ainda provisório e sob apreciação ordinária, o que levaria necessariamente à rejeição do requerimento de interposição de recurso, por efetiva intempestividade. 89) Em síntese, ao recorrer para o Tribunal Constitucional na data em que o fez, o Arguido foi ao encontro do pressuposto temporal da LOTC e da própria jurisprudência do Tribunal Constitucional. 90) No sentido de só ser tempestivo o recurso de constitucionalidade de Acórdão condenatório a partir do momento em que se conclui o incidente pós-decisório ordinário suscitado contra esse mesmo Acórdão, veja-se o teor do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 546/2022: "Com efeito, vista a materialidade do processo (sem contradição dos termos), não é arbitrária, mas antes carregada de racionalidade funcional ou teleológica, a exigência da “definitividade”, como pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, no sentido de esgotamento do poder judicial, quanto às questões de constitucionalidade ou questões que sobre tal matéria possam ter incidência virtual (sem embargo, p. ex., da renúncia às impugnações). Por uma parte, a lógica do sistema, com particular incidência no tipo de recurso de constitucionalidade: a competência para apreciar a constitucionalidade está desconcentrada, por todos e cada um dos tribunais das diversas ordens judiciárias (“Prúfungskompetenz”), assim há que respeitar o exercício da mesma e aguardar pela derradeira ("definitiva”) decisão do tribunal a quo, tipicamente tirada em incidentes pós-decisórios, pois antes disso o julgado ainda não está "maduro” ou consolidado (é, grosso modo, o pressuposto que a doutrina americana denomina de "ripeness”). Uma decisão do Tribunal Constitucional, tirada nessas circunstâncias, seria prematura e corria o risco, em particular, de ser “nulificada” por contrária ou incompatível com a pós-decisão do tribunal a quo. Se proferida decisão judicial as partes contra a mesma deduzem recursos e incidentes pós-decisórios de vário contorno, como foi o caso nos presentes autos, reiteradamente, consequentemente deverão estar dispostas e preparadas para aguardarem a resolução dos mesmos, para então, tirada decisão que definitivamente conforme a relação material e processual, dela interporem recurso de constitucionalidade, tendo sido este princípio de "definitividade”, conforme a lei, aquele que está subjacente às sucessivas pronúncias do Tribunal Constitucional ao longo do processo. Por outra parte, uma racionalidade funcional: uma vez que o recurso de fiscalização concreta procede de controvérsias sobre a aplicação (ou recusa de aplicação) de normas jurídicas em pleitos judiciais, das diversas ordens de tribunais, faz sentido promover o esgotamento do exercício do poder judicial sobre as matérias da causa, pois esses tribunais, pelas suas competências especializadas, têm conhecimento aprofundado das mesmas e estão, portanto, em posição privilegiada para resolver todas as questões suscitadas no autos, contribuindo, assim, para definir com precisão o enquadramento a potencial repercussão na causa da questão de constitucionalidade. Depois, estamos em sede dos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, para o Tribunal Constitucional. Portanto, o enunciado '‘decisão[definitiva] que não admite recurso", constante da previsão legal do n.º 2 do artigo 75.º da LOFPTC, deve ter por referência, ao menos tipicamente, um julgado de um tribunal de outra ordem judiciária, pois se assim não fosse a lei incorreria em certa “circularidade", quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Depois, a “interpretação normativa” da decisão reclamada é consonante e promove mesmo com a célere e boa administração da justiça constitucional, isto no respeito pelos interesses das partes que pretendam interpor recurso de constitucionalidade. Com efeito, a interposição de recurso da “decisão definitiva na ordem judiciária respetiva”, poderá, virtualmente, suprimir um “grau de jurisdição” se assim nos podemos exprimir. E, por outra parte, a cumulação, ainda que a título subsidiário, dos motivos do recurso de constitucionalidade (quanto à irrecorribilidade e ao fundo da causa), permite ao Tribunal Constitucional ter uma perspetiva integrada e concentrada de todas as questões relevantes para a boa decisão do mesmo, necessariamente à luz dos critérios da relação de precedência, lógica e prática, entre os motivos atinentes à irrecorribilidade e ao fundo da causa, minuciosa e incisivamente estabelecidos no Acórdão n.º 155/2022 (n.º 6). Finalmente, mas não menos importante, os interesses das partes que pretendam interpor recurso de constitucionalidade são garantidos, até promovidos, por esta” interpretação normativa”, pois segundo ela estão dispensados - ao menos num primeiro momento - de um grau do ónus de exaustão dos recursos, podendo imediatamente interpor recurso de constitucionalidade da “decisão definitiva na ordem judiciária respetiva”, com cumulação de todos motivos de censura (rectius, a irrecorribilidade e o juízo de fundo) que tenham por pertinentes.” 91) Como igualmente se explica no Acórdão do mesmo Tribunal Constitucional 544/2024: «.após o indeferimento de incidente pós-decisório de uma decisão de mérito irrecorrível na respetiva jurisdição (arguição de nulidade ou, no caso sub judice, pedido de aclaração) se inicia o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional quanto a ambos. As duas decisões são definitivas para a jurisdição competente, ainda que nenhuma tenha ainda transitado em julgado, conceito que, como já se explicou, não se confunde com o de definitividade para efeitos de recurso de constitucionalidade. Assim, porque já definitivo para a respetiva jurisdição, o acórdão de mérito é recorrível com/ao mesmo tempo que o acórdão que decida pela improcedência do último incidente pós-decisório, marcando o termo inicial do prazo para recurso de fiscalização concreta. Esta tese é perfeitamente resumida no Acórdão n.º 155/2022, que explica que o recurso de constitucionalidade relativo à decisão de mérito deve, neste tipo de situação, ser interposto concomitantemente com o recurso de constitucionalidade interposto da decisão posterior. No mesmo sentido, o Acórdão n. º 546/2022 esclarece que “O termo inicial do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional é o momento em que o acórdão recorrido se torna definitivo na ordem jurisdicional respetiva, momento em que poderiam os impugnantes recorrer para o Tribunal Constitucional quanto a todas as questões de constitucionalidade suscitadas». 92) Em suma, portanto, o Arguido recorreu do Acórdão de 25.09.2024 no prazo correto, correspondente ao prazo posterior às decisões que negaram a verificação de qualquer invalidade daquele Acórdão. 93) Ao sustentar que a terceira questão de inconstitucionalidade foi intempestivamente colocada, porque incidente em norma aplicada naquele Acórdão de 25.09.2024, o Tribunal da Relação de Lisboa não só aplica mal a LOTC, como vai contra a jurisprudência do Tribunal Constitucional. 94) -Salvo o muito respeito, evidencia-se que o Tribunal reclamado se “atirou para fora de pé” quando rejeitou o requerimento de recurso de constitucionalidade do aqui Arguido, uma vez que errou ao afirmar que as questões de constitucionalidade não têm caráter normativo e, adiante, errou novamente ao afirmar que o recurso foi parcialmente intempestivo. NESTES TERMOS, DEVERÁ A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER REMETIDA AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E AÍ JULGADA PROCEDENTE, PROFERINDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, DESPACHO DE ADMISSÃO DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE.» 2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 141-143): «1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A., do despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos supra identificados a 18-12-24, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura procedente o sentido do despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa. 3. Na verdade, conforme referido na decisão supracitada “Das invocações apresentadas pelo arguido sem sentido normativo, mas de apreciação do caso concreto, foi claro este Tribunal da Relação na especificação de que não estava em causa qualquer aspecto normativo, nem, em rigor, de constitucionalidade cujo julgamento correspondesse à decisão proferida. Por isso se percebe a dificuldade na indicação legalmente exigida e simples das normas cuja constitucionalidade foi invocada e que foram aplicadas, bem como dos padrões constitucionais violados. Sendo o recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas, nos termos da disposição já citada, não é possível admitir o recurso”. 4. Na verdade. caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 6. Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, para além do mais, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 7. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 8. Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da reclamação apreciada, pretendendo o ora reclamante que a sua pretensão “corresponde a uma norma, geral e abstrata, aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e que pode e deve, portanto, ser alvo de decisão por este Tribunal Constitucional”, e ao recortar os vários trechos da decisão concreta proferida, mostra inelutavelmente a ligação à sua casuística e a falta de razão da sua pretensão. 9. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentos 3. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido por despacho do TRL, em suma, com fundamento no facto de «[não ter sido] aplic[ada] norma cuja constitucionalidade tivesse sido concretamente suscitada» e por se ter entendido que o respetivo objeto não apresenta normatividade. Ademais, no mesmo despacho, também se assinalou que, quanto à terceira questão de constitucionalidade, «a concreta decisão objecto do recurso é o Acórdão de 2024, sendo o mesmo, nessa parte, também intempestivo» (supra 1.6.). 4. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC. Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC. Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vide, a propósito, Acórdão n.º 276/88). Posto isto, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. 5. Como vimos, no despacho reclamado (supra 1.6.), assinalou-se, entre outras objeções à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, a falta de normatividade do respetivo objeto. Tendo deduzido incidente de reclamação sobre essa decisão, o ora reclamante pugnou pela normatividade das questões de constitucionalidade deduzidas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (supra 1.7.). No seu parecer (supra 2.), o Ministério Público subscreveu a fundamentação da decisão reclamada, na parte relativa à inidoneidade do objeto do recurso. Conforme será detalhado em seguida, os argumentos do reclamante são manifestamente improcedentes. Vejamos melhor porquê. 6. Compulsado o requerimento de interposição de recurso (supra 1.5.), verifica-se que o então recorrente, ora reclamante, pretendeu submeter à apreciação deste Tribunal Constitucional as seguintes questões de constitucionalidade: a) «a norma dos artigos 119º, 379/3 e 426º/1 e 4 do Cód. Processo Penal, na interpretação segundo a qual pode um recurso interposto contra decisão de tribunal de 1.ª instância proferida após ter sido determinado, pelo tribunal de recurso, o reenvio do processo para novo julgamento, ser julgado por um relator distinto daquele que determinou o reenvio, quando não se verifica qualquer impossibilidade na distribuição ao mesmo relator;» b) «a norma dos artigos 119º/e, 379/3 e 426º/1 e 4 do Cód. Processo Penal e 605º/3 e 4 do Cód. Processo Civil, na interpretação segundo a qual a transferência de Juiz para outro Tribunal constitui impossibilidade a que o mesmo possa ser relator de recurso interposto contra decisão de tribunal de 1ª instância proferida após ter sido determinado, em tribunal de recurso, por esse mesmo juiz, o reenvio do processo para novo julgamento;» c) «a norma resultante do artigo 86º/1/a da Lei nº 5/2006, dos artigos 30º, 40º, 50º, 70º, 71º e 72º do Cód. Penal, e artigos 425º/2, 374, 379º/1 e 380º do Cód. Processo Penal, na interpretação segundo a qual a prática de crime continuado de detenção de arma ilegal é compatível com a valoração, em sede de determinação da pena concreta, de uma lesão aos bens jurídicos protegidos por aquela incriminação;» d) «a norma resultante do artigo 86º/1/a da Lei nº 5/2006, dos artigos 30º, 40º, 50º, 70º, 71º e 72º do Cód. Penal, e artigos 425º/2, 374, 379º/1 e 380º do Cód. Processo Penal, na interpretação segundo a qual pode ser negada a suspensão da pena de prisão com fundamento em lesão a bens jurídicos e na existência de um intenso dolo quando é imputada a prática de crime de detenção de arma ilegal na forma continuada.» 6.1. Começando pela primeira questão de constitucionalidade supra transcrita (alínea a)), a mesma aparenta cumprir os ditames da generalidade e abstração. Porém, quando comparado com os preceitos legais ao abrigo dos quais foi enunciada, em particular o artigo 379.º, n.º 3, do CPP, que estabelece «[s]e, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade» (sublinhado nosso), constata-se que o último segmento, que consagra uma norma excecional à norma que obriga à distribuição do recurso ao mesmo relator, está em total dissonância com o último segmento do enunciado submetido à apreciação deste Tribunal «(…) quando não se verifica qualquer impossibilidade na distribuição ao mesmo relator» (sublinhado nosso). Esta constatação impõe que se conclua que, e em primeira linha, aquele enunciado jamais poderia ser extraído do disposto no artigo 379.º, n.º 3, do CPP; e que, em segunda linha, o alegado vício de inconstitucionalidade assenta, afinal, na pretensa ilegalidade da decisão, precisamente pela violação da norma extraível do artigo 379.º, n.º 3, do CPP. Esse juízo acaba por ser confirmado pelo ora reclamante em linhas seguintes, quando afirma que «[a]ssim é porque a norma aplicada vem, em síntese, “passar por cima” da regra de competência fixada em Lei prévia e geral e abstrata, que impõe que o recurso de decisão proferida após reenvio seja tramitado pelo mesmo relator do acórdão de reenvio. Ao fugir a esta regra de competência, o Acórdão recorrido adere a uma solução normativa que está desvinculada da Lei (…)». Ora, como bem se compreende, a apreciação da inconstitucionalidade por este tribunal não pode assentar na pretensa da ilegalidade das soluções jurídicas, ainda que reflexamente lhe seja imputado o vício de inconstitucionalidade. Isto porque não cabe ao Tribunal Constitucional aferir – e muito menos presumir – a desconformidade das decisões proferidas pelas instâncias, com a lei ordinária. 6.2. Por seu turno, também as características de generalidade e abstração da segunda questão de constitucionalidade supra transcrita (alíneas b)), ao contrário do que vem alegado na reclamação sob apreciação, são meramente aparentes. Como se constatou, do artigo 379.º, n.º 3, do CPP, resulta que o critério normativo selecionado pelo legislador para operar a exceção à competência do mesmo relator foi a da respetiva impossibilidade. Ora, ao ter optado por construir a norma excecional nestes termos, o legislador deixou ao julgador a competência para determinar, no caso concreto, se determinado facto cai ou não dentro daquela categoria dos casos de impossibilidade. Neste pressuposto, e retomando a apreciação do enunciado em apreço, torna-se evidente que o seu teor se situa no plano da aplicação do Direito aos factos processuais do caso, ou seja, de um juízo-sobre-o-caso, cuja competência que cabe às instâncias. Assim, e ao contrário do que afirma na reclamação sob apreciação, o recorrente, ora reclamante, reportou-se à concreta causa de impossibilidade, ao reporta-se à transferência do juiz para outro tribunal, e não ao critério normativo, ou seja, um juízo-sobre-a-norma, que se consubstanciaria na sindicância da impossibilidade, enquanto critério selecionado pelo legislador para fazer operar a aludida exceção. Como se disse, saber se aquela é ou não uma causa de impossibilidade foi matéria que o legislador relegou para o juiz, não cabendo ao Tribunal Constitucional reapreciar o juízo-sobre-o-caso levado a cabo pelas instâncias. 6.3. Conclusão semelhante se extrai da análise das terceira e quarta questões de constitucionalidade supra transcritas (alíneas c) e d)). Desde logo, o arco normativo ao abrigo do qual o então recorrente enunciou estas questões de constitucionalidade já permitia antever esta conclusão, não apenas pela falta de concretização dos concretos enunciados legais que compõem aqueles artigos (confirmadamente plurinormativos), mas também pelo facto de regularem matérias distintas, respetivamente, tornando a sua conjugação no contributo para a extração de um único sentido normativo deveras inverosímil. A este propósito, note-se também que, com base no mesmo leque normativo, o então recorrente apresentou dois enunciados distintos, um reportado à determinação da medida da pena (alínea c), supra) e outro (alínea d), supra) reportado à suspensão da a execução da pena de prisão. Trata-se de indícios da apontada falta de normatividade, que se vêm a confirmar através da análise dos termos em que foram formulados os enunciados submetidos à apreciação deste tribunal no requerimento de recurso (1.5. supra). É indubitável que os mesmos foram construídos com base nos concretos factos do caso, desde logo por ter sido elevado a elemento previsional das enunciadas normas o concreto tipo de crime que foi imputado ao ora reclamante, assim como a sua qualificação como crime continuado, o que é por si só suficiente para impedir o reconhecimento da característica da abstração, condição necessária da normatividade dos enunciados jurídicos. Ora, conforme se deixou claro, este tribunal não tem competência para sindicar as decisões proferidas pelas instâncias, razão pela qual, é manifesta a inidoneidade do objeto do recurso, o que resulta na respetiva inadmissibilidade. Consequentemente, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão 7. Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo reclamante A.. 8. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 15 de maio de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro