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ACÓRDÃO Nº 509/2025
Processo n.º 449/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora
Lucas Neto
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. No Tribunal de Execução
de Penas de Évora, em processo em que foi condenado A., foi, em 27 de março de 2024
proferido o seguinte despacho:
«[…]
Ao recluso A. foi,
por decisão proferida no apenso
U, revogada a liberdade
condicional concedida quando cumpria a pena de prisão à ordem do processo n.º
56/97.1PECTB do Juízo Local Criminal de Castelo Branco - J2 - do Tribunal
Judicial da Comarca de Castelo Branco.
Por se mostrar correcta homologo a contagem do remanescente
da pena por cumprir do processo n.º 56/97.1PECTB, resultante da revogação de
liberdade condicional, ou seja, 1 (um) ano e 29 (vinte e nove) dias.
*
A revogação da liberdade condicional determina a execução da
pena de prisão ainda não cumprida (art. 64.º
n.º 2 do código penal), in casu
1 (um) ano e 29 (vinte e nove) dias, devendo ser cumprido o remanescente
integralmente (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de uniformização de
jurisprudência n.º 7/2019, de 29,1 1).
*
O recluso cumpre integralmente o remanescente de 4 anos, 8
meses e 19 dias da pena de prisão aplicada no processo n.º 548/08.9TAPTG
resultante de revogação de liberdade condicional, com data prevista para o seu
termo a 25.05.2028.
Assim, determino a emissão de mandados de
desligamento/ligamento ao processo n.º 56/97.1PECTB para cumprimento do
remanescente da pena aí aplicada (1 ano e 29 dias), com referência ao dia
25.05.2028.
Certificados os mesmos, vão os autos à digna magistrado do
Ministério Público.
Notifique e comunique aos processos acima referidos, aos
serviços de reinserção social e ao estabelecimento prisional.
*
O recluso cumpre integralmente o remanescente da pena de
prisão aplicada no processo n.º 548/08.9TAPTG.
Após
o cumprimento desta pena, cumprirá integralmente o remanescente da pena
aplicada no processo n.º 56/97.1PECTB.
Após
o cumprimento integral dos remanescentes de pena supra referidos, tem ainda de
cumprir duas penas que beneficiam de liberdade condicional (a aplicada no
processo n.º 528/20.6PBCTB - parcialmente cumprida - e a aplicada no processo
n.º 38/21.4GBCTB).
A fim de ver clarificada a situação jurídica do recluso,
solicite ao processo 38/21.4GBCTB, informação sobre se irá efectuar cúmulo
jurídico que englobe a pena aplicada ao recluso no processo n.º 528/20.6PBCTB.
Notifique.
[…]»
1.1. Na sequência desta
decisão, o Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional
pela seguinte forma:
«[…]
A
Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada, em
02/04/2024, do teor do douto despacho proferido em 27/03/2024, no âmbito dos
autos à margem referenciados, que ordenou o cumprimento da pena de prisão
remanescente derivada de revogação de liberdade condicional de que o condenado A.
beneficiou relativamente à pena que lhe foi aplicada no Processo n.º
56/97.1PECTB do Juízo Local Criminal de Castelo Branco - J2 - do Tribunal
Judicial da Comarca de Castelo Branco, vem, nos termos dos artigos 4.º, n.º 1,
alínea j) e n.º 2 do Estatuto do Ministério Público, 219.º e 280.º, n.º 5,
ambos da Constituição da República Portuguesa, 70.º, n.º 1, alínea g), 72.º,
n.º 1, alínea a) e n.º 3 e 75.º, n.º 1, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro (L.O.T.C.), interpor recurso ordinário obrigatório de fiscalização
concreta da constitucionalidade.
Em
concreto, o douto despacho de que ora se recorre (por imposição legal) decidiu
ordenar o cumprimento integral da referida pena remanescente, em obediência,
aliás, à jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu
Acórdão n.º 7/2019, de 29 de Novembro.
Em
cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro, invoca-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 909/2023,
proferido em 21/12/2023, no âmbito do Processo n.º 289/2022 - 3.ª Secção -
relator: Conselheiro João Carlos Loureiro, no qual foi decidido “julgar
inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal,
segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo
condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afectar de forma
desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos
artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1 da Constituição”.
Conclui-se,
assim, que a Mmª Juíza recorrida aplicou o artigo 63.º, nº 4 do Código Penal
seguindo interpretação julgada inconstitucional pelo citado Acórdão do Tribunal
Constitucional.
Sendo
o recurso restrito à questão da inconstitucionalidade, requer-se a
apreciação da interpretação dada ao mencionado artigo 63.º, n.º 4 do Código
Penal (cfr. artigos 280.º, n.º 6 da C.R.P.,
70.º, n.º 1, alínea g) e 75.º-A, n.ºs 1 e 3, ambos da
L.O.T.C.).
[…]».
1.2. O recurso foi admitido
pelo tribunal a quo, com efeito devolutivo.
1.3. Já no Tribunal
Constitucional foram produzidas alegações de recurso pelo Ministério Público,
com as seguintes conclusões:
«[…]
1.
Interpôs
o Ministério Público, nos termos do artigo 280º nº5 da Constituição da
República Portuguesa, e dos artigos 70º nº 1 al. g), 72º nº 1 al. a) e 3 e 75º
nº 1 da Lei nº 28/82 de 15-11 (LOTC), recurso ordinário obrigatório de
fiscalização concreta da constitucionalidade, do teor do douto despacho que
ordenou o cumprimento da pena de prisão remanescente derivada de revogação de
liberdade condicional de que o condenado A. beneficiou relativamente à pena que
lhe foi aplicada no processo nº 56/97.1PECTB do Juízo Local Criminal de Castelo
Branco – J2 do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco.
2.
O
despacho de que ora se recorre decidiu ordenar o cumprimento integral da
referida pena remanescente, em obediência à jurisprudência uniformizada pelo
Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão n º7/2019 de 29-11.
3.
Em
cumprimento do disposto no artigo 75º-A nº 3 da Lei nº 28/82, invoca-se o
acórdão do Tribunal Constitucional nº 909/2023 proferido em 21-12-2023 no
processo nº 289/2022 no qual foi decidido "julgar inconstitucional a norma
contida no nº4 do artigo 63º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à
execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a
liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo
qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o
remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de
liberdade condicional, por afectar de forma desproporcionada o princípio da
ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1º, 2º e 25º nº 1 da
Constituição”
4.
A
Mma Juíza recorrida aplicou o artigo 63º nº 4 do Código Penal seguindo
interpretação julgada inconstitucional pelo citado acórdão do Tribunal
Constitucional.
5.
Em
questão nos presentes autos encontra-se a aplicação pelo Tribunal a quo da
jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ (AFJ) nº7/2019, de 29 de novembro, o
qual fixou a interpretação do art.63º nº4 do Código Penal nos seguintes termos:
Havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso
seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de
um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de
cumprir o remanescente dessa pena por inteiro por força do disposto no artigo
63.º, n.º 4, do CP, não podendo quanto a ela beneficiar de nova liberdade
condicional.
6.
Após
várias interpretações dissonantes efetuadas pelos tribunais superiores, e
nomeadamente pelo STJ, a aparente contradição entre as duas normas em realce
foi dissipada através do supra indicado AFJ.
7.
A
questão que se coloca, agora, é saber se tal interpretação viola a
Constituição.
8.
Aquando
da prolação do AFJ forma exarados sete votos de vencido nos quais já se
alertava para tal possibilidade.
9.
Porém,
no que se refere à eventual inconstitucionalidade da interpretação preconizada
no AFJ, limitou-se este a firmar que:
Não se descortina que tal
interpretação padeça de qualquer inconstitucionalidade, não se vendo como a
mesma possa violar os princípios da dignidade da pessoa humana, Estado de
Direito Democrático, legalidade, ressocialização e finalidade das penas,
ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º e 30.º da C.R.P., artigos 7.º,
9.º e 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e artigos 6.º da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem - - note-se que por força da Lei 45/2019 - Diário
da República n.º 121/2019, Série I de 2019-06-27 "invocados pelo
recorrente, cuja integridade não se mostra afectada no caso dos autos, nos
termos supra expostos, não se integrando a situação dos autos em qualquer das
previsões contidas nestes artigos, nem explicando o recorrente de que forma
ocorre tal violação.
10.
Não
se concorda com esta afirmação. A interpretação estabelecida pelo AFJ,
afigura-se-nos violadora, desde logo, do princípio da igualdade.
11.
Nos
termos do art. 64º do Código Penal, a revogação da liberdade condicional
determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida e que relativamente à
pena que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade
condicional nos termos do art. 61º.
12.
Se
assim é no caso de o arguido se encontrar a cumprir uma única pena, não se
vislumbram razões
objetivamente fundadas, e justificadas por valores constitucionalmente
relevantes,
para, no caso de o arguido se encontrar a cumprir penas sucessivas, se afastar
tal regra.
13.
Acresce
que, como se pode ler na declaração de voto de vencido do Exmo. Senhor
Conselheiro Carlos Rodrigues de Almeida (sublinhados nossos):
6 - A interpretação que é
feita no presente acórdão reduz drasticamente o campo de aplicação deste
preceito, que, a meu ver, sem qualquer apoio na letra da lei, com as
consequências constitucionais que disso podem advir, apenas se aplicaria no
caso de a revogação da liberdade condicional ter resultado da violação das
regras de conduta impostas.
7 - Para além disso, a
meu ver, uma tal interpretação desconsidera a importância da liberdade
condicional para a reinserção social dos reclusos e a opção do legislador de
admitir a concessão de liberdade condicional relativamente ao remanescente da
pena resultante da revogação de uma anterior liberdade condicional.
8 - A meu ver, da
conjugação do invocado artigo 64.º, n.º 3, com o artigo 61.º do Código Penal
resulta que a contagem dos prazos para a concessão de nova liberdade
condicional se deve fazer, neste caso, tendo em conta a duração da pena de
prisão por cumprir e não a da pena originariamente imposta. É também a essa
pena que se refere o artigo 185.º, n.º 8, do CEPMPL.
9 - Significa isto que,
quanto a esse remanescente, a liberdade condicional apenas pode ser concedida
depois de se encontrar cumprida metade da sua duração e só haverá concessão
"obrigatória" de liberdade condicional se esse remanescente exceder
os 6 anos de prisão.
10 - Da interpretação
fixada no presente acórdão resulta, para além do mais, que, pela prática do
crime que originou a revogação da liberdade condicional, que até pode não ser
muito grave, o condenado tem de cumprir a respectiva pena, vê revogada a
liberdade condicional e fica impedido de ter acesso à concessão de nova
liberdade condicional mesmo que existam condições para tal, o que me parece que
poderá ser, pelo menos em alguns casos, desproporcional.
14.
Também,
o Exmo. Senhor Conselheiro José Luís Lopes da Mota, na sua declaração de voto,
foi claro ao afirmar:
Igualmente é certo que o
n.º 3 do artigo 64.º do Código Penal prevê que, relativamente à "pena de
prisão" que vier a ser cumprida, em consequência da revogação da liberdade
condicional, «pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos
termos do artigo 61.º». Como refere Figueiredo Dias(64) O que se reconhece é que,
de um ponto de vista de política criminal não é liminarmente de excluir a
concessão, de novo, de liberdade condicional, relativamente à parte da pena
ainda não cumprida: «se o resto da pena a cumprir é ainda por tempo que, se se
tratasse de pena privativa de liberdade autónoma, justificaria a eventual
concessão de liberdade condicional, não há qualquer razão para que esta seja
excluída, tudo devendo depender do novo juízo de prognose que o tribunal deverá
efectuar».
Esta regra é estruturante
do instituto de liberdade condicional e tem na sua génese os princípios da
socialidade e dignidade humana a que aludem os artigos 2.º e 9.º da
Constituição da República e não se vislumbra motivo para o seu afastamento.
(…)
O entendimento contrário,
constante da presente uniformização, em nosso entender colide com princípios
estruturantes do instituto da liberdade condicional e, impondo o cumprimento
total do remanescente da pena, nem sequer admite a concessão da denominada
liberdade condicional obrigatória, que é um instrumento fundamental na
reintegração do arguido na comunidade, nomeadamente nas penas longas de prisão.
O cumprimento global da
pena, nomeadamente da pena longa de prisão, implica que o arguido a ele sujeito
deixe de ter qualquer expectativa, incentivo ou interesse em se motivar na
procura duma interiorização de valores e dum rumo de vida.
Acresce ainda que, por
alguma forma, colide com o princípio da proporcionalidade admitir que a
revogação duma liberdade condicional em função duma pena de curta ou média
dimensão leve à impossibilidade de concessão de nova liberdade condicional em
função dum remanescente da pena que é muito superior à pena que fundamentou a
revogação.
15.
De
igual forma, afigura-se beliscado o princípio da proporcionalidade tal como
consagrado no art.18º da Constituição.
16.
Não
se nos afigura haver dúvidas de que a interpretação sufragada no AFJ implica
uma restrição de um direito fundamental constitucionalmente protegido, o
direito à liberdade, visto implicar para o arguido a impossibilidade de
beneficiar da liberdade condicional.
17.
Essa
restrição, teria, assim, que ser proporcional ao resultado obtido. Ora, o
resultado obtido já se mostra prosseguido através da normal execução da pena
aplicada.
18.
E,
pelo contrário, razões de ressocialização do arguido, visadas pelo instituto da
liberdade condicional, opõe-se ao resultado da interpretação mencionada.
19.
De
facto, pode falar-se de um princípio constitucionalmente implícito de
socialização dos condenados, a partir do princípio da dignidade da pessoa
humana (art. 1º e 25º, nº 1 da Constituição) do qual decorre, no entendimento
de Maria João Antunes, que incumbe ao Estado a tarefa de proporcionar ao
condenado as condições necessárias para a sua reintegração na sociedade.
20.
Ao
impedir-se que o arguido que cumpre penas sucessivas goze da possibilidade de
liberdade condicional (do mesmo modo que um arguido a cumprir pena única) e,
dessa forma, acabe por cumprir a pena por inteiro, está a pôr-se em causa a sua
sociabilização pretendida pela liberdade condicional.
21.
Foi,
aliás, esse o parâmetro constitucional considerado violado pelo Tribunal
Constitucional no Acórdão nº 909/2023, base do presente recurso de
constitucionalidade e no qual se decidiu Julgar inconstitucional a norma,
contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar
à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a
liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo
qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o
remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de
liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da
ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da
Constituição; e, em consequência,
b) Julgar o recurso
procedente, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com
o presente juízo de inconstitucionalidade.
25. Não temos porque nos
afastar deste entendimento que subscrevemos.
26. Assim, e face a todo
o exposto, deverá ser julgada inconstitucional a norma, contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código
Penal, segundo a qual, havendo lugar
à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a
liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo
qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o
remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de
liberdade condicional, por afetar de forma desproporcionada o princípio da
ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da
Constituição, e por violação do princípio da igualdade – art.13º da
Constituição.
[…]».
II. Fundamentação
2.
O
presente recurso foi interposto pelo Ministério Público nos termos da alínea g)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, doravante LTC), segundo o qual «[c]abe
recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
(…) g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal
pelo próprio Tribunal Constitucional».
O
recurso tem, pois, em vista, um juízo de inconstitucionalidade da norma
constante do artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal (CP),
a qual foi ratio decidendi da decisão recorrida, e cuja interpretação
afronta, segundo o recorrente, o precedentemente decidido no Acórdão n.º
909/2023.
E,
assim é, pois que está
em causa, nos presentes autos, o recurso de uma decisão que
homologou o cômputo das penas e que determinou o
cumprimento da pena de prisão residual resultante da revogação de liberdade
condicional de que o condenado A. beneficiou quando cumpria
a pena aplicada no processo n.º 56/97.1PECTB do Juízo Local Criminal de Castelo
Branco - J2 - do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, em obediência
à jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no seu
acórdão n.º 7/2019, de 29 de novembro.
E, na verdade, o Tribunal Constitucional,
nomeadamente no acórdão n.º 909/2023, da 3.ª Secção, invocado pelo recorrente, decidiu
«[j]ulgar inconstitucional a norma contida no
nº 4 do art. 63º
do Código Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias
penas pelo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena
com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena
de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional, por afectar de forma
desproporcionada o princípio da ressocialização, extraível da conjugação dos
artigos 1º, 2º e 25º nº 1 da Constituição».
3. Neste ínterim, o representante do
Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional requereu, ao abrigo do
disposto no artigo 82.º da LTC,
a organização de processo de fiscalização abstrata e sucessiva da
constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da
constitucionalidade da norma
sindicada nos presentes autos, que se retira do n.º 4 do artigo 63.º do CP,
em sede do
qual, decorridos os devidos trâmites legais, o Plenário do Tribunal
Constitucional se pronunciou, muito recentemente, a 20 de maio de 2025, no Acórdão
n.º 433/2025 (Processo n.º 807/2024), no sentido de não declarar
inconstitucional, com força obrigatória geral, «a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do
CP, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo
mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento
na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o
arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo
quanto a ela beneficiar de liberdade condicional».
Ao
assim decidir, a
maioria dos juízes conselheiros considerou não se prefigurarem razões que
obstem à interpretação normativa em causa, pois que, e em suma, não só a ressocialização também
ocorre por via da execução da pena de prisão em meio prisional, como também, o
facto de a opção legislativa em causa levar em conta, além da perspetiva do
condenado, outrossim a perspetiva da comunidade como um todo, convoca outros valores
e interesses constitucionalmente relevantes, que não apenas o da
ressocialização.
Neste
sentido, pode ler-se, assim, na fundamentação deste Acórdão:
«[…]
9. Aqui chegados, cumpre
referir, a título de nota prévia, que não compete ao TC apreciar e decidir se a
forma como o n.º 4 do artigo 63.º do CP foi interpretado e aplicado pelo
tribunal a quo é a correta em face do direito ordinário aplicável (ou se o
preceito legal mencionado deveria ter sido interpretado e aplicado de outro
modo), antes constituindo a interpretação normativa em causa unicamente um dado
prévio a ter em conta pelo TC para o efeito de aferir da sua conformidade
constitucional.
Sobre o alcance do n.º 4
do artigo 63.º do CP, sustenta Maria João Antunes que o “regime de concessão da
liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas não é
aplicável quando a execução da pena de prisão resultar de revogação da
liberdade condicional (64.º, n.ºs 2 e 3), o que poderá encontrar justificação
precisamente na circunstância de ter havido revogação da liberdade condicional”
(cfr. Maria João Antunes,
Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2013, p. 92).
Prosseguindo para a
análise do caso concreto, o que cumpre aqui apreciar é a conformidade
constitucional da solução legislativa contida o n.º 4 do artigo 63.º do CP,
segundo a qual, nas situações de execução sucessiva de penas onde se não se
opere o cúmulo jurídico, no caso de revogação de liberdade condicional
previamente concedida, o cumprimento do remanescente da pena de prisão deve ser
integral, sem possibilidade de o agente beneficiar de nova liberdade
condicional.
Posto isto, temos que o
recorrente MP invoca, como parâmetros de controlo, o “princípio da
ressocialização, extraível da conjugação dos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da
Constituição” e o “princípio da igualdade – art. 13º da Constituição”. Ademais,
e como visto, convoca o Acórdão n.º 909/2023 como esteio fundamentador. Nesse
aresto, o julgamento de inconstitucionalidade baseou-se, em síntese, no
seguinte: a exclusão automática da hipótese de concessão de nova liberdade
condicional relativamente à execução do remanescente da pena – cujo cumprimento
se justifica pela revogação da liberdade condicional concedida em virtude do
cometimento de novo crime perpetrado nesse período de gozo de liberdade
condicional –, ao não permitir que o juiz efetue uma ponderação atendendo ao
caso concreto, para mais tratando-se de liberdade condicional facultativa,
consubstancia uma violação excessiva do princípio da ressocialização e uma
denegação de acesso ao juiz.
9.1. In casu, o recorrente
identifica igualmente o princípio da ressocialização, cuja alegada violação de
forma desproporcionada constituiria um dos fundamentos justificadores da
inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 63.º do CP – princípio da
ressocialização que a “jurisprudência constitucional
autonomiza a partir do princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e
25.º, n.º 1) e de outras normas constitucionais escritas (artigos 1.º, 2.º,
9.º, alínea d), e 18.º), concluindo que incumbe ao Estado a tarefa de
proporcionar ao condenado as condições necessárias para a sua reintegração na sociedade”
– cfr. MARIA JOÃO ANTUNES, “A problemática penal e o Tribunal Constitucional”, Estudos
em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Coimbra, 2012, p.
101).
Desde já se antecipa que
não é de subscrever um juízo idêntico àquele que fundou a decisão no Acórdão
n.º 909/2023. Efetivamente, um tal juízo não levou na devida consideração
alguns aspetos cuja relevância não pode ser obscurecida.
Em primeiro
lugar, e tal como vem sublinhado na declaração de voto do Conselheiro Afonso Patrão
aposto ao referido Acórdão n.º 909/2023, citando para o efeito Maria João
Antunes, “o conteúdo injuntivo do princípio da socialização não impõe ao
legislador a máxima socialização. Apenas determina que a execução da
pena de prisão seja «orientada para a socialização do condenado,
prosseguindo o Estado a tarefa que lhe está constitucionalmente cometida de
proporcionar ao condenado as condições necessárias para que conduza a sua vida
de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (Maria João Antunes, Penas e
Medidas de Segurança, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 105)”.
Em segundo
lugar, é importante não esquecer que o objetivo da ressocialização não tem que
ver apenas com a concessão da liberdade condicional. Com efeito, a finalidade
das penas (nomeadamente das privativas de liberdade) – e respetiva execução –
tem um objetivo de ressocialização evidente. Dispõe o n.º 1 do artigo 40.º do
CP (“Finalidades das penas e das medidas de segurança”) que “[A] aplicação de
penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a
reintegração do agente na sociedade”. A pretendida proteção de bens jurídicos
está associada à utilização da pena como instrumento de prevenção geral
positiva, consubstanciada na tutela das expetativas da comunidade na validade,
vigência e proteção eficaz por parte do Estado das normas que ele cria para a
tutela de determinados bens jurídicos. Já a pretendida reintegração do agente
na sociedade tem subjacente a ideia da sua (res)socialização, estando,
portanto, associada às necessidades de prevenção especial ou individual – ou
seja, e por outras palavras, com a aplicação da pena e sua execução pretende-se
atuar preventivamente sobre o agente, a fim de evitar que no futuro o mesmo
reincida, cometendo novos crimes.
A concessão da
liberdade condicional, bem como outras formas de flexibilização das penas,
constitui um estímulo à desejada ressocialização, mas esta começa logo pelo
cumprimento da pena. A função ressocializadora da pena e respetiva execução é
assinalada por Maria João Antunes quando esta afirma, a propósito da concessão
da liberdade condicional, que “só exigindo um cumprimento mínimo
efetivo é possível atribuir seriamente à execução da pena de prisão uma
finalidade ressocializadora e emitir o juízo de prognose favorável sobre o
comportamento futuro do condenado em liberdade, legalmente exigido (artigo
61.º, n.º 2, alínea a), do CP” (Vd. Maria
João Antunes, Consequências Jurídicas, cit., p. 85).
Resumidamente,
a execução da pena (de prisão) tem uma finalidade ressocializadora evidente.
Em terceiro
lugar, a revogação da liberdade constitucional, como bem se realça no AUJ do
STJ já citado supra, significa que a função de ressocialização associada à
liberdade condicional falhou redundamente, quer porque aquele que dela beneficiou
incumpriu de forma grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta
que lhe foram impostos ou o respetivo plano de reinserção social, quer porque
cometeu novo ou novos crimes no período de liberdade pelo ou pelos quais foi
condenado – assim se revelando “que as finalidades que estavam na base da
suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas” (cfr. artigo 56.º do CP,
aplicável ex vi da remissão do artigo 64.º, n.º 1, do CP).
Vale isto por
dizer que a previsão positiva da ressocialização que antecedeu a concessão da
liberdade condicional que foi revogada não se cumpriu e que a socialização em
liberdade não teve o sucesso esperado. Pelo contrário, no caso específico do
cometimento de novo crime, deparamo-nos com um indício muito sério de que o
agente não se afastará da delinquência se se mantiver em liberdade.
Acresce a
isto que aquele a quem foi revogada a liberdade condicional fora já condenado
em várias penas de prisão, pelo que as exigências de prevenção são
acrescidas.
Por assim ser,
quer do ponto de vista da prevenção geral, quer do ponto de vista da prevenção
especial, justifica-se que a ressocialização do agente passe, doravante e em
exclusivo, pelo cumprimento efetivo da pena, uma vez que os estímulos à
ressocialização manifestamente não surtiram o efeito desejado.
Em quarto
lugar, e por fim, cabe fazer notar que a situação do agente já foi devidamente
ponderada aquando da revogação da liberdade condicional.
Em Portugal,
esta revogação é facultativa e cabe ao juiz responsável pela execução das penas
(à semelhança do que sucede com a sua prévia concessão), sendo que, “para decidir
sobre a revogação da liberdade condicional, o juiz tem de avaliar se a violação
das condições foi grosseira ou reiterada ou, no caso de prática de um crime, se
tal revela que as finalidades inerentes à liberdade condicional não puderam ser
alcançadas” (cfr. Anabela Miranda
Rodrigues, Maria João Antunes,
Sónia Fidalgo, Inês Horta Pinto, Karla Tayumi Ishiy, “Penas e medidas
não privativas da liberdade nos Estados-Membros da União Europeia. Relatório
Comparativo”, p. 46 – disponível em
www.prialteur.pt/index.php/estudo-comparado/relatorio-final).
Os requisitos
para a revogação da liberdade condicional estão previstos nos artigos 52.º, n.ºs
1 e 2, 53.º, 54.º, alíneas a) a c), 55.º, n.º 1, e 56.º do CP, por via da
expressa remissão contida do artigo 64.º, n.º 1, do mesmo código. Justamente,
no artigo 56.º claramente se menciona que será tida em conta a circunstância de
ser cometido crime “pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades
que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”. A
este propósito, e reportando-se especificamente aos casos de não cumprimento
das condições impostas, afirma Almeida Costa que a revogação só deverá ter
lugar quando “o delinquente apresente sérios indícios de que é suscetível de,
no futuro, voltar a cometer crimes, ou a manutenção da liberdade condicional se
mostrar contraproducente para a sua ressocialização” (cfr. António de Almeida Costa, “Passado,
Presente e Futuro da Liberdade Condicional no Direito Português”, in Separata
do Vol. LXV do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra,
Coimbra, 1989). Por outras palavras, a revogação deve ser determinada quando a
ressocialização por via da liberdade condicional falhou, pondo em perigo a
segurança e a paz social ou o próprio processo de ressocialização do agente.
9.2. O princípio
da proibição do excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo, dimensão
concretizadora do princípio do Estado de Direito, pressupõe, para efeitos da
averiguação da sua eventual afetação inconstitucional por parte de atos
normativos, um controlo materializado em três testes. Sinteticamente, o a da
idoneidade ou adequação dos meios ao fim que se pretende alcançar (o qual há de
ser um fim legítimo); o da necessidade ou exigibilidade, que impõe a escolha do
meio menos oneroso, sob várias perspetivas, para os cidadãos; e o da
proporcionalidade em sentido restrito, que consiste num juízo custos/benefícios
a aplicar a uma determinada medida que se pretende adotar. Sobre os dois
primeiros testes, leia-se o que foi dito no Acórdão n.º 187/2001:
“[é], porém,
certo que medidas que sejam de considerar necessárias ou exigíveis não podem
deixar de ser também adequadas (embora o inverso não seja verdadeiro). Assim,
na prática, a verificação da necessidade ou exigibilidade resolve logo também a
da adequação.
A verificação
da necessidade ou exigibilidade pode envolver, por outro lado, uma avaliação in
concreto da relação empírica entre as medidas e os seus previsíveis efeitos, à
luz dos fins prosseguidos, para apurar a previsível maior ou menor consecução
dos objetivos pretendidos, perante as alternativas disponíveis”.
Interessa-nos
aqui, em particular, a questão da equivalência das alternativas em confronto.
Para o efeito, atente-se no teor do trecho extraído do Acórdão n.º 578/2023 que
seguidamente se reproduz:
“Poder-se-á
ser tentado a objetar que não se garante estarmos perante «alternativas
equivalentes» (gleichwertige Alternativen), o que aponta para juízos de
prognose. Na doutrina, encontramos expressões como «meio igualmente efetivo» (gleich effektiven Mittels),
«igualmente eficaz» (gleich wirksam Mittel) ou com «igual aptidão» (gleiche
Eignung). Importa precisar que equivalência no que toca às alternativas
não significa nem pode significar a mesma e exata medida, o que levantaria
especiais problemas e, no limite, conduziria a um esvaziamento do
princípio. Não está em causa um mesmo grau de eficácia, mas um grau
equivalente, como se comprova lendo, por exemplo, uma conhecida decisão
relativa aos coelhos de Páscoa do Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE 53,
135). No caso, em vez da proibição de coelhos de Páscoa cobertos de chocolate,
mas feitos de arroz, o Tribunal admitiu, como medida menos onerosa, a sua
comercialização com um rótulo que avisasse o consumidor, mas que, na prática,
não seria lido por todos – cf., na doutrina, T. Steiner/ A. Lang/ M.
Kremnitzer, “Comparative and empirical insights into judicial practice: towards
an integrative model of proportionality”, in M. Kremnitzer/ T.
Steiner/ A. Lang (Eds.), Proportionality in Action: Comparative and
Empirical Perspectives on the Judicial Practice, Cambridge, Cambridge
University Press, 2020, pp. 581-582, n. 84). O controlo de efetividade
exige que as referidas medidas alternativas não só sejam orientadas para a(s)
finalidade(s) prosseguida(s), mas sejam equivalentes do ponto de vista da
realização dos fins [BVerfGE 105, 17 (36)].
Equivalência
não significa que a medida tenha exatamente o mesmo nível de eficácia
(Niels Petersen, Verhältnismäßigkeit als
Rationalitätskontrolle: eine rechtsempirische Studie verfassungsrechtlicher
Rechtsprechung zu den Freiheitsgrundrechten, Tübingen: Mohr Siebeck, 2015,
pp. 150-153). São vários os modos de avaliar a efetividade das medidas,
discutindo-se na doutrina, por exemplo, a coerência (nomeadamente, histórica –
cf., por todos, Niels Petersen, Verhältnismäßigkeit als
Rationalitätskontrolle, p. 171)”.
9.3. Aqui chegados, que dizer
do juízo segundo o qual a possibilidade de uma ponderação judicial para efeitos
de concessão de liberdade condicional para aquelas situações em que o agente se
vê obrigado a cumprir o remanescente da pena em virtude da revogação da
liberdade condicional anteriormente concedida revela-se igualmente idónea a
prosseguir a ressocialização do agente, mas menos onerosa para o mesmo, do que
a pura e simples exclusão dessa possibilidade?
Obviamente,
um tal juízo pressupõe que as alternativas sejam igualmente eficazes, mas a
possibilidade de concessão de nova liberdade condicional a apreciar
casuisticamente mostrando-se menos onerosa para o agente. Este juízo, porém, e
como resulta do atrás exposto, parte de vários equívocos, de que cumpre
destacar, desde logo, o de que apenas a concessão de liberdade condicional
propicia ou fomenta a ressocialização do agente. Além disso, as alternativas em
confronto – exclusão automática de nova liberdade condicional ou exclusão
apenas após ponderação casuística – se equivalem. Na verdade, e em face de um
agente que viu revogada a liberdade condicional que lhe tinha sido concedida
porque, v.g., cometeu um novo crime, o reingresso na prisão será, ao que tudo
indica, mais eficaz para alcançar a sua ressocialização e certamente que também
para o assegurar a defesa da ordem jurídica, da segurança e da paz social.
Retomando uma ideia expressa no já citado Acórdão n.º 578/2023
– “O controlo de efetividade exige que as referidas medidas alternativas não só
sejam orientadas para a(s) finalidade(s) prosseguida(s), mas sejam equivalentes
do ponto de vista da realização dos fins [BVerfGE 105, 17 (36)]” – e
aplicando-a ao caso vertente, o que temos é que a finalidade perseguida pelo
n.º 4 do artigo 63.º do CP, que corporiza um objetivo de política criminal, é a
ressocialização de alguém que, tendo beneficiado de um estímulo a essa
ressocialização, demonstrou, pela sua conduta, que a melhor forma de a
alcançar, quer do ponto de vista da prevenção geral, quer do ponto de vista da
prevenção especial, é cumprir o remanescente da pena na prisão. De certa forma,
a conduta do agente durante o período da liberdade condicional, em especial
quando foi cometido novo crime, aconselha a uma ressocialização ‘reforçada’.
Por assim ser, a exclusão pura e simples da nova liberdade condicional em
relação à pena cuja execução já dela beneficiou é a mais eficaz em termos da
realização do objetivo da ressocialização.
9.4. O recorrente
MP invoca ainda o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP) como parâmetro
constitucional violado pelo n.º 4 do artigo 63.º do CP.
Em jeito de
esclarecimento prévio, diga-se que o Acórdão n.º 909/2023 não apreciou a
alegada violação deste princípio, por se ter considerado que o desrespeito do
princípio da ressocialização se mostra suficiente para fundar a desconformidade
constitucional da solução legislativa ancorada n.º 4 do
artigo 63.º do CP.
Prosseguindo,
da leitura das alegações de recurso produzidas pelo recorrente, nomeadamente
daquelas apresentadas junto deste Tribunal, decorre que a argumentação que
sustenta a inconstitucionalidade por força da violação do princípio da
igualdade se encontra parcamente desenvolvida, não sendo identificada de forma
expressa qual das dimensões do princípio da igualdade – das três enumeradas
pela jurisprudência do TC (proibição do arbítrio, proibição da discriminação e
obrigação de diferenciação; ver, por todos, o Acórdão n.º 362/2006) ou das
cinco enumeradas por Canotilho (igualdade perante a lei ou formal, igualdade na
lei ou material, proibição da discriminação, igualdade como igualdade de
oportunidades e igualdade perante os encargos públicos; cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, pp. …e ss.) – foi
desrespeitada. Nas suas alegações junto deste Tribunal, as referências ao
princípio da igualdade concentram-se nas alegações 10., 11. e 12. (“10. Não se
concorda com esta afirmação. A interpretação estabelecida pelo AFJ, afigura-se-nos
violadora, desde logo, do princípio da igualdade. 11. Nos
termos do art. 64º do Código Penal, a revogação da liberdade condicional
determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida e que relativamente à
pena que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade
condicional nos termos do art. 61º. 12. Se assim
é no caso de o arguido se encontrar a cumprir uma única pena, não se vislumbram
razões objetivamente fundadas, e justificadas por valores constitucionalmente
relevantes, para, no caso de o arguido se encontrar a cumprir penas sucessivas,
se afastar tal regra”). Ou seja, defende o recorrente que “não se vislumbram
razões objetivamente fundadas, e justificadas por valores constitucionalmente
relevantes” para tratar de forma diferenciada as duas situações que compara.
Ora, conforme salientado em 9.1., nos casos abrangidos pela exceção do
n.º 4 do artigo 63.º do CP, o agente a quem foi revogada a liberdade
condicional fora já condenado em várias penas de prisão. Antes da conduta
juridicamente censurável ocorrida durante o período da liberdade condicional, o
agente já tinha cometido outro ou outros crimes pelos quais fora condenado com
penas privativas de liberdade. As dificuldades de ressocialização do agente e
os recorrentes atentados ao ordenamento jurídico, à segurança jurídica e à paz
social não se comparam num caso e no outro. Dito de outro modo, não se pode
falar de uma igualdade de circunstâncias que imponha um tratamento igual.
Conforme se pode ler no Acórdão n.º 308/2018:
“Sobre o
alcance básico do princípio da igualdade enquanto norma de controlo judicial
do poder legislativo, é representativa da jurisprudência constitucional a
posição expressa no seguinte trecho Acórdão n.º 409/99, recentemente reiterada
e desenvolvida no Acórdão n.º 157/2018:
«O princípio
da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e
que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o
princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade
legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções.
Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções
discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não
fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O
princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa
ideia geral de proibição do arbítrio».
Atente-se, de
igual modo, no que foi dito no Acórdão n.º 398/2017:
“Ora, a
questão que se coloca é a de saber se tal desigualdade de tratamento é
arbitrária ou é, pelo contrário, «materialmente fundada». Para responder a tal
questão, é indispensável que se determine qual o ponto de vista ou termo de
comparação entre os sujeitos a tratamento diferenciado pela norma sindicada. E
esse tertium comparationis terá de procurar-se nas finalidades da
norma ou do regime que a mesma integra. Como se escreveu no Acórdão n.º
195/2017:
«Uma
distinção legal é racional se for ditada pela própria finalidade da lei;
atente-se na distinção entre automóveis ligeiros e pesados no regime que
estabelece os limites de velocidade na circulação rodoviária. E será arbitrária
se não tiver qualquer relação, ou uma relação comensurável, com a ratio
legis, como seria o caso se a lei estabelecesse limites de velocidade diversos
consoante a proveniência geográfica do construtor do automóvel. Chega-se a
estas conclusões, como é bom de ver, através da determinação, ainda que
implícita, de um termo de comparação entre as pessoas ou situações
diferenciadas pela lei; no caso dos limites de velocidade, cuja finalidade é
mitigar o risco de acidentes e dos danos emergentes da sua ocorrência, o tertium
comparationis são as propriedades dos veículos que os tornam mais ou menos
perigosos e mais ou menos aptos a provocar danos em caso de acidente ─
contando-se entre tais propriedades a massa do veículo, mas não a origem do seu
construtor»”.
Concluindo,
considerada a finalidade específica de ressocialização ‘forçada’ de quem, tendo
cometido vários crimes, desbaratou o estímulo de ressocialização proporcionado
pela liberdade condicional – que não se compara à finalidade de ressocialização
de quem cumpre uma única pena –, pode afirmar-se com convicção que a opção do
legislador contida no n.º 4 do artigo 63.º do CP é materialmente justificada,
não é arbitrária e nem discriminatória, não se mostrando a mesma desconforme
com o artigo 13.º da CRP».
6. Também no Acórdão n.º
798/2024 (da 2.ª Secção) se afirmou que a norma do n.º 4 do artigo 63.º do
CP não põe em causa, no plano da constitucionalidade, o princípio da ressocialização.
Seguidamente será reproduzido um trecho do acórdão acabado de citar, na parte
em que incide especificamente sobre esta questão:
«Ora, se não
nos merece dúvidas que a Lei Fundamental impõe que toda a restrição na esfera
jurídica do condenado preserve a sua dignidade enquanto Ser Humano e que, por
isso, a pena estará dirigida primariamente à realização de uma função
ressocializadora, já não parece acertada a conclusão que o aresto extrai desta
premissa, de que a liberdade condicional constitui condição necessária desta
forma de conceptualizar a sanção criminal. Não vemos que da primeira observação
decorra que a liberdade condicional beneficie de uma garantia
constitucional de instituto, tanto menos que o Legislador esteja vinculado a
certos parâmetros no que tange a sua modelação legal concreta.
Isto é assim,
desde logo porque nenhuma referência se encontra no texto constitucional ao instituto
da liberdade condicional, quer no que tange as normas e princípios que
respeitam a privação da liberdade (artigos 27.º e 28.º, ambos da Constituição
da República Portuguesa), a aplicação da Lei criminal (artigo 29.º da
Constituição da República Portuguesa), a garantias de processo criminal
(artigos 28.º e 31.º, ambos da Constituição da República Portuguesa) ou –
porventura com maior importância – no quadro de limitações a penas e medidas de
segurança (artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa). Se se afigura
consistente a defesa por um princípio não-escrito de socialização do
condenado criminal passível de ser extraído da Lei Fundamental, parece
francamente remota a possibilidade de defender a classificação constitucional
do instituto da liberdade condicional como vinculativa do Legislador ordinário
com esse fundamento.
Vendo melhor,
a liberdade condicional dirige-se a evitar a desassociação do arguido com o
ambiente livre, já que longos períodos de reclusão podem gerar um efeito de
aclimatização do indivíduo à situação prisional, revelando-se por isso aptos a
criar um viés na forma como o recluso encara o convívio com terceiros e se
observa a isso mesmo, tornando mais difícil e mais complexa a sua integração no
meio social uma vez concluída a execução da pena. Trata-se de um instrumento de
política criminal que pretende ampliar a efetividade do escopo ressocializador,
prevenindo que longos períodos de reclusão possam criar uma arquitetura
psicológica que encontrará dificuldades adicionais na transferência para a vida
em liberdade. Pretende-se, enfim, garantir que o condenado mantém as condições
pessoais para assumir um papel funcional na interação com a comunidade,
integrando-se sem fricções na complexa rede intersubjetiva coletiva da sociedade
moderna.
A realização
destes objetivos práticos – observados como instrumentais à realização da
função ressocializadora da pena – efetiva-se definindo quadros temporais de
cumprimento da sanção penal em reclusão e, outros, em meio livre (artigo 61.º,
n.ºs 2, 3 e 4, e 63.º, n.º 3, ambos do CP), modelando a execução fora do
ambiente prisional através da fixação de regras de conduta ou de plano de
reinserção social que emprestem efetividade ao processo de ressocialização em
meio livre (artigos 64.º, n.º 1, 52.º e 53.º, n.ºs 1 e 2, 54.º, todos do CP).
Tornando mais flexíveis as condições de execução da pena privativa da liberdade,
pois, espera-se amenizar o impacto da alteração de condições de vida do recluso
sujeito a encarceramento, promovendo uma adaptação ao contexto mais fácil e
mais apta a gerar resultados permanentes no plano ressocializativo.
Daqui não se
segue, porém, que o período de reclusão em estabelecimento prisional deva ser
entendido como um espaço dedicado a outra finalidade jurídico-penal,
como desassociado do processo ressocializador ou dirigido a escopo
puramente repressivo ou retributivo. Pelo contrário, toda a pena
e todas as suas condições de execução estão orientadas pelo objetivo de
prevenção especial positiva (para além da reposição contrafáctica das
expectativas comunitárias na vigência e integridade da norma violada) e ao
longo do seu cumprimento a dignidade do condenado e a sua integridade moral
constituem condições essenciais da compaginação das medidas aplicadas para com
a Lei Fundamental (artigos 1.º, 2.ª parte, 2.º e 25.º, n.º 1, todos da
Constituição da República Portuguesa).
Assim, a
execução de uma pena de prisão não deve ser observada como compreendendo um
período – de encarceramento – de exercício de violência repressiva sobre o
condenado pelo Estado, a que se seguirá um outro – de liberdade condicional –
dirigido à sua socialização: tanto a reclusão como o cumprimento em meio livre
se pretendem dirigidos, na lógica do Direito criminal, à realização dos mesmos
objetivos e a ambos presidem os mesmos princípios fundamentais.
Do exposto já
resulta que o instituto em causa não constitui uma peça incontornável para
a obtenção das finalidades do Direito criminal e que se pudesse haver, por
isso, como implícito ao princípio da socialização, como tal beneficiando do
inerente respaldo constitucional que a este se reconhece. Basta pensar num
modelo jurídico-penal descentrado da prisão em benefício de outras formas de
reação criminal, que por isso não associe períodos longos de encarceramento à
prática de crime. A implementação deste paradigma de justiça penal levaria a
que a liberdade sob vigilância não desempenhasse um papel particularmente
relevante no sistema de execução das sanções penais.
Por outro
lado, os objetivos práticos a que se dirige a liberdade condicional – o
sobredito reforço da contextualização do condenado com o ambiente exterior e a
amenização do choque inerente ao seu trânsito da reclusão para a liberdade –
podem ser obtidos por muitas outras vias, seja, por exemplo, através do regime
aberto de execução da pena de prisão [v. g., artigos 12.º, n.º 3 e 14.º, ambos
do Código de Execução de Penas e Medidas de Segurança (CEPMS)], dos programas
de autorização para saída e ausência do estabelecimento prisional, por períodos
mais ou menos prolongados (v. g., artigos 76.º e ss do CEPMS), ou introduzindo
disciplinas especiais de execução da pena prisional, fosse o caso da adaptação
dos regimes, hoje desaparecidos, de semidetenção e de dias livres (artigos 45.º
e 46.º do CP, na redação anterior à Lei n.º 94/2017 de 23 de agosto) ao
cumprimento da pena de prisão, seja a atual medida de obrigação de permanência
na habitação, que é hoje passível de aplicação no curso da execução da pena
(artigos 43.º e 62.º do CP).
Todas estas
soluções oferecem a oportunidade ao condenado de recuperar o contacto com o
ambiente livre e de se aclimatizar a esse contexto, maximizando as perspetivas
de sucesso na finalidade ressocializadora da sanção uma vez concluído o
cumprimento de acordo com a lógica radical de facilitação da transição do meio
prisional para o meio livre que subjaz ao instituto da liberdade condicional:
uma vez que daquele amplo conjunto de soluções se pode obter idêntico efeito,
especialmente se associadas a um sistema criminal de penas menos longas, estas
medidas podem tornar aquele instituto prescindível sem com isso se romper com o
princípio da socialização.
Finalmente,
há também que levar em conta que a liberdade condicional, em si mesma, pode
representar perigos no que tange a realização da finalidade ressocializadora.
É que o corte
do condenado com o seu contexto social em meio livre que a reclusão materializa
pode ser o principal fator de dissociação do agente de uma envolvência
altamente criminógena que lhe é própria, sendo por isso condição da alteração
do seu registo de vida e dos seus processos de decisão (sobre a participação de
fatores ambientais e de contexto na promoção de criminalidade, v. K. D.
HARRIES, Crime and the Environment, Ed. Charles
C. Thomas, 1980; D. BAYSAL, Criminal Behavior and Toxic Environment,
intechopen.com, 2023; P. SANTANA, R. SANTOS, C. COSTA, N. ROQUE e A. LOUREIRO, Crime
and Urban Environment: Impacts on Human Health, Univ. Coimbra).
Dito de outro modo, o distanciamento efetivo do meio livre é, nas situações –
frequentes – em que o contexto social e de integração do condenado participe na
adoção de condutas antissociais, componente da execução da pena de que depende
a efetivação do princípio da ressocialização.
Acresce ainda
que o ambiente prisional oferece ao Estado a oportunidade de envolver o
delinquente em processos de intervenção social e psicoterapêuticos,
assegurando-lhe apoio psicológico ou psiquiátrico para fatores conexos com o
delito e promotores de reincidência (v. g., tendência para impulsividade ou
hétero-agressividade, gestão de situações traumáticas, de consumos abusivos de
álcool ou de estupefacientes, etc.) e criando um janela de oportunidade para o
recluso adquirir competências académicas ou profissionais que facilitem a
angariação de rendimentos por meios lícitos e que, por essa via, promovam a
adoção de um modo de vida normativo, tudo operando como dissuasor da manutenção
ou do ingresso em percursos criminais.
Este tipo de
intervenções depende de tempo para que se obtenham resultados, pelo
que não são viáveis em períodos curtos de prisão ou, pelo menos, nesses casos
será mais difícil atingir níveis de eficácia elevados. A antecipação da
libertação ou a introdução de períodos de ausência do estabelecimento prisional
– demasiado frequentes ou demasiado prolongados – podem, neste contexto,
embargar a obtenção do efeito ressocializador através destes instrumentos,
colocando inconvenientes semelhantes aos que usualmente se associam às penas
curtas de prisão.
Para além de
tornar menos eficaz esta vertente da execução, a permeabilidade das condições
de execução da pena à preservação da vinculação do condenado a ambientes de
marginalidade que constituam aceleradores de condutas antissociais pode
constituir um obstáculo ao sucesso da função ressocializadora da pena: a
intermitência na situação de reclusão pode gerar as condições para a
preservação desses vínculos, depondo contra a obtenção do pretendido efeito
socializador.
Finalmente, a
liberdade condicional e os institutos de flexibilização da pena em geral
implicam, em todos os casos, a erosão da dimensão punitiva da pena de prisão,
diminuindo o sacrifício que representa para o condenado. Em certos casos, este
efeito pode ser percecionado pelo delinquente como uma manifestação da ineficiência do
sistema jurídico-penal, participando na instalação de um sentimento de
impunidade quanto ao delito e relativizando o seu alcance dissuasor. Se
percecionada pelo condenado como uma incidência relativizável ou gerível no
contexto alargado da sua vida, a pena perde o seu poder de estímulo ao
reenquadramento do agente numa pauta normativa, decaindo, pela perspetiva de
menor prejuízo, como instrumento idóneo à alteração da forma como o agente
perceciona espaços de proibição e se disciplina em função deles.
É dizer,
dependendo da forma como estiver consagrada no Direito ordinário (as condições
em que é atribuída, os vínculos que impõe e os termos da sua revogação), a
liberdade condicional pode facilmente constituir uma contraforça ao processo de
ressocialização em si.
Em face do
exposto, impõe-se concluir que a liberdade condicional não é um instituto
implícito ao reconhecimento de estatuto constitucional ao princípio da
ressocialização e não é garantido pela Lei Fundamental. Afigura-se tanto menos
defensável afirmar que a reclusão, enquanto fórmula de execução de pena,
represente alguma forma de ingerência naquele princípio.
O que está em
causa no princípio da socialização, enquanto dimanação da dignidade da pessoa
humana, é o comando constitucional de que a pena “seja «orientada para a
socialização do condenado, prosseguindo o Estado a tarefa que lhe está
constitucionalmente cometida de proporcionar ao condenado as condições
necessárias para que conduza a sua vida de modo socialmente responsável, sem
cometer crimes» (MARIA JOÃO ANTUNES, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição,
Almedina, 2022, p. 105)” (declaração de voto do C. Cons. Afonso Patrão ao
Acórdão do TC n.º 909/2023) ou seja, e visto pelo anverso, a proibição de um
sistema penal que se arvore simplesmente num instrumento público de inocuização
da personalidade, observando o condenado como impassível de ressocialização ou
a pena como um mero instrumento destinado a causar sofrimento ou a
aliviar a sociedade da sua presença.
Esta não é
conclusão que se extraia, sem mais, de um sistema jurídico-penal que não
consagre a liberdade condicional ou que a considere um instituto residual ou
contingente na execução da pena prisional. Se for apenas assim, a questão
localiza-se, não no âmbito de parâmetros constitucionais vinculativos do
Legislador ordinário, mas no plano da discricionariedade que a este é conferida
para adotar o que considere os melhores instrumentos de política criminal,
orientado para a realização da função especial-preventiva (positiva) a que está
obrigado pela tutela da dignidade da pessoa humana e pelo princípio
ressocializador do criminoso como sua derivação.
É certo,
porém, que a ausência total de medidas de flexibilização da pena
associada a um quadro de penas de duração prolongada podem sinalizar um sistema
jurídico-penal orientado para a anulação do agente do crime. Ou seja,
um catálogo de sanções penais de grande dimensão com regime de execução exclusivamente institucional,
podem permitir concluir que se está perante um programa jurídico-criminal que
importa a objetificação do condenado, cingindo o desempenho da norma penal
a um efeito de erradicação do delinquente do convívio social ou de exercício de
retribuição.
Esse será,
porém, um outro problema, que não decorre, pura e simplesmente, da ausência de
um regime de libertação condicional no domínio do regime de execução da pena de
prisão.
Sendo assim,
já sabemos que não é correto afirmar-se que a “a ordem jurídica tende
naturalmente para a concessão da liberdade condicional” (Acórdão do TC n.º
909/2023). Não se observa fundamento para que se diga que, por regra de
princípio e de aplicação geral, a libertação antecipada promoverá de
forma mais efetiva a ressocialização do condenado, como será não menos
incorreto afirmar-se que a reclusão constitui o instrumento primário
a obter esse efeito, relegando medidas de flexibilização da pena para uma função
residual ou de exceção: a ordem jurídica não se orienta com especial
intensidade para nenhuma das duas soluções, já que do que se trata no regime de
cumprimento da pena privativa da liberdade é de um complexo corpo jurídico
infraconstitucional dirigido à otimização das condições de ressocialização do
agente do crime que atende a uma pluralidade de variáveis que convergem ou se
confrontam para a realização da finalidade especial-preventiva. As soluções
implementadas dependerão sobretudo da abordagem de política criminal eleita
pelo Legislador em cada momento histórico e em função da dinâmica e
mutabilidade das condições sociais e de contexto associáveis ao fenómeno da
delinquência, não de pré-juízos constitucionais.
Por fim, de
assinalar que as finalidades do Direito criminal não se esgotam na
ressocialização do agente do crime, compreendendo também a resposta a
necessidades de prevenção coletivas, de caráter geral. A pacificação do tráfego
jurídico e a dissipação do alarme social gerados pelo delito criminal não são
objetivos secundários ou de caráter menor, também por que se trata da mais
importante forma de tutela de bens jurídicos de valor constitucional contra as
lesões de maior grau de violência. O cumprimento da pena constitui, neste
âmbito, um elemento central da realização deste escopo do Direito criminal, ora
como projeção denotativa da reação perentória da ordem jurídica à violação de
premissas ético-jurídicas, recuperando o capital de confiança que a
coletividade nela deposita para proteção dos seus valores mais importantes.
Ainda que se
mantenha controverso que a Lei Fundamental imponha a criação por via legal de
tipos-de-crime (pode o Legislador ordinário omitir a criminalização,
ou descriminalizar, o homicídio? A violação? A corrupção de funcionário? A
violência doméstica ou o abuso de poder?), certo é que existe um caderno de
encargos constitucional quanto à tipificação de certos crimes (cfr. artigo
117.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa) e que a proteção de bens
jurídicos através de iniciativas de criminalização se localiza num espaço
normativo orientado pelo princípio de proibição de insuficiência (para
um debate sobre a proibição de deficit de tutela legal, v. Acórdão do TC n.º
5/2023; v., também, Acórdãos do TC n.ºs 605/2023 e 108/2024) vinculativo do
Legislador (v. artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa). Nesse
pressuposto e porque o cumprimento da pena é condição da realização da função
de tutela atribuída ao Direito do crime, parece que existirá um limiar de resistência
para o alívio do sacrifício que a pena corporiza através de medidas de
flexibilização, ainda que estas se pudessem entender promotoras do objetivo
ressocializador.
Dito de outro
modo, a excessiva benevolência da disciplina de execução da pena pode
comprometer a função tutelar do Direito penal, desguarnecendo a sua aptidão
para responder ao alarme social gerado pelo crime e, no limite, comprometendo a
função geral-preventiva. Este é um resultado passível de decorrer da
sobredosagem de medidas que atenuem o alcance punitivo da sanção, seja exemplo
a liberdade vigiada. Esta pode, não apenas importar um alívio importante do
período de reclusão – restituindo o agente ao convívio social e devolvendo-lhe
o gozo de um leque de direitos e de prerrogativas que lhe são interditados em
situação prisional –, como pode também encurtar o próprio período de execução
da pena de forma francamente drástica: no atual sistema, a liberdade
condicional pode ser concedida a 1/2 da pena, como temos visto, e o período de
«probation» tem extensão máxima de cinco anos, extinguindo-se a pena pelo
remanescente quando concluído, seja qual for o tempo que persista por cumprir
(cfr. artigo 61.º, n.º 5, do CP).
Vemos,
portanto, que medidas de menor grau de ingerência no âmbito do Direito penal
podem, por si só, exibir fricções com o estatuto de valores ético-jurídicos de
defesa estadual injuntiva, o que torna tanto mais difícil conceptualizar a
liberdade condicional como um instituto garantido pela Constituição da
República Portuguesa e de alcance maximizado, vinculando o Legislador a
oferecer primazia a esta solução em detrimento de outras opções de política
criminal.
Em suma, o
princípio da ressocialização não impõe a implementação de um regime normativo
sobre liberdade condicional, que apenas conhecemos do disposto nos artigos
61.º a 64.º do CP, porque produto de opções de política criminal adotadas pelo
Legislador ordinário, não de parametrização constitucional. Por necessária
deriva e levando em conta outros valores jurídicos associados às finalidades do
Direito criminal, temos que não decorre da Lei Fundamental qualquer especial
calendarização sobre a avaliação da libertação antecipada do condenado (se ao
1/2, 2/3 e 5/6, se noutra programação das condições de execução da pena), achando-se
toda a consagração e desenho do instituto de cumprimento da pena compreendidos
na liberdade Legislativa conferida à Assembleia da República (artigo 165.º, n.º
1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa)».
7. De forma muito sintética,
o que se pode extrair dos dois arestos dos quais foram retirados os trechos
acima reproduzidos é que, não obstante se estar ciente das privações, do
sofrimento e da frustração causadas pelo encarceramento, a verdade é que, por
um lado, a ressocialização também ocorre por via da execução da pena de prisão
intramuros, havendo hoje em dia programas de reabilitação e de recapacitação a
pensar na readaptação à (futura) vida em liberdade e, em simultâneo, na
diminuição do risco de recidiva, procurando atuar sobre os fatores criminógenos
e não criminógenos do delinquente. Além disso, e em segundo lugar, a opção do
legislador ordinário aqui em discussão certamente teve em atenção não apenas a
perspetiva da pessoa encarcerada, mas, de igual modo, a das outras pessoas
(designadamente dos seus direitos), e, bem assim, terá tido em conta outros
valores e interesses constitucionalmente relevantes que não apenas o da
ressocialização. Nunca sendo de esquecer que, tal como sublinhado no Acórdão n.º
660/2024, o que está aqui em causa é a situação de quem apresenta um
nível de risco mais elevado para a comunidade., ainda que não se trate
necessariamente de um reincidente habitual.
[…]».
4. Esta recentíssima
decisão do Plenário, estabiliza a jurisprudência no Tribunal Constitucional sobre
a questão de constitucionalidade em apreço, não apresentando, os presentes
autos, quaisquer particularidades em relação ao que foi naquele aresto apreciado,
nem qualquer outra razão que justifique, no momento presente, apreciação
diversa da que ali foi adotada, para o que concorre, de forma determinante,
razões atinentes à estabilidade da jurisprudência dos tribunais superiores, à
segurança jurídica e à igualdade de tratamento dos destinatários das suas decisões.
III.
Decisão
5. Em face do exposto,
decide-se, na improcedência do recurso, não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 63.º do Código
Penal, segundo a qual, havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo
condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com
fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de
prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não
podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional.
5.1. Sem custas.
Lisboa, 12 de junho de 2025 - Dora Lucas Neto -
António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana
Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro