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ACÓRDÃO
Nº 485/2024
Processo
n.º 448/2024
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do
Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A. e B., foi
interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
2.
Através
da Decisão Sumária n.º 298/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte
fundamentação:
«5. Nos termos delineados pelos recorrentes no requerimento de
interposição de recurso, a primeira – e, verdadeiramente, única – questão de
constitucionalidade enunciada, projeta-se sobre o entendimento dos recorrentes
no sentido de que o “Tribunal da Relação de Guimarães não assegurou a defesa
dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, no caso, dos aqui
recorrentes, em clara violação do disposto no n.º 2 do artigo 202º da
Constituição da República Portuguesa, nem assegurou aos recorrentes todas as
garantias de defesa, incluindo o recurso, em clara violação do disposto no n.º
1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa».
6. Independentemente de se não mostrarem
preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro, quanto à questão expressamente identificada pelos
recorrentes, que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única
idónea
à fiscalização concreta da constitucionalidade.
Diferentemente, a pretensão dos recorrentes é discutir o
concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria
decisão judicial recorrida, sem questionar a constitucionalidade de
qualquer norma. Isto é, os recorrentes dirigem o recurso ao modo como o
tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, e não a qualquer
norma que reputassem inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido
recusada. Tal
afigura-se particularmente evidente, desde logo, pelo facto de os recorrentes
não fazerem referência a qualquer preceito legal do qual extraiam uma norma,
formulada com generalidade e abstração, antes reportando as suas discordâncias
à decisão do tribunal a quo. Adversativamente, os recorrentes sustentam
que «o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães não apreciou
as questões suscitadas nas conclusões do recurso e persistiu em não as
apreciar, no acórdão agora proferido, pese embora terem os recorrentes invocado
e arguido a nulidade, por omissão de pronúncia, e ainda a violação do preceito
constitucional e a inconstitucionalidade material em que este Tribunal
incorreu».
Como resulta
evidente, os recorrentes não enunciam uma qualquer norma que reputem
inconstitucional e cuja aplicação devesse sido recusada. Pelo contrário,
sustentam a inconstitucionalidade da decisão judicial impugnada.
Ora, como já vem
sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de
ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos
autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão
recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os
tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o
escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos.
Deste modo, terá
de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de
constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu
conhecimento.
7. Sempre se dirá, em qualquer caso, que nunca poderia o presente
recurso ser admitido, porque em nenhum momento qualquer questão de
constitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequado perante o
tribunal a quo.
Por
força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de
admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no
requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o
processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer»
(cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da
Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de
constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do
recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da
instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao(s)
recorrente(s) um ónus de delimitação e especificação, perante o
tribunal a quo, da norma objeto do recurso.
Compulsados os autos,
concretamente o recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial
da Comarca de Braga (Juízo de Competência Genérica de Cabeceiras de Basto) e o
requerimento onde os recorrentes «Vêm arguir a nulidade do acórdão e a sua
inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 202.º, n.º2,
da CRP» que antecede o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 5 de
março de 2024, verifica-se que o recorrente não suscitou qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, o que implica, por força do disposto no
n.º 2 do artigo 72.º da LTC,
que nunca pudesse o recurso ser admitido».
3. Inconformados com tal
decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência, nos seguintes termos:
«A. e B., recorrentes melhor identificados nos autos
de Recurso à margem referenciados,
Notificados da Decisão Sumária,
Vêm da mesma Reclamar para a
Conferência, o que fazem nos termos do n.º 3 do artigo 78º-A (redação da Lei
n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro) e com os seguintes fundamentos:
O presente recurso não foi
admitido por, no entender do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, o objeto de
recurso não revestir natureza normativa.
Com efeito, na Decisão
Sumária objeto da Reclamação pode ler-se que “os Recorrentes não enunciam
qualquer norma que refutem inconstitucionalidade e cuja aplicação devesse sido
recusada”.
Porém, ao contrário do
entendimento perfilhado na Decisão Sumária proferida, consideram os recorrentes
terem enunciado as normas concretas que, por não terem sido aplicadas, refutam
inconstitucional.
Tais normas são as do artigo
379º, n.º 1, alínea c); e do artigo 379º, n.º 1, alínea a), ex vi artigo 374,
n.º 2 do Código do Processo Penal.
É isso que, literalmente,
consta do recurso interposto: Em cumprimento do
requisito formal previsto no artigo 75º-A
da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o presente recurso é
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º desse Diploma Legal,
na consideração de que não tendo o acórdão recorrido julgado verificada a
nulidade do primitivo acórdão proferido em 31.10.2023, em clara violação e
desrespeito e, por isso, por não aplicação, do artigo 379º, n.º 1, alínea c),
no artigo 379º, n.º 1, alínea a), ex vi artigo 374º, n.º 2, o Tribunal da
Relação de Guimarães incorreu na inconstitucionalidade material, por violação
do disposto no artigo 202º, n.º 2 da C.R.P, materializada na violação do
disposto no artigo 32º, n.º 1 da CRP.
Por outro lado, também se lê
da Decisão Sumária proferida que "em qualquer caso, nunca poderia o
presente recurso ser admitido, porque em nenhum momento qualquer questão de
constitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequado perante o
tribunal a quo."
Mais se lê que “compulsados os autos,
concretamente o recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial
da Comarca de Braga (Juízo de Competência Genérica de Cabeceiras de Basto) e o
requerimento onde os recorrentes “vêm arguir a nulidade do acórdão e a sua inconstitucionalidade
material por violação do disposto no artigo 202º, n.º 2 da CRP que
antecede o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 5 de março de 2024,
verifica-se que o recorrente não suscitou qualquer de inconstitucionalidade
normativa, o que implica, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72º da LTC,
que nunca pudesse o recurso ser admitido”. (negrito e sublinhado nossos)
Se é
verdade que no recurso interposto da sentença proferida em 1a
Instância os recorrentes não suscitaram qualquer inconstitucionalidade
normativa, por estarem longe de imaginar que o Acórdão a ser proferido viria a
incorrer em inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos
202º, n.º 2 e 32º, n.º 1 do CRP, por não terem sido aplicadas as normas dos
artigos 379º, n.º 1, alínea c) e 379º, n.º 1, alínea a), ex vi artigo
374º, n.º 2 do Código do Processo Penal, cuja aplicação se impunha fosse feita
sob pena de inconstitucionalidade;
Não é mesmo verdade que no
requerimento onde os recorrentes vieram arguir a nulidade do acórdão e a sua inconstitucionalidade
material por violação do disposto no artigo 202º, n.º 2 do CRP, como, aliás, se
alcança do teor desta transcrição feita, os mesmos suscitaram a questão da
inconstitucionalidade normativa, cuja apreciação e decisão vieram colocar à consideração
deste Venerando Tribunal.
Termos em que deverá a
presente RECLAMAÇÃO ser julgada procedente e em consequência, deverá
conhecer-se do objeto de recurso.
Requer-se: a emissão da guia
pela apresentação desta RECLAMAÇÃO no 3.º dia de multa e a sua notificação ao
signatário».
4. Notificado para o
efeito, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação,
nos seguintes termos:
«(…)
3.º
Na verdade, perante a
formulação da questão de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal
Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir,
como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Assim, resulta, com
evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado,
que o seu objeto, nos termos deduzidos pelos, ora, reclamantes, não se
corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente
delimitado, mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida
e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
5.º
Com efeito, conforme foi
referido pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso
interposto pelos arguidos A. e B. que os recorrentes visam discutir o
concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão
judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma,
abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
6.º
Ou seja, no objeto recursivo
não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se
pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do
direito ao caso concreto, e
como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são
competentes os tribunais comuns.
7.º
O que resulta
cristalino, nomeadamente, da sua invocação de que “o Tribunal da Relação de
Guimarães não assegurou a defesa dos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos, no caso, dos aqui recorrentes, em clara violação do
disposto no n.º 2 do artigo 202º da Constituição da República Portuguesa, nem
assegurou aos recorrentes todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, em
clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República
Portuguesa”.
8.º
Confrontado com as
pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão
Sumária n.º 298/2024, limita-se o reclamante a discordar, sem
fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa,
como resulta do trecho em que refere “Se é verdade que no recurso interposto
da sentença proferida em 1.ª Instância os recorrentes não suscitaram qualquer
inconstitucionalidade normativa, por estarem longe de imaginar que o Acórdão a
ser proferido viria a incorrer em inconstitucionalidade material por violação
do disposto nos artigos 202º, n.º 2 e 32º, n.º 1 do CRP, por não terem sido
aplicadas as normas dos artigos 379º, n.º 1, alínea c) e 379º, n.º 1, alínea
a), ex vi artigo 374º, n.º 2 do Código do Processo Penal, cuja aplicação se
impunha fosse feita sob pena de inconstitucionalidade”, confessando, assim,
inelutavelmente, a falta de normatividade do objeto do recurso.
9.º
Pelo que, tendo-se o
reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal
Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua
pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida».
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5.
Através
da Decisão Sumária n.º 298/2024, ora reclamada, concluiu-se pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes
autos.
Para
assim se decidir, fez-se notar que não estavam verificados os pressupostos de
admissibilidade que permitiriam ao Tribunal Constitucional pronunciar-se, em
sede de fiscalização concreta, sobre a sua conformidade constitucional. Em
especial, verificou-se que a questão identificada pelos recorrentes, ora
reclamantes, não revestia natureza normativa, única idónea à fiscalização
concreta da constitucionalidade.
6.
Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que os
reclamantes não desenvolveram uma argumentação suscetível de infirmar a
correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que
depende o conhecimento do objeto do recurso. Não aduzem qualquer argumento novo
que permita inverter o juízo alcançado na decisão reclamada quanto à
inadmissibilidade do recurso.
Ao invés, como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, os reclamantes
limitam-se «a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr
identificar interpretação normativa».
7. Nos termos do n.º
3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária
do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de
reclamação visa facultar aos recorrentes a oportunidade de verem apreciado o
seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo
por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido
invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão
proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.
No
presente caso, os reclamantes, pese embora procurem indicar as razões da sua
discordância com a Decisão Sumária n.º 298/2024, fazem-no, na verdade, sem aduzir
quaisquer argumentos materialmente novos que permitam inverter o juízo da
decisão reclamada, pelo que não se deteta na decisão reclamada qualquer
fundamento que não mereça confirmação. Afirmam, singelamente, que «ao contrário do
entendimento perfilhado na Decisão Sumária proferida, consideram os recorrentes
terem enunciado as normas concretas que, por não terem sido aplicadas, refutam
inconstitucional».
8. Na reclamação, complementarmente,
os
reclamantes vêm ainda afirmar que «se é verdade que no recurso interposto da
sentença proferida em 1.ª Instância os recorrentes não suscitaram qualquer
inconstitucionalidade normativa, por estarem longe de imaginar que o Acórdão a ser proferido viria a incorrer em
inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 202º, n.º 2
e 32º, n.º 1 do CRP, por não terem sido aplicadas as normas dos artigos
379º, n.º 1, alínea c) e 379º, n.º 1, alínea a), ex vi artigo 374º, n.º 2 do
Código do Processo Penal, cuja aplicação se impunha fosse feita sob pena de
inconstitucionalidade (…) [n]ão é mesmo verdade que no requerimento onde
os recorrentes vieram arguir a nulidade do acórdão e a sua
inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 202º, n.º 2
do CRP (…) os mesmos suscitaram a questão da inconstitucionalidade normativa,
cuja apreciação e decisão vieram colocar à consideração deste Venerando
Tribunal».
Os
reclamantes laboram num equívoco.
Sem
prejuízo da desnecessidade de acrescentar qualquer fundamentação à decisão
reclamada, note-se que o recurso apresentado nos termos da alínea b), do n.º
1, do artigo 70.º da LTC tem natureza necessariamente normativa, o que
significa que apenas é permitido ao Tribunal Constitucional fazer a «apreciação
da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efectivamente
aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a
inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso
de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação
de alegadas inconstitucionalidades, imputadas pelo recorrente às decisões
judiciais proferidas» (Lopes do Rego,
Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 106). Ora, na sua reclamação, os
reclamantes corroboram o juízo de inadmissibilidade do recurso ao afirmarem ter
suscitado perante o tribunal a quo que «o Acórdão [incorre] em
inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 202º, n.º 2
e 32º, n.º 1 do CRP». Nessa medida, não suscitaram a inconstitucionalidade
de qualquer norma, discutindo o concreto julgamento das instâncias e não
qualquer norma que reputem inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido
recusada.
Pelo
exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os
critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio
judiciário de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 20
de junho de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José
João Abrantes