Tribunal Constitucional

448/2024

Data
2024-06-20
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2701 palavras)

ACÓRDÃO Nº 485/2024 Processo n.º 448/2024 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A. e B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual. 2. Através da Decisão Sumária n.º 298/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «5. Nos termos delineados pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso, a primeira – e, verdadeiramente, única – questão de constitucionalidade enunciada, projeta-se sobre o entendimento dos recorrentes no sentido de que o “Tribunal da Relação de Guimarães não assegurou a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, no caso, dos aqui recorrentes, em clara violação do disposto no n.º 2 do artigo 202º da Constituição da República Portuguesa, nem assegurou aos recorrentes todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, em clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa». 6. Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro, quanto à questão expressamente identificada pelos recorrentes, que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. Diferentemente, a pretensão dos recorrentes é discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida, sem questionar a constitucionalidade de qualquer norma. Isto é, os recorrentes dirigem o recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que reputassem inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Tal afigura-se particularmente evidente, desde logo, pelo facto de os recorrentes não fazerem referência a qualquer preceito legal do qual extraiam uma norma, formulada com generalidade e abstração, antes reportando as suas discordâncias à decisão do tribunal a quo. Adversativamente, os recorrentes sustentam que «o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães não apreciou as questões suscitadas nas conclusões do recurso e persistiu em não as apreciar, no acórdão agora proferido, pese embora terem os recorrentes invocado e arguido a nulidade, por omissão de pronúncia, e ainda a violação do preceito constitucional e a inconstitucionalidade material em que este Tribunal incorreu». Como resulta evidente, os recorrentes não enunciam uma qualquer norma que reputem inconstitucional e cuja aplicação devesse sido recusada. Pelo contrário, sustentam a inconstitucionalidade da decisão judicial impugnada. Ora, como já vem sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos. Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento. 7. Sempre se dirá, em qualquer caso, que nunca poderia o presente recurso ser admitido, porque em nenhum momento qualquer questão de constitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao(s) recorrente(s) um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Compulsados os autos, concretamente o recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Juízo de Competência Genérica de Cabeceiras de Basto) e o requerimento onde os recorrentes «Vêm arguir a nulidade do acórdão e a sua inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 202.º, n.º2, da CRP» que antecede o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 5 de março de 2024, verifica-se que o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que implica, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que nunca pudesse o recurso ser admitido». 3. Inconformados com tal decisão, os recorrentes reclamaram para a Conferência, nos seguintes termos: «A. e B., recorrentes melhor identificados nos autos de Recurso à margem referenciados, Notificados da Decisão Sumária, Vêm da mesma Reclamar para a Conferência, o que fazem nos termos do n.º 3 do artigo 78º-A (redação da Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro) e com os seguintes fundamentos: O presente recurso não foi admitido por, no entender do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, o objeto de recurso não revestir natureza normativa. Com efeito, na Decisão Sumária objeto da Reclamação pode ler-se que “os Recorrentes não enunciam qualquer norma que refutem inconstitucionalidade e cuja aplicação devesse sido recusada”. Porém, ao contrário do entendimento perfilhado na Decisão Sumária proferida, consideram os recorrentes terem enunciado as normas concretas que, por não terem sido aplicadas, refutam inconstitucional. Tais normas são as do artigo 379º, n.º 1, alínea c); e do artigo 379º, n.º 1, alínea a), ex vi artigo 374, n.º 2 do Código do Processo Penal. É isso que, literalmente, consta do recurso interposto: Em cumprimento do requisito formal previsto no artigo 75º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º desse Diploma Legal, na consideração de que não tendo o acórdão recorrido julgado verificada a nulidade do primitivo acórdão proferido em 31.10.2023, em clara violação e desrespeito e, por isso, por não aplicação, do artigo 379º, n.º 1, alínea c), no artigo 379º, n.º 1, alínea a), ex vi artigo 374º, n.º 2, o Tribunal da Relação de Guimarães incorreu na inconstitucionalidade material, por violação do disposto no artigo 202º, n.º 2 da C.R.P, materializada na violação do disposto no artigo 32º, n.º 1 da CRP. Por outro lado, também se lê da Decisão Sumária proferida que "em qualquer caso, nunca poderia o presente recurso ser admitido, porque em nenhum momento qualquer questão de constitucionalidade foi suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo." Mais se lê que “compulsados os autos, concretamente o recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Juízo de Competência Genérica de Cabeceiras de Basto) e o requerimento onde os recorrentes “vêm arguir a nulidade do acórdão e a sua inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 202º, n.º 2 da CRP que antecede o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 5 de março de 2024, verifica-se que o recorrente não suscitou qualquer de inconstitucionalidade normativa, o que implica, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72º da LTC, que nunca pudesse o recurso ser admitido”. (negrito e sublinhado nossos) Se é verdade que no recurso interposto da sentença proferida em 1a Instância os recorrentes não suscitaram qualquer inconstitucionalidade normativa, por estarem longe de imaginar que o Acórdão a ser proferido viria a incorrer em inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 202º, n.º 2 e 32º, n.º 1 do CRP, por não terem sido aplicadas as normas dos artigos 379º, n.º 1, alínea c) e 379º, n.º 1, alínea a), ex vi artigo 374º, n.º 2 do Código do Processo Penal, cuja aplicação se impunha fosse feita sob pena de inconstitucionalidade; Não é mesmo verdade que no requerimento onde os recorrentes vieram arguir a nulidade do acórdão e a sua inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 202º, n.º 2 do CRP, como, aliás, se alcança do teor desta transcrição feita, os mesmos suscitaram a questão da inconstitucionalidade normativa, cuja apreciação e decisão vieram colocar à consideração deste Venerando Tribunal. Termos em que deverá a presente RECLAMAÇÃO ser julgada procedente e em consequência, deverá conhecer-se do objeto de recurso. Requer-se: a emissão da guia pela apresentação desta RECLAMAÇÃO no 3.º dia de multa e a sua notificação ao signatário». 4. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «(…) 3.º Na verdade, perante a formulação da questão de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Assim, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objeto, nos termos deduzidos pelos, ora, reclamantes, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão. 5.º Com efeito, conforme foi referido pelo Sr. Conselheiro relator, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelos arguidos A. e B. que os recorrentes visam discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica. 6.º Ou seja, no objeto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. 7.º O que resulta cristalino, nomeadamente, da sua invocação de que “o Tribunal da Relação de Guimarães não assegurou a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, no caso, dos aqui recorrentes, em clara violação do disposto no n.º 2 do artigo 202º da Constituição da República Portuguesa, nem assegurou aos recorrentes todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, em clara violação do disposto no n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa”. 8.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 298/2024, limita-se o reclamante a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa, como resulta do trecho em que refere “Se é verdade que no recurso interposto da sentença proferida em 1.ª Instância os recorrentes não suscitaram qualquer inconstitucionalidade normativa, por estarem longe de imaginar que o Acórdão a ser proferido viria a incorrer em inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 202º, n.º 2 e 32º, n.º 1 do CRP, por não terem sido aplicadas as normas dos artigos 379º, n.º 1, alínea c) e 379º, n.º 1, alínea a), ex vi artigo 374º, n.º 2 do Código do Processo Penal, cuja aplicação se impunha fosse feita sob pena de inconstitucionalidade”, confessando, assim, inelutavelmente, a falta de normatividade do objeto do recurso. 9.º Pelo que, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 298/2024, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim se decidir, fez-se notar que não estavam verificados os pressupostos de admissibilidade que permitiriam ao Tribunal Constitucional pronunciar-se, em sede de fiscalização concreta, sobre a sua conformidade constitucional. Em especial, verificou-se que a questão identificada pelos recorrentes, ora reclamantes, não revestia natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. 6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que os reclamantes não desenvolveram uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Não aduzem qualquer argumento novo que permita inverter o juízo alcançado na decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso. Ao invés, como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público, os reclamantes limitam-se «a discordar, sem fundamentar pertinentemente e sem lograr identificar interpretação normativa». 7. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar aos recorrentes a oportunidade de verem apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso. No presente caso, os reclamantes, pese embora procurem indicar as razões da sua discordância com a Decisão Sumária n.º 298/2024, fazem-no, na verdade, sem aduzir quaisquer argumentos materialmente novos que permitam inverter o juízo da decisão reclamada, pelo que não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. Afirmam, singelamente, que «ao contrário do entendimento perfilhado na Decisão Sumária proferida, consideram os recorrentes terem enunciado as normas concretas que, por não terem sido aplicadas, refutam inconstitucional». 8. Na reclamação, complementarmente, os reclamantes vêm ainda afirmar que «se é verdade que no recurso interposto da sentença proferida em 1.ª Instância os recorrentes não suscitaram qualquer inconstitucionalidade normativa, por estarem longe de imaginar que o Acórdão a ser proferido viria a incorrer em inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 202º, n.º 2 e 32º, n.º 1 do CRP, por não terem sido aplicadas as normas dos artigos 379º, n.º 1, alínea c) e 379º, n.º 1, alínea a), ex vi artigo 374º, n.º 2 do Código do Processo Penal, cuja aplicação se impunha fosse feita sob pena de inconstitucionalidade (…) [n]ão é mesmo verdade que no requerimento onde os recorrentes vieram arguir a nulidade do acórdão e a sua inconstitucionalidade material por violação do disposto no artigo 202º, n.º 2 do CRP (…) os mesmos suscitaram a questão da inconstitucionalidade normativa, cuja apreciação e decisão vieram colocar à consideração deste Venerando Tribunal». Os reclamantes laboram num equívoco. Sem prejuízo da desnecessidade de acrescentar qualquer fundamentação à decisão reclamada, note-se que o recurso apresentado nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC tem natureza necessariamente normativa, o que significa que apenas é permitido ao Tribunal Constitucional fazer a «apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 106). Ora, na sua reclamação, os reclamantes corroboram o juízo de inadmissibilidade do recurso ao afirmarem ter suscitado perante o tribunal a quo que «o Acórdão [incorre] em inconstitucionalidade material por violação do disposto nos artigos 202º, n.º 2 e 32º, n.º 1 do CRP». Nessa medida, não suscitaram a inconstitucionalidade de qualquer norma, discutindo o concreto julgamento das instâncias e não qualquer norma que reputem inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem. Lisboa, 20 de junho de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes