Texto integral (9543 palavras)
ACÓRDÃO Nº
811/2025
Processo n.º 447/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana
Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), a Decisão Sumária n.º 352/2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu nenhum dos cinco recursos de constitucionalidade
interpostos pelos recorrentes
A., B., C., D. e E., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC).
A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que os inconformismos dos recorrentes,
tal como foram apresentados
nos respetivos requerimentos de interposição de recurso
de constitucionalidade, não consubstanciavam objeto passível de fiscalização nesta sede, por não
integrarem um critério normativo idóneo. Com isso, entendeu-se estar-se perante
a sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão
recorrida. Fê-lo nos seguintes termos:
“Compulsados os recursos, verifica-se que
as questões de constitucionalidade relevantes não consubstanciam objeto idóneo nesta sede por não formarem
questões de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, os recorrentes
insurgem-se, nos termos constantes supra, contra as próprias decisões
recorridas do TRL. Especificamente, conforme transcrito, os recorrentes
discordam dos acórdãos recorridos, reputando-lhes diretamente diversos vícios,
nem sequer todos de inconstitucionalidade, e sem identificar qualquer dimensão normativa
autónoma, conforme exigido nos recursos de fiscalização concreta.
Com efeito, os recorrentes reagem contra
os poderes cognitivos do tribunal recorrido, defendendo que houve errada
aplicação do direito infraconstitucional.
3.1. Quanto ao recorrente A., isso fica
claro quando sustenta que o TRL cometeu um erro «ao não aplicar a suspensão
da execução da pena» (ponto 4 do requerimento), postulando que «a
decisão de não suspender a execução da pena do arguido, apesar de este reunir
condições pessoais favoráveis, nomeadamente a inserção familiar e social e a
possibilidade de reabilitação, excede o necessário às finalidades da punição»
(ponto 7 do requerimento). Além disso, o recorrente reforça que discorda da
pena concretamente aplicada e da respetiva forma de execução, tendo argumentado
que «a pena imposta ao recorrente deveria ter uma extensão inferior», «a
aplicação de uma pena de prisão efetiva […] compromete os objetivos de
reeducação e reintegração social previstos constitucionalmente» e que a
pena é em si mesma desproporcional porque o acórdão, na sua opinião, a fixou «sem
explorar alternativas previstas nos artigos 50.º e 53.º do Código Penal»
(pontos 8, 10 e 11 do requerimento).
Deste modo, este recorrente entende que
deveria ter sido tomada outra decisão, que considera a correta, aplicando
dispositivos de natureza penal, nomeadamente quanto à suspensão da pena, com
uma aceção que lhe fosse favorável, reputando, ainda, diretamente à decisão recorrida um suposto vício de inconstitucionalidade (o
que se mostra ainda mais evidente no excerto «o Acórdão recorrido, deste
modo, violou as disposições […] da Constituição»).
Constata-se, perante tal delimitação do objeto
do recurso, que dela não emerge uma verdadeira questão normativa que
possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma
divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo. Com
efeito, aquilo que o recorrente discute diz respeito à melhor forma de valorar
a conduta criminal dada como provada nos autos e a sua subsequente punição, em
extensão e modalidade, tendo em conta as circunstâncias específicas e a sua
situação individual no caso concreto.
Por esse motivo, o recurso do recorrente A.
não pode ser admitido.
3.2. Relativamente ao recorrente B., observa-se o mesmo incumprimento, explicado no ponto 3.1 supra,
dos requisitos de admissibilidade exigidos aos recursos de fiscalização
concreta de constitucionalidade, isto é, não foi articulada uma verdadeira
questão normativa idónea.
Este recorrente repete ipsis verbis
as formulações já antes analisadas e que incorrem, igualmente, no incumprimento
de pressupostos de conhecimento do recurso para o Tribunal Constitucional.
Com efeito, este recorrente insiste no
erro de delimitação do objeto ao invocar a não aplicação da suspensão da
execução da pena; ao sustentar que a decisão de não suspender a execução da sua
pena é, tendo em consideração as suas circunstâncias pessoais, excessiva em
relação às finalidades punitivas; ao esgrimir que não foram bem ponderadas as
alternativas do regime de cumprimento; e ao defender que a prisão efetiva é, no
caso concreto, contrária à sua reeducação e reintegração social.
Ora, como é bom de ver, tendo insistido
nas mesmas fórmulas apreciadas supra, a pretensão do recorrente B. está irremediavelmente ligada às consequências antes expostas e,
assim, a questão de constitucionalidade que formulou enferma dos mesmos
defeitos acima apontados. Por esse motivo, o recurso do recorrente B.
não pode ser admitido.
3.3. No mesmo diapasão, também o recorrente C. reproduziu textualmente no seu recurso o conteúdo já examinado nos
pontos 3.1 e 3.2, isto é, dedicou-se a atacar o TRL por, no acórdão recorrido, «não reduzir a pena e aplicar a
suspensão da execução da pena».
Esta estratégia argumentativa foi
reiterada, na medida em que veiculou que teria as «condições pessoais favoráveis»
para merecer a suspensão executiva da pena, o que, na sua visão, é excessivo.
Ou seja, também este recorrente combate a valoração da pena concretamente
aplicada em face das suas particularidades individuais. Ora, o debate sobre se
estão, ou não estão, reunidos os critérios de reintegração social – ou sobre a
conformação dos elementos da sua culpa pessoal – é matéria de competência das
instâncias, acerca da qual não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se,
visto que, como já largamente explicado, a competência nos recursos de
fiscalização concreta abrange somente o controlo de questões normativas e não a
sindicância dos poderes cognitivos do tribunal a quo.
Mais uma vez, quanto a este recorrente,
estamos perante a tentativa de revisão da decisão recorrida, em si mesma
considerada, por meio da defesa de um diverso entendimento acerca do direito
infraconstitucional. A exemplo do que já se elucidou, pelas mesmas razões
assinaladas, o recurso do recorrente C. não pode ser admitido.
3.4. Passemos ao recurso do recorrente D..
Este recorrente delimita o objeto do seu
recurso de forma diversa dos anteriores. Todavia, comete iguais equívocos nessa
articulação e não apresenta questões de constitucionalidade normativa. Na
verdade, na totalidade das nove supostas questões de constitucionalidade
formuladas, manifesta-se uma notória discordância em relação ao sentido
decisório e ao exercício dos poderes cognitivos e da competência hermenêutica
do tribunal recorrido, manifestamente alheios à esfera de atuação deste
Tribunal Constitucional.
Vejamos.
Em primeiro lugar, o recorrente argumenta
que verbalizou opiniões sem incita[r] à violência ou discriminação de
pessoas concretas, para sustentar a suposta inconstitucionalidade de uma
alegada interpretação da norma do artigo 240.º, n.º 1, alínea b), do Código
Penal. Para escorar a sua tese, o recorrente remete para as decisões das
instâncias relativamente à prova produzida em julgamento, em especial o depoimento
de um inspetor da Polícia Judiciária e documentação e objetos apreendidos. No
entanto, é cristalinamente claro que o que, de facto, pretende, é a sindicância
da da seleção dos factos provados e da sua subsunção às normas jurídicas
aplicáveis, matéria de que não pode ocupar-se este Tribunal, como já explicado.
Em segundo lugar, e sempre por remissão
para o que escreveu na reclamação apresentada perante o TRL, o recorrente
refere que o julgador optou pelo depoimento que lhe era mais
desfavorável, valorizando de forma implícita a sua culpa. Acrescenta que o teor
de canções publicitadas pela, mas não de autoria da, banda musical de que faz
parte não pode ser valorado para a verificação de ocorrência e para o
convencimento que fundamente uma condenação por crime de discriminação e
incitamento ao ódio. Como é manifesto, o recorrente discorda da concreta
valoração da prova produzida levada a cabo pelo tribunal a quo,
designadamente do crédito atribuído ao que entende ser o depoimento que mais
prejudica o arguido, e que se basearia numa presunção de culpabilidade
do mesmo. Nenhuma verdadeira questão de constitucionalidade normativa
emerge, pois, destes dois segmentos do recurso interposto.
Seguidamente, o recorrente aduz que a sua
presença numa manifestação, a qual classifica como pacífica, «contra a
entrada de refugiados no território nacional» não pode essencialmente ser
valorada, no exercício de livre apreciação da prova, da forma como o foi pelo
TRL, por corresponder ao exercício de um direito fundamental – a liberdade de
manifestação, consagrada no artigo 45.º da CRP. Na verdade, e como claramente
se vê até na formulação de distintas alegadas “interpretações normativas”
supostamente adotadas com base nos mesmos preceitos legais, o que o recorrente
verdadeiramente, também nesta parte, é a reapreciação da decisão recorrida, na
sua materialidade.
Outra das supostas interpretações
normativas impugnadas por este recorrente diz respeito, uma vez mais, à
possibilidade de conclusão adotada pelo TRL do facto de as agressões que
ocorreram por parte de membros de um grupo - mas que alega não terem sido «coordenadas,
planeadas ou autorizadas pelo [tal] grupo» e que, por isso,
qualifica como «isoladas» -, poderem redundar na condenação por um crime
de discriminação e incitamento ao ódio. Mais uma vez, nada mais se pretende do
que questionar os poderes de cognição do tribunal recorrido e a forma como
levou a cabo a apreciação do conjunto probatório e subsumiu os factos provados
a consequências jurídicas, o que se encontra totalmente fora da esfera de
competência do Tribunal Constitucional.
Temos ainda a impugnação de suposta
interpretação normativa, nos termos da qual se contesta que a “detenção de objetos ou símbolos que façam
apologia de um grupo pode ser considerada como prova suficiente para condenação
por crime previsto no artigo 240.º do Código Penal”, o que manifestamente enferma do mesmo problema já
identificado – a total ausência de normatividade de tal construção.
Defende, de igual modo, o recorrente, que
o tribunal de recurso não se pronunciou sobre certas questões, pelo que teria
havido omissão de pronúncia e, em consequência, a improcedência da sua arguição
de nulidade corresponde a uma inconstitucionalidade. Repetidamente, o
recorrente aponta vícios de desconformidade com a Constituição da República
Portuguesa à decisão recorrida em si mesma considerada, por divergir do
sentido decisório adotado. No mesmo sentido, aliás, afirma que houve
inconstitucionalidade por não ter sido declarada a nulidade do acórdão em
crise, em razão de uma suposta violação do dever de fundamentação das decisões
judiciais. Como se tem vindo a repetir, essa é matéria da competência exclusiva
das instâncias, não podendo o Tribunal Constitucional sobre ela emitir qualquer
pronúncia.
Por último, sustenta este recorrente que a
suspensão da execução da pena seria suficiente para prevenir a prática de novos
crimes, que o tribunal desvalorizou as provas sobre a sua mudança de vida e que
a existência de condenações anteriores não pode ficar fora da «análise
concreta da personalidade atual do arguido».
Assim sendo, conforme se adiantou, o
recorrente D. não foi capaz de articular nenhuma
verdadeira interpretação normativa com a adequada natureza geral e abstrata que
se impõe nos recursos de fiscalização da constitucionalidade. Na verdade, e na
senda de tudo o que já se esclareceu atrás, o recorrente limita-se a divergir
do itinerário argumentativo e do percurso deliberativo da decisão recorrida,
estando o presente recurso totalmente dependente das particularidades adotadas
pelas instâncias no processo decisório. Sucede que a inconstitucionalidade
assacada prima facie à decisão recorrida não constitui objeto idóneo dos
recursos de constitucionalidade, uma vez que a fiscalização da
constitucionalidade recai apenas sobre normas – que devem ser claramente
enunciadas pelo recorrente, o que mais uma vez asseveramos, renovando os termos
já expostos. A valoração de documentos e depoimentos, a subsunção ao tipo penal
em causa por entoação musical, o alcance para efeitos de direito ordinário
(penal) de se manifestar contra a entrada de beneficiários de proteção
internacional (refugiados), prevista como obrigação do Estado português à luz
da CRP, do direito internacional e da União Europeia, o enquadramento de
agressões e de posse de objetos e símbolos como prática discriminatória e de
incitamento ao ódio e à violência, as consequências processuais da
(im)procedência de arguições de nulidade ou a adequação de a pena ser suspensa
na sua execução são, na sua totalidade, matérias que envolvem a disputa quanto
à melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso e, em
razão disso, são alheias à competência do Tribunal Constitucional.
Por esse motivo, o recurso do recorrente D.
não pode ser admitido.
3.5. Resta analisarmos o recurso do recorrente E.. Ora, este recorrente repisou, no
essencial, as linhas recursais também perfilhadas pelo recorrente D., pelo que
a apreciação que fizemos acerca da inadmissibilidade do recurso deste, no ponto
3.4, deve ser, agora, mantida. Estando em questão os mesmos vícios que
impediram o conhecimento daquele objeto não pode ser outro o desfecho
relativamente ao vertente requerimento.
Da mesma forma que identificámos o
incumprimento do critério respeitante à normatividade das questões de
constitucionalidades invocadas no recurso imediatamente anterior, o mesmo exame
e o mesmo destino terá o recurso recorrente E.. Ou seja, em nenhum momento do seu requerimento de interposição, maxime
nos pontos 10, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 antes transcritos e destacados,
discernimos qualquer questão jusconstitucional idónea e de natureza normativa,
que deve estar desligada do caso concreto, uma vez que o recorrente não logra
imputar os supostos vícios aventados a um qualquer critério jurídico, genérica
e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na
verdade, a sua discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do
tribunal recorrido. Daí se depreende que o efetivo objetivo do recorrente é
desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e
sindicar a decisão do julgamento per se.
O seu intuito é, pois, sindicar o próprio
julgamento, dentro da singularidade subsuntiva, feito pelo tribunal recorrido.
Não se identifica uma questão de constitucionalidade suscitada de forma
adequada, dotada de natureza normativa. A controvérsia constitucional em que o
recorrente teria interesse não poderia estar – como está – dependente da
relação com supostos erros decisórios de aceção, ou de hermenêutica, sobre os
efeitos que certo instituto produz e acarreta, ou deixa de acarretar, no
litígio a quo, como acontece no presente sobre a valoração probatória in
casu, a subsunção ao tipo penal, o juízo sobre nulidades e a possibilidade
de cumprimento de pena suspensa na sua execução, conforme já explicado acima.
Por esse motivo, o recurso do recorrente E.
não pode ser admitido.
4. Ora, como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no
âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza
estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da
constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações,
designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o
direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são
competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o
controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de
decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Assume aqui particular relevância a forma como
é enunciada a questão de constitucionalidade, designadamente no que respeita às
referências dela constantes às particularidades do caso concreto, pois tal
claramente indicia que o propósito dos recorrentes é sindicar a própria decisão
recorrida, e não, como é exigível, um determinado critério normativo autónomo,
devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade
e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações.
Tudo visto, fica muito claro nas formulações
veiculadas nas peças processuais apresentadas perante este Tribunal
Constitucional, em que os recorrentes atribuíram vícios de
inconstitucionalidade diretamente à atividade subsuntiva do juízo a quo, que foi deficitária a identificação de problemas
jusconstitucionais verdadeiramente normativos. Neste
sentido, é notório que os cinco recorrentes pretendem desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos
poderes de cognição do juiz, realizada no caso concreto, e sindicar a decisão
do julgamento per se, o que torna inidóneos os respetivos objetos destes
recursos”.
2.
Desta decisão, todos os cinco
recorrentes apresentaram
reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º
3, da LTC, sendo que D. e E. vieram
reclamar conjuntamente.
2.1.
Vejamos, por ordem, em primeiro lugar, a reclamação apresentada por A.
(fls. 8919-8925):
“I. Objeto da Reclamação
1. Por Decisão Sumária proferida nos presentes autos,
foi determinada a rejeição liminar do recurso de constitucionalidade interposto
pelo ora Reclamante, com fundamento na inexistência de uma verdadeira questão
de constitucionalidade normativa, alegadamente por se tratar de mera discordância
com a aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto.
2. A presente reclamação tem como escopo demonstrar
que a Decisão Sumária em apreço incorre numa leitura excessivamente formalista
e restritiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso, desconsiderando a
existência de uma norma interpretativa consolidada, extraída da aplicação
reiterada dos artigos 50.º, 71.º e 40.º do Código Penal, com força obrigatória
no caso concreto, cuja compatibilidade com os princípios constitucionais se
impunha averiguar.
3. Incumbe ao Tribunal Constitucional, enquanto
garante da supremacia da Constituição e último intérprete da normatividade
infra-constitucional à luz do texto fundamental, assegurar que interpretações
legais consolidadas — mesmo quando resultantes de prática jurisprudencial
reiterada — não se convertam, pela via da rotina, em instrumentos de erosão dos
direitos fundamentais.
[...]
B. Objeto do recurso
4. O presente recurso tem como objeto a apreciação
pelo Tribunal Constitucional da constitucionalidade da interpretação normativa
adotada pelo Tribunal da Relação relativamente aos artigos 40.°, 50.º e 71.º do
Código Penal, bem como ao artigo 18.°, n.º 2 da CRP, na medida em que, ao não
aplicar a suspensão da execução da pena, violou o princípio da proporcionalidade.
5. É do Acórdão, proferido por este douto Tribunal, em
5/12/2024, ref.ª 22431769, que se recorre para o Colendo Tribunal
Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, al. b) CRP e artigos 70.º,
n.º 1, alínea b) da LOTC.
6. Com efeito a interpretação normativa efectivada
pelo Venerando Tribunal é violadora do princípio da proporcionalidade, como
delimitado pelo artigo 18°, n.º 2 da CRP que estabelece que as restrições a
direitos, liberdades e garantias devem limitar-se ao estritamente necessário
para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
7. A decisão de não suspender a execução da pena do
arguido, apesar de este reunir condições pessoais favoráveis, nomeadamente a
inserção familiar e social e a possibilidade de reabilitação, excede o
necessário às finalidades da punição, nomeadamente à prevenção especial
positiva.
8. A interpretação adotada pelo Tribunal da Relação
viola, assim, o princípio da proporcionalidade ao aplicar uma pena de prisão
efetiva sem explorar alternativas previstas nos artigos 50.º e 53.º do Código
Penal.
9. A Constituição da República Portuguesa, nos artigos
40.º e 18.º, n.º 2, impõe que a pena deve ser adequada à prevenção geral e
especial e proporcional ao facto praticado.
10. No caso em apreço, a aplicação de uma pena de
prisão efetiva, considerando as circunstâncias do arguido (nomeadamente ser pai
de trigêmeos com 4 anos e a sua integração familiar), compromete os objetivos
de reeducação e reintegração social previstos constitucionalmente.
11. A inconstitucionalidade foi suscitada pelo
Recorrente no seu recurso, apresentado em 27/09/2022, peça processual com a
ref.ª Citius 33697954, tendo ficado a constar das conclusões «XIX.» a «XX.»
onde são indicadas as normas e princípios constitucionais violados
[...]
12. Em súmula, é entendimento do Recorrente que a
interpretação, sufragada pela Veneranda Relação, dos artigos 40.º, 50.º e 71.º
do Código Penal, segundo a qual a suspensão da execução da pena não é aplicável
mesmo quando existam condições favoráveis à reintegração social do arguido,
constitui uma interpretação inconstitucional, por violação do princípio da
proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP.
13. Devendo, pois, tal interpretação normativa ser
declarada inconstitucional.
[...]
IV. Da natureza normativa da questão colocada
6. Com o devido respeito, a decisão reclamada assenta
numa desqualificação artificial da dimensão normativa da questão de
constitucionalidade invocada, reduzindo-a a um mero desacordo com o resultado
da subsunção levada a cabo pela instância recorrida, o que, no caso presente,
não corresponde ao conteúdo real do recurso.
7. O que se encontra em causa — e foi explicitamente
enunciado — é a sindicância de uma interpretação normativa estabilizada dos
artigos 50.°, 71.º e 40.º do Código Penal, aplicada com força obrigatória de
caso julgado, segundo a qual a existência de antecedentes penais,
independentemente da sua antiguidade, da sua conexão com os factos em
julgamento e da avaliação atual da personalidade do agente, justifica
automaticamente o afastamento da suspensão da execução da pena de prisão.
8. Esta interpretação não resulta da mera ponderação
do caso concreto, mas constitui uma verdadeira regra de decisão aplicada
reiteradamente, com pretensão generalizante e padronizadora, formando uma norma
jurisprudencial que transcende o julgamento em concreto e se autonomiza como
objeto sindicável pelo Tribunal Constitucional.
9. O objeto do presente recurso não é o juízo
axiológico formulado ad hoc pela instância recorrida, mas antes a norma
hermenêutica por ela extraída da conjugação dos artigos 50.º, 71.º e 40.º do
Código Penal, aplicada com pretensão generalizante e determinante do desfecho
do processo.
V. Do conteúdo e da densidade constitucional da norma
interpretada
10. A norma sindicada — resultante da conjugação dos
artigos 50.º, 71.º e 40.º do Código Penal interpretados nos termos acima
enunciados — projeta um impacto direto sobre o núcleo essencial do direito
fundamental à liberdade, consagrado no artigo 27.º da Constituição.
11. Tal compressão apenas seria admissível caso
resultasse de uma ponderação concretamente exigida por fins constitucionalmente
legítimos, e realizada com pleno respeito pelo princípio da proporcionalidade
em sentido amplo: necessidade, adequação e exigibilidade mínima.
12. Contudo, a norma aplicada prescinde dessa
ponderação individualizada, substituindo-a por uma presunção normativa de
insusceptibilidade de reintegração baseada exclusivamente no histórico penal do
arguido — mesmo quando esse histórico se revele distante no tempo, desligado
dos factos em análise e sem continuidade criminosa.
13. Tal interpretação subverte a lógica do artigo 50.º
do Código Penal, que consagra a suspensão da pena como instrumento funcional de
reinserção social e expressão do princípio da intervenção mínima.
14. A suspensão da execução da pena de prisão
constitui, na lógica do sistema penal português, uma modalidade legítima e
normativamente valorizada de cumprimento da sanção criminal, nos casos em que a
censura do facto e a prevenção do crime não exigem o cumprimento efetivo da
pena em meio prisional.
15. Trata-se de uma expressão concreta da função
preventiva e ressocializadora da pena — e não de uma indulgência ou benefício
pessoal — estando ancorada na avaliação judicial da personalidade do agente e
das circunstâncias do caso concreto, conforme impõe o artigo 50.º do Código
Penal.
16. A interpretação normativa ora sindicada, ao
presumir de forma automática a inaplicabilidade da suspensão com base em
antecedentes penais pretéritos, independentemente da sua natureza, antiguidade,
ou relevância para a factualidade actual, elimina na prática a exigência de um
juízo individualizado e fundamentado, que é condição constitucional da
restrição de direitos fundamentais.
17. Ao transformar a privação de liberdade numa
decorrência quase automática da mera existência de antecedentes, essa norma
interpretativa compromete a função jurisdicional de individualização da pena e
afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1.º), da
proporcionalidade (art. 18.° n.º 2), da finalidade das penas (art. 40.º) e da
proteção da liberdade pessoal (art. 27°), todos da Constituição da República
Portuguesa.
18. Para além disso, a manutenção de uma
jurisprudência "automatizante", não sujeita a controlo de
constitucionalidade, fomenta uma situação de insegurança jurídica, em que o
destino da liberdade de um cidadão passa a depender não da ponderação do caso,
mas da invocação abstrata de antecedentes, desvirtuando o princípio da
legalidade penal em sentido material.
19. A aceitação desta prática como legítima
jurisprudência regular tende a consolidar um padrão hermenêutico de exclusão
social, formalmente neutro mas substancialmente punitivo, que, se não for
objeto de controlo de constitucionalidade, poderá replicar- se em múltiplos
contextos penais com efeitos estruturais sobre a liberdade individual.
[...]
VII. Da necessidade de reapreciação colegial
23. A decisão sumária ora reclamada apresenta uma
leitura redutora e meramente formal da natureza normativa da questão suscitada,
reconduzindo o recurso a um plano de simples discordância subjetiva com o
resultado da decisão de instância — o que não corresponde ao objeto do recurso
apresentado.
24. Ao admitir-se que tal critério hermenêutico possa cristalizar-se
na prática jurisprudencial, sem controlo de constitucionalidade, permite-se que
se forme, por via pretoriana, uma verdadeira normatividade judicial com
eficácia erga omnes, mas desprovida de legitimação constitucional — subvertendo
o próprio sistema de controlo da legalidade penal.
25. Não se pretende com o presente recurso reabrir o
julgamento da matéria de facto ou do critério de equidade adotado pela
instância recorrida, mas tão-somente garantir que a Constituição da República
permaneça como critério vinculativo último quando o Estado exerce a mais
drástica das suas funções: a privação da liberdade de um cidadão.
26. É a norma construída e aplicada que se questiona,
não o juízo axiológico ou prudencial da instância recorrida.
27. A distinção entre o resultado decisório e a norma
subjacente é essencial para assegurar que o controlo de constitucionalidade se
não circunscreve à legislação formal, mas abrange também as construções
normativas com eficácia generalizada produzidas pelos tribunais comuns”.
2.2.
Em segundo lugar, e de forma idêntica, o reclamante B. veio retorquir o seguinte (fls.
8926-8932, verso):
“I.
Objeto da Reclamação
1. Por Decisão Sumária proferida nos presentes autos,
foi determinada a rejeição liminar do recurso de constitucionalidade interposto
pelo ora Reclamante, com fundamento na inexistência de uma verdadeira questão
de constitucionalidade normativa, alegadamente por se tratar de mera
discordância com a aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto.
2. A presente reclamação tem como escopo demonstrar
que a Decisão Sumária em apreço incorre numa leitura excessivamente formalista
e restritiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso, desconsiderando a
existência de uma norma interpretativa consolidada, extraída da aplicação
reiterada dos artigos 50.º, 71.º e 40 ° do Código Penal, com força obrigatória
no caso concreto, cuja compatibilidade com os princípios constitucionais se
impunha averiguar.
3. Incumbe ao Tribunal Constitucional, enquanto
garante da supremacia da Constituição e último intérprete da normatividade
infra-constitucional à luz do texto fundamental, assegurar que interpretações
legais consolidadas — mesmo quando resultantes de prática jurisprudencial
reiterada — não se convertam, pela via da rotina, em instrumentos de erosão dos
direitos fundamentais.
[...]
B. Objeto do recurso
4. O presente recurso tem como objeto a apreciação
pelo Tribunal Constitucional da constitucionalidade da interpretação normativa
adotada pelo Tribunal da Relação relativamente aos artigos 40. °, 50.º e 71.º
do Código Penal, bem como ao artigo 18.°, n.º 2 da CRP, na medida em que, ao
não aplicar a suspensão da execução da pena, violou o princípio da
proporcionalidade.
5. É do Acórdão, proferido por este douto Tribunal, em
5/12/2024, refª 22431769, que se recorre para o Colendo Tribunal
Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, al. b) CRP e artigos 70º, n.º
1, alínea b) da LOTC.
6. Com efeito a interpretação normativa efectivada
pelo Venerando Tribunal é violadora do princípio da proporcionalidade, como
delimitado pelo artigo 18.°, n.º 2 da CRP que estabelece que as restrições a
direitos, liberdades e garantias devem limitar-se ao estritamente necessário
para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
7. A decisão de não suspender a execução da pena do
arguido, apesar de este reunir condições pessoais favoráveis, nomeadamente a
inserção familiar e social e a possibilidade de reabilitação, excede o
necessário às finalidades da punição, nomeadamente à prevenção especial
positiva.
8. A interpretação adotada pelo Tribunal da Relação
viola, assim, o princípio da proporcionalidade ao aplicar uma pena de prisão
efetiva sem explorar alternativas previstas nos artigos 50.º e 53.° do Código
Penal.
9. A Constituição da República Portuguesa, nos artigos
40.º e 18.º, n.º 2, impõe que a pena deve ser adequada à prevenção geral e
especial e proporcional ao facto praticado.
10. No caso em apreço, a aplicação de uma pena de
prisão efetiva, considerando as circunstâncias do arguido, compromete os
objetivos de reeducação e reintegração social previstos constitucionalmente.
11. A inconstitucionalidade foi suscitada pelo
Recorrente no seu recurso, apresentado em 27/09/2022, peça processual com a
ref.ª Citius 43386362, tendo ficado a constar das conclusões «XIV,»; e « XVII»
a «XVIII» onde são indicadas as normas e princípios constitucionais violados
[...]
12. Em súmula, é entendimento do Recorrente que a
interpretação, sufragada pela Veneranda Relação, dos artigos 40.°, 50.º e 71.º
do Código Penal, segundo a qual a suspensão da execução da pena não é aplicável
mesmo quando existam condições favoráveis à reintegração social do arguido,
constitui uma interpretação inconstitucional, por violação do princípio da
proporcionalidade consagrado no artigo 18.°, n.º 2 da CRP.
13. Devendo, pois, tal interpretação normativa ser
declarada inconstitucional.
[...]
IV. Da natureza normativa da questão colocada
6. Com o devido respeito, a decisão reclamada assenta
numa desqualificação artificial da dimensão normativa da questão de
constitucionalidade invocada, reduzindo-a a um mero desacordo com o resultado
da subsunção levada a cabo pela instância recorrida, o que, no caso presente,
não corresponde ao conteúdo real do recurso.
7. O que se encontra em causa — e foi explicitamente
enunciado — é a sindicância de uma interpretação normativa estabilizada dos
artigos 50.º, 71.º e 40.º do Código Penal, aplicada com força obrigatória de
caso julgado, segundo a qual a existência de antecedentes penais,
independentemente da sua antiguidade, da sua conexão com os factos em
julgamento e da avaliação atual da personalidade do agente, justifica
automaticamente o afastamento da suspensão da execução da pena de prisão.
8. Esta interpretação não resulta da mera ponderação
do caso concreto, mas constitui uma verdadeira regra de decisão aplicada
reiteradamente, com pretensão generalizante e padronizadora, formando uma norma
jurisprudencial que transcende o julgamento em concreto e se autonomiza como
objeto sindicável pelo Tribunal Constitucional.
9. O objeto do presente recurso não é o juízo
axiológico formulado ad hoc pela instância recorrida, mas antes a norma
hermenêutica por ela extraída da conjugação dos artigos 50.º, 71.º e 40.º do
Código Penal, aplicada com pretensão generalizante e determinante do desfecho
do processo.
V. Do conteúdo e da densidade constitucional da norma interpretada
10. A norma sindicada — resultante da conjugação dos
artigos 50.º, 71.º e 40.º do Código Penal interpretados nos termos acima
enunciados — projeta um impacto direto sobre o núcleo essencial do direito
fundamental à liberdade, consagrado no artigo 27.º da Constituição.
11. Tal compressão apenas seria admissível caso
resultasse de uma ponderação concretamente exigida por fins constitucionalmente
legítimos, e realizada com pleno respeito pelo princípio da proporcionalidade
em sentido amplo: necessidade, adequação e exigibilidade mínima.
12. Contudo, a norma aplicada prescinde dessa
ponderação individualizada, substituindo-a por uma presunção normativa de
insusceptibilidade de reintegração baseada exclusivamente no histórico penal do
arguido — mesmo quando esse histórico se revele distante no tempo, desligado
dos factos em análise e sem continuidade criminosa.
13. Tal interpretação subverte a lógica do artigo 50.º
do Código Penal, que consagra a suspensão da pena como instrumento funcional de
reinserção social e expressão do princípio da intervenção mínima.
14. A suspensão da execução da pena de prisão
constitui, na lógica do sistema penal português, uma modalidade legítima e
normativamente valorizada de cumprimento da sanção criminal, nos casos em que a
censura do facto e a prevenção do crime não exigem o cumprimento efetivo da
pena em meio prisional.
15. Trata-se de uma expressão concreta da função
preventiva e ressocializadora da pena — e não de uma indulgência ou benefício
pessoal — estando ancorada na avaliação judicial da personalidade do agente e
das circunstâncias do caso concreto, conforme impõe o artigo 50.º do Código
Penal.
16. A interpretação normativa ora sindicada, ao
presumir de forma automática a inaplicabilidade da suspensão com base em
antecedentes penais pretéritos, independentemente da sua natureza, antiguidade,
ou relevância para a factualidade actual, elimina na prática a exigência de um
juízo individualizado e fundamentado, que é condição constitucional da
restrição de direitos fundamentais.
17. Ao transformar a privação de liberdade numa
decorrência quase automática da mera existência de antecedentes, essa norma
interpretativa compromete a função jurisdicional de individualização da pena e
afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1.º), da
proporcionalidade (art. 18. °, n.º 2), da finalidade das penas (art. 40.º) e da
proteção da liberdade pessoal (art. 27.º), todos da Constituição da República
Portuguesa.
18. Para além disso, a manutenção de uma
jurisprudência "automatizante", não sujeita a controlo de
constitucionalidade, fomenta uma situação de insegurança jurídica, em que o
destino da liberdade de um cidadão passa a depender não da ponderação do caso,
mas da invocação abstrata de antecedentes, desvirtuando o princípio da
legalidade penal em sentido material.
19. A aceitação desta prática como legítima
jurisprudência regular tende a consolidar um padrão hermenêutico de exclusão
social, formalmente neutro mas substancialmente punitivo, que, se não for
objeto de controlo de constitucionalidade, poderá replicar- se em múltiplos
contextos penais com efeitos estruturais sobre a liberdade individual.
[...]
VII. Da necessidade de reapreciação colegial
23. A decisão sumária ora reclamada apresenta uma
leitura redutora e meramente formal da natureza normativa da questão suscitada,
reconduzindo o recurso a um plano de simples discordância subjetiva com o
resultado da decisão de instância — o que não corresponde ao objeto do recurso
apresentado.
24. Ao admitir-se que tal critério hermenêutico possa
cristalizar-se na prática jurisprudencial, sem controlo de constitucionalidade,
permite-se que se forme, por via pretoriana, uma verdadeira normatividade
judicial com eficácia erga omnes, mas desprovida de legitimação constitucional —
subvertendo o próprio sistema de controlo da legalidade penal.
25. Não se pretende com o presente recurso reabrir o
julgamento da matéria de facto ou do critério de equidade adotado pela
instância recorrida, mas tão-somente garantir que a Constituição da República
permaneça como critério vinculativo último quando o Estado exerce a mais
drástica das suas funções: a privação da liberdade de um cidadão.
26. É a norma construída e aplicada que se questiona,
não o juízo axiológico ou prudencial da instância recorrida.
27. A distinção entre o resultado decisório e a norma
subjacente é essencial para assegurar que o controlo de constitucionalidade se
não circunscreve à legislação formal, mas abrange também as construções
normativas com eficácia generalizada produzidas pelos tribunais comuns”.
2.3.
A seguir, o recorrente C. veio sustentar, na
sua reclamação, que (fls. 8933-8940, verso):
“I. Objeto da Reclamação
1. Por Decisão Sumária proferida nos presentes autos,
foi determinada a rejeição liminar do recurso de constitucionalidade interposto
pelo ora Reclamante, com fundamento na inexistência de uma verdadeira questão
de constitucionalidade normativa, alegadamente por se tratar de mera
discordância com a aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto.
2. A presente reclamação tem como escopo demonstrar
que a Decisão Sumária em apreço incorre numa leitura excessivamente formalista
e restritiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso, desconsiderando a
existência de uma norma interpretativa consolidada, extraída da aplicação
reiterada dos artigos 50.º, 71.º e 40.º do Código Penal, com força obrigatória
no caso concreto, cuja compatibilidade com os princípios constitucionais se
impunha averiguar.
3. Incumbe ao Tribunal Constitucional, enquanto
garante da supremacia da Constituição e último intérprete da normatividade
infra-constitucional à luz do texto fundamental, assegurar que interpretações
legais consolidadas — mesmo quando resultantes de prática jurisprudencial
reiterada — não se convertam, pela via da rotina, em instrumentos de erosão dos
direitos fundamentais.
[...]
B. Objeto do recurso
4. O presente recurso tem como objeto a apreciação
pelo Tribunal
Constitucional da constitucionalidade da interpretação
normativa adotada pelo Tribunal da Relação relativamente aos artigos 40. °,
50.º e 71.º do Código Penal, bem como ao artigo 18.º, n.º 2 da CRP, na medida
em que, ao não reduzir a pena e aplicar a suspensão da execução da pena, violou
o princípio da proporcionalidade.
5. É do Acórdão, proferido por este douto Tribunal, em
5/12/2024, ref.ª 22431769, que se recorre para o Colendo Tribunal
Constitucional, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, al. b) CRP e artigos 70.º,
n.º 1, alínea b) da LOTC.
6. Com efeito a interpretação normativa efectivada
pelo Venerando Tribunal é violadora do princípio da proporcionalidade, como
delimitado pelo artigo 18.º, n.º 2 da CRP que estabelece que as restrições a
direitos, liberdades e garantias devem limitar-se ao estritamente necessário para
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
7. A decisão de não reduzir e suspender a execução da
pena do arguido, apesar de este reunir condições pessoais favoráveis,
nomeadamente a inserção familiar e social e a possibilidade de reabilitação,
excede o necessário às finalidades da punição, nomeadamente à prevenção
especial positiva.
8. A interpretação adotada pelo Tribunal da Relação
viola, assim, o princípio da proporcionalidade ao aplicar uma pena de prisão
efetiva sem explorar alternativas previstas nos artigos 50.º e 53.º do Código
Penal.
9. A Constituição da República Portuguesa, nos artigos
40.º e 18.º, n.º 2, impõe que a pena deve ser adequada à prevenção geral e
especial e proporcional ao facto praticado.
10. No caso em apreço, a aplicação de uma pena de
prisão efetiva, considerando as circunstâncias do arguido, compromete os
objetivos de reeducação e reintegração social previstos constitucionalmente.
11. A inconstitucionalidade foi suscitada pelo
Recorrente no seu recurso, apresentado em 27/09/2022, peça processual com a
ref.a Citius 43386451, tendo ficado a constar da conclusão «XIX.», onde são
indicadas as normas e princípios constitucionais violados
[...]
13. Em súmula, é entendimento do Recorrente que a
interpretação, sufragada pela Veneranda Relação, dos artigos 40.º, 50.º e 71.º
do Código Penal, segundo a qual a suspensão da execução da pena não é aplicável
mesmo quando existam condições favoráveis à reintegração social do arguido,
constitui uma interpretação inconstitucional, por violação do princípio da
proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP.
14. Devendo, pois, tal interpretação normativa ser
declarada inconstitucional.
[...]
IV. Da natureza normativa da questão colocada
6. Com o devido respeito, a decisão reclamada assenta
numa desqualificação artificial da dimensão normativa da questão de
constitucionalidade invocada, reduzindo-a a um mero desacordo com o resultado
da subsunção levada a cabo pela instância recorrida, o que, no caso presente, não
corresponde ao conteúdo real do recurso.
7. O que se encontra em causa — e foi explicitamente
enunciado — é a sindicância de uma interpretação normativa estabilizada dos
artigos 50°, 71.º e 40.º do Código Penal, aplicada com força obrigatória de
caso julgado, segundo a qual a existência de antecedentes penais,
independentemente da sua antiguidade, da sua conexão com os factos em
julgamento e da avaliação atual da personalidade do agente, justifica
automaticamente o afastamento da suspensão da execução da pena de prisão.
8. Esta interpretação não resulta da mera ponderação
do caso concreto, mas constitui uma verdadeira regra de decisão aplicada
reiteradamente, com pretensão generalizante e padronizadora, formando uma norma
jurisprudencial que transcende o julgamento em concreto e se autonomiza como
objeto sindicável pelo Tribunal Constitucional.
9. O objeto do presente recurso não é o juízo
axiológico formulado ad hoc pela instância recorrida, mas antes a norma
hermenêutica por ela extraída da conjugação dos artigos 50.°, 71.º e 40.º do
Código Penal, aplicada com pretensão generalizante e determinante do desfecho
do processo.
V. Do conteúdo e da densidade constitucional da norma
interpretada
10. A norma sindicada — resultante da conjugação dos
artigos 50.º, 71.º e 40.a do Código Penal interpretados nos termos acima
enunciados — projeta um impacto direto sobre o núcleo essencial do direito
fundamental à liberdade, consagrado no artigo 27 ° da Constituição.
11. Tal compressão apenas seria admissível caso resultasse
de uma ponderação concretamente exigida por fins constitucionalmente legítimos,
e realizada com pleno respeito pelo princípio da proporcionalidade em sentido
amplo: necessidade, adequação e exigibilidade mínima.
12. Contudo, a norma aplicada prescinde dessa
ponderação individualizada, substituindo-a por uma presunção normativa de
insusceptibilidade de reintegração baseada exclusivamente no histórico penal do
arguido — mesmo quando esse histórico se revele distante no tempo, desligado
dos factos em análise e sem continuidade criminosa.
13. Tal interpretação subverte a lógica do artigo 50.º
do Código Penal, que consagra a suspensão da pena como instrumento funcional de
reinserção social e expressão do princípio da intervenção mínima.
14. A suspensão da execução da pena de prisão
constitui, na lógica do sistema penal português, uma modalidade legítima e
normativamente valorizada de cumprimento da sanção criminal, nos casos em que a
censura do facto e a prevenção do crime não exigem o cumprimento efetivo da pena
em meio prisional.
15. Trata-se de uma expressão concreta da função
preventiva e ressocializadora da pena — e não de uma indulgência ou benefício
pessoal — estando ancorada na avaliação judicial da personalidade do agente e
das circunstâncias do caso concreto, conforme impõe o artigo 50.º do Código
Penal.
16. A interpretação normativa ora sindicada, ao
presumir de forma automática a inaplicabilidade da suspensão com base em
antecedentes penais pretéritos, independentemente da sua natureza, antiguidade,
ou relevância para a factualidade actual, elimina na prática a exigência de um
juízo individualizado e fundamentado, que é condição constitucional da
restrição de direitos fundamentais.
17. Ao transformar a privação de liberdade numa decorrência
quase automática da mera existência de antecedentes, essa norma interpretativa
compromete a função jurisdicional de individualização da pena e afronta os
princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1.º), da proporcionalidade (art.
18.º, n.e 2), da finalidade das penas (art. 40.º) e da proteção da liberdade
pessoal (art. 27.º), todos da Constituição da República Portuguesa.
18. Para além disso, a manutenção de uma
jurisprudência "automatizante”, não sujeita a controlo de
constitucionalidade, fomenta uma situação de insegurança jurídica, em que o
destino da liberdade de um cidadão passa a depender não da ponderação do caso,
mas da invocação abstrata de antecedentes, desvirtuando o princípio da
legalidade penal em sentido material.
19. A aceitação desta prática como legítima
jurisprudência regular tende a consolidar um padrão hermenêutico de exclusão
social, formalmente neutro mas substancialmente punitivo, que, se não for
objeto de controlo de constitucionalidade, poderá replicar- se em múltiplos
contextos penais com efeitos estruturais sobre a liberdade individual.
[...]
VII. Da necessidade de reapreciação colegial
23. A decisão sumária ora reclamada apresenta uma
leitura redutora e meramente formal da natureza normativa da questão suscitada,
reconduzindo o recurso a um plano de simples discordância subjetiva com o
resultado da decisão de instância — o que não corresponde ao objeto do recurso
apresentado.
24. Ao admitir-se que tal critério hermenêutico possa
cristalizar-se na prática jurisprudencial, sem controlo de constitucionalidade,
permite-se que se forme, por via pretoriana, uma verdadeira normatividade
judicial com eficácia erga omnes, mas desprovida de legitimação constitucional
— subvertendo o próprio sistema de controlo da legalidade penal.
25. Não se pretende com o presente recurso reabrir o
julgamento da matéria de facto ou do critério de equidade adotado pela
instância recorrida, mas tão-somente garantir que a Constituição da República
permaneça como critério vinculativo último quando o Estado exerce a mais
drástica das suas funções: a privação da liberdade de um cidadão.
26. É a norma construída e aplicada que se questiona,
não o juízo axiológico ou prudencial da instância recorrida.
27. A distinção entre o resultado decisório e a norma
subjacente é essencial para assegurar que o controlo de constitucionalidade se
não circunscreve à legislação formal, mas abrange também as construções
normativas com eficácia generalizada produzidas pelos tribunais comuns”.
2.4.
Por último, os reclamantes D. e E.,
na sua peça única, argumentaram, em síntese, que (fls. 8949-8955):
“25.º Os recorrentes formularam claramente questões de
inconstitucionalidade por violação de diversas normas constitucionais, nos
termos já definidos nos artigos 3.º a 11.º da presente reclamação.
26.º Honestamente, os Recorrentes não compreendem como
é se pode considerar que não invocaram verdadeiras questões constitucionais de
natureza normativa, ou como é que não pode o Tribunal Constitucional, perante
os recursos apresentados, tomar uma decisão de natureza geral e abstrata sobre
as referidas normas.
27.º É sabido que o recurso à fiscalização concreta da
constitucionalidade tem sido muitas vezes usado como recurso sobre o mérito das
concretas decisões judiciais ou para alcançar prazos prescricionais.
28.º Mas não deve o combate a estes abusos liquidar o
instituto da fiscalização concreta da constitucionalidade (que bem ou mal está
consagrado, na própria Constituição da República Portuguesa).
29.º Não devem os recursos que cidadãos, de boa-fé,
lhe apresentam de decisões que realmente, no seu juízo pelo menos, aplicam
interpretações inconstitucionais das normas, serem liminarmente rejeitados com
o argumento que os Recorrentes, o que na verdade pretendem é uma análise da
materialidade das decisões dos tribunais a quo, ainda que tenham apresentado,
nos seus respetivos recursos, as interpretações normativas que foram aplicadas ao
caso concreto e que julgam ser inconstitucionais.
30.º Se bem se interpreta, a Exma. Juiz Relatora
censura que os Recorrentes pretendam, com o presente recurso, que venham a ser
revogadas ou alteradas as decisões judiciais com as quais não se conformaram.
31.º Mas não é sempre assim nos recursos para o
Tribunal Constitucional de decisões judiciais, em sede de fiscalização
concreta?
32.º Caso contrário, os recursos seriam inadmissíveis,
porquanto a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se
pretende, não corresponderia à ratio decidendi da decisão recorrida,
33.º E seriam inúteis do ponto de vista processual
porque qualquer decisão que fosse proferida pelo Tribunal Constitucional não
teria qualquer utilidade, ou seja, não teria qualquer repercussão direta no
sentido e teor da decisão recorrida.
34.º Compulsadas as pertinentes disposições legais, os
Recorrentes concluem que as normas em causa (ou melhor, as interpretações que
delas foi feita) são inconstitucionais, e
35.º Consequentemente a decisão judicial que as
aplica, será também, necessariamente, inconstitucional.
36.º Ora, o que tem sido entendido pelo Tribunal
Constitucional é que a admissibilidade dos recursos ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b) da LTC depende necessariamente, de entre outros, da existência
de um objeto normativo como alvo de apreciação.
37.º Este objeto normativo não tem necessariamente de
corresponder a normas sindicadas, englobando-se neste conceito, também, a
interpretação normativa que foi aplicada, a casos concretos decididos pelos
Tribunais Judiciais, desde que seja suficientemente geral e abstrata,
suscetível de aplicação a um número indeterminado de casos.
38.º Recorrem para o TC, ao qual cabe apreciar
recursos em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas.
39.º Com isto pretendem, naturalmente, virem a
beneficiar com a decisão do TC que considere procedentes os seus recursos,
assim impedindo que lhe sejam aplicadas as condenações que foram proferidas, ou
pelo menos, não o sejam na extensão com que atualmente se encontram.
40.º Estas são, obviamente, as motivações dos
Recorrentes para a apresentação dos seus recursos.
41.º Mas consideram que delas se extrairá benefício a
comunidade em geral, se o Tribunal Constitucional aceitar e decidir as questões
de constitucionalidade que lhe foram apresentadas, e assim podem os seus
recursos contribuir para o Estado de Direito Democrático.
42.º Salvo o devido e merecido respeito por
entendimento diverso, os Recorrentes entendem que é possível questionar uma
certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, e
para o efeito de análise de tais questões, estes enunciaram de forma clara e
percetível, o exato sentido normativo do preceito que consideram ser inconstitucionais
ou ilegais, o qual foi (em cada uma das questões) abstratamente formulado e
suscetível de aplicação genérica,
43.º De outro modo, os Recorrentes indicaram
claramente, em cada uma das questões, esse sentido (essa interpretação) em
termos que, se o Tribunal Constitucional o vier a julgar desconforme com a
Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir.
44.º Não foram apresentadas - como pareceu ser o
entendimento sufragado pela Decisão Sumária que ora, com a devida vénia, se
reclama - censuras ao mérito da decisão recorrida, pela forma como foi por esta
aplicado o direito infraconstitucional,
45.º Mas sim critérios normativos de caráter gerais e
abstratos que os Recorrentes reputam como inconstitucionais, ainda que tais
critérios tenham sido extraídos do sentido que as próprias decisões recorridas
lhes tenha conferido, enquanto ratio decidendi”.
Com isto, todos os recorrentes-reclamantes vêm
pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão
dos seus requerimentos de interposição de recurso.
3.
Regularmente notificado, o
Ministério Público respondeu, sustentando pela improcedência da reclamação
(fls. 8981-8983):
“1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 352/2025,
decidiu-se, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade
interposto para o Tribunal Constitucional por A., B., C., D. e E. ao abrigo da
alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Resulta,
em síntese, do exposto naquela douta decisão sumária que “Por razões de
clareza e conveniência processual, importa apreciar conjuntamente todas as
questões formuladas pelos cinco recorrentes. Isso porque todas enfermam do
mesmo vício, como se passa a explanar, designadamente a ausência de natureza
normativa.
Vejamos.
Compulsados os recursos, verifica-se que as questões
de constitucionalidade relevantes não consubstanciam objeto idóneo nesta sede
por não formarem questões de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, os
recorrentes insurgem-se, nos termos constantes supra, contra as próprias
decisões recorridas do TRL. Especificamente, conforme transcrito, os
recorrentes discordam dos acórdãos recorridos, reputando-lhes diretamente
diversos vícios, nem sequer todos de inconstitucionalidade, e sem identificar
qualquer dimensão normativa autónoma, conforme exigido nos recursos de
fiscalização concreta.
Com efeito, os recorrentes reagem contra os poderes
cognitivos do tribunal recorrido, defendendo que houve errada aplicação do
direito infraconstitucional”.
3.º A douta
decisão sumária analisa as normas delineadas pelos recorrentes de forma
exaustiva e correcta, que nos escusamos
de repetir e, pelos motivos ali expostos, não poderia a Sra. Conselheira
relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto dos
recursos interpostos.
4.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançadas
pela douta Decisão Sumária n.º 352/2025,
limitam-se os reclamantes a reiterar o anteriormente referido e a discordar sem
fundamentar pertinentemente, confessando, assim, inelutavelmente, a falta de
razão das reclamações interpostas.
5.º Refira-se
que, “é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal
Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo,
assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou
do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a
concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se
assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A
intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do
concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas
aplicadas pela decisão recorrida” Acórdão n.º 633/08 deste Tribunal,
traduzindo jurisprudência constante.
6.º Em suma,
os reclamantes não se afastam da singularidade circunstancial de que se reveste
a situação judicanda e limitam-se a manifestar divergências em relação ao
entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária proferida, não
logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que as
suas pretensões não podem deixar de ser desatendidas.
7.º Assim
sendo, não tendo os reclamantes logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal
Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderão as suas
pretensões deixar de ser, em nossa opinião, desatendidas e as presentes
reclamações ser, segundo é nosso entendimento, indeferidas.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada as quatro reclamações apresentadas pelos cinco recorrentes,
conclui-se que nenhum deles desenvolve uma
argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na
não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do
recurso.
Como se
relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária
n.º 352/2025, que se pronunciou pela inadmissibilidade dos recursos
interpostos, com base na falta de normatividade do seu objeto, uma vez que eles
se limitaram a atacar o julgamento resultante da operação aplicativa feita pelo
Tribunal recorrido.
Com efeito, as
reclamações ora apresentadas não ultrapassam tal vício.
5. Conforme
se depreende do próprio teor das quatro reclamações, transcritas supra,
a estratégia argumentativa dos recorrentes-reclamantes não se centra na
tentativa de superação do vício assinalado pela Decisão Sumária reclamada,
através da cabal demonstração da normatividade – mormente do caráter
geral e abstrato, sem necessidade de consideração de elementos específicos do
caso concreto – do objeto do recurso. Pelo contrário, confirma-se o acerto do
seu juízo, na medida em que aqueles não mais do que insistem numa veiculação de
inconformismo em relação ao decidido. Ao reiterar as erradas formulações dos
seus requerimentos de interposição de recurso, permanece
o equívoco quanto ao cumprimento do requisito de normatividade dos recursos de
fiscalização concreta de constitucionalidade.
Os reclamantes
A., B., C. repetem,
em uníssono, que “A decisão de não suspender a execução da pena do
arguido, apesar de este reunir condições pessoais favoráveis, nomeadamente a
inserção familiar e social e a possibilidade de reabilitação, excede o
necessário às finalidades da punição, nomeadamente à prevenção especial
positiva”; questionam o entendimento do TRL de que “a suspensão da
execução da pena não é aplicável mesmo quando existam condições favoráveis à
reintegração social do arguido”; e insistem no erro de raciocínio da
enunciação do objeto do presente recurso assente em que “a norma aplicada
prescinde dessa ponderação individualizada, substituindo-a por uma presunção
normativa de insusceptibilidade de reintegração baseada exclusivamente no
histórico penal do arguido” (pontos 7 e 12/13 do tópico B e ponto 12 do
tópico V, de cada uma das reclamações). Assim sendo, continuam apenas a discutir o processo hermenêutico e a amplitude dos poderes cognitivos
do tribunal recorrido, tal como acertadamente considerou a decisão
sumária proferida. Note-se, aliás, que, quanto ao arguido Ivo Valério, o TRL se limita a
constatar que “uma vez que a pena única está fixada em 5 anos e 5 meses de
prisão, não é a mesma passível de ser suspensa na sua execução”; já quanto
aos dois primeiros recorrentes-reclamantes, o TRL explica que a opção pela
suspensão da pena de prisão depende de uma avaliação que determine se “atendendo
à personalidade do arguido (...), às condições da vida desta, à sua
conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples
censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente
as finalidades da punição”, tendo entendido, em relação a ambos, que assim
não é, desde logo por serem reincidentes e apresentarem uma personalidade pouco
alterada desde a prática de ilícitos anteriores, apesar de já terem condições
favoráveis à reintegração. É, pois, por demais evidente que os
recorrentes-reclamantes pretendem contestar este concreto juízo e não uma
pretensa norma aplicada no caso, nos termos da qual “a suspensão da
execução da pena não é aplicável mesmo quando existam condições favoráveis à
reintegração social do arguido” – norma esta que o tribunal a quo,
aliás, jamais mobilizou.
Por sua vez, os
reclamantes D. e E.
persistem nos argumentos que haviam apresentado antes, sem, contudo, fundamentar
a sua defesa do cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso
interposto, cingindo-se a afirmar que, nas nove supostas questões de
constitucionalidade que suscitaram, “enunciaram de forma clara e percetível
o exato sentido normativo do preceito que consideram ser inconstitucionais ou
ilegais” e que “indicaram claramente, em cada uma das questões, esse
sentido (essa interpretação)”. Essas afirmações sem substância são
manifestamente insuficientes para refutar o juízo da Decisão Sumária n.º
352/2025. Além disso, ao limitar-se a reescrever ipsis litteris o
conteúdo das referidas nove supostas questões constitucionais, estes dois
recorrentes-reclamantes incorrem, de novo, nos vícios apontados, com absoluta
precisão, pela decisão reclamada. Em face da manutenção da invocação de
fórmulas eivadas de incumprimento dos pressupostos processuais de conhecimento,
o resultado da apreciação feita então não pode senão ser o mesmo, renovado
nesta sede.
6.
Desse modo, os reclamantes revelam, mais uma vez, que a sua
intenção é contestar a forma como o Tribunal a quo adotou certo sentido
subsuntivo, reputando um alegado vício de inconstitucionalidade diretamente à
decisão recorrida. Ou seja, todos os recorrentes continuam a procurar
sindicar o acórdão atacado, uma vez que discordam da fundamentação expendida,
mantendo intrinsecamente associada aos seus argumentos a tese de
que foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal recorrido.
Com efeito, e como notou também o Ministério Público, é evidente
que não se logra infirmar a fundamentação e a conclusão alcançada pela Decisão
Sumária n.º 352/2025, transcritas supra.
É, pois,
seguro reiterar que os recorrentes não delimitaram uma verdadeira questão
normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de
constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse
motivo, permanece inultrapassado o incumprimento do pressuposto processual que
exige a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa,
autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade
formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso.
7. Recorde-se
que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização
concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de
normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente
adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio
decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de
particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional
ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns.
Em
suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, certo que se mantém verificada a ausência de
dimensão normativa em todos os recursos e que não estão reunidos os
pressupostos para ser conhecidas as putativas questões jusconstitucionais
delineadas.
Consequentemente,
a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se
indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de
discordância dos reclamantes, confirma-se a inadmissibilidade, pelos
fundamentos apontados, dos cinco recursos de constitucionalidade interpostos
nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se
indeferir as quatro reclamações apresentadas e, em consequência,
confirmar a Decisão Sumária n.º 352/2025.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a
taxa de justiça em 20 (vinte)
unidades de conta, por cada reclamação, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 11 de setembro de 2025 - Mariana Canotilho
A
Relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica o voto de
conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto e do Senhor
Conselheiro Presidente, José João Abrantes.
Mariana Canotilho