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ACÓRDÃO
Nº 880/2024
Processo n.º 447/2024
Plenário
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam, em Plenário, no Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. O Representante da
República para a Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da competência que lhe é conferida
pela alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º, da Constituição da República
Portuguesa, lido em articulação com a alínea c) do n.º 1 do mesmo
preceito, requereu a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da
ilegalidade de
todas as normas constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22
de abril, intitulado «Comemorações dos 50 Anos da Autonomia da Madeira».
2. O fundamento do pedido
radica no facto de as normas mencionadas constituírem uma violação do
“dispositivo-travão” previsto no artigo 45.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pela
última vez por intermédio da Lei n.º 12/2000, de 21 de junho (doravante,
“EPARAM”), o qual dispõe
que «[o]s deputados não podem apresentar projetos de decreto legislativo
regional ou propostas de alteração que envolvam aumento das despesas ou
diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento» – na medida em que
tais comemorações pudessem acarretar a realização de despesas públicas com
impacto orçamental, ligadas à realização de eventos e projetos com dignidade e
elevação. Reforçando-se que a concretização de tais despesas conduz,
necessariamente, a um
aumento das despesas antecipadas no orçamento da Região então em vigor.
Em
termos mais específicos, o pedido de declaração de inconstitucionalidade encontra-se
fundamentado nos seguintes termos (transcrição sem destaques):
«(…)
I
Enquadramento
1. No dia 15 de janeiro de 2024, foi admitido na Assembleia
Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira (doravante, a "ALRAM")
um projeto de decreto legislativo regional intitulado “Cria a Comissão
para as Comemorações dos 50 anos da Autonomia da Madeira", cuja
autoria pertenceu ao Grupo Parlamentar do PSD Madeira.
2.
Na sequência da
respetiva tramitação legislativa, o mencionado projeto de decreto legislativo
regional veio a ser aprovado por unanimidade em votação final global no dia 20
de março de 2024,
3.
Tendo sido o
decreto da ALRAM enviado para assinatura por parte do Representante da
República no dia 8 do corrente, após diligências que se referirão infra, foi
o mesmo assinado no transato dia 17, vindo a ser publicado como Decreto Legislativo
Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril, intitulado "Comemorações dos 50
Anos da Autonomia da Madeira'" (doravante, o “Diploma”), o qual
consta do Anexo I ao presente requerimento.
4.
Conforme subjaz ao
parágrafo antecedente, não foram encontradas quaisquer razões – de jaez
constitucional ou político – que, a final, obstassem à assinatura do Diploma,
nos termos de cujo objeto se «determina a realização das Comemorações dos 50
Anos da Autonomia da Madeira e cria a estrutura de missão que as promove e organiza»
(cfr. artigo 1.º).
5.
Ademais, o
Representante da República revê-se no teor do Diploma, em particular com o
facto de, como se refere no preâmbulo do mesmo, se impor a «Comemoração dos
50 anos da Autonomia, através de uma estrutura que agora se propõe, e que
deverá assumir-se como um projeto abrangente e transversal, com o propósito de
se assinalar não só a data que reconhece à Região Autónoma da Madeira aquela
que foi a maior conquista do povo madeirense, como também reconhecer todos os
acontecimentos e intervenientes que contribuíram, ao longo destes 50 anos, para
o resultado visível e atual fruto desse ato histórico.»
6.
Porém, sem
prejuízo de se ter em atenção que o Diploma remete as questões da remuneração
da Comissão Executiva e do funcionamento do gabinete de apoio técnico para a
sua posterior regulamentação (vide artigos 4.º, n.ºs 3 e 5, e 9.º), é
difícil divisar como a concretização de comemorações com a dignidade requerida –
integradas num «projeto abrangente e transversal», com o reconhecimento de
«todos os acontecimentos e intervenientes que contribuíram, ao longo destes
50 anos» para o processo autonômico não acarretará a realização de despesas
públicas com impacto orçamental, não só as remuneratórias enunciadas, como as
decorrentes da realização de eventos e projetos que se preveem com a dignidade
e elevação que a situação exige.
7.
Feito este
enquadramento, coloca-se a seguinte questão: a aprovação do Diploma pelo
legislador regional viola o denominado «dispositivo-travão» previsto no
Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na sua atual versão (doravante, o "EPARAM")?
8.
É nosso
entendimento, na sequência dos factos já descritos e pelos argumentos aduzidos infra,
que tal pergunta deve ser respondida afirmativamente.
II
Da ilegalidade das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22
de abril
9.
No contexto da
delimitação da iniciativa legislativa junto da ALRAM, o artigo 45.º, n.º 1, do
EPARAM dispõe que «[o]s deputados não podem apresentar projetos de decreto
legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento das
despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento.»
10.
A nota
justificativa do projeto de decreto legislativo regional que está na génese do
Diploma refere que o mesmo «não tem impacto no Orçamento da Região Autónoma
da Madeira» (vide Anexo II ao presente requerimento).
11.
Também o parecer
da 1.ª Comissão Especializada Permanente de Política Geral e
Finanças da ALRAM, emitido em sede de discussão e aprovação na especialidade do
Diploma, refere que o mesmo «não tem impacto no Orçamento da Região Autónoma
da Madeira» (vide Anexo III ao presente requerimento).
12.
Em resposta a
ulteriores esclarecimentos solicitados pelo Representante da República à ALRAM,
veio este órgão de governo próprio da Região reafirmar que, na tramitação do
Diploma, «esteve sempre presente que a mesma não envolve encargos,
nomeadamente da sua aprovação e vigência não decorre aumento das despesas e ou
diminuição das receitas previstas no Orçamento em vigor» (vide Anexo IV ao
presente requerimento).
13.
Tendo em
consideração o disposto no Diploma – nomeadamente, a abrangência das
comemorações, as referências ao estatuto remuneratório dos membros da Comissão
Executiva e o funcionamento de um gabinete de apoio técnico –, a mera
verificação de que o expediente legislativo da ALRAM indica que o mesmo «não
tem impacto no Orçamento da Região Autónoma da Madeira» não pode ser
suficiente para sustentar a ausência de qualquer violação do
«dispositivo-travão».
14.
É manifesto que,
vivendo a Região no regime de duodécimos, com base no Orçamento do ano 2023,
não estão previstas as despesas inerentes à concretização destas comemorações
da autonomia, nos termos estabelecidos no Diploma.
15.
De todas as
formas, não está em causa neste requerimento indagar do montante das despesas a
realizar ou, sequer, se o Governo Regional poderá acomodar as mesmas à execução
orçamental em curso, ainda que através da gestão flexível permitida pelas
alterações orçamentais da sua competência.
16.
Está, isso sim, em
causa averiguar da ilegalidade das normas de um decreto legislativo regional
originado por um projeto de decreto legislativo regional apresentado por um
grupo parlamentar, cuja concretização manifestamente acarreta um aumento das
despesas previstas no orçamento da Região em vigor.
17.
Na prática,
admitir que o Diploma, pela circunstância de a sua concretização prática exigir
uma ulterior regulamentação por parte do Governo Regional, não contende com o
artigo 45.º, n.º 1, do EPARAM, consistiria em esvaziar esta norma do Estatuto
Político Administrativo de qualquer sentido útil.
18.
A luz de um tal
raciocínio – o de que um diploma carente de regulamentação, por si só, não envolve
um aumento das despesas –, o «dispositivo-travão» constituiria um entrave
unicamente às iniciativas legislativas por parte dos deputados das quais
viessem a resultar imediata, direta e incondicionalmente despesas não previstas
no orçamento. Seria, eventualmente, o caso de uma norma que decretasse um
aumento salarial dos funcionários da administração pública regional (e isto
assumindo ainda que os atos de execução financeira por parte da administração
necessários à concretização do aumento salarial não dilapidariam a mencionada
natureza imediata, direta e incondicional).
19.
Ao invés, ainda à
luz de um tal raciocínio – recorde-se, o de que um diploma carente de
regulamentação, por si só, não envolve um aumento das despesas –, o
«dispositivo-travão» não constituiria um entrave às iniciativas legislativas
por parte dos deputados das quais viessem a resultar despesas não previstas no
orçamento, desde que a efetiva realização das mesmas exigisse uma intervenção
concretizadora das mesmas por parte da administração. Seria, eventualmente, o
caso de uma norma que decretasse a realização de uma obra pública.
20.
Ora, não se vê
como a necessidade de intervenção concretizadora por parte da administração –
encabeçada, como é sabido, pelo Governo Regional –, pode levar a considerar
que, então, um decreto legislativo regional criador de despesa, afinal não o é.
Aceitando tal linha argumentativa, a criação da despesa cairia quase sempre –
excetuadas as referidas medidas com natureza imediata, direta e incondicional –
numa regulamentação ou num ato subsequente ao decreto legislativo regional.
21.
Também não parece
valer o argumento de que o Diploma não cria despesas não previstas no orçamento
em vigor porque o Governo Regional poderá sempre não executar o mesmo. Se assim
fosse, uma vez que compete, em regra, ao Governo Regional executar os decretos
legislativos regionais – cfr. artigo 69.º, al. d), do EPARAM –, passaria a caber
excecionalmente ao mesmo fazer uma verificação da ilegalidade dos mencionados
diplomas.
22.
O derradeiro
argumento que sustenta o entendimento de que o Diploma cria despesas não
previstas no orçamento em vigor na Região é, de resto, aduzido pela própria
ALRAM. Nos já citados esclarecimentos prestados ao Representante da República –
reproduzidos no Anexo IV ao presente requerimento, in fine –,
é explicitado que a regulamentação do Diploma «só poderá emanar de novo
executivo, decorrente de próximas eleições, a laborar num novo quadro
orçamental aprovado» (sublinhado nosso). Isto é, a ALRAM assume que o
Diploma se destina a enformar um futuro orçamento regional.
23.
Todavia, é no presente,
como o orçamento em vigor, que se deve averiguar a ilegalidade do Diploma. Se o
legislador regional pretendia protelar os efeitos financeiros das normas
constantes do Diploma, sempre poderia ter adotado uma disposição transitória
dispondo em tal sentido. Não o tendo feito, violou o «dispositivo-travão»
previsto no EPARAM.
24.
Chegados a este
ponto, resta definir quais as normas do Diploma feridas de ilegalidade. Ora,
como o próprio objeto do Diploma – a determinação da realização das
comemorações e a criação da estrutura de missão que as promove e organiza –
está no cerne da ilegalidade que se descortina no mesmo, não existem normas
cuja ilegalidade, que pelo seu particular impacto financeiro, deva ser aferida
autonomamente. É o Diploma, in
totum, que viola o referido
«dispositivo-travão».
III
Pedido
Nestes termos, requer-se ao Tribunal
Constitucional a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da
ilegalidade de todas as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de
22 de abril, intitulado "Comemorações dos 50 Anos da Autonomia da Madeira”, com
fundamento na violação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, nos termos e com os fundamentos expostos».
3. Notificada
para se pronunciar sobre o pedido, na pessoa do seu Presidente, nos termos dos
artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante
designada por LTC), a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
apresentou resposta, datada de 28 de maio de 2024, com o seguinte teor:
«I – A matéria
1.º
O requerimento de apreciação da legalidade
ora levado à jurisdição constitucional, enfoca a apreciação do cumprimento de
limites da iniciativa legislativa dos deputados, concernente ao chamado
“dispositivo-travão”, consagrado no n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), sobre as normas
do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril.
2.º
O referido diploma entrou em vigor, nos
termos do seu artigo 10.º, no dia seguinte ao da sua publicação, iniciando,
assim, a vigência em 23 de abril de 2024, nele se instituindo, em termos a
regulamentar pelo Governo Regional, a realização das Comemorações relativas aos
50 anos da Autonomia, a estrutura de missão que terá a competência para as
promover e organizar e o período do respetivo programa, estabelecido entre o
ano de 2024 e o de 2026.
3.º
Como é consabido, o regime de Autonomia
das regiões insulares portuguesas foi consagrado na Constituição da República
em 1976, perfazendo, pois, o seu quinquagésimo ano, em 2026.
4.º
A relevância desta conquista dos povos
insulares que incluiu nos vários poderes de descentralização face ao Estado, o
poder legislativo, pilar fundamental da Autonomia, tem consistência na instituição
dos parlamentos regionais, no exercício da iniciativa legislativa pelos
deputados e grupos parlamentares e na emanação dos respetivos diplomas aí
aprovados, no respeito pelos limites constitucionais e legais que se impõe
observar.
5.º
Tratando-se de celebrar a “Autonomia da
Madeira”, emergiu do seu parlamento e através de iniciativa de grupo
parlamentar, o projeto que, sem alterações e por unanimidade, veio a dar origem
ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril, que baseia a futura
realização das “Comemorações” e da “Estrutura de Missão” que, na dependência do
Governo Regional (cfr. n.º 3 do artigo 2.º) as promoverá e organizará, de
acordo com a regulamentação que vier a ser aprovada.
6.º
Para além da regulamentação genericamente
postulada para a exequibilidade do regime instituído (cfr. artigo 9.º), são,
ainda, especialmente remetidas para sede regulamentar, matérias respeitantes à
“Comissão Executiva, órgão integrante da “Estrutura de Missão” ao qual caberá,
elaborar, executar e organizar a proposta do programa das Comemorações” (cfr.
n.ºs 3 e 5 do artigo 4.º).
7.º
Verifica-se, pois, que o Decreto
Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril, depende de regulamentação
para a sua exequibilidade, não só no que respeita ao especificamente previsto
para a “Comissão Executiva”, mas para a própria exequibilidade do regime
instituído para as “Comemorações”, em si mesmo.
8.º
Assim se verifica, e desde logo, no que
tange à estabelecida dependência da “Estrutura de Missão” face ao Governo
Regional (cfr. n.º 3 do artigo 2.º), carecedora de norma que determine a sua
concreta inserção orgânica dentro da estrutura organizativa do executivo
regional, a definição do órgão governamental que assegurará o apoio financeiro,
administrativo e logístico, a determinação da dotação orçamental que suportará
as respetivas atividades, o termo inicial do mandato dos respetivos membros,
entre tudo o mais regulamentarmente necessário à aplicabilidade do regime
instituído.
9.º
E dependente de concretização está, ainda,
a própria temporalidade em que as “Comemorações” decorrerão, visto que há um
intervalo de tempo definido, referente ao triénio balizado entre 2024 e 2026,
que delimita o(s) ano(s) em que aquelas celebrações deverão ter lugar (cfr. n.º
1 do artigo 8.º), sabendo-se que o cinquentenário da Autonomia da Madeira se
perfaz no ano de 2026.
10.º
Assim, tomando como exemplo as
comemorações dos 600 anos da descoberta da Madeira e Porto Santo, veja-se a
Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira n.º 243/2017, de 18 de
abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, I Série, n.º
71, de 18 de abril de 2017, relativamente à criação da “Estrutura de Missão
para as Comemorações dos 600 anos do descobrimento da Madeira e Porto Santo”,
de que aqui se destacam, pelo paralelismo com o que vimos de dizer,
nomeadamente, o seu número 2, 10, 13 e os n.ºs 14, 17 e 18 do regulamento
aprovado em anexo àquela Resolução, que, entre os demais normativos
estabelecem, como não poderia deixar de ser, a duração do mandato da Estrutura
de Missão, o departamento governamental ao qual caberá a dotação orçamental
específica que suporta a prossecução dos objetivos, o departamento do Governo
Regional de que depende aquela estrutura e que assegura o apoio administrativo
e logístico (documento que por comodidade de consulta se anexa à presente
resposta), entre outras matérias de necessária regulação.
11.º
Assim, embora o Decreto Legislativo
Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril, tenha iniciado a sua vigência em 23 de
abril de 2024, dele não decorreu e não decorre, de imediato, a possibilidade de
assumir quaisquer despesas ou encargos nem de desencadear a constituição de
órgãos ou sequer de ações comemorativas, pois o que nele se dispõe depende, no seu
todo de regulamentação e a sua vigência apenas desencadeia a efetividade, no
ordenamento jurídico, da existência de base legal que habilita o Governo
Regional a aprovar a aludida regulamentação que concretizará, inclusivamente, o
tempo em que terão lugar as “Comemorações”, dentro do triénio definido no
citado artigo 8.º.
II – O direito
12.º
Com o devido respeito, contrariamente ao
que é sustentado no pedido de apreciação e de declaração de ilegalidade ora em
causa, as normas constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22
de abril, em nosso entender, não contendem com a regra do chamado
“dispositivo-travão”, plasmada no n.º 1 do artigo 45.º do EPARAM.
13.º
Por um lado, o diploma, sem a
regulamentação, não tem exequibilidade.
14.º
A partir do início de vigência do diploma
emerge sim, a base habilitante para a aprovação da necessária regulamentação, a
qual, respeitando o quadro determinado pelo diploma ora em apreciação, lhe
conferirá a necessária exequibilidade a partir do que, então sim, poderão
decorrer as despesas necessárias, conforme o que vier a ser regulado, de acordo
com o “Programa” que for aprovado pelo órgão competente da “Estrutura de
Missão”.
15.º
Por outro lado, como acima se referiu, o
intervalo temporal definido no artigo 8.º do diploma em apreço, para o
“Programa” das “Comemorações dos 50 anos da Autonomia”, delimita a sua
aplicabilidade dentro do triénio ali indicado.
16.º
Confrontado o normativo constante do
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril, com o disposto no
n.º 1 do artigo 45.º do EPARAM, verifica-se que o pressuposto daquele envolver
um aumento das despesas (ou diminuição das receitas) da Região no Orçamento,
não está verificado, pois que nem o mesmo tem qualquer exequibilidade aquando
do seu início de vigência, por carecer de regulamentação, nem nele é
determinada a aplicação no atual Orçamento da Região, as suas normas não
vinculam à aplicabilidade e consequente produção de efeitos financeiros no
Orçamento existente à data da entrada em vigor do diploma.
17.º
Aliás, e sem prejuízo do referido,
refira-se, em termos empíricos, que a Região Autónoma da Madeira se encontra,
no ano de 2024, à presente data, sem Orçamento aprovado e com o atual Governo
Regional demitido (cfr. Decreto do Representante da República para a Região
Autónoma da Madeira n.º 1-A/2024, de 5 de fevereiro) pelo que, inevitavelmente,
a regulamentação a aprovar pelo órgão executivo regional emanará do novo
Governo Regional que for constituído e, encontrando-se em aplicação o Orçamento
da Região do ano de 2023 em regime de duodécimos, resulta que a aplicabilidade
das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril, se
fará apenas em Orçamento da Região subsequente ao da sua entrada em vigor,
circunstância que não prejudica a sua efectiva aplicação, reforçando, pois, a
noção de que àquele normativo não subjaz a aplicabilidade no Orçamento da
Região em execução aquando do seu início de vigência.
18.º
Verifica-se, pois, do regime instituído
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril, que o mesmo tem
aplicabilidade em Orçamento da Região subsequente ao da sua entrada em vigor.
19.º
Ora, dependendo a aplicabilidade do
normativo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de
abril, de regulamentação, sem a qual a sua exequibilidade não se efectiva
e
20.º
sendo essa regulamentação determinante
do concreto tempo em que as “Comemorações” decorrerão, verifica-se que a
iniciativa legislativa conducente às normas constantes do Decreto Legislativo
Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril, ora levadas à apreciação da sua
legalidade, não envolvem aumento das despesas previstas no vigente Orçamento da
Região.
21.º
Como se considera no Acórdão n.º 545/2021,
do Tribunal Constitucional, a propósito da norma de limites (restritiva) da
iniciativa legislativa de deputados, congénere à do n.º 1 do artigo 45.º do
EPARAM, plasmada no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa, “A restrição versa exclusivamente aos efeitos financeiros no ano
económico em curso, nada obstando a que as iniciativas legislativas venham a
produzir efeitos nos anos subsequentes”.
22.º
É o que sucede com as normas do Decreto
Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril, as quais não têm
exequibilidade aquando da entrada em vigor do diploma e não conduzem a que a
sua aplicabilidade produza efeitos financeiros sobre o, àquela data, vigente
Orçamento da Região, tendo aliás, o mesmo diploma, sido enviado para publicação
pelo Senhor Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, que,
com a sua assinatura, viabilizou o respetivo início de vigência.
23.º
As normas do Decreto Legislativo Regional n.º
5/2024/M, de 22 de abril, têm aplicabilidade em Orçamento da Região subsequente
ao da sua entrada em vigor, carecendo da regulamentação governamental que lhe
confira exequibilidade, pelo que não foi e não está incumprida a regra
estabelecida no n.º 1 do artigo 45.º do EPARAM, não enfermando as normas do
referido diploma, nenhuma delas, de ilegalidade.
Assim sendo, e nos mais de Direito
aplicáveis, julgamos que devem as normas do Decreto Legislativo Regional n.º
5/2024/M, de 22 de abril, ser julgadas em conformidade com a lei e manterem-se
válida e plenamente, no nosso ordenamento jurídico».
4.
Discutido
o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal, nos termos e para os efeitos
do disposto no artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e tendo este sido submetido a debate, de acordo
com o n.º 2 do referido preceito, cumpre agora decidir em conformidade com a
orientação fixada pelo Tribunal.
II.
Fundamentação
5. Assiste
legitimidade ao Representante
da República para a Região Autónoma da Madeira para requerer a declaração de
ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com força
obrigatória geral, quando o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do
respetivo estatuto, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
281.º da Constituição da República – devendo tal preceito ser lido em
articulação com a alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo 281.º, que confere
competência ao Tribunal Constitucional para a declaração, com força obrigatória
geral, da «ilegalidade
de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação
do estatuto da região autónoma».
Uma
vez que o presente pedido de declaração da ilegalidade das normas integrantes
do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril, se funda na
violação do artigo 45.º, n.º 1, do EPARAM, não se colocam dúvidas sobre a
legitimidade processual do Requerente.
6.
No que
se refere ao objeto do processo, o Requerente pede a apreciação e a
declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade de todas as normas
constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril,
intitulado «Comemorações dos 50 Anos da Autonomia da Madeira». A
amplitude do pedido, reportado a todo o diploma, radica no facto de «o
próprio objeto do Diploma – a determinação da realização das comemorações e a
criação da estrutura de missão que as promove e organiza – est[ar] no cerne da
ilegalidade que se descortina no mesmo», pelo que «não existem normas
cuja ilegalidade (…) deva ser aferida autonomamente. É o Diploma, in totum, que
viola o referido “dispositivo-travão”» (24.).
A
amplitude do pedido suscita naturais dificuldades. De acordo com o artigo 51.º,
n.º 1, da LTC, «o pedido de apreciação da constitucionalidade ou da
legalidade das normas jurídicas referidas nos artigos 278.º e 281.º da
Constituição é dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional e deve
especificar, além das normas cuja apreciação se requer, as normas ou os
princípios constitucionais violados». Esta exigência de especificação, por
parte do Requerente, das normas que pretende ver apreciadas assume uma
importância primordial no âmbito dos processos de fiscalização abstrata da
constitucionalidade ou da legalidade, na medida em que é essa concretização que
permite fixar o objeto do processo – sendo também certo que, de acordo com o
n.º 4 do mesmo artigo 51.º da LTC, «o Tribunal só pode declarar a
inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas cuja apreciação tenha sido
requerida (…)».
Tendo
assim em conta que o Requerente pede a fiscalização de todas as normas
do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril, sem especificar
as normas concretas que entende serem ilegais, importa começar por delimitar o
objeto do presente processo.
6.1.
Este
Tribunal já se pronunciou sobre pedidos de fiscalização abstrata da
constitucionalidade ou da legalidade que incidiam sobre todas as normas de um
determinado diploma. No Acórdão n.º 235/94, o Tribunal foi chamado a apreciar
um pedido apresentado pelo então Ministro da República para a Região Autónoma
dos Açores onde era requerida a fiscalização preventiva da constitucionalidade
«(…) de todas as normas do decreto legislativo regional sobre “actividade de
comércio a retalho exercida de forma não sedentária”, especialmente das
constantes dos artigos 1º a 9º, e 15º e 16º, do diploma aprovado em 26 de
Janeiro de 1994 pela Assembleia Legislativa Regional, sob o nº 1/94 e relativo
à “Actividade do Comércio a Retalho” (…)».
Tendo
em conta a amplitude do pedido, o Tribunal começou por delimitar o seu âmbito,
tendo concluído que o objeto do processo incidia sobre a totalidade das normas
integrantes deste diploma:
«4. Importa, antes de mais, delimitar o
âmbito do pedido formulado.
O requerente formula no início do
requerimento, o pedido de apreciação da constitucionalidade de todas as normas
do decreto questionado, fazendo uma especial referência às normas constantes
dos artigos 1º a 9º, 15º e 16º.
Porém, na parte final desse requerimento,
o requerente, abrangendo embora no pedido de apreciação preventiva de
constitucionalidade todas as normas constantes do referido diploma, e citando,
por forma expressa, as acima especialmente referidas, todavia, parece pretender
que se aprecie a inconstitucionalidade destas últimas normas apenas "na
parte em que se apropriam de normas constantes dos Decretos-Leis 122/79, de 8
de Maio, 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de
Outubro, 252/93, de 14 de Julho, 252/86, de 25 de Agosto, 251/93, de 14 de
Julho, e da Portaria 149/88, de 9 de Março", permitindo pensar que se não
deveriam considerar abrangidas no pedido as normas (ou parte delas) em que não
existisse a referida apropriação de legislação nacional.
Entende-se, todavia, que o pedido
formulado visa a totalidade das normas constantes do decreto, porquanto a
simples referência a vários dos seus preceitos, por forma autonomizada, não
permite concluir que tenha havido uma intenção de restringir a apreciação da
constitucionalidade apenas a esses preceitos, tanto mais que, na fundamentação,
se referem expressamente os "restantes artigos", invocando quanto a
eles a falta de "fundamento suficiente para tratamento diferenciado da
mesma questão"(artigo 4º, do pedido).
Vai, pois, apreciar-se todo o diploma
emanado da Assembleia Legislativa Regional do Açores relativo à
"Actividade do comércio a retalho exercida por forma não sedentária por
vendedores ambulantes e feirantes"».
Levando
a cabo essa avaliação, o Tribunal viria a concluir que todas as normas
integrantes do diploma eram organicamente inconstitucionais por violação do
artigo 229.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 115.º, n.º 3, ambos da
Constituição, na medida em que não incidiam sobre «(…) matérias de interesse
específico para as Regiões (…)». Por conseguinte, a Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores carecia de competência legislativa para as
emanar.
O
Tribunal foi confrontado com pedidos semelhantes nos Acórdãos n.ºs 355/1997,
711/1997, 4/2000, 473/2002, 10/2008 e, mais recentemente, no Acórdão n.º
535/2022, onde assinalou o seguinte:
«11. Nos termos do pedido apresentado ao
Tribunal Constitucional, o Decreto sub judice é organicamente inconstitucional,
por violação do disposto nos artigos 165.º, n.º 1, alínea q), 227.º, n.º 1,
alíneas a) e b), 228.º, n.º 1, e 237, n.º 1, todos da CRP. Antes de analisarmos
o conteúdo destes preceitos e de verificarmos se existem outras normas
constitucionais que devam ser convocadas, uma questão prévia se coloca: o
pedido é dirigido a todas as normas do Decreto apresentado para assinatura, o
mesmo é dizer, refere-se ao Decreto na sua totalidade. No entanto, tal não
constitui uma novidade na jurisprudência deste Tribunal, nem o pedido formulado
em tais termos tem sido óbice para uma pronúncia de inconstitucionalidade (vide
os Acórdãos n.ºs 235/1994, 355/1997, 711/1997, 352/1999, 4/2000, 473/2002 e, em
especial, o Acórdão n.º 10/2008).
12. No caso, o pedido incidente sobre a
totalidade do diploma parece justificar-se, pois o que está em causa não é a
especificidade de alguma ou algumas das suas normas, mas o diploma na sua
globalidade, como resultado de o seu objeto (artigo 1.º) e a transferência de
competências que ele visa (artigo 2.º) serem alegadamente inconstitucionais. Se
assim for, parece lógico que não se mantenha nenhuma das normas do Decreto, que
perderão todo o seu sentido.
13. Numa síntese das normas
constitucionais invocadas no pedido e procurando encontrar o seu sentido
convergente ou a sua teleologia comum, elas referem-se a uma questão de
inconstitucionalidade orgânica, por alegadamente faltar à ALRAM a competência
legislativa para emitir o Decreto submetido a assinatura do Representante da
República para a RAM».
6.2.
É certo
que as situações subjacentes aos Acórdãos acima citados eram diferentes das do
processo agora em apreciação na medida em que, em tais arestos, estávamos
perante a averiguação de uma eventual inconstitucionalidade orgânica das
normas que integravam o objeto do processo, por falta de competência
legislativa do órgão que havia procedido à sua aprovação. Uma vez verificada
essa falta de competência, o Tribunal concluiu então que os respetivos
diplomas, na sua totalidade, deveriam ser considerados inconstitucionais.
Não
é isso que sucede no processo em apreço, em que não é suscitada a
inconstitucionalidade orgânica das normas integrantes do Decreto Legislativo
Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril, mas sim um vício de natureza formal:
como foi já enunciado e veremos com mais pormenor, defende o Requerente que
aquelas normas são ilegais por violarem a denominada «norma-travão»
prevista no artigo 45.º, n.º 1, do EPARAM, por implicarem um aumento de despesa
que não se encontra prevista no Orçamento vigente na Região Autónoma da
Madeira. Perante esta aparente diferença, importa avaliar se o vício apontado é
suscetível de afetar, em abstrato, todas as normas integrantes do Decreto
Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril, ou se, ao invés, apenas
poderá relevar relativamente a algumas delas.
A
conclusão no segundo sentido apontado pareceria impor-se, na medida em que, à
luz do parâmetro invocado, só poderiam considerar-se feridas de ilegalidade as
normas integrantes do diploma que impliquem um aumento de despesa pública não
contemplado no Orçamento vigente na Região Autónoma da Madeira. Ou seja, não
caberia a este Tribunal avaliar a legalidade da medida em si, aprovada
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril – as «Comemorações
dos 50 Anos da Autonomia da Madeira» –, mas apenas as específicas normas do
diploma que possam implicar um aumento de despesa pública sem enquadramento
orçamental.
Entendemos,
todavia, que não é assim.
6.3.
E
entendemos que não é assim, em primeiro lugar, por respeito ao princípio do
pedido, trave-mestra de todo o direito processual e com consagração
expressa na LTC: em face do disposto no n.º 5 do artigo 51.º do LTC, «[o]
Tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas
cuja apreciação tenha sido requerida (…)». E, como vimos, o Representante da
República é a tal propósito absolutamente claro, ao requerer a este Tribunal «a
apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade de
todas as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de
abril» (sublinhado nosso)».
Como
tal, a obediência a este princípio e à norma que o consagra ao nível do
processo no Tribunal Constitucional, aponta, sem tergiversações, para o
conhecimento do diploma, in totum, pois não são normas específicas que
violam, na compreensão do Representante da República, o dispositivo da
“lei-travão”, mas a própria iniciativa das Comemorações dos 50 Anos da Autonomia da Madeira, complexivamente
considerada, independentemente das concretas normas que determinam a realização
de tais Comemorações, criam a estrutura de missão que as promove e organizam e
disciplinam os seus concretos termos.
6.4.
Partindo do que acabou de ser dito – isto é, da natureza complexiva da
iniciativa em questão e do diploma que a prevê e regula – e articulando tal
natureza com o vício assacado ao mesmo diploma, a violação do chamado
“dispositivo-travão”, plasmado no n.º 1 do artigo 45.º do EPARAM – um vício de
natureza ou cariz formal – a conclusão a que se chega é a mesma. O
diploma – todo o diploma – rege apenas sobre a iniciativa que, em si
mesma, é a razão da alegada ilegalidade; está em causa uma ilegalidade de
natureza formal que, para os efeitos de que agora curamos, deverá ter o mesmo
tratamento da inconstitucionalidade (ilegalidade) orgânica, obrigando a que
seja analisado todo o diploma. Apenas se estivesse em causa (somente ou também)
um ou mais vícios de natureza material a resposta deveria ser diferente,
exigindo o percurso por cada uma das normas que violasse materialmente a
Constituição ou o Estatuto. Mas não é isso que se verifica: em momento algum o Requerente
invoca vícios de natureza material e, como veremos, não será essa, tão-pouco, a
linha argumentativa deste aresto, que não convocará invalidades de natureza
material – o que sempre seria possível, não obstante o pedido, já que se o
Tribunal está vinculado a cingir-se à declaração da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade das normas cuja apreciação tiver sido requerida, pode, no entanto,
«fazê-lo com fundamentação na violação de normas ou princípios constitucionais
diversos daqueles cuja violação foi invocada», segundo a parte final do
supracitado n.º 5 do artigo 51.º da LTC.
Mas
isso não sucederá. Como tal, todo o diploma rege apenas sobre as
Comemorações em questão, está em causa tão-só um vício formal, o que
determina que, também por aqui, se deva analisar todo o diploma, que não dispõe
sobre mais nada do que a iniciativa em questão. De acordo com esta linha
argumentativa, conclui-se não estar em averiguação qualquer vício material
que exigisse um exame autónomo desta ou daquela norma, mas um vício formal que
se projeta sobre todo o diploma, que não dispõe sobre mais nada para
além do seu objeto, apresentado no respetivo artigo 1.º.
6.5.
Em todo
o caso, poderia ainda assim colocar-se a hipótese de proceder antes ao estudo
de cada uma das normas per se, para averiguar em qual ou em quais delas
pode(ria) residir a ilegalidade apontada no pedido. Este raciocínio é
naturalmente aceitável em abstrato, partindo-se do princípio de acordo
com o qual, à luz do parâmetro invocado pelo Requerente, só poderiam
considerar-se feridas de ilegalidade as normas integrantes do diploma que implicassem
um potencial aumento de despesa pública não contemplado no Orçamento vigente na
Região Autónoma da Madeira. Ou seja, caberia a este Tribunal avaliar as normas
específicas do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril, que
possam implicar um aumento de despesa pública sem enquadramento orçamental.
Todavia, mesmo seguindo esta compreensão das coisas, a conclusão não seria
distinta. Vejamos porquê.
Procedendo
a este exame em termos abstratos tal poderá ser o caso, desde logo, das
normas que preveem a criação da denominada «Estrutura de Missão para as
Comemorações dos 50 Anos da Autonomia da Madeira» e definem a sua
composição e competências (artigos 2.º, 3.º, 4.º e 7.º), bem como das normas
relativas à execução do programa das Comemorações [artigo 4.º, n.º 4, alínea
a), e artigo 5.º] e ainda das normas que determinam a criação da denominada «Medalha
50 anos da Autonomia» (artigo 6.º). A implementação de todas estas normas,
a ser feita através de portaria do Governo Regional (artigo 9.º), pode
eventualmente implicar um aumento de despesa não contemplada no Orçamento
durante o período temporal fixado para as Comemorações (artigo 8.º). Por
conseguinte, o pedido de fiscalização da legalidade parece ter cabimento relativamente
a todas as normas contidas nestes preceitos.
Ainda
que se pudessem levantar dúvidas no que se refere ao artigo 10.º, argumentando
que esta norma – ao determinar que «o presente diploma entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação» – se limita a dispor sobre a entrada em
vigor deste Decreto, não implicando, em sim mesma, um eventual aumento de
despesa pública sem enquadramento orçamental, um exame mais atento permite
concluir, pelo contrário, que ela não deve ficar de fora do objeto do presente
processo de fiscalização da legalidade. Na verdade, ao determinar a data da
entrada em vigor do diploma, indica igualmente o início da produção dos efeitos
da iniciativa criada pelo Decreto. Ora, se o que está em causa na resposta ao
pedido é estabelecer se o aumento de despesa se reflete ou não no orçamento em
vigor no momento da sua criação, é evidente que esta norma, ao demarcar os
prazos do que está em causa, tem também de ser conhecida pelo Tribunal.
Com
isto, resta o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M. Trata-se
de uma simples disposição introdutória que delimita o objeto deste diploma,
dispondo que «O presente diploma determina a realização das Comemorações dos
50 Anos da Autonomia da Madeira e cria a estrutura de missão que as promove e
organiza». Todavia, não parece fazer sentido analisar a (i)legalidade de nove
preceitos de um diploma que é composto por dez, deixando de fora apenas o que
se refere ao seu objeto, concretizado e densificado ao longo dos restantes artigos do Decreto
Legislativo Regional: o destino dessa disposição de enquadramento não pode
deixar de ser o mesmo do das outras disposições, uma vez que a (i)legalidade
destes se propaga, necessariamente, ao artigo 1.º, que define o objeto do
diploma.
6.6. Conclui-se, nestes
termos, que no momento de apreciar a (i)legalidade sobre a qual se debruçam os
presentes autos, iremos analisar todas e cada uma das suas normas per se (cfr.
infra, 14.2.); e, bem assim, o diploma na sua globalidade, tal como
requerido no pedido apresentado a este Tribunal (14.3.).
7. Feito este percurso e em função da (ausência de)
delimitação levada a cabo, as normas cuja legalidade é questionada pelo Requerente
são todas
as normas
constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril,
intitulado «Comemorações dos 50 Anos da Autonomia da Madeira», as quais
apresentam a seguinte redação:
«Decreto Legislativo Regional
n.º 5/2024/M, de 22 de abril
Comemorações dos 50 Anos da
Autonomia da Madeira
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma determina a realização
das Comemorações dos 50 Anos da Autonomia da Madeira e cria a estrutura de
missão que as promove e organiza.
Artigo 2.º
Estrutura de Missão
1 -
É criada a estrutura de projeto designada "Estrutura de Missão para as
Comemorações dos 50 Anos da Autonomia da Madeira", a qual terá a
competência de promoção e organização das Comemorações.
2 -
A Estrutura de Missão será composta pelos seguintes órgãos:
a)
Conselho Geral;
b)
Comissão Executiva;
c)
Conselho da Autonomia.
3 -
A Estrutura de Missão ficará na dependência do Governo Regional, assumindo o
apoio financeiro, administrativo e logístico necessários ao seu funcionamento e
à execução do programa das Comemorações.
4 -
Não é permitida a acumulação de funções entre os órgãos da Estrutura de Missão.
Artigo 3.º
Conselho Geral
1 -
O Conselho Geral, adiante designado por Conselho, é um órgão independente,
responsável pelo acompanhamento da execução do programa das Comemorações.
2 -
O Conselho é composto por:
a)
Um presidente, a indicar pelo Presidente da Assembleia Legislativa;
b)
Dois conselheiros indicados pelo Governo Regional;
c)
Dois conselheiros eleitos pela Assembleia Legislativa;
d)
Um conselheiro indicado pelo IDEIA - Investigação e Divulgação de Estudos e
Informação sobre a Autonomia;
e)
Um conselheiro indicado pela Associação de Municípios da Região Autónoma da
Madeira;
f)
Um conselheiro indicado pela Delegação da Madeira da Associação Nacional de
Freguesias;
g)
Um conselheiro indicado pela Universidade da Madeira;
h)
Dois conselheiros indicados pelo Conselho Económico e da Concertação Social da
Região Autónoma da Madeira;
i)
Um conselheiro indicado pelo Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses;
j)
Três conselheiros da sociedade civil com perfil relevante para as Comemorações,
cooptados pelos membros supraidentificados.
3 -
Por decisão do presidente ou do Conselho, podem participar nas reuniões, sem
direito a voto, entidades públicas, privadas e personalidades com perfil
relevante para a respetiva reunião.
4 -
Compete ao Conselho:
a)
Aprovar a proposta de programa das Comemorações;
b)
Monitorizar e acompanhar a execução do programa das Comemorações;
c)
Analisar e emitir parecer sobre os relatórios entregues pela Comissão
Executiva;
d)
Emitir parecer sobre as propostas de agraciados com a Medalha da Autonomia, sob
proposta da Comissão da Autonomia.
5 -
A colaboração prestada pelos membros do Conselho não é remunerada.
Artigo 4.º
Comissão Executiva
1 -
A Comissão Executiva é o órgão responsável pela organização, coordenação e
execução do programa das Comemorações.
2 -
A Comissão é composta por um comissário-geral que exercerá as competências
atribuídas à Comissão, podendo ser nomeado um comissário-adjunto que o
coadjuvará nessas funções.
3 -
Os membros da Comissão serão nomeados pelo Governo Regional e o seu estatuto
remuneratório será definido em sede de regulamentação do presente diploma.
4 -
Compete à Comissão:
a) Elaborar,
organizar e executar a proposta de programa das Comemorações;
b)
Assegurar a representação institucional da Estrutura de Missão;
c)
Articular com outras entidades, públicas ou privadas as iniciativas necessárias
à promoção e execução do programa das Comemorações;
d)
Emitir relatórios semestrais de execução do programa das Comemorações, a
submeter ao Conselho Geral;
e)
Emitir o relatório final de execução do programa das Comemorações, a submeter
ao Conselho Geral.
5 -
Junto da Comissão Executiva funcionará um gabinete de apoio técnico, cuja
designação e composição será definida em sede de regulamentação do presente
diploma.
Artigo 5.º
Programa das Comemorações
O
programa das Comemorações deverá evocar e valorizar os 50 anos do processo
autonómico e a identidade regional, destacando as áreas e as características
geográficas, económicas, sociais e culturais únicas da Madeira, bem como as
históricas aspirações autonomistas e os progressos alcançados pelo povo
madeirense nos mais diversos âmbitos.
Artigo 6.º
Medalha 50 Anos da Autonomia
1 -
É criada a Medalha 50 Anos da Autonomia a qual visa distinguir, em vida ou a
título póstumo, os cidadãos, coletividades ou instituições que se notabilizaram
por méritos pessoais ou institucionais que se revelaram fundamentais para a
conquista, aprofundamento ou consolidação do regime autonómico.
2 -
A criação de diferentes graus da Medalha, bem como a sua estrutura material,
serão propostos pelo Conselho da Autonomia e ratificados pelo Conselho Geral.
Artigo 7.º
Conselho da Autonomia
1 -
É criado o Conselho da Autonomia, um órgão consultivo independente, que terá
como competência a atribuição, a investidura e a organização do processo de
agraciamento da Medalha 50 Anos da Autonomia.
2 -
O Conselho da Autonomia será composto por:
a)
Um presidente, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa;
b)
Um conselheiro, indicado pelo Governo Regional;
c)
Um conselheiro, indicado pelo Conselho Geral.
3 -
O Conselho da Autonomia poderá atuar como júri em demais iniciativas
apresentadas pela Comissão Executiva, e sempre que assim se justifique.
Artigo 8.º
Comemorações
1 -
O programa das Comemorações dos 50 Anos da Autonomia decorrerá no triénio entre
o ano de 2024 e 2026.
2 -
A Estrutura de Missão terminará o seu mandato 90 dias após o termo do programa
das Comemorações.
Artigo 9.º
Regulamentação
A regulamentação do presente
diploma será definida por portaria do Governo Regional, no prazo de 30 dias.
Artigo 10.º
Entrada em
vigor
O presente diploma entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação».
8.
Na
perspetiva do Requerente, ao aprovarem um plano de «Comemorações dos 50 Anos
da Autonomia da Madeira», as normas do Decreto Legislativo Regional n.º
5/2024/M, de 22 de abril, implicam um aumento de despesa que não se encontrava
prevista no Orçamento então vigente na Região Autónoma da Madeira. Por
conseguinte, é alegado que se encontram feridas de ilegalidade por contrariarem
a denominada «norma-travão» prevista no artigo 45.º, n.º 1, do EPARAM,
segundo a qual «os deputados não podem apresentar projetos de decreto
legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento das
despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento».
Uma
solução normativa semelhante – embora não integralmente equivalente, como
veremos de seguida (cfr. infra, 12.) –, encontra-se também
prevista no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição da República, relativamente às
iniciativas legislativas apresentadas pelos deputados à Assembleia da República
com impacto no Orçamento de Estado, e no artigo 45.º, n.º 2, do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (abreviadamente, EPARAA,
aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, alterada pela última vez por
intermédio da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro), relativamente às iniciativas
legislativas apresentadas pelos deputados à Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores com impacto no Orçamento desta Região.
9. É relativamente
consensual na jurisprudência constitucional e na doutrina nacionais que o
fundamento subjacente à norma-travão prevista nas disposições supracitadas
assenta na necessidade de preservar a estabilidade orçamental e não
meramente o equilíbrio orçamental, que se encontraria sempre garantido
pelo artigo 105.º, n.º 4, 1.ª parte, da Constituição (sobre esta diferença, em
maior detalhe, vide António Lobo Xavier,
«O Orçamento como Lei – Contributo para a Compreensão de Algumas
Especificidades no Direito Orçamental Português», Boletim de Ciências
Económicas, Volume XXXV, 1992, p. 90-94; e Jaime Valle, A participação do Governo no Exercício da
Função Legislativa, Coimbra Editora, 2004, p. 123-124), no quadro de uma
adequada repartição de competências entre Governo e Parlamento. Como assinalou
este Tribunal no Acórdão n.º 545/2021, relativamente à ratio subjacente
à proibição prevista no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição, «trata-se
fundamentalmente de resguardar o ano económico e a execução orçamental de
alterações inesperadas, preservando a integridade do plano financeiro elaborado
pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República (…)» (18.).
A
propósito desta solução jurídico-constitucional, assinalam Gomes Canotilho/Vital Moreira que «a
razão de ser desta norma decorre diretamente dos princípios gerais da
Constituição em matéria orçamental, impedindo que o plano financeiro anual
vertido na lei do orçamento possa ser perturbado à revelia do Governo – a quem
compete executar o orçamento – no sentido do agravamento das despesas ou da
diminuição das receitas, isto é, no sentido do passivo orçamental» (cfr. Constituição
da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra Editora, 4.ª edição
revista, 2014, p. 349). Em sentido próximo, sublinha Alexandra Leitão que «a ratio deste preceito é evitar que
o Parlamento possa, a meio do ano económico em curso, alterar o Orçamento, que
constitui a base financeira da atuação do Governo, assegurando ao Executivo a
estabilidade necessária à prossecução dos objetivos que lhe estão
constitucionalmente cometidos e pelos quais vai ser eleitoralmente
responsabilizado» (cfr. Os poderes do Executivo em matéria orçamental,
Lisboa, 1997, p. 70). Na mesma linha, Guilherme
d’Oliveira Martins enfatiza «(…) a importância do mecanismo, através
do qual se introduz um regulador entre os poderes legislativo e executivo –
garantindo que o poder executivo não vê adulteradas no dia a dia as suas opções
governativas pela dispersão de recursos financeiros» («Paradoxos Constitucionais», Polis,
Ano VI, n.º 7/8, 1999, p. 21). De igual forma, Tiago Duarte nota que «(…)
a preocupação evidenciada pela norma prevista no número 2 do artigo
167.º da Constituição acaba por se resumir à proteção do equilíbrio
orçamental alcançado, não permitindo que este seja modificado sempre que, com
essa mudança, se agravem as condições desse mesmo equilíbrio» (A Lei Por
Detrás do Orçamento – A Questão Constitucional da Lei do Orçamento,
Almedina, 2007, p. 610). Por fim, explicam Nazaré
Costa Cabral e Guilherme
D’Oliveira Martins, ainda a este respeito, que «(…) sendo
primacialmente conferida ao Governo a iniciativa legislativa quanto à proposta
de lei de Orçamento e sendo-lhe atribuído em exclusividade o poder de execução
orçamental, não se compreenderia a consagração de um poder de aumentar a
despesa ou diminuir as receitas conferido a entidades diferentes do Governo na
vigência do orçamento, uma vez que tal desvirtuaria a coerência anual gizada
pelo Executivo e alvo do consentimento parlamentar expresso» (Finanças
Públicas e Direito Financeiro – Noções Fundamentais, Associação Académica
da Faculdade de Direito de Lisboa, 2014, p. 408-409).
10. Convocámos a norma
constitucional e alguns dos esclarecimentos que doutrina e jurisprudência têm
feito a seu respeito, por ser este o sentido inerente à norma que constitui o
parâmetro de fiscalização no âmbito do presente processo. E tal é assim porque,
como o próprio Requerente sinaliza no requerimento de fiscalização, as normas
sujeitas a apreciação não implicam um aumento direto e imediato
de despesas não contempladas no Orçamento da Região. Com efeito, tendo em conta
que as medidas nelas determinadas carecem de uma intervenção concretizadora por
parte da Administração – uma «ulterior regulamentação por parte do Governo
Regional» –, o seu impacto no Orçamento apenas pode produzir-se de forma mediata,
originando um aumento indireto de despesa pública. Daí que a apreciação
do mérito do pedido esteja dependente da resposta que seja dada a um problema
prévio: o de determinar se a norma-travão prevista no artigo 45.º, n.º 1, do
EPARAM apenas proíbe iniciativas legislativas que impliquem diretamente
um aumento de despesas ou diminuição de receitas orçamentais, ou se impede
igualmente que esse aumento ou diminuição tenha lugar de forma indireta.
Esta
questão não está ausente da jurisprudência constitucional e da doutrina
nacional, no que respeita à análise e à concretização de disposição
correspondente contida no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição, parecendo ser
consensual a conclusão no segundo sentido apontado – isto é, de que é também
por ela proibido um aumento de despesas ou uma diminuição de receitas que
ocorra por via indireta.
Após
ter reconhecido inicialmente no Acórdão n.º 297/86 a relevância de um aumento indireto
da despesa pública para efeitos da proibição decorrente da norma-travão, o
Tribunal Constitucional voltou recentemente a pronunciar-se nesse sentido no já
citado Acórdão n.º 545/2021. Estava aí em causa a apreciação da compatibilidade
com este dispositivo de uma iniciativa legislativa que introduzia alterações ao
regime de apoios sociais conferidos em função de especiais necessidades de
assistência familiar resultantes da suspensão das atividades letivas por razões
epidemiológicas, impeditivas do normal exercício da respetiva atividade
profissional. Apesar de as modificações operadas apenas implicarem um potencial
aumento indireto de despesa pública, o Tribunal assinalou que também esse
cenário era proibido pelo artigo 167.º, n.º 2, da Constituição, o que foi
concretizado nos termos seguintes:
«20. Relativamente
à questão de saber se a norma-travão impede as iniciativas legislativas que
apenas resultem em aumento indireto da despesa, a jurisprudência e a
doutrina convergem no entendimento de que os efeitos financeiros indiretos se
encontram abrangidos pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.
O Tribunal tomou posição sobre o problema
no Acórdão n.º 297/86, no qual considerou violada a disposição constitucional
por uma norma legal que permitia a rescisão de contratos de trabalho a todo o
tempo e, em consequência, a viabilidade de indiretamente mais pessoas
acederem a prestações de desemprego – independentemente de essa eventualidade
se vir efetivamente a verificar. A mesma conclusão é afirmada na doutrina (António
Lobo Xavier, cit., vol. XXXV, p. 90; Alexandra Leitão, cit., p.
69; Guilherme d’Oliveira Martins; Guilherme Waldemar d’Oliveira Martins e
Maria d’Oliveira Martins, cit., p. 251; Guilherme d’Oliveira Martins,
“Paradoxos…”, cit., p. 23; e Jaime Valle, cit., p. 126).
Não existem razões para afastar esse
entendimento.
Desde logo, “é difícil distinguir
quais são as matérias com efeitos financeiros directos, até porque são raras as
normas que não possuem nenhuma implicação financeira” (Alexandra Leitão, cit., p.
88). A isto acresce que a ratio legis da lei-travão é, como se viu, a
tutela do plano financeiro do executivo para o ano económico em curso, baseado
no Orçamento que a Assembleia da República aprovou e cuja execução incumbe ao
Governo. Esse propósito seria frustrado caso se permitisse que os deputados
adotassem normas que, não criando uma despesa imediata, tivessem efeitos
financeiros negativos naquele ano económico.
Em apoio deste entendimento concorre o
argumento histórico: a atual formulação da norma-travão partiu da
proposta apresentada pela 5.ª Comissão na Assembleia Constituinte, que proibia
as iniciativas legislativas que diretamente constituíssem um aumento
de despesa ou diminuição de receita; ora, a versão final eliminou o
advérbio “diretamente”, o que não pode ser tido como simples «mudanças
de cosmética jurídica» (Tiago Duarte, cit., p. 152).
Aceitando-se esta interpretação, perde
relevância a questão de saber se a previsão de novos apoios sociais ou a
modificação das respetivas condições de concessão aumenta diretamente a
despesa ou se cria condições para o seu aumento indireto: qualquer das
condutas comporta à violação da norma do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição».
11.
Este
entendimento é também há muito defendido na doutrina. A propósito de tal
solução normativa, explica António Lobo
Xavier: «note-se que o preceito constitucional indicado não
pretende actuar apenas no domínio da criação de normas com incidência financeira
directa; deve-se entender antes que ele estabelece uma restrição que abrange
toda a produção legislativa do Parlamento, desde que esta implique, ainda que
só indirectamente, os efeitos financeiros vedados» (ob. cit., p.
90). Em sentido convergente, Alexandra
Leitão salienta que «o n.º 2 do art. 170.º da CRP proíbe a
apresentação de projectos ou propostas de lei ou de alteração que impliquem um
aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no
orçamento, quer tal resulte directamente da lei, quer resulte apenas por via
reflexa» (ob. cit., p. 69). Também Guilherme
d’Oliveira Martins sublinha dever entender-se que «a proibição
abrange as iniciativas que envolvam directa ou indirectamente aumento de
despesas ou redução de receitas, a fim de garantir a eficiência das medidas
adoptadas e de deixar claro que o executivo tem de ser habilitado com as
condições concretas para aplicar uma determinada medida, que não pode estar
fora da lei-plano que é a lei do orçamento» (ob. cit., p. 23). De igual forma, Jaime Valle sustenta que
«devem considerar-se incluídas na proibição contida no artigo 167.º,
n.º 2, quer os projectos ou propostas de lei ou de alteração que directamente
aumentem as despesas ou diminuam as receitas previstas no Orçamento, quer aqueles
que o façam de maneira indirecta, por exemplo, através da imposição de níveis
qualitativos mais elevados na prestação de um serviço público. Embora se
reconheça a dificuldade na delimitação do que seja esta incidência financeira
indirecta, se ela implica mais despesas ou menos receitas, os projectos ou
propostas de lei ou de alteração em que se verifique devem considerar-se
abrangidos pela previsão do artigo 167.º, n.º 2, da Constituição» (ob.
cit., p. 127). Por último, Tiago
Duarte assinala, em sentido concordante face à posição seguida pelo
Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 545/2021, que «a interpretação de
que, quer os aumentos directos, quer os aumentos indirectos de despesa se
encontram abrangidos pela lei-travão (…) torna mais simples a aplicação do
disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, eliminando incertezas sobre
se uma determinada modificação legal tem efeitos directos ou apenas indirectos
nas verbas orçamentadas» («A lei-travão revisitada e a lei do orçamento
valorizada – Comentário ao Acórdão n.º 545/2021 do Tribunal Constitucional», Revista
Portuguesa de Direito Constitucional, n.º 1, 2021, p. 95-96).
12. Aqui chegados, importa
agora analisar o âmbito temporal da proibição contida na norma-travão de
aumento de despesas ou de diminuição de receitas orçamentais – também para
assinalar as diferenças da norma do EPARAM em relação às disposições homólogas
da Constituição da República e do EPARAA e aquilatar do seu relevo ou, pelo
contrário, da sua irrelevância jurídico-constitucional e jurídico-estatutária.
12.1.
Ao
contrário do que acontecia à luz do regime instituído pela Lei de 15 de março
de 1913 e posteriormente acolhido no artigo 97.º da Constituição de 1933, a
versão atualmente em vigor da norma-travão, contida no artigo 167.º, n.º 2, da
Constituição, conhece um importante limite temporal expresso: apenas impede o
aumento de despesas ou diminuição de receitas que tenham lugar no ano
económico em curso. Isso mesmo resulta claro desta norma constitucional,
quando determina que «[o]s Deputados, os grupos parlamentares, as
Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos
eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou
propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso,
aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no
Orçamento» (sublinhado nosso).
12.2.
A
existência deste limite temporal foi enfatizada por este Tribunal quando
assinalou – ainda no Acórdão n.º 545/2021 – que «a restrição versa
exclusivamente aos efeitos financeiros no ano económico em curso, nada
obstando a que as iniciativas legislativas venham a produzir efeitos nos anos
subsequentes, além de que tem por referência apenas a Lei do Orçamento,
e não a proposta de Orçamento ou as leis anteriores (…)» (18.). Jorge Miranda /Jorge Pereira da Silva explicam
a este respeito que «nada
obsta, contudo, a que [os deputados] apresentem projetos ou propostas de
alteração para terem efeito no ano económico subsequente (na condição de virem
a ser contempladas no próximo orçamento)» (Constituição Portuguesa
Anotada, Vol. II, 2.ª edição revista, atualizada e ampliada, Universidade
Católica Editora, 2018, p. 567). Na
mesma linha, Tiago Duarte
sublinha que «(…) aplicando-se a lei-travão (apenas) durante o ano económico
em curso, significa que, para evitar a aplicação desta norma, o Parlamento
pode, e tem-no feito em variadas ocasiões, remeter a entrada em vigor dos
efeitos financeiros de uma dada lei para o Orçamento do ano seguinte,
sem necessidade de qualquer preocupação com o equilíbrio do Orçamento futuro,
que, desta forma, ficará potencialmente agravado com uma nova despesa ou uma
menor receita» (A lei por detrás do Orçamento (…), cit., p. 611). Ainda em
sentido convergente, Jaime Valle
esclarece o seguinte, a propósito desta norma constitucional: «O art. 167.º,
n.º 2, da Constituição proíbe a apresentação de projectos ou propostas de lei
ou de alteração que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas
previstas no Orçamento, mas apenas no ano económico em curso. Se os projectos
legislativos apresentados reportarem a data da produção dos seus efeitos ao ano
económico seguinte, não será posta em causa a estabilidade orçamental, não
havendo violação da Constituição. As leis resultantes da aprovação desses
projectos ou propostas serão consideradas aquando da elaboração do Orçamento
para o ano económico seguinte, nos termos do artigo 105.º, n.º 2, da
Constituição» (ob. cit., p. 126-127).
Este
limite temporal está também expressamente fixado na norma-travão consagrada no
artigo 45.º, n.º 2, do EPARAA, nos seguintes termos: «[o]s deputados e os
grupos e representações parlamentares não podem apresentar projetos ou
propostas de alteração de decreto legislativo regional ou antepropostas de
referendo regional que envolvam, no ano económico em curso, aumento das
despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no orçamento»
(sublinhado nosso).
12.3.
Porém,
distinguindo-se das disposições congéneres contidas no artigo 167.º, n.º 2, da
Constituição, e no artigo 45.º, n.º 2, do EPARAA, a norma-travão prevista no
artigo 45.º, n.º 1, do EPARAM não consagra expressamente este limite temporal,
limitando-se a dispor que «[o]s deputados não podem apresentar projetos de
decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento das
despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no Orçamento».
Perante
esta diferente formulação, poderá colocar-se a questão de saber se o alcance da
proibição decorrente da norma-travão prevista no artigo 45.º, n.º 1, do EPARAM
possui um campo de aplicação mais alargado face ao que decorre das normas homólogas
estabelecidas no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição e no artigo 45.º, n.º 2,
do EPARAA. Com efeito, a omissão de uma referência expressa ao «ano
económico em curso» pode ser interpretada no sentido de que os deputados da
ALRAM não só estão impedidos de apresentar projetos de decreto legislativo
regional ou propostas de alteração que envolvam aumento das despesas ou
diminuição das receitas da Região não previstas no Orçamento no ano económico
em curso, como também em anos económicos posteriores.
Em
apoio desta interpretação poderia ser invocado um argumento literal,
assente na diferente formulação textual do artigo 45.º, n.º 1, do EPARAM. Com
efeito, tendo em conta que esta norma omite expressamente a referência ao «ano
económico em curso» incluída nas normas congéneres acima referidas, poderia
entender-se que foi intenção deliberada do legislador ampliar o alcance da
proibição contida na norma-travão no âmbito da Região Autónoma da Madeira,
impedindo qualquer aumento de despesas ou diminuição de receitas não estabelecidas
no Orçamento que possam ter impacto em anos económicos subsequentes.
12.4.
Porém,
em sentido contrário a este entendimento deverá ser invocado um argumento teleológico,
assente na ratio subjacente à norma-travão. Como exposto previamente, a
proibição do aumento de despesas ou diminuição de receitas não consideradas no
Orçamento visa evitar que o Parlamento possa, durante o ano económico em curso,
modificar o instrumento que constitui a base financeira da atuação do Governo,
preservando a integridade do plano financeiro elaborado por este órgão e
aprovado pelo Parlamento. Ora, essa estabilidade orçamental não parece ser
comprometida pela aprovação de iniciativas legislativas que impliquem a criação
de despesas futuras a executar por orçamentos posteriores à sua entrada em
vigor, na medida em que essas despesas não têm impacto no orçamento em execução
previamente aprovado. Como defendia precisamente Sousa Franco a propósito do alcance temporal da norma-travão
prevista no texto constitucional (cfr. Finanças Públicas e Direito
Financeiro, Vol. 1, 4.ª Edição, Almedina, 1992, p. 411-412):
«Parece-nos seguro que os deputados
(isolados ou nos grupos parlamentares) podem tomar iniciativas que envolvam a
redução de receitas previstas em proposta de lei orçamental pendente (da qual a
Constituição não fala, e falaria se as pretendesse abranger), ou que determinem
o aumento das respectivas despesas, por via directa; mas se, por exemplo, se
criar a Universidade do Algarve, ou se se propuser a alteração do regime de
certos incentivos fiscais, bastará para respeitar o preceito-travão que elas
apenas sejam aplicáveis em orçamentos futuros. Pretende-se tão-só limitar, na
vigência do Orçamento, o poder de os deputados em qualquer momento alterarem
directamente, por esta forma, o Orçamento – o que parece uma justa garantia da
estabilidade de execução e do equilíbrio orçamental; mas não se visa limitar a
criação, para o futuro, de novas despesas a executar, como obrigações legais,
pelos orçamentos posteriores à entrada em vigor da lei geradora do novo gasto
(ou da quebra de receita: neste caso, será delicado, em cada caso, precisar a
respectiva entrada em vigor)».
E
diremos mesmo mais: uma proibição com um tal alcance – reportada não apenas ao
ano económico em curso, mas aos anos subsequentes – tolheria de forma
insuportável o espaço de liberdade e autonomia dos deputados regionais que, de
acordo com o EPARAM, representam a Região (artigo 20.º), tendo entre outros
poderes, previstos no n.º 1 do artigo 22.º, os de apresentar projetos que
respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional [al. a)],
de apresentar projetos de decreto legislativo regional [al. b)] e os
demais poderes consignados no Regimento da Assembleia Legislativa Regional [al.
i)] – para além de poderem exercer, individual ou coletivamente, outros
poderes previstos no Estatuto e no Regimento da Assembleia Legislativa Regional (n.º 3
do mesmo artigo 22.º). É certo que a norma-travão representa, do ponto de vista
teleológico, uma garantia do cumprimento do princípio da separação de poderes;
todavia, uma compreensão das coisas como a que afastamos, teria como
consequência o desvirtuar desse mesmo princípio, ao tolher de forma desrazoável
a liberdade de iniciativa dos parlamentos e dos deputados que os compõem.
Por
todas estas razões, não resta como não concluir que os limites temporais do
dispositivo-travão também se têm de cingir, no ordenamento jurídico-estatutário
da Região Autónoma da Madeira, ao ano económico em curso. O que, naturalmente,
terá repercussões na
apreciação da legalidade das normas fiscalizadas, em que está antes de mais em
apreciação o alcance da proibição da apresentação de iniciativas legislativas
pelos deputados da ALRAM que envolvam um aumento de despesas não contempladas
no Orçamento, no ano económico em curso.
13.
Uma última
questão prévia que se suscita, reporta-se ao quadro de referência para efeitos
desta apreciação, o qual deve ser o Orçamento que se encontrava em execução no
momento da publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de
abril – ou seja, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023.
Não ignoramos que houve uma alteração posterior à apresentação do presente
pedido de fiscalização da legalidade: no momento em que o mesmo foi
apresentado, não tinha sido ainda aprovado pela ALRAM o Orçamento para 2024,
pelo que vigorava o Orçamento aprovado para o ano de 2023, em regime de
duodécimos. Nesse sentido, o Requerente fundamentou o pedido de declaração da
ilegalidade das normas fiscalizadas por referência a esse quadro orçamental,
invocando ser «manifesto que, vivendo a Região no regime de duodécimos, com
base no Orçamento do ano 2023, não estão previstas as despesas inerentes à
concretização destas comemorações da autonomia, nos termos estabelecidos no
Diploma» (14.).
Porém,
como acabámos de referir, foi, entretanto, publicado o Decreto Legislativo
Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, que procedeu à aprovação pela ALRAM do
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024. Nessa medida, sendo
este o quadro orçamental que se encontra atualmente em vigor na Região Autónoma
da Madeira, poderia considerar-se que deveria ser por referência ao mesmo que o
presente pedido de fiscalização da legalidade teria de ser apreciado. Mas não é
assim.
O
eventual vício de que padeça o diploma sindicado está na sua origem uma
vez que, se assim não fosse, podia até levantar-se a possibilidade de este
Tribunal não conhecer do pedido, por inutilidade superveniente, em virtude da
posterior aprovação de um novo Orçamento. Todavia, a partir do momento em que
assentámos que a “cláusula-travão” consagrada no n.º 1 do artigo 45.º do EPARAM
se refere ou reporta ao ano económico em curso, tal como as suas receitas e
despesas estão antecipadas no orçamento já em vigor, é à luz das regras
orçamentais vigentes no momento da aprovação da iniciativa contestada que a
questão deverá ser analisada. Se está em causa o aumento das despesas da Região
previstas no Orçamento, não pode deixar de estar em causa o Orçamento
aprovado para o ano de 2023, em regime de duodécimos, por ser o que estava em
vigor quando foi aprovado o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de
abril.
No
mesmo sentido aponta o facto de a norma-travão se dirigir, antes de mais, a
quem orienta ou comanda os trabalhos parlamentares, que naturalmente só pode
ter por parâmetro o orçamento em vigor no momento em que discute e aprova
determinada medida e nunca um orçamento futuro que, naturalmente, não pode
conhecer. Para efeitos de um controlo da constitucionalidade – neste caso, da
legalidade – que tem por base o parâmetro da norma-travão, tem de tomar-se por
base a norma constitucional ou estatutária e não o Orçamento que, aqui,
funciona como um mero facto normativo. Este Tribunal não efetua exercícios econométricos
ou contabilísticos, sendo naturalmente o controlo sempre de cariz normativo,
o que reforça a ideia de que será à luz do Orçamento em vigor no momento da
publicação do diploma sindicado que tal controlo deve ser feito,
desconsiderando o Orçamento que, entretanto, entrou em vigor.
Duas
razões mais apontam no mesmo sentido. Tem a primeira a ver com o facto de a
iniciativa das Comemorações
dos 50 Anos da Autonomia da Madeira poder ter já importado um aumento da despesa
durante o Orçamento então vigente. Ora, se tal tivesse acontecido, tal despesa
seria necessariamente refletida no orçamento seguinte, em face da natureza
plurianual das Comemorações.
A
segunda, resulta do exame do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho,
e do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024 por ele
aprovado. Tal exame permite verificar que o mesmo não contempla qualquer tipo
de despesa relacionada com a implementação do Decreto Legislativo Regional n.º
5/2024/M, de 22 de abril, ou, de forma mais geral, com a realização das «Comemorações
dos 50 Anos da Autonomia da Madeira». Por conseguinte, mantém-se a
atualidade da alegação apresentada pelo Requerente de que um eventual aumento
de despesa provocado pelas normas fiscalizadas não se encontra tão-pouco
contemplado no orçamento atualmente em execução na Região Autónoma da Madeira,
pelo que a consideração deste último, apesar de não dever ser levada a cabo,
nada mudaria quanto à decisão final a tomar.
14. Estando na posse de
todos os elementos necessários para abordar a questão submetida à apreciação
deste Tribunal – designadamente o pedido, a delimitação do objeto e o parâmetro
convocado neste processo, bem como o exato alcance deste último – é tempo de
nos debruçarmos sobre a concreta questão de (i)legalidade colocada a este
Tribunal, na perspetiva do diploma sindicado no pedido, por forma a responder à
questão central colocada: a de saber se ele implica realmente um aumento de
despesa pública que não se encontra contemplada no Orçamento da Região Autónoma
da Madeira, justificando ou não a conclusão de que foi violado o
dispositivo-travão plasmado no n.º 1 do artigo 45.º do EPARAM.
14.1.
Em
primeiro lugar, é necessário reforçar que, conforme foi já avançado (cfr. supra,
10.), é inequívoco que as normas previstas no Decreto Legislativo Regional n.º
5/2024/M, de 22 de abril, não implicam um aumento direto e imediato
de despesas não contempladas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira. Tendo
em conta que as medidas nele contempladas carecem de uma intervenção
concretizadora por parte da Administração, o impacto das normas fiscalizadas no
Orçamento da Região apenas pode, eventualmente, produzir-se de forma mediata,
originando um aumento indireto de despesa pública. Isto é, um potencial
aumento de despesa apenas pode decorrer da regulamentação do diploma, a ser
feita através do Governo Regional – em princípio, por portaria – e não
propriamente das normas que integram o Decreto Legislativo Regional. Apesar de
o artigo 9.º deste diploma conferir ao Governo Regional um prazo de 30 dias
para proceder a essa regulamentação, a mesma não teve ainda lugar, pelo que não
se afigura possível, no momento atual, avaliar com exatidão em que medida a
implementação das normas fiscalizadas envolve um aumento efetivo de despesa
pública – embora o aumento por referência ao Orçamento então em vigor, pareça
estar desde já excluído.
Em
todo o caso, o ponto central a decidir no presente processo de fiscalização da
legalidade está em aquilatar se, à luz de um critério de evidência (tomando
particularmente em conta a fundamentação do citado Acórdão n.º
545/2021), as normas sujeitas a apreciação provocam obrigatoriamente um aumento
indireto de despesa pública sem enquadramento orçamental. Ou seja, dada a
impossibilidade de quantificar concretamente o eventual aumento de despesa que
a implementação das normas fiscalizadas implica, importa analisar
individualmente cada medida e avaliar se a sua implementação teve ou pode ter
como efeito necessário um aumento de despesa pública não contemplada no
orçamento então em vigor – ou, se quisermos por razões de cautela alargar o
âmbito do controlo, no Orçamento atualmente em execução na Região Autónoma da
Madeira. O que exige que, em termos metodológicos, abandonemos por ora a opção
de considerar o Decreto Legislativo Regional – e a iniciativa por ele criada –
na sua globalidade, para regressarmos, depois, a essa consideração complexiva e
abrangente do diploma na sua totalidade.
14.2.
Tal
apreciação separada das normas pode ser segmentada, em função do seu sentido e
teleologia – sem prejuízo de algumas delas deverem ser examinadas
autonomamente, por não haver essa conexão conceptual, significante e/ou
teleológica. Mais concretamente, a avaliação a levar a cabo irá incidir, em
primeiro lugar, sobre três conjuntos de normas previstas no Decreto Legislativo
Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril: i) as relativas à criação da
denominada «Estrutura de Missão para as Comemorações dos 50 Anos da
Autonomia da Madeira» (artigos 2.º, 3.º, 4.º e 7.º); ii) as normas que
se reportam à execução do programa das Comemorações (artigo 4.º, n.º 4, alínea
a), e artigo 5.º); e iii) a norma que determina a criação da denominada
«Medalha 50 anos da Autonomia» (artigo 6.º). Logo em seguida, curaremos
das restantes.
14.2.1.
Comecemos
pelas normas que se orientam para e disciplinam a criação da Estrutura de
Missão, contidas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 7.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril.
O
artigo 2.º, n.º 1, determina a criação de uma «estrutura de projeto»
designada «Estrutura de Missão para as Comemorações dos 50 anos da Autonomia
da Madeira», atribuindo-lhe a competência de promover e organizar as
Comemorações. O n.º 2 deste preceito identifica os três órgãos que compõem tal
entidade, os quais são objeto de uma regulação individualizada em artigos
subsequentes do diploma: o Conselho Geral (artigo 3.º), a Comissão Executiva
(artigo 4.º) e o Conselho da Autonomia (artigo 7.º). O n.º 3 do artigo 2.º
estabelece ainda que esta entidade «(…) ficará na dependência do Governo
Regional, assumindo o apoio financeiro, administrativo e logístico necessário
ao seu funcionamento e à execução do programa das Comemorações».
Analisando
as normas em questão, não parece ser possível afirmar que, à luz de um critério
de evidência, a sua implementação tenha como efeito necessário um
aumento de despesa pública com impacto no orçamento então vigente na Região
Autónoma da Madeira.
Em
primeiro lugar, não se afigura evidente que a criação desta Estrutura envolva forçosamente
um aumento de despesa pública. No que toca ao primeiro órgão que a
integra – o Conselho Geral, responsável pelo acompanhamento da execução do
programa das Comemorações, de acordo com o artigo 3.º, n.º 1 – a conclusão mais
plausível aponta inclusivamente no sentido inverso. Com efeito, o artigo 3.º,
n.º 5, determina, em termos expressos, que «a colaboração prestada pelos
membros do Conselho não é renumerada». Por conseguinte, parece estar longe
de ser evidente que a implementação e o funcionamento do Conselho Geral implicam
necessariamente um aumento de despesa pública.
E
o mesmo acontece relativamente ao terceiro órgão que compõe esta entidade – o
Conselho de Autonomia, que consiste num «(…) órgão consultivo independente,
que terá como competência a atribuição, a investidura e a organização do
processo de agraciamento da “Medalha 50 anos da Autonomia”» (artigo 7.º,
n.º 1). O diploma em apreciação não contém qualquer norma que sugira que a
contribuição dos membros deste órgão irá ser prestada a título oneroso. Por
conseguinte, também aqui não parece ser possível concluir que a implementação e
o funcionamento deste órgão geram inevitavelmente um aumento da despesa
pública.
Já
assim porventura não será no que diz respeito ao segundo órgão que compõe esta
entidade – a Comissão Executiva, responsável pela organização, coordenação e
execução do programa das Comemorações (artigo 4.º, n.º 1). Isto porque o artigo
4.º, n.º 4, ao estabelecer expressamente, no que concerne aos membros da
Comissão, que «(…) o seu estatuto remuneratório será definido em sede de
regulamentação do presente diploma», parece excluir a possibilidade de tal cargo
vir a ser exercido de forma gratuita. Sucede que, ainda que a implementação e o
funcionamento desta Estrutura de Missão implique obrigatoriamente, em
alguma medida, a realização de despesa pública, sempre terá de ser convocado um
segundo argumento: o de não ser evidente que tal despesa tenha inevitavelmente
impacto no orçamento em execução na Região Autónoma da Madeira – reiteramos,
o Orçamento em vigor no momento da publicação do diploma em apreciação, isto é,
o Orçamento aprovado para o ano de 2023, a vigorar em 2024 em regime de
duodécimos. Com efeito, aceitando-se o entendimento de que a norma-travão
contida no artigo 45.º, n.º 1, do EPARAM apenas proíbe iniciativas legislativas
que impliquem despesas a realizar no quadro orçamental em vigor e não despesas
futuras a executar por orçamentos posteriores, terá de ser realçado o facto de
o diploma em apreciação não prever que a implementação e o funcionamento da
Estrutura de Missão irão necessariamente ter lugar durante o ano de 2024. No
presente momento, a regulamentação do diploma não teve ainda sequer lugar –
como vimos, são poucos os elementos adicionais trazidos pela Resolução do
Conselho do Governo Regional n.º 698/2024, de 10 de setembro – pelo que não se
afigura previsível, e muito menos evidente, que a Estrutura de Missão entre em
funcionamento durante este ano económico e implique a realização de eventuais
despesas. Importa ter também presente que o artigo 8.º do diploma prevê que o
programa das Comemorações irá decorrer no triénio entre o ano de 2024 e 2026 (n.º
1), sem que se encontre previsto o momento efetivo do início de funcionamento
desta entidade; ao invés, apenas se encontra estabelecido o momento da cessação
do seu mandato, que corresponde a 90 dias após o termo do programa das
Comemorações (n.º 2). Assim, afigura-se perfeitamente plausível que esta
entidade apenas entre em funcionamento no ano de 2025, durante a vigência de um
novo quadro orçamental que poderá contemplar eventuais despesas a ser
realizadas.
Este
aspeto é assinalado pelo órgão autor da norma nas alegações apresentadas no
âmbito do presente processo, onde pôs em evidência o seguinte: «As normas do
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril, têm aplicabilidade
em Orçamento da Região subsequente ao da sua entrada em vigor, carecendo da
regulamentação governamental que lhe confira exequibilidade, pelo que não foi e
não está incumprida a regra estabelecida no n.º 1 do artigo 45.º do EPARAM, não
enfermando as normas do referido diploma, nenhuma delas, de ilegalidade»
(23.º).
Por
conseguinte, também por este motivo, não parece ser possível concluir, à luz de
um critério de evidência, que a implementação das normas fiscalizadas
relativas à entrada em funcionamento da Estrutura de Missão gera inevitavelmente
um aumento de despesa com impacto no orçamento em execução na Região Autónoma
da Madeira, não se verificando, consequentemente, qualquer violação da
norma-travão prevista no artigo 45.º, n.º 1, do EPARAM.
Ademais,
tenha-se presente que o único diploma publicado após o Decreto Legislativo
Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril, em relação às Comemorações, foi a
Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 698/2024, de 10 de setembro, a
qual – depois de mencionar, no preâmbulo, que «[a] organização das comemorações
do quinquagésimo aniversário da Autonomia da Região Autónoma da Madeira ficará
a cargo de uma estrutura temporária de projeto, a designar por Estrutura de
Missão para as Comemorações do quinquagésimo aniversário da Autonomia da Região
Autónoma da Madeira» (sublinhado nosso, pretendendo destacar a utilização do
futuro do indicativo) – se limita a determinar a realização das Comemorações
(1.); a mandatar o Secretário Regional da Educação, Ciência e Tecnologia para
promover a criação de uma estrutura temporária de projeto a designar “Estrutura
de Missão para as Comemorações do quinquagésimo aniversário da Autonomia da
Região Autónoma da Madeira”, a funcionar na dependência da Secretaria Regional
da Educação, Ciência e Tecnologia (2.).; e, por último, a indicar, para presidir
à referida Estrutura de Missão, João Carlos Cunha e Silva (3.). Nada mais é
dito, nomeadamente sobre remuneração ou remunerações.
14.2.2.
Passando
para as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril,
que disciplinam a execução do programa das Comemorações, a nossa
atenção deverá centrar-se no artigo 4.º, n.º 4, alínea a): de acordo com tal
preceito, cabe à Comissão Executiva «elaborar, organizar e executar a
proposta de programa das Comemorações»; e no artigo 5.º, o qual contém uma
disposição genérica a enquadrar o âmbito temático do programa das Comemorações,
ao estabelecer que «[o] programa das Comemorações deverá evocar e valorizar
os 50 anos do processo autonómico e a identidade regional, destacando as áreas
e as características geográficas, económicas, sociais e culturais únicas da
Madeira, bem como as históricas aspirações autonomistas e os progressos
alcançados pelo povo madeirense nos mais diversos âmbitos».
Embora
pareça certo que a execução do programa das Comemorações irá implicar, em
alguma medida, a realização de despesa pública, não se afigura evidente que a
mesma tenha impacto no orçamento em execução na Região Autónoma da Madeira. De
facto, uma vez aceite o entendimento de que a norma-travão contida no artigo
45.º, n.º 1, do EPARAM apenas proíbe iniciativas legislativas que impliquem
despesas a realizar no quadro orçamental em vigor e não despesas futuras a
executar por orçamentos posteriores (cfr. supra, 12., em especial 12.4.),
terá de ser salientado o facto de o diploma em apreciação não prever que a
execução do programa das Comemorações irá ter lugar durante o ano de 2024. Na
verdade, o seu artigo 8.º prevê genericamente que o programa das comemorações
irá decorrer no triénio entre o ano de 2024 e 2026 (n.º 1), sem especificar que
o início dessa execução ocorra em 2024. E a Resolução do Conselho do Governo
Regional n.º 698/2024, de 10 de setembro – publicada quase cinco meses depois
do Decreto Legislativo Regional – não altera essa visão das coisas.
Assim,
é forçoso concluir não existirem quaisquer dados que indiciem que o programa em
questão vai ser executado durante este ano económico – seguramente não o foi,
enquanto vigorou, em regime de duodécimos, o Orçamento de 2023. Muito pelo
contrário, essa possibilidade parece ser altamente improvável no momento atual,
na medida em que a execução do programa está dependente da verificação prévia
dos seguintes factos: 1) a aprovação pelo Governo Regional da regulamentação do
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril, que proceda à
implementação efetiva da Estrutura de Missão (artigo 9.º); 2) a elaboração e
organização da proposta de programa das Comemorações por parte da Comissão
Executiva (artigo 4.º, n.º 4, alínea a)); 3) a aprovação dessa proposta por
parte do Conselho Geral (artigo 3.º, n.º 4, alínea a)); 4) e, finalmente, a
execução do programa das Comemorações por parte da Comissão Executiva (artigo
4.º, n.º 4, alínea a)). Tendo em conta que, no momento presente, não teve ainda
sequer lugar a circunstância referida no ponto 1. – pois a referida Resolução
do Conselho do Governo Regional n.º 698/2024, de 10 de setembro, não procede a
tal implementação efetiva –, afigura-se muito pouco plausível que a
execução do programa das Comemorações tenha início durante o ano de 2024.
Consequentemente,
também aqui, não parece ser possível afirmar que, à luz de um critério de
evidência, a implementação das normas fiscalizadas relativas à execução do
programa das Comemorações traga consigo, forçosamente, um aumento de despesa
com impacto no orçamento em execução na Região Autónoma da Madeira (em
particular se nos reportamos ao Orçamento em vigor no momento da publicação do
diploma em apreço), o que conduz à conclusão de que a norma-travão prevista no
artigo 45.º, n.º 1, do EPARAM também não se encontra violada em relação às
normas agora recenseadas.
14.2.3.
Um
preceito que merece uma análise autónoma, por disciplinar um aspeto muito
preciso das Comemorações, é o artigo 6.º, n.º 1, do Decreto Legislativo
Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril, que cria a Medalha 50 anos da Autonomia.
Determina este n.º 1 do artigo 6.º: «[é] criada a Medalha 50 Anos da
Autonomia a qual visa distinguir, em vida ou a título póstumo, os cidadãos,
coletividades ou instituições que se notabilizaram por méritos pessoais ou
institucionais que se revelaram fundamentais para a conquista, aprofundamento
ou consolidação do regime autonómico». Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo
acrescenta que «[a] criação de diferentes graus da Medalha, bem como a sua
estrutura material, serão propostos pelo Conselho da Autonomia e ratificados
pelo Conselho Geral».
Também
aqui, não parece ser possível afirmar, à luz de um critério de evidência, que a
implementação destas normas tenha como efeito necessário um aumento de despesa
pública com impacto no orçamento em execução na Região Autónoma da Madeira.
Em
primeiro lugar, ainda que possa ser entendido que a implementação desta medida envolve
obrigatoriamente, de algum modo, a realização de despesa pública (pelo menos no
que respeita aos custos inerentes à produção das medalhas), será muito dificilmente
defensável afirmar que esta despesa, de valor previsivelmente residual, preencha
a materialidade relevante subjacente à ratio da norma-travão, ao
ponto de ter um impacto orçamental digno de relevo.
Mas
mesmo que se pudesse concluir em sentido contrário, o que dificilmente se
vislumbra, sempre subsistiria um segundo problema. Tal como foi afirmado
relativamente às normas previamente examinadas, é certo que a criação da «Medalha
50 Anos da Autonomia» não teve qualquer impacto no Orçamento em execução no
momento em que foi publicado o diploma sob o nosso escrutínio. E está longe de
se afigurar evidente que essa criação possa ter qualquer impacto no orçamento
atualmente em execução na Região Autónoma da Madeira. Aceitando-se o
entendimento de que a norma-travão contida no artigo 45.º, n.º 1, do EPARAM
apenas proíbe iniciativas legislativas que impliquem despesas a realizar no
quadro orçamental em vigor e não despesas futuras a executar por orçamentos
posteriores, terá de ser destacado o facto de o diploma em apreciação não
prever que a produção e a entrega das medalhas tenham lugar durante o ano de
2024. Tendo em conta que o n.º 1 do artigo 8.º prevê genericamente que as
Comemorações irão decorrer no triénio entre o ano de 2024 e 2026, é
perfeitamente plausível – mais do que isso, é altamente provável, neste momento
– que a despesa inerente à implementação desta medida apenas tenha lugar em
2025 ou mesmo em 2026, na vigência de novos quadros orçamentais.
À
semelhança das normas previamente analisadas, a possibilidade de a
implementação desta medida ser feita durante o ano de 2024 parece ser altamente
improvável no momento atual, na medida em que a sua realização está dependente
da verificação prévia dos seguintes factos: 1) a aprovação pelo Governo Regional
da regulamentação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril,
que proceda à implementação efetiva da Estrutura de Missão (artigo 9.º); 2) a
atribuição, a investidura e a organização do processo de agraciamento da «Medalha
50 anos da Autonomia» por parte do Conselho da Autonomia (artigo 7.º, n.º
1); 3) a emissão de parecer pelo Conselho Geral sobre as propostas de
agraciados com a Medalha, sob proposta da Comissão de Autonomia (artigo 3.º,
n.º 4, alínea d)); e 4) e, finalmente, a produção e a entrega das medalhas aos
agraciados. Tendo em conta que, no momento presente, e como sublinhámos já, não
teve ainda sequer lugar a circunstância referida no ponto 1), afigura-se muito
pouco plausível que a implementação desta medida tenha lugar durante o ano de
2024.
Por
conseguinte, mais uma vez, é certo que a implementação das normas fiscalizadas
relativas à «Medalha 50 Anos da Autonomia» não acarreta qualquer aumento
de despesa no orçamento em vigor no momento da publicação do Decreto Legislativo
Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril, sendo inverosímil que implique, à luz de
um critério de evidência, qualquer aumento de despesa com impacto no orçamento
atualmente em execução na Região Autónoma da Madeira, não se verificando,
consequentemente, qualquer violação da norma-travão prevista no artigo 45.º,
n.º 1, do EPARAM.
14.2.4.
Um
último grupo de normas reporta-se ao período de vigência do programa de
Comemorações criado pelo Decreto Legislativo Regional sob o nosso escrutínio
(artigo 8.º), à regulamentação e respetivo prazo do diploma (artigo 9.º) e à
sua entrada em vigor (artigo 10.º).
Os
dois primeiros destes preceitos foram já convocados ao longo da fundamentação
anterior, uma vez que os artigos que aí examinados têm de ser articulados com
eles. Na verdade, o que se discute é precisamente se a implementação de todas
aquelas normas, a ser feita através de portaria do Governo Regional no prazo de
30 dias (artigo 9.º), pode provocar um aumento de despesa não contemplada no
Orçamento durante o período temporal fixado para as Comemorações (o artigo 8.º
delimita a aplicabilidade das “Comemorações” dentro do triénio aí indicado).
Daí que o pedido de fiscalização da legalidade se tenha necessariamente de
reportar, também, a estas duas normas, pois é a conjugação das normas
constantes dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 5/2024/M, de 22 de abril, com as previstas nos artigos 8.º e 9.º,
que está em causa.
Poderiam
suscitar-se algumas dúvidas quanto ao artigo 10.º, que se “limita” a definir a
entrada em vigor do diploma, no dia seguinte ao da sua publicação. Todavia,
como já avançámos (cfr. supra, 6.5.), ainda que se pudesse argumentar
que esta norma, em si mesma, não implica qualquer eventual aumento de despesa
pública sem enquadramento orçamental, concluímos então – o que agora reforçamos
– que a data da entrada em vigor do diploma, ao indicar, simultaneamente, o
início da respetiva produção de efeitos, tem repercussão na questão de saber se
o eventual aumento de despesas públicas se reflete ou não no orçamento vigente
no momento da sua criação.
Daí
que também estas três normas, se analisadas per se, tenham de ser
conhecidas pelo Tribunal na resposta ao pedido formulado pelo Representante da
República para a Região Autónoma da Madeira. Sendo certo que a resposta no sentido da não
violação do dispositivo-travão, estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º do EPARAM,
não pode deixar de se comunicar a todas elas, pelas razões supracitadas, não envolvendo
as normas disciplinadoras do período de vigência das Comemorações (artigo 8.º), da
regulamentação e do prazo do diploma (artigo 9.º) e da sua entrada em vigor
(artigo 10.º), quando consideradas per se, nenhuma violação de tal
dispositivo-travão.
14.2.5.
O artigo
1.º, por último, e pelas razões expostas no mesmo local (supra, 6.5.),
não poderia ser excluído do controlo de (i)legalidade, mesmo que se fizesse –
como estamos a fazer neste ponto 14.2. – uma averiguação artigo a artigo da
compatibilidade com o EPARAM das normas sindicadas: o destino desta mera
disposição introdutória, mas que define o objeto de todo o Decreto (a
realização das Comemorações e a criação da Estrutura de Missão respetiva), terá
de ser o mesmo dos restantes nove preceitos, quer porque a ilegalidade das
normas contidas nestes últimos, a existir, se repercutiria, inevitavelmente, no
preceito que define o objeto de toda a iniciativa; quer na medida em que se
correria o risco, no caso de a decisão ser no sentido da ilegalidade daqueles nove
artigos, de deixar válido e vigente na ordem jurídica um diploma que se
limitava a definir um objeto que já não existia, em função da eliminação
definitiva de tais normas legais.
Daí
que a resposta não possa deixar de ser a mesma: também o artigo 1.º do Decreto,
considerado em si mesmo, não determina a ofensa ao dispositivo-travão do artigo
45.º do EPARAM.
14.3.
Como
começámos por anunciar, aquando da delimitação do objeto do presente
processo de fiscalização abstrata da legalidade (cfr. supra, 6.), a
nossa opção – em consonância com o pedido dirigido a este Tribunal – foi no
sentido do conhecimento do diploma sindicado, o Decreto Legislativo Regional
n.º 5/2024/M, de 22 de abril, in totum, uma vez que não são disposições
determinadas do Decreto que violam, na compreensão do Representante da
República, o dispositivo da lei-travão, mas sim o diploma que consagra as
Comemorações, no seu todo. Compreensão que
acompanhamos, porque a eventual violação que pudesse existir do artigo 45.º,
n.º 1, do EPARAM, não resultaria das opções concretas contidas nas específicas
normas que regulam a realização de tais comemorações, mas do Programa das
Comemorações como um todo. O que articulámos, também, com o facto de estar em
jogo um
vício de natureza ou cariz formal (cfr. supra, 6.4.)
Ora, está bom de ver que a
conclusão não pode deixar de ser a mesma: o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22
de abril, pelas razões que foram sendo recenseadas na análise das suas
concretas normas, não implica qualquer violação do dispositivo-travão plasmado
no artigo 45.º, n.º 1, do EPARAM, pois não gera qualquer aumento de despesa –
pelo menos um aumento de despesa com materialidade relevante – no ano económico
em curso, reportando-nos ao orçamento vigente no momento da sua publicação.
Nem, tão-pouco, no Orçamento atualmente em vigor.
E
tal não acontece porque, como foi dito ao abrir este ponto (cfr. supra, 14.1.),
as Comemorações disciplinadas no Decreto não produzem um aumento direto
e imediato de despesas não contempladas no Orçamento da Região Autónoma
da Madeira. E tal não se verifica i) porque, de acordo com um critério
de evidência, seria necessária uma intervenção concretizadora por
parte da Administração (do Governo Regional) para concretizar ou implementar as
medidas previstas no Decreto; ii) na medida em que o impacto das normas
fiscalizadas no Orçamento da Região apenas poderia, eventualmente, ter-se
produzido de forma mediata, originando um aumento indireto de
despesa pública, o que tão-pouco se verifica; iii) uma vez que, para
além da indicação do Presidente da Estrutura de Missão responsável pela
organização das Comemorações, efetuada por intermédio da Resolução do Conselho
do Governo Regional n.º 698/2024, de 10 de setembro, não houve mais qualquer
regulamentação do diploma sindicado e o potencial aumento de despesa apenas
poderia ter decorrido de tal regulamentação, nos termos expostos.
Ao
que acresce, ainda, a circunstância – sublinhada em declaração de voto aposta
ao referido Acórdão n.º 545/2021 pela Conselheira Mariana Canotilho – de se
dever fazer um recurso moderado ao critério da evidência, exigindo-se uma materialidade
relevante e a apresentação de elementos de ponderação que permitam
sustentar a verificação de um aumento das despesas (ou uma diminuição das
receitas públicas, que aqui não releva). Ora, tal está também longe de ter
acontecido: não há, até ao momento, nenhuma despesa conhecida, muito menos com
materialidade suficiente que justificasse ter-se por violado o dispositivo-padrão,
nem os elementos de que dispomos permitem minimamente sustentar que tal ainda
possa vir a acontecer no ano económico em curso.
Por
todas estas razões, é evidente que – reitera-se, à luz do Orçamento em vigor no
momento da publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2024/M, de 22 de
abril –, não houve qualquer aumento efetivo da despesa pública, o que é
suficiente para concluir pela não ofensa à norma estatutária consagradora do
dispositivo-travão.
E
mesmo se quiséssemos alargar o âmbito do conhecimento, procurando averiguar se
a implementação do diploma fiscalizado pode gerar um aumento efetivo de despesa
pública no Orçamento atualmente vigente, não é tão-pouco possível, no momento
atual, afirmar que tal aplicação do Decreto e do conjunto de todas as suas
normas provoca tal aumento.
Não
houve nem se pode afirmar que vai haver, em 2024, à luz de um critério de
evidência, um necessário aumento indireto de despesa pública sem
enquadramento orçamental. O mesmo é dizer, a realização das Comemorações não
acarretou nem acarreta, em relação ao Orçamento que vigorou e ao Orçamento
vigente em 2024, a realização de despesas públicas com impacto orçamental, pelo
que não foi violado o dispositivo-travão estatutariamente plasmado no artigo
45.º, n.º 1, do EPARAM.
Em
suma, o diploma sindicado não gera nenhum aumento imediato da despesa pública,
também porque não há direitos que resultem ou se constituam imediatamente a
partir dele, não havendo nenhum destinatário que possa acionar a sua
concretização ou aplicação. O seu acionamento não fica dependente do exercício
de qualquer direito de qualquer pessoa mas, pelo contrário, ficou e fica
totalmente dependente da atuação do Governo Regional, pelo que o aumento da
despesa, no ano económico em curso, não tem caráter necessário, pois que fica
no domínio do órgão executivo, que decide o momento e o quantum da
realização da despesa. Como tal, e em consequência, o diploma controvertido
fica fora do âmbito de proteção do dispositivo-travão do artigo 45.º, n.º 1, do
EPARAM.
III.
Decisão
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide não declarar a
ilegalidade do Decreto Legislativo Regional n.º
5/2024/M, de 22 de abril.
Lisboa, 10
de dezembro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da
Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos
Medeiros de Carvalho - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho -
Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - António José da
Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - Gonçalo Almeida Ribeiro