Texto integral (7478 palavras)
ACÓRDÃO Nº 1035/2025
Processo
n.º 443/2025
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do
Porto (TRP),
em que é arguido e aqui recorrente A., foi interposto recurso de
constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. O
arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC)
nos seguintes termos:
«[…]
1. A decisão da qual ora se interpõe recurso
para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, no seu dispositivo, estipulou “Pelo exposto,
indefere-se a reclamação apresentada pelo arguido/reclamante, mantendo-se o
despacho sob reclamação”.
2. Tal reclamação tinha sido deduzida
atenta circunstância do Tribunal de 1.ª Instância, preteritamente, ter julgado
o recurso interposto pelo ora recorrente da decisão final proferida naqueles
autos – ato de 11-12-2024, com referência "CITIUS" n.º 40985274 –
como intempestivo, mais propriamente ali se esgrimindo:
“Não se admite o recurso interposto da
sentença proferida nos autos, por extemporâneo. (art.º 411.º, n.º 1, b), e
414.º, n.º 2, ambos do C.P.P.)”.
3. Ora, o Tribunal a quo, como
imediatamente arguido pelo ora recorrente, mal andou ao tal entender, desde
logo porque deve ser considerado inconstitucional o referido artigo 411.º, n.º
1, 2 e 4 do CPP, quando interpretado no sentido de que, em sede de processo
penal, ao referido prazo de 30 dias não é aplicável o referido prazo adicional
e suplementar de 10 dias, consagrado expressamente em sede do processo civil,
quando na motivação do recurso for expressamente formulada impugnação da
matéria de facto considerada provada na decisão recorrida e requerida a
reapreciação da prova gravada em sede de audiência de julgamento, com o
consequente alargamento do referido e original prazo de 30 dias, por violação
do previsto no art. 32.º, n.º 1 da CRP, que alude à efetividade das garantias
de defesa ao arguido em processo penal, as quais se afigura estarem a ser
postas em causa, na eventualidade de não ser considerado o referido prazo
adicional previsto em sede do processo civil, atenta a referida subsidiariedade
consagrada expressamente na Lei Processual Penal.
4. Para efeitos do disposto no art. 70.º,
n.os 2 e 3 da LOTC a decisão é definitiva nos termos do art. 405.º, n.º 4 do
CPP.
5. Ora isto mesmo é recortado pelo SUPREMO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ao ensinar:
“I - A reclamação para o presidente do
tribunal a que o recurso se dirige é o meio processual próprio de reacção ao
despacho que não admite o recurso (art. 405.º, nº 1, do CPP), não cabendo
reclamação para a conferência de um despacho de não admissão de recurso, pois
não se trata de nenhuma das situações previstas nos n.ºs 6 e 7 do art. 417.º do
CPP.
II - Mostrando-se o despacho de não
admissão do recurso de acórdão da Relação acertadamente proferido, e
inexistindo reacção processual adequada à impugnação dessa decisão de não
admissão, na lógica da lei e na harmonia da sua aplicação na concreta coerência
de todos actos processuais praticados, nada permite abrir novas frentes de
recorribilidade, designadamente pela via encetada pelo recorrente” (Acórdão de
03/12/2013, Proc. n.º 1642/19.6JAPRT.P1.S1, relator: ANA BARATA BRITO,
www.dgsi.pt).
6. Ademais, e para os efeitos do artigo
75.º-A da LOTC, o Recorrente indica:
a) O recurso é interposto ao abrigo das
disposições conjugadas nos arts. 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.ºs 1, al. b) e 2
da LOTC;
b) A norma cuja inconstitucionalidade se
pretende que o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL aprecie é o conjugadamente disposto no
art. 411.º, n.º 1, 2 e 4 do CPP, quando interpretado no sentido de que, em
processo penal, ao prazo de 30 (trinta) dias previsto nos referidos comandos
legais não é aplicável o prazo adicional e suplementar de 10 dias previsto no art.
638, n.º 7 do CPC aplicável ex vi art. 4.º do CPP, quando na motivação
do recurso for expressamente formulada impugnação da matéria de facto
considerada provada na decisão recorrida e requerida a reapreciação da prova
gravada em sede de audiência de julgamento, com o consequente alargamento do
referido e original prazo de 30 dias para 40 dias;
c) A norma constitucional que se considera
violada é a que consagra o direito ao recurso dos arguidos, previsto no art.
32.º, n.º 1 da C.R.P. e art. 13.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do
Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e ainda a um processo equitativo,
nos termos do artigo 20.º da CRP e artigo 6.º da CEDH;
d) O recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade na reclamação contra o indeferimento do recurso, junta
aos autos a 14-01-2025 (ato processual com referência “CITIUS” n.ºs 41251027].
ASSIM,
REQUER:
a) Que V. Exa. se digne, face ao
cumprimento de todos os adredes requisitos processuais, julgue admitido o
recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do disposto no art. 76.º, n.º
1 da LOTC;
b) Que V. Exa., em conformidade, ordene a
remessa dos autos ao TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, dada a sua subida imediata e nos
próprios autos;
c) Que, em sede própria, seja o ora
recorrente notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 79.º da
LOTC;
d) Que V. Exa. se digne a conceder a
junção aos autos do presente requerimento de interposição de recurso com todas
as devidas, demais e legais consequências».
3.
No TRP
foi admitido o recurso de constitucionalidade, com efeito suspensivo.
4. Já no TC, a aqui
Relatora proferiu,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 294/2025, em que se decidiu
«não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos», com os seguintes fundamentos:
«[…]
Após a breve
e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o
efeito, resulta do anteriormente exposto e, em particular, do teor do
requerimento de recurso que o recorrente identifica como objeto do presente
recurso a interpretação normativa decorrente do «conjugadamente disposto no
art. 411.º, n.º 1, 2 e 4 do CPP, quando interpretado no sentido de que, em
processo penal, ao prazo de 30 (trinta) dias previsto nos referidos comandos
legais não é aplicável o prazo adicional e suplementar de 10 dias previsto no
art. 638.º, n.º 7 do CPC aplicável ex vi art. 4.º do CPP», por violação do
direito ao recurso, disposto no n.º 1 do artigo 32.º, e do direito a um
processo equitativo, consagrado nos termos do artigo 20.º, ambos da Constituição
da República Portuguesa (CRP). Bem assim, considera terem sido desrespeitados
os artigos 6.º e 13.º da CEDH.
Passando
seguidamente à análise do pedido formulado pelo recorrente, verifica se que, in
casu, existem condições ou pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade que, por não estarem verificados, determinam o não
conhecimento deste recurso. Por assim ser, conclui-se que se justifica a
prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. E isto,
porque qualquer aperfeiçoamento deste recurso nunca evitaria o não
conhecimento, a final, do objeto do mesmo, pelo que seria perfeitamente inútil,
dado que o objeto deste recurso não se mostra idóneo para efeitos de controlo
da constitucionalidade.
Vejamos.
9. O presente
recurso de constitucionalidade identifica como seu objeto uma determinada
interpretação que resulta da conjugação dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 411º do
CPP. Ora, como assinalado na decisão singular proferida no TRP, o n.º 4 do
preceito em causa foi revogado pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. E,
justamente por causa desta revogação, entende o recorrente que deveria a
decisão recorrida ter aplicado o n.º 7 do artigo 638.º do CPC para poder
beneficiar da prorrogação do prazo para interposição do recurso aí prevista.
Seja como for, a verdade é que o n.º 4 em causa não poderá fazer parte do
objeto do presente recurso de constitucionalidade, o qual terá por objeto
apenas os n.os 1 e 2 do artigo 411º do CPP.
Assim
delimitado o objeto, cumpre atentar no teor das normas impugnadas:
«1 - O prazo
para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se:
a) […];
b) […];
c) […].
2 – O recurso
de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na
ata.
[…]».
Como se pode
constatar, sem o n.º 4 do artigo 411.º do CPP («Se o recurso tiver por objeto a
reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 são
elevados para 30 dias»), que, como dito, foi revogado em 2013, o pedido de
fiscalização formulado pelo recorrente não se adequa propriamente ao teor dos
n.os 1 e 2 do mesmo artigo 411.º do CPP. Bem vistas as coisas, o que temos é
que, sob as vestes de uma questão de inconstitucionalidade que em parte
pretendia incidir sobre norma revogada, no fundo o que se pretende é questionar
a concreta aplicação do direito aos factos operada pela decisão recorrida.
Efetivamente, o recorrente o que questiona – e a decisão recorrida pronuncia-se
sobre isso – é o não ter sido aplicado o n.º 7 do artigo 638.º do CPC, por via
da remissão do artigo 4.º do CPP, aplicação que ‘supriria’ a revogação do n.º 4
do artigo 411.º do CPP. Ou seja, o que o recorrente pretende é que seja
aplicado ao seu caso concreto o n.º 7 do artigo 638.º do CPC, assim podendo
beneficiar de um prazo mais dilatado para recorrer (já na decisão recorrida se
afirma que foi propósito do legislador revogar o n.º 4, não fazendo sentido-
sendo «ilógico» – aplicar um outro preceito, in casu, do CPC, para contrariar
essa vontade do legislador). Ora, conforme aflorado, com esta pretensão apenas
se visa a decisão recorrida em si mesma considerada, não possuindo o presente
recurso um objeto idóneo, na medida em que o mesmo incide, verdadeiramente,
sobre uma decisão judicial e não sobre uma norma ou interpretação normativa.
Questão semelhante foi tratada e decidida no Acórdão n.º 547/2021, do qual se
extrai o excerto que seguidamente se reproduz:
«11. Não
obstante a conclusão a que se chegou no sentido de que a decisão do Tribunal da
Relação do Porto de não admissão do primeiro recurso de constitucionalidade
interposto nos autos não tem o alcance que lhe foi atribuído na decisão sumária
reclamada, certo é que se mantém, atenta a necessidade de verificação
cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, um obstáculo ao conhecimento de mérito do recurso
vertente, traduzido no incumprimento do requisito da natureza normativa do
objeto do recurso. Senão vejamos.
Como acima se
plasmou, o recorrente delimitou como objeto do recurso a “interpretação dada ao
art.º 411º do CPP, na medida em que entende que a não inclusão da dilação em
apreço impede a aplicação subsidiária da mesma ao abrigo do art.º 638º nº 7 do
CPC, por remissão do Artº 4º do CPP” e a “inconstitucionalidade material do
art.º 3º da Lei 20/2013, de 21/02, que revogou o artº 411 nº 4 do CPP, quando
interpretado no sentido de que ao deixar de haver expressa dilação de 10 dias
ao prazo de recurso quando este verse matéria de facto com análise de prova
gravada, fica "proibida" a aplicação subsidiária do artº 638º nº 7 do
CPC, por remissão do art.º 4º do CPP”.
Atenta tal
delimitação, manifesto é que o objeto do recurso apresentado não integra
questões de constitucionalidade de natureza normativa. Efetivamente, resulta
com clareza da formulação do objeto do recurso que o que subjaz ao impulso
processual deduzido pelo recorrente é a sindicância da decisão jurisdicional
concreta, na vertente de subsunção jurídica, dimensão que se encontra, legal e
constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal
Constitucional. Com efeito, o recorrente pretende que este Tribunal afira da
justeza da não aplicação ao caso dos autos da dilação do prazo prevista no
artigo 638.º, n.º 7, do CPC, assentando a sua tese de inconstitucionalidade na
ausência de previsão no artigo 411.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, da
dilação do prazo, em 10 dias, quando esteja em causa recurso que verse sobre a
matéria de facto. Ora, tal atividade, prendendo-se com a escolha do direito
infraconstitucional aplicável ao caso, integra-se na competência exclusiva dos
tribunais comuns. Deste modo, pressupondo o impulso processual do recorrente
que este Tribunal se transfigure numa nova instância de recurso ordinário,
procedendo ao reexame do mérito da decisão aqui recorrida, apreciando se é ou
não justa a aplicação do Direito ao caso dos autos, que redundou na não
admissão do recurso por si interposto para o Tribunal da Relação do Porto, por
intempestivo, é forçoso concluir no sentido da inidoneidade do objeto do
recurso.
Vale neste
âmbito retomar o que se reiterou na Decisão Sumária n.º 751/2019, confirmada
pelo Acórdão n.º 64/2020, desta 1.ª Secção:
“Como é
sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de
fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de
constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe
vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não
compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional
de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa”.
Deste modo,
sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como
objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que
presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente
enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica,
reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de
disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão,
autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente
relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. (…)
É aqui
pertinente recordar o que, a este propósito, se refere no Acórdão n.º 633/08.
Aí se notou o seguinte:
“(…) cumpre
acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou
princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de
constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça
aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que
importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação
normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério
normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do
caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é
sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal
Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo,
assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou
do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a
concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se
assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A
intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do
concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas
aplicadas pela decisão recorrida (…)”».
Valem para os
presentes autos as considerações em que assentam a decisão e respetiva
fundamentação do Acórdão n.º 547/2021, para aqui transponíveis mutatis
mutandis.
[…]».
5. O recorrente A., não se conformando com a
Decisão Sumária n.º 294/2025, reclamou da mesma para a conferência, pela forma
que se segue:
«[…]
II. DA RECLAMAÇÃO PROPRIAMENTE DITA:
3. Ao contrário do veiculado na decisão
recorrida, e conforme consta, inclusivamente, das als. b) e c) do capítulo
final do requerimento de interposição de recurso do ora reclamante, este nunca
pretendeu ver (re)apreciada a decisão proferida pelo TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO
PORTO.
4. Outrossim, como claramente explanado,
alegado, requerido e peticionado, o ora reclamante trilhou o objeto do
requerimento de interposição de recurso que dirigiu a este Colendo TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL como sendo a apreciação do conjugadamente disposto no art.
411.º, n.° 1, 2 e 4 do CPP, quando interpretado no sentido de que, em processo
penal, ao prazo de 30 (trinta) dias previsto nos referidos comandos legais não
é aplicável o prazo adicional e suplementar de 10 dias previsto no art. 638,
n.º 7 do CPC aplicável ex vi art. 4.º do CPP, quando na motivação do recurso
for expressamente formulada impugnação da matéria de facto considerada provada
na decisão recorrida e requerida a reapreciação da prova gravada em sede de
audiência de julgamento, com o consequente alargamento do referido e original
prazo de 30 dias para 40 dias - interpretação aplicada pelo Tribunal a quo na
decisão por si proferida.
5. Inconstitucionalidade essa arguida
expressamente pelo reclamante por violação do direito ao recurso dos arguidos,
previsto no art. 32.º, n.º 1 da C.R.P. e art. 13.º da Convenção para a Proteção
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e ainda a um
processo equitativo, nos termos do artigo 20.º da CRP e artigo 6.º da CEDH.
6. Sempre com o elevado respeito, entende
o arguido, aqui reclamante, que não assiste razão à Colenda Juíza Relatora,
como melhor se explicará.
7. A Colenda Juíza Conselheira Relatora
não refere nem decide que as inconstitucionalidades alegadas não se verificam,
mas, a coberto de um aparente vício formal, decidiu nem sequer as apreciar a
questão.
8. Ou seja, por - aparentes - razões
formais, deixa a justiça material por realizar, o que, por si só, configura uma
inconstitucionalidade.
9. Sendo certo que, em boa verdade, e em
todo o caso, os argumentos expendidos na decisão singular não procedem.
10.Inexiste qualquer requisito formal que
importe ou imponha a rejeição ou não conhecimento do recurso.
11. Na verdade, a Douta decisão recorrida
enferma, ela própria, de violação de preceitos constitucionais.
12.O reclamante tem o direito
constitucional de apresentar a quem de direito - Colendo Tribunal
Constitucional - a sua argumentação, expressa nas alegações de recurso que
pretende apresentar.
13.Salvo o devido respeito, decisão
contrária, implica a violação dos direitos fundamentais do reclamante previstos
nos artigos 18.°, n.° 2, 32.º, n.º 1 e 8 e 34.º n.º 1 e 4 da Constituição da
República Portuguesa, o que implica a inconstitucionalidade da decisão, por violação
do artigo 32.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
14.Por essa razão e sempre como devido
respeito por opinião contrária, tem o reclamante, o direito de ver o recurso
apresentado admitido e apreciado pela mais alta instância judicial do nosso
País, devendo qualquer interpretação em sentido contrário, ser considerada
inconstitucional.
15.Conforme já se referiu, a interpretação
do disposto no art. 411.º, n.° 1, 2 e 4 do CPP pelo Tribunal a quo - TRIBUNAL
DA RELAÇÃO DO PORTO - violou as garantias de defesa e do reclamante, mais
propriamente o precípuo princípio do direito ao recurso previsto no art. 32.º,
n.º 1 da C.R.P., art. 13.º da CEDH e ainda a um processo equitativo, nos termos
do artigo 20.º da CRP e artigo 6.º da CEDH.
16.No caso concreto, rejeitar-se o recurso
apresentado pelo arguido, sem qualquer fundamento ou substrato, quando este
cumpriu todos os requisito formais no respetivo requerimento de interposição,
constitui a negação da tutela jurisdicional efetiva - direito que, também ele,
possui dignidade constitucional.
17.É negada a tutela judicial efetiva
quando, como no caso em apreço, se suscita uma questão de inconstitucionalidade
e o Tribunal se recusar a aplicar ou desaplicar, expressa ou implicitamente, as
normas cuja constitucionalidade foi suscitada.
18.A ratio subjacente à previsão do art.
70.º, n.º 1, al. b) da LOTC, quando suscitada a inconstitucionalidade de uma
determinada norma ou sentido interpretativo da mesma, durante o processo, o
Juiz tenha o dever de, expressamente, aplicar ou não essa norma e/ou
interpretação.
19.Conforme ensinou este mesmo Colendo
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
"Deste modo, sob pena de
inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto
material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao
juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e
vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma
certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de. disposições legais, em
cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da
pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades
específicas do caso concreto”
20.Ora, o Recorrente tudo fez no
cumprimento deste mesmo desígnio e pressupostos processuais, isto é, além do
demais alegado, no ponto 6., al. b) do requerimento de interposição do recurso
referiu, expressamente, o art. 411.º, n.os 1, 2 e 4 do CPP como a norma
"abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente
genérica" e os arts. 32.º, n.º 1, 20.º da C.R.P. e arts. 6.º e 13.º da
CEDH como as normas que as "concreta disposição ou conjugação de
disposições legais" cuja constitucionalidade, pela respetiva
interpretação, do primeiro conjunto de comandos legais, acabava violado.
21.Mais do que isso, o reclamante não
pretende ver a decisão proferida pelo TRPorto reapreciada. O que pretende,
outrossim, é que a interpretação que aquele Venerando Tribunal fez dos
referidos comandos legais seja objeto de apreciação de conformidade
constitucional por parte deste Colendo Tribunal ad quem.
22.Com efeito, fiscalizar judicialmente a
interpretação de normal sob o plano da (in)constitucionalidade não se confunde
com a apreciação da decisão propriamente dita.
23.Em boa verdade, levado ao extremo o
entendimento plasmado no âmbito da decisão singular da qual ora se reclama
acaba por ser um esvaziamento encapotado do regime de recurso previsto no art.
70.º da LOTC.
24.Se são as decisões judiciais o meio
pela quais os Tribunais aplicam e interpretam normas do ordenamento, mas se, ao
invés, entende este Colendo Tribunal Constitucional que os cidadãos não têm o
direito a recorrer das interpretações plasmadas pelos decisores judiciais nas
decisões que proferem, acaba o regime de recurso ínsito no art. 70.º da LOTC
por perder qualquer efeito prático.
25.S.M.O., a decisão proferida e da qual
ora se reclama, além de se alicerçar em pressupostos de todo equivocados, ainda
assim acaba por tentar fazer vingar uma espécie de justiça formal que o
legislador português e o direito internacional têm rejeitado.
26.A apreciação das questões de
constitucionalidade, mais que uma obrigação legal, são uma obrigação de
justiça.
27.A segurança humana tem a sua raiz no
primado do Direito e no julgamento justo e não se concretizará sem estes
princípios fundamentais.
28.Os princípios do primado do Direito e
do julgamento justo contribuem diretamente para a segurança doo cidadão e do
ser humano, como ser dotado de direitos básicos intrínsecos e inalienáveis, os
quais garantem, além do mais, que ninguém seja processado e preso de forma
arbitrária e que todos possam ser ouvidos em tribunal perante um juiz
independente e imparcial, com direito a um processo justo, equitativo e de onde
está assegurado o direito ao recurso.
29.A equidade nos processos judiciais é
uma componente básica do próprio conceito de justiça e assegura a confiança dos
cidadãos numa jurisdição com base na lei e imparcial.
30.O direito a um julgamento justo está relacionado
com a administração da justiça, principalmente no âmbito do direito penal,
atenta as consequências e repercussões que incutem sobre os arguidos.
31.As disposições internacionais sobre o
direito a um julgamento justo (por exemplo, o art. 14.º do PIDCP que foi
especificado e interpretado pelo Comité dos Direitos Humanos, no seu Comentário
Geral n.º 32, em 2007) aplicam-se a todos os tribunais, quer ordinários quer
especiais.
32.O precípuo direito ao recurso em, pelo
menos, um grau de decisão está assegurado inclusivamente previsto no âmbito dos
instrumentos jurídicos internacionais (e respetiva interpretação) a que a
República Portuguesa se vinculou.
33.A título de exemplo, veja-se que
"o recurso é, primeiro que tudo, um direito do arguido, ou mais
enfaticamente, o recurso de uma condenação ou pena é um direito humano
fundamental. Tal é sublinhado por três importantes instrumentos de protecção
dos direitos humanos: o Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos
(P1DCPJ, Convenção Europeia dos Direitos do Homem [CEDH] e a Convenção
Americana dos Direitos do Homem (CADHJ. "Toda a pessoa declarada culpada
de um delito terá direito a que a sentença e a pena que lhe foram impostas
sejam submetidas a um tribunal superior, conforme o previsto na lei (PIDCP,ART.14§5)
[...]"Qualquer pessoa acusada de uma infracção criminal tem o direito a
ser presumida inocente enquanto a sua culpa não tenha sido provada em
conformidade com a lei. Durante o processo, qualquer pessoa tem direito, em
condições de plena igualdade, às seguintes mínimas garantias: [...] direito de
recorrer da decisão para um tribunal superior (CADH, art. 8§2(hJJ". -
MIGUEL ÂNGELO LEMOS, "O direito ao recurso da decisão condenatória
enquanto direito constitucional e direito humano fundamental", Estudos em
Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, III, Coimbra Editora, 2010,
p. 927 e 928.
34.De realçar ainda que o
Comité dos Direitos do Homem, no comentário n.º 32 ao artigo 14 expõe que o “Article
14, paragraph 5 is violated not only if the decision by the court of first
instance is final, but also where a conviction imposed by an appeal court or a
court affinal instance, following acquittal by a lower court, according to
domestic law, cannot be reviewed by a higher court. Where the highest court of
a country acts as first and only instance, the absence of any right to review
by a higher tribunal is not offset by the fact of being tried by the supreme
tribunal of the State party concerned; rather, such a system is incompatible
with the Covenant, unless the State party concerned has made a reservation to
this effect” (in http://www1.umn.edu/humanrts/gencomm/hrcom32.html).
35.Acresce que, o Direito de Recurso está
constitucionalmente consagrado como uma garantia de defesa, e "Mesmo antes
de o art. 32.°-1 da Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso
como uma das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional afirmava, no Ac.
n.° 322/93, que "uma das garantias de defesa, de que fala o n.° 1 do art.
32.°, é, justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias
- o que vale por dizer que, no domínio processual penal, há que reconhecer,
como princípio, o direito a um duplo grau de jurisdição", conteúdo do
direito ao recurso como garantia de defesa é de há muito identificado pelo
Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição "quanto
a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes
à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer
outros direitos fundamentais" (Ac. do TC n.º 265/94. No mesmo sentido,
cfr., entre muitos outros, os Acs. n.º 610/96 e n.º 189/01].
36.A Lei Constitucional de 1/97, de 20/Set
consagrou o efetivo direito ao recurso no artigo 32.º de modo a assegurar-lhe
uma plena garantia de defesa.
37.Impedir-se que o recurso apresentado
pelo reclamante seja apreciado pelo Tribunal Constitucional, constituirá a
violação das garantias de defesa do arguido previstas na Constituição da
República Portuguesa.
38.Conclui-se assim que, a interpretação
efetuada pela Colenda Juíza Conselheira Relatora na decisão sumária padece, ela
própria, de inconstitucionalidade, a qual se argui.
Na verdade, a não admissão do recurso,
como consta da decisão sumária, implica, salvo o devido respeito, uma ofensa
das garantias de defesa dos arguidos e a violação dos artigos 18º, n.º 2, 20.º,
n.º 1 e 4, 29.º, 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa,
inconstitucionalidade que se argui.
[…]».
6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a
reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos
constantes da decisão sumária reclamada.
7. Cumpre apreciar e decidir a presente
reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se retira do já exposto, na decisão
reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se considerar que o «objeto deste recurso não
se mostra idóneo para efeitos de controlo da constitucionalidade».
O ora reclamante
não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação
agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão
sumária reclamada.
9. Como decorre da leitura
da reclamação apresentada, o aqui reclamante defende, essencialmente e como
fundamentos dessa reclamação, que:
- «Ao contrário do veiculado na decisão
recorrida, e conforme consta, inclusivamente, das als. b) e c) do capítulo
final do requerimento de interposição de recurso do ora reclamante, este nunca
pretendeu ver (re)apreciada a decisão proferida pelo TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO
PORTO»;
- «Outrossim, como
claramente explanado, alegado, requerido e peticionado, o ora reclamante
trilhou o objeto do requerimento de interposição de recurso que dirigiu a este
Colendo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL como sendo a apreciação do conjugadamente
disposto no
art. 411.º,
n.° 1, 2 e 4 do CPP, quando interpretado no sentido de que, em processo penal,
ao prazo de 30 (trinta) dias previsto nos referidos comandos legais não é
aplicável o prazo adicional e suplementar de 10 dias previsto no art. 638, n.º 7 do CPC
aplicável ex
vi art. 4.º do CPP, quando
na motivação do recurso for expressamente formulada impugnação da matéria de
facto considerada provada na decisão recorrida e requerida a reapreciação da
prova gravada em sede de audiência de julgamento, com o consequente alargamento
do referido e original prazo de 30 dias para 40 dias - interpretação aplicada
pelo Tribunal a quo na decisão por si proferida»;
.
- «Inconstitucionalidade
essa arguida expressamente pelo reclamante por violação do direito ao
recurso dos arguidos, previsto no art. 32.º, n.º 1 da C.R.P. e art. 13.º da Convenção
para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e
ainda a um processo equitativo, nos termos do artigo 20.º da CRP e artigo 6.º
da CEDH»;
.
- «A Colenda Juíza
Conselheira Relatora não refere nem decide que as inconstitucionalidades
alegadas não se verificam, mas, a coberto de um aparente vício formal,
decidiu nem sequer as apreciar a questão»;
-
«Ou
seja, por - aparentes - razões formais, deixa a justiça material por
realizar, o que, por si só, configura uma inconstitucionalidade»;
- «Inexiste qualquer
requisito formal que importe ou imponha a rejeição ou não conhecimento do
recurso»;
-
«Na
verdade, a Douta decisão recorrida enferma, ela própria, de violação de
preceitos constitucionais»;
- «O reclamante tem o direito constitucional
de apresentar a quem de direito - Colendo Tribunal Constitucional - a sua
argumentação, expressa nas alegações de recurso que pretende apresentar»;
- «Salvo o devido respeito, decisão
contrária, implica a violação dos direitos fundamentais do reclamante previstos
nos artigos 18.°, n.° 2, 32.º, n.º 1 e 8 e 34.º n.º 1 e 4 da Constituição da
República Portuguesa, o que implica a inconstitucionalidade da decisão, por
violação do artigo 32.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa»;
- «No caso concreto, rejeitar-se o recurso
apresentado pelo arguido, sem qualquer fundamento ou substrato, quando este
cumpriu todos os requisito formais no respetivo requerimento de interposição,
constitui a negação da tutela jurisdicional efetiva - direito que, também ele, possui
dignidade constitucional»;
- «É negada a tutela judicial efetiva
quando, como no caso em apreço, se suscita uma questão de inconstitucionalidade
e o Tribunal se recusar a aplicar ou desaplicar, expressa ou implicitamente, as
normas cuja constitucionalidade foi suscitada»;
- «Ora, o Recorrente tudo fez no cumprimento
deste mesmo desígnio e pressupostos processuais, isto é, além do demais
alegado, no ponto 6., al. b) do requerimento de interposição do recurso
referiu, expressamente, o art. 411.º, n.os 1, 2 e 4 do CPP como a norma
"abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente
genérica" e os arts. 32.º, n.º 1, 20.º da C.R.P. e arts. 6.º e 13.º da
CEDH como as normas que as "concreta disposição ou conjugação de
disposições legais" cuja constitucionalidade, pela respetiva
interpretação, do primeiro conjunto de comandos legais, acabava violado»
- «Mais do que isso, o reclamante não
pretende ver a decisão proferida pelo TRPorto reapreciada. 0 que pretende,
outrossim, é que a interpretação que aquele Venerando Tribunal fez dos
referidos comandos legais seja objeto de apreciação de conformidade
constitucional por parte deste Colendo Tribunal ad quem».
- «36. A Lei Constitucional de 1/97, de
20/Set consagrou o efetivo direito ao recurso no artigo 32.º de modo a
assegurar-lhe uma plena garantia de defesa. 37. Impedir-se que o recurso
apresentado pelo reclamante seja apreciado pelo Tribunal Constitucional,
constituirá a violação das garantias de defesa do arguido previstas na
Constituição da República Portuguesa. 38. Conclui-se assim que, a interpretação
efetuada pela Colenda Juíza Conselheira Relatora na decisão sumária padece, ela
própria, de inconstitucionalidade, a qual se argui».
Como
se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante.
10.
Antes de
mais e prima facie, deve referir-se que a Constituição da República
Portuguesa (CRP) não prevê nunca qualquer direito irrestrito de acesso à
jurisdição constitucional ou impõe que todos os recursos de constitucionalidade
sejam, efetivamente e quanto ao seu mérito, apreciados pelo Tribunal
Constitucional (ao contrário do que parece invocar o recorrente/reclamante),
bastando, para o efeito, ler o que se dispõe no artigo 280.º da CRP (e que
depois é concretizado e desenvolvido legalmente pela LTC, face ao que consta na
parte final do respetivo n.º 4):
«1. Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais:
a)Que recusem a aplicação de qualquer
norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
2. Cabe igualmente recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de norma
constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação da
lei com valor reforçado;
b) Que recusem a aplicação de norma
constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do
estatuto da região autónoma;
c) Que recusem a aplicação de norma
constante de diploma emanado de um órgão de soberania com fundamento na sua
ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;
d) Que apliquem norma cuja ilegalidade
haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos
nas alíneas a), b) e c).
3. Quando a norma cuja aplicação tiver
sido recusada constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de
decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea
a) do n.º 2 são obrigatórios para o Ministério Público.
4. Os recursos previstos na alínea b) do
n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja
suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei
regular o regime de admissão desses recursos.
5. Cabe ainda recurso para o Tribunal
Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos
tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal
pelo próprio Tribunal Constitucional.
6. Os recursos para o Tribunal
Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade, conforme os casos».
Isto
é, basta uma simples leitura deste normativo constitucional para nos
apercebemos que a CRP prevê pressupostos processuais específicos para a
admissibilidade dos recursos de constitucionalidade de decisões judiciais,
como, paradigmaticamente, a exigência de que a parte tenha previamente
suscitado a questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido (n.º
4), de onde derivará a legitimidade para a subsequente interposição de recurso
para este Tribunal.
Aliás,
mais do que isso, facilmente se retira deste preceito constitucional que estes
recursos devem sempre dizer respeito a ‘normas’ (pelo que se costuma referir
que o TC é, no ordenamento jurídico português, um verdadeiro ‘tribunal de
normas’ e um tribunal perfeitamente sui generis dentro do próprio
sistema judicial) e que o objeto desses recursos se resume à apreciação da
inconstitucionalidade (ou ilegalidade) dessas normas (ou interpretações
normativas) – n.º 6, que não se confundem, de resto, com os preceitos legais de
onde foram extraídas.
Assim, os conceitos de ‘preceito legal’ e de ‘norma’ distinguem-se no âmbito da fiscalização
concreta da constitucionalidade, dado que o conceito de ‘normatividade’, como o
afirma J. J. Gomes Canotilho, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, pp.1201-2, «não se
confunde com o texto da norma, nem, inversamente, deve ser vista como o
resultado da atividade de interpretação. A normatividade é um processo contínuo
que parte do texto da norma (dos enunciados linguísticos que o compõem), por
via da sua interpretação chega-se à norma jurídica, a qual, combinada com
elementos não normativos (v.g., as circunstâncias concretas do caso),
desagua na norma de decisão».
Quanto a esta questão da distinção preceito/texto
da norma/norma, na jurisprudência deste Tribunal, escreveu-se, no Acórdão do TC
n.º 329/2021, que «Não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou
diploma de que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se no
binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo
normativo. O enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de
que, «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos
(mormente preceitos legais), mas sobre normas» (Acórdão n.º 287/2020). Como se
lê, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009: «Embora a questão de
constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta
possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de
uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou
normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo,
enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é
extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa
enunciá-lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder
à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão
nº 178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do
recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição
que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho
jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da
Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que
correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade
lhe pudesse ser apresentada de modo vago».
11.
Tendo
estas considerações presentes (e voltaremos às mesmas a final), debrucemo-nos
novamente sobre o objeto do presente recurso de constitucionalidade, fixado, no
respetivo requerimento de interposição, pela seguinte forma – «deve ser considerado inconstitucional o
referido artigo 411.º, n.º 1, 2 e 4 do CPP, quando interpretado no sentido
de que, em sede de processo penal, ao referido prazo de 30 dias não é aplicável
o referido prazo adicional e suplementar de 10 dias, consagrado expressamente
em sede do processo civil, quando na motivação do recurso for expressamente
formulada impugnação da matéria de facto considerada provada na decisão
recorrida e requerida a reapreciação da prova gravada em sede de audiência de
julgamento, com o consequente alargamento do referido e original prazo de 30
dias» (itálico da relatora).
Desta
forma e como já se considerou na decisão sumária reclamada, em vez de se
pretender a apreciação de uma questão de constitucionalidade normativa, o que
em verdade se quer é questionar a própria interpretação e aplicação do direito
infraconstitucional efetuada pelo tribunal a quo, mormente na parte em
que se decidiu não ser aplicável o preceito legal da legislação processual
civil de onde o recorrente entende que resultaria esse alargamento desse prazo
de recurso (o que o tornaria tempestivo).
O
recorrente e aqui reclamante pretende apenas que este Tribunal se pronuncie
sobre a adequação e correção da subsunção jurídica e do próprio juízo
decisório, sempre insindicável nesta sede, do tribunal a quo – na parte
em que este interpretou e aplicou o direito infraconstitucional, defendendo que
esses preceitos legais deveriam ser interpretados de forma diversa, considerando
que a interpretação dos mesmos é inconstitucional unicamente por não ser
idêntica à interpretação que propugna (e que lhe seria, claro, favorável).
Em
suma e como se considerou na decisão sumária impugnada (e, de resto, no aresto
do TC aí citado – Acórdão n.º 547/2021, que
diz respeito a um recurso de constitucionalidade com um
objeto sobreponível: «interpretação dada ao art.º 411º do CPP, na
medida em que entende que a não inclusão da dilação em apreço impede a
aplicação subsidiária da mesma ao abrigo do art.º 638º nº 7 do CPC, por
remissão do Artº 4º do CPP»), o objeto deste recurso não é idóneo para efeito da
fiscalização concreta da sua constitucionalidade, dado que o recorrente
pretende ver antes apreciada, numa espécie de ‘última instância de recurso’, a
própria constitucionalidade da decisão recorrida, pedindo que este Tribunal
aprecie a própria atividade jurisdicional do julgador que se cifrou na
interpretação do direito ordinário, não sindicável nesta sede.
12. Posto isto, voltemos à
parte restante da reclamação do recorrente/reclamante, sendo certo que já
concluímos (novamente) pela inidoneidade do objeto do seu recurso.
Assim,
deve mencionar-se, em primeiro lugar, que a decisão sumária impugnada vem unicamente
ao encontro das exigências constitucionais e legais relativas a este tipo de
recursos, parte das quais já foram mencionadas, e que visam, antes de mais,
evitar que este Tribunal se converta numa espécie de ‘tribunal comum de último
recurso’, deixando de ser um, como já se aludiu supra e como o quis o
legislador constitucional, verdadeiro ‘tribunal de normas’.
Ora,
já se referiu igualmente supra que a própria CRP prevê requisitos (insupríveis)
para a admissibilidade e efetivo conhecimento do mérito dos recursos de
constitucionalidade, maxime a sua normatividade, que não se verifica, à
evidência, neste caso, pelo que não se pode considerar, também pelos motivos a
seguir expostos, que se tenha incorrido em qualquer inconstitucionalidade na
decisão sumária reclamada, que não assentou, aliás e apesar do alegado pelo
reclamante, em qualquer «vício formal» ou «razões formais».
De resto e a exemplo do que sucedeu com o
anterior recurso de constitucionalidade, o recorrente/reclamante discorda
unicamente do decidido por este Tribunal, pelo que entende que a decisão
sumária é, ela mesma, inconstitucional – «decisão
contrária, implica a violação dos direitos fundamentais do reclamante
previstos nos artigos 18.°, n.° 2, 32.º, n.º 1 e 8 e 34.º n.º 1 e 4 da
Constituição da República Portuguesa, o que implica a inconstitucionalidade da
decisão, por violação do artigo 32.º n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa». E,
além do mais, o recorrente e ora reclamante ‘ficciona’ os dados do processo e
limita-se a ‘ler’ a decisão sumária por forma a poder assacar-lhe
inconstitucionalidades, aludindo a «vícios
formais», quando,
em verdade, o seu recurso não foi conhecido por falta de um elemento essencial
em qualquer recurso de constitucionalidade deste tipo – a normatividade do seu
objeto, referindo também, apesar de se tratar de uma decisão devida e
amplamente fundamentada e de explicitar e detalhar os motivos que levaram ao
não conhecimento do recurso, que ao «rejeitar-se
o recurso apresentado pelo arguido, sem qualquer fundamento ou substrato,
quando este cumpriu todos os requisito formais no respetivo requerimento de
interposição, constitui a negação da tutela jurisdicional efetiva - direito
que, também ele, possui dignidade constitucional»;
Quanto
a estes direitos, à «tutela
judicial efetiva»
que alega ter-lhe sido negada e às «garantias
de defesa»
previstas constitucionalmente, dir-se-á apenas, de forma necessariamente breve,
o seguinte: i) o recorrente teve amplo acesso ao direito e aos tribunais
no processo base; ii) a não apreciação dos seus recursos só é, como
facilmente se alcança, imputável ao mesmo e à sua atuação/inação processual; iii)
não há nunca, entre nós, uma espécie de ‘direito absoluto de acesso aos
tribunais de recurso e ao TC’; iv) os respetivos recursos para os
tribunais superiores e para este Tribunal estão sempre sujeitos ao cumprimento
de uma série de prazos e ónus processuais, que, sibi imputet, não foram
cumpridos pelo aqui reclamante; v); não se verifica qualquer
inconstitucionalidade na decisão sumária reclamada, que deu antes cumprimento a
uma exigência prevista constitucionalmente (e não suscetível de suprimento após
a interposição do recurso) quanto ao objeto destes recursos, determinando o seu
não conhecimento por não corresponder a uma verdadeira questão de
constitucionalidade normativa.
13. Em suma, e uma vez que o
reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente
suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada –
fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se,
novamente, que «este recurso
de constitucionalidade é inadmissível por não estar verificado o pressuposto de
admissibilidade relativo à idoneidade do objeto» –, não se verificando qualquer
inconstitucionalidade, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos,
do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso;
b)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Maria Benedita
Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes