Texto integral (4915 palavras)
ACÓRDÃO Nº
666/2025
Processo n.º 442/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos Tribunal da Relação do Porto (doravante
«TRP»), em que é reclamante A. e
reclamado o Ministério Público, o
primeiro apresentou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla
«LTC»), reclamação da decisão proferida por aquele Tribunal, datada de 27 de
março de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 84-85).
2. O
ora reclamante, arguido em processo crime, foi condenado em primeira instância,
inter alia, pela prática, em autoria material e concurso real de um
crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos
artigos 22.º, 23.º, 131.º, 132.º, n.os 1 e 2, alínea b), do
Código Penal (adiante «CP»), na pena de 7 anos de prisão (cf. fls. 3-22v).
2.1.
Inconformado, interpôs recurso para o TRP, alegando e concluindo, inter alia,
o seguinte (cf. fls. 102-143):
«XCI - É entendimento do Tribunal a quo
que, por ter havido a possibilidade de com a conduta do Arguido resultar na
morte da Ofendida, ainda que não havendo intenção de matar, deve o
Arguido ser condenado – como foi – pelo crime de homicídio qualificado na forma
tentada por aplicação dos artigos 22.º, 23.º, 131.º, 132.º, n.º 1 e
n.º 2, al. b), do Código Penal.
XCII - Não podemos concordar com tal
entendimento, pelo que, consideramos que tal interpretação extraída daquela
dimensão normativa PADECE DE INCONSTITUCIONALIDADE, motivo pelo qual passamos a
descrevê-la.
XCIII - A interpretação normativa dos
artigos 22.º, 23.º e 131.º do Código Penal, quando interpretados e aplicados no
sentido de que, configura um crime de homicídio na forma tentada quando –
não havendo intenção de matar – um arguido admita como possível que dessa
conduta possa resultar a morte do assistente/ofendido, é manifestamente
inconstitucional por violação do princípio da legalidade e da aplicação das
leis penais, ínsitos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da
Constituição da República Portuguesa.
XCIV - Sendo a INTENÇÃO um dos elementos
típicos do crime de homicídio, não se verificando aquela, não se poderá
dizer que estamos perante um crime de homicídio.
XCV - INCONSTITUCIONALIDADE QUE
EXPRESSAMENTE SE INVOCA PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.
XCVI - Assim, salvo melhor opinião,
entendemos que, a mais correcta interpretação e aplicação dos factos ao direito
aplicável, atentos os factos aqui em questão, seria a de os enquadrar no crime
de ofensa à integridade física grave, nos termos do art.º 144.º al. b) ou, a
assim não se entender, sempre estaríamos perante o crime previsto no art.º
145.º n.º 1 al. c) do Código Penal, por força do resultado que se veio a
verificar, nomeadamente “afectar-lhe a capacidade de trabalho”, o que se
pugna e requer.
[…]».
2.2. Por
acórdão de 5 de março de 2025, o TRP, concedendo parcial provimento ao recurso,
decidiu, inter alia, condenar o recorrente, aqui ora reclamante, pela
prática, em autoria material e concurso real de um crime de homicídio
qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º,
131.º, 132.º, n. os 1 e 2, alínea b), todos do CP, na pena de
cinco anos e seis meses de prisão (cf. fls.
23-77v).
3. O
ora reclamante requereu a interposição de recurso de constitucionalidade desta
decisão, através de um extenso requerimento (cf.
fls. 79-83v), de que se extrai, com relevo para a decisão ora a
proferir, o seguinte:
«A., Arguido e Recorrente
nos autos do processo à margem referenciado, notificado do Acórdão, e não se
conformando com o seu teor, vem dele interpor
RECURSO PARA O
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
o que faz nos
seguintes termos:
O recurso é
interposto ao abrigo das alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 70.º da
Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
na redação pela Lei n.º 85/89, de setembro e Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro,
e com as sucessivas alterações até à redação ora vigente.
Nos presentes autos
foram já esgotados todos os recursos ordinários que, de acordo com lei
processual penal, ao caso cabiam, sendo que do Acórdão do Tribunal da Relação
do Porto, de 05 de março de 2025, não é possível a interposição de qualquer
recurso, designadamente para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. artigos 400.º
e 432.º do CPP, nomeadamente atenta a pena em que o aqui Recorrente foi
condenado).
Pretende o
Recorrente ver
apreciada
a
inconstitucionalidade do artigo 132.º, n.ºs 1 e 2,
do Código
Penal.
A - Artigo 132.º, Código Penal
Atento o Douto
Acórdão de que agora se recorre, “(…) a actuação do arguido revela, no caso
concreto, a apontada especial censurabilidade e perversidade, dadas as
circunstâncias que rodearam a prática dos factos, já descritas, pelo que o
mesmo se encontra, incurso, enquanto autor material, num crime de homicídio na
forma tentada, previsto e punido pela conjugação das disposições
contidas nos artigos 131.º, 132.º/1 e 2, b), 22.º, 23.º e 73.º, todos do Código
Penal, o que corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 2 anos,
4 meses e 24 dias a 16 anos e 4 meses” (negrito nosso).
Assim, pretende o
Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 132.º, n.ºs
1 e 2, do Código Penal, com a interpretação e aplicação que foi efetuada na
douta decisão proferida, na medida em que esta decide considerar haver uma
especial censurabilidade e perversidade.
Ora, trata-se de
conceitos indeterminados – especial censurabilidade e perversidade – que não
apresentam um grau suficiente de precisão e determinabilidade compatível com as
exigências do princípio constitucional da legalidade, na sua vertente de
princípio da tipicidade.
E,
concomitantemente, tal interpretação inconstitucional tem consequências no
plano do apuramento da responsabilidade criminal do Recorrente e,
consequentemente, da determinação concreta da medida da pena e sua execução,
pois que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, não se verificam as
necessidades de prevenção geral e especial invocadas – até pela curtíssima
duração da relação do casal e, bem assim por se encontrarem separados desde a
data dos factos (há mais de cinco anos).
Deste modo, o ora
Recorrente suscita a apreciação da (in)constitucionalidade das normas
contidas no n.º 1 do art.º 132.º do Código Penal e
da alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito legal, por violação do
n.º 1 do
artigo 29.º da
Constituição da República Portuguesa – Princípio da legalidade e seu corolário
primeiro, Princípio da tipicidade, postulando a exigência de normas penais
certas, exigência incompatível com a descrição do comportamento punitivo
mediante cláusulas gerais, conceitos indeterminados, vagos, ou de tal forma
imprecisos que postulem, por banda do Magistrado uma densificação ou
determinação conceitual tal, que não pode deixar de colidir com a reserva
legislativa (garantia penal).
Acresce, não poder
aceitar-se a interpretação que acolha o funcionamento automático de um qualquer
“exemplo-padrão” contido nas várias alíneas do n.º 2, do artigo 132.º, CP, para
qualificar, ipso facto, o homicídio como especialmente censurável ou
perverso, sob pena de violação do princípio da legalidade e dos seus
corolários, princípio expresso nos n.ºs 1 e 3, do artigo 29.º da Lei fundamental.
Vale por dizer, a verificação de um padrão comportamental correspondente ao
modelo ético valorativo plasmado num “exemplo padrão” não implica, per se,
que o homicídio seja qualificado (por especial censurabilidade ou
perversidade).
[…]
A interpretação da
norma prevista no n.º 1 do artigo 132.º, como no caso do objeto
do presente recurso, permitindo a qualificação do homicídio por suscetível de
evidenciar uma especial censurabilidade ou perversidade é inconstitucional por
violação do princípio da legalidade e da tipicidade, na vertente da
determinação da lei penal incriminadora.
A forma como o
Tribunal a
quo
interpretou
a cláusula de especial censurabilidade ou perversidade, o tipo incriminador do n.º 1, do art.º 132.º,
do Código Penal, fazendo apelo tão-só à existência da circunstância agravante
que entende ter-se por preenchida e que, como tal, demostra por si só, de forma clara (dir-se-ia, de forma automática), a
atitude profundamente distanciada do arguido, vale por dizer, a
especial censurabilidade (ou perversidade) é violadora do princípio da
legalidade penal.
Assim, a norma do
artigo 132.º, n.º 2 b), do Código Penal, deverá ser declarada inconstitucional
por entender enquadrar naquela, como exemplo padrão, as “relações análogas
às dos cônjuges”.
[...]
No caso dos autos, a relação do Recorrente com a Assistente teve
uma duração de cerca de quatro meses, donde se conclui que não se tratou de uma
“relação análoga à dos cônjuges”, já que esta implica um conjunto de
deveres típicos da relação conjugal. Tratou-se de uma relação fugaz, que não
configura, sequer, uma união de facto. Logo, incapaz de ser equiparada a uma “relação
análoga à dos cônjuges".
[…]
No caso concreto, a
pena é claramente excessiva e desproporcionada comparando com a que é aplicada
aos cidadãos unidos pelo casamento ou por uma união de facto – que é exatamente
a mesma.
No caso dos autos,
estamos perante relações que não possuem a mesma estrutura valorativa dos
cidadãos casados ou unidos de facto, logo, não poderá ter cabimento na previsão
do n.º 2 do artigo 132.º, do Código Penal.
Assim, deve o artigo
132.º,
n.º 1 e n.º 2, alínea b) do Código Penal, ser julgada inconstitucional
por violar o princípio da proibição do excesso previsto nos artigos 2.º, 13.º e
18.º n.º 2, da Constituição da Républica Portuguesa.
Em face de tudo o
que vem de ser exposto, deve concluir-se, pois, que a norma em apreço é
igualmente inconstitucional por considerar a “relação análoga à dos cônjuges”,
tout
court.
O crime de homicídio
qualificado previsto e punido nos termos das disposições conjugadas no artigo
132.º do Código Penal, constitui um tipo qualificado por um critério
generalizador de especial censurabilidade ou perversidade, determinante de um
especial tipo de culpa, mediante uma cláusula geral concretizada na enumeração
dos exemplos-padrão enunciados no n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal,
relativos ao facto e ao agente, indiciadores daquele tipo de
culpa agravado, cuja confirmação se deve obter, no caso concreto, pela
ponderação, na sua globalidade, das circunstâncias do facto e da atitude do
agente.
No caso concreto foi
dado como provado que Recorrente e Ofendida estiveram numa relação “análoga à
dos cônjuges”, por um “período de tempo breve, de 4/5 meses” (cfr.
Acórdão ora em crise). Como equiparar esta relação a um casamento ou união de
facto? Como equiparar uma relação de tão escassa duração, em que as pessoas envolvidas
não criaram um projeto comum de vida.
[…]
Face ao exposto, só
se pode concluir que uma relação “por um período de tempo breve” como a
dos autos não constitui uma situação de facto, análoga à dos cônjuges, que
revista especial censurabilidade e perversidade, pelo que, uma vez mais, deve o
artigo 132.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) do Código Penal ser julgado
inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2 – princípio da
proibição do excesso ou da proporcionalidade 20.º n.º 4 e 29.º, n.º 1, 3 e 4,
110.º n.º
1
e 111.º da CRP – princípio da culpa, da legalidade, da tipicidade e da
necessidade da lei penal.
De referir que,
O artigo ora em
análise foi já objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional que decidiu “(...)
Julgar inconstitucional a norma retirada do n.º 1 do artigo 132.º do Código
Penal, na relação deste com o n.º 2 do mesmo
preceito, quando interpretada no sentido de nela se poder ancorar a construção
da figura do homicídio qualificado, sem que seja possível subsumir a conduta do
agente a qualquer das alíneas do n.º 2 ou ao critério de agravação a ela
subjacente, por violação dos princípios constitucionais da legalidade e da
tipicidade penais, garantidos pelo artigo 29.º n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa (...)” (Acórdão n.º 852/2014, Tribunal
Constitucional).
Como já, longamente,
mencionado, não é possível, no caso dos autos, subsumir a conduta do agente na
alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º.
Pelo exposto, deve
ser declarada a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 132.º n.º 2
b), do Código Penal, e, em consequência, ser o despacho recorrido substituído
por outro que aplique a norma em causa, com as legais consequências.
CONCLUSÕES
I - O presente
recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) e g)
da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15
de novembro).
II - A norma contida
no n.º 1 do artigo 132.º, do Código Penal, prevê conceitos imprecisos e vagos
que violam a Constituição da República Portuguesa.
III - Não respeita o
princípio da legalidade e tipicidade consagrado no n.º 1 do artigo 29.º da lei
fundamental.
IV - A técnica dos
exemplos-padrão pode ser tida como compatível com a exigência constitucional.
V - Mas a alusão, “relação
análoga à dos cônjuges”, prevista na alínea b) do n.º 2 daquele preceito
normativo, tão só poderá subsumir-se a situações de unidos de facto, não já a
relações de curta duração.
VI - Termos em que
deve ser declarada a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 132.º, do Código Penal, revogando-se a sentença que condenou o arguido
por aplicação das mesmas […]».
4. Pelo
despacho de 27 de março de 2025, aqui reclamado, decidiu-se não admitir o recurso
de constitucionalidade (cf. fls. 84-85),
abreviadamente, pelas seguintes razões:
«Veio o arguido interpor recurso para o
T.C. do acórdão proferido neste Tribunal, pretendendo “(...) ver apreciada a
inconstitucionalidade do artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.”
[…]
Seja no recurso interposto pelo arguido
para este Tribunal da Relação do Porto, seja no acórdão aqui proferido, a
05/03/2024, nenhuma referência foi feita à aplicação ou recusa de aplicação do
artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, em virtude de dada interpretação
dele ser inconstitucional, desde logo nos termos e para os efeitos do disposto
no artigo 280.º/1, al. a) e b), da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Nos termos desta norma, cabe recurso para
o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de
qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. […]
Por isso mesmo a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
– Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – estabelece no seu artigo 70.º/1
como fundamento da fiscalização concreta da constitucionalidade e da
legalidade, as decisões que apliquem ou recusem a aplicação de normas julgadas
inconstitucionais e não a inconstitucionalidade das próprias decisões. […]
Daí também a necessidade imposta pelo
artigo 72.º/2, da mesma Lei, de os recursos previstos nas alíneas b) e f) do
n.º 1 do artigo 70.º só poderem ser interpostos pela parte que haja suscitado a
questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer, ou seja, sendo o recurso interposto ao abrigo
das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, indicando no requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo
75.º-A, n.º 1, a alínea do n.º 1 do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é
interposto, e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que
o Tribunal aprecie.
Lendo e relendo a motivação do recurso
interposto pelo arguido para este Tribunal da Relação do Porto, bem como as
respetivas conclusões, objeto de apreciação e decisão no acórdão deste Tribunal
(sendo que foram as conclusões que delimitaram o objeto de tal recurso),
nenhuma referência é feita à inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada
pelo Tribunal recorrido, mas apenas aos termos vagos e genéricos de que ninguém
pode ser condenado sem dolo, a que se aludiu já. O recorrente limitou-se, tanto
na motivação do recurso como nas respetivas conclusões, a atacar o mérito da
decisão recorrida, única e exclusivamente com esta alusão de
inconstitucionalidade, mas sem referência a qualquer questão normativa de inconstitucionalidade,
ou seja, de norma concreta, mais precisamente do art. 132.º/1 e 2 do CP.
É, pois, manifesta a falta de fundamento
do recurso interposto pelo arguido, por falta de objeto, circunstância que
determina o seu liminar indeferimento, porque legalmente inadmissível, nos
termos do artigo 76.º/2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado pelo
arguido A.».
5. Desta
decisão veio apresentada a reclamação sub specie (cf. fls. 86-89), tendo o ora reclamante
formulado as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
I - A presente
reclamação é apresentada ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
II - O Recurso
interposto pelo ora Reclamante teve por fundamento as alíneas b) e g) do artigo
70.º, Lei do Tribunal Constitucional.
III - O Tribunal a quo entendeu não admitir
o Recurso, alegadamente, por não estar cumprido o pressuposto da alínea b)
daquele normativo, porém,
IV - Foi dado
cumprimento ao pressuposto previsto pela alínea g), que diz, expressamente, que
cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais “Que
apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio
Tribunal Constitucional” e, in casu,
V- O artigo cuja inconstitucionalidade
se
pretende ver
declarada
–
artigo
132.º,
n.º 1 e n.º 2, Código Penal foi já objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional
(Acórdão n.º
852/2014, Tribunal
Constitucional),
VI - Que decidiu “(...)
Julgar inconstitucional a norma retirada do n.º 1 do artigo 132.º
do Código Penal, na relação deste com o n.º 2 do mesmo
preceito, quando interpretada no sentido de nela se poder ancorar a construção
da figura do homicídio qualificado, sem que seja possível subsumir a conduta do
agente a qualquer das alíneas do n.º 2 ou ao critério de agravação a ela
subjacente, por violação dos princípios constitucionais da legalidade e da
tipicidade penais, garantidos pelo artigo 29.º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa; (…)”.
VII - Entende o
Recorrente, ora Reclamante, não ser possível subsumir a sua conduta a qualquer
das alíneas do n.º 2 do artigo 132.º, do Código Penal, como explanado no
Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
VIII - O facto de a
norma ter sido julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional funciona
automaticamente como pressuposto bastante de recurso em todos os processos em
que, a norma venha a ser aposta em divergência com o juízo do Tribunal
Constitucional.
IX - O direito ao
recurso é um direito e garantia fundamental de defesa de qualquer cidadão
Arguido em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da
República Portuguesa».
6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação (cf. fls. 197-201),
considerando, com o Tribunal a quo, que quanto ao recurso interposto ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, este não poderia ser
admitido por inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada da questão
de constitucionalidade; e quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g)
do mesmo número e artigo, que não se verificava a necessária identidade entre a
norma objeto do presente recurso e a norma anteriormente julgada
inconstitucional por este Tribunal no Acórdão n.º 852/2014.
7. Por despacho do Juiz
Conselheiro Relator de 23 de maio de 2025 (cf.
fl. 203), o reclamante foi notificado para se pronunciar, querendo, «sobre o teor do parecer do Ministério Público (de fls. 197-201) e, em especial, sobre a
possibilidade de o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC não ser conhecido, uma vez que a norma julgada
inconstitucional no Acórdão n.º 852/2014 não é coincidente com a ratio
decidendi da decisão ora recorrida (cf. o Ponto B., §§ 17. e seguintes, do
referido parecer)».
8. Decorrido o prazo, o
recorrente, aqui ora reclamante, não respondeu (cf.
fl. 205).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
9. De acordo com o n.º 4
do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de
interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação
do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
10. A decisão reclamada é
o despacho da Juíza Relatora do TRP, datado de 27 de março de 2025, que não
admitiu o recurso interposto pelo ora
reclamante para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC (cf. supra,
§ 4.), por não ter sido prévia e
adequadamente suscitada a inconstitucionalidade da norma que o
recorrente/reclamante pretende ver apreciada por este Tribunal.
11. Na reclamação apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º
4, da LTC (v., supra, § 5.), o reclamante não refuta as razões
pelas quais se decidiu, no despacho reclamado, não admitir o recurso interposto
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nem procura
demonstrar ter observado o ónus de suscitação prévia da questão de
inconstitucionalidade normativa que pretendia ver apreciada por este Tribunal,
limitando-se a alegar que se encontram reunidos os pressupostos de admissão do
recurso interposto, também, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, uma vez que no Acórdão n.º 852/2014 este Tribunal decidira julgar
inconstitucional norma que considera idêntica à que integra o objeto do
presente recurso.
12. O Ministério Público
veio, todavia, defender que a presente reclamação deve ser indeferida, alegando,
em especial, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, que não se verifica a necessária identidade entre a
norma que integra o objeto do presente recurso e a norma julgada
inconstitucional na decisão citada pelo recorrente (cf. supra, § 6.).
Vejamos.
13. Não há dúvida de que
no requerimento de interposição do presente recurso (cf., supra, § 3.), o recorrente, aqui reclamante, manifestou
claramente a intenção de interpor recurso ao abrigo das alíneas b) e g)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando pretender ver apreciada a
inconstitucionalidade do artigo «132.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, com a interpretação e aplicação que
foi efetuada na douta decisão proferida, na medida em que esta decide
considerar haver uma especial censurabilidade e perversidade», ou
noutra formulação, «da
norma prevista no
n.º 1 do
artigo 132.º, como no caso do objeto do presente recurso, permitindo a
qualificação do homicídio por suscetível de evidenciar uma especial
censurabilidade ou perversidade é inconstitucional por violação do princípio da
legalidade e da tipicidade, na vertente da determinação da lei penal
incriminadora», concluindo o requerente que «uma relação “por um período
de tempo breve” como a dos autos não constitui uma situação de facto,
análoga à dos cônjuges, que revista especial censurabilidade e perversidade,
pelo que, uma vez mais, deve o artigo 132.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) do Código Penal ser julgado
inconstitucional por violação do disposto nos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2 – princípio da proibição do
excesso ou da proporcionalidade 20.º, n.º 4 e 29.º, n.º 1, 3 e 4, 110.º n.º 1 e 111.º da CRP – princípio da
culpa, da legalidade, da tipicidade e da necessidade da lei penal».
14. Compulsadas as
alegações e conclusões do recurso apresentado ao TRP (cf. supra § 2.1.) observa-se que o recorrente invocou apenas
a inconstitucionalidade da «interpretação
normativa dos artigos 22.º, 23.º e 131.º do Código Penal, quando interpretados
e aplicados no sentido de que, configura um crime de homicídio na forma tentada
quando – não havendo intenção de matar – um arguido admita como possível que
dessa conduta possa resultar a morte do assistente/ofendido»,
considerando-a «manifestamente inconstitucional
por violação do princípio da legalidade e da aplicação das leis penais, ínsitos
nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da Constituição da República
Portuguesa», não tendo sequer sido feita qualquer menção ao artigo 132.º
do Código Penal ou a qualquer das questões abordadas no requerimento de
interposição do presente recurso. Pelo que, como concluiu o Tribunal a quo,
o recorrente, aqui ora reclamante, não contestou na reclamação apresentada, não
podendo dar-se por observado o ónus de suscitação prévia e adequada da questão
de inconstitucionalidade a conhecer por este Tribunal, o que obsta à admissão
do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
Nessa parte não merece, pois,
reparo o despacho ora reclamado.
15. No entanto, é também
notório que esse despacho (cf. supra, §
4.) não se pronunciou sobre a
admissibilidade do presente recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, apesar de este vir invocado no requerimento de interposição
do recurso e de o recorrente, ora reclamante, ter expressamente invocado para esse
efeito que a norma que pretendia impugnar já havia sido julgada
inconstitucional no Acórdão n.º 852/2014, deste Tribunal (disponível em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140852.html»). Assiste, ademais, razão ao reclamante quando
sugere, na reclamação apresentada, que os fundamentos que obstaram à admissão
do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC não servem para fundamentar também a rejeição do recurso interposto ao
abrigo da alínea g) do mesmo número e artigo, porquanto a sua admissão
não pressupõe a suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade
normativa a apreciar por este Tribunal (cf., a contrario, o n.º 2 do
artigo 72.º da LTC, que se refere apenas aos «recursos previstos nas alíneas b) e f)
do n.º 1 do artigo 70.º»).
16. Presente que,
atento o disposto no artigo 77.º, n.º 4, da LTC, este Tribunal não pode deixar
de conhecer de outras razões que possam obstar ao conhecimento do objeto do
recurso de constitucionalidade, ainda que diversas das que sustentam o despacho
que indeferiu a respetiva admissão, cumpre apreciar se se encontram reunidos os
pressupostos de que dependeria a admissão do presente recurso ao abrigo da
alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
17. A resposta é negativa.
Desde logo, é muito duvidoso que
possa extrair-se do requerimento de interposição do presente recurso uma
verdadeira norma ou interpretação normativa que constitua objeto
idóneo do presente recurso, porquanto se apreende que o que o recorrente, aqui
ora reclamante, verdadeiramente pretende ver reconhecido é que «não é possível, no caso dos
autos, subsumir a conduta do agente na alínea b) do n.º 2 do artigo 132.º»
(v. supra § 3.), razão pela qual seria inconstitucional a aplicação de
tal norma ao caso concretamente apreçado. Assim sendo, o que o recorrente
verdadeiramente parece pretender contestar é o juízo subsuntivo adotado
pelo Tribunal a quo, pelo qual se concluiu que as circunstâncias
concretas do caso permitiriam dar como verificada a hipótese prevista na alínea
b) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, e não a
inconstitucionalidade de qualquer norma do caso que o Tribunal a
quo tivesse criado por via de um processo interpretativo vedado pelo
princípio da legalidade criminal.
18. Mas ainda que se
ignorasse ou relevasse este dado, sempre se reconheceria que a decisão
recorrida não aplicou efetivamente «a norma
retirada do n.º 1 do artigo 132.º do Código Penal, na relação deste com o n.º 2
do mesmo preceito, quando interpretada no sentido de nela se poder ancorar a
construção da figura do homicídio qualificado, sem que seja possível subsumir a
conduta do agente a qualquer das alíneas do n.º 2», julgada
inconstitucional no Acórdão n.º 852/2014, invocado pelo recorrente. Com efeito,
esse juízo de inconstitucionalidade pressupôs e deu por «[a]ssente
que a situação em causa não se reconduz diretamente a qualquer um dos
exemplos-padrão previstos no n.º 2 (o que foi reconhecido pela decisão
recorrida e pelas anteriores instâncias)» (v. o seu § 25.). Um tal pressuposto não se verifica no presente
caso, sendo plenamente reconhecido, e aliás criticado/contestado, pelo
recorrente/reclamante, que a sua condenação se baseou no pressuposto de que a
situação em causa seria reconduzível à hipótese prevista na alínea b) do
n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal.
19. Como tal, uma vez que
segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, a admissão do recurso
interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC
pressupõe que «a decisão recorrida tenha aplicado, como ratio
decidendi, norma já anteriormente julgada inconstitucional (ou ilegal) pelo
Tribunal Constitucional. Tal implica que exista uma estrita e perfeita
coincidência entre aquela norma (ou interpretação normativa) anteriormente
julgada inconstitucional e a norma (ou interpretação normativa) efetivamente
aplicada pelo tribunal recorrido» (v. o Acórdão n.º 685/2020 e no
mesmo sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 568/2008,
131/2022, 416/2023, 867/2024, 274/2025 e 368/2025), não podem dar-se por
reunidos os pressupostos de que dependeria a admissão do presente recurso ao
abrigo dessa disposição.
20. Presente que o
recorrente/reclamante nada disse quanto a este fundamento de rejeição do
recurso (cf. supra § 8.), resta indeferir
in toto a presente reclamação.
III. Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de
não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do
artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 10 de julho de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho
- Afonso Patrão - José João Abrantes