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ACÓRDÃO
Nº 191/2025
Processo
n.º 442/2024
3.ª Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Fernando Sá
Nóbrega (doravante Impugnante),
invocando a qualidade de militante do Partido CHEGA, vem, ao abrigo do
artigo 103.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na
redação vigente (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante designada «LTC»), impugnar a «eleição
da Mesa da VI Convenção Nacional do CHEGA e a eleição dos órgãos nacionais,
nomeadamente: Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho
Nacional Mesa da Convenção e do Conselho Nacional e Conselho de Jurisdição
Nacional, ocorridas na VI Convenção Nacional do Partido, de 12, 13 e 14 de
janeiro de 2024».
2. A petição vem formulada nos seguintes
termos (cf.
fls. 3-4v):
«1. O militante é o número 15764
e tem legitimidade para impugnar, porque tem direito a poder intervir na
Convenção Nacional, a poder candidatar-se a Delegado ou a qualquer órgão
nacional, portanto tem interesse nestas deliberações. Junta print do
portal do militante para o provar, sendo o documento 1.
2. O impugnante apresentou
impugnação da VI Convenção Nacional do Partido Chega, ocorrida nos dias 12, 13
e 14 de Janeiro de 2024, no pretérito dia 19 de Janeiro, conforme comprovativo
de envio para o Conselho de Jurisdição Nacional, que se junta como documento 2.
3. O impugnante não recebeu
qualquer comunicação de decisão ou de algum despacho a prorrogar o prazo de
decisão, por parte do Conselho de Jurisdição Nacional, que são de 90 (noventa)
dias.
4. Assim, o impugnante esgotou
todos os mecanismos internos antes de recorrer a este Tribunal,
5. Sendo que esta ação é
tempestiva, de acordo com o art.º 103.º-C, n.º 4, da L.T.C..
6. Estas ações são admissíveis
quando estiverem esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos para
apreciação da validade e regularidade do ato, conforme diz o art.º 103.º-C, n.º
3, da L.T.C., o que se verifica neste caso e também de encontro ao art.º 26.º,
n.º 5, dos Estatutos do Partido Chega.
7. A Convenção Nacional reuniu em
sessão extraordinária, na data e local acima referidos, conforme cópia da
convocatória, que junta como documento 3, com a seguinte ordem de trabalhos:
1. Eleição da Mesa da VI
Convenção Nacional do CHEGA!;
2. Análise da situação
política nacional;
3. Discussão e votação de
moções temáticas;
4. Discussão e votação de
propostas de alteração aos Estatutos;
5. Eleição dos órgãos
nacionais, nomeadamente: Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional,
Conselho Nacional, Mesa da Convenção e do Conselho Nacional e Conselho de
Jurisdição Nacional.
8. Dizem os Estatutos do
Partido Chega publicados em Diário da República, 2.ª série – N.º 94, que
ocorreu em 16 de maio de 2019, no seu artigo 15.º, que a Mesa da Convenção
Nacional é eleita no início da mesma, como aliás foi, constando da convocatória
tal eleição.
9. Ora tal tem de suceder com as
mesmas regras da eleição de qualquer órgão nacional.
10. Neste sentido, só se pode
verificar que existiu uma demissão da Mesa da Convenção Nacional anterior e
disso não temos notícia nem qualquer referência ou tomada de conhecimento de
qualquer demissão dada aos militantes e aos convencionistas.
11. Se não houve, como quer
parecer, qualquer demissão da Mesa da Convenção Nacional anteriormente eleita,
então foi eleita uma Mesa da Convenção Nacional quando estava eleita em funções
e sem se demitir uma Mesa da Convenção Nacional, não existindo pois vacatura
dos lugares e havendo sobreposição de eleições!
12. Por outro lado, também há que
ter em atenção o Acórdão n.º 504/2023 (reafirmado em recurso pelo Acórdão n.º
520/2023) emitido pelo Tribunal Constitucional, onde foram declaradas
“inválidas” as decisões tomadas pelo Conselho Nacional do Partido, ocorrido em
10 de dezembro de 2022, no distrito de Castelo Branco.
13. Este pronunciamento abrange,
notadamente, a convocação da última Convenção Nacional e a aprovação dos
respetivos regulamentos de funcionamento e eleitoral dos órgãos eleitos.
14. Por consequência, a denominada
“V Convenção” do partido é considerada inválida, o que inevitavelmente invalida
todas as deliberações por ela adotadas, bem como os processos eleitorais
conduzidos para a eleição dos órgãos correspondentes.
15. Por força dos acórdãos
referidos, todos os órgãos nacionais assim eleitos na V Convenção Nacional em
Santarém que participaram no XVI Conselho Nacional ocorrido em 2 de dezembro de
2023, no distrito de Lisboa, que deliberou sobre a convocatória desta VI
Convenção Nacional, ficam sem legitimidade por terem sido eleitos de forma
irregular, pelo que não tinham quaisquer poderes para deliberar o que quer que
seja.
16. Encontra-se claramente
demonstrado nos acórdãos referidos que o Conselho Nacional não tem poderes para
tal.
17. Mais, por se tratar de uma
sessão extraordinária, teria de ser a Direção Nacional a se demitir e a
deliberar tal desiderato, solicitando à Mesa da Convenção Nacional para
convocar a Convenção Nacional do Partido, cfr. segundo o art.º 16.º dos
Estatutos vigentes, dado que não foi a requerimento de metade dos militantes
inscritos, mas também não há notícia ou informação aos militantes e aos
convencionistas de que a Direção Nacional tenha assim deliberado e solicitado à
Mesa da Convenção Nacional a convocação da reunião magna do Partido.
18. Apesar de constar na
convocatória que a Direção Nacional deliberou convocar a Convenção Nacional,
não foi essa deliberação que justificou a convocatória mas sim a deliberação
(inválida) do Conselho Nacional em convocar a Convenção Nacional, sendo que o
Conselho Nacional nada tinha de votar isso.
19. Verifico, com desolação, que o
Partido Chega continua incapaz de “arrumar a casa” e de cumprir com as mais
elementares normas legais, bem como com os seus Estatutos vigentes.
Nestes termos deverá a
presente impugnação ser considerada totalmente procedente e na sua consequência
serem anuladas a eleição da Mesa da VI Convenção Nacional do CHEGA e a eleição
dos órgãos nacionais …».
3. Analisados os documentos
juntos aos autos no prazo concedido ao Impugnante (cf. fl. 6), foi este notificado, por despacho do
relator, de 14 de maio de 2024, para juntar aos autos cópia da impugnação
apresentada junto do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido demandando (cf. fls. 19), o que veio fazer tendo a impugnação o
seguinte teor (cf. fls. 27-28v):
«Fernando Sá Nóbrega,
militante número 15764, ao abrigo do artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos,
vem apresentar Impugnação da eleição da Mesa da VI Convenção Nacional do CHEGA;
e da eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente, Presidente da Direção
Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção e do Conselho
Nacional e Conselho de Jurisdição Nacional, ocorrida na VI Convenção Nacional
do Chega! dos dias 12, 13 e 14 de janeiro de 2024, em Viana do Castelo, no
Centro Cultural de Viana do Castelo, com morada em Praça Marques Júnior,
4900-344 Viana do Castelo, nos seguintes termos:
1. O militante é o número
15764 e tem legitimidade para impugnar, porque tem direito a poder intervir na
Convenção Nacional, a poder candidatar-se a Delegado ou a qualquer órgão
nacional, portanto tem interesse nestas deliberações. Junta print do portal do
militante para o provar, sendo o documento 1.
2. A Convenção Nacional
reuniu em sessão extraordinária, na data e local, acima referidos, conforme
cópia da convocatória, que junta como documento 2, com a seguinte ordem de
trabalhos:
1. Eleição da Mesa da VI
Convenção Nacional do CHEGA!;
2. Análise da situação
política nacional;
3. Discussão e votação
de moções temáticas;
4. Discussão e votação
de propostas de alteração aos Estatutos;
5. Eleição dos órgãos
nacionais, nomeadamente: Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional,
Conselho Nacional, Mesa da Convenção e do Conselho Nacional e Conselho de
Jurisdição Nacional.
3. Dizem os Estatutos do Partido
Chega publicados em Diário da República, 2.ª série – N.º 94, que ocorreu em 16
de maio de 2019, no seu artigo 15.º, que a Mesa da Convenção Nacional é eleita
no início da mesma, como aliás foi, constando da convocatória tal eleição,
4. Ora tal tem de suceder
com as mesmas regras da eleição de qualquer órgão nacional,
5. Neste sentido, só se
pode verificar que existiu uma demissão da Mesa da Convenção Nacional anterior
e disso não temos notícia nem qualquer referência ou tomada de conhecimento de
qualquer demissão dada aos militantes e aos convencionistas.
6. Se não houve, como quer
parecer, qualquer demissão da Mesa da Convenção Nacional anteriormente eleita,
então foi eleita uma Mesa da Convenção Nacional quando estava eleita em funções
e sem se demitir uma Mesa da Convenção Nacional, não existindo pois vacatura
dos lugares e havendo sobreposição de eleições!
7. Por outro lado, também
há que ter em atenção o Acórdão n.º 504/2023 (reafirmado em recurso pelo
Acórdão n.º 520/2023) emitido pelo Tribunal Constitucional, onde foram
declaradas “Inválidas” as decisões tomadas pelo Conselho Nacional do Partido,
ocorrido em 10 de dezembro de 2022, no distrito de Castelo Branco.
8. Este pronunciamento
abrange, notadamente, a convocação da última Convenção Nacional e a aprovação
dos respetivos regulamentos de funcionamento e eleitoral, dos órgãos eleitos.
9. Por consequência, a
denominada “V Convenção” do partido é considerada inválida, o que
inevitavelmente, invalida todas as deliberações por ela adotadas, bem como os
processos eleitorais conduzidos para a eleição dos órgãos correspondentes.
10. Por força dos acórdãos
referidos, todos os órgãos nacionais assim eleitos na V Convenção Nacional em
Santarém que participaram no XVI Conselho Nacional ocorrido em 2 de dezembro de
2023, no distrito de Lisboa, que deliberou sobre a convocatória desta VI
Convenção Nacional, ficam sem legitimidade por terem sido eleitos de forma
irregular, pelo que não tinham quaisquer poderes para deliberar o que quer que
seja.
11. Encontra-se claramente
demonstrado nos acórdãos referidos que o Conselho Nacional não tem poderes para
tal.
12. Mais, por se tratar de
uma sessão extraordinária, teria de ser a Direção Nacional a se demitir e a
deliberar tal desiderato, solicitando à Mesa da Convenção Nacional para
convocar a Convenção Nacional do Partido, cfr. segundo o art. 16.º dos
Estatutos vigentes, dado que não foi a requerimento de metade dos militantes
inscritos, mas também não há notícia ou informação aos militantes e aos
convencionistas de que a Direção Nacional tenha assim deliberado e solicitado à
Mesa da Convenção Nacional a convocação da reunião magna do Partido.
13. Apesar de constar na
convocatória que a Direção Nacional deliberou convocar a Convenção Nacional,
não foi essa deliberação que justificou a convocatória mas sim a deliberação
(inválida) do Conselho Nacional em convocar a Convenção Nacional, sendo que o
Conselho Nacional nada tinha de votar isso.
14. Verifico, com desolação,
que o Partido Chega contínua incapaz de “arrumar a casa” e de cumprir com as
mais elementares normas legais, bem como com os seus Estatutos vigentes.
Nestes termos deverá a
presente impugnação ser considerada totalmente procedente e na sua consequência
serem anuladas a eleição da Mesa da VI Convenção Nacional do CHEGA e a eleição
dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da Direção Nacional, Direção
Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção e do Conselho Nacional e
Conselho de Jurisdição Nacional, ocorridas na VI Convenção Nacional do Partido,
de 12, 13 e 14 de janeiro de 2024, em Viana do Castelo, no Centro Cultural de
Viana do Castelo, com morada em Praça Marques Júnior, 4900-344 Viana do
Castelo, por tudo o acima exposto e com o devido enquadramento legal».
4. Por despacho do relator,
de 29 de maio de 2024, foi
ordenada a citação do Partido CHEGA para responder em cinco dias, «com a
advertência de que a resposta deve ser acompanhada da ata da VI Convenção
Nacional do Partido, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas
pelo impugnante, das deliberações dos competentes órgãos e de outros documentos
tidos por relevantes para a apreciação da impugnação sub judice» (cf. o disposto no n.º 5 do artigo 103.º-C
da LTC) (cf. fls. 31).
5.
Em resposta,
o Partido CHEGA veio defender-se por exceção e por impugnação (cf. fls. 42-45).
Por
exceção, suscitando a questão do não esgotamento dos meios internos; por
impugnação, defendendo a improcedência da presente ação e a consequente
pronúncia pela legalidade das deliberações objeto de impugnação.
5.1. São os seguintes os
fundamentos do invocado não esgotamento dos meios internos de recurso:
«…
- Questão prévia
1.º
O Recorrido admite, por corresponder à
verdade, o que vem alegado nos pontos 1 a 3 e 7 do pedido de impugnação do
Recorrente.
2.º
O
mesmo não acontecendo com o que mais alega, como doravante se passa a explicar.
-
POR EXCEPÇÃO - a falta de
verificação de pressuposto do n.º 3 do artigo 103.º-C
3.º
Confirma-se o que vem alegado pelo
Recorrente acerca da entrega junto do Conselho de Jurisdição Nacional
(doravante “CJN”) de uma impugnação.
4.º
Mais se confirmando a inexistência de uma
decisão final sobre a mesma no prazo de 90 dias a que alude o n.º 6 do artigo
25.º dos seus Estatutos, cujo termo se verificou em 18.04.2023 [sic].
5.º
Contudo, o decurso desse prazo foi
antecedido da Ata n.º 04/2024, de 08.04.2024 do CJN que o prorrogou para a sua
extensão máxima de 180 dias, ou seja, 80 dias adicionais a contar da data do
prazo inicial de 18.04.2023 [sic] (Doc.
1 que, à semelhança dos demais, aqui se dá
por reproduzido para todos os efeitos legais).
6.º
A fundamentação da especial complexidade
do processo avançada pelo CJN nessa mesma Ata, acaba por ser consentida e
admitida pelo Recorrente quanto ao fazer prova da impugnação entrada no CJN se
verifica que o mesmo corresponde ipsis verbis ao texto da petição para a Ação
apresentada ao Venerando Tribunal.
7.º
Pese embora esse Despacho do CJN não tenha
sido notificado ao Recorrente poderia o mesmo a ele ter tido acesso por mero
pedido de consulta do processo ou de certificação do seu conteúdo, dirigido ao
CJN, o qual, em face do interesse notório do militante, não teria,
naturalmente, deixado de providenciar toda a informação que este julgasse
necessária.
8.º
Optou por não o fazer e seguir a via da
litigância por motivos que se desconhecem!
9.º
Bem sabe a Recorrida qua a
falta de notificação da extensão do prazo de decisão foi alvo de valoração
negativa pelos Doutos Acórdãos do Venerando Tribunal, proferidos com os números
504/2023 e 520/2023, embora o primeiro deles contenha um voto de vencido que,
aliás, sustenta o que defende a Recorrida nesta matéria.
10.º
Com especial relevância desse voto de
vencido extrai-se “A posição que fez vencimento materializa uma inversão da
jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos n.ºs 533/2022, 539/2022, 677/2022,
471/2023 e 832/2022, este último tirado em plenário, por unanimidade)”.
11.º
Estabilidade essa que se entende dever ser
mantida porquanto, e voltamos a citar: “Em segundo lugar, porque creio que a
orientação jurisprudencial deste Tribunal contida nos citados arestos é a que
melhor se coaduna com o princípio da intervenção mínima, através do qual se
garante a autonomia partidária. À luz deste princípio, central no contencioso
de partidos políticos, a atuação contenciosa do Tribunal Constitucional apenas
se justifica nos casos em que a pretensão do militante é negada pelo órgão
interno competente ou este omite pronúncia em sentido próprio – i.e., quando se tenham esgotado os prazos
estatutariamente fixados para essa pronúncia (seja o prazo inicial, seja o
prazo prorrogado)”.
12.º
Donde se conclui no sentido da
intempestividade da presente Ação, atenta a fundamentação de especial
complexidade que sustentou a deliberação do CJN, a legalidade da extensão por
força estatutária, bem como a sua razoabilidade concreta em face do objeto da
impugnação.
13.º
Repare-se que a mesma é interposta ao
abrigo do artigo “...103.º e seguintes da Lei n.º 28/82 ...” o que só por si
tem uma abrangência inusitada e que leva a crer não ter sido claro o que se
pretende impugnar».
5.2. Quanto ao mérito, alega
o Partido CHEGA o seguinte:
«…
Ainda
assim, à cautela, sem prescindir,
- POR IMPUGNAÇÃO
14.º
Factualmente e para sustentar o pedido
formulado a final, o Recorrente invoca, em síntese que:
15.º
Os Estatutos do Partido CHEGA determinam
que a Mesa da Convenção Nacional, no caso a VI
Convenção Nacional, de Viana do Castelo, é eleita no início da mesma.
16.º
Fê-lo, contudo, só para concluir que o
partido CHEGA cumpriu com o artigo 15.º dos seus Estatutos iniciando a VI Convenção Nacional uma ordem de trabalhos exatamente com
essa eleição (cfr. Doc. 2).
17.º
Cumprimento dos Estatutos e do constante
nos n.os 2 e 3 do seu artigo 15.º que, manifestamente, não pode ser
considerado uma ilegalidade e não é, por isso, pertinente para a causa.
18.º
Posteriormente avança que esta mesma
eleição da mesa da Convenção Nacional está sujeita às
regras da eleição de outros órgãos nacionais do Partido, ou seja, só se
realizar na eventualidade de demissão da
Mesa da Convenção Nacional
anterior.
19.º
Fá-lo bem sabendo que as competências e
a própria existência desta Mesa
eleita no início dos
trabalhos da Convenção Nacional (qualquer uma delas) se esgota no termo de cada
uma das Convenções, como resulta inequívoco da alínea e) do artigo 16.º.
20.º
Só por absurdo poderiam subsistir no mesmo
momento duas Mesas da Convenção Nacional e, por isso mesmo, a primeira delas se
extingue com o termo dos trabalhos e só a posteriormente eleita no final da
Convenção é que subsistirá até à realização da próxima sessão ordinária volvido
o triénio ou em caso de reunião extraordinária.
21.º
Prossegue o Recorrente dizendo se deve
atentar no teor do Acórdão n.º 504/2023, mantido em sede de recurso para o
Plenário pelo Acórdão n.º 520/2023 do Venerando Tribunal, por ser consabido que
a existência desses dois Acórdãos veio determinar a invalidade das deliberações
do Conselho Nacional do partido realizado em 10.12.2022, em Castelo Branco,
invalidade essa que se terá propagado à V Convenção Nacional de Santarém, ao
XVI Conselho Nacional de Lisboa e, finalmente, à VI Convenção Nacional de Viana
do Castelo.
22.º
Ora, o que é certo é que foi exatamente
para dar cumprimento ao Acórdão n.º 520/2023 e no intuito de sanar a dita
invalidade do declarada quanto à Convocatória do Conselho Nacional do partido
de Castelo Branco que se promoveram as reuniões do Conselho Nacional e das
Convenções posteriores, mantendo a estabilidade interna do partido e o
aproveitamento dos órgãos eleitos em Santarém na V Convenção Nacional, sempre
tendo em linha de conta o que é pacífico para o entendimento Venerando Tribunal.
23.º
Entendimento esse que se encontra vertido
na generalidade do Douto Acórdão n.º 916/2023 do Tribunal
Constitucional e que ora se passa a transcrever na parte que se reputa mais
relevante: “Distinta é a natureza das ações de impugnação de eleição de
titulares de órgãos de partidos políticos e das ações de impugnação de
deliberação de órgãos de partidos políticos, previstas, respetivamente, nos
artigos 103.º-C e 103.º- D da LTC. A possibilidade de impugnação de tais atos
junto do Tribunal Constitucional funda-se na ideia de garantia de cumprimentos
das obrigações constitucionais de organização e gestão democráticas e de
participação de todos os membros de um partido na sua vida interna (cfr. artigo
51.º, n.º 5, da CRP), e ocorre no quadro de um “modelo de tipicidade estrita”.
Nestes termos, a LTC reserva a legitimidade processual ativa aos militantes
partidários. Ou seja, a impugnação de deliberações dos órgãos dos partidos
políticos ou da eleição dos seus titulares é considerada matéria do foro
interno, não se permitindo interferência exterior, nem de outros partidos
políticos, nem mesmo do Ministério Público”.
24.º
E prossegue: 12. Esta
distinção entre os planos interno e externo da atividade dos partidos – e as respetivas consequências quanto à
escolha dos meios processuais adequados para a impugnação de determinados atos – tem sido, aliás, claramente afirmada por
este Tribunal Constitucional, ao longo dos anos ...”.
25.º
Ou seja, a impugnação e o sucesso de
uma Ação atinente à impugnação de deliberação de órgãos de partidos políticos
não contagia a eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, sob pena
de congelamento forçado do funcionamento do partido, como o pretende o
Recorrente.
26.º
Prossegue o Recorrente afirmando que o
Conselho Nacional de Lisboa não teria poderes para deliberar ou mesmo convocar
a realização da VI Convenção Nacional de Viana do Castelo,
tanto mais que a mesma se configurou como extraordinária já que a mesma teria de
ser pedida pela Direção Nacional em cumprimento do artigo 16.º dos Estatutos.
27.º
Contudo, o alegado peca por se encontrar
em contradição com a verdade dos factos. A deliberação tendente à Convocatória
de uma reunião extraordinária da Convenção Nacional teve a sua génese numa
deliberação da Direção Nacional do Partido tal como previsto no n.º 2 do artigo
16.º dos Estatutos e deliberou-se em sede do Conselho Nacional de Lisboa a
coberto da alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º dos Estatutos, tudo como se retira
inequivocamente da Ata Única do Conselho Nacional (Doc. 3).
Nestes termos e nos mais de Direito que V.
Exa doutamente suprirá:
- O Tribunal não deve conhecer do objeto
da presente Ação, por não se encontrarem esgotados todos os meios internos do
partido político para apreciação da validade e regularidades das deliberações
impugnadas; ou, caso assim se não entenda
- Deve a impugnação ser julgada
improcedente por não provada e o Recorrido absolvido do pedido com as devidas e
legais consequências».
6.
Na
sequência desta resposta, foi o Impugnante notificado para se pronunciar, querendo, sobre
a matéria de exceção atinente à questão suscitada nos artigos 1.º a 13.º da
resposta apresentada pelo Partido (cf.
fls. 86), o
que veio fazer nos seguintes termos (cf.
fls. 89-90):
«…
1. Vem o
Impugnado defender-se por excepção, com a falta de verificação de pressuposto
do n.º 3 do artigo 103.º-C.
2. Em
primeira linha, admite-se que o Impugnante deu entrada, junto do Conselho de
Jurisdição Nacional (doravante “CJN”), de uma impugnação.
3. E também
se confirma a inexistência de uma decisão final sobre a mesma no prazo de 90
dias a que alude o n.º 6 do artigo 25.º dos seus Estatutos, cujo termo se
verificou em 18.04.2023[sic].
4. Contudo,
argumenta o Impugnado que o decurso desse prazo foi antecedido da Acta n.º
04/2024, de 08.04.2024 do CJN que o prorrogou para a sua extensão máxima de 180
dias, ou seja, 80 dias adicionais a contar da data do prazo inicial de
18.04.2023 [sic].
5. A
fundamentação é, à semelhança de outros processos, a especial complexidade do
processo.
6. Também
admite o Impugnado que o Despacho do CJN não foi notificado ao Impugnante, mas
tem a desfaçatez de dizer que poderia o mesmo a ele ter tido acesso por mero
pedido de consulta do processo ou de certificação do seu conteúdo, dirigido ao
CJN, o qual, em face do interesse notório do militante, não teria,
naturalmente, deixado de providenciar toda a informação que este julgasse
necessária... como se o Impugnante tivesse de adivinhar!
7. Refere o
n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos, o qual dispõe que “As decisões do
Conselho de Jurisdição Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias,
salvo justificado motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o
processo exceder o prazo de 180 dias até à decisão final.”
8. No fundo,
o Impugnado acha que o Impugnante teria de esperar por um despacho que o mesmo
nem saberia: se seria proferido, sendo que assim facilmente passaria o prazo
para intentar acção neste Tribunal!
9. O
presente processo é admissível a presente acção, ao abrigo do disposto no art.º
103.º-C, n.º 4, da L.T.C..
Assim sendo,
deverá a presente acção ser considerada admissível, para efeitos do n.º 4 do
art.º 103.º-C da L.T.C., ex vi n.º 3 do art.º 103.º-D da L.T.C., devendo
os autos prosseguirem os seus ulteriores termos».
7. Mostrando-se assegurado
o contraditório quanto aos elementos documentais e de informação juntos e que
instruem os autos, resultando desnecessárias quaisquer outras diligências
instrutórias, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A) De Facto
8. Com interesse para a
decisão da causa, tendo por base os factos alegados e posicionamento sobre os mesmos
tido pelas partes, assim como o acervo documental junto aos autos,
consideram-se como provados os seguintes factos:
a) O Impugnante é militante
do Partido CHEGA (cf. fls. 3);
b) Em 12, 13 e 14 de
janeiro de 2024 teve lugar a VI Convenção Nacional do Partido CHEGA, cujos
trabalhos foram dirigidos pela Mesa composta pelo Presidente, Jorge Valsassina
Galveias Rodrigues, pela Vice-Presidente, Felicidade Maria da Silva Santos, pelo
Secretária, Pedro Miguel dos Santos Gonçalves Pinto, e pelo Secretário, Nuno Vítor
Pinto Monteiro Gomes de Araújo, nos termos e teor constantes da ata inserta a
fls. 51-61v dos autos, que aqui se tem como integralmente reproduzida;
c) A reunião da VI
Convenção Nacional do Partido CHEGA referida em b) foi objeto de
convocatória, datada de 3 de dezembro de 2023, subscrita pelo Presidente da
Mesa da Convenção Nacional, e publicitada no sítio da internet do
Partido CHEGA, nos termos da qual os militantes foram convocados para «reunirem, em sessão extraordinária» nos dias 12, 13 e
14 de janeiro de 2024, em Viana do Castelo, com a seguinte “ordem de
trabalhos”: “1.
Eleição da Mesa da VI Convenção Nacional do CHEGA!; 2. Análise da situação
política nacional; 3. Discussão e votação de moções temáticas; 4. Discussão e
votação de propostas de alteração aos Estatutos; 5. Eleição dos órgão
nacionais, nomeadamente: Presidente da Direcção Nacional, Direcção Nacional,
Conselho Nacional, Mesa da Convenção e do Conselho Nacional e Conselho de
Jurisdição Nacional”, consignando-se que para “efeitos
de representação dos militantes na Convenção, devem ser eleitos os delegados,
nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da
VI Convenção” e de que “a eleição dos delegados realiza-se
presencialmente, em cada um dos círculos regionais e distritais, por voto
secreto, no domingo dia 17 de Dezembro de 2023, entre as 10 horas e as 18
horas, em local a indicar em www.partidochega.pt” (cf. fls. 62-64 dos autos, cujo teor aqui
se dá como integralmente reproduzido);
d) A convocatória e o
Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da VI Convenção Nacional do Partido CHEGA
foram aprovados em reunião do Conselho Nacional, denominada XVI Conselho
Nacional do Partido CHEGA, realizada em 2 de dezembro de 2023 (cf. fls. 64v-70v dos autos, cujo teor aqui
se dá como integralmente reproduzido);
e) O Impugnante, em 19 de
janeiro de 2024, dirigiu ao Conselho de Jurisdição Nacional do Partido CHEGA
requerimento contendo impugnação de eleição da Mesa da VI Convenção Nacional do
Partido CHEGA e a eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente da
Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção e do
Conselho Nacional e Conselho de Jurisdição Nacional, ocorrida nos dias 12, 13 e
14 de janeiro de 2024 (cf.
fls. 27-28v dos autos, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido);
f) O Impugnante não recebeu
qualquer comunicação de decisão ou de algum despacho a prorrogar o prazo de
decisão, por parte do Conselho de Jurisdição Nacional, que são de 90 (noventa)
dias (cf. fls. 3 e 42 dos
autos, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido);
g) O Impugnante deu entrada
da petição inicial neste Tribunal em 23 de abril de 2024, pelas 22h04m, através
de correio eletrónico (cf. fls.
2-5v dos autos);
h) A VI Convenção Nacional do
Partido CHEGA teve lugar em 12, 13 e 14 de janeiro de 2024 e realizou-se em Viana
do Castelo, tudo nos termos relatados na «ACTA ÚNICA» inserta a fls. 51-61v
dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
B) De Direito
9.
Através
da petição apresentada a este Tribunal, pretende o Impugnante instaurar «ação de impugnação de deliberação da
VI Convenção Nacional do Chega, ocorrida nos dias 12, 13 e 14 de Janeiro de
2024».
Embora o Impugnante se refira ambiguamente, seja a «impugnação de deliberação» – que convocaria o regime
constante do artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto,
na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de
19 de abril, doravante «LPP») e do artigo 103.º-D da LTC –, seja ao disposto no artigo
103.º-C da LTC – que versa sobre a impugnação de eleição de titulares de órgãos
de partidos políticos –, conclui a petição requerendo que seja «a presente impugnação … considerada
totalmente procedente e na sua consequência serem anuladas a eleição da Mesa da
VI Convenção Nacional do CHEGA e a eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente:
Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional, Mesa da
Convenção e do Conselho Nacional e Conselho de Jurisdição Nacional, ocorridas na
VI Convenção Nacional do Partido, de 12, 13 e 14 de janeiro de 2024». Deve, pois, a presente
ação ter-se por proposta ao abrigo do disposto no artigo 103.º-C da LTC (neste sentido, v. já o Acórdão n.º
476/2023, § 7.)
– sendo certo que segundo a alínea h) do
n.º 2 do artigo 223.º da Constituição ao Tribunal Constitucional compete julgar
as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos
políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis, e que segundo os n.os
3 e 4 do artigo 34.º da LPP, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões definitivas proferidas pelos órgãos de jurisdição próprios dos
partidos, estatutariamente competentes para conhecerem da impugnação de atos de
procedimento eleitoral.
10.
Assente
o quadro factual que antecede, e clarificada a pretensão do Impugnante, cumpre
proceder ao saneamento dos autos e conhecer das questões/exceções suscitadas ou
de apreciação ex officio e que possam obstar ao julgamento do mérito da
pretensão impugnatória sub specie.
b.1. DA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS INTERNOS
11. O Impugnante alega que
dirigiu impugnação das deliberações do
Conselho Nacional do Partido CHEGA, ocorridas
na VI Convenção Nacional do Partido, de 12, 13 e 14 de janeiro de 2024,
que elegeu como objeto da presente impugnação, junto do órgão jurisdicional
interno do partido, o Conselho de Jurisdição Nacional (doravante «CJN»), no dia
19 de janeiro de 2024, o que é confirmado quer pelo demandado Partido CHEGA,
quer pela documentação junta (cf.
fls. 3-4v e fls. 42-45 dos autos sub specie), e que na ausência de
resposta, decorrido o prazo de 90 dias previsto no artigo 25.º, n.º 6, dos
Estatutos daquele Partido, inconformado, veio, em 23 de abril de 2024 (cf. fls. 2 dos mesmos autos), apresentar impugnação
no Tribunal Constitucional, das referidas deliberações do Conselho Nacional do
Partido CHEGA, ao abrigo do disposto
no artigo 103.º-C, n.os 1 e 2, da LTC.
12.
O
Partido CHEGA defende-se, em primeiro lugar, por exceção (v. supra §
5.1.), sustentando que não se encontram esgotados os meios internos de
impugnação. Pelo Partido é confirmada a «entrega junto do Conselho de Jurisdição Nacional (doravante
“CJN”) de uma impugnação», bem como «a
inexistência de uma decisão final sobre a mesma no prazo de 90 dias a que alude
o n.º 6 do artigo 25.º dos seus Estatutos, cujo termo se verificou em
18.04.2023»,
dando nota, à luz deste preceito, de que «[c]ontudo, o decurso desse prazo foi antecedido da Ata n.º
04/2024, de 08.04.2024 do CJN que o prorrogou para a sua extensão máxima de 180
dias, ou seja, 80 dias adicionais a contar da data do prazo inicial de
18.04.2023»,
argumentando o Partido CHEGA tal necessidade dada a «especial complexidade do processo avançada
pelo CJN nessa mesma Ata»,
acrescentando que «[p]ese
embora esse Despacho do CJN não tenha sido notificado ao Recorrente poderia o
mesmo a ele ter tido acesso por mero pedido de consulta do processo ou de certificação
do seu conteúdo, dirigido ao CJN, o qual, em face do interesse notório do
militante, não teria, naturalmente, deixado de providenciar toda a informação
que este julgasse necessária».
13.
Em
resposta à defesa por exceção produzida defende-se o Impugnante (v. supra
§ 6.1.), sustentando que «admite
o Impugnado que o Despacho do CJN não foi notificado ao Impugnante, mas tem a
desfaçatez de dizer que poderia o mesmo a ele ter tido acesso por mero pedido
de consulta do processo ou de certificação do seu conteúdo, dirigido ao CJN, o
qual, em face do interesse notório do militante, não teria, naturalmente,
deixado de providenciar toda a informação que este julgasse necessária ... como
se o Impugnante tivesse de adivinhar!»,
argumentando,
apoiando-se no elemento literal do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do
Partido, que, «o Impugnado
acha que o Impugnante teria de esperar por um despacho que o mesmo nem saberia:
se seria proferido, sendo que assim facilmente passaria o prazo para intentar
acção neste Tribunal!»,
entendendo,
assim, ter esgotado todos os mecanismos internos antes de recorrer a este
Tribunal.
Analisemos.
14.
Nos
termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição, compete ao
Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e
deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam
recorríveis.
15.
De acordo com o disposto no artigo 34.º, n.os 3
e 4, da LPP, «os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o
órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato», cabendo recurso para o Tribunal Constitucional das decisões
definitivas proferidas por tais órgãos. Segundo o disposto no artigo 103.º-C da
LTC tem legitimidade para instaurar a ação «qualquer militante que, na
eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à omissão nos cadernos
ou listas eleitorais, também [os] militantes cuja inscrição seja
omitida», desde que tenham sido «esgotados
todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e
regularidade do ato eleitoral» (cf. os n.os 1
e 3 do artigo 103.º-C da LTC).
16. O Tribunal
Constitucional, em jurisprudência constante e reiterada, tem vindo a definir e
a densificar os critérios que devem orientar a sua intervenção em sede de
controlo da legalidade interna dos partidos políticos, considerando que tal
intervenção se rege por um princípio de intervenção mínima ou de controlo
mitigado.
17.
Sobre uma
questão idêntica à suscitada nos presentes autos, já se pronunciou este
Tribunal no Acórdão n.º 504/2023, do qual foi interposto recurso para o
Plenário ao qual foi negado provimento pelo Acórdão n.º 520/2023. No primeiro
dos citados arestos, decidiu este Tribunal, com interesse para os autos:
«…
18. Afirmou-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 78/2023
que este «princípio de autocontenção da intervenção fiscalizadora do
Tribunal Constitucional constitui expressão da necessária concordância prática
entre a autonomia associativa e partidária – posto que, conforme reconhece a
Constituição (cf. os artigos 51.º e 46.º), os Partidos gozam, na ordenação da
sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações – e a
necessidade de garantir que a atividade dos partidos políticos, atenta a sua
função estruturante num Estado de direito, se processe de acordo com os limites
estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente com
respeito pelos princípios essenciais da transparência, da organização, da
gestão democrática e da participação de todos os seus membros (cf. o artigo
51.º, n.º 5, da Constituição). Assim, o legislador procurou assegurar que o
Tribunal Constitucional apenas intervenha na vida interna dos partidos quando
tal seja indispensável, nomeadamente para assegurar o respeito pelo artigo
51.º, n.º 5, da Constituição».
19. Este regime limitador, quer quanto ao objeto das ações previstas,
quer quanto aos respetivos fundamentos e, bem assim, a imposição do esgotamento
de todos os meios internos previstos nos estatutos «é uma exigência do
princípio da intervenção mínima, através do qual se efetua a concordância
prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta
autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da
transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos
os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)», como se
observou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 136/2012 (v. ainda no mesmo sentido entre muitos outros os Acórdãos
do Tribunal Constitucional n.ºs 775/2021, 897/2021, 724/2022, e
194/2023).
20. Pretende-se evitar que este Tribunal seja chamado, a cada
instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários,
reservando-se para o Tribunal Constitucional o papel de árbitro e garante
último da democraticidade da vida partidária (cf. o Acórdão n.º 618/2012, § 16;
sobre o princípio da intervenção mínima, v. ainda, entre muitos outros, os
Acórdãos n.os 497/2010, 576/2014, 178/2017, 297/2017, 573/2017,
311/2018, 177/2019, 534/2019, 95/2020, 226/2021, 942/2021, 326/2022, 844/2022),
sendo que a necessidade de exaustão dos recursos internos é condizente com a
lógica de ingerência mínima subjacente à intenção legislativa que preside aos
meios de impugnação e à possibilidade de decretamento de medidas cautelares
previstos nos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LTC.
21. Estando ante impugnação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D, n.ºs
1 e 2 da LTC, preceito que atribui legitimidade a qualquer militante de um
partido político, para – na parte que aqui interessa – impugnar as deliberações
dos órgãos partidários com fundamento em «ilegalidade ou violação de regra
estatutária», desde que as mesmas afetem direta e pessoalmente os
seus direitos de participação nas atividades do partido (n.º 1) ou com
fundamento em «grave violação de regras essenciais relativas à competência
ou ao funcionamento democrático do partido» (n.º 2), temos que é aplicável
ao processo sub specie o regime previsto nos n.ºs 2 a 8 do
artigo 103.º-C do mesmo diploma, referente às ações de impugnação de eleição de
titulares de tais órgãos, com as adaptações necessárias, sendo que, de acordo
com o n.º 4 do referido artigo 103.º-C, a petição da ação de impugnação deve
ser apresentada no Tribunal Constitucional, no prazo de cinco dias a contar da
notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente
para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato.
22. A aferição do preenchimento deste pressuposto processual
matricial (em termos de esgotamento ou da exaustão dos meios internos de
impugnação – artigo 103.º-C, n.º 3, aplicável
ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC), necessário à
admissibilidade do próprio recurso ao Tribunal Constitucional (cf. tal como tem
sido considerado, entre outros, nos Acórdãos n.os 697/2014,
385/2015, 377/2016, 219/2018, 311/2018, 57/2019, 155/2020, 942/2021, 470/2022 e
533/2022) e que em situação de não preenchimento conduz à procedência de
exceção cujo efeito é o não conhecimento do objeto da ação de impugnação,
constitui matéria/questão que não é nova na jurisprudência deste Tribunal,
tendo o mesmo vindo a ser convocado e a decidir amiudadas vezes sobre seus
contornos e termos, inclusive envolvendo militantes e o Partido ora demandado
(cf., entre outros e sem qualquer preocupação exaustiva, os Acórdãos n.os
326/2022, 470/2022, 533/2022, 539/2022, 657/2022, 724/2022, 832/2022, 844/2022,
78/2023 e 194/2023).
23. Com efeito, não existindo dúvidas de que ante emissão de
decisão expressa de indeferimento por parte do órgão que, segundo os estatutos,
for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do
ato objeto de impugnação interna o prazo de impugnação contenciosa no Tribunal
Constitucional previsto no n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC se iniciaria com a
notificação daquela decisão, temos que os dissídios e a incerteza foram gerados
ante a ausência de emissão expressa daquela decisão de indeferimento e
decorrente notificação.
24. Assim, da jurisprudência produzida por este Tribunal quanto
ao referido pressuposto extrai-se, por um lado, que a verificação do mesmo
implica o «esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos»,
abrangendo também «por identidade de razão, os meios impugnatórios internos
que resultem de imposição legal, mesmo que não expressamente previstos nos
Estatutos» (cf. Acórdãos n.os 317/2010 e 294/2017), incluindo os
meios internos que proporcionem «aos militantes interessados a
oportunidade de obterem uma tutela cautelar equivalente à que … vem pedir ao
Tribunal Constitucional» (cf. Acórdão n.º 241/2013), sendo certo que
existindo um órgão jurisdicional interno «as vicissitudes do seu
funcionamento (v.g., falta ou irregularidade de constituição ou falta de
quórum) não podem ser invocadas como circunstâncias justificativas do
incumprimento do ónus de prévio esgotamento dos meios internos de fiscalização»
(cf. Acórdãos n.os 294/2017, 219/2018, 311/2018 e 177/2019).
25. E, por outro lado, que perante a ausência de uma decisão
expressa de indeferimento por parte do órgão estatutariamente competente para
conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato objeto de
impugnação interna mostrar-se-á então relevante cuidar e aferir se nos
estatutos do partido político demandado existe ou não previsão expressa que
fixe um prazo de decisão para os respetivos órgãos de jurisdição interna
decidirem as impugnações que lhes hajam sido apresentadas, já que na «ausência
de previsão expressa nos Estatutos … o aludido princípio de intervenção mínima
exigirá apenas o respeito por um prazo razoável, que seja adequado à decisão de
impugnações de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos» (cf.,
nomeadamente, os Acórdãos n.º 467/2013 [que considerou que «um prazo de
decisão contínuo de nove dias é claramente insuficiente para considerar
excedidos os limites de um prazo razoável para uma decisão final», pelo que
«mostra-se inobservado no caso concreto o requisito respeitante à prévia
exaustão dos meios internos»], n.º 311/2018 [que considerou não esgotados
todos os meios internos visto não excedido o prazo razoável para a emissão de
decisão interna com a dedução de ação impugnatória uma vez decorridos cerca de
86 dias após a dedução da impugnação interna], e n.º 177/2019 [que considerou «a
petição tempestivamente apresentada» dado não se afigurar «que o prazo
que os impugnantes aguardaram seja demasiado curto ou excessivo, face aos
fundamentos pelos mesmos invocados para tal dilação»]). Cientes de que
existindo estatutariamente um prazo fixado para conhecimento da impugnação
deduzida no quadro interno o termo inicial do prazo de impugnação para o
Tribunal Constitucional iniciar-se-á sem mais, então, com o término ou decurso
daquele prazo.
26. É que a ausência de pronúncia por parte do órgão
jurisdicional interno do partido no prazo estatutário previsto relativamente à
impugnação apresentada por militante abre a este a via judicial, tornando
legalmente admissível a dedução da ação regulada no artigo 103.º-D da LTC já
que perante a inércia daquele órgão não pode o impugnante ver ou ficar limitado
no seu direito de ação, sob pena de se tornar refém de uma resposta daquele
para poder ver a sua pretensão apreciada pelo Tribunal Constitucional.
27. Daí que mostrando-se constituído o órgão competente do
partido no dever de decidir temos que o incumprimento por parte daquele do
referido dever, ou seja, de estarmos ante uma situação de omissão pura e
simples de decisão no prazo estatutariamente previsto para conhecimento do
requerimento impugnatório que lhe foi dirigido, deve dar-se como verificado o
pressuposto processual específico aqui ora sob apreciação e relativo ao
esgotamento dos meios internos (cf., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal
n.os 467/2013, 177/2019, 724/2022 e 373/2023) tornando possível, ao
abrigo dos artigos 30.º da LPP, 103.º-C e 103.º-D da LTC, a impugnação judicial
da deliberação partidária tida por ilegal perante o Tribunal Constitucional e
assegurando-se, desta feita, a tutela jurisdicional efetiva da pretensão do
impugnante.
28. Ocorre que ante previsão estatutária que continha não só a
fixação de um prazo de decisão para o órgão competente do partido decidir
impugnação interna que lhe fosse dirigida, mas, também, a possibilidade de
aquele mesmo órgão proceder à prorrogação do prazo de decisão de que dispunha, vieram
a suscitar-se dúvidas quanto à verificação, ou ao preenchimento, do pressuposto
processual sob análise ante ações judiciais instauradas neste Tribunal e na
pendência das quais se veio a constatar a emissão de deliberação de prorrogação
do prazo de apreciação da impugnação interna por parte do órgão competente
(vide os dissídios sobre que recaíram os acórdãos referidos sob o antecedente §
22).
29. Convocando o concreto preceito em crise deriva do artigo 25.º dos Estatutos do
Partido político demandado (na redação inscrita no registo próprio existente
neste Tribunal - cf., entre outros, os seus Acórdãos n.os 218/2019 [prolatado
a 09 de abril de 2019 e que deferiu o pedido de inscrição no registo próprio
existente neste Tribunal, sendo que dessa inscrição resultou o registo do
projeto de estatutos apresentado, assim como a respetiva publicação – Diário da
República n.º 94/2019, Série II de 2019-05-16, páginas 15032-15036],
766/2021 [§§ 6. e 7., sendo que no mesmo foi indeferido o pedido de anotação
das alterações aos Estatutos do Partido demandado aprovadas na sua II Convenção
Nacional, realizada nos dias 19 e 20 de setembro de 2020], 533/2022 [§
7.], 539/2022 [§ 9.], 542/2022 [§ 2.4], 751/2022 [§ 9.,
sendo que no mesmo foi indeferido o pedido de anotação das modificações dos
Estatutos do Partido aprovadas na sua IV Convenção Nacional, realizada a 26, 27
e 28 de novembro de 2021], 845/2022 [§ 10.] e despacho do Presidente
do Tribunal Constitucional de 19 de setembro de 2019 [que deferiu a anotação
das alterações estatutárias aprovadas na Convenção Nacional do partido
realizada em 29 de junho de 2019 – a «I Convenção Nacional» do partido] – redação a que se reportarão todas as
ulteriores referências ao mesmo Estatuto sem expressa menção em contrário) que «[o] Conselho de Jurisdição
Nacional é o órgão encarregue de zelar, ao nível nacional, pelo cumprimento das
disposições constitucionais, legais, estatutárias e regulamentares por que se
rege o Partido “CHEGA”» (n.º 1), competindo-lhe, nomeadamente, «a)
Apreciar a legalidade de atuação dos órgãos nacionais, regionais, distritais e
locais do Partido, podendo, oficiosamente ou mediante impugnação de qualquer
órgão do Partido, anular qualquer dos seus atos por contrários à Constituição,
à lei, aos Estatutos ou aos Regulamentos; b) Exercer a ação disciplinar e
dirimir todas as questões jurídicas internas do CHEGA, incluindo, entre outros,
de acordo com a lei, os Estatutos e a regulamentação interna, a apreciação das
deliberações de qualquer órgão e a apreciação da regularidade e validade de
atos de procedimento eleitoral» (n.º 2), e que «[a]s decisões do
Conselho são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado
motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o
prazo de cento e oitenta dias até à decisão final» (n.º 6).
30. Presente o disciplinado no preceito antecedente do mesmo e
conjugando-o, nomeadamente, com a factualidade apurada e os considerandos
anteriormente tecidos bem como com o que resulta estipulado, mormente nos
artigos 30.º da LPP, 103.º-C e 103.º-D da LTC, ressalta para a análise da
questão sob apreciação nos autos a consagração de um prazo geral, normal, de 90
dias para que o órgão competente do Partido demandado, in casu o
Conselho de Jurisdição Nacional (CJN), decidisse a impugnação interna que lhe
foi dirigida pela militante aqui impugnante, prazo este com o qual e que
unicamente a mesma tinha e deveria contar para efeitos de prosseguir com a efetivação
ou exercitação do seu direito de ação judicial já que é o seu término que
releva para efeitos de consideração do início da contagem do prazo da
impugnação judicial tal como previsto no n.º 4 do referido artigo 103.º-C da
LTC e sob pena de caducidade do direito de ação (cf. para além do artigo
acabado de citar ainda os artigos 296.º, 298.º, n.º 2, 329.º e 331.º todos do
Código Civil [doravante CC]), e cientes de que, na ausência da receção de
qualquer comunicação/notificação oriunda do CJN por parte da impugnante, se
terá de considerar como preenchido o pressuposto processual específico do
esgotamento dos meios internos.
31. Com efeito, ressalvadas as hipóteses de no decurso do prazo
estatutário de decisão quanto à impugnação interna deduzida vir a ocorrer
emissão de uma deliberação por parte do CJN contendo ou uma expressa pronúncia
sobre a procedência ou não da impugnação que lhe havia sido dirigida pela aqui
impugnante ou, então, uma pronúncia que, sendo devidamente fundamentada, se
mostrasse firmada no uso dos poderes excecionais previstos no n.º 6 do artigo
25.º dos referidos Estatutos a prorrogar para 180 dias aquilo que constitui o
referido prazo normal de apreciação da impugnação interna, e sem que uma tal
deliberação do CJN, com um qualquer destes conteúdos, tivesse sido notificada à
impugnante ainda antes do término daquele prazo estatutário normal de
apreciação e decisão de impugnação interna, temos que a única opção que restava
àquela era instaurar, como fez, ação de impugnação judicial nos termos do
artigo 103.º-D da LTC e, para tal, tendo de observar o prazo estipulado no n.º
4 do artigo 103.º-C da LTC, tanto mais que a não propositura da ação pela
impugnante isso a impediria de lograr a obtenção do efeito substantivo
decorrente da dedução da petição inicial em juízo e, assim, obstar à caducidade
do seu direito de ação.
32. É que ante o verificado quadro normativo e circunstancial
condicionador da exercitação e efetivação do direito à impugnação, quadro no
qual se constata uma situação de ausência total de envio de
notificação/comunicação à aqui impugnante por parte do CJN quanto aos termos
e/ou desfecho da impugnação interna que aquela lhe havia dirigido (cf. alíneas
h) e i) da factualidade apurada – II. Fundamentação/A) De facto, § 7.), impunha-se-lhe
a consideração, por um lado, de que estava esgotada a necessidade de
acionamento dos meios internos e, por outro lado, de que apenas lhe restava o
recurso à via judicial já que tendo acionado os meios internos, tempestiva e
devidamente, estes não haviam logrado produzir no tempo legalmente definido
pelos estatutos uma qualquer decisão e/ou que existindo esta a mesma lhe fosse
oponível, porquanto nunca em tempo útil aquela foi alvo de um qualquer ato de
publicitação/comunicação, ato esse que se apresenta como imperativo e essencial
ter existido sob pena de inoponibilidade.
33. Na verdade, na primeira hipótese que foi ressalvada o
pressuposto processual específico sob análise mostrar-se-ia como claramente
verificado, cabendo à impugnante, ao abrigo do quadro normativo aludido,
deduzir, se assim o entendesse, ação impugnatória dirigida e que teria por
objeto a deliberação tomada pelo órgão competente que apreciou a impugnação
interna, sendo que, para efeitos da respetiva tempestividade, deveria ter de
considerar a data da notificação que lhe foi feita contendo a comunicação
daquela deliberação e nunca o que seria a data do término do prazo estatutário
de que aquele órgão dispunha para decidir tal impugnação interna (cf. artigo
103.º- C, n.os 3 e 4 ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3 ambos da
LTC).
34. Já naquilo que constitui a hipótese ressalvada em segundo
lugar temos que o pressuposto processual específico em questão não poderia
considerar-se preenchido, porquanto tendo aquele órgão prorrogado, no uso dos
poderes que estatutariamente se lhe mostram conferidos, o prazo de que o mesmo
dispunha para emissão de decisão quanto à impugnação interna que lhe foi
dirigida e o conteúdo daquela decisão havia sido comunicado à militante
impugnante então esta não poderia legal e legitimamente deduzir ação de
impugnação judicial já que ainda não esgotados os meios internos, porquanto, no
caso, tal só viria a ocorrer ou com a emissão dentro do prazo estatutário
prorrogado de uma deliberação pelo CJN contendo uma expressa pronúncia sobre a
procedência ou não da impugnação que lhe havia sido dirigida pela aqui
impugnante ou, então, com o total decurso do prazo estatutário prorrogado de
decisão sem que aquele órgão haja proferido qualquer decisão.
35. Ora não se mostrando a situação sub specie abrangida
por nenhuma das hipóteses acabadas de elencar temos que perante a inércia e a
ausência de comunicação por parte do órgão de jurisdição do Partido demandado
não poderia a aqui impugnante ver limitado, no quadro normativo e
circunstancial em presença, o seu direito de ação.
36. Se a eficácia, a oponibilidade de um ato reclama ou depende
da sua comunicação/conhecimento por parte do seu respetivo destinatário e se
assiste a cada militante o direito à participação nas atividades do partido
(cf. artigo 5.º, n.º 1, da LPP e os próprios Estatutos do Partido demandado –
cf. seu artigo 8.º, alínea a)) temos, então, de lhes reconhecer o direito a
serem informados das decisões tomadas pelos órgãos partidários que diretamente
os afetem, para que, caso delas discordem, possam depois acionar os meios
contenciosos que legalmente se lhes mostram conferidos.
37. Daí que sem que a deliberação ou o ato de prorrogação do
prazo estatutário de apreciação da impugnação interna deduzida se mostre
oponível à militante impugnante o exercício do direito de ação judicial não
poderia, nem poderá, ficar, como parece defender o Partido demandado, na
inteira disponibilidade, ou à total mercê, do posicionamento daquele órgão,
mormente através de uma «destruição» ou «inutilização» dos efeitos produzidos
com a instauração da ação impugnatória operada através ou com o apelo/recurso à
comunicação da existência de uma tal deliberação (cf., no caso, deliberação
referida alínea h) da factualidade apurada – II. Fundamentação/A) De facto, §
7.), sob pena de tornar a impugnante refém de uma resposta daquele órgão que
não sendo eficaz não lhe é oponível e de a condicionar ilegitimamente no
exercício do direito de ação através de uma resposta que, note-se, acabou in
casu por nem sequer chegar em tempo útil, visto apenas conhecida estando a
instância já pendente.
38. Aceitar um tal resultado consubstanciaria não apenas uma
indevida oneração do direito de ação «determinada pela necessidade do seu
duplo exercício», mas uma efetiva ablação desse mesmo direito «em todas
as situações em que, em virtude das contingências inerentes ao normal processamento
dos autos, a apreciação da primeira tentativa de acesso ao Tribunal
Constitucional tivesse lugar, ou o seu resultado fosse notificado ao
impugnante, num momento em que, por terem decorrido já os cinco dias previstos
no n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC, contados do termo final do prazo de 180 dias
resultante da prorrogação, aquele não estivesse mais em tempo de interpor a
competente ação de impugnação» – é, aliás, o que ocorre no caso
vertente –, não se podendo ter tal resultado como tolerável, pois «se
o fosse, estaria encontrada a forma de anular a tutela judicial que a Lei dos
Partidos Políticos, nos seus artigos 30.º, n.º 2, e 34.º, n.º 3» (cf.,
nomeadamente, o Acórdão n.º 724/2022).
39. Tendo de estar preenchido e de ser aferido o específico
pressuposto processual em análise ao momento que marca o início da causa, ou
seja, o da sua propositura, tendo por referência no contexto a situação das
partes e do que se lhes possa ser oponível, apresenta-se como ilegítimo não
considerar como esgotados os meios internos, sob pena de não se assegurar
devidamente a tutela judicial da pretensão impugnatória deduzida.
40. Para obviar à improcedência da exceção processual específica
da ausência de esgotamento dos meios internos impunha-se ao Partido demandado a
prova da emissão de deliberação do CJN prolongando o período de apreciação da
impugnação e a sua comunicação à impugnante num tempo idóneo/adequado e que
obviasse à dedução justificada e tempestiva da ação judicial feita no
pressuposto, tido por seguro e estribado na confiança, de que o estava a fazer
válida e legitimamente, no exercício do seu direito de ação enquanto última e
já única via disponível para fazer valer seus direitos e interesses e, assim,
lograr tutelar judicialmente a sua pretensão impugnatória, tendo presente que a
eficácia, a oponibilidade, de uma deliberação que lese ou seja suscetível de
lesar direitos e interesses de um militante ou que interfira ou possa vir a
interferir com o exercício ou com a defesa (judicial ou extrajudicial) de direito
ou interesse constitui requisito/pressuposto e exigência de verificação basilar
para o exercício do direito de ação, que é reclamada ou imposta por razões de
segurança jurídica e de lealdade processual.
41. Nessa medida, não temos como procedente uma argumentação como
a desenvolvida pelo Partido demandado de pelo facto de não estar vinculado ao
dever de notificar os militantes que hajam impugnado a validade de atos ou
deliberações junto do respetivo órgão de jurisdição da deliberação que este
adote no sentido de prorrogar de 90 para 180 dias o prazo de que
estatutariamente dispõe para emitir pronúncia isso gere que uma tal
deliberação, ainda que não notificada e como tal ineficaz, possa ser atendida
para efeitos de considerar como não verificada a exigência de exaustão dos
meios internos de reação imposta pelo n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, cientes
de que inexiste um direito por parte do militante impugnante, ou sequer uma
putativa expectativa, de que aquele órgão partidário venha a estender o prazo
de decisão interno.
42. Assim, uma vez findo o prazo de 90 dias estatutariamente
fixado para pronúncia do órgão interno formou-se um ato tácito (silente ou
presumido) e que constituirá o objeto da impugnação prevista no artigo 103.º-D
da LTC, impugnação a ser deduzida, como referido supra, no prazo de 5 dias (cf.
n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC) e a contar a partir da formação daquele ato,
sendo que uma eventual prorrogação do prazo de decisão interno, ao abrigo no
caso da previsão do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do Partido demandado e
por deliberação que à data da propositura da ação impugnatória não se mostre
oponível para a impugnante, tal já não logrará, ou não poderá relevar, em sede
de aferição do preenchimento do pressuposto processual específico de esgotamento
dos meios internos ora sob análise, assim não obstando ao prosseguimento da
ação e ao seu julgamento pelo Tribunal, visto não resultar ou não se mostrar
minimamente abalada a estabilidade objetiva da instância dada a ausência de uma
alteração ou modificação operativa.
43. Improcedendo a exceção processual específica da ausência de
esgotamento dos meios internos importa ainda frisar que a simples existência de
uma deliberação do órgão de jurisdição do Partido demandado de prorrogação do
prazo de decisão da impugnação que lhe foi dirigida sem que a mesma tivesse
sido comunicada/notificada à militante impugnante em nada afeta, tolhe ou
interfere com os poderes de cognição e de julgamento deste Tribunal na ação sub
specie, cientes de que uma vez pelo mesmo proferida decisão esta
apresenta-se como obrigatória para todos os entes/entidades e pessoas jurídicas
(singulares/coletivas, públicas/privadas) e prevalece sobre as decisões dos
restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades (cf. n.º 2 do artigo
205.º da Constituição e artigo 2.º da LTC), mormente a do referido órgão de
jurisdição.
44. Mas atente-se, contudo, que se, por um lado, até à prolação
da decisão pelo Tribunal o órgão de jurisdição do Partido vier a decidir a
impugnação que lhe foi dirigida e de que, por outro lado, se essa decisão for
tomada pelo órgão de jurisdição e comunicada antes da emissão da decisão pelo
Tribunal caberá então a este avaliar sobre se serão ou não de extrair as
pertinentes consequências na e para a instância judicial em função do que seja
o teor e termos da pronúncia interna.
45. Já, ao invés, a simples prolação de deliberação a prorrogar
o prazo de decisão interno e que apenas venha a ser notificada ao impugnante na
pendência da ação judicial, para além de nenhuma consequência poder aportar,
como vimos, quanto preenchimento ou não do pressuposto processual específico em
análise, também não envolve nem um juízo negativo quanto ao mérito da
impugnação que o mesmo haja deduzido no quadro interno, nem significa sequer
que um tal juízo negativo possa, no prazo prorrogado, vir a existir com a
prolação de uma deliberação expressa nesse sentido, tanto mais que a inércia do
órgão de jurisdição poderá persistir e, então, nessa situação não se vê sequer
qual seria o ganho ou utilidade em exigir ao impugnante a dedução de uma nova
ação judicial por ausência de esgotamento dos meios internos, pois o objeto é e
será em tudo igual.
46. Refira-se, por último, que da análise da motivação aduzida
em termos da impugnação judicial sub specie ressalta que a mesma
corresponde inteiramente àquilo que constituiu a motivação expendida pela aqui
demandante em sede de impugnação interna deduzida perante o CJN, observando-se,
nessa medida, também aqui as exigências do aludido princípio de intervenção
mínima no que tange ao esgotamento dos meios internos de impugnação.
47. Flui de
tudo o atrás exposto que se impõe concluir no sentido de que se mostra
verificado o pressuposto processual específico do esgotamento dos meios
internos e de que depende a regularidade da presente instância (cf. artigo
103.º-C, n.º 3, aplicável ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC), já
que resultam exauridos os meios jurídicos internos do Partido demandado de
impugnação das deliberações partidárias postas em crise, pelo que cumpre, por
isso, passar à apreciação do mérito da pretensão impugnatória deduzida na ação sub
specie já que não foram alegadas quaisquer outras exceções dilatórias, nem
exceções perentórias, não as havendo de conhecimento oficioso, nem quaisquer
outras nulidades, incidentes e/ou questões prévias que cumpra conhecer e que
obstem à apreciação do mérito da causa».
18.
Reiterando-se
aqui o entendimento do aresto acabado de convocar, plenamente válido e operativo
para a situação sub specie, temos que, verificando-se in casu que
a prorrogação do prazo de decisão pelo Conselho de Jurisdição Nacional não foi
comunicada ao aqui Impugnante, impõe-se concluir, nos mesmos termos, no sentido
de que se mostra verificado o pressuposto processual específico do esgotamento
dos meios internos de que depende a regularidade da presente instância (cf. o artigo 103.º-C da LTC aplicável ex vi
do artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC), já que resultam exauridos os meios jurídicos
internos do Partido demandado de impugnação das deliberações partidárias postas
em crise).
B.2. do mérito da ação
19.
Presente
o acervo factual que supra resultou fixado importa, então, passar à
análise dos fundamentos de ilegalidade acometidos pelo aqui Impugnante às
deliberações ocorridas na VI Convenção Nacional do Partido, de 12, 13 e 14 de
janeiro de 2024, nos segmentos alvo da pretensão impugnatória (no caso, a «eleição da Mesa da VI Convenção Nacional do CHEGA» e a «eleição dos órgãos nacionais, nomeadamente: Presidente
da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional Mesa da Convenção e do
Conselho Nacional e Conselho de Jurisdição Nacional»). Sustenta o Impugnante que os atos eleitorais
devem ser anulados, por, em síntese, padecerem das seguintes ilegalidades:
i)
invalidade
da eleição da Mesa da Convenção Nacional, designadamente por não ter havido
notícia nem qualquer referência ou tomada de conhecimento de qualquer demissão
dada aos militantes e aos convencionistas sobre a demissão da Mesa anterior;
ii) invalidade da convocatória
para a VI Convenção Nacional do Partido e consequente invalidade das
deliberações nessa Convenção tomadas, por falta de legitimação dos eleitos, designadamente
por este Tribunal ter declarado, no Acórdão n.º 504/2023 (reafirmado em recurso
pelo Acórdão n.º 520/2023), inválidas as decisões tomadas pelo Conselho
Nacional do Partido, ocorrido em 10 de dezembro de 2022, no distrito de Castelo
Branco e, que, por força dessas decisões, todos os órgãos nacionais assim
eleitos na V Convenção Nacional em Santarém que participaram no XVI Conselho
Nacional ocorrido em 2 de dezembro de 2023, no distrito de Lisboa, que
deliberou sobre a convocatória da VI Convenção Nacional, ora impugnada, ficam
sem legitimidade por terem sido eleitos de forma irregular, pelo que não tinham
quaisquer poderes para deliberar o que quer que seja.
20.
Argumenta
o Partido demandado (v.
supra § 5.2.), no tocante à invalidade referida em ii), que «o que é certo é que foi exatamente para
dar cumprimento ao Acórdão n.º 520/2023 e no intuito de sanar a dita invalidade
do declarada quanto à Convocatória do Conselho Nacional do partido de Castelo
Branco que se promoveram as reuniões do Conselho Nacional e das Convenções
posteriores, mantendo a estabilidade interna do partido e o aproveitamento dos
órgãos eleitos em Santarém na V Convenção Nacional, sempre tendo em linha de
conta o que é pacífico para o entendimento Venerando Tribunal», concluindo que «a impugnação e o sucesso de uma Ação
atinente à impugnação de deliberação de órgãos de partidos políticos não
contagia a eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, sob pena de
congelamento forçado do funcionamento do partido, como o pretende o Recorrente» e que «o alegado peca por se encontrar em
contradição com a verdade dos factos. A deliberação tendente à Convocatória de
uma reunião extraordinária da Convenção Nacional teve a sua génese numa
deliberação da Direção Nacional do Partido tal como previsto no n.º 2 do artigo
16.º dos Estatutos e deliberou- se em sede do Conselho Nacional de Lisboa a
coberto da alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º dos Estatutos, tudo como se retira
inequivocamente da Ata Única do Conselho Nacional».
Vejamos,
cientes de que, como resulta dos fundamentos expostos nos arestos supracitados,
não assiste razão ao Partido demandado.
21.
Decidiu
este Tribunal,
no Acórdão n.º 504/2023, do qual foi interposto recurso para o Plenário ao qual
foi negado provimento pelo Acórdão n.º 520/2023, declarar a invalidade da
deliberação então impugnada («deliberação do Conselho Nacional, tomada em 10 de
dezembro de 2022, em que se “aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento
da V Convenção Nacional do CHEGA” e se decidiu “convocar os militantes para
reunirem, em sessão extraordinária, nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023, em
Santarém, no CNEMA - Centro Nacional de Exposições e Mercados Agrícolas, Quinta
das Cegonhas (Santarém), para V Convenção Nacional do CHEGA”»), pelos seguintes e
essenciais fundamentos:
«…
55. Passando, de seguida, à apreciação da invocada ilegalidade
respeitante à composição do Conselho Nacional, por alegada infração dos artigos
19.º dos Estatutos do Partido demandado e 177.º do CC, importa, desde logo, notar
que mostrando-se concebidas
as pessoas coletivas como pessoas que atuam através dos seus órgãos temos que
estes, constituindo «centros de imputação jurídica», como um elemento ou
unidade daquelas, estão investidos de poderes e deveres, de «competências»,
nos quais se estriba a imputação da atividade que os respetivos titulares
desenvolvem, presente que a pessoa coletiva atua juridicamente por intermédio
dos seus órgãos, sendo que estes terão necessariamente de ser constituídos por
pessoas físicas, únicos capazes de pensar e de atuar/agir no plano físico,
assumindo aquelas a figura do titular ou do membro do órgão (cf., entre outros,
João Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, volume I, p. 221, 228/229;
Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição
atualizada, p. 267, 275/276; Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de
Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 9.ª edição, p. 134, 147/153; Paulo
Olavo Cunha, Comentário ao Código Civil - Parte Geral, p. 355/360).
56. Discute-se nesta sede a legalidade da deliberação impugnada
do Conselho Nacional do Partido demandado quanto ao que deriva da sua ilegal
constituição e funcionamento já que em infração do quadro normativo supra
convocado.
57. Estamos ante órgão colegial cujos membros só podem atuar no
exercício (coletivo) das competências estatutária e legalmente ao mesmo
conferidas enquanto dentro ou no âmbito do próprio órgão colegial (cf. artigos
24.º da LPP, 160.º, 162.º, 164.º do CC, 18.º, 19.º e 20.º dos Estatutos do
Partido demandado), sendo que se é através do ato de investidura que um
indivíduo assume a condição de titular ou de membro de um órgão, temos que esse
ato de investidura mostra-se como claramente conexionado e dependente com o que
seja a composição do órgão, presente que os termos da sua composição,
nomeadamente no que tange aos órgãos colegiais, quanto ao que seja o número dos
seus membros, bem como à respetiva forma ou formas de designação, está
dependente daquilo que esteja definido na lei ou nos estatutos.
58. Ora tal
órgão colegial do Partido demandado, enquanto «órgão deliberativo do Partido
entre Convenções», tinha, à luz do que se mostra disciplinado pelo artigo
19.º dos Estatutos (considerando a redação inscrita no registo próprio
existente neste Tribunal – cf. o antecedente § 29.), a seguinte composição: «(…)
a) O Presidente do Partido e todos os membros da Direção Nacional; b) Os
membros da Mesa do Conselho Nacional; c) Os Presidentes e Vice-Presidentes das
Secções Regionais e Distritais do Partido; d) 30 membros efetivos e 10
suplentes, eleitos na Convenção Nacional, nos termos do Regulamento Eleitoral;
e) Os militantes do CHEGA que exerçam funções executivas no Governo da
República Portuguesa, em Regiões Autónomas ou Câmaras Municipais».
59. Presente tal quadro estatutário constata-se da análise da
factualidade assente (cf. alínea j) da factualidade apurada – II.
Fundamentação/A) De facto, § 7.) que o Conselho Nacional do Partido demandado
que tomou a deliberação com o objeto da impugnação sub specie dispunha
de uma composição que violava o referido artigo 19.º dos Estatutos, porquanto
do mesmo faziam parte enquanto seus membros eleitos 70 (setenta) conselheiros
nacionais (composição resultante da consideração de alteração estatutária ao
preceito aprovada no quadro IV Convenção do Partido demandado, mas cujo pedido
de anotação desta e de outras modificações aos Estatutos veio a ser indeferido
pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 751/2022 [vide, II, § 12] – cf. o
antecedente § 29.), quando o número daqueles membros estatutariamente previsto
era de apenas 30 (trinta) conselheiros nacionais.
60. Recebendo cada um dos seus membros a designação de titular
ou suporte do órgão colegial Conselho Nacional do Partido demandado temos que a
composição que veio a ser estabelecida daquele órgão na sequência de ato
eleitoral se apresenta como ilegal, porquanto a lista ou listas a sufrágio para
eleição dos membros dos órgãos do Partido teria de conter o exato número de
membros para cada um daqueles órgãos considerando o que figurava ou se mostrava
previstos nos Estatutos (cf., mormente, os artigos 6.º, n.º 3, 14.º e 16.º da
LPP), sob pena de infração dos respetivos comandos estatutários e decorrente
ilegal composição/constituição, ilegalidade esta que inquina o seu
funcionamento e as deliberações tomadas nesse âmbito.
61. Com efeito, para que o órgão possa reunir e deliberar é
necessário que esteja devidamente constituído, já que para a prática dos
atos/deliberações exige-se que o mesmo órgão esteja nas condições prescritas
por lei/estatutos para o exercício das suas funções, pelo que não o estando,
designadamente em matéria de constituição, os atos/deliberações por si
praticados mostram-se inválidos.
62. Desta feita, como a ação do órgão colegial em referência é
imediata e automaticamente ação do Partido demandado temos, portanto, que a
deliberação impugnada com o objeto delimitado na pretensão prolatada por órgão
irregularmente constituído apresenta-se com aparência de ato, mas falta-lhe um
elemento essencial para se considerar como tal, isto é, a conduta de um órgão,
o que conduz à sua invalidade, porquanto a composição ilegal do órgão colegial
afeta o órgão como um todo estrutural, impedindo que as suas deliberações
possam exprimir uma manifestação unitária do colégio.
63. É que se não existe colegialidade, mormente seja por falta
ou por excesso de membros em condições legais de participar na discussão e
votação, também não há vontade orgânica que possa ser imputada ao órgão
colegial.
64. Daí que se não existe «vontade» do órgão, não há ato
e, por conseguinte, também não se pode aproveitar aquilo que não existe, termos
em que importa reconhecer/declarar a invalidade, com as legais consequências,
procedendo a pretensão sub specie.
65. De harmonia com o supra exposto, na procedência deste
fundamento de ilegalidade e revelando-se em decorrência prejudicado/precludido
o conhecimento dos demais fundamentos aduzidos, importa julgar procedente a
pretensão deduzida na presente ação pela aqui impugnante, com as legais
consequências».
22.
Já no
seguimento deste aresto, no Acórdão n.º 707/2024, este Tribunal decidiu «declarar inválida a eleição dos órgãos
nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, ocorrida nos dias 27, 28 e
29 de janeiro de 2023»,
pelos
seguintes e essenciais fundamentos:
«…
31. Dos vícios de forma devem distinguir-se os vícios da convocação
da V Convenção Nacional, a que a Impugnante também se refere sob a mesma
epígrafe – aqui questionando os pressupostos de convocação da V Convenção e a
«falta de mandato» do Conselho Nacional para assumir tal iniciativa – bem como
o vício [identificado
supra na alínea ii) do § 26.]
atinente à ilegalidade da constituição do órgão que procedeu à convocação da
Convenção.
Analisemos.
32. Segundo o «Projeto de Estatutos» do Partido, publicado no Diário
da República n.º 94/2019 [Série II de 2019-05-16, páginas 15032-15036], caberia ao Conselho Nacional «[c]onvocar
a Convenção Nacional e aprovar o respetivo Regulamento» [cf. o artigo 18.º, n.º 2,
alínea b) do referido Projeto].
Por sua vez, competiria à Convenção Nacional aprovar «por proposta da Direção
Política Nacional, o Regulamento Eleitoral e suas alterações» [cf. o artigo
16.º, n.º 1, alínea f) do Projeto de Estatutos].
33. A versão que consta dos registos deste Tribunal e que se tem
por aplicável, como supra se referiu [cf. § 20.], resultou das alterações introduzidas na I Convenção do
Partido [cf.
o anexo à respetiva ata, que consta de fls. 186-199 do Processo PP/59], cuja anotação foi deferida por este
Tribunal [pelo
já referido despacho do Presidente do Tribunal Constitucional de 19 de setembro
de 2019, de fls. 210 do mesmo Processo PP/59], não contém disposições de teor idêntico, ao contrário do
que parecem crer a Impugnante [cf. o n.º 38 da petição transcrita no § 2. supra] e o Partido na sua resposta [cf. o n.º 45 da resposta
transcrita no § 4 supra],
nem estabelece expressamente que compete ao Conselho Nacional convocar a
Convenção Nacional sempre que ocorra qualquer das circunstâncias previstas no
artigo 16.º, n.º 2, dos Estatutos, ou quaisquer outras que justifiquem a
convocação do «órgão supremo do CHEGA» [cf. o artigo 16.º dos Estatutos], ainda que não se encontrem
estatutariamente previstas – tais como as que, segundo o Partido, motivaram a
convocação desta sessão [cf.
supra § 4., n.os 23 a 30 da resposta do Partido].
34. Independentemente da questão de saber se é ao Conselho
Nacional, enquanto «órgão deliberativo do Partido entre convenções» [cf. o artigo 19.º dos
Estatutos] que compete
convocar a Convenção Nacional para reunir em sessão extraordinária, seja nas
circunstâncias a que alude o n.º 2 do artigo 16.º dos Estatutos [i.e., por deliberação da
Direção Nacional ou a requerimento de metade dos militantes inscritos], seja em quaisquer outras que
fundadamente demandem a convocação daquele órgão e não se encontrem
estatutariamente previstas, certo é que in casu foi o Conselho Nacional
que deliberou convocar a Convenção Nacional em sessão extraordinária [cf. supra § 11., alínea d) da factualidade fixada – «II.
Fundamentação/A) De facto»],
definindo os pontos da convocatória que delimitam os poderes decisórios desse
órgão partidário nessa sede [cf. o n.º 4 do artigo 16.º dos Estatutos].
35. Acresce que nos termos da alínea g) do n.º 2 do
artigo 18.º dos Estatutos, na versão que consta dos registos deste Tribunal e
que se tem por aplicável, compete (apenas) ao Conselho Nacional aprovar «o
Regulamento Eleitoral e suas alterações», sob proposta da Direção Política
Nacional, o que in casu ocorreu [cf. supra §
11., alínea d) da factualidade fixada – «II. Fundamentação/A) De facto»,
e ata de fls. 218-224 dos
autos], sendo certo que a Convenção Nacional é composta pelos «delegados
que, para cada Convenção, forem eleitos pelas Secções Concelhias e Distritais
do Partido, de acordo com Regulamento Eleitoral» [cf. a alínea a) do
n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos],
pelo que na ausência de uma norma que especialmente se refira ao Regulamento
Eleitoral de cada convenção, deve ter-se por competente para a sua
aprovação o Conselho Nacional, nos termos previstos na alínea g) do n.º
2 do artigo 18.º dos Estatutos.
36. Ora, determinada a invalidade da deliberação do XII Conselho
Nacional do Partido CHEGA, de 10 de dezembro de 2022, na parte em que
aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional
daquele mesmo Partido e que procedeu à convocação dos respetivos militantes do
Partido para reunirem a V Convenção Nacional, pelas razões expostas nos Acórdãos n.os 504/2023
e 520/2023, que aqui se dão por reproduzidas, forçoso é concluir que a validade
de todas as deliberações adotadas por esse órgão ficou consequente e
definitivamente prejudicada, na medida em que pressupõe a convocação por órgão
competente e devidamente formado e a existência de um regulamento eleitoral
adotado em conformidade com as regras estatutárias [do qual depende, desde
logo, que a Convenção Nacional se componha em conformidade com o disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos].
37. Com efeito, as deliberações
tomadas pela Convenção Nacional em causa do Partido demandado e aqui objeto da
impugnação sub specie foram-no com base numa composição que, não sendo
universal por não aberta à presença e participação de todos os militantes do
partido, resultou definida ou derivou da sujeição e aplicação de um regulamento
eleitoral aprovado por órgão – in casu o Conselho Nacional – cuja composição violava o quadro estatutário
supra aludido, já que para que o referido órgão pudesse validamente reunir e
deliberar seria necessário que estivesse devidamente constituído, cientes de
que para a prática de atos/deliberações válidos exige-se que o órgão esteja nas
condições prescritas por lei e pelos estatutos para o exercício das suas
funções e competências, pelo que não o estando, designadamente em matéria de
constituição, os atos/deliberações assim praticados encontram-se feridos de
ilegalidade e, como tal, são inválidos, assim inquinando ou contaminando a jusante
todos os atos/deliberações praticados ou tomados que, sendo subsequentes e
consequentes, deles se mostrem dependentes.
38. É que, tal como referido supra,
a composição ilegal do órgão colegial afeta o órgão como um todo estrutural,
impedindo que as suas deliberações possam exprimir uma manifestação unitária do
colégio, tanto mais que se não existe colegialidade, mormente por falta ou
então, como ocorreu in casu na situação sub specie por excesso de
membros em condições legais de participar na discussão e votação, isso implica
que não existe ou que não estamos ante uma vontade orgânica que possa ser
imputada ao órgão colegial em questão, termos em que não havendo «vontade»
do órgão, não existe sequer um ato prolatado pelo órgão, e, nessa medida,
também nem sequer se pode falar ou invocar o aproveitamento ou convalidação da
ilegalidade ocorrida, pois não pode haver aproveitamento de algo que nem possui
existência e, em decorrência, muito menos tal aproveitamento ou convalidação
poderá operar por referência à eleição dos órgãos nacionais na V Convenção
Nacional do Partido demandado já que feita com base ou por composição daquela
Convenção adveniente ou resultante de um regulamento eleitoral ilegal e
inválido.
39. Frise-se que num órgão colegial só se produz
vontade orgânica imputável à pessoa coletiva quando todos os indivíduos para o
qual foram eleitos ou designados como componentes daquele colégio se reúnam e
deliberem, nos termos da lei ou dos estatutos, apurando a maioria dos votos
para sobre cada assunto tomar posição.
40. Se o órgão se funde na pessoa coletiva como
elemento essencial da sua constituição, já o mesmo não acontece com as pessoas
singulares que são suportes dos órgãos, pois que cada um dos componentes do
colégio é suporte do órgão apenas quando e enquanto este funcione nos termos
legais e estatutários, na certeza de que cada indivíduo procede juridicamente
em nome órgão da pessoa coletiva quando desempenha funções dela, nos termos da
lei ou dos estatutos, determinando-se nos seus atos pelos fins sociais a atingir.
41. O titular ou membro de um órgão [seja ele
singular ou coletivo] é sempre uma pessoa física que, por força de um ato jurídico,
denominado de investidura [produzido, v.g., por eleição,
cooptação, designação por escolha ou em comissão de serviço, por inerência, por
sorteio)] fica em condições de exercer, de participar ou comparticipar no
exercício das competências do órgão que representa ou integra, na certeza de
que participando na reunião de um órgão colegial uma pessoa que não faça parte
do colégio tal conduz a que as deliberações que venham a ser tomadas pelo órgão
enfermem de ilegalidade por falta de legitimação do mesmo dado não estar em
condições de exercer a sua competência.
42. A composição de um órgão colegial corresponde à
enumeração legal e estatutária dos seus titulares, pelo que quando o órgão
colegial é formado por titulares periodicamente eleitos importa que estes,
depois da eleição, se reúnam e verifiquem os seus poderes procedendo à
constituição do colégio, colégio este que, assim e uma vez validamente
formado/constituído, permanece em funções, atenta as exigências do assegurar da
continuidade do funcionamento dos órgãos das pessoas coletivas, até que haja
constituição de um novo colégio saído de ato eleitoral válido, e tudo sem
prejuízo sempre da possibilidade e da liberdade de cada membro de um órgão de
uma pessoa coletiva poder apresentar renúncia ao cargo ou mandato e do que seja
o operar dos meios e mecanismos legais e estatutários previstos quer para a sua
substituição no quadro da composição do órgão assegurando a manutenção do seu
funcionamento, quer para as situações em e de que resulte uma impossibilidade
de funcionamento do órgão.
43. Um princípio da continuidade do funcionamento dos órgãos
das pessoas coletivas (sejam públicas ou privadas) e dos mandatos dos eleitos
para os mesmos não constitui, aliás, um corpo ou realidade estranha no nosso
ordenamento jurídico.
44. Com efeito, o mesmo perpassa ou resulta
enunciado em vários preceitos seja ao nível publicístico, seja privatístico
(cf. e sem preocupações exaustivas, v.g., o artigo 171.º, n.º 3, da
Constituição; o artigo 21.º, n.º 3, da LTC; o artigo 80.º da Lei n.º 169/99, de
18 de setembro; o artigo 12.º da Lei n.º 175/99, de 21 de setembro).
45. E em termos jurisprudenciais e doutrinais tal
vem sendo, aliás, afirmado e reconhecido, quanto àquilo que são exigências em
termos do assegurar da continuidade do funcionamento dos órgãos das pessoas
coletivas, convocando-se para tal um princípio de continuidade do exercício
de funções dos membros dos respetivos órgãos, de modo a obstar, assim, a
situações de vazio deliberativo e decisor na vivência dos referidos entes,
afirmação e reconhecimento esse operado no quadro de litígios envolvendo,
nomeadamente as associações privadas, quando confrontados, mormente, com
ausências, atrasos na realização, na estabilização e/ou na validade dos
processos eleitorais havidos. Na verdade, na ausência de disposição expressa
dos estatutos e do Código Civil (doravante CC) vem-se convocando o disposto no
n.º 3 do artigo 10.º do CC por referência ao disposto no atual n.º 5 (anterior
n.º 4) do artigo 391.º do Código das Sociedades Comerciais, considerando-se, em
decorrência, que o mandato dos membros dos órgãos se mantém como válido até à eleição
dos novos membros, nomeadamente das associações privadas [cf. entre
outros, na jurisprudência, Acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa de 24.01.2008 (Proc. n.º
8773/2007-8);
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.05.2020 (Proc. n.º 10729/19.4T8LSB.P1);
e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.09.2007 (Proc. n.º 1502/07-3)
todos consultáveis em «www.dgsi.pt»; e na doutrina, cf.
por todos, António Menezes Cordeiro, no Tratado de Direito Civil Português
I, Parte Geral, Tomo IV, Pessoas, 5.ª edição revista e atualizada, p. 831].
46. Assim, ante o atrás explicitado
e o disposto, nomeadamente, nos artigos 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, n.º 2, 18.º,
19.º, 20.º e 21.º dos Estatutos e do que resulta apurado nos autos,
nomeadamente sob os pontos b) a d) e i) a l) da factualidade assente [cf. § 11. supra], a alegação sustentada pelo Partido
demandado nos artigos 37.º a 41.º da resposta produzida [cf. § 4. supra] revela-se in casu como totalmente
improcedente e insubsistente, tanto mais que a reconstituição da situação
jurídica e a integral e cabal reposição da legalidade violada no funcionamento
dos órgãos do Partido se mostra no plano dos factos e do Direito como possível.
47. Com efeito, não só considerando o que resulta decidido nos
Acórdãos n.os 504/2023 e 520/2023 e aquilo que constituem os efeitos
e consequências subsequentes aportados pelos julgados que cumpre dar cabal e
integral cumprimento em termos de reposição da legalidade, temos, ainda, que
para lograr prosseguir e materializar devidamente uma tal reposição o Partido
demandado tem ao dispor todos os mecanismos legais e estatutários para o
efeito, tanto mais que possui ou dispõe de um regulamento eleitoral operativo e
cuja legalidade não resulta dos autos ter sido posta em causa – in casu
o regulamento aludido no ponto l) da factualidade assente [cf. § 11. supra] –, instrumento esse que o habilitará, se
essa for a opção que venha a ser escolhida pelo mesmo, ao desencadear e ao
desenvolvimento de todo o iter estatutariamente previsto para a
convocação de uma Convenção Nacional (cf., nomeadamente, os artigos 14.º, 15.º,
16.º n.º 2, 21.º a 23.º todos dos Estatutos do Partido demandado), cientes
ainda de que, à luz do entendimento supra exposto, o mesmo dispõe de órgãos
estatutários dotados de composição válida e legal que o habilitam à devida
reposição da legalidade, incluindo de um Conselho Nacional com a composição e a
formação resultante de uma eleição considerada e já estabilizada como válida na
ordem jurídica e que poderá legalmente funcionar, para o efeito gozando e
observando as regras de quórum de funcionamento e deliberativo quanto
aos assuntos e matérias abrangidas pela sua competência específica (cf.,
nomeadamente, os artigos 18.º
a 20.º dos mesmos Estatutos).
48. Flui ante
tudo o exposto que tanto basta para concluir pela invalidade da eleição dos
órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, por violação das
regras estatutárias aplicáveis à convocação e funcionamento deste órgão do
Partido [cf., nomeadamente, os artigos 15.º, 16.º, 18.º e
19.º dos Estatutos], determinante da respetiva anulabilidade [cf. o artigo 177.º do CC], ficando prejudicado o conhecimento das demais
questões suscitadas pela Impugnante».
23. Presentes os juízos e o
entendimento firmados nos arestos acabados de convocar, plenamente válidos e
operativos em termos das consequências e dos efeitos a extrair para a situação sub
specie, temos que independentemente da questão de saber se é ao Conselho
Nacional, enquanto «órgão deliberativo do Partido entre convenções» [cf. o
artigo 19.º dos Estatutos] que compete convocar a Convenção Nacional para
reunir em sessão extraordinária, seja nas circunstâncias a que alude o n.º 2 do
artigo 16.º dos Estatutos [i.e., por deliberação da Direção Nacional ou
a requerimento de metade dos militantes inscritos], seja em quaisquer outras
que fundadamente demandem a convocação daquele órgão e não se encontrem
estatutariamente previstas, certo é que in casu foi o Conselho Nacional
que deliberou convocar a Convenção Nacional em sessão extraordinária [cf. supra § 8., alínea d) da
factualidade fixada – «II. Fundamentação/A) De facto»], definindo os pontos da
convocatória que delimitam os poderes decisórios desse órgão partidário nessa
sede [cf. o n.º 4 do artigo 16.º dos Estatutos].
24. Acresce que nos termos
da alínea g) do n.º 2 do artigo 18.º dos Estatutos, na versão que consta
dos registos deste Tribunal e que se tem por aplicável, compete (apenas) ao
Conselho Nacional aprovar «o Regulamento Eleitoral e suas alterações», sob
proposta da Direção Política Nacional, o que in casu ocorreu [cf. supra § 8., alínea d) da
factualidade fixada – «II. Fundamentação/A) De facto»], sendo certo que a
Convenção Nacional é composta pelos «delegados que, para cada Convenção, forem
eleitos pelas Secções Concelhias e Distritais do Partido, de acordo com
Regulamento Eleitoral» [cf. a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos],
pelo que na ausência de uma norma que especialmente se refira ao Regulamento
Eleitoral de cada convenção, deve ter-se por competente para a sua aprovação o
Conselho Nacional, nos termos previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo
18.º dos Estatutos.
25. Ora, determinada que foi
a invalidade quer da deliberação do XII Conselho Nacional do Partido CHEGA, de
10 de dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de
Funcionamento da V Convenção Nacional daquele mesmo Partido e que procedeu à
convocação dos respetivos militantes do Partido para reunirem a V Convenção
Nacional, pelas razões expostas nos Acórdãos n.os 504/2023 e
520/2023, que aqui se dão por reproduzidas, quer da eleição dos órgãos
nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, ocorrida nos dias 27, 28 e
29 de janeiro de 2023, pelas razões expostas no Acórdão n.º 707/2024, que aqui
se dão igualmente por reproduzidas, forçoso é concluir que a validade das
deliberações adotadas por esse órgão naquilo que são os atos subsequentes,
mormente os objeto de impugnação nos autos sub specie, ficaram consequente
e definitivamente inquinados, na medida em que pressupõem a existência de um
órgão devida e legalmente constituído/formado e a existência de um regulamento
eleitoral que haja sido aprovado por órgão devida e legalmente
constituído/formado para além de ter sido adotado em conformidade e respeito do
demais quadro normativo, incluindo das regras estatutárias [v.g., desde
logo, que a Convenção Nacional se componha em conformidade com o disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos].
26. Com efeito, os atos em
causa e aqui objeto da impugnação sub specie – atos de eleição dos
órgãos do Partido demandado no quadro da VI Convenção Nacional – foram-no com
base numa composição que, não sendo universal por não aberta à presença e
participação de todos os militantes do partido, resultou definida ou derivou da
sujeição e aplicação de um regulamento eleitoral aprovado por órgão – in
casu o Conselho Nacional – cuja composição resultou de um ato eleitoral declarado
ilegal/inválido como se concluiu e se decidiu no Acórdão n.º 707/2024,
entretanto transitado em julgado, pelo que para que o referido órgão pudesse
validamente reunir e deliberar seria necessário que estivesse devida e legalmente
constituído por eleição válida e legal, cientes de que para a prática de
atos/deliberações válidos exige-se que o órgão esteja e tenha sido eleito nas
condições prescritas por lei e pelos estatutos para o exercício das suas
funções e competências.
27. Daí que, não o estando, deriva
que os atos/deliberações que venham a ser praticados pelo órgão ilegalmente
eleito e, assim, ilegalmente constituído, encontrar-se-ão feridos dessa
ilegalidade, dada a conexão jurídica relevante que objetivamente se estabelece
e que os priva da sua base/pressuposto, e isso sem prejuízo de os mesmos
poderem eventual e igualmente enfermar de outras ilegalidades se incorrerem em
inobservância de outros comandos normativos.
Como
tal, uma vez e se tempestivamente impugnados os mesmos são ilegais e inválidos,
enquanto efeito da decisão judicial que declarou ilegal/inválido o ato
eleitoral dos órgãos nacionais do Partido demandado na V Convenção daquele
Partido, já que, estando a jusante daquele, se mostram inquinados ou
contaminados por tal ilegalidade, fruto de invalidade derivada ou sequencial,
porquanto resulta posto em causa um elemento essencial para a emissão/tomada de
decisão válida e legal – o próprio sujeito/órgão autor do ato (in casu o
Conselho Nacional) mostrar-se legalmente eleito e, assim, validamente
constituído para o exercício legítimo das suas funções e competências (cf.
Acórdão n.º 707/2024 ) –, enquanto elemento/condição pressuposto.
28.
Ora em
decorrência do julgado e dos efeitos produzidos (ex tunc e ex nunc)
pelo Acórdão acabado de convocar os atos/deliberações do Conselho Nacional do
Partido demandado – em concreto o regulamento eleitoral pelo mesmo aprovado
para a VI Convenção – resulta ele próprio inquinado, enfermando de ilegalidade,
pois produzido e aprovado por órgão cuja eleição e decorrente composição foi
judicialmente invalidada por decisão definitiva transitada em julgado, tal ilegalidade
irá arrastar-se e transmitir-se, também, à eleição ocorrida na VI Convenção
Nacional dos órgãos do Partido demandado e aqui objeto da impugnação sub
specie, porquanto, como referido, ocorrida e realizada com base numa
composição que, não sendo universal por não aberta à presença e participação de
todos os militantes do partido, resultou definida ou fixada através da sujeição/aplicação
daquele regulamento eleitoral ilegal, por ilegal se mostrar o órgão que o
aprovou.
29.
De notar
que aquela ilegalidade do regulamento eleitoral não se encontra convalidada,
nem sequer se mostra, à luz do quadro normativo aplicável, sujeita a uma prévia
e necessária impugnação condicionadora da legitimidade ativa para uma ulterior
impugnação do ato eleitoral realizado sob sua égide e dos respetivos resultados.
Ao
invés, diríamos, que a mesma, enquanto realidade invalidante inquinadora, assim
acobertada, resulta plenamente operativa como e enquanto fundamento de
invalidade do próprio ato de eleição realizado naquela Convenção, ante e pela
sua objetiva conexão ou ligação umbilical, a ser invocada, apreciada e, se
procedente, reconhecida no quadro da ação de impugnação daquele ato eleitoral.
30.
E, nessa
medida, também nem sequer se pode falar ou invocar o aproveitamento ou
convalidação da ilegalidade ocorrida, pois não pode haver aproveitamento de
algo que não é suscetível de produzir efeitos e, em decorrência, muito menos
tal aproveitamento ou convalidação poderá operar por referência à eleição dos
órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido demandado já que invalidada,
com trânsito em julgado, pelo citado Acórdão n.º 707/2024.
31.
Note-se
que, no caso, o Partido demandado sabe que essa possibilidade/probabilidade
existia e existe na medida em que com a propositura da anterior ação na qual
foi discutida a legalidade da eleição dos órgãos na V Convenção isso poderia
vir a ocorrer ou a poder produzir-se, pelo que não relevam ou não procedem aqui
razões de segurança e de certeza na e para a vida do Partido demandado,
porquanto este e os seus órgãos sabiam ou estavam cientes da instauração
tempestiva daquela ação e do que poderiam ser ou do que seriam eventuais
consequências decorrentes da procedência da impugnação do concreto ato
eleitoral dos órgãos realizado.
Efetivamente
não estamos perante uma situação em que o Partido demandado seja confrontado
com a propositura de ação impugnatória que haja sido dirigida contra ato
passado e que foi produzido ou proferido há muito tempo a ponto de se gerarem
problemas de certeza e segurança na sua vida interna, tanto mais que os prazos
de impugnação previstos na LTC são prazos tão curtos que inviabilizam uma tese
que se funde naquele perigo ou risco.
32. Assim, ante o atrás
explicitado e que resulta julgado com trânsito pelos Acórdãos n.os
504/2023, 520/2023 e 707/2024 e o disposto, nomeadamente, nos artigos 13.º,
14.º, 15.º, 16.º, n.º 2, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º dos Estatutos e do que resulta
apurado nos autos, nomeadamente sob os pontos b) a d) e h)
da factualidade assente [cf. § 8. supra], a alegação sustentada pelo Partido
demandado nos artigos 21.º a 25.º da resposta produzida [cf. § 5.2. supra]
revela-se in casu como totalmente improcedente e insubsistente.
33. Com efeito, ante o que resulta
decidido nos referidos Acórdãos e aquilo que constituem os efeitos e
consequências subsequentes aportados pelos referidos julgados de que cumpre dar
cabal e integral cumprimento em termos de reposição da legalidade, que,
note-se, não sai minimamente beliscada pela argumentação esgrimida pelo Partido
demandado na sua defesa, mormente a inserta nos artigos 21.º a 25.º da resposta
produzida que assim soçobra, para além de que o Partido demandado, como
referido no Acórdão n.º 707/2024 (§ 47.), para lograr prosseguir e materializar
devidamente a reposição da legalidade «tem
ao dispor todos os mecanismos legais e estatutários para o efeito, tanto mais
que possui ou dispõe de um regulamento eleitoral operativo e cuja legalidade
não resulta dos autos ter sido posta em causa – in casu o regulamento
aludido no ponto l) da factualidade assente [cf. § 11. supra] –, instrumento
esse que o habilitará, se essa for a opção que venha a ser escolhida pelo
mesmo, ao desencadear e ao desenvolvimento de todo o iter estatutariamente
previsto para a convocação de uma Convenção Nacional (cf., nomeadamente, os
artigos 14.º, 15.º, 16.º n.º 2, 21.º a 23.º todos dos Estatutos do Partido
demandado), cientes ainda de que, à luz do entendimento supra exposto, o mesmo
dispõe de órgãos estatutários dotados de composição válida e legal que o
habilitam à devida reposição da legalidade, incluindo de um Conselho Nacional
com a composição e a formação resultante de uma eleição considerada e já
estabilizada como válida na ordem jurídica e que poderá legalmente funcionar,
para o efeito gozando e observando as regras de quórum de funcionamento e
deliberativo quanto aos assuntos e matérias abrangidas pela sua competência
específica (cf., nomeadamente, os artigos 18.º a 20.º dos mesmos Estatutos)».
34. Flui ante tudo o exposto
que tanto basta para concluir pela invalidade da eleição dos órgãos nacionais
na VI Convenção Nacional do Partido CHEGA, dada a violação das regras
estatutárias do Partido [cf., nomeadamente, os artigos 15.º, 16.º, 18.º e 19.º
dos Estatutos], determinante da respetiva anulabilidade [cf. o artigo 177.º do
CC], ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo
Impugnante.
III. Decisão
Pelo exposto,
e nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável ao presente processo
ao abrigo do n.º 3 do artigo 103.º-D, decide-se:
a)
Não julgar verificada a exceção processual específica da ausência de
esgotamento dos meios internos;
b) Julgar
procedente a presente ação de impugnação e, em consequência, declarar inválida a eleição dos órgãos nacionais na VI
Convenção Nacional do Partido CHEGA, ocorrida nos dias 12, 13 e 14 de janeiro
de 2024.
Sem custas.
Lisboa, 25
de fevereiro de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos
Loureiro - Afonso Patrão (vencido, de acordo com a Declaração de
voto que apresento) - Joana Fernandes Costa (vencida, conforme
declaração em anexo) - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido.
1.
Ao
contrário do que entendeu a maioria, considero não ser possível anular deliberações
ou eleições partidárias por serem consequentes de ato um anterior que
não tenha sido impugnado (in casu, a deliberação que procedeu à convocação dos militantes e aprovou
o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da VI Convenção Nacional do Partido
CHEGA), invocando-se agora a respetiva invalidade. Em meu juízo, o regime jurídico do contencioso
partidário impede que a validade de certa deliberação que não haja sido
tempestivamente contestada possa vir a ser judicialmente apreciada a todo o
tempo, enquanto fundamento de impugnação de atos posteriores.
Com efeito, a lei previu prazos curtos de caducidade
do direito à impugnação (cfr. n.º 4 do artigo 103.º-C e n.º 3 do artigo
103.º-D, ambos da LTC), que correm mesmo em férias judiciais (n.º 2 do
artigo 43.º da LTC) e a que se associa a fixação de um prazo breve de decisão
pelo Tribunal Constitucional (n.º 6 do artigo 103.º-C da LTC). Assegura-se assim
aos partidos políticos a certeza, previsibilidade, estabilidade e segurança
jurídica essenciais ao seu funcionamento, que se tornaria impraticável com a
possibilidade de, ad aeternum, qualquer militante poder ver discutida a
validade de uma deliberação pretérita (eventualmente, aprovada vários anos
antes e por outras composições orgânicas) como argumento para anular um ato
posterior dos órgãos partidários.
A
isso acresce que não encontro suporte
legal para a construção segundo a qual ocorre nos presentes autos uma invalidade
consequente da eleição apreciada (pontos 27. e 28. da fundamentação). Com
efeito, o vício assacado à deliberação anterior que não foi impugnada (a
irregularidade do órgão que aprovou a convocatória e o regulamento eleitoral e
de funcionamento da VI Convenção Nacional) geraria a sua anulabilidade, razão
pela qual produz efeitos se não for efetivamente anulada (cfr. Pedro Maia, “Invalidade de deliberação social por vício
de procedimento”, Revista da Ordem dos
Advogados, Ano 61,
vol. II, 2001, pp. 724 e 725). Ora, aquela deliberação não foi anulada (nem impugnada).
2. Seja como for, sempre
me distanciaria da conclusão de que uma eventual anulação da deliberação que
aprovou a convocatória e o regulamento eleitoral e de funcionamento da VI
Convenção (deliberação que não foi impugnada) seria fundamento bastante
para a anulação das eleições dos órgãos ocorridas na VI Convenção, pelas razões
que expus na declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 707/2024.
3. De resto, pelas
razões constantes da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 533/2022, 539/2022,
677/2022, 832/2022 e 471/2023 (bem como da declaração de voto que juntei ao
Acórdão n.º 504/2023), entendo que o Tribunal Constitucional não poderia ter-se
pronunciado sobre a eleição agora impugnada, por ainda não estarem «esgotados
todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da [sua] validade e regularidade» (n.º 3 do
artigo 103.º-C da LTC).
Afonso
Patrão
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida.
1.
A
presente ação de impugnação foi intentada ao abrigo do artigo 103.º-C da LTC
e tem por objetivo a invalidação da eleição da Mesa da VI Convenção
Nacional do CHEGA e da eleição dos órgãos
nacionais do partido (Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional,
Conselho Nacional Mesa da Convenção e do Conselho Nacional e Conselho de
Jurisdição Nacional) realizadas na VI Convenção Nacional do Partido, de 12, 13
e 14 de janeiro de 2024, em ambos os casos com fundamento na circunstância de: (i)
a convocatória e o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento dessa VI Convenção
terem sido aprovados em reunião do Conselho Nacional, denominada XVI Conselho
Nacional do Partido CHEGA, realizada em 2 de dezembro de 2023; e (ii) os
titulares daquele órgão partidário terem sido eleitos na V Convenção do Partido,
eleição que foi entretanto invalidada pelo Acórdão n.º 707/2024, de 10 de
outubro de 2024.
Tendo
subscrito o Acórdão n.º 707/2024, não acompanho, porém, a posição que fez
vencimento pelas razões que sinteticamente passarei a expor.
2.
É um
facto que o Acórdão n.º 707/2024 declarou inválida a eleição dos órgãos
nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, ocorrida nos dias 27, 28 e
29 de janeiro de 2023. Simplesmente, fê-lo com base na declaração da
invalidade da deliberação do XII Conselho Nacional do Partido, de 10 de
dezembro de 2022, que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da
V Convenção Nacional do CHEGA e procedeu à convocação dos respetivos militantes
para reunirem a V Convenção Nacional, decidida pelo Acórdão n.º 504/2023 e
confirmada pelo Plenário através do Acórdão n.º 520/2023.
Como
se vê, o Acórdão n.º 504/2023 apreciou uma ação de impugnação previamente intentada
ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC com vista à invalidação da deliberação
do Conselho Nacional do Partido que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento
da V Convenção Nacional do CHEGA e respetiva convocatória, tendo
julgado essa ação procedente com base na circunstância de o órgão autor
da deliberação impugnada dispor de uma composição que violava o artigo 19.º dos
Estatutos do Partido. Quer isto dizer que, precedendo a instauração da
ação de impugnação da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção
Nacional, foi interposta uma ação de impugnação da deliberação do Conselho
Nacional do Partido, eleito na IV Convenção, que convocou aquela V Convenção e
aprovou o respetivo Regulamento Eleitoral e de Funcionamento. Na
sequência da invalidação da deliberação que convocou a V Convenção e
aprovou o respetivo Regulamento, decidida pelo Acórdão n.º 504/2023, o Acórdão n.º
707/2024 declarou inválida a eleição dos órgãos nacionais do partido
realizada nessa V Convenção.
Ora,
tal procedimento não foi seguido no caso vertente.
3. Não tendo impugnado a deliberação
do Conselho Nacional do Partido de 2 de dezembro de 2023, que aprovou a convocatória
e o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da VI Convenção, o autor da
presente ação pretende obter a invalidação da eleição que teve lugar
nessa VI Convenção com fundamento nos vícios próprios, não desta eleição,
mas daquela deliberação, por sua vez decorrentes da ilegitimidade do
órgão que a aprovou, por sua vez originada pela invalidação pelo Acórdão
n.º 504/2023
da eleição dos respetivos titulares realizada no âmbito na V Convenção do
Partido.
Como
o presente Acórdão dá conta, o pedido é, aliás, muito claro nesse sentido. Aquilo
que o impugnante pretende é que seja reconhecida a «invalidade da convocatória
para a VI Convenção Nacional do Partido e consequente invalidade das
deliberações nessa Convenção tomadas, por falta de legitimação dos eleitos,
designadamente por este Tribunal ter declarado, no Acórdão n.º 504/2023
(reafirmado em recurso pelo Acórdão n.º 520/2023), inválidas as decisões
tomadas pelo Conselho Nacional do Partido, ocorrido em 10 de dezembro de 2022
[…] e, que, por força dessas decisões, todos os órgãos nacionais assim eleitos
na V Convenção Nacional em Santarém que participaram no XVI Conselho Nacional
ocorrido em 2 de dezembro de 2023, no distrito de Lisboa, que deliberou sobre a
convocatória da VI Convenção Nacional, ora impugnada, ficam sem legitimidade
por terem sido eleitos de forma irregular, pelo que não tinham quaisquer
poderes para deliberar o que quer que seja» (v., o n.º 19) (itálico
aditado).
Ora,
ao contrário da maioria, creio que o efeito pretendido pelo impugnante - invalidação de determinada eleição com
fundamento nos vícios de certa deliberação anterior não impugnada - não pode ser obtido.
4.
No
âmbito do contencioso partidário, a LTC prevê dois tipos de ações: a ação de impugnação de
deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, prevista no artigo 103.º-D
da LTC, e a ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos
políticos, regulada no artigo 103.º-C da mesma Lei.
A
interposição de cada uma destas ações encontra-se sujeita a um prazo próprio e
específico: a ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos
políticos deve ser proposta no prazo cinco dias a contar da notificação da
deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em
última instância do objeto da deliberação impugnada (artigo
103.º-C, n.º 4, ex vi do artigo 103.º-D, n.º 3); a ação de impugnação de
eleição de titulares de órgãos de partidos políticos deve ser proposta no prazo
de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os
estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou
regularidade do acto eleitoral (artigo 103.º-C, n.º 4).
Ora,
no caso vertente, o autor da presente ação não impugnou a deliberação do Conselho
Nacional de 2 de dezembro de 2023, que aprovou a convocatória e o
Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da VI Convenção. Não consta que o
tenha feito internamente, perante o Conselho de Jurisdição Nacional, e é seguro
que o não fez perante o Tribunal Constitucional, apesar daquela convocatória,
como o Acórdão refere, ter sido publicitada no sítio da internet do
Partido. Não tendo impugnado a deliberação de 2 de dezembro de 2023, que
corresponde ao ato diretamente afetado pela falta de legitimidade dos titulares
do órgão que a aprovou, o impugnante não pode, em meu entender, prevalecer-se
desta circunstância, que não invocou em tempo, para, com base nela,
obter a invalidação da eleição realizada no âmbito da VI Convenção Nacional do
Partido, em 12, 13 e 14 de janeiro de 2024.
5. A tese que obteve
vencimento considera que a invalidação da eleição dos titulares do Conselho
Nacional do Partido realizada na V Convenção, decidida pelo Acórdão n.º
504/2023, gera a «invalidade derivada ou sequencial» de todos os
atos posteriores que, de forma mediata ou imediata, pressuponham
essa eleição, independentemente da impugnação dos atos interpostos que, sendo
autonomamente impugnáveis, o não tenham sido. Daí a conclusão de que «os
efeitos produzidos» pelo Acórdão n.º 707/2024 determinam a ilegalidade dos
«atos/deliberações do Conselho Nacional do Partido demandado»,
ilegalidade essa que, por sua vez, se «irá [...] arrastar e
transmitir» à eleição ocorrida na VI Convenção Nacional, já que esta foi «realizada
com base numa composição que [...] resultou definida ou fixada através
da sujeição/aplicação [de um] regulamento eleitoral ilegal, por ilegal
se mostrar o órgão que o aprovou».
Ora,
se a declaração de invalidade da eleição dos órgãos
nacionais na VI Convenção Nacional do Partido CHEGA tem como antecedente
imediato a ilegalidade de uma deliberação que não foi impugnada, por
sua vez decorrente de uma ilegalidade anterior, creio que a solução que obteve
vencimento é dificilmente conciliável não apenas com o efeito
preclusivo associado à caducidade do direito de impugnação das
deliberações dos órgãos partidários, como ainda com as próprias razões que se
encontram na base da curta duração dos prazos de caducidade fixados nos artigos
103.º-C, n.º 4, e 103.º-D, n.º 3, da LTC. Como se
disse no Acórdão n.º 724/2022, «o princípio
da segurança jurídica exige a
fixação, em quaisquer circunstâncias, de um prazo máximo para propositura da
ação de impugnação. Se assim não fosse, poderia o partido vir a ser demandado
vários anos após a verificação da situação de incumprimento [...], com fundamento em vícios de uma deliberação
de que pode já não haver memória, adotada por outras composições orgânicas e
com potencial impacto negativo numa sucessão de atos adotados pelo mesmo
partido. É esse, de resto, o fundamento da previsão de curtos prazos de
impugnação (cfr. artigo 103.º-C, n.º 4 e 103.º-D, n.º 3 da LTC), garantindo o
legislador a estabilidade do funcionamento dos partidos políticos, seja quanto
a processos eleitorais, seja quanto a decisões punitivas ou outras deliberações
dos órgãos partidários. O que é confirmado pela circunstância de se tratar de
processo que corre em férias judiciais, conforme previsto no artigo 43.º, n.º 2
da LTC».
Se os militantes dos partidos políticos pudessem ser dispensados
do ónus de impugnação atempada do ato diretamente afetado por uma
ilegalidade anterior e fossem admitidos a invocar essa mesma ilegalidade
per saltum, como causa procedente de invalidação dos atos
subsequentes que pressuponham o ato não impugnado, isso significaria não
apenas anular o efeito preclusivo associado à ultrapassem dos prazos de
caducidade fixados no âmbito do contencioso partidário, como ainda, e no
limite, permitir que, por via desse efeito de arrastamento ou contaminação,
qualquer deliberação de qualquer órgão partidário pudesse vir a ser revertida
com base na anulação de um ato remoto, desde que fosse possível estabelecer o
trato sucessivo dos vícios em sucessão. Ora, enquanto a primeira consequência
parece proscrita pela fixação de prazos de caducidade para o exercício do
direito de impugnação de todos os atos autonomamente impugnáveis, a segunda
afigura-se-me contrária à «estabilidade indispensável ao funcionamento dos
partidos políticos» (Acórdão n.º 916/2023), enquanto entidades que
concorrem em permanência para a organização e expressão da vontade popular.
Estabilidade essa que reclama precisamente a aquisição sucessiva dos atos praticados a
que os prazos de caducidade do direito de impugnação visam última instância
responder.
Joana Fernandes Costa