Tribunal Constitucional

440/2025

Data
2025-07-10
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5802 palavras)

ACÓRDÃO Nº 631/2025 Processo n.º 440/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B. e recorrido Ministério Público, foram interpostos recursos, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 20 de março de 2025, que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de um despacho do Ministério Público e de prova formulados pelos aqui recorrentes. 2. Através da Decisão Sumária n.º 300/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Na parte que ora releva tal decisão tem a seguinte fundamentação: «[…] 4. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 20 de março de 2025, ambos os recursos interpostos no âmbito dos presentes autos fundam-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Como este Tribunal vem reiteradamente afirmando, o controlo incidental da constitucionalidade, para além de ter necessariamente por objeto normas jurídicas, desempenha uma função instrumental. No caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tal função consubstancia-se na exigência de que a norma impugnada pelo recorrente tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi. Assim é porque, não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos propugnados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (v. Acórdão n.º 169/1992), o que apenas ocorrerá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de norma extraída de determinado preceito segundo uma certa interpretação, aquele e esta deverão coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado. Sempre que tal não suceda, a resolução da questão de constitucionalidade será insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, pelo que o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v., Acórdãos n.º 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999). É justamente o que se verifica relativamente a ambos os recursos de constitucionalidade. 5. Como decorre do respetivo requerimento de interposição de recurso, o recorrente A. pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional: (i) da «norma de caráter regulamentar» «segundo a qual o Ministério Público pode conferir à Polícia de Segurança Pública competências de investigação que estão reservadas por ato legislativo, à Polícia Judiciária, ou, pelo menos, de uma norma de caráter regulamentar segundo a qual o Ministério Público pode conferir à Polícia de Segurança Pública a investigação dos crimes de corrupção (p.p. pelos artigos 373.º e 374.º do CP), tráfico de influência (p.p. pelo artigo 335.º do CP) e prevaricação (p.p. pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho)»; (ii) da «norma segundo a qual a delegação de competência do Ministério Público num órgão de polícia criminal para a prática de diligências concretas não tem de ser feita de acordo com o estipulado nos arts. 6.º a 8.º da LOIC»; e (iii) da «norma» segundo a qual «é válida a prova obtida em inobservância da repartição de competências definida pela LOIC em função da diferente natureza dos crimes». Em primeiro lugar, cumpre observar que os recursos de constitucionalidade têm necessariamente por objeto normas jurídicas, que se consubstanciam no binómio constituído por um ou mais preceitos e o enunciado normativo que dele(s) se extraiu. Ora, embora o recorrente não indique quais os preceitos de que considera terem sido extraídos os enunciados que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, o certo é que as normas que tais enunciados pretendem exprimir não foram aplicadas no acórdão recorrido, não integrando a ratio decidendi do juízo subjacente à improcedência do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa. Ao contrário do que defendia o recorrente nesse recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa não considerou que o Ministério Público tivesse conferido à Polícia de Segurança Pública «competências de investigação […] reservadas […] à Polícia Judiciária» e ou «a investigação dos crimes de corrupção (p.p. pelos artigos 373.º e 374.º do CP), tráfico de influência (p.p. pelo artigo 335.º do CP) e prevaricação (p.p. pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho)». Tal como não considerou que o Ministério Público tivesse delegado competências «num órgão de polícia criminal» em desacordo «com o estipulado nos arts. 6.º a 8.º da LOIC», nem que a prova em discussão nos autos tivesse sido «obtida em inobservância da repartição de competências definida pela LOIC em função da diferente natureza dos crimes». Esses eram os argumentos defendidos pelo recorrente, mas o Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou-os a todos. E rejeitou-os de forma cabal, ao afirmar o seguinte: «Antes de mais, digamo-lo abertamente, não vemos como possa sustentar-se que o despacho de fls. 138 e 139 consubstancia uma delegação de competências «na PSP». O que o despacho diz, recordemo-lo textualmente, é o seguinte: «Os agentes da PSP a exercer funções neste momento na Unidade de Apoio do DCIAP funcionarão como OPC para a concreta realização de diligências que venham a ser determinadas (art.º 270.º do CPP).» O despacho tem que ser lido valorando-se, antes de mais e sobretudo, o seu texto, ponto de partida incontornável e tendencialmente decisivo de qualquer exercício interpretativo, particularmente se um tal texto for simples e claro, como sucede aqui. Repare-se que não se lê no despacho, em lugar algum, que há uma delegação de competências na PSP; como não se lê, em lugar algum, que o que se delega é a «investigação». Pelo contrário, o que ali se lê é a designação pessoal de quem interviria (os Srs. Agentes da PSP que exercem funções na Unidade de Apoio do DCIAP) e a identificação do propósito dessa designação (a concreta realização de diligências que venham a ser determinadas)». E mais à frente: «Uma segunda linha de inconstitucionalidades que se mostra invocada é esta: assumindo-se que o despacho do Ministério Público violou as regras de atribuição de competência a OPC, isso significa que estará a aplicar uma norma segundo a qual é válida a prova obtida com inobservância da repartição de competências definida pela Lei de Organização da Investigação Criminal em função da diferente natureza dos crimes, com isso violando os arts. 2º, 18º, nº 2 e 32º, nº 8 da Constituição da República Portuguesa. A este respeito, insista-se que não vemos violadas as regras de atribuição de competência a OPC, à luz da compreensão ampla do sistema para que propendemos.» É certo que o recorrente discorda da interpretação que o Tribunal recorrido fez quer do despacho proferido pelo Ministério Público, quer do sentido e alcance das disposições da Lei de Organização da Investigação Criminal aplicáveis no caso. Simplesmente, essa discordância é irrelevante para efeitos de verificação da utilidade do conhecimento do objeto do recurso. Deste ponto de vista, a solução perfilhada pelas instâncias apresenta-se como um dado indiscutido para o Tribunal Constitucional, não podendo este sindicá-la no âmbito do julgamento do recurso de constitucionalidade. 6. O mesmo vale, mutatis mutandis, relativamente ao recurso interposto pelo recorrente B.. Como decorre do respetivo requerimento de interposição, é pedido ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre a conformidade constitucional: (i) da «norma extraída pelo Tribunal a quo dos artigos 263.º, n.º 1, e 270.º, n.º 1, do CPP, no sentido de que o MP pode delegar em qualquer OPC a competência para a investigação ou para atos investigatórios determinados, em derrogação do regime legal da LOIC, designadamente, do regime imperativo constante do seu artigo 7.º, n.º 2»; e (ii) da «norma extraída pelo Tribunal a quo dos artigos 263.º, n.º 1, 270.º, n.º 1, do CPP, e 7.º, n.º 2, da LOIC, no sentido de ser válida a prova obtida com inobservância das regras legais de repartição de competências entre OPC impostas por este último preceito». Ora - bem ou mal, não releva aqui -, o Tribunal recorrido considerou não ter existido qualquer delegação de competências por parte do Ministério Público, nem ter ocorrido qualquer «inobservância das regras legais de repartição de competências entre OPC», designadamente das previstas na Lei de Organização da Investigação Criminal. Ao assumirem as proposições inversas, as normas impugnadas contrariam o efetivo fundamento jurídico do julgado, o que, pelas razões já apontadas, torna o recurso processualmente inadmissível. 7. Em suma, a eventual procedência, ainda que parcial, de qualquer dos recursos de constitucionalidade seria insuscetível de confrontar o Tribunal da Relação de Lisboa com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o que, por sua vez, torna inútil - e por isso processualmente inadmissível - o conhecimento das questões de inconstitucionalidade colocadas a este Tribunal. Justifica-se, deste modo, a prolação da presente decisão sumária sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformado com a decisão o recorrente A. reclamou para a conferência nos seguintes termos: «[…] A. (A.), arguido e recorrente identificado nos autos à margem referenciados, vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 300/2025 (Decisão Sumária), proferida pelo Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora Joana Fernandes Costa, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. INTRODUÇÃO I. O recorrente trouxe ao Tribunal Constitucional a apreciação da conformidade constitucional das seguintes normas, aplicadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa na decisão de 20 de março de 2025: a. A norma de caráter regulamentar segundo a qual o Ministério Público pode conferir à Polícia de Segurança Pública competências de investigação que estão reservadas, por ato legislativo, à Polícia Judiciária, ou, pelo menos, de uma norma de caráter regulamentar segundo a qual o Ministério Público pode conferir à Polícia de Segurança Pública a investigação dos crimes de corrupção (p.p. pelos artigos 373.º e 374.º do CP), tráfico de influência (p.p. pelo artigo 335.º do CP) e prevaricação (p.p. pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho) - normas que são organicamente inconstitucionais, por violação dos artigos 112.º, n.º 5, e 272.º, n.º 4, da Constituição; b. Uma norma segundo a qual a delegação de competência do Ministério Público num órgão de polícia criminal para a prática de diligências concretas não tem de ser feita de acordo com o estipulado nos arts. 6.º a 8.º da LOIC», porquanto a mesma consubstancia norma regulamentar organicamente inconstitucional, em violação dos artigos 112.º, n.º 5, 272.º, n.º 4, e 165.º, n.º 1, da Constituição; c. Uma norma segundo a qual é válida a prova obtida em inobservância da repartição de competências definida pela LOIC em função da diferente natureza dos crimes - norma que é inconstitucional por violação dos artigos 2.0, 18.º, n.º 2, e 32.º, n.º 8, da Constituição. II. Na Decisão Sumária lê-se o seguinte a respeito do recurso interposto: «Ao contrário do que defendia o recorrente nesse recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa não considerou que o Ministério Público tivesse conferido à Polícia de Segurança Pública «competências de investigação [...] reservadas [...] à Polícia Judiciária» e ou «a investigação dos crimes de corrupção (p.p. pelos artigos 373.º e 374.º do CP), tráfico de influência (p.p. pelo artigo 335.º do CP) e prevaricação (p.p. pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho». Tal como não considerou que o Ministério Público tivesse delegado competências «num órgão de polícia criminal» em desacordo «com o estipulado nos arts. 6.º a 8.º da LOIC»r nem que a prova em discussão nos autos tivesse sido «obtida em inobservância da repartição de competências definida peia LOIC em função da diferente natureza dos crimes». (...) É certo que o recorrente discorda da interpretação que o Tribunal recorrido fez quer do despacho proferido pelo Ministério Público, quer do sentido e alcance das disposições da Lei de Organização da Investigação Criminal aplicáveis no caso. Simplesmente, essa discordância é irrelevante para efeitos de utilidade do conhecimento do objeto do recurso. (...) Em suma, a eventual procedência, ainda que parcial, de qualquer um dos recursos de inconstitucionalidade seria insuscetível de confrontar o Tribunal da Relação de Lisboa com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o que, por sua vez, torna inútil - e por isso processualmente inadmissível - o conhecimento das questões de inconstitucionalidade colocadas a este Tribunal.» (cfr. § 5, pp. 5 e 6, e § 7, p. 7, do acórdão; destaques ora apostos). III.O arguido, ora recorrente, vem, pelo presente, reclamar da Decisão Sumária, nos termos mais bem expostos infra. 2. A INVOCAÇÃO DOS PRECEITOS DE ONDE SE EXTRAÍRAM AS NORMAS APLICADAS IV. A respeito da invocação das normas aplicadas pelo Tribunal recorrido e cuja inconstitucionalidade se suscitou, entendeu a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora que: «o recorrente não [indicou] quais os preceitos de que considera terem sido extraídos os enunciados que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional» (cfr. p. 5, primeiro parágrafo). V. Com o devido respeito, tal não corresponde à realidade. VI. Quanto à primeira norma invocada, os preceitos de onde foi extraída a norma aplicada pelo Tribunal recorrido estão claramente identificados nos artigos 209.º e 212.º e nas conclusões XXXV e XXXVIII do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa - o que foi replicado no recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. artigos 10.º e 11.º do recurso para o Tribunal Constitucional). VII Quanto à segunda norma invocada, os preceitos de onde foi extraída a norma (implícita) aplicada pelo Tribunal recorrido estão identificados na própria formulação da norma, bem como nos artigos 213.º e 217.º e na conclusão XXXIX do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa - o que foi replicado no recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. artigos 15.º, 17.º, 19.º e 20.º do recurso para o Tribunal Constitucional). VIII. A propósito da terceira norma cuja inconstitucionalidade se suscitou, também é possível descortinar quais os preceitos de onde foi extraída a norma aplicada pelo Tribunal recorrido, estando tais preceitos identificados no artigo 218.º e na conclusão XL do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e no artigo 28.º do recurso para o Tribunal Constitucional. IX.Não se compreende, por isso, a afirmação de que o recorrente não identificou os preceitos de onde foram extraídas, por via interpretativa, as normas cuja apreciação submeteu ao Tribunal Constitucional. 3. A EFETIVA APLICAÇÃO DAS NORMAS PELO TRIBUNAL RECORRIDO E A UTILIDADE DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE X. O Ministério Público, através de despacho proferido para os efeitos do artigo 270.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), atribuiu à Polícia de Segurança Pública competências em matéria de investigação criminal que extravasam o âmbito de competências legalmente reconhecidas àquele órgão de polícia criminal (cfr. artigos 6..º, 7.º e 8.º da Lei de Organização da Investigação Criminal - LOIC). XL A LOIC é uma lei processual penal extravagante, sendo um dos seus objetivos o de limitar a possibilidade de delegação de poderes prevista no artigo 270.º, n.º 1, do CPP, sobretudo nos casos previstos no artigo 7.º, números 2 e 3, da LOIC. XII. O artigo 7.º da LOIC é claro: só a Polícia Judiciária tem competência para investigar os crimes em causa nos autos, o que significa que, nos termos conjugados do artigo 270.º do CPP e da LOIC, o Ministério Público só pode delegar a prática de atos de inquérito para investigação de crimes de corrupção, tráfico de influência e prevaricação na Polícia Judiciária (ou em inspetores da Polícia Judiciária). XIII. Sem prejuízo, o Tribunal da Relação de Lisboa, a pp. 38 e 39 do acórdão, pronuncia-se sobre o despacho de fls. 136 a 139 no sentido da validação da conduta do Ministério Público, referindo, em suma, que: a. Não existe uma delegação da investigação (num claro exercício de semântica, uma vez que delegar a investigação ou a concreta realização de diligências na PSP ou em agentes da PSP tem o mesmo efeito prático); b. Ainda que releve a designação pessoal de quem interviria nos atos de investigação (parafraseando, mas não aderindo, ao exercício semântico do Tribunal recorrido): i. Considera que não foi produzido ato normativo derrogatório, mas apenas um resultado interpretativo da concatenação de diferentes leis com valor idêntico, não estando, por isso, em causa o disposto no artigo 112.º, n.º 5, da Constituição; ii. Considera ainda que tal resultado interpretativo não viola o disposto no artigo 272.º, n.º 4, da Constituição. XIV. Validando o despacho de fls. 136 e 139 nos termos acima sumariados, o Tribunal da Relação de Lisboa aplicou uma norma de caráter regulamentar, extraída por interpretação dos artigos 270.º do CPP e 6.º a 8.º da LOIC, segundo a qual o Ministério Público pode conferir à Polícia de Segurança Pública competências de investigação que estão reservadas, por ato legislativo, à Polícia Judiciária, ou, pelo menos, de uma norma de caráter regulamentar, extraída por interpretação dos artigos 270.º do CPP e 6.º a 8.º da LOIC, segundo a qual o Ministério Público pode conferir à Polícia de Segurança Pública a investigação dos crimes de corrupção (p.p, pelos artigos 373.º e 374.º do CP), tráfico de influência (p.p. pelo artigo 335.º do CP) e prevaricação (p.p. pelo artigo 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho). XV. Normas que são organicamente inconstitucionais, por violação dos artigos 112.º, n.º 5, e 272.º, n.º 4, da Constituição, uma vez que: a. O regime das forças de segurança e a regulamentação do processo penal estão sujeitas a reserva de lei; b. Não pode o Ministério Público, através de despacho (ato normativo, ou, ao menos, ato que pressupõe ato normativo com dimensão regulamentar relativa ao exercício de função administrativa como condição de exequibilidade da norma legal), conferir a órgão de polícia criminal competências em matéria de investigação mais amplas do que as previstas na legislação. XVI E aplicou, igualmente, uma norma segundo a qual a delegação de competência do Ministério Público num órgão de polícia criminal para a prática de diligências concretas não tem de ser feita de acordo com o estipulado nos arts. 6.º a 8.º da LOIC - é o que resulta do próprio texto da decisão recorrida, que evidencia a aplicação desta norma implícita, extraída por interpretação dos artigos 6.º a 8.º da LOIC e do artigo 270.º, n.º 1, do CPP: «Não se vê então, à luz do Código de Processo Penal, que vício possa aqui haver: as escutas foram requeridas por quem tinha competência para as requerer (o Ministério Público); foram autorizadas por quem tinha competência para as autorizar (o Juiz de Instrução); e as pessoas que desempenham o papel de OPC são agentes policiais da PSP nomeados pela autoridade judiciária titular do inquérito para o efeito, e sendo certo, acrescente-se, que a PSP figura entre os órgãos de polícia criminal de competência genérica, face ao preceituado pelo art. 3o, nº 1 da Lei de Organização da Investigação Criminal, que enuncia a esse propósito a PJ, a GNR e a PSP. (...) Por outro lado, não se encontra na Lei de Organização da Investigação Criminal norma que preveja qualquer tipo de sanção ou efeito jurídico-processual externo para a intervenção de profissionais da PSP em inquérito de competência reservada à PJ. Não se encontra, nem se compreenderia que se encontrasse, acrescente-se. Isto porque o diploma, como resulta do seu teor global e desde logo do seu título («Lei de Organização...») tem um papel marcadamente organizativo, coordenador, administrativo e regulador da posição dos órgãos de polícia criminal entre si e perante os ilícitos criminais a investigar e o processo (Ac. da RL de 9/06/2016, relatado por Maria do Carmo Ferreira, in www.dgsi.pt); desse diploma, em si mesmo ou em conjugação com qualquer outro, não derivam quaisquer direitos subjetivos para terceiros, subordináveis a uma lide judicial, nomeadamente legitimando os sujeitos processuais a pleitear sobre a intervenção dos OPC a, b ou c, ou dos agentes policiais, inspetores ou guardas e, f ou g, ou da forma como uns e outros foram ou são designados para intervir aqui ou ali, numa espiral de excesso de judicialização sem sentido útil. O único lugar conflitual que a Lei de Organização da Investigação Criminal contempla está previsto no art. 9o, que regula o caso em que dois ou mais OPC se considerem incompetentes para a investigação, circunstância em que o dissídio é decidido pela autoridade judiciária que preside à fase processual em que os autos se encontrem, ou seja, tratando-se de um inquérito, pelo Ministério Público.» (cfr. pp. 30, 33 e 34 do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa; negritos ora apostos). XVII. Esta norma, também ela implícita, foi determinante para o critério decisório do Tribunal da Relação de Lisboa, razão pela qual concluiu não existir um "direito a um OPC natural". XVIII. O mesmo se diga da terceira norma cuja inconstitucionalidade se suscitou. O Tribunal da Relação de Lisboa, num esforço interpretativo que permitisse preservar toda a prova recolhida nos autos, e ignorando que, nos autos, não está em causa a estrita "violação de regras" - enquanto ilegalidade -, mas a "inobservância", ou seja, a não obediência ou incumprimento da repartição de competências definida pela LOIC, extraiu dos diversos diplomas aplicáveis - CPP (neste caso, em especial, os artigos 270.º, 119.º, alínea b), e 126.º, n.º 3), LOIC (neste caso, em especial, artigos 6.º a 8.º), Estatuto do Ministério Público (neste caso, em especial, artigos 57.º, n.º 1, 58.º, n.os 1, alínea h), 2 e 3, 59.º, n.º 1, alíneas g) ej), 60.0, n.os 3 e 4) e Lei Orgânica da PSP (neste caso, em especial, artigo 3.º, n.º 2, alínea e)) - uma norma (antecipada pelo recorrente) segundo a qual é válida a prova obtida em inobservância da repartição de competências definida pela LOIC em função da diferente natureza dos crimes. XIX. Norma que aplicou in casu e que foi determinante para a declaração da não procedência do recurso e para a não declaração da nulidade de toda a prova obtida pela Polícia de Segurança Pública ou através de atos praticados por esta, seja em execução de uma delegação genérica do Ministério Público, seja em cumprimento de delegação ou delegações do Ministério Público para a concreta realização de diligências e, consequentemente, da demais prova carreada para os autos ("frutos da árvore envenenada"). XX. Reitera-se que, ao longo do acórdão recorrido, notoriamente nas partes acima destacadas a negrito (mas não exclusivamente) - cfr. § XVI e § XVIII supra -r resulta claramente o seguinte: a. O Tribunal recorrido entende que há uma competência genérica dos órgãos de polícia criminal; b. O Tribunal recorrido reconhece que há uma repartição de competências entre diferentes órgãos de polícia criminal; c. O Tribunal recorrido entende - seguindo jurisprudência anterior - que tal repartição de competências «tem um papel marcadamente organizativo, coordenador, administrativo e regulador da posição dos órgãos de polícia criminal entre si e perante os ilícitos criminais a investigar e o processo» (cfr. p. 33 e 34 do acórdão recorrido); d. O Tribunal recorrido entende que da LOIC, «em si mesm[a] ou em conjugação com qualquer outro [diploma], não derivam quaisquer direitos subjetivos para terceiros, subordináveis a uma lide judicial, nomeadamente legitimando os sujeitos processuais a pleitear sobre a intervenção dos OPC a, b ou c, ou dos agentes policiais, inspetores ou guardas e, f ou g, ou da forma como uns e outros foram ou são designados para intervir aqui ou ali, numa espiral de excesso de judicialização sem sentido útil» (cfr. p. 34 do acórdão recorrido); e. O Tribunal recorrido entende que não assiste aos sujeitos processuais «como que um direito a um «OPC natural» e a uma espécie de «proibição de desaforamento de OPC competente», e menos ainda a fazer hipoteticamente implodir uma investigação por ter intervindo um OPC e não outro, conquanto os mecanismos seguidos de controlo, de procedimento e de garantia de direitos fundamentais tenham sido, como foram, rigorosamente os mesmos que sempre seria imperativo que estivessem presentes» (cfr. p. 34 do acórdão recorrido). XXI Tais entendimentos traduzem sentidos normativos, rectius, critérios normativos, ou seja, as normas implícitas de que o Tribunal recorrido se socorreu e aplicou para a decisão da matéria que o recorrente levou à sua apreciação. XXII. Ora, o que se sujeita ao Tribunal Constitucional é a aplicação de normas pressupostas (ou implícitas), cuja aplicação se verificou nos autos, conforme demonstrado no recurso interposto. XXIII. Com efeito, a inconstitucionalidade de qualquer uma das normas trazidas à apreciação do Tribunal Constitucional tem como consequência a nulidade da prova que foi obtida pela Polícia de Segurança Pública em inobservância da repartição de competências definida pela LOIC em função da diferente natureza dos crimes (aliás, de conhecimento oficioso a todo o tempo), designadamente, todas interceções e gravações de conversas telefónicas e interceções de comunicações eletrónicas obtidas nos autos, pelo menos, até à detenção de A., bem como da demais prova conexa ou subsequente, independentemente de quem tenha executado as demais diligências de prova - "frutos da árvore envenenada". XXIV. Consequentemente, a procedência (total ou parcial) do(s) recurso(s) de constitucionalidade a que se reporta a Decisão Sumária tem como efeito imediato a substituição do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa por outro que declare a nulidade de toda a prova obtida nos autos - razão pela qual o(s) recurso(s) de constitucionalidade a que respeita a Decisão Sumária não são inúteis (e, por conseguinte, inadmissíveis, parafraseando a referida Decisão), devendo os mesmos ser admitidos e conhecidos pelo Tribunal Constitucional. Termos em que se requer que seja admitida a presente reclamação e que a conferência ou o pleno da secção decida conhecer do objeto do recurso, mandando, em consequência, o relator notificar o recorrente para apresentar alegações, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos: «[…] 1. Pela Decisão Sumária n.º 300/2025, de 12 de maio de 2025, foi decidido não conhecer do objeto dos recursos para o Tribunal Constitucional de Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de março de 2025, interposto por A. e por B., ao abrigo do artigo 70º, n. 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional ou LTC). 2. Fundamenta-se essa decisão, em resumo, do seguinte modo: - o recorrente A. não indica os preceitos de que considera terem sido extraídos os enunciados que pretende submeter à apreciação do TC e as normas que tais enunciados pretendem exprimir não foram aplicadas no acórdão recorrido, não integrando a “ratio decidendi” do juízo subjacente à improcedência do recurso interposto para o Tribunal da Relação. - o mesmo vale, mutatis mutandis, para o recurso interposto pelo arguido B.. - afinal, os recursos apresentados assumem proposições inversas das que basearam a decisão recorrida, o que leva à inutilidade do recurso e à sua inadmissibilidade processual. 3. Dessa decisão reclamou apenas o arguido A. – o arguido B. não o fez, pelo que, ao seu recurso não nos referiremos nesta peça, sem prejuízo de a nossa tomada de posição lhe ser aplicável. 4. Na sua reclamação A. discordou da decisão sumária e argumentou, em resumo: - que invocou os preceitos de onde foram extraídas as normas que integram a questão objeto do recurso: estão claramente identificados em artigos e em conclusões do recurso interposto para o tribunal da relação, replicados no recurso para o TC; . as normas que invocou foram, efetivamente, aplicadas pelo tribunal recorrido, constituem a sua “ratio decidendi” e, por isso, o recurso para o TC tem utilidade. Além disso, reafirmou e fundamentou a sua alegação de inconstitucionalidade da “delegação de competência pelo MP em órgãos de polícia criminal” a que a Lei de Organização da Investigação Criminal não atribui competência. 5. Antecipando conclusões, entende o MP que não assiste razão ao reclamante. 6. Assim, apesar do que afirma na sua reclamação, certo é que no requerimento de interposição do recurso para o TC não encontramos os preceitos de onde foram extraídas as normas que integram a questão objeto de recurso. 7. Ora, o objeto do recurso é delimitado pelos recorrentes no requerimento de interposição. É uma delimitação feita em termos irremediáveis e definitivos, que não admite qualquer modificação posterior (cf. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, página 207). A adequada delimitação das questões objeto do recurso é um ónus do recorrente (Lopes do Rego, op. citada, página 33). Integra esse ónus a indicação da interpretação normativa (ou norma) de forma clara, inteligível, precisa e expressa, em termos de o tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores de direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (nesse sentido, além de Lopes do Rego na obra e página citadas, inúmeros acórdãos do TC a partir do com o nº 364/95). 8. Não serve, para esse efeito, referir de passagem que a questão já foi colocada em alguns (das centenas) de artigos das alegações feitas para o Tribunal da Relação ou em algumas (das dezenas) de conclusões dessas alegações. 9. Em todo o caso, mesmo nessas conclusões e artigos não encontramos a identificação minimente individualizadora dos preceitos legais de onde se extrairia a norma alegadamente inconstitucional. Significativamente, aliás, o recorrente refere-se à norma com artigos gramaticalmente indefinidos (“uma” norma). Também de modo significativo, no artigo 214º das suas alegações, reconhece que o sentido normativo (da tal norma) “pode traduzir “apenas” um critério interpretativo de aplicação da lei e não a aplicação de uma norma de exceção “qua tale”” pelo que, relativamente à segunda questão de inconstitucionalidade, antecipa dificuldades de delimitação. 10. Relembre-se que, como refere Lopes do Rego, em “Os recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Coimbra- Almedina, 2010, página 100 “ (…) - embora sejam diversos os conceitos da “norma” e do “preceito legal” – a “norma” ou interpretação normativa sobre que incide a questão de constitucionalidade suscitada tem a sua raiz e assenta necessariamente num preceito ou conjunto de preceitos, integrados no ordenamento jurídico objetivo, que a suportam, os quais têm de ser necessariamente individualizados e especificados pela parte que suscita a questão de constitucionalidade – sendo evidente que não pode naturalmente deixar de se especificar o preceito ou “fonte legal” que constitui a base normativa ou o núcleo essencial do regime ou estatuição jurídica que se considera colidir com a Lei Fundamental. (cf. Acórdãos nºs 290/06 e 207/08)”. 11. Quanto à “ratio decidendi” e à utilidade do recurso – cuja não verificação foram o fundamento para o não conhecimento do recurso - o recorrente limita-se, a nosso ver, a afirmá-las na sua reclamação, usando como argumento a reafirmação de que é inconstitucional a norma aplicada na decisão recorrida que permitiu a delegação de competência para a investigação do inquérito pelo MP num órgão de polícia criminal sem competência (neste caso a PSP). 12. Mas esse pressuposto das alegações do recorrente corresponde, apenas, a uma interpretação sua. Como na decisão sumária se refere, “bem ou mal”, não foi essa “norma” a base da decisão recorrida. A decisão recorrida considerou que não havia delegação de competência para a investigação em órgão de Polícia Criminal, pelo que não aplicou (ou afastou a aplicação) de qualquer disposição legal da LOIC. 13. Ora, como refere Lopes do Rego, (Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010 (pág. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n.º 1 do artº 70º da LTC) está condicionada – desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação no caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente”. 14. Assim, pelos fundamentos da Decisão Sumária, o MP entende que não deve ser conhecido o objeto do recurso interposto para o TC e que deve ser indeferida a reclamação em apreciação». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 300/2025 concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante por falta de utilidade. Muito embora não tenha deixado de observar-se que o ora reclamante, ao delimitar no local próprio - que é o requerimento de interposição do recurso -, as questões de inconstitucionalidade que pretendia submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, não indicara, como é seu ónus, os preceitos de que considera terem sido extraídas as interpretações impugnadas, o único fundamento em que se baseou a não admissão do recurso foi o facto de os «enunciados que [o mesmo] pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional» não terem sido aplicados na decisão recorrida. Na própria reclamação apresentada (XIII, a)), o reclamante reconhece que «o Tribunal da Relação de Lisboa» considerou que «[n]ão existe uma delegação da investigação». Ora, uma vez que todas as questões de inconstitucionalidade pressupõem, ao contrário do entendimento sufragado no acórdão recorrido, que o Ministério delegou competências de investigação criminal na PSP, a eventual procedência do recurso de constitucionalidade nenhum efeito útil seria suscetível de produzir no caso sub judice. É certo que o reclamante, como se observou na decisão ora reclamada, discorda da interpretação que o Tribunal a quo fez quer do despacho proferido pelo Ministério Público, quer do sentido e alcance das disposições da Lei de Organização da Investigação Criminal aplicáveis no caso. Simplesmente, essa discordância é irrelevante para efeitos de verificação da utilidade do conhecimento do objeto do recurso. Deste ponto de vista, a solução perfilhada pelas instâncias apresenta-se como um dado indiscutido para o Tribunal Constitucional, não podendo este sindicá-la no âmbito do julgamento do recurso de constitucionalidade. Assim, reponderando os fundamentos invocados pela relatora, entende-se que a decisão de não admitir o recurso de constitucionalidade deve ser confirmada pelas razões enunciadas na decisão reclamada e que aqui se reafirmam. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 10 de julho de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes