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ACÓRDÃO Nº 344/2026
Processo n.º 438/2026
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui
reclamante, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto (TRP) da decisão do
tribunal da primeira instância que, além do mais, e no que aqui releva, o
condenou «(i) “pela prática,
em coautoria material, de um crime de homicídio simples, na forma tentada,
previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 14º, 22º, n.ºs 1 e 2,
alíneas a) a c), 23º, 26º, 73º e 131º, todos do Código Penal, na pessoa do
assistente B., na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão”, (ii) “pela
prática, em coautoria material, de um crime de homicídio simples, na forma
tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 14º, 22º, n.ºs
1 e 2, alíneas a) a c), 23º, 26º, 73º e 131º, todos do código penal, na pessoa
do assistente C., na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão” e, (iii)
“em cúmulo jurídico, (...) na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de
prisão efetiva”»
(tal como consta consta do acórdão do TRP). Terminou as suas alegações de
recurso para o TRP com as seguintes conclusões:
«1. Resulta do próprio texto da decisão
recorrida ter ocorrido erro notório na apreciação da prova, pois que através do
raciocínio lógico-dedutivo explanado no acórdão resulta claro que nenhum dos
argumentos utilizados nos pode conduzir às conclusões a que o Tribunal chegou,
isto com um o mínimo dos mínimos de segurança, exigidos e exigíveis em processo
penal.
2. Nem o local, nem o timing,
nem o tipo das lesões nos permitem concluir com um mínimo de certeza que o aqui
Arguido e Recorrente tenha agredido o Assistente B..
3. Nem o local, nem o timing,
nem as lesões permitem concluir com um mínimo de certeza que, nas agressões por
aquele sofridas, foi utilizado um tubo de ferro.
4. Os indícios apresentados
pelo Tribunal recorrido não são graves, precisos, concordantes, nem se fundam
em facto indubitavelmente provado.
5. Não existe nenhuma lesão
de onde se tenha de inferir o uso do meio que o Tribunal entende ter sido usado
na produção das mesmas.
6. O Tribunal não tinha
como concluir que não foi o Arguido D., em exclusivo, a perpetrar agressões no
Assistente B. (como o próprio admitiu), nem apresenta uma única justificação para
assim ter concluído.
7. O Tribunal desdizeu as
regras da experiência comum e afrontou princípios basilares do direito
probatório, designadamente o principio in dubio pro reo, aqui
desrespeitado de forma ostensiva e patente da mera leitura do texto da decisão
recorrida.
8. O princípio in dubio
pro reo tem consagração constitucional, sendo uma emanação do princípio da
presunção de inocência, previsto no artº 32º, nº 2, da Constituição da
República Portuguesa, o qual se mostrou, por isso, violado com a decisão
recorrida.
9. No mínimo, teriam sempre
que persistir dúvidas razoáveis e consistentes acerca da factualidade atinente
ao suposto crime perpetrado na pessoa do Assistente B. imputado ao aqui
arguido, dúvidas essas que tinham de ser resolvidas a seu favor, em homenagem
ao aludido princípio constitucional.
10. Deve, pois ser
declarado o vício de erro notório de apreciação da prova e dados como não
provados os factos relativos a agressões imputadas ao Recorrente na pessoa do
Assistente B., designadamente aqueles vertidos nos artºs 14, 28 e 29.
11. Existe errada
interpretação da prova produzida e consequente erro de julgamento da matéria de
facto, pois não podia o Tribunal julgar como provado no ponto 1, que no dia
29/08/2024, pelas 23 horas os assistentes/ofendidos C. e B. deslocaram-se ao
estabelecimento de diversão noturna “…”, sito na Av. …, n.º …., no …., em Vila
Nova de Gaia, onde se encontraram com outros amigos, nomeadamente E. e F., mas
sim que tal sucedeu no dia 30/08/2024.
12. Impõem decisão diversa
da proferida o depoimento do Arguido D. nas passagens acima indicadas e que
aqui se dão por reproduzidas, bem como o relatório de diligências iniciais da
Polícia Judiciária (fls. 2 e ss.); o relatório hospitalar de urgência (fls.
24); o relatório de informação clínica (fls. 27), o auto de notícia da PSP
(fls. 32 e ss.).
13. Existe errada
interpretação da prova produzida e consequente erro de julgamento da matéria de
facto, pois não podia o Tribunal julgar provados os factos vertidos nos pontos
14, 22, 26, 28 a 31, pelo menos no que tange ao Arguido A., devendo os mesmos,
no que concerne ao aqui Recorrente, serem dados como não provados.
14. Impõem decisão
diferente da Recorrida a ausência de qualquer testemunho das agressões
perpetradas no Assistente B.; o depoimento dos Arguidos D. e A., nas passagens
acima indicadas e que aqui se dão por reproduzidas; o Relatório pericial de
fls. 504 e ss. e relatório complementar datado de 21/05/2025, bem como a
ausência de qualquer outro meio probatório que confirme a matéria neles
vertida.
15. O Tribunal não dispunha
de qualquer evidência pericial relativamente ao nexo de causalidade entre o
traumatismo e o dano e se as lesões patenteadas pelo Assistente B. terão
resultado de traumatismo de natureza contundente e se sim de que tipo e isto é
assim, pois que nunca se concluiu o referido relatório pericial.
16. O Tribunal não cuidou
de ordenar que fosse completado e terminado o relatório pericial efetuado na
pessoa do Assistente B., tendo retirado dele conclusões que do mesmo não
constam e que tecnicamente não podiam deixar de o ultrapassar, o que configura
o vício da alínea a) do nº 2 do artº 410º do CPPenal: insuficiência para a
decisão recorrida da matéria provada.
17. O Tribunal recorrido,
ao concluir que não foram os socos assumidos pelo Arguido D. que causaram as
lesões no Assistente B. e antes que as mesmas teriam necessariamente que ter
sido produzidas por um tubo metálico violou o princípio com dignidade
constitucional designado como in dubio pro reo.
18. Existe errada
interpretação da prova produzida e consequente erro de julgamento da matéria de
facto, pois não podia o Tribunal julgar provados os factos vertidos no ponto
15, devendo os mesmos serem dados como não provados.
19. Impõe decisão diferente
da Recorrida a ausência de qualquer referência aos mesmos nos depoimentos de
Arguidos, Assistentes ou testemunhas, bem como os fotogramas constantes do auto
de visionamento a fl.s 156, 157 e 160.
20. Caso se entenda que a
impugnação da decisão da matéria de facto, em sede de recurso, apenas pode ter
por objeto a matéria factual dada como provada ou como não provada, sendo que
em relação aos factos que não constem nem de uma, nem de outra, embora
integrantes do objeto do processo, e sendo relevantes, poderão sim configurar
vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, (artº 410º nº
2 a) do CPPenal) então desde já se invoca esse mesmo vício.
21. Assim, o Tribunal devia
ter dado como provados os seguintes factos: Os Assistentes dirigiram-se ao
parque de estacionamento com o intuito de agredir os Arguidos; os Assistentes
dirigiram-se ao exterior do parque de estacionamento com o intuito de agredir
os Arguidos.
22. Impõem decisão
diferente da Recorrida os depoimentos do Assistente C., dos Arguidos A. e D.,
das testemunhas G., H., I., E., F., todos nas passagens acima indicadas e que
aqui se dão por reproduzidas e os fotogramas de Fls. 149, 150, 152, 153, 154
155 e 156.
23. O Tribunal devia ter
dado como provados os seguintes factos: os Assistentes agrediram os Arguidos e
estes, em resposta a essas agressões, devolveram essas mesmas agressões em
virtude do medo e susto que sentiam.
24. Impõem decisão
diferente da recorrida os depoimentos dos Arguidos A. e D., do Assistente C. e
da testemunha H., todos nas passagens acima indicadas e que aqui se dão por
reproduzidas.
25. O Tribunal devia ter
dado como provados os seguintes factos: os Assistentes pediram ajuda ao
condutor de um autocarro que se encontrava no local.
26. Impõem decisão
diferente da recorrida os depoimentos dos Arguidos A. e D., e da testemunha J.,
todos nas passagens acima indicadas e que aqui se dão por reproduzidas.
27. O Recorrente terá de
ser forçosamente absolvido do crime de homicídio, na forma tentada na sua forma
simples, na pessoa do Assistente B., pois que nada se provou quanto a tê-lo
agredido com um tubo de ferro, ou de outra forma que pudesse minimamente ser
enquadrada como homicídio na forma tentada, ou como qualquer outro tipo legal
de crime.
28. Igual conclusão se
impõe no que se refere ao Assistente C., mesmo com a matéria factual dada como
provada na sentença recorrida.
29. No que se refere ao
Assistente C., apenas foi dado como provado no acórdão que o aqui Recorrente
lhe acertou com um tubo de ferro no braço, dando-se como não provado que o
tenha feito na zona da cabeça.
30. Sendo essa a matéria
dada como provada, é manifesto que a mesma é insuficiente para a decisão tomada
de condenar o Recorrente, na pessoa do Assistente C., em crime de homicídio na
forma tentada, pois que não se demonstraram atos idóneos a produzir o resultado
típico.
31. Da leitura do acórdão
recorrido decorre que o Tribunal fez claramente confusão na hora de decidir,
pois que, se por um lado dá apenas como provado que o aqui Recorrente acertou
com o ferro no braço do Assistente, e como não provado que o tenha feito na
zona da cabeça, por outro, fundamenta a decisão invocando o contrário,
esquecendo-se de distinguir entre as condutas praticadas quanto ao Assistente B.
e quanto ao Assistente C..
32. Tal facto consubstancia
mais um vício do Acórdão Recorrido, desta vez o do artº 410º nº 2 b):
contradição entre a fundamentação e a decisão, vício esse, porque de
conhecimento oficioso.
33. Não se mostra provada a
adesão dos arguidos a um propósito/plano comum, que fosse descrito na decisão
recorrida, nem se referiu que as ações de cada um foram praticadas com vista à
produção do resultado pretendido por todos.
34. Não resultando provado
que os Arguidos tenham atuado no âmbito de um acordo prévio, ou resolução
conjunta, expresso ou tácito, com consciência e vontade de colaboração
bilateral que nos permitam concluir ter-se verificado no caso concreto uma
decisão conjunta, a denominada existência da consciência e vontade de
colaboração de duas pessoas na realização de um tipo legal de crime juntamente
com outro, não pode concluir-se que se verifique uma situação de
comparticipação.
35. Os Assistentes, contra
as indicações dos responsáveis/seguranças do Bar; perseguiram os Arguidos,
correndo em direção a eles; retirando as t-shirts que tinham vestidas; com o
intuito claro que de os agredirem; o que efetivamente fizeram no interior do
parque de estacionamento; e voltaram a fazer perseguindo os Arguidos para o
exterior do parque para onde estes tinham fugido; e pedido auxílio aos
ocupantes de um autocarro.
36. O Recorrente agiu em
legítima defesa, tal como previsto no artº 32º do CPenal.
37. Caso se entenda ter o
Recorrente agido com excesso de legítima defesa teria que operar o disposto no
artº 33º CPenal, designadamente o que vem preceituado no seu número 2, pois que
estaríamos claramente perante um caso em que o agente não deveria ser punido,
pois que o excesso teria resultado de perturbação,
medo ou susto não censuráveis,
atenta a conduta dos Assistentes, que já antes os tinham agredido e que por duas
vezes os perseguiram com esse mesmo intuito. Os seus atos não lhe seriam, por
isso, censuráveis e logo puníveis.
38. A perseguição e as
agressões de que foi vítima, são de molde a criar no Recorrente medo e susto
pela sua integridade física. Perante este cenário, na iminência real de tornar
a ser agredido, o Recorrente agiu sempre dominado pelo medo, susto de que isso
pudesse vir a acontecer, que não lhe é reprovável.
39. Ainda que se venha a
considerar não existir legítima defesa, ou excesso desta, a ação do Recorrente
teria sempre que ser considerada como resultado de provocação injusta, assim se
concluindo pela atenuação especial da pena, nos termos do disposto no artº 72º
nº 2 b) do CPenal.
40. Ainda que se entenda
ter o Recorrente praticado os crimes pelos quais foi condenado, sempre a pena
fixada seria exagerada atenta a ausência de quaisquer antecedentes criminais; a
situação familiar e social estruturada do Recorrente bem como o comportamento
manifestamente condenável por parte dos Assistentes, o qual na fixação da
dosimetria da pena foi ignorado pelo Tribunal recorrido não sendo sequer citado
na motivação apresentada.
41. A demonstrar-se a
factualidade dada como provada, a pena única aplicada não poderia, em caso
algum, exceder os 5 anos de prisão.
42. No caso de ser aplicada
pena inferior a cinco anos de prisão, então sempre seria de a suspender, pois
que inexistiriam razões de prevenção geral ou especial que obstassem à
suspensão de execução da pena de prisão aplicada e que a simples ameaça de
execução da pena seria, ainda, suficiente para afastar o Recorrente da
criminalidade, ponderando-se que uma pena de prisão, suspensa na sua execução,
responderia ao sentimento de justiça, mas também de esperança, da comunidade.
43. O aqui Recorrente deve
ser absolvido do pedido de indemnização cível deduzido pelo Demandante B.,
devendo, pelos mesmos motivos, ser revogada a decisão que decidiu arbitrar
indemnização ao Assistente C..
44. Foi violado o princípio
constitucionalmente consagrado da presunção da inocência.
45. A decisão recorrida
violou as normas constantes dos artºs 14º, 22º nº 1 e 2 a) a c), 23º, 26º, 32º,
33º, 72º nº 2 b), 73º e 131º do CPenal; artº 410º nº 2 a) b) e c) do CPPenal; e
artº 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa».
2. Em 15.01.2026 (embora aí
conste, a final, «2025»), no TRP, foi proferido
acórdão em que foi decidido: «a) Determinar
a alteração da matéria de facto dada por assente na decisão recorrida nos
moldes indicados, supra, nos parágrafos marginais 12, 31, 36, 40,
54 e 59; b) No mais, julgando improcedentes os recursos interpostos pelos
arguidos nos autos, manter, nos segmentos impugnados, a decisão recorrida». Aí se escreveu, no que
aqui mais releva, o seguinte:
«[…]
10. 1.
Contrariamente ao propugnado pelos recorrentes – e sem prejuízo dos acertos que
nela necessariamente terão de ser introduzidos, e a seguir mencionados – a
matéria de facto dada por assente na decisão recorrida é ainda de considerar,
em geral, corretamente fixada.
[…]
23.
Assim, e para referir apenas os principais passos do percurso seguido pela 1.ª
instância, que não pode deixar de acompanhar-se em geral, nenhuma dúvida pode
existir relativamente ao facto de que os recorrentes e os assistentes se
envolveram em luta no exterior do parque de estacionamento do Cais de Gaia,
incluindo com o assistente B. (o que o recorrente D. até admite: cf., em
especial, o parágrafo [10] da Motivação), tanto mais que não existe o mais
pequeno indício de que outras pessoas nela tiveram intervenção ou que, no seu
contexto (ou, ainda menos, fora dele), aproveitaram para perpetrar qualquer
agressão que fosse sobre os assistentes, e em especial sobre o assistente B.
(sendo certo que, como tem salientado esta Relação, o princípio in dubio pro
reo, contra o que parecem entender os recorrentes, “não exige que o
julgador, na ausência de razões válidas que o justifiquem (e que hão de ser
explicitadas na decisão), coloque hipóteses que, no caso concreto, mais não
representem do que meras possibilidades teóricas, mantenha dúvidas em relação a
todos os factos sobre os quais lhe cumpre pronunciar-se ou opte sempre, e sem
mais, pelo cenário que se mostre porventura mais favorável ao acusado”: cita-se
o sumário do acórdão tirado no processo n.º 2529/19.8JAPRT.P1, disponível em
www.dgsi.pt).
24. Por
outro lado, também nenhuma dúvida existe que o recorrente A. se muniu da (e, em
dado momento posterior, o recorrente D. pelo menos empunhou a) barra de ferro
que se encontra apreendida nos autos, que foi (pelas razões a seguir indicadas)
seguramente utilizada para agredir o assistente C. (e que aquele recorrente
tentou esconder aquando da chegada das autoridades policiais ao local), já que
tal é perfeitamente visível nas imagens das câmaras de videovigilância
existentes no local.
[…]
60. f)
Por último, e face a quanto se expôs até aqui, é de concluir que o Tribunal a
quo não violou, ao fixar a matéria de facto que considerou assente e não
assente, seja a presunção de inocência que aos recorrentes assiste, seja o
princípio in dubio pro reo, que obviamente não se confunde (como parecem
supor os recorrentes) com a ausência de prova bastante para dar como provado
qualquer facto relevante para a decisão do pleito.
61. De
dúvida em sentido jusprocessual penal – e, portanto, da necessidade de tomar
uma decisão pro reo – só pode falar-se se, da valoração dos elementos
probatórios disponíveis, resultar, para o julgador, uma situação de dúvida
insanável quanto à ocorrência ou não ocorrência de factos “cuja presença ou
ausência é condição para que o estatuto do arguido seja alterado negativamente”,
designadamente por via da sua condenação pela prática de qualquer crime (JAN
ZOPFS, Der Grundsatz “in dubio pro reo”, pág. 269).
62. No
caso dos autos, no entanto, não se vê que uma tal dúvida tenha perpassado pelo
espírito do julgador, ou se mostre refletida na motivação com que explicita ele
a convicção que formou quanto à factualidade que deu como provada e não
provada, tal como também não decorre dos argumentos que os recorrentes avançam
em justificação das suas pretensões.
63. Que
no decurso da audiência de julgamento tenham sido apresentadas versões
diferentes para os factos relevantes para a decisão a proferir é normal e
constitui mesmo o resultado expectável do confronto de posições que nesse
contexto é de supor que ocorra. Isto não determina, sem mais, uma qualquer
situação de dúvida, sempre e quando seja possível, mediante a valoração da
prova produzida, decidir, com segurança, quais os factos que ocorreram (ou não
ocorreram) com relevo para a decisão do pleito.
64. Foi
isto, precisamente, o que sucedeu no caso dos autos: confrontado com versões
contraditórias dos factos relevantes para a sua decisão, o Tribunal a quo
valorou-as e – como reiteradamente se sublinhou já –, em geral de forma
racional e clara, beneficiando dos elementos que só a imediação com a prova
fornece (e que a este Tribunal falta), logrou formar convicção segura
relativamente àqueles de que necessitava para a prolação da sua sentença.
Nenhuma dúvida insanável foi, assim, ao contrário do que sustentam os
recorrentes, resolvida contra reum, nem foram eles condenados na
ausência de prova suficiente para considerar como assentes as condutas que lhes
foram imputadas nos autos e que justificaram a sua condenação pelo Tribunal
recorrido (que, precisamente no parágrafo [3] da sua Motivação, se limitou a
estabelecer, de forma correta, o standard probatório que havia de
respeitar).
[…]».
3. Inconformado, o arguido/reclamante
veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional pela seguinte forma:
«[…]
tendo sido notificado do
acórdão que julgou improcedente o recurso por si interposto do acórdão que o
havia condenado pela prática de dois crimes de homicídio simples, na forma
tentada (p. e p. pelos art.ºs 14.º, 22.º n.º 1 e 2 a) a c), 23.º, 26.º, 73.º e
131.º do CPenal, na pena, em cúmulo jurídico, de cinco anos e dois meses de
prisão efetiva, bem como no pedido cível no montante de € 15.000,00 ao Demandante
B. e € 7500,00 ao Assistente C. em ambos os casos, solidariamente com o
Demandado D.), não podendo com o mesmo conformar-se, vem, nos termos dos
artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
dele interpor o competente recurso para o Tribunal Constitucional.
Recurso que sobe nos
próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo – artigo 78.º n.º 3 da
LTC.
Termos em que se requer a
V. Exa se digne, por tempestivo e legal, admitir o presente recurso.
Especifica-se, o seguinte:
1. O ora Recorrente, no
recurso interposto da sentença de primeira instância, invocou a violação do
princípio constitucional do “in dubio pro reo”, consagrado no artigo
32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, alegando que a decisão
condenatória se baseou em prova insuficiente e ambígua, não ultrapassando a
dúvida razoável quanto à prática dos factos imputados.
2. O Tribunal da Relação
negou provimento a essa alegação, considerando que não se mostrava violado o
referido princípio, decidindo, assim, de forma que o Recorrente entende ser
manifestamente desconforme à Constituição.
3. Nestes termos, o recurso
funda-se na aplicação de norma ou interpretação normativa (relativa à
apreciação da prova e ao alcance do princípio in dubio pro reo) cuja
inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, cumprindo-se o
requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
4. Em conformidade, o
Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade
constitucional da interpretação e aplicação do princípio “in dubio pro reo”
tal como concretizada no Acórdão recorrido.
5. Com efeito, no Acórdão
ora recorrida propugnou-se o entendimento segundo o qual, não resultando da
decisão recorrida que tenha perpassado pelo espírito do julgador dúvida
relevante, designadamente na respetiva motivação.
6. Então não poderia
considerar-se ter existido uma decisão que violasse o direito à presunção de
inocência, na sua emanação do princípio in dubio pro reo.
7. Ora, é justamente esse o
entendimento que o Recorrente considera estar em violação do princípio
constitucional da presunção de inocência oportunamente invocado no recurso
interposto da decisão em primeira instância.
[…]».
4. Em 10.02.2026 e no TRP
foi proferido despacho a notificar o recorrente «para dar integral cumprimento ao preceituado no artigo 75.º-A,
n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, sob pena de indeferimento do
requerimento de interposição de recurso que apresentou (artigo 76.º, n.º 2, do
diploma legal citado)».
O recorrente respondeu a esse despacho pelo seguinte modo:
«[…]
1. Nos termos do citado
preceito legal: “Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do
n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma
ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça
processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou
ilegalidade.”
Atento o exposto,
especifica-se:
2. Que a norma, ou
princípio constitucional que o ora Recorrente entende ter sido violado, é o
princípio constitucional da presunção de inocência, na sua emanação do
princípio “in dubio pro reo”, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa.
3. Que a peça processual em
que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade foi o recurso apresentado
do acórdão proferido em Primeira Instância páginas 7 a 10 e conclusões 6 a 10,
44 e 45.
[…]».
5. No TRP, em 02.03.2026,
foi proferido o despacho que de seguida se reproduz:
«Requerimento que constitui o documento com
a referência n.º 436055 (02/02/2026) e aditamento que constitui o documento com
a referência n.º 437713 (26/02/2026): Como decorre das suas “alegações” (cf. o
respetivo parágrafo 4) o que “o Recorrente pretende [é] que o Tribunal
Constitucional aprecie conformidade constitucional da interpretação e aplicação
do princípio “in dubio pro reo” tal como concretizada no Acórdão
recorrido”, ou seja, da própria decisão tomada por esta Relação, e não de
qualquer norma que tenha sido nela aplicada (que, apesar de convidado para
tanto, o recorrente continua a não identificar), a que se atém, entre nós, o
controlo concreto de constitucionalidade (artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição
da República Portuguesa, e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro).
Sendo assim as coisas,
indefere-se requerimento de interposição de recurso apresentado pelo recorrente
A. (artigo 76.º, n.º 2, da citada Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
[…]».
6. Ainda inconformado,
agora com a última decisão proferida, o arguido/reclamante dela veio reclamar
nos seguintes termos:
«[…]
tendo sido notificado do
despacho que indeferiu o requerimento de recurso por si interposto do acórdão
que julgou havia julgado improcedente o recurso por si interposto daqueloutro
que o havia condenado pela prática de dois crimes de homicídio simples, na
forma tentada (p. e p. pelos art.ºs 14.º, 22.º n.º 1 e 2 a) a c), 23.º, 26.º,
73.º e 131.º do CPenal) na pena, em cúmulo jurídico, de cinco anos e dois meses
de prisão efetiva, bem como no pedido cível no montante de € 15.000,00 ao
Demandante B. e € 7500,00 ao Assistente C. (em ambos os casos, solidariamente
com o Demandado D.), não podendo com o mesmo conformar-se, vem, nos termos do
artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro dele interpor
Reclamação para o Tribunal
Constitucional.
EXMOS SENHORES JUÍZES DO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
RECLAMAÇÃO que apresenta A.
do despacho proferido em
02-03-2026 pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator do Tribunal da Relação
do Porto (TRP), que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para
esse Tribunal, e que assenta nos seguintes fundamentos:
1. Por requerimento de
02-02-2026, o Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.°-A da LTC) do acórdão que julgou
improcedente o recurso por si interposto do acórdão da Primeira Instância que o
havia condenado pela prática de dois crimes de homicídio simples, na forma
tentada.
2. Em ato subsequente a
esse, o Juiz Relator do TRP, em cumprimento do disposto no n.º 5 do citado
art.º 75.º-A, proferiu despacho convidando o Reclamante a dar “integral
cumprimento ao preceituado no arte 75º-A, n.º 2 da LTC” (destaque nosso).
3. Recordemos o que
preceitua esse n.º 2: Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f)
do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da
norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como
da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
4. Foi isso e nada mais que
o Senhor Desembargador Relator convidou a que fosse indicado.
5. Por requerimento de
26-02-2026, o Reclamante correspondeu tempestivamente ao convite, invocando a
violação do princípio constitucional in dubio pro reo, consagrado no
artigo 32.º, n.º 2, da CRP.
6. Por despacho de
02-03-2026, o TRP indeferiu a interposição do recurso, com o fundamento de que
o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie “a conformidade
constitucional da interpretação e aplicação do princípio ‘in dubio pro reo'
tal como concretizada no Acórdão recorrido, ou seja, da própria decisão tomada
por esta Relação, e não de qualquer norma que tenha sido nela aplicada (que
apesar de convidado para tanto, o recorrente continua a não identificar)”.
7. Ora, como é bom de ver,
não foi esse o convite que foi feito ao Recorrente. O Juiz Desembargador
Relator não convidou a dar cumprimento ao n.º 1 do art.º 75.º-A, mas sim, ao
n.º 2.
8. Aqui chegados, importa
referir que o convite mencionado no n.º 5 do citado preceito legal não
constitui uma prerrogativa discricionária do julgador, mas um verdadeiro
poder-dever.
9. Se o Juiz Desembargador
Relator tinha dúvidas acerca de qual a norma mencionada no n.º 1 do art.º
75.º-A que o Recorrente pretendia invocar, então o convite deveria ter sido esse
e não a indicar, como se refere no n.º 2 do mesmo artigo, qual a norma ou
preceito constitucional invocado.
10. Ao ter indeferido o
recurso com base nesse fundamento, o Tribunal da Relação violou o disposto no
referido n.º 5 do art.º 75.º-A.
Em qualquer caso
11. Ao contrário do
afirmado no despacho reclamado, o Reclamante não pretendeu submeter ao Tribunal
Constitucional um mero erro de julgamento, antes uma dimensão normativa
relativa ao critério de aferição da violação do princípio in dubio pro reo.
12. No requerimento de
interposição de recurso foi expressamente indicada como objeto do mesmo a
“aplicação de norma ou interpretação normativa (relativa à apreciação da prova
e ao alcance do princípio in dubio pro reo) cuja inconstitucionalidade
foi suscitada durante o processo”, em cumprimento do disposto no artigo 72.º,
n.º 2, da LTC.
13. Em concreto, foi
questionada a interpretação segundo a qual não se verifica violação do
princípio da presunção de inocência, na vertente in dubio pro reo,
quando da decisão não resulta, de forma expressa, que o tribunal recorrido
tenha sentido uma dúvida relevante, sendo irrelevante que, face à prova
produzida, subsista objetivamente uma dúvida razoável.
14. Está em causa a
interpretação normativa extraída dos artigos 32.º, n.º 2, da Constituição,
127.º e 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, segundo a qual
não se verifica violação do princípio da presunção de inocência, na sua
projeção no princípio in dubio pro reo, quando da decisão não resulta
expressamente que o tribunal tenha sentido uma dúvida subjetiva relevante,
sendo irrelevante que, face à prova produzida, subsista objetiva e
razoavelmente uma dúvida sobre a verificação dos factos, interpretação essa que
o Reclamante reputa de materialmente inconstitucional.
15. Em termos gerais e
abstratos, tal interpretação significa que, na ausência de declaração expressa,
na motivação da decisão, de que o julgador sentiu uma dúvida subjetiva
inultrapassável, o julgador fica dispensado de absolver o arguido, ainda que a
prova apenas permita um juízo de probabilidade e deixe subsistir uma dúvida
razoável sobre a matéria de facto, afastando, assim, o comando constitucional
do in dubio pro reo.
16. O despacho reclamado
reduziu o objeto do recurso a um pretenso controlo da “decisão tomada por esta
Relação” em si mesma, desconsiderando a dimensão geral e abstrata do critério
jurídico que o acórdão assumiu quanto ao modo de verificação da violação do
princípio in dubio pro reo.
17. Esse critério (exigir
que da motivação conste a menção a uma dúvida subjetiva do julgador, para que
se conclua pela violação do princípio) não se limita ao caso concreto, antes
assume natureza normativa, sendo suscetível de aplicação a uma pluralidade
indeterminada de situações e condicionando a interpretação e aplicação dos
preceitos constitucionais e legais relativos à presunção de inocência e à
apreciação da prova.
18. Assim, o recurso não
visa a mera reapreciação da prova ou a correção da decisão, mas sim a aferição
da conformidade constitucional dessa interpretação normativa das supra
citadas disposições legais acima mencionadas em 14, o que se subsume ao artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
19. A questão de
inconstitucionalidade foi suscitada pelo Reclamante no recurso interposto da
sentença de primeira instância, onde se alegou, de forma expressa, a violação
do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência, em termos
conformes ao artigo 72.º, n.º 2, da LTC, tendo sido novamente convocada perante
a Relação.
20. O acórdão recorrido
aplicou a interpretação normativa acima identificada para afastar a arguida
violação do princípio in dubio pro reo, pelo que se mostra preenchido o
pressuposto do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
21. Verificando-se os
restantes pressupostos formais (tempestividade, legitimidade e esgotamento dos
recursos ordinários), impõe-se a admissão do recurso.
[…]».
7. Já no Tribunal
Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento
da presente reclamação, alegando o seguinte:
«[…]
1.
No âmbito do Processo n.º
4201/24.8JAPRT.P1, o aqui recorrente / reclamante A. apresentou recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do artigo 70º da Lei do Tribunal
Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP) que
julgou improcedente o recurso de acórdão que o condenara em 5 anos e 2 meses de
prisão.
2.
Não tendo sido admitido o
recurso de constitucionalidade, por despacho do Senhor Juiz Desembargador
relator, de 02-03-2026, do mesmo veio o recorrente reclamar.
3.
Com efeito, o recurso de
constitucionalidade não foi admitido, por o Senhor Juiz Desembargador relator
no TRP, no despacho de 02-03-2026, ter considerado que o recorrente não
indicara qualquer norma (ordinária) ferida de inconstitucionalidade, apenas referenciando
a inobservância do princípio in dubio pro reo.
4.
Com efeito, visto o recurso
apresentado para o Tribunal Constitucional, assim é.
5.
E, por isso, na reclamação
do despacho de não admissão do recurso, feita ao abrigo do artigo 76º, nº 4, da
LTC, o recorrente/reclamante já indicou as normas conjugadas dos artigos 127º e
410º, nº 2, al. c) do CPP, referenciadas à violação do artigo 32º, nº 2, da CRP
6.
Porém, esta enunciação das
normas pretensamente inconstitucionais – numa certa interpretação que o
tribunal a quo pudesse ter usado e mesmo que se considerasse bem
formulada – mostra-se intempestiva, porquanto o critério de aferição dos
pressupostos processuais, segundo orientação reiterada deste Tribunal,
reporta-se ao do recebimento do requerimento de interposição do recurso
constitucionalidade.
7.
Ora, a LTC impõe, na
modalidade de recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º, entre o mais, i) a
suscitação prévia e adequada das questões de (in)constitucionalidade; ii) com
caráter normativo; iii) correspondentes à ratio decidendi da decisão
recorrida; iv) com esgotamento (prévio) dos recursos ordinários previstos na
ordem /jurisdição em causa; v) e apresentação tempestiva (10 dias) do recurso.
8.
Quer isto significar que o
objeto do recurso de inconstitucionalidade tem de incidir sobre norma ou
interpretação normativa que tenha sido prévia e adequadamente suscitada e que
tenha integrado a ratio decidendi da “decisão recorrida” (cfr. artigos
70º e 72º da LTC).
Nada disto acontece no
recurso em apreço, parecendo pretender sindicar a própria decisão.
9.
De resto, o Tribunal
Constitucional tem reiterado o entendimento de que “(..) No sistema português
de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal
Constitucional cinge se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou
seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas
jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de
inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas
consideradas.
Constitui jurisprudência
uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade,
reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o
critério normativo da decisão (...)”. (Cfr. v.g. Decisão Sumária nº 660/2024
e Ac nº 74/2025)
10.
Vale por dizer com C. Lopes
do Rego, “não podendo destinar-se a pretender sindicar o ato de julgamento,
enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível) do caso
concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do
julgador, exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da
decisão judicial – e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional
não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo
julgador” (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pgs 106-107).
11.
Todavia, o recorrente não
suscitou uma verdadeira questão de (in)constitucionalidade, não enunciou uma
norma nem equacionou uma dimensão ou interpretação normativa que tivesse
integrado a ratio decidendi do acórdão recorrido.
12.
Pelo que, não dispondo o
recurso de constitucionalidade da densidade normativa exigível, redunda num
objeto inidóneo, insuscetível de apreciação por este Tribunal.
13.
Sendo certo que não pode o
direito ao recurso de constitucionalidade converter-se numa via de escrutínio
de operações hermenêuticas e de aplicação do direito infraconstitucional ou de
determinação da melhor interpretação jurídica, tarefa que está, por princípio,
vedada ao Tribunal Constitucional.
[…]».
8. Cumpre apreciar e decidir
a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
9. Após esta breve e
sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o
efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82,
de 15.11 –
LTC) fixa
taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal
Constitucional» (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual
– a «reclamação para o
Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que
indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja
decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o
despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da
LTC).
10. No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, relativa a decisões dos
tribunais que
«apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Por seu lado, o recorrente, aqui reclamante, recorreu do acórdão
proferido no TRP («tendo sido notificado do acórdão que julgou improcedente o
recurso por si interposto do acórdão que o havia condenado pela prática de dois
crimes de homicídio simples, na forma tentada (p. e p. pelos art.ºs 14.º, 22.º
n.º 1 e 2 a) a c), 23.º, 26.º, 73.º e 131.º do CPenal, na pena, em cúmulo
jurídico, de cinco anos e dois meses de prisão efetiva, bem como no pedido
cível no montante de € 15.000,00 ao Demandante B. e € 7500,00 ao Assistente C.
(em ambos os casos, solidariamente com o Demandado D.), não podendo com o mesmo
conformar-se, vem, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 75.º-A da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro dele interpor o competente recurso para o
Tribunal Constitucional») e, no seu requerimento de interposição de
recurso de constitucionalidade, fixou o respetivo objeto pela forma que agora
se transcreve:
«aplicação de norma ou interpretação
normativa (relativa à apreciação da prova e ao alcance do princípio in dubio
pro reo) cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo,
cumprindo-se o requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
4. Em conformidade, o
Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade
constitucional da interpretação e aplicação do princípio “in dubio pro reo”
tal como concretizada no Acórdão recorrido.
5. Com efeito, no Acórdão
ora recorrida propugnou-se o entendimento segundo o qual, não resultando da
decisão recorrida que tenha perpassado pelo espírito do julgador dúvida
relevante, designadamente na respetiva motivação,
6. Então não poderia
considerar-se ter existido uma decisão que violasse o direito à presunção de
inocência, na sua emanação do princípio in dubio pro reo.
7. Ora, é justamente esse o
entendimento que o Recorrente considera estar em violação do princípio
constitucional da presunção de inocência oportunamente invocado no recurso
interposto da decisão em primeira instância».
Todavia, já na reclamação da decisão que não admitiu o recurso de
constitucionalidade, refere-se, de forma não totalmente coincidente, que:
«foi questionada a interpretação segundo a
qual não se verifica violação do princípio da presunção de inocência, na
vertente in dubio pro reo, quando da decisão não resulta, de forma
expressa, que o tribunal recorrido tenha sentido uma dúvida relevante, sendo
irrelevante que, face à prova produzida, subsista objetivamente uma dúvida
razoável.
14. Está em causa a
interpretação normativa extraída dos artigos 32.º, n.º 2, da Constituição,
127.º e 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, segundo a qual
não se verifica violação do princípio da presunção de inocência, na sua
projeção no princípio in dubio pro reo, quando da decisão não resulta
expressamente que o tribunal tenha sentido uma dúvida subjetiva relevante,
sendo irrelevante que, face à prova produzida, subsista objetiva e
razoavelmente uma dúvida sobre a verificação dos factos, interpretação essa que
o Reclamante reputa de materialmente inconstitucional».
Antes de mais, cumpre assinalar
que do requerimento de inteposição do recurso de constitucionalidade decorre,
em regra, a «estabilização do objeto do recurso» quanto «à especificação da norma ou interpretação
normativa que dele é objeto» (cfr. Carlos Lopes
do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 218), que não é, deste modo,
suscetível de concretização/modificação ou ampliação posterior, mormente em
sede de reclamação da decisão que não admitiu esse recurso ou nas próprias alegações
de recurso produzidas já no TC (cfr., por todos, o Acórdão n.º 487/2008). Por assim ser, ter-se-á
em conta o objeto do recurso de constitucionalidade tal como delineado no
respetivo requerimento.
11. Esclarecido
este aspeto, temos que basta uma leitura do objeto do recurso de
constitucionalidade tal como delineado no correspondente requerimento de
interposição (na realidade, tal como delineado em qualquer uma das peças
processuais apresentadas, recurso e ulterior reclamação) para concluirmos pela
sua não idoneidade, dado que «a
‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma
vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que
lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade
subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso
concreto» (cfr.
Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n.os
353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012), o que manifestamente não se verifica in
casu. Também este TC tem entendido que
«[E]merge, assim, claramente, de um
momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um
momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação
em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do
caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos
critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto
legal para decidir casos semelhantes» (cfr. Acórdão do
TC n.º 674/99).
No caso que agora se aprecia, e como resulta do
já exposto, o recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério
normativo abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por
intermédio de um recurso de constitucionalidade, sendo antes evidente que pretende apenas
que este Tribunal se pronuncie sobre se foi (ou não) violado o princípio in
dubio pro reo pelo tribunal a quo, de onde resultaria, a final, a
sua absolvição – juízo este válido também relativamente ao pedido formulado na
reclamação que agora se aprecia (aí se escrevendo, quanto ao objeto do recurso
e com itálico adicionado, que estará em causa «a interpretação normativa extraída dos artigos 32.º, n.º 2,
da Constituição, 127.º e 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal,
segundo a qual não se verifica violação do princípio da presunção de
inocência, na sua projeção no princípio in dubio pro reo, quando da decisão não
resulta expressamente que o tribunal tenha sentido uma dúvida subjetiva
relevante, sendo irrelevante que, face à prova produzida, subsista objetiva e
razoavelmente uma dúvida sobre a verificação dos factos», assim se confundindo,
desde logo, o objeto do recurso – os artigos «127.º
e 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal» – com o parâmetro de
controlo (o artigo
«32.º, n.º 2, da Constituição»). É claríssimo que o
enunciado formulado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso (mas
também, como visto, aquele formulado na posterior reclamação) não é minimamente
idóneo para ser objeto deste tipo de controlo, pois que, no fundo, com ele se visa
unicamente sustentar que deveria ser aplicado no caso sub judicio o
princípio in dubio pro reo, já que, em seu entender, a decisão recorrida
deveria ter concluído que havia dúvida razoável quanto à prática dos factos
imputados (ainda para mais, o recorrente não reproduz de forma rigorosa o que
foi dito na decisão recorrida: «3.
Nestes termos, o recurso funda-se na aplicação de norma ou interpretação
normativa (relativa à apreciação da prova e ao alcance do princípio in dubio
pro reo) cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo,
cumprindo-se o requisito previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 4. Em conformidade, o Recorrente pretende
que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional da
interpretação e aplicação do princípio “in dubio pro reo” tal como
concretizada no Acórdão recorrido. 5.
Com efeito, no Acórdão ora recorrida propugnou-se o entendimento segundo o
qual, não resultando da decisão recorrida que tenha perpassado pelo espírito do
julgador dúvida relevante, designadamente na respetiva motivação»).
Em suma, o objeto deste
recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, aqui reclamante, não corresponde
à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável
aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de
constitucionalidade, antes se refere aos próprios trâmites processuais e à
atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste
específico processo. O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido
na decisão recorrida – a sua condenação criminal decorrente de se ter entendido
que não existia qualquer dúvida que levasse à aplicação do princípio in
dubio pro reo –, radicando a sua discordância na não aceitação do concreto
juízo do julgador assente nas particularidades probatórias e fácticas deste
caso concreto, o que não é sindicável no âmbito deste recurso.
12. Finalmente, e quanto à
questão de não se ter proferido um despacho de aperfeiçoamento do requerimento
de interposição de recurso de constitucionalidade ao abrigo do n.º 1 do artigo
75.º-A da LTC – que incidisse, portanto, sobre o objeto desse recurso –,
o tribunal recorrido a isso não estava obrigado, sendo evidente que um tal
aperfeiçoamento não teria qualquer utilidade prática. E isto, antes de tudo, tendo
em consideração o que já se mencionou supra quanto à necessária fixação do
objeto por via da apresentação desse requerimento. Ademais, e como se viu, por
ser claro que qualquer aperfeiçoamento deste recurso nunca evitaria o seu não
conhecimento, a final, pelo que seria perfeitamente inútil.
Se é verdade que o n.º 5
do artigo 75.ºA da LTC dispõe que, «Se o requerimento de interposição do recurso não indicar
algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente
a prestar essa indicação no prazo de 10 dias», resulta claro
deste normativo que o ‘convite’ aqui previsto diz respeito, unicamente, àquelas
situações em que ocorre a omissão dos elementos formais nele previstos
(a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o
recurso é interposto, a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se
pretende que o Tribunal aprecie e, sendo o recurso interposto ao abrigo das
alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, a indicação da norma ou
princípio constitucional ou legal que se considera violado e da peça processual
em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade).
Retornando ao caso dos autos, foi proferido despacho de aperfeiçoamento,
ao abrigo do n.º 2 do artigo 75.º-A, da LTC, a propósito da falta de elementos
formais. O recorrente sustenta que esse n.º 2 não se reporta à exigência de
identificação da norma/interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se
pretende ver julgada, sendo certo que o recurso não foi admitido por esse
motivo, ou seja, porque o recorrente não identificou a norma objeto do recurso.
Sucede que, como se afirmou supra, verificando-se a falta de preenchimento
de pressupostos essenciais para o conhecimento do seu objeto, e sendo
essa falta insuprível, não poderia o tribunal recorrido ultrapassar este
obstáculo com a formualação de um convite ao aperfeiçoamento, consagrado na LTC
com um propósito distinto. Por assim ser, nunca um despacho de aperfeiçoamento
seria adequado e suficiente para suprir o incumprimento do pressuposto da
idoneneidade do objeto, aqui patente em virtude de o objeto do recurso não
corresponder a uma norma ou interpretação normativa.
13. Em suma, conclui-se, como se decidiu
acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é inadmissível por falta da sempre
necessária normatividade do objeto, pressuposto este
insuscetível de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta,
pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in
toto a presente reclamação.
III
– Decisão
Em face do
exposto,
decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b) Condenar o reclamante em
custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a
atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual
do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos
termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por
remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de
que eventualmente beneficie.
Lisboa,
7 de abril de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro
- José João Abrantes