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ACÓRDÃO Nº 469/2025
Processo n.º 437/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam, em
Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. interpôs
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal
da Relação do Porto de 19 de março de 2025, pedindo a fiscalização do artigo
127.º do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de «contemplar
a utilização de presunção indiciária» e do artigo 147.º do CPP, interpretado no sentido
de que «a prova produzida em audiência de Julgamento, não deixou qualquer
dúvida de que foi o aqui Recorrente a atuar do modo descrito/dado como provado»,
em ambos os casos com fundamento em violação do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição
da República Portuguesa e do princípio da presunção da inocência que consigna.
2. A. foi condenado pelo
Tribunal do juízo central criminal do Porto da comarca do Porto (Juiz 12) pela
prática de um crime de burla qualificada, p. p. pelos artigos 217.º e 218.º,
n.º 2, alínea c), ambos do Código Penal, na pena de três anos e nove meses de
prisão.
A.
recorreu do aresto para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo acórdão ora
recorrido, lhe negou provimento por inteiro, confirmando a condenação.
3. A. recorreu depois para
o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea
b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (LTC) que, pela decisão sumária n.º 283/2025,
decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos da decisão foram os
seguintes, para o que aqui nos interessa:
«(…) Ora, no que tange o
segundo segmento do objeto do recurso (o artigo 147.º do CPP, interpretado no
sentido de que «a prova produzida em audiência de Julgamento, não deixou
qualquer dúvida de que foi o aqui Recorrente a atuar do modo descrito/dado como
provado»), é muito evidente que não estamos perante uma norma na aceção
funcional que aqui importa. Na verdade, nesta parte do requerimento, o
recorrente definiu como temática de recurso a pretensa falta de prova
incriminatória contra si, o que, para além de em nada dizer respeito aos
fundamentos do acórdão de que recorreu, nem remotamente se identifica com a
temática necessária da instância de fiscalização concreta.
Dito de outra forma, o
recorrente não delimitou uma regra jurídica geral e abstrata que, aplicada no
caso sub iudicio, fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de
situações juridicamente relevantes (constituindo por isso uma componente
individualizável do ordenamento jurídico nacional), antes particulariza os
problemas colocados no processo principal, tal como os caracteriza e os
compreende: a seu ver, o Tribunal não dispunha de elementos probatórios que lhe
permitissem concluir pela prática imputada. Não estamos, de todo, perante
normas jurídicas de Direito ordinário passíveis de fiscalização concreta, mas
perante controvérsias que se reportam e cingem às particularidades do caso
iudicio, nunca ao arco normativo que lhe subjaz.
Significa isto que o
objeto do recurso é, nesta parte, inidóneo a constituir temática de
fiscalização face à ausência de carácter normativo, vício da instância por
falta de pressuposto processual típico do recurso de constitucionalidade e de
sindicância oficiosa, obstativo da apreciação de mérito e de que cumpre
conhecer (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos
577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da
LTC).
(…)
O recurso para o Tribunal
Constitucional em sede de fiscalização concreta interposto pelo recorrente
nestes autos depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido
colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão
recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além
disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre como
condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC)
(v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta
na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp.
75-106 e 181-182). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da
presente instância recursiva que o recorrente tenha colocado o problema de
constitucionalidade que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “a quo”,
adotando a fórmula legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do
processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a
sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia
jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC). (…)
Sucede que, compulsando
as alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto e, em especial, as
respetivas conclusões (que delimitam a temática a apreciar pelo órgão
jurisdicional), resulta muito evidente que não foi pedida a fiscalização das
normas cuja sindicância para com parâmetros da Lei Fundamental agora se requer
e que essa matéria era de todo alheia aos fundamentos do recurso apresentado
perante a 2.ª instância.
Senão, vejamos que o
objeto de recurso então definido pelo recorrente consistiu na alegada
insuficiência da prova produzida para suportar um juízo incriminatório em
matéria de facto, especialmente levando em conta a garantia constitucional de
benefício da dúvida que aproveita ao acusado (conclusões 1.ª-7.ª); a
inconstitucionalidade do artigo 127.º do CPP, quando interpretado no sentido de
permitir a valoração do depoimento incriminatório se desacompanhado por outros
elementos probatórios (conclusão 8.ª); a inviabilidade de considerar o
testemunho incriminatório quando desacompanhado por uma diligência de
reconhecimento nos termos do artigo 147.º do CPP (conclusões 9.ª e 10.ª); a
inoperatividade do fator de qualificação da prática de burla imputada ao
arguido (conclusões 11.ª a 17.ª); o excesso da pena concretamente determinada, no
que tange a sua dosimetria e execução efetiva (conclusões 18.ª a 28.ª).
Não foi, pois, formulado
pedido de fiscalização das normas compreendidas no objeto de recurso definido
no requerimento de interposição pelo recorrente, maxime do segmento que subsiste
após o juízo de inviabilidade parcial supra explanado, aquele referente à norma
constante do artigo 127.º do CPP, interpretado no sentido de «contemplar a
utilização de presunção indiciária».
Assim sendo, temos por
certo que o recurso é irregular também com este fundamento e, em especial,
quanto à primeira norma cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitou nesta
instância: trata-se de pressuposto processual de que depende a validade da
presente instância de forma essencial, bem como a legitimidade do recorrente e,
impassível de sanação, resulta preclusivo da apreciação de mérito (cfr. artigos
70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).»
4. O recorrente reclamou
para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos:
«(...) não se
conformando com a Decisão Singular nº. 437/2025 proferida nos mesmos;
- Vem por este meio, ao
abrigo do disposto no Artigo 78-A nº. 3 da Lei nº. 28/82 de 15 de Novembro, na
redação que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 de 26 de Fevereiro, apresentar
RECLAMAÇÃO para competente conferência.».
5. O Ministério Público
respondeu à reclamação, pronunciando-se pelo indeferimento, nos seguintes
termos:
«1.º
A douta Decisão Sumária
n.º 283/2025 decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade
interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº
1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC).
2.º
Na verdade, perante a
formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal
Constitucional, ali descritas, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de
decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
3.º
Assim, resulta, daquela
douta decisão, pelos fundamentos ali desenvolvidos e expostos, que não podia o
Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Confrontado com as
pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 283/2025,
limita-se o reclamante a apresentar Reclamação para a competente conferência,
sem invocar qualquer fundamento.
5.º
Cumpre recordar que a
reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC,
constitui o momento processual idóneo para expor as razões de discordância, não
apenas quanto ao sentido da decisão sumária do relator, mas (e sobretudo)
quanto à sua fundamentação.
6.º
Tal não tendo sucedido,
nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (Carlos Lopes
do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247).
7.º
Assim, a reclamação
prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo
necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da
decisão sumária reclamada.
8.º
Perante o exposto,
conclui-se que o reclamante, não indicando uma só razão justificativa para a
reversão do juízo formulado na decisão reclamada, não cumpriu este ónus, o que
deve conduzir inexoravelmente ao indeferimento da reclamação.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6. Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por
exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016,
292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018,
499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação
prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC necessita de ser fundamentada, sendo
necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da
decisão sumária de que reclama.
No caso dos autos e como ressalta à evidência do supra
relatado, o reclamante nada aponta à decisão, bastando-se em oferecer registo
sobre a sua inconformação e em suscitar a intervenção da conferência por esse
motivo, sem indicação de qualquer fundamento que o justificasse.
Assim
e porque não foi definido objeto temático para o incidente, resta-nos indeferir
a pretensão do reclamante, confirmando a decisão reclamada.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis e em face da exiguidade do esforço
processual que demandou da conferência, se fixa em 15 UCs (artigo
84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10).
Lisboa, 29 de maio de 2025 - António José da
Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro