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ACÓRDÃO
Nº 328/2023
Processo n.º 436/2023
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de
Carvalho
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Marco Aurélio
Gonçalves Ferro, invocando a qualidade de militante regular do partido
CHEGA com o n.º 9107 e de candidato a Vice-Presidente da Direção Regional do
CHEGA MADEIRA, propôs contra o referido Partido, por requerimento enviado no
dia 20 de dezembro de 2022, uma ação de impugnação das eleições realizadas em
12 de março de 2022 para a Direção Regional e Mesa da Assembleia Regional da
Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 103.º-C da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11,
na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de
setembro, adiante designada «LTC»).
Pelo Acórdão n.º 78/2023, da 1.ª Secção deste Tribunal,
decidiu-se não conhecer
do objeto da ação, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC, por ter sido
instaurada intempestivamente, bem como por não terem sido esgotados os meios
internos de impugnação.
Inconformado,
veio o impugnante interpor recurso para o Plenário deste Tribunal, nos termos
do n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC.
2.
Do
Acórdão n.º 78/2023, de 14 de março, consta a seguinte fundamentação (cf. fls. 90-115):
«6. De acordo com artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da
Constituição, cabe ao Tribunal Constitucional, no domínio do contencioso
relativo a partidos políticos, a competência para o julgamento das «ações de
impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos
termos da lei, sejam recorríveis».
A LTC, por sua vez, no seu artigo 9.º,
alínea d), prevê dois meios de impugnação no contexto do contencioso
partidário: as ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de
partidos políticos (artigo 103.º-C da LTC) e as ações de impugnação de
deliberação tomada por órgãos de partidos políticos (artigo 103.º-D da
LTC). A estes meios de impugnação acresce ainda a possibilidade de o impugnante
requerer, como meio preliminar ou incidental, a medida cautelar de suspensão
da eficácia dos atos partidários impugnados, prevista no artigo 103.º-E da
LTC. São estes os únicos meios impugnatórios existentes neste domínio, uma vez
que a Constituição e a LTC consagraram um “modelo de tipicidade estrita” das
ações de impugnação relativas ao funcionamento interno dos partidos políticos
(cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 590/2014 e 219/2018).
O Tribunal Constitucional, em
jurisprudência constante e reiterada, tem vindo a definir e a densificar os
critérios que devem orientar a sua intervenção em sede de controlo da
legalidade interna dos partidos políticos, considerando que tal intervenção se
rege por um princípio de intervenção mínima ou de controlo mitigado.
Este princípio de autocontenção da
intervenção fiscalizadora do Tribunal Constitucional constitui expressão da
necessária concordância prática entre a autonomia associativa e partidária –
posto que, conforme reconhece a Constituição (cf. os artigos 51.º e 46.º), os
Partidos gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é
conferida às associações – e a necessidade de garantir que a atividade dos
partidos políticos, atenta a sua função estruturante num Estado de direito, se
processe de acordo com os limites estabelecidos na Constituição da República
Portuguesa, nomeadamente com respeito pelos princípios essenciais da
transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos
os seus membros (cf. o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição). Assim, o
legislador procurou assegurar que o Tribunal Constitucional apenas intervenha
na vida interna dos partidos quando tal seja indispensável, nomeadamente para
assegurar o respeito pelo artigo 51.º, n.º 5, da Constituição. Pretende-se
evitar que o Tribunal Constitucional seja chamado, a cada instante, por
qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se
para o Tribunal o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida
partidária (cf. o Acórdão n.º 618/2012, ponto 16; sobre o princípio da
intervenção mínima, v. ainda, entre muito outros, os Acórdãos n.ºs
497/2010, 576/2014, 178/2017, 573/2017, 177/2019 e 534/2019).
7. O impugnante fundamenta a propositura da
presente ação no disposto no artigo 103.º-C da LTC, preceito que atribui
legitimidade a qualquer militante que, na eleição em causa, seja eleitor ou
candidato ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos
militantes cuja inscrição seja omitida, para impugnar «as eleições de
titulares de órgãos de partidos políticos» (n.º 1).
Nos termos do disposto no n.º 3 do citado
artigo 103.º-C, a ação de impugnação só é admissível depois de esgotados todos
os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e
regularidade da deliberação impugnada.
Ainda de acordo com o n.º 4 do mesmo
preceito, a petição em causa deve ser apresentada no Tribunal Constitucional,
no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que,
segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da
validade ou regularidade do ato.
8. O impugnante elege,
especificamente, como objeto
da presente impugnação, o ato eleitoral da
direção regional do Partido CHEGA, que teve lugar no dia 12/03/2022, invocando deficiências: por um lado, quanto à
convocatória; e, por outro lado, quanto ao processo eleitoral, por violação dos
artigos 2.º e 22.º, n.º 3 e 19.º, ponto 3, do regulamento eleitoral (resultados
eleitorais), por aplicação ao processo de uma versão do regulamento eleitoral
do Partido que não estava em vigor; desconsideração dos Estatutos Regionais; e
pagamento ilegal de quotas.
8.1. O impugnante alega que impugnou as eleições regionais da
Madeira do Partido CHEGA de 12/03/2022,
junto do órgão jurisdicional interno do partido, no dia 16/03/2022. Não tendo
tido resposta, recorreu para o Tribunal Constitucional, no dia 23/08/2022
(Processo n.º 841/2022), que deu origem ao Acórdão n.º 657/2022, da 1.ª Secção,
proferido em 18/10/2022, que não conheceu do objeto pedido, visto que «não
se encontrava verificada, no momento da propositura desta ação, a exigência de
esgotamento dos meios internos do Partido em questão, o que obsta ao
conhecimento de todos os pedidos».
Não se conformando com o teor deste
Acórdão, veio o impugnante apresentar recurso para o Plenário do Tribunal, nos
termos do n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC, que, pelo Acórdão n.º 832/2022, de
13/12/2022, decidiu manter a decisão recorrida, não conhecendo do objeto do
pedido.
Sem prejuízo do que antecede, vem o
impugnante reiterar, nos presentes autos, o seu direito de ação, «nos 5 dias
posteriores à notificação do acórdão [n.º 724/2022 (conforme resposta a fls.
35)]» (ponto 23. da impugnação). No seu entender, «Mutatis Mutandis, é
legítimo o autor do processo requerer o direito de uma nova ação neste tribunal
nos 5 dias posteriores à notificação do acórdão [n.º 724/2022 (conforme
resposta a fls. 35)]. Tal como a autora do processo acima, o requerente não
tinha como saber a decisão visto que os processos deram entrada neste tribunal
praticamente na mesma altura e a decisão do outro acórdão foi conhecida após o
desfecho do processo do requerente. Pelas informações acima demonstradas o
autor refaz a mesma ação em complemento com informações novas pertinentes» (ponto
23. da impugnação).
Ou seja, funda o seu direito
de ação numa aplicação analógica da decisão do Acórdão n.º 724/2022, segundo a
qual: «Tendo em conta o nível de incerteza em que os militantes do Partido
CHEGA vêm sendo colocados pelo modo como este tem interpretado e aplicado a
norma constante do n.º 6 do artigo 25.º dos respetivos Estatutos e a
indispensável clarificação que só através da presente decisão lhes é em
definitivo proporcionada, outra coisa não pode ser entendida senão que a
impugnante não pode deixar de dispor do prazo previsto no artigo 103.º-C, n.º
4, aplicável ex vi do artigo 103.º, n.º 3, ambos da LTC, para, caso pretenda,
exercer o seu direito de ação, contado a partir da notificação do presente
Acórdão. Solução diversa implicaria a ablação do seu direito de aceder ao
Tribunal Constitucional por facto que não lhe é imputável».
8.2. Em resposta, o Partido, reiterou o sentido decisório do
Acórdão n.º 657/2022, com vista ao «(…) não conhec[imento] do objeto da ação de impugnação de eleições de titulares
de órgãos de partidos políticos por não se mostrarem esgotados todos os meios
internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade dos
atos eleitorais impugnados» (artigo 1.º), reiterando que «a
pretensão do Impugnado já foi por duas vezes analisada e confirmada a resposta,
primeiro pela 1.ª Secção e depois pelo Plenário do Tribunal Constitucional, não
cabendo mais qualquer direito de recurso ao Impugnante» (artigo 9.º).
Sinalizou, ademais, quanto ao Acórdão n.º
724/2022, cuja aplicação analógica é pretendida pelo impugnante, que o mesmo «ainda
não transitou em julgado» e «o objeto de ambos os processos não é
idêntico nem comparável» (artigo 9.º).
Por outro lado, defende que,
ainda que a ação de impugnação fosse tempestiva, o Tribunal não poderia
conhecer do pedido, por falta de prévio esgotamento dos meios internos de
recurso, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.ºs 1 e 2 do regulamento
eleitoral, na medida em que «o Impugnante não fez qualquer reclamação nem
impugnação da convocatória atempadamente, pelo que não pode agora vir a invocar
a invalidade da mesma», «[a]ssim, como não lavrou qualquer protesto ou
reclamação no decurso do ato eleitoral» (artigos 17.º e 18.º).
8.3. Por último, em sede de contraditório quanto aos argumentos
gizados por exceção na contestação, veio o impugnante defender que teria
ocorrido uma irregularidade na formação da mesa da assembleia (ponto 10. da
resposta a fls. 85 a 87), além da falta de clarificação por parte do Partido
quanto à questão de saber qual o órgão competente para reclamações e/ou
impugnações (ponto 12. da resposta a fls. 85 a 87). Invocou ainda a
jurisprudência firmada do Tribunal Constitucional quanto à impugnação de atos
intercalares de processos eleitorais (pontos 16. a 31. da resposta a fls. 85 a
87) e sustentou a tese segundo a qual o CJN ao prorrogar o prazo de decisão da
impugnação do processo eleitoral teria formulado «uma concordância da
legitimidade processual da ação» (pontos 18. a 21. da resposta a fls. 85 a
87). Por fim, invocou ainda o desconhecimento das alterações de local de voto
na altura do funcionamento da assembleia eleitoral (pontos 22. e 23. da
resposta a fls. 85 a 87).
Quanto à intempestividade da ação, o
impugnante limitou-se a reiterar a posição previamente formulada na sua petição
inicial, agora acrescida de referência explícita às datas exatas de preleção
dos acórdãos relevantes, com a justificação (já avançada na sua resposta a fls.
50) de que não teria apresentado nova ação em data anterior, na pendência do
recurso para o plenário, sob pena de ao fazê-lo incidir numa situação de
litispendência (pontos 32. a 44. da resposta a fls. 85 a 87).
Vejamos se assiste razão a alguma das
partes.
9. Antes de mais, importa começar por esclarecer qual o sentido
da aludida jurisprudência do Tribunal Constitucional, quanto à impugnação de
atos intercalares de processos eleitorais, e qual a sua utilidade, ou não, no
caso dos autos.
Escreve-se no Acórdão n.º 280/2022, quanto
à influência do princípio da intervenção mínima no processo impugnatório das
eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, ao abrigo do artigo
103.º-C da LTC, o seguinte:
«No que
respeita a este específico meio impugnatório, o princípio da intervenção mínima
traduz-se, em concreto, na necessidade de que se mostrem verificados dois
requisitos para que o Tribunal Constitucional possa tomar conhecimento do
pedido de impugnação: exige-se, em primeiro lugar, que a impugnação de
atos preparatórios ou interlocutórios do processo eleitoral, perante o Tribunal
Constitucional, seja efetuada a final, com a impugnação do próprio ato
eleitoral (cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 2/2011, 147/2014,
487/2014, 218/2018, 243/2018, 365/2018 e 177/2019); e, em segundo lugar,
que a impugnação só ocorra depois de esgotados os meios internos previstos nos
estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral (cf. o
n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC)».
9.1. Ou seja, em primeiro lugar, é jurisprudência assente do Tribunal Constitucional que, nos
termos do artigo 103.º-C da LTC, apenas é impugnável, autonomamente, o ato
final do procedimento eleitoral – em regra, o próprio ato eleitoral - sendo no
contexto dessa impugnação que poderá ser analisada a validade dos atos
intercalares desse mesmo procedimento (assim, ainda o Acórdão n.º 145/2013).
No presente
caso, o impugnante – conforme delimitado na sua petição inicial – propôs a
presente ação contra o ato eleitoral da direção regional do Partido CHEGA, que
teve lugar no dia 12/03/2022, invocando deficiências dos atos interlocutórios
(convocatória e pagamento ilegal de quotas), e do próprio ato eleitoral (por
violação dos artigos 2.º e 22.º, n.º 3 e 19.º ponto 3 do regulamento eleitoral
- resultados eleitorais; aplicação ao processo de uma versão do regulamento
eleitoral do Partido que não estava em vigor; e desconsideração dos Estatutos
Regionais).
Considerando
que nos termos do disposto no
artigo 30.º do regulamento eleitoral do Partido, «[a]s impugnações dos atos
intermédios ou finais respeitantes a atos eleitorais e das decisões que sobre
as mesmas venham a ser tomadas, regem-se pelas regras e produzem os efeitos
previstos nos Estatutos, cumprindo os princípios estatuídos no presente
Regulamento» (n.º 1), sendo que «[p]ara efeitos do número anterior são
atos intermédios ou finais, entre outros, os termos da convocatória do ato
eleitoral, os prazos da mesma, a publicação no site, a admissão de
candidaturas, a emissão dos cadernos eleitorais, o sufrágio e o apuramento dos
resultados» (n.º 2),
independentemente do origem dos vícios (preparatórios ou finais) assinalados,
dúvidas não restam que o objeto da presente impugnação é o ato eleitoral
final de 12/03/2022, pelo que nada há a obstar quanto a este ponto, à luz
da jurisprudência constitucional acima enunciada.
9.2. Sucede, que,
para que o Tribunal possa conhecer da impugnação apresentada ao abrigo do
artigo 103.º-C da LTC não basta que esta seja dirigida ao ato eleitoral final.
Conforme anteriormente afirmado, para que esteja aberta a via de impugnação
para o Tribunal Constitucional da eleição de titulares de órgãos de partidos
políticos, é ainda necessário cumprir o esgotamento prévio de todos os meios
internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do
ato eleitoral. Isto é: o acesso ao Tribunal Constitucional “só é admissível
depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para
apreciação da validade e regularidade” da deliberação (cf. n.º 3 do Artigo
103.º-C da LTC”).
A este
propósito, escreve-se no Acórdão n.º 147/2014 o seguinte:
«[…] há que
sublinhar que não basta o impugnante tenha solicitado uma qualquer pronúncia do
órgão partidário responsável em última instância para apreciação da validade e
regularidade do ato eleitoral para que a via de recurso para o Tribunal
Constitucional esteja aberta. De facto, é ainda necessário que esse órgão
partidário se tenha efetivamente pronunciado sobre a questão que agora
o autor submete ao Tribunal Constitucional. Assim se referiu no Acórdão
497/2010:
“No que diz
respeito à impugnação de eleições de titulares de órgãos dos partidos, eleições
essas regidas, necessariamente e antes do mais, pelas normas constantes de
regulamentos e dos estatutos partidários, estabeleceu a LTC, para fazer
concordar praticamente o princípio da autonomia partidária com os seus limites
constitucionais, a regra da subsidiariedade da intervenção do Tribunal. O
Tribunal Constitucional julga ações de impugnação de eleições de titulares de
órgãos dos partidos, a intentar por militantes que, nas eleições em causa sejam
eleitores ou candidatos; mas só o faz depois de ter sido apreciada, por todos
os meios internos previstos pelo estatuto do partido, a validade ou
regularidade do ato eleitoral.
Quer isto
dizer que o Tribunal não pode ser o primeiro intérprete das normas que, constantes
antes do mais dos regulamentos e estatutos partidários, regem os atos
eleitorais que, no interior de cada partido, se realizam. Ao Tribunal só cabe a
função de último e final intérprete, uma vez corridas todas as instâncias
internas de julgamento.
(…)
6. No
caso, e como já se viu, determinou a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido
Socialista, órgão ao qual compete, nos termos dos estatutos, julgar
definitivamente os recursos interpostos das “Comissões Federativas”, que eram
nulas todas as deliberações tomadas pelos órgãos partidários sobre a validade e
regularidade dos atos eleitorais que o militante (…) pretende impugnar junto do
Tribunal Constitucional.
Assim sendo,
e posto que inexiste, por força de decisão tomada pela instância estatutariamente
competente, qualquer outra apreciação sobre a validade ou regularidade do ato
eleitoral que se pretende impugnar, teria o Tribunal (se se aceitasse a
interpretação que o reclamante faz do disposto no n.º 3 do artigo 103.º‑C
da LTC) que ser o primeiro intérprete das normas internas do partido,
regulamentares e estatutárias, que regem os atos eleitorais que no seu seio se
realizam. Tal função, contudo, não pode o Tribunal exercer. Como já vimos, a
tal se opõe o princípio da subsidiariedade da sua intervenção, consagrado no
n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC.
É certo que,
como o refere o reclamante, estão em causa direitos dos militantes que, por
força dos princípios constitucionais já várias vezes mencionados devem, nos
termos da Constituição e da lei, merecer a tutela do Tribunal; no entanto, e
pelos motivos já expostos, não pode, no caso, ser essa tutela conferida pela
via da ação intentada pelo ora reclamante.
Com efeito, a
deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição não incidiu sobre os aspetos de
validade e de regularidade do ato eleitoral que o reclamante pretende impugnar
perante o Tribunal Constitucional. Incidiu, sim, sobre outra questão, a saber,
a relativa à validade das deliberações tomadas pelos órgãos jurisdicionais do
partido quanto à legalidade e regularidade do ato eleitoral.
Assim sendo,
não existe coincidência entre o objeto do pedido apresentado pelo ora
reclamante ao Tribunal Constitucional e o objeto da pronúncia emitida, em
última instância, pelo órgão partidário estatutariamente competente: aquilo que
o autor, ora reclamante, pede ao Tribunal não foi objeto de decisão tomada pela
Comissão Nacional de Jurisdição e esta última decisão não foi objeto do pedido
formulado pelo ora reclamante.
Nestes termos
e por estes fundamentos, não pode o Tribunal conhecer do objeto da presente
ação”.
11. Resulta
dos arestos transcritos, numa jurisprudência perfeitamente transponível para o
caso dos presentes autos, que o Tribunal Constitucional não pode ser o primeiro
intérprete das normas que regem o funcionamento interno dos partidos. Assim,
não basta o impugnante ter solicitado uma intervenção dos órgãos do Partido
para se pronunciarem sobre a validade de atos eleitorais interlocutórios ou
sobre qualquer outra questão para que o Tribunal Constitucional possa conhecer
da validade do ato eleitoral em concreto. É necessário, ainda, que os referidos
órgãos se tenham efetivamente pronunciado sobre a validade e
regularidade do ato eleitoral. E assim é porque o âmbito da ação de
impugnação radica na decisão final dos órgãos estatutariamente competentes, i.e.,
na decisão que “vincula esse órgão de última instância a uma posição definitiva
quanto à questão da validade ou regularidade” da eleição aqui impugnada».
10. Assim, estabelece-se no n.º 3 do artigo 30.º do regulamento
eleitoral do Partido CHEGA, que «[t]êm legitimidade para impugnar qualquer
ato eleitoral, no prazo máximo de 5 dias, os respetivos candidatos, conjunta ou
individualmente, bem como qualquer militante com capacidade eleitoral relativamente
ao ato em questão, desde que tenha lavrado protesto ou reclamação durante o ato
eleitoral».
Ou seja, no caso dos atos
eleitorais, o regulamento eleitoral do Partido faz depender o esgotamento das
vias internas de recurso do preenchimento de dois momentos impugnatórios
autónomos e sucessivos: (i) o protesto ou reclamação lavrados em ata
eleitoral, e (ii) a sua impugnação posterior, no prazo de 5 dias, junto
do CJN. Assim, o ato eleitoral de 12/03/2022, estava sujeito, nos termos da
regulamentação interna do Partido, a uma impugnação interna junto do CJN, a
apresentar no prazo máximo de 5 dias contados do ato eleitoral,
precedida de protesto ou reclamação, durante o curso do próprio ato
eleitoral.
10.1. Ora, conforme resulta dos factos invocados pelas partes, nos
autos, e aí provados documentalmente, verifica-se que apesar da impugnação
interna (junta a fls. 72 e verso) ter sido apresentada no dia 16/03/2022 – ou
seja, antes de decorrido o prazo máximo de 5 dias previsto no n.º 3 do artigo
30.º do regulamento eleitoral –, resulta do documento junto a fls. 73 a 76, que
integra a ata das eleições regionais da Madeira do Partido CHEGA, que nenhum
protesto ou reclamação foram lavrados em ata. O impugnante não cumpriu,
pois, com todos os trâmites procedimentais que o regulamento eleitoral
consagra.
Conclui-se, assim, que as
vias internas de recurso não foram adequadamente cumpridas, facto que, por si
só, preclude o conhecimento do presente pedido de impugnação.
10.2. Contra esta conclusão não procedem os argumentos do
impugnante, seja quanto à alegada irregularidade
verificada na formação da mesa da assembleia – o que, em si mesmo, poderia
constituir um vício a considerar como fundamento da impugnação, mas que não
implica a não apresentação da reclamação devida junto da mesa da assembleia
eleitoral; seja a tese segundo a qual o CJN, ao prorrogar o prazo de
decisão da impugnação do processo eleitoral, teria formulado «uma
concordância da legitimidade processual da ação» (pontos 18. a 21. da
resposta a fls. 85 a 87). Na ausência de previsão legal nesse sentido, a
prorrogação do prazo decisório deste Conselho não comporta, naturalmente, valor
em termos de mérito do caso. Trata-se de uma simples decisão adjetiva do processo,
que não implica em si mesma qualquer decisão saneadora de vícios derivados do
procedimento que a precede.
Por sua vez, quanto à alegada falta de
clarificação por parte do Partido da questão de saber qual o órgão competente
para reclamações e/ou impugnações, e ao desconhecimento pelo impugnante das
alterações de local de voto na altura do funcionamento da assembleia eleitoral,
importa notar que tais factos não resultam provados nos autos, pela
documentação junta, não podendo este Tribunal pronunciar-se sobre quaisquer
consequências jurídicas dos mesmos.
11. Sem prejuízo do que antecede, cabe, a título subsidiário,
esclarecer que – ainda que este Tribunal ativesse a sua fiscalização quanto ao
prévio esgotamento dos meios internos à apresentação de impugnação junto do
CJN, desconsiderando, na verificação do cumprimento desse requisito, a
necessidade de reclamação prévia, durante o ato eleitoral, e, nessa medida,
concluísse no sentido da apresentação tempestiva da primeira –, em qualquer
caso, a impugnação contra o eleitoral regional do Partido CHEGA de 12/03/2022,
apresentada junto do Tribunal Constitucional no dia 20/12/2022, muito depois de
decorrido o prazo máximo de 5 dias contados sobre o termo do prazo de 180 dias,
previsto no artigo 25.º, n.º 6 dos Estatutos do Partido, sempre seria
intempestiva, por força do disposto no artigo 103.º-C, n.º 4 da LTC.
Contra esta conclusão não procede – como
alegado pelo impugnante –, qualquer aplicação analógica do dispositivo do
Acórdão n.º 724/2022: seja porque o referido aresto ainda nem sequer
transitou em julgado, encontrando-se pendente um recurso para o Plenário,
formulado ao abrigo do artigo
103.º-C, n.º 8 da LTC (Processo n.º 1124/2022); seja porque o caso dos
autos não é idêntico ao ali discutido. Assim, enquanto no presente caso, o
Partido informou, expressamente, o militante, conforme demonstrado nos
autos do Processo n.º 841/2022, objeto de decisão pelo Acórdão n.º 657/2022,
que o CJN havia prorrogado o prazo de decisão da impugnação apresentada,
ao abrigo da faculdade prevista no segundo segmento do n.º 6 do artigo 25.º dos
Estatutos do Partido; no Processo n.º 835/2022, que deu lugar ao Acórdão n.º
724/2022, inexiste qualquer decisão semelhante do CJN quanto a uma prorrogação
do prazo, mantendo-se o militante impugnante no desconhecimento quanto a tal
matéria.
Significa isto que, no caso dos presentes
autos, conhecida a decisão do CJN de prorrogação do seu prazo de decisão se
impunha ao militante o ónus de impugnar o ato eleitoral em causa, junto do Tribunal
Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 103.º-C da LTC, no prazo de 5
dias contados da formação do dever de decidir do CJN, i.e., findos os
180 dias – prazo que se encontrava, em qualquer hipótese, há muito ultrapassado
no dia 20/12/2022, data de apresentação da presente ação junto deste Tribunal.
12. Resta, pois, concluir pela impossibilidade de conhecer do
objeto da presente ação, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC, seja por
não terem sido esgotados os meios internos de impugnação (cfr. supra o
n.º 10.1), seja por a mesma ter sido intentada já para além do respetivo prazo
(cfr. supra o n.º 11)».
3.
O
requerimento de interposição do presente recurso, de 27 de março, para o
Plenário deduzido pelo impugnante tem o seguinte teor (cf. fls. 121-124v):
«Marco
Aurélio Gonçalves Ferro, como autor do Processo nº 1222/2022 que
consequentemente resultou no Acórdão n.º 78/ 2023, proferida pela 1.ª Secção,
interpôs recurso para o plenário do tribunal constitucional do consignado
acórdão nos termos do art. 103.º-C n.º 8 da Lei 28/82, (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante designada por LTC) de 15/11.
Vem a V. Exa.
expor e requerer o seguinte:
1. Pelo
Acórdão n.º 78/23, de 14 de Março de 2023, na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional decidiu não conhecer o objeto da presente ação de impugnação de
eleições de titulares de órgãos de partidos políticos por intempestividade da
ação e por não esgotamento prévio de todos os meios internos previstos nos
estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral.
2. O autor
discordando pelo teor da decisão do acórdão n.º 78/2023, pediu o tido recurso
pelo discernimento do acórdão que, no parecer do requerente, não havia motivos
para indeferimento da ação.
3. Importa
realçar que o impugnante como referido na descrição do requerimento da ação
inicial alegou que já tinha apresentado basicamente a mesma ação no passado dia
23 de Agosto de 2022 no Tribunal Constitucional onde foi proferido no acórdão
657/2022 e confirmado em recurso no acórdão 832/2022 que a ação não estava
legítima visto que não tinha sido esgotado todos os prazos que o Conselho
Nacional de Jurisdição (doravante designado por CJN) disponha para análise do
mesmo.
4. O tribunal
deu um semelhante desfecho do presente processo não conheceu o objeto do pedido
de impugnação porque na altura do recurso para este tribunal não tinha sido
esgotado o prazo prolongado de 180 dias e por tal decidiu a sua
intempestividade.
5. Conforme
atesta o artigo 25.º, n.º 6, estipula que “As decisões do Conselho de Jurisdição
Nacional são sempre tomadas no prazo máximo de 90 dias, salvo justificado
motivo para a sua prorrogação, não devendo, em caso algum, o processo exceder o
prazo de 180 dias até à decisão final.”
6. O que
sucedeu no relato do processo 841/2022 [https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220657.html] e o
respetivo recurso (que posteriormente converteu-se no processo n.º 1083/2022)
[https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220832.html]
deliberou-se em indeferir a ação visto que o prazo prorrogado ainda não tinha
sido esgotado na altura da entrega da ação embora que o impugnante NUNCA tivesse sido notificado por qualquer meio por parte do
partido.
7. Relativo a
este processo o impugnante só foi informado que o CJN deliberou prorrogar o
prazo aquando do direito às contra-alegações à resposta do partido enviado para
o Tribunal Constitucional somente aí que houve uma informação indireta por
parte do partido para prorrogar o prazo.
8. Não
obstante, o TC determinou em dar provimento às alegações do partido que o CJN
tinha agora um prazo prolongando de 180 dias para análise do processo de
impugnação.
9. Como a
impugnação foi apresentado internamente em 16 de Março de 2022 o prazo
ordinário esgotou-se no passado 23 de Junho.
10.
Entretanto, o prazo de 180 dias esgotou-se no passado dia 19/09/2022 e como
indicado estava a decorrer no Tribunal Constitucional o processo interno n.º
841/2022 que foi proferido somente em 19 de Outubro de 2022.
11. Se nesse
momento o impugnante instaurasse outro processo como tribunal ainda não tinha
deliberado em secção o processo, iria ocorrer uma situação de litispendência
(cfr. art. 580.º do CPC).
12. Como se
afirmou no acórdão 845/2022:
“7.
Enquadrado os termos da presente ação impugnatória, importa começar por
perscrutar a existência de eventuais exceções dilatórias que obstem a que o
tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância —
como é o caso da litispendência (cfr. artigos 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea i),
do Código de Processo Civil [CPC]) e, bem assim, da tempestividade e eventual
caducidade do direito de ação (cfr. artigo 103.º- C, n.º 4, aplicável ex vi
do artigo 103.°-D, n.º 3, ambos da LTC).
8. A exceção de litispendência pressupõe a repetição de uma
causa, quando a anterior ainda está em curso, tendo por fim (assim como na
exceção dilatória do caso julgado), evitar que o tribunal seja colocado na
alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior - artigo
580.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Como sublinha
o Supremo Tribunal de Justiça «[c]om a consagração do efeito da litispendência
obsta-se à inutilidade da repetição da decisão judicial, em processos
diferentes, para a mesma ação, e salvaguarda-se, também, o prestígio da
administração da justiça contra o risco de grave dano que podia resultar do
tribunal contradizer ou reproduzir outra decisão judicial (ANTUNES VARELA, J.
MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985,
pág. 301). [...] A litispendência, pressupondo a repetição da mesma ação em
dois processos, depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de
sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou
reproduzir decisão anterior» (cfr. proc. 1220/15.9 T8STR.E1.S1, acórdão de
06.07.2017).
Concretamente,
e conforme dispõe o artigo 581.º, n.º 1, do CPC, repete-se a causa quando se
propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de
pedir; há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de
vista da sua qualidade jurídica (n.º 2); há identidade de pedido quando numa e
noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (n.º 3); há identidade
de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo
efeito jurídico (n.º 4).
(...)
Perante o que
antecede, torna-se evidente, no confronto entre os dois processos indicados, que
está verificada uma situação de identidade de sujeitos, identidade do pedido e identidade
da causa de pedir (salvo quanto ao último vício (v), que é
carreado inovatoriamente pela recorrente nos autos do processo n.º 1085/22).
Feita esta última ressalva, em tudo o mais devem dar-se por preenchidos os
requisitos que conformam a existência de uma repetição da causa, estando outra
idêntica pendente, i.e., de uma situação de litispendência - o que obsta a que
o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância,
na medida acima referida”.
13. Como
comprovado da citação transcrita, era inverosímil e não teria qualquer
legitimidade processual se o impugnante tivesse entrado essa ação nessa altura.
14. Como
fundamentação foi transponível o acórdão 724/2022 embora não tivesse
conhecimento que houvesse recurso da decisão por parte do partido não se
considera justa a alegação que os 2 processos são completamente díspares não
conformando com as declarações do relator “qualquer
aplicação analógica do dispositivo do Acórdão n.º 724/2022: seja porque o
referido aresto ainda nem sequer transitou em julgado, encontrando-se pendente
um recurso para o Plenário, formulado ao abrigo do artigo 103º-C, n.º 8 da LTC
(Processo n.º 1124/2022); seja porque o caso dos autos não é idêntico ao ali
discutido" (cfr. ponto 11. da Fundamentação).
15. Apesar do
objeto da impugnação dos dois processos serem diferentes são respeitantes ao
partido CHEGA precisamente a impugnações partidárias e foram indeferidos pela
mesma razão a não tempestividade devido à interpretação dos estatutos.
16. O que
aconteceu no acórdão 724/2022 é que o partido atuou numa maneira basicamente
contrária ao mencionado acórdão aquando a entrega da autora do processo neste
tribunal o partido respondeu (estranhamente convenientemente) ao processo da
impugnação que estava intempestiva e a autora não foi confrontada com o pedido
de prorrogação do prazo e o partido aproveitou-se dessa disposição para afirmar
a extratemporalidade da ação e indeferir a ação.
17. Ademais,
o acórdão 657/2022 foi largamente baseado no acórdão 539/2022 que também foi
usado como fundamento no acórdão 724/2022.
18. Pelas
razões acima descritas, não considero, com o devido respeito, não houvesse pelo
menos em parte semelhanças que permitiriam fundamento jurídico suficiente entre
os dois processos.
19.
Transcrevendo, em parte, o acórdão 844/2022:
“2.2.1.
Decorre da matéria de facto apurada que o Autor intentou, anteriormente, junto
deste Tribunal, ação de impugnação da mesma deliberação da Comissão Política
Distrital de Braga que é objeto dos presentes autos, e que deu origem ao
processo n.º 309/2022 (cfr. ponto k) supra). No âmbito desses autos, foi
proferido o Acórdão n.º 533/2022 que considerou demonstrado que o Autor
impugnou a referida deliberação da Comissão Política Distrital de Braga perante
o Conselho de Jurisdição Nacional do CHEGA (cfr. facto provado c) do referido
aresto), que não veio a ser objeto de apreciação, nem de decisão, por parte
desse órgão do partido, no prazo de 90 dias estabelecido no artigo 25.º, n.º 6,
dos Estatutos.
Todavia, em
face da posição assumida pelo CHEGA, nesses autos, considerou-se válida e
eficaz a prorrogação do prazo para decidir da referida impugnação que veio a
ser deliberada pelo órgão de jurisdição, em 20 de abril de 2022 (cfr. facto d)
do referido aresto), ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 6
do artigo 25.º dos Estatutos. Em face disso, consignou-se que tal prazo só se
esgotava no dia 19 de setembro de 2022, o qual não se mostrava ultrapassado, à
data da propositura da ação, e, por essa razão, não se admitiu ao Autor aceder
a este Tribunal (cfr. ponto l) supra).
Decorrido
esse prazo, o Autor veio, então, intentar nova ação de impugnação de
deliberação de órgão de partido político, que deu origem aos presentes autos,
por petição apresentada no dia 26 de setembro de 2022, ou seja, no prazo de
cinco dias, a contar da data que se consignou no Acórdão n.º 533/2022,
nos termos do … n.º 5 do artigo 103.º-C, aplicável ex vi n.º 3 do artigo
103.º da LTC.
Como tem sido
jurisprudência constante deste Tribunal, é admissível ao militante-impugnante
lançar mão do meio de reação previsto no artigo 103.º-D da LTC, quando o órgão
de jurisdição interna, ao qual cabe pronúncia definitiva sobre a validade de
deliberação objeto de impugnação perante o Tribunal Constitucional, se abstém
de proferir decisão sobre o pedido de impugnação que lhe foi previamente
dirigido. Nos Acórdãos n.ºs 467/2013 e 177/2019, o Tribunal pronunciou-se
diretamente sobre este tópico e aí concluiu que a ausência de resposta do órgão
de jurisdição do partido não pode precludir o direito de ação dos militantes
impugnantes.
Esta linha
jurisprudencial foi recentemente reiterada no Acórdão n.º 724/2022, onde se
refere expressamente que, perante a ausência de decisão do órgão de jurisdição
do partido, devem considerar-se esgotados os meios internos de reação:
″Ou seja,
concluiu-se nos mencionados arestos - cujo entendimento aqui se acompanha -
que, perante a ausência de resposta do órgão jurisdicional interno à pretensão
impugnatória deduzida previamente, é admissível a ação regulada no artigo
103.º-D da LTC. Perante a inércia dos órgãos de jurisdição dos partidos
políticos, não podem os impugnantes ficar limitados no seu direito de ação, sob
pena de verem obstaculizado - ou inviabilizado até - o exercício da faculdade
de acederem ao Tribunal Constitucional que a lei lhes atribui para a defesa dos
seus direitos. Constituídos os órgãos competentes do partido num dever de
decidir, é por isso possível impugnar deliberações partidárias ao abrigo do
artigo 103.º-D da LTC, mesmo na hipótese de omissão pura e simples de decisão
por parte do órgão de jurisdição, que o competente para proferir a última
decisão sobre a validade e regularidade das deliberações tomadas pelos demais
órgãos partidários (artigo 30.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos). Neste
caso, devem considerar-se esgotados os meios internos de reação, ficando desta
forma assegurada a tutela jurisdicional das pretensões dos impugnantes através
do acesso ao Tribunal Constitucional″.
Na senda da
referida linha jurisprudencial, e revertendo ao caso concreto, uma vez que se
encontra adquirido no processo que o Conselho de Jurisdição Nacional do CHEGA
não proferiu decisão sobre a impugnação apresentada pelo Autor com respeito à
deliberação objeto destes autos, outra solução não resta do que considerar a
presente ação de impugnação de deliberação de órgão partidário tempestiva, por
que intentada no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo estatutário de
180 dias que o órgão de jurisdição do partido dispunha para se pronunciar sobre
a impugnação apresentada pelo Autor.”
20. No caso
sub judice, similarmente ao presente caso aquando do recurso para este tribunal
após o esgotamento do prazo ordinário de 90 dias ambos foram confrontados com
uma prorrogação do prazo por parte CJN para 180 dias.
21. Por outro
lado, o processo antecessor do acórdão 844/2022 foi transitado em julgado antes
do prazo máximo de 180 dias e aquando do esgotamento do prazo prorrogado o
visado recorreu para o Tribunal Constitucional dentro do prazo promulgado pelo
art. 103.º-C n.º 4 donde foi aceite a tempestividade.
22. De
maneira oposta, o impugnante do presente processo aquando do esgotamento do seu
prazo de 180 dias a sua primeira ação ainda estava a ser transitado em julgado
pela secção.
23. O relator
informa que o partido prorrogou o prazo, não quer dizer que o partido tenha
aceitado. Porém conforme a ata de prorrogação o partido justificou-se pela
complexidade do processo e não é fácil perceber que subentendido que houve uma
aceitação do processo pelo CJN.
24. Acrescenta-se
ao facto que o art. 30.º, n.º 6 exige que as decisões “Os órgãos de jurisdição
deverão proferir decisões com a devida celeridade, por forma a não beneficiarem
o infrator por via de protelação do caso no tempo”.
25. É
implausível que o autor perca o seu direito da ação por factos externos a ele,
ou seja, devido a motivos de dinâmica intrínseca processual dilatou-se muito
para lá do prazo dos 180 dias e por esse motivo não se permitiu recorrer para
este tribunal nos prazos exigidos pelo art. 103.º-C e não tem lógica que se
perca o direito da ação por tais factos.
26. A partir
dos indícios apresentados o requerente comprova que houve um manifesto respeito
e esforço pelo esgotamento de todos os meios internos (cfr. art. 103.º-C) antes
de interpor recurso para o Tribunal Constitucional sem o prejuízo da autonomia
política consagrado nos termos do art. 35.º, n.º 1 da lei dos partidos
políticos, (entre outros, acórdão n.º 497/2010)».
4.
Por
despacho do primitivo relator, datado de 31 de março, foi o militante convidado
«a formular as devidas
conclusões, de tal forma que seja possível deduzir quais as normas jurídicas
que considera terem sido violadas pelo Tribunal Constitucional no acórdão
recorrido (Acórdão n.º 78/2023, 1.ª Secção), sob pena de não se conhecer do
recurso» (cf. fl. 131).
5.
Em
resposta, veio o ora recorrente aduzir o seguinte (cf. fls. 134-135):
«Marco
Aurélio Gonçalves Ferro, notificado pelo despacho do Ex.mo Juiz
Conselheiro, vem como solicitado pelos termos da lei prenunciar as normas jurídicas
que no entender do mesmo foram transgredidas na prolação do acórdão recorrido
(Acórdão n.º 78/2023, 1.ª Secção).
As
impugnações têm de ser julgadas caso haja uma violação da Constituição, das
Leis Portuguesas ou dos Estatutos/regulamentos próprios partidários (cfr. art.
9.º e 103.º-C da Lei 28/82 e o art. 223.º al. h)).
Os acórdãos
são uma fonte importante de jurisprudência e podem ser transcritos como
fundamentação noutros processos em circunstâncias similares.
Cita-se em
partes o ponto 11. da fundamentação do acórdão que, "(...) aplicação
analógica do dispositivo do Acórdão n.º 724/2022: seja porque o
referido aresto ainda nem sequer transitou em julgado, encontrando-se pendente
um recurso para o Plenário (...) seja porque o caso dos autos não é idêntico ao
ali discutido. Assim, enquanto no presente caso, o Partido informou,
expressamente, o militante (...)".
Tal como
descrito acima, quando foi feita esta ação o acórdão 724/2022 tinha sido alvo
(apesar de ser desconhecido ao impugnante) de um pedido de recurso para o
Tribunal Constitucional e, portanto, ainda não tinha jurisprudência consolidada
contudo ainda com certos condicionalismos ainda é valido para ser base de
fundamento para este ação.
O impugnante
cumpriu os prazos estatutários previstos, conforme estabelecido nos estatutos
do partido político. Na ocasião em que se encerrou o prazo de 180 dias, ainda
estava em andamento o primeiro requerimento, que também estava sujeito aos
prazos estatutários. Foi somente após a decisão que o impugnante teve
conhecimento do prazo de 180 dias, por meio do acórdão referente ao primeiro
requerimento.
Em ambos os
processos houve condicionalismos que impediram o (a) impugnante requerer
abertura da ação nos termos do art. 103.º-C, n.º 4 do LTC e menciona-se prazos
processuais suspendem-se nos casos da litispendência, da conexão ou da
continência (Art. 183.º do CPTA (Código de Processo nos Tribunais
Administrativos)
).
Cita-se parte
do processo 802/14.0BELRA proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul:
"A
litispendência é um pressuposto processual negativo que se prende com a
necessidade de evitar a repetição de causas. No âmbito da litispendência, para
verificar se há ou não repetição da acção, deve atender-se não só ao critério
formal [assente na tríplice identidade de elementos que define, a acção], mas
também à directriz substancial traçada no nº 2 do artigo 580º do N.C.P.C., onde
se afirma que a excepção de litispendência [tal como a do caso julgado] tem por
fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou
reproduzir uma decisão anterior.
A fim de
evitar que um dos tribunais, ou o mesmo tribunal, venha a contradizer ou a
reproduzir [em qualquer dos cases inutilmente, e sem o risco de grave dano para
o prestígio da justiça, a decisão do outro, … dá-se que o réu seja absolvido da
instância, no segundo processo (cfr. Antunes Varela "Manual de Processo
Civil”, Coimbra Editora, 2.ª ed, p.301 e 302). Na verdade, pode concluir-se o
seguinte da análise da matéria factual dada por assente que: i) no caso
concreto a autora é S.......-Gessos ........, Lda; ii) há identidade do pedido
por ser certo que em ambas as causas se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
O efeito jurídico pretendido em ambas as acções é o mesmo, ou seja, a anulação da
decisão de não elegibilidade tomada pelo órgão de gestão do Programa
Operacional Factores de Competitividade, bem como a condenação do Ministério da
Economia a reconhecer a candidatura como elegível e a contratualizar o
incentivo solicitado; iii) é notório que há, igualmente identidade da causa de
pedir, isto que as pretensões deduzidas em ambas as acções emanam dos mesmos
factos e são suportadas pelas mesmas- normas jurídicas.
Sendo certo
que a directriz plasmada no n.º 2 do artigo 580.º do N.C.P.C. é a que melhor
nos permite aferir da litispendência. Ora no caso dos autos, estando a decisão
de absolvição da instância por ilegitimidade passiva em recurso contencioso,
não transitou, portanto em julgado, o que significa que se o Tribunal superior
der razão ao alegado pela recorrente, o Tribunal a quo terá de apreciar o
mérito do seu petitório, com base nas causas de pedir elencadas por si, e isso
conflitua claramente com a acção por si interposta na acção n.º 802/14.0BELRA,
já que ali peticiona exactamente a mesma coisa, pretende o mesmo resultado,
assenta a sua argumentação nas mesmas causas de pedir, podendo pôr em causa o
comando do citado n.º 2 do artigo 580.º do N.C.P.C.
De resto,
quando transitar em julgado a decisão de processo n.º 200/10.5BELRA e se for
mantida e confirmada a decisão de absolvição da instância por ilegitimidade
passiva, a autora pode aproveitar o estatuído no n.º 2 do artigo 89.º do CPTA.
Procede,
deste modo, a litispendência suscitada.
Absolve-se o
réu da instância pela procedência da excepção invocada de litispendência.
Ocorre, pois,
a excepção de litispendência, como foi decidido".
Na acusação do acórdão, foi afirmado que não houve esgotamento dos meios
impugnatórios internos, nomeadamente, nenhum protesto ou reclamação foram lavrados
em ata. O impugnante não cumpriu, pois, com todos os trâmites procedimentais
que o regulamento eleitoral consagra.
De facto, o
Regulamento Eleitoral exige como condição necessária para o ato impugnatório "que tenha
lavrado protesto ou reclamação durante o ato eleitoral" porém
como o impugnante já contra alegou a interpretação dessa alínea é no mínimo
dúbia aliás até o próprio partido contradiz-se.
Reitera-se
que a decisão de prolongar o prazo foi mencionado com o recurso a "extrema
complexidade do processo" junta ao facto que o Regulamento Eleitoral refere
pelo art. 30.º, n.º 6 "Os órgãos de jurisdição deverão proferir
decisão com a devida celeridade" e com isto justifica-se que não é uma decisão
adjetiva do processo.
Não obstante,
mando anexado o procedimento eleitoral que foi mandado aos militantes do CHEGA
MADEIRA pela Mesa do Conselho Nacional (Anexo I) e que regeu o ato. E prende-se
aqui que não houve uma indicação clara que não havia um órgão competente para
análise das reclamações e que houve duas mesas de voto.
De acordo com
a Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º 2/2003, de 22 de agosto), os estatutos
dos partidos devem prever a forma como os membros são informados sobre as
decisões internas do partido e como podem participar na vida interna do partido.
Isso pode incluir a realização de reuniões, assembleias ou outros mecanismos de
consulta para debater e decidir questões internas do partido».
6.
Em 13 de
abril de 2023, foi proferido despacho com o seguinte teor (cf. fl. 138):
«Assumindo que o escrito de fls. 134-135,
ainda que de modo imperfeito, responde minimamente às exigências materiais do
despacho de fls. 131, admito o recurso para o Plenário».
7.
Notificado
o Partido CHEGA para apresentar contra-alegações, veio este apresentar as
seguintes conclusões (cf.
fls. 148-151):
«…
A.
O Acórdão n.º
657/2022, da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, decidiu - e bem - não
conhecer do objecto da ação de impugnação de eleições de titulares de órgãos de
partidos políticos por não se mostrarem esgotados todos os meios internos
previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade dos atos
eleitorais impugnados.
B.
A verdade é
que, mesmo que a ação de impugnação fosse tempestiva, - que não é - sempre se
teria que concluir pelo não conhecimento do objeto da ação atenta a falta de
outros atos processuais imprescindíveis.
C.
Desde logo, o
Impugnante ora Recorrente não respeitou o disposto no art. 103.º-C, n.º 3, que
dispõe que "A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios
internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do
ato eleitoral", na medida em que impugnou as eleições de titulares de
órgãos de partidos políticos directamente junto Tribunal Constitucional ao
invés de esgotar os meios internos tal como estatutariamente exigível.
D.
Acresce que
também não assiste razão ao Impugnante na medida em que:
- O
Impugnante tendo oportunidade não impugnou a convocatória para o ato eleitoral;
- No momento
do ato eleitoral não apresentou qualquer reclamação, apesar do Regulamento
Eleitoral expressamente referir no seu artigo 30.º que "3 - Têm
legitimidade para impugnar qualquer ato eleitoral, no prazo máximo de 5 dias,
os respetivos candidatos, conjunta ou individualmente, bem como qualquer
militante com capacidade eleitoral relativamente ao ato em questão, desde que
tenha lavrado protesto ou reclamação durante o ato
eleitoral."
- Face ao
que, o Impugnante ora Recorrente, carece de legitimidade para a presente ação.
E.
Por fim, o
objecto do presente recurso já foi decidido pelo Acórdão n.º 657/2022 e
confirmado em recurso no Acórdão 832/2022.
Nestes termos e nos mais de Direito que V/Exa., doutamente
suprirá:
Deve
manter-se a decisão recorrida e, portanto, não deve o Tribunal conhecer do
objecto da ação; Se assim não for entendido:
Deve a
impugnação ser julgada improcedente por não provada e o Impugnado absolvido do
pedido com as devidas e legais consequências».
8.
O
processo foi distribuído a outro relator (cf. o n.º 8 do artigo 103.º-C da
LTC).
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
9. O presente recurso interposto nos termos n.º 8 do
artigo 103.º-C da LTC mostra-se, de harmonia com o preceito citado, restrito à
matéria de direito e tem
por objeto as questões suscitadas pelo recorrente nas suas alegações,
cientes de que, previamente à apreciação da motivação e questões nele
elencadas, importará que, ante os termos da pronúncia e juízo firmado pelo
Acórdão recorrido [Acórdão n.º 78/2023], nos debrucemos sobre a regularidade, a
idoneidade, ou mesmo a valia das críticas ao mesmo acometidas pelo impugnante,
aqui recorrente.
Analisemos.
10. O recorrente deve
apresentar a sua alegação na qual terá de formular conclusões, conclusões essas
que deverão ser elaboradas de forma sintética e nas quais se devem indicar os
fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão judicial, bem como
se devem invocar os normativos tidos por violados (sejam de direito adjetivo ou
de direito material) (artigo 639.º do Código de Processo Civil, na redação
aprovada e em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho [doravante CPC/2013]),
indicando o sentido que deve ser atribuído às mesmas e/ou as normas que
deveriam ter sido convocadas e aplicadas no julgamento do litígio, em caso de
ocorrer situação de erro na sua determinação.
11. O objeto do recurso
jurisdicional será, assim, constituído pelas ilegalidades, pelos erros de
julgamento, imputados à decisão judicial recorrida e que ao recorrente cabe
demonstrar (cfr. artigo 639.º CPC/2013), sob pena de ou não demonstrando o
desacerto do decidido, ou falhando no ataque acometido ao mesmo, ver claudicar
ou soçobrar a sua pretensão recursiva.
12.
É que se as alegações de
recurso não afrontarem válida e eficazmente uma decisão judicial de que se
discorda o recurso terá de improceder se o ataque a apenas um dos fundamentos
em que a mesma se estriba deixar incólume o segmento decisor fundado na outra
parte que não faça parte do objeto do recurso, visto os efeitos da decisão na
parte não atacada não poderem ser prejudicados pela decisão do recurso
jurisdicional (artigos 628.º e 635.º, n.ºs 2 a 5, do CPC/2013), tanto mais que
o segmento decisor não sindicado terá de subsistir independentemente da posição
que se tome sobre a parte impugnada em sede recursiva, o que torna desprovido
de utilidade a própria decisão do recurso, cientes de que importa ter presente
que se mostra proibida a prática de atos inúteis (artigo 130.º do CPC/2013).
12.1.
Com
efeito, salvo tratando-se de matéria de conhecimento oficioso, os poderes do
tribunal de recurso mostram-se delimitados pelos termos e âmbito definido pelo
recorrente na impugnação vertida na sua minuta recursiva e que dirige à decisão
judicial de que discorda, expressando e manifestando as razões da sua
divergência com o julgado e, assim, recortando no uso dos seus poderes as
questões que constituem o objeto da instância de recurso, tudo sem prejuízo da
ampliação daquele objeto por parte do recorrido nos termos que para este se mostram
previstos no artigo 636.º do CPC/2013.
12.2.
Estamos
ante área onde prevalece o princípio do dispositivo e em que, por isso, cada
uma das partes deve zelar pela tutela dos seus interesses, facultando a lei a
cada uma das partes que seja vencida a opção quanto a impugnar ou não a decisão
judicial proferida e se a opção for a de impugnar definir, então, qual o âmbito
do objeto do recurso, delimitando as questões e/ou os segmentos decisores a
serem alvo do ataque, na certeza de que, pelos termos e teor como se
materializa, de tal opção derivam consequências quanto à delimitação dos
poderes do tribunal ad quem tanto mais que ficam salvaguardados, em
definitivo, os efeitos da decisão judicial recorrida na parte que não tiver
sido objeto de recurso já que transitada em julgado - e, assim, alvo de
proteção (artigos 628.º e 635.º, n.ºs 2 a 5, do CPC/2013).
13.
Presentes
os considerandos e revertendo ao caso sub specie extrai-se e ressalta do
n.º 2. do antecedente Relatório que o juízo firmado no Acórdão recorrido para a
impossibilidade de conhecimento “(…)
do objeto da presente ação, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC (…)” se estribou ou fundou
numa dupla fundamentação inteiramente autónoma e independente entre si, visto
aquela impossibilidade de conhecimento do objeto/pretensão impugnatória
derivar, por um lado, de “(…)
não terem sido esgotados os meios internos de impugnação (cfr. supra o n.º
10.1) (…)”
e, por outro lado, de a mesma se verificar em virtude de “ter sido intentada já para além do respetivo
prazo (cfr. supra o n.º 11) (…)”.
13.1. Extrai-se do Acórdão n.º
78/2023 que nele se decidiu “(…)
não conhecer do objeto dos pedidos (…)”, em virtude da “(…) impossibilidade de conhecer do objeto
da presente ação, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC, seja por não
terem sido esgotados os meios internos de impugnação (cfr. supra o n.º 10.1),
seja por a mesma ter sido intentada já para além do respetivo prazo (cfr. supra
o n.º 11) (…)”,
fundando-se o juízo nele firmado, por um lado, na consideração de que se
verifica “(…) que apesar
da impugnação interna (junta a fls. 72 e verso) ter sido apresentada no dia
16/03/2022 – ou seja, antes de decorrido o prazo máximo de 5 dias previsto no
n.º 3 do artigo 30.º do regulamento eleitoral –, resulta do documento junto a
fls. 73 a 76, que integra a ata das eleições regionais da Madeira do Partido
CHEGA, que nenhum protesto ou reclamação foram lavrados em ata. O impugnante
não cumpriu, pois, com todos os trâmites procedimentais que o regulamento
eleitoral consagra. (…). Conclui-se, assim, que as vias internas de recurso não
foram adequadamente cumpridas, facto que, por si só, preclude o conhecimento do
presente pedido de impugnação (…)” (cf. n.º 10.1 do texto do acórdão) e, por outro
lado, de que “(…) Sem prejuízo
do que antecede, cabe, a título subsidiário, esclarecer que – ainda que este
Tribunal ativesse a sua fiscalização quanto ao prévio esgotamento dos meios
internos à apresentação de impugnação junto do CJN, desconsiderando, na
verificação do cumprimento desse requisito, a necessidade de reclamação prévia,
durante o ato eleitoral, e, nessa medida, concluísse no sentido da apresentação
tempestiva da primeira –, em qualquer caso, a impugnação contra o eleitoral
regional do Partido CHEGA de 12/03/2022, apresentada junto do Tribunal
Constitucional no dia 20/12/2022, muito depois de decorrido o prazo máximo de 5
dias contados sobre o termo do prazo de 180 dias, previsto no artigo 25.º, n.º
6 dos Estatutos do Partido, sempre seria intempestiva, por força do disposto no
artigo 103.º-C, n.º 4 da LTC (…)” já que “(…) Contra esta conclusão não procede – como alegado pelo
impugnante –, qualquer aplicação analógica do dispositivo do Acórdão n.º
724/2022: seja porque o referido aresto ainda nem sequer transitou em julgado,
encontrando-se pendente um recurso para o Plenário, formulado ao abrigo do
artigo 103.º-C, n.º 8 da LTC (Processo n.º 1124/2022); seja porque o caso dos
autos não é idêntico ao ali discutido. Assim, enquanto no presente caso, o
Partido informou, expressamente, o militante, conforme demonstrado nos autos do
Processo n.º 841/2022, objeto de decisão pelo Acórdão n.º 657/2022, que o CJN
havia prorrogado o prazo de decisão da impugnação apresentada, ao abrigo da
faculdade prevista no segundo segmento do n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos do
Partido; no Processo n.º 835/2022, que deu lugar ao Acórdão n.º 724/2022,
inexiste qualquer decisão semelhante do CJN quanto a uma prorrogação do prazo,
mantendo-se o militante impugnante no desconhecimento quanto a tal matéria. (…)
Significa isto que, no caso dos presentes autos, conhecida a decisão do CJN de
prorrogação do seu prazo de decisão se impunha ao militante o ónus de impugnar
o ato eleitoral em causa, junto do Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4
do artigo 103.º-C da LTC, no prazo de 5 dias contados da formação do dever de
decidir do CJN, i.e., findos os 180 dias – prazo que se encontrava, em qualquer
hipótese, há muito ultrapassado no dia 20/12/2022, data de apresentação da
presente ação junto deste Tribunal (…)” (cf. n.º 11. do texto do acórdão).
13.2. Ora presentes as alegações produzidas
pelo impugnante, aqui recorrente, que se mostram reproduzidas no n.º 3 do
antecedente Relatório, constata-se que as críticas acometidas nas mesmas ao
Acórdão recorrido se centram ou reconduzem apenas ao segmento do juízo de
impossibilidade de conhecimento do objeto da presente ação enquanto fundado na
intempestividade da dedução da impugnação considerando e convocando para tal a
jurisprudência deste Tribunal produzida no quadro de várias e sucessivas
impugnações envolvendo, mormente a articulação e aplicação dos artigos 25.º,
n.º 6, dos Estatutos do Partido demandado e 103.º-C da LTC (n.º 11. do texto do
acórdão), sendo que ao longo da argumentação expendida na minuta recursiva,
enquanto única sede própria processualmente admitida nos termos legais para o
efeito, nada resulta aduzido, efetivamente, com relevância e/ou pertinência
quanto a uma impugnação do juízo decisor de impossibilidade de conhecimento
enquanto estribado no outro segmento motivacional, nela não se surpreendendo
uma qualquer concreta explicitação da motivação da discordância ou de erro de
julgamento assacado à pronúncia firmada com aquele outro fundamento (inserto
sob o n.º 10.1 do texto do acórdão).
13.3. De notar que no e para o
contexto da situação sub specie não resulta dotado de qualquer valia o
teor da peça que veio a ser produzida pelo impugnante na sequência do convite
que lhe foi dirigido pelo despacho do primitivo relator (n.ºs 4. e 5. do
relatório antecedente), tanto mais que, para além de se mostrar como dubitativo
que na mesma o impugnante tenha efetivamente dado o devido e cabal cumprimento
ao convite que lhe foi dirigido (veja-se, aliás, o que ressalta do teor do
próprio despacho referido no n.º 6. do aludido relatório) fazendo, desta feita,
claudicar a pretensão recursiva, sempre a mesma não poderia ser considerada já
que não só fora do âmbito da delimitação ou da finalidade definida pela próprio
despacho/convite, como fora, igualmente, da sede e momento próprios para tal
poder e/ou dever ser feito.
13.4.
Na verdade, a referida peça e sua dedução no tempo e na fase de trâmite
mostram-se desprovidas de enquadramento no quadro dos pressupostos exigidos,
primeiramente, para a dedução de recurso (independente/subordinado) e, de
seguida, para a possibilidade de ampliação do recurso, resultando, assim, para
a nossa análise como totalmente imprestáveis, por ausência de valia e/ou de
eficácia, quaisquer menções ou referências que hajam sido aduzidas fora da peça
recursiva que havia sido produzida e tendentes a lograr proceder a uma pretensa
“ampliação”, tanto mais que já não assistia ao impugnante um tal direito ou
faculdade naquela sede e momento.
14. Ante o confronto da
pronúncia firmada no Acórdão recorrido com a delimitação do objeto de recurso
ressalta, pois, como inútil o conhecimento das questões submetidas à apreciação
deste Tribunal, já que na alegação recursiva o impugnante, aqui recorrente, não
atacou, como vimos, o referido acórdão quanto à pronúncia relativa à impossibilidade
de conhecimento do objeto da impugnação enquanto fundada na ausência de
esgotamento dos “(…) meios
internos de impugnação (…)” quanto e considerando a motivação que resulta expendida sob
o n.º 10.1 da decisão em crise.
15. Em decorrência do
exposto e do que flui do preceituado nos artigos 130.º, 628.º, 635.º, n.ºs 2 a
5, 636.º e 639.º, todos do CPC/2013 temos que o recorrente, não tendo
mencionado a referida questão nas alegações e suas conclusões, assim
restringindo o objeto do recurso, tornou inútil a sua apreciação e conhecimento,
mercê dos efeitos do julgado na parte não sindicada em sede de recurso,
porquanto intocáveis, não poderem ser prejudicados ou alterados pela decisão
que lhe viesse a ser dada, inexistindo in casu uma qualquer alegação e
motivação que fosse potencialmente geradora ou conducente à anulação do
processado ou uma questão de conhecimento ex officio.
16.
Assim,
não revestindo de qualquer utilidade prática a apreciação das questões
suscitadas pelo impugnante, aqui recorrente, e não sendo lícito ao Tribunal “realizar
no processo atos inúteis” (art. 130.º CPC/2013), tem de ser mantido, sem
mais considerandos, o Acórdão recorrido.
III. Decisão
Em face
do exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter o
Acórdão recorrido.
Sem
custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 30
de maio de 2023 - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira
- António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - Assunção
Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Maria Benedita Urbano
- Gonçalo Almeida Ribeiro - Mariana Canotilho - Joana
Fernandes Costa - Afonso Patrão - Rui Guerra da Fonseca - José
João Abrantes