Texto integral (1365 palavras)
ACÓRDÃO Nº 357/2024
Processo n.º 435/2024
3.ª Secção
Ao segundo dia do mês de maio do ano
de 2024, pelas dezasseis horas, achando-se presentes o Conselheiro
Vice-Presidente Gonçalo Almeida Ribeiro e os Conselheiros Afonso Patrão, João
Carlos Loureiro, Carlos Medeiros de Carvalho e Joana Fernandes Costa, reuniu a
terceira secção do Tribunal Constitucional, para o efeito do disposto no artigo
26.º, n.º 2, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual (adiante
designada LEAR), aplicável por força do disposto nos artigos 1.º e 9.º, n.º 1,
da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual.
O Tribunal procedeu ao exame das
diferentes listas de candidatura apresentadas à eleição para Deputados ao
Parlamento Europeu a realizar no próximo dia 9 de junho, após o que foi ditado
pelo Conselheiro Vice-Presidente:
1. Para a
eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, que, nos termos do Decreto do
Presidente da República n.º 41-A/2024, de 4 de abril, há de realizar-se em 9 de
junho próximo, foram apresentadas listas de candidatos pelos partidos e
coligações referidos no Acórdão n.º 355/2024.
2. Questão preliminar:
requerimento apresentado por militante do Partido Movimento Alternativa
Socialista – MAS (fls. 65/71)
Tendo em conta a identidade
dos titulares dos órgãos competentes do Partido Movimento Alternativa
Socialista – MAS
anotada no registo de partidos políticos no Tribunal Constitucional, o Tribunal
decidiu no Acórdão n.º 355/2024 considerar «apenas, para efeitos do sorteio a
que se refere o n.º 1 do artigo 31.º da LEAR, a lista a que corresponde o apenso
“B”, que deu entrada sob o n.º 3085, de 24.04.2024, com o mandatário João
Carlos de Gouveia Pascoal», por ser a única a observar o pressuposto fixado no
n.º 1 do artigo 23.º da LEAR (aplicável ex vi dos artigos 1.º e 9.º
ambos da Lei n.º 14/87, de 29 de abril).
Notificado deste Acórdão,
veio
António Vieira Grosso, militante do partido MAS, invocando a qualidade de
mandatário da lista a que corresponde o apenso «H», «interpor recurso»,
para que «a
certidão do partido MAS seja finalmente corrigida, nos termos referidos na
“Ação Inominada n.º 197/24”» e, em consequência dessa correção, «seja
considerada, para efeitos de sorteio da ordem nos boletins de voto e todos os
restantes procedimentos regulares relativos às eleições europeias de 9 de junho
de 2024, a lista do MAS que corresponde ao apenso “H”».
Tal como formulada pelo
próprio requerente, a pretensão subjacente à reação ao Acórdão n.º 355/2024 não
tem cabimento nem pode ser considerada no âmbito do processo eleitoral,
porquanto, como o Plenário deste Tribunal afirmou no Acórdão n.º 525/2023, não
são suscetíveis de apreciação e conhecimento neste processo «quaisquer questões
referentes à alegada ilegitimidade dos titulares dos órgãos do partido».
Assim, não se admite o requerimento
apresentado.
3. Examinadas
todas as listas apresentadas, verificaram-se as seguintes irregularidades:
3.1. Pessoas-Animais-Natureza (PAN):
i)
Não consta a assinatura da declaração de candidatura do candidato
indicado em vigésimo primeiro lugar da lista de candidatos efetivos – Paulo
Nuno de Carneiro Vieira de Castro –, conforme exigido pelos n.os
1, 2 e 3 do artigo 24.º da LEAR, na sua redação atual, aplicável por força do
artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual.
ii)
Verifica-se desconformidade entre o nome do candidato efetivo n.º
5, na lista e declaração de aceitação, por um lado, com a certidão de inscrição
no recenseamento eleitoral, por outro.
3.2. Bloco de
Esquerda (BE)
i)
A candidata efetiva n.º 9 – Monica Raquel Fernandes Pestana
– tem o seu nome incorretamente identificado na lista de candidatos;
ii)
Não consta a profissão relativa aos candidatos efetivos n.os 16
e 18 – respetivamente, Mário Emanuel Pinto Gonçalves e José Rafael
Brito Tormenta –, contrariando o disposto no n.º 2 do artigo 24.º da LEAR,
aplicável ex vi do disposto nos artigos 1.º e 9.º, n.º 1, da Lei n.º
14/87, de 29 de abril.
3.3. Partido
da Terra (MPT)
Resulta da
declaração de candidatura do candidato indicado em primeiro lugar da lista de
candidatos efetivos – Wandique Magalhães dos Santos – que este é natural
do Estado do Rio de Janeiro, no Brasil, e residente em território português,
sendo titular, para o efeito, de título de residência.
No que concerne
à capacidade eleitoral passiva, são elegíveis como deputados ao Parlamento
Europeu os cidadãos portugueses recenseados no território nacional, os cidadãos
portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português, residentes fora do
território nacional, que não optem por votar em outro Estado membro da União
Europeia, e os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português,
recenseados em Portugal (cf. artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b),
e c), e artigo 4.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação
atual).
É considerado
cidadão da União Europeia qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um
Estado-Membro, a quem é reconhecido o direito de eleger e ser eleito para o
Parlamento Europeu (cf. artigo 9.º do Tratado da União Europeia e artigo
20.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia).
*
A inelegibilidade
de um candidato impõe a sua rejeição, cumprindo notificar de imediato o
mandatário da lista para que, no prazo de dois dias, proceda à substituição do
candidato ou comprove que o mesmo é titular de cidadania da União Europeia –
caso em que deverá ainda juntar a certidão de inscrição no recenseamento
eleitoral, que está em falta –, sob pena de rejeição de toda a lista (cf.
artigo 28.º, n.os 1, 2 e 3, da LEAR, na sua redação atual, aplicável
por força do artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual).
3.4. Livre (L)
i) Não
consta a declaração de candidatura da candidata indicada em décimo segundo
lugar da lista de candidatos efetivos – Maria Marta Cardoso Gonçalves Mourão
–, em violação do n.º 1 do artigo 24.º da LEAR, na sua redação atual, aplicável
por força do artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual;
ii) Não consta a certidão de inscrição no
recenseamento eleitoral da candidata indicada em terceiro lugar dos candidatos
suplentes (vigésimo quarto no total da lista) – Liliana Filipa Marques
Cardoso –, em violação da alínea b) do n.º 4 do artigo 24.º da LEAR, na sua
redação atual, aplicável por força do artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de
abril, na sua redação atual;
iii) Não
consta a certidão de inscrição no recenseamento eleitoral da mandatária da
lista – Patrícia Andreia Robalo Ribeiro –, em
violação da alínea b) do n.º 4 do artigo 24.º da LEAR, na sua redação atual, aplicável
por força do artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual.
4. Decide-se:
a) Não admitir o
requerimento apresentado a fls. 65/71 dos autos sub specie;
b) Nos termos
do disposto no n.º 2 do artigo 26.º e do artigo 27.º da LEAR, na sua redação
atual, aplicável por força do disposto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 9.º
da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual, mandar notificar de
imediato os mandatários das candidaturas apresentadas pelo
Pessoas-Animais-Natureza (PAN), pelo Bloco de Esquerda (BE) e pelo Livre (L)
para, no prazo de dois dias, suprirem as irregularidades acima apontadas,
que se verificam nas respetivas listas;
c) Nos termos
dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 28.º da LEAR, na sua redação atual, aplicável
por força do disposto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 14/87,
de 29 de abril, na sua redação atual, mandar notificar de imediato o mandatário
da candidatura apresentada pelo Partido da Terra (MTP) para que, no prazo de
dois dias, proceda à substituição do candidato ou comprove que o mesmo é
titular de cidadania da União Europeia – caso em que deverá ainda juntar a
certidão de inscrição no recenseamento eleitoral que está em falta –, sob pena
de rejeição de toda a lista.
Lisboa, 2 de maio de 2024
- Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de
Carvalho - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro