Texto integral (6402 palavras)
ACÓRDÃO Nº
701/2026
Processo
n.º 433/2026
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, o
recorrente, ora reclamante, A., interpôs recurso ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, doravante “LTC”),
do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), datado de 04-02-2026.
2.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 533/2026, de não conhecimento do objeto do recurso, no que agora releva, com a seguinte fundamentação:
«(…)
10. O
sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente
normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1
do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa
[“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um
controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes
tribunais.
11. Além
disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da
LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma
tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois
“[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma
reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
12. Por
fim, cumpre igualmente referir que os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade revestem carácter instrumental, pelo que a decisão do
Tribunal Constitucional tem de poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, no
sentido e teor da decisão recorrida. Citando CARLOS LOPES DO REGO, quanto à
instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade,
«só há interesse em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando
o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder
projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo
a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve
no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”»
(cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 52).
13. Não
se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim
obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão
sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que
a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal
Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).
14. No
requerimento de interposição do recurso, o Recorrente configurou o objeto do
recurso nos seguintes termos: «[a] norma dos arts. 280 nº 6 parte inicial, do
CPPT, 629 nº 2 al. a) in fine, do CPC, e 2º al. e), do CPPT, e art. 285º, do
CPPT, na interpretação segundo a qual autonomamente ao recurso de revista
previsto no art. 285 do CPPT, não existe legalmente previsto recurso
jurisdicional do acórdão proferido em segundo grau de jurisdição pela Secção de
Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo para a Secção de
Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em
ofensa de caso julgado»; a que imputou a violação «do princípio da tutela
jurisdicional efetiva consagrado no art. 20º, e da certeza jurídica que emana
do art. 2º, da Constituição da República».
15. Nos
termos já enunciados, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu
a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
16. Assim,
as questões de constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual
em que o poder jurisdicional do tribunal a quo ainda não se encontre esgotado
e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação
da decisão recorrida. Por conseguinte, o cumprimento do ónus da suscitação
prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na
posição de conhecer de questões de constitucionalidade que o tribunal a quo não
teve oportunidade de apreciar. Só assim não será nos casos excecionais em que a
decisão recorrida possa constituir uma “decisão surpresa”.
17. No
requerimento de recurso (cfr. supra, § 8), o Recorrente alegou que a questão de
constitucionalidade apenas foi enunciada no requerimento de interposição do
recurso para o Tribunal Constitucional, alegando que tal sucedeu por estar em
causa uma «situação de todo imprevisível» decorrente da interpretação e
aplicação alegadamente inconstitucional efetuada pelo acórdão recorrido,
relativamente à qual não lhe seria exigível um prévio juízo de prognose.
Contudo, sem razão.
18. Este
Tribunal tem adotado posição marcadamente criteriosa na admissão de exceções ao
ónus de suscitação prévia. A este respeito, atente-se no Acórdão n.º 312/2023,
no qual se consignou:
«[O]
TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão de exceções a este verdadeiro
ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020,
em que se menciona, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência
técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades
interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se
para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs
261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º
40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem
admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de
inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em
situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta
aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe
possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por
uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a
sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o
recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a
inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado
pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o
recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida,
de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no
conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação
prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das
diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como
fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de
“prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais
adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos
Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, ensinava MANUEL
DE ANDRADE que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é
que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes
correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam
algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo
delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz» (cfr.
MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p.
376)».
19. E,
mais concretamente, quanto à noção de “decisão surpresa” e sua relação com o
ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, veja-se o Acórdão
n.º 103/2023:
«(…),
[a] interpretação reiterada deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto
da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a
LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas
pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que
um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na
decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não
fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la. O que
bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este
Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da
capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a
aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que
beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência.
Da
configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio
recorrente que incumbe demonstrar –v.g., por referência à jurisprudência
prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível
antecipar tal aplicação. (…)» (sublinhados acrescentados).
20. Face
ao que se vem de expor, será consentido dispensar o cumprimento do requisito da
suscitação prévia apenas nos casos em que não é exigível antever a
possibilidade de aplicação da norma no sentido interpretativo que foi dado pelo
tribunal a quo, por a solução jurídica dada ser objetivamente imprevisível. Já
não o será quando a solução adotada pelo tribunal a quo seja considerada
imprevista, na perspetiva do recorrente, i.e., apenas subjetivamente
surpreendente.
21. Ora,
o acórdão recorrido não é passível de ser qualificado como decisão surpresa.
Com efeito, o Recorrente interpôs recurso para o STA pretendendo aceder a um
terceiro grau de jurisdição relativamente a acórdão proferido pelo TCAN em
segundo grau de jurisdição. Nessa medida, e atento o regime de recursos
jurisdicionais em processo tributário, era-lhe exigível antecipar que a
admissibilidade do recurso fosse apreciada à luz do artigo 285.º do CPPT, isto
é, como recurso excecional de revista, por ser essa a via legalmente prevista
para o acesso, em termos excecionais, ao STA.
22. Acresce
que o próprio acórdão recorrido explicita que, no domínio da vigência do
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei n.º 13/2002,
de 9 de fevereiro, apenas se encontram previstos, em regra, dois graus de
jurisdição nos tribunais tributários, sendo o recurso de revista excecional
previsto no artigo 285.º do CPPT a única previsão legal de um terceiro grau de
jurisdição a par do caso de recurso para uniformização de jurisprudência. Esta
conclusão não traduz, porém, uma solução anómala, insólita ou objetivamente
imprevisível. Muito pelo contrário, corresponde à qualificação jurídica que,
com diligência processual, o Recorrente podia e devia ter equacionado quando
pretendeu recorrer para o STA de acórdão proferido pelo TCAN.
23. Por
conseguinte, tendo o Recorrente sustentado a admissibilidade do recurso com
fundamento em alegada ofensa de caso julgado, invocando, designadamente, os
artigos 280.º, n.º 6 do CPPT e 629.º, n.º 2 alínea a), do CPC, tinha o ónus de
antecipar como possível que o STA viesse a considerar que tais preceitos não
permitiam, autonomamente face ao regime do artigo 285.º do CPPT, abrir uma via
adicional de recurso para o STA. Era, assim, possível e plausível antever que o
STA qualificasse o recurso como revista excecional e apreciasse a sua
admissibilidade exclusivamente em função dos pressupostos previstos no artigo
285.º, n.º 1 do CPPT.
24. Nessa
medida, caso entendesse que a interpretação segundo a qual, autonomamente face
ao recurso de revista previsto no artigo 285.º do CPPT, não existe recurso
jurisdicional para o STA de acórdão proferido em segundo grau de jurisdição
pelo Tribunal Central Administrativo, ainda que com fundamento em ofensa de
caso julgado, violava os artigos 20.º e 2.º da CRP, competia ao Recorrente
suscitar tal questão perante o Tribunal recorrido, em momento anterior à prolação
do acórdão ora recorrido.
25. Não
o tendo feito, e não podendo a solução adotada pelo STA ser qualificada como
objetivamente imprevisível, não se verifica qualquer situação excecional apta a
dispensar o ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
26. Em
suma, é de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual ao
Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, ante a não suscitação
prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa.
27. A
acrescer à demonstrada falta do identificado pressuposto, não deixa igualmente
de concluir-se que a dimensão normativa identificada pelo Recorrente no
respetivo requerimento de interposição de recurso, não foi aplicada pelo
acórdão recorrido como ratio decidendi. Com efeito, compulsado o acórdão do STA
de 04-02-2026, identificado pelo Recorrente como decisão recorrida, constata-se
que o mesmo não aplicou, enquanto fundamento decisório, a interpretação
normativa segundo a qual «autonomamente ao recurso de revista previsto no
artigo 285.º do CPPT, não existe legalmente previsto recurso jurisdicional (…)
para o Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em ofensa de caso
julgado», resultante da conjugação dos artigos 280.º, n.º 6 do CPPT, 629.º, n.º
2, alínea a) do CPC, 2.º, alínea e) do CPPT e 285.º do CPPT.
28. Com
efeito, resulta inequivocamente da fundamentação do acórdão recorrido que o STA
se limitou a apreciar a admissibilidade do recurso interposto à luz do regime
do recurso excecional de revista previsto no artigo 285.º do CPPT, por
considerar que esta constituía «a única previsão legal de um, excepcional,
terceiro grau de jurisdição». Nesta sequência, o Tribunal recorrido concluiu
que o Recorrente não havia cumprido o ónus de alegação e demonstração dos
pressupostos específicos de admissibilidade previstos no n.º 1 daquele
preceito, designadamente a relevância jurídica ou social fundamental da questão
ou a necessidade clara da revista para uma melhor aplicação do direito.
29. Assim,
a dimensão normativa expressamente delimitada no requerimento de interposição
de recurso não constituiu fundamento decisório do acórdão recorrido, porquanto
este não assentou a sua decisão na interpretação conjugada dos artigos 280.º,
n.º 6 do CPPT e 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC, no sentido de excluir
autonomamente um recurso fundado em ofensa de caso julgado. O juízo decisório
formulado pelo STA reconduziu-se, exclusivamente, à consideração de que o único
meio processual abstratamente suscetível de permitir o acesso ao terceiro grau
de jurisdição seria o recurso excecional de revista previsto no artigo 285.º do
CPPT e de que, no caso concreto, os respetivos pressupostos legais de
admissibilidade não haviam sido alegados nem demonstrados pelo Recorrente.
30. Na
verdade, observa-se que o Tribunal a quo não apenas não aplicou como fundamento
decisório autónomo a interpretação normativa sindicada pelo Recorrente, como
expressamente reconduziu a apreciação do recurso ao regime do artigo 285.º do
CPPT. Tal resulta, designadamente, do segmento do acórdão recorrido
anteriormente enunciado em que se afirma que «a admissibilidade do presente
recurso não poderá ser equacionada senão como recurso excepcional de revista do
artigo 285.º do CPPT, constituindo esta a única previsão legal de um,
excepcional, terceiro grau de jurisdição», acrescentando-se ainda que «o
recurso não pode ser admitido» atento o facto de o Recorrente não se ter
desonerado do ónus de alegação e demonstração dos pressupostos previstos naquele
preceito legal.
31. Por
outras palavras, o acórdão recorrido não aplicou, como critério normativo
decisório, a interpretação segundo a qual os artigos 280.º, n.º 6, do CPPT e
629.º, n.º 2, alínea a) do CPC excluem autonomamente a admissibilidade de recurso
com fundamento em ofensa de caso julgado. O que o STA efetivamente decidiu foi
que, no contencioso tributário, o acesso ao STA, após decisão proferida em
segundo grau de jurisdição pelo Tribunal Central Administrativo, apenas poderia
ocorrer através das vias excecionais legalmente previstas, tendo apreciado o
recurso exclusivamente à luz do regime do artigo 285.º do CPPT.
32. Ademais,
sublinhe-se que a própria estrutura argumentativa do requerimento de
interposição do recurso de constitucionalidade evidencia que a referência ao
artigo 285.º do CPPT surge em termos meramente acessórios e instrumentais. Com
efeito, embora o Recorrente inclua formalmente esse preceito no arco normativo
identificado no introito do requerimento, a fundamentação subsequente da
alegada inconstitucionalidade centra-se exclusivamente nos artigos 280.º, n.º 6
do CPPT e 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC, cuja reprodução integral é efetuada
pelo próprio Recorrente com o propósito de sustentar que, existindo alegada
ofensa de caso julgado, «é sempre admissível recurso».
33. Deste
modo, não tendo a interpretação normativa identificada pelo Recorrente
integrado a ratio decidendi do acórdão recorrido, sempre se mostraria
inviabilizado o conhecimento do objeto do recurso, por falta de coincidência
entre a norma efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido e aquela que
constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade.
34. Por
fim, tal como já enunciado supra (cfr. supra, § 10), importa recordar que o
sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade é de natureza
estritamente normativa, contrariamente a outros modelos que admitem mecanismos
de controlo jurisdicional diretamente dirigidos às decisões proferidas pelos
restantes tribunais. O recurso de constitucionalidade delineado pela
Constituição no seu artigo 280.º não configura, assim, um verdadeiro «recurso
de amparo» ou «queixa constitucional», não competindo ao Tribunal
Constitucional sindicar diretamente a conformidade constitucional de decisões
jurisdicionais em si mesmas consideradas, ainda que esteja em causa a alegada
violação do caso julgado formado por anteriores decisões do próprio Tribunal
Constitucional.
35. Nesta
medida, a circunstância de a questão suscitada pelo Recorrente respeitar ao
alegado desrespeito do caso julgado formado por anteriores Acórdãos do Tribunal
Constitucional não é suficiente para afastar os limites estruturais do modelo
português de fiscalização concreta da constitucionalidade. Com efeito, ao
Tribunal Constitucional apenas compete apreciar normas ou interpretações
normativas dotadas de generalidade e abstração, efetivamente aplicadas como
critério decisório pela decisão recorrida, e não reapreciar alegadas violações
da Constituição imputadas diretamente à concreta atividade jurisdicional desenvolvida
no caso sub judice.
36. Assim,
o alegado desrespeito, pelo STA, do caso julgado formado pelos Acórdãos do
Tribunal Constitucional n.ºs 158/2022 e 225/2022 não constitui outra coisa que
não —no modelo português de fiscalização concreta da constitucionalidade— uma
sindicância da própria decisão recorrida, o que importa a conclusão pela
carência de objeto normativo do presente recurso, e constitui óbice, também por
si só, ao conhecimento do mesmo (cfr. in casu, artigo 280.º, n.º 1, alínea b)
da CRP; e artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, e 72.º, n.º 2, todos da
LTC).
37. Face
a todo o exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto
do recurso.
38. As
omissões em causa são insuscetíveis de aperfeiçoamento, nos termos que se
encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido
apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se
encontram reunidos verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
39. Impõe-se,
assim, a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
*
40. Por
não se ter tomado conhecimento do recurso, o Recorrente é responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC. Ponderados (i)
os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as
molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma
legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete)
unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
(…)».
3.
Inconformado com a
Decisão Sumária proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, nos
seguintes termos:
«A.,
recorrente nos autos à margem melhor referenciados, notificado da douta decisão
sumária, vem deduzir reclamação para a Conferência ao abrigo do nº 3 do art.
78-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, nos termos e com os fundamentos
seguinte:
I
Em
dois doutos acórdãos do Tribunal Constitucional (acórdão nº 158/2022 e acórdão
nº 225/2022 ) foi o Reclamante condenado nas custas “sem prejuízo do apoio
judiciário de que eventualmente beneficie”.
Estes
doutos acórdãos tiveram por objeto, reclamação interposta num processo crime (processo
crime nº 95/20.0GDGMR) de douto despacho de não admissão de um recurso
proferido pelo Mmo Juiz de Instrução Criminal, que para não atrasar o processo
mandou que a reclamação interposta para o Tribunal Constitucional (que aqueles
doutos acórdãos tiveram por objecto) fosse processada num apenso ao qual foi atribuída
pela Secção a letra A (.º 95/20.0GDGMR-A).
No
prazo que a lei faculta ao arguido para requerer apoio judiciário (cfr. art. 44
nº 1 “in fine” da Lei nº 34/20004, de 29 de Julho) o arguido requereu e foi-lhe
concedido pela Segurança Social protecção jurídica na modalidade de apoio
judiciário de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e
pagamento de compensação de defensor.
Sucedeu
que a Secção do Tribunal Constitucional enviou para cobrança coerciva aquelas
custas das condenações proferidas no acórdão n.º 158/2022 e acórdão n.º
225/2022 .
O
ora Reclamante deduziu oposição à execução fiscal; no entanto, o Reclamante vem
passando por um autêntico “calvário”, sem que seja reconhecido que o Reclamante
não é obrigado a pagar as custas em causa uma vez que foi concedido para o
processo protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário de dispensa cie
taxa de justiça e demais encargos com o processo.
-
Primeiro, por os doutos acórdãos que condenaram nas custas “sem prejuízo do
apoio judiciário de que eventualmente beneficie” integrarem processe (o
processo-crime n.º 95/20.0GDGMR), ao qual foi concedido ao arguido apoio
judiciário de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
-
Segundo, por as condenações nas custas serem sido proferidas nos seguintes
termos: “sem prejuízo do apoio judicia rio de que eventualmente beneficie”, e
ao arguido vem a ser concedido dentro do prazo legal apoio judiciário de
dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Ora,
o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel entendeu que o Reclamante devia
ter reclamado da elaboração da conta de custas no Tribunal Constitucional e,
porque o não fez, com base em tal doutrina julgou a oposição improcedente, e o
Tribunal Central Administrativo Norte (para o qual o Reclamante recorreu com
fundamento em ofensa de caso julgado) entendeu que no julgado peio Tribunal
Constitucional “custas pelo reclamante sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie” (e que transitou em julgado e ao arguido velo 5 ser
concedido apoio judiciário requerido e concedido dentro do prazo estabelecido
peia lei) estava colocada uma hipótese, peio que não havia ofensa do caso julgado
das decisões do Tribunal Constitucional com a exigência coerciva do pagamento
das custas.
Inconformado,
o Reclamante recorre para o Supremo Tribunal Administrativo com fundamento em
violação de caso julgado.
Efectivamente
reza assim o art. 280 nº 6 parte inicial, do CPPT :
(…)
Por
sua vez o art. 629 nº 2 al. a) in fine do CPC estabelece:
Artigo
629.º
(…)
Não
obstante a lei ser perfeitamente clara e objetiva de o recurso com fundamento
em ofensa de caso julgado ser sempre admissível, e portanto se trata de um
recurso ( de revista ) que é totalmente autónomo do recurso de revista previsto
no art. 285 do CPPT, o STA estabeleceu a doutrina infeliz e que é um absurdo,
de que o recorrente tinha o ónus de alegar os requisitos de admissibilidade do
recurso de revista previstos no art. 285 do CPPT, quando o que o recorrente
tinha de alegar e demonstrar era tão só a ofensa cie caso julgado pois é esse o
fundamento do recurso, e não outros pressupostos de admissibilidade de recurso
diferente.
II
A
douta decisão sumária observa que o recorrente não cumpriu o requisito da
suscitação prévia, porquanto era-lhe exigível antecipar que a admissibilidade
do recurso fosse apreciada à luz do artigo 285º do CPPT.
Não
concordamos.
Não
é possível prever aquilo que não tem qualquer respaldo na lei.
A
lei diz que o recurso com fundamento em violação de caso julgado é sempre
admissível. E diz nos termos previstos no Código de Processo Civil. Portanto o requisito
é exclusivamente este: ofensa de caso julgado (vd. art. 230 .º 6 do CPPT e art.
629 nº 2 al. a) in fine do CPC ). É este requisito, e não outro ou outros, que
o recorrente tem o ónus de alegar e demonstrar. Acrescentar outro ou outros
requisitos é arbitrário e “contra legem”. Este recurso com fundamento em ofensa
de caso julgado nada tem a ver com o recurso do art. 285 do CPPT. Se tivesse, o
art. 280 nº 6 do CPPT teria de o dizer expressamente .
Razão
pela qual no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional o recorrente invocou que a norma dos arts. 280 nº 6 parte inicial,
do CPPT, 629 nsº 2 al. a) in fine, do CPC, e 2º al. e), do CPPT, e art. 285º,
do CPPT, na interpretação segundo a qual autonomamente face ao recurso de
revista previsto no art. 285 do CPPT, não existe recurso jurisdicional para o
STA de acórdão proferido em segundo grau de jurisdição peio Tribunal Central
Administrativo com fundamento em ofensa de caso julgado, viola a Constituição
da República nos seus princípios constitucionais da tutela jurisdicional
efetiva e da certeza jurídica.
Com
efeito, como é que pode afirmar-se ressalvado o devido respeito que é possível
antever uma interpretação tão insólita e sem que tenha qualquer previsão na
lei, feita pelo STA?
Outrossim,
não vislumbramos como pode afirmar-se sem quebra do devido respeito que a norma
arguida de inconstitucionalidade vazada no requerimento de interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional, não constitui a “ratio decidendi” do
douto acórdão recorrido (douto acórdão do STA)?
Os
fundamentos normativos do recurso interposto para o STA foram os arts. 280 nº 6
parte inicial, do CPPT, e 623.º 2 al a) in fine, do CPC .
Daí
que o STA, fosse obrigado a apreciar a admissibilidade do recurso em tais
fundamentos em que o recurso foi interposto.
Pelo
que mesmo que o douto acórdão recorrido não faça menção expressa a tais
fundamentos normativos (dos arts. 280 nº 5 parte inicial, do CPPT, e 625 nº 2
al a) in fine, do CPC), não deixa de fazer uma aplicação implícita com o valor idêntico
ao da aplicação expressa e que não deixa de constituir uma efectiva aplicação
da norma.
É
que esse fundamento normativo do recurso interposto para o STA é fundamento
crucial, fundamento fundamental, pelo que aquela aplicação implícita feita pelo
douto acórdão recorrido não é “obiter dictum” mas constitui “ratio decidendi”
do couto acórdão recorrido, dado ter sido considerado neste a exigência de
alegação de fundamentos do recurso previsto no art. 285º, do CPPT, pelo que a
referida norma implicitamente aplicado foi aplicada conjugada com esta.
Se
o STA reconduz o recurso pare ele interposto ao recurso previsto no art. 285 do
CPPT exigindo a alegação e demonstração dos requisitos previstos neste artigo,
obviamente que, ao assim proceder, está a excluir, se não expressamente, pelo
menos implicitamente, a existência de recurso (autónomo) fundado exclusivamente
na ofensa de caso julgado .
Não
se vislumbrando como é possível afirmar-se a doutrina de que o STA não aplicou
os artigos 280 n.º 6 parte inicial, do CPPT, e 629 nº 2 al. a) in fine, do CPC,
ou que os não aplicou de modo fundamental (obviamente conjugado com o art. 285
do CPPT ), ao não se contentar com a alegação e demonstração pelo Recorrente do
requisito (e tão só este) da ofensa de caso julgado, exigindo que o Recorrente
devia ter alegado e demostrado os requisitos que constam do art. 285 do CPPT.
Os
artigos 280 n.º 6 parte inicial, do CPPT, e 629 n.º 2 al. a) in fine, do CPC ,
são aplicados na douta decisão recorrida de modo tácito mas essencial (pois se
trata do fundamento normativo do recurso) e vêm a ser aplicados no douto
acórdão recorrido em conjugação com o art. 285 do CPPT.
Isto
é, o STA conexiona (pelo menos implicitamente) os artigos 280 nº 6 parte
inicial, do CPPT, e 629 nº 2 al. a) in fine, do CPC, ao art, 285 do CPPT, para
exigir ao Recorrente que devia ter alegado e demonstrado os requisitos a que se
refere o artigo 285 do CPPT .
Portanto
porque o recurso para o STA se fundamentava exclusivamente nos arts. 280 nº 6 parte
inicial, do CPPT, e 629 nº 2 al. a) in fine, do CPC, é óbvio que a aplicação do
douto acórdão recorrido dos artigos 280 n.º 6 parte inicial, do CPPT, e 629 nº
2 al. a) in fine, do CPC, não pode deixar de ser considerada essencial, como
essencial nele foi a aplicação do art. 285 do CPPT, obviamente constituíram
aqueles artigos 280 nº 6 parte inicial, do CPPT, e 629 nº 2 al. a) in fine, do
CPC conexionados com o art. 285 do CPPT), fundamentos implícitos decisivos da
norma relevante aplicada na douta decisão recorrida.
O
douto acórdão recorrido decide que o recurso para o STA, fundamentado em ofensa
de caso julgado (era este e só este o fundamento do recurso) só complementado
com alegação e demonstração dos requisitos constantes do art. 285 do CPPT, é
susceptível de o seu objecto ser conhecido.
III
No
nº 36 da douta decisão sumária consta que o recorrente alegou o desrespeito,
pelo STA, do caso julgado dos acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 158/2022
é 225/2022 .
Há
porém ressalvado o devido respeito, manifesto lapso, pois o que o recorrente
alegou foi que o STA devia ter conhecido o recurso com o fundamento (exclusivo)
em ofensa de caso julgado, e que tal não aconteceu.
Que
é coisa diferente de ter alegado o desrespeito, pelo STA, do caso julgado dos
doutos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 158/2022 e 225/2022.
Obviamente
que o STA devia ter conhecido o desrespeito do caso julgado dos doutos acórdãos
do Tribunal Constitucional n.ºs 158/2022 e 225/2022 que aconteceu no Tribunal
Central Administrativo Norte e no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
JUNTA:
documento comprovativo de notificação da parte contrária e de pagamento da
multa que refere a alínea a) do n.º 5 do art. 139.º do CPC.»
4.
Notificada para o efeito, a ora Reclamada não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 533/2026, que
se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso.
6.
Os fundamentos que estribaram a impossibilidade de conhecimento do
objeto do recurso consubstanciaram-se: i) no incumprimento do ónus de
suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade normativa, por
não se verificar qualquer situação excecional suscetível de dispensar esse
ónus; ii) na falta de coincidência entre a interpretação identificada pelo
Reclamante como objeto do recurso e a ratio
decidendi do acórdão recorrido; e iii) na ausência de enunciação,
no requerimento de recurso de constitucionalidade, de uma questão de
constitucionalidade normativa.
7.
Cumpre, desde já, adiantar que os argumentos aduzidos na presente
reclamação (cfr. supra, § 3) não lograram infirmar os fundamentos da
Decisão Sumária reclamada, em que se concluiu pela impossibilidade de
conhecimento do objeto do recurso.
8.
Em primeiro lugar, no que respeita ao incumprimento do ónus de
suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa, o ora
Reclamante limita-se a reiterar que a interpretação acolhida pelo STA seria «insólita»,
«arbitrária» e desprovida de respaldo legal, insistindo que não lhe era
exigível antecipar que a admissibilidade do recurso viesse a ser apreciada à
luz do disposto no artigo 285.º do CPPT. Em particular, sustenta que, face ao
disposto no artigo 280.º, n.º 6, do CPPT, não lhe era objetivamente exigível
prever que o STA reconduzisse o recurso ao regime da revista excecional
previsto no artigo 285.º do mesmo diploma. Todavia, tais alegações
correspondem, no essencial, às já expendidas no requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade, tendo sido expressamente apreciadas e afastadas
na Decisão Sumária reclamada.
9.
Com efeito, a Decisão Sumária reclamada explicitou detalhadamente
que a dispensa do ónus de suscitação prévia apenas é admissível em situações de
objetiva imprevisibilidade da interpretação normativa aplicada pelo tribunal
recorrido, não bastando que a solução adotada se revele inesperada ou
juridicamente errada na perspetiva do recorrente. Ora, atentos os concretos
contornos do caso, o teor e o sentido decisório do acórdão recorrido não são
objetivamente suscetíveis de ser qualificados como uma decisão surpresa. Com
efeito, tendo o Reclamante interposto recurso para o STA de acórdão proferido
pelo Tribunal Central Administrativo, fundando a sua pretensão na alegada
autonomia do recurso previsto nos artigos 280.º, n.º 6, do CPPT e 629.º, n.º 2,
alínea a), do CPC relativamente ao regime da revista excecional previsto
no artigo 285.º do CPPT, impendia sobre si o ónus de antecipar, como
juridicamente possível, que o Tribunal a quo viesse a apreciar a
admissibilidade do recurso precisamente à luz deste último regime, por o
considerar a única via legalmente prevista para o acesso, em termos
excecionais, a um terceiro grau de jurisdição.
10.
Nesta medida, a circunstância de o Reclamante discordar da
interpretação acolhida pelo tribunal recorrido, ou de a considerar
juridicamente incorreta, arbitrária ou desprovida de fundamento legal, não é
suficiente para demonstrar que a mesma fosse objetivamente imprevisível, nos
termos exigidos pela jurisprudência consolidada deste Tribunal para efeitos de
dispensa do ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
11.
Assim, não tendo o Reclamante apresentado quaisquer argumentos
suscetíveis de infirmar os fundamentos constantes dos §§ 15 a 26 da Decisão
Sumária reclamada, improcede este segmento da reclamação.
12.
No tocante à pretensão de demonstrar que a dimensão normativa
identificada no requerimento de interposição do recurso corresponde à ratio decidendi do acórdão
recorrido, o Reclamante limita-se a sustentar que, embora o Tribunal recorrido
não tenha efetuado menção expressa aos artigos 280.º, n.º 6, do CPPT e 629.º,
n.º 2, alínea a), do CPC, procedeu à sua aplicação implícita, porquanto,
ao exigir a alegação e demonstração dos pressupostos previstos no artigo 285.º
do CPPT, excluiu, ainda que tacitamente, a existência de um recurso autónomo
fundado em ofensa de caso julgado.
13.
Nestes termos, o raciocínio do Reclamante parte da premissa de que,
ao adotar uma determinada solução jurídica, o tribunal recorrido terá
necessariamente excluído todas as soluções jurídicas alternativas, procedendo,
por essa razão, à sua aplicação implícita. Tal conclusão, todavia, não pode ser
acompanhada, porquanto a aferição da ratio decidendi não se efetua por
exclusão lógica das interpretações normativas incompatíveis com o sentido da
decisão, mas antes pela identificação do critério normativo efetivamente
acolhido pelo tribunal como fundamento determinante da decisão.
14.
A este propósito, refira-se que a Decisão Sumária foi clara ao
demonstrar que o Tribunal a quo
não aplicou a dimensão normativa erigida pelo Reclamante em objeto do recurso
de constitucionalidade. Com efeito, em momento algum o STA decidiu, expressa ou
implicitamente, que os artigos 280.º, n.º 6, do CPPT e 629.º, n.º 2, alínea a),
do CPC não consagram autonomamente um recurso fundado em ofensa de caso
julgado. O Tribunal recorrido limitou-se a considerar que o recurso interposto
apenas podia ser apreciado à luz do regime do recurso excecional de revista
previsto no artigo 285.º do CPPT, concluindo que no caso sub judice não se
haviam observado os pressupostos de admissibilidade exigidos por esse artigo.
15.
Acresce que a circunstância de o Reclamante entender que tal juízo
pressupõe, por inferência lógica, uma determinada interpretação dos artigos
280.º, n.º 6, do CPPT e 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, não é
suficiente para demonstrar a sua efetiva aplicação como critério de decisão.
Ainda que se admita que uma determinada interpretação normativa possa integrar
a ratio decidendi
sem formulação expressa, exige-se que a mesma constitua o critério normativo
efetivamente acolhido pelo tribunal recorrido para fundamentar a decisão. Não
basta, por conseguinte, que o Reclamante reconstrua o percurso argumentativo da
decisão e dele retire, por inferência própria, determinada consequência
normativa.
16.
Foi precisamente isso que a Decisão Sumária demonstrou ao reproduzir
e analisar os segmentos relevantes do acórdão recorrido, dos quais resulta que
o STA circunscreveu a apreciação da admissibilidade do recurso ao regime
previsto no artigo 285.º do CPPT, sem proceder à interpretação normativa que o
Reclamante pretende sindicar. Assim, a conclusão alcançada pelo Tribunal
recorrido assentou exclusivamente na falta de alegação e demonstração dos
pressupostos legalmente exigidos para a admissibilidade da revista excecional,
razão pela qual não existe correspondência entre a dimensão normativa
identificada no requerimento de interposição do recurso e a ratio decidendi da decisão
recorrida.
17.
Consequentemente, mantém-se o juízo formulado na Decisão Sumária
reclamada quanto à inexistência de coincidência entre a dimensão normativa
delimitada pelo Reclamante e o efetivo fundamento normativo da decisão
recorrida.
18.
Por fim, a respeito do pressuposto da normatividade, também não
procede a alegação do Reclamante quanto ao invocado lapso da Decisão Sumária
reclamada. Com efeito, ainda que o Reclamante sustente que não imputou ao STA a
violação do caso julgado formado pelos Acórdãos n.ºs 158/2022 e 225/2022 do
Tribunal Constitucional, mas apenas que aquele Tribunal deveria ter conhecido
do recurso interposto com fundamento nessa alegada violação, tal precisão não é
suscetível de alterar a conclusão alcançada, na medida em que a questão que o
Reclamante pretende submeter ao Tribunal Constitucional continua a
reconduzir-se à apreciação da forma como os tribunais comuns conheceram (ou
deixaram de conhecer) da alegada violação daquele caso julgado, pretendendo, em
substância, a reapreciação do julgamento efetuado no caso concreto.
19.
Nestes termos, a precisão ora introduzida pelo Reclamante quanto ao
tribunal ao qual seria imputada a alegada violação do caso julgado não é
suscetível de infirmar o juízo formulado na Decisão Sumária reclamada,
porquanto o fundamento do não conhecimento do recurso respeitante à não
normatividade residiu na circunstância de a questão submetida se reconduzir à
sindicância do julgamento efetuado pelos tribunais comuns, e não à apreciação
da constitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa.
20.
Face ao exposto, confirma-se a inadmissibilidade do recurso de
constitucionalidade interposto nos exatos termos firmados na Decisão Sumária
reclamada n.º 533/2026.
*
21.
Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação
em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20
(vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 533/2026.
Custas pelo Reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do
apoio judiciário de que beneficie.
Notifique.
Lisboa, 14 de julho de
2026 - Rui Guerra da Fonseca - Gabriela Cunha Rodrigues - João
Carlos Loureiro