Tribunal Constitucional

433/2026

Data
2026-07-14
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6402 palavras)

ACÓRDÃO Nº 701/2026 Processo n.º 433/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, o recorrente, ora reclamante, A., interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), datado de 04-02-2026. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 533/2026, de não conhecimento do objeto do recurso, no que agora releva, com a seguinte fundamentação: «(…) 10. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 11. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 12. Por fim, cumpre igualmente referir que os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade revestem carácter instrumental, pelo que a decisão do Tribunal Constitucional tem de poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão recorrida. Citando CARLOS LOPES DO REGO, quanto à instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, «só há interesse em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo”» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 52). 13. Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC). 14. No requerimento de interposição do recurso, o Recorrente configurou o objeto do recurso nos seguintes termos: «[a] norma dos arts. 280 nº 6 parte inicial, do CPPT, 629 nº 2 al. a) in fine, do CPC, e 2º al. e), do CPPT, e art. 285º, do CPPT, na interpretação segundo a qual autonomamente ao recurso de revista previsto no art. 285 do CPPT, não existe legalmente previsto recurso jurisdicional do acórdão proferido em segundo grau de jurisdição pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em ofensa de caso julgado»; a que imputou a violação «do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no art. 20º, e da certeza jurídica que emana do art. 2º, da Constituição da República». 15. Nos termos já enunciados, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». 16. Assim, as questões de constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. Por conseguinte, o cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de conhecer de questões de constitucionalidade que o tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar. Só assim não será nos casos excecionais em que a decisão recorrida possa constituir uma “decisão surpresa”. 17. No requerimento de recurso (cfr. supra, § 8), o Recorrente alegou que a questão de constitucionalidade apenas foi enunciada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, alegando que tal sucedeu por estar em causa uma «situação de todo imprevisível» decorrente da interpretação e aplicação alegadamente inconstitucional efetuada pelo acórdão recorrido, relativamente à qual não lhe seria exigível um prévio juízo de prognose. Contudo, sem razão. 18. Este Tribunal tem adotado posição marcadamente criteriosa na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia. A este respeito, atente-se no Acórdão n.º 312/2023, no qual se consignou: «[O] TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, ensinava MANUEL DE ANDRADE que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz» (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376)». 19. E, mais concretamente, quanto à noção de “decisão surpresa” e sua relação com o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, veja-se o Acórdão n.º 103/2023: «(…), [a] interpretação reiterada deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la. O que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência. Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demonstrar –v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação. (…)» (sublinhados acrescentados). 20. Face ao que se vem de expor, será consentido dispensar o cumprimento do requisito da suscitação prévia apenas nos casos em que não é exigível antever a possibilidade de aplicação da norma no sentido interpretativo que foi dado pelo tribunal a quo, por a solução jurídica dada ser objetivamente imprevisível. Já não o será quando a solução adotada pelo tribunal a quo seja considerada imprevista, na perspetiva do recorrente, i.e., apenas subjetivamente surpreendente. 21. Ora, o acórdão recorrido não é passível de ser qualificado como decisão surpresa. Com efeito, o Recorrente interpôs recurso para o STA pretendendo aceder a um terceiro grau de jurisdição relativamente a acórdão proferido pelo TCAN em segundo grau de jurisdição. Nessa medida, e atento o regime de recursos jurisdicionais em processo tributário, era-lhe exigível antecipar que a admissibilidade do recurso fosse apreciada à luz do artigo 285.º do CPPT, isto é, como recurso excecional de revista, por ser essa a via legalmente prevista para o acesso, em termos excecionais, ao STA. 22. Acresce que o próprio acórdão recorrido explicita que, no domínio da vigência do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 9 de fevereiro, apenas se encontram previstos, em regra, dois graus de jurisdição nos tribunais tributários, sendo o recurso de revista excecional previsto no artigo 285.º do CPPT a única previsão legal de um terceiro grau de jurisdição a par do caso de recurso para uniformização de jurisprudência. Esta conclusão não traduz, porém, uma solução anómala, insólita ou objetivamente imprevisível. Muito pelo contrário, corresponde à qualificação jurídica que, com diligência processual, o Recorrente podia e devia ter equacionado quando pretendeu recorrer para o STA de acórdão proferido pelo TCAN. 23. Por conseguinte, tendo o Recorrente sustentado a admissibilidade do recurso com fundamento em alegada ofensa de caso julgado, invocando, designadamente, os artigos 280.º, n.º 6 do CPPT e 629.º, n.º 2 alínea a), do CPC, tinha o ónus de antecipar como possível que o STA viesse a considerar que tais preceitos não permitiam, autonomamente face ao regime do artigo 285.º do CPPT, abrir uma via adicional de recurso para o STA. Era, assim, possível e plausível antever que o STA qualificasse o recurso como revista excecional e apreciasse a sua admissibilidade exclusivamente em função dos pressupostos previstos no artigo 285.º, n.º 1 do CPPT. 24. Nessa medida, caso entendesse que a interpretação segundo a qual, autonomamente face ao recurso de revista previsto no artigo 285.º do CPPT, não existe recurso jurisdicional para o STA de acórdão proferido em segundo grau de jurisdição pelo Tribunal Central Administrativo, ainda que com fundamento em ofensa de caso julgado, violava os artigos 20.º e 2.º da CRP, competia ao Recorrente suscitar tal questão perante o Tribunal recorrido, em momento anterior à prolação do acórdão ora recorrido. 25. Não o tendo feito, e não podendo a solução adotada pelo STA ser qualificada como objetivamente imprevisível, não se verifica qualquer situação excecional apta a dispensar o ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 26. Em suma, é de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual ao Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. 27. A acrescer à demonstrada falta do identificado pressuposto, não deixa igualmente de concluir-se que a dimensão normativa identificada pelo Recorrente no respetivo requerimento de interposição de recurso, não foi aplicada pelo acórdão recorrido como ratio decidendi. Com efeito, compulsado o acórdão do STA de 04-02-2026, identificado pelo Recorrente como decisão recorrida, constata-se que o mesmo não aplicou, enquanto fundamento decisório, a interpretação normativa segundo a qual «autonomamente ao recurso de revista previsto no artigo 285.º do CPPT, não existe legalmente previsto recurso jurisdicional (…) para o Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em ofensa de caso julgado», resultante da conjugação dos artigos 280.º, n.º 6 do CPPT, 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC, 2.º, alínea e) do CPPT e 285.º do CPPT. 28. Com efeito, resulta inequivocamente da fundamentação do acórdão recorrido que o STA se limitou a apreciar a admissibilidade do recurso interposto à luz do regime do recurso excecional de revista previsto no artigo 285.º do CPPT, por considerar que esta constituía «a única previsão legal de um, excepcional, terceiro grau de jurisdição». Nesta sequência, o Tribunal recorrido concluiu que o Recorrente não havia cumprido o ónus de alegação e demonstração dos pressupostos específicos de admissibilidade previstos no n.º 1 daquele preceito, designadamente a relevância jurídica ou social fundamental da questão ou a necessidade clara da revista para uma melhor aplicação do direito. 29. Assim, a dimensão normativa expressamente delimitada no requerimento de interposição de recurso não constituiu fundamento decisório do acórdão recorrido, porquanto este não assentou a sua decisão na interpretação conjugada dos artigos 280.º, n.º 6 do CPPT e 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC, no sentido de excluir autonomamente um recurso fundado em ofensa de caso julgado. O juízo decisório formulado pelo STA reconduziu-se, exclusivamente, à consideração de que o único meio processual abstratamente suscetível de permitir o acesso ao terceiro grau de jurisdição seria o recurso excecional de revista previsto no artigo 285.º do CPPT e de que, no caso concreto, os respetivos pressupostos legais de admissibilidade não haviam sido alegados nem demonstrados pelo Recorrente. 30. Na verdade, observa-se que o Tribunal a quo não apenas não aplicou como fundamento decisório autónomo a interpretação normativa sindicada pelo Recorrente, como expressamente reconduziu a apreciação do recurso ao regime do artigo 285.º do CPPT. Tal resulta, designadamente, do segmento do acórdão recorrido anteriormente enunciado em que se afirma que «a admissibilidade do presente recurso não poderá ser equacionada senão como recurso excepcional de revista do artigo 285.º do CPPT, constituindo esta a única previsão legal de um, excepcional, terceiro grau de jurisdição», acrescentando-se ainda que «o recurso não pode ser admitido» atento o facto de o Recorrente não se ter desonerado do ónus de alegação e demonstração dos pressupostos previstos naquele preceito legal. 31. Por outras palavras, o acórdão recorrido não aplicou, como critério normativo decisório, a interpretação segundo a qual os artigos 280.º, n.º 6, do CPPT e 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC excluem autonomamente a admissibilidade de recurso com fundamento em ofensa de caso julgado. O que o STA efetivamente decidiu foi que, no contencioso tributário, o acesso ao STA, após decisão proferida em segundo grau de jurisdição pelo Tribunal Central Administrativo, apenas poderia ocorrer através das vias excecionais legalmente previstas, tendo apreciado o recurso exclusivamente à luz do regime do artigo 285.º do CPPT. 32. Ademais, sublinhe-se que a própria estrutura argumentativa do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade evidencia que a referência ao artigo 285.º do CPPT surge em termos meramente acessórios e instrumentais. Com efeito, embora o Recorrente inclua formalmente esse preceito no arco normativo identificado no introito do requerimento, a fundamentação subsequente da alegada inconstitucionalidade centra-se exclusivamente nos artigos 280.º, n.º 6 do CPPT e 629.º, n.º 2, alínea a) do CPC, cuja reprodução integral é efetuada pelo próprio Recorrente com o propósito de sustentar que, existindo alegada ofensa de caso julgado, «é sempre admissível recurso». 33. Deste modo, não tendo a interpretação normativa identificada pelo Recorrente integrado a ratio decidendi do acórdão recorrido, sempre se mostraria inviabilizado o conhecimento do objeto do recurso, por falta de coincidência entre a norma efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido e aquela que constitui objeto do presente recurso de constitucionalidade. 34. Por fim, tal como já enunciado supra (cfr. supra, § 10), importa recordar que o sistema português de fiscalização concreta da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa, contrariamente a outros modelos que admitem mecanismos de controlo jurisdicional diretamente dirigidos às decisões proferidas pelos restantes tribunais. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição no seu artigo 280.º não configura, assim, um verdadeiro «recurso de amparo» ou «queixa constitucional», não competindo ao Tribunal Constitucional sindicar diretamente a conformidade constitucional de decisões jurisdicionais em si mesmas consideradas, ainda que esteja em causa a alegada violação do caso julgado formado por anteriores decisões do próprio Tribunal Constitucional. 35. Nesta medida, a circunstância de a questão suscitada pelo Recorrente respeitar ao alegado desrespeito do caso julgado formado por anteriores Acórdãos do Tribunal Constitucional não é suficiente para afastar os limites estruturais do modelo português de fiscalização concreta da constitucionalidade. Com efeito, ao Tribunal Constitucional apenas compete apreciar normas ou interpretações normativas dotadas de generalidade e abstração, efetivamente aplicadas como critério decisório pela decisão recorrida, e não reapreciar alegadas violações da Constituição imputadas diretamente à concreta atividade jurisdicional desenvolvida no caso sub judice. 36. Assim, o alegado desrespeito, pelo STA, do caso julgado formado pelos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 158/2022 e 225/2022 não constitui outra coisa que não —no modelo português de fiscalização concreta da constitucionalidade— uma sindicância da própria decisão recorrida, o que importa a conclusão pela carência de objeto normativo do presente recurso, e constitui óbice, também por si só, ao conhecimento do mesmo (cfr. in casu, artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP; e artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, e 72.º, n.º 2, todos da LTC). 37. Face a todo o exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso. 38. As omissões em causa são insuscetíveis de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontram reunidos verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 39. Impõe-se, assim, a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. * 40. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, o Recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. (…)». 3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, nos seguintes termos: «A., recorrente nos autos à margem melhor referenciados, notificado da douta decisão sumária, vem deduzir reclamação para a Conferência ao abrigo do nº 3 do art. 78-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, nos termos e com os fundamentos seguinte: I Em dois doutos acórdãos do Tribunal Constitucional (acórdão nº 158/2022 e acórdão nº 225/2022 ) foi o Reclamante condenado nas custas “sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie”. Estes doutos acórdãos tiveram por objeto, reclamação interposta num processo crime (processo crime nº 95/20.0GDGMR) de douto despacho de não admissão de um recurso proferido pelo Mmo Juiz de Instrução Criminal, que para não atrasar o processo mandou que a reclamação interposta para o Tribunal Constitucional (que aqueles doutos acórdãos tiveram por objecto) fosse processada num apenso ao qual foi atribuída pela Secção a letra A (.º 95/20.0GDGMR-A). No prazo que a lei faculta ao arguido para requerer apoio judiciário (cfr. art. 44 nº 1 “in fine” da Lei nº 34/20004, de 29 de Julho) o arguido requereu e foi-lhe concedido pela Segurança Social protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de compensação de defensor. Sucedeu que a Secção do Tribunal Constitucional enviou para cobrança coerciva aquelas custas das condenações proferidas no acórdão n.º 158/2022 e acórdão n.º 225/2022 . O ora Reclamante deduziu oposição à execução fiscal; no entanto, o Reclamante vem passando por um autêntico “calvário”, sem que seja reconhecido que o Reclamante não é obrigado a pagar as custas em causa uma vez que foi concedido para o processo protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário de dispensa cie taxa de justiça e demais encargos com o processo. - Primeiro, por os doutos acórdãos que condenaram nas custas “sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie” integrarem processe (o processo-crime n.º 95/20.0GDGMR), ao qual foi concedido ao arguido apoio judiciário de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; - Segundo, por as condenações nas custas serem sido proferidas nos seguintes termos: “sem prejuízo do apoio judicia rio de que eventualmente beneficie”, e ao arguido vem a ser concedido dentro do prazo legal apoio judiciário de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Ora, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel entendeu que o Reclamante devia ter reclamado da elaboração da conta de custas no Tribunal Constitucional e, porque o não fez, com base em tal doutrina julgou a oposição improcedente, e o Tribunal Central Administrativo Norte (para o qual o Reclamante recorreu com fundamento em ofensa de caso julgado) entendeu que no julgado peio Tribunal Constitucional “custas pelo reclamante sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie” (e que transitou em julgado e ao arguido velo 5 ser concedido apoio judiciário requerido e concedido dentro do prazo estabelecido peia lei) estava colocada uma hipótese, peio que não havia ofensa do caso julgado das decisões do Tribunal Constitucional com a exigência coerciva do pagamento das custas. Inconformado, o Reclamante recorre para o Supremo Tribunal Administrativo com fundamento em violação de caso julgado. Efectivamente reza assim o art. 280 nº 6 parte inicial, do CPPT : (…) Por sua vez o art. 629 nº 2 al. a) in fine do CPC estabelece: Artigo 629.º (…) Não obstante a lei ser perfeitamente clara e objetiva de o recurso com fundamento em ofensa de caso julgado ser sempre admissível, e portanto se trata de um recurso ( de revista ) que é totalmente autónomo do recurso de revista previsto no art. 285 do CPPT, o STA estabeleceu a doutrina infeliz e que é um absurdo, de que o recorrente tinha o ónus de alegar os requisitos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 285 do CPPT, quando o que o recorrente tinha de alegar e demonstrar era tão só a ofensa cie caso julgado pois é esse o fundamento do recurso, e não outros pressupostos de admissibilidade de recurso diferente. II A douta decisão sumária observa que o recorrente não cumpriu o requisito da suscitação prévia, porquanto era-lhe exigível antecipar que a admissibilidade do recurso fosse apreciada à luz do artigo 285º do CPPT. Não concordamos. Não é possível prever aquilo que não tem qualquer respaldo na lei. A lei diz que o recurso com fundamento em violação de caso julgado é sempre admissível. E diz nos termos previstos no Código de Processo Civil. Portanto o requisito é exclusivamente este: ofensa de caso julgado (vd. art. 230 .º 6 do CPPT e art. 629 nº 2 al. a) in fine do CPC ). É este requisito, e não outro ou outros, que o recorrente tem o ónus de alegar e demonstrar. Acrescentar outro ou outros requisitos é arbitrário e “contra legem”. Este recurso com fundamento em ofensa de caso julgado nada tem a ver com o recurso do art. 285 do CPPT. Se tivesse, o art. 280 nº 6 do CPPT teria de o dizer expressamente . Razão pela qual no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente invocou que a norma dos arts. 280 nº 6 parte inicial, do CPPT, 629 nsº 2 al. a) in fine, do CPC, e 2º al. e), do CPPT, e art. 285º, do CPPT, na interpretação segundo a qual autonomamente face ao recurso de revista previsto no art. 285 do CPPT, não existe recurso jurisdicional para o STA de acórdão proferido em segundo grau de jurisdição peio Tribunal Central Administrativo com fundamento em ofensa de caso julgado, viola a Constituição da República nos seus princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e da certeza jurídica. Com efeito, como é que pode afirmar-se ressalvado o devido respeito que é possível antever uma interpretação tão insólita e sem que tenha qualquer previsão na lei, feita pelo STA? Outrossim, não vislumbramos como pode afirmar-se sem quebra do devido respeito que a norma arguida de inconstitucionalidade vazada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, não constitui a “ratio decidendi” do douto acórdão recorrido (douto acórdão do STA)? Os fundamentos normativos do recurso interposto para o STA foram os arts. 280 nº 6 parte inicial, do CPPT, e 623.º 2 al a) in fine, do CPC . Daí que o STA, fosse obrigado a apreciar a admissibilidade do recurso em tais fundamentos em que o recurso foi interposto. Pelo que mesmo que o douto acórdão recorrido não faça menção expressa a tais fundamentos normativos (dos arts. 280 nº 5 parte inicial, do CPPT, e 625 nº 2 al a) in fine, do CPC), não deixa de fazer uma aplicação implícita com o valor idêntico ao da aplicação expressa e que não deixa de constituir uma efectiva aplicação da norma. É que esse fundamento normativo do recurso interposto para o STA é fundamento crucial, fundamento fundamental, pelo que aquela aplicação implícita feita pelo douto acórdão recorrido não é “obiter dictum” mas constitui “ratio decidendi” do couto acórdão recorrido, dado ter sido considerado neste a exigência de alegação de fundamentos do recurso previsto no art. 285º, do CPPT, pelo que a referida norma implicitamente aplicado foi aplicada conjugada com esta. Se o STA reconduz o recurso pare ele interposto ao recurso previsto no art. 285 do CPPT exigindo a alegação e demonstração dos requisitos previstos neste artigo, obviamente que, ao assim proceder, está a excluir, se não expressamente, pelo menos implicitamente, a existência de recurso (autónomo) fundado exclusivamente na ofensa de caso julgado . Não se vislumbrando como é possível afirmar-se a doutrina de que o STA não aplicou os artigos 280 n.º 6 parte inicial, do CPPT, e 629 nº 2 al. a) in fine, do CPC, ou que os não aplicou de modo fundamental (obviamente conjugado com o art. 285 do CPPT ), ao não se contentar com a alegação e demonstração pelo Recorrente do requisito (e tão só este) da ofensa de caso julgado, exigindo que o Recorrente devia ter alegado e demostrado os requisitos que constam do art. 285 do CPPT. Os artigos 280 n.º 6 parte inicial, do CPPT, e 629 n.º 2 al. a) in fine, do CPC , são aplicados na douta decisão recorrida de modo tácito mas essencial (pois se trata do fundamento normativo do recurso) e vêm a ser aplicados no douto acórdão recorrido em conjugação com o art. 285 do CPPT. Isto é, o STA conexiona (pelo menos implicitamente) os artigos 280 nº 6 parte inicial, do CPPT, e 629 nº 2 al. a) in fine, do CPC, ao art, 285 do CPPT, para exigir ao Recorrente que devia ter alegado e demonstrado os requisitos a que se refere o artigo 285 do CPPT . Portanto porque o recurso para o STA se fundamentava exclusivamente nos arts. 280 nº 6 parte inicial, do CPPT, e 629 nº 2 al. a) in fine, do CPC, é óbvio que a aplicação do douto acórdão recorrido dos artigos 280 n.º 6 parte inicial, do CPPT, e 629 nº 2 al. a) in fine, do CPC, não pode deixar de ser considerada essencial, como essencial nele foi a aplicação do art. 285 do CPPT, obviamente constituíram aqueles artigos 280 nº 6 parte inicial, do CPPT, e 629 nº 2 al. a) in fine, do CPC conexionados com o art. 285 do CPPT), fundamentos implícitos decisivos da norma relevante aplicada na douta decisão recorrida. O douto acórdão recorrido decide que o recurso para o STA, fundamentado em ofensa de caso julgado (era este e só este o fundamento do recurso) só complementado com alegação e demonstração dos requisitos constantes do art. 285 do CPPT, é susceptível de o seu objecto ser conhecido. III No nº 36 da douta decisão sumária consta que o recorrente alegou o desrespeito, pelo STA, do caso julgado dos acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 158/2022 é 225/2022 . Há porém ressalvado o devido respeito, manifesto lapso, pois o que o recorrente alegou foi que o STA devia ter conhecido o recurso com o fundamento (exclusivo) em ofensa de caso julgado, e que tal não aconteceu. Que é coisa diferente de ter alegado o desrespeito, pelo STA, do caso julgado dos doutos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 158/2022 e 225/2022. Obviamente que o STA devia ter conhecido o desrespeito do caso julgado dos doutos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 158/2022 e 225/2022 que aconteceu no Tribunal Central Administrativo Norte e no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. JUNTA: documento comprovativo de notificação da parte contrária e de pagamento da multa que refere a alínea a) do n.º 5 do art. 139.º do CPC.» 4. Notificada para o efeito, a ora Reclamada não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 533/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. 6. Os fundamentos que estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso consubstanciaram-se: i) no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade normativa, por não se verificar qualquer situação excecional suscetível de dispensar esse ónus; ii) na falta de coincidência entre a interpretação identificada pelo Reclamante como objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido; e iii) na ausência de enunciação, no requerimento de recurso de constitucionalidade, de uma questão de constitucionalidade normativa. 7. Cumpre, desde já, adiantar que os argumentos aduzidos na presente reclamação (cfr. supra, § 3) não lograram infirmar os fundamentos da Decisão Sumária reclamada, em que se concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso. 8. Em primeiro lugar, no que respeita ao incumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa, o ora Reclamante limita-se a reiterar que a interpretação acolhida pelo STA seria «insólita», «arbitrária» e desprovida de respaldo legal, insistindo que não lhe era exigível antecipar que a admissibilidade do recurso viesse a ser apreciada à luz do disposto no artigo 285.º do CPPT. Em particular, sustenta que, face ao disposto no artigo 280.º, n.º 6, do CPPT, não lhe era objetivamente exigível prever que o STA reconduzisse o recurso ao regime da revista excecional previsto no artigo 285.º do mesmo diploma. Todavia, tais alegações correspondem, no essencial, às já expendidas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, tendo sido expressamente apreciadas e afastadas na Decisão Sumária reclamada. 9. Com efeito, a Decisão Sumária reclamada explicitou detalhadamente que a dispensa do ónus de suscitação prévia apenas é admissível em situações de objetiva imprevisibilidade da interpretação normativa aplicada pelo tribunal recorrido, não bastando que a solução adotada se revele inesperada ou juridicamente errada na perspetiva do recorrente. Ora, atentos os concretos contornos do caso, o teor e o sentido decisório do acórdão recorrido não são objetivamente suscetíveis de ser qualificados como uma decisão surpresa. Com efeito, tendo o Reclamante interposto recurso para o STA de acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo, fundando a sua pretensão na alegada autonomia do recurso previsto nos artigos 280.º, n.º 6, do CPPT e 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC relativamente ao regime da revista excecional previsto no artigo 285.º do CPPT, impendia sobre si o ónus de antecipar, como juridicamente possível, que o Tribunal a quo viesse a apreciar a admissibilidade do recurso precisamente à luz deste último regime, por o considerar a única via legalmente prevista para o acesso, em termos excecionais, a um terceiro grau de jurisdição. 10. Nesta medida, a circunstância de o Reclamante discordar da interpretação acolhida pelo tribunal recorrido, ou de a considerar juridicamente incorreta, arbitrária ou desprovida de fundamento legal, não é suficiente para demonstrar que a mesma fosse objetivamente imprevisível, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada deste Tribunal para efeitos de dispensa do ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 11. Assim, não tendo o Reclamante apresentado quaisquer argumentos suscetíveis de infirmar os fundamentos constantes dos §§ 15 a 26 da Decisão Sumária reclamada, improcede este segmento da reclamação. 12. No tocante à pretensão de demonstrar que a dimensão normativa identificada no requerimento de interposição do recurso corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido, o Reclamante limita-se a sustentar que, embora o Tribunal recorrido não tenha efetuado menção expressa aos artigos 280.º, n.º 6, do CPPT e 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, procedeu à sua aplicação implícita, porquanto, ao exigir a alegação e demonstração dos pressupostos previstos no artigo 285.º do CPPT, excluiu, ainda que tacitamente, a existência de um recurso autónomo fundado em ofensa de caso julgado. 13. Nestes termos, o raciocínio do Reclamante parte da premissa de que, ao adotar uma determinada solução jurídica, o tribunal recorrido terá necessariamente excluído todas as soluções jurídicas alternativas, procedendo, por essa razão, à sua aplicação implícita. Tal conclusão, todavia, não pode ser acompanhada, porquanto a aferição da ratio decidendi não se efetua por exclusão lógica das interpretações normativas incompatíveis com o sentido da decisão, mas antes pela identificação do critério normativo efetivamente acolhido pelo tribunal como fundamento determinante da decisão. 14. A este propósito, refira-se que a Decisão Sumária foi clara ao demonstrar que o Tribunal a quo não aplicou a dimensão normativa erigida pelo Reclamante em objeto do recurso de constitucionalidade. Com efeito, em momento algum o STA decidiu, expressa ou implicitamente, que os artigos 280.º, n.º 6, do CPPT e 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC não consagram autonomamente um recurso fundado em ofensa de caso julgado. O Tribunal recorrido limitou-se a considerar que o recurso interposto apenas podia ser apreciado à luz do regime do recurso excecional de revista previsto no artigo 285.º do CPPT, concluindo que no caso sub judice não se haviam observado os pressupostos de admissibilidade exigidos por esse artigo. 15. Acresce que a circunstância de o Reclamante entender que tal juízo pressupõe, por inferência lógica, uma determinada interpretação dos artigos 280.º, n.º 6, do CPPT e 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, não é suficiente para demonstrar a sua efetiva aplicação como critério de decisão. Ainda que se admita que uma determinada interpretação normativa possa integrar a ratio decidendi sem formulação expressa, exige-se que a mesma constitua o critério normativo efetivamente acolhido pelo tribunal recorrido para fundamentar a decisão. Não basta, por conseguinte, que o Reclamante reconstrua o percurso argumentativo da decisão e dele retire, por inferência própria, determinada consequência normativa. 16. Foi precisamente isso que a Decisão Sumária demonstrou ao reproduzir e analisar os segmentos relevantes do acórdão recorrido, dos quais resulta que o STA circunscreveu a apreciação da admissibilidade do recurso ao regime previsto no artigo 285.º do CPPT, sem proceder à interpretação normativa que o Reclamante pretende sindicar. Assim, a conclusão alcançada pelo Tribunal recorrido assentou exclusivamente na falta de alegação e demonstração dos pressupostos legalmente exigidos para a admissibilidade da revista excecional, razão pela qual não existe correspondência entre a dimensão normativa identificada no requerimento de interposição do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. 17. Consequentemente, mantém-se o juízo formulado na Decisão Sumária reclamada quanto à inexistência de coincidência entre a dimensão normativa delimitada pelo Reclamante e o efetivo fundamento normativo da decisão recorrida. 18. Por fim, a respeito do pressuposto da normatividade, também não procede a alegação do Reclamante quanto ao invocado lapso da Decisão Sumária reclamada. Com efeito, ainda que o Reclamante sustente que não imputou ao STA a violação do caso julgado formado pelos Acórdãos n.ºs 158/2022 e 225/2022 do Tribunal Constitucional, mas apenas que aquele Tribunal deveria ter conhecido do recurso interposto com fundamento nessa alegada violação, tal precisão não é suscetível de alterar a conclusão alcançada, na medida em que a questão que o Reclamante pretende submeter ao Tribunal Constitucional continua a reconduzir-se à apreciação da forma como os tribunais comuns conheceram (ou deixaram de conhecer) da alegada violação daquele caso julgado, pretendendo, em substância, a reapreciação do julgamento efetuado no caso concreto. 19. Nestes termos, a precisão ora introduzida pelo Reclamante quanto ao tribunal ao qual seria imputada a alegada violação do caso julgado não é suscetível de infirmar o juízo formulado na Decisão Sumária reclamada, porquanto o fundamento do não conhecimento do recurso respeitante à não normatividade residiu na circunstância de a questão submetida se reconduzir à sindicância do julgamento efetuado pelos tribunais comuns, e não à apreciação da constitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa. 20. Face ao exposto, confirma-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos exatos termos firmados na Decisão Sumária reclamada n.º 533/2026. * 21. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 533/2026. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique. Lisboa, 14 de julho de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Gabriela Cunha Rodrigues - João Carlos Loureiro