Texto integral (14 634 palavras)
ACÓRDÃO Nº 1034/2025
Processo
n.º 433/2025
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de
Justiça (STJ),
em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. O
arguido veio recorrer, em 12.01.2025, para o Tribunal Constitucional (TC) pela
seguinte forma:
«[…]
não se conformado com o teor da douta
decisão, por violação do artigo 13.º da Constituição da Republica, vem interpor
Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do
artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Efetivamente o Arguido invocou a nulidade
do Acórdão por omissão de pronúncia relativamente à questão da aplicação da Lei
38-A/2023.
No entanto, tem sido entendimento que a
apresentação de requerimento a invocar a nulidade da decisão não interrompe nem
suspende o prazo de Recurso, pelo que ora se apresenta.
O n.º 1 do artigo 2.º da Lei 38-A/2023 prevê
que:
“1 - Estão abrangidas pela presente lei as
sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de
junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”.
O artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa prevê o seguinte:
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade
social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado,
beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual.
O artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa consagra a igualdade dos cidadãos perante a lei.
A Lei 38-A/2023 veio consagrar uma
distinção entre os cidadãos em função da idade, sendo que se considera que na
lei em causa não se justifica qualquer distinção em função da idade.
Qual a diferença entre um cidadão de 29
anos e um cidadão de 31 anos???? não se vislumbra qualquer fundamento para tal
distinção.
O Arguido entende que a limitação da idade
é materialmente inconstitucional por violação dos n.º 1 e 2 do artigo 13.º da
Constituição da Republica Portuguesa.
Porquanto, desde já se requer que perante
a inconstitucionalidade supra referida, deverá ser aplicada a Lei
38-A/2023 e aplicada a redução ai prevista ao arguido recorrente.
[…]».
3.
Posteriormente, o recorrente apresentou
novo recurso, em 05.03.2025, para o TC, nos termos que a seguir se transcrevem:
«[…]
notificado da decisão singular que
indeferiu a reclamação apresentada e porque não se não se conformado com o teor
do douto Acórdão proferido no dia 19.02.2025, por violação dos artigos 13.º e
32.º da Constituição da República, vem interpor Recurso para o Venerando
Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do artigo 70.º da Lei do
Tribunal Constitucional.
O defensor do arguido foi notificado do
Acórdão proferido, contudo, até à presente data, o Arguido não foi notificado
do Acórdão.
2 - O n.º 10 do artigo 113.º do CPP
consagra o seguinte:
10 - As notificações do arguido, do
assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou
advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão
instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as
relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à
dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser
notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática
de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada
em último lugar.
O legislador consagrou a obrigatoriedade
de notificação pessoal do Arguido relativamente à sentença, pelo que se entende
que, numa interpretação conforme com o espírito do legislador, o Acórdão também
terá que ser notificado pessoalmente ao Arguido.
Pelo que se requer que a interpretação do
n.º 10 do artigo 113.º do Código do Processo Penal, no sentido de que o Arguido
poderá ser notificado do Acórdão proferido na pessoa do defensor, viola o n.º
1, 6 e 7 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que, efetivamente o Arguido
invocou a nulidade do Acórdão por omissão de pronuncia relativamente à questão
da aplicação da Lei 38-A/2023.
Sendo que tal nulidade foi indeferida com
o fundamento que tal aplicação está dependente do Juiz de julgamento.
Pelo que o Arguido entende que a
interpretação de que a aplicação da Lei 38-A/2023 está dependente da aplicação
do mesmo pelo Tribunal de Julgamento viola claramente o n.º 1 do artigo 32.º da
Constituição da República Portuguesa.
Ou seja, este entendimento está a limitar
o âmbito de aplicação do direito ao recurso.
Acresce ainda que a lei 38-A/2023 viola o
artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
O n.º 1 do artigo 2.º da Lei 38-A/2023
prevê que:
“1 - Estão abrangidas pela presente lei as
sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de
junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”.
O artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa prevê o seguinte:
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade
social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado,
beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual.
O artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa consagra a igualdade dos cidadãos perante a lei.
A Lei 38-A/2023 veio consagrar uma
distinção entre os cidadãos em função da idade, sendo que se considera que na
lei em causa não se justifica qualquer distinção em função da idade.
Qual a diferença entre um cidadão de 29
anos e um cidadão de 31 anos???? não se vislumbra qualquer fundamento para tal
distinção.
O Arguido entende que a limitação da idade
é materialmente inconstitucional por violação dos n.º 1 e 2 do artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa.
Porquanto, desde já se requer que perante
a inconstitucionalidade supra referida, deverá ser aplicada a Lei
38-A/2023 e aplicada a redução aí prevista ao arguido recorrente.
Pelo que requer que o Recurso seja
admitido e o Arguido notificado para apresentar as suas alegações.
[…]».
4.
No STJ
foi determinado o aperfeiçoamento do recurso de constitucionalidade, com vista
a ser indicada a peça processual em que foi suscitada a questão de
constitucionalidade normativa, tendo o arguido respondido a esse despacho pela
forma a seguir reproduzida:
«[…]
A., Arguido nos autos à margem
referenciados, tendo sido notificado para aperfeiçoar o requerimento de Recurso
para o Tribunal Constitucional do dia 12.01.2025, vem requerer a sua junção aos
autos.
[…]
A., Arguido nos autos à margem
referenciados, não se conformando com o teor da douta decisão, por violação do
artigo 13.º da Constituição da Republica, vem interpor
Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do
artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Efetivamente o Arguido invocou a nulidade
do Acórdão por omissão de pronúncia relativamente à questão da aplicação da Lei
38-A/2023.
No entanto, tem sido entendimento que a
apresentação de requerimento a invocar a nulidade da decisão não interrompe nem
suspende o prazo de Recurso, pelo que ora se apresenta.
O n.º 1 do artigo 2.º da Lei 38-A/2023 prevê que:
“1 - Estão abrangidas pela presente lei
as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de
junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”.
O artigo 13º da Constituição da República
Portuguesa prevê o seguinte:
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1.Todos os cidadãos têm a mesma dignidade
social e são iguais perante a lei.
2.Ninguém pode ser privilegiado,
beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual.
O artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa consagra a igualdade dos cidadãos perante a lei.
A Lei
38-A/2023 veio consagrar uma distinção entre os cidadãos em função da idade,
sendo que se considera que na lei em causa não se justifica qualquer distinção
em função da idade.
Qual a diferença entre um cidadão de 29
anos e um cidadão de 31 anos???? não se vislumbra qualquer fundamento para tal
distinção.
O Arguido entende que a limitação da idade
é materialmente inconstitucional por violação dos n.º 1 e 2 do artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa.
Porquanto, desde já se requer que perante
a inconstitucionalidade supra referida, deverá ser aplicada a Lei
38-A/2023 e aplicada a redução ai prevista ao arguido recorrente.
Sendo que o Arguido invocou a
inconstitucionalidade supra referida no Requerimento de Recurso datado
do dia 08.02.2024.
Pelo que requer que o Recurso seja
admitido e o Arguido notificado para apresentar as suas alegações.
[…]».
e
«[…]
A., Arguido nos autos à margem
referenciados, tendo sido notificado para aperfeiçoar o requerimento de Recurso
para o Tribunal Constitucional do dia 05.03.2025, vem requerer a sua junção aos
autos.
[…]
A., Arguido nos autos à margem
referenciados, não se conformando com o teor do douto Acórdão proferido no dia
19.02.2025, por violação dos artigos 13.º e 32.º da Constituição da República,
vem interpor Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, nos termos da
alínea b) do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
O defensor do arguido foi notificado do
Acórdão proferido, contudo, até à presente data, o Arguido não foi notificado
do Acórdão.
2 - O n.º 10 do artigo 113.º do CPP
consagra o seguinte:
10 - As notificações do arguido, do
assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou
advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão
instrutória, ã designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as
relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à
dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser
notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática
de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação
efectuada em último lugar.
O legislador consagrou a obrigatoriedade
de notificação pessoal do Arguido relativamente à sentença, pelo que se entende
que, numa interpretação conforme com o espírito do legislador, o Acórdão também
terá que ser notificado pessoalmente ao Arguido.
Pelo que se requer que a interpretação do
n.º 10 do artigo 113.º do Código do Processo Penal, no sentido de que o Arguido
poderá ser notificado do Acórdão proferido na pessoa do defensor, viola o n.º
1, 6 e 7 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que, efetivamente o Arguido
invocou a nulidade do Acórdão por omissão de pronuncia relativamente à questão
da aplicação da Lei 38-A/2023.
Sendo que tal nulidade foi indeferida com
o fundamento que tal aplicação está dependente do Juiz de julgamento.
Pelo que o Arguido entende que a
interpretação de que a aplicação da Lei 38-A/2023 está dependente da aplicação
do mesmo pelo Tribunal de Julgamento viola claramente o n.º 1 do artigo 32.º da
Constituição da República Portuguesa.
Ou seja, este entendimento está a limitar
o âmbito de aplicação do direito ao recurso.
Acresce ainda que a lei
38-A/2023 viola o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
O n.º 1 do artigo 2.º da Lei 38-A/2023 prevê que:
“1 - Estão abrangidas pela presente lei
as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de
junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”.
O artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa prevê o seguinte:
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade
social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado,
beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual.
O artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa consagra a igualdade dos cidadãos perante
a lei.
A Lei
38-A/2023 veio consagrar uma distinção entre os cidadãos em função da idade,
sendo que se considera que na lei em causa não se justifica qualquer distinção
em função da idade.
Qual a diferença entre um cidadão de 29
anos e um cidadão de 31 anos???? não se vislumbra qualquer fundamento para tal
distinção.
O Arguido entende que a limitação da idade
é materialmente inconstitucional por violação dos n.º 1 e 2 do artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa.
Porquanto, desde já se requer que perante
a inconstitucionalidade supra referida, deverá ser aplicada a Lei
38-A/2023 e aplicada a redução aí prevista ao arguido recorrente.
Sendo que o Arguido invocou as
inconstitucionalidades supra referidas no Requerimento de Recurso datado
do dia 08.02.2024, bem como no Requerimento datado do dia 12.01.2025.
Pelo que requer que o Recurso seja
admitido e o Arguido notificado para apresentar as suas alegações.
[…]».
5.
O
recurso foi admitido no STJ (referindo-se expressamente, na sua parte inicial,
os dois recursos, mas mencionando só, a final, que se admite o «recurso para o Tribunal Constitucional»), com efeito
suspensivo.
6. Já no TC, a aqui
Relatora proferiu,
ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 289/2025, em que se decidiu
«a) Julgar improcedente, nesta parte, o
recurso de constitucionalidade interposto em 05.03.2025 e não julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo
Penal, interpretado no sentido de não ser necessária a notificação pessoal ao
arguido das decisões proferidas pelos tribunais superiores, proferidas em via
de recurso, sendo válida a respetiva notificação na pessoa do seu defensor; b) Não
conhecer da parte restante do objeto do recurso de constitucionalidade
interposto em 05.03.2025 c) Não conhecer, na sua totalidade, do objeto do
recurso de constitucionalidade interposto em 12.01.2025;», com os seguintes fundamentos:
«[…]
11. Quanto ao
primeiro recurso de constitucionalidade, verifica-se que o recorrente veio apresentar
junto do STJ, em simultâneo, o requerimento de interposição deste recurso de
constitucionalidade relativamente à primeira decisão do STJ e o requerimento em
que veio arguir a nulidade do acórdão aí proferido, o que deu origem, de resto,
ao segundo aresto recorrido do STJ.
Ora,
escreveu-se o seguinte no Acórdão do TC n.º 543/2023, relatado pela signatária:
«[…]
O presente
recurso foi interposto logo após a prolação do acórdão do Tribunal da Relação
de Coimbra de 21/05/2021, arguindo-se, na mesma data, a nulidade da referida
decisão por alegada omissão de pronúncia.
Pretende a
recorrente interpor recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC.
Prevê o n.º 2
do mesmo artigo que tal recurso “[…] apenas [cabe] de decisões que não admitam
recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados
todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de
jurisprudência”, e acrescenta o seu n.º 3 que “são equiparadas a recursos
ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos
casos de não admissão ou de retenção do recurso”.
Conforme
decorre do exposto, a recorrente apresentou em simultâneo (em 07/06/2021) o
recurso para o Tribunal Constitucional e a reclamação em que foi arguida a
nulidade do acórdão de 21/05/2021, tendo o tribunal a quo decidido o incidente
pós-decisório e seguidamente admitido o recurso para o Tribunal Constitucional.
Esta simultaneidade de pedidos suscitou dúvidas ao MP, pelo que o problema prévio
que cumpre dilucidar prende-se com a questão de saber qual o momento relevante
para a aferição dos pressupostos de admissibilidade de recursos de
constitucionalidade, em particular, e para o que aqui mais interessa, o da
tempestividade do recurso. Como aflorado supra, a questão da definitividade da
decisão recorrida para efeitos de aferição do pressuposto da tempestividade não
tem concitado consenso no âmbito deste Tribunal, não tendo (ou nem sempre
tendo) sido possível alcançar uma unanimidade decisória quanto a ela.
Vejamos.
No caso dos
presentes autos, a não definitividade da decisão recorrida fica a dever-se à
circunstância de, em simultâneo com a interposição do recurso de
inconstitucionalidade, a recorrente ter deduzido incidente pós-decisório.
Efetivamente, a exigência de definitividade impõe que não possa ser interposto
recurso de inconstitucionalidade de decisão relativamente à qual haja sido
interposto, igualmente, recurso ordinário – ao qual são equiparadas, para
efeitos de recurso, certas reclamações. A razão de ser desta solução é
facilmente compreensível e é exemplarmente referida no Acórdão n.º 670/2018.
Atentemos no seguinte trecho dele extraído:
“[…]
[N]ão é
atendível a interposição de recurso pelo Recorrente […] enquanto,
simultaneamente, [pugna] pelo prosseguimento dos autos.
[…].
A
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e a simultânea promoção
dos autos tendo em vista o prosseguimento de recursos de mérito da decisão [ou
pretensões que visem a apreciação de nulidades, como seria o caso nos presentes
autos] induzem sinais cujo sentido é incompatível. Ao prosseguir a segunda via,
o Recorrente negou a primeira. Cabia-lhe renová-la no momento oportuno […],
porque a vontade de recorrer não pode ser condicional e deve referir-se à
situação do processo no momento em que se manifesta – não a hipotéticos
momentos posteriores, ainda que estes façam regressar o Recorrente à mesma
posição em que se encontrou anteriormente. É uma vontade atual (por referência
ao momento em que se afirma) e não de reserva para o insucesso de outras
pretensões.
[…]”
(sublinhados acrescentados).
Em face
disto, foi há muito delineada neste Tribunal uma orientação destinada a dar
solução à questão prévia que agora se analisa.
Temos, assim,
a orientação tradicional, assim apelidada por consubstanciar aquela que tem
sido sufragada por um maior número de Juízes Conselheiros ao longo dos anos e
que, consequentemente, se tem imposto com mais frequência. De acordo com esta
orientação tradicional, o momento relevante para a aferição dos pressupostos de
admissibilidade dos recursos de constitucionalidade é o correspondente à data
da sua interposição. Significa isto, no que se refere ao pressuposto de
admissibilidade em apreço, que só se deverá conhecer do recurso de constitucionalidade
quando, à data da interposição do recurso junto do tribunal a quo, a decisão
deste tribunal for irrecorrível nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 70.º da
LTC. Esta orientação tem vindo a ser seguida desde há muito num número
considerável de acórdãos de TC – designadamente, entre outros, os seguintes:
Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011, 117/2012,
426/2013, 355/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014; 814/2014, 378/2016, 161/2018,
414/2018, 518/2018, 670/2018, 884/2021, 609/2022, 11/2023, 106/2023 e 467/2023
–, desde já se antecipando que não se vislumbram razões para dissentir de uma
tal orientação jurisprudencial.
Temos,
depois, aquela orientação, mais recente e até ao momento claramente
minoritária, que sustenta que o momento relevante para a aferição dos
pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade é o da data
da decisão sobre a sua admissão proferida pelo tribunal a quo. Com base nesta
segunda orientação, o recurso deverá ser conhecido naqueles casos em que o
tribunal a quo admitiu o recurso após ser decidido o incidente pós-decisório
deduzido pelo reclamante. A adoção desta orientação implica que se aceite a
possibilidade de sanação do vício existente (ou seja, a sanação da
inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, uma vez que o
recurso foi interposto quando a decisão de que se recorre ainda não era
definitiva ou, o que é o mesmo, quando ainda não estavam exauridos os recursos
que no caso cabiam).
No Acórdão
n.º 329/2015, em que se inverteu aquela que era a orientação tradicional,
entendeu-se, embora não de forma unânime, adotar a orientação agora acabada de
expor. Ulteriormente, pelo menos na maioria dos arestos deste Tribunal em que
se colocou questão idêntica à que agora se aprecia, optou-se novamente pela
orientação tradicional.
À primeira
vista, pode parecer que a orientação descrita em segundo lugar se afigura mais
justa – por se mostrar mais favorável à pretensão dos recorrentes e por lhes
ser mais conveniente (evita a reproposição do recurso). Além disso, em seu
favor é chamado à colação o poder de gestão processual de que gozam os juízes
em geral para efeitos de admissão da sanação do vício prévio – a que se alia o
argumento do princípio pro actione. Mais ainda, e conforme salientado pelo
Conselheiro Pedro Machete no seu voto de vencido aposto ao Acórdão n.º 11/2023,
“nos casos em que tanto o recorrente como o tribunal recorrido cometem erros
processuais – o primeiro, arguindo a nulidade de uma decisão e ao mesmo tempo
interpondo dela recurso de constitucionalidade; o segundo, admitindo o recurso
de constitucionalidade interposto de uma decisão que no momento de tal
interposição ainda não é definitiva, tornando-se tal somente após o
indeferimento da arguição de nulidade –, continue no momento de decidir sobre a
admissão de tal recurso a ser mais exigente com o recorrente do que com o
tribunal recorrido, impondo ao primeiro um ónus adicional e desconsiderando a
dinâmica processual posterior à interposição do recurso e a confiança
depositada pelo recorrente no despacho de admissão do recurso proferido pelo
próprio tribunal recorrido, depois de se ter pronunciado no sentido da
improcedência da nulidade arguida”.
Não se ignora
que os juízes dispõem de um poder de gestão processual com alguma amplitude,
nem o princípio pro actione, nem que a solução defendida pela segunda
orientação é mais favorável e conveniente ao recorrente, e nem que, do ponto de
vista da economia processual, ela se mostraria uma solução a considerar. Mas
também não se pode escamotear a circunstância de esta segunda orientação se
debater com várias dificuldades e problemas e que, uma vez realizado um juízo
de ponderação, se impõe a adoção (rectius, que se continue a adotar) a
orientação ou posição tradicional. Com efeito, como se verá, os argumentos a
favor da primeira orientação correspondem a um balanceamento de direitos, bens
e interesses constitucionais mais equilibrado e justo.
Seguidamente
serão expostos os argumentos que podem ser mobilizados para fundar a posição
tradicional, recorrendo à jurisprudência deste Tribunal, convocando
inclusivamente, argumentos expostos em votos de vencido.
12. Antes de
mais, a orientação jurisprudencial tradicional é a mais equitativa do ponto de
vista de um tratamento igual de todos os recorrentes – igualdade entre
recorrentes que não se deve confundir com a igualdade entre as partes no
processo. Isso mesmo foi afirmado com clareza no Acórdão n.º 735/2014:
“A existência
dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da
respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos
de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao
tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes.
Dito de outro
modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois
recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos
de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois
incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus
requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado
pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos
incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas
circunstâncias.
Pelo exposto,
conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de
admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição –
excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a
apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias
processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de
admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo
é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em
obediência a um princípio de igualdade de tratamento.
Assim, é
indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado
incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo,
após tal interposição” – sublinhado nosso.
Este mesmo
argumento foi invocado pela Conselheira Maria Lúcia Amaral no seu voto de
vencido aposto ao Acórdão n.º 329/2015. Atente-se no que aí foi dito:
“Com esta
decisão, aceita-se que o conhecimento do recurso por parte do Tribunal
Constitucional fique dependente do momento em que o tribunal a quo apreciou a
admissibilidade do mesmo, nos termos do disposto pelo n.º 1 do artigo 76.º da
LTC. Assim, recorrentes que se dirijam ao Tribunal impugnando a
constitucionalidade de uma norma que o juiz da causa aplicou, não obstante a
arguição, em contrário, durante o processo (artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da
LTC), e que, ao mesmo tempo, arguam a nulidade da decisão recorrida (como sucedeu
in casu) podem vir a encontrar-se em situações completamente distintas, por
razões perfeitamente alheias às suas vontades e aos seus comportamentos
processuais. Na verdade, caso o tribunal a quo profira o despacho de admissão
do recurso imediatamente após a sua entrada em juízo e antes da resolução da
questão de nulidade entender-se-á em princípio que se não encontram esgotados
os recursos ordinários que do caso caibam (artigo 70.º, n.º 2, da LTC) e a
questão colocada não virá a ser conhecida. Mas caso o tribunal a quo proceda
diferentemente, apreciando a admissibilidade do recurso após a decisão sobre a
arguição de nulidade, já se entenderá – como sucede na situação presente – que
se encontrarão esgotadas as instâncias ordinárias, e, pelo menos por esse
motivo, será recebida a pretensão do recorrente. Significa isto que recorrentes
que, no momento de interposição do recurso, se encontrem em situações
exatamente iguais, poderão vir a ser destinatários de diferentes decisões por
parte do Tribunal – decisões de recebimento ou de não recebimento – por motivos
que dependem, não do seu próprio comportamento processual, mas das vicissitudes
ulteriores do processo no tribunal comum. Assim, para além de potenciar a
desresponsabilização dos recorrentes, a solução encontrada promove ainda um
injusto tratamento diferenciado entre quem se dirija ao Tribunal
Constitucional, gerando além do mais uma irremediável incerteza, ou
insegurança, na interpretação e aplicação do pressuposto processual a que se
refere o n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Com efeito, se se abandona o princípio
segundo o qual o momento relevante para a averiguação da perfeição dos
pressupostos de admissibilidade dos recursos é o da sua interposição,
ficar-se-á sem saber com segurança qual o critério que deve ser adotado para
eleger tal momento. No presente caso, entendeu-se que esse deveria ser o
correspondente à data em que o tribunal a quo proferiu o despacho de admissão
do recurso. Mas porque não eleger qualquer outro momento? Porque não considerar
ainda, por exemplo, o momento em que o relator no Tribunal Constitucional
profere o despacho liminar, ordenando o prosseguimento do recurso ou o seu não
recebimento? Nessas circunstâncias, se entretanto a arguição de nulidade vier a
ser decidida pelo tribunal a quo, nenhuma razão haverá (à luz da doutrina
seguida pela decisão tomada nos autos) para que se entenda que não ficaram
esgotadas as instâncias de recurso comuns que do caso caibam. E isto,
independentemente do momento em que o tribunal a quo tenha proferido o despacho
de admissão, e ainda que o tenha feito na mesma altura em que foi interposto o
recurso de constitucionalidade” – sublinhado nosso.
Como se pode
constatar a partir da leitura desta declaração de voto, além do problema do
tratamento desigual entre recorrentes baseado em mera álea, é importante não
esquecer que a opção pela segunda orientação promove a desresponsabilização dos
recorrentes e, por último, cria uma situação de incerteza ou insegurança
jurídica.
Em segundo
lugar, é importante sublinhar que a orientação tradicional que aqui se
subscreve não impõe qualquer ónus excessivo aos recorrentes e que se trata de
orientação que corresponde a uma posição jurisprudencial largamente maioritária
e já bem conhecida. Como se afirmou no Acórdão n.º 376/2022,
“[…]
Será também
de deixar impresso que, de acordo com o entendimento agora adotado, o que se
exige do recorrente é de franca simplicidade. Caso interponha recurso no
interior da jurisdição ou reclame contra a decisão que o revolta, apenas se lhe
exige que aguarde pelo desfecho final para interpor recurso de fiscalização
concreta, já que o juízo de inadmissibilidade do recurso ou a negação de
provimento ao incidente não perturbarão o direito de recurso de fiscalização de
normas para o Tribunal Constitucional (artigo 75.º, n.º 2, da LTC). Não estamos
perante uma qualquer subtileza jurídico-processual propensa a equívocos ou a
imposição de uma formalidade, desproporcional e frívola, obstrutiva do
exercício de direitos em condições injustas, antes a questão possui boa dose de
candura sobre as condições em que o vício processual pode ficar sinalizado:
“Tendo o recorrente lançado mão dos dois meios de impugnação, descurando as
relações de prioridade que entre eles intercedem, apenas de si se pode queixar”
(v. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 884/2021)” – sublinhados nossos.
Este é,
certamente, um aspeto que importa acentuar. O ónus em questão é um ónus
simples, cujo cumprimento está nas mãos dos recorrentes controlar e que não se
encontra dependente de vicissitudes processuais nas instâncias. Antes se
encontra dependente da estratégia e atuação processuais dos recorrentes –
recorrente que, no caso dos autos, não teve em consideração aquela que é a
orientação tradicional deste Tribunal, consideração essa que, pode afirmar-se
sem pejos, não constitui um ónus excessivo. Pelo contrário. Convocando um
ensinamento de Manuel de Andrade, aqui aplicável com as devidas adaptações, “As
partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir
e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo
as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou
inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode
ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz” (cfr. MANUEL DE ANDRADE,
Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376). Em consonância,
pode afirmar-se que “Tendo o recorrente lançado mão dos dois meios de
impugnação, descurando as relações de prioridade que entre eles intercedem,
apenas de si se pode queixar” (vd. Acórdão n.º 884/2021).
Em terceiro
lugar, também nunca é demais notar que a exigência de definitividade da decisão
recorrida não comprime de forma constitucionalmente inadmissível o exercício
das faculdades processuais dos recorrentes, não os impedindo de interpor o
recurso de constitucionalidade de decisão definitiva, nos termos previstos no
n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Pode mostrar-se uma solução mais “inconveniente”
para os recorrentes – que terão de apresentar novo recurso, desta feita
tempestivamente –, mas certamente que não compromete, designadamente, o acesso
aos tribunais, antes requer que o recorrente atue de forma processualmente
diligente, não ignorando aquela que é, como já foi dito, uma orientação
amplamente maioritária e conhecida.
[…]».
Neste aresto
dá-se nota de uma dissensão jurisprudencial existente quanto à questão do
momento em que se deve aferir o pressuposto da definitividade da decisão
recorrida (o qual, como igualmente se extrai deste acórdão, consubstancia um
pressuposto necessário e incontornável para a admissibilidade deste tipo de
recursos) e, bem assim, são referidas as orientações maioritária e minoritária
que se foram formando, aderindo-se aí e aqui, pelos fundamentos aí constantes e
que aqui se reiteram, à ‘posição tradicional’ já exposta.
No caso dos
presentes autos o que se constata é que no momento da interposição do recurso
de constitucionalidade foi efetuado um pedido de arguição de nulidade do mesmo
acórdão. Desta forma, e caso procedesse a arguição de nulidade, anular-se-ia o
acórdão original do STJ, pelo que, em face da arguição de nulidade deduzida
pelo aqui recorrente, as possíveis consequências e repercussões desse pedido
tornaram, no momento em que foi interposto esse recurso, não definitiva a
primeira decisão recorrida do STJ, que poderia ainda ser anulada caso
procedesse essa arguição, não correspondendo, nesse momento, à ‘última palavra’
dessa ordem jurisdicional.
Em suma,
considera-se que o recorrente deveria ter aguardado, antes da interposição do
seu primeiro recurso de constitucionalidade, pela decisão que deveria incidir
sobre o pedido de arguição de nulidade que efetuou concomitantemente com esse
primeiro recurso de constitucionalidade agora em apreciação, e que, ao não o
fazer, tornou não definitiva essa primeira decisão recorrida, levando,
inapelavelmente, à não admissão in toto desse recurso inicial (e prematuro).
12.
Relativamente ao segundo recurso de constitucionalidade, o recorrente refere o
seguinte, no seu requerimento de interposição de recurso:
«[…]
entende que a
interpretação de que a aplicação da Lei 38-A/2023 está dependente da aplicação
do mesmo pelo Tribunal de Julgamento viola claramente o n.º 1 do artigo 32.º da
Constituição da República Portuguesa.
Ou seja, este
entendimento está a limitar o âmbito de aplicação do direito ao recurso.
Acresce ainda
que a lei 38-A/2023 viola o artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa.
O n.º 1 do
artigo 2.º da Lei 38-A/2023 prevê que:
“1 - Estão
abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos
praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham
entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos
nos artigos 3.º e 4.º”.
O artigo 13.º
da Constituição da República Portuguesa prevê o seguinte:
Artigo 13.º
(Princípio da
igualdade)
1. Todos os
cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém
pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou
isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua,
território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,
situação económica, condição social ou orientação sexual.
O artigo 13.º
da Constituição da República Portuguesa consagra a igualdade dos cidadãos
perante a lei.
A Lei
38-A/2023 veio consagrar uma distinção entre os cidadãos em função da idade,
sendo que se considera que na lei em causa não se justifica qualquer distinção
em função da idade.
Qual a
diferença entre um cidadão de 29 anos e um cidadão de 31 anos???? não se
vislumbra qualquer fundamento para tal distinção.
O Arguido
entende que a limitação da idade é materialmente inconstitucional por violação
dos n.º 1 e 2 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Porquanto,
desde já se requer que perante a inconstitucionalidade supra referida, deverá
ser aplicada a Lei 38-A/2023 e aplicada a redução ai prevista ao arguido
recorrente
[…]».
Como se pode
constatar, este segundo recurso foi interposto relativamente ao segundo aresto
do STJ, em que só se apreciou se se verificava, como o invocou o recorrente,
qualquer nulidade do primeiro acórdão do STJ resultante da omissão de pronúncia
sobre questão que esse tribunal devesse conhecer. Vale isto por dizer que o STJ
não se pronunciou sobre a aplicabilidade (ou não) «da Lei 38-A/2023», não
havendo qualquer coincidência entre essa parte do objeto do presente recurso e
a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que este segundo recurso
sempre seria, nesta parte, perfeitamente inútil (e como tal inadmissível), uma
vez que nunca serviria para revogar ou alterar a decisão recorrida.
De resto,
mesmo que se se entendesse que este segundo recurso abrangia também o primeiro
acórdão do STJ (o que como vimos, não corresponde minimamente ao que é referido
no respetivo requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade), a
verdade é que nesse aresto nunca se entendeu que «a aplicação da Lei 38-A/2023
está dependente da aplicação do mesmo pelo Tribunal de Julgamento». Antes se
entendeu, de modo diverso, que, neste caso concreto, e por não ter havido
qualquer decisão do tribunal recorrido a esse respeito, sempre essa questão
exorbitaria do âmbito do recurso e não poderia ser apreciada nesse aresto (dado
que essa possibilidade «pressupõe a aplicação, na decisão recorrida, de norma
cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Inexiste
decisão sobre a aplicação do perdão, pelo que carecendo o recurso de objeto,
nada há a decidir»), levando à rejeição do recurso. E isto, para além de não se
deixar de notar que, ao invocar-se que é inconstitucional o entendimento
segundo o qual «a aplicação da Lei 38-A/2023 está dependente da aplicação do
mesmo pelo Tribunal de Julgamento», pretende-se, antes de mais, questionar-se a
interpretação e aplicação do direito infraconstitucional e não propriamente a
sua conformidade constitucional, não tendo essa parte do objeto do recurso a
sempre necessária dimensão normativa. Cumpre assinalar, por último, que este
Tribunal se tem pronunciado uniformemente no sentido de não ser
inconstitucional a «limitação da idade» constante desta lei – v., por todos, o
Acórdão n.º 471/2024 desta Secção, depois seguido por várias outras decisões do
TC).
13. Na parte
restante do segundo recurso de constitucionalidade, o recorrente identifica
como seu objeto «a interpretação do n.º 10 do artigo 113.º do Código do
Processo Penal, no sentido de que o Arguido poderá ser notificado do Acórdão
proferido na pessoa do defensor» (procedendo-se, a final, a um ajuste meramente
formal desse enunciado normativo, a exemplo do que se fez na decisão sumária
que se passará a citar infra). Por sua vez, convoca como parâmetro do presente
controlo da constitucionalidade, os «n.º 1, 6 e 7 do artigo 32.º da
Constituição da República Portuguesa», que já foram também tidos em conta nas
múltiplas decisões do TC a esse respeito.
Assim, no
Acórdão n.º 31/2017 foi afirmado de forma explícita e concisa que «11.1. O
reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso e na reclamação,
coloca a questão da constitucionalidade da interpretação normativa do artigo
113.º, n.º 10, do CPP. Contudo, tem sido orientação jurisprudencial constante
no Tribunal Constitucional, que da norma do artigo 113.º, n.º 10, do CPP não
resulta a obrigação de notificação de acórdão proferido pelos tribunais
superiores ao arguido e que este preceito legal, quando interpretado no sentido
de a notificação da decisão tomada pelos tribunais superiores em via de recurso
poder ser feita ao defensor do arguido, não tendo de ser notificada a este
pessoalmente, não padece de inconstitucionalidade (Acórdãos n.º 59/99, n.º
512/04, n.º 275/06, n.º 399/2009, n.º 234/2010 e n.º 667/2014). De acordo com
esta jurisprudência, o primitivo defensor, constituído ou nomeado
oficiosamente, exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, incluindo o
direito ao recurso, e os deveres funcionais e deontológicos, que vinculam o
mandatário, apontam no sentido de que este transmitirá ao arguido o resultado
do julgamento proferido num tribunal superior, não estando em causa nesta
solução a violação de qualquer garantia constitucional». Já na Decisão Sumária
n.º 902/2018, que seguidamente se passa a transcrever, na parte que para aqui
mais interessa, discorre-se se forma exaustiva sobre esta questão:
«[…]
2. Embora a
questão de inconstitucionalidade tenha sido apresentada pelo Recorrente de um
modo formalmente impreciso, é inequívoco que visa a apreciação da
inconstitucionalidade da norma contida no artigo 113.º, n.º 10, do CPP,
interpretado no sentido de não ser necessária a notificação pessoal ao arguido
das decisões proferidas pelos tribunais superiores em via de recurso, sendo
válida a respetiva notificação na pessoa do seu defensor.
2.1. Sobre a
norma ora questionada já o Tribunal Constitucional se pronunciou, por mais do
que uma vez. Pode ler-se, a propósito do seu regime jurídico-constitucional, na
Decisão Sumária n.º 649/2016, que veio a ser confirmada pelo Acórdão n.º
680/2016 (por referência ao preceito correspondente, na numeração anterior às
alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro – o n.º 9 do
artigo 113.º do CPP):
“[…]
6. A primeira
questão de constitucionalidade cuja apreciação é requerida reporta-se à
interpretação dos artigos 113º, n.º 9, 425º, n.º 6 e 411º, n.º 1 do Código de
Processo Penal no sentido de que não é necessária a notificação pessoal ao
arguido das decisões proferidas pelos Tribunais superiores que apliquem penas
privativas da liberdade.
Como já se
escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 109/2012 (disponível, bem
como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt), “é abundante a
jurisprudência constitucional proferida em matéria de notificações de decisões
condenatórias em processo penal, incidindo sobre múltiplos aspetos que, com
nuances da dimensão interpretativa emergente das particularidades do caso,
giram em roda das questões de saber: quem deve ser o destinatário da
notificação, o arguido ou o seu defensor; que forma deve revestir a notificação
ao arguido, quando a mesma se tenha por essencial; a partir de que momento se
inicia a contagem do prazo dos meios de impugnação” (cfr. n.º 5).
Dessa
abundante jurisprudência decorre um critério de orientação, de que nos dá conta
o Acórdão n.º 81/2012 (cfr. II. Fundamentação, n.º 8):
“Em todos os
referidos casos, o Tribunal atendeu à efetiva possibilidade de exercício do
direito ao recurso e ponderou o valor do conhecimento pelo arguido do conteúdo
decisório que o afeta na concretização dessa oportunidade. Assim, o Tribunal
tem reconhecido um princípio de “oportunidade” de acesso pessoal do arguido ao
conteúdo do que foi decidido, em ordem a poder organizar posteriormente a sua
defesa. Esse princípio decorre em particular do Acórdão n.º 545/2006 (Diário da
República, IIª Série, de 06-11-2006), que sintetizou a jurisprudência do
Tribunal Constitucional na matéria da seguinte forma: o critério seguido nessa
jurisprudência tem sido o de que tal prazo só se pode iniciar quando o arguido
(assistido pelo seu defensor), atuando com a diligência devida, ficou em
condições de ter acesso ao teor, completo e inteligível, da decisão
impugnanda”.
Assim,
decorre da jurisprudência do Tribunal, em primeiro lugar, que o efetivo
exercício do direito ao recurso pressupõe uma cognoscibilidade da decisão que
se pretende impugnar. A cognoscibilidade da decisão condenatória afere-se tendo
em conta a possibilidade de o arguido, atuando com a diligência devida, ter
acesso efetivo ao conhecimento integral da decisão que se pretende impugnar, o
que não exige necessariamente uma notificação pessoal da mesma ao arguido.”
7. Ora, tal
como referido no Acórdão do STJ, recorrido (cfr. passagem supra transcrita), a
questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos foi já sujeita ao
escrutínio do Tribunal Constitucional, tendo este mesmo Tribunal decidido, no
Acórdão n.º 275/2006, no sentido da não inconstitucionalidade das normas
contidas nos artigos 113º, n.º 9 (hoje, n.º 10), 425º, n.º 6 e 411º, n.º 1 do
Código de Processo Penal, relevando, para o efeito, a consideração de não
ocorrer dúvida sobre a efetiva transmissão, pelo mandatário ou defensor do
arguido a este, da comunicação recebida do Tribunal.
Ponderou o
Acórdão n.º 275/2006:
“(…)
Resulta da fundamentação
dos Acórdãos n.ºs 59/99, 109/99 e 378/2003 que se deu por adquirido um
relacionamento normal e de efetivo acompanhamento entre defensor oficioso
(desde que se tratasse do defensor primitivo) ou mandatário constituído e
arguido, que tornavam segura a efetiva comunicação por aqueles a este do
conteúdo das decisões que lhes foram notificadas ou a cuja leitura assistiram;
quando a efetivação dessa comunicação foi posta em crise, como ocorreu nos
casos sobre que versaram os Acórdãos n.ºs 476/2004 e 418/2005, já aquela
notificação ou leitura perante o defensor ou mandatário não foi tida como
suficiente.
2.3. No
presente caso, é patente que não se verifica nenhuma daquelas situações de
dúvida fundada sobre a efetiva transmissão, pelo mandatário ou defensor do
arguido a este, da comunicação recebida do tribunal.
(…)
Neste
contexto – independentemente, repete se, da questão de saber se não seria
melhor direito a interpretação do n.º 9 do artigo 113.º do CPP no sentido de
que, tal como as sentenças de 1.ª instância, também os acórdãos dos tribunais
superiores deveriam ser pessoalmente notificados aos arguidos –, não se pode
considerar que o critério normativo seguido no acórdão recorrido viole, em
termos intoleráveis, as garantias de defesa do arguido e designadamente o seu
direito ao recurso. A notificação do acórdão condenatório ao seu mandatário
recém constituído, associado aos deveres deontológicos que sobre este recaem,
designadamente o de dar conhecimento ao seu constituinte do teor das
notificações recebidas e de acertar com ele os meios de reação a utilizar,
surgem, à partida, como suficientes para assegurar tais garantias e direito. É
que o mandato, derivado de uma escolha do próprio arguido, assenta, em regra,
numa relação de confiança pessoal que nem sempre existe no caso de defensor
oficialmente nomeado e, muito menos, no caso de defensores ad hoc.”
E assim
decidiu «não julgar inconstitucional a norma que resulta da conjugação dos
artigos 113.º, n.º 9, 411.º, n.º 1, e 425.º, n.º 6, do Código de Processo
Penal, interpretados no sentido de o prazo para interposição de recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça se conta a partir da notificação do acórdão da
Relação ao advogado constituído do arguido, quando não é questionado o cumprimento,
pelo mandatário, do dever de a comunicar ao arguido” (Acórdão n.º 275/06, 3.
Decisão).
O sentido
desta jurisprudência é transponível para a questão colocada nos autos. Com
efeito, o juízo de não inconstitucionalidade foi proferido em face de situação similar
à dos autos, em que não está em causa a normal comunicação entre o arguido e o
seu mandatário constituído.
8. Assim,
pelas razões expostas na jurisprudência agora citada, importa concluir que não
é constitucionalmente censurável, neste caso, considerar-se suficiente a
notificação da decisão do Tribunal da Relação que confirmou a decisão
condenatória do Tribunal de 1ª instância ao defensor do arguido, designadamente
para o efeito da contagem do prazo de recurso, pelo que a dimensão normativa
retirada da conjugação dos artigos 113.º, n.º 9 (hoje, n.º 10), 411.º, n.º 1, e
425.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, objeto de fiscalização, não viola as
garantias de defesa do arguido, nomeadamente as consagradas no artigo 32.º, da
Constituição, termos em que se justifica a prolação da presente decisão
sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
[…]”
(sublinhados acrescentados).
Na mesma
linha, já se tinha pronunciado, pois, o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º
275/2006, cujos fundamentos foram retomados no Acórdão n.º 549/2009 (também por
referência à numeração anterior do artigo 113.º do CPP):
“[…]
2.2. No
Acórdão n.º 422/2005, desta 2.ª Secção, deu se conta das decisões relevantes do
Tribunal Constitucional sobre esta problemática, começando por referir
justamente o Acórdão n.º 59/99, no qual, embora se tenha decidido “julgar
inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 32.º da Lei Fundamental, a
norma constante do n.º 5 [correspondente ao atual n.º 9] do artigo 113.º do
Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a decisão
condenatória proferida por um tribunal de recurso pode ser notificada apenas ao
defensor que ali foi nomeado para substituir o primitivo defensor que, embora
convocado, faltou à audiência, na qual também não esteve presente o arguido em
virtude de não ter sido, nem dever ser, para ela convocado”, se desenvolveu
fundamentação da qual claramente resultava que diferente seria o sentido da
decisão se se tratasse do primitivo defensor. Na verdade, lê se nesse acórdão:
‘(...) são
configuráveis várias hipóteses que apontam para que as garantias de defesa de
um arguido só serão plenamente adquiridas se ao mesmo for dado um cabal
conhecimento da decisão condenatória que a seu respeito foi tomada.
Mas, entende
este Tribunal, esse cabal conhecimento atinge se, sem violação das garantias de
defesa que o processo criminal deve comportar, desde que o seu defensor –
constituído ou nomeado oficiosamente –, contanto que se trate do primitivo
defensor, seja notificado da decisão condenatória tomada pelo tribunal de
recurso.
Na verdade,
os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre esse defensor, na
vertente do relacionamento entre ele e o arguido, apontam no sentido de que o
mesmo, que a seu cargo tomou a defesa daquele, lhe há de, com propriedade,
transmitir o resultado do julgamento levado a efeito no tribunal superior.
De harmonia
com tais deveres, há de concluir-se que o arguido, por intermédio do
conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor (aquele primitivo defensor)
ficará ciente dos motivos fácticos e jurídicos que o levaram a ser considerado
como agente de um ilícito criminal e da reação, a nível de imposição de pena,
que lhe foi aplicada pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi.
Outrotanto,
porém, se não passa se se tratar de um defensor meramente nomeado para a
audiência em substituição do defensor que, para ela notificado, não compareceu.
Aqui, esse
defensor não estará vinculado a deveres funcionais e deontológicos que lhe
imponham a dação de conhecimento ao arguido do resultado do julgamento
realizado no tribunal superior, já que a sua intervenção processual se
«esgotou» na audiência e somente para tal intervenção foi nomeado.
Numa tal
situação, e só nessa, é que este Tribunal perfilha a ótica segundo a qual norma
constante do n.º 5 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, desse jeito
interpretada, se revela contrária ao n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, por
isso assim se não almejam as garantias que o processo criminal deve assegurar
ao arguido.’
Ao referido
Acórdão foi aposto voto de vencido do respetivo Relator, Cons. Bravo Serra, por
entender ser constitucionalmente imposta a notificação pessoal ao arguido das
decisões condenatórias, sejam tomadas em primeira instância ou em recurso, não
havendo razão lógica para distinguir entre umas e outras para efeitos da sua
comunicação pessoal ao arguido, a fim de lhe possibilitar saber dos motivos da
condenação e eventualmente reagir contra ela; e, por outro lado, embora
reconhecendo a existência do dever deontológico de o primitivo defensor
(constituído ou nomeado) comunicar ao arguido o resultado do decidido no
tribunal de recurso, o certo é que, ‘se a comunicação não tiver lugar,
objetivamente ficam postergados os direitos de defesa do mesmo arguido, o qual,
numa tal situação, ficou no total desconhecimento dos motivos fácticos ou
jurídicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e
da reação, a nível de imposição de pena, que lhe foi imposta pelo Estado, ao exercitar
o seu jus puniendi’, pelo que, “perante essa e para essa eventualidade, (...)
em nome das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, a lei
ordinária deve prescrever (ou nesse sentido deve ser interpretada a norma, já
existente, ora em apreciação) a notificação pessoal do arguido da decisão
condenatória tomada no tribunal de recurso”.
No Acórdão
n.º 109/99, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma,
extraída da leitura conjugada dos artigos 411.º, n.º 1, e 113.º, n.º 5 (correspondente
ao atual n.º 9), do CPP, segundo a qual com o depósito da sentença na
secretaria do tribunal o arguido que, justificadamente, não esteve presente na
audiência em que se procedeu à leitura pública da mesma, deve considerar se
notificado do seu teor para o efeito de, a partir desse momento, se contar o
prazo para recorrer da sentença, se, nessa audiência, esteve presente o seu
mandatário. Segundo o entendimento do Tribunal, tal norma não importava “um
encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido”, porquanto:
‘De facto,
estando o defensor do arguido presente na audiência, em que se procede à
leitura pública da sentença e ao seu depósito na secretaria do tribunal, pode
aí ficar ciente do seu conteúdo. E, de posse de uma cópia dessa sentença – que
a secretaria lhe deve entregar de imediato – pode, nos dias que se seguirem,
relê la, repensá-la, refletir, ponderar e decidir, juntamente com o arguido,
sobre a conveniência de interpor recurso da mesma.
Assim sendo e
tendo em conta que a decisão sobre a eventual utilidade ou conveniência de
interpor recurso, em regra, depende mais do conselho do defensor do que,
propriamente, de uma ponderação pessoal do arguido, há que concluir que este
pode decidir se deve ou não defender se, interpondo, se quiser, em prazo
contado da leitura da sentença que o condene, o respetivo recurso. E pode tomar
essa decisão com inteira liberdade, sem precipitações e sem estar pressionado
por qualquer urgência.
O processo
continua, pois, a ser a due process of law, a fair process.
Por seu
turno, no Acórdão n.º 378/2003, o Tribunal Constitucional não julgou
inconstitucional a norma do artigo 373.º, n.º 3, conjugado como o artigo 113.º,
n.º 7 (correspondente ao atual n.º 9), do CPP, ambos na redação dada pela Lei n.º
59/98, de 25 de agosto, interpretados no sentido de que o arguido, que estivera
presente na audiência de julgamento e fora notificado da data da leitura da
sentença, mas faltara a esta sessão de leitura, se considera notificado com a
leitura da sentença feita perante o primitivo defensor nomeado ou perante
advogado constituído. Nesse aresto, depois de se reproduzirem as partes
essenciais da fundamentação dos Acórdãos n.ºs 59/99 e 109/99 e de se rebater
alegação de violação do princípio da igualdade, consignou se:
8. Por fim, o
argumento de que «o arguido não toma conhecimento pessoal em momento algum da
censura penal resultante da condenação e, designadamente, dos termos
condicionais em que lhe é concedido o perdão» só poderia valer se se
desconsiderassem os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre o
defensor do arguido, como, corretamente, se sublinhou nos citados Acórdãos n.ºs
59/99 e 109/99. E isto, acrescente se agora, apenas se se considerasse que o
arguido, ciente que estava de ter praticado um facto punível – de resto, no
caso concreto, confessado –, e de que a sentença seria proferida em data
determinada, revelava em relação a esta indiferença.
Porém, mesmo
somadas estas duas condições, ainda daí não resultaria uma violação das
garantias de defesa constitucionalmente consagradas, porque delas não resulta
que a inércia e a indiferença perante as decisões judiciais possam ser
transformadas em vantagens. Como escreveu o Ministério Público neste Tribunal:
“É evidente
que, no caso ora em apreciação, o arguido sabia perfeitamente em que data exata
iria ocorrer a leitura da sentença, já que, no termo da audiência de julgamento
em que esteve presente, foi notificado da data em que viria [a] ocorrer a
leitura da sentença – ao contrário do que ocorre com a leitura do acórdão no
Tribunal Superior, em que (...) o arguido não tem (sem a efetiva colaboração do
defensor) conhecimento da data em que tal decisão é publicitada.
Ora, neste
circunstancialismo, discorda se inteiramente da argumentação expendida na
decisão recorrida, já que o arguido dispôs de plena oportunidade para ter
acesso à decisão condenatória contra si proferida, bastando que diligenciasse
contactar, logo de seguida à data em que bem sabia que tal decisão iria ser
proferida, quer o seu defensor (que bem conhecia) quer a própria secretaria
judicial.
O hipotético
e eventual desconhecimento do exato teor da sentença só poderá radicar, neste
circunstancialismo, numa grosseira negligência do próprio arguido, que bem
sabendo que, em certa data, ia ser publicitada (e lhe era plenamente acessível)
o teor de tal sentença, se desinteressou totalmente (e injustificadamente) do
sentido e conteúdo da mesma.»
Ora esta
eventual negligência e desinteresse não merece, certamente, tutela ao abrigo
das garantias de defesa reconhecidas ao arguido.”
Já no Acórdão
n.º 476/2004 o Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais os artigos
113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretados no
sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a
contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor,
independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem
excetuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão
condenatória. Para fundamentar esta decisão, desenvolveu o referido Acórdão a
seguinte fundamentação:
“5.
Jurisprudência anterior sobre questão normativa muito próxima da que é
formulada neste processo foi definida, sobretudo, pelo Tribunal Constitucional
no Acórdão n.º 59/99 e, posteriormente, nos Acórdãos n.ºs 109/99 (Diário da
República, II Série, de 15 de junho de 1999) e 378/2003 (disponível em
www.tribunalconstitucional.pt). Nesses arestos estava em causa a contagem do
prazo para a interposição do recurso a partir da notificação ao defensor do
arguido ou do depósito da sentença na secretaria do Tribunal, em situações em
que o arguido não assistira justificadamente à leitura pública da sentença.
Os critérios
decisórios desses arestos conjugaram duas perspetivas: a de que uma garantia
efetiva do direito ao recurso pressupõe que ao arguido seja dado conhecimento
da decisão que foi tomada (na medida em que o arguido deve ter oportunidade de
organizar a sua defesa); e a de que tal garantia não é posta em causa pelo
facto de a notificação da decisão ser feita na pessoa do defensor (ou de este,
estando presente na leitura da sentença, ter adquirido conhecimento do conteúdo
decisório), na medida em que, desse modo, são criadas as condições para o
defensor «ponderar e decidir, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de
interpor recurso» (Acórdão n.º 109/99).
Assim, na
linha de uma abundante jurisprudência anterior, o Tribunal Constitucional tem
reconhecido um princípio de «oportunidade» de acesso pessoal do arguido ao
conteúdo do que foi decidido, em ordem a poder organizar posteriormente a sua
defesa (sobre esta linha decisória, cf. o Acórdão n.º 199/86 – Diário da
República, II Série, de 25 de agosto de 1986, em que se afirmou perentoriamente
«Dispensar a notificação de decisões condenatórias ficticiamente publicadas sem
que os réus delas tomem conhecimento, fazendo correr o prazo de recurso sem que
estes os suspeitassem sequer, eis o que a todas as luzes se afigura
incompatível com o princípio geral contido no n.º 1 do artigo 32.º da
Constituição da República Portuguesa, pois os interessados veem-se assim
privados de lançarem mão de uma instância de recurso»; e ainda o Acórdão n.º
41/96, de 23 de janeiro, inédito, em que se realça que o direito ao recurso
exige uma oportunidade efetiva de este ser exercido).
Em todos os
casos precedentes, embora as decisões tenham sido ora de inconstitucionalidade
ora de não inconstitucionalidade, o Tribunal Constitucional atendeu sempre à
efetiva possibilidade de exercício do direito ao recurso e ponderou o valor do
conhecimento pessoal pelo arguido do conteúdo decisório que o afeta na
concretização dessa oportunidade.
Se é verdade
que, na jurisprudência deste Tribunal, se admitiu, por vezes, que o
conhecimento do defensor poderia ser bastante, também é certo que nesses casos
se entendeu sempre que a comunicação entre o defensor e o arguido seria meio
adequado e normal de o arguido tomar conhecimento do conteúdo decisório que lhe
respeitava e que, de todo o modo, não estava posta em causa, em concreto, a
referida oportunidade de o arguido poder, perante o conhecimento desse
conteúdo, decidir ponderadamente sobre o exercício do direito ao recurso.
6. A
especialidade do presente processo resulta, porém, de ter sido colocada perante
o tribunal recorrido a questão da inconstitucionalidade do critério normativo
segundo o qual a garantia do direito ao recurso se basta sempre e só com a
contagem do prazo para a sua interposição a partir da notificação ao defensor,
mesmo que a comunicação entre defensor e arguido não tenha tido lugar.
E, na
verdade, os recorrentes alegam precisamente que não tiveram conhecimento
pessoal do acórdão de que pretendiam recorrer, na data da notificação ao seu
defensor, pois na reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
do despacho de não recebimento do recurso do acórdão do Tribunal da Relação de
Guimarães, referem, precisamente, que apenas tomaram conhecimento do teor do
acórdão da Relação através de uma notificação recebida em data posterior (27 de
outubro de 2003) e não na data da notificação à respetiva defensora.
Ora, não
compete ao Tribunal Constitucional pronunciar se sobre as circunstâncias
concretas do caso quanto à veracidade daquela alegação, nem sequer sobre se o
recorrente, segundo o Direito aplicável, teria o ónus de provar uma tal
alegação ou se, tendo o, o terá cumprido. Todavia, no plano das suas
competências próprias, o Tribunal Constitucional terá de decidir a questão
normativa suscitada, considerando a resposta dada à mesma pelo tribunal
recorrido.
Assim, o
Tribunal Constitucional entende que foi suscitada pelo arguido a
inconstitucionalidade de um critério de contagem do prazo do recurso a partir
da notificação do conteúdo decisório de um acórdão ao defensor sem o conhecimento,
no mesmo momento, pelo arguido do respetivo conteúdo e que, perante tal
questão, a resposta dada pelo despacho recorrido foi a de que tal conhecimento
efetivo pelo arguido seria irrelevante.
O tribunal
recorrido não definiu o Direito aplicado de acordo com critérios relacionados
com a pertinência da alegação do recorrente, mas entendeu como bastante o
critério normativo segundo o qual a comunicação ao defensor do conteúdo
decisório definiria o momento a partir do qual se contaria o prazo para a interposição
do recurso, sem quaisquer outras condições ou requisitos.
Firmada esta
interpretação do objeto do recurso, quer na ótica do recurso interposto quer na
perspetiva da decisão recorrida, o Tribunal Constitucional considera que aquele
critério, ao considerar irrelevante o efetivo conhecimento pelo arguido do
conteúdo decisório de uma decisão judicial, não cumpre plenamente a garantia
efetiva do direito ao recurso consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição. Assim, não pode ser indiferente para a plenitude daquela
garantia, constitucionalmente consagrada, que o recorrente não tenha tido
conhecimento pessoal do conteúdo decisório no momento a partir do qual se
iniciaria o prazo para ponderar o exercício do direito ao recurso.
Não se
pronuncia o Tribunal Constitucional sobre se, no presente caso, tal situação
efetivamente se verificou ou se o recorrente a provou cabalmente, mas apenas
sobre a afetação do direito ao recurso por um critério que considere
irrelevante a ponderação de circunstâncias que impeçam o recorrente de tomar
conhecimento pessoal do conteúdo decisório da decisão de que poderá recorrer e
que, assim, afaste a possibilidade de discutir a verificação das mesmas
circunstâncias. É, consequentemente, esse o plano em que o presente juízo de
constitucionalidade se situa e é também esse o critério que deverá presidir à
reforma da decisão recorrida, a qual deverá aplicar ao caso concreto, de acordo
com as suas circunstâncias, o presente juízo de inconstitucionalidade.”
O
entendimento sustentado no Acórdão n.º 476/2004 foi reiterado, por último, pelo
Acórdão n.º 418/2005, num caso em que fora “posta ao Tribunal Constitucional a
questão da inconstitucionalidade da norma segundo a qual a garantia do direito
ao recurso «se basta sempre e só com a contagem do prazo para a sua
interposição a partir da notificação ao defensor, mesmo que a comunicação entre
defensor e arguido não tenha tido lugar»”.
Resulta da
fundamentação dos Acórdãos n.ºs 59/99, 109/99 e 378/2003 que se deu por
adquirido um relacionamento normal e de efetivo acompanhamento entre defensor
oficioso (desde que se tratasse do defensor primitivo) ou mandatário
constituído e arguido, que tornavam segura a efetiva comunicação por aqueles a
este do conteúdo das decisões que lhes foram notificadas ou a cuja leitura
assistiram; quando a efetivação dessa comunicação foi posta em crise, como
ocorreu nos casos sobre que versaram os Acórdãos n.ºs 476/2004 e 418/2005, já
aquela notificação ou leitura perante o defensor ou mandatário não foi tida como
suficiente.
2.3. No
presente caso, é patente que não se verifica nenhuma daquelas situações de
dúvida fundada sobre a efetiva transmissão, pelo mandatário ou defensor do
arguido a este, da comunicação recebida do tribunal.
Recorde se
que o ora recorrente, insatisfeito com a atividade desenvolvida pela sua
anterior mandatária, revogou o mandato e constituiu novo mandatário, em 21 de
abril de 2003. Foi já a este mandatário que foi endereçada, em 22 de abril de
2003, a carta registada de notificação do acórdão da Relação. E do requerimento
apresentado em 19 de maio de 2003, inicialmente transcrito, resulta
expressamente que esse mandatário lhe deu conhecimento da prolação do acórdão
da Relação.
Neste
contexto – independentemente, repete se, da questão de saber se não seria
melhor direito a interpretação do n.º 9 do artigo 113.º do CPP no sentido de
que, tal como as sentenças de 1.ª instância, também os acórdãos dos tribunais
superiores deveriam ser pessoalmente notificados aos arguidos –, não se pode
considerar que o critério normativo seguido no acórdão recorrido viole, em
termos intoleráveis, as garantias de defesa do arguido e designadamente o seu
direito ao recurso. A notificação do acórdão condenatório ao seu mandatário
recém constituído, associado aos deveres deontológicos que sobre este recaem,
designadamente o de dar conhecimento ao seu constituinte do teor das
notificações recebidas e de acertar com ele os meios de reação a utilizar,
surgem, à partida, como suficientes para assegurar tais garantias e direito. É
que o mandato, derivado de uma escolha do próprio arguido, assenta, em regra,
numa relação de confiança pessoal que nem sempre existe no caso de defensor
oficialmente nomeado e, muito menos, no caso de defensores ad hoc. E, por outro
lado, resulta do dito requerimento, de forma positiva, a constatação da
existência da comunicação, pelo mandatário ao arguido, da prolação do acórdão.
[…]”
(sublinhados acrescentados).
2.2. Não se
prefiguram razões para nos afastarmos do sentido traçado pela jurisprudência
citada.
Poder-se-ia,
eventualmente, questionar se alguns factos que o arguido invocou no processo
teriam relevância no presente recurso, no sentido do tratamento que a
jurisprudência constitucional confere aos casos em que o tribunal “considere
irrelevante a ponderação de circunstâncias que impeçam o recorrente de tomar
conhecimento pessoal do conteúdo decisório da decisão de que poderá recorrer”
(cfr., designadamente, o Acórdão n.º 476/2004). Efetivamente, o arguido
invocou, na reclamação para a conferência (no Tribunal da Relação), que se
encontra em situação de prisão domiciliária, só tendo conhecimento da decisão
em 06/06/2018 e apenas tendo obtido cópia da mesma em 07/06/2018.
Sucede que
nenhuma daquelas (alegadas) circunstâncias interfere no juízo sobre a
inconstitucionalidade a formular nos presentes autos, por dois motivos,
essencialmente.
Em primeiro
lugar, porque os fundamentos da decisão recorrida não acolheram – isto é, não
deram por demonstradas – tais circunstâncias, pelo que não pode afirmar-se que
a decisão recorrida, verificando-as, as teve por irrelevantes. Na verdade, não
concorreram para a apreciação do caso porque o tribunal considerou que o
arguido recorrente não as comprovou (juízo que não cabe ao Tribunal
Constitucional sindicar). Como se pode ler na decisão recorrida, “desconhece-se
a existência de qualquer impedimento para o anterior mandatário lhe comunicar o
teor do acórdão em 06/06/2018” e “desconhece-se […] a existência de qualquer
impedimento para o arguido decidir apresentar a sua reclamação para a
conferência, patrocinada por outro Ilustre Advogado, cujo substabelecimento
apenas foi conferido em 12/06/2018, quando alega ter tido conhecimento do
acórdão em 06/06/2018”.
Em segundo
lugar, porque o arguido, ora recorrente, não incluiu essa específica dimensão
na norma que enunciou ao colocar a questão de inconstitucionalidade. Seja na
reclamação para a conferência (cfr. item 1.1.3., supra), seja no requerimento
de interposição do recurso (cfr. item 1.2., supra), é evidente que o arguido
pretendeu cingir o objeto do recurso ao estrito sentido literal da norma
contida no artigo 113.º, n.º 10, do CPP, isto é, a quem devem ser dirigidas as
notificações, sem introduzir quaisquer variações ou especialidades,
designadamente quanto à impossibilidade (insiste-se: que não foi sequer
demonstrada) de contactar com o defensor – daí que se tenha enunciado o objeto
do recurso como respeitante à “norma contida no artigo 113.º, n.º 10, do CPP,
interpretado no sentido de não ser necessária a notificação pessoal ao arguido
das decisões proferidas pelos tribunais superiores proferidos em via de
recurso, sendo válida a respetiva notificação na pessoa do seu defensor” (cfr.
item 2., supra).
Pois bem,
colocada a questão nesses (estritos) termos, resta concluir – remetendo,
genericamente, para a jurisprudência supra mencionada, designadamente os
Acórdãos n.os 680/2016 (e Decisão Sumária n.º 649/2016, que este confirmou),
81/2012, 275/2006, 422/2005, 418/2005, 476/2004 e 378/2003, que aqui se dá por
reproduzida, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC – pela não
inconstitucionalidade da norma que é objeto do recurso.
É o que resta
afirmar.
[…]».
[…]».
7. O recorrente A., não se conformando com a
Decisão Sumária n.º 289/2025, reclamou da mesma para a conferência, pela forma
que se segue:
«[…]
Da Nulidade:
O artigo 78-A da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional consagra que:
Artigo 78.°-A
Exame preliminar e decisão sumária do
relator
1 - Se entender que não pode conhecer-se
do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a
mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser
manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir
em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.
2- O disposto no número anterior é
aplicável quando o recorrente, depois de notificado nos termos dos n.ºs 5 ou 6
do artigo 75.°-A, não indique integralmente os elementos exigidos pelos seus
n.ºs 1 a 4.
3 - Da decisão sumária do relator pode
reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo
Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado
pelo pleno da secção em cada ano judicial.
4 - A conferência decide definitivamente
as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo
essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade.
5 - Quando não deva aplicar-se o disposto
no n.° 1 e, bem assim, quando a conferência ou o pleno da secção decidam que
deve conhecer-se do objeto do recurso ou ordenem o respetivo prosseguimento, o
relator manda notificar o recorrente para apresentar alegações.
Sendo que o Recorrente não foi notificado,
nos termos do nº 5 do supra referido preceito legal, com vista a apresentar
alegações.
Assim sendo, estamos perante uma nulidade
que deverá ser reconhecida.
Da Reclamação:
Nos termos da douta decisão proferida, foi
decidido:
a) julgar improcedente, nesta parte, o recurso
de constitucionalidade interposto em 05.03.2025 e não julgar inconstitucional a
norma contida no artigo 113- ns 10, do Código Processo Penal, interpretado no
sentido de não ser necessária a notificação pessoal ao arguido das decisões
proferidas pelos tribunais superiores, proferidas em via de recurso, sendo
válida a respetiva notificação na pessoa do seu defensor;
b) não conhecer da parte
restante do objeto do recurso de constitucionalidade interposto em 05.03.2025.
c) não conhecer, na sua totalidade, do
objeto do recurso de constitucionalidade interposto em 12.01.2025.
O ora Reclamante apenas discorda das
decisões supra identificadas nas alíneas a) e b). da douta decisão.
O defensor do arguido foi notificado do
Acórdão proferido, contudo, até à presente data, o Arguido não foi notificado
do Acórdão.
2 - O nº 10 do artigo 113º do CPP consagra
o seguinte:
10 - As notificações ao arguido, do
assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou
advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão
instrutória, à designação do dia para julgamento e à sentença, bem como as
relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à
dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser
notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática
de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação
efectuada em último lugar.
O legislador consagrou a obrigatoriedade
de notificação pessoal do Arguido relativamente à sentença, pelo que se entende
que, numa interpretação conforme com o espírito do legislador, o Acórdão também
terá que ser notificado pessoalmente ao Arguido.
Pelo que se requer que a interpretação do
nº 10 do artigo 113º do Código do Processo Penal, no sentido de que o Arguido
poderá ser notificado do Acórdão proferido na pessoa do defensor, viola o nº 1,
6 e 7 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que, efetivamente o Arguido
invocou a nulidade do Acórdão por omissão de pronuncia relativamente à questão
da aplicação da Lei 38-A/2023.
Sendo que tal nulidade foi indeferida com
o fundamento que tal aplicação está dependente do Juiz de julgamento.
Pelo que o Arguido entende que a
interpretação de que a aplicação da Lei 38-A/2023 está dependente da aplicação
do mesmo pelo Tribunal de Julgamento viola claramente o nº 1 do artigo 32º da
Constituição da República Portuguesa.
Ou seja, este entendimento está a limitar
o âmbito de aplicação do direito ao recurso.
Acresce ainda que a lei 38-A/2023 viola o
artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
O nº 1 do artigo 2º da Lei 38-A/2023 prevê
que:
"1 - Estão abrangidas pela presente
lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de
19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data
da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º"
O artigo 13º da Constituição da Republica
Portuguesa prevê o seguinte:
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade
social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado,
beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual.
O artigo 13º da Constituição da Republica
Portuguesa consagra a igualdade dos cidadãos perante a lei.
A Lei 38-A/2023 veio consagrar uma distinção
entre os cidadãos em função da idade, sendo que se considera que na lei em
causa não se justifica qualquer distinção em função da idade.
Qual a diferença entre um cidadão de 29
anos e um cidadão de 31 anos???? não se vislumbra qualquer fundamento para tal
distinção.
O Arguido entende que a limitação da idade
é materialmente inconstitucional por violação dos nº 1 e 2 do artigo 13º da
Constituição da República Portuguesa.
Porquanto, desde já se requer que perante
a inconstitucionalidade supra referida, deverá ser aplicada a Lei 38-A/2023 e
aplicada a redução ai prevista ao arguido recorrente.
Pelo que requer que a decisão sumária seja
revogada e seja admitido o Recurso e o Arguido notificado para apresentar as
suas alegações.
Conclusões:
a) Cumpre referir que não obstante a
notificação ter sido remetida no passado dia 8.05.2025, apenas foi rececionada
no dia 26.05.2025. ( conforme consulta do site dos CTT).
b) Porquanto, a presente reclamação para a
conferência é absolutamente tempestiva.
c) Sendo que o Recorrente não foi
notificado, nos termos do nº 5 do artigo 78°- A da Lei to Tribunal
Constitucional, com vista a apresentar alegações.
d) Assim sendo, estamos perante uma
nulidade que deverá ser reconhecida.
e) Nos termos da douta decisão proferida,
foi decidido:
a) julgar improcedente, nesta parte, o
recurso de constitucionalidade interposto em 05.03.2025 e não julgar
inconstitucional a norma contida no artigo 113º nº 10, do Código Processo
Penal, interpretado no sentido de não ser necessária a notificação pessoal ao
arguido das decisões proferidas pelos tribunais superiores, proferidas em via
de recurso, sendo válida a respetiva notificação na pessoa do seu defensor;
b) não conhecer da parte restante do
objeto do recurso de constitucionalidade interposto em 05.03.2025.
c) não conhecer, na sua totalidade, do
objeto do recurso de constitucionalidade interposto em 12.01.2025.
f) O ora Reclamante apenas discorda das
decisões supra identificadas nas alíneas a) e b) da douta decisão.
g) O defensor do arguido foi notificado do
Acórdão proferido, contudo, até à presente data, o Arguido não foi notificado
do Acórdão.
h) O legislador consagrou a
obrigatoriedade de notificação pessoal do Arguido relativamente à sentença,
pelo que se entende que, numa interpretação conforme com o espírito do
legislador, o Acórdão também terá que ser notificado pessoalmente ao Arguido.
i) Pelo que se requer que a interpretação
do nº 10 do artigo 113º do Código do Processo Penal, no sentido de que o
Arguido poderá ser notificado do Acórdão proferido na pessoa do defensor, viola
o n° 1, 6 e 7 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
j) Acresce que, efetivamente o Arguido
invocou a nulidade do Acórdão por omissão de pronuncia relativamente à questão
da aplicação da Lei 38-A/2023.
k) Sendo que tal nulidade foi indeferida
com o fundamento que tal aplicação está dependente do Juiz de julgamento.
l) Pelo que o Arguido entende que a
interpretação de que a aplicação da Lei 38- A/2023 está dependente da aplicação
do mesmo pelo Tribunal de Julgamento viola claramente o nº 1 do artigo 32° da
Constituição da República Portuguesa.
m) Ou seja, este entendimento está a
limitar o âmbito de aplicação do direito ao recurso.
n) Acresce ainda que a lei 38-A/2023 viola
o artigo 13° da Constituição da República Portuguesa.
o) O artigo 13º da Constituição da
Republica Portuguesa consagra a igualdade dos cidadãos perante a lei.
p) A Lei 38-A/2023 veio consagrar uma
distinção entre os cidadãos em função da idade, sendo que se considera que na
lei em causa não se justifica qualquer distinção em função da idade.
q) Qual a diferença entre um cidadão de 29
anos e um cidadão de 31 anos???? não se vislumbra qualquer fundamento para tal
distinção.
r) O Arguido entende que a limitação da
idade é materialmente inconstitucional por violação dos n° 1 e 2 do artigo 13º
da Constituição da República Portuguesa.
s) Porquanto, desde já se requer que
perante a inconstitucionalidade supra referida, deverá ser aplicada a Lei
38-A/2023 e aplicada a redução ai prevista ao arguido recorrente.
t) Pelo que requer que a decisão sumária
seja revogada e seja admitido o Recurso e o Arguido notificado para apresentar
as suas alegações.
[…]».
8. Foi proferido despacho a determinar a «notificação
do «recorrente/reclamante
para, em 10 dias, proceder ao pagamento da multa processual em dívida (ou
dizer/requerer o que tiver por conveniente a esse respeito), sem o que se
lançará mão do disposto no artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil,
sempre aplicável subsidiariamente por via do artigo 69.º da LTC», tendo o recorrente vindo recorrer desse
despacho.
9. O Ministério Público pronunciou-se sobre a
reclamação, defendendo que a mesma deve ser considerada tempestiva e pugnando,
no mais, pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da
decisão sumária reclamada.
10. Uma vez que se apurou, face também ao
exposto pelo Ministério Público na sua resposta, que esta reclamação é
efetivamente tempestiva, não será necessário que o reclamante proceda ao
pagamento da multa processual em causa, ficando sem efeito, por se ter
verificado que o mesmo assentou num circunstancialismo fáctico que não
correspondia à realidade, o despacho nesse sentido (o que se determinará a
final, o que, por sua vez, retira interesse e utilidade à apreciação do recurso
posteriormente interposto pelo recorrente e ao aí exposto e recorrido), e cumpre,
no mais, apreciar e decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
11. Como se retira do já exposto, na decisão
reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do primeiro recurso interposto e
só conhecer parcialmente do objeto do segundo recurso, julgando o mesmo improcedente e não julgando
«inconstitucional
a norma contida no artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal,
interpretado no sentido de não ser necessária a notificação pessoal ao arguido
das decisões proferidas pelos tribunais superiores, proferidas em via de
recurso, sendo válida a respetiva notificação na pessoa do seu defensor».
O ora reclamante
não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação
agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão
sumária reclamada.
12. Antes de mais e
relativamente à nulidade da decisão sumária, não se alcança em que pode consistir,
dado que o artigo 78.º-A da LTC dispõe expressamente, no seu n.º 1, que «Se entender que não pode conhecer-se do objeto
do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já
ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente
infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples
remissão para anterior jurisprudência do Tribunal».
Ora, in casu, a aqui relatora entendeu
que:
i)
numa parte, não podia conhecer-se do objeto
(total e parcial) dos dois recursos de constitucionalidade;
ii)
na parte restante, a questão era simples, uma
vez que já tinha sido apreciada neste Tribunal, remetendo-se, assim e como o
permite este normativo legal, para essa «anterior jurisprudência do Tribunal».
Deste
modo, seria sempre possível (e legalmente admissível) que este processo
prosseguisse logo, como sucedeu, com a prolação da respetiva decisão sumária,
uma vez que não há qualquer obrigatoriedade legal que as partes fossem
notificadas para a produção das respetivas alegações, não se tendo cometido
qualquer nulidade nessa decisão sumária, de que, de resto, o recorrente pôde
depois reclamar (sendo que a procedência dessa reclamação poderia sempre
conduzir a que fosse determinada a prossecução do processo com essas alegações),
como se apreciará de seguida.
13.
No mais
e como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende,
essencialmente e como fundamentos dessa reclamação (aceitando também,
expressamente, a alínea c) da decisão sumária reclamada, que diz respeito ao
primeiro recurso interposto para o TC), que:
- «O defensor do arguido foi notificado do
Acórdão proferido, contudo, até à presente data, o Arguido não foi notificado
do Acórdão»;
- «O legislador consagrou a obrigatoriedade
de notificação pessoal do Arguido relativamente à sentença, pelo que se entende que, numa interpretação conforme com o espírito do
legislador, o Acórdão também terá que ser notificado pessoalmente ao Arguido»;
-
«Pelo que se requer
que a interpretação do nº 10 do artigo 113º do Código do Processo Penal, no
sentido de que o Arguido poderá ser notificado do Acórdão proferido na pessoa
do defensor, viola o nº 1, 6 e 7 do artigo 32° da Constituição da República
Portuguesa»;
-
«Acresce que,
efetivamente o Arguido invocou a nulidade do Acórdão por omissão de pronuncia
relativamente à questão da aplicação da Lei 38-A/2023»;
-
«Sendo que tal
nulidade foi indeferida com o fundamento que tal aplicação está dependente do
Juiz de julgamento»;
-
«Pelo que o Arguido
entende que a interpretação de que a aplicação da Lei 38-A/2023 está dependente
da aplicação do mesmo pelo Tribunal de Julgamento viola claramente o nº 1 do
artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Ou seja, este entendimento
está a limitar o âmbito de aplicação do direito ao recurso»;
- «Acresce ainda que a lei 38-A/2023 viola o
artigo 13º da Constituição da República Portuguesa»;
- «A Lei 38-A/2023 veio consagrar uma
distinção entre os cidadãos em função da idade, sendo que se considera que na
lei em causa não se justifica qualquer distinção em função da idade»;
- «O Arguido entende que a limitação da
idade é materialmente inconstitucional por violação dos nº 1 e 2 do artigo 13º
da Constituição da República Portuguesa»;
- «Porquanto, desde já se requer que perante
a inconstitucionalidade supra referida, deverá ser aplicada a Lei 38-A/2023 e
aplicada a redução ai prevista ao arguido recorrente».
Como
se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante.
14.
Comecemos,
antes de mais, pela parte do segundo recurso que não foi conhecido, relativo à
Lei n.º 38-A/2023, de 02.08.
Como
se pode constatar, o recorrente e aqui reclamante veio recorrer do segundo
acórdão proferido no STJ, mas no mesmo, como se retira de uma simples leitura
do mesmo, nunca foi aplicada qualquer norma ou interpretação normativa
resultante da Lei n.º 38-A/2023, dado que nesse aresto apenas se apreciou a
verificação (ou não) da nulidade invocada pelo recorrente relativamente ao
primeiro acórdão do STJ. Assim, conclui-se de novo que «não havendo qualquer coincidência entre
essa parte do objeto do presente recurso e a efetiva ratio decidendi da
decisão recorrida, pelo que este segundo recurso sempre seria, nesta parte,
perfeitamente inútil (e como tal inadmissível), uma vez que nunca serviria para
revogar ou alterar a decisão recorrida».
De
resto, resulta perfeitamente (ainda mais) patente desta reclamação que, como já
se escreveu na decisão sumária reclamada, «pretende-se,
antes de mais, questionar-se a interpretação e aplicação do direito
infraconstitucional e não propriamente a sua conformidade constitucional, não
tendo essa parte do objeto do recurso a sempre necessária dimensão normativa», uma vez que se pede que
este Tribunal, no fundo, aplique
ele mesmo a Lei 38-A/2023, sendo, consequentemente, «aplicada a redução ai prevista ao arguido
recorrente»
(parte final desta reclamação), o que exorbita em muito do âmbito de cognição
da jurisdição constitucional, que não é nunca uma espécie de ‘último tribunal
comum de recurso’ que se deva pronunciar sobre a melhor interpretação e
aplicação do direito infraconstitucional.
15. Quanto à parte restante
desta reclamação, que diz respeito à «interpretação do nº 10 do artigo 113º do
Código do Processo Penal»,
o recorrente/reclamante acaba por vir expressar unicamente a sua discordância
relativamente à decisão sumária reclamada, mas sem que fundamente minimamente
essa dissensão.
O
recorrente, novamente, entende que o artigo 113.º, n.º 10, do Código de
Processo Penal deve ser interpretado de uma forma (que lhe é, naturalmente,
mais favorável) e sustenta, sem qualquer motivação adicional, que a
interpretação normativa adotada pelo tribunal recorrido é, por isso mesmo,
inconstitucional.
Assim,
primo e novamente, não compete a este tribunal apreciar qual a mais
adequada e correta interpretação do preceito legal em causa, mas ‘apenas’ aferir,
como se fez na anterior decisão sumária, da conformidade constitucional da
interpretação normativa objeto do recurso e que foi aplicada na decisão
recorrida (entendendo-a como uma espécie de ‘dado normativo invariável de
partida’).
Secundo, este Tribunal já teve
oportunidade de se pronunciar sobre esta interpretação normativa em várias
decisões (apreciando a sua constitucionalidade com base no mesmo parâmetro
normativo constitucional também invocado pelo recorrente), decidindo sempre
pela sua constitucionalidade, tendo-se citado uma dessas decisões, com cujos
fundamentos (frisantes) se concorda e para os quais se remeteu, concluindo,
assim e explicitamente, que «não
foram minimamente violados o seu direito ao recurso e as suas garantias de
defesa constitucionalmente consagrados».
E,
tertio e como já se mencionou supra, o recorrente e ora reclamante
limitou-se a sustentar, nesta reclamação e como já o tinha feito no seu recurso
de constitucionalidade, que «entende que, numa interpretação conforme
com o espírito do legislador, o Acórdão também terá que ser notificado
pessoalmente ao Arguido»,
não procurando sequer afastar os fundamentos já constantes da decisão sumária
impugnada para se concluir em sentido oposto, sendo que como consta de
variadíssimos arestos do Tribunal Constitucional,
«[…]
constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal
(vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015,
352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017,
646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos acessíveis a
partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a
reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada,
sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais
discorda da decisão sumária reclamada.
Assim, não tendo o reclamante, nos termos
expostos, impugnado ou infirmado os concretos fundamentos da decisão ora
reclamada, a presente reclamação deve ser indeferida e aquela decisão
confirmada nos seus exatos termos.
[…]» (Acórdão n.º 646/2019).
16. Em suma, e uma vez que o
reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente
suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada (que não
padece também de qualquer invalidade) – fundamentos que se mantêm, assim,
perfeitamente inalterados –, conclui-se, de novo, que dos dois recursos
interpostos só o objeto do segundo poderá ser parcialmente conhecido, devendo,
mesmo nessa parte, improceder por não ser inconstitucional a interpretação
normativa em questão, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos,
do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Revogar
o despacho que determinou a notificação do recorrente para proceder ao
pagamento da multa processual em dívida, com a consequente devolução ao mesmo de
qualquer quantia que o recorrente tenha pago a esse título;
b)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada;
c)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Maria Benedita
Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes