Tribunal Constitucional

431/23

Data
2023-06-06
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4894 palavras)

ACÓRDÃO Nº 357/2023 Processo n.º 431/23 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. O Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela ora Reclamante A., confirmando a decisão proferida pelo Juízo de Execução do Porto que indeferiu o incidente de diferimento de desocupação do imóvel apresentado pela mesma, então na qualidade de executada, em que era exequente a B., Lda. (acórdão de 07-02-2023, de fls. 44 a 49 verso, que confirmou a decisão singular, datada de 07-12-2022, de fls. 37 a 42 verso). 2. Inconformada, a ora Reclamante interpôs recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), com o seguinte teor (cf. fls. 69 e 70): «A recorrente interpôs recurso do douto Despacho que indeferiu o Diferimento da Desocupação do locado, por entender que nenhumas dúvidas temos em dar por verificados os requisitos a que alude o nº 2 do artigo 864º do CPC, sendo que nada emerge da matéria de facto que permita concluir que a requerente está de algum modo a agir em violação dos princípios que balizam as relações entre um senhorio proprietário do locado objeto de resolução contratual por falta de pagamento de rendas e locatários que usando de artifícios substantivos ou processuais tenha como única finalidade retardar a entrega do locado, violando assim o direito de propriedade dos requeridos que merece acolhimento constitucional - artigo 62º da CRP; artigos 1305º e 1311º do CC. Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso. Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Execução do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto. Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais. Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais. Pretende assim a recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.» 3. Por despacho de 13-03-2023, do Tribunal da Relação do Porto, o recurso foi rejeitado (cf. fls. 73): «Segundo preceitua a al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LOFPC, norma que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em seção as decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Ora, vendo os autos, mormente as alegações e conclusões do recurso de apelação, concluímos que a apelante fundamento na sua essência tal recurso na alegada violação, por errada interpretação a aplicação do disposto no n.º 7 do art.º 6.º-E da Lei 1-A/2020, alterada pela Lei 13-B/2021, art.º 864.º n.º 2 CPC e 65.º CRP, legislação essa que à data da decisão recorrida e do acórdão proferido nos autos já se não encontrava em vigor. Em suma, não foi aplicada no acórdão proferido nos autos qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo. Assim sendo, o mero inconformismo para com a decisão proferida no acórdão desta Relação, aliado a uma intenção manifestamente dilatória, não é suficiente para a admissão do requerido recurso para o Tribunal Constitucional, que assim se não admite. Notifique.» (sublinhados nossos). 4. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentada reclamação, dirigida ao seu Presidente, nos seguintes termos (cf. fls. 77 e 78): «O digno Tribunal da Relação entende que o Recurso para o Tribunal Constitucional não pode ser admitido pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado. Sucede que, a recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise. Com efeito, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art. s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Execução do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto. Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais. Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais. Acresce que, O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias do cidadão, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito Português. Nestes termos deveria o Recurso em questão ser admitido, sob pena de se cometer uma inconstitucionalidade.» 5. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, com fundamento na sua ilegitimidade e inidoneidade, de harmonia com o disposto nos artigos 76.º, n.º 2 e 72.º, n.º 2, ambos da LTC (cf. fls. 83 a 89), nos seguintes termos: «1. Está em causa nos autos apreciar a reclamação apresentada pela executada no processo supra identificado, A., em 21-03-2023, nos termos do art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (doravante, LTC), do despacho da Senhora Desembargadora relatora no Tribunal da Relação do Porto (doravante, TRP), de 13-03-2023, que decidiu não admitir o recurso que (em 21-02-2023) a mesma pretendeu interpor para o Tribunal Constitucional, do acórdão do TRP de 07-02-2023, que confirmou a decisão singular da Senhora Desembargadora relatora no TRP, de 07-12-2022, que julgou improcedente apelação do despacho da M.ma juíza de direito de 1.ª instância, de 19-09-2022, que indeferiu pedido de diferimento de desocupação do locado. 2. B., Ld.ª moveu no Juízo de Execução do Porto execução contra A. para entrega de coisa certa, dando à execução a respetiva sentença condenatória de despejo. 3. Citada a executada, mormente para fazer a entrega do locado, a mesma veio, em 20.06.2022, requerer o diferimento de desocupação do locado, por um tempo mínimo de 90 dias, nos termos dos artigos 861.º, n.º 6, 863.º e 864.º do C.P.Civil. 4. Tal pedido foi liminarmente admitido e notificada a exequente para se pronunciar, vindo a mesma dizer que desconhece se a matéria de facto alegada pela Executada corresponde, ou não, à verdade, mas manifestou a sua estranheza face ao facto de não ter sido junto qualquer documento que sirva de prova à veracidade desses factos, nomeadamente os invocados a propósito dos rendimentos e das doenças da executada. 5. Por despacho da M.ma juíza de direito da 1.ª instância, de 27-06-2022, foi a executada notificada para, em cinco dias, juntar aos autos documentos comprovativos dos seus rendimentos, composição do agregado familiar, sem que nada tenha sido junto. 6. Nessa sequência, a M.ma juíza de direito de 1.ª instância, exarou, em 12-07-2022, o seguinte despacho: "Uma vez que a executada não juntou aos autos os comprovativos do seu rendimento e da composição do agregado familiar, o que impossibilita que o Tribunal conclua pela verificação de razões sociais imperiosas, que imponham o deferimento da desocupação, indefiro o requerido - art.º 864. °, n.º 1, do C.P.C". 7. A executada juntou, em 12-07-2022, dois documentos que pretendiam demonstrar os seus rendimentos e agregado familiar, alegando que os mesmos tinham sido indevidamente juntos a outro processo. 8. Observado o contraditório, em 19-09-2022 foi proferido o seguinte despacho: "Considerando que o Tribunal já se pronunciou quanto ao incidente de deferimento de desocupação do locado e que os documentos apresentados o foram posteriormente a esse indeferimento, sem que tenha sido apresentado novo requerimento, nada mais há a acrescentar àquele despacho". 9. Desse despacho, apelou a executada para o TRP – a que respondeu a exequente –, impetrando a alteração do despacho recorrido, pedindo a suspensão da entrega do locado pelo período anteriormente solicitado ou enquanto decorrer o período de vigência do regime excecional e transitório previsto na al. b) do n.º 7 do art. 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º13-B/2021 de 5 de abril. 10. A apelação da executada foi julgada improcedente, por decisão singular da Senhora Desembargadora relatora no TRP, de 07-12-2022 (Ref.ª Citius 16371471). 11. Dessa decisão, em 19-12-2022 veio a executada requerer que sobre a mesma recaísse acórdão, o que aconteceu, tendo o acórdão do TRP de 07-02-2023 (Ref.ª Citius 16541032) confirmado aquela decisão sumária. 12. Desse acórdão – decisão recorrida – veio a executada interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em 21-02-2023, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, entendendo que no despacho (de 1.ª instância) do qual recorreu – que recusou o diferimento do prazo para desocupação do locado – o tribunal a quo sobrevalorizou o direito de propriedade em face do direito à habitação, mais referindo que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864.° e 865.° do NCPC, ofende o comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, violando os art.s 13.º e 65.° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Execução do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto. 13. A Senhora Desembargadora relatora no TRP, por despacho de 13-03-2023 (Ref.ª Citius 16714631), decidiu não admitir tal recurso, nos seguintes termos: «Segundo preceitua a al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LOFPC, norma que cabe recurso para o Tribunal Constitucional em seção as decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Ora, vendo os autos, mormente as alegações e conclusões do recurso de apelação, concluímos que a apelante fundamento na sua essência tal recurso na alegada violação, por errada interpretação a aplicação do disposto no n.º 7 do art. º 6. º-E da Lei 1-A/2020, alterada pela Lei 13-B/2021, art.º 864.º n.º 2 CPC e 65.º CRP, legislação essa que à data da decisão recorrida e do acórdão proferido nos autos já se não encontrava em vigor. Em suma, não foi aplicada no acórdão proferido nos autos qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo. Assim sendo, o mero inconformismo para com a decisão proferida no acórdão desta Relação, aliado a uma intenção manifestamente dilatória, não é suficiente para a admissão do requerido recurso para o Tribunal Constitucional, que assim se não admite.» 14. Dessa decisão, reclama a executada, nos termos do art. 76.º, n.º 2 [devendo, em rigor ter sido invocado o n.º 4], da LTC, reiterando o invocado no requerimento de interposição do recurso – «a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864.° e 865.° do NCPC, ofende o comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, violando os art. s 13.º e 65.° da Constituição da República Portuguesa» –, mais dizendo que «Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.» 15. Por despacho da Senhora Desembargadora relatora no TRP, de 13-03-2023, foi determinada a remessa da reclamação a este Tribunal Constitucional. 16. Pronunciando-nos sobre a reclamação em apreço, cumpre dizer que nos parece não assistir razão à reclamante, devendo sufragar-se a decisão reclamada, no sentido da não admissão de recurso para este Tribunal Constitucional. 17. A reclamante diz ter suscitado as inconstitucionalidades na sua apelação da decisão de 1.ª instância para o TRP; importa, a este respeito, dizer que efetivamente, além de outra argumentação, na peça de apelação para o TRP a reclamante alude ao direito de todos à habitação condigna (art. 65.º da CRP) e, por fim, à violação, por «(…) errada interpretação a aplicação do disposto no n.º 7 do art.º 6º - E da Lei 1 -A/2020, alterada pela Lei 13-B/2021, art.º 864º n.º 2 CPC e 65º CRP.» 18. Não se nos afigura bastante, para que possa ser objeto de recurso de inconstitucionalidade normativa, uma tão genérica e elíptica enunciação de uma questão de constitucionalidade. 19. Com efeito, sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade, só podendo ser objeto de apreciação as normas ou interpretações normativas que hajam sido suscitadas previamente, e de forma processualmente adequada. 20. Conforme resulta da abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional a este respeito, a exigência de normatividade do objeto do recurso de fiscalização concreta entende-se cumprida quer através da enunciação de uma norma, quer através da construção de uma interpretação normativa extraível do dispositivo da decisão recorrida, relativamente a uma norma ou seu segmento. Tanto num caso como no outro, cabe ao recorrente, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC, enunciar tal norma ou interpretação normativa de forma clara, concreta e objetiva, permitindo que um eventual juízo de inconstitucionalidade se revele generalizável. 21. No caso vertente, observa-se uma completa omissão, por parte da recorrente, quanto ao sentido normativo que extrai das disposições enumeradas, revelando-se impossível discernir a concreta dimensão que pretende ver apreciada em sede do presente recurso de constitucionalidade. Equivale isto a afirmar que, contrariamente ao que determina o artigo 75.º, n.º 1, da LTC, a recorrente apenas aludiu, neste âmbito, a preceitos legais, sem explicitar o enunciado normativo que entende resultar da conjugação de tais normais. 22. Em suma, o seu requerimento de recurso carece de densidade normativa, por inidoneidade normativa do seu objeto. 23. Acresce que, nem a decisão singular de 07-12-2022 da Senhora Desembargadora relatora, nem o acórdão de 07-02-2023 do TRP – que elegeu como (única) questão a decidir «a alegada ilegalidade do indeferimento do pedido da executada/apelante.» –, são suportadas em normas ou interpretações normativas cuja dimensão tivesse sido apontada pela reclamante no seu recurso de apelação, não integrando aquelas decisões quaisquer normas ou interpretações normativas objeto do recurso da reclamante. 24. Por outro lado, como se antecipou, a questão trazida ao requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional não constituiu ratio decidendi que tenha presidido aos critérios decisórios da decisão impugnada, sendo uma eventual decisão de inconstitucionalidade, na procedência do recurso, inoperante sobre as decisões impugnadas. 25. Além da natureza normativa que o objeto do recurso de constitucionalidade necessariamente deve revestir, não se trata, porém, da única condição; neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento do meios recursivos ordinários; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 26. A falta dos dois últimos pressupostos obsta decisivamente, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal possa, por isso, ser admitido (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 27. Nem se diga, por outro lado, que tais vícios poderiam ser supridos por intercessão de convite ao aperfeiçoamento, pois, como igualmente refere Carlos Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217). 28. O recurso dos reclamantes não reúne, assim, condições para que pudesse ser apreciado, 29. Nem a argumentação da reclamação em apreço se mostra apta a contrariar estas observações. 30. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que não se divisam razões para alterar a decisão de não admissão do recurso, devendo indeferir-se a reclamação apresentada, por ilegitimidade e inidoneidade (artigos 76.º, n.º 2 e 72.º, n.º 2 da LTC).» Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 6. Pelo despacho de 13-03-2023 (cfr. supra, 3), o Tribunal da Relação do Porto rejeitou o recurso de constitucionalidade da ora Reclamante com dois fundamentos: a) «(...) não foi aplicada no acórdão proferido nos autos qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo.» b) «(...) o mero inconformismo para com a decisão proferida no acórdão desta Relação, aliado a uma intenção manifestamente dilatória, não é suficiente para a admissão do requerido recurso para o Tribunal Constitucional, que assim se não admite.» (sublinhados nossos). Na reclamação, a ora Reclamante (cfr. supra, 4) contesta a decisão de não admissão do recurso, afirmando que: a) «(...) a recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise.» b) «o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts. em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais. [§] Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais. [§] (...) O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias do cidadão, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito Português.» (sublinhados nossos). Por seu turno, o Ministério Público (cfr. supra, 5) pronunciou-se pela não admissão do recurso e indeferimento da reclamação, em suma, em razão da não verificação de dois pressupostos essenciais, nos termos do disposto nos artigos 76.º, n.º 2 e 72.º, n.º 2 da LTC: a) «(ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC);» b) «(iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).» (sublinhados nossos). Verifica-se, assim, que a Reclamante (i) se limitou a afirmar que 'indicou o preceito' cuja inconstitucionalidade haveria sido suscitada durante o processo, o que, embora pretendendo a tal responder, não contradiz própria e especificamente o primeiro fundamento de recusa do recurso pelo Tribunal a quo; e (ii) imputa ao acórdão recorrido a violação dos preceitos constitucionais invocados, nos quais identifica "verdadeiros direitos fundamentais", o que, pretendendo contradizer a recusa da admissão do recurso de constitucionalidade em razão de mero inconformismo com a decisão do TRP, vem afinal confirmá-lo. O Ministério Público, pronunciando-se sobre a reclamação, e movendo-se nas áreas de interseção que a apreciação de pressupostos processuais sempre implicam, considera que (i) a suscitação da inconstitucionalidade por parte da ora Reclamante não foi realizada de modo adequado — desde logo porque não normativa mas de 'preceitos', assim o lemos —, o que responde à primeira contestação da Reclamante para com a decisão de não admissão do recurso; e (ii) que a 'norma' tida por inconstitucional não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida, o que acompanha o argumento do Tribunal a quo de que o recurso da ora Reclamante foi motivado, não pela inconstitucionalidade de qualquer norma que naquela houvesse sido aplicada como critério normativo de decisão, mas por mero inconformismo com a decisão do TRP, procurando a Reclamante uma nova instância de recurso (o que, de resto, fica patente na segunda parte da reclamação, como acabámos de apontar), respondendo à segunda contestação da Reclamante para com a decisão de não admissão do recurso. Assim delineados os contornos dos pressupostos processuais relevantes, cumpre apreciá-los. 7. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, embora incidindo sobre decisões dos tribunais, têm objeto normativo, visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não do dispositivo das decisões judiciais em si mesmo. De acordo com o disposto no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa ("CRP"), objeto do recurso são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes tenha conferido, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, nem tão-pouco definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico‑constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso. Em todo o caso, a admissibilidade do recurso interposto nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, pressupõe que a questão de constitucionalidade a debater no âmbito da fiscalização concreta haja sido suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, conforme estabelece o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 8. A decisão sob reclamação sustentou a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional na não aplicação de qualquer norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada no processo, e considerou que a essência do recurso assenta na alegada violação, por errada interpretação, do disposto no n.º 7 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020 (alterada pela Lei n.º 13-B/2021) que à data da decisão recorrida já não se encontrava em vigor, e no artigo 864.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, em face do artigo 65.º da CRP, revelando, em suma, a mera discordância com o sentido decisório do acórdão que confirmou a decisão recorrida. O Tribunal a quo considerou ser essa a "essência" do recurso com o fito de demonstrar que a pretensão da ora Reclamante não é a de colocar em causa certa norma que houvesse sido utilizada como parâmetro ou ratio decidendi da decisão judicial em causa, mas antes a decisão judicial propriamente dita. Do requerimento de recurso infere-se, porém, que a ora Reclamante delimitou o respetivo objeto em termos mais simples, formulando-o no sentido de que o Tribunal recorrido interpretou e aplicou os artigos 864.º e 865.º do Código de Processo Civil em violação dos artigos 13.º e 65.º da CRP, da seguinte forma: «Com efeito, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto nos artigos 864º e 865º do NCPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art. s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Execução do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto». É, pois, neste campo delimitado pela ora Reclamante que importa perceber se estão reunidos os pressupostos processuais relevantes, em particular o da identificação de uma norma, para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como critério de admissibilidade de um recurso de constitucionalidade. 9. No caso em apreço, é manifesto que os fundamentos do recurso para o Tribunal Constitucional não comportam verdadeiro questionamento normativo, conforme bem resulta da pronúncia do Ministério Público (cfr. supra, 5). Para que tal sucedesse, seria necessário que o recurso tivesse incidido sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou da interpretação normativa de preceitos legais aplicados pela decisão recorrida, mas com potencial regulatório a transcender o caso concreto (ainda que a norma fosse considerada numa certa interpretação). Quando assim não seja, revela-se que o recurso é dirigido, efetivamente, à decisão recorrida e não à(s) norma(s) de que a mesma fez aplicação: se o recorrente não consegue identificar a norma situada entre a CRP e o caso concreto (a decisão judicial em sentido próprio), então fica apenas esta última em face da primeira, relação direta que o recurso de constitucionalidade não é apto para apreciar. A identificação da norma-objeto cabe ao recorrente e não se basta — longe disso — com a mera invocação de preceitos legais e constitucionais (que são coisa distinta de normas). Recorde-se o decidido no Acórdão n.º 421/2001: «O Tribunal Constitucional tem entendido este requisito num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo.» Ou, ainda, na síntese de Lopes do Rego: «(…) tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 269/94, 273/94, 16/06, 645/06, 708/06 e 630/08) (…) Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão judicial, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (…) o recurso da constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstactamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto (…) e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador.» (v. Autor cit., Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, págs. 105, 106 e 107). 10. A não identificação do objeto normativo no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional permite concluir que a Reclamante procurou, junto deste Tribunal, a obtenção de nova instância de controlo do próprio mérito da decisão judicial, limitando-se a invocar a violação dos artigos 13.º (princípio da igualdade) e 65.º (habitação e urbanismo) da CRP, por parte da decisão recorrida, ao não considerar reunidos os pressupostos dos artigos 864.º, n.º 1 e 865.º do Código de Processo Civil (razões sociais imperiosas que justificam o diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação) aos quais se limitou a apontar "ambiguidade" e "falta de clareza". Tal traduz uma pretensão, através da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de controlo da subsunção dos factos aos pressupostos normativos dos citados preceitos do Código de Processo Civil, efetuada pelo tribunal a quo, constituindo, na realidade, a busca por uma decisão que melhor pondere e interprete o direito infraconstitucional, substituindo-a, o que constituiria uma invasão do âmbito da competência material exclusiva do Tribunal a quo pela jurisdição constitucional. Não sendo identificada norma-objeto pela ora Reclamante, fica apenas, face à CRP, "o problema da eventual lesão de um interesse ou de um direito", eventualmente emergente da rejeição do requerido diferimento da desocupação do imóvel, que, no nosso sistema constitucional, não pode fundamentar um recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade — Avaliação Crítica, 2.ª ed., AAFDL, Lisboa, 2019, pp. 51-52). Assim, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, indefere-se Reclamação apresentada, concluindo-se pelo não conhecimento do recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor). Notifique. Lisboa, 6 de junho de 2023 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro