Texto integral (6306 palavras)
ACÓRDÃO N.º 481/2025
Processo n.º 430/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca
de Lisboa - Juízo de Execução de Almada, em que é reclamante A., Lda. e
reclamados o Instituto da Segurança Social – IP e B. S.A., a primeira reclamou
do despacho proferido em 7 julho de 2020, que não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto na sequência da notificação do despacho de 7 de
outubro de 2019.
2. O requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade tem o seguinte teor:
«A.,
LDA, identificada nos autos em epígrafe, notificada do despacho de fls...,
proferido em 07/10/2019 que entendeu, designadamente, “... não padecer o
despacho de 17/06/2019 de qualquer nulidade ou sequer de irregularidade pelo
que indeferiu a nulidade/irregularidade arguida pela recorrente em 11/07/2019,
relativamente ao despacho proferido em 17/06/2019...”, com conclusão em
04/06/2019 que indeferiu liminarmente o requerido em 22/11/2018 vem, legal e
tempestivamente, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e
para os efeitos previstos na Lei do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de
15 de Novembro), nomeadamente nos seus artº 70.º n.º 1 al. b), 71.º, 72.º n.º 1 al. b) e n.º 2, 75.º,
n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2 e 78.º, desse despacho de fls... proferido em
17/06/2019 a que se refere o despacho ora notificado, prolatado em 07/10/2019,
por entender que a interpretação e aplicação do artº 24° n.º 4 da Lei nº 34/2004 de
29 de Julho (Lei do Apoio Judiciário), interpretado e aplicado pela decisão
supra identificada, isto é, o despacho de 17/06/2019, configura uma
inconstitucionalidade material, ao menos implícita, por violação dos princípios
previstos nos art.ºs 29.º, 13.° e 20.º da CRP em desrespeito dos princípios do
Estado de Direito Democrático, da legalidade, da igualdade, do acesso ao
direito e aos tribunais, da confiança e da proporcionalidade ínsitos nessa lei
fundamental, sendo que, a questão da inconstitucionalidade do art.º 24.º n.º 4 da referida
lei do Apoio Judiciário foi suscitada, legal e tempestivamente, designadamente,
nos seus requerimentos de 22/11/2018 e 11/07/2019».
3. Do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade
consta a seguinte fundamentação:
«Do despacho de 07.10.2019 não cabe
recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas recurso ordinário.
Pelo exposto, não admito o mesmo.
Custas do incidente pela “recorrente”, fixando-se a taxa de
justiça em 3 UC (art.º 70 e
Tabela II do RCP)».
4. Na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso
foram invocados os seguintes fundamentos:
«[...]
1º.
A Reclamante interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional em 22/10/2019, nos seguintes termos: "
"... não padecer o despacho de 17/06/2019 de qualquer
nulidade ou sequer de irregularidade pelo que indeferiu a
nulidade/irregularidade arguida pela recorrente em 11/07/2019, relativamente ao
despacho proferido em 17/06/2019...", com conclusão em 04/06/2019 que
indeferiu liminarmente o requerido em 22/11/2018 vem, legal e tempestivamente,
interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos
previstos na Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de
Novembro), nomeadamente nos seus artº 70º nº 1 al. b),
71º, 72º nº 1 al. b) e nº 2, 75º, nº
1, 75º-A, nºs 1 e 2 e 78º, desse despacho de fls...
proferido em 17/06/2019 a que se refere o despacho ora notificado, prolatado em
07/10/2019, por entender que a interpretação e aplicação do artº 24º
nº 4 da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho (Lei do Apoio
Judiciário), interpretado e aplicado pela decisão supra identificada, isto é, o
despacho de 17/06/2019, configura uma inconstitucionalidade material, ao menos
implícita, por violação dos princípios previstos nos artes 2º,13º
e 20º da CRP em desrespeito dos princípios do Estado de Direito
Democrático, da legalidade, da igualdade, do acesso ao direito e aos tribunais,
da confiança e da proporcionalidade ínsitos nessa lei fundamental, sendo que, a
questão da inconstitucionalidade do artº 24º nº
4 da referida lei do Apoio Judiciário foi suscitada, legal e tempestivamente,
designadamente, nos seus requerimentos de 22/11/2018 e 11/07/2019".
2.º
Na verdade, a ora Reclamante, havia sido notificada do
despacho de fls...., proferido em 07/10/2019 que entendeu, designadamente, nos
termos transcritos no número anterior.
3.º
A senhora juiz a quo, Dra Margarida Palmira Menezes Leitão,
entendeu, no despacho reclamado que, do despacho de 07/10/2019 não cabe recurso
direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas recurso ordinário, não
admitindo o mesmo.
4.º
A reclamante beneficia de apoio judiciário, compreendendo a
nomeação de patrono e a dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais
encargos com o processo, o abrigo da Lei 34/2004 de 29/7 (Lei do Apoio
Judiciário, LAJ).
5.º
Nos termos do artº 24º nº 4 da LAJ o pedido de proteção
jurídica apresentado na pendencia de ação judicial durante o prazo legal que
esteja em curso, interrompe esse mesmo prazo, que só se reiniciará nos termos
da al. a) do nº 5 do mesmo artigo.
6.º
No caso em apreço o pedido de renomeação de patrono foi
apresentado após a citação da Reclamante, no processo principal, em que é
executada, encontrando-se a decorrer o prazo legal para apresentar a sua
oposição, prazo esse ainda em curso.
7.º
Assim, à luz desse normativo legal, não podia nem devia a
senhora juiz Margarida Leitão, fazer o que tem vindo a fazer nos autos, ao
longo do tempo, isto é, proferindo decisões variadas, no processo principal e
apensos, nomeadamente, neste apenso "B", sem que a Lei legitime e
autorize tal comportamento, corroborado também pelo agente de execução senhor C..
8.º
Na verdade, a senhora juiz a quo viola ostensiva e
reiteradamente os direitos de defesa, consagrados na Constituição, da reclamante,
não obstante esta, por mais de uma vez, o ter referido nos autos, requerendo se
abstivesse de tal conduta ilegal.
9.º
Todavia sem êxito.
10.º
Como aliás se demonstra à saciedade nestes autos
11.º
De tal forma que em 22/11/2018, identificado como sendo
também de 23/11/2018 a Reclamante suscitou a questão da nulidade de todo o
processado após a sua citação, no processo principal e apensos por violação do
artº 24° nº4 da LAJ.
12.º
Tendo aí também suscitado a inconstitucionalidade material
de tal art.º 24º nº 4 na interpretação e aplicação que, ao menos
implicitamente, dele foi feita no Tribunal a quo, no despacho de 17/6/2019 que
indeferiu liminarmente o requerido em 22/11/2018, nulidade/ irregularidade
arguida pela reclamante em 11/7/2019, ex vi do artº 195º e s.s. do CPCivil.
13.º
Ora, a tudo acresce que esse despacho sujeito a reclamação,
foi proferido no âmbito da aplicação da LAJ, mormente, do seu artº 24º nº 4,
que assim foi também violado.
14º.
Isto é, a senhora juiz M. Leitão faz letra morta da
interrupção do prazo legal em curso, aquando da formulação do pedido de
proteção jurídica, sendo que até ao momento, ainda não decorreu o prazo legal
para que a Reclamante apresente a sua oposição no processo principal e,
consequentemente, nos apensos.
15.º
Assim, a senhora juiz da primeira instância, além de violar
reiteradamente os direitos constitucionais da reclamante, interpretando e
aplicando, ao menos implicitamente, o artº 24º nº 4 da Lei do Apoio Judiciário
em evidente violação dos princípios constitucionais ínsitos nos arts 2º, 13º e
20º da Constituição da República Portuguesa, em termos inconstitucionais, não
admitiu agora o recurso interposto.
16.º
Ora, salvo o respeito devido, é admissível recuso do
despacho de 07.10.2019, para o Tribunal Constitucional, atento o disposto no
art. 75. e 78° da Lei desse Tribunal, com efeito suspensivo e subida imediata
nos próprios autos.
17.º,
Aliás, a inconstitucionalidade foi oportunamente invocada
e, tratando-se de uma disposição da Lei do Apoio Judiciário – artº 24º n. 4 -,
em tal domínio deverá ter-se como escopo o efeito suspensivo do recurso
interposto de despacho que, por ação ou/e omissão, desrespeite esse normativo
legal, in casu, o nº 4 do artigo 24º da LAJ, admitindo recurso para o Tribunal
Constitucional mesmo nesta fase e circunstância.
18.º
A presente reclamação do despacho de 07.10.2019 deve ser
considerada procedente por provada sendo que, os despachos proferidos em
17/6/2019 e 07/10/2019, fizeram uma errada interpretação e aplicação da lei à
factualidade dos autos
19.º
Na verdade, a impugnação de tais decisões estriba-se não só
na violação do artº 24 nº 4 da Lei no 34/2004 de 29/12 (LAJ) também conhecida
pela Lei do Apoio Judiciário, atenta a interpretação e aplicação, pelo menos
implícita que as decisões recorridas fizeram de tal norma legal, padecendo de
inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais dos
Estado de Direito Democrático, da legalidade, da igualdade, do acesso aos
direito e aos tribunais, da confiança e da proporcionalidade, ínsitos,
nomeadamente, nos artigos 2º, 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa,
que assim se mostram violados.
20.º
Outrossim, mostram-se também violados os artigos 152º n° 1,
154°, nº 1 e 156º, nºs 1 e 4, todos do C.P. Civil bem como, os artigos 4°, nº 1
da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário).
21.º
A reclamação reflete a profunda surpresa, discordância e
repudio pelo facto, designadamente, de o requerido em 22.11.2018 se encontrar
pendente de decisão, há quase dois anos, sem que sobre o mesmo tenha recaído
despacho sobre a arguida inconstitucionalidade material do artº 24° n° da LAJ e
a nulidade, de todo o processado após a citação da reclamante, violando-se
assim os normativos legais supra referidos anteriormente ou que, pelo menos, a
ter sido prolatado despacho sobre a questão essencial vertida nesse
requerimento de 22.11.2018, o mesmo tenha sido notificado à recorrente.
22.º
Os juízes têm o dever de administrar a justiça, proferindo
despacho sobre as matérias pendentes, no prazo de 10 dias, da falta de
disposição especial que, no caso em apreço não se verifica sendo que,
decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato
próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a
concreta razão da inobservância do prazo.
23.º
No caso em apreço a Exma Srª Juiz Margarida Menezes Leitão,
Juiz 1 do Juízo de Execução de Almada da Comarca de Lisboa, e do Processo
identificado em epígrafe, não cumpriu com o seu dever assim violando os
direitos, mormente de defesa da recorrente.
24.º
Outrossim, no requerimento de 22.11.2018, nomeadamente, que
aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos, pedia-se fosse
declarada a nulidade de todo o processado, após a citação da recorrente, no
processo de execução em epígrafe, processo principal, de que este é apenso, por
violação ostensiva, groseira e reiterada, nomeadamente, do artº 24º nº 4 da
LAJ.
25.º
Na verdade, a reclamação estriba-se não só na violação do
artº 24º nº 4 da Lei nº 34/2004 de 29/12 (LAJ) também conhecida pela Lei do
Apoio Judiciário, atenta a interpretação e aplicação, pelo menos implícita que
as decisões recorridas fizeram de tal norma legal, padecendo de
inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais dos
Estado de Direito Democrático, da legalidade, da igualdade, do acesso aos
direito e aos tribunais, da confiança e da proporcionalidade, ínsitos,
nomeadamente, nos artigos 2º, 13° e 20º da Constituição da República
Portuguesa, que assim se mostram violados.
26.º
Outrossim, mostram-se também violados os artigos 152.º n°
1, 154º, nº 1 e 156º, n°s 1 e 4, todos do C.P. Civil bem como, os artigos 4º, nº
1 da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário).
27.º
Os juízes têm o dever de administrar a justiça, proferindo
despacho sobre as matérias pendentes, no prazo de 10 dias, da falta de
disposição especial que, no caso em apreço não se verifica sendo que,
decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato
próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a
concreta razão da inobservância do prazo.
28.º
Assim, no requerimento de 22.11.2018, nomeadamente, que
aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos, pedia-se fosse
declarada a nulidade de todo o processado, após a citação da recorrente, no
processo de execução em epígrafe, processo principal, de que este é apenso, por
violação ostensiva, groseira e reiterada, nomeadamente, do artº 24° nº 4 da
LAJ.
29.º
Desta sorte, o artigo 24.º n.º 4 da Lei 34/2004 de 29/7
(LAJ), deve ser interpretado e aplicado, ao invés do que sucedeu no caso dos
autos, no sentido de que enquanto não se reiniciar e terminar o prazo legal em
curso, aquando da formulação do pedido de proteção jurídica, junto da Segurança
Social, nos termos e condições previstas nesse normativo legal, como fez a
reclamante, cumprindo o aí determinado, não pode o juiz do processo judicial,
no caso em apreço, a senhora juiz M. Leitão, proferir decisão ou/e decisões, no
processo e seus apensos, designadamente, ordenando e permitindo a venda de bens
e o próprio estabelecimento e graduação de créditos reclamados, devendo todos
esses atos ser declarados nulos e de nenhum efeito, por violação do n.º 4 do
artigo 24º da LAJ.
30.º
O comportamento processual da senhora juiz a quo configura
nos autos uma violação reiterada dos normativos legais supra referidos,
inquinando de inconstitucionalidade material as decisões judicias e do agente
de execução identificado nos autos, tomadas ao longo do tempo no processo
principal e apensos, com manifesto prejuízo para a reclamante.
31.º
Refira-se também que a reclamante atento quanto se disse só
se viu obrigada a intervir nos autos, nos termos em que o faze e fez, mercê da
gravosa conduta e decisões da senhora juiz a quo e do senhor agente de execução
C., configurando um verdadeiro abuso de direito, que também se invoca e alega.
32.º
Daí, a circunstância, por cautela, atento quanto já se
disse e resulta dos autos e do disposto no artº 83º da Lei do Tribunal
Constitucional a reclamante que, já em sede de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional de que veio a resultar o Ac. 146/2018 proferido em
março desse ano na 2ª secção, então, deferiu a reclamação apresentada e admitiu
o recurso de constitucionalidade que aqui se dá por reproduzido para todos os
legais efeitos, viu-se obrigada a outorgar procuração ao advogado signatário,
restrita tão só e apenas para os efeitos desse recurso sendo que, agora,
novamente e, por cautela, se vê obrigada a outorgar procuração forense ao
avogado signatário, restrita tão só e apenas para efeitos da presente
Reclamação para o Tribunal Constitucional e seus ulteriores termos.
33.º
Finalmente resulta evidente que, infelizmente, a conduta
processual, verificada nos autos, protagonizada pela senhora juiz M. Palmira
Menezes Leitão é bem reveladora do reiterado incumprimento da Lei, dos prazos
processuais, da própria Constituição da Republica Portuguesa, do acesso ao
Direito e aos Tribunais, do Estado de Direito Democrático, legalidade,
igualdade, boa-fé, confiança, proporcionalidade, com assento constitucional,
máxime nos arts 2º, 13º, e 20.º da CRP, pelo que é necessário e indispensável,
com urgência colocar no respeito pelos princípios do Direito e da Justiça, o
que deve ser competência primeira dos Tribunais prevista no artº 202º nº 1 da
Lei fundamental: administrar a justiça em nome do povo.
34.º
Cumpre ainda sublinhar que, embora tenham sido nomeados
como patronos da ora reclamante, alguns senhores advogados, tendo-se então
reiniciado o prazo legal para apresentação de oposição no processo principal,
por parte da executada, reclamante, o facto é que em nenhuma dessas circunstâncias
o prazo se esgotou e não foi apresentada oposição da executada
35º
Outrossim, os senhores advogados nomeados entenderam, nos
termos da Lei aplicável, nomeadamente no artigo 34º da LAJ, apresentar, legal e
tempestivamente o pedido de escusa ou/e substituição que veio a ser deferido
pelo órgão competente.
36.º
Assim, com subsequente nomeação de patrono reiniciou-se
novamente a contagem de prazo para a apresentação de oposição no processo
principal, tudo isto com repercussão direta e necessária nos respetivos
apensos.
37º
Diga-se também que hoje, o patrono nomeado entendeu
apresentar pedido de escusa pelo que, ainda mais, a reclamante se viu obrigada
a outorgar procuração ao advogado signatário a fim de que pelo menos, possa
tentar defender os seus direitos que tão mal tratados têm sido, por acção ou/e
omissão, pela senhora juiz a quo.
38º
Por cautela, nos termos e para os efeitos previstos no art.º
139.º n.º 5 al. a), do CPCivil, requer-se a V.Exa a junção aos autos de DUC e
comprovativo do pagamento, hoje, 11.9.2020, primeiro dia imediato ao final do
prazo, de multa aí referida, a fim de que seja considerada validamente
praticado o presente acto de apresentação da reclamação em juízo.
Termos em que, se requer a V.Exa que a presente reclamação
seja apreciada pela Conferência a que alude o artº 77º nº 1 conjugado com o
artº 78º-A nº 3 da LTC, devendo ser considerada procedente, por provada, com as
legais consequências».
5. A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo
indeferimento da reclamação apresentada, nos seguintes termos:
«[…]
1.
No âmbito do processo com o nº
12690/15.5T8ALM-B – recurso de Impugnação Judicial – Apoio Judiciário -,
incidente do processo de execução para pagamento de quantia certa, instaurado
contra a ora reclamante “A., Lda.”, foi proferido acórdão pelo Tribunal da
Relação de Lisboa (TRL), com data de 24 de Setembro de 2024, no qual foi
decidido revogar a decisão recorrida, “(..) a qual deverá ser substituída por
outra que determine o cumprimento do determinado no despacho com a ref.ª
36450192. (..).” – cf. fls. 3-13
2.
O despacho ali mencionado, com data de 10 de maio de 2021,
determinara, e não fora cumprido, a subida dos autos ao Tribunal Constitucional
para apreciação de reclamação – cf. fls. 54.
3.
Na verdade, na sequência de requerimento da ora reclamante,
junto a fls. 59-60, foi proferido despacho, com data de 17 de junho de 2019,
pela Senhora Juiz, do Juízo de Execução de Almada – Juiz 1, do Tribunal
Judicial da Comarca de Lisboa, no qual se afirma que “(..) A questão é
completamente alheia aos presentes autos de recurso de impugnação de apoio
judiciário, os quais aliás se mostram findos, pelo que o requerimento é
liminarmente indeferido. (..). – cf. fls. 62.
4.
Naquele requerimento e de forma genérica, a reclamante
entende que deve ser “(..) considerada procedente por provada a nulidade de
todo o processado após a citação da requerida nos processo principal e
reclamação de créditos, ordenando-se rapidamente todos os actos necessários à
reconstituição da situação de facto e de direito aquando da citação,
designadamente, a nulidade da venda do imóvel (..) e tudo o daí decorrente
(..).”
5.
Mais alega “(..) O artº. 24º nº 4 da Lei do Apoio
Judiciário foi assim violado, sistemática e ostensivamente pelas decisões e
despachos proferidos (..) e pelos atos e notificações praticados (..), no
âmbito dos processos em causa, em que houve decisões (..) nulas e de nenhum
efeito (..). Os danos morais e materiais provocados pelas condutas acima
referidas, à sociedade requerente/recorrente, são imensos, em todos os planos,
pelo que se impõe a sua reparação e ressarcimento (..).”
6.
Como se referiu, este requerimento foi, por despacho de 17
de junho de 2019, liminarmente indeferido, por ser completamente alheia aos
autos de impugnação judicial de apoio judiciário.
7.
A reclamante arguiu a nulidade/irregularidade deste último
despacho, sendo que, por despacho de 7 de outubro de 2019, a Senhora Juiz, do
Juízo de Execução de Almada – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de
Lisboa, indeferiu a arguição de nulidade arguida, entendendo-se que “(..) o
presente apenso respeita única e exclusivamente ao recurso de apoio judiciário,
já se encontrando o mesmo decidido, com trânsito em julgado, desde 31.10.2018.
Os autos de recurso de apoio judiciário, o presente Apenso B, estão findos!
Pelo exposto, todas as questões que as partes entendam
colocar e que visem impugnação dos actos praticados nos autos principais de
execução devem, como é óbvio, ser suscitadas nesses autos e não no presente
apenso. O que não pode ser desconhecido da Executada uma vez que se encontra
representada por Ilustre Advogado. É, pois, manifesto que o despacho de
17.06.2019 não padece de qualquer nulidade ou sequer de irregularidade,
indeferindo-se consequentemente ao requerido (..).” – cf. fls. 81.
8.
Na sequência da notificação deste despacho, a executada,
ora reclamante, por requerimento de 22 de Outubro de 2019, interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea b),
71º, 72º, nºs 1, alínea b), 2, 75º, nº 1, 75º-A, nºs 1 e 2 e 78º, todos da Lei
28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho de 17 de Junho de 2019, “(..) por
entender que a interpretação e aplicação do art.º 24º nº 4 da Lei nº 34/2004 de
29 de Julho (Lei do Apoio Judiciário), interpretado e aplicado pela decisão
supra identificada, isto é, o despacho de 17/06/2019, configura uma
inconstitucionalidade material, ao menos implícita, por violação dos princípios
previstos nos artºs 2º, 13º e 20º da CRP (..), sendo que, a questão da
inconstitucionalidade do art.º 24º nº 4 da referida Lei do Apoio Judiciário foi
suscitada, legal e tempestivamente, designadamente, nos seus requerimentos de
22/11/2018 e 11/07/2019 (..).” – cf. fls. 76.
9.
Por despacho de 7 de julho de 2020, da Senhora Juiz, do
Juízo de Execução de Almada – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de
Lisboa, tal recurso não foi admitido, entendendo-se que “(..) Do despacho de
07.10.2019 não cabe recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas
recurso ordinário (..).” – cf. fls. 77 e 78.
10.
É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida
a presente reclamação, ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, nº 4, 77º, nº 1
e 78º-A, nº 3, todos da LTC.
11.
A reclamação apresentada alude a todos os trâmites dos
autos supracitados e daqueles de execução (autos principais), no âmbito dos
quais a ora reclamante é executada, na qual se conclui, no fundo que “(..)
resulta evidente que, infelizmente a conduta processual, verificada nos autos,
protagonizada pela senhora juiz (..) é bem reveladora do reiterado
incumprimento da Lei, dos prazos processuais, da própria Constituição da
República Portuguesa, do acesso ao Direito e aos Tribunais, do Estado de
Direito Democrático, legalidade, igualdade, boa-fé, confiança,
proporcionalidade, com assento constitucional (..); pelo que é necessário e
indispensável, com urgência colocar no respeito pelos princípios do Direito e
da Justiça, o que deve ser competência primeira dos Tribunas prevista no artº
202º nº 1 da Lie fundamental: administrar a justiça em nome do povo (..).”
12.
Apenas para melhor enquadramento, recorde-se o teor do
artigo 24º, nº 4 da Lei 34/2004, de 29 de julho: Quando o pedido de apoio
judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende
a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção
aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é
promovido o procedimento administrativo”
13.
Pelo que se deixa, sumariamente, mencionado quanto à
tramitação relevante para o presente recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade, afigura-se-nos e salvo o devido respeito por diversa
opinião, que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de
admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1,
al. b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70º nº 1 al. b) e 72º
nº 2, 75-A, 76º, nº 2, todos da LTC, mormente aquele que nos parece ser o
fundamento do despacho de não admissão, com data de 7 de Julho de 2020, o seja,
o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento
adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida
14.
Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização
concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo
constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
15.
Ora, “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b)
do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de
modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e
adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade
normativa;
- a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma
ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio
decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes
no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão
recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não seja de
considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”.
– sublinhado nosso.
16.
No caso dos autos, e antes de mais, coloca-se a questão de
aferir do cumprimento do requisito da tempestividade, que afeta, de igual
forma, todas as questões de constitucionalidade que compõem o objeto do recurso
e que, se nos afigura ter sido esse o fundamento da decisão reclamada.
17.
E, o cumprimento deste pressuposto processual será avaliado
à luz do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC que determina que o recurso ora
em causa apenas cabe “de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei
o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.”
18.
A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso
previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada
àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final.
19.
Ora, resulta da própria decisão reclamada que não cabe
recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas recurso ordinário.
20.
E, assim sendo, e salvo o devido respeito por outra
opinião, da decisão recorrida caberia ainda recurso ordinário, não sendo tal
decisão definitiva, não sendo aquela a decisão final, a última palavra na ordem
jurisdicional respetiva.
21.
E, por isso, e sem necessidade de apreciação dos restantes
pressuposto do recurso interposto para este Tribunal Constitucional (os quais,
afigura-se-nos, também não se mostram preenchidos) por serem exigidos
cumulativamente, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do
objeto do recurso, em virtude da decisão recorrida não ser a última decisão na
ordem jurisdicional em que foi proferida.
22.
A falta de tal pressuposto, que falece no recurso
interposto, conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade e torna, inclusive, inexigível a formulação de convite ao
aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 da LTC, visto não se tratar
de mero requisito formal.
23.
Com efeito, importa distinguir os pressupostos do recurso
de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º
e no artigo 72.º da LTC -, e os meros requisitos formais do requerimento de
interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no artigo 75.º- A
da LTC, “(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e
utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso –
faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de
interposição (..).”
24.
A supra enunciada circunstância, por obstar a que pudesse
ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais,
impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
25.
E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o
entendimento expresso pela Senhora Juiz no Juízo de Execução de Almada, Juiz 1,
subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos
essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade.
26.
Afigura-se-nos que a reclamante não introduz com a sua
reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o
decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.
27.
Por força do explanado, afigura-se-nos que não deverá
deixar de ser indeferida a presente reclamação».
Cumpre apreciar e decidir.
II –
Fundamentação
6. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão
recorrida apreciar o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional, que «deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos
do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a
decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo,
quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos
previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem
manifestamente infundados». (artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal
Constitucional, adiante «LTC»).
Do despacho que indefira o requerimento de interposição do
recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da
LTC), meio que deve ser acionado no prazo de dez dias contados da notificação
do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC) e cuja apreciação
compete à conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
7. O Juízo de Execução de Almada não admitiu o recurso de inconstitucionalidade interposto pela aqui reclamante por considerar «não cabe[r]
recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas recurso ordinário».
No requerimento de interposição do
recurso, a ora reclamante identifica como decisão recorrida o despacho de 17 de
junho de 2019. Este despacho indeferiu o requerimento apresentado pela
reclamante para que fosse «considerada procedente por provada a nulidade de
todo o processado após a citação da requerida nos processo principal e reclamação
de créditos, ordenando-se rapidamente todos os atos necessários à
reconstituição da situação de facto e de direito aquando da citação,
designadamente, a nulidade da venda do imóvel», por considerar tal «questão […] completamente alheia aos presentes
autos de recurso de impugnação de apoio judiciário», tendo condenado a
reclamante nas custas do incidente. A reclamante arguiu a
nulidade/irregularidade deste despacho, incidente que foi indeferido por
despacho de 7 de outubro de 2019, que condenou
novamente a reclamante nas custas do incidente.
Não obstante a indicação constante do
requerimento de interposição, verifica-se que o despacho que não admitiu o
recurso de constitucionalidade considerou que a decisão recorrida para o
Tribunal Constitucional é o despacho de 7 de outubro de 2019. Trata-se, aliás,
de um facto que consta do próprio acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa, de 24 de setembro de 2024, e que a reclamante não contestou.
Pelo contrário, secundou-o e confirmou-o ao assumir na presente reclamação que
o recurso de constitucionalidade foi efetivamente interposto do despacho de 7
de outubro de 2019. É o que resulta expressamente do ponto 16.º da referida
peça processual, onde se pode ler o seguinte: «Ora, salvo o respeito devido, é
admissível recurso do despacho de 07.10.2019, para o Tribunal Constitucional,
atento o disposto no art. 75. e 78° da Lei desse Tribunal, com efeito
suspensivo e subida imediata nos próprios autos»).
Ora, independentemente de qual deva
considerar-se a indicação relevante para efeitos de aferição do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o certo é este, tivesse por
objeto o despacho de 17 de junho de 2019 ou o despacho de 7 de outubro de 2019,
nunca seria processualmente admissível à face do que dispõe o artigo 70.º, n.ºs
2 e 4, da LTC.
8. De acordo com o disposto no
n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao
abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de «decisões que
não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido
esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de
jurisprudência». Clarificando as exigências decorrentes do requisito
da exaustão prévia dos meios impugnatórios comuns, o n.º 4 do artigo 70.º da
LTC esclarece que se consideram «esgotados
todos os recursos ordinários», nos termos e para os efeitos
previstos no respetivo n.º 2, «quando tenha havido renúncia, haja
decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos
não possam ter seguimento por razões de ordem processual».
Como reiteradamente notado por este
Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão
de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de
reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo
pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a
reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de
constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última
palavra dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que proferiu a
decisão recorrida» (v., o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo
antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, sempre
se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo
70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v., o Acórdão n.º
2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual
aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na
respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em
julgado da decisão pretendida sindicar no âmbito da fiscalização concreta da
constitucionalidade. O que importa é
que, no momento em que interpõe o recurso de constitucionalidade, a parte não
disponha (ou não disponha mais) da faculdade processual de obter a reapreciação
da questão objeto da decisão recorrida por um tribunal/formação distinto(a)
daquele(a) que a proferiu, quer tal se deva à «perda do direito a recorrer
por caducidade (decurso do prazo)», à «renúncia expressa (...) ao
recurso (naturalmente admissível)» ou, ainda nas palavras de Lopes do Rego,
a «qualquer outra razão, de índole procedimental, que obsta ao conhecimento
do recurso interposto» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2010, p. 123)» (Acórdão n.º
344/2013).
Ora, tendo em conta que o valor da
ação é de 274.669,79€, verifica-se que tanto o despacho de 17 de junho de 2019 como
o despacho de 7 de outubro de 2019, que indeferiu a reclamação de que o
primeiro foi objeto, seriam recorríveis para o Tribunal da Relação de Lisboa
(artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Aliás, tanto assim é que o
posterior despacho de 12 de maio de 2022, proferido no âmbito do mesmo
incidente de impugnação judicial de decisão relativa a apoio judiciário, foi
objeto de recurso ordinário, recurso apreciado pelo Tribunal da Relação de
Lisboa através do acórdão de 24 de setembro de 2024, já referido.
Tendo o recurso de
constitucionalidade sido interposto enquanto decorria ainda a possibilidade de
interposição de recurso ordinário, verifica-se que, à data de tal
interposição, as decisões proferidas pelo Juízo de
Execução não constituíam ainda o pronunciamento final da
ordem dos tribunais comuns sobre a questão relativa à possibilidade de julgar procedente,
no âmbito do recurso judicial de impugnação, a «nulidade de todo o
processado após a citação da requerida nos processo principal e reclamação de
créditos». É que, conforme vem sendo igualmente entendido por este
Tribunal, a mera interposição de recurso de constitucionalidade dentro do prazo
previsto para a impugnação da decisão recorrida dentro da ordem jurisdicional
em que se insere o tribunal que a proferiu não vale como facto concludente e inequívoco
da vontade de a não utilizar, sendo inadmissível a antecipada interposição de
recurso sem que a parte renuncie expressamente ao meio de reação que
normalmente se seguiria de acordo com a lei processual aplicável (v., os
Acórdãos n.ºs 105/2003, 108/2004, 153/2008, 427/2008 e 76/2009).
Assim, o recurso de constitucionalidade não pode ser admitido
por falta de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, ónus
prescrito no n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
9. Ex abundantia, não
deixará de notar-se que o objeto do recurso sempre seria de considerar inidóneo,
por razões semelhantes às que constam da Decisão Sumária n.º 61/2025, que
apreciou um outro recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante
no âmbito do mesmo incidente de impugnação judicial de apoio judiciário,
visando, daquela feita, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de
setembro de 2024, no segmento relativo à condenação em custas. Na verdade, a
reclamante pede que seja apreciada a constitucionalidade da «interpretação e
aplicação do artº 24° n.º 4 da Lei nº 34/2004 de 29 de julho (Lei do Apoio
Judiciário)», tal como foi «interpretado e aplicado pela decisão»
recorrida por «configura[r] uma inconstitucionalidade material, ao
menos implícita, por violação dos princípios previstos nos art.ºs 29.º, 13.° e
20.º da CRP». Como se escreveu na citada Decisão Sumária, a reclamante,
ali como aqui, limita-se a uma «referência genérica, quer a preceitos
legais, quer a parâmetros constitucionais, sem que daí tenha extraído a
formulação de qualquer norma, ou interpretação normativa, de modo a que se
possa inferir qual o critério geral e abstrato que, a partir dos normativos em
causa, tivesse presidido à decisão», resultando à «saciedade que aquilo
que a recorrente visa sindicar é a ponderação do juízo concreto subjacente à
decisão recorrida». Acresce que a aplicação o artigo 24.º, n.º 4, da
Lei do Apoio Judiciário, não integra sequer a ratio decidendi de
qualquer um dos despachos suprarreferidos. Na verdade, no despacho de 17 de
junho de 2019, o Juízo de Execução decidiu indeferir o requerimento
apresentado pela reclamante pelo facto de a questão aí suscitada apenas poder
ser discutida nos autos principais de execução; já no despacho de 7 de outubro
de 2019, limitou-se a decidir que o despacho de 17 de junho de 2019 não padecia
de qualquer nulidade/irregularidade. O que significa que o recurso de
constitucionalidade nunca poderia ser admitido também por falta de utilidade.
Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a
presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª
parte, da LTC, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, ponderados os critérios
fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a
prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável
prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de
que possa beneficiar.
Lisboa, 9 de junho de 2025 – Joana Fernandes Costa – João
Carlos Loureiro – José João Abrantes