Tribunal Constitucional

430/2024

Data
2025-07-08
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8698 palavras)

ACÓRDÃO Nº 585/2025 Processo n.º 430/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., S.A., ora recorrente, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ação de impugnação judicial contra a liquidação da segunda prestação de 2017 da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM), no valor de € 858.137,68, ação que foi julgada improcedente nesta primeira instância. Inconformada, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), o qual, por decisão datada de 28.02.2024, negou provimento ao recurso. 2. Novamente inconformada, a recorrente apresentou então recurso para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos que se seguem: “[…] tendo sido notificada, mediante Ofício, datado de 1 de março de 2024, do Supremo Tribunal Administrativo, do Acórdão proferido no dia 28 de fevereiro de 2024, o qual decidiu negar provimento ao Recurso interposto da Sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 15 de julho de 2022, nos autos à margem referenciados, e não se conformando com o teor do mesmo, vem, pelo presente, e ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 alíneas a) e d), da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), no artigo 75.º-A, n.º 1 e 2, e no artigo 76.º, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que aprovou a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ("LOFPTC"), interpor RECURSO PARA FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE Perante o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: §1.º DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 1. No que se refere à competência para a apreciação da admissibilidade do recurso interposto, o artigo 76.º n.º 1, da LOFPTC estabelece que "Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso", sem prejuízo de ulterior análise da admissibilidade do recurso pelo Tribunal Constitucional, nos termos dos n.ºs 2 e 3 da mesma disposição legal. 2. Assim, tendo o Acórdão objeto de recurso sido proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de acordo com a referida disposição legal, competirá a este Tribunal aferir da admissibilidade do presente recurso. §2.º DA TEMPESTIVIDADE 3. O Acórdão objeto do presente recurso foi notificado à ora RECORRENTE, por via de Ofício do Supremo Tribunal Administrativo datado de 1 de março de 2024 (cfr. notificação do Acórdão junto aos autos). 4. De acordo com o disposto no artigo 75.º da LOFPTC, o prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 (dez) dias. 5. Em face do exposto, a apresentação do presente Requerimento de interposição de recurso é efetuada, de forma tempestiva. §3.º DO OBJECTO DO RECURSO E DO CUMPRIMENTO DO ÓNUS DE SUSCITAÇÃO PRÉVIA 6. Dispõe o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOFPTC, ao abrigo do qual se interpõe o presente recurso, que cabe recurso para o tribunal Constitucional das decisões "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" 7. Mais preceitua o artigo 70.º, n.º 1, alínea f), do mesmo diploma legal, ao abrigo do qual se interpõe, também, o presente recurso, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões "que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)", mais concretamente, e nos termos da mencionada alínea c), in fine, com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. 8. Concretizando, o n.º 2 do artigo 72.º do mesmo diploma legal estabelece que "os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer" 9. Por outro lado, e uma vez que o presente recurso vem interposto ao abrigo do disposto no n.º 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da LOFPTC, exige-se, nos termos do artigo 75.º-A do mesmo diploma, que do Requerimento de interposição constem, desde logo, as questões de inconstitucionalidade, ou ilegalidade, que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. 10. Em face das normas legais enunciadas, para que o presente Requerimento de interposição de recurso seja considerado admissível, impõe-se, em primeiro lugar, que sejam identificadas as questões de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade que se pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, 11. ao mesmo tempo que se demonstra o efetivo cumprimento da dupla exigência imposta pelo legislador à parte que pretende interpor recurso perante o Tribunal Constitucional, i.e., que as questões de constitucionalidade, cuja apreciação se pretende por via recursiva, foram colocadas, perante o Tribunal recorrido, de modo processualmente adequado e, bem assim, em termos tais que o Tribunal recorrido estivesse vinculado à sua apreciação - i.e. que se tenha cumprido o ónus da suscitação prévia. 12. Quanto à observância do cumprimento do ónus da suscitação prévia, tem entendido o Tribunal Constitucional que, "quem pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional tem necessariamente de criar um especifico dever de pronuncia do tribunal sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade, devendo fazê-lo de acordo com as regras processuais que regulam o processo-base, de forma que o tribunal que é confrontado com a questão de constitucionalidade fique constituído num particular dever de sobre ela se pronunciar, sob pena de, não o fazendo, incorrerem nulidade por omissão de pronúncia" (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2016, proferido no âmbito do processo n.º 64/16). 13. Acresce que, como também tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, "a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribuna! recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta” (cf. cit. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2016). 14. Por facilidade de exposição, a RECORRENTE irá individualizar a questão de constitucionalidade e de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, por via do presente recurso, demonstrando, por referência à mesma, o efetivo cumprimento do ónus da suscitação prévia. §4.º DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 4.º, N.º 1, ALÍNEA B) E 9.º DO DECRETO-LEI N.º 119/2012, DE 15 DE JUNHO, POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E REGRAS DA DISCRIMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO ORÇAMENTAIS 15. A RECORRENTE sustentou, ao longo de todo o processado, e também em sede de Alegações de recurso apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo, a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato de liquidação em apreço nos presentes autos por violação da regra da discriminação orçamental, uma vez que a receita proveniente da Taxa de Segurança Alimentar Mais ("TSAM") não se encontra devida e suficientemente especificada na Lei do Orçamento do Estado para 2017. 16. O entendimento da RECORRENTE foi apresentado ao Tribunal a quo com o apoio do Parecer jurídico da autoria do Professor Doutor José Casalta Nabais junto aos autos, (cfr. Documento junto aos autos mediante Requerimento apresentado em 18 de outubro de 2018) 17. Concretamente, entende a RECORRENTE que o ato de liquidação em crise nestes autos traduz a concretização de normas inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da CRP, e de normas violadoras de lei de valor reforçado, por violação dos artigos 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (LEO de 2001), e dos 15.º e 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (LEO de 2015) 18. Com efeito, arguiu a aqui RECORRENTE que “a norma contida na alínea b) do n. º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, ao dispor qua a receita da TSAM é consignada ao FSSAM, encontra-se inquinada de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, e de inconstitucionalidade, por violação de norma constitucional, pois que a receita da TSAM não se encontra devidamente especificada, como se impunha, na Lei do Orçamento do Estado para 2017, ano da liquidação da TSAM objeto da presente Impugnação Judicial (cf. ponto 19 das Alegações de Recurso apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo). 19. Da mesma forma, defendeu a RECORRENTE que a norma constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, "padece dos mesmos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade ao criar um tributo que viola, desde o momento da sua criação, a regra da discriminação orçamental” (cf. ponto 19 das Alegações de Recurso apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo). 20. Assim, sucintamente, entende a RECORRENTE, apoiada no Parecer jurídico dado pelo Professor Doutro JOSÉ CASALTA NABAIS, que a receita da TSAM prevista arrecadar no ano de 2017 deveria encontrar-se inscrita na Lei do Orçamento de Estado para aquele ano, designadamente no Mapa V, que integra as “receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas dos serviços e fundos autónomos por classificação económica. 21. Porém, o montante previsto arrecadar com a TSAM não surge discriminado em nenhum desses lugares, presumindo-se inscrito numa categoria residual de “impostos diretos diversos" e, bem assim, diluído naquela que é a receita inscrita do FSSAM, promovendo-se aglomerados de receita, que é precisamente o que o disposto no artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da CRP, no artigo 8.º da LEO de 2001 e nos artigos 15.º e 17.º da Leo de 2015, pretende evitar. 22. Do que decorre que as normas em causa criam, regulam e mantêm em vigor um tributo que escapou, por esse motivo, ao crivo parlamentar, o que é passível de permitir a utilização de verbas públicas para finalidades não previstas na Lei - o que é proibido pela CRP e, também, pela LEO, que determina, que na redação de 2001, quer na de 2015, a nulidade dos créditos que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (ainda que essa utilização não se verifique) 23. Assim, conclui a ora RECORRENTE, perante o Supremo Tribunal Administrativo, pela inconstitucionalidade e ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, das normas constantes dos artigos 4.º, n.º 1, alínea b) e 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho por violação do disposto no artigo 105.º, n.º 1 da CRP, no artigo 8.º da LEO de 2001 e nos artigos 15.º e 17.º da LEO de 2015 (cfr. Conclusões CC e XXX a ZZZ das Alegações de Recurso apresentadas perante o Supremo Tribunal Administrativo). 24. Confrontado com a suscitação da inconstitucionalidade das normas acima individualizadas, o Tribunal a quo considerou que este Supremo Tribunal já anteriormente tinha tratado relativamente à contribuição especial criada nos termos do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março, em 26 de setembro de 2012, no processo com o n.º 1159/11, veio depois a ser tratada por este Supremo Tribunal, especificamente quanto à TSAM, designadamente nos acórdãos proferidos em 12 de abril de 2023, no processo com o n.º 371/2L5BESNT, em 31 de maio de 2023, no processo com o n.º 759/19.1BESNT e em 29 de novembro de 2023, proferido no processo com o n.º 149/20.3BESNT. Assim, atento o disposto no art.º 8.º, n.º 3, do Código Civil (CC) e a faculdade concedida pela 2.a parte do n.º 5 do art.º 663.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT, vamos limitar-nos a remeter, com as pertinentes alterações, para a fundamentação aduzida no primeiro dos referidos acórdãos (proferido em 12 de abril de 2023, no processo com o n.º 371/21.5BESNT), dispensando-se a sua Junção aos autos, uma vez que indicamos o sítio onde pode ser livremente acedido." 25. Em face do supra transcrito, tendo por referência a fundamentação do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 371/21.5BESNT, para a qual remete o Acórdão, agora, recorrido, confrontado com a suscitação da inconstitucionalidade das normas acima individualizadas, o Tribunal entendeu acompanhar os fundamentos vertidos na Sentença objeto de recurso, considerando, em abono da conformidade constitucional e legal das normas em crise, que “Perante o carácter assertivo do que ficou exposto e porque concordamos integralmente com o que ali ficou decidido e respetivos fundamentos, por estar em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, na qual se apoia (para além do exposto na sentença recorrida, cfr. o Acórdão deste Supremo Tribunal de 26-09-2012, Proc. N.º 01159/11, www.dgsi.pt). temos de concluir no sentido de que com referência ao ano de 2020, não se verifica a falta de autorização de cobrança da TSAM em causa nos presentes autos, pois o que a lei impede é a cobrança dos tributos que não estejam autorizados ou devidamente inscritos e aquela contribuição - que deve ser considerada como um imposto nos termos que deixámos já referidos e exclusivamente para os efeitos aqui considerados (e não para os efeitos referidos nos pontos anteriores, em que se assume que a ISAM tem natureza jurídica de uma contribuição financeira - está inscrita na citada Lei do Orçamento do Estado para 2020 e aí foi adequadamente classificada de acordo com a classificação económica a que alei sujeita as receitas (receitas de capital v. receitas correntes) e desdobrada bem para além do mínimo, ou seja, por capítulo, grupo e (até ao nível do) artigo denominado "Impostos diretos diversos", com o Código 01.02.99, tudo como, relativamente ao imperativo de especificação das receitas, prescreve a LEO no n.º 2 do seu artigo 3.º”. 26. Ainda, naquele Acórdão (processo n.º 371/21.5BESNT), que serviu de respaldo à decisão, ora recorrida, do Supremo Tribunal Administrativo nos presentes autos, considerou-se, ainda, como ratio decidendi para o julgamento da conformidade constitucional das normas em presença, que "(...) para efeitos de determinação da alegada ilegalidade abstracta aqui suscitada pela Recorrente não releva a falta de inscrição especificada das receitas provenientes da TSAM nas restantes Leis do Orçamento do Estado, porque, não dizendo respeito ao ano de 2020, não é suscetível de inquinar o ato impugnado nos presentes autos, do mesmo modo que, tão pouco releva a inscrição em bloco das receitas do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais no Mapa V da Lei do Orçamento do Estado de 2020, inexistindo, ao contrário do que afirma a ora Recorrente, qualquer violação da alínea a) do n.º 1 do art.º 105.º da CRP ou do art.º 17.º da LEO, podendo as receitas dos fundos autónomos ser apenas globalmente especificadas, de modo que, ponderando todos os elementos que envolvem a análise da realidade em equação nos autos, resulta claro que as alegações da Recorrente não têm a virtualidade de colocar em crise o que ficou exposto, o que significa a decisão recorrida não merece qualquer censura, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso 27. Decidindo-se, naquele processo, que "(...) para efeitos de determinação da alegada ilegalidade abstrata aqui suscitada pela Recorrente não releva a falta de inscrição especificada das receitas provenientes da TSAM nas restantes Leis do Orçamento do Estado, porque, não dizendo respeito ao ano de 2020, não é suscetível de inquinar o acto impugnado nos presentes autos, do mesmo modo que, tão pouco releva a inscrição em bloco das receitas do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais no Mapa V da Lei do Orçamento do Estado de 2020, inexistindo, ao contrário do que afirma a ora Recorrente, qualquer violação da alínea a) do n.º 1 do art.º 105.º da CRP ou do art. 17.º da LEO, podendo as receitas dos fundos autónomos ser apenas globalmente especificadas, de modo que, ponderando todos os elementos que envolvem a análise da realidade em equação nos autos, resulta claro que as alegações da Recorrente não têm a virtualidade de colocar em crise o que ficou exposto, o que significa a decisão recorrida não merece qualquer censura, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso." 28. Pelo que decidiu o Tribunal a quo "Em consequência, o recurso também não pode ser provido com fundamento no invocado erro de Julgamento relativamente à violação da regra da discriminação orçamental.". 29. Em face do que antecede, crê a RECORRENTE ter procedido à enunciação clara e precisa das normas consideradas inconstitucionais e que foram efetivamente aplicadas pelo Tribunal a quo com ratio decidendi no Acórdão recorrido, no que tange à improcedência do recurso que antecede. 30. Assim, e pelo presente recurso, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a (in)constitucionalidade e ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado das normas contidas nos artigos 4.º, n.º 1, alínea b) e 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho. 31. Termos em que se deverão considerar integralmente preenchidos os pressupostos para a admissão do presente Recurso, previsto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alíneas a) e d) da CRP, e no disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), esta última com fundamento em ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, no artigo 75.º A, n.º 1, e no artigo 76.º da LOFPTC, devendo o mesmo ser admitido e, em consequência, ser ordenada a subida dos presentes autos ao Tribunal Constitucional, devidamente instruída com cópia do respetivo processo de Impugnação Judicial que antecedeu o Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, REQUER-SE, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 280.º N.º 1, ALÍNEA B), E N.º 2, ALÍNEAS A) E D) DA CRP, NO ARTIGO 70.º, N.º 1, ALÍNEAS B) E F), ESTA ÚLTIMA COM FUNDAMENTO EM ILEGALIDADE POR VIOLAÇÃO DE LEI COM VALOR REFORÇADO, NO ARTIGO 75.º-A, N.º 1, E NO ARTIGO 76.º DA LEI DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, A ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO, PARA o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS PRESENTES AUTOS. […]”. 3. No TCAN foi admitido o recurso de constitucionalidade, com efeito devolutivo. 4. Já neste Tribunal Constitucional (TC) foi proferido pela Relatora, em 30.04.2024, o seguinte despacho: “Afigurando-se, num juízo (ainda) meramente perfunctório e liminar (e sem que constitua caso julgado quanto a essa possibilidade ou impeça a conclusão final que não será possível conhecer, no todo ou em parte, deste recurso, podendo os sujeitos processuais, nas suas alegações, pronunciar-se a esse respeito), que será possível o conhecimento (total ou parcial) do objeto do presente recurso de constitucionalidade e que a questão a decidir não é simples, nomeadamente por não ter sido, aparentemente, objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional e não se considerar ser manifestamente infundada, notifique para a apresentação das alegações previstas nos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC)”. 5. Neste TC foram produzidas alegações pela recorrente, com as seguintes conclusões: “A. A Recorrente sustenta que o ato de liquidação em crise nestes autos traduz a concretização de normas inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da CRP, e, do mesmo modo, de normas violadoras de lei de valor reforçado, por violação dos artigos 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (LEO de 2001), e dos artigos 15.º e 17.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro (LEO de 2015). B. Com efeito, considera que a norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, ao dispor que a receita da TSAM é consignada ao FSSAM, encontra-se eivada de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, e de inconstitucionalidade, por violação de norma constitucional, uma vez que, aquela, não se encontra devidamente especificada, como se impunha, no caso, na Lei do Orçamento do Estado para 2017. C. Concretamente, decorre do disposto no artigo 4.º, n.º 1 alínea b), do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, que a receita obtida com a cobrança deste tributo devia encontrar-se refletida, e suficientemente discriminada, no Mapa V, que integra as "receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo”, ou pelo menos, no Mapa VI, que integra as receitas dos serviços e fundos autónomos por classificação económica. D. De igual modo, a norma constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, padece dos mesmos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade ao criar um tributo que viola, desde o momento da sua criação, a regra da discriminação orçamental. E. Nestes termos é indubitável que ocorreu violação grosseira do princípio da discriminação da regra da especificação orçamental, pois, embora a receita decorrente da TSAM se presuma prevista nas Leis do Orçamento do Estado, a especificação e o desdobramento orçamental desta receita não respeitam o disposto na CRP nem na LEO. F. Tal situação (1) permitiu, e tem permitido, a existência de um crédito orçamental secreto, resultado esse cujo impedimento constitui, exatamente, a razão de ser da própria previsão do princípio da especificação orçamental; (2) potenciou, ainda, a aprovação do orçamento sem que o Parlamento tivesse conhecimento real do montante da receita cuja cobrança autorizou; (3) não permitiu, por fim, a fiscalização da execução orçamental que compete também ao Parlamento realizar, sacrificando o factor de responsabilização, também inerente à aprovação parlamentar do orçamento anual. G. Assim, a receita escapou, inevitavelmente, ao crivo parlamentar, uma vez que a votação do orçamento em crise - e de todos os Orçamentos desde 2013 e concretamente quanto ao ano de 2017, ora em análise -, foi efetuada sem pleno e cabal conhecimento do montante de receita previsto cobrar a título de TSAM, o que acaba por abrir a porta à utilização de verbas públicas para finalidades não previstas na Lei - o que é proibido pela CRP e pela LEO H. nesta medida, a não especificação da receita em crise, concreta e individualizada, nos termos da CRP e da LEO, equivale, necessariamente, em termos práticos, à sua não inscrição - e, portanto, à sua não autorização - no correspondente Mapa da Lei do Orçamento do Estado. I. Ora, importa, aqui, relevar que nos termos da alínea k) do artigo 161.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), são nulos “Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei pelo que, o ato de (auto)liquidação da TSAM aqui em apreço enferma de um vício gerador de ilegalidade abstrata, porquanto a sua liquidação e cobrança não terá sido devidamente autorizada em conformidade com a CRP e a LEO, o que está para além da mera inexigibilidade da dívida, sendo mesmo equiparável ao vício de inexistência do tributo. J. O princípio, e regra orçamental, da discriminação encontra-se previsto no artigo 8.º da LEO, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e, a partir de 2015, nos artigos 15.º a 17.º da LEO, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro, decorrendo, também, expressamente, da própria CRP a imposição de uma “discriminação das receitas e despesas do Estado, incluindo as dos fundos e serviços autónomos" (cfr. artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da CRP). K. A LEO goza, como é sabido, de valor reforçado, prevalecendo sobre todas as normas que estabeleçam regimes particulares que a contrariem (cfr. artigo 4.º do supra citado diploma). L. De acordo com a regra orçamental da especificação, o orçamento deve individualizar suficientemente as receitas, sendo que esta regra orçamental integra duas proibições expressas: (i) a proibição, para o Governo, da apresentação de aglomerados de receita e despesa públicas; e (ii) a proibição, para a Assembleia da República, de implementação de um sistema de votação global do Orçamento. M. Acresce que, com vista à corporização do princípio da especificação orçamental, a Constituição e a LEO, quer na versão de 2001, quer na versão de 2015, preveem a existência de três classificações orçamentais: a económica, a orgânica e a funcional. N. Sobre a classificação económica, que é a que mais releva para os presentes autos, estabelece o artigo 17.º da LEO de 2015, que "As receitas são especificadas por classificador económico e fonte de financiamento" (cfr. também artigo 8.º da LEO de 2001). O. Sucede, porém, que a TSAM - tendo em conta a sua relevância orçamental e a sua natureza - não se encontra devidamente orçamentada, de acordo com a regra da especificação anunciada, em qualquer um dos Orçamentos de Estado aprovados desde a sua criação, sendo essencial neste quadro, perceber qual o grau mínimo de especificação exigido pelo ato orçamental (cf. neste sentido, SOUSA Franco, A.- Finanças Públicas e Direito Financeiro, Volume I e II, Almedina 2007, página 353). P. Considerando os valores arrecadados com a TSAM a mesma deveria ser objeto de adequada e suficiente especificação - o que não sucede. Q. Com efeito, no ano de 2017 verifica-se a omissão à receita previsível de TSAM nos mapas e desenvolvimentos orçamentais da Lei do Orçamento do Estado. A este respeito, no Mapa V da Lei do Orçamento do Estado para 2017, referente às Receitas dos Serviços e Fundos Autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo, prevê, tão-só, a arrecadação pelo FSSAM do montante global de € 21.900.000 (vinte e um milhões e novecentos mil euros), e que a referida receita está consignada nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea b) do Decreto- Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho. R. O Mapa I da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2017, referente às Receitas dos Serviços Integrados por classificação económica, vem especificar o montante de outro tipo de taxas que assumem igual ou menor relevância do ponto de vista orçamental do que a TSAM - mas, aqui, também não se encontra nenhuma referência a esta. S. Se é certo que, do artigo 4.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, resulta que constitui receita do FSSAM, designadamente, o produto da TSAM, assim como outras receitas provenientes de aplicações financeiras, de doações, heranças, entre outras. T. Contudo, no aludido Mapa V, as receitas do FSSAM não estão individualizadas, nem suficientemente discriminadas, pois que não se especifica quais os montantes, a título de TSAM, que, afinal, se autoriza que sejam cobradas durante o ano em causa e consignados ao FSSAM, em clara violação da CRP (artigo 105.º, n.º 1, alínea a)) e da LEO (artigo 8, º da LEO de 2001 e 17.º da LEO de 2015). U. Só com o cumprimento efetivo da necessidade de individualização, completa, adequada e suficiente da receita, decorrente do princípio da discriminação, na sua modalidade de especificação orçamental, poderá a Assembleia da República autorizar a cobrança da receita tributária em causa e promover o seu controlo, político e orçamental, devido e exigido pela CRP e pela LEO, razão pela qual existe esse princípio. V. Assim, a TSAM escapa, inevitavelmente, ao crivo parlamentar, razão pela qual a sua não especificação, concreta e individualizada, da mesma na Lei do Orçamento equivalerá, em termos práticos, à sua não inscrição - e à sua não autorização - no correspondente Mapa da Lei do Orçamento do Estado. W. Por outro lado, esta deficiente inscrição orçamental das receitas da TSAM, atenta, não apenas contra o princípio da legalidade, por violação da regra orçamental da especificação das receitas, mas gera, também, o incumprimento de outros princípios orçamentais, nomeadamente os princípios da transparência, da unidade e da universalidade. X. A omissão da referência à TSAM nos diversos Orçamentos, corresponde a uma manifesta violação da regra orçamental da especificação orçamental prevista no artigo 8.º da LEO de 2001 (aplicável aos Orçamentos de 2013 a 2015) e do artigo 17.º da LEO de 2015 (aplicável aos Orçamentos de 2016 em diante) e, bem assim, à violação do Decreto-Lei n.º 26/2002, na medida em que promove uma deficiente inserção dessa receita no classificador económico e, também, a sua inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 105.º da CRP. Y. Tal violação da regra orçamental da especificação põe, também, em crise outros princípios e regras orçamentais, em especial, aqueles que mais se relacionam com esta, como seja o da proibição de consignação e de compensação. Z. Com efeito a exceção ao subprincípio da não consignação obrigaria a uma maior exigência na sua orçamentação, com vista ao seu controlo parlamentar. AA. Da mesma forma, a omissão da receita da TSAM nos vários Orçamentos do Estado de 2013 em diante, viola a regra orçamental da proibição de compensação, que se traduz na obrigação de inscrição das receitas de forma bruta e não líquida, porquanto, ao fazer-se prever a receita da TSAM numa categoria residual, sem especificação do montante previsto arrecadar, impede a verificação da sua correta contabilização. BB. Dentro da mesma ordem de ideias, estão em crise, também, o princípio da publicidade do Orçamento ou da transparência orçamental (artigo 13.º da LEO de 2001 e artigo 19.º da LEO de 2015). CC. Finalmente, a LEO é uma lei de valor reforçado, pelo que a sua violação resulta numa ilegalidade qualificada ou inconstitucionalidade indireta, sendo que o seu controlo pode ser feito pelo Tribunal Constitucional, tanto em sede de fiscalização concreta, quanto em sede de fiscalização abstrata (v.g. artigos 280.º e 281.º da CRP). DD. Neste sentido, o ato de liquidação da TSAM aqui em apreço enferma de um vício gerador de ilegalidade abstrata, porquanto a sua liquidação e cobrança não foram devidamente autorizados em conformidade com a CRP e a LEO. EE. Já no que respeita ao desvalor jurídico dos atos de liquidação em crise, em resultado da violação das regras orçamentais acima descritas, deverá este conduzir à nulidade dos "créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (...)", conforme preveem o artigo 8.º, n.º 6, da LEO de 2001 e o artigo 17.º, n.º 3, da LEO de 2015, o que deverá significar que esses créditos se devem ter por não escritos, reconstituindo-se a ordem jurídica como se a cobrança da TSAM nunca tivesse sido prevista. FF. Em face do exposto, reitere-se que, atenta a desconformidade do tributo em questão com o disposto no artigo 17.º da LEO e com a norma constante do artigo 105.º da CRP, o ato de liquidação objeto de impugnação é manifestamente ilegal e inconstitucional. GG. Por tudo, verifica-se a evidente violação do princípio da especificação orçamental, com a consequente ocultação desta receita do controlo parlamentar, uma vez que a votação da Assembleia da República, tem sido efetuada sem o pleno e cabal conhecimento do montante de receita previsto cobrar a título de TSAM, o que é passível de permitir a utilização de verbas públicas para finalidades não previstas na Lei - o que é proibido pela CRP e, também, pela LEO, que determina, quer na redação de 2001, quer na de 2015, a nulidade dos créditos que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (ainda que essa utilização não se verifique). HH. Sendo forçoso concluir-se que as deficiências de orçamentação da TSAM desde a sua criação até à presente data são tão evidentemente graves que este tributo deve ter-se por não orçamentado, com a consequente nulidade das respetivas (auto)liquidações. II. Ora, a violação do princípio da especificação orçamental localiza-se, por referência à TSAM, no momento fundamental da sua criação, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, designadamente a norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e a norma patente no artigo 9.º, ambos do diploma em apreço, apresentando-se assim, tal violação do princípio da especificação orçamental, como uma doença congénita que contamina, em rigor, todas as normas que instituem e regulam a TSAM. JJ. Do que antecede, suscita-se a (in)constitucionalidade e a ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, (i) da norma que cria a TSAM, i.e., da norma resultante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho; e (ii) da norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, ao dispor que a receita da TSAM é consignada ao FSSAM. Termos em que se requer a V. Exas., ao abrigo do DISPOSTO NO ARTIGO 280.º, N.º 1, ALÍNEA B), E N.º 2 ALÍNEAS A) E D) DA CRP, E DO DISPOSTO NO ARTIGO 70.º, N.º 1, ALÍNEAS B) E F), ESTA ÚLTIMA COM FUNDAMENTO EM ILEGALIDADE POR VIOLAÇÃO DE LEI COM VALOR REFORÇADO, NO ARTIGO 75.º-A, N.º 1, E NO ARTIGO 76.º, TODOS DA LTC, A ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO, DEVENDO O MESMO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, E, EM CONSEQUÊNCIA SER DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONTIDAS NOS ARTIGOS 4.º, N.º 1, ALÍNEA B) E 9.º DO DECRETO-LEI N.º 119/2012, de 15 de Junho, por violação dos PRINCÍPIOS E REGRAS DA DISCRIMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO ORÇAMENTAIS” 6. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, referir que o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes autos foi interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), dispondo as referidas alíneas que “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (…) f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)”, sendo que, no caso sub judice, relativamente a esta última alínea, consoante decorre do requerimento de interposição de recurso, se encontra em causa a aplicação pelo tribunal a quo de normas constantes de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, por referência ao disposto na alínea c) de idêntica disposição legal. 8. No que concerne ao objeto do recurso de constitucionalidade e de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, nos termos resultantes do requerimento de recurso interposto pela recorrente, as questões de constitucionalidade e de ilegalidade colocadas à apreciação do TC têm como objeto as normas emergentes dos preceitos correspondentes à alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, bem como ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho. Tais questões foram enunciadas pela recorrente, no requerimento de interposição de recurso perante o TC, por via da transcrição, no que releva, do teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas perante o tribunal a quo, as quais, segundo ora se transcreve, se reportam à “norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, ao dispor qua a receita da TSAM é consignada ao FSSAM, encontra-se inquinada de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, e de inconstitucionalidade, por violação de norma constitucional, pois que a receita da TSAM não se encontra devidamente especificada, como se impunha, na Lei do Orçamento do Estado para 2017, ano da liquidação da TSAM objeto da presente Impugnação Judicial”, bem como à “norma constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, "padece dos mesmos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade ao criar um tributo que viola, desde o momento da sua criação, a regra da discriminação orçamental” (cfr. de modo respetivo, pontos 18 e 19 do requerimento de interposição de recurso). 9. Explicitado o objeto do recurso de acordo com os termos precedentes, atente-se no teor da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, que procedeu à criação do FSSAM, bem como ao artigo 9.º do mesmo diploma legal: “Artigo 4.º Receitas 1 - São receitas do Fundo: (…) b) O produto da taxa de segurança alimentar mais, a que se refere o artigo 9.º; (…) Artigo 9.º Taxa de segurança alimentar mais 1 - Como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o pagamento, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de uma taxa anual, cujo valor é fixado entre (euro) 5 e (euro) 8 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura. 2 - Estão isentos do pagamento da taxa a que se refere o número anterior os estabelecimentos com uma área de venda inferior a 2000 m2 ou pertencentes a microempresas desde que: a) Não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2; b) Não estejam integrados num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2. 3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por «estabelecimento de comércio alimentar» o local no qual se exerce uma atividade de comércio alimentar a retalho, incluindo os estabelecimentos de comércio misto, tal como definidos na alínea l) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro.” 10. Em primeiro lugar, no que concerne ao objeto do presente recurso, cumpre notar que, a recorrente remete, em bloco, para o preceito correspondente ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, identificando, contudo, que a norma “padece dos mesmos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade ao criar um tributo que viola, desde o momento da sua criação, a regra da discriminação orçamental”. Ora, é sabido, de um lado, que os conceitos de “preceito” e de “norma” não são totalmente coincidentes, e, de outro lado, que impende sobre os recorrentes o ónus de indicar qual foi a interpretação normativa concretamente efetuada dos mesmos na decisão recorrida. Uma tal exigência legal tem sido abundantemente assinalada na jurisprudência deste Tribunal. Assim, e a título meramente exemplificativo, escreveu-se no recente Acórdão do TC n.º 329/2021 que “Não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou diploma de que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo. O enunciado deste último é indispensável, pela meridiana razão de que, «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas» (Acórdão n.º 287/2020). Como se lê, a este respeito, no Acórdão n.º 499/2009: «Embora a questão de constitucionalidade passível de sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um “bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá‑lo na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem de ser definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de modo vago”. Deste modo, é na formulação da questão substantiva constante do requerimento de recurso que se retira que é o disposto pela primeira parte do n.º 1 do predito artigo 9.º que é efetivamente relevante, ao estabelecer que, como “contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar é devido o pagamento, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, de uma taxa anual”, e, além disso, que é na articulação com a norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo Decreto-Lei que a mesma tem relevância, entendimento este que tem acolhimento inequívoco na interpretação enunciada pela recorrente quando se reporta aos “vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade ao criar um tributo que viola, desde o momento da sua criação, a regra da discriminação orçamental” bem como, no que à primeira norma do seu objeto de recurso se refere ao reportar-se à consignação da receita da TSAM ao FSSAM. 11. Ademais, tendo em mente o segundo segmento normativo delimitado, inerente à enunciada norma formulada a partir do disposto pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, importa sublinhar que este Tribunal não se poderá pronunciar a propósito da sua conformidade constitucional e/ou legal, por via da violação da lei fundamental ou de norma constante de lei detentora de valor reforçado, tendo por referência a globalidade do período da sua vigência na ordem jurídica, impondo-se, neste conspecto, a delimitação temporal da apreciação da conformidade da identificada norma com os correspondentes parâmetros de constitucionalidade e de legalidade, tendo por parâmetro o momento do ato de liquidação da prestação da TSAM em causa nos presentes autos, em particular, ao tempo de vigência do Orçamento do Estado para o ano económico de 2017, constante da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (OE 2017), sob pena de o sentido decisório adveniente da presente decisão se apresentar desprovida de qualquer sentido útil. 12. De igual modo, sob a perspetiva dos parâmetros de constitucionalidade e de ilegalidade invocados, conforme deriva do relatório constante do presente acórdão e, em particular, do requerimento de interposição de recurso, a recorrente sustenta a inconstitucionalidade e ilegalidade das anteditas normas por violação, de modo respetivo, do disposto no artigo 105.º, n.º 1, da CRP, no artigo 8.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, diploma que inscreve a Lei de Enquadramento Orçamental datada de 2001 (LEO 2001), bem como nos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, cujo anexo, a que se refere o artigo 2.º da predita Lei, consubstancia a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO 2015). Ora, a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (isto é, em 12 de setembro de 2015), tendo revogado a LEO 2001 (ex lege, artigo 7.º), salvo no que respeita aos artigos 3.º e 20.º a 76.º da LEO 2015, os quais apenas produziram os seus efeitos a partir de 1 de abril de 2020, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3, 7 e 8 do artigo 5.º da mesma Lei. Desta feita, tendo vigorado, para os referidos artigos, uma vacatio legis até esta última data, mantiveram-se em vigor, nos anos subsequentes à entrada em vigor da LEO 2015, as normas da LEO 2001, com as suas sucessivas revisões, inter alia, relativas ao processo orçamental e ao conteúdo e estrutura do OE (cfr. Joaquim Miranda Sarmento, A Nova Lei de Enquadramento Orçamental, Cadernos IDEFF, n.º 20, 2016, p. 68). Neste sentido, tendo presente a delimitação da cognição efetuada pelo tribunal a quo no contexto da decisão recorrida e uma vez que o regime jurídico constante da LEO 2001 foi revogado pela LEO 2015, cujo regime jurídico se aplicou a partir do ano de 2015 (cfr. artigo 8.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro), com exceção dos preceitos referidos supra, e dado que a LEO 2015 expressamente regula a matéria do princípio da especificação orçamental, o preceito do diploma de valor legal reforçado correspondente ao artigo 8.º da LEO 2001 não poderia configurar parâmetro de apreciação, dado que o mesmo, a fortiori, não se encontrava em vigor ao tempo do ato de liquidação da segunda prestação de 2017 da TSAM e, por maioria de razão, ao tempo da vigência do OE 2017. Pelo exposto, a consideração do valor paramétrico do disposto pelo artigo 8.º da LEO 2001, nomeadamente para efeitos de apreciação do vício inerente à ilegalidade qualificada, revelar-se-ia desprovido de utilidade no caso em apreço, restringindo-se a sua alusão, quando muito, à circunstância de tal preceito configurar um antecedente legislativo ao disposto, quanto ao princípio da especificação, no artigo 17.º da LEO 2015. 13. Por conseguinte, de acordo com a delimitação efetuada do objeto do recurso, conforme resulta do que se deixou exposto, as questões de constitucionalidade e de ilegalidade qualificada que integram o objeto do presente recurso consistem em saber se (i) é constitucionalmente ilegítima ou se padece de ilegalidade, por violação de diploma legal de valor reforçado, designadamente e de modo respetivo, por violação do princípio da especificação ou discriminação orçamental, consagrado no na alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º da CRP, e por violação do disposto pelo artigo 17.º da LEO 2015, a norma emergente da alínea b) do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, ao dispor qua a receita da TSAM é consignada ao FSSAM, bem como se, tendo por referência idênticos parâmetros de constitucionalidade e de ilegalidade qualificada, é inconstitucional ou ilegalmente ilegítima a (ii) norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, ao estabelecer um tributo que, segundo a recorrente, viola idênticos parâmetros de constitucionalidade e legalidade reforçada, em vigor relativamente ao ano de 2017. 14. No que concerne à primeira questão de constitucionalidade formulada, a recorrente reporta-se a uma verdadeira omissão da receita previsível da TSAM nos mapas e desenvolvimentos orçamentais do OE 2017, invocando, nos diversos momentos processuais relevantes, que é a alegada ausência “concreta e individualizada” da referência à TSAM que atenta contra o princípio da especificação, tanto ao nível constitucional como legal, relativamente a diploma dotado de legalidade reforçada (nomeadamente, a LEO 2015). 15. A propósito de objeto de conteúdo análogo, nomeadamente em sede de contribuição extraordinária sobre o sector energético, cujo regime se encontra inscrito pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro, pronunciou-se o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 411/2022, da 2ª Secção (citando, para o efeito, o teor dos Acórdãos n.ºs 342/2021, da 3ª Secção, e 810/2021, da 1ª Secção), de acordo com o teor que ora se reproduz: “A recorrente suscita ainda a inconstitucionalidade do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013 de 31.12 e de todo o RJCESE, em especial do seu artigo 11.º., n.º 1, por violação do princípio da discriminação orçamental (artigo 105.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa) e, tendo interposto recurso também ao abrigo da alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, argui também, com o mesmo fundamento, a violação do disposto no artigo 8.º, n.ºs 1 e 6, da Lei n.º 91/2001 de 20.08 (Lei de Enquadramento de Orçamental, doravante LOE2001; hoje revogada pela Lei n.º 151/2015, de 11.09). O argumento da recorrente assenta no facto de o Orçamento de Estado de 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013 de 31.12, não ter inscrita a receita da CESE para esse ano, omissão que, a seu ver, acarretaria a inconstitucionalidade do RJCESE e, em especial, da norma de consignação ao FSSSE patenteada no seu artigo 11.º, n.º 1, por omissão do dever de inscrição orçamental dessas receitas. Sobre esta matéria, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional vem entendendo o seguinte: “a omissão, nos mapas orçamentais da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, do montante exato previsto arrecadar com a CSB [Contribuição sobre o Setor Bancário], não permitia configurar um objeto idóneo de recurso de constitucionalidade, dado que tal omissão, a existir, não pode ser considerada, em si mesma, como uma inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa. Como aí se escreveu, a simples ausência ou omissão de uma previsão normativa na lei não consubstancia uma norma suscetível de fiscalização concreta da constitucionalidade, pois esta não abrange os casos de inconstitucionalidade (ou, quando seja o caso, de ilegalidade) por omissão. Como tal, o único objeto idóneo em que tal omissão pudesse relevar seria uma qualquer norma ou dimensão normativa onde se projetasse a omissão de tais elementos. Porém, a recorrente nunca chegou a enunciar uma tal norma.” 16. Como tal, aferindo-se que aquilo que verdadeiramente a recorrente coloca à apreciação deste Tribunal, ao formular a identificada norma objeto do recurso, é a alegada omissão da TSAM nos mapas constantes do OE 2017, nomeadamente por via da consignação da receita decorrente da antedita taxa ao FSSAM, acompanha-se o juízo, nesta sede, formulado pelo TC, no que concerne à idoneidade do objeto do recurso, na parte que ora se aprecia, porquanto inexiste qualquer norma ou dimensão normativa na qual se pudesse projetar a referida ausência de previsão, rejeitando-se o conhecimento do objeto do recurso nesta parte. Efetivamente, a par dos identificados Acórdãos n.ºs 342/2021, da 3ª Secção, 810/2021, da 1ª Secção, e n.º 411/2022, da 2ª Secção, são, ainda de considerar, neste domínio, o Acórdão n.º 372/2024, da 2ª Secção, e os Acórdãos n.ºs 327/2024 e 916/2024, da 1ª Secção, bem como as Decisões Sumárias n.ºs 659/2022, 257/2023, 773/2023 e 166/2024, da 2ª Secção, e n.ºs 98/2024, 563/2024, 656/2024 e 371/2024, da 1ª Secção, as quais sustentaram a impossibilidade de uma omissão de conteúdo análogo poder ser arvorada em norma fiscalizável para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da LTC. 17. Já quanto à questão da inconstitucionalidade e ilegalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, na interpretação aduzida pela recorrente no sentido de a mesma estabelecer um tributo que viola idênticos parâmetros de constitucionalidade e legalidade reforçada, relativamente ao ano de 2017, a jurisprudência do TC, que, do mesmo modo, incide mormente sobre o regime jurídico da contribuição extraordinária sobre o setor energético, tem vindo a afirmar, a respeito da relação entre a alegada violação de normas constitucionais ou legais, integradas em diploma de valor reforçado, e a invalidade da completude do regime jurídico que positiva um tributo (em sentido amplo), a inobservância de regras de organização do orçamento é impassível de prejudicar a validade ou eficácia do regime substantivo de impostos, taxas ou contribuições. 18. Com efeito, a par do anteriormente citado Acórdão n.º 411/2022, que se reporta ao teor dos Acórdãos n.ºs 342/2021, da 3ª Secção, e 810/2021, da 1ª Secção, foram já várias as decisões prolatadas neste domínio, sendo de considerar os Acórdãos n.ºs 683/2022 e 372/2024, ambos da 2ª Secção, e os n.ºs 327/2024 e 916/2024, da 1ª Secção, bem assim como as Decisões Sumárias n.ºs 659/2022 e 773/2023, da 2ª Secção, e n.ºs 98/2024, 563/2024, 656/2024 e 29/2025, da 1ª Secção. 19. Ora, não se pode deixar de acompanhar o mencionado juízo, não se alcançando de que modo a violação de normas constitucionais ou legais relacionadas com a organização do orçamento de Estado poderia interferir diretamente no regime de um imposto, taxa e, neste caso, contribuição, na medida em que tal relação é irrelevante e meramente circunstancial, improcedendo os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade qualificada apontados. 20. Face ao exposto, e atendendo à mencionada jurisprudência do Tribunal Constitucional, por o considerar não admissível, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento e apreciação do objeto do recurso. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos; b) Condenar o recorrente em custas, atento o não conhecimento do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 12 (doze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 3, e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 8 de julho de 2025 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes