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ACÓRDÃO
Nº 636/2026
Processo
n.º 428/2026
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos
do Tribunal Tributário de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), pela Delegação Portuguesa do Instituto Missionário da A..
2. A ora recorrente, notificada da
decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto contra a decisão de
revogação da isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) do ano de 2016,
deduziu a ação administrativa contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, ora
recorrida.
Por decisão datada de 26 de fevereiro de 2026, o
Tribunal Tributário de Lisboa – Juízo Tributário Comum julgou a ação totalmente
improcedente.
Nesta sequência, veio a recorrente interpor o presente
recurso de constitucionalidade, indicando recorrer da decisão do Tribunal
Tributário de Lisboa datada de 26 de fevereiro de 2026 e identificando como
objeto do recurso a «inconstitucionalidade da desaplicação das normas em
crise (artigo 8.º do Estatuto Missionário, 31.º da Concordata de 2004 e 11.º
n.º 4 do EBF), quando interpretadas no sentido de não terem aplicação às
situações jurídicas em apreço sendo que, contudo, nelas tem arrimo quanto à
subsunção do facto em apreço: Revogação de Beneficio Legal vedado pelas
referidas disposições legais».
3. Através da Decisão
Sumária n.º 343/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, por se
verificar que carece a recorrente de legitimidade processual para a
interposição do presente recurso de constitucionalidade, por não ter suscitado
previamente perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida uma qualquer
questão de constitucionalidade normativa (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC):
«(…)
6. A ora recorrente,
no seu requerimento de interposição de recurso, indica que «a questão cuja
apreciação da constitucionalidade se requer foi suscitada em sede de Petição
Inicial», datada de 18 de outubro de 2018, e que se prende com «a
desconsideração do invocado naquela peça processual no âmbito do processo sub
judice — no sentido de que a Recorrente tem direito ao benefício fiscal
reclamado, relativo ao IMI que incide sobre os imóveis da Recorrente através de
uma interpretação inconstitucional das normas legais por desaplicação do artigo
8.º do Acordo Missionário, 31.º da Concordata de 2004 e 11.º n.º 4 do EBF».
Compulsada a indicada petição inicial, verifica-se que a ora recorrente aí se
limita a indicar que «a manutenção da decisão de indeferimento do Pedido de
anulação do Despacho de Revogação (emanado do Chefe de Serviços de Finanças de
Lisboa 11) pela Direção de Finanças de Lisboa sofre de ilegalidade e de
inconstitucionalidade por violação do art.º 11 do Acordo Missionário, do art.º
31º da Concordata celebrada em 18 de maio de 2004 entre a Santa Sé e a
República Portuguesa e do art.º 8º da Constituição da República Portuguesa»
e que o «Despacho de Indeferimento do Recurso Hierárquico subjacente aos
presentes autos [deve ser anulado] por: (...) ofensa do conteúdo
essencial de um direito fundamental da Autora previsto no n.º 2 do artigo 103.º
da C.R.P e na al. d) do art.º. 133º do CPA».
Tal não permite
dar por observado o ónus de suscitação prévia de qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, única idónea a controlo concreto da
constitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente,
é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de
determinada disposição legal, cabendo nesse caso aos recorrentes enunciarem
perante o tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o
exato sentido normativo do preceito que consideram inconstitucional ou ilegal,
abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica. Em concreto, tal
significa — como se afirmou já no Acórdão n.º 269/1994 — que a
recorrente teria de ter indicado claramente «esse sentido (essa
interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com
a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir». Diferentemente,
a ora recorrente dirige uma
censura à decisão então impugnada por ter decidido de forma contrária à
que reputa correta.
Por assim ser,
carece a recorrente de legitimidade processual para a interposição do presente
recurso de constitucionalidade, em termos que obstam ao seu conhecimento, por
força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não terem suscitado
previamente perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida uma qualquer
questão de constitucionalidade normativa».
4. Inconformada com tal decisão, a ora reclamante reclamou para
a conferência, sustentando, na parte que releva, que «[a] suscitação foi
feita de forma clara, direta e adequada, cumprindo integralmente o disposto no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos artigos 29.º a 33.º da P.I.,
apresentada em «18/10/2018». Neste contexto, sustenta ainda que o «tribunal
recorrido compreendeu que a Recorrente havia suscitado a questão de
constitucionalidade; (…) considerou a questão relevante para a decisão; [e,
bem assim,] (…) decidiu o mérito da inconstitucionalidade invocada» e
que a «identificou claramente a norma aplicada — a interpretação normativa
que, segundo a sentença, afastaria a proteção conferida pelo Acordo
Missionário, pela Concordata (no segmento que mantém em vigor o referido Acordo
Missionário) e pelo artigo 8.º da Constituição».
Em
segundo lugar, sustenta a ora recorrente que «[p]ese embora o Tribunal
Constitucional não aprecie matéria de facto, a jurisprudência admite que erro
notório na apreciação da prova jurídica pode ser relevante quando: (…) afeta a
identificação da norma aplicada; conduz a uma errada qualificação jurídica;
impede a correta perceção da questão de constitucionalidade suscitada».
No
ponto 7. da sua reclamação, a ora reclamante alega ainda que a decisão ora
reclamada viola o «princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º
da Constituição», porquanto entende que «ao suscitar a questão na
petição inicial e ao ver essa questão apreciada na sentença, tinha a legítima
expectativa — fundada na jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional
— de que o requisito de suscitação prévia estava cumprido».
Por
último, requer ainda a «revisão e redução do valor das custas fixadas na
Decisão Sumária, ajustando-as ao montante proporcional e legalmente devido»,
por entender que não reflete «o diminuto valor (694,19€) e complexidade do
processo (subjacente Sentença de Tribunal de 1.ª Instância) a dimensão de atos
praticados (Decisão Sumária) ou o tempo de tramitação».
5. Notificada para o efeito,
a recorrida não se pronunciou.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6.
Como se deu conta no ponto 3. do relatório,
através da Decisão Sumária n.º 343/2026 decidiu-se não tomar conhecimento do
objeto do recurso por ilegitimidade da recorrente, na medida em que em nenhum momento suscitou
previamente perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida uma qualquer
questão de constitucionalidade normativa.
Na sua reclamação, quanto ao fundamento em que assentou o juízo de
inadmissibilidade do recurso, a reclamante indica que a questão de
constitucionalidade foi suscitada de «forma clara, direta e adequada,
cumprindo integralmente o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC».
Para suportar o seu entendimento, transcreve o seguinte trecho da sua petição
inicial:
«“29.º Portanto, o que está
previsto naquele art.º 11º do Acordo Missionário são os fins das entidades
religiosas e não os fins ou afetação dos bens.
30.º Os imóveis mencionados e
adquiridos pela Autora ficaram isentos de qualquer imposto ou contribuição nos
termos dos mencionados preceitos legais, que estavam em vigor à data da sua
aquisição.
31.º E era esta a situação
jurídica dos prédios em 2004, e de cuja revogação de isenção de IMI se
apresentou reclamação e recurso hierárquico.
32.º Sendo a Concordata, de
2004, um tratado internacional, a mesma só pode ser revogada, ou derrogada do
seu art.º 31, por instrumento de igual valor e não por mera lei positiva
interna ou ato administrativo, como é perfilhado pela Direção de Finanças de
Lisboa.
33.º Portanto, a manutenção da
decisão de indeferimento do Pedido de anulação do Despacho de Revogação
(emanado do Chefe de Serviços de Finanças de Lisboa 11) pela Direção de
Finanças de Lisboa sofre de ilegalidade e de inconstitucionalidade por violação
do art.º 11 do Acordo Missionário, do art.º 31° da Concordata celebrada em 18
de maio de 2004 entre a Santa Sé e a República Portuguesa e do art.º 8° da
Constituição da República Portuguesa.”»
Tal não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia de
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única idónea a
controlo concreto da constitucionalidade.
Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, é
possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa
de determinada disposição legal, cabendo nesse caso aos recorrentes enunciarem
perante o tribunal recorrido, de forma clara e percetível, o exato sentido
normativo do preceito que consideram inconstitucional ou ilegal,
abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica. Em concreto, tal
significa — como se afirmou já no Acórdão n.º 269/1994 — que a recorrente teria
de ter indicado claramente «esse sentido (essa interpretação) em termos que,
se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa
enunciar na decisão que proferir».
Nada disto consta da petição inicial. Diferentemente, a ora
recorrente dirige uma censura à decisão então impugnada por ter decidido de
forma contrária à que reputa correta, sem enunciar, perante o tribunal que proferiu a
decisão aqui recorrida, uma norma que reputasse inconstitucional e cuja
aplicação devesse ter sido recusada.
Ademais, e tal como resulta da jurisprudência constante deste
Tribunal (v. g., Acórdãos n.ºs 725/2022 e 715/2024), «a circunstância
de o tribunal recorrido se pronunciar sobre uma questão de constitucionalidade,
sponte sua ou por esta ter sido suscitada por outra parte processual,
não permite suprir a inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada, que
constitui uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da LTC (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da mesma lei
– neste sentido, e entre outros, v. os Acórdãos n.ºs 746/2020, 483/2021,
302/2022)».
Pelo
exposto, em face desta jurisprudência, que se reitera, não se pode dar por observado
o ónus de suscitação prévia para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, razão
pela qual, nesta parte, a reclamação deverá ser indeferida.
7. A ora reclamante
vem, na sua reclamação, sustentar ainda que a decisão ora reclamada viola o «princípio da
proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição», porquanto
entende que «ao suscitar a questão na petição inicial e ao ver essa questão
apreciada na sentença, tinha a legítima expectativa — fundada na jurisprudência
consolidada do Tribunal Constitucional — de que o requisito de suscitação
prévia estava cumprido».
Não
tem razão.
A jurisprudência constitucional é pacífica quanto à interpretação
do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, que decorre da alínea b) do
n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, impondo um ónus de delimitação e especificação,
perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso. Trata-se de um
pressuposto que resulta diretamente da alínea b) do n.º 1 do
artigo 280.º da Constituição enquanto elemento próprio do sistema português de
fiscalização de inconstitucionalidade. De facto, dirigindo-se
o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior
decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a
exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder
jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão
suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que
este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade
ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (v. o Acórdão n.º 864/2021).
A legitimidade fica, assim, dependente de o
recorrente haver enunciado de forma expressa, direta e pela positiva, perante o
tribunal a quo, a norma que reputa inconstitucional e cuja aplicação
entenda dever ser recusada ao abrigo do artigo 204.º da Constituição. Não o
tendo feito, carece de legitimidade para a interposição do recurso.
8. Por fim, a reclamante
solicita ainda a reforma quanto a custas processuais, por entender que não
reflete «o diminuto valor (694,19€) e complexidade do processo (subjacente
Sentença de Tribunal de 1.ª Instância) a dimensão de atos praticados (Decisão
Sumária) ou o tempo de tramitação».
Não tem razão.
Cabe recordar que, como previsto no artigo 84.º, n.º 3, da
LTC, o Tribunal Constitucional condenará o recorrente em custas quando não
tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da
sua admissibilidade – como foi o caso –, as quais hão de ser fixadas entre «2
UC e 10 UC», atentos os critérios legais, tal como previsto no n.º 2 do
artigo 6.º e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. A reclamante não
questiona a sua condenação no pagamento das custas processuais, mas apenas o quantum
da taxa de justiça fixada, por referência ao «diminuto valor (694,19€) e complexidade
do processo (subjacente Sentença de Tribunal de 1.ª Instância) a dimensão de
atos praticados (Decisão Sumária) ou o tempo de tramitação». Resta assim
apurar «se a medida da condenação é (…) desproporcional» (Acórdão
n.º 401/2022).
Ao contrário do argumento gizado pela reclamante, os interesses
patrimoniais em apreciação nos autos não são os únicos critérios de
fixação da taxa de justiça nos recursos no Tribunal Constitucional, e muito
menos o valor da ação opera como limite máximo da taxa de justiça
a fixar. Diversamente, conforme definido no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, «a taxa de
justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a
relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido».
No caso vertente, afigura-se que a taxa de justiça (7 UC’s) foi
determinada em estrita observância dos referidos critérios. Foi por se
concluir, por um lado, que o problema posto ao Tribunal Constitucional revestia
complexidade (designadamente, tendo em conta o carácter complexo da norma
objeto do recurso e a natureza do processo tributário); e, por outro, por se
considerar a relevância dos interesses em causa e por não se detetar litigância
inadequada que a taxa foi fixada abaixo do ponto médio da moldura abstrata.
Não há dúvida de que os valores em causa são objetivamente
elevados. Mas, tal decorre da própria lei, que reflete a excecionalidade de que
o acesso à jurisdição constitucional se reveste e o pendor objetivista da
justiça que administra. Ademais, os sujeitos processuais devem contar com tal
realidade, podendo recorrer ao apoio judiciário sempre que as suas condições
económicas o justifiquem.
Em face do exposto, não se vislumbra razão para modificar a
decisão quanto a custas, a qual se inscreve nos critérios normalmente adotados
por este Tribunal para situações semelhantes.
Em face do exposto, não
se vislumbra razão para modificar a decisão quanto a custas.
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
devidas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20
UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do
apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 9 de julho de
2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - Rui Guerra da Fonseca