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ACÓRDÃO
Nº 589/2026
Processo
n.º 427/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam,
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca
do Porto – Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 3, em que é recorrente
o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso obrigatório de
fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo das disposições
conjugadas dos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da Constituição e 70.º,
n.º 1, alínea a), 71.º, n.º 1, 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, 74.º,
n.º 1, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante
LTC), da decisão daquele Tribunal,
proferida a 06 de dezembro de 2024, que «recusou a aplicação da norma do artigo 2196, n.º 1 ex vi
artigo 953.º ambos do Código Civil, que prevê a nulidade das disposições
testamentárias a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério,
por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 62.º da Constituição da República
Portuguesa que tutelam a propriedade privada». A desconformidade resultará do facto de a
norma em questão consistir «numa
restrição da liberdade de transmissão do direito da propriedade inter vivos ou mortis
causa com os artigos 18.º, n.º 2 e 62.º da
Constituição da República Portuguesa, os quais tutelam o princípio da
proporcionalidade e o direito de propriedade privada».
2. No caso dos autos, foi
intentada ação de processo comum pela autora, ora recorrida, contra B., pedindo
a declaração
de nulidade da doação de metade do usufruto de dois prédios, sitos na freguesia
da …, do concelho de Vila Nova de Gaia, feita por C., pai da autora, à ré, na
constância de uma relação extraconjugal. O doador iniciou esta relação
extraconjugal em 1976/1977, do qual nasceu uma filha, em 1983, e o casamento
com a mãe da autora só foi dissolvido em 2006. A doação de metade do usufruto
relativo aos 2 prédios, à ré, mãe da criança que nasceu no relacionamento
extraconjugal, ocorreu em 1985, procurando determinar-se se tal doação era nula
ou se a nulidade seria afastada porque o doador já estava separado de facto há
mais de seis anos – embora só tenha abandonado a casa em 1983.
Isto
é, a doação do usufruto de metade dos prédios foi efetuada quando C. ainda se
encontrava casado com a mãe da autora, dispondo o artigo 2196.º, n.º 1, do
Código Civil, que «é nula a
disposição a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério». Como tal, segundo a
autora, estariam verificados os pressupostos de tal norma (aplicável ex vi artigo
953.º, também do Código Civil). Apesar de a alínea a) do n.º 2 do mesmo
artigo 2196.º do Código Civil determinar que «[n]ão se aplica o preceito do número anterior [§] [s]e o
casamento já estava dissolvido, ou os cônjuges estavam separados judicialmente
de pessoas e bens ou separados de facto há mais de seis anos, à data da
abertura da sucessão»,
entendia a autora, ora recorrente, que esse prazo de seis anos se conta a
partir da doação, não estando como tal verificado – pelo que a ação teria de
ser julgada procedente.
3.
Na
decisão recorrida, o tribunal, depois de determinar que C. doou à ré o usufruto
de metade dos prédios rústicos identificados nos autos, no ano de 1985 (isto é,
quando ainda se encontrava casado), deteve-se na questão da nulidade da doação.
Determinando a aplicação dos artigos 2192.º a 2198.º, por força da remissão do
artigo 953.º, todos do Código Civil, debruçou-se sobre a citada norma contida
no n.º 1 do artigo 2196.º daquele Código, em particular sobre a questão de
saber quando é que o doador «cometeu
adultério»,
acabando por concluir estarem verificados os pressupostos contidos neste último
preceito. Em relação à norma da alínea a), do n.º 2 do artigo 2196.º do Código
Civil, começou por precisar que «o
período dos seis anos da separação de facto necessários para que a nulidade da
doação não ocorra não se conta tendo por referência a data da abertura da
sucessão, mas sim a data da doação». Tendo por base a noção de separação de facto –
a qual se determina através da existência de dois elementos, um de natureza
objetiva, consubstanciado na separação do leito, mesa e habitação e outro
subjetivo, concretizado na intenção de romper a vida em comum – determinou,
igualmente, não se verificar esse facto extintivo/impeditivo do direito da
autora, mantendo-se a nulidade da doação de metade do usufruto dos prédios. A
ação continuaria a ter de ser julgada procedente.
Não
obstante, o tribunal a quo analisou, a seguir, a questão da eventual inconstitucionalidade
do artigo 2196.º, n.º 1, do Código Civil, logo manifestando não poder «deixar de estranhar que ainda vigore na
nossa ordem jurídico-civilística uma norma que tenha na sua letra preceitos
tais como “adultério” e “cúmplice” do adultério», nomeadamente porque «as considerações éticas e morais deixaram
de relevar em sede de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens», pelo que «a restrição da liberdade de transmissão do
direito de propriedade baseada apenas no estado civil dos cidadãos é, em termos
abstratos, inaceitável».
Examinando, em seguida, o preceito constitucional que garante a propriedade
privada (o artigo 62.º da Constituição da República e a garantia institucional
e individual que lhe é subjacente), uma vez que o artigo 2196.º poderá violar
tal preceito, refere que o conteúdo do direito de propriedade, tal como tem
sido reconhecido por este Tribunal Constitucional, abarca a dimensão do direito
à transmissão da propriedade inter vivos ou mortis causa. Assim,
e uma vez que considera que a possibilidade de alguém dispor dos seus bens (em
vida, através de doações, ou em morte, através de testamento) está protegida
constitucionalmente, pelo artigo 62.º da Constituição da República, havendo uma
limitação desse direito pelo artigo 2196.º, n.º 1 (ex vi artigo 953.º,
ambos do Código Civil). Tendo este direito natureza análoga aos direitos,
liberdades e garantias, o tribunal a quo fixa-se nas exigências
decorrentes do artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República, para
averiguar se a restrição respeita ou não o princípio da proporcionalidade.
E
a conclusão é clara: a norma em causa é nitidamente moralista, pelo que não
respeita o princípio da adequação (não visa salvaguardar quaisquer
outros bens ou direitos constitucionalmente protegidos, mas apenas a moralidade
existente na época da elaboração da norma). E mesmo que se entendesse que a
norma protege a família (tradicional), na sua vertente patrimonial, ela viola o
subprincípio da exigibilidade, pois o direito de aceder à herança de
descendentes e cônjuges já está protegido pela legítima e pela ação de redução
de liberalidades inoficiosas. Por último, concluiu o tribunal a quo que
a norma viola igualmente o princípio da proporcionalidade em sentido estrito,
porque a medida restritiva que impede, de forma absoluta, um cônjuge que
pretenda fazer testamento ou doação em benefício de terceiro com quem mantém um
relacionamento fora do casamento, é manifestamente excessiva em relação aos
fins que visa assegurar.
Com
base nestas considerações, decidiu o tribunal julgar materialmente inconstitucional
a norma do artigo 2196.º, n.º 1, ex vi, artigo 953.º, ambos do Código
Civil, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 62.º, ambos da Constituição da
República, não a aplicando, julgando a ação totalmente improcedente e, em
consequência, absolvendo a ré do pedido.
4. Desta decisão foi
interposto recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, pelo magistrado
do Ministério Público junto do tribunal a quo, a subir nos próprios
autos e com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º, n.º
1, 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, 74.º, n.º 1, 75.º, n.º 1, 75.º - A, n.º 1,
todos da
LTC, o qual foi admitido e remetido para o Tribunal Constitucional, por
despacho datado de 20 de janeiro de 2025, constando do respetivo
requerimento de interposição o seguinte:
«O
Ministério Público vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea a),
71º, nº 1, 72º, nº 1, alínea a) e nº 3, 74º, nº 1, 75º, nº 1, 75º - A, nº 1, todos
da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional) e 280º, nº 1, alínea a), e nº 3, da Constituição da República
Portuguesa, interpor recurso obrigatório da decisão proferida a 6 de
dezembro 2024 (referência 466518987) para o
Venerando
Tribunal Constitucional.
O presente recurso tem em vista a
apreciação da douta decisão que recusou a aplicação da norma do artigo 2196.º,
n.º 1 ex vi artigo 953.º ambos do Código Civil, que prevê a nulidade das
disposições testamentárias a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu
adultério, por violação dos artigos 18.º, n.º 2 e 62.º da Constituição da
República Portuguesa que tutelam a propriedade privada.
Em causa está, pois, a desconformidade do
artigo 2196.º, n.º 1 ex vi artigo 953.º ambos do Código
Civil, que consiste numa restrição da liberdade de transmissão do direito da
propriedade inter vivos ou mortis
causa com os artigos 18.º, n.º 2 e 62.º da
Constituição da República Portuguesa, os quais tutelam o princípio da
proporcionalidade e o direito de propriedade privada.
O recurso deve subir nos próprios autos,
de imediato e com efeito suspensivo.
(…)».
5. Depois de regulamente
notificado, o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional
apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos:
«CONCLUSÕES:
1.ª
O Ministério
Público, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 1,
alínea a), e n.º 3 e 75.º-A, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,
recorreu para o Tribunal Constitucional da sentença proferida pelo Tribunal
Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, em 6 de
dezembro de 2024, no processo n.º 2242/24.4T8VNG, na qual foi recusada a
aplicação da norma constante dos artigos 953.º e 2196.º, n.º 1, do CC, por
violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 62.º da CRP.
2.ª
Resulta da conjugação dos artigos 953.º e 2196.º, n.º 1, do CC que é nula a doação a favor da pessoa com quem o doador
casado cometeu adultério.
3.ª
A correta apreciação do problema de constitucionalidade sub
judice exige a concretização da noção de “adultério” e a resposta a esta
questão, por seu turno, é condicionada pela teleologia e a evolução histórica
do artigo 2196.º do CC, pelo que cumpre abordar (i) a teleologia da
proibição de liberalidades ao cúmplice do cônjuge adúltero; e, em coerência, (ii)
a noção de “adultério” que deve ser acolhida.
4.ª
O artigo 13.º, 5.º, da Constituição Política da República
Portuguesa de 1933, prescrevia que «[e]m ordem à defesa da família pertence ao
Estado e autarquias locais: [t]omar todas as providências no sentido de evitar
a corrupção dos costumes». Nesta senda, o adultério era previsto e punido como
crime pelo artigo 401.º do Código Penal de 1852, na sua versão de 1886.
5.ª
A proibição de doações ao cúmplice do cônjuge adúltero
constava da versão primitiva do CC atual, aprovado em 1966, na vigência da
Constituição de 1933 e do Código Penal de 1852.
6.ª
Os trabalhos preparatórios do CC revelam uma clara
preocupação do legislador na manutenção dos valores morais coevos, que se
mostrava coerente com a incumbência constitucional de o Estado Novo «evitar a
corrupção dos costumes» no seio da família.
7.ª
Com a entrada em vigor da CRP, em 1976, deu-se uma mudança no
paradigma constitucional em matéria familiar e, ao abrigo do artigo 293.º, n.º
3, da CRP, na sua versão originária, tornou-se necessário adaptar à nova ordem
constitucional as disposições do CC relativas à família e às sucessões, o que
foi levado a cabo através do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, que
veio aditar uma exceção adicional à proibição de liberalidades a favor do
cúmplice do cônjuge adúltero: assegurar alimentos ao beneficiário [artigo
2196.º, n.º 2, alínea b), do CC].
8.ª
A evolução legislativa ora retratada levou a que se
acentuassem os deveres conjugais como ratio atual da proibição de
liberalidades ao cúmplice do cônjuge adúltero, identificando-a com a proteção
do cônjuge do doador e com o sancionamento da violação dos deveres conjugais de
fidelidade e de respeito, consagrados no artigo 1672.º do CC.
9.ª
É necessário delimitar o alcance e densificar o conteúdo dos
deveres conjugais de respeito e de fidelidade, no âmbito da tutela
constitucional da família, para que possamos, então, concretizar a noção de
“adultério” para efeitos da interpretação do artigo 2196.º do CC.
10.ª
A tutela
constitucional da família tem assento, principalmente, nos artigos 36.º e 67.º
da CRP, dos quais resulta que a CRP (i) impôs uma conceção personalista
da família e do casamento; (ii) reconheceu a “família” como uma
realidade mais ampla do que aquela que resulta do casamento; (iii) conservou
a autonomia pessoal dos cônjuges na constância do matrimónio; e (iv)
remeteu para o legislador ordinário a definição dos efeitos do casamento.
11.ª
Os efeitos
legais do casamento quanto às pessoas dos cônjuges encontram-se previstos no
artigo 1672.º do CC, que prescreve os deveres conjugais recíprocos de respeito,
fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
12.ª
O dever de respeito impõe a cada um dos cônjuges uma
obrigação especial de cumprir os deveres que lhe incumbem e um direito especial
de ver satisfeitas as suas expectativas, pelo que é redundante relativamente ao
dever de fidelidade, pois pressupõe a existência de um outro dever que é alvo
de “reforço” e, por isso, não se mostra autonomamente relevante para a análise
do problema em causa.
13.ª
O dever de fidelidade implica a proibição da prática de atos
sexuais com terceiros e do desenvolvimento de qualquer ligação amorosa
emocional de um cônjuge com terceiro.
14.ª
Assim entendido, o dever de fidelidade é incompatível com a
conceção personalista e ampla de família e de casamento imposta pela CRP, pois
uma proibição total de atos sexuais ou de ligações emocionais com
terceiros parte do pressuposto de que a exclusividade sexual é uma componente indispensável
– e não meramente tendencial – da comunhão de vida inerente ao
casamento, ignorando a variabilidade das relações humanas e a liberdade de
criar projetos de vida alternativos.
15.ª
Apesar de a
monogamia e a exclusividade sexual e sentimental continuarem a representar o
padrão matrimonial paradigmático nas sociedades ocidentais , a possibilidade de
prescindir, por comum acordo, dessa exclusividade – não monogamia consensual –
ou de desenvolver uma comunhão de vida extra-diádica – poligamia ou poliandria
de facto – não representam, em si mesmas, qualquer dano ou perigo social, desde
logo, porque a proteção da família concedida pelo artigo 67.º, n.º 1, da CRP
não é a proteção de um certo tipo de família.
16.ª
A importância do
dever de fidelidade para determinar a paternidade dos filhos nascidos durante o
casamento mostra-se, atualmente, ultrapassada pela evolução das técnicas de
investigação da paternidade, que tornaram supérfluas as presunções previstas
nos artigos 1826.º a 1846.º do CC.
17.ª
O dever de
fidelidade não pode ser compreendido como um dever absoluto de exclusividade
sexual e emocional, sob pena de rejeitar injustificadamente compreensões
heterodoxas da vida familiar e da sexualidade, que correspondem a manifestações
legítimas do livre desenvolvimento da personalidade e da busca pela felicidade.
18.ª
“Adultério” deve ser entendido como a prática de atos
sexuais com terceiros, contra a vontade, conhecida ou presumível, do cônjuge,
pois apenas um ato desconforme à vontade e às expectativas do cônjuge é que
pode ser tido como uma infidelidade, pelo que, nos casos em que a exclusividade
sexual é prescindida por um ou por ambos os cônjuges e nos casos de poligamia
ou poliandria de facto, não há uma quebra da comunhão de vida, tal como a mesma
é compreendida pelos envolvidos, e, por isso, não há qualquer dano merecedor de
tutela jurídica e muito menos qualquer dano merecedor da restrição de um
direito fundamental.
19.ª
A cabal apreciação do problema de constitucionalidade que se
coloca implica a análise das duas perspetivas sobre a noção de “adultério” no
momento da aferição da proporcionalidade da norma.
20.ª
O parâmetro de
constitucionalidade que o Tribunal a quo julgou estar violado pela norma
em crise foi o direito de propriedade, consagrado no artigo 62.º, n.º 1, da
CRP, que engloba quatro componentes: (i) a liberdade de adquirir bens; (ii)
a liberdade de usar e fruir dos bens adquiridos; (iii) a liberdade de
transmitir os bens adquiridos; e (iv) a garantia de não ser
ilegitimamente privado dos bens adquiridos.
21.ª
A propriedade
privada na CRP está incluída no rol de direitos e deveres económicos, sociais e
culturais, contudo, possuí, pelo menos em parte, uma natureza análoga aos direitos
liberdade e garantias, comungado, nessa medida, do regime aplicável a estes,
por força do artigo 17.º da CRP, in fine, que inclui a disciplina
prevista no artigo 18.º da Lei Fundamental.
22.ª
A jurisprudência
do Tribunal Constitucional tem entendido que a componente da liberdade de
transmissão da propriedade apenas garante que o titular não pode ser
absolutamente impedido de transmitir a sua propriedade, não garantindo uma
liberdade de transmissão genérica, a qual pode ser limitada por via legal,
nomeadamente no que respeita à pessoa a quem a propriedade pode ser
transmitida.
23.ª
A fronteira entre
uma proibição de transmitir (inconstitucional) e uma proibição de transmitir em
certos termos (não inconstitucional) nem sempre é nítida, em especial
quando estão em causa liberalidades, como no caso em apreço, em que a
identidade do beneficiário marca indelevelmente o ato de transmissão: a
identidade da contraparte numa alienação onerosa de bens é tendencialmente
indiferente para o proprietário, visto que o interesse na transmissão nesses
casos reside principalmente na aquisição da contraprestação e não no
favorecimento da contraparte, porém, nas alienações gratuitas – como a doação
ou o legado –, a transmissão tende a ser determinada precisamente pela
identidade do beneficiário e pelos elos que o unem ao doador e que inspiram o animus
donandi, tornando limitações subjetivas às liberalidades em efetivas
proibições de transmissão, que restringem a própria autonomia do proprietário.
24.ª
O diferente
impacto das limitações subjetivas à liberdade de transmissão nas alienações
onerosas e nas alienações gratuitas não foi devidamente sopesado na apreciação
do Tribunal Constitucional no acórdão n.º 425/00, que se debruçou sobre esta
mesma questão de constitucionalidade, que merece, por isso, uma reapreciação.
25.ª
A liberdade de
escolha do beneficiário nas transmissões gratuitas de bens são uma componente
do direito de propriedade privada análoga aos direitos, liberdades e garantias,
sendo-lhe aplicável o regime constitucional destes.
26.ª
Ainda que não se
entenda que a liberdade de escolha do beneficiário nas transmissões gratuitas
de bens é análoga a um direito, liberdade e garantias, mesmo a jurisprudência
do Tribunal Constitucional reconhece que o princípio do Estado de
Direito (artigo 2.º da CRP) impede o legislador de restringir arbitrária ou
desproporcionalmente direitos individuais.
27.ª
Visto que a
proibição de doação ao cúmplice do cônjuge adúltero, que resulta dos artigos 953.º e 2196.º, n.º 1, do CC,
consubstancia uma limitação à liberdade de transmissão da propriedade, torna-se
necessário apreciar a proporcionalidade dessa limitação, quer seja por
aplicação analógica do artigo 18.º da CRP, quer seja por homenagem ao princípio
do Estado de Direito, estabelecido pelo artigo 2.º da Lei Fundamental.
28.ª
O princípio da proporcionalidade encontra-se aflorado no
artigo 18.º, n.os 2 e 3, da CRP e é uma concretização do princípio do Estado de Direito
democrático, limitando o exercício dos poderes públicos, incluindo o exercício
do poder legislativo.
29.ª
De acordo com o
princípio da proporcionalidade, as restrições de direitos fundamentais devem
ser (i) idóneas, (ii) necessárias e (iii) proporcionais stricto
sensu, em face dos fins que essas restrições pretendem alcançar.
30.ª
Ao cominar com o
desvalor da nulidade as doações do cônjuge adúltero ao seu cúmplice no
adultério, a norma estabelecida pelos artigos 953.º e 2196.º, n.º 1, do CC restringe o direito
de propriedade privada, na vertente da liberdade de transmissão, tendo por
finalidade dissuadir a prática do adultério, como meio de tutela do dever de
fidelidade conjugal.
31.ª
Caso se entenda
que a medida em causa visa dissuadir os cônjuges da prática de atos sexuais com
terceiros, independentemente do valor que o casal atribui à exclusividade
sexual na sua relação, a norma extraída dos artigos 953.º e 2196.º,
n.º 1, do CC é inidónea,
pois não prossegue qualquer direito ou interesse constitucionalmente protegido,
mas apenas a preservação de um certo paradigma familiar.
32.ª
Caso se entenda
que a medida visa dissuadir os cônjuges da prática de atos sexuais com
terceiros, contra a vontade, conhecida ou presumível, do outro cônjuge,
também aqui a medida se mostra inidónea, pois aquele que sente os
efeitos sancionatórios da norma em causa é o donatário, que perde o bem, e não
o doador, que o recupera, apesar de este ser a pessoa diretamente obrigada à
fidelidade e, por isso, a sanção estatuída pelos artigos 953.º e 2196.º, n.º 1, do CC
não produz qualquer efeito dissuasor sobre o doador.
33.ª
A nulidade
do contrato de doação mostra-se desnecessária porque a tutela da
fidelidade conjugal poderia ser igualmente alcançada através da anulabilidade
do negócio, o que representa uma solução menos gravosa ao nível da segurança no
tráfego jurídico, ao nível da liberdade de transmissão da propriedade do doador
e ao nível da correlativa liberdade de aquisição da propriedade do donatário, e
porque coexiste com outros mecanismos legais equilibrados que tutelam as
preocupações legítimas que podem subsistir quanto às liberalidades ao cúmplice
do cônjuge adúltero e às violações do dever de fidelidade em geral, como a
redução das liberalidades para a tutela da posição dos herdeiros legitimários, a
nulidade do negócio por ofensa à ordem pública para obstar que a doação seja
uma contrapartida da prática dos atos que configuram o adultério e a
responsabilidade civil para indemnizar eventuais danos morais suportados pelo
cônjuge “ofendido” pela infidelidade.
34.ª
A medida é desproporcional
em sentido estrito, porque o suposto “benefício” de dissuasão da violação
do dever de fidelidade mostra-se manifestamente desequilibrado vis-à-vis
o sacrifício imposto ao doador e ao donatário, visto que, sendo a proibição de
doação ao cúmplice do cônjuge adúltero uma sanção civil pela prática de atos
sexuais consentidos, a norma em causa implica reflexamente uma restrição da
liberdade sexual ativa e que, portanto, colide com os direitos ao livre
desenvolvimento da personalidade e à reserva da intimidade da vida privada,
garantidos pelo artigo 26.º, n.º 1, da CRP, porque acarreta uma dupla afetação
do direito de propriedade, limitando a liberdade de transmissão do doador e a
correlativa liberdade de aquisição do donatário, e porque restringe, de forma
paternalista, a própria autorregulação da dinâmica familiar, tornando
irrelevantes a tolerância do comportamento, o perdão da ofensa, a degradação do
matrimónio à data do ato ou a evolução da relação adúltera para segundas núpcias,
em contraciclo com a realização pessoal dos seus membros, que o artigo 67.º,
n.º 1, da CRP visa justamente promover.
35.ª
O caso em apreço
demostra exemplarmente a desproporcionalidade da norma sob escrutínio, pois (i)
constam dos autos elementos que apontam para uma compreensão heterodoxa do
dever de fidelidade e para uma tolerância das relações extra-diádicas do
cônjuge adúltero por parte do cônjuge “ofendido”; (ii) a doação deu-se
dois anos após a cessação da coabitação do doador com a sua cônjuge e o início
da coabitação com a donatária (iii) a ação não foi movida pela cônjuge
“ofendida”, mas por uma das suas sucessoras, que não foi, não é, nem poderia
ser credor de um dever de fidelidade conjugal; (iv) foi requerida a
destruição retroativa dos efeitos de um negócio jurídico celebrado há quatro
décadas; e (v) a donatária veio, mais tarde, a contrair casamento com o
doador.
36.ª
A proibição de
doação ao cúmplice do cônjuge adúltero, imposta pelos artigos 953.º e 2196.º,
n.º 1, do CC, é
materialmente inconstitucional, por restringir desproporcionalmente o direito
de propriedade privada,
devendo, por isso, ser negado provimento ao recurso do Ministério Público.
Nestes
termos, e nos mais de Direito aplicáveis, devem V. Ex.as:
A)
Julgar materialmente inconstitucional a norma que se extrai
dos artigos 953.º e 2196.º, n.º 1, do CC, por violação do disposto nos artigos 18.º,
n.º 2, e 62.º, n.º 1, ambos da CRP; e, em consequência,
B)
Negar
provimento ao recurso do Ministério Público.
(…)».
6. Notificada, a recorrida apresentou as suas contra-alegações,
concluindo da seguinte forma:
«CONCLUSÕES
1)
A CONSTITUCIONALIDADE
do artigo 2196º ex vi do artigo 953º, ambos do código Civil
já foi apreciada quer pelo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no acórdão n.º 425/2000, in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20000425.html, em que foi relatora a Ex.ma Senhora
Doutora Maria dos Prazeres Pizarro
Beleza, quer pelo SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA no seu
acórdão de 28-03-2019, in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/de900e 683d7089b4802583cc00350b3e?OpenDocument
2)
Tendo ambos os
Doutos tribunais concluído
que a alínea a) do n.º 2 do art
2196.º ex vi
do artigo 953º do Código Civil não padece de inconstitucionalidade material.
3)
Este Tribunal
Constitucional decidiu nesse Douto Acórdão de 11 de Outubro de 2000: “É
indiscutível que o direito de propriedade, no seu núcleo essencial, como
se escreveu no acórdão nº 205/2000, não publicado, é um direito análogo aos
direitos, liberdades e garantias; e que, "nesse domínio, valham as
condições constitucionalmente exigidas para as leis restritivas”. Mas só
na dimensão em que o direito de propriedade "tiver essa natureza análoga
aos direitos, liberdades e garantias"(acórdão nº 329/1999, Diário
da República, II Série, de 20 de Julho de 1999).”
4)
“Ora no caso
concreto, e em
primeiro lugar, está tão somente em causa, como aliás a própria epígrafe do
artigo 953º exprime, uma mera hipótese de indisponibilidade relativa, E
NÃO QUALQUER LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE, ..., em função do estado civil.”
5)
“O que decorre da
lei é, apenas, que o doador não pode dispor de um direito de que é
titular a favor de determinada pessoa, em razão da relação entre eles
previamente existente; NÃO EXISTE, SEQUER, UMA INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA DESSE
DIREITO - E, MUITO MENOS, QUALQUER INCAPACIDADE JURÍDICA."
6)
“Ora, e em segundo
lugar, como já se escreveu no acórdão nº 225/2000, também não publicado,
referindo a anotação ao artigo 62º da Constituição de Gomes Canotilho e
Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2a
edição revista e ampliada, 1º vol.,
Coimbra: Coimbra
Editora, 1984, p. 334) "Teoricamente, o direito de propriedade abrange
pelo menos quatro componentes:
a)
o direito a
adquirir;
b)
o direito a
usar e fruir dos bens de que se é proprietário;
c)
o direito de a
transmitir;
d)
o direito de
não ser privado dela".
e)
Mais à frente
(p. 335) e especificamente sobre o direito de transmissão da propriedade
(dimensão que agora poderia estar em causa) referem aqueles autores: "Um
dos aspectos explicitamente garantidos é a liberdade de transmissão, inter vivos ou mortis causa (nº 1, in fine), não podendo haver bens vinculados ou sujeitos a
interdição de alienação. ESTE DIREITO DEVE SER ENTENDIDO NO SENTIDO RESTRITO
DE DIREITO DE NÃO SER IMPEDIDO DE A TRANSMITIR, MAS NÃO NO SENTIDO GENÉRICO DE
LIBERDADE DE TRANSMISSÃO, A QUAL PODE SER MAIS OU MENOS PROFUNDAMENTE LIMITADA
POR VIA LEGAL, QUER QUANTO
À TRANSMISSÃO INTER
VIVOS
(OBRIGAÇÕES DE VENDA, DIREITO DE PREFERÊNCIA, ETC.) QUER QUANTO À TRANSMISSÃO MORTIS CAUSA...".
7)
" Não há,
pois, que falar em restrições ao direito de propriedade, e, diga-se a terminar,
nem
estaríamos, quanto ao ponto particular de que nos ocupamos, NO ÂMBITO DA
DIMENSÃO EM QUE AO DIREITO DE PROPRIEDADE SE APLICA O REGIME DEFINIDO PARA OS
DIREITOS, LIBERDADES EGARANTIAS”.
8)
Salvo melhor
entendimento, é nesta questão em particular que a Douta sentença da primeira
Instancia tem necessariamente que decair por falta de suporte legal.
9)
O Título II da Constituição
da Republica Portuguesa, sob a epígrafe Direitos, liberdades e garantias, engloba
os Direitos descritos do artigo 25º ao 49º desse titulo II, dispondo o artigo
18º, n.º 2 da CRP que: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias
nos casos expressamente previstos na Constituição."
10) O artigo 62º da CRP, respeitante ao
direito de propriedade, encontra-se inserido no Título seguinte o “ III” com
a epígrafe “Direitos e Deveres Económicos, sociais e culturais”,
11)Embora se venha entendendo, como se
referiu supra, que, EM ALGUMAS DAS SUAS DIMENSÕES, o direito de
propriedade é um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e
garantias, in casu, reiteramos, seguindo o acórdão deste Tribunal
Constitucional, que temos vindo a acompanhar, nenhuma dessas dimensões se
encontra em causa.
12)Partilhamos do entendimento de que o
âmbito de proteção que o artigo 62.º da CRP confere à liberdade de transmissão
da propriedade tem de ser entendido em termos restritos. O direito de transmitir
a propriedade, constitucionalmente protegido, tem de ser entendido no
sentido restrito do direito de proibir que uma pessoa seja impedia, em
absoluto, de transmitir a propriedade.
13)No caso sub judice, não estamos perante nenhuma
INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA DESSE DIREITO de transmitir a propriedade – E, MUITO
MENOS, QUALQUER INCAPACIDADE JURÍDICA para
dispor. Nesse caso, sim, teria aplicação o regime dos Direitos, liberdades e
garantias. Estamos, por isso, no âmbito da liberdade de transmissão
entendida em sentido genérico, admitindo-se, nesse sentido, que a mesma seja
mais ou menos profundamente limitada por via legal, quer quanto à transmissão inter vivos (obrigações de venda, direito de preferência, etc.),
14)Quer quanto à transmissão mortis causa, como é o caso da própria legitima, que impede
uma pessoa com herdeiros legitimários de DISPOR livremente de parte dos seus
bens, (entre metade e dois terços do seu património, conforme concorre à
herança um só herdeiro legitimário ou mais que um), quer mortis causa, quer até por doação entre vivos, pois que
as doações feitas em vida pelo de cujus podem ser declaradas inoficiosas
se ofenderem a legítima dos herdeiros legitimários.
15)E aproveitamos para questionar: haverá
limitação maior à “liberdade de transmissão da propriedade em vida ou por
morte,” que a intangibilidade da legítima, que pode afetar até metade dos bens
de que uma pessoa é proprietária à data do seu óbito acrescida de todos os bens
que doou em vida? E, no entanto, não se põe – e bem – em causa, a
conformidade de tal solução legislativa com a Constituição.
16)Tudo isto para demonstrar que, em
matéria de liberdade de transmissão, o artigo 18º só será aplicável ao direito
de propriedade quando esteja em causa a RESTRIÇÃO ABSOLUTA dessa
liberdade de transmissão. E não, naturalmente, a qualquer dos casos do
capitulo III do livro V e título IV do Código Civil ,
sob a epigrafe “caso de indisponibilidade relativa”.
17)Também a favor da constitucionalidade do
artigo 2196º do CC, se pronunciou, como supra se disse, o SUPREMO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA NO SEU ACÓRDÃO DE 28-03-2019, Tendo o acórdão do STJ concluído:
- “O poder de disposição do testador, sofre de algumas limitações em
certas situações, tidas como de indisponibilidade relativa dos bens
hereditários.”
18)“Entre outras situações, a lei acautelou
“as particulares relações existentes entre certas pessoas e o de cujus,
a liberdade da disposição testamentária deste está em si mesma prejudicada (arts. 2192.º a 2195.º, 2197.º e 2198.º) ou colide com interesses legalmente
protegidos de terceiras pessoas (art.
2196.º)” (R. CAPELO DE SOUSA,
Lições de Direito das Sucessões, I, 1978, pág. 241).”
19)"EFETIVAMENTE, OS CASOS DE
INDISPONIBILIDADE RELATIVA CORRESPONDEM MAIS A
UMA INCAPACIDADE DE “DISPOR” DO QUE DE “ADQUIRIR”, impossibilitando que certas pessoas, pela
sua posição face a outras, possam ser chamadas à sua sucessão testamentária
(PEREIRA COELHO, Apud R. CAPELO DESOUSA,
ibidem, pág. 241).”
20)“Não obstante as alterações a nível do
direito da família, nomeadamente no âmbito das uniões de facto, continuaram a
manter-se, sem modificação, as normas relativas à sucessão mortis causa, como sucede com a indisponibilidade relativa, e
designadamente o art. 2196.º do CC.”
21)“No caso de indisponibilidade relativa
previsto no art. 2196.º do CC. Não há, uma compressão
injusta, nomeadamente desproporcional, do direito subjetivo do autor do
testamento”.
22)“Por outro lado, o desvalor ínsito à
consagração da norma do art. 2196.º do CC não foi extinto, nem a mesma
contende sequer com os direitos pessoais contemplados no art. 26.º, n.º 1, da Constituição. Na verdade, a qualificação de
uma conduta, no âmbito de uma relação jurídica, como sendo, por exemplo, de
má-fé, não corresponde a mais do que à especificação do desvalor jurídico dessa
conduta, que interessa ao direito, para, a pedido, poder extrair-se as
respetivas consequências legais.”
23)“Ainda que as perceções sociais sobre
certos comportamentos humanos se alterem, de forma mais intensa ou mais
suavemente, interessa atender, porém, à permanência do desvalor atribuído a
tais comportamentos.”
24)“Assim, a alínea a) do n.º 2 do art. 2196.º do CC não padece de
inconstitucionalidade material”
25) Com o devido respeito por opinião diversa, parece-nos que o
presente recurso decorre, na verdade, de uma não concordância com o
regime do Código Civil quanto a esta indisponibilidade relativa, pretendendo
encontrar uma inconstitucionalidade, onde ela não existe!. Note-se que o
código Civil Português, desde 1977, foi alterado 82 VEZES, e nestes quase 50
anos, nunca foi percecionada qualquer inconstitucionalidade no artigo 2196º ex vi do artigo 953º do Código Civil - porque a mesma não existe.
26)Pode não se concordar com a norma do
Código Civil, mas daí até se dizer que o artigo 2196º é inconstitucional por
violação dos artigos 18o, nº 2 e 62º nº 1 da Constituição da
Republica Portuguesa, vai uma enorme distância, distância essa que o
Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal de Justiça já percorreram,
concluindo não haver qualquer inconstitucionalidade daquela norma.
27)Parece-nos até que subjacente a este
entendimento de inconstitucionalidade está um verdadeiro PRECONCEITO com a
palavra “adultério”, por a mesma ter caído, na conversa coloquial, em
desuso. Mas não nos podemos nunca esquecer, enquanto juristas, que que o
casamento é um contrato com direitos e deveres para ambas as partes.
Ora, em todo o incumprimento contratual há consequências, e o contrato de
casamento não é uma exceção.
28)Se para o incumprimento dos deveres de
coabitação, cooperação e assistência, não existe qualquer vocábulo na língua
portuguesa que claramente indique o incumprimento dessas obrigações, já quanto
ao incumprimento do dever de fidelidade, existe, na nossa língua, a palavra
adúltero ou adúltera, adjetivo que claramente significa que o(a) cônjuge violou
esse dever. Adjetivo esse que, com o tempo caiu, de facto, em desuso pela
sociedade em geral, mas que como tantos outros conceitos jurídicos, têm que ser
descodificados para não juristas.
29)E muito se estranha, as páginas das
alegações do Ministério Público em que se discorre sobre monogamia ou poligamia
para concluir pela Inconstitucionalidade do artigo 2196º do Código Civil,
quando este, desde 1977, já foi revisto 82 vezes e o artigo 2196º nunca foi
alterado, pelo que não se compreende que nas suas alegações o Ministério Publico
venha alegar que a teleologia do artigo 2196º venha de 1886, aludindo a um
putativo anacronismo que, para já, não existe e que, ainda que existisse, nunca
poderá ser tomado em conta como argumento relevante em Direito - não é por uma
norma ter raízes mais antigas que tem menor ou maior validade.
30)Como se diz no já citado acórdão do STJ
“Ainda que as perceções sociais sobre certos comportamentos humanos se alterem,
de forma mais intensa ou mais suavemente,”
31) O que interessa, é no fundo atender,
ao incumprimento de um dever no quadro de uma relação jurídico-matrimonial, bem
como a certas consequências que terão que ser acauteladas por força da violação
desse dever. É que, continuando a acompanhar o STJ, por muito que a sociedade e
a linguagem tenham mudado, o fundamento do regime do artigo 2196º do CC
subsiste no dias de hoje: há um desvalor da ação por parte de quem incumpre o
contrato de casamento, nomeadamente quanto ao dever de fidelidade.
32) A entender-se que o artigo
2196º prefiguraria uma compressão inconstitucional do Direito de propriedade, LOGICAMENTE,
LEVARIA A QUE TODO O CAPÍTULO III
DO LIVRO V E TÍTULO IV
DO CÓDIGO CIVIL, SOB A EPÍGRAFE “CASO DE INDISPONIBILIDADE RELATIVA” FOSSE
IGUALMENTE INCONSTITUCIONAL
33)Os “Casos de indisponibilidade
relativa” que integram o Título denominado “da sucessão testamentária”
correspondem a uma série de situações em que por força da lei certas pessoas
não podem dispor dos seus bens por morte a favor de outras indiretamente
determinadas atentos os vínculos especiais que as ligam e tornam
duvidosa a liberdade negocial com que agiu o testador - não se trata de
qualquer LIMITAÇÃO DE CAPACIDADE OU INCAPACIDADE JURÍDICA.
34)Nos casos de indisponibilidade relativa a
proibição da disposição não se funda na falta absoluta de requisitos da pessoa
abrangida na sucessão mas no vínculo especial que liga essa pessoa a outra
abrangida na sucessão e que, por isso, só na relação entre elas produz os
seus efeitos devido à zona de penumbra criada em torno da disposição. (PIRES DE
LIMA e ANTUNES VARELA, ibidem, pág. 313).
35)Concluindo-se, por isso, como o Douto
Acórdão do Tribunal constitucional N.º 425/2000, sobre a matéria, que o
disposto nos artigos 953º e 2196º do Código Civil não viola qualquer norma
constitucional, não sendo sequer de convocar o disposto no artigo 18º da
CRP, porquanto o 2196º do Código Civil não põe em causa a liberdade de
transmissão, inter vivos ou mortis causa
, já que este direito com a proteção constitucional, deve ser entendido no
sentido restrito de direito de não poder ser impedido de a transmitir, mas não
no sentido genérico de liberdade de transmissão, a qual pode ser mais ou menos
profundamente limitada por via legal, sendo certo que no âmbito desta
dimensão não se aplica ao direito de propriedade o regime definido para os
direitos, liberdades e garantias”,
36) Mas ainda que se entenda ser de
aplicar o disposto nessa norma - o que só por mera cautela de patrocínio se
cogita - rapidamente se conclui, que o disposto no art. 2196.º
do CC não viola a CRP, tal como entendeu o STJ no acórdão já citado supra. A
nulidade da disposição a favor do cúmplice do testador é uma solução
necessária, adequada e não excessiva, face ao direito de propriedade do
disponente, para assegurar a proteção das relações matrimoniais, que têm como
seu núcleo a família. Relações matrimoniais essas que encontram acolhimento na
Lei Fundamental, mais propriamente no
art. 36.º da CRP.
Pelo que considerando V. Exas. o artigo
2196º ex vi do artigo 953º do Código Civil conforme a Constituição da
Republica Portuguesa, farão V. Exas. JUSTIÇA
(…)».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
7.
Nos
autos em apreço, o recorrente interpôs o recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da
LTC.
A
admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da referida alínea depende da
verificação de dois pressupostos: a decisão recorrida ter recusado efetivamente
a aplicação de uma norma ou interpretação normativa, relevante para a decisão
do caso; e que tal recusa normativa tenha por base um juízo de
inconstitucionalidade do regime jurídico nela estabelecido.
Conforme
ficou fixado no requerimento de interposição do Ministério Público, de 12 de
dezembro de 2024, o presente recurso tem por objeto «a desconformidade do artigo 2196.º, n.º 1 ex
vi artigo 953.º ambos do Código Civil, que consiste numa
restrição da liberdade de transmissão do direito da propriedade inter vivos ou mortis
causa com os artigos 18.º, n.º 2 e 62.º da
Constituição da República Portuguesa, os quais tutelam o princípio da
proporcionalidade e o direito de propriedade privada». Ora, como vimos (cfr.
supra, 1.), foi precisamente essa a norma cuja aplicação foi recusada pelo
tribunal a quo, por incompatibilidade com os preceitos constitucionais
convocados no requerimento de interposição do recurso.
Face
ao exposto, verifica-se o cumprimento dos requisitos enunciados por referência
à tipologia do recurso de constitucionalidade em causa, sendo, por isso,
admissível o presente recurso.
8. A norma cuja aplicação
foi recusada consta do n.º 1 do artigo 2196.º do Código Civil, aplicável por
força do artigo 953.º do mesmo diploma. É a seguinte a redação de tais
preceitos:
«Artigo 953.º
Casos de indisponibilidade relativa
É
aplicável às doações, devidamente adaptado, o disposto nos artigos 2192.º a
2198.º.
(…)
Artigo 2196.º
Cúmplice do testador adúltero
É
nula a disposição a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu
adultério.».
9.
Antes de
avançar, convém delimitar bem o conteúdo e o sentido da norma sindicada, a qual
resulta da conjugação dos dois preceitos transcritos: sendo aplicável às
doações, por força do artigo 953.º do Código Civil, o disposto nos artigos
2192.º a 2198.º do mesmo diploma legal, a disposição do artigo 2196.º
(“Cúmplice do testador adúltero”), ao prever a nulidade de toda a
disposição a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério, é
aplicável às doações inter vivos, configurando um caso de indisponibilidade
relativa.
Foi
com base nela que a autora da ação, ora recorrida, deduziu o pedido de
declaração de nulidade das doações efetuadas pelo seu pai à pessoa com quem
mantinha uma relação extraconjugal, na constância do casamento, não se
revelando aplicável a norma da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo 2196.º
– que determina a não aplicação do n.º 1, no caso de o casamento já estar
dissolvido ou os cônjuges estarem separados judicialmente de pessoas e bens ou
separados de facto há mais de seis anos, contados da data da doação, o que se
deu como não provado. Como tal, esta última nota estará fora da presente
análise: foi recusada a aplicação da norma primeiramente referida, porque não
se verificaram os pressupostos para a aplicação da exceção constante do n.º 2.
10.
A norma
contida no n.º 1 do artigo 2196.º do Código Civil vigente foi aprovada como
parte do Código Civil de 1966 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47.344/66, que
entrou em vigor em 1967), tendo por detrás de si a ideia de que quem participa
numa “transgressão” sexual não poderá beneficiar de liberalidades. Isto é, a
norma faz parte de um contexto político, social e moral – com consequências
normativas – muito marcado. Não obstante este Código ser anterior à
Constituição da República de 1976, a norma e as suas expressões historicamente
datadas, em particular quando se refere ao “cúmplice” do “adúltero” permaneceu
em vigor até hoje, com uma pequena alteração por intermédio do Decreto-Lei n.º
496/77, de 25 de novembro, o qual, no entanto, deixou intocada a parte que
passou a corresponder ao n.º 1 – isto é, a norma controvertida no presente
aresto.
Tendo
por base o mencionado contexto histórico em que a norma foi criada, não
surpreende o facto de ela ter por detrás de si uma moralidade conjugal que
ainda influenciava a disciplina sucessória e, reflexamente, a das doações inter
vivos. Neste sentido, Pires de Lima e
Antunes Varela (Código Civil
Anotado, Vol. VI, Coimbra Editora, 1998, p. 319) referem, citando Galvão
Telles, que «[o] que a lei pretende é evitar a imoralidade de à mesma
herança concorrerem a viúva do testador e a sua concubina», destacando que
«esta indisponibilidade relativa é das que se aproximam da incapacidade de receber
(fundada na imoralidade do benefício recebido pelo cúmplice do adultério
do testador» (sublinhados nossos).
Ora,
podemos assim adiantar, como primeiro ponto, que apesar de a norma nunca ter
sido julgada inconstitucional, não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 293.º
da Constituição da República, na sua versão original («O direito anterior à
entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à
Constituição ou aos princípios nela consignados»), a mesma possui evidentes
pontos de atrito com a Constituição de 1976. É o que se verifica, desde logo,
com a proteção da família plasmada no artigo 36.º da Lei Fundamental, a
qual tem hoje de ser lida no âmbito do reconhecimento de formas familiares
diversas, isto é, tem de ser pensada (também) para lá ou independentemente do modelo
de família tradicional. Como se sublinha na decisão recorrida, «mesmo que se defenda que a norma visa a
proteção da família – para os defensores desta tese estará com certeza em causa
o conceito de família tradicional, o que por si só é inaceitável – e a eficácia
erga omnes do dever de fidelidade, tal finalidade não é juridicamente
aceitável, pois a violação dos deveres conjugais apenas poderá ter efeitos nas
relações internas entre os cônjuges». Ou, nas alegações do Ministério Público,
quando se põe em evidência que, «[c]om
a
entrada em vigor da CRP, em 1976, deu-se uma mudança no paradigma
constitucional em matéria familiar» (Conclusão 7.ª,
sublinhado nosso) e que
«a proteção da família
concedida pelo artigo 67.º, n.º 1, da CRP não é a proteção de um certo tipo
de família»
(15.ª).
Numa
desenvolvida anotação jurisprudencial, Margarida
Silva Pereira «analisa criticamente o artigo 2196.º do Código Civil,
destacando que «a partir do momento em que o adultério deixou de ser crime e o
direito ao divórcio se agilizou, por via da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro,
a ratio do preceito em causa deixou de existir» (“O estigma do adultério no Livro das
Sucessões e a consequente vulnerabilidade (quase sempre feminina) dos
inocentes. A propósito do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de março
de 2019”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ano
LXII, 2021, Número 1, Tomo 2.º, p. 733-769, p. 734). Acrescentando: «[a]
nulidade da deixa testamentária daquele que, estranha e erradamente, do ponto
de vista técnico-jurídico, se apoda ainda, na lei em vigor, de “cúmplice do
testador adúltero” constitui um exemplo rutilante da subsistência de
estereótipos não igualitários e incompatíveis com o Direito atual» (p. 735),
não podendo o casamento/instituição preponderar «sobre os direitos pessoais,
sob pena de desconformidade, essa sim, claramente constitucional» (p. 746). Por
a sanção que emerge de tal indisponibilidade relativa ser um contrassenso (p.
765) e a norma em questão ser «iníqua e desfasada», não podendo ser legítima
(p. 767), conclui que «nada justifica a aplicação de uma sanção em Direito das
Sucessões, na modalidade de sucessão testamentária – qual sanção civil
inusitada – a quem viola o dever de fidelidade» (p. 768).
Para
além das alterações ao nível do direito da família, podem e devem ser também
convocadas neste âmbito as exigências decorrentes da tutela geral da
personalidade e da reserva
da intimidade da vida privada e familiar (n.º 1 do artigo 26.º da Constituição)
– exigências que, como veremos, devem assumir particular acuidade no contexto
dos presentes autos –, bem como do princípio da igualdade e não discriminação,
acolhido no artigo 13.º da Constituição da República, que afasta a
possibilidade de algum cidadão ser prejudicado com base em razões irrelevantes,
do ponto de vista substancial.
Portanto,
não obstante a norma se ter mantido vigente no nosso ordenamento jurídico ao
longo das várias décadas transcorridas desde a aprovação da Constituição de
1976, diríamos que, à partida, ela não deixa de suscitar dúvidas do ponto de
vista material, podendo ser questionada com base nos princípios contemporâneos
da proteção das famílias em formas diversas – no contexto de uma nova conceção de família
que emerge
como «[u]ma família compatível com consequências inclusivas a nível patrimonial
e solidária» (Margarida Silva Pereira,
cit., p. 768) – tendo subjacente uma lógica moralista dificilmente
compatível com o direito da família dos nossos dias. Sancionando uma conduta –
o adultério – que foi há muito descriminalizada e que assume hoje muito menor
relevância social e, por seu intermédio, jurídica. Tendo subjacente uma eventual
discriminação decorrente de um comportamento privado cuja legitimidade
constitucional, pelo menos isoladamente, não deixa de abrir o flanco a fundadas
críticas.
11.
Feitas
estas considerações genéricas, importa relembrar que o parâmetro de
constitucionalidade convocado pelo tribunal a quo no sentido de julgar
materialmente inconstitucional a norma controvertida, decidindo pela sua não
aplicação, assenta, antes de mais, no artigo 62.º da Constituição da República,
articulado com o artigo 18.º, n.º 2. Ou seja, o preceito que, no seu n.º 1,
garante a todos «o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou
por morte, nos termos da Constituição». Foi em virtude de considerar que a
norma em apreço representa uma restrição desproporcional (cfr. artigo 18.º, n.º
2, da Constituição da República), em sentido amplo, ao direito de propriedade
que o juiz do tribunal a quo decidiu a recusa da sua aplicação, por a
mesma enfermar de inconstitucionalidade.
Não
obstante, o processo argumentativo a seguir, ainda que conducente à mesma
conclusão a que chegou o juiz a quo, não tem necessariamente de se
centrar na configuração constitucional do direito de propriedade privada. Importa,
porém, ser claro quanto ao alcance desta deslocação. A recorrida tem razão num
ponto essencial, que constitui, aliás, o cerne do Acórdão n.º 425/2000,
convocado por ela e pelo Ministério Público: a dimensão de transmissão do
direito de propriedade não reveste natureza análoga à dos direitos, liberdades
e garantias. O direito a transmitir, garantido pelo artigo 62.º, n.º 1, da
Constituição, deve ser entendido no sentido restrito de direito a não ser
absolutamente impedido de transmitir, e não no sentido genérico de uma
amplíssima liberdade de transmissão, podendo esta ser significativamente
limitada por via legal. Não se verificando, no caso, uma indisponibilidade
absoluta, mas apenas relativa, não há, nesta dimensão, que convocar o regime do
artigo 18.º com a força própria daqueles direitos. Ora, é justamente por isto,
e não para contornar a questão, que o juízo de constitucionalidade não deve
ancorar-se no direito de propriedade: reconhecida a procedência da objeção da
recorrida nesse plano, faz sentido centrar o parâmetro num direito, liberdade e
garantia que a norma sindicada também restringe de modo direto.
Na
verdade, o artigo 79.º-C da LTC, a propósito dos poderes de cognição do
Tribunal nos processos de fiscalização concreta, leva a cabo um alargamento
dos mesmos: se quanto ao pedido, o Tribunal só pode julgar inconstitucional ou
ilegal a norma cuja aplicação tenha sido recusada pela decisão recorrida (no
caso dos recursos, como o presente, interpostos ao abrigo da alínea a)
do artigo 70.º do n.º 1 da LTC), já quanto à causa de pedir ele pode
julgar inconstitucional tal norma «com fundamento na violação de normas ou
princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi
invocada». Com base nesta norma, parte-se para um diferente percurso no que
toca ao parâmetro de constitucionalidade que estará na base da presente
decisão.
Acresce
que este parâmetro não é introduzido ex novo, nem pode surpreender as
partes. O próprio Ministério Público, na conclusão 34.ª das suas alegações,
convocou expressamente o direito ao livre desenvolvimento da personalidade e o
direito à reserva da intimidade da vida privada, ambos consagrados no artigo
26.º, n.º 1, da Constituição, ainda que o tenha feito a propósito do
subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. A este Tribunal cumpre,
pois, apenas e só deslocar esse fundamento para o lugar que sistematicamente
lhe deve corresponder, o da identificação do direito fundamental restringido,
conferindo-lhe a centralidade que merece.
12. O preceito chave que
constitui o parâmetro da constitucionalidade deve ser, em nosso entender,
retirado do n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República. Sistematicamente
localizado no Capítulo I do Título II da Lei Fundamental, relativo aos direitos,
liberdades e garantias pessoais, dispõe o artigo 26.º, no seu n.º 1, que
«[a] todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao
desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome
e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e
familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação».
Sendo
esta a norma que, em nosso entender, deve servir como bússola da presente
decisão – mais exatamente, como parâmetro de constitucionalidade –
cumpre que nos debrucemos um pouco sobre ela e, sobretudo, que retiremos de uma
norma tão compreensiva os critérios operativos para um juízo sobre a questão de
constitucionalidade a que se deve dar aqui resposta.
12.1.
Como
resulta do que foi dito, o artigo 26.º da Constituição da República, sob a
epígrafe «[o]utros direitos pessoais», surge logo no início do catálogo de uma
das partes mais relevantes – se não mesmo a parte mais relevante – da
nossa Lei Fundamental, relativa aos direitos, liberdades e garantias. Como
enfatizam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa –
Anotada, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, Vol. I, p. 461) não é por
acaso que este preceito surge logo a seguir ao direito à vida e ao direito à
integridade pessoal, uma vez que os diversos direitos de personalidade aqui
reunidos estão, todos eles, «directamente ao serviço da protecção da esfera
nuclear das pessoas e da sua vida».
Na
mesma linha, embora em termos ligeiramente diferentes, Rui Medeiros e António
Cortês (in: Jorge Miranda/Rui
Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2.ª ed. Revista, Universidade
Católica Editora, 2017, Vol. I, p. 442) consideram que «[o] artigo 26.º
constitui expressão direta do postulado básico da dignidade humana»,
constituindo a referência primeira em matéria de direitos fundamentais.
Acrescentando que a consagração do direito geral de personalidade «postula a tutela
abrangente de toda a forma de lesão de bens de personalidade independentemente
de estarem ou não tipicamente consagrados», na medida em que os diversos direitos
aqui enunciados representam hipóteses típicas concretizadoras de um mesmo
princípio fundamental de respeito pela dignidade da pessoa (ob. cit., p.
443).
Em
suma, não são precisas mais palavras para demonstrar a centralidade deste
preceito na sistemática da Constituição da República. Não obstante, em face da
sua abrangência e dimensão compreensiva muito alargada, importa aproximar-nos
da dimensão operativa que aqui nos interessa.
12.2.
Do livre desenvolvimento da personalidade em especial
12.2.1.
A
acrescer à sua autonomização expressa no feixe de direitos positivados no n.º 1
do artigo 26.º da Constituição, é entendimento da doutrina que «o artigo 26.º,
articulado com a exigência axial do respeito pela dignidade humana e com a
referência genérica ao direito ao desenvolvimento da personalidade,
implica uma tutela abrangente da personalidade, incluindo a própria
formação da personalidade», tutela abrangente essa que «permite abarcar
quaisquer outras dimensões fundamentais em que se jogue o desenvolvimento da
personalidade de uma pessoa humana» (Rui
Medeiros e António Cortês,
ob. cit., p. 448). A articulação com a dignidade humana – o eixo
axiomático do qual derivam, em última instância, todos os direitos fundamentais
com reconhecimento constitucional – não pode ser negligenciada, também porque,
segundo os mesmos Autores (ob. cit., loc. cit.), «o respeito pela
dignidade humana (…) implica o reconhecimento de um espaço legítimo de
liberdade e realização pessoal liberto de constrangimentos jurídicos».
Em
termos doutrinais, e para os propósitos que nos guiam, são igualmente de
valorizar as palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira (ob. cit., p. 463 e seg.) que
autonomizam, entre as dimensões do direito ao desenvolvimento da personalidade,
a da «proteção da liberdade de acção de acordo com o projecto de vida e
a vocação e capacidades pessoais próprias», não se reduzindo o direito ao
desenvolvimento da personalidade a um momento estático de proteção da
integridade da pessoa, uma vez que «comporta também uma dimensão dinâmica
que aponta para a “pessoa em devir”, ou seja, para a pessoa enriquecer a sua
dignidade em termos de capacidade de prestação no plano pessoal, social
e cultural» (sublinhado nosso).
12.2.2.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional é abundante, nesta sede, razão
pela qual chamamos à colação apenas alguns acórdãos que permitem densificar um
pouco mais as linhas doutrinais supra identificadas.
Em
termos históricos, posteriormente à revisão constitucional de 1997, um aresto
que aqui merece referência é o Acórdão n.º 288/98. Pronunciando-se sobre
a constitucionalidade e a legalidade do referendo sobre a despenalização da interrupção
voluntária da gravidez (que deu por verificadas), foram abordados aspetos muito
sensíveis da questão, realçando-se a importância do direito ao livre
desenvolvimento da personalidade no seu seio. Uma vez que «o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, englobando
a autonomia individual e a autodeterminação e assegurando a cada um a liberdade
de traçar o seu próprio plano de vida» , então tal direito poderia ter
«a virtualidade de avalizar uma eventual opção legislativa no sentido da
exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez efectuada nas
primeiras dez semanas – ou, pelo menos, no sentido de conferir à mulher o
direito de, dentro desse prazo, ser ela a determinar os casos e circunstâncias
que a podem justificar» (49.).
Em
matérias próximas, e contribuindo, também, para a densificação do n.º 1 do
artigo 26.º da Constituição no que se refere ao direito ao desenvolvimento da
personalidade, pode igualmente ser convocado o Acórdão n.º 225/2018,
sobre gestação de substituição, no âmbito da Lei da Procriação Medicamente
Assistida. No percurso argumentativo do Tribunal, conducente à declaração de
inconstitucionalidade das normas da lei em questão, ocupou lugar central a
questão do consentimento da gestante, o qual foi perspetivado, também, como
«exercício do seu direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade com
referência a cada uma das fases do processo de gestação de substituição» (42.).
Sublinhando-se, na linha do que já foi dito, que o «direito fundamental ao
desenvolvimento da personalidade consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da
Constituição, que, em última análise se funda na sua [da gestante] dignidade»
(43.) – para se concretizar, ao nível do tema em apreciação, que a
possibilidade de revogabilidade do consentimento da gestante «corresponde a uma
garantia essencial da efetividade do direito ao
desenvolvimento da personalidade da gestante, o qual constitui um alicerce
fundamental do modelo português de gestação de substituição» (43.). A limitação
à revogabilidade do consentimento da gestante estabelecida em consequência das
normas sindicadas foi declarada inconstitucional, entre outras razões, por as respetivas
normas restringirem «desproporcionadamente o respetivo direito [da gestante] ao
desenvolvimento da personalidade, interpretado à luz do princípio da dignidade
da pessoa humana (artigos 1.º e 26.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º,
n.º 2, todos da Constituição) (46.). Sendo mais uma vez articulado com o
direito ao desenvolvimento da personalidade da gestante a necessidade de
assegurar que o cumprimento das obrigações essenciais do contrato de gestação
de substituição traduza uma afirmação da sua liberdade de ação e autodeterminação
(47.), bem como a dinamização do direito ao desenvolvimento da
personalidade mediante o exercício da autonomia privada (53.).
De
notar que boa parte destes argumentos, nomeadamente os que nos movem neste
aresto – a convocação do direito fundamental ao desenvolvimento da
personalidade – foram reiterados e confirmados no Acórdão n.º 465/2019,
também sobre gestação de substituição.
Não
é, contudo, na vertente mais existencial deste direito, respeitante às decisões
últimas sobre a própria vida e o próprio corpo, que reside o problema que aqui
releva. A norma sindicada não impõe ao titular um determinado modo de viver,
nem o impede de uma escolha vital; na verdade, o único efeito da interpretação normativa
em crise é fazer depender de comportamentos íntimos, sexuais e afetivos a
(in)validade de um ato de disposição patrimonial. Mais ainda, a norma penaliza
o donatário, e não o doador, centrando-se em quem nem sequer pode ser acusado
de ter violado os deveres decorrentes do contrato de casamento. É, por isso, na
reserva da intimidade da vida privada e familiar, também ela acolhida no n.º 1
do artigo 26.º, e na proteção contra quaisquer formas de discriminação, aí
igualmente consagrada e reforçada pelo princípio da igualdade, constante do
artigo 13.º da CRP, que a restrição mais nitidamente se projeta. Como ficou já
assinalado (cfr. supra, 10.), a norma faz recair sobre o beneficiário da
liberalidade – e, de forma estatisticamente desproporcionada, sobre mulheres
(cfr. Margarida Silva Pereira, cit.,
p. 734 e segs.) – uma desvantagem patrimonial fundada exclusivamente na conduta
privada do disponente, em moldes dificilmente compatíveis com a interdição de
discriminações assentes em razões substancialmente irrelevantes.
13.
Normas restritivas de direitos fundamentais
Antes
de retomar o caso dos autos, importa fazer um ponto prévio sobre o significado
das normas restritivas de direitos fundamentais, para depois
verificarmos se estamos, ou não, em presença de uma tal restrição.
Como
assinala Gomes Canotilho (cfr. Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 7.ª ed., 2003, p. 1263)
são «normas legais restritivas aquelas que limitam ou restringem
posições que, prima facie, se incluem no domínio de proteção dos
direitos fundamentais», existindo «uma restrição legal de direitos
fundamentais quando o âmbito de proteção de um direito fundado numa norma
constitucional é direta ou indiretamente limitado através da lei. De um modo
geral, as leis restritivas de direitos “diminuem” ou limitam as possibilidades
de ação garantidas pelo âmbito de proteção da norma consagradora desses
direitos e a eficácia de proteção de um bem jurídico inerente a um direito
fundamental» (ob. cit., p. 1276). Reis
Novais, pelo seu lado (As restrições aos direitos fundamentais não
expressamente autorizadas pela Constituição, AAFDL Editora, 3.ª ed.,
Lisboa, 2021), adota uma «conceção ampliativa do conceito de restrição a
direitos fundamentais» (cfr. p. 192), partindo «de um conceito abrangente de
restrição, ou seja, entendida como ação ou omissão estatal que, eliminando,
reduzindo, comprimindo ou dificultando as possibilidades de acesso ao bem
jusfundamentalmente protegido e a sua fruição por parte dos titulares reais ou
potenciais do direito fundamental ou enfraquecendo os deveres e obrigações, em
sentido lato, que dele resultam para o Estado, afeta desvantajosamente o
conteúdo de um direito fundamental» (cfr. ob. cit, p. 247). Gomes Canotilho e Vital Moreira sinalizam, na mesma
linha, que aos casos em que as restrições estão expressamente credenciadas no
texto constitucional há também «que acrescentar as restrições não
expressamente autorizadas pela Constituição para captar aquelas restrições
que são criadas por lei sem habilitação constitucional, mas que não podem
deixar de admitir-se para resolver problemas de ponderação de conflitos entre
bens ou direitos constitucionais» (cfr. Constituição da República…,
cit., p. 391). Vitalino Canas, por
último, parte de um conceito amplo de intervenção legislativa restritiva
(cfr. O Princípio da Proibição do Excesso na Conformação e no Controlo de
Atos Legislativos, Almedina, 2017, p. 482 e seg.), o qual abrange «[t]oda a
intervenção legislativa que, independentemente da intenção do legislador,
atenue ou afete o conteúdo, a extensão e o alcance ou as condições de gozo,
fruição ou exercício de uma posição jurídica subjetiva de vantagem, ou acentue
posições jurídicas subjetivas de desvantagem, ou aligeire as posições jurídicas
de desvantagem das entidades públicas», abrangendo restrições, normas
identificadoras de limites imanentes implícitos não evidentes, normas
densificadoras de limites sustentadas em interpretações restritivas do âmbito
de proteção ideal do direito, normas harmonizadoras de colisões ou conflitos de
direitos e normas que regulamentam ou estabelecem limites ao exercício do
direito, designadamente as condicionadoras.
14.
A norma sindicada como norma restritiva do direito fundamental ao livre
desenvolvimento da personalidade
À
luz do que ficou plasmado na decisão recorrida e do que é defendido nas
alegações do Ministério Público – com sustentação alargada na doutrina
jusconstitucional – estaríamos perante uma restrição do direito fundamental
de propriedade privada. No entanto, como vimos supra, é nosso
entendimento que o direito fundamental em questão é, antes, o direito ao
desenvolvimento da personalidade, pelo que é agora o momento de averiguar se existirá
ou não, na norma cuja aplicação foi recusada, uma restrição de tal direito. E
não parecem poder subsistir quaisquer dúvidas a tal respeito.
Recordando
a delimitação feita supra (cfr., em especial, 9.) a norma controvertida
resulta da articulação entre os artigos 953.º e 2196.º do Código Civil,
concretizando-se na previsão da nulidade das doações feitas a favor da pessoa
com quem o doador casado cometeu adultério, configurando um caso de
indisponibilidade relativa – uma vez que resulta do vínculo pessoal existente
entre doador e donatário.
Articulando
tal norma com alguns aspetos fundamentais convocados ao longo da fundamentação,
parece evidente a existência de uma tal restrição. O direito fundamental ao
livre desenvolvimento da personalidade abarca uma dimensão dinâmica que convoca
a “pessoa em devir”, permitindo a todos os sujeitos enriquecer a sua dignidade
em termos de capacidade de prestação pessoal, social e cultural. Ora, parece
claro que a indisponibilidade em apreço afeta irremediavelmente essa capacidade
de prestação, uma tal dimensão dinâmica do desenvolvimento da personalidade de
cada um.
Mas
há mais. Como também ficou recenseado, o direito consagrado no artigo 26.º, n.º
1, da Constituição é um direito de liberdade e o respeito pelo desenvolvimento
da personalidade de cada um tem de implicar o reconhecimento de um espaço
legítimo de liberdade e realização pessoal liberto de constrangimentos
jurídicos sendo, assim, também um direito contra quaisquer imposições
heterónomas. Como acontece com a imposição heteronomamente gizada pelo
legislador, no sentido de o titular do direito estar impedido de fazer doações
àquela concreta pessoa – trata-se, dizemo-lo de novo, de uma indisponibilidade
relativa.
Nomeadamente
no citado Acórdão n.º 225/2018, o Tribunal Constitucional deixou claro que o
estabelecimento de limites
legais à revogabilidade do consentimento da gestante correspondia à definição
de outras tantas restrições do seu direito ao desenvolvimento da personalidade,
isto é, que a imposição de limites às restrições admissíveis de comportamentos
da gestante de substituição remetia-nos, claramente, para a matéria das
restrições aos direitos fundamentais.
A
transposição deste raciocínio para a norma dos autos não deixa dúvidas: a
restrição do direito de uma pessoa – em vida ou mortis causa, sendo
apenas a doação em vida que aqui é convocada – configura uma restrição do
direito fundamental ao desenvolvimento da sua personalidade.
Como
tal, é necessário dar o passo seguinte, qual seja, o de saber se tal restrição
passa, ou não, os testes colocados pelo princípio da proporcionalidade.
15.
A restrição da norma sindicada e o princípio da proporcionalidade
Uma
vez que a norma constitucional restringida pela norma sindicada se subsume no
catálogo dos direitos, liberdades e garantias (em concreto, pessoais), tal
restrição tem de ser submetida aos ditames do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da
Constituição da República, em particular ao crivo do princípio da proporcionalidade,
plasmado no n.º 2 do artigo 18.º. Será este, em termos de constitucionalidade –
isto é, em termos do exame que este Tribunal é chamado a efetuar – o teste
central a ser realizado neste aresto.
Ou
seja, é míster envolvermo-nos no tema da metódica das leis restritivas, nos
termos constitucionalmente determinados – tomando nomeadamente por base a ideia
primacial da ponderação de bens –, com especial destaque para o
princípio da proporcionalidade. Como sublinha Vieira
de Andrade (Os Direitos Fundamentais na Constituição da República
Portuguesa de 1976, Almedina, Coimbra, 6.ª ed., 2019, p. 263) estamos no
âmbito «do problema das leis restritivas de direitos fundamentais»
quando afrontamos a questão «da restrição do conteúdo do direito (…) operada
através de uma intervenção normativa abstrata do legislador ordinário,
para salvaguarda de outros valores constitucionais, nos termos autorizados e
nos casos previstos pela Constituição». Sendo certo que se admite, com
fundamento numa ideia de ponderação, a legitimidade da limitação legislativa
abstrata dos direitos fundamentais, em tudo idêntica a uma restrição
legislativa, de direitos fundamentais dos particulares, em casos não
expressamente previstos na Constituição, isto é, sem autorização expressa para
a legislação restritiva.
Para
que uma medida legal restritiva cumpra o princípio da proporcionalidade ela tem
de ultrapassar três testes ou crivos: tem de ser idónea, o que
pressupõe que seja adequada para a prossecução de outros bens ou
direitos constitucionalmente protegidos; tem que ultrapassar o teste da necessidade
ou exigibilidade, o que exige que as restrições se limitem ao necessário para
salvaguardar os
fins que a lei se propõe satisfazer, não havendo meios menos lesivos ou
intrusivos para o efeito em relação aos direitos restringidos; e, por último,
terá de ser proporcional em sentido estrito, o que reclama a superação
positiva do teste da proibição do arbítrio e que, numa ponderação entre custos
e benefícios, se mostre ainda assim proporcional. Uma vez que o cumprimento
destes três testes ou critérios é cumulativo, tem normalmente importância a
«cadeia de racionalidade» existente entre os três segmentos do princípio da
proporcionalidade em sentido amplo ou princípio da proibição do excesso (cfr. Vitalino
Canas, O
Princípio da Proibição do Excesso…, cit., p. 815 e seg.). Devendo
começar-se pelo teste da adequação ou idoneidade e, só se este for superado,
passando depois para o crivo da necessidade ou exigibilidade. Se aqui ainda
subsistissem dúvidas, analisa-se, então, o teste da proporcionalidade em
sentido estrito.
15.1.
A
exigência de idoneidade ou adequação impõe «que a medida adotada
para a realização do interesse público deve ser apropriada à prossecução
do fim ou fins a ele subjacentes», tratando-se «de controlar a relação de
adequação medida-fim» (Gomes
Canotilho, Direito Constitucional…, cit., p. 269 e seg.). Nestes
termos, «[m]eio adequado é aquele intrinsecamente capaz de desencadear ou
causar efeitos materiais positivos de promoção de bens, interesses ou valores
visada pelo legislador», demonstrando a capacidade intrínseca do meio para realizar
o fim visado pelo legislador (Vitalino
Canas, O Princípio da Proibição do Excesso…, cit., p. 577).
Ficou
plasmado na decisão recorrida (cfr. supra, 3.) que a norma em apreciação
é nitidamente moralista, pelo que não respeitaria sequer o princípio da
adequação, na medida em que não se divisariam quaisquer bens ou direitos
constitucionalmente protegidos que ela pretendesse salvaguardar, mas apenas a
moralidade corrente na época da elaboração da norma. Tal entendimento foi secundado
pelo Ministério Público, nas suas alegações, embora em termos ligeiramente
diferentes – afirmando que a norma restringe o direito de propriedade privada,
na vertente da liberdade de transmissão, tendo por finalidade dissuadir a
prática do adultério como meio de tutela do dever de fidelidade conjugal
sendo, como tal, inidónea, por não prosseguir qualquer direito ou interesse
constitucionalmente protegido, mas apenas a preservação de um certo
paradigma familiar (conclusões 30.ª e 31.ª).
Todavia,
para lá de o parâmetro ser outro, no caminho que temos vindo a trilhar, também
aqui podemos afastar-nos da decisão recorrida e das alegações do Ministério
Público, pois parece-nos possível vislumbrar um bem digno de tutela, um fim
legítimo que possa permitir a ultrapassagem do teste da adequação.
Ou
seja, é possível reconhecer à norma sindicada um fim legítimo, ainda que
delimitado no seu núcleo mais estreito: a proteção do cônjuge do disponente e
das expectativas, também patrimoniais, que para ele decorrem da comunhão de
vida conjugal, face ao seu esvaziamento em benefício de terceiro com quem o
disponente mantém relação adúltera. Assim entendida, e não já como tutela de
uma moralidade abstrata ou de um certo paradigma familiar, a medida não é
destituída de aptidão para servir esse fim, o que basta para ter por
ultrapassado este primeiro crivo, reconhecendo-se ao legislador o crédito
devido. Sendo a restrição idónea, importa enfrentar os limites subsequentes.
15.2.
Em todo
o caso, a restrição operada pela norma sindicada não é suscetível de
ultrapassar o teste emergente do subprincípio da necessidade ou
exigibilidade. Este requisito reporta-se à «prova de que, para a obtenção
de determinados fins, não era possível adotar outro meio menos oneroso para o
cidadão» (Gomes Canotilho, Direito
Constitucional…, cit., p. 270). Noutros termos, «[m]eio necessário é
aquele cuja alternativa ou alternativas não são consideravelmente menos
interferentes e/ou não prometem intensidade de satisfação aproximadamente igual
ou superior», prescrevendo-se «que seja adotada a menos interferente entre
as alternativas capazes de atingir o fim que o legislador elegeu, com a
intensidade por ele pretendida» (Vitalino
Canas, O Princípio da Proibição do Excesso…, cit., p. 605 e
seg.).
Assim
sendo, e fixado o fim na proteção do cônjuge ofendido, a nulidade – sanção mais
grave, invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e com eficácia erga
omnes, como o demonstra o facto de, nos presentes autos, ser arguida não
pelo cônjuge, mas por uma sua sucessora, décadas volvidas sobre o ato – excede
manifestamente o necessário para o assegurar. Existem, com efeito, meios menos
restritivos e igualmente aptos: a anulabilidade do negócio, com legitimidade
reservada ao cônjuge ofendido e sujeita a prazo, que poupa a segurança do
tráfego jurídico e a liberdade de aquisição do donatário (cfr. conclusão 33.ª
do Ministério Público); a redução das liberalidades inoficiosas, que tutela a
legítima do cônjuge; a nulidade por ofensa à ordem pública, quando a doação
seja a própria contrapartida do adultério; e a responsabilidade civil pelos
danos não patrimoniais. Qualquer destes meios serve o fim legítimo identificado
sem o excesso de uma proibição absoluta, definida pela identidade do
beneficiário.
Não
obsta a esta conclusão a invocação, pela recorrida, da legítima como restrição
mais intensa à liberdade de transmitir e, ainda assim, pacificamente
constitucional. Trata-se de realidades estruturalmente distintas. A legítima é
uma reserva objetiva e quantitativa, estabelecida em favor de herdeiros
determinados, que opera independentemente de qualquer conduta do disponente e
se aplica, em igualdade, a todos quantos tenham herdeiros legitimários. A norma
do artigo 2196.º, n.º 1, configura, ao invés, uma proibição qualitativa, total
e seletiva, definida pela identidade do beneficiário e desencadeada por
um comportamento da vida íntima do disponente. É precisamente essa ancoragem
num comportamento individual privado e o sancionamento do donatário e não do
doador, e não a medida da limitação, que separa uma indisponibilidade
constitucionalmente tolerável de uma restrição discriminatória. A maior
extensão da legítima não torna, pois, a norma sindicada menos lesiva: revela-a,
sob outra luz, apenas mais arbitrária.
Dúvidas
não subsistem, assim, quanto à desnecessidade da restrição ao direito fundamental
ao desenvolvimento da personalidade, levada a cabo pela norma controvertida, o
que, por si só, seria suficiente para concluir pela sua inconstitucionalidade,
por violação do princípio da proporcionalidade.
15.3.
Não
obstante, e para que não subsistam dúvidas, deve-se ainda convocar o
subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, relevante na
medida em que conduz à mesma conclusão. Este subprincípio – também denominado
por princípio da proibição do arbítrio ou princípio da justa medida – exige, em
termos lógicos, a prévia superação dos dois testes anteriores. Uma vez
ultrapassadas tais exigências, é ainda necessário, para que uma medida possa ser
considerada proporcional, a ponderação entre os meios e os fins, pesando «as
desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim» (Gomes Canotilho, Direito Constitucional…, cit., p.
270). A proporcionalidade em sentido estrito materializa-se «através de uma específica
operação de ponderação (em sentido bilateral ou plurilateral)», apesar das
enormes dúvidas sobre o que se pondera, sobre o objeto do juízo ponderativo, em
suma, em relação ao que é colocado em cada um dos pratos da balança (Vitalino Canas, O Princípio da
Proibição do Excesso…, cit., p. 785 e seg.).
A
decisão do tribunal a quo (cfr. supra, 3.) foi bastante
consistente nesta sede, demonstrando que a norma em apreço viola igualmente
este subprincípio, porque a medida restritiva que impede, de forma absoluta, um
cônjuge de fazer testamento ou doação em benefício de terceiro com quem mantém
um relacionamento fora do casamento, é manifestamente excessiva em relação aos
fins que visa assegurar. No mesmo sentido se pronuncia o Ministério Público,
nas alegações junto deste Tribunal Constitucional, quando sinaliza que o
suposto “benefício” da dissuasão da violação do dever de fidelidade se mostra
manifestamente desequilibrado na ponderação com o sacrifício imposto pela norma
controvertida ao doador e ao donatário, porque para além da proibição de doação
ao cúmplice do cônjuge adúltero imposta ao doador, a norma implica reflexamente
uma restrição da liberdade sexual ativa, colidindo com os direitos ao livre
desenvolvimento da personalidade e à reserva da intimidade da vida privada,
consagrados no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República (conclusão
34.ª).
O
mesmo se deve concluir no contexto da linha de raciocínio aqui seguida: ainda
que a norma sindicada permita proteger o património familiar, o substrato
material da unidade da organização familiar, quando se ponderam os meios e os
fins, sopesando-se as desvantagens que a norma impõe (antes de mais) ao livre
desenvolvimento da personalidade do doador e as sua vantagens, a conclusão é a
mesma, a da não superação deste terceiro teste do princípio da
proporcionalidade.
15.4.
Em
conclusão, e para finalizar este ponto, parece evidente e indiscutível que a
restrição ao direito fundamental de livre desenvolvimento da personalidade da
norma em apreciação não supera o princípio da proporcionalidade, nas suas
dimensões ou subprincípios da necessidade e da proporcionalidade em sentido
estrito.
16.
Um
último ponto antes de terminar. Nas suas contra-alegações, a recorrida invoca o
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 425/2000, alegando que a
constitucionalidade do artigo 2196.º, ex vi artigo 953.º, ambos do
Código Civil, foi já apreciada por este Tribunal, que concluiu pela constitucionalidade
da norma. No entanto, este argumento não abala a fundamentação antecedente.
Desde
logo, e como a própria recorrida não ignora, não obstante o Tribunal
Constitucional ter decidido, no citado Acórdão, «[n]ão julgar inconstitucional
a norma resultante da conjugação entre o disposto nos artigos 953º e 2196º do
Código Civil», a verdade é que está antes de mais em causa a norma da alínea
a) do n.º 2 do artigo 2196.º do Código Civil, e não a do n.º 1 do mesmo
preceito, aquele em discussão nos presentes autos. Na verdade, o Acórdão n.º
425/2000 refere que a norma sindicada pelo recorrente decorre da alteração ao
artigo 2196.º do Código Civil, a qual se teria «traduzido em excluir da
nulidade prevista no nº 1 a hipótese de a disposição testamentária ter sido
feita a favor da pessoa com quem o testador cometeu adultério se o testador, à
data da abertura da sucessão, estivesse separado de facto do cônjuge há mais de
seis anos (fazendo, naturalmente, as devidas adaptações à hipótese de doação)» –
isto é, precisamente o disposto na alínea a) do seu n.º 2. O que levou a
recorrida a afirmar que o Tribunal Constitucional concluiu «que a alínea a) do n.º
2 do art
2196.º ex vi do artigo 953º do
Código Civil não padece de inconstitucionalidade material.» [Conclusão 2); sublinhado
nosso].
Por
outro lado, este Acórdão não foi ignorado nem na decisão recorrida, nem nas
alegações do Ministério Público. Na primeira, refere-se que a sua argumentação
«foi de alguma forma simplista, apenas se afastando a inconstitucionalidade
devido ao facto de a norma prever uma indisponibilidade relativa e por a norma
aqui em causa não restringir o direito à propriedade consagrado
constitucionalmente». Reforçando-se a discordância com os argumentos ali
aduzidos, por o juiz a quo entender que a norma em questão restringe o
direito de propriedade, tanto na sua vertente de transmissão inter vivos
como mortis causa, bem como que esta dimensão do direito de propriedade
reveste natureza análoga aos chamados direitos, liberdades e garantias.
O
Ministério Público, por seu lado, sublinha que «[o] diferente impacto das
limitações subjetivas à liberdade de transmissão nas alienações onerosas e nas
alienações gratuitas não foi devidamente sopesado na apreciação do Tribunal
Constitucional no acórdão n.º 425/00, que se debruçou sobre esta mesma questão
de constitucionalidade, que merece, por isso, uma reapreciação» (Conclusão
24.ª).
E
é essa, também, a o juízo aqui sufragado. A acrescer ao longo espaço de tempo
transcorrido – mais de 25 anos – e das profundas alterações que o direito da
família tem conhecido neste primeiro quartel do século XXI, bem como a
apreciação extremamente sumária levada a cabo pelo Tribunal no Acórdão n.º
425/2000, os argumentos reportam-se mais à norma que se extrai do alínea a) do
n.º 2 do artigo 2196.º do Código Civil (que afasta a aplicação do n.º 1 se o
casamento já estiver dissolvido ou os cônjuges estiverem separados
judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto há mais de seis anos, à
data da abertura da sucessão) do que à norma central do preceito, extraída do
seu n.º 1, aquela em discussão dos autos. Como tal, impõe-se, agora, uma
reapreciação mais profunda da questão, não sendo os argumentos deste aresto
suficientes para afastar a conclusão a que chegámos, na linha da decisão
recorrida e das alegações do Ministério Público.
17.
Assim,
em face de todos os elementos carreados para estes autos, não se suscitam dúvidas
sobre a correção da decisão recorrida, quando decidiu não aplicar a norma
extraída do artigo 2196.º, n.º 1, ex vi artigo 953.º, ambos do Código
Civil, julgando-a materialmente inconstitucional. De acordo com o julgamento
deste Tribunal, por violação n.º 1 do artigo 26.º, articulado com o n.º 2 do artigo
18.º, ambos da Constituição da República Portuguesa. É esse juízo que deve ser
aqui expresso, o que determina julgar improcedente o recurso interposto pelo
Ministério Público.
III.
Decisão
Face
ao exposto, decide-se:
a)
Julgar
inconstitucional a norma resultante do artigo 2196.º, n.º 1, ex vi artigo 953.º,
ambos do Código Civil, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1,
ambos da Constituição da República Portuguesa;
b)
E, em
consequência, julgar improcedente o recurso.
Sem
custas – cfr. artigo 84.º, n.ºs 1, 2, a contrario e 3, a contrario,
da LTC.
Lisboa, 15
de junho de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho
- António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro (Com
Declaração de Voto)
Atesto
o voto de conformidade da Cons.ª Dora Lucas Neto, que participou por
meios telemáticos.
José
Eduardo Figueiredo Dias
DECLARAÇÃO
DE VOTO
1. Votei no sentido da
inconstitucionalidade da norma, mas divirjo no que toca à fundamentação do
aresto em pontos significativos.
2. Em vários momentos, sugere-se
que a solução normativa resultante da articulação entre o disposto nos artigos
953.º (Casos de indisponibilidade relativa em matéria de doações, remetendo
para o direito sucessório) e 2196.º (Casos de indisponibilidade relativa no
âmbito da sucessão testamentária, reportando-se ao “cúmplice do testador
adúltero”), ambos do Código Civil, é expressão de uma «lógica moralista»,
sendo, por isso, questionável a sua legitimidade constitucional. Na doutrina,
António Menezes Cordeiro [Código civil comentado, III – Dos contratos em
especial (artigos 874.º a 1250.º), Coimbra, Almedina, 2024, p. 202]
sublinha que entre os seus fundamentos se conta «a preocupação moralizadora de
prevenir que, por essa via, fossem retribuídos favores íntimos e isso além da
defesa da família “legítima”», abrindo as portas a «repensa[r]» este preceito
«à luz dos valores hoje dominantes».
Socorrendo-me,
com significativa liberdade, de formulações avançadas no campo da filosofia da
ciência – «contexto de descoberta» e «contexto de fundamentação» (cf. Hans
Reichenbach, Experience and prediction, Chicago/London, The University
of Chicago Press, 1938, com uma variação popperiana) –, diria que, se é
indubitável que à indisponibilidade relativa em causa não foi estranha a
moralidade da época, tal não significa que, numa outra circunstância, seja impossível
encontrar um fundamento constitucional legítimo que estribe a norma. Na
verdade, há uma axiologia do direito – este, na sua autonomia, não é
indiferente aos valores – e, no caso, antecipo já que o casamento, enquanto
instituição, é um bem jurídico-constitucionalmente tutelado, que conta entre os
seus deveres basilares a fidelidade.
Assim,
como acontece noutros domínios, há que distinguir entre genealogia e processo
histórico de afirmação de ideias e soluções e a sua (re)fundamentação em termos
de circunstância.
3. No caso, num tempo de
«amor líquido» (Zygmunt Bauman, Amor líquido, Lisboa, Relógio D’Água
Editores, 2008) ou de «transformação da intimidade» (Anthony Giddens, The
transformation of intimacy: sexuality, love, and eroticism in modern societies,
Cambridge, Polity Press, 1992), a fidelidade enquanto dever conjugal não
desapareceu.
Antes
da sua análise em termos jurídico-constitucionais, importa assinalar que as mudanças
aceleradas neste campo levaram a uma recompreensão social do casamento enquanto
instituição. Contra uma visão dita “patriarcal”, que tolerava o adultério
masculino, mas se revelava implacável com a mulher, afirmou-se um modelo de
igualdade e parceria nas relações conjugais assentes no respeito mútuo.
Abandonado o paradigma da indissolubilidade do casamento no ordenamento civil
(o único que aqui nos importa), com um quadro jurídico de divórcio facilitado, assume
um papel central a «autonomia emocional» (sobre o conceito, vd. Eva
Illouz, El fin del amor: una sociología de las relaciones negativas, Madrid:
Katz Editores, 2020), sem que percam relevância as expetativas de, enquanto
durar o casamento, se observar a fidelidade. Esta continua a apresentar-se como
uma manifestação capital de valores – como a confiança e a lealdade – que marca
a união conjugal, permitindo-lhe afirmar-se como um «centro emocional de
ressonância» (tomo de empréstimo a expressão de Hartmut Rosa, Resonancia :
una sociología de la relación con el mundo, Buenos Aires/Madrid, Katz
Editores, 2019, p. 268, embora a mobilize para se referir à família), onde
prima, desde logo, a afetividade (cf. Francesco
D’Agostino, Una filosofia della famiglia, Milano, Giuffrè, 2003, p. 102,
reportando-se ao processo de «desinstitucionalização»).
Em
termos de cruzamento de história e de modelos, na procura de linhas de força,
Vanessa Görtz [“Treue und Untreue in der Partnerschaft Bedeutung und Bewertung
einer Beziehungsdimension im Wandel der Zeit”, Annali di studi religiosi
10 (2009) pp. 201-227] considera, no que toca à fidelidade, três grandes
«épocas» ao longo de cerca de um século e meio, a saber: a) a época do casamento
burguês do século XIX, que se projeta ainda em parte significativa do século
XX, aliás com diferenciações em termos de temporalidade em função dos países;
b) a época da chamada «revolução sexual», que marca o período a partir dos anos
sessenta (tenha-se presente a mudança trazida pela pílula); c) a época da
«pós-modernidade».
Na
primeira, o casamento era encarado como uma “união afetiva” (e já não como uma “união
de interesses”), baseando-se numa idealização romântica do amor marcada pela estereotipização
dos papéis (o género na aceção clássica da sociologia). Assim, a fidelidade era
imposta externamente como obrigação (Vanessa Görtz, ob. cit., pp. 205-206). Na
segunda, com a «revolução sexual», inicia-se um processo de subjectivização,
que contrasta com a objetivação do tradicional modelo institucional (Vanessa
Görtz, ob. cit., p. 217). Neste contexto, desenvolveu-se uma nova forma de
compreensão do código fidelidade/infidelidade, competindo aos parceiros decidir
se querem, ou não, viver numa relação de fidelidade, avançando-se inclusive com
uma ideia de “fidelidade aberta”. Na terceira, já no quadro da
«pós-modernidade» (melhor apelidada de tardomodernidade – a este propósito, cf.
Jesús Ballesteros, Postmodernidad: decadencia o resistencia, Madrid,
Tecnos, 1989), a fidelidade é lida como uma relação voluntária, baseada em
acordos e assente num forte investimento emocional, numa linha que se pretende
paritária, nomeadamente na assunção dos papéis.
Assim,
não obstante as rápidas mudanças que têm produzido significativas
transformações no «contexto de fundamentação», a fidelidade continua a
afirmar-se socialmente como um dever conjugal basilar, desde logo como projeção
do respeito mútuo e do amor [a este propósito, recorde-se Pablo Neruda (“Soneto
LXXXI”, in Cem sonetos de amor, Porto, Campo de Letras, 2004, p.
99): «Nenhuma outra, amor, dormirá com meus sonhos. Irás, iremos juntos pelas
águas do tempo.»]. Aliás, mesmo naqueles casos em que o casal, por acordo,
assume o chamado “casamento aberto” (e sublinha-se o “por acordo”), nem por
isso o dever de fidelidade deixa de estar presente, havendo mesmo quem se
refira, no que toca ao «poliamor» ou “amor plúrimo”, à «polifidelidade», a
produzir efeitos dentro de determinada “constelação” (sobre
o conceito, vd., por exemplo, Alison Eldridge, “Poliamory”, Encyclopedia
Britannica, 2 Apr. 2026).
4. O argumento da
(i)moralidade é convocado também por quem entende que a Reforma de 1977 do
Código Civil veio pôr em causa a fundamentação inicial da norma. Na verdade, na
sua versão originária, como resulta dos trabalhos preparatórios do Código Civil,
visava impedir «a imoralidade de à mesma herança concorrerem a viúva do
testador e a sua concubina» (cf. Inocêncio Galvão Telles, Sucessão
testamentária, Coimbra, Coimbra Editora, 2006, p. 35). Tendo presente a
atual redação, tal já é possível quando se trata de «assegurar alimentos» (cf. artigo
2196.º, n.º 2, alínea b), do Código Civil). Como sublinha Fernando Oliveira e
Sá [“Anotação ao Ac. do STJ de 28.03.2019”, Católica Law Review 2 (2021)
pp. 171-196, p. 185], «com a Reforma de 1977, é a própria dimensão ou
fundamento moral da indisponibilidade que fica em crise, na medida em
que se admite que, à mesma herança, possam concorrer o cônjuge sobrevivo
e o cúmplice do testador adúltero».
Pires
de Lima e Antunes Varela (Código civil anotado, Vol. VI, Coimbra, Coimbra Editora, 1998, p. 319)
criticam, aliás, a referida alteração de 1977, precisamente do ponto de vista
da moralidade:
«[...] já como fruto (maduro) da
degradação moral da nova época, a reforma alargou ainda a excepção,
desvirtuando por completo o alcance ético-jurídico da norma, ao caso de a
disposição testamentária “se limitar a assegurar alimentos ao beneficiário”».
Depois de referir a posição de Galvão Telles (já expressa na
Comissão Revisora) da imoralidade do concurso da viúva do testador e da
concubina (não considerando a hipótese de ser o viúvo da testadora e o
concubino), acrescentam:
«E foi sobre esta imoralidade, com uma
insensibilidade arrepiante na pele do legislador, que a Comissão de Reforma de
1977 veio a saltar».
Aliás, o próprio Galvão Telles (ob. cit., p. 35), considera que
«[a] Reforma de 1977, como reflexo da
degradação moral entretanto ocorrida, ressalvou também a disposição
testamentária que “se limitar a assegurar alimentos ao beneficiário”, ou seja,
ao cúmplice do testador adúltero, desvirtuando inteiramente o sentido ético da
norma proibitiva de deixas ao cúmplice desse testador».
E referindo-se novamente
à possibilidade do concurso criticado, acrescentou:
«Pois foi essa imoralidade que a Reforma de
1977, com grande insensibilidade, consagrou».
5. Atento o exposto,
sustento que a indisponibilidade relativa plasmada no artigo 2196.º, n.º 1, ex
vi artigo 953.º, ambos do Código Civil, é constitucionalmente legítima, ainda que importe
depois analisar, como se verá, se a previsão de nulidade e não de uma simples
anulabilidade passa o crivo do princípio da proibição do excesso.
Estamos
perante uma refração patrimonial do dever de fidelidade, que é um dever
conjugal basilar. Embora a doutrina se refira ao seu enfraquecimento nas ordens
jurídicas, como a portuguesa [neste sentido, cf. Francisco
Brito Pereira Coelho, “Os factos no casamento e o direito na união de facto:
breves observações”, in Guilherme de Oliveira (coord.), Textos de
direito da família para Francisco Pereira Coelho, Coimbra, Imprensa da
Universidade de Coimbra, 2016, p. 90, que fala de uma «categoria dogmática diversa
do dever jurídico», itálico no original], tal dever continua a ter assento em
muitos ordenamentos e, desde logo, no português (cf. artigo 1672.º do Código
Civil).
Poderá
objetar-se, contudo, que se trata de meros deveres legais e não
constitucionais, abrindo-se as portas a uma «interpretação
da Constituição em conformidade com as leis»; e ainda que o dever de
fidelidade a que está sujeito o cônjuge que procede à liberalidade não abrange
a pessoa donatária, que, face à indisponibilidade relativa mencionada, seria
uma vítima do sistema.
Começando
pela primeira objeção, não há dúvidas de que é a lei que deve ser interpretada
de modo conforme com a Constituição e não o inverso (vd. Gomes
Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, 7.ª edição,
Coimbra, Almedina, 2003, pp. 1233-1234). Contudo, não está aqui em causa uma
tentativa de interpretação do texto constitucional conforme as leis, mas tão
somente a perceção de que o modelo de formação da juridicidade constitucional
não parte de uma tábua rasa. Como recorda Vieira de Andrade (Os direitos
fundamentais na constituição portuguesa de 1976, 6.ª edição, Coimbra,
Almedina, 2019, p. 131), «a Constituição é, designadamente em domínios básicos
da vida social, um newcomer, que toma a liderança de um universo
jurídico onde encontra complexos normativos, por vezes com milhares de anos
[...]». Neste contexto, note-se que o artigo 36.º da Constituição consagra, nas
palavras de António Barbosa de Melo, um «direito fundamental institucional»
[“A família na Constituição da República”, Communio (1986) pp.
495-500, itálico no original, onde a expressão é mobilizada no plural]. Convocando
a leitura mülleriana de norma, a apontar para a realidade social por via do «âmbito
normativo» ou «domínio normativo» (Normbereich) do preceito, considera
que está aqui em causa a inscrição no texto constitucional daquilo a que, com
recurso à doutrina alemã (cita Ernst-Wolfgang Böckenförde, Gesetz und
gesetzgebende Gewalt, 2.ª edição, Berlin, Duncker & Humblot, 1981),
apelida de «conceitos-eclusa» ou «conceitos-levada» (Schleusenbegriffe).
E esclarece: «[corresponde] a decisões constituintes destinadas a fixar
princípios constitucionais cuja função dogmática consiste em abrir vias através
das quais devem atingir significado jurídico-constitucional ideias de ordem de
carácter ético-jurídico e político-jurídico que, presuntivamente, se
desenvolvem num processo autónomo e independente de poder e da iniciativa do
Estado, isto é, mediante e no próprio pulsar da communitas civium» (António
Barbosa de Melo, ob. cit., p. 499).
Ora,
é nesta convicção que se inscreve o entendimento do dever de fidelidade como um
dever conjugal basilar que, apesar de todas as transformações, continua a
integrar o casamento enquanto instituição (na doutrina alemã, vd., por
todos, Joachim Gernhuber e Dagmar Coester-Waltjen, Familienrecht, 7.ª edição,
Munique, C.H. Beck, 2020, pp. 133-135, §17), não podendo a Constituição
revelar-se, por isso, indiferente a ele.
Note-se,
aliás, que também assim é noutros contextos. Quer por via de preceitos
específicos [como acontece no nosso Código Civil, mas também, por exemplo, no
austríaco – §90(1) do Allgemeines bürgerliches Gesetzbuch (ABGB) –, no
belga – artigo 213 do Code Civil –, no espanhol – artigo 68 do Código
Civil – , no francês – artigo 212 do Code Civil –, no italiano –
artigo 143 do Codice Civile – ou no suíço – artigo 159 do Zivilgesetzbuch
(ZGB)] quer por meio da tradicional cláusula geral dos bons costumes (como
acontece na Alemanha), o dever de fidelidade não tem deixado de estar presente.
Mesmo no caso germânico, em que o dever de fidelidade não se encontra
expressamente consagrado no Bürgerliches Gesetzbuch – BGB (sobre esta
questão, entre nós, vd. Jorge Duarte Pinheiro, O núcleo intangível da
comunhão conjugal: os deveres conjugais sexuais, Coimbra, Almedina, 2004,
pp. 85-108, 166-169), encontramos a sua defesa em termos constitucionais. Peter
Badura [“Art. 6”, in Günter Dürig, Roman Herzog e Rupert Scholz (Hrsg.),
Grundgesetz, janeiro de 2026], ao recortar a noção constitucional de
casamento, sublinha a existência de «determinados direitos e deveres recíprocos
de natureza pessoal e económica». Embora reconhecendo
as transformações sociais em curso, a qualificação do dever de fidelidade como
uma caraterística da união conjugal comparece quer na doutrina quer na
jurisprudência [por exemplo, respetivamente, Christian Breuers, “§1353”, in
Herberger et al. (Hrsg.), juris PraxisKommentar BGB, janeiro de
2025; e ainda BVerwG, Urteil vom 22.01.2025 – 2 WD 14.24 – (ECLI: DE:
BVerwG:2025:220125U2WD14.24.0), §27].
Em
relação ao segundo argumento – a pessoa donatária não
está obrigada ao dever de fidelidade, diferentemente do cônjuge que procede à
liberalidade –, importa começar por sublinhar que não se coloca em causa
que os deveres conjugais sejam apenas deveres dos cônjuges entre si, de tal
forma que, como refere Miguel Teixeira de Sousa [“Do direito da família aos
direitos familiares”, in Guilherme de Oliveira (coord.), Textos de
direito da família para Francisco Pereira Coelho, Coimbra, Imprensa da
Universidade de Coimbra, 2016, p. 570], «o cônjuge
tem direito à fidelidade de outro cônjuge, mas não tem direito à cooperação de
um terceiro na observância do dever de fidelidade do seu cônjuge». Ainda assim,
não me parece que o argumento sub judice colha, dado que a
limitação – a indisponibilidade relativa – é deste último. Se concedemos que a
leitura clássica também apontava, no limite, para o anátema da pessoa
«cúmplice», viu-se já, no entanto, que a Reforma de 1977 (marcada pela
“imoralidade”, segundo alguns autores já citados) alterou o panorama,
nomeadamente admitindo doações ou disposições testamentárias inscritas em
direito de alimentos. Ou seja, o retrato traçado de proibição total das
referidas transmissões gratuitas inter vivos ou mortis causa a
favor da pessoa que “perturbava” a relação conjugal alterou-se. Assim, na
leitura constitucional que ora importa considerar, o problema centra-se na
pessoa de quem doa ou testa.
Pode,
naturalmente, discutir-se a questão da adequação da linguagem (“cúmplice”), mas
discordo que se esteja perante um «repristinamento
de direito revogado» [Maria Margarida Silva Pereira, “O estigma do adultério no
Livro das Sucessões e a consequente vulnerabilidade”, Revista da Faculdade
de Direito da Universidade de Lisboa 62 (2021) pp. 733-769, p. 743]. Já agora,
quanto ao termo “adultério”, sem prejuízo da carga moral secular, não deixa,
numa sociedade com uma outra compreensão da sexualidade e das suas práticas, de
continuar a significar a violação por, pelo menos, um dos intervenientes do
dever de fidelidade assumido em razão da celebração de casamento. A fórmula
alemã – Ehebruch – transporta a ideia de uma “quebra” ou “rutura” do
casamento, que, em rigor, deve ser entendida como uma violação dos deveres
conjugais. Assim, é de reconhecer a existência de um espaço jurídico de
conformação do legislador, em termos que se desenvolverão.
Em
suma, ultrapassadas as objeções apontadas, a
celebração do casamento realiza um direito, liberdade e garantia
constitucionalmente protegido (cf. artigo 36.º, n.º 1, da Constituição).
Trata-se de uma instituição que compreende um conjunto de deveres basilares, no
que aqui nos importa, o dever de fidelidade. De um ponto de vista
jurídico-constitucional, este integra a figura. Não podendo o seu cumprimento
ser exigido judicialmente e tendo o adultério deixado de ser criminalizado, ainda
assim releva juridicamente. Sendo o bem casamento objeto de tutela constitucional,
nada impede que esta dimensão pessoal tenha refração patrimonial, por via de
uma indisponibilidade relativa.
6. Afastada a suposta imoralidade
da norma plasmada no artigo 2196.º, n.º 1, ex vi artigo 953.º, ambos do
Código Civil, e evidenciada a relevância jurídico-constitucional do dever de
fidelidade como dever conjugal basilar que integra o casamento enquanto
instituição, tutelada pela nossa lei fundamental, importa verificar se a
restrição que aquela comporta vulnera alguma regra ou princípio com respaldo
constitucional.
7. Entendeu a maioria que,
não obstante o tribunal a quo tenha fundamentado a decisão de não
aplicação da norma cuja inconstitucionalidade se discute no caso sub judice
com base no argumento central de que esta representa uma restrição
desproporcional do direito de propriedade privada (cf. artigo 62.º, n.º 1,
conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), o percurso argumentativo
a seguir, ainda que conducente à mesma conclusão, não tem necessariamente de
ser esse, preferindo, na sequência, optar pela via da restrição desproporcional
dos direitos ao desenvolvimento da personalidade, à reserva da intimidade da
vida privada e familiar e à proteção contra quaisquer formas de discriminação (cf.
artigo 26.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).
Nesse
contexto, no que se refere especificamente ao direito ao desenvolvimento da
personalidade, a maioria considerou que a norma em causa restringe, por um
lado, a «capacidade de prestação pessoal, social e cultural» de cada um e, por
outro lado, o seu «espaço legítimo de liberdade e realização pessoal liberto de
constrangimentos jurídicos» e de quaisquer outras «imposições heterónomas». Além
disso, deu também como afetados os direitos à reserva da intimidade da vida
privada e familiar e à proteção contra quaisquer formas de discriminação, ambos
igualmente consagrados no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, fundamentando
tal juízo com recurso, no essencial, a dois argumentos: em primeiro lugar, porque
«o único efeito da interpretação normativa em crise é fazer depender de
comportamentos íntimos, sexuais e afetivos a (in)validade de um ato de
disposição patrimonial»; em segundo lugar, porque «a norma penaliza o
donatário, e não o doador, centrando-se em quem nem sequer pode ser acusado de
ter violado os deveres decorrentes do contrato de casamento», inclusive com impactos
desproporcionais sobre as mulheres.
A
partir daí, asseverou a maioria que tal restrição jusfundamental, colocando em
causa direitos qualificáveis como direitos, liberdades e garantias, não pode
deixar de «ser submetida aos ditames do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da
Constituição da República, em particular ao crivo do princípio da proporcionalidade,
plasmado no n.º 2 do artigo 18.º», concluindo, na sequência, que a medida em
causa, pese idónea ou adequada à prossecução do fim ou fins que lhe subjazem,
não se afigura necessária ou exigível, nem proporcional em sentido estrito, o
que é bastante para sustentar o presente juízo de inconstitucionalidade.
8. Tampouco me revejo nesta
fundamentação. Explico porquê, começando por delimitar o âmbito, sentido e
alcance do direito ao desenvolvimento da personalidade na lei fundamental
portuguesa.
Dispõe
o artigo 26.º, n.º 1, da Constituição que «[a] todos são reconhecidos os direitos à
identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à
cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da
intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer
formas de discriminação».
Na
doutrina e na jurisprudência constitucionais, não restam dúvidas quanto à
estreita conexão do direito ao desenvolvimento da personalidade com a dignidade
da pessoa humana, a qual encontra nele uma «sede fundamental de definição
normativa» (cf.
Rui Medeiros e António Cortês, «Artigo 26.º», in Jorge Miranda e Rui
Medeiros, Constituição portuguesa anotada, Vol. I, 2.ª edição, Lisboa,
Universidade Católica Editora, 2017, p. 442).
Nessa
senda, tem-se entendido que este direito – fortemente inspirado pelo livre
desenvolvimento da personalidade consagrado no §2(1) da Grundgesetz – apresenta duas
dimensões subjetivas distintas: por um lado, a tutela da personalidade
e, por outro lado, a liberdade geral de ação (cf. Paulo Mota Pinto, «O
direito ao livre desenvolvimento da personalidade», in Idem, Direitos
de personalidade e direitos fundamentais: estudos, Coimbra,
Gestlegal, 2018, p. 23). No primeiro caso, está em causa uma «proteção da integridade» da personalidade, aqui
globalmente considerada, numa perspetiva dinâmica; já no segundo, uma «proteção da atividade», que tem por objeto o
comportamento humano em geral, independentemente de caraterísticas valorativas (Paulo Mota Pinto, ob.
cit., p. 24; e ainda Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora,
2007, p. 463).
Sendo certo
que este artigo 26.º, n.º 1, da Constituição não representa apenas a
consagração de um direito subjetivo, mas também, objetivamente, a «afirmação de
um princípio interpretativo da relação entre o cidadão e o Estado e de uma
decisão valorativa fundamental, da qual podem e devem extrair-se consequências
para a totalidade da ordem jurídica, para a qual pode dizer-se que “irradia”» (Paulo Mota Pinto, ob.
cit., p. 19).
Como
qualquer outro vetor jusfundamental, o direito ao desenvolvimento da
personalidade não é absoluto e conhece limites. Limites que, tendo presente a necessidade
de salvaguarda de outros bens, são constitucionalmente ancorados. Sendo certo que
nenhuma limitação a este direito pode colocar em causa o seu respetivo núcleo
essencial, o qual pode ser genericamente definido como um «espaço interno», no
qual o indivíduo «pertence a si próprio» (Paulo Mota Pinto, ob. cit., p. 94).
9. Posto isto, é de
verificar que, no caso sub judice, a maioria entendeu que a norma
plasmada no artigo
2196.º, n.º 1, ex vi artigo 953.º, ambos do Código Civil, restringe
desproporcionalmente a referida liberdade geral de ação e, mais
especificamente, a liberdade
de autodeterminação afetiva e sexual e a liberdade contratual. Como se vê,
estão em causa duas liberdades que encontram respaldo na cláusula geral de
liberdade consagrada no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição.
Ora,
antes de mais, no que à liberdade de autodeterminação afetiva e sexual diz
respeito, não vejo como é que a norma plasmada no artigo 2196.º, n.º 1, ex
vi artigo 953.º, ambos do Código Civil, a pode colocar em causa. Em bom
rigor, a indisponibilidade relativa ali estabelecida afeta a liberdade de
transmissão de bens do doador e não a possibilidade de escolher se e em que
termos pretende relacionar-se afetiva e/ou sexualmente. Está-se perante uma
repercussão patrimonial da violação do dever conjugal de fidelidade – que, de
resto, foi livremente assumido por aquele, já que ninguém está obrigado a
contrair casamento e o divórcio é possível – e não uma verdadeira ingerência
nas suas possibilidades de autodeterminação a este nível. Trata-se de uma
leitura que conjuga dialeticamente liberdade e responsabilidade [cf.
António Castanheira Neves, “Pessoa, direito e responsabilidade”, Revista
Portuguesa de Ciência Criminal 6 (1996) pp. 2-43], ajudando a compreender,
em termos adequados, qual
o alcance do «espaço legítimo de liberdade e realização pessoal liberto de
constrangimentos jurídicos» que deve ser reconhecido a cada um neste contexto e
a que o aresto se refere, embora extraindo daí ilações que não acompanho. Tudo
para concluir que não existe aqui violação da liberdade de autodeterminação
afetiva e sexual, tal como tutelada pela liberdade geral de ação que integra o direito
ao desenvolvimento da personalidade.
Mais,
neste contexto, não cabe sequer invocar o direito à reserva da intimidade da
vida privada e familiar, também consagrado pelo artigo 26.º, n.º 1, da
Constituição, cujo âmbito de proteção resulta intocado. Importa lembrar que o
texto constitucional português consagra um amplo catálogo jusfundamental, razão
pela qual este direito não é entre nós mobilizado com o alcance que lhe tem sido conferida pela jurisprudência em
contextos onde os catálogos jusfundamentais de referência são mais limitados (vejam-se,
paradigmaticamente, os casos da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos
do Homem – entretanto rebatizados de Direitos Humanos – e da jurisprudência
norte-americana). No caso português, este direito cobre essencialmente, em
termos negativos, a oposição da investigação e divulgação da vida privada e
familiar e, em termos positivos, o controlo das informações que lhes dizem
respeito (Rui Medeiros e António Cortês, ob. cit., p. 452). Assim, considerando que
nenhuma destas dimensões é colocada em causa pela norma plasmada no artigo 2196.º, n.º 1, ex
vi artigo 953.º, ambos do Código Civil, só se pode concluir que o direito à
reserva da intimidade da vida privada e familiar não surge aqui afetado.
Pode,
porém, questionar-se se a norma cuja inconstitucionalidade se discute no caso sub
judice restringe a liberdade contratual. No entanto, ao estar em causa uma
norma que contende especificamente com a liberdade de transmissão de bens, o
direito ao desenvolvimento da personalidade não pode deixar de ser articulado em
termos adequados com o direito de propriedade privada, consagrado no artigo
62.º da Constituição. Afinal, como se viu, a liberdade contratual integra a cláusula geral de
liberdade
plasmada no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, que deve ser mobilizada subsidiariamente,
isto é, apenas quando inexista em concreto uma liberdade especial na qual seja
abrangida a atuação em questão e quando tal proteção seja justificada (Paulo
Mota Pinto, ob. cit., pp. 73-74; e ainda Rui Medeiros e António Cortês, ob.
cit., p. 449). Também porque o aresto desconsidera a natureza subsidiária do
direito ao desenvolvimento da personalidade, não posso deixar de me demarcar da
fundamentação aí mobilizada.
Uma
última palavra sobre o direito à proteção contra quaisquer formas de discriminação, igualmente
mencionado pelo artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, e que o aresto articula com
o princípio geral da igualdade, tal como consagrado no artigo 13.º. E isto
porque, como já se referiu, a maioria entendeu que a norma cuja
inconstitucionalidade se discute no caso sub judice «penaliza o donatário, e
não o doador, centrando-se em quem nem sequer pode ser acusado de ter violado
os deveres decorrentes do contrato de casamento», assim fazendo «recair sobre o
beneficiário da liberalidade – e, de forma estatisticamente desproporcionada,
sobre mulheres [...] – uma desvantagem patrimonial fundada exclusivamente na
conduta privada do disponente, em moldes dificilmente compatíveis com a
interdição de discriminações assentes em razões substancialmente irrelevantes».
Discordo
desta linha argumentativa por duas razões essenciais:
Em
primeiro lugar, considero que a norma plasmada no artigo 2196.º, n.º 1, ex
vi artigo 953.º, ambos do Código Civil, não deve ser lida em termos de
sancionamento do donatário, dando por reproduzido aquilo que já afirmei supra
(ponto 5).
Em
segundo lugar, é difícil vislumbrar aqui uma qualquer discriminação fundada no sexo
ou em qualquer outra categoria relevante. Afinal, a norma em causa não só não
apela expressamente àquelas categorias (estando, pois, redigida em termos
neutros), como não existem evidências que permitam concluir com segurança que
os seus impactos são hoje desproporcionalmente prejudiciais para determinado
grupo, em termos que configurem uma discriminação indireta. Na verdade, não pode ignorar-se que a realidade se vem
alterando, o que tem necessariamente de se repercutir na análise daqueles
impactos. Note-se, aliás, que o aresto apenas faz uma referência abstrata aos
impactos estatisticamente desproporcionados da norma sobre as mulheres.
Assim,
também me afasto da fundamentação mobilizada no aresto por entender não haver,
no caso sub judice, uma afetação do direito à proteção contra quaisquer
formas de discriminação, tal como consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da
Constituição, nem do princípio geral da igualdade, plasmado no artigo 13.º da
Constituição.
10. Considerando o exposto, importa
regressar à linha argumentativa mobilizada pelo tribunal a quo para
fundamentar a decisão de não aplicação da norma cuja inconstitucionalidade se
discute no caso sub judice. Como já referido, no essencial, entendeu aquele
tribunal que a norma plasmada no artigo 2196.º, n.º 1, ex vi artigo
953.º, ambos do Código Civil, opera uma restrição desproporcional do direito de
propriedade privada, razão pela qual haverá de se concluir pela sua
inconstitucionalidade por violação do artigo 62.º, n.º 1, conjugado com o
artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
Desde
logo, importa lembrar que, nos termos do artigo 62.º, n.º 1, da Constituição, «[a]
todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida
ou por morte, nos termos da Constituição».
Tomando
de empréstimo as palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira (ob. cit., p.
802), sabe-se que, «[t]eoricamente, o âmbito do direito de propriedade abrange
pelo menos quatro componentes: (a) a liberdade de adquirir bens; (b) a
liberdade de usar e fruir dos bens de que se é proprietário; (c) a liberdade de
os transmitir; (d) o direito de não ser privado deles».
Hic
et nunc,
atendendo às particularidades do caso sub judice, interessa-nos atentar
na liberdade de transmissão de bens em vida (inter vivos) ou por morte (mortis
causa), que deve ser interpretada no sentido restrito de não ser impedido
de transmitir os bens de que se é proprietário; mas já não na aceção genérica
de liberdade de transmissão (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p.
804; e ainda Rui Medeiros, «Artigo 62.º», in Jorge Miranda e Rui
Medeiros, Constituição portuguesa anotada, Vol. I, 2.ª edição, Lisboa,
Universidade Católica Editora, 2017, p. 902).
A
partir destas premissas, este Tribunal, no Acórdão n.º 425/2000, referente a
caso semelhante àquele que aqui se discute, entendeu o seguinte:
«É indiscutível que o direito de
propriedade, no seu núcleo essencial, como se escreveu no Acórdão n.º 205/2000,
não publicado, é um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias; e
que, “nesse domínio, valham as condições constitucionalmente exigidas para as
leis restritivas”. Mas só na dimensão em que o direito de propriedade “tiver
essa natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias” (Acórdão n.º
329/1999, Diário da República, II Série, de 20 de Julho de 1999).
Ora no caso concreto, e em primeiro lugar,
está tão somente em causa, como aliás a própria epígrafe do artigo 953.º
exprime, uma mera hipótese de indisponibilidade relativa, e não qualquer
limitação da capacidade, como sustenta o recorrente, em função do estado civil.
O que decorre da lei é, apenas, que o
doador não pode dispor de um direito de que é titular a favor de determinada
pessoa, em razão da relação entre eles previamente existente; não existe,
sequer, uma indisponibilidade absoluta desse direito – e, muito menos, qualquer
incapacidade jurídica.
Ora, e em segundo lugar, como já se
escreveu no Acórdão n.º 225/2000, também não publicado, referindo a anotação ao
artigo 62.º da Constituição de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da
República Portuguesa Anotada, 2.ª edição revista e ampliada, 1.º vol., Coimbra:
Coimbra Editora, 1984, p. 334) “Teoricamente, o direito de propriedade abrange
pelo menos quatro componentes: a) o direito a adquirir; b) o direito a usar e
fruir dos bens de que se é proprietário; c) o direito de a transmitir; d) o
direito de não ser privado dela”. Mais à frente (p. 335) e especificamente
sobre o direito de transmissão da propriedade (dimensão que agora poderia estar
em causa) referem aqueles autores: “Um dos aspectos explicitamente garantidos é
a liberdade de transmissão, inter vivos ou mortis causa (n.º 1, in fine), não
podendo haver bens vinculados ou sujeitos a interdição de alienação. Este
direito deve ser entendido no sentido restrito de direito de não ser impedido
de a transmitir, mas não no sentido genérico de liberdade de transmissão, a
qual pode ser mais ou menos profundamente limitada por via legal, quer quanto à
transmissão inter vivos (obrigações de venda, direito de preferência, etc.)
quer quanto à transmissão mortis causa...”.
Não há, pois, que falar em restrições ao
direito de propriedade, como sustenta o recorrente; e, diga-se a terminar, nem
estaríamos, quanto ao ponto particular de que nos ocupamos, no âmbito da
dimensão em que ao direito de propriedade se aplica o regime definido para os
direitos, liberdades e garantias».
Face
ao carácter parco da fundamentação apresentada neste aresto, parece-me
importante enquadrar a questão mais pormenorizadamente, inclusive tendo em
conta os desenvolvimentos doutrinais e jurisprudenciais entretanto verificados.
Vejamos.
11. O artigo 62.º, n.º 1, da
Constituição estabelece, por um lado, uma garantia institucional-objetiva de
tutela da propriedade privada enquanto instituto; e, por outro, uma garantia
subjetiva de tutela de posições jurídicas sobre bens de valor patrimonial (Rui
Medeiros, ob. cit., pp. 900-901).
Naquele
sentido institucional-objetivo, consubstancia, positivamente, uma injunção dirigida ao legislador no sentido de produzir normas que
permitam caracterizar um direito individual como propriedade no sentido
constitucional e possibilitem a sua existência e capacidade funcional e,
negativamente, uma proibição de aniquilar ou afetar o núcleo essencial do
instituto infraconstitucional da propriedade (cf. Acórdãos n.os 421/2009 e
299/2020; e ainda, na doutrina, Fernando Alves Correia, O plano urbanístico
e o princípio da igualdade, Coimbra, Almedina, 1989, pp. 302-307).
Acresce
que o poder do legislador de conformar o instituto da propriedade privada não é
absoluto, porquanto aquele só o pode fazer «nos termos da Constituição», isto
é, «dentro dos limites e com as restrições previstas e definidas noutros
lugares da Constituição (e na lei, quando a Constituição para ela remeter ou
quando se trate de revelar limitações constitucionalmente implícitas)» (Gomes
Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 801). Assim, esta garantia constitucional articula-se expressamente com as funções
desempenhadas pela lei na conformação do conteúdo e limites da propriedade, o
que significa, por outras palavras, que o direito de propriedade privada tem de
se compaginar com os outros imperativos constitucionais, sofrendo as limitações
impostas por estas exigências (Acórdão n.º 421/2009; cf. ainda Joaquim de Sousa
Ribeiro, “O direito de propriedade privada na jurisprudência do Tribunal
Constitucional português”, in Tribunal Constitucional, O direito de
propriedade na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Conferência
Trilateral Espanha/Itália/Portugal, 8 a 10 de outubro de 2009, p. 45).
Mas,
note-se, nada do que até aqui foi dito neutraliza ou sequer reduz a importância
basilar da garantia constitucional subjetiva da propriedade privada. Neste
contexto, Rui Medeiros lembra que «a Constituição protege a propriedade privada
porque a encara como um espaço de autonomia pessoal, isto é, como um
instrumento necessário para a realização de projetos de vida livremente
traçados, responsavelmente cumpridos, e que não podem nem dever ser
interrompidos ou impossibilitados por opressivas ingerências externas. E, neste
sentido, na garantia constitucional da propriedade privada sobressai
naturalmente a dimensão jussubjetiva» (ob. cit., p. 901).
Se
assim é, então facilmente se compreende que, não obstante a inserção
sistemática do direito de propriedade privada no catálogo dos direitos
económicos, sociais e culturais, algumas das suas componentes ou dimensões conferem-lhe
natureza análoga a direitos, liberdades e garantias (cf. Acórdão n.º 421/2009).
Em tais casos, o regime específico dos direitos, liberdades e garantias – consagrado,
essencialmente, no artigo 18.º da Constituição – será aplicável por força do
disposto no artigo 17.º.
Mais
difícil tem sido encontrar um critério à luz do qual se possa determinar quais são
essas componentes ou dimensões a que nos referimos supra. Na
jurisprudência constitucional, encontram-se formulações diversas, embora todas elas
remetam, de uma forma ou de outra, para componentes ou dimensões do direito que
assumem um cariz marcadamente negativo-defensivo, por dizerem respeito a
poderes ou faculdades que visam garantir um espaço mínimo de liberdade na
esfera jurídico-patrimonial, assim viabilizando a cada um o desenvolvimento e a
formação responsável da sua vida (apenas a título de exemplo, cf. os Acórdãos
n.os 404/1987, 194/1989, 195/1989, 329/1999, 187/2001 e 374/2003; e,
já antes, em sede de Comissão Constitucional, o Parecer n.º 32/82; na doutrina,
cf. Miguel Nogueira de Brito, A justificação da propriedade privada numa
democracia constitucional, Coimbra, Almedina, 2008, pp. 905 e 907). É o
caso paradigmático do direito de não ser privado da sua propriedade, exceto por
razões de utilidade pública e, ainda assim, tão-só mediante o pagamento de
justa indemnização (cf. Acórdãos n.os 329/1999,
377/1999, 517/1999, 187/2001, 159/2007 e 421/2009; e ainda, na doutrina, Rui Medeiros, ob. cit.,
p. 906); o que não impede, naturalmente, que outras componentes ou dimensões
possam ser aqui também consideradas.
No
que à liberdade de transmissão de bens diz respeito, a doutrina e a jurisprudência
constitucionais [por exemplo, o Acórdão n.º 299/2020; e ainda Miguel Nogueira
de Brito, “Comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 299/2020, de 18
de setembro – continuidade ou viragem na jurisprudência constitucional sobre a
propriedade privada?”, e-Publica 10/2 (2023) pp. 102-127] têm entendido
que só as restrições à liberdade de transmissão de bens que são verdadeiras
restrições à autonomia da vontade do transmitente colocam em causa
componentes ou dimensões que conferem ao direito de propriedade privada uma
natureza análoga a direitos, liberdades e garantias. Tal não aconteceria,
porém, estando em causa restrições à liberdade de transmissão que dependem
diretamente da natureza e extensão do direito do transmitente ou da posição em
que ele se encontra perante outros sujeitos. É justamente isso que ocorre
no caso sub judice, porquanto as restrições
decorrentes do disposto no artigo 2196.º, n.º 1, ex vi artigo 953.º, ambos do
Código Civil, se reduzem à faculdade de escolher livremente a
pessoa com quem poderá ser realizado o negócio, não resultando afetada a liberdade
genérica de transmissão de bens.
Agora,
note-se, que se reconheça que não estão em causa componentes ou dimensões que
conferem ao direito de propriedade privada uma natureza análoga a direitos,
liberdades e garantias tem somente o efeito de não sujeitar a norma em causa ao
regime mais exigente das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias,
tal como consagrado nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição.
Mas daí não se pode simplesmente retirar que o
legislador exerce uma espécie de poder absoluto ao conformar o conteúdo e
limites da propriedade. Afinal, tal poder só pode ser exercido, como se disse, «nos
termos da Constituição», nomeadamente respeitando-se imperativos
constitucionais.
Um desses imperativos é o princípio da proibição
do excesso, enquanto subprincípio concretizador do princípio do Estado de
Direito, ancorado normativamente no artigo 2.º da Constituição. Recorde-se, a
este propósito, o que foi asseverado por este Tribunal, embora a outro
propósito, no Acórdão n.º 260/2020:
«[...] como foi afirmado pelo Tribunal Constitucional
no Acórdão n.º 187/2001, do Plenário, ponto 15, se, no que respeita “às
restrições a direitos, liberdades e garantias, a exigência de proporcionalidade
resulta do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República”, para além desse
âmbito “o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação
do poder público, pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito”.
Efetivamente, “impõem-se, na realidade, limites resultantes da avaliação da
relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado-legislador e o
Estado-administrador adequar a sua projetada ação aos fins pretendidos, e não
configurar as medidas que tomam como desnecessária ou excessivamente
restritivas”. A afirmação do princípio da proporcionalidade como princípio fundamental geral
da ordem constitucional da República Portuguesa, decorrente do princípio
do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição,
limitando o poder público na sua liberdade de atuação mesmo fora do âmbito do
artigo 18.º, n.º 2, tem vindo a ser reafirmado pela jurisprudência do Tribunal
Constitucional (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.º 205/2000, da 2.ª Secção,
ponto 8, n.º 491/2002, do Plenário, ponto c), n.º 73/2009, da 3.ª Secção,
ponto 7).
Como referido no Acórdão n.º 651/2009, do
Plenário, ponto 5:
“o princípio [da proporcionalidade ou
da proibição do excesso] decorre antes do mais das próprias exigências do
Estado de direito a que se refere o artigo 2.º da Constituição, por ser
consequência dos valores de segurança nele inscritos.
Tendo assim a proibição do excesso uma
sede material que se revela bem mais vasta do que aquela que é coberta pelas
suas referências textuais explícitas, natural é que ela possa ser invocada como
parâmetro constitucional em outras situações, que não apenas as referentes,
nomeadamente, às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. É que o
princípio vale, não apenas como limite constitucional das ações do legislador,
mas como limite das atuações de todos os poderes públicos; e, quanto à
função legislativa, não vinculará apenas aquela que se cifrar em instituição de
restrições aos direitos, liberdades e garantias. Como os direitos fundamentais
desempenham, no nosso ordenamento jurídico, também uma importante função
‘valorativa’ ou objetiva, por certo que o princípio poderá ser invocado como
instrumento de ponderação sempre que estiverem em causa ‘valores’
jusfundamentais que entre si, objetivamente, conflituem. Ponto é, no entanto,
que se tenha demonstrado previamente que, ainda nessas situações, o legislador,
não agindo no âmbito da sua liberdade de conformação política, se encontrava
constitucionalmente vinculado a decidir de um certo modo, e não de outro, o
‘conflito’ entre os bens ou valores em colisão.”
No Acórdão n.º 387/2012, do Plenário,
ponto 9.1., reconhece-se que é certo que “as decisões que o Estado (lato sensu)
toma têm de ter uma certa finalidade ou uma certa razão de ser, não podendo ser
ilimitadas nem arbitrárias e que esta finalidade deve ser algo
de detetável e compreensível para os seus destinatários. O princípio
da proibição de excesso postula que entre o conteúdo da decisão do poder
público e o fim por ela prosseguido haja sempre um equilíbrio, uma ponderação e
uma ‘justa medida’ e encontra sede no artigo 2.º da Constituição. O Estado de
direito não pode deixar de ser um ‘Estado proporcional’”».
E ainda, no Acórdão n.º 391/2002, agora tendo por
referência o direito de propriedade privada:
«Com efeito, não é incompatível com a tutela
constitucional da propriedade a compressão desse direito, desde que seja
identificável uma justificação assente em princípios e valores também eles com
dignidade constitucional, que tais limitações ou restrições se afiguram
necessárias à prossecução dos outros valores prosseguidos e na medida em que
essas limitações se mostrem proporcionais em relação aos valores
salvaguardados».
Claro que a intensidade do controlo por este
Tribunal neste contexto específico não pode deixar de ser inferior face àquele que
exerce ao abrigo do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição (justamente porque nestes
casos estão em causa, como se disse, componentes ou dimensões que conferem ao direito
de propriedade privada uma natureza análoga a direitos, liberdades e garantias). Importa, pois, começar por reconhecer uma liberdade de conformação mais
ampla ao legislador (neste sentido, cf. Acórdão n.º 187/2001), o que não impede
o afastamento de soluções que se revelem manifestamente arbitrárias ou
excessivas.
Ora, já se viu que a presente solução não é
arbitrária, porquanto a
norma plasmada no artigo 2196.º, n.º 1, ex vi artigo 953.º, ambos do
Código Civil, visa proteger o casamento como bem jurídico-constitucional que é.
Como vimos, o dever de fidelidade é um dever conjugal basilar que integra
aquela instituição, ainda que se tenham verificado alterações no «contexto da
fundamentação». Os fins prosseguidos são, portanto, totalmente legítimos à luz
da nossa ordem constitucional, não havendo igualmente dúvidas quanto à
adequação ou idoneidade da norma para os prosseguir.
Acontece
que, ao estabelecer como sanção a nulidade do negócio realizado pelo doador
a favor da pessoa com quem cometeu adultério, a opção do legislador afigura-se manifestamente
excessiva, e apenas nessa medida merece censura constitucional. Note-se que não
se ignora que, estando em causa dimensões objetivas (ou, pelo menos,
intersubjetivas), a regra tende a ser a da nulidade. No entanto, à luz do que
já foi afirmado supra, tampouco se pode ignorar que tais dimensões estão
hoje enfraquecidas. Com efeito, a solução normativa em causa já não prossegue a
tutela forte que, por razões de moralidade, alicerçava a nulidade da doação
realizada a favor da pessoa com quem o doador cometeu adultério. Note-se que,
em 1977, o legislador veio, ponderados os
interesses em jogo, admitir que tais doações produzissem efeitos quando se
limitarem a assegurar alimentos ao beneficiário. Além disso, há hoje novas
dimensões subjetivas a ter em conta, porquanto o dever de fidelidade, não
deixando de ser um dever basilar do casamento enquanto instituição, pode ser
objeto de relativização pelos próprios cônjuges, em última instância ao ponto
de se apresentar mesmo como um “dever de fidelidade aberta”. Neste contexto, a norma plasmada no artigo
2196.º, n.º 1, ex vi artigo 953.º, ambos do Código Civil, estabelece uma
sanção que, como se adiantou, não pode deixar de ser considerada manifestamente excessiva.
Por exemplo, sendo igualmente apto à prossecução dos fins (legítimos) em causa,
o regime da anulabilidade é menos oneroso, desde logo porque sujeita a prazo e
com legitimidade reservada. Recorde-se inclusive que, no âmbito do Código Civil
de Seabra, a nulidade das «doações feitas por homem casado à sua concubina» era,
nas palavras de Luiz da Cunha Gonçalves, de «mero interesse privado» e «prescritível»,
estabelecendo o artigo 1480.º que a mesma «só póde ser declarada a requerimento
da mulher do doador ou dos herdeiros legitimarios della, não podendo todavia a
respectiva acção ser intentada senão dentro de dous annos depois de dissolvido
o matrimonio» – cf. Tratado de direito civil em comentário ao Código Civil
português, Vol. VIII, Coimbra, Coimbra Editora, 1934, p. 166; e ainda, já
antes, José Dias Ferreira, Codigo civil portuguez annotado, Vol. III, 2.ª
edição, Coimbra, Imprensa da Universidade, 1898, pp. 100-101. Além de não se
esquecer que, como, aliás, refere o aresto, existem outros meios alternativos à
disposição para a tutela dos interesses em jogo.
Resta,
portanto, concluir pela inconstitucionalidade da norma, por violação do
princípio da proibição do excesso, tal como consagrado no artigo 2.º da
Constituição.
12.
Assim,
embora concorde com o sentido da decisão, que julga inconstitucional
a norma do artigo
2196.º, n.º 1, ex vi artigo 953.º, ambos do Código Civil, não posso deixar de me
demarcar, pelas razões aqui sumariamente expostas, de parte significativa da
fundamentação que a acompanha.
João Carlos Loureiro