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ACÓRDÃO Nº 481/2026
Processo n.º 422/26
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
A. interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º
28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da
Relação de Guimarães de 22 de janeiro de 2026, pedindo a fiscalização do
disposto no artigo 862.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), quando
interpretado no sentido de que «tal dispositivo
legal reveste a natureza de norma excecional; e, como tal, não comporta
aplicação analógica» com fundamento em violação dos artigos 13.º e
65.º da Constituição da República Portuguesa.
2. B., S.A. propôs contra C.
e A. procedimento especial de despejo, a que ambos se opuseram, pedindo ainda o
diferimento da desocupação do locado.
Proferida
sentença em 1.ª instância, esta veio a ser revogada pelo Tribunal da Relação de
Guimarães, julgando-se improcedentes os incidentes de oposição ao procedimento
de despejo e condenando-se os requeridos na restituição do locado, sem prejuízo
do que viesse a ser decidido no incidente relativo aos pedidos de diferimento
da desocupação do locado.
Regressados
os autos à 1.ª instância e realizada a produção de prova, foram os pedidos de
diferimento da desocupação do locado indeferidos.
C.
e A. recorreram de apelação desta última sentença para o Tribunal da Relação de
Guimarães que, pelo acórdão de 22 de janeiro de 2026 ora recorrido, confirmou
integralmente o julgado.
3.
A. recorreu
então para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 313/2026,
o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os
seguintes, para o que aqui importa:
«(…) O modelo legal de recursos para o Tribunal
Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado
no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC
possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de
fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a
Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma
jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido
determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo
6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito
Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização
da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO
REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). Significa isto, para o
que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial, entendida como
operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável, é impassível de
constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que o
resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Na
verdade, tal como sucede com outros atos dotados de eficácia externa (atos
políticos ou de governo, atos e contratos administrativos, etc.), o sujeito
jurídico por eles afetado disporá de remédios jurídicos de tutela (v. g., o recurso,
a reclamação, a ação de impugnação de ato administrativo, as providências
cautelares, a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, etc.),
mas entre eles não se compreende procedimento impugnatório sob competência do
Tribunal Constitucional (recurso de amparo ou queixa constitucional).
Noutra aceção, apenas pode integrar o
thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o
complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que,
tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma
dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que
se encontra, será aplicável a um número indeterminável de situações,
oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm.
Ora, observando o requerimento de
interposição, não podem haver dúvidas de que o objeto do recurso nele definido
não se acha dotado destes atributos e que não obedece a estes requisitos.
Quando o recorrente indica como objeto de
recurso o artigo 864.º, n.º 2, do CPC, no sentido de que «reveste a natureza de
norma excecional e, como tal, não comporta aplicação analógica», não se refere
a, nem indica como tema de fiscalização, uma norma em sentido funcional, como
se imporia e do que depende a regularidade da instância do recurso de
constitucionalidade: o recorrente com esta formulação não identifica um
estatuto mediador da relação entre sujeitos jurídicos, heterodisciplinador das
suas relações, antes reporta-se a um atributo da norma que interdita ao
julgador a sua aplicação fora do perímetro estrito da sua literalidade. O que
se pretenderia, pois, era que o Tribunal Constitucional sindicasse a decisão
judicial, vinculando o julgador a compreender a norma no seu contexto
sistemático de forma diferente em face da ordenação de interesses colocada e
impondo-lhe outra qualificação para efeitos hermenêuticos, assim como
permitindo ao Tribunal aplicar a sua solução estatutiva (qualquer que seja) a casos
estranhos à norma previsiva, desde que com esta mantenham especial relação de
proximidade ou semelhança por força de “paralelismo analógico” (abstraímo-nos,
aqui, do paradigma metodológico essencial de que toda a interpretação jurídica
radica num exercício de analogia suficiente entre sistema-sistema e
sistema-problema): e, isto, muito embora o Tribunal recorrido, frontalmente,
não compreenda a norma dessa forma.
O instrumento processual constante da
alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, apenas permite ao Tribunal
Constitucional o controlo perante parâmetros constitucionais de conteúdos
disciplinadores, reportando-se a fontes de Direito ordinário que associem
determinada consequência material a dado facto ou sistema de factos
objetivamente verificáveis: qualificações sobre fontes de Direito ou regras
interpretativas elegidas aquando de processos hermenêuticos não são passíveis
de constituírem objeto de fiscalização concreta precisamente por se encontrarem
desprovidas de alcance regulador, ou, dito de outra forma, por não constituírem
atos normativos para estes efeitos.
Concluímos, pois, que o objeto de
apreciação definido pelo recorrente é inidóneo a constituir temática do
processo de fiscalização da constitucionalidade face à ausência de carácter normativo,
vício da instância por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio
de processo em causa de sindicância oficiosa e obstativo da apreciação de
mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos
577.º, corpo do texto e 578.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).
Acresce que, porque o recorrente não
identifica como objeto da fiscalização uma norma jurídica em sentido próprio,
como viemos de fazer ver, igualmente a indicação de objeto constante do
requerimento de interposição não se pode entender critério decisório (ratio
decidendi) do acórdão recorrido: o facto de não se tratar de um parâmetro
material que regulasse a relação entre sujeitos jurídicos (v. g., entre locador
e locatário, sobre a forma como a coisa pode ser gozada, ou como pode ser
interrompido esse gozo) igualmente desprovê a presente instância da adequada
relação de instrumentalidade para com o acórdão recorrido, desprovendo o
recurso de fiscalização do alcance prático que caracterizaria a utilidade material
de que depende a regularidade da instância.
Por outras palavras, a temática não se
identifica com o suporte normativo da decisão impugnada, o que significa que o
recurso de fiscalização é impassível de interferir com o resultado da causa
principal. Porque a presente instância não é instrumental à causa em que está
enxertada e de que é incidente e o seu desfecho não aportará qualquer utilidade
para o recorrente, estamos perante segundo vício da instância por falta de
verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em
causa, de sindicância oficiosa e também obstativo da respetiva apreciação de
mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República
Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos
da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo
do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).»
4.
O
recorrente reclamou desta decisão para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da
LTC) nos seguintes termos:
«(…) VEM, da mesma, ao abrigo do
artigo 78º-A, n.º 3 da LTC, apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
nos termos e seguintes
FUNDAMENTOS:
A. INTROITO
1. Salvo todo o imenso
respeito - que é muito - o recorrente não pode conformar-se com a decisão
sumária [singular] proferida; porquanto, a mesma procede a uma interpretação
"castradora” do regime de recurso constitucional, destinado à fiscalização
concreta sucessiva da constitucionalidade de normas ordinárias.
2. Com efeito, o
recorrente sabe bem que o Sistema Português de controlo da constitucionalidade
não comporta o Instituto Jurídico de recurso de amparo; muito embora, se pugne
para que, tal meio de fiscalização da constitucionalidade, seja - de juris
condendo - introduzido no nosso Ordenamento Jurídico.
3. Enquanto tal não
sucede... o recorrente socorre-se das regras processuais existentes; e,
utiliza-as de forma criteriosa sem contorcer as previsões normativas.
4. Portanto, foi
dentro das “regras de jogo” vigentes que o recorrente interpôs recurso
destinado a apreciação da (in)constitucionalidade normativa (com carácter de
generalidade e abstração) do artigo 864° n.° 2 do CPC, no que respeita à
interpretação (ou resultado interpretativo) a que chegou o TRG; porquanto, os
Julgadores a quo não respeitaram os princípios constitucionais consignados nos
artigos 13o e 65° da CRP.
B. ACERCA DO INTERESSE
PROCESSUAL
5. E não se diga - de
forma mais rebuscada e erudita (aquilo a que, vulgarmente se apelida de
“juridiquês”) que o recorrente não tem interesse processual no recurso;
porquanto, o mesmo “não aportará qualquer utilidade para o recorrente”, (cfr.
último segmento decisório, inserto no último parágrafo do despacho)
6. Efetivamente, a
presente instância recursiva interposta (pelo recorrente) respeita o
pressuposto processual atípico (muito embora nominado) do “interesse em agir”;
porquanto, caso venha a ser julgado procedente o recurso - como se almeja e
pugna - a decisão proferida nesta instância terá efeitos intra-processuais, na
medida em que, obrigará o TRG a rever a sua decisão à luz dos princípios
constitucionais, apontados como referentes para a interpretação normativa do
artigo 864° no 2 do CPC;
7. e, acresce que,
caso venha a ser declarado inconstitucional o artigo 864° n.º 2 do CPC, no
sentido interpretativo preconizado pelo recorrente; então, o resultado da
interpretação jurídica concatenada entre a norma ordinária (o artigo 864º n.º 2
do CPC) com os princípios constitucionais apontados (artigos 13° e 65° da CRP) valerá
internamente (neste processo) e, externamente, em todos os processos de igual
jaez.
8. E, por isso, não se
verifica a exceção dilatória atípica (nominada) de falta de interesse
processual; pelo que, nada obsta a que este Tribunal - reunido em Conferência -
conheça do mérito da causa.
9. Pois, é certo que o
recorrente requereu a intervenção incidental deste Tribunal, com o máximo
respeito de todos os requisitos de admissibilidade de um recurso de
(in)constitucionalidade - que enumerou de forma exaustiva no seu requerimento
recursivo-de modo que “a presente instância” se revele adequada à concretização
de uma “relação de instrumentalidade para com o acórdão recorrido”, provindo do
TRG. (cfr. penúltimo parágrafo do despacho singular)
C. SOBRE O CARÁCTER
NORMATIVO
10. O recorrente está
cônscio de que o controlo da constitucionalidade, através da fiscalização
concreta sucessiva tem de revestir um carácter normativo; isto é, o TC (apenas)
poderá declarar a inconstitucionalidade de uma norma ou de “um sentido
interpretativo" de uma norma jurídica.
11. Assim, está vedado
o controle da constitucionalidade de decisões de tribunais, através de um
recurso de amparo.
12. Acontece que, o
recurso nesta instância interposto convoca o TC para o controle da interpretação
normativa do artigo 864° n.º 2 do CPC; de modo que, uma vez declarada a sua
inconstitucionalidade, esta tenha eficácia de generalidade e abstração (como se
de uma norma se tratasse).
13. O recorrente não
pretende que o TC “sindique a decisão judicial”; apenas, reivindica que seja
sindicada a norma/regra do artigo 864° n° 2 do CPC, face aos princípios
constitucionais da igualdade (artigo 13º da CRP) e da proteção do direito à
habitação (artigo 65° da CRP).
14. Efetivamente,
segundo os ensinamentos de Castanheira Neves a norma jurídica é o sentido
"para-legal" que paira no Ordenamento jurídico. E uma “regra” - geral
e abstrata - que está para além do texto escrito.
15. Reveste o carácter
de “generalidade”, porque suscetível de aplicação a qualquer sujeito (“sem
olhar a quem”).
16. E, está imbuída de
“abstração”, porque aplicável a qualquer caso.
17. Mais: num Sistema
romano-germânico (como é, tendencialmente, o nosso) a tarefa do julgador será
proceder ao raciocínio de subsunção; isto é, perante os factos assentes e
provados, o tribunal tem de aferir se tal factualidade se “encaixa” nas
“previsões normativas aplicáveis”;
18. E, se a conclusão
for positiva, o tribunal aplicará a “estatuição da norma”; ou, consequência
jurídica.
19. Ora, o que o
recorrente pretende é seguinte:
- que este Tribunal afira se a
interpretação geral e abstrata do artigo 864º n.º 2 do CPC, concretizada pelo
TRG, foi efetuada de acordo com os cânones dos princípios da igualdade (artigo
13o da CRP) e do direito à habitação (artigo 65° da CRP).
20. Ao recorrente
parece que o Tribunal a quo desprezou tais princípios, porque limitou-se a
fazer uma interpretação literal de tal normativo legal e postergou os
princípios constitucionais indicados.
21. 0 tribunal da
Relação deveria ter interpretado tal dispositivo legal, sempre norteado pelos
princípios constitucionais supra referidos; e, se o tivesse concretizado, teria
alcançado a norma jurídica supra-legal que constitui o ordenamento jurídico não
escrito, enquanto regra de Direito geral e abstrata.
22. E, de tal modo,
deveria ter aplicado por analogia (ou, interpretação extensiva) a regra
jurídica, segundo a qual é admissível o “diferimento da desocupação do locado”
aos casos de "denúncia” do contrato; e, não apenas, às circunstâncias de
resolução por falta de pagamento pontual das rendas.
23. É, pois, isto que
se pretende deste Tribunal.
24. Que o TC reconheça
ser inconstitucional-por violação dos princípios da igualdade e da proteção do
direito à habitação - a interpretação literal do artigo 864º n.º 2 do CPC,
segundo a qual, o diferimento da desocupação só se aplica aos despejos fundados
em resolução, por falta de pagamento pontual das rendas devidas ao senhorio.
25. Tal interpretação
(até) parece que beneficia o infrator; ou, melhor o locatário relapso.
26. A pretensão do
recorrente é, simplesmente, que este Tribunal reconheça inconstitucionalidade
da norma e não da decisão.
D. DA VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
27. O recorrente
reitera que o seu recurso de constitucionalidade respeita todos os requisitos
de admissibilidade; tanto que, procedeu à elaboração de uma “chek- list",
no final do seu requerimento de interposição do recurso.
28. E, para tanto,
reitera-se a enumeração dos critérios de verificação da admissibilidade:
• Tempestividade:
ver itens 10 a 4° do requerimento de interposição do recurso;
• Peça processual
onde foram suscitadas as inconstitucionalidades: vide itens (supra) 6o e 7o do
requerimento de interposição do recurso;
• As normas ordinárias
consideradas inconstitucionais: vide, itens 10° a 18° do requerimento de
interposição do recurso;
• Normas e
Princípios Constitucionais desrespeitados: vide, supra, itens 19o a 22° do
requerimento de interposição do recurso;
• Fundamentação sucinta
e perfunctória das inconstitucionalidades: alegação, supra, nos itens 28° a 39°
do requerimento de interposição do recurso.
29. E, por virtude da
constatação da verificação positiva dos requisitos de admissibilidade do
recurso, o recorrente atreve-se a solicitar a intervenção da Conferência deste
TC, para corrigir o desacerto que constitui a decisão singular.
TERMOS EM QUE, deve a presente
reclamação ser julgada procedente; e, por consequência deverão, V. Exas.,
Venerandos Conselheiros, proferir Acórdão que revogue a decisão singular e
determine o prosseguimento do recurso, com vista à apresentação de alegações,
nos termos do artigo 79° da LTC.»
5.
Não houve resposta à reclamação.
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
*
II.
Fundamentação
6.
Para
além de considerações de índole crítica laterais à controvérsia, o reclamante
não logra apresentar qualquer argumento que impusesse alteração ao decidido e,
de resto, o seu percurso argumentativo, se critica o resultado, não desmente o
fundamento da rejeição do recurso: a iniciativa do recorrente não tem por
objeto uma norma de Direito ordinário que se dissesse identificável,
dotada de generalidade e abstração e suporte essencial do acórdão recorrido.
De
resto, o recorrente procura mesmo na presente sede reformular o objeto de recurso por
forma a suprimir as irregularidades sinalizadas: a falta de normatividade
e a ausência de instrumentalidade para com a causa principal do objeto
de recurso delimitado pelo requerimento de interposição são vícios
implicitamente confessados pelo reclamante quando ocupa a peça de reclamação
dedicando-se à análise explicativa do que, afinal, pretenderia debater na presente
instância, rematando com uma nova formulação de norma-objeto do recurso de
constitucionalidade:
«19. Ora,
o que o recorrente pretende é seguinte:
- que este Tribunal afira se a
interpretação geral e abstrata do artigo 864º n.º 2 do CPC, concretizada pelo
TRG, foi efetuada de acordo com os cânones dos princípios da igualdade (artigo
13o da CRP) e do direito à habitação (artigo 65° da CRP).
20. Ao recorrente parece que o
Tribunal a quo desprezou tais princípios, porque limitou-se a fazer uma
interpretação literal de tal normativo legal e postergou os princípios
constitucionais indicados.
21. 0 tribunal da Relação deveria
ter interpretado tal dispositivo legal, sempre norteado pelos princípios
constitucionais supra referidos; e, se o tivesse concretizado, teria alcançado
a norma jurídica supra-legal que constitui o ordenamento jurídico não escrito,
enquanto regra de Direito geral e abstrata.
22. E, de tal modo, deveria ter
aplicado por analogia (ou, interpretação extensiva) a regra jurídica, segundo a
qual é admissível o “diferimento da desocupação do locado” aos casos de
"denúncia” do contrato; e, não apenas, às circunstâncias de resolução por
falta de pagamento pontual das rendas.
23. É,
pois, isto que se pretende deste Tribunal.
24. Que o TC reconheça ser
inconstitucional-por violação dos princípios da igualdade e da proteção do
direito à habitação - a interpretação literal do artigo 864º n.º 2 do CPC,
segundo a qual, o diferimento da desocupação só se aplica aos despejos fundados
em resolução, por falta de pagamento pontual das rendas devidas ao senhorio.».
Esta
forma de proceder desprovê a reclamação de procedência por dois motivos
essenciais.
Em
primeiro lugar e como é jurisprudência firme deste Tribunal Constitucional, ao recorrente
não é permitido instrumentalizar a reclamação para a conferência para procurar
alterar os elementos essenciais da instância, que se entendem definitivamente consolidados
e estabilizados com o requerimento de interposição de recurso de fiscalização (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, p. 207 e Acórdãos do TC n.ºs 286/2000, 146/2006. 293/2007 e
3/2009, aí citados; v. também, Acórdão do TC n.º 545/2020, 688/2022 e 302/2024). O exercício de
reformulação de objeto realizado na reclamação é processualmente irregular e
não permite ao recorrente resgatar a validade do recurso interposto.
Em
segundo lugar, a admissibilidade do recurso e a legitimidade processual ativa
do recorrente estão dependentes de que a exata questão de
constitucionalidade sujeita a julgamento pelo Tribunal Constitucional tenha
sido colocada ao Tribunal ‘a quo’, vinculando-o à respetiva apreciação (cfr.
artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Como é evidente,
esse não é o caso da norma-objeto que, na presente (e tardia) fase, o
recorrente pretendeu eleger como temática de fiscalização concreta: serve por
dizer, caso se admitisse o procedimento implícito à reclamação apresentada de
imediato emergiriam dois novos vícios processuais, por irregularidade da
instância na vertente objetiva e por ilegitimidade processual ativa do
recorrente.
Assim
sendo e em face de todo o exposto, improcede a reclamação apresentada.
7. Perante
o decaimento verificado, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas
nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados
no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4, da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem
prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido concedido.
Lisboa, 26 de maio de
2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João
Carlos Loureiro