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ACÓRDÃO Nº 550/2025
Processo n.º 422/25
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam, em
Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
A.
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º
1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por
LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de março de 2025,
pedindo a fiscalização do disposto no artigo 50.º do Código Penal (CP), quando
interpretado no sentido de que «a existência de condenações anteriores é
impeditiva da concessão da suspensão» com fundamento em violação do artigo
202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
2. A. foi condenado pelo
Juízo Central Criminal de Braga, Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de
Braga pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor
gravidade, p. p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22
de janeiro, agravado por reincidência, na pena de três anos e dez meses de
prisão efetiva.
A.
recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que pelo acórdão
de 11 de março de 2025 ora recorrido lhe negou provimento.
3. A. recorreu depois para
o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea
b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (LTC) que, pela decisão sumária n.º 252/2025,
decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos da decisão foram os
seguintes, para o que aqui nos interessa:
«(…) um primeiro problema que
salta à vista de forma flagrante na formulação do objeto do presente recurso de
fiscalização respeita ao facto de a recorrente se referir a um preceito legal
de razoável complexidade sem singularizar um segmento concreto disciplinador
que pretendesse fiscalizado. O artigo 50.º do CP compreende cinco números,
ocupando-se do conjunto de requisitos que subordinam a aplicabilidade da
suspensão de execução da pena de prisão, enquanto pena de substituição (n.º 1),
a possibilidade de a associar à observância de regras de conduta ou regime de
prova (n.º 2) e de os cumular numa estrutura complexa (n.º 3), os requisitos
especiais de fundamentação e especificação relativos à suspensão da pena da
decisão que a aplique (n.º 4) e a moldura geral da suspensão (n.º 5). Serve por
dizer, trata-se de um preceito que compreende uma importante pluralidade de
normas e que a recorrente se dispensou de singularizar devidamente aquando da
definição e concretização do objeto da fiscalização.
A satisfação do ónus
processual contido no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC não se basta com o
arrolamento, vago e impreciso, de um preceito de Lei pela fórmula genérica que
o recorrente realizou, antes se impõe que o sujeito processual delimite de
forma específica e transparente na peça de interposição o programa normativo
que pretende fiscalizado e cuja operatividade conduziu ao sentido decisório
adotado na decisão recorrida. Como resulta do exposto, esse ónus processual não
foi cumprido, já que a manifesta vaguidade que se observa na indicação do
suporte legal a que respeitaria a interpretação normativa cuja fiscalização se
requer, equivale à omissão do ato devido (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, p. 34 e acórdão do TC n.º 85/2003, aí citado).
Por outro lado, de
assinalar que o recorrente descreve a norma cuja fiscalização requer a este
Tribunal Constitucional indicando um elemento previsivo («a existência de condenações
anteriores») e um elemento estatutivo («é impeditiva da concessão da
suspensão»), sendo todo o demais texto uma enunciação de motivos que estariam
subjacentes a esta solução positivada no Direito ordinário («porquanto o
essencial do normativo legal em causa é o afastamento do arguido da prática de
novos crimes e se no momento da condenação é possível estabelecer um juízo de
prognóstico favorável em relação ao arguido»). Dito de outra forma, a norma
jurídica que conforma o objeto do presente recurso resume-se a uma regra,
extraída do artigo 50.º do CP, segundo a qual a existência de condenações
anteriores (de pelo menos duas, supomos) é preclusiva da suspensão da pena, de
forma automática, sempre e em todos os casos.
Pois bem, como já se
adivinha, não existe forma nenhuma de defender que é este o entendimento do
Tribunal ‘a quo’ sobre o quadro legal da suspensão da pena, tanto menos que
tivesse constituído fundamento, essencial ou sequer acessório, da orientação do
acórdão recorrido ou do respetivo sentido decisório. A título de considerações
gerais, o Tribunal ‘a quo’ desde logo sublinhou a complexidade do instituto e o
problema multifatorial que lhe subjaz: «O instituto da suspensão da execução da
pena de prisão, previsto e regulado nos artigos 50.º e ss do Código Penal,
refletindo a premissa que a pena de prisão constitui sempre a ultima ratio,
visa proporcionar ao condenado o cumprimento da pena em liberdade, desde que o
Tribunal conclua que dessa forma se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades
da punição, ou seja, que dessa forma se previne o adequado grau de censura, as
exigências de reprovação, de prevenção geral e especial, sempre com referência
à pessoa em concreto submetida a julgamento.». Seguidamente, o Tribunal da
Relação de Guimarães considerou a situação familiar do arguido, as suas
condições sócio-económicas e de entrosamento, o facto de este entorno de
contexto não denotar qualquer alteração desde a prática criminal, antes com ela
se compatibilizando no histórico de vida do delinquente, o que, associado a um
complexo histórico criminal (que não se esgota num mero arrolamento de prévias
condenações, mas antes nas condições da execução das anteriores penas e
respetivas incidências particulares), levou o Tribunal ‘a quo’ a concluir que
«a prática do crime dos autos radica em características desvaliosas da própria
personalidade do arguido (já completamente formada, em face da sua idade e das
suas circunstâncias de vida), reveladora de uma preocupante indiferença
relativamente à saúde física, psíquica e até à liberdade dos consumidores de
estupefacientes», daí resultando impossível fundar «com o mínimo de segurança,
a prognose positiva acerca do comportamento futuro do arguido, caso lhe seja
aplicada uma pena de substituição não privativa da liberdade». Articulando esta
conclusão com a sinalização de «elevadas exigências de exteriorização física da
reprovação», que se entenderam sinalizadas no crime de tráfico de
estupefacientes praticado pelo recorrente, concluiu o Tribunal ‘a quo’ como
«absolutamente justificado o juízo de afastamento do instituto da suspensão da
execução da pena de prisão efetuado no acórdão recorrido».
Está bom de ver, a norma
cuja fiscalização se requer não é sequer remotamente associável aos fundamentos
normativos de que se socorreu o acórdão recorrido, circunstância que, de resto,
o Tribunal da Relação de Guimarães sublinhou ao deixar impresso que entendia
«prejudicada a questão de inconstitucionalidade nos termos postos pelo
recorrente, que parte do erróneo pressuposto de que a decisão de não suspender
a execução da pena de prisão se funda exclusivamente nos antecedentes criminais
do arguido».
Concluímos, face ao
exposto, que o objeto do presente recurso não se identifica com o suporte
normativo da decisão impugnada: a inobservância da necessária relação de
instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal,
sinaliza vício por falta de verificação de pressuposto processual típico e
próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional)
de sindicância oficiosa e que é obstativo da respetiva apreciação de mérito
(cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e
artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados
com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º,
todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).»
4. O recorrente reclamou
para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) nos seguintes termos:
«(...) vem reclamar
para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Excelentíssimo
Conselheiro-Relator em que decidiu que "(…) porque legalmente
inadmissível, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto por A.”,
reclamação que deduz ao
abrigo do estatuído no artigo 78º-A, nº 3 da LTC e com os seguintes
FUNDAMENTOS
A douta decisão reclamada
prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo
Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce
de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na
literalidade do nº 3, do art. 652º do Código de Processo Civil.
E tal porque, com o
devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho
em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material
decorrente da aplicação do artigo 127º do Código de Processo Penal, atenta a
violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e
garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32º, nº 2 e 205º, nº
1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição
normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo o arguido suscitado tal
questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que
passa a referir:
“O artº 50 do Código
Penal, na interpretação que foi aplicada na decisão recorrida, isto é, no
sentido de que a existência de condenações anteriores é impeditiva da concessão
da suspensão porquanto o essencial do normativo legal em causa é o afastamento
do arguido da prática de novos crimes e se no momento da condenação é possível
estabelecer um juízo de prognóstico favorável em relação ao arguido.
A interpretação colhida
pelo tribunal a quo viola os princípios constitucionais consignados no artº
202, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, por não haver assegurado a
defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos.
O recorrente suscitou a
questão da constitucionalidade das normas legais acima identificadas no recurso
que interpôs para Tribunal da Relação de Guimarães do Acórdão proferido na
primeira instância (Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 6), concretamente na
motivação de recurso e nas conclusões do mesmo.
O requerente tem
legitimidade, está em tempo e o recurso é admissível.
Pelo exposto, e com o
devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando
Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, nº 2 e nº 4 do art. 70º
da Lei 28/82, de 15 de Novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de Novembro,
85/89 de 7 de Setembro e 13-A/98 de 26 de Fevereiro), para apreciação da,
- inconstitucionalidade
normativa decorrente da aplicação do artigo 50º do Código Penal, considerando e
com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as
garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo,
consagrados nos artigos 32º e 202, nº 2, da Constituição da República
Portuguesa.
NESTES TERMOS, o
reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja
proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos
termos do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, (cfr. artigo 652º, nº 3, do
Código de Processo Civil).»
5. O Ministério Público
respondeu à reclamação, pronunciando-se pelo indeferimento, nos seguintes
termos:
«1.º
A douta Decisão Sumária
n.º 252/2025 decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade
interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº
1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC).
2.º
Na verdade, perante a
formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal
Constitucional, ali descritas, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de
decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
3.º
Assim, resulta, daquela
douta decisão, pelos fundamentos ali desenvolvidos e expostos, que não podia o
Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Confrontado com as
pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 252/2025,
limita-se o reclamante a pretender que sobre a matéria do despacho recaia um
acórdão, sem invocar qualquer fundamento para contrariar o teor da douta
decisão proferida.
5.º
Cumpre recordar que a
reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC,
constitui o momento processual idóneo para expor as razões de discordância, não
apenas quanto ao sentido da decisão sumária do relator, mas (e sobretudo)
quanto à sua fundamentação.
6.º
Tal não tendo sucedido,
nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (Carlos Lopes
do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247).
7.º
Assim, a reclamação
prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo
necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da
decisão sumária reclamada.
8.º
Perante o exposto,
conclui-se que o reclamante, não indicando uma só razão justificativa para a
reversão do juízo formulado na decisão reclamada, não cumpriu este ónus, o que
deve conduzir inexoravelmente ao indeferimento da reclamação.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6. Em primeiro
lugar, importa assinalar que se nota boa dose de confusão na referência à
decisão reclamada e ao recurso interposto, já que vem o reclamante aludir a «uma
inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127º do Código
de Processo Penal» por violação dos «artigos 32º, nº 2 e 205º, nº 1 da
Constituição da República Portuguesa», quando no requerimento de interposição,
tal como consta do excerto citado na peça de reclamação, o objeto de recurso
foi identificado como o «artº 50 do Código Penal, na interpretação (...) de que a
existência de condenações anteriores é impeditiva da concessão da suspensão» por violação do
«artº
202, nº 2 da Constituição da República Portuguesa».
Deixando de parte esta incidência e bastante mais grave enquanto
vício processual, ressalta à evidência do supra relatado que o
reclamante nada apontou de concreto à decisão na sua peça de reclamação,
bastando-se em oferecer registo sobre a sua inconformação com o decidido e em
suscitar a intervenção da conferência por esse motivo, sem indicação de fundamento
que o justificasse. Ora, constitui jurisprudência pacífica deste
Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos
n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016
(Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018,
902/2021,
446/2022, 806/2022, 64/2023, 169/2023, 251/2023, 761/2023, 33/2024, 115/2024 e
469/2025), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A,
n.º 3, da LTC necessita de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante
exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que
reclama.
Assim
e porque não foi definido objeto temático para o incidente, resta-nos indeferir
a pretensão do reclamante, confirmando a decisão reclamada.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis e em face da exiguidade do esforço
processual que demandou da conferência, se fixa em 15 UCs (artigo
84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de
outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido concedido.
Lisboa, 25 de junho de 2025 - António José da
Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro
O Relator atesta o voto de conformidade da
Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participa na sessão por
teleconferência.
António José da Ascensão Ramos