Tribunal Constitucional

422/25

Data
2025-10-22
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2560 palavras)

ACÓRDÃO Nº 946/2025 Processo n.º 422/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães da sentença do Juízo Central Criminal de Braga, Juiz 6, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga que o condenou pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, agravado por reincidência, na pena de três anos e dez meses de prisão efetiva. O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 11 de março de 2025, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente o julgado em 1.ª instância. A. interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional que, pela decisão sumária n.º 252/2025, foi rejeitado por irregularidade da instância. O recorrente reclamou desta decisão para conferência que, pelo Acórdão n.º 550/2025, indeferiu o incidente e confirmou a não-admissão do recurso de constitucionalidade. A. reclamou deste acórdão com fundamento em nulidade, incidente que veio a ser indeferido pela mesma conferência pelo Acórdão n.º 684/2025. 2. Notificado deste último acórdão, vem agora o recorrente interpor recurso para o «Pleno das Secções» do Tribunal Constitucional nos seguintes termos: «(…) vem interpor RECURSO para o PLENO DAS SECÇÕES DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos da disposição estatuída no artº 79-A da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 143/85, de 26 de novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de setembro, pela Lei nº 88/95 de 1 de setembro e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro, juntando para tal a sua MOTIVAÇÃO O recorrente arguiu a nulidade do acórdão proferido em 15 de julho de 2025 por este Venerando Tribunal, nos seguintes termos: «A., recorrente nos presentes autos, vem deduzir a seguinte NULIDADE nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º Em conformidade com o disposto no artigo 69º da lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão nº 550/2025, ser apreciado à luz de tal diploma. 2º no CP vigente - aprovado pela Lei nº 41/2013, de 16 de junho - foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613º, nº do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o nº 2 do artigo 613º do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69º da LTC, "retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar sentença”, constituindo agora a. ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC (vide outro Acórdão do Tribunal Constitucional nº 866/1021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 3º A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a "A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes". 4º Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615º, nº 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão nº 550/25, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível. 5º Através do douto Despacho proferido pelo Colendo Juiz Conselheiro Relator, foi reduzido o objeto do recurso apresentado pelo recorrente a duas questões, sendo que, quanto aquela que agora nos interessa, a mesma diz é a seguinte: [v/ supra a transcrição do acórdão em § 2], 6º O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no entendimento do recorrente viola o disposto nos artigos 20º, nº 4, 32º e 205º., nº 1, todos do CRP, ou seja, o direito do processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação. 7º Os princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32º da CRP 8º O direito do processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação têm assento constitucional nos artigos 20º, nº 4 e 205º, nº 1 ambos do CRP. 9o Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações do recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidos. 10º Contudo, no douto Acórdão agora proferido (nº 550/25) os mesmos não foram alvo de apreciação por Va. Excelências Colendos Juízes Conselheiros. 11º A problemática em tomo da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão nº 550/2025. 12º A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência, face aos preceitos e princípios constitucionais "em causa”. 13º Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão nº 550/25, ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pelo recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais. Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o requerimento apresentado para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 69º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e artigo 659º, nº 2 do Código processo Civil e artigos 374º, nº 2 e 379º do Código Processo Penal...» Por força do disposto nos artigos 613º, nº 2, 615º, 616º, nº 2, 617º e 666º todos do CPC (ex vi do artigo 69º da LTC) os acórdãos são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também do suprimento de nulidades, estipulando-se no referido artigo 615º, na parte que ora releva, que é fundamento de nulidade da decisão judicial, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, a ambiguidade ou obscuridade daquela decisão que a tornem ininteligível. De notar que uma decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível (não sabe o que na mesma se quis dizer) e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos, ocorrendo hesitação entre dois sentidos diferentes e porventura opostos, pelo que a nulidade só poderá ser atendida no caso de se tratar de vício que prejudique a compreensão da decisão judicial (despacho/sentença(acórdão) e de se apontar concretamente a obscuridade ou ambiguidade cuja nulidade se pretende ver declarada. Cientes dos considerandos caracterizados da nulidade de decisão invocada temos que o reclamante na situação vertente, à luz do que supra se mostra reproduzido e uma vez analisada a estrutura global da decisão judicial impugnada, não logra demonstrar a invocada «obscuridade» do Acórdão nº 550/2025, que torna a «douta Decisão ininteligível», quando louvando-se na fundamentação desenvolvida na Decisão Sumária nº 252/2025, a manteve, sem que se mostre obscura e ambígua. Não se trata, em especial, a «patente obscuridade» que o recorrente, aqui ora reclamante, aponta ao acórdão na medida em que «não foi considerada» a «dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente [que] tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais "em causa’’» (v. supra, § 3.). As razões pelas quais o objeto do presente recurso não pôde ser conhecido - ou seja, as razões pelas quais a norma e os parâmetros constitucionais convocados não foram objeto de consideração por este Tribunal - encontram-se aí expressas em termos claros. Com efeito, não se descortina a existência de uma qualquer obscuridade ou ambiguidade no discurso expendido, porquanto os eu sentido é claro e perfeitamente inteligível, não se vislumbrando no mesmo alguma passagem que se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos e que, dessa forma, possa por em causa sua cabal e total compreensão, aliás não minimamente alegados ou evidenciados na certeza de que, lidos os termos do Acórdão objeto de impugnação e do que demais se extrai do atrás exposto, inexiste uma qualquer contradição localizada no plano da expressão formal da decisão, não se descortinando um vício insanável do chamado «silogismo judiciário», ou seja, não ocorre uma qualquer contradição de ordem formal quanto aos fundamentos estabelecidos e utilizados no mesmo e seu segmento decisor conducente à sua nulidade. Pelo exposto e com o muito e devido respeito, considera o recorrente que sobre a reclamação apresentada deve ser proferido acórdão com intervenção do Plenário deste Nobríssimo Tribunal, o que se requer.» 3. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido nos seguintes termos e com os seguintes fundamentos: «(…) 1. A pretensão formulada não só não tem qualquer suporte legal, como não apresenta qualquer justificação, jurídica ou de outra natureza, que, ainda que remotamente, a pudesse legitimamente, fundamentar. 2. Assim, o artigo 79º-A da LCT que é evocado não trata de recursos para o plenário - atribui ao presidente do TC o poder de determinar que o julgamento se faça com intervenção do plenário; de todo o modo, apenas em certas circunstâncias (concordância do tribunal, considerar-se necessário para evitar divergências jurisprudenciais) que claramente não se verificam, nem, aliás, são referidas. 3. O recurso para o plenário está regulado no artigo 79º - D da mesma LTC, mas, de igual modo, os respetivos pressupostos claramente não se verificam nem, aliás, são sequer referidos. 4. O requerimento agora apresentado limita-se, quase totalmente, a transcrever um anterior requerimento com arguição de nulidade de um acórdão, requerimento esse que foi já apreciado e decidido definitivamente pelo Acórdão 684/25. Depois dessa transcrição, o requerimento acrescenta alguns parágrafos, acréscimo esse cujo sentido não é facilmente compreensível. Em todo o caso, resulta de forma inequívoca da sua leitura, não constituírem justificação para a reclamação nem contrariarem ou, sequer, parecerem visar contrariar os fundamentos da decisão reclamada. 5. Aliás, não só o que está escrito no requerimento não invalida a decisão reclamada, nem permite reapreciar a decisão reclamada como até se afasta de tal modo do objeto da decisão e de qualquer interpretação defensável da lei que mostra só por si, mesmo sem atender ao percurso processual, de uma forma evidente, que visando embora, formalmente, o aludido despacho, os reclamantes pretendem, de novo, impugnar a decisão de não conhecer os recursos interpostos e obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso, na reclamação e à baixa do processo. 6. Entendemos, assim, que o requerimento deve ser indeferido e que deve ser observado o disposto no artigo 670º do Código de Processo Civil por via do nº 8 do artº 84º da LTC.» Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 4. Em primeiro lugar, importa assinalar que, não dispondo este Tribunal Constitucional de secções especializadas, igualmente não existe a formação a que se dirige o recorrente ao interpor o seu recurso, o sobredito «Pleno de Secções», porventura análogo àqueles a que se reportam os artigos 11.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (e artigos 48.º, n.ºs 1 e 3 e 53.º, ambos da Lei de Organização do Sistema Judiciário). Em segundo lugar, o artigo 79.º-A da LTC arrolado pelo recorrente na interposição nem sequer estabelece um quadro legal em matéria de recursos, respeitando apenas à prerrogativa de fazer intervir o plenário num julgamento de um recurso de fiscalização concreta cuja competência caberia, em princípio, à secção. Em qualquer caso, mesmo que quiséssemos apreciar o requerimento perante o artigo 79.º-D da LTC, que trata do recurso para plenário das decisões proferidas pelas secções do Tribunal Constitucional, também assim a iniciativa se mostraria inadmissível. Na verdade, não apenas a decisão recorrida não se encontra em oposição a qualquer outra deste foro, nem sequer (tal como as demais proferidas nesta instância) apreciou o mérito do objeto do recurso de fiscalização, isto por força das irregularidades processuais sinalizadas e respetivo caráter insuprível. O recorrente estará bem ciente deste facto, já que, por um lado, não indica uma fonte legal que o capacitasse a recorrer, como, por outro, expande um argumentário em que não se encontra sequer qualquer crítica ao julgamento efetuado ou argumento dirigido a obter uma inversão do decidido. Serve por dizer, o requerimento em apreço, face ao seu completo demérito e ausência de fundamento, terá de se caracterizar como um impulso processual absolutamente desprovido de base normativa e, como tal, anómalo e insuscetível de admissão. Sinaliza-se aqui, por necessária deriva, atividade processual frívola e de índole meramente dilatória, dirigida a nada mais que a protelar a baixa do processo e a retardar o cumprimento do julgado: é de notar que, neste Tribunal Constitucional, todas as decisões proferidas limitaram-se a declarar a irregularidade dos meios impugnatórios acionados pelo reclamante e a improcedência de incidentes por ele suscitados, sem sequer abordar o mérito do processo, impondo uma dilação irrazoável do termo destes autos. Em face de todo o exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao Tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha. Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 684/2025, proferido em 15 de julho de 2025 por este Tribunal em conferência (cfr. artigo 670.º, n.ºs 2 e 5, do CPC, ex vi artigo 84.º, n.º 8, da LTC). Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no Tribunal recorrido. 5. Por decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. * III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas; b) Determinar que os autos sejam de imediato remetidos ao Tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 684/2025 de 15 de julho de 2025. * Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UCs (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro). Lisboa, 22 de outubro de 2025 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro