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ACÓRDÃO Nº 72/2026
Processo
n.º 421/24
Plenário
Relatora: Conselheira
Mariana Canotilho
Acordam, em Plenário, no Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1.
O Acórdão n.º 291/2025, prolatado pela 2.ª Secção, decidiu “[n]ão julgar inconstitucional a norma
constante do n.º 5 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de
Consumo, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que
determina ser responsável pelo pagamento do montante de imposto, resultante da
diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa
aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal
pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às
quantidades vendidas a portador de cartão eletrónico para as quais não sejam
emitidas as correspondentes faturas em nome do titular do cartão”.
Esse
julgamento veio conflituar com o decidido nos Acórdãos n.ºs 130/2020 e 329/2020,
prolatados pela 3.ª Secção, tendo por objeto a fiscalização da mesma norma,
pelo que o Ministério Público interpôs recurso para o Plenário ao abrigo do
disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
2.
Notificado para alegar, o Ministério Público veio reiterar o teor das alegações
anteriormente produzidas, o que fez nos seguintes termos:
“O representante do Ministério Público neste Tribunal,
recorrente nos presentes autos, notificado do teor do douto despacho de fls.
60-TC, datado de 3 de Junho de 2025, para alegar no vertente recurso interposto
para o Plenário do Tribunal Constitucional ao abrigo do prescrito no n.º 1, do
artigo 79.º-D, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, vem, por este meio, reiterar o teor das suas alegações anteriormente
produzidas e juntas a fls. 5-TC a 19-TC, no sentido da inconstitucionalidade da
norma constante do n.º 5 do artigo 93.° do Código dos Impostos Especiais de
Consumo, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que
determina “ser responsável pelo pagamento do montante de imposto, resultante da
diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa
aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal
pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público, em relação às
quantidades vendidas a portador de cartão eletrónico para as quais não sejam
emitidas as correspondentes faturas em nome do titular do cartão”.
3. A Relatora apresentou
memorando propondo que a decisão do presente recurso seguisse o sentido firmado
no acórdão recorrido, o Acórdão n.º 291/2025.
Discutido o memorando, o
Plenário fixou orientação nesse mesmo sentido.
Cumpre, pois, apreciar e
decidir o recurso.
II. Fundamentação
4.
Está em causa, nos presentes autos, a norma constante do n.º 5 do artigo 93.º
do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na redação dada pela Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro, que determina ser responsável pelo pagamento do
montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação
aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e
marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos
autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a portador
de cartão eletrónico para as quais não sejam emitidas as correspondentes
faturas em nome do titular do cartão. O já referido Acórdão n.º 291/2025 não
julgou esta norma inconstitucional, com os fundamentos seguintes:
“6. Nos termos acima expostos, o problema que se coloca nos presentes
autos é o da compatibilidade da norma constante do n.º 5 do artigo 93.° do
Código dos Impostos Especiais de Consumo, na redação dada pela Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro - que determina ser responsável pelo pagamento do
montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação
aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e
marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos
autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a
portador de cartão eletrónico para as quais não sejam emitidas as
correspondentes faturas em nome do titular do cartão - com o direito à livre
iniciativa económica privada, consagrado no artigo 61.º, n.º 1, da CRP, e o
princípio da proporcionalidade, constante do artigo 18.º, n.º 2, da
Constituição.
Ora, esta questão de constitucionalidade foi já por diversas vezes
apreciada pelo Tribunal Constitucional, com decisões de sentido distinto. Com
efeito, nos Acórdãos n.ºs 130/2020 e 32972020, decidiu-se julgar
inconstitucional a norma aqui em crise. Contudo, mais recentemente, nos
Acórdãos n.º 551/2024 e 709/2024, tal jurisprudência viria a inverter-se, no
sentido da não inconstitucionalidade da norma questionada, quer na redação dada
pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, quer na versão reconduzível aos
exatos preceitos legais mencionados no presente caso, ou seja, na redação dada
pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
O Acórdão n.º 709/2024 ocupou-se de uma questão em tudo idêntica à que
constitui objeto dos presentes autos, tendo remetido, no essencial, para a
fundamentação do Acórdão n.º 551/2024, com ligeiras adaptações à situação
concreta, nos seguintes termos:
“7. A
questão de inconstitucionalidade colocada no presente recurso é
substancialmente idêntica àquela que foi apreciada no recente Acórdão
n.º 551/2024, desta 3.ª Secção, aresto que não julgou inconstitucional «o
segmento normativo do n.º 5 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de
Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na redação dada
pela Lei n.º 114/2017, de 19 de dezembro, que determina ser responsável pelo
pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de
tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo
colorido e marcado o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos
postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas
a titular de cartão eletrónico para as quais sejam emitidas as correspondentes
faturas sem a identificação fiscal do mesmo».
Apesar de
aqui estar em causa o n.º 5 do artigo 93.º do CIEC na versão aprovada pela
Lei n.º 82-B/2014, e não, como ali sucedida, na redação que veio a
resultar da Lei n.º 114/2017, os fundamentos em que assentou o juízo
negativo de inconstitucionalidade formulado no mencionado aresto são
inteiramente transponíveis para o caso vertente.
Na
verdade, a Lei n.º 114/2017 limitou-se a substituir a exigência de emissão de
fatura em nome do titular do cartão, que constava da versão inicial do
n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, aditado pela Lei n.º 82-B/2014, pela exigência de
emissão de fatura com a identificação fiscal do titular do cartão,
mantendo inalterada a consequência do incumprimento dessa obrigação. Significa
isto que, em ambas as redações do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, o
benefício fiscal em que se traduz a redução da taxa de ISP aplicável ao gasóleo
colorido e marcado tem como condição a emissão de fatura com identificação do
comprador titular de cartão eletrónico, sendo certo que essa identificação
passava, na redação do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC aplicável ao caso dos
autos, pela indicação do nome do titular de cartão eletrónico,
tendo passado a consistir, na sequência da alteração introduzida pela Lei
n.º 114/2017, na indicação do número de identificação fiscal desse mesmo
titular.
A questão
de inconstitucionalidade normativa suscitada a partir de uma e outra redação do
n.º 5 do artigo 93.º do CIEC é, portanto, a mesma, tanto mais quanto certo é
que as duas modalidades de identificação servem o mesmo exato
propósito, que é o de assegurar a concordância da informação que consta
dos registos de faturação com a dos registos do abastecimento do gasóleo
colorido marcado, designadamente garantindo a correspondência do nome e do
número de identificação fiscal associados ao cartão com o nome e com o número
de identificação fiscal do cliente que consta da fatura (cf. artigo 8.º,
alínea d), da Portaria n.º 50/2020).
8. Com relevo para a
apreciação do objeto do presente recurso, escreveu-se no Acórdão n.º 551/2024:
«[…]
10. As duas questões de
inconstitucionalidade colocadas no presente recurso prendem-se com a disciplina
fixada no n.º 5 do artigo 93.º do CIEC para o ISP
incidente sobre o consumo de gasóleo colorido e marcado, vulgarmente conhecido como gasóleo verde
ou gasóleo agrícola.
Como é
sabido, os impostos especiais de consumo, para além de largamente harmonizados
pelo direito da União Europeia, integram a categoria dos chamados impostos indiretos,
que se distinguem dos impostos diretos por serem, ao contrário destes,
repercutíveis: embora formalmente pagos pelo sujeito passivo, «este transfere
o seu custo para o consumidor, incluindo-o no preço pago pelo bem» (A.
Brigas Afonso, “Noções gerais sobre Impostos Especiais de Consumo”, Revista
da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, n.º 3 (2006), p.
20). Porém, ao contrário do IVA, que incide sobre todas as transações do
circuito de comercialização, os IEC são impostos “monofásicos”, pelo que
têm incidência apenas numa dada fase desse circuito, mais concretamente na fase
da declaração de introdução no consumo, que ocorre, em regra, «quando os
produtos saem dos entrepostos fiscais de produção ou de armazenagem ou,
eventualmente, quando são importados» (idem, p. 23). Este mecanismo
de gestão dos IEC reflete evidentes preocupações de praticabilidade: «por
razões de eficácia e simplicidade na gestão dos IEC, o legislador […] considerou
que seria preferível não haver uma coincidência entre os contribuintes de facto
(consumidores) e os contribuintes de direito (pessoas singulares ou coletivas
em nome das quais são declarados para introdução no consumo os produtos
sujeitos a IEC)» (ibidem), sendo essa a razão pela qual é o sujeito
que procede à introdução no consumo que surge como o devedor do imposto.
Verifica-se assim uma cisão entre a incidência legal e a incidência
real do imposto, dando-se a primeira sobre o sujeito que intervém na fase
da declaração de introdução no consumo e a segunda sobre o consumidor final,
para quem aquele transfere o encargo tributário inerente à obrigação de
pagamento do imposto por via da repercussão do valor deste na fixação do
preço cobrado (neste sentido, v. José Joaquim Teixeira Ribeiro, Lições
de Finanças Públicas, 5.ª Edição, Coimbra Editora, 1995, p. 374).
11. Uma das principais
características dos impostos especiais de consumo reside no facto de a
obrigação tributária nascer a partir da produção ou importação, mas apenas se
tornar exigível como a introdução no consumo, atento o efeito suspensivo da
exigibilidade do imposto (cf. artigos 7.º e 8.º do CIEC) [cf. Sérgio Vasques e
Tânia Carvalhais Pereira, Os Impostos Especiais de Consumo, Almedina,
2016, p. 164-165; no mesmo sentido, v. Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo de 08 de março de 2021 (Proc. n.º 025339)]. Com efeito, de
acordo com a Diretiva n.º 2008/118/CE, de 16 de dezembro, entre o momento em
que se considera nascida a obrigação tributária e o momento da sua
exigibilidade, o imposto encontra-se suspenso. Este regime de suspensão, que
foi inspirado no direito aduaneiro, permite que os produtos tributáveis
circulem no território da União e sejam armazenados em entrepostos fiscais sem
pagamento imediato do imposto, constituindo por isso um instrumento essencial
para dar cumprimento às regras comunitárias nesta matéria, especialmente a
tributação no destino, uma vez que permite aproximar o imposto do momento
e local do consumo (cf. Sérgio Vasques e Tânia Carvalhais Pereira, ob.
cit., p. 165). Existe assim um desfasamento temporal entre o momento da
produção e importação dos produtos tributáveis – que constitui o facto gerador
do imposto – e o da sua introdução no consumo – quando ele se torna exigível –,
sendo este o momento mais relevante na aplicação do imposto, já que é ele que
situa no tempo e no espaço a obrigação tributária (cf. o n.º 3 do artigo 7.º do
CIEC). A introdução no consumo, apesar de configurada na lei como condição de
exigibilidade, surge, na realidade, como um dos momentos constitutivos da
relação jurídica tributária, sem a qual não existe crédito de imposto. Como
observam Sérgio Vasques e Tânia Carvalhais Pereira, «a obrigação tributária
resulta […] da conjugação dos dois factos, o fabrico ou a importação e a
introdução no consumo – um pressuposto complexo, de formação progressiva,
resultante da combinação necessária de dois elementos, ao último dos quais cabe
a função de aperfeiçoar a fattispecie tributária. Dito por outras
palavras: a obrigação de imposto não se pode considerar verdadeiramente nascida
senão aquando da introdução no consumo» (ob. cit., p. 284-285).
12. Esta particularidade dos
impostos especiais de consumo permite compreender o regime fixado para o ISP
nos artigos 88.º e seguintes do CIEC, que contempla um regime especial
aplicável ao gasóleo colorido e marcado, através do qual é concretizada
parte substancial das isenções e das reduções de taxa do imposto aplicável aos
produtos petrolíferos e energéticos.
Tal regime
caracteriza-se pelo facto de a fase de introdução no consumo e de
consequente liquidação do imposto não ocorrer no topo do circuito económico,
com a saída do produto dos entrepostos comercias ou com a importação, como é a
regra, mas sim nos postos de venda de combustível ao público. Por força da
deslocação da fase da declaração de introdução no consumo para o retalhista, é
o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados
para a venda do gasóleo colorido e marcado ao público quem surge como o contribuinte
de direito, ocupando a posição de sujeito passivo do imposto.
Outra das
características do regime especial fixado para o gasóleo colorido e marcado reside
na fixação de uma taxa de tributação reduzida relativamente
àquela que, estando prevista para o gasóleo normal, se obteria por aplicação do
regime-regra estabelecido nos artigos 92.º e 92.º-A do CIEC, acompanhada do
estabelecimento dos pressupostos para o reconhecimento desse benefício
fiscal. Assim, o n.º 1 do artigo 93.º do CIEC prevê uma isenção parcial
(redução da taxa) para o gasóleo
colorido e marcado com os aditivos que permitem identificar o produto
que foi introduzido no consumo com isenção total ou parcial de imposto (cf.
Portaria n.º 1509/2002, de 17 de
dezembro, entretanto revogada pela Portaria n.º 293/2023, de 2 de
outubro, que alterou o marcador fiscal comum aprovado pela Decisão de Execução
(UE) 2022/197, de 17 de janeiro de 2022, e aprovou o Regulamento dos
Procedimentos de Controlo da Utilização do Gasóleo Colorido e Marcado), mas
limita o universo dos respetivos beneficiários aos consumidores (pessoas
singulares ou coletivas) que, possuindo uma atividade declarada,
comprovadamente utilizem tal produto nas atividades e equipamentos
previstos no respetivo n.º 3.
Esta dupla
particularidade do regime aplicável ao gasóleo colorido e marcado implicou a
criação de um conjunto de regras destinadas a assegurar a correta afetação do
produto aos destinos que beneficiam da aplicação de taxas reduzidas do
ISP, mitigando o risco de tal produto, depois de introduzido no consumo
com taxa de tributação reduzida, poder ser desviado para utilizações diversas
daquelas que justificam o benefício. Tal ocorreu, por um lado, através de uma
regulamentação particularmente exigente das «formalidades e dos
procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das […] taxas
reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)» –
primeiro pela Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro, e, subsequentemente,
pela Portaria n.º 50/2020, de 27 de fevereiro, que revogou e substituiu a
primeira –, e, por outro, tendo em conta a deslocação da fase de introdução no
consumo para os retalhistas (cf. artigos 7.º, 8.º, 9.º, 88.º e 93.º todos do
CIEC), através da implementação de um sistema de funcionamento de venda ao
público mediante a fixação das «regras de comercialização do gasóleo
colorido e marcado e os respetivos mecanismos de controlo», atualmente
definidos na Portaria n.º 361-A/2008, de 12 de maio.
12.1. Daquele primeiro
conjunto de normas resulta que o reconhecimento do benefício fiscal, da
competência da Autoridade Tributária, pressupõe a comprovada utilização do
produto nas atividades ou equipamentos referidos no n.º 3 do
artigo 93.º do CIEC, cuja titularidade carece de ser para o efeito demonstrada,
devendo o requerente observar ainda determinadas condições, como possuir uma
atividade declarada e dispor de uma situação tributária e contributiva regularizada
(cf. artigo 2.º quer da Portaria n.º 117-A/2008, quer da Portaria n.º 50/2020).
Após o reconhecimento do benefício fiscal, os
respetivos titulares ficam sujeitos, designadamente, à obrigação de utilização
dos produtos adquiridos, exclusivamente, na atividade para a qual foi
reconhecido o benefício, de comunicar às
autoridades competentes qualquer alteração dos pressupostos do benefício fiscal
e de colaborar com as autoridades competentes na realização dos controlos que
vierem a ser determinados, com vista a comprovar a efetiva afetação dos
produtos aos destinos ou utilizações com benefício fiscal e fornecer todos os
elementos de informação solicitados (cf. artigo 7.º, alíneas a) e c),
da Portaria n.º 117-A/2008; artigo 7.º,
alíneas a), b) e d), da Portaria n.º 50/2020). A violação dos pressupostos do benefício,
designadamente a utilização do produto para fim diferente do declarado ou em
equipamentos não autorizados, pode implicar a revogação do benefício
fiscal e a liquidação do imposto que se mostre devido (cf. artigo 12.º
da Portaria n.º 117-A/2008; artigo 11.º da Portaria n.º 50/2020).
Os benefícios fiscais concretizados através
da utilização de gasóleo colorido e marcado – no caso vertente, a aplicação da taxa reduzida – são efetuados obrigatoriamente
através da utilização de um cartão eletrónico (cf. artigo 5.º da
Portaria n.º 117-A/2008; artigo 6.º, n.º 1, da Portaria n.º 50/2020), ao qual está associado o número de
identificação fiscal do respetivo titular, que determina a extensão do benefício quanto
à quantidade permitida e quanto aos equipamentos autorizados a
consumir o produto, sendo aquela definida através de um plafond anual calculado com
base na estimativa de consumo destes (cf., v.g., o artigo 65.º,
alínea d), da Portaria n.º 117-A/2008, e, atualmente, o artigo 51.º,
alínea c), da Portaria 50/2020). Trata-se de um cartão com as características de um cartão multibanco,
emitido pela Sociedade Interbancária de Serviços (SIBS) por impulso da
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural («DGADR»), com vista à
sua utilização em terminais próprios, designados «point of sale» («POS»)
ou terminais de pagamento automático («TPA»). Este cartão de abastecimento, ou cartão
de microcircuito, é pessoal e intransmissível, sendo os respetivos titulares
responsáveis pela sua regular utilização, o que implica a devolução do cartão
no caso de cessação dos pressupostos do benefício, no prazo máximo de cinco
dias úteis, bem como a comunicação de qualquer situação de extravio ou de anomalia
(artigos 5.º, 6.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 117-A/2008 e artigos 6.º,
8.º e 9.º da Portaria n.º 50/2020). Uma vez que o «gasóleo colorido e
marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão eletrónico» (artigo
93.º, n.º 5 do CIEC), essa utilização regular compreende necessariamente
a obrigação de apresentação do cartão no momento
do abastecimento (cf. artigo 8.º, alínea
a), da Portaria n.º 50/2020), incumbindo ainda ao respetivo
titular assegurar a concordância da informação que
consta dos registos de faturação com a dos registos do abastecimento do gasóleo
colorido marcado, designadamente garantindo a correspondência do nome e do
número de identificação fiscal associados ao cartão com o nome e com o número
de identificação fiscal do cliente que consta da fatura (cf. artigo 8.º,
alínea d), da Portaria n.º 50/2020).
12.2. A Portaria n.º
361-A/2008, por sua vez, instituiu um conjunto de regras disciplinadoras da
venda ao público do gasóleo colorido e marcado, onerando os proprietários ou
responsáveis pela exploração dos postos de abastecimento autorizados com uma
série de deveres destinados a assegurar a correta afetação do produto aos
destinos que beneficiam de isenção ou de aplicação de taxas reduzidas do ISP.
Decorre do
sistema implementado pela Portaria n.º 361-A/2008 que o gasóleo colorido e
marcado é um produto de venda condicionada (artigo 2.º), só podendo ser
fornecido ou vendido a titulares de postos de abastecimento devidamente
licenciados que sejam detentores de terminais próprios «POS/TPA» (artigo 3.º).
Nestes postos de abastecimento, o produto só pode ser vendido aos beneficiários
da redução de taxa de ISP que sejam titulares de cartões de microcircuito,
através dos quais são registadas todas as transações de gasóleo colorido e
marcado no sistema informático gerido pela SIBS (artigo 5.º). Estas vendas são obrigatoriamente
registadas nos terminais POS/TPA no momento em que ocorram (artigo
6.º), mesmo quando o abastecimento deva ser feito em lugar diferente do posto – caso em que deve recorrer-se a um
terminal «POS» móvel (artigo 7.º) –, ainda que o registo da transação no sistema
informático não dispense a emissão da respetiva fatura ou documento equivalente
em nome do titular do respetivo cartão de microcircuito (artigo 8.º).
Os
registos das vendas são enviados em suporte informático pela SIBS à DGADR,
entidade à qual cabe gerir a base de dados relativa ao gasóleo colorido e
marcado e à qual devem ser prontamente reportados todos os erros e anomalias
detetados na utilização dos terminais, sendo ainda responsável pela suspensão
ou cancelamento dos cartões de microcircuito (artigos 9.º e 12.º).
O controlo das quantidades de gasóleo colorido e marcado
vendidas nos postos de abastecimento é da competência da Direção-Geral das
Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), organismo ao qual
a DGADR deve disponibilizar o acesso à referida base de dados (artigo 15.º). Por sua vez, cabe às
empresas petrolíferas que distribuem o gasóleo colorido e marcado remeter à
DGAIEC a «listagem em ficheiro informático com as vendas ou
fornecimentos de gasóleo colorido e marcado aos postos de abastecimento ou a
distribuidores, efectuados no mês anterior» (artigos 13.º e 14.º) com
a devida identificação dos terminais «TPA/POS» utilizados,
registo este que pode ser confrontado com as informações constantes da base de
dados gerida pela DGADR (artigo 15.º).
13. Tendo subjacente este
quadro, o n.º 5 do artigo 93.º do CIEC estabelece as condições em que pode ser exigido ao sujeito passivo do ISP
– o proprietário ou
responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao
público – o pagamento da
diferença entre o nível de tributação do gasóleo normal e a taxa reduzida
fixada no n.º 1 para o gasóleo colorido e marcado, relativamente às quantidades
que vender.
Na sua
redação originária, dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o n.º 5
do artigo 93.º do CIEC limitava a responsabilização do proprietário ou responsável legal pela exploração dos
postos de abastecimento autorizados às quantidades vendidas que não
ficassem devidamente registadas no sistema informático subjacente aos cartões
eletrónicos atribuídos. A obrigação de emitir fatura em
nome do titular do cartão, que constava apenas do artigo 8.º da Portaria n.º
361-A/2008, foi aditada ao n.º 5 do artigo 93.º do CIEC pela Lei n.º 82-B/2014,
de 31 de dezembro, passando a figurar como pressuposto alternativo dessa
mesma responsabilidade. Com a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, a exigência
de emissão de fatura em nome do titular do cartão foi substituída pela
exigência de emissão de fatura com a identificação fiscal do titular do
cartão, mantendo-se inalterada a consequência do incumprimento dessa
obrigação. Assim, de acordo com o
n.º 5 do artigo 93.º do CIEC atualmente vigente, o proprietário ou responsável legal pela exploração dos postos
autorizados para a venda ao público encontra-se obrigado a observar as regras
estabelecidas para a comercialização do gasóleo colorido e marcado, ficando
onerado com o pagamento do valor que integra o benefício fiscal em relação às
quantidades vendidas (i) que não fiquem devidamente registadas no
sistema eletrónico de controlo e/ou (ii) para as quais não sejam
emitidas as correspondentes faturas em nome do titular de cartão.
14. O quadro acima traçado
permite identificar desde já o elemento que diferencia as duas questões
de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso. Embora ambas
assentem na consequência a que o n.º 5 do artigo 93.º do CIEC
sujeita o proprietário ou
responsável legal pela exploração dos postos de abastecimento autorizados, uma
e outra diferem quanto ao pressuposto dessa responsabilidade. A primeira
prende-se com a conformidade constitucional da associação daquela consequência
à inobservância do dever de emissão de fatura com a
identificação fiscal do titular do cartão de microcircuito, enquanto a
segunda diz respeito à viabilidade constitucional da imputação desse efeito à
violação do dever de registo da venda
realizada no sistema eletrónico de controlo.
Remetendo, no essencial, para o problema de saber se, ao exercer a ampla
margem de conformação que lhe assiste no âmbito da modelação dos benefícios
fiscais (v., entre outros, o Acórdão n.º 717/2017), o legislador excedeu
ainda assim, num caso e ou no outro, os limites que decorrem da Constituição, ambas as vertentes do regime estabelecido no n.º
5 do artigo 93.º do CIEC foram já
apreciadas na jurisprudência deste Tribunal, designadamente em face do
disposto «nos artigos 18.º, n.º 2 e 61.º, n.º 1, ambos da Constituição da
República», parâmetros em que, não obstante a concomitante referência à
violação do princípio ne bis in idem (v., infra, o n.º
19), expressamente se fundaram ambos os juízos positivos de
inconstitucionalidade formulados no acórdão recorrido.
No Acórdão
n.º 130/2020, o Tribunal julgou inconstitucional, justamente por
violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, da Constituição, o segmento
normativo do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, na redação dada pela Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro, que determina ser responsável pelo pagamento do
montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação
aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e
marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos
autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a
portador de cartão eletrónico para as quais não sejam emitidas as
correspondentes faturas em nome do titular do cartão. Já o Acórdão n.º
329/2020, apesar de ter reiterado esse juízo positivo de inconstitucionalidade,
pronunciou-se simultaneamente pela não inconstitucionalidade do n.º 5 do
artigo 93.º do CIEC, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,
na interpretação segundo a qual pode ser exigido o pagamento do montante de
imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao
gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, ao
proprietário ou ao responsável legal pela exploração dos postos autorizados
para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a titular de cartão
eletrónico que não fiquem devidamente registadas no sistema eletrónico de
controlo.
Como resulta da mencionada jurisprudência, a exigência
de registo da venda no sistema eletrónico de controlo e a obrigação de emissão
de fatura com identificação do titular do cartão de microcircuito, apesar de
equiparados após a alteração do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC introduzida pela Lei n.º
82-B/2014, não se situam no mesmo plano.
A utilização
do cartão de microcircuito ou eletrónico nos
terminais próprios («POS/TPA») constitui, nas palavras do Acórdão n.º
130/2020, «o principal meio de demonstração da titularidade do direito
ao benefício» que «assegura que são registadas no sistema
informático todas as transações em nome do titular do direito ao benefício».
É neste registo que reside a «trave
mestra» do sistema português de fiscalização da regular aquisição e
venda de gasóleo colorido e marcado, o que, como observado no Acórdão n.º
329/2020, explica que dele dependa a «possibilidade de beneficiar de uma
redução da taxa do imposto», isto é, a própria efetuação do benefício.
A emissão da fatura com a identificação do titular do cartão
de microcircuito consubstancia, por sua vez, um requisito adicional, que
a Lei n.º
82-B/2014 acrescentou ao procedimento de registo da transação no sistema
informático que constava do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC desde a sua aprovação
pelo Decreto-Lei n.º 73/2010 (e,
antes disso, do n.º 5 do artigo 74.º do CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de
dezembro, na redação dada pelo artigo 69.º da Lei n.º 53-A/2006, de 31
de dezembro), tendo em vista o reforço da eficácia do sistema de
fiscalização e controlo da venda e consumo de gasóleo colorido e marcado
através do cruzamento da informação relativa às quantidades transacionadas,
propósito este que viria a contar ainda com a Lei n.º 114/2017, que tornou a identificação
fiscal do titular do cartão de microcircuito em elemento obrigatório da
fatura.
As duas questões de inconstitucionalidade colocadas no presente
recurso são por isso à partida
distintas, impondo-se nessa medida a sua apreciação diferenciada.
15. A primeira dessas questões, que diz respeito à
responsabilidade do proprietário ou explorador do posto de abastecimento de
combustível pelo incumprimento do dever de faturação da venda com a
identificação fiscal do titular do cartão eletrónico, apresenta evidente
afinidade com aquela de que se ocupou o Acórdão n.º 130/2020, que se
pronunciou, como se disse já, pela inconstitucionalidade do segmento normativo
do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31
de dezembro, que determina ser responsável pelo pagamento do montante de
imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao
gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, o
proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para
a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a portador de cartão
eletrónico para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em nome
do titular do cartão.
Para
considerar tal solução incompatível com os artigos 18.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1,
da Constituição, o Acórdão n.º 130/2020 partiu da consideração de que a venda de gasóleo colorido e marcado a portador de
cartão eletrónico para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas
em nome do titular do cartão pode ser considerada uma venda irregular,
pressupondo o regime constante do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC que esta
«beneficia o consumidor e o vendedor».
Nessa medida,
e como ali se escreveu:
«[…] o
legislador deixa de visar apenas o ato de consumo, para atingir também o
benefício extraído da venda irregular; nesses casos, são sujeitos passivos as
pessoas singulares ou coletivas que vendam ou utilizem produtos sujeitos
a imposto em condições irregulares. Deste modo, a exigência ao vendedor
do pagamento dos impostos que seriam devidos pressupõe uma decisão
administrativa sobre a regularidade da venda de gasóleo colorido e
marcado: a Administração, verificando que não se encontram reunidos os
pressupostos de comercialização desse produto, anula a concessão do
benefício fiscal em causa e, em consequência, exige o pagamento do imposto à
taxa normal.
Esta
solução encontra-se em linha com a consequência geralmente associada à
caducidade ou à cessação de efeitos da concessão de benefícios fiscais (v.
o artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) e não diverge, mutatis
mutandis, da solução a adotar ao abrigo do regime geral do IVA, sempre que
se verifica que o comerciante errou em prejuízo do Estado na aplicação de uma
taxa reduzida. Também nestes casos se impõe ao vendedor ou prestador de
serviços que proceda à retificação da fatura, liquidando o imposto que deveria
ter sido pago a mais − e, sempre que possível, repercutindo-o no preço
cobrado ao consumidor final, de modo a assegurar a neutralidade do imposto (nos
termos dos artigos 29.º, n.º 7, 36.º, n.º 6, 37.º e 78.º do Código do IVA).
Não se
trata, como é bom de ver, de uma sanção: o que sucede é que a diferença
dos montantes que seriam devidos pela venda de gasóleo rodoviário comum é
exigida ao proprietário ou responsável pelo posto de abastecimento, sem que se
preveja (pelo menos expressamente) a possibilidade (ainda que meramente
teórica) de efetivar a repercussão sobre o adquirente. Trata-se do
ressarcimento do prejuízo fiscal para o erário público».
Partindo
desta leitura do regime constante do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, o Tribunal
começou por distinguir duas hipóteses de venda irregular em que o
proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos de abastecimento
autorizados é onerado com o pagamento do valor incorporado no benefício fiscal.
Na primeira, respeitante à venda a comprador que não apresenta o
cartão de microcircuito, entendeu inexistir «a mínima evidência de o
consumidor do gasóleo colorido e marcado ser titular do direito ao
benefício fiscal», podendo assim «presumir-se a utilização
abusiva do regime da venda do gasóleo colorido e marcado, porque não há
indício algum de o comprador ser beneficiário». Na segunda, relativa à venda
a quem apresenta o referido cartão, não sendo registado na fatura o nome do
respetivo titular, considerou-se inexistir «a mínima evidência de o
portador não ser titular do direito», não sendo por isso lícito «presumir-se
a utilização abusiva do regime, porque a apresentação do cartão
constitui o indício legal de o comprador ser beneficiário».
Sem
contestar que a emissão da fatura
em nome do titular do cartão «constitui uma obrigação destinada a facilitar
o posterior controlo administrativo da regularidade das transações sobre
gasóleo colorido e marcado», o Tribunal entendeu, no entanto, que tal emissão «não
contribui para robustecer a inferência de titularidade do benefício fiscal
relativamente ao ato de apresentação do cartão», pelo que a omissão dessa
formalidade não consubstancia, só por si, justificação idónea «para se presumir
um dano fiscal que se impõe ressarcir». Daí que a responsabilidade do proprietário
ou o responsável legal pela exploração dos postos de abastecimento autorizados pelo pagamento da
diferença entre a taxa reduzida prevista para o gasóleo colorido e marcado e a
taxa aplicável ao demais surja, neste caso, não como o cumprimento de «uma obrigação
fiscal», mas antes «como a sanção cominada pelo incumprimento de uma obrigação
acessória», sendo, por isso, de «natureza […] sancionatória».
Vendo no
pagamento do valor diferencial exigido ao proprietário ou responsável legal
pela exploração dos postos de combustível, uma «ablação patrimonial que agrava
os custos suportados com o exercício da atividade económica», o Tribunal
considerou que essa ablação consubstancia uma afetação desnecessária da liberdade
de iniciativa económica consagrada no n.º 1 do artigo 61.º da Constituição,
e, nessa medida, uma restrição desse direito incompatível com os limites a que
o respetivo artigo 18.º, n.º 2, sujeita das leis restritivas de direitos,
liberdades e garantias.
Louvando-se
no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 2 de junho de 2016,
proferido no Processo n.º C-418/14 ROZ‑ŚWIT, cujas
considerações considerou transponíveis para a solução então sindicada, o
Tribunal concluiu, em apertada síntese, que a «obrigação de o vendedor pagar a diferença entre a taxa de imposto normal e a
aplicável ao gasóleo colorido e marcado, nos casos em que não é emitida
fatura em nome do titular do cartão, «vai além do necessário para prevenir a
fraude e evasão fiscal»», sendo a «função sancionatória […] plenamente
assegurada no plano contraordenacional», tendo em conta o disposto «no artigo
109.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001,
de 6 de junho, na redação vigente à data dos factos relevantes para os autos
(dada pela mesma Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)». Nessa medida,
considerou «desnecessária a exigência adicional» imposta ao proprietário
ou responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao
público de «suportar os impostos que seriam devidos se fosse efetuada
venda a quem não era titular do direito ao referido benefício fiscal».
16. Ao contrário do que
sucedeu no julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 130/2020, a primeira das
normas em discussão no presente recurso prende-se com o segmento do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC que responsabiliza o proprietário ou
titular da exploração dos
postos de venda autorizados pelo pagamento
do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação
aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e
marcado, em relação às quantidades vendidas, não ao mero
portador de cartão eletrónico, mas ao próprio
titular desse cartão. Para além disso, está em causa a venda
comprovadamente faturada de gasóleo colorido e marcado, mas sem que conste da
fatura emitida a identificação fiscal do
titular do referido cartão.
Como facilmente se percebe, caso se sufragasse, sem mais, o juízo positivo
de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º
130/2020, não poderia deixar de concluir-se que o mesmo valeria, por maioria
de razão, para a solução aqui impugnada. Na verdade, a secundar-se todo o
conjunto de razões que levaram o Tribunal a entender que constitui uma restrição
da liberdade
de iniciativa económica desnecessária para
prevenir a fraude e evasão fiscal a responsabilização do proprietário ou titular da exploração do posto de
abastecimento autorizado pelo pagamento do valor incorporado no benefício
fiscal associado ao gasóleo colorido e marcado em
relação às quantidades vendidas ao mero portador de
cartão eletrónico para as quais não
sejam emitidas as correspondentes faturas com a identificação fiscal do
titular desse cartão,
mais dispensável ainda se haveria de considerar, do ponto de vista
da prossecução daquela finalidade, a persistência dessa responsabilidade nos
casos em que, não havendo igualmente lugar à emissão de fatura com identificação fiscal do titular do cartão eletrónico, a
venda do gasóleo colorido e marcado é, contudo, comprovadamente realizada a
este, que é, como atrás se viu, o titular do benefício
fiscal.
Contudo,
se a primeira conclusão não pode deixar de importar a segunda, já esta não
depende necessariamente daquela.
17. Não depende desde logo
quanto aos seus pressupostos.
Para concluir que a responsabilização do proprietário ou
responsável legal pela exploração dos postos de combustível pelo pagamento do
valor incorporado no benefício fiscal em caso de incumprimento da obrigação de
emissão de fatura com a identificação fiscal do titular de cartão de
microcircuito consubstancia «uma restrição à liberdade de iniciativa
económica consagrada no n.º 1 do artigo 61.º da Constituição», o Acórdão
n.º 130/2020 partiu, como se viu, da natureza sancionatória daquela
responsabilidade. Tendo em conta que a exigência de apresentação do cartão de
microcircuito assegura que são registadas no
sistema informático todas as transações em nome do titular do direito ao
benefício, o Tribunal considerou, no citado aresto, inexistir qualquer
prejuízo fiscal a ressarcir no caso de a venda para a qual não foi emitida
fatura com identificação fiscal do titular do referido cartão ser realizada ao
respetivo portador, tendo concluído, nessa medida, que a responsabilidade pelo pagamento do imposto
que seria devido se não houvesse lugar à aplicação da taxa de tributação
reduzida prevista para o gasóleo colorido e marcado revestia a natureza de uma sanção cominada pelo incumprimento de uma obrigação
acessória,
consubstanciando esta, por sua vez, uma «uma restrição à liberdade de
iniciativa económica consagrada no n.º 1 do artigo 61.º da Constituição»
que, por desnecessária, designadamente em face do disposto nos artigos 93.º, n.º 6, do CIEC, e 109.º, n.º 2, alínea p), do
Regime Geral das Infrações Tributárias («RGIT»), na redação dada pela Lei n.º
114/2017, excede os limites fixados no n.º 2 do artigo
18.º da Constituição para as leis restritivas de direitos, liberdades e
garantias.
Como
se extrai do debate subjacente ao Acórdão n.º 176/2010 – aresto que julgou organicamente inconstitucional, por violação do princípio
constitucional da reserva de lei fiscal (artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da
Constituição), o § 7.º da
Portaria n.º 234/97, de 4 abril de 1997, diploma onde, até às alterações introduzidas pelo artigo 69.º da Lei n.º
53-A/2006 ao então artigo 74.º do CIEC, se encontrava
previsto o regime de responsabilização do proprietário ou explorador dos postos
autorizados
pelo pagamento do valor incorporado no benefício em relação às quantidades
vendidas e
não registadas
no sistema informático de
leitura dos
cartões com microcircuito –, não é, contudo, isenta de controvérsia a natureza da
responsabilidade do proprietário ou responsável legal pela
exploração dos postos de combustível estabelecida no n.º 5 do artigo 93.º do
CIEC.
Segundo
uma outra posição, contraposta à seguida no Acórdão n.º 130/2020, o n.º 5 do
artigo 93.º do CIEC consagra, em toda a sua extensão, «uma responsabilidade fiscal
objetiva»
para
os responsáveis pela exploração de postos de abastecimento de combustíveis que não observem as regras de
comercialização do gasóleo colorido e marcado, onerando-os com o pagamento do valor
incorporado no benefício fiscal nos casos em que, efetuando abastecimentos,
não cumpram as disposições que obrigam ao registo da transação nos terminais de leitura dos cartões
eletrónicos e,
no aqui está por ora em causa, à emissão de fatura com identificação fiscal do
titular do cartão (posição sustentada pela AT junto do CAAD no âmbito do
Processo n.º 640/2017-T, onde obteve vencimento,
acessível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/). Na base desta
conclusão está a ideia de que a vantagem fiscal correspondente à taxa reduzida
aplicável ao gasóleo colorido e marcado se encontra dependente do
cumprimento das regras instituídas para a sua comercialização e utilização, sendo o controlo do
benefício realizado em duas vertentes: a montante, no momento da verificação
dos pressupostos e condições do reconhecimento; e a jusante, no
momento da venda nos postos de abastecimento de combustível. A violação destas regras determina a caducidade do benefício e a consequente a reposição da tributação-regra (cf. artigo 14.º, n.ºs 1 e 2, do Estatuto
dos Benefícios Fiscais,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, com as alterações por
último introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro), ficando o proprietário ou explorador do posto
de abastecimento, por força do sistema instituído para efetivação e controlo do
benefício fiscal,
onerado a suportar a diferença do valor correspondente à redução da taxa
aplicável ao gasóleo colorido e marcado relativamente às quantidades que não se
encontrem devidamente registadas como vendas no sistema informático e, após as alterações
introduzidas pelas Leis n.ºs 82-B/2014 e 114/2017 no n.º 5 do
artigo 93.º
do CIEC, também relativamente àquelas que não tenham sido objeto de emissão de faturas com identificação fiscal do titular do
cartão. A
responsabilidade funda-se, em ambos os casos, na irregularidade da venda, que integra
o proprietário ou responsável pelo posto de abastecimento no elenco dos sujeitos
passivos do ISP por força do disposto na alínea h) do
n.º 2 do artigo 4.º do CIEC.
18. Esta última posição é a
que melhor se coaduna quer com o quadro normativo que define o procedimento a
que deve obedecer a introdução no consumo do gasóleo colorido e marcado, quer
com a própria natureza e estrutura dos impostos especiais de consumo.
Conforme
já mencionado, decorre daquele quadro normativo que a introdução no consumo do
gasóleo colorido e marcado, para ser regular, tem de ser efetuada com
estrita observância das exigências constantes das referidas regras de
comercialização, designadamente: (i) o registo da venda no sistema
eletrónico de controlo, para dar a conhecer o nome do cliente que abasteceu,
data e hora do abastecimento, número de litros adquiridos, número de cartão de
microcircuito utilizado e número de beneficiário do cartão de microcircuito; e (iii)
a emissão de fatura com a identificação fiscal do titular do referido cartão, que permite verificar, para
além da incidência do IVA, se o registo no sistema eletrónico ocorreu no
momento do abastecimento, se as quantidades registadas correspondem às
quantidades faturadas e se a identificação do titular do cartão constante do
registo coincide com a indicada na fatura. Se tais regras não forem observadas,
verifica-se a introdução irregular no consumo de gasóleo colorido e
marcado, sendo certo que as pessoas singulares ou coletivas que introduzam no
consumo, vendam ou utilizem produtos sujeitos a imposto, nas situações de
irregularidade, continuam a ser sujeitas passivas do IEC, designadamente o ISP
(cf. alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do CIEC). Veja-se que, nas
situações em que existe violação dos pressupostos de benefícios fiscais, o
momento da introdução no consumo corresponde ao momento da violação desses
pressupostos, já que, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, alínea f), do
CIEC, a cessação ou violação dos pressupostos de um benefício fiscal é
considerada como ato de introdução no consumo, originando assim a exigibilidade
de imposto de acordo com o artigo 8.º do mesmo Código. Em idêntico sentido
aponta, de resto, o n.º 12.º da Portaria n.º 117-A/2008, ao referir que, em
caso de violação dos pressupostos do benefício fiscal, é ainda liquidado o
imposto que se mostre devido.
Ora, a
isenção parcial de IPS pressupõe que a transação seja efetuada com observância
das regras de comercialização do gasóleo colorido e marcado, de
tal sorte que, se tais regras não se mostrarem cumpridas, existirá uma
introdução irregular no consumo que afeta os pressupostos em que assenta a
atribuição do benefício fiscal correspondente à aplicação da taxa reduzida. Daí
que, uma vez comprovada a introdução irregular no consumo por violação das
regras de comercialização preestabelecidas, tudo se passe como se a quantidade
de gasóleo colorido e marcado em cuja transação se verificou a irregularidade
não beneficiasse da taxa reduzida, havendo consequentemente lugar à correção da
taxa aplicável, nos exatos termos que esta ocorre sempre que o sujeito passivo
procede à liquidação do imposto a uma taxa inferior àquela que é legalmente
devida. Como observam Sérgio Vasques e Tânia Carvalhais Pereira, «as
isenções e desagravamentos constantes do Código dos IEC mostram natureza
largamente funcional, dirigindo-se aos produtos tributáveis em si, mas em
função do seu aproveitamento por pessoa determinada ou para determinado fim. As
razões que motivam a isenção caem naturalmente quando o aproveitamento seja
feito por outra pessoa ou com outro propósito», pelo que se considera «então
imediatamente exigível o imposto, sendo tomado como sujeito passivo
aquele que venda, detenha ou proceda ao aproveitamento dos produtos em violação
dos pressupostos da isenção ou depois de estes terem cessado», sendo que a
«solução é a mesma, seja nos casos em que há quebra dos
pressupostos de isenção total, seja naqueles em que haja quebra
dos pressupostos da isenção parcial, redução de taxa ou outro
benefício fiscal, pois que a situação é na substância igual»
(ob. cit., p. 307) (sublinhado aditado).
Do que
fica dito extrai-se, portanto, que, quando é chamado a liquidar a diferença
entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável
ao gasóleo colorido e marcado relativamente às quantidades vendidas para as
quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em nome do titular de
cartão de microcircuito, o proprietário ou
titular da exploração dos postos de venda autorizados
está a cumprir a obrigação tributária associada ao IPS, que se
consubstancia no pagamento do imposto que seria devido se não houvesse lugar ao
benefício fiscal. Neste sentido, a liquidação da diferença entre o valor
resultante da taxa de tributação normal e da taxa especial aplicável ao gasóleo
colorido e marcado não constitui nem mais nem menos do que a consequência
determinada pelo regime fixado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º do EBF, do qual resulta que
os benefícios fiscais, quando condicionados, caducam pela inobservância das
obrigações impostas, imputável ao beneficiário, importando essa extinção a
reposição automática da tributação-regra.
Do ponto
de vista do julgamento do presente recurso, derivam desta conclusão duas
importantes consequências.
19. A primeira consequência
prende-se com o decaimento do pressuposto com base no qual o acórdão recorrido
considerou que, para além contrariar os artigos
18.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, da Constituição, a responsabilização do
proprietário ou explorador dos postos de
abastecimento pelo
pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de
tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo
colorido e marcado, em relação às quantidades para as quais não sejam emitidas
as correspondentes faturas em nome do titular de cartão, importa ainda a violação do princípio ne bis in idem. Partindo do pressuposto
de que tal responsabilidade reveste natureza sancionatória, o Tribunal a
quo entendeu que a mesma consubstancia, em face do disposto no artigo 93.º, n.º 6, do CIEC, e 109.º, n.º
2, alínea p), do Regime Geral das Infrações Tributárias («RGIT»), na
redação dada pela Lei n.º 114/2017, uma dupla «punição da mesma
infração, em violação do princípio ne bis in idem», tendo em conta que «a
não observância das formalidades em causa já se encontra sujeita à
punição como contraordenação, acrescendo que ambas as sanções protegem o
mesmo bem jurídico». Independentemente da questão de saber se o n.º 5 do
artigo 29.º da Constituição, importaria de facto, no caso vertente, a
consequência que dele extraiu o Tribunal recorrido, é seguro que a respetiva
violação apenas seria configurável no pressuposto de que, ao chamar o proprietário ou titular da exploração dos postos de
venda autorizados
ao pagamento do valor resultante da diferença entre o nível de tributação
aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e
marcado relativamente às quantidades vendidas para as quais não sejam emitidas
as correspondentes faturas em nome do titular de cartão, o n.º 5 do
artigo 93.º
do CIEC estaria a sancioná-lo pelo incumprimento desta regra de comercialização
daquele produto, e não, como se entende, a repor a obrigação de pagamento do
imposto que sobre o mesmo recai, na extensão que seria devida se não
houvesse lugar ao benefício fiscal. Uma vez que o princípio ne bis in idem não preclude a cumulação da
responsabilidade contraordenacional com a responsabilidade tributária, a
respetiva violação encontra-se definitivamente excluída.
20. A segunda consequência
diz respeito ao parâmetro constitucional convocável para o controlo da
proporcionalidade da solução imposta pela norma sindicada.
Entendida
a responsabilidade pelo pagamento do valor incorporado no benefício fiscal relativamente
às quantidades vendidas para as quais não sejam emitidas as correspondentes
faturas em nome do titular de cartão, não como uma sanção pelo
incumprimento desta obrigação declarativa, mas como o resultado da correção da
taxa aplicável determinada pela introdução irregular do produto no consumo,
deixa de ser possível imputar à norma sindicada uma qualquer restrição à
liberdade de iniciativa económica (artigo 61.º, n.º 1, da Constituição),
enquanto «“direito da empresa de praticar
os atos correspondentes aos meios e fins predispostos e de reger livremente a
organização em que tem de assentar”» (Acórdão n.º 358/2005), decaindo, nessa medida, o
fundamento necessário para a mobilização do artigo 18.º, n.º 2, da
Constituição. Isto por ser seguro que a proibição de restringir desproporcionadamente a
liberdade de iniciativa económica – que a própria Constituição determina que se
exerce «nos quadros definidos» também «pela lei e tendo em conta o
interesse geral» (artigo 61.º, n.º 1) – não veda ao legislador a
possibilidade de condicionar a atribuição de determinado benefício fiscal à
observância de certas condições, nem de onerar o sujeito passivo do imposto com
o pagamento do valor resultante da aplicação da taxa de tributação normal, e
apenas deste, na hipótese de tais condições não terem sido observadas.
Daí não se segue, todavia, que a responsabilização do
proprietário ou explorador do posto de abastecimento de combustível pelo pagamento do montante de
imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao
gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação
às quantidades para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em
nome do titular de cartão, não possa nem deva ser sujeita, nas suas várias dimensões,
a um controlo de proporcionalidade, baseado no princípio da proibição do
excesso, à semelhança do que fez o Tribunal de Justiça da União Europeia
(«TJUE») no acórdão de 2 de
junho de 2016, proferido no Processo C-418/14 ROZ ŚWIT , referido infra
(v. o n.º 25). Assim é porque o princípio da proibição do excesso,
não obstante ter especialmente assegurado no texto da Constituição o seu
estatuto de parâmetro de validade das leis restritivas de direitos, liberdades
e garantias (artigo 18.º, n.º 2), não vê por isso o seu alcance circunscrito,
quanto à exigência de harmonia que postula, ao âmbito «relações
jusfundamentais em que esteja em causa a liberdade» (Acórdão n.º 277/2016).
Pelo contrário, constitui, «tal como o princípio da proibição do arbítrio, uma
componente elementar da ideia de justiça», sendo uma «referência
fundamental do controlo da atuação dos poderes públicos em Estado de Direito»
Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República
Portuguesa, Coimbra editora, Coimbra, 2004, p. 165), em resultado, desde
logo, da sua (mais) ampla base de consagração constitucional (artigo 2.º). Como
se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 e se reafirmou no Acórdão n.º 200/2011:
«Relativamente às restrições a direitos, liberdades e garantias,
a exigência de proporcionalidade resulta do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição
da República. Mas o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de
limitação do poder público, pode ancorar-se no princípio geral do Estado de
Direito. Impõem-se, na realidade, limites resultantes da avaliação da relação
entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado-legislador e o
Estado-administrador adequar a sua projetada ação aos fins pretendidos, e não
configurar as medidas que tomam como desnecessária ou excessivamente
restritivas».
Ora, como
se disse no Acórdão n.º 176/2010, «[s]eja qual for a construção dogmática que
melhor traduza a imputação d[a] responsabilidade» prevista no n.º 5 do artigo
93.º do CIEC, é seguro que «a responsabilidade dos proprietários dos postos de
abastecimento pelo pagamento dessa diferença, é uma responsabilidade
subsequente, derivada do incumprimento das regras estabelecidas para a venda de
gasóleo colorido e marcado», o que significa que, na relação que o legislador estabeleceu
entre aquela e este, deverá existir «um equilíbrio, uma ponderação e uma “justa
medida”» (Maria Lúcia Amaral, A Forma da República – Uma introdução ao estudo
do direito constitucional, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 186), o que não
sucederá se se concluir que a reposição da tributação-regra em virtude da
violação da obrigação de faturação da venda com a identificação fiscal do
titular do cartão de microcircuito excede o quantum necessário para a
consecução das finalidades que com esta se visam alcançar.
21. Colocada a questão nesta
perspetiva, aquilo que importa no essencial determinar é se, ao responsabilizar
o proprietário ou responsável legal pela exploração dos postos de abastecimento
de combustível pelo pagamento da diferença entre o nível de tributação
aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e
marcado relativamente às quantidades
vendidas a titular de cartão eletrónico para as quais sejam emitidas as
correspondentes faturas sem a identificação fiscal deste, o legislador
estabeleceu uma relação de causa-efeito não consentida pelos limites que
decorrem princípio da proibição do excesso. Tendo em conta a metódica assente
no triplo teste seguida na jurisprudência constitucional, tal ocorrerá se – e apenas se – essa relação for considerada
«inadequada (convicção clara de que a medida é, em si mesma, inócua,
indiferente ou até negativa, relativamente aos fim visado); ou desnecessária
(convicção clara da existência de meios adequados alternativos mas menos
onerosos para alcançar o fim visado); ou desproporcionada (convicção de que o
ganho de interesse público inerente ao fim visado não justifica nem compensa a
carga coativa imposta; relação desequilibrada entre os custos e os benefícios)»
(Acórdão n.º 277/2016).
Neste juízo de ponderação – não
é demais relembrá-lo – é
fundamental não perder de vista que a solução legal sindicada se inscreve no
âmbito da modelação do regime de atribuição e extinção de um determinado
benefício fiscal, domínio em que, conforme já antecipado, a margem de
determinação do legislador democrático surge dotada de especial amplitude (v. o
Acórdão n.º 42/2014). Como observado no Acórdão n.º 139/2016, se se trata de um benefício fiscal, «que o
Estado só concede porque o entende, com base numa determinada teleologia», é
«muito maior» a margem de liberdade de que goza o legislador ordinário «para
estabelecer as respetivas condições». O que significa, por sua vez, que o
escrutínio que o Tribunal Constitucional está habilitado a exercer sobre as
opções tomadas a esse nível é de intensidade mínima, de tal sorte que, no caso
das normas que determinam a caducidade do benefício e a reposição da
tributação-regra, só o estabelecimento de uma relação ostensivamente
disfuncional, manifestamente desnecessária ou à evidência desmedida entre a
eliminação da vantagem fiscal e o pressuposto em que a esta se funda poderá
fundamentar um juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio da
proibição do excesso.
22. Como começou por observar-se, a redução da taxa de ISP aplicável ao
gasóleo colorido e marcado constitui um benefício fiscal destinado aos
consumidores que utilizem tal produto nas atividades e equipamentos previstos no n.º 5
do artigo 93.º do CIEC, dependente de reconhecimento pela AT através de um procedimento
que culmina na emissão do cartão de microcircuito em nome do respetivo titular.
A efetivação do benefício ocorre no momento da venda do gasóleo colorido e
marcado, que «só pode ser adquirido pelos titulares do cartão eletrónico»
(artigo 93.º, n.º 5), assentando,
desta forma, no particular estatuto do adquirente. Por assim ser,
impende sobre o proprietário ou explorador dos postos de abastecimento a
observância de um conjunto de regras de comercialização destinadas a assegurar
a verificação daquele estatuto – é o
caso da exigência de apresentação pelo adquirente do seu cartão de
microcircuito, seguida da respetiva leitura nos terminais POS que registam a
transação – e a facilitar as
ações de fiscalização com o objetivo de precaver e acudir a práticas abusivas
ou fraudulentas – como sucede
com o dever de emissão de fatura correspondente à venda realizada com a
identificação fiscal do titular do referido cartão. Trata-se de obrigações
distintas e autónomas a cargo do proprietário ou explorador do posto de
abastecimento, a que correspondem, pelo lado do titular do cartão eletrónico,
os deveres, também eles distintos e autónomos, de apresentação do cartão no
momento do abastecimento e de garantia da correspondência do nome e do número de
identificação fiscal associados ao cartão com o nome e com o número de
identificação fiscal do cliente que consta da fatura (artigo 8.º da Portaria
n.º 50/2020).
Pressuposta a demais regularidade da venda, a inobservância
do dever de emissão de fatura com a identificação fiscal do titular do cartão
de microcircuito pode ocorrer, assim, em duas situações distintas: o adquirente
do produto é mero portador do cartão de microcircuito, sendo a venda registada
no sistema informático, mas não sendo emitida fatura correspondente com a
identificação fiscal do titular do cartão de microcircuito – foi a hipótese de que tratou o Acórdão n.º 130/2020; o
adquirente do produto é comprovadamente titular do cartão de microcircuito,
sendo a venda registada no sistema informático, mas não sendo emitida a fatura
correspondente à venda com a identificação fiscal do mesmo – é a situação que está em causa no
presente recurso.
Uma vez que não só no primeiro caso mas também no segundo o
n.º 5 do artigo 93.º do CIEC determina a reposição da tributação-regra
relativamente às quantidades para as quais não haja sido emitida fatura com o
número de identificação fiscal do titular do cartão de microcircuito, cabe
perguntar se, quando se comprova que o gasóleo colorido e marcado foi adquirido
por este, a
eliminação da vantagem fiscal por efeito do incumprimento daquela obrigação de
faturação se converte numa consequência de tal forma inadequada, excedentária ou excessiva que nem a
ampla margem de liberdade constitutiva de que dispõe o legislador ordinário na
definição das condições e pressupostos de atribuição e subsistência dos
benefícios fiscais será suficiente para colocá-la a salvo do princípio da
proibição do excesso a que se encontram sujeitas todas as medidas
públicas.
A
resposta, adianta-se desde já, é claramente negativa.
23. Como acima se
observou também, a exigência de emissão de fatura em nome do titular do cartão
de microcircuito foi introduzida pela Lei n.º 82-B/2014, que a aditou ao
registo da venda no sistema eletrónico de controlo, correspondendo este, até
então, à única obrigação que o n.º 5 do artigo 93.º do CIEC impunha ao
proprietário ou explorador do posto de abastecimento. Visou-se, desta forma,
dar cobertura legislativa à exigência que constava do artigo 8.º da Portaria
n.º 361-A/2008, diploma que incluía a obrigação de emissão de fatura em nome do
titular do cartão de microcircuito no conjunto as regras de comercialização do
gasóleo colorido e marcado e respetivos mecanismos destinadas à «correta
afetação do produto aos destinos que beneficiam de isenção ou de aplicação de
taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), nos termos previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo», com
vista a «uma maior eficácia na prevenção da fraude fiscal».
A emissão da fatura com a identificação fiscal do titular do
cartão de microcircuito passou a consubstanciar, deste modo, uma formalidade
essencial, complementar do registo da transação no sistema eletrónico de
controlo, da qual passou a depender também a regularidade da venda do gasóleo
colorido e marcado. Trata-se de documentar a venda a titular do titular do
cartão de microcircuito, assegurar a regularidade da transação e ampliar os
meios disponíveis para a verificação desta, reforçando os mecanismos de
fiscalização e controlo destinados à deteção de possíveis fraudes relacionadas
com a utilização indevida ou aproveitamento abusivo do benefício fiscal, o
mesmo é dizer, à margem das finalidades de interesse económico-social que se
encontram subjacentes à sua atribuição. É o que decorre, de resto, do Manual
dos Impostos Municipais de Consumo da Autoridade Tributária («AT»), 2019 (que
pode ser consultado em
https://info-aduaneiro.portaldasfinancas.gov.pt/pt/legislacao_aduaneira/ manuais_doclib/Documents/Manual_IEC.pdf),
onde se observa que «[o] gasóleo colorido e marcado (GCM) apresenta um maior
risco de fraude relativamente aos restantes produtos objeto de marcação e
coloração» (p. 139) e «[o] controlo das quantidades de GCM vendidas em postos de
abastecimento, […] da competência da AT (n.º 15 da Portaria n.º 361-A/2008, de
12/05), […] tem por base as quantidades registadas no sistema informático
através da utilização do cartão de cada beneficiário conjugadas com as
correspondentes faturas (n.º 5 a 8 da mesma portaria)» (p. 140).
24. É verdade que, demonstrando-se que a
venda do gasóleo colorido e marcado, para além de registada no sistema
eletrónico de controlo, foi realizada a titular de cartão de microcircuito,
isso significa duas coisas: significa, por um lado, que o benefício fiscal foi
efetuado – uma vez que tal só pode
ocorrer através da
utilização do cartão de microcircuito (cf. artigos 5.º da Portaria n.º
117-A/2008 e 6.º, n.º 1, da Portaria n.º 50/2020); e significa, por outro, que
o produto à taxa reduzida foi
adquirido por quem reunia as condições legais para o efeito, já que a
atribuição desse cartão, pessoal e intransmissível, está dependente da prova da
titularidade ou exploração dos equipamentos elegíveis, sendo esta que determina
o reconhecimento do benefício. Porém, a demonstração de que a venda registada
do gasóleo colorido e marcado foi realizada a titular de cartão de
microcircuito nada diz ou adianta sobre o efetivo emprego do produto adquirido
nos equipamentos ou atividades que beneficiam da aplicação da taxa reduzida,
sendo justamente o reforço ou incremento dos mecanismos de fiscalização e
controlo dessa afetação que permite compreender o aditamento à obrigação de
registo eletrónico da venda do dever de emissão de fatura com o número fiscal
do titular do cartão de microcircuito e, nessa medida, a consequência associada
à respetiva inobservância.
Não está
em causa que o registo da transação no sistema informático, tornado
legalmente obrigatório na sequência da alteração do n.º 5 do artigo 74.º do
CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 566/99, pelo artigo 69.º da Lei n.º 53-A/2006, constitua – e tenha
continuado a constituir, mesmo depois das alterações introduzidas pela Lei n.º
82-B/2014 –, a formalidade principal do ato de venda de combustível colorido e
marcado. É na aplicação deste meios eletrónicos que assenta não só a própria
efetuação dos benefícios fiscais concretizados
através da utilização de gasóleo colorido e marcado, como a «trave
mestra» do sistema português de fiscalização da regular aquisição e venda
de gasóleo colorido e marcado (cf. Acórdão n.º 329/2020). Todavia, daí não se segue que a obrigação
de emissão da fatura com a identificação fiscal do titular do cartão de
microcircuito, de que a Lei n.º 82-B/2014 passou a fazer igualmente a depender
a regularidade da comercialização de combustível colorido e marcado,
consubstancie, perante o registo de uma venda comprovadamente efetuada a
titular de cartão de microcircuito, uma formalidade suplementar inócua,
redundante, desnecessária ou supérflua do ponto de vista do controlo da correta
afetação do produto aos destinos que beneficiam da aplicação de taxas reduzidas
de ISP.
Desde logo, para se comprovar que o registo no sistema eletrónico foi
efetuado «devidamente», não é suficiente a utilização do cartão de
microcircuito, uma vez que não só podem ser registadas quantidades diferentes
das efetivamente vendidas, como não é possível determinar se o registo foi
contemporâneo da venda. Somente através do acesso à fatura da transação é
possível aceder a essa e a outras informações, inclusive para efeitos do IVA,
já que a verba 2.3 da Lista II anexa ao CIVA, introduzida pela Lei n.º
82-B/2014, de 31 de dezembro, remete a taxa intermédia do IVA para as condições
de comercialização e para as finalidades legalmente definidas no artigo 93.º do
CIEC. A exigência de indicação do número de identificação fiscal do titular do
cartão de microcircuito na fatura que documenta a venda do gasóleo colorido e
marcado destina-se precisamente a viabilizar este controlo. Tal elemento
permite à Administração Tributária e Aduaneira o efetivo cruzamento dos dados
de faturação da venda com os dados assumidos pelo sistema informático onde esta
é obrigatoriamente registada, proporcionando a confrontação da informação na
posse do vendedor e do adquirente em termos que não seriam alcançáveis, pelo
menos com aproximado grau de eficácia, se a fatura a emitir pelo proprietário ou
explorador dos postos de abastecimento autorizados a comercializar o gasóleo
colorido e marcado não contivesse obrigatoriamente o número fiscal do titular
do cartão de microcircuito. Mas mais: na hipótese de o titular de cartão de
microcircuito possuir mais do que uma atividade declarada, a faturação da venda
com o número fiscal do mesmo constitui, se não o único meio, pelo menos o
meio mais eficaz para permitir a comprovação de que a aquisição de gasóleo
colorido e marcado ocorreu no âmbito da prossecução da(s) atividade(s) que
beneficia(m) da taxa reduzida e não de qualquer outra das demais que ao mesmo
se encontrem associadas.
25. É essa também a
razão que explica a impossibilidade de transposição para o caso vertente do
juízo formulado pelo TJUE na decisão proferida no Processo
C-418/14 ROZ ŚWIT, acima já mencionada. Tal decisão julgou incompatível
com o princípio da proporcionalidade certa norma prevista no direito polaco
que, em caso de incumprimento pelos vendedores de combustível da obrigação de
apresentação, no prazo fixado, de um extrato mensal das declarações dos
compradores atestando que o produto adquirido se destinava a aquecimento,
determinava ser «aplicável ao combustível de aquecimento vendido a taxa de
imposto especial de consumo prevista para os carburantes, mesmo que se tenha
constatado que não há dúvida de que esse produto se destinava a aquecimento». Confrontado com as consequências do
incumprimento de uma obrigação acessória extrínseca ao ato de venda do
combustível – e não, como no
presente caso sucede, do dever de emissão de faturação da venda com
identificação fiscal do titular do benefício –, o TJUE não teve dúvidas em afirmar que, «tendo em
consideração a margem de apreciação de que dispõem os Estados Membros quanto às
medidas e aos mecanismos a adotar com vista a prevenir a evasão e a fraude
fiscais ligadas à venda de combustíveis, e na medida em que uma obrigação de
entregar, junto das autoridades competentes, um extrato das declarações dos
compradores não reveste um caráter manifestamente desproporcionado, há que
considerar que uma tal obrigação constitui uma medida apropriada para
prosseguir esse objetivo e não vai além do que é necessário para o alcançar».
Porém, concluiu que a reposição da tributação-regra em virtude do incumprimento
dessa obrigação violava, no caso, o princípio da proporcionalidade na medida em
que, no processo principal, fora constatado «que as vendas de combustível […]
tinham sido verificadas e que não havia dúvida de que os compradores tinham
confirmado a compra e o consumo desse combustível para efeitos de
aquecimento». Isto é, o excesso detetado na
eliminação da vantagem fiscal fundou-se na comprovação de que o
produto em questão fora efetivamente utlizado nas atividades beneficiárias da
isenção e não (apenas) de que o mesmo fora adquirido pelo titular do benefício
correspondente.
26. Uma vez aqui chegados,
é possível concluir que o segmento
normativo do n.º 5 do artigo 93.º do CIEC, na redação dada pela Lei n.º
114/2017, de 19 de dezembro, que determina ser responsável pelo pagamento do
montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação
aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e
marcado o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados
para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas a titular de cartão
eletrónico para as quais sejam emitidas as correspondentes faturas sem a
identificação fiscal do mesmo, não viola o princípio da proibição do excesso,
ínsito no princípio do Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2.º
da Constituição.
A
colocação da regularidade da venda pressuposta pela aplicação da taxa reduzida
de IPS na dependência simultânea do registo da transação no sistema eletrónico
de controlo e da emissão de fatura com o número fiscal do titular do cartão de
microcircuito reflete, como se viu, preocupações relacionadas com a contenção
do risco de evasão e fraude fiscal,
preocupações essas que o legislador tem ampla margem para acolher e considerar
ao estabelecer, como só a ele cabe, as condições de atribuição do benefício
fiscal associado ao gasóleo colorido e marcado, mais a mais num domínio em que,
por força da elevada carga fiscal incorporada nos IEC, aquele risco se
apresenta particularmente elevado. Trata-se, como já foi referido, de
subordinar a isenção parcial de IPS à observância, no ato de comercialização do
gasóleo colorido e marcado, das formalidades necessárias à viabilização dos
procedimentos de efetiva fiscalização e controlo da afetação do produto aos
destinos que beneficiam da aplicação da taxa reduzida, no inatacável
pressuposto de que a inclusão do número de identificação fiscal do titular do
cartão de microcircuito na fatura que documenta a transação propicia uma
conjugação dos elementos de faturação com os dados inseridos no sistema
eletrónico em termos que não seriam alcançáveis sem essa inclusão e que tal
conjugação aporta aos mecanismos de deteção e repressão da fraude fiscal
associada ao consumo abusivo de gasóleo colorido e marcado um grau de
eficiência consideravelmente superior àquele que resultaria do acesso a apenas
um desses meios complementares de verificação.
Daqui resulta que, mesmo nos casos em que a venda é
comprovadamente realizada a titular de cartão de microcircuito – como impõe, de resto, o segmento inicial do n.º 5 do
artigo 93.º do CIEC –, o
condicionamento do benefício fiscal à obrigação de emissão de fatura com o
número de identificação fiscal daquele não pode ser considerado uma medida
inadequada, desnecessária e ou excessiva do ponto de vista do interesse
público prosseguido, sobretudo com a evidência com que tal conclusão teria de
impor-se para que fosse possível censurar sub specie constitutionis um
opção tomada pelo legislador democrático no âmbito da definição dos
pressupostos ou condições de atribuição de vantagens fiscais.
A tal conclusão –
diga-se por último – não
obsta o facto, já referido, de a comercialização de produtos com violação das
regras de comercialização estabelecidas pelo CIEC e em legislação complementar
ser contraordenacionalmente sancionável nos termos previstos nos artigos 93.º,
n.º 6, do CIEC, e 109.º, n.º 2, alínea p), do RGIT. É que, para além de
responsabilidade contraordenacional e responsabilidade tributária não se
excluírem mutuamente, nem tão-pouco constituírem alternativas uma da outra, do
princípio da proibição do excesso não decorre que a primeira deva
necessariamente consumir todas as consequências derivadas do incumprimento de
determinada obrigação sempre que esta constitua também um pressuposto ou
condição da atribuição de certo benefício fiscal».
9. Conforme referido supra, a norma
em discussão no presente recurso encontra-se compreendida naquela que foi
apreciada pelo Acórdão n.º 551/2024. Tal aresto concluiu que, ao chamar o
proprietário ou titular da exploração dos postos de venda autorizados ao pagamento
do valor resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao
gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado
relativamente às quantidades vendidas para as quais não sejam emitidas as
correspondentes faturas em nome do titular de cartão, o n.º 5 do artigo 93.º do
CIEC está simplesmente a repor a obrigação de pagamento do imposto que recai
sobre o mesmo, na extensão que seria devida se não
houvesse lugar ao benefício fiscal, e não a sancioná-lo pelo incumprimento desta
regra de comercialização daquele produto. Nessa medida, a norma sindicada
encontra-se fora do âmbito de incidência dos princípios da tipicidade, do ne
bis in idem e ou da presunção de inocência invocados pela
recorrente, não ocorrendo por essa via qualquer violação da Constituição. Por
outro lado, como ali igualmente se explicou, a responsabilidade pelo pagamento
do valor incorporado no benefício fiscal relativamente às quantidades vendidas
para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas em nome do titular
de cartão não consubstancia qualquer restrição à liberdade de iniciativa
económica (artigo 61.º, n.º 1, da Constituição), já que esta não veda ao
legislador a possibilidade de condicionar a atribuição de determinado benefício
fiscal à observância de certas condições, nem de onerar o sujeito passivo do
imposto com o pagamento do valor resultante da aplicação da taxa de tributação
normal, e apenas deste, na hipótese de tais condições não terem sido
observadas.”
5. O objeto do presente recurso de
oposição de julgados corresponde ao do Acórdão n.º 291/2025, supra
transcrito, o qual, por sua vez, retoma os fundamentos do Acórdão n.º 551/2024,
que agora cumpre reiterar em Plenário.
Com efeito, em razão de tudo quanto
se vem de afirmar quanto à problemática agora em causa, e mantendo-se válida a
orientação jurisprudencial de que se deu nota – com a qual se concorda –, os
seus fundamentos são inteiramente transponíveis para a questão objeto dos presentes
autos, até porque não
se verificam particularidades de relevo em relação ao que foi apreciado nos
acórdãos já referidos, nem qualquer outra razão que justifique, neste momento,
apreciação diversa da que ali foi adotada. Por isso, resta, na senda dos Acórdãos n.ºs 551/2024 e 709/2024, concluir no sentido da não
inconstitucionalidade da interpretação normativa questionada.
III
– Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos,
decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucional a norma constante do n.º 5 do artigo 93.° do Código dos
Impostos Especiais de Consumo, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que determina ser responsável pelo
pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de
tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo
colorido e marcado, o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos
postos autorizados para a venda ao público, em relação às quantidades vendidas
a portador de cartão eletrónico para as quais não sejam emitidas as
correspondentes faturas em nome do titular do cartão; e, em consequência,
b)
Negar
provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 20 de
janeiro de 2026 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Afonso
Patrão - António José da Ascensão Ramos - Joana Fernandes Costa
- João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da
Fonseca - José Eduardo Figueiredo Dias - Carlos Medeiros de
Carvalho - José João Abrantes