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ACÓRDÃO Nº
961/2025
Processo n.º 421/2025
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B., C. e D., foi interposto recurso, ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional
(doravante, «LTC»), do acórdão de 12 de março de 2025, que indeferiu o
incidente de arguição de nulidade deduzido pelo aqui recorrente.
2. Através da Decisão
Sumária n.º 262/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. Inconformado com tal
decisão, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no
artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que a confirmou através do Acórdão n.º 629/2025,
no qual se decidiu, a final, condenar o reclamante em custas, «fixando-se a
taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º,
sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar».
4. O recorrente reclama
agora do Acórdão n.º 629/2025, pedindo a reforma do segmento decisório atinente
à sua condenação em custas.
Invoca para o efeito os
seguintes fundamentos:
«[…]
1.
O acórdão cuja reforma quanto a custas se requer (Acórdão n.º
629/2025), datado de 10 de Julho de 2025, decidiu indeferir a reclamação para a
conferência apresentada pelo Arguido Recorrente, condenando-o no pagamento de
custas no montante de 20 UC’s “nos termos do artigo 7o do
Decreto-Lei n. º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos
no respetivo artigo 9o, sem prejuízo do apoio judiciário de que
possa beneficiar. ”
2.Salvo
melhor opinião, entende o Recorrente que a condenação em custas no referido
acórdão é manifestamente desproporcional e desajustada dos critérios legalmente
consagrados para o efeito.
3.
Dispõe o artigo 9.º número 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional:
"A
taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do
processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do
vencido.
4.
Sendo que, no que aos recursos concerne, estipula o artigo
6.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, que a taxa de justiça é fixada entre 10
UC e 50 UC, podendo, em casos excecionais, ser reduzido o montante mínimo
da taxa de justiça ser reduzido até ao limite de 1 UC (9.º, n.º2 do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro).
5.
Importa, assim, analisar as incidências processuais dos
presentes autos, os quais tiveram início com a interposição de recurso
pelo Recorrente para este Tribunal Constitucional a 27/03/2025, junto do T.R.P.,
no qual-suscitou inconstitucionalidades normativas, sendo elas:
- A
inconstitucionalidade material dos artigos, conjugados, 419º nº 1 e 429º nº 1,
ambos do CPP, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 94/2021, de 21/12,
na interpretação segundo a qual o Tribunal da Relação do Porto após a prolação
de acórdão com coletivo determinado por distribuição prévia, pode alterar a composição
deste coletivo em sede de decisão de incidente pós decisório que recai sobre o
primitivo acórdão, no que tange ao número de juízes que o compõem,
concretamente para um relator e dois adjuntos, alteração fundada em lei
posterior à distribuição, por violação do princípio da tutela jurisdicional
efetiva nas suas várias vertentes, incluindo o princípio do juiz natural, da
especialização e da decisão em prazo razoável - artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.º
9 e 211.º da Constituição da República Portuguesa.
- A
inconstitucionalidade material dos artigos, conjugados, 419º nº 1 e 429º nº 1,
ambos do CPP na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 94/2021, de 21/12 e
dos artigos 204.º, n.ºs 1 e 4, al. a) e 213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC, na
redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, o artigo
4.º desta última Lei e o artigo 5.º, n.º 1 do CPP, segundo a qual o Tribunal da
Relação do Porto após a prolação de acórdão com coletivo determinado por
distribuição prévia, pode alterar a composição deste coletivo em sede de
decisão de incidente pós decisório que recai sobre o primitivo acórdão, no que
tange ao número de juízes que o compõem, concretamente para um relator e dois
adjuntos com recurso a regras de antiguidade, postergando as regras de
distribuição, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva nas
suas várias vertentes, incluindo o princípio do juiz natural, da especialização
e da decisão em prazo razoável, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 32.º, n.º
9 e 211.º da Constituição da República Portuguesa.
- A
inconstitucionalidade material dos artigos, conjugados, 204.º, n.ºs 1 e 4, al.
a) e 213.º, n.º 3, al.s a) e b), do CPC, na redação que lhe foi atribuída pela
Lei n.º 55/2021, de 13 de Agosto, o artigo 4.º desta última Lei e o artigo 5.º,
n.º 1 do CPP, quando interpretados no sentido de a exigência de distribuição
dos Juízes Adjuntos que integram o Coletivo junto do Tribunal superior (nos
termos do artigos 419.º, n.º 1 e 429.º, n.º 1, do CPP, na redação que resulta
da Lei n.º 13/2022, de 1 de Agosto), por meios eletrónicos de forma a garantir
o carácter aleatório da mesma e a não repetição sistemática do Coletivo, não
entrou em vigor e/ou não é aplicável a recurso penal distribuído, junto de
Tribunal superior, em processo pendente, após o decurso do prazo de 60 dias da
vacatio legis prevista no artigo 4.º da mesma, por violação dos artigos 13.º,
18.º, n.º 2, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 9 da CRP.
- A
inconstitucionalidade material dos artigos 204.º, n.ºs 1 e 4, al. a) e 213.º,
n.º 3, al.s a) e b), do CPC, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º
55/2021, de 13 de Agosto, os artigos 3.º e 4.º desta última Lei e o artigo 5.º,
n.º 1 do CPP, interpretados no sentido de a exigência de distribuição dos
Juízes Adjuntos que integram o Coletivo junto do Tribunal superior (nos termos
do artigos 419.º, n.º 1 e 429.º, n.º 1, do CPP, na redação que resulta da Lei
n.º 13/2022, de 1 de Agosto), por meios eletrónicos de forma a garantir o
carácter aleatório da mesma e a não repetição sistemática do Tribunal Coletivo,
não entrou em vigor e/ou não é aplicável a recurso penal distribuído, junto de
Tribunal superior, em processo pendente, após o decurso do prazo de 60 dias da
vacatio legis prevista no artigo 4.º da mesma, com fundamento na falta de
publicação de diploma legal pelo Governo que proceda à sua regulamentação
prevista no artigo 3.º daquela, por violação dos artigo 13.º, 18.º, n.º 2,
29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 9 da CRP.
4.
O recurso interposto pelo Recorrente foi objeto de Decisão
Sumária n.º 262/2025 a qual não conheceu do recurso de constitucionalidade
interposto pelo primeiro, e que o condenou no pagamento de custas no montante
de 7 (sete) unidades de conta.
5.
O Recorrente apresentou Reclamação para a Conferência da
Decisão Sumária a 13/05/2025 pugnando pela admissibilidade e consequente
conhecimento do recurso por si interposto, vindo sobre esta recair o Acórdão de
que ora se reclama.
6.
Ora, do Acórdão reclamado não resulta extensa ou
manifestamente complexa fundamentação.
7.
Aliás, com o devido respeito, o Acórdão reclamado peca por
manifesta falta de fundamentação no que concerne ao valor arbitrado a título de
custas processuais, nem tão pouco mencionando os critérios supra
transcritos que constam do artigo 9.º número 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro.
8.
Veja-se que em momento algum este Alto Tribunal aborda e
fundamenta a complexidade, a natureza ou a relevância dos interesses em causa.
9.
Não preenchendo os princípios de adequação e
proporcionalidade com qualquer conteúdo útil.
10.
Em apenas três parágrafos atinentes ao conteúdo da reclamação
apresentada, o Acórdão reclamado indefere a pretensão do Recorrente, em grande
medida com uma fundamentação semelhante a outros indeferimentos, por uma
questão processual, que não apresenta qualquer complexidade.
11.
O Acórdão tão pouco analisa as questões suscitadas pelo
Recorrente, afastando a apreciação da questão com fundamento na não aplicação
aos autos dos normativos processuais invocados pelo Arguido.
12.
Os critérios constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei 303/98
exigem a observância dos princípios da adequação e a proporcionalidade,
afastando veemente uma condenação indiscriminada em elevados montantes
resultantes da praxis processual.
13.
Pois a lei, ao remeter para a "relevância dos interesses
em causa", pretende comunicar que a fixação da taxa de justiça deve ser
arbitrada de acordo com o caso concreto.
14.
Ainda que se deva também atender a critérios de justiça
relativa, por confronto com outros casos semelhantes, não é este o principal
critério normativo.
15.
A fundamentação das decisões proferidas pelos tribunais não
diz apenas respeito ao segmento no qual se apresentam as razões de provimento
ou não provimento de determinada questão processual.
16.
A respeito da exigência constitucional de fundamentação das
decisões judiciais, pode ler-se no Acórdão n.º 61/2006 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt.):
“Foi
a primeira revisão constitucional (1982) que, com a inserção do novo n.º 1 do então
artigo 210.º da CRP, veio proclamar que "As decisões dos tribunais são
fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei", formulação que,
sem alteração de redação, transitou, com a segunda revisão constitucional
(1989) para o n.º 2 do artigo 208. º. A remissão para a lei, não apenas da
modulação dos termos, mas também da definição dos casos em que a fundamentação
das decisões dos tribunais era devida (muito embora sempre se entendesse que
"a discricionariedade legislativa nesta matéria não [era total, visto o
dever de fundamentação [ser] uma garantia integrante do próprio conceito de
Estado de direito democrático (cfr. art. º
2.º), ao menos quanto às decisões judiciais que tenham por objeto a solução da
causa em juízo, como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão
judicial e de garantia do direito ao recurso”), representando "a falta de
consagração constitucional de um dever geral de fundamentação das decisões
judiciais”, surgia como "pouco congruente com o princípio do Estado de
direito”, para além de não se compreender que "a garantia de fundamentação
seja constitucionalmente menos exigente quanto às decisões judiciais do que
quanto aos atos administrativos (artigo 268.º, n.º 3)" (J.
J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição
da República Portuguesa Anotada, 3. a edição, Coimbra, 1993, pp. 798799) -
preceito este último que impunha a "fundamentação expressa" dos
"atos administrativos (...) quando afetem direitos ou interesses
legalmente protegidos dos cidadãos”.
17.
Estabeleceu-se, assim, com dignidade constitucional, a regra
geral do dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, com a única
exceção das de mero expediente, remetendo-se para a lei ordinária a definição,
já não dos casos em que a fundamentação é devida, mas tão só da forma de que se
pode revestir.
18.
Também o Acórdão n.º 147/2000 salientou que a " atual
redação do artigo 205.º, n.º 1, imprimiu contornos mais precisos ao dever de
fundamentação, pois, onde a Constituição remetia para a lei os «casos» em que a
fundamentação era exigível, passou a concretizar-se que ela se impõe em todas
as decisões «que não sejam de mero expediente», mantendo-se apenas a remissão
para a lei quanto à «forma» que ela deve revestir”, acrescentando:
”Este
aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais reforça os
direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor
ponderação dos juízos que afetam as partes, do mesmo passo que a elas permite
um controle mais perfeito da legalidade desses juízos com vista,
designadamente, à adoção, com melhor ciência, das estratégias de impugnação que
julguem adequadas.
De
todo o modo, a persistência daquela remessa para a lei faz com que o mandado
constitucional de fundamentação continue a ser um mandado aberto à atuação
constitutiva do legislador, a quem incumbirá definir a «forma» em que a
fundamentação se deve traduzir, sem que, contudo, ele possa esvaziar o sentido
útil daquele mandado (cfr. Acórdão n.º 59/97, in
Diário da República, II Série, n.0 65,
de 18 de Março de 1997) - qualquer que seja essa forma, . ela terá sempre que
permitir o conhecimento das razões que motivam a decisão.
Mas
se a relevância da fundamentação das decisões judiciais é incontestável como
garantia integrante do conceito de Estado de direito democrático, ela assume,
no domínio do processo penal, uma função estruturante das garantias de defesa
dos arguidos, muito embora o texto constitucional não contenha qualquer norma
que disponha especificamente sobre a fundamentação das decisões judiciais
naquele domínio."
19.
A exigência constitucional de fundamentação das decisões
judiciais tem uma função também dirigida ao exterior do processo: ela visa
explicitar a ponderação que integrou o juízo decisório e permitir, no caso, ao
arguido o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi
tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhe a possibilidade de optar
pela reação que entenda mais adequada à defesa dos seus direitos.
20.
Assim, o dever de fundamentação implica também o dever de
explicar ao Arguido a razão que subjaz a qualquer decisão que o afete, como, in
casu, a sua condenação em
custas processuais tão avultadas.
21.
E não se tratando de uma decisão de mero expediente, embora a
completa ausência de fundamentação para o valor de custas arbitrado assim faça
parecer, impunha-se ao Tribunal que fosse dado a conhecer ao Arguido as razões
que levaram a esta avultada condenação.
22.
Acresce que, para além da manifesta falta de fundamentação
para a fixação da taxa de justiça arbitrada, crê o Arguido que a decisão
reclamada peca por excesso, sendo certo que a propósito da Decisão Sumária
proferida foi já o Arguido condenado no pagamento de 7 UC’s.
23.
Considerando-se injusta e desadequada a condenação do Arguido
no montante de 20 Unidades de Conta, requerendo-se a reforma do acórdão quanto
à condenação em custas.
24.
Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V.
Exas. seja reformado o Acórdão n.º 629/2025 na parte em que condena o Arguido
ao pagamento de custas fixadas em 20 UC, nos termos supra elencados,
reputando-se como justa e adequada a reforma da condenação em custas pelo
Arguido no pagamento em valor nunca superior a 10 UC.
Nestes
termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exa seja reformado o Acórdão
n.º 629/2025 na parte em que condena o Arguido A. no pagamento de custas
fixadas em 20UC, nos termos supra elencados».
5. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se nos
seguintes termos:
«[…]
1.
O aqui requerente foi condenado
pelo Acórdão n.º 629/2025, de 10 de julho de 2025, nas custas devidas, ali se
fixando a taxa de justiça em 20 UC´s pelo indeferimento do pedido de reversão
da decisão sumária nº 262/2025 de que aquele reclamara.
2.
Veio, agora, o reclamante alegar
que a condenação em custas [no montante estabelecido] “é manifestamente
desproporcional e desajustada dos critérios legalmente consagrados”, além
de considerar que o Acórdão “peca por manifesta falta de fundamentação”,
nesta matéria, peticionando a reforma do aresto questionado.
3.
No que
tange à pretendida falta de fundamentação ou especificação dos critérios em que
se funda a condenação, é mister referir que o Tribunal Constitucional tem
estabelecida uma jurisprudência firme no sentido de a condenação por custas não
carecer de fundamentação específica e autónoma (Cf. Acórdãos nºs 303/2010 e
401/2022).
4.
Afastando-se da regra geral do
Regulamento das Custas Processuais (DL nº 34/2008, de 26-02) que estabelece que
“todos os processos estão sujeitos
a custas” (nº 1 do artigo 1.º), a regra primeira do artigo 84.º, nº 1,
da LTC é a de que os “recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de
custas…”; mas são ressalvadas, naturalmente, as situações que se prendem com o
decaimento em recursos, não verificação de pressupostos de admissibilidade e
indeferimento de reclamações (nºs 2 a 4 do mesmo preceito).
No
caso vertente, o reclamante integra o leque das exceções à regra geral.
5.
Ora, o Acórdão reclamado aprecia
e decide uma reclamação do requerente com a mesma, insistente e preditiva
configuração processual de peça anterior, mencionando o aresto no seu
dispositivo que foram “ponderados os critérios estabelecidos no respetivo
artigo 9º” do DL nº 303/98, onde se referencia a “complexidade e natureza do processo”, a “relevância dos interesses em
causa” e a “atividade contumaz do vencido”.
Neste quadro, deve considerar-se fundada, mesmo que
sintética, a condenação em custas.
6.
Já no tocante ao quantum de taxa de justiça fixado, importa ter presente
que a condenação em taxa de justiça tem implícita uma
finalidade moderadora que o legislador configura como “penaliza[ção] [pel]o recurso
desnecessário e injustificado aos tribunais e a «litigância em massa»” (Cfr
preâmbulo).
7.
Ademais, no desígnio assinalado pelo legislador, a taxa de
justiça é, claramente, o valor que cada interveniente deve suportar, por cada
processo ou intervenção, como contrapartida pela prestação do serviço que
induziu. O que se inscreve numa ideia de “justiça distributiva” – a que
não é alheio o sistema de custas processuais – enquanto modelo de financiamento dos
tribunais e de repercussão de custos da justiça pelos utilizadores, segundo
parâmetros de complexidade, onerosidade e pertinência da causa.
8.
Ainda
no que concerne ao invocado caráter desproporcional da condenação em
custas, deve atender-se aos limites legais estabelecidos, de 5 e 50 UC´s
(artigos 6º e 7º do DL nº 303/98).
Pelo que o valor fixado de 20
UC´s queda-se abaixo do ponto médio de tal moldura, de resto, com
correspondência na praxis deste Tribunal em situações similares.
9.
Acresce
que a matriz de proporcionalidade do quantum estabelecido mostra-se
enunciada, em situação algo similar e que ora se invoca, no Acórdão TC n.º
303/2010:
“[…]
no caso, a recorrente mostra conhecer perfeitamente a base legal e os critérios
de que resultou a sua condenação. Efetivamente, as custas ficaram a cargo da
recorrente, que ficou vencida no incidente que suscitou, ao abrigo das
disposições conjugadas do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, e dos artigos 2.º e 7.º e
ponderados os critérios do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7
de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de
junho. E foram fixadas no montante de 15 UC´s que, apesar de substancialmente
inferior ao termo médio – o montante é graduado entre 5 e 50 UC´s –,
corresponde à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza,
atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que
justifiquem a fixação de montante superior”.
10.
Posto
o que a taxa de justiça fixada em 20 (vinte) UC´s situa-se em ponto
inferior ao termo médio da moldura abstrata (5 a 50), refletindo
o valor estabelecido cabal congruência com os
critérios estabelecidos no artigo 9.º do mesmo diploma (cfr. ainda os Acórdãos n.ºs 790/2021, 408/2022,
409/2022, e 419/2022), assim se firmando um juízo de proporcionalidade da
condenação em custas.
11.
Por
conseguinte, a decisão de condenação em custas está enquadrada pelos parâmetros
normativos convocáveis e por ditames de razoabilidade, não padecendo a mesma,
em nosso entender, de quaisquer reparos».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
6.
Como se escreveu no Acórdão n.º 408/2022, «[n]os termos do artigo 616.º,
n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, não cabendo
recurso da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas
e multa junto do tribunal que proferiu a decisão». Contudo, e como salienta
o Acórdão n.º 72/2019, «só poderá ter sucesso se o Tribunal tiver incorrido
em erro na aplicação das normas relativas à fixação das custas».
No
acórdão ora reclamado, o reclamante foi condenado nas custas devidas pelo indeferimento
da reclamação, tendo-se fixado a taxa de justiça em 20 UC’s. Como fundamento
dos termos da condenação invocou-se a norma constante artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, assim como a ponderação dos critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Na
reclamação são suscitadas duas questões distintas: a primeira diz respeito à
falta de fundamentação do acórdão reclamado no que diz respeito à condenação em
custas; a segunda prende-se com o montante em que as custas foram fixadas, que
o reclamante considera não ser coadunável com a complexidade do processo e
entende dever ser reduzido para um valor não superior a 10 UC’s.
Vejamos.
Tratando-se
do indeferimento de reclamação de decisão sumária é aplicável o artigo 7.º do
Decreto-lei n.º 303/98, de acordo com o qual, «[n]as reclamações, incluindo
as de decisões sumárias [...], a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e
50 UC». Por ser inerente ao decaimento do recurso ou reclamação, a
condenação em custas, por princípio, «não carece de fundamentação específica»
(Acórdãos n.ºs 303/2010 e 401/2022), uma vez que dispõe de enquadramento legal
claro e conta com o apoio de referenciais seguros e claros na jurisprudência reiterada
e uniforme do Tribunal Constitucional.
Ora,
a decisão reclamada, apesar de sintética neste aspeto, enunciou
não só a base legal da condenação em custas, como também os critérios
que presidiram à fixação do respetivo valor. De modo que, inexistindo quaisquer
especificidades neste processo que justificassem um desvio à
jurisprudência consolidada do Tribunal – e, nessa medida, uma fundamentação
mais robusta –, é de concluir que a fundamentação utilizada foi
suficiente para o reclamante poder perceber as razões da sua condenação
no valor de custas fixado e, querendo, apresentar argumentos destinados a
demonstrar a necessidade de revisão desse montante, como, aliás, fez.
Resta,
assim, «apreciar se a medida da condenação é (…) desproporcional»
(Acórdão n.º 401/2022).
Ora,
o valor de 20 UC’s fixado no acórdão reclamado, para além de se situar
significativamente aquém do ponto intermédio da moldura tributária prevista no
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, encontra-se em conformidade quer com a
disposição legal que regula o montante da taxa de justiça devida no âmbito da
espécie processual em causa, quer com os critérios definidos no artigo 9.º, n.º
1, do referido diploma («complexidade e a natureza do processo, a relevância
dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido»), tal como
habitualmente aplicados na jurisprudência deste Tribunal (v., entre
outros, Acórdãos n.º 678/2019, 42/2021, 939/2021), e que o acórdão ora
reclamado, como atrás se disse, expressamente invocou. Acresce que tal aresto
não se limitou a remeter para a decisão sumária então reclamada, tendo aduzido
argumentação própria para confirmar o juízo ali formulado quanto à
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. Daí que não se justifique
a redução do quantum fixado nos termos propugnados pelo reclamante uma
vez que, pelas razões apontadas, encontramo-nos, no âmbito de uma complexidade
média - ou, se se quiser, habitual -, que tem motivado condenações em montantes
idênticos, em outros processos similares, no Tribunal Constitucional.
Assim,
a pretensão do reclamante deverá ser desatendida.
III - Decisão
Por
tudo o exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 629/2025.
Custas
devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
beneficie.
Lisboa, 23 de outubro de 2025 - Joana Fernandes Costa
- Afonso Patrão - José João Abrantes