Tribunal Constitucional

415/2025

Data
2025-11-05
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4763 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1033/2025 Processo n.º 415/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é executada e ora recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC). 2. A recorrente veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: «[…] notificado do doutíssimo acórdão datado de 05.02.2025, com o qual não se conforma, vem requerer a V. EX.a, ao abrigo do consignado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15.11, sucessivamente alterada (LTC), se digne admitir a INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, para fiscalização concreta, nos termos preceituados nos artigos 75.º e 75.º-A da LTC), visando a apreciação da não constitucionalidade: 1. da norma do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA / artigo 285.º n.º 1 e 6 do CPPT, por falta de previsão legal, na sua redação, de mecanismo que permita à recorrente impugnar a decisão liminar de rejeição do recurso de revista, colidindo com os preceitos constitucionais que garantem o direito à tutela jurisdicional efetiva, porque tal regime, como está configurado, acarreta que a recorrente seja impedida de reagir contra uma decisão que lhe é desfavorável, em contradição com o que vai previsto e garantido na CRP, mormente os artigos 20.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5, e 268.º, n.º 4 da CRP, devendo considerar-se que a impossibilidade de impugnação do referido acórdão de rejeição do recurso opera a sonegação de justiça; 2. da inconstitucionalidade material da norma do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA / artigo 285.º n.º 1 e 6 do CPPT, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5 e 268.º, n.º 4 da CRP, que consagram a tutela jurisdicional efetiva, equitativa, célere e não discriminatória, a qual somente se perfeciona com a tomada efetiva de conhecimento dos factos, em sede de julgamento da questão que lhe é posta; Dando cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, “in fine” da LTC, referencia-se que as violações ante mencionadas das normas e princípios constitucionais foram suscitadas no requerimento de arguição de nulidade e reforma e reclamação para a conferência de 17.10.2024». 3. O recurso foi admitido no STA, com efeito suspensivo. 4. Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 375/2025, em que se decidiu «a) Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos na parte relativa ao artigo 150.º do CPTA; b) Negar provimento ao recurso na restante parte», com os seguintes fundamentos: «[…] 11. A recorrente requer a apreciação da constitucionalidade, delimitando o objeto do seu recurso, ao que se retira do seu requerimento de interposição de recurso, quanto «à norma do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA / artigo 285.º n.º 1 e 6 do CPPT, por falta de previsão legal, na sua redação, de mecanismo que permita à recorrente impugnar a decisão liminar de rejeição do recurso de revista, colidindo com os preceitos constitucionais que garantem o direito à tutela jurisdicional efetiva, porque tal regime, como está configurado, acarreta que a recorrente seja impedida de reagir contra uma decisão que lhe é desfavorável, em contradição com o que vai previsto e garantido na CRP, mormente os artigos 20.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5, e 268.º, n.º 4 da CRP, devendo considerar-se que a impossibilidade de impugnação do referido acórdão de rejeição do recurso opera a sonegação de justiça» e no que respeita «à norma do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA / artigo 285.º n.º 1 e 6 do CPPT, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5 e 268.º, n.º 4 da CRP, que consagram a tutela jurisdicional efetiva, equitativa, célere e não discriminatória, a qual somente se perfeciona com a tomada efetiva de conhecimento dos factos, em sede de julgamento da questão que lhe é posta». 12. No que concerne ao objeto do pedido, cumpre notar que a recorrente identifica o n.º 6 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro – CPTA) e os n.os 1 e 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro – CPPT). 12.1. Cumpre sublinhar, em primeiro lugar, que o n.º 6 do artigo 150.º do CPTA não constitui a ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, a circunstância de este preceito ter surgido no âmbito de um acórdão citado na decisão recorrida não faz dele objeto do recurso. A decisão recorrida, da Secção de Contencioso Tributário do STA, apreciou questões relacionadas com decisões da respetiva formação de apreciação preliminar, a qual, em sede de processo tributário, está prevista no artigo 285.º do CPTT – o artigo 150.º do CPTA aplicando-se aos recursos de revista que têm lugar em sede de Secção de Contencioso Administrativo. Assim, apesar de a recorrente invocar, a par dos números 1 e 6 do artigo 285.º do CPTA, o estipulado pelo n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, impõe-se notar que o regime do recurso de revista consagrado nos termos do disposto pelos artigos 150.º e seguintes do CPTA apenas é aplicável na medida em que estejam em causa recursos interpostos de atos jurisdicionais praticados em processo judicial que não se encontre regulado pelo CPPT ou em situações em que estejam em causa recursos dos atos jurisdicionais quanto a meios processuais acessórios comuns às jurisdições administrativa e fiscal (cfr., respetivamente, n.º 1 do artigo 279.º, a contrario, e n.º 2 do mesmo artigo), sendo o artigo 285.º do CPPT aplicável aos atos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo referido código, bem como aos atos jurisdicionais praticados no contexto do processo de execução fiscal, nos termos do disposto, de modo respetivo, pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 279.º do CPPT (cfr. CRISTINA FLORA, Os recursos de revista e o recurso de revisão no contencioso tributário: algumas considerações no âmbito do Direito da União Europeia, Cadernos de Justiça Tributária, n.º 34, Outubro/Dezembro de 2021, p. 4), tal como se afere suceder no caso sub judice. 12.2. Delimitado o objeto do presente recurso às normas dos números 1 e 6 do artigo 285.º do CPPT, o que cabe, antes de mais, notar, é que, no que concerne à primeira pretensão formulada, a aqui recorrente o que verdadeiramente questiona é um non facere do legislador ordinário, uma omissão legislativa, e isto, na medida em que pretende, em substância, censurar o facto de o legislador não ter previsto, na redação dos números 1 e 6 do artigo 285.º do CPPT, uma via de impugnação (recurso ou reclamação) que permita impugnar a decisão liminar de rejeição do recurso de revista. Ora, como é sabido, alegações de inconstitucionalidade por omissão não são controláveis em sede de fiscalização concreta, apenas o sendo no âmbito do controlo de tipo abstrato previsto no artigo 283.º da CRP. Efetivamente, a jurisdição constitucional só pode conhecer de questões de inconstitucionalidade por omissão nos termos previstos no artigo 283.º, n.º 1, da CRP, e não em sede de fiscalização concreta, uma vez que o conhecimento de questões de inconstitucionalidade pressupõe a aplicação de determinada norma pelas instâncias, o que se encontra logicamente excluído naquela hipótese (cfr. resulta, inter alia, do Acórdão n.º 32/90). Ainda assim, e abstraindo deste facto, temos que este Tribunal já se pronunciou sobre a questão da inimpugnabilidade das decisões liminares que não admitem recurso, quer no âmbito do CPTA, quer no do CPTT, quer, ainda, no do CPC. Citem-se, por todos, os Acórdãos n.º 271/2014 e 541/2021, para aqui transponíveis mutatis mutandis. Atente-se nos seguintes trechos deles extraídos: «Recorde-se que o reclamante, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, suscitou a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, por ofensa do direito de acesso aos tribunais consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. Ora, independentemente de outras circunstâncias igualmente obstativas da admissibilidade do presente recurso, certo é que – como sublinhado na decisão reclamada – a questão de constitucionalidade supra enunciada já foi por diversas vezes apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, este vem concluindo, em jurisprudência constante e reiterada, que o texto constitucional não garante, genericamente, o direito a um segundo grau de jurisdição e muito menos a um terceiro, pelo que o impugnado regime de acesso à jurisdição do Supremo Tribunal Administrativo não consubstancia afronta à garantia constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, emergente do artigo 20.º, n.º 1, da CRP. Mais especificamente no Acórdão n.º 480/08, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma legal impugnada, nos termos seguintes: «(…) E relativamente ao direito ao recurso (…) na senda da jurisprudência deste Tribunal, do texto constitucional apenas resulta que o legislador ordinário não pode eliminar, pura e simplesmente, a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, na medida em que tal eliminação global dos recursos esvaziaria de qualquer sentido prático a competência dos tribunais superiores e deixaria sem conteúdo útil a sua previsão constitucional. Mas, para além desta limitação, o legislador ordinário dispõe de uma ampla margem de liberdade na conformação do direito ao recurso. Ora, a previsão de um terceiro grau de jurisdição, de utilização excepcional, não resulta, pois, de qualquer imperativo constitucional, nomeadamente do disposto no artigo 20.º, da C.R.P., ou de qualquer sub-princípio da ideia de Estado de direito democrático, adoptada no artigo 2.º, da C.R.P., mas apenas da ampla liberdade de conformação que o legislador ordinário dispõe nesta matéria. (…)». «“10. Tendo presente a jurisprudência atrás referida, que corresponde a um entendimento consolidado do Tribunal Constitucional e cujo sentido se entende transponível para a questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos, há que concluir que se está perante uma “questão simples”, suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Responde-se, assim, negativamente, à questão de saber se a solução normativa adotada nos autos, no sentido da irrecorribilidade, no âmbito dos recursos para uniformização de jurisprudência previstos no n.º 1 do artigo 152.º, do CPTA (em, especial, da alínea b), do n.º 1, desse artigo 152.º), das decisões proferidas pela formação especial do STA a quem incumbe aferir do preenchimento dos pressupostos de revista excecional nos termos do n.º 6 do artigo 150.º, também do CPTA, corresponde a uma limitação arbitrária do direito ao recurso e, assim, violadora do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição). Com efeito, dessa jurisprudência sólida e reiterada do Tribunal Constitucional (designadamente a sintetizada e retomada no Acórdão n.º 686/2020) resulta que não pode considerar-se que a interpretação normativa acolhida no acórdão recorrido constitua uma violação do direito ao recurso – o qual, tratando-se de recurso para uniformização de jurisprudência em direito processual administrativo ou tributário, não se mostra especificamente garantido pelo artigo 20.º da Constituição (ou pelo seu artigo 268.º, como assinalado no Acórdão n.º 50/2010) –, ou que configure uma solução normativa arbitrária, como invocado pela recorrente, mostrando-se justificada a irrecorribilidade das decisões adotadas pelas formações qualificadas dos tribunais superiores (como previsto no artigo 150.º do CPTA ou no artigo 672.º do CPC) em matéria de verificação dos pressupostos da revista extraordinária (como ponderado no Acórdão n.º 197/2009), as quais, aliás, pela especificidade das pretensões recursivas apreciadas, dificilmente poderiam ser objeto de uma revisão uniformizadora, como pretendido. Em qualquer caso, a restrição da faculdade de recorrer operada na situação dos autos não se afigura arbitrária ou desproporcionada, encontrando na especificidade dos modelos recursivos em causa a justificação objetiva e razoável para a diferenciação da pretensão recursiva recusada em face de outras que possam caber na previsão do artigo 152.º, do CPTA, e não se revelando aquela restrição especialmente gravosa para os recorrentes que dispuseram, até ao momento, no quadro processual vigente, de várias possibilidades de impugnação e revisão das decisões adotadas nas instâncias para defesa dos seus direitos (como também assinalado no Acórdão n.º 414/2016, decidindo questão similar). Não cabe, deste modo, um juízo de censura fundado na Constituição”». (itálico da relatora) Em síntese, sempre se dirá, acompanhando a linha argumentativa expendida nos dois arestos citados (e naqueles que os mesmos, por sua vez, citam), para aqui transponível mutatis mutandis, que a solução legislativa contida no artigo 285.º, n.os 1 e 6, do CPTT não se mostra desconforme à Constituição. […]». 5. A recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 375/2025, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: «[…] notificada da doutíssima decisão sumária datada de 05.06.2025, com o qual não se conforma, vem, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA nos termos do preceituado no artigo 78.°-A, n.° 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com os fundamente seguidamente arrimados: […] 4. Os fundamentos para o conhecimento do objeto do recurso / negação de provimento ao recurso, reconduzem-se, sumariamente, à inobservância, in casu, de condições ou pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 5. Fundamentos com os quais não se conforma, nem poderiam conformar, a ora Reclamante, motivando, portanto, esta Reclamação para a Conferência, na esperança de que o(a)s Colendo(a)s Senhore(a)s Juízes Conselheiro(a)s revoguem a referida decisão sumária e admitam o recurso apresentado. 6. Porquanto, refira-se, só essa decisão será conforme com o previsto na LTC e, bem assim, com o acesso democrático à jurisdição constitucional. Ora vejamos: 7. Diga-se, desde já, que assiste razão à decisão ao referir que o artigo 150.°, n.° 6 do CPTA não é objeto do recurso, mas sim os artigos 285.°, n.°s 1 e 6 do CPPT. 8. Com efeito, a ratio do recurso não é o artigo 150.°, n.° 6 do CPTA, como muito bem detetou a decisão sumária, sendo que, a menção ao artigo 150.°, n.° 6 do CPTA, que articulado recursivo não soube por imperícia adequadamente referenciar, destinou-se apenas a salientar o paralelismo existente entre os artigos 150.° do CPTA e o 285.°, n.° 1 e 6 do CPPT. Posto isto: 9. O fundamente avançado pelo TC para o não conhecimento do objeto do recurso interposto pela Reclamante prende-se, portanto, com o entendimento, o que se questiona é: «um non facere do legislador ordinário, uma omissão legislativa, e isto, na medida em que pretende, em substância, censurar o facto de o legislador não ter previsto, na redacção dos números 1 e 6 do artigo 285°, do CPPT, uma via de impugnação (recurso ou reclamação) que permita impugnar a decisão liminar de rejeição do recurso de revista. Ora, como é sabido, alegações de inconstitucionalidade por omissão não são controláveis em sede de fiscalização concreta, apenas o sendo o âmbito do controlo abstrato previsto no artigo 283° da CRP.». 10. Salvo o devido respeito (s.d.r.) por opinião diversa - que é muitíssimo - não se consegue, vislumbrar qualquer mérito nesta decisão, não transparecendo mais que uma absoluta vontade de não decidir a questão, furtando-se este tão nobre Tribunal - órgão de cúpula e garante da Constituição - ao conhecimento de uma flagrante inconstitucionalidade. 11. Inconstitucionalidade essa válida e corretamente invocada pela ora Reclamante ao longo do processo e válida e corretamente oferecida para decisão a este órgão de cúpula por meio do requerimento de interposição de recurso apresentado. 12. A fiscalização concreta da constitucionalidade vem prevista no artigo 280.° da Constituição da República Portuguesa. 13. Nos termos do qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (alínea b) do n.° 1) - o que in casu se verificou. 14. E, conforme estabelecido no n.° 4 do mesmo artigo este recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade - o que, também, foi o caso. 15. No mais, remete a Lei Fundamental para a LTC. 16. Nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC que cabe recurso para 0 Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, mais acrescentando o n.° 2 do mesmo artigo que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.° 1 apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário. 17. Já em termos de legitimidade, reza 0 artigo 72.° da LTC, mais concretamente a alínea b), do seu n.° 1 que podem recorrer para 0 Tribunal Constitucional as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso - portanto, os ora Reclamantes. 18. Deste passeio pelo acervo normativo adjetivo aplicável ao recurso apresentado perante este Tribunal Constitucional se compreende que 0 portão desta jurisdição tem três fechaduras e as chaves são: 0 esgotamento dos recursos ordinários, a aplicação por parte do Tribunal a quo de norma cuja inconstitucionalidade fora invocada pelos recorrentes ao longo do processo e ainda a apresentação do referido recurso em prazo. 19. Todos estes cabalmente preenchidos na situação vertente. 20. Dir-nos-á, como já o fez na decisão sumária agora recorrida, a Sr.a Conselheira Relatora que está em falta a segunda chave - pressuposto processual -, porquanto, o que está em caso em relação à alegada inconstitucionalidade é um non facere do legislador ordinário. 21. Mas tal conclusão, s.d.r., não merece concordância. 22. Em primeiro lugar, ao não admitir a revista, o Supremo Tribunal Administrativo mantém na ordem jurídica, deliberada e conscientemente, a decisão que padece da não constitucionalidade invocada. 23. E, em segundo lugar, por mor de se entender que 0 que está em causa não é 0 non facere do legislador ordinário, mas sim 0 facere, 0 de ter previsto, nos precisos termos em que 0 fez, 0 mecanismo constante do artigo 280.°, n.° 1 e 6 do CPPT, que confere a incumbência de apreciação preliminar sumária, inapelável, dos pressupostos do recurso, a uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. 24. Devendo, portanto, ser revogada a decisão sumária e admitir-se o recurso apresentado perante este Tribunal Constitucional, a prosseguir nos termos legais. 25. Afigurando-se, s.d.r., que os fundamentos acima invocados são aqueles que melhor permitem enquadrar a especial jurisdição que é a jurisdição constitucional no contexto da salvaguarda dos direitos dos cidadãos. […]”. 6. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso quanto ao artigo 150.º do CPTA, por se considerar que «o n.º 6 do artigo 150.º do CPTA não constitui a ratio decidendi da decisão recorrida», sendo que, na parte restante, se entendeu que « a jurisdição constitucional só pode conhecer de questões de inconstitucionalidade por omissão nos termos previstos no artigo 283.º, n.º 1, da CRP, e não em sede de fiscalização concreta». A ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 8. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, a ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que: - «assiste razão à decisão ao referir que o artigo 150.°, n.° 6 do CPTA não é objeto do recurso, mas sim os artigos 285.°, n.°s 1 e 6 do CPPT»; - «a ratio do recurso não é o artigo 150.°, n.° 6 do CPTA, como muito bem detetou a decisão sumária, sendo que, a menção ao artigo 150.°, n.° 6 do CPTA, que articulado recursivo não soube por imperícia adequadamente referenciar, destinou-se apenas a salientar o paralelismo existente entre os artigos 150.° do CPTA e o 285.°, n.° 1 e 6 do CPPT»; - O fundamente avançado pelo TC para o não conhecimento do objeto do recurso interposto pela Reclamante prende-se, portanto, com o entendimento, o que se questiona é: «um non facere do legislador ordinário, uma omissão legislativa, e isto, na medida em que pretende, em substância, censurar o facto de o legislador não ter previsto, na redacção dos números 1 e 6 do artigo 285°, do CPPT, uma via de impugnação (recurso ou reclamação) que permita impugnar a decisão liminar de rejeição do recurso de revista. Ora, como é sabido, alegações de inconstitucionalidade por omissão não são controláveis em sede de fiscalização concreta, apenas o sendo o âmbito do controlo abstrato previsto no artigo 283° da CRP.».» - «não se consegue, vislumbrar qualquer mérito nesta decisão, não transparecendo mais que uma absoluta vontade de não decidir a questão, furtando-se este tão nobre Tribunal - órgão de cúpula e garante da Constituição - ao conhecimento de uma flagrante inconstitucionalidade» - «Inconstitucionalidade essa válida e corretamente invocada pela ora Reclamante ao longo do processo e válida e corretamente oferecida para decisão a este órgão de cúpula por meio do requerimento de interposição de recurso apresentado»;. - «Deste passeio pelo acervo normativo adjetivo aplicável ao recurso apresentado perante este Tribunal Constitucional se compreende que o portão desta jurisdição tem três fechaduras e as chaves são: o esgotamento dos recursos ordinários, a aplicação por parte do Tribunal a quo de norma cuja inconstitucionalidade fora invocada pelos recorrentes ao longo do processo e ainda a apresentação do referido recurso em prazo»; - «Todos estes cabalmente preenchidos na situação vertente»; - «Em primeiro lugar, ao não admitir a revista, o Supremo Tribunal Administrativo mantém na ordem jurídica, deliberada e conscientemente, a decisão que padece da não constitucionalidade invocada» - «E, em segundo lugar, por mor de se entender que o que está em causa não é o non facere do legislador ordinário, mas sim o facere, o de ter previsto, nos precisos termos em que o fez, o mecanismo constante do artigo 280.°, n.° 1 e 6 do CPPT, que confere a incumbência de apreciação preliminar sumária, inapelável, dos pressupostos do recurso, a uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário». Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão à reclamante. 9. Previamente, cabe referir que a recorrente aceita, expressamente, a decisão sumária reclamada quanto ao artigo 150.º do CPTA, colocando em causa, unicamente, essa decisão na parte respeitante aos «artigos 285.°, n.°s 1 e 6 do CPPT». Posto isto, deve precisar-se, de novo, que a recorrente, aqui reclamante, interpôs recurso da decisão proferida no STA, enunciando o objeto do seu recurso pela forma a seguir transcrita: «[…] artigo 285.° n.° 1 e 6 do CPPT, por falta de previsão legal, na sua redação, de mecanismo que permita à recorrente impugnar a decisão liminar de rejeição do recurso de revista, colidindo com os preceitos constitucionais que garantem o direito à tutela jurisdicional efetiva, porque tal regime, como está configurado, acarreta que a recorrente seja impedida de reagir contra uma decisão que lhe é desfavorável, em contradição com o que vai previsto e garantido na CRP […]». Como já se entendeu na decisão sumária reclamada, a recorrente/reclamante acaba por assacar essa inconstitucionalidade, expressis verbis, a uma «falta de previsão legal», isto é a uma omissão do próprio legislador que não terá criado um «mecanismo que permita à recorrente impugnar a decisão liminar de rejeição do recurso de revista», e não mais propriamente ao próprio regime legal resultante dos preceitos legais referidos nesse objeto do recurso (efetivamente, é diferente pretender que o TC se pronuncie sobre essa «falta» e não antes sobre o regime legal atualmente existente, de jure condito). Ora, este tipo de recursos deve ter sempre por objeto normas ou interpretações normativas que tenham sido efetivamente aplicadas numa decisão judicial e não reportar-se a omissões legislativas, resultantes do facto de o legislador não ter consagrado no direito positivo as normas que o recorrente entende que deveriam existir por imposição constitucional, dado que, desde logo, existe uma forma para reagir contra esse non facere legislativo, prevista no artigo 283.º do Constituição da República Portuguesa («1. A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais. 2. Quando o Tribunal Constitucional verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo competente»), que permitiria, então e citando a reclamante, o «conhecimento de uma flagrante inconstitucionalidade». De resto, foi a própria recorrente, sponte sua e sibi imputet, que fixou o objeto do recurso (inalterável posteriormente, inclusive em sede de reclamação da decisão que não admitiu o recurso, e vinculando, consequente e inelutavelmente, o próprio âmbito de cognição deste Tribunal – assim, por todos, o Acórdão do TC n.º 643/2024, em que se escreveu que «De acordo com o entendimento assente neste Tribunal (vide, entre tantos outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021, 813/2021, 750/2023, 179/2024, 348/2024 e 450/2024), é no requerimento de interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação ulterior — designadamente em sede de reclamação da decisão que apreciou a viabilidade do seu conhecimento. Em consequência, é em face do objeto definido no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a sua admissibilidade») por referência expressa à alegada «falta de previsão legal», isto é, não por referência ao regime atualmente existente, mas antes à falta do aludido mecanismo e dos preceitos legais que o deveriam, a seu ver, consagrar. Se é certo que a recorrente/reclamante pretende, agora e no fundo, alterar o foco e enfoque desse recurso por referência ao «mecanismo constante» dos normativos em causa, a verdade é que, aquando da interposição do recurso, pretendeu antes que este Tribunal se pronunciasse sobre o que só pode ser entendido como uma verdadeira omissão do legislador, que nunca poderia ser apreciada por via deste recurso, não podendo agora alterar, como já se viu, o objeto do seu recurso. Assim e em síntese, nada mais resta do que repetir o que já se escreveu na anterior decisão sumária: «[…] no que concerne à primeira pretensão formulada, a aqui recorrente o que verdadeiramente questiona é um non facere do legislador ordinário, uma omissão legislativa, e isto, na medida em que pretende, em substância, censurar o facto de o legislador não ter previsto, na redação dos números 1 e 6 do artigo 285.º do CPPT, uma via de impugnação (recurso ou reclamação) que permita impugnar a decisão liminar de rejeição do recurso de revista. Ora, como é sabido, alegações de inconstitucionalidade por omissão não são controláveis em sede de fiscalização concreta, apenas o sendo no âmbito do controlo de tipo abstrato previsto no artigo 283.º da CRP. Efetivamente, a jurisdição constitucional só pode conhecer de questões de inconstitucionalidade por omissão nos termos previstos no artigo 283.º, n.º 1, da CRP, e não em sede de fiscalização concreta, uma vez que o conhecimento de questões de inconstitucionalidade pressupõe a aplicação de determinada norma pelas instâncias, o que se encontra logicamente excluído naquela hipótese (cfr. resulta, inter alia, do Acórdão n.º 32/90). […]». 10. Em suma, e uma vez que a reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada; b) Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes