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ACÓRDÃO Nº
1032/2025
Processo n.º 412/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam, em
conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, em que é
recorrente A., Lda. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira,
foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional – LTC), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Administrativo em 23/10/2024, complementado pelo acórdão do mesmo tribunal
datado de 05/02/2025.
2. O presente recurso
constitui incidente no Processo n.º 1782/21.1BELRS, em que a recorrente é
impugnante.
2.1. Nesses autos, A., Lda. impugnou junto do Tribunal
Tributário de Lisboa as liquidações de
Imposto sobre o Valor Acrescentado e de juros compensatórios dos anos 2013 a 2015,
pedindo a sua anulação.
2.2. Por sentença datada
de 30/01/2023, a impugnação foi julgada parcialmente procedente.
2.3. Inconformada, a
impugnante recorreu dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul, que,
por acórdão de 15/12/2024, concedeu
provimento ao recurso e julgou a impugnação totalmente procedente.
2.4. Irresignada,
a Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso de revista, tendo o
Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão proferido em 23/10/2024, concedido
provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido.
2.5. A impugnante arguiu a nulidade desse acórdão,
tendo o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão datado de 05/02/2025,
deferido parcialmente a arguição e, nessa medida, declarado nulo o acórdão de
23/10/2024 na parte em que não apreciou a alegação de «inconstitucionalidade
material do artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, por violação dos
artigos 2.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa», julgando-a
improcedente e mantendo, na íntegra, a decisão plasmada no referido aresto de
23/10/2024.
2.6. Em seguida, a impugnante interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional visando a fiscalização da constitucionalidade da interpretação do
artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, no sentido de incluir, no âmbito
do alargamento do prazo de caducidade aí regulado, (i) os casos em que o
desfecho do respetivo inquérito criminal não seja necessário – ou sequer
relevante – para a liquidação do tributo e (ii) os casos em que a instauração
do inquérito criminal e o alargamento do prazo de caducidade não são do
conhecimento do contribuinte, impedindo-o de conhecer e de se conformar com a
restrição dos seus direitos, liberdades e garantias que resulta do referido
alargamento do prazo de caducidade.
3. Através da Decisão
Sumária n.º 432/2025, concluiu-se pela não inconstitucionalidade das normas impugnadas por remissão para os
fundamentos do Acórdão n.º 426/2025, proferido nesta 3.ª Secção sobre o mesmo
objeto.
4. Notificada de tal decisão, veio a
recorrente, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, reclamar para a
conferência, nos seguintes termos (transcrição parcial):
«I.
Objeto da presente reclamação para a conferência
1.º
Nos presentes autos, a Reclamante recorreu da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Administrativo no Processo n.º 1781/21.1BELRS, por entender que a
interpretação do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, aí sustentada, é desconforme com a
Constituição da República Portuguesa, por violar os princípios da segurança
jurídica e da tutela jurisdicional efetiva (inerentes a um Estado de direito
democrático) e da proporcionalidade, previstos, respetivamente, nos artigos
2.º, 20.º e 18.º, n.º 2, da Constituição (cf. requerimento de interposição de
recurso, a fls….dos autos).
2.º
Por despacho do Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator, datado de 22/04/2025,
foi determinado que se «aguard[asse] que [fosse] proferida decisão transitada
em julgado no Processo n.º 1051/2024 (desta 3.ª Secção), o qual tem por objeto
a mesma norma que está em causa nos presentes autos».
3.º
Em 15/05/2025, o Tribunal Constitucional proferiu o Acórdão n.º 426/2025 no
identificado Processo n.º 1051/2024, no qual formulou um juízo de não inconstitucionalidade
da indicada norma quando interpretada nos termos sustentados na decisão ali
recorrida.
4.º
Na sequência do trânsito em julgado desta decisão, a Reclamante foi notificada
da decisão sumária n.º 432/2025, de que ora se reclama, em cujo âmbito o
Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator decidiu, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, «[n]ão have[r] razões para divergir da
jurisprudência [vertida no Acórdão n.º 426/2025, da 3.ª Secção], resta[ndo, por
isso,] concluir pela não inconstitucionalidade das normas do artigo 45.º, n.º
5, da Lei Geral Tributária, quando interpretado no sentido de que o alargamento
do prazo previsto no seu n.º 1 opera nas situações em que: (i) o desfecho do
inquérito criminal instaurado contra o contribuinte não seja necessário para a
liquidação do tributo; e (ii) em que a instauração do inquérito criminal contra
o contribuinte e o alargamento do prazo não são do conhecimento do mesmo, com a
consequente improcedência do recurso», tendo, consequentemente, decidido
«neg[ar] provimento ao recurso».
5.º
Entende, no entanto, a Reclamante que não se encontram reunidos os pressupostos
estabelecidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, para a emissão de uma decisão
sumária nos presentes autos, pelas seguintes razões:
(i)
Por um lado, porque a jurisprudência vertida no Acórdão n.º 426/2025 não
constitui uma «decisão anterior do Tribunal» quanto à questão de
inconstitucionalidade subjacente aos presentes autos, conforme foi recortada
pela Reclamante nas contra-alegações de recurso apresentadas no Supremo
Tribunal Administrativo;
(ii)
Por outro lado, porque, tendo em conta a fundamentação vertida no invocado
Acórdão n.º 426/2025, impunha-se, quanto à situação de facto subjacente aos
presentes autos, a emissão de uma decisão inversa àquela que resulta da decisão
sumária de que ora se reclama.
6.º
Na realidade, e como adiante se demonstrará, o Colendo Tribunal não se
pronunciou sobre um dos fundamentos de inconstitucionalidade sustentado pela
Reclamante nos presentes autos: a violação do princípio da segurança jurídica e
da tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 2.º e 20.º da
Constituição, por a interpretação do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, sustentada
pelo Supremo Tribunal Administrativo na decisão recorrida ser manifestamente
contrária àquela que foi a intenção expressa do legislador com a criação da
norma, defraudando, de forma gritante, a previsibilidade e a clareza das normas
que é essencial para que os cidadãos possam exercer os seus direitos de defesa.
7.º
Acresce que, como também se evidenciará, não poderia haver lugar à aplicação do
artigo 45.º, n.º 5, da LGT, ao caso em apreço, posto que os inquéritos
criminais respeitantes aos factos que estão em apreciação nos presentes autos
se encontram suspensos ao abrigo dos artigos 42.º, n.ºs 2 e 4, e 47.º do RGIT
e, de acordo com o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 426/2025, invocado na
decisão sumária ora reclamada, «quando estejamos perante infrações tributárias
cuja qualificação criminal esteja dependente da situação tributária, o processo
criminal deve aguardar pelo apuramento da situação tributária, que só poderá
suceder com a decisão transitada em julgado, e, por conseguinte, não tem lugar
a aplicação do n.º 5 do artigo 45.º da LGT (…), aplicando-se as normas
especiais do Regime Geral das Infrações Tributárias que não foram revogadas com
o teor do n.º 5 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, nomeadamente os artigos
42.°, n.ºs 2 e 4, e 47.º».
8.º
E, portanto, a interpretação sustentada pelo Supremo Tribunal Administrativo na
decisão recorrida, segundo a qual o artigo 45.º, n.º 5, da LGT, é aplicável às
situações subsumíveis no âmbito de aplicação dos artigos 42.º, n.ºs 2 e 4, e
47.º do RGIT, é manifestamente violadora dos princípios da segurança jurídica,
da tutela jurisdicional efetiva e, bem assim, da proporcionalidade, constantes
das normas constitucionais acima identificadas.
9.º
Estas são as razões que fundamentam a presente reclamação para a conferência da
decisão sumária proferida nos presentes autos, as quais melhor se desenvolverão
de seguida.
II.
Fundamentos da presente reclamação para a Conferência
A.
Ponto prévio: a situação fáctica subjacente aos presentes Autos de Recurso
10.º
Impõe-se resumir a factualidade subjacente aos presentes Autos de Recurso
relevante para a boa decisão da causa (a qual foi recortada pelo Tribunal
Tributário de Lisboa e não foi objeto de alteração por parte da Tribunal
Central Administrativo Sul):
a)
Em 22/03/2017, a AT iniciou, ao abrigo das ordens de serviço n.ºs OI201700431 e
OI201700432, ações inspetivas externas, de âmbito geral, aos exercícios de 2013
e 2014 da Reclamante;
b)
O prazo para conclusão do procedimento de inspeção aos exercícios de 2013 e de
2014 foi prorrogado por um período de três meses, tendo tal prorrogação sido
sustentada na complexidade do procedimento e no elevado volume de documentação
e prevendo-se o termo do mesmo até 22/12/2017;
c)
Mais tarde, o prazo para conclusão do procedimento inspetivo aos exercícios de
2013 e de 2014 foi novamente prorrogado, por mais três meses, tendo a AT
invocado os mesmos motivos e dado indicação de que se previa o seu termo até 22/03/2018;
d)
Em 27/04/2018, a AT iniciou, ao abrigo da ordem de serviço n.º OI201704533,
ação inspetiva externa, de âmbito geral, ao exercício de 2015 da Reclamante;
e)
O prazo para conclusão do procedimento de inspeção ao exercício de 2015 foi
prorrogado por um período de três meses, também com fundamento na complexidade
do procedimento e no elevado volume de documentação, prevendo-se o respetivo
termo até 27/01/2019;
f)
Este prazo para conclusão do procedimento inspetivo ao exercício de 2015 foi,
também, novamente prorrogado, por período idêntico, tendo sido invocados os
mesmos motivos e prevendo-se o respetivo termo até 27/04/2019;
g)
No decurso do ano de 2018, foi instaurado o inquérito criminal n.º
209/18.0IDLSB, no qual se investigaram indícios da prática de crime de fraude
fiscal por referência a operações ocorridas e a faturas rececionadas pela
Reclamante nos exercícios de 2013 e de 2014;
h)
No ano de 2019, foi também instaurado o inquérito criminal n.º 306/19.5IDLSB,
no qual se investigaram indícios da prática de crime de fraude fiscal por
referência a operações ocorridas e a faturas rececionadas pela Reclamante no
exercício de 2015;
i)
A Reclamante só tomou conhecimento da existência dos inquéritos criminais n.º
209/18.0IDLSB e n.º 306/19.5IDLSB em 16-07-2019 quando, conjuntamente com o
respetivo gerente, foi constituída arguida nos mesmos;
j)
Através dos ofícios n.ºs 31199, 31200 e 31201, todos de 17/12/2019, foi
expedido Relatório Final de Inspeção Tributária aos exercícios de 2013 e 2014,
no qual as correções projetadas em sede de IRC e de IVA foram convoladas em
definitivas;
k)
Desse relatório final, consta expressamente a indicação de que foi “instaurado
e comunicado ao Ministério Público competente o Processo Inquérito n.º
209/18.0IDLSB”;
l)
Através dos Ofícios n.ºs 3858 e 3859, ambos de 13/02/2020, da Direção de
Finanças de Lisboa, foi expedido Relatório Final de Inspeção Tributária,
relativo ao exercício de 2015, no qual as correções projetadas em sede de IRC e
de IVA foram convoladas em definitivas;
m)
Desse relatório final, consta expressamente a indicação de que foi “instaurado
e comunicado ao Ministério Público competente o Processo Inquérito n.º
306/19.5IDLSB”;
n)
Em 03/01/2020, a AT emitiu as liquidações adicionais de IVA n.ºs 2020030320979,
2020030320985, 2020030321000, 2020030321048, 2020030321059, 2020030321067,
2020030321109, 202030321119, 2020030321123, 2020030321166, 2020030321175,
2020030321181 e correspondentes liquidações de juros compensatórios,
respeitantes ao exercício de 2014;
o)
Os identificados atos tributários foram depositados na caixa postal eletrónica
da Reclamante no dia 08/01/2020;
p)
Em 09/02/2020, a AT emitiu as liquidações adicionais de IVA n.ºs 2020030562671,
2020030562675, 2020030562679, 2020030562683, 2020030562687, 2020030562691,
2020030562695, 2020030562699, 2020030562701, 2020030562709, 2020030562712,
2020030562717 e correspondentes liquidações de juros compensatórios,
respeitantes ao exercício de 2015;
q)
Os identificados atos tributários foram depositados na caixa postal eletrónica
da Reclamante no dia 22/02/2020.
11.º
Refere-se, ainda, que, no âmbito dos presentes autos de impugnação judicial, em
24/11/2021, o Tribunal Tributário de Lisboa tomou conhecimento do seguinte
despacho proferido pelo DIAP – 3.ª Secção de Lisboa:
“Encontram-se
em investigação, nos presentes autos, factos suscetíveis de consubstanciar, em
abstrato, a prática dos crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo
104.º do RGTT – com referência a IVA e IRC dos anos de 2013 a 2015, sendo
arguidos as pessoas coletivas “B., Lda.” (anteriormente "C. Lda.”) e “A.
Lda.” e o legal representante de ambas, D..
De
acordo com o requerimento agora junto, vieram as arguidas “B., Lda.” e “A.
Lda.” deduzir impugnação judicial, junto do Tribunal Tributário de Lisboa, que
deu origem aos Processos n.ºs 1783/21.OBELRS, 1782/21.1BELRS, 1776/21.7BELRS,
1781/21.3BELRS, encontrando-se esses autos a aguardar decisão.
Analisado
o teor das aludidas impugnações judiciais, verifica-se que as sociedades aqui
arguidas impugnam, entre outros, os factos que constituem o objeto dos
presentes autos. Afigura-se-nos, pois, que existe coincidência entre o facto tributário
em discussão nos processos de impugnação judicial supra referidos e os factos
constitutivos dos crimes em investigação nos presentes autos, pelo que o
desfecho daqueles processos – em termos de considerar válida e legal ou
inválida e ilegal a aludida liquidação – irá afetar a qualificação penal dos
factos aqui em investigação.
Ora,
encontra-se disposto no artigo 42.º, n.ºs 2 e 4, do RGIT, que
2
– No caso de ser intentado procedimento ou processo tributário em que se
discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal
dos factos, não é encerrado o inquérito enquanto não for praticado ato
definitivo ou proferida decisão final sobre a referida situação tributária,
suspendendo-se, entretanto, o prazo a que se refere o número anterior.
(...)
4
- Não serão concluídas as investigações enquanto não for apurada a situação
tributária ou contributiva da qual dependa a qualificação criminal dos factos,
cujo procedimento tem prioridade sobre outros da mesma natureza.
Por
sua vez, tal como prescrito no artigo 47.º, n.º 1, do RGIT, se estiver a correr
processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos
do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação
tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos
imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado
as respetivas sentenças.
E,
em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 21.º do mesmo diploma, o
prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no
Código Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da
suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º e no artigo
47.º.
Deste
modo, entendemos estarem preenchidos os pressupostos que justificam e
determinam a suspensão dos presentes autos, nos termos do preceituado nos artigo
47.º, n.º 1, do RGIT (...).
Pelo
exposto, consideram-se suspensos os presentes autos e o prazo de prescrição do
procedimento criminal, nos termos das disposições conjugas dos artigos 42.º,
n.ºs 2 e 4, 47.º, n.º 1, e 21.º, n.º 4, todos do RGIT, desde a data da entrada
da impugnação judicial, até que transite em julgado a decisão a proferir nessa
mesma sede” (cf. certidão a fls….dos autos).
12.º
Consequentemente, em 21/06/2022, a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito do
Tribunal Tributário de Lisboa informou que “os presentes autos assumem natureza
prioritária ao abrigo do disposto no artigo 47.º, n.º 2”.
13.º
Tendo por base as circunstâncias de facto acima elencadas, o Tribunal Central
Administrativo Sul concluiu, no recurso interposto da Sentença proferida em
primeira instância, que “a aplicação do artigo 45.º, n.º 5, da LGT já não vale
para as situações, como a dos autos, em que a AT apurou factos em procedimento
de inspeção tributária (deduções de imposto contido em faturas falsas),
participou os factos à competente autoridade judiciária e, simultaneamente,
efetuou liquidações oficiosas de imposto com base nos factos apurados em sede
inspetiva e não com base em quaisquer factos apurados no processo-crime, cujo
desfecho, aliás, se encontra a aguardar decisão final no processo de impugnação
judicial em que justamente se discute a legalidade das liquidações originadas
em factos apurados na ação inspetiva e que motivaram a abertura do
Inquérito-crime”.
14.º
A Fazenda Pública recorreu de tal Acórdão para o Supremo Tribunal
Administrativo, pedindo a respetiva revista.
15.º Nas
conclusões das contra-alegações de recurso apresentadas no Supremo Tribunal
Administrativo, a Reclamante defendeu a mesma interpretação que fora consignada
no Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
[...]
B.
Delimitação do teor e alcance da jurisprudência para a qual o Tribunal
Constitucional remete na decisão sumária: o Acórdão n.º 426/2025 proferido nos
Autos de Recurso n.º 1051/2024
19.º
Na decisão sumária n.º 432/2025, de que ora se reclama, o Excelentíssimo Senhor
Juiz Conselheiro Relator remeteu para a jurisprudência vertida no Acórdão n.º
426/2025 que foi proferido nos Autos de Recurso n.º 1051/2024.
20.º
Acontece que (i) no referido Acórdão n.º 426/2025 não foram apreciados todos os
fundamentos que a Reclamante invocou para sustentar a inconstitucionalidade
material da interpretação conferida ao artigo 45.º, n.º 5, da LGT, pelo Supremo
Tribunal Administrativo na decisão recorrida, nem, tão pouco, (ii) a aplicação
da fundamentação vertida nesse Acórdão aos presentes autos permitia a emissão
de uma decisão sumária.
[...]
22.º
Em resumo, quanto à invocada inconstitucionalidade material do artigo 45.º, n.º
5, da LGT, quando interpretado no sentido de incluir, no âmbito do alargamento
do prazo de caducidade aí regulado:
(i)
Os casos em que o desfecho do respetivo inquérito criminal não seja necessário
– ou sequer relevante – para a liquidação dos tributos em causa, o Tribunal
Constitucional sustentou, singelamente, que “a solução encontrada pelo
legislador não assenta numa ideia de dependência como procurou sustentar a
recorrente, mas antes numa ideia de utilidade, tendo em consideração o objetivo
de atender ao princípio da verdade material”, concluindo que se trata “de
medida idónea a alcançar o fim visado pela lei, nomeadamente o de assegurar que
a instauração de investigação criminal não beneficia o sujeito passivo/agente
que, sem esta previsão, poderia acabar desobrigado do pagamento do tributo, por
mero decurso do tempo que conduz a caducidade do direito à liquidação, nem se
afigura outra medida restritiva menos onerosa para os direitos, liberdades e
garantias. E tal medida justifica-se com vista a um eficaz combate a fraude e
evasão fiscal”; e
(ii)
Os casos em que o respetivo inquérito criminal não é notificado ao – ou, por
qualquer outra forma, levado ao conhecimento do – contribuinte, o Tribunal
Constitucional referiu, apenas, que “[n]ão há motivo, em sede constitucional,
para fazer depender o alargamento do prazo de qualquer conhecimento do processo
penal ou do próprio alargamento, seja porque se poderiam pôr em causa as
finalidades do processo penal, seja porque a pessoa investigada pode sempre
controlar, a posteriori, se os pressupostos legais se verificaram efetivamente,
como, aliás, fez a recorrente no caso concreto, mostrando que não ficou
prejudicada no exercício dos seus direitos de defesa. Acresce que o
conhecimento daquelas circunstâncias, só por si, não se traduz na aquisição de
qualquer direito ou faculdade processual. Resta o argumento de existir um
período de incerteza quanto ao prazo máximo para a liquidação, o qual, todavia,
não só se justifica pelas razões apontadas, como nunca será expressivo, tendo
em conta os prazos de duração do processo penal”.
C.
Conclusão: a não verificação dos pressupostos estabelecidos no artigo 78.º, n.º
3, da LTC para a emissão de uma decisão sumária nos presentes autos
23.º
Como se retira da decisão transcrita, o Colendo Tribunal não se pronunciou
sobre um dos fundamentos de inconstitucionalidade sustentado pela Reclamante
nos presentes autos: concretamente, a violação do princípio da segurança
jurídica e da tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 2.º e 20.º da
CRP, decorrente de uma interpretação do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, sustentada
pelo Supremo Tribunal Administrativo, com um sentido e alcance manifestamente
contrários àqueles que foram expressados pelo legislador aquando da criação da
norma, defraudando, de forma gritante, a previsibilidade e a clareza das normas
que é essencial para que os cidadãos possam exercer os seus direitos de defesa.
24.º
Por outras palavras, a inconstitucionalidade material da interpretação da norma
prevista no artigo 45.º, n.º 5, da LGT, quando interpretado no sentido de
incluir, no âmbito do alargamento do prazo de caducidade aí regulado, os casos
em que o desfecho do respetivo inquérito criminal não seja necessário – ou
sequer relevante – para a liquidação dos tributos em causa não foi
integralmente analisada e apreciada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º
426/2025, tal como foi recortada pela Reclamante nos presentes Autos de
Recurso.
25.º
Por esta razão, não podia o Colendo Conselheiro concluir que o referido Acórdão
n.º 426/2025 se traduz numa “decisão anterior” quanto a esta questão, estando,
por essa razão, impedido de emitir uma decisão sumária nos presentes autos, sob
pena de se verificar uma verdadeira situação de omissão de pronúncia.
26.º
Como refere J. J. Gomes Canotilho, “[a] exigência de fundamentação das decisões
judiciais (CRP, artigo 205.º, n.º 1) ou da “motivação de sentenças” radica em
três razões fundamentais: (1) controlo da administração da justiça; (2)
exclusão do carácter voluntarístico e subjetivo do exercício da atividade
jurisdicional e abertura do conhecimento da racionalidade e coerência
argumentativa dos juízes; (3) melhor estruturação dos eventuais recursos,
permitindo as partes em juízo um recorte mais preciso e rigoroso dos vícios das
decisões judiciais recorridas (cf. Ac. TC 283/99)”.
27.º
“O princípio geral do dever de fundamentação de decisões dos tribunais (cf. artigo
210.º, n.º 1) tem também importantes consequências jurídico-constitucionais no
campo específico da motivação das sentenças do Tribunal Constitucional. Numa
decisão do Tribunal Constitucional interessa saber em que “vícios”, “causas”, “motivos”
ou “fundamentos” ela se baseia para considerar e declarar inconstitucional ou
não inconstitucional. A relevância da fundamentação é ainda decisiva nos casos
de sentenças interpretativas ou de declaração de nulidade parcial. (...) A
fundamentação das decisões do Tribunal Constitucional tem, também, uma função
democrática: materializar a relação de concordância entre o órgão
jurisdicional, “guardião da constituição”, e o povo em nome do qual são
proferidas as decisões jurisdicionais. Esta função democrática é tanto mais importante
quanto as sentenças do Tribunal Constitucional afivelem as máscaras de
“legislador negativo” ou de “legislador interpretativo corretivo”
28.º
Em face do exposto, entende a Reclamante não estarem reunidos os pressupostos
previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC para a emissão de uma decisão sumária
nos presentes Autos de Recurso, devendo, por isso, a presente reclamação ser
deferida e ordenando-se, em consequência, o prosseguimento destes autos e a
notificação da Reclamante para a apresentação de alegações.
29.º
Sem prejuízo do que antecede, salientou já este Tribunal Constitucional que “[a]
decisão sobre o mérito de uma “questão simples” não preclude a possibilidade de
apresentação, em reclamação para a conferência, de novas razões ou argumentos
que não hajam sido integralmente valorados na jurisprudência precedente
invocada como base da decisão sumária (nestes termos, v. Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 245)»”, o que, desde já, se
concretiza:
30.º
O artigo 45.º, n.º 5, da LGT prevê o alargamento do prazo de quatro anos de
caducidade do direito do Estado à liquidação de tributos “até ao arquivamento
ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano”.
31.º
A referida norma foi aditada ao artigo 45.º da LGT pelo n.º 1 do artigo 57.º da
Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2006), o
qual entrou em vigor em 1 de janeiro de 2006.
32.º
No ponto 2.4., alínea a), do Programa de Estabilidade e Crescimento 2005-2009
(atualização de dezembro de 2005) , o legislador consignou, expressamente, o
seguinte:
“No
domínio da melhoria da eficiência da administração fiscal e do combate à evasão
fiscais, o Governo implementará um programa integrado de medidas de carácter
legislativo, operativo e tecnológico, com vista a abranger todas as vertentes
relevantes de um fenómeno que é complexo e multifacetado. Entre o leque variado
de iniciativas legislativas cuja implementação estava programada a curto prazo,
salientam-se: (...) alteração do regime da caducidade do direito à liquidação
dos tributos no sentido de se prever que, estando o correto apuramento do
imposto dependente de factos apurados em inquérito criminal, aquele prazo é
alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da respetiva sentença,
acrescido de um ano (já aprovados na Lei do Orçamento de Estado para 2006).
(...)
No
Orçamento de Estado para 2006 foi alterado o regime da caducidade do direito à
liquidação dos tributos (em regra, nos impostos periódicos, 4 anos a contar do
ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário e nos impostos de
obrigação única, a contar da data da ocorrência do facto tributário) no sentido
de se prever que, estando o correto apuramento do imposto dependente de factos
apurados em inquérito criminal, aquele prazo é alargado até ao arquivamento ou
trânsito em julgado da respetiva sentença, acrescido de um ano. Com tal
alteração visa-se, no essencial, prevenir que aqueles que são indiciados ou até
acusados da prática de ilícitos criminais de natureza tributária não
beneficiem, por virtude do decurso do prazo de caducidade, da não liquidação de
imposto, com a inerente desobrigação de proceder ao seu pagamento, por virtude
da prática daqueles ilícitos. Pretende-se, assim, a moralização do ordenamento
jurídico-tributário e um mais eficaz combate à fraude e evasão fiscal”.
33.º
Foi o próprio legislador que utilizou a palavra “dependência” para justificar a
criação do n.º 5 do artigo 45.º da LGT.
34.º
Com efeito, com a criação desta norma, o legislador pretendeu criar uma válvula
de escape para as situações em que o poder da AT para liquidar os tributos
relativamente a determinados factos se encontrasse dependente da – ou
condicionado pela – qualificação e/ou quantificação criminal desses mesmos
factos que fosse realizada no âmbito de um inquérito criminal que se
encontrasse em curso.
35.º
Ora, no seio da jurisprudência não parecem existir dúvidas de que a caducidade
do direito do Estado a liquidar tributos é uma garantia constitucionalmente
consagrada dos contribuintes, permitindo, assim, o equilíbrio entre a proteção
de direitos individuais dos administrados e a necessidade de manter a ordem
jurídica e de salvaguardar o direito do Estado a arrecadar os tributos devidos.
36.º
No entanto, e como bem esclarecem José Maria Fernandes Pires, Gonçalo Bulcão,
José Ramos Vidal e Maria João Menezes, “[e]m resultado da existência de
determinado processo criminal poderão resultar certos factos, cuja qualificação
e quantificação como factos tributários depende do que for considerado
definitivamente assente em termos criminais, nomeadamente da determinação da
existência e medida da responsabilidade criminal do arguido. Por outro lado,
tratando-se de factos graves, e atendendo às consequências onerosas, em termos
de sanção, advenientes do estabelecimento dessa responsabilidade, o processo
crime é revestido de especiais garantias de defesa, podendo a sua duração ser
bastante dilatada, o que não é compatível com os breves prazos de caducidade
normalmente vigentes no âmbito do direito tributário”.
37.º
Dito de outro modo: o legislador apercebeu-se da necessidade de restringir a
garantia dos contribuintes de ver a sua situação tributária definida no prazo
geral de quatro anos, nas situações em que este prazo se revelava insuficiente
para a conclusão de uma investigação criminal e da realização dos procedimentos
necessários para a emissão de uma liquidação.
38.º
Foi por esta razão que o legislador consignou, no indicado n.º 5 do artigo 45.º
da LGT, a “alteração do regime da caducidade do direito à liquidação dos
tributos no sentido de se prever que, estando o correto apuramento do imposto
dependente de factos apurados em inquérito criminal, aquele prazo é alargado
até ao arquivamento ou trânsito em julgado da respetiva sentença, acrescido de
um ano”.
39º.
Como salientam os identificados Autores, “o facto de se estabelecer que a
caducidade só decorrerá após um ano sobre o termo do processo criminal,
destina-se a permitir que haja lugar aos procedimentos e diligências legal e
tecnicamente indispensáveis à existência de uma liquidação válida e a sua
liquidação (...). Por isso, este prazo de um ano subsequente ao arquivamento do
inquérito ou trânsito em julgado do processo crime é, por vezes, designado de
prazo técnico de efetuação da liquidação, ou seja, é o prazo que o legislador
teve como razoável para que a AT possa levar a cabo todas as diligências que
esta acarreta»”.
40.º
Com a introdução do n.º 5 no artigo 45.º da LGT, o legislador assegurou os
direitos do Estado à liquidação e à arrecadação da receita tributária, nas
específicas situações em que a AT não conseguia efetuar a liquidação sem o
apuramento dos factos no âmbito criminal – razão pela qual o inquérito (e
eventual processo) criminal prossegue(m) os seus trâmites normais e o prazo de
caducidade do direito do Estado a liquidar alarga “até ao arquivamento ou
trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano”.
41.º
No entanto, o referido n.º 5 do artigo 45.º da LGT já não é aplicável às
situações em que a AT dá início a um procedimento de inspeção tributária e em
cujo âmbito instaura, no exercício das suas competências delegadas , um
inquérito criminal (comunicando-o ao Ministério Público) que se mantém
suspenso até à definição da situação tributária subjacente.
42.º
Nestas específicas situações, o procedimento (e eventual processo) tributário
prossegue(m) os seus trâmites normais (sendo-lhes conferida prioridade sobre
todos os outros) e o inquérito criminal suspende-se até à emissão de uma
decisão final quanto à situação tributária subjacente, nos termos estabelecidos
nos artigos 42.º, n.ºs 2 e 4, e 47.º, do RGIT.
43.º
Como o próprio Tribunal Constitucional já teve oportunidade de referir, “(...)
justifica-se perfeitamente que, no processo penal tributário, quando surjam
questões prejudiciais de natureza administrativa ou fiscal, não valha o
princípio da suficiência consagrado no artigo 7.º do Código de Processo Penal. [...]
[N]ão tendo o tribunal onde corre o processo principal competência especial –
e, por isso, preparação especial – para o julgamento de questões
administrativas e fiscais, a suspensão do processo principal até ao trânsito em
julgado da decisão da questão prejudicial e o cometimento da decisão desta
questão ao tribunal especialmente competente pode até significar o meio mais
célere de resolver a questão prejudicial e, por esta via, o meio mais célere de
resolver a questão principal”.
44.º
Ora, se o inquérito (e eventual processo) criminal estiver suspenso a aguardar
a definição da situação tributária, não existe qualquer justificação para – nem
faria, de resto, qualquer sentido – que o prazo de caducidade do direito do
Estado a liquidar seja alargado “até ao arquivamento [do inquérito criminal] ou
trânsito em julgado da sentença [proferida em eventual processo criminal],
acrescido de um ano”.
45.º
A respeito desta matéria, João Lobo Moutinho refere o seguinte: “(...) no seu
âmbito de aplicação [da norma prevista no artigo 45.º, n.º 5, da LGT], passa a
poder ser possível transitar em julgado a sentença penal sem que a liquidação
esteja efetuada. Isso não determinou, porém, o afastamento total do sistema.
Por um lado, não foi expressamente revogada nenhuma das regras em matéria de
suspensão do processo penal tributário. Isto significa, naturalmente, que a
nova regra não pretende aplicar-se a todos os casos: manteve-se, apesar dela,
um espaço de aplicação do sistema de sobrestar obrigatório. Caso contrário o
artigo 47.º do RGIT e, bem assim, os n.ºs 2, e mesmo 4, do artigo 42.º do RGIT
perderiam o seu sentido útil e teriam de se ter por revogados. (...) Tudo isto
faz concluir que, ao contrário do que a sua letra inculca, a regra do art.
45.º, n.º 5, da LGT tem um âmbito e um alcance limitados”.
46.º
Não restam, assim, dúvidas que estamos perante duas situações marcadamente
distintas que implicam enquadramentos normativos igualmente distintos.
47.º
De resto, o próprio Tribunal Constitucional fez esta distinção, de forma clara,
no invocado Acórdão n.º 426/2025, proferido nos Autos de Recurso n.º 1051/2024,
para o qual remete a decisão sumária de que ora se reclama:
“Em
primeiro lugar, observa-se que “quando estejamos perante infrações tributárias
cuja qualificação criminal esteja dependente da situação tributária, o processo
criminal deve aguardar pelo apuramento da situação tributária, que só poderá
suceder com a decisão transitada em julgado, e, por conseguinte, não tem lugar
a aplicação do n.º 5 do artigo 45.º da LGT” (cf. Rui Sampaio, “A caducidade do
direito a liquidação e o processo criminal – uma relação atribulada”, in
Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Ano 13, n.º 2, 2021, pp. 247-249
e 251), aplicando-se as normas especiais do Regime Geral das Infrações
Tributárias que não foram revogadas com o teor do n.º 5 do artigo 45.º da Lei
Geral Tributária, nomeadamente os artigos 42.º, n.ºs 2 e 4, e 47.º (...).
Já
não assim nos casos a que se aplica [a norma prevista no artigo 45.º, n.º 5, da
LGT], em que é o processo tributário que aguarda o apuramento de factos em
processo penal. A doutrina entende que “[d]a sua redação podemos inferir que se
trata de uma situação em que o processo de inquérito criminal foi instaurado em
primeiro lugar e que, em resultado da investigação criminal, resultaram factos
fiscalmente relevantes e que podem originar a instauração do procedimento de
inspeção tributária, pelo que “de forma a conciliar o n.º 5 do artigo 45.º da
LGT com a primazia da jurisdição fiscal para a apreciação das questões
tributárias, o prazo de caducidade apenas deverá ser alargado se a investigação
criminal disser respeito a (i) crime tributário cuja qualificação criminal não
dependa do processo fiscal ou a (ii) um crime não tributário” (cf. Rui Sampaio,
“A caducidade do direito à liquidação...”, ob. e bc. cit.)”.
48.º
Na verdade, outra não podia ser a conclusão já que, conforme demonstrado e nas
próprias palavras do legislador, com a criação da indicada norma pretendeu-se o
alargamento do prazo de caducidade de quatro anos nas situações em que “o
correto apuramento do imposto [está] dependente de factos apurados em inquérito
criminal”.
49.º
Isto não significa, como é evidente, que o procedimento tributário não possa
aguardar esclarecimentos realizados no âmbito de inquéritos criminais em curso
ou que a AT nada possa fazer se, desses inquéritos criminais, surgirem factos
suscetíveis de serem fiscalmente relevantes mesmo depois de já ter emitido uma
liquidação quanto a esse período tributário.
50.º
Na verdade, a AT, mesmo tendo já liquidado imposto quanto aos factos apurados
no âmbito do procedimento de inspeção tributária, pode, após o término do
inquérito (e eventual processo) criminal, emitir uma liquidação adicional com
base em factos novos que deste tenham resultado, aproveitando todo o trabalho
de investigação e de definição realizado pelos órgãos de polícia criminal no
âmbito do inquérito criminal – desde que cumprido o “designado de prazo técnico
de efetuação da liquidação” estabelecido no mencionado artigo 45.º, n.º 5, da
LGT (posto que, relativamente a tais factos novos, o prazo de caducidade se encontra
verdadeiramente alargado).
51.º
Em resumo, a ratio subjacente à criação da norma em análise nos presentes
autos, que foi manifestada pelo legislador no referido ponto 2.4., alínea a), do
Programa de Estabilidade e Crescimento 2005-2009, impõe ao intérprete verificar
se, no decurso do prazo geral de caducidade de quatro anos previsto no artigo
45.º, n.º 1, da LGT, a AT se encontrou impedida, condicionada ou limitada, na
sua tarefa de apurar o imposto que considerava devido por referência a factos
subjacentes a um inquérito criminal em curso.
52.º
Se a resposta for afirmativa, estão reunidos os pressupostos para a aplicação
do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, pelo que o prazo de caducidade do direito do
Estado à liquidação alargar-se-á “até ao arquivamento [do inquérito criminal]
ou trânsito em julgado da sentença [proferida em eventual processo criminal],
acrescido de um ano”.
53.º
Se a resposta for negativa, não estão reunidos os pressupostos para a aplicação
do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, pelo que o prazo de caducidade do direito do
Estado à liquidação não se alargará.
54.º
Em face de tudo quanto ficou dito, impõe-se necessariamente concluir que
interpretar a norma prevista no artigo 45.º, n.º 5, da LGT, para além daquilo
que o legislador identificou, expressamente, em instrumentos subjacentes à
criação da norma, ser o sentido e alcance da mesma é, para além de ilegal,
desconforme à Constituição por manifesta violação do princípio da segurança
jurídica, da tutela jurisdicional efetiva e do princípio da separação de
poderes, inerentes a um Estado de direito Democrático, previstos nos artigos
2.º e 20.º da Constituição e, bem assim, do princípio da proporcionalidade
previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
55.º
É que, como, aliás, salientou o Colendo Tribunal no mencionado Acórdão n.º
426/2025, “[n]o domínio tributário, “a segurança jurídica traduz-se pela
certeza ou previsibilidade das obrigações tributárias que o contribuinte tem
(ou não) que suportar, mediante um conhecimento antecipado fornecido pelo
legislador”, “[s]endo-lhe garantido que a atuação dos poderes públicos não se
faça além da lei” “[o]u, o que seria pior, sem lei” (Rui Marques, A caducidade
do direito de liquidação do imposto, Vida Económica, 2.ª edição, 2018, p. 30)”.
56.º
E, portanto, não pode o intérprete substituir-se ao legislador e interpretar a
referida norma, conferindo-lhe um sentido e alcance mais abrangentes do que
aqueles que foram expressamente manifestados por este último nos instrumentos
subjacentes à criação da norma, sob pena de violação dos mencionados princípios
constitucionais.
57.º
Atente-se, ainda, no sentido do voto de vencido do Excelentíssimo Senhor Juiz
Conselheiro Afonso Patrão no identificado Acórdão n.º 426/2025:
“Como
se deu conta no presente Acórdão, a caducidade do direito a liquidação
constitui uma garantia dos contribuintes, sujeita a reserva de lei formal nos
termos do disposto no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição (cf. Acórdão n.º
168/2002). Pertence ao “conjunto de meios, instrumentos ou mecanismos criados
pela ordem jurídica com o objetivo ou finalidade direta ou imediata de evitar
ou sancionar a violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos
particulares face à administração tributária” (CASALTA NABAIS, Direito Fiscal,
11.ª edição, Almedina, 2019, p. 349), servindo os princípios constitucionais “da
segurança jurídica e da previsibilidade económica [que] não permitem que o
contribuinte seja confrontado com as pretensões da administração a todo o
tempo, sem qualquer limite temporal” (SÉRGIO VASQUES, Manual de Direito Fiscal,
2. edição, Almedina, 2021, p. 426).
Ao
estabelecer um alargamento do prazo de caducidade por força da pendência de um
processo penal (e sem fixação de qualquer outro prazo perentório), o legislador
restringe aquela garantia com vista à realização de outros interesses
constitucionalmente protegidos: a cobrança eficaz dos tributos, tendente
(designadamente) à satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras
entidades púbicas (artigo 103.º da Constituição). Na verdade, a investigação
criminal pode revelar factos tributariamente relevantes, visando-se prevenir
que aqueles que são indiciados ou até acusados da prática de ilícitos criminais
de natureza tributária não beneficiem, por virtude do decurso do prazo de
caducidade, da não liquidação de imposto, com a inerente desobrigação de
proceder ao seu pagamento, por virtude da prática daqueles ilícitos (cf.
Programa de Estabilidade e Crescimento 2005-2009).
Isto
é, a afetação da segurança jurídica é objetivamente justificada quando o
conhecimento dos factos apurados em inquérito criminal é necessário para a
liquidação tributária que, de outro modo, seria impossível.
A
primeira norma apreciada (segundo a qual o prazo de liquidação é alargado
sempre que o desfecho do inquérito criminal não é necessário à liquidação)
afeta as garantias dos contribuintes quando a liquidação dos tributos não
depende dos resultados do processo penal. Ao determinar que a liquidação pode
ter lugar para lá do prazo legal (“até ao arquivamento ou trânsito em julgado
da sentença, acrescido de um ano”, eventualmente vários anos ou décadas depois
do fim do prazo de liquidação), o legislador atinge a segurança jurídica em
situações em que a administração tributária podia ter liquidado os tributos no
horizonte temporal estabelecido.
Ora,
não vislumbro qualquer valor constitucionalmente tutelado com peso suficiente
para justificar a atribuição à autoridade tributária da faculdade de não
liquidar os tributos dentro do prazo legal pela circunstância de estar pendente
um inquérito criminal que é desnecessário à liquidação. Nada obsta a que a
administração fiscal proceda à liquidação dos tributos com base nos factos por
si já conhecidos; apenas se justificando uma extensão do prazo (admitindo aí
uma nova liquidação) nos casos em que se viesse a concluir que a correta
liquidação dependia dos dados averiguados no processo criminal. Só nesse
contexto existe motivo apto a suportar a afetação das garantias dos
contribuintes.
Ora,
a norma sob fiscalização atribui à administração tributária a possibilidade de
agir em violação do prazo legal sem que exista fundamento constitucional
bastante para legitimar tal agressão às garantias dos contribuintes e à
segurança jurídica. O que constitui, a meu ver, uma violação do disposto no
artigo 2.º da Constituição”.
58.º
São, assim, várias, as razões que, no entender da Reclamante, sustentam a
inconstitucionalidade da interpretação da norma prevista no artigo 45.º, n.º 5,
da LGT, sustentada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão recorrido.
59.º
O certo é que, atento o espírito da lei e as interpretações histórica e
sistemática que se impõem, parecem não restar dúvidas de que o alargamento do
prazo de caducidade previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT só se aplica às
situações em que a liquidação está dependente dos factos apurados no âmbito do
inquérito criminal instaurado.
60.º
Ora, se, de acordo com a ratio da norma identificada pelo legislador, o âmbito
de aplicação do artigo 45.º, n.º 5, da LGT se circunscreve às situações em que
a liquidação do tributo está dependente dos factos apurados no âmbito do
inquérito criminal e, no presente caso, a AT nunca se encontrou dependente de
tal apuramento para liquidar o IVA que considerava devido (tanto mais que
liquidou), impor-se-á necessariamente concluir que a situação da ora Reclamante
nunca se subsumiu no âmbito de aplicação do artigo 45.º, n.º 5, da LGT.
61.º
Em face do que antecede, cumpre ao Tribunal Constitucional, no cumprimento da
sua “tarefa de guardião da Constituição”, declarar a inconstitucionalidade
material da norma constante do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, quando interpretada
no sentido em que se aplica nas situações em que o desfecho do inquérito
criminal não é necessário para a liquidação do tributo, por manifesta violação
dos princípios do Estado de Direito Democrático, da confiança e segurança
jurídicas, da justiça material e da proporcionalidade, tutelados pelos artigos
2.º, 18.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da Constituição, com as demais consequências
legais, incluindo a anulação dos atos de liquidação de IVA dos exercícios de
2014 e de 2015, emitidos contra a Reclamante que traduzem tal interpretação.
62.º
Acresce que, atendendo à fundamentação expressamente vertida no referido
Acórdão n.º 426/2025, para o qual remete a decisão sumária ora reclamada,
impunha-se ao Tribunal Constitucional emitir, no âmbito dos presentes autos,
uma decisão diversa da que foi proferida naqueles Autos de Recurso.
63.º
Concretamente, impunha-se, nos presentes autos, a emissão de uma decisão no
sentido de julgar materialmente inconstitucional a interpretação conferida à
norma pelo Supremo Tribunal Administrativo na decisão recorrida, no sentido de
incluir, no âmbito de aplicação do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, as situações
subsumíveis no âmbito de aplicação dos artigos 42.º, n.ºs 2 e 4, e 47.º do
RGIT, por manifesta violação dos princípios da segurança jurídica, da tutela
jurisdicional efetiva e, bem assim, da proporcionalidade, previstos nos artigos
2.º, 20.º e 18.º, n.º 2, da Constituição.
64.º
Demonstrando o que se afirma: no referido Acórdão n.º 426/2025, o Colendo
Tribunal referiu expressamente que “quando estejamos perante infrações
tributárias cuja qualificação criminal esteja dependente da situação
tributária, o processo criminal deve aguardar pelo apuramento da situação
tributária, que só poderá suceder com a decisão transitada em julgado, e, por
conseguinte, não tem lugar a aplicação do n.º 5 do artigo 45.º da LGT” (...)
aplicando-se as normas especiais do Regime Geral das Infrações Tributárias que
não foram revogadas com o teor do n.º 5 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária,
nomeadamente os artigos 42.º, n.ºs 2 e 4, e 47.º”.
65.º
Dito de outro modo: nas situações subsumíveis no âmbito de aplicação dos
artigos 42.º, n.ºs 2 e 4, e 47.º do RGIT, não há lugar à aplicação do artigo
45.º, n.º 5, da LGT – portanto, o prazo de caducidade do direito do Estado a
liquidar não se alarga.
66.º
Ora, no caso concreto dos presentes Autos, resulta da matéria de facto assente
o seguinte:
a.
Foi no decurso dos procedimentos de inspeção tributária aos exercícios de 2014
e de 2015 que a AT detetou factos que considerou suscetíveis de terem
relevância criminal, razão pela qual instaurou, ao abrigo das competências que
lhe são delegadas pelo artigo 40.º, n.º 3, alínea a), do RGIT, inquéritos
criminais relativamente a tais factos, comunicando-as ao Ministério Público;
b.
Posteriormente, nesses autos de inquérito, o DIAP de Lisboa considerou que “[...]
existe coincidência entre o facto tributário em discussão no[s] processo[s] de
impugnação judicial supra referido[s] e os factos constitutivos dos crimes em
investigação nos presentes autos, pelo que o desfecho daquele[s] processo[s] –
em termos de considerar válida e legal ou inválida e ilegal a aludida
liquidação – irá afetar a qualificação penal dos factos aqui em investigação.
(...) Deste modo, entendemos estarem preenchidos os pressupostos que justificam
e determinam a suspensão dos presentes autos, nos termos do preceituado nos artigo
47.º, n.º 1, do RGIT. Pelo exposto, consideram-se suspensos os presentes autos
e o prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos das disposições
conjugas dos artigos 42.º, n.ºs 2 e 4, 47.º, n.º 1, e 21.º, n.º 4, todos do
RGIT, desde a data da entrada da impugnação judicial, até que transite em
julgado a decisão a proferir nessa mesma sede” (cf. certidão do Ofício do DIAP
de Lisboa a fls….dos autos); e, consequentemente,
c.
O Tribunal Tributário de Lisboa determinou que “os presentes autos [de
impugnação judicial] assumem natureza prioritária ao abrigo do disposto no
artigo 47.º, n.º 2”.
67.º
Na presente data, os inquéritos criminais respeitantes, designadamente, aos
factos subjacentes aos atos tributários de IVA de 2014 e de 2015 aqui em
discussão encontram-se suspensos a aguardar a emissão de uma decisão final
quanto à legalidade e/ou exigibilidade do imposto nos presentes autos, em
conformidade com o disposto nos artigos 42.º, n.ºs 2 e 4, e 47.º do RGIT.
68.º
Acresce que, não obstante a instauração dos mencionados inquéritos criminais
ocorrida em 2018 e em 2019, os procedimentos tributários respeitantes (em
termos meramente objetivos) aos mesmos factos, seguiram os seus trâmites e a AT
procedeu à liquidação do IVA que considerava devido por referência a 2014 e a
2015.
69.º
Ressalve-se, ainda, que, conforme resulta da matéria de facto assente, as
sucessivas prorrogações do prazo para a conclusão do procedimento de inspeção
tributária respeitante aos indicados exercícios deveram-se, pura e
simplesmente, à “complexidade do procedimento” e ao “elevado volume de
documentação” e nunca a qualquer necessidade de aguardar pela averiguação de
quaisquer factos no âmbito dos inquéritos criminais instaurados.
70.º
Em suma, no presente caso, não só a AT não se sentiu impedida, limitada ou
condicionada para liquidar o IVA de 2014 e de 2015 que considerava devido pela
pendência dos inquéritos criminais respeitantes aos mesmos factos, como o
próprio órgão responsável pelo andamento destes inquéritos determinou
posteriormente a suspensão dos mesmos até à qualificação/quantificação
definitiva dos factos que viesse a ser realizada no âmbito tributário.
71.º
Ora, não podem restar dúvidas de que os presentes autos traduzem situações de “infrações
tributárias cuja qualificação criminal est[á] dependente da situação
tributária, [razão pela qual] o processo criminal deve aguardar pelo apuramento
da situação tributária, que só poderá suceder com a decisão transitada em
julgado, e, por conseguinte, não tem lugar a aplicação do n.º 5 do artigo 45.º
da LGT” (...) aplicando-se as normas especiais do Regime Geral das Infrações
Tributárias que não foram revogadas com o teor do n.º 5 do artigo 45.º da Lei
Geral Tributária, nomeadamente os artigos 42.º, n.ºs 2 e 4, e 47.º”, a que se
referiu o Tribunal Constitucional no mencionado Acórdão n.º 426/2025.
72.º
Portanto, à luz daquela que é a fundamentação vertida pelo Tribunal
Constitucional no mencionado Acórdão n.º 426/2025, impunha-se concluir, nos
presentes autos, que a interpretação conferida ao artigo 45.º, n.º 5, da LGT
pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão recorrido – de acordo com a
qual a referida norma se aplica às situações subsumíveis nos artigos 42.º, n.ºs
2 e 4, e 47.º do RGIT –, para além de contrariar, injustificadamente, essa
fundamentação, traduz uma interpretação materialmente inconstitucional, posto
que estabelece uma restrição injustificada, irrazoável e desproporcional a uma
garantia dos contribuintes e contrária àquela que foi a intenção expressa do
legislador com a criação da norma, violando, assim, também por esta razão, os
princípios constitucionais já identificados.
73.º
Em face de tudo quanto antecede, cumpre ao Tribunal Constitucional, também por
esta razão adicional e inovatória, declarar a inconstitucionalidade material da
norma constante do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, quando interpretada no sentido
em que se aplica nas situações em que os inquéritos criminais respeitantes aos
mesmos factos se encontram suspensos a aguardar a emissão de uma decisão final
quanto à legalidade e/ou exigibilidade do imposto no âmbito tributário, em
cumprimento do disposto nos artigos 42.º, n.ºs 2 e 4, e 47.º do RGIT, por
manifesta violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, da
confiança e segurança jurídicas, da justiça material e da proporcionalidade,
tutelados pelos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 266.º, n.º 2, da Constituição, com
as demais consequências legais, incluindo a anulação dos atos de liquidação de
IVA dos exercícios de 2014 e de 2015, emitidos contra a Reclamante que traduzem
tal interpretação.
74.º
Também por esta razão se conclui que não estão reunidos os pressupostos para a
emissão de uma decisão sumária nos presentes Autos de Recurso, devendo, por
isso, a presente reclamação ser deferida e ordenado o prosseguimento dos mesmos
para a apresentação de alegações.
Termos
em que, Requer a VV. Exas. se dignem deferir a presente reclamação, por não
estarem reunidos os pressupostos para a emissão de uma decisão sumária prevista
no artigo 78.º, n.º 1, da LTC, ordenando, em consequência, o prosseguimento
destes Autos de Recurso e a notificação da Reclamante para a apresentação de
alegações, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 79.º da LTC».
5. A Autoridade
Tributária e Aduaneira não respondeu à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A
decisão sumária reclamada conheceu do objeto do recurso, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgando inconstitucionais (i) a norma
do artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, quando interpretado no sentido
de que o alargamento do prazo previsto no seu n.º 1 opera nas situações em que
o desfecho do inquérito criminal instaurado contra o contribuinte não seja
necessário para a liquidação do tributo e (ii) a norma do artigo 45.º, n.º 5,
da Lei Geral Tributária, quando interpretado no sentido de que o alargamento do
prazo previsto no seu n.º 1 opera nas situações em que o inquérito criminal
instaurado contra o contribuinte e o alargamento do prazo não são do
conhecimento do mesmo.
Entendeu-se na decisão reclamada não haver motivos para
divergir da jurisprudência do Acórdão n.º 426/2025, desta 3.ª Secção, em que se
apreciaram exatamente as mesmas normas.
A reclamante defende que não estavam reunidos os
requisitos para o relator proferir decisão sumária ao abrigo do disposto no
artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC por duas ordens de razões: (i) «a
jurisprudência vertida no Acórdão n.º 426/2025 não constitui uma “decisão
anterior do Tribunal” quanto à questão de inconstitucionalidade subjacente aos
presentes autos, conforme foi recortada pela reclamante nas contraalegações de
recurso apresentadas no Supremo Tribunal Administrativo», sendo que «o
Colendo Tribunal não se pronunciou sobre um dos fundamentos de
inconstitucionalidade sustentado pela reclamante nos presentes autos: a
violação do princípio da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva,
previstos nos artigos 2.º e 20.º da Constituição, por a interpretação do artigo
45.º, n.º 5, da LGT, sustentada pelo Supremo Tribunal Administrativo na decisão
recorrida, ser manifestamente contrária àquela que foi a intenção expressa do
legislador com a criação da norma, defraudando, de forma gritante, a
previsibilidade e a clareza das normas que é essencial para que os cidadãos
possam exercer os seus direitos de defesa»; e (ii) «tendo em conta a
fundamentação vertida no invocado Acórdão n.º 426/2025, impunha-se, quanto à
situação de facto subjacente aos presentes autos, a emissão de uma decisão
inversa àquela que resulta da decisão sumária de que ora se reclama»,
porquanto «não poderia haver lugar à aplicação do artigo 45.º, n.º 5, da LGT
ao caso em apreço, posto que os inquéritos criminais respeitantes aos factos
que estão em apreciação nos presentes autos se encontram suspensos ao abrigo
dos artigos 42.º, n.ºs 2 e 4, e 47.º, do RGIT e, de acordo com o Tribunal
Constitucional no Acórdão n.º 426/2025, invocado na decisão sumária ora
reclamada, “quando estejamos perante infrações tributárias cuja qualificação
criminal esteja dependente da situação tributária, o processo criminal deve
aguardar pelo apuramento da situação tributária, que só poderá suceder com a
decisão transitada em julgado, e, por conseguinte, não tem lugar a aplicação do
n.º 5 do artigo 45.º da LGT” (...), aplicando-se as normas especiais do Regime
Geral das Infrações Tributárias que não foram revogadas com o teor do n.º 5 do
artigo 45.º da Lei Geral Tributária, nomeadamente os artigos 42.º, n.ºs 2 e 4,
e 47.º».
Relativamente à primeira ordem de razões, não há dúvida
de que o Acórdão n.º 426/2025 «constitui uma “decisão anterior do Tribunal”
quanto à questão de inconstitucionalidade subjacente aos presentes autos»,
na medida em que, como se disse, num e noutro caso são apreciadas exatamente as
mesmas normas. Além disso, não é correto dizer-se que aquele Acórdão n.º
426/2025 não se pronunciou sobre todos os parâmetros invocados pela reclamante
nestes autos, pois tanto ali como aqui as normas impugnadas foram analisadas à
luz dos princípios do Estado de Direito Democrático, da segurança jurídica e da
proporcionalidade. Na verdade, a tutela jurisdicional efetiva, que a reclamante
agora invoca, não é autonomizável, segundo a sua própria argumentação, do
princípio da segurança jurídica, como decorre, nomeadamente, dos artigos 6.º e 23.º
da reclamação: «a violação do princípio da segurança jurídica e da tutela
jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 2.º e 20.º da Constituição, por a
interpretação do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, sustentada pelo Supremo Tribunal
Administrativo na decisão recorrida, ser manifestamente contrária àquela que
foi a intenção expressa do legislador com a criação da norma, defraudando, de
forma gritante, a previsibilidade e a clareza das normas que é essencial para
que os cidadãos possam exercer os seus direitos de defesa». Aliás, nos
artigos 61.º e 73.º da reclamação, por exemplo, a reclamante ao sintetizar a
sua posição quanto aos parâmetros violados, refere-se aos «princípios do
Estado de Direito Democrático, da confiança e segurança jurídicas, da justiça material
e da proporcionalidade», sem autonomizar a tutela jurisdicional
efetiva.
No que respeita à segunda ordem de razões, sustenta a
reclamante que a factualidade subjacente ao caso dos autos é diferente, uma vez
que, segundo alega, «os inquéritos criminais [...] se
encontram suspensos ao abrigo dos artigos 42.º, n.ºs 2 e 4, e 47.º, do RGIT»
e desta circunstância «adicional e inovatória» retira que se está «perante
infrações tributárias cuja qualificação criminal [depende] da situação
tributária», caso em que, como consta do próprio Acórdão n.º
426/2025, «não tem lugar a aplicação do n.º 5 do artigo 45.º da LGT” (...),
aplicando-se as normas especiais do Regime Geral das Infrações Tributárias que
não foram revogadas com o teor do n.º 5 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária,
nomeadamente os artigos 42.º, n.ºs 2 e 4, e 47.º».
Desde logo, bem ou mal – é coisa que aqui não
releva, enquanto juízo que, por respeitar aos concretos elementos constantes do
processo, se apresenta como um dado que não cabe ao Tribunal
Constitucional sindicar – o Supremo Tribunal Administrativo considerou aplicável ao caso o disposto
no artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributário – e não a disciplina dos artigos
42.º, n.os 2 e 4, e 47.º, do Regime Geral das Infrações Tributárias.
Quanto à alegada suspensão dos inquéritos criminais,
impõem-se várias notas.
Em primeiro lugar, trata-se de uma incidência que não
consta da matéria de facto descrita no acórdão recorrido. Na verdade, uma das
citações extraídas do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul aponta no
sentido de que tal suspensão – a ter existido – já cessou: «[n]a
interpretação que fazemos do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, o alargamento do prazo
de caducidade só ocorre quanto a AT obtenha notícia de factos discutidos em
processo-crime e desses factos dependa a liquidação», mas «já não vale
para as situações, como a dos autos, em que a AT apurou factos em procedimento
de inspeção tributária (deduções de imposto contido em faturas falsas),
participou os factos à competente autoridade judiciária e, simultaneamente,
efetuou liquidações oficiosas de imposto com base nos factos apurados em sede
inspetiva e não com base em quaisquer factos apurados no processo-crime, cujo
desfecho, aliás, só viria a ter lugar muitos anos decorridos sobre as ditas
liquidações, ora impugnadas» – sublinhado acrescentado.
Em segundo lugar, a mesma só agora é referida pela
reclamante, tanto que não consta de nenhum dos enunciados do requerimento de
interposição do recurso, peça que, como é sabido, delimita o respetivo objeto. Com
efeito, as normas impugnadas reportam-se antes à (ir)relevância do
desfecho do inquérito criminal para a liquidação do tributo, por um lado, e ao
desconhecimento pelo contribuinte da instauração do inquérito criminal e do
alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação, por outro. Daqui
resulta que não constitui objeto do recurso a norma agora indicada pela
reclamante, ou seja, «a interpretação sustentada pelo Supremo Tribunal
Administrativo na decisão recorrida, segundo a qual o artigo 45.º, n.º 5, da
LGT, é aplicável às situações subsumíveis no âmbito de aplicação dos artigos
42.º, n.ºs 2 e 4, e 47.º do RGIT», a qual reputa «materialmente
inconstitucional [...] por manifesta violação dos princípios da
segurança jurídica, da tutela jurisdicional efetiva e, bem assim, da
proporcionalidade» (cf. os artigos 8.º e 63.º da reclamação).
O certo é que quer no caso
do Acórdão n.º 426/2025 quer no caso dos presentes autos o enquadramento
processual é, no essencial, o mesmo: o procedimento de inspeção tributária foi
instaurado antes do processo de inquérito criminal, respeitando ambos aos
mesmos factos.
Aqui chegados, independentemente
de a doutrina, mencionada no Acórdão n.º 426/2025, entender que «quando
estejamos perante infrações tributárias cuja qualificação criminal esteja
dependente da situação tributária, o processo criminal deve aguardar pelo
apuramento da situação tributária, que só poderá suceder com a decisão
transitada em julgado, e, por conseguinte, não tem lugar a aplicação do n.º 5
do artigo 45.º da LGT [...], aplicando-se as normas especiais do Regime
Geral das Infrações Tributárias que não foram revogadas com o teor do n.º 5 do
artigo 45.º da Lei Geral Tributária, nomeadamente os artigos 42.º, n.os
2 e 4, e 47.º», a verdade é que para a economia daquele aresto e da decisão
sumária reclamada é decisivo que «as normas impugnadas apenas são aplicáveis
se o ato tributário de liquidação e a investigação criminal se referirem aos
mesmos factos», falando «a jurisprudência infraconstitucional [...],
a este propósito, de uma “identidade objetiva”, que se basta para a aplicação
do n.º 5 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária». Como se diz no Acórdão
n.º 426/2025:
«A recorrente censura a aplicação do alargamento
do prazo às «situações em que o desfecho do inquérito criminal não é necessário
para a liquidação do tributo». Todavia, desconsidera assim que tal alargamento
se justifica porque, «não sendo sempre conhecida a situação tributária, nos
seus exatos contornos, antes da investigação ou mesmo da própria decisão no processo
penal, o legislador pretendeu salvaguardar a possibilidade de a liquidação
administrativa ser realizada em momento posterior, atendendo ao princípio da
verdade material que rege o sistema fiscal» (cf. Rui Marques, A caducidade do
direito de liquidação do imposto, Vida Económica, 2.ª edição, 2018, p. 162).
[...]
[...] a solução encontrada pelo legislador não
assenta numa ideia de dependência (como procurou sustentar a recorrente), mas
antes numa ideia de utilidade, tendo em consideração o objetivo de atender ao
princípio da verdade material. As alternativas não seriam, de todo, razoáveis –
se o processo fiscal não pudesse aguardar por esclarecimentos já em curso,
haveria sempre duplicação de processos e procedimentos sobre factualidade total
ou parcialmente coincidente. Como é bom de ver, as relações de utilidade (e
dependência) não são sempre, numa investigação dinâmica, evidentes ou seguras
desde o primeiro momento. Factos aparentemente relevantes em qualquer dos
planos em concurso podem perder interesse e factos supostamente irrelevantes
podem deixar de o ser. Daí que o legislador, norteado não só pelo interesse de
descoberta da verdade, mas também pela racionalização de recursos limitados,
tenha optado por um critério mais simples e praticável – a identidade dos
factos, que, numa boa parte das situações, indiciará só por si utilidade na
concentração dos atos investigatórios, que não poderá deixar de ter uma
consequência procedimental: o prazo para a administração decidir (liquidar) tem
de ser alargado em função da existência de diligências potencialmente úteis.
Nenhum preceito ou princípio constitucional obriga a que este pressuposto de
utilidade potencial se eleve até à estrita dependência.
Acresce que, a aplicar-se o disposto no artigo
45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária, o sujeito passivo/agente sabe que verá o
prazo de caducidade alargado pelo menos «até ao arquivamento ou trânsito em
julgado da sentença, acrescido de um ano», com a ressalva de que «a AT não tem
de aguardar pelo arquivamento ou pelo trânsito em julgado da sentença, isto é,
pelo fim do processo criminal» – «[o] n.º 5 do artigo 45.º da LGT possibilita o
alargamento do prazo de caducidade até àquele momento, mas não significa que a
AT deva esperar pelo fim do processo criminal para liquidar o imposto» (cf. Rui
Sampaio, “A caducidade do direito...”, ob. cit., p. 248). Tal baliza temporal é
concretamente identificável, permitindo ao sujeito passivo/agente conformar-se
com esse prazo, não violando o princípio da segurança jurídica.
Trata-se ainda de medida idónea a alcançar o fim visado pela
lei, nomeadamente o de assegurar que a instauração de investigação criminal não
beneficia o sujeito passivo/agente que, sem esta previsão, poderia acabar
desobrigado do pagamento do tributo, por mero decurso do tempo que conduz à
caducidade do direito à liquidação, nem se afigura outra medida restritiva
menos onerosa para os direitos, liberdades e garantias. E tal medida
justifica-se com vista a um eficaz combate à fraude e evasão fiscal».
Neste aspeto, a reclamante limita-se a exprimir a sua
discordância quanto ao afastamento de uma «ideia de dependência»,
mobilizando argumentos insuscetíveis de infirmar a posição adotada pelo
Tribunal pelas razões acima transcritas (cf., por exemplo, os artigos 31.º a
34.º e 54.º da reclamação).
Em face de tudo quanto foi exposto, não existindo questões
novas a apreciar e não tendo a reclamante apresentado novos argumentos aptos a
afastar a jurisprudência do Tribunal, a decisão sumária reclamada, que se
limitou a transpô-la para o caso sub judice, deve manter-se.
Conclui-se,
assim, pela improcedência da presente reclamação.
7. Por decair na presente
reclamação, a reclamante é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática habitual
do Tribunal em casos análogos e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 (vinte) unidades de conta (UC).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)
indeferir a reclamação
apresentada;
b)
condenar a reclamante
nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 5 de novembro de 2025 - João Carlos Loureiro
- Maria Benedita Urbano - José João Abrantes