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ACÓRDÃO Nº
263/2024
Processo n.º 412/2023
(54/PP)
Plenário
Relator: Conselheiro José
António Teles Pereira
Acordam, em Plenário, no Tribunal
Constitucional
I – A Causa
1. Pelo Acórdão n.º 104/2015,
o Tribunal Constitucional decidiu, em 11/02/2015, considerar verificada a
legalidade da constituição e, em conformidade, deferir o pedido de inscrição,
no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação
“Partido Democrático Republicano”, a sigla “PDR” e o símbolo
publicado em anexo àquela decisão.
1.1. Posteriormente, pelo
Acórdão n.º 765/2021, proferido em 28/09/2021, foi determinada, nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos
(Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, doravante LPP) – “[c]ada partido
político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a
identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição,
assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez
aprovados ou após cada modificação” –, a anotação das alterações aos
Estatutos do Partido, aprovados na reunião do seu Conselho Nacional, conforme
cópia da ata IX – 2021, e ordenada a anotação das alterações referentes à
denominação e sigla do mesmo partido, que passou a ser “Alternativa Democrática
Nacional” (doravante, também ADN), bem como ao símbolo do partido político
requerente, que passou a ser o que consta do anexo ao referido acórdão.
1.2. Em 10/04/2023, a ADN,
representado pelo seu Presidente, Bruno Alexandre Ramalho Fialho, veio requerer
a anotação nos registos do Tribunal Constitucional “[…] dos novos Estatutos
do ADN e do respetivo símbolo que foi aprovado no II Congresso Nacional”.
1.3. O Ministério Público
pronunciou-se no sentido de que a convocatória do II Congresso Nacional foi
ilegítima, porquanto não subscrita pelo “Presidente do Partido”, “(único)
órgão do ADN competente para convocar congressos nacionais de natureza
extraordinária”, como previsto no n.º 3 do artigo 16.º (Congresso Nacional)
dos Estatutos vigentes do ADN. Em consequência, promoveu que o partido fosse
notificado para vir suprir tal deficiência. E, também, se assim o entendesse,
aperfeiçoar o pedido inicial, passando este a incluir — no respeito pelo
previsto no artigo 6.º, n.º 3, da LPP — a anotação nos registos deste Tribunal
da nova declaração de princípios (esta, ínsita no artigo 2.º dos Estatutos) e
do novo programa político, igualmente aprovado no referido Congresso.
1.4. Notificado o partido
para se pronunciar, veio este sustentar, em suma, que: resulta do disposto na
alínea h) do n.º 15 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 16.º dos
Estatutos do ADN, que o congresso nacional extraordinário do partido também
pode ser convocado pelo Conselho Nacional; o Tribunal deve considerar sanada
qualquer irregularidade na convocatória, atento o disposto no n.º 4 do artigo
174.º do Código Civil; e, de todo o modo, o Tribunal deve entender que o
comunicado enviado pelo Presidente do ADN aos militantes do partido no dia
seguinte ao da convocatória formal feita pelo Conselho Nacional (junto como
documento n.º 1) “[…] acaba por ser em si uma verdadeira convocatória, pois
tem todos os elementos inerentes a uma regular convocatória e foi divulgado
cumprindo os 30 dias de antecedência previstos para as convocatórias do
Congresso Nacional”. Requereu, também, que o pedido de anotação se
considerasse estendido à nova declaração de princípios e ao novo programa
político.
1.5. O Ministério Público
pronunciou-se, então, quanto à viabilidade do pedido, nos termos seguintes:
Sanada esta questão formal,
resta ao Ministério Público passar à apreciação das alterações requeridas pelo
ADN, as quais, recorde-se, se reconduzem às seguintes dimensões:
1) Estatutos;
2) Declaração de Princípios;
3) Símbolo;
4) Programa político.
4.1. No que toca aos
Estatutos, recordem-se as alterações a registar:
— alteração parcial do n.º 2
do artigo 1.º (Denominação, Missão e Objetivos);
— alteração parcial do artigo
2.º (Declaração de Princípios) em todos os números, com adição de novos;
— alteração parcial do n.º 3
do artigo 4.º (Denominação, sigla e símbolo), bem como do símbolo;
— os anteriores n.ºs 5 e 6 do
artigo 9.º (Filiados) foram juntos num novo n.º 5 (e, acrescentemos,
consequentemente, os anteriores n.ºs 7, 8, 9, 10, 11 e 12 foram renumerados,
passando, respetivamente, a n.ºs 6, 7, 8, 9, 10 e 11);
— alteração parcial do artigo
16.º (Congresso Nacional);
— alteração parcial do artigo
17.º (Presidente);
— alteração parcial do artigo
18.º (Conselho Nacional);
— alteração parcial do artigo
29.º (Estatutos);
— alteração parcial do artigo
30.º (Duração);
— eliminação do artigo 34.º
(Disposições transitórias).
Na linha do entendimento que
o Ministério Público vem sustentando, tendo por base o artigo 6.º, n.º 3 da Lei
dos Partidos Políticos […], as alterações estatutárias — e, bem assim, também
as que recaiam sobre a declaração de princípios, sobre o símbolo e sobre o
programa político — devem ser avaliadas em termos em tudo semelhantes aos
empregues aquando do requerimento de inscrição de um partido político no
registo existente no Tribunal Constitucional. No tocante a alterações
estatutárias, havendo que considerar, ainda, a competência especialmente
cometida ao Ministério Público por intermédio do artigo 16.º, n.º 3, da dita
lei: ‘A requerimento do Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a
todo o tempo, apreciar e declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos
dos partidos políticos’.
Consequentemente, dando
cumprimento ao decorrente do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º da Lei dos
Partidos Políticos (LPP) e na alínea e) do n.º 2 do artigo 223.º da
Constituição da República Portuguesa (CRP) — que determina competir ao Tribunal
Constitucional ‘(…) verificar a legalidade da constituição de partidos
políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas
denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respetiva extinção, nos termos da
Constituição e da lei’ —, passaremos a apreciar a legalidade dos novos
Estatutos da Alternativa Democrática Nacional (ADN).
O que faremos começando por
referir que, pese embora a CRP, nos seus artigos 46.º, n.º 1 e 51.º, n.º 1, e a
LPP, no seu artigo 4.º, n.º 1, estabelecerem a liberdade de associação e de
criação de partidos políticos, tal liberdade não é ilimitada.
4.1.1. Antes do mais, com
vista à salvaguarda da ordem constitucional democrática, “não são consentidos
partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados, ou
paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista”,
cf. os artigos 46.º, n.º 4 da CRP e 8.º da LPP.
Quanto a este ponto, se
atentarmos, a título de exemplo:
— no disposto no artigo 1.º,
n.º 2, dos novos Estatutos onde, sob a epígrafe ‘Denominação, Missão e
Objetivos’, se determina que:
‘O ADN é um partido
humanista, fundado no primado do princípio da dignidade da pessoa humana, que
defende um Estado de Direito democrático estruturado de acordo com o princípio
da separação de poderes e verdadeiramente assente na soberania do povo’;
— ou no exposto na Declaração
de princípios, constante do artigo 2.º dos Estatutos renovados, na qual se
proclama que:
- ‘O ADN promove a soberania
popular e o exercício pleno da cidadania como forma de realização do Estado de Direito
Democrático’ (n.º 1);
- ‘O Humanismo é o cerne
ideológico primordial, implicando o respeito pela identidade individual e
coletiva’ (n.º 3);
- ‘O ADN defende a democracia
representativa e parlamentar, baseada em eleições livres e justas’ (n.º 5);
- ‘No plano da democracia
social, o ADN defende o progresso social, baseado na solidariedade e no
princípio da igualdade de oportunidades e de direitos’ (n.º 10);
— ou, ainda, nas suas linhas
programáticas, como resulta das proclamações em matéria de sistema político
(2.1. ‘Democracia. Representação. Participação’ ou de política laboral ou de
emprego (6.15. ‘há que garantir que todos os cidadãos têm acesso ao emprego’);
concluímos que este partido
político não perfilha a ideologia fascista e não é racista.
E da leitura dos seus
Estatutos e Declaração de Princípios, também se não constata que o ADN se
configure como um partido político armado, nem de tipo militar, militarizado ou
paramilitar, não se fazendo, em nenhum passo daqueles documentos, a apologia do
uso de armas ou da violência.
4.1.2. Outro dos limites à
liberdade de constituição de partidos, que emerge do disposto nos artigos 51.º,
n.º 4 da CRP e 9.º da LPP, consiste na proibição de constituição de partidos
políticos ‘que, pela sua designação ou pelos seus objetivos programáticos,
tenham índole ou âmbito regional’.
Também neste ponto, após
análise dos Estatutos aprovados, da Declaração de Princípios e do Programa
Político do ADN, se não verifica a violação das normas suprarreferidas, não se registando
qualquer menção a uma eventual índole ou âmbito regional.
4.1.3. Na competência do
Tribunal Constitucional prévia à decisão de inscrição do partido político no
registo nele existente, cabe, ainda, segundo o plasmado nos artigos 51.º, n.º 3
da CRP e 12.º, n.ºs 1, 2 e 3 da LPP, a fiscalização, entre outras vertentes, do
símbolo do partido político.
Segundo as normas acabadas de
indicar, este não pode ser idêntico ou semelhante ao de outro partido político
constituído, nem pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com
símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.
Ora, conforme resulta do n.º
3 do artigo 4.º dos Estatutos aprovados, o símbolo deixou de conter ‘do lado
direito, 3 (três) estrelas de cor branca, que representam os valores da
Liberdade, Justiça e Solidariedade’, no mais permanecendo intocado. O que nos
leva a concluir que o ‘emblema’ do ADN não é confundível ou tem relação gráfica
ou fonética com qualquer símbolo ou emblema nacional nem com qualquer imagem ou
símbolo religioso.
Pelo que, nesta vertente,
igualmente se não verifica a violação das normas constitucionais e legais acima
enumeradas.
4.1.4. Também no que toca à
substância da matéria estatutária, nomeadamente nas dimensões de organização e
gestão internas do partido, cabe ao Tribunal Constitucional fiscalizar a
legalidade da constituição dos partidos políticos, nos termos do disposto nos
artigos 51.º, n.º 5 da CRP e 5.º, n.ºs 1 e 2 da LPP, com o respaldo do decidido
pelo próprio tribunal no seu Acórdão n.º 369/09, a saber:
«Mas o controlo de legalidade
deve estender-se à dimensão organizatória da estrutura e da atividade
partidárias, tal como ela se espelha nos Estatutos.
Na verdade, os partidos são
‘associações de Direito Constitucional’ (na expressão de JORGE MIRANDA in JORGE
MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 2005, 491)
ou ‘associações de natureza privada de interesse constitucional’ (nas palavras
do Acórdão n.º 304/2003).
Nessa qualidade específica,
as organizações partidárias regem-se pelo princípio da liberdade de associação
(artigo 46.º, reafirmado no n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Constituição). O
ordenamento jurídico-constitucional não exerce qualquer controlo sobre a
ideologia ou o programa do partido, com exceção do disposto no artigo 46.º, n.º
4 (cfr. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa
Anotada, I, 4ª ed., Coimbra, 2007, p. 682).
Mas, quanto à sua organização
interna, a Constituição passou a exigir (depois da revisão constitucional de
1997) a observância, além do mais, de um princípio de democraticidade interna.
Assim, de acordo com o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição, e o artigo 5.º da
Lei dos Partidos Políticos, os partidos políticos devem reger-se pelos
princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da
participação de todos os seus membros.
Estes são verdadeiros
princípios, ou seja, normas abertas, suscetíveis de variáveis conformações
concretizadoras, respeitadoras, em termos gradativamente caracterizáveis (em
maior ou menor medida), dos seus ditames. A Constituição não impõe uma
‘unicidade organizatório-partidária’, mas apenas um ‘conteúdo mínimo à
organização democrática interno-partidária’ (cfr. GOMES CANOTILHO/ VITAL
MOREIRA, ob. cit., 686 e s.).
Assim é em consequência do
papel que os partidos desempenham no funcionamento do regime democrático. A
ideia fundamental é a de que a democracia de partidos pressupõe a democracia
nos partidos (BLANCO VALDÉS, citado por CARLA AMADO GOMES, ‘Quem tem medo do
Tribunal Constitucional? A propósito dos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da
LOTC’, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa,
Coimbra, 2003, 585 s., 587)».
Neste tópico, devemos
atentar, com especial atenção, para além das normas já elencadas, no que
dispõem os artigos 19.º a 34.º da LPP.
Ora, da análise dos Estatutos
aprovados não resulta, em nosso entender, no que concerne às matérias dos
Princípios Fundamentais, da Identificação e Sede, dos Membros e Simpatizantes e
das Disposições Finais, qualquer incompatibilidade relevante entre, por um
lado, o seu teor e, por outro, quaisquer normas imperativas da CRP ou da LPP.
Já no que concerne às
matérias respeitantes aos Órgãos Nacionais, de assinalar que o Congresso
Nacional perde uma relevante competência: ‘eleger e destituir o Presidente do
Partido e o Conselho Nacional’ [cf. a alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º
vigente]. Prevendo os novos Estatutos que a eleição destes órgãos passe a
fazer-se por sufrágio direto e secreto, em que participam todos os filiados que
não tenham os seus direitos suspensos, sendo aceite o voto por correspondência
(cf. os artigos 17.º, n.º 3 e 18.º, n.º 2, respetivamente). E, quanto à
respetiva destituição, mais prevendo que passe a ocorrer ‘em processo especialmente
convocado para o efeito, com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias
consecutivos, por sufrágio direto e secreto’, em que, igualmente, participam
‘todos os filiados que não tenham os seus direitos suspensos, sendo aceite o
voto por correspondência’ (cf. os artigos 17.º, n.º 6 e 18.º, n.º 10,
respetivamente).
Resulta do exposto que, não
obstante deixarem de ocorrer na sua ‘assembleia representativa’ [cf. o artigo
24.º, alínea a), da LPP], os filiados mantêm o protagonismo nas ditas eleições
e destituições. Protagonismo esse que, diga-se, até se pode ver potenciado, no
que se afigura ser um afloramento do princípio democrático previsto no artigo
5.º da LPP: a solução consagrada nos novos Estatutos, de aceitar o voto por
correspondência — por contraponto, nos Estatutos vigentes, o universo
eleitoral, ‘composto por todos os filiados que não tenham os seus direitos
suspensos por não pagamento de quotas ou por motivos disciplinares”, tendo que
comparecer no Congresso Nacional (cf. o artigo 16.º, n.º 1) — pode, idealmente,
ter como consequência o incrementar do número de filiados-votantes.
Aqui chegados, importa
assinalar uma (compreensível, diríamos) diferença de regime: diferentemente do
que sucede a propósito da respetiva destituição, não se prevê que a eleição do
Presidente do partido e do Conselho Nacional ocorra ‘em processo especialmente
convocado para o efeito, com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias
consecutivos’.
Mas que, desde logo, nos leva
a interrogar sobre o tempo e o modo de concretização dessas eleições,
aparentemente, envoltos em certa vacuidade. Embora, diga-se, quanto à ‘condução
do procedimento eleitoral’, se possa fazer apelo ao disposto na alínea c) do
n.º 1 do artigo 21.º (Eleições): ‘será realizada pela mesa do Conselho Nacional
ou por outros elementos por ela designados’.
Por fim, faça-se notar a
incongruência constante do artigo 18.º (Conselho Nacional), n.º 8, dos novos
Estatutos: mantendo-se solução que consta dos vigentes, quem apura e proclama
‘os resultados da eleição realizada’ [para o Conselho Nacional] é o ‘Presidente
da Mesa do Congresso’, órgão ao qual, precisamente, os novos Estatutos vieram
retirar a competência para esse ato eleitoral, como acima assinalado.
4.2. No que toca às
alterações à Declaração de Princípios e ao símbolo, tivemos já ocasião de nos
referir positivamente, porquanto estes estão ínsitos, respetivamente, nos
artigos 2.º e 4.º dos (novos) Estatutos, analisados nos pontos 4.1.1, 4.1.2. e
4.1.3. supra.
4.3. Por fim, no que toca ao
Programa Político do ADN, diremos que o mesmo também não merece qualquer
censura, à luz dos preceitos constitucionais e legais aplicáveis.
Em face do que, não se
vislumbrando que a alteração estatutária (e, por consequência, também a
alteração da declaração de princípios e do símbolo) e do programa político do
partido Alternativa Democrática Nacional (ADN) comportem qualquer violação da
Constituição da República Portuguesa ou da Lei dos Partidos Políticos,
entendemos que nada impede que se ordene a respetiva anotação no registo
próprio existente no Tribunal Constitucional, o que se promove.
[…]”.
1.6. Após o parecer do
Ministério Público, o relator determinou a notificação do requerente nos termos
seguintes:
“[…]
Notifique o requerente para,
querendo, no prazo de dez dias, em exercício do direito ao contraditório
relativamente a questões que a discussão em Plenário pode vir a suscitar, se
pronunciar quanto à possibilidade de a pretendida anotação vir a ser negada com
fundamento na incompatibilidade do disposto no artigo 11.º, n.º 2, dos
Estatutos do Partido (no qual se prevê que ‘todos os procedimentos de
ponderação, decisão e aplicação de sanções, bem como a concreta tipificação das
infrações estarão definidos no respetivo Regulamento Conselho de Jurisdição Nacional
e Processo Disciplinar, aprovado pelo Conselho Nacional, sob proposta da
Comissão Política Nacional’), ao remeter a matéria respetiva para
regulamentação interna, com as exigências da Lei dos Partidos Políticos no que
respeita à ‘reserva de estatutos para todos aqueles aspetos essenciais do
regime disciplinar cuja consagração constitua condição necessária da sua
conformidade com as exigências que decorrem das normas constitucionais e legais
pertinentes’ (Acórdão n.º 387/2021).
Sobre a possibilidade de estender
o controlo do Tribunal para além das normas alteradas que determinam o pedido
de anotação, cfr., designadamente, os Acórdãos n.os 751/2022 e 387/2021.
Sobre o princípio da
determinabilidade em geral e sobre a remissão para regulamentos internos em
particular, cfr., designadamente, os Acórdãos n.os 330/2019, 387/2021,
765/2021, 23/2022, 486/2022, 751/2022, 122/2023 e 864/2023.
[…]”.
Cumpre apreciar.
II – Fundamentação
2. “Os partidos políticos,
enquanto expressão da liberdade de associação direcionada para a participação
política, concorrem democraticamente para a formação da vontade popular e a
organização do poder político” (Acórdão n.º 536/2019). O artigo 51.º, n.º
5, da Constituição prevê que “[o]s partidos políticos devem reger-se
pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da
participação de todos os seus membros”. Em coerência com estas linhas
orientadoras, a LPP estabelece que “[o]s partidos políticos concorrem
para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade popular e para a
organização do poder político, com respeito pelos princípios da independência
nacional, da unidade do Estado e da democracia política” (artigo 1.º). A
sua constituição é livre (artigo 4.º, n.º 1) e “[…] prosseguem livremente os
seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos
jurisdicionais previstos na Constituição e na lei” (artigo 4.º, n.º 2). Uma
das modalidades desse controlo é, precisamente, a verificação da legalidade das
normas estatutárias dos partidos (artigo 16.º, n.os 1, 2 e 3,
da LPP). Por outro lado, “[…] a importância constitucional dos partidos para
a participação política dos cidadãos e a consequente dinamização da democracia
justifica, por outro lado, a imposição do dever de transparência: os partidos
políticos prosseguem publicamente os seus fins e devem publicitar aspetos
essenciais da sua organização e vida internas, como sejam, entre outros, os
estatutos e a identidade dos titulares dos órgãos (artigo 6.º, n.ºs 1 e 2,
alíneas a) e b), da Lei dos Partidos Políticos). Daí que cada partido político
deva comunicar ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a
identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição,
assim como os estatutos, uma vez aprovados ou após cada modificação (ibidem,
artigo 6.º, n.º 3)” (Acórdão n.º 536/2019).
2.1. Aos apontados mecanismos
de controlo correspondem competências do Tribunal Constitucional,
designadamente quanto à aceitação da inscrição de partidos políticos em registo
próprio existente no Tribunal e às anotações referentes aos mesmos exigidas por
lei (artigos 223.º, n.º 2, alínea e), da Constituição, e 9.º, alíneas a)
e c), da LTC). Como se assinala no Acórdão n.º 766/2021:
“[…]
Os processos correspondentes
regem-se pela legislação aplicável (cfr. o artigo 103.º, n.º 1, da LTC), ou
seja, pela LPP, a qual regula, além do mais, a constituição e extinção de
partidos políticos, prevendo que o reconhecimento, com atribuição da
personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos
dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional (cfr.
ibidem, o artigo 14.º). Esta inscrição pressupõe uma decisão favorável quanto à
verificação dos requisitos formais e materiais estabelecidos na lei em matéria
de constituição de partidos políticos (cfr. o artigo 16.º, n.ºs 1 e 2).
Enquanto dimensão do princípio da transparência, a LPP estatui igualmente o
dever de cada partido político comunicar ao Tribunal Constitucional, para
efeitos de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após
a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o
programa, uma vez aprovados ou após cada modificação (artigo 6.º, n.º 3).
Na verdade, os partidos
políticos, embora constituídos ao abrigo da liberdade de associação, têm uma
relevância constitucional imediata, enquanto instrumentos de organização e
expressão da vontade popular que constitui uma das bases da República,
determinante da sua sujeição quanto às respetivas autorrepresentação e
apresentação, organização e atuação a exigências de natureza formal,
procedimental e material específicas (cfr. os artigos 1.º, 10.º, n.º 2, e 51.º,
todos da Constituição). A LPP concretiza tais exigências e garante o seu
respeito por via de um controlo de legalidade a exercer pelo Tribunal
Constitucional.
Na síntese do Acórdão n.º
656/2018 (n.º 11):
«[D]este quadro normativo
decorre que os partidos políticos devem respeitar os princípios da
transparência, da organização e da gestão democráticas e da livre participação
de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5, da CRP, e artigos 5.º e 6.º da
Lei dos Partidos Políticos), projetando-se deste modo nos partidos políticos os
mesmos princípios e valores democráticos que estruturam o poder político para
cuja organização concorrem (artigos 51.º, n.º 1, da CRP, e artigos 1.º e 2.º,
alínea h), da Lei dos Partidos Políticos).
Nos termos do disposto no
artigo 223.º, n.º 2, alínea e) da Constituição da República Portuguesa, compete
ao Tribunal Constitucional “verificar a legalidade dos partidos políticos e das
suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e
símbolos” (J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República
Portuguesa Anotada, Volume II, Artigos 108º a 296º, 4ª edição revista, Coimbra
Editora, Coimbra, anotação ao artigo 223.º, V., p. 625). Na verificação da
legalidade dos partidos políticos, cumpre ao Tribunal Constitucional aferir do
respeito, designadamente, pelo disposto no artigo 51.º, da Constituição, aqui
se incluindo os princípios suprarreferidos contidos no seu n.º 5.
Ora, dos artigos 223.º, n.º
2, alínea e), e 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa,
compaginados com as normas contidas nos artigos 5.º, n.ºs 1 e 2 e 6.º, n.º 3 e,
bem assim, no artigo 16.º (em especial, nos seus números 2 e 3) da Lei dos
Partidos Políticos, resulta que é competência do Tribunal Constitucional, além
de uma fiscalização formal das alterações estatutárias decididas pelos partidos
políticos, proceder a uma fiscalização substantiva da matéria estatutária,
nomeadamente nas dimensões de organização e gestão internas dos partidos».
No Acórdão n.º 449/2019 (n.º
15), o Tribunal afirmou também o seguinte:
«Atenta a importância das
funções confiadas aos partidos, a lei consagra expressamente uma garantia de
publicidade, sob a forma de princípio da transparência, que se projeta na
obrigatoriedade de os partidos prosseguirem publicamente os seus fins e de
divulgarem publicamente as atividades partidárias, divulgação que abrange
obrigatoriamente: a) os estatutos; b) a identidade dos titulares dos órgãos; c)
as declarações de princípios e os programas; d) as atividades gerais a nível
nacional e internacional (artigo 6.º da LPP).
A importância da publicidade
da identidade dos titulares dos órgãos decorre também do artigo 18.º, n.º 1,
alínea c), da LPP, que estatui que o Tribunal Constitucional decreta, a
requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos no caso de
não comunicação de lista atualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um
período superior a seis anos e, ainda, segundo a alínea e) do mesmo preceito,
em caso de impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa
de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação
constante do registo existente no Tribunal.
Das considerações expendidas
resulta que, não obstante ser reconhecido aos partidos um núcleo mais íntimo ou
reservado de atividade – âmbito em que a regulamentação jurídica é menos densa,
refletindo um esforço de autocontenção do legislador, ciente da importância da
garantia da autonomia dos partidos políticos para a realização dos valores de
pluralismo e democraticidade fundamentais num Estado de Direito –, certo é que
a essência da atuação dos partidos políticos é eminentemente pública, razão que
explica o regime particularmente exigente de inscrição e anotação dos
resultados dos principais atos, no registo confiado ao Tribunal Constitucional,
nos termos dos artigos 14.º; 16.º; 6.º, n.º 3; 11.º, n.º 4; 17.º, n.º 3, todos
da LPP.
Independentemente da
discussão sobre a natureza constitutiva ou declarativa das anotações, no
registo existente no Tribunal Constitucional, não podem os partidos pretender
que aos deveres de comunicação, que lhes são legalmente impostos, corresponda,
por parte do órgão jurisdicional que é destinatário direto do cumprimento de
tais obrigações, uma atitude meramente passiva de receção e publicitação. Tais
expectativas não são consentâneas com as funções constitucionalmente cometidas
ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea e), e n.º
3 da Lei Fundamental.
O registo existente no
Tribunal Constitucional não constitui um mero depósito de comunicações, mas uma
garantia de publicitação e segurança jurídica da atividade partidária, na sua
dimensão mais diretamente ligada à função político-constitucional confiada aos
partidos políticos.
Assim, em cumprimento dos
princípios da confiança, cooperação e boa-fé, os titulares dos órgãos dos
partidos políticos devem assegurar, observando os deveres que impendem sobre os
partidos que representam, uma comunicação clara e completa, ao Tribunal
Constitucional, daqueles elementos, contando com a circunstância – inerente
à teleologia que preside à criação legal de um registo confiado a um órgão
jurisdicional – de que a eficácia das menções inscritas e anotadas no registo
se manterá, em tudo quanto contenda com as relações com o Tribunal
Constitucional e a atividade partidária pública, cuja transparência o registo
se destina a assegurar, até que o Tribunal defira nova anotação.
Em síntese, para efeitos da
atividade partidária pública, o que releva é o facto anotado no registo
público, em conformidade com os princípios da transparência, publicidade e com
o valor da segurança jurídica. Será à luz deste entendimento que o objeto do
recurso será apreciado.
Mais se esclarece que, em
cumprimento do princípio da intervenção mínima que, neste âmbito, deve pautar a
atividade do Tribunal Constitucional, o controlo jurisdicional não incide sobre
a atividade meramente interna do partido enquanto tal, nem sobre os efeitos que
as suas deliberações possam produzir nessa esfera independentemente da sua
comunicação e subsequente anotação pelo Tribunal.»
Deste modo, a anotação de
modificações estatutárias posteriores à constituição dos partidos (e, por
maioria de razão, as revisões globais dos estatutos anteriormente registados no
Tribunal), assim como a anotação da identidade dos titulares dos seus órgãos
nacionais após a respetiva eleição, encontram-se sujeitas a um controlo de
legalidade formal e material por parte do Tribunal, o qual, devido à relevância
constitucional e legal dos princípios da organização e da gestão democráticas
dos partidos políticos e da participação de todos os seus filiados e, bem
assim, do princípio da transparência (cfr. os artigos 51.º, n.º 5, da
Constituição e 5.º e 6.º, n.ºs 1 e 2, da LPP), toma necessariamente em
consideração também – e como condição da anotação – a conformidade de tais
modificações ou eleição de novos titulares com as normas estatutárias em vigor
à data em que as mesmas foram aprovadas ou realizadas. O mesmo é dizer: tempus
regit actum, inclusive com referência à legalidade interna de cada partido.
São múltiplos os exemplos da
afirmação deste entendimento na jurisprudência do Tribunal Constitucional:
– Verificando a legalidade
das alterações estatutárias ou da eleição e, consequentemente, deferindo a
anotação requerida, v., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 363/2016 (n.ºs 5 e 6),
536/2019 (n.ºs 5 e 6), 371/2020 (n.ºs 4 e ss.) e 273/2021 (n.ºs 4 e 5);
– Verificando a ilegalidade
das alterações estatutárias ou da eleição e, consequentemente, indeferindo a
anotação requerida, v., igualmente entre muitos, os Acórdãos n.ºs 246/2014 (n.º
3), 656/2018 (n.ºs 11 e ss.), 358/2019 (n.º 13), 449/2019 (n.º 16), 241/2021
(n.ºs 9 e 10) e 387/2021 (n.ºs 6 e ss.).
[…]”.
2.2.
As alterações aos Estatutos do partido ADN que estão em causa no pedido foram
aprovadas em Congresso Nacional extraordinário.
Na sua primeira pronúncia, o
Ministério Público apontou, então, uma irregularidade na convocatória do
Congresso Nacional do partido requerente. Entendeu, em suma, que a convocatória
foi subscrita pelo Presidente do Conselho Nacional, mas não “pelo
‘Presidente do Partido’, (único) órgão do ADN competente para convocar
congressos nacionais de natureza extraordinária”.
Já para o requerente resulta do
disposto na alínea h) do n.º 15 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 16.º
dos Estatutos do ADN, que o Congresso Nacional extraordinário do partido também
pode ser convocado pelo Conselho Nacional; o Tribunal deve considerar sanada
qualquer irregularidade na convocatória, atento o disposto no n.º 4 do artigo
174.º do Código Civil; e, de todo o modo, deve entender-se que o comunicado
enviado pelo Presidente do ADN aos militantes do partido no dia seguinte ao da
convocatória formal feita pelo Conselho Nacional (junto como documento n.º 1)
“[…] acaba por ser em si uma verdadeira convocatória, pois tem todos os
elementos inerentes a uma regular convocatória e foi divulgado cumprindo os 30
dias de antecedência previstos para as convocatórias do Congresso Nacional”.
Na sua segunda pronúncia, o
Ministério Público entende que “[…] embora não sendo ‘em si uma verdadeira
convocatória’, pode entender-se que a comunicação enviada pelo Presidente do
partido aos militantes consubstancia a ratificação da ‘convocatória’ subscrita
pelo Presidente do Conselho Nacional, na medida em que, de facto, contém todos
os elementos inerentes a uma regular convocatória”.
No artigo 16.º, n.º 3, dos Estatutos
do partido prevê-se que “[o] Congresso Nacional reúne ordinariamente de três
em três anos, ou em sessão extraordinária, quando convocado pelo Presidente do
Partido, a requerimento de 2/3 dos membros do Conselho Nacional ou por mais de
1/2 (metade) de todos os filiados que não tenham os seus direitos suspensos”.
No seu teor literal, este preceito identifica claramente dois tipos de
congressos, ordinário e extraordinário, mas apenas em relação a este último
menciona brevemente o respetivo procedimento, distinguindo dois momentos ou
dois tipos de atuação ontologicamente distintos: a convocação do congresso e o
prévio requerimento (proposta) de realização do congresso. Assim, a convocação de
congressos extraordinários cabe ao Presidente do partido, estando essa
convocação dependente de prévia proposta/requerimento de 2/3 dos membros do
Conselho Nacional ou por mais de 1/2 (metade) de todos os filiados que não
tenham os seus direitos suspensos.
Tal como visto supra, e como
sugere o Ministério Público, “[…] embora não sendo ‘em si uma verdadeira
convocatória’, pode entender-se que a comunicação enviada pelo Presidente do
partido aos militantes [documento n.º 1, junto com a resposta do requerente,
a fls. 546] consubstancia a ratificação da ‘convocatória’ subscrita pelo
Presidente do Conselho Nacional, na medida em que, de facto, contém todos os
elementos inerentes a uma regular convocatória”, designadamente a hora e
local da reunião e a ordem de trabalhos.
As formalidades de convocação do
Congresso Nacional não obstam, pois, ao conhecimento do pedido.
2.3. No dia 11/02/2023,
reuniu o II Congresso Nacional do partido requerente. Nesse Congresso, foram
aprovadas por unanimidade alterações aos Estatutos do partido, que passaram a
ter a seguinte redação, nas disposições aí especificamente alteradas:
[Artigo 1.º, n.º 2 (denominação,
missão e objetivos):] “ADN é um partido humanista, fundado no
primado do princípio da dignidade da pessoa humana, que defende um Estado de
Direito democrático estruturado de acordo com o princípio da separação de
poderes e verdadeiramente assente na soberania do povo.”
[Artigo 2.º (declaração de
princípios):] “1. O ADN promove a soberania popular e o exercício pleno
da cidadania como forma de realização do Estado de Direito democrático nas suas
dimensões política, económica e social. 2. O ADN está primariamente
comprometido com o bem-estar e o progresso do Povo português, salvaguardando a
sua integridade territorial, cultural, intelectual e física. 3. O Humanismo é o
cerne ideológico primordial, implicando o respeito pela identidade individual e
coletiva. 4. O ADN rejeita toda a discussão política desenvolvida na órbita da
dicotomia esquerda-direita. 5. O ADN defende a democracia representativa e
parlamentar, baseada em eleições livres e justas, na proximidade entre
eleitores e eleitos, num sistema misto de representação proporcional
personalizado e de maioria, na plena responsabilidade parlamentar do Governo e,
em geral, na responsabilidade dos eleitos perante os eleitores. 6. O ADN
defende a ampliação do referendo no nosso sistema político e de outros
mecanismos de democracia direta. 7. No domínio da democracia política, a ADN
defende a democracia participativa através da intervenção dos cidadãos e das
organizações sociais no debate político e no controlo das decisões em todos os
níveis do poder político, bem como o recurso ao referendo nos termos da
Constituição e da lei. Defende também o direito de os cidadãos poderem candidatar-se
em listas próprias a todos os órgãos políticos. 8. No domínio da democracia
económica, o ADN pugna por um modelo de economia livre de mercado. 9. Um tal
modelo económico deve assentar na livre concorrência do mercado, sob o primado
do livre funcionamento das regras da oferta e da procura, na liberdade de
empresa e de investimento, dentro dos princípios de independência da produção e
da oferta, permitindo que a sociedade em geral possa colher os benefícios da
competitividade. 10. No plano da democracia social, o ADN defende o progresso
social, baseado na solidariedade e no princípio da igualdade de oportunidades e
de direitos. 11. O ADN defende a realização dos direitos sociais à
educação, à habitação, à saúde e à segurança social, assim como a
garantia dos serviços públicos essenciais, designadamente no fornecimento de
água, energia, serviços postais, comunicações e transportes públicos. 12. O ADN
defende a igualdade cívica, sem privilégios de nascimento nem discriminações de
qualquer espécie, a temporalidade e a limitação do número de mandatos
políticos, a transparência e a responsabilidade no exercício dos cargos
políticos, a estrita incompatibilidade entre a causa pública e os interesses
privados, a laicidade do Estado e a não confessionalidade do ensino público, o
estrito controlo das finanças partidárias, a luta efetiva contra a corrupção e
o tráfico de influências e, em geral, contra todas as formas de enriquecimento
à custa do erário público. 13. O ADN defende a rigorosa observância dos Princípios
do Estado de direito, baseado na constitucionalidade das leis e na legalidade
da Administração, na garantia dos direitos e liberdades individuais
reconhecidos na Constituição, na Convenção Europeia de Direitos Humanos e na
Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, no acesso universal à justiça
e ao patrocínio judiciário, na plena independência dos tribunais e dos juízes
(incluindo a proibição do exercício de cargos governamentais, a proibição de
filiação partidária ou de filiação em outras organizações suscetíveis de
atentar contra a independência e imparcialidade judiciais, a proibição de
greves e de manifestações de juízes) e na responsabilidade do Estado pelos
danos causados por ações ou omissões ilícitas. 14. O ADN defende uma
reorganização administrativa do território nacional com vista à realização da
democracia local e ao exercício da soberania popular. 15. O ADN pugnará pelo
desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, dedicando especial
atenção às zonas mais esquecidas e abandonadas do interior do país,
nomeadamente nos domínios da educação e ensino, da justiça e da saúde. 16. O
ADN reconhece a família como a célula básica da sociedade e que a recuperação
demográfica é uma prioridade Nacional. 17. É da responsabilidade do Estado a
preservação da identidade Nacional, com especial relevo para a língua
portuguesa. 18. A consolidação da cultura, história e tradições do povo
português deve ser fomentada num contexto de evolução dinâmica. 19. A promoção
da atividade científica e investigação independentes são um instrumento
indispensável para a viabilidade de Portugal como Nação independente a longo
prazo. 20. O ADN defende o direito dos portugueses à saúde, devendo ser uma
prioridade nacional a prestação de cuidados de saúde eficazes. Compete ao
Estado garantir um SNS básico, universal e com custos simbólicos. 21. O ADN
defende o direito dos portugueses à educação, devendo também ser outra
prioridade a nível nacional a prestação de serviços na área da educação com
qualidade. 22. O ADN reconhece que compete às Forças de Segurança a defesa do
cumprimento da Constituição e da Lei, bem como da segurança dos cidadãos. 23.
As Forcas Armadas constituem o garante da independência Nacional e da
integridade territorial. 24. ADN defende o desenvolvimento da investigação
científica, indústria, agropecuária e pescas portuguesas como a forma de
alcançar a prosperidade nacional, das famílias e dos indivíduos. 25. ADN
defende a implementação de políticas nacionais delineadas tendo exclusivamente
em vista o interesse nacional, rejeitando todas aquelas que sejam elaboradas ou
impostas por tecnocratas não eleitos, colocados em instâncias de poder
supranacional.”
[Artigo 4.º, n.º 3 (Denominação,
sigla e símbolo):] “O símbolo do Partido é uma bandeira de fundo azul,
com as letras ‘ADN’ em maiúsculas, com as letras A e D de cor branca e o N de
cor amarela, tendo por baixo o nome do Partido “ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA
NACIONAL”, em letras maiúsculas e de cor branca: [dá-se aqui por
reproduzido o novo símbolo - cfr. fls. 439, 446, 447 e 470].”
[Artigo 9.º, n.º 5 (Filiados),
substituindo os anteriores n.os 5 e 6 quanto às formalidades
de inscrição, com consequente renumeração dos subsequentes:] “A ficha de
inscrição individual de filiado no Partido pode ser entregue presencialmente na
sede, enviada por correio registado para a sede ou para o correio eletrónico
indicado no sítio de internet do Partido, integralmente preenchida e assinada.”
[Artigo 11.º, n.º 3 (Sanções):]
“Cessa imediatamente a inscrição no Partido aos filiados que se apresentem
em qualquer ato eleitoral nacional, regional ou local na qualidade de
candidatos, mandatários ou apoiantes de uma candidatura diferente da
candidatura que for apresentada pelo ADN.”
[Artigo 16.º (Congresso Nacional):]
“1. O Congresso Nacional constituiu o órgão supremo do Partido. 2. São
membros do Congresso Nacional os seguintes delegados, com direito a voto: a) Os
membros efetivos do Conselho Nacional, da Comissão Política Nacional e do
Conselho de Jurisdição; b) Os presidentes das Distritais e das Concelhias do
ADN; c) Os militantes que sejam membros do Governo; d) Os militantes que sejam
Deputados ao Parlamento Europeu; e) O primeiro militante eleito em cada Câmara
Municipal; f) Os Presidentes das Organizações especiais do Partido; g) Cada
Distrital do ADN tem direito a eleger 1 delegado por cada 50 militantes
inscritos nessa distrital, em processo expressamente convocado para o efeito,
com uma antecedência de, pelo menos, 15 dias consecutivos anteriores à data do Congresso,
por sufrágio direto e secreto, sendo aceite o voto por correspondência, nos
termos de Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional. 3. Participam ainda no
Congresso Nacional como observadores, sem direito a voto: a) Todos os filiados
que não tenham os direitos suspensos por não pagamento de quotas ou por motivos
disciplinares, podendo inscrever-se para discursar; b) Não militantes que o
Presidente do ADN, o Presidente do Conselho Nacional, o Presidente do Conselho
de Jurisdição, o Secretário-Geral e os órgãos nacionais entendam convidar. c) A
mesa do Congresso Nacional, que dirige os trabalhos deste órgão, é constituída
pelos membros que constituem a mesa do Conselho Nacional. d) O Congresso
Nacional reúne ordinariamente de três em três anos ou em sessão extraordinária,
quando convocado pelo Presidente do Partido, a requerimento de 2/3 dos membros
do Conselho Nacional ou por mais de 1/2 (metade) de todos os filiados que não
tenham os seus direitos suspensos. e) São competências do Congresso Nacional: e.1)
Homologar a estratégia política global, declaração de princípios e o programa
político aprovado em reunião do Conselho Nacional, apreciar a atuação de todos
os órgãos do Partido e deliberar sobre qualquer assunto de interesse para o
Partido; e.2) Aprovar as moções temáticas; e.3) Deliberar sobre a realização de
Referendos internos de caráter vinculativo ou consultivo; e.4) Homologar os
Estatutos do Partido, bem como as propostas de alteração; e.5) Deliberar sobre
a dissolução ou a fusão com outro ou outros partidos políticos. f) O Congresso
Nacional pode deliberar trinta minutos após a hora fixada para o início dos
trabalhos, independentemente do número de delegados presentes, desde que essa
situação não contrarie o previsto nos presentes Estatutos.”
[Artigo 17.º (Presidente):] “1.
O Presidente representa o Partido e, juntamente com a Comissão Política
Nacional, executa a ação política. 2. O Presidente preside à Comissão Política
Nacional. 3. O Presidente é eleito por sufrágio direto e secreto, por maioria
simples, de todos os filiados que não tenham os seus direitos suspensos, sendo
aceite o voto por correspondência, nos termos de Regulamento aprovado pelo
Conselho Nacional. 4. O Presidente em funções cessa o seu mandato logo que
sejam apurados e proclamados os resultados da eleição realizada, pelo
Presidente da Mesa do Conselho Nacional, e o Presidente eleito toma posse do
cargo. 5. O Presidente é eleito para um mandato de quatro anos, que só pode ser
renovado duas vezes (máximo 3 mandatos consecutivos). 6. O Presidente apenas
pode ser destituído em processo expressamente convocado para o efeito, com uma
antecedência de, pelo menos, 30 dias consecutivos, por sufrágio direto e
secreto, com os votos favoráveis à destituição de mais de 2/3 de todos os filiados
do Partido que não tenham os seus direitos suspensos, sendo aceite o voto por
correspondência, nos termos de Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional. 7.
Compete ao Presidente: a) Apresentar publicamente a posição do Partido sobre
quaisquer matérias; b) Representar o Partido perante os órgãos de Estado e os
demais Partidos; c) Representar o Partido em juízo e na celebração de quaisquer
contratos que se possam traduzir em obrigações para o Partido, podendo delegar
no Secretário-Geral as suas competências; d) Conduzir as relações
internacionais do Partido de acordo com as grandes linhas de orientação
aprovadas pelo Congresso Nacional ou pelo Conselho Nacional; e) Nomear o
Secretário-Geral e o Tesoureiro da Comissão Política Nacional; f) Dirigir o
funcionamento dos Serviços Centrais do Partido; g) Comunicar ao Conselho de
Jurisdição Nacional os procedimentos disciplinares instaurados pela Comissão
Política; h) Convocar o Congresso Nacional.”
[Artigo 18.º (Conselho Nacional):]
“1. O Conselho Nacional é o órgão representativo e responsável pelo
desenvolvimento da estratégia política do Partido, bem como pela fiscalização
política das atividades dos órgãos nacionais, regionais e locais. 2. O Conselho
Nacional é eleito por sufrágio direto e secreto de todos os militantes que não
tenham os direitos suspensos, pelo sistema de representação proporcional, sendo
aceite o voto por correspondência, nos termos de Regulamento aprovado pelo
Conselho Nacional. 3. O Presidente do Conselho Nacional é o primeiro candidato da
lista vencedora às eleições do Conselho Nacional. 4. A Mesa da Assembleia do
Conselho Nacional é constituída pelo Presidente, o Vice-presidente e os dois
Secretários deste órgão. 5. Compete ao Presidente do Conselho Nacional nomear o
Vice-Presidente e os dois Secretários do Conselho Nacional. 6. O Conselho
Nacional é composto por 25 elementos para um mandato de 3 anos. 7. O mandato
dos Conselheiros Nacionais é pessoal e intransmissível. 8. O Presidente do
Conselho Nacional e restantes membros do CN em funções cessam o seu mandato
logo que sejam apurados e proclamados os resultados da eleição realizada, pelo
Presidente da Mesa do Congresso, e o Presidente do CN e restantes membros do CN
eleitos tomam posse. 9. Os membros do Conselho Nacional, só podem ser substituídos
pelos elementos suplentes, por renúncia ou por pedido de suspensão do mandato
por período superior a um ano. 10. O Conselho Nacional pode ser destituído em
processo expressamente convocado para o efeito com a antecedência de, pelo
menos, 30 dias consecutivos, por sufrágio direto e secreto, com os votos
favoráveis à destituição de mais de 2/3 de todos os filiados que não tenham os
seus direitos suspensos, sendo aceite o voto por correspondência, nos termos de
Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional. 11. Salvo o disposto no número
seguinte, o Conselho Nacional só pode deliberar estando presente mais de metade
dos seus membros. 12. O Conselho Nacional pode deliberar trinta minutos após a
hora fixada para o início dos trabalhos, desde que estejam presentes pelo menos
1/3 dos seus membros em efetividade de funções. 13. Nas reuniões do Conselho
Nacional participam ainda os seguintes membros do Partido, com direito de voto,
que não são contabilizados para efeitos de quórum: a) O Presidente do Partido;
b) Os Presidentes das Distritais, desde que tenham 300 militantes inscritos, e
das Concelhias do Partido, desde que tenham 150 inscritos. 14. Podem participar
nas reuniões no Conselho Nacional, sem direito de voto: a) Os membros dos
restantes órgãos nacionais; b) Os membros suplentes do Conselho Nacional. c) Os
Presidentes das Distritais, com menos de 300 militantes inscritos, e das
Concelhias do Partido, com menos de 150 inscritos. c) Os Deputados ao
Parlamento Europeu; d) O primeiro militante eleito em cada Câmara Municipal; e)
Os militantes que sejam membros do Governo; f) Os Presidentes das Organizações
especiais do Partido. 15. São competências do Conselho Nacional: a) Eleger os
membros da Comissão Política Nacional, sob proposta do Presidente do Partido;
b) Eleger os membros do Conselho de Jurisdição Nacional, sob proposta da
Comissão Política Nacional; c) Aprovar a estratégia política global do Partido,
alterações aos Estatutos, à declaração de princípios ou ao programa político a
ser apresentado no Congresso Nacional para homologação; d) Votar o candidato à
presidência da República a ser apoiado pelo Partido, bem como ratificar as
listas de candidatos às eleições a deputados ao Parlamento Europeu, às
Autarquias locais e à Assembleia da República, aprovadas pela Comissão Política
Nacional; e) Aprovar os regulamentos previstos nos estatutos e outros que se
revelem necessários para a organização e funcionamento do Partido, sob proposta
da Comissão Política Nacional; f) Aprovar o código deontológico dos eleitos ou
dos titulares de cargos públicos do Partido, sob proposta da Comissão Política
Nacional; g) Desempenhar as demais competências previstas nos estatutos ou nos
regulamentos do Partido; h) Convocar o Congresso Nacional.”
[Artigo 29.º (Estatutos):] “1.
As propostas de alteração dos Estatutos só serão admitidas quando subscritas
pelo Presidente, ou por 2/3 dos membros do Conselho Nacional em efetividade de
funções ou por 1/3 dos filiados com as quotas em dia e que não tenham os seus
direitos suspensos. 2. As propostas de alteração dos estatutos deverão ser
aprovadas por mais de metade dos delegados presentes, em processo aberto com
pelo menos 30 dias antes da data do Congresso Nacional. 3. Os presentes
Estatutos e suas alterações entram em vigor assim que aprovados.”
[Artigo 30.º (Duração):] “1.
A existência do Partido é de duração indeterminada. 2. O Partido apenas pode
extinguir-se por deliberação de 2/3 dos filiados votantes que não tenham os
seus direitos suspensos, sendo aceite o voto por correspondência, em processo
expressamente convocado para o efeito com a antecedência de, pelo menos, 30
dias consecutivos, por sufrágio direto e secreto, nos termos de Regulamento
aprovado pelo Conselho Nacional. 3. A extinção do partido tem de ser homologada
por maioria simples do Congresso Nacional, expressamente convocado para o
efeito. 4. No caso de extinção, o Congresso Nacional designará os liquidatários
e estatuirá o destino dos bens, que em caso algum poderão ser distribuídos
pelos filiados do Partido.”
Foi, ainda, eliminado o artigo 34.º
dos Estatutos, que continha disposições transitórias relativas a alterações de
Estatutos anteriores.
2.4. O Ministério Público não
avança razões que, no seu entender, obstem à anotação de tais modificações
estatutárias, seja no plano da conformidade constitucional, seja no plano do
respeito pela LPP.
As alterações foram aprovadas pelo
órgão estatutariamente competente (cfr. artigo 16.º, n.º 4, alínea e),
dos Estatutos do partido) e, na parte agora alterada, não se prefiguram que
contrariem a Constituição e a lei.
A modificação do n.º 3 do artigo
11.º dos Estatutos – no qual passou a prever-se que “[cessa] imediatamente
a inscrição no Partido aos filiados que se apresentem em qualquer ato eleitoral
nacional, regional ou local na qualidade de candidatos, mandatários ou
apoiantes de uma candidatura diferente da candidatura que for apresentada pelo
ADN” – consistiu no aditamento do advérbio “imediatamente”. Esta alteração
poderia, numa primeira leitura, entender-se como substancial transformação do
regime disciplinar, através da previsão de um novo efeito imediato da
verificação dos factos ali previstos. Tal leitura, porém, acaba por ser
afastada pela consideração do n.º 4 do mesmo artigo, que permanece
inalterado, do qual resulta que “[o] disposto no número anterior determina
ainda a suspensão automática e imediata de todos os direitos e deveres de
filiado, desde o momento da apresentação da candidatura até ao trânsito da
decisão final”, ou seja, a cessação de inscrição no partido não é,
verdadeiramente, um (novo) efeito imediato, porque até à decisão disciplinar se
produzem unicamente efeitos de mera suspensão. O n.º 3 mostra, assim, estar
destinado à clarificação do momento da produção de efeitos da decisão
disciplinar final, clarificação relativamente à qual não se prefigura obstáculo
constitucional ou legal. Os factos descritos no n.º 3 do artigo 11.º dos
Estatutos configuram, pois, causa de expulsão, que não fica subtraída ao regime
processual disciplinar geral do partido (cfr. artigo 11.º, n.º 2, dos
Estatutos), dependendo de decisão disciplinar pelos órgãos competentes.
Deve, ainda, notar-se, quanto ao
artigo 29.º, n.º 3, dos Estatutos, na versão acima transcrita, no qual se prevê
que “[os] presentes Estatutos e suas alterações entram em vigor assim que
aprovados”, que tal previsão terá de se entender como significando “logo
que concluídas todas as formalidades inerentes à sua aprovação”, o que
inclui a vontade do próprio partido (expressa pelos órgãos internos) e,
evidentemente, a decisão de anotação do Tribunal Constitucional (cfr., entre
muitos outros, o Acórdão n.º 74/2024 e, em particular, o ponto 2.5.3. do
Acórdão n.º 520/2023). Ademais, a publicitação, por qualquer meio, da versão
alterada, que aguarda anotação, deve ser sempre acompanhada da ressalva da
pendência do pedido junto do Tribunal Constitucional, para não causar erro a
qualquer interessado.
2.5. Não obstante os
segmentos alterados dos Estatutos não se afigurarem contrários à
Constituição e à Lei, o âmbito do controlo realizado pelo Tribunal
Constitucional não se esgota nos referidos segmentos.
Efetivamente, como se pode ler no
Acórdão n.º 122/2023, no qual estava em causa, designadamente, a modificação do
regime estatutário sancionatório de um partido, através de um preceito
estatutário que previa uma medida cautelar de suspensão de funções, “[…] a
apreciação das modificações introduzidas no regime disciplinar consagrado nos
Estatutos não poderá deixar de levar em conta as demais normas que continuam a
integrá-lo, não apenas porque o mesmo constitui uma disciplina unitária,
[…] como ainda pelo facto de a jurisprudência constitucional ter vindo a
registar […] alguma evolução no plano da explicitação das exigências
colocadas pelos artigos 22.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1, da LPP, que os estatutos de
cada partido político devem satisfazer”. O Tribunal concluiu, no sobredito
acórdão, que algumas dessas normas não cumpriam as exigências relativas à
reserva de estatuto que tinham, entretanto, sido desenvolvidas em
jurisprudência constitucional recente e, por conseguinte, indeferiu o pedido de
anotação das alterações aos estatutos apresentado pelo partido requerente.
Também no Acórdão n.º 751/2022, o Tribunal assinalou que as normas estatutárias
no âmbito sancionatório deveriam “[…] ser sujeitas a escrutínio de elevada
intensidade […]”. Desde logo, sublinhou-se que a jurisprudência
constitucional recente (particularmente, o Acórdão n.º 387/2021) tinha vindo a
desenvolver critérios de ponderação para distinguir entre elementos do regime
sancionatório essenciais à anotação de novas versões dos estatutos
(particularmente os que integram uma reserva de estatuto) e que, como tal,
deles devem constar, e elementos que podem ser remetidos livremente para
regulamentos internos. Fazendo essa apreciação, o Tribunal sustentou, por
exemplo, que os estatutos do partido requerente não definiam de forma
satisfatória todos os elementos essenciais desse regime, particularmente a
articulação entre a competência sancionatória e a competência para apreciação
das impugnações, não cumprindo, nessa medida, as exigências de reserva de
estatutos afirmadas no Acórdão n.º 387/2021. Em síntese, estando em causa uma
alteração parcial de Estatutos, como é o caso, a apreciação pelo Tribunal
deverá incidir não apenas sobre as normas modificadas, como ainda estender-se,
em certas circunstâncias, a normas pré-existentes que não foram objeto de
alteração, desde que: i) essas normas tenham uma conexão
temática com as que tenham sido alteradas, isto é, com elas formem uma
disciplina unitária ou unidade de sentido; ii) se dê uma
evolução da jurisprudência constitucional relativamente ao parâmetro; iii)
ocorra uma alteração do quadro legal; ou iv) seja
necessário assegurar a igualdade entre partidos, podendo a apreciação de tais
normas mostrar-se justificada em função da existência de normas iguais
invalidadas para outros partidos.
2.6. No confronto com estas
linhas orientadoras da intervenção do Tribunal, tenha-se em atenção o disposto
no artigo 11.º, n.os 1 e 2, dos Estatutos do partido
requerente (cuja redação é anterior às alterações aprovadas no II Congresso
Nacional do partido em 11/02/2023):
Artigo 11º
(Sanções)
1. Aos filiados que não
cumprirem os deveres para com o Partido serão aplicáveis as seguintes sanções,
por ordem de gravidade:
a) Advertência;
b) Repreensão;
c) Cessação de funções em
órgãos do Partido;
d) Suspensão do direito de
eleger e de ser eleito até dois anos;
e) Suspensão do direito de
eleger e de ser eleito até dois anos, com cessação de funções em órgãos do
Partido;
f) Suspensão da qualidade de
filiado do Partido até dois anos;
g) Expulsão.
2. Todos os procedimentos de
ponderação, decisão e aplicação de sanções, bem como a concreta tipificação das
infrações estarão definidos no respetivo Regulamento Conselho de Jurisdição
Nacional e Processo Disciplinar, aprovado pelo Conselho Nacional, sob proposta
da Comissão Política Nacional.
--------------------------------------------------------------------------------------------------
O n.º 1 do referido artigo prevê as
sanções aplicáveis pelos órgãos disciplinares, por ordem crescente de
gravidade.
Quanto ao exercício do poder
disciplinar, que cabe à Comissão Política Nacional, com recurso para o Conselho
de Jurisdição Nacional (artigos 19.º, n.º 7, alíneas g) e h), e
20.º, n.os 1 e 9, alíneas b) e e), dos
Estatutos do Partido), o n.º 2 do artigo 11.º remete “[t]odos os
procedimentos de ponderação, decisão e aplicação de sanções, bem como a
concreta tipificação das infrações […]” para regulamento interno (mais
concretamente, “Regulamento Conselho de Jurisdição Nacional e Processo
Disciplinar, aprovado pelo Conselho Nacional, sob proposta da Comissão Política
Nacional”). Sobre a remissão de matéria disciplinar para regulamentos
internos, pode ler-se, no Acórdão n.º 387/2021, o seguinte (cfr., ainda, sobre
a mesma matéria, o Acórdão n.º 486/2022):
“[…]
A segunda consideração
prende-se com a circunstância do regime, tal como o descrevemos, não estar, em
aspetos decisivos para a sua conformidade com a LPP, consagrado no Estatuto do
Partido requerente, mas em regulamento disciplinar. Nada obsta, como é
evidente, a que existam regulamentos internos que versem sobre matéria
disciplinar, designadamente conformando aspetos secundários e técnicos da sua
tramitação. Porém, é de entender que existe uma reserva de estatutos para todos
aqueles aspetos essenciais do regime disciplinar cuja consagração constitua
condição necessária da sua conformidade com as exigências que decorrem das
normas constitucionais e legais pertinentes. Ora, entre eles não poderá deixar
de estar a repartição de competência a respeito da aplicação de sanções e
apreciação de impugnações que sobre elas incidam ou as regras que definam as
garantias de isenção e independência de que se deve revestir o órgão
jurisdicional, nos termos do artigo 27.º da LPP. Tal reserva impõe-se porque o
controlo de legalidade e constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, nos
termos do artigo 6.º, n.º 3, da LPP, incide especificamente sobre os estatutos
partidários.
Não obstante os estatutos partidários
poderem prever e regular a edição de regulamentos internos que versem sobre
determinadas matérias deles constantes, tenha-se presente que tais regulamentos
– ainda que sejam aprovados sob a forma prescrita nos estatutos – estão
subtraídos a controlo do Tribunal Constitucional. Nessa medida, caso a
modelação de aspetos de que dependa a conformidade legal e constitucional dos
estatutos de determinado partido tenha sido relegada para regulamento interno,
poder-se-ia dar o caso de, através da modificação desses regulamentos, se
modificarem aspetos da orgânica ou do funcionamento interno dos partidos em
sentido contrário ao exigido pela Constituição e a lei. Em suma, toda a matéria
de que dependa a conformidade constitucional e legal da organização e funcionamento
de um partido político deve ser regulado pelo respetivo estatuto. No caso
vertente, o cumprimento das exigências previstas nos artigos 22.º, n.º 2, 27.º
e 30.º, todos da LPP, não decorre dos Estatutos do Partido requerente, mas
apenas do seu regulamento disciplinar, sendo para o efeito processualmente
irrelevante que esta questão não tenha merecido reservas em intervenções
judiciais anteriores, dado que não foi expressa e circunstanciadamente
apreciada.
[…]”.
É por demais evidente que o artigo
11.º, n.os 1 e 2, dos Estatutos do partido requerente não
tipifica de modo algum as infrações, através da descrição das condutas
proibidas cuja prática fará os militantes incorrer nas sanções previstas no n.º
2. Pode ler-se, no Acórdão n.º 122/2023, o seguinte, quanto às exigências de
determinabilidade neste plano:
“[…]
Em matéria de
determinabilidade dos ilícitos e das sanções, o Tribunal vem considerando em
reiterada jurisprudência que os aspetos decisivos do regime sujeitos a reserva
estatutária são constituídos pela descrição das infrações disciplinares, ainda
que por referência à violação dos deveres que integram o estatuto dos
militantes, e pela enumeração taxativa das sanções abstratamente aplicáveis por
qualquer uma das infrações, de acordo com uma gradação crescente de gravidade
(Acórdão n.º 330/2019). (…) No que diz respeito à descrição dos ilícitos
disciplinares e à tipificação das suas consequências, o que se exige dos
estatutos dos partidos políticos é que assegurem aquele mínimo de determinabilidade
que permite aos respetivos militantes antecipar os comportamentos sancionáveis,
ainda que por referência à violação dos respetivos deveres estatutários, bem
como o universo das sanções abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma
gradação crescente de gravidade.
[…]”.
Como se faz notar no Acórdão n.º
122/2023:
“[…]
9.2.1. Em matéria de
determinabilidade dos ilícitos e das sanções, o Tribunal vem considerando em
reiterada jurisprudência que os aspetos decisivos do regime sujeitos a reserva
estatutária são constituídos pela descrição das infrações disciplinares, ainda
que por referência à violação dos deveres que integram o estatuto dos
militantes, e pela enumeração taxativa das sanções abstratamente aplicáveis por
qualquer uma das infrações, de acordo com uma gradação crescente de gravidade
(Acórdão n.º 330/2019). Na base de tal orientação encontra-se a ideia segundo a
qual, apesar de a disciplina partidária «envolver, ou poder envolver, direitos,
liberdades e garantias de participação política» e não dever por isso «oferecer
garantias substancialmente menores do que aquelas que constitucionalmente se
exigem ao direito sancionatório público» (Acórdão n.º 369/2009), daí não se
segue, todavia, que as exigências de tipificação dos ilícitos e das sanções
próprias do direito penal sejam transponíveis para o direito disciplinar ou
possam valer aí com o mesmo grau de intensidade.
No que diz respeito à
descrição dos ilícitos disciplinares e à tipificação das suas consequências, o
que se exige dos estatutos dos partidos políticos é que assegurem aquele mínimo
de determinabilidade que permite aos respetivos militantes antecipar os
comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação dos respetivos
deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente aplicáveis,
ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade.
Este entendimento, expresso
no Acórdão n.º 330/2019, foi recentemente reafirmado no Acórdão n.º 486/2022
nos termos que se seguem:
«A jurisprudência
constitucional tem entendido que se aconselha a tipificação de infrações e de
sanções nos estatutos de partidos políticos, de modo a assegurar
“correspondência específica entre cada infração ou categoria de infrações e o
leque de sanções disciplinares respetivas” e distinguindo “a gravidade de cada
um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que lhe são
aplicáveis de entre as consagradas no catálogo” (Acórdão n.º 330/2019).
[…]
No entanto, entende-se também
que o nível de garantias próprio do Direito Penal não é transponível para o
Direito Disciplinar de associações como os partidos políticos, sendo suficiente
que se garanta a determinabilidade do estatuto sancionatório dos partidos
políticos por via de um catálogo taxativo de sanções abstratamente aplicáveis,
escalonadas em função de registo de gravidade, tal como se observa in casu, e
que será o bastante para permitir o controlo de legalidade de decisões desta
natureza, quer em sede de impugnação para órgãos internos, quer no plano
jurisdicional (v. Acórdão do TC n.º 330/2019).
Desta jurisprudência, que o
Tribunal vem seguindo sem desvios, retira-se que os estatutos partidários devem
especificar os deveres cuja violação determina a aplicação de medidas de
caráter disciplinar e caracterizar gradativamente, através de elenco taxativo,
as sanções aplicáveis.
9.2.2. Mas não só. Como a
reserva de estatuto abrange todos elementos do regime disciplinar de que
depende a observância das exigências decorrentes dos artigos 22.º, n.º 2, 27.º
e 30.º, da LPP, os estatutos devem contemplar também a disciplina atinente à
«repartição de competência a respeito da aplicação de sanções e apreciação de
impugnações que sobre elas incidam [e] as regras que definam as garantias de
isenção e independência de que se deve revestir o órgão jurisdicional, nos
termos do artigo 27.º da LPP» (Acórdão n.º 387/2021). Concretamente, os
estatutos devem assegurar a possibilidade de impugnação da decisão que aplica a
sanção disciplinar perante um órgão de jurisdição democraticamente eleito,
cujos membros gozem das garantias de independência e imparcialidade, ou, quando
é este a deter a competência sancionatória primária, a faculdade de reclamação
para o mesmo órgão, cuja composição e modo de funcionamento deverá neste caso
assegurar a autonomia de ambas as instâncias decisórias, de modo a que a
competência para apreciar a impugnação da decisão aplicativa de sanção seja
confiada a uma formação que cumpra os requisitos previstos no artigo 27.º da
LPP (v. os Acórdãos n.ºs 387/2021 e 486/2022, aresto que teve por conforme à
LPP o modelo consubstanciado na atribuição do exercício do poder disciplinar a
uma «comissão julgadora» do órgão de jurisdição, composta por três membros
deste órgão, com possibilidade de impugnação da respetiva decisão para o plenário).
[…]”.
Tal grau de densificação está
absolutamente ausente do artigo 11.º dos Estatutos do partido requerente,
podendo dizer-se que este “[…] comina
sanções, elencadas por ordem crescente de gravidade, pela violação genérica dos
«Estatutos», sem que estes contenham um catálogo de deveres com a densidade
necessária para que os aderentes possam deduzir os tipos de conduta suscetíveis
de consubstanciar infrações disciplinares […]” (Acórdão n.º 74/2024), visto que a indeterminação
não pode suprir-se por apelo aos deveres genéricos consagrados no artigo 9.º,
n.º 4, dos mesmos Estatutos (respeitar e cumprir os Estatutos, os regulamentos
e as deliberações dos órgãos do Partido; desempenhar com zelo e lealdade os
cargos para que sejam eleitos e as funções que lhes sejam confiadas, e
respeitar o código de conduta correspondente; contribuir para o debate
democrático no Partido, respeitando a liberdade de expressão de todos os
participantes; manter atualizados os seus dados pessoais; pagar uma quotização
regular, nos termos de Regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho
Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional; promover o partido junto
da sociedade civil, bem como tomar parte nas atividades partidárias em geral;
guardar sigilo sobre as atividades internas e posições dos órgãos com caráter
reservado; não contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido
sem estar mandatado pelos órgãos competentes, sob pena de eventual
responsabilidade civil e disciplinar; não se candidatar a qualquer lugar
eletivo no Estado, na Europa ou nas Autarquias Locais e não aceitar a nomeação
para qualquer função governamental fora dos termos previstos nestes Estatutos
ou sem a autorização expressa da Comissão Política Nacional; e não se inscrever
em outro Partido político) – ora, “[a]
determinabilidade mínima das infrações disciplinares reclama uma de duas
coisas: a densificação do catálogo de deveres […] ou a descrição dos
ilícitos”.
É certo que esta apreciação é mais exigente do que aquela que o
Tribunal afirmou no Acórdão n.º 765/2021, precisamente quanto ao disposto no
artigo 11.º, n.º 2, dos Estatutos do partido ora requerente (cfr. o ponto 14.
da respetiva fundamentação), mas essa diferente apreciação decorre,
precisamente, da evolução da jurisprudência constitucional.
Assim, considerando a conexão
temática entre as normas do artigo 11.º, n.os 1 e 2, dos
Estatutos e as que foram alteradas no II Congresso Nacional do partido
(designadamente, a do artigo 11.º, n.º 3) e tendo em conta a evolução da
jurisprudência constitucional nesta matéria, atrás resumida, o Tribunal
Constitucional pode conhecer da contrariedade das referidas normas estatutárias
às exigências legais (cfr., ainda, além da jurisprudência atrás citada, o
Acórdão n.º 122/2023).
Cabe ao requerente providenciar pela
sanação das apontadas ilegalidades, enquanto condição da futura inscrição de
estatutos modificados no registo existente no Tribunal Constitucional (cfr.
Acórdão n.º 74/2024).
2.7. O requerente pede a
anotação nos registos do Tribunal Constitucional “[…] dos novos Estatutos do
ADN e do respetivo símbolo que foi aprovado no II Congresso Nacional”.
A anotação do símbolo – aliás, integrado no artigo 4.º dos Estatutos,
alterado – não tem autonomia relativamente à anotação dos Estatutos. Pelo
contrário, mostra-se dela dependente, pelo que o indeferimento do pedido quanto
aos Estatutos acarreta, necessariamente, o indeferimento quanto ao símbolo.
III – Decisão
3. Pelo exposto, decide-se
indeferir o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Partido Alternativa
Democrática Nacional /ADN, aprovadas no II Congresso Nacional do partido, que
se realizou em 11 de fevereiro de 2023, do programa político e do símbolo
constante do artigo 4.º dos Estatutos, na referida versão.
Lisboa, 2 de abril de 2024 - José Teles Pereira - Carlos
Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Mariana
Canotilho - Joana Fernandes Costa (vencido, conforme declaração) - Afonso
Patrão - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo
Dias - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano (com
declaração) - João Carlos Loureiro (Vencido por entender que, não
havendo na «parte agora alterada» normas contrárias à Constituição e à lei,
deveria ser deferido o pedido de anotação, cf. a Declaração de voto aposta ao
Acórdão n.º 74/2024) - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida.
Como resulta da declaração de
voto que apus ao Acórdão n.º 74/2024, não acompanho o entendimento segundo o
qual aquele mínimo de determinabilidade que os estatutos
dos partidos políticos devem assegurar em matéria sancionatória pressupõe não
apenas a especificação dos deveres cuja violação determina a aplicação
de medidas de carácter disciplinar e do universo das
sanções abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de
gravidade, mas ainda que o próprio
conteúdo dos deveres estatutários que recaem sobre os filiados seja, não
genérico, mas determinado. Nessa medida, não creio
existirem razões para rever o juízo formulado no Acórdão n.º 765/2021, que
considerou «garantida a determinabilidade do
regime sancionatório» perante as disposições estatutárias a que o Tribunal
atribui agora relevância justificativa da recusa de anotação das alterações
aprovadas subsequentemente.
Joana Fernandes Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Não acompanho integralmente a
motivação vertida no presente acórdão. São três os motivos da minha
discordância, os quais serão seguidamente expostos de forma breve.
Em primeiro lugar, não acompanho
o acórdão na parte em que considera sanada a irregularidade relativa à
convocatória do II.º Congresso Nacional (congresso extraordinário).
Efetivamente, mais do que uma mera irregularidade, verificou-se um verdadeiro
atropelo à distribuição de competências dos vários órgãos neste domínio
(competência para propor e competência para convocar a realização de um
congresso extraordinário), que a mera comunicação do Presidente do partido aos
filiados não é de molde a sanar.
Em segundo lugar, não acompanho
o acórdão na parte em que se sustenta que o n.º 3 do artigo 11.º, com a
introdução do advérbio “imediatamente”, veio clarificar o “momento da produção
de efeitos da decisão disciplinar final”. Pelo contrário, considero que a
articulação do novo n.º 3 com o n.º 4 torna confusa e obscura a solução
jurídica agora preconizada.
Em terceiro lugar, e por último,
não acompanho o acórdão na parte em que procede ao controlo, e nos termos em
que o faz, de normas estatutárias que não foram objeto de alteração. Para o
efeito, remeto para a minha declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 74/2024.
Maria Benedita Urbano