Tribunal Constitucional

412/2023

Data
2024-04-02
Relator
José António Teles Pereira
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (11 267 palavras)

ACÓRDÃO Nº 263/2024 Processo n.º 412/2023 (54/PP) Plenário Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – A Causa 1. Pelo Acórdão n.º 104/2015, o Tribunal Constitucional decidiu, em 11/02/2015, considerar verificada a legalidade da constituição e, em conformidade, deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação “Partido Democrático Republicano”, a sigla “PDR” e o símbolo publicado em anexo àquela decisão. 1.1. Posteriormente, pelo Acórdão n.º 765/2021, proferido em 28/09/2021, foi determinada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, doravante LPP) – “[c]ada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação” –, a anotação das alterações aos Estatutos do Partido, aprovados na reunião do seu Conselho Nacional, conforme cópia da ata IX – 2021, e ordenada a anotação das alterações referentes à denominação e sigla do mesmo partido, que passou a ser “Alternativa Democrática Nacional” (doravante, também ADN), bem como ao símbolo do partido político requerente, que passou a ser o que consta do anexo ao referido acórdão. 1.2. Em 10/04/2023, a ADN, representado pelo seu Presidente, Bruno Alexandre Ramalho Fialho, veio requerer a anotação nos registos do Tribunal Constitucional “[…] dos novos Estatutos do ADN e do respetivo símbolo que foi aprovado no II Congresso Nacional”. 1.3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que a convocatória do II Congresso Nacional foi ilegítima, porquanto não subscrita pelo “Presidente do Partido”, “(único) órgão do ADN competente para convocar congressos nacionais de natureza extraordinária”, como previsto no n.º 3 do artigo 16.º (Congresso Nacional) dos Estatutos vigentes do ADN. Em consequência, promoveu que o partido fosse notificado para vir suprir tal deficiência. E, também, se assim o entendesse, aperfeiçoar o pedido inicial, passando este a incluir — no respeito pelo previsto no artigo 6.º, n.º 3, da LPP — a anotação nos registos deste Tribunal da nova declaração de princípios (esta, ínsita no artigo 2.º dos Estatutos) e do novo programa político, igualmente aprovado no referido Congresso. 1.4. Notificado o partido para se pronunciar, veio este sustentar, em suma, que: resulta do disposto na alínea h) do n.º 15 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 16.º dos Estatutos do ADN, que o congresso nacional extraordinário do partido também pode ser convocado pelo Conselho Nacional; o Tribunal deve considerar sanada qualquer irregularidade na convocatória, atento o disposto no n.º 4 do artigo 174.º do Código Civil; e, de todo o modo, o Tribunal deve entender que o comunicado enviado pelo Presidente do ADN aos militantes do partido no dia seguinte ao da convocatória formal feita pelo Conselho Nacional (junto como documento n.º 1) “[…] acaba por ser em si uma verdadeira convocatória, pois tem todos os elementos inerentes a uma regular convocatória e foi divulgado cumprindo os 30 dias de antecedência previstos para as convocatórias do Congresso Nacional”. Requereu, também, que o pedido de anotação se considerasse estendido à nova declaração de princípios e ao novo programa político. 1.5. O Ministério Público pronunciou-se, então, quanto à viabilidade do pedido, nos termos seguintes: Sanada esta questão formal, resta ao Ministério Público passar à apreciação das alterações requeridas pelo ADN, as quais, recorde-se, se reconduzem às seguintes dimensões: 1) Estatutos; 2) Declaração de Princípios; 3) Símbolo; 4) Programa político. 4.1. No que toca aos Estatutos, recordem-se as alterações a registar: — alteração parcial do n.º 2 do artigo 1.º (Denominação, Missão e Objetivos); — alteração parcial do artigo 2.º (Declaração de Princípios) em todos os números, com adição de novos; — alteração parcial do n.º 3 do artigo 4.º (Denominação, sigla e símbolo), bem como do símbolo; — os anteriores n.ºs 5 e 6 do artigo 9.º (Filiados) foram juntos num novo n.º 5 (e, acrescentemos, consequentemente, os anteriores n.ºs 7, 8, 9, 10, 11 e 12 foram renumerados, passando, respetivamente, a n.ºs 6, 7, 8, 9, 10 e 11); — alteração parcial do artigo 16.º (Congresso Nacional); — alteração parcial do artigo 17.º (Presidente); — alteração parcial do artigo 18.º (Conselho Nacional); — alteração parcial do artigo 29.º (Estatutos); — alteração parcial do artigo 30.º (Duração); — eliminação do artigo 34.º (Disposições transitórias). Na linha do entendimento que o Ministério Público vem sustentando, tendo por base o artigo 6.º, n.º 3 da Lei dos Partidos Políticos […], as alterações estatutárias — e, bem assim, também as que recaiam sobre a declaração de princípios, sobre o símbolo e sobre o programa político — devem ser avaliadas em termos em tudo semelhantes aos empregues aquando do requerimento de inscrição de um partido político no registo existente no Tribunal Constitucional. No tocante a alterações estatutárias, havendo que considerar, ainda, a competência especialmente cometida ao Ministério Público por intermédio do artigo 16.º, n.º 3, da dita lei: ‘A requerimento do Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, apreciar e declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos’. Consequentemente, dando cumprimento ao decorrente do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º da Lei dos Partidos Políticos (LPP) e na alínea e) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) — que determina competir ao Tribunal Constitucional ‘(…) verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respetiva extinção, nos termos da Constituição e da lei’ —, passaremos a apreciar a legalidade dos novos Estatutos da Alternativa Democrática Nacional (ADN). O que faremos começando por referir que, pese embora a CRP, nos seus artigos 46.º, n.º 1 e 51.º, n.º 1, e a LPP, no seu artigo 4.º, n.º 1, estabelecerem a liberdade de associação e de criação de partidos políticos, tal liberdade não é ilimitada. 4.1.1. Antes do mais, com vista à salvaguarda da ordem constitucional democrática, “não são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados, ou paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista”, cf. os artigos 46.º, n.º 4 da CRP e 8.º da LPP. Quanto a este ponto, se atentarmos, a título de exemplo: — no disposto no artigo 1.º, n.º 2, dos novos Estatutos onde, sob a epígrafe ‘Denominação, Missão e Objetivos’, se determina que: ‘O ADN é um partido humanista, fundado no primado do princípio da dignidade da pessoa humana, que defende um Estado de Direito democrático estruturado de acordo com o princípio da separação de poderes e verdadeiramente assente na soberania do povo’; — ou no exposto na Declaração de princípios, constante do artigo 2.º dos Estatutos renovados, na qual se proclama que: - ‘O ADN promove a soberania popular e o exercício pleno da cidadania como forma de realização do Estado de Direito Democrático’ (n.º 1); - ‘O Humanismo é o cerne ideológico primordial, implicando o respeito pela identidade individual e coletiva’ (n.º 3); - ‘O ADN defende a democracia representativa e parlamentar, baseada em eleições livres e justas’ (n.º 5); - ‘No plano da democracia social, o ADN defende o progresso social, baseado na solidariedade e no princípio da igualdade de oportunidades e de direitos’ (n.º 10); — ou, ainda, nas suas linhas programáticas, como resulta das proclamações em matéria de sistema político (2.1. ‘Democracia. Representação. Participação’ ou de política laboral ou de emprego (6.15. ‘há que garantir que todos os cidadãos têm acesso ao emprego’); concluímos que este partido político não perfilha a ideologia fascista e não é racista. E da leitura dos seus Estatutos e Declaração de Princípios, também se não constata que o ADN se configure como um partido político armado, nem de tipo militar, militarizado ou paramilitar, não se fazendo, em nenhum passo daqueles documentos, a apologia do uso de armas ou da violência. 4.1.2. Outro dos limites à liberdade de constituição de partidos, que emerge do disposto nos artigos 51.º, n.º 4 da CRP e 9.º da LPP, consiste na proibição de constituição de partidos políticos ‘que, pela sua designação ou pelos seus objetivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional’. Também neste ponto, após análise dos Estatutos aprovados, da Declaração de Princípios e do Programa Político do ADN, se não verifica a violação das normas suprarreferidas, não se registando qualquer menção a uma eventual índole ou âmbito regional. 4.1.3. Na competência do Tribunal Constitucional prévia à decisão de inscrição do partido político no registo nele existente, cabe, ainda, segundo o plasmado nos artigos 51.º, n.º 3 da CRP e 12.º, n.ºs 1, 2 e 3 da LPP, a fiscalização, entre outras vertentes, do símbolo do partido político. Segundo as normas acabadas de indicar, este não pode ser idêntico ou semelhante ao de outro partido político constituído, nem pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos. Ora, conforme resulta do n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos aprovados, o símbolo deixou de conter ‘do lado direito, 3 (três) estrelas de cor branca, que representam os valores da Liberdade, Justiça e Solidariedade’, no mais permanecendo intocado. O que nos leva a concluir que o ‘emblema’ do ADN não é confundível ou tem relação gráfica ou fonética com qualquer símbolo ou emblema nacional nem com qualquer imagem ou símbolo religioso. Pelo que, nesta vertente, igualmente se não verifica a violação das normas constitucionais e legais acima enumeradas. 4.1.4. Também no que toca à substância da matéria estatutária, nomeadamente nas dimensões de organização e gestão internas do partido, cabe ao Tribunal Constitucional fiscalizar a legalidade da constituição dos partidos políticos, nos termos do disposto nos artigos 51.º, n.º 5 da CRP e 5.º, n.ºs 1 e 2 da LPP, com o respaldo do decidido pelo próprio tribunal no seu Acórdão n.º 369/09, a saber: «Mas o controlo de legalidade deve estender-se à dimensão organizatória da estrutura e da atividade partidárias, tal como ela se espelha nos Estatutos. Na verdade, os partidos são ‘associações de Direito Constitucional’ (na expressão de JORGE MIRANDA in JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 2005, 491) ou ‘associações de natureza privada de interesse constitucional’ (nas palavras do Acórdão n.º 304/2003). Nessa qualidade específica, as organizações partidárias regem-se pelo princípio da liberdade de associação (artigo 46.º, reafirmado no n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Constituição). O ordenamento jurídico-constitucional não exerce qualquer controlo sobre a ideologia ou o programa do partido, com exceção do disposto no artigo 46.º, n.º 4 (cfr. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4ª ed., Coimbra, 2007, p. 682). Mas, quanto à sua organização interna, a Constituição passou a exigir (depois da revisão constitucional de 1997) a observância, além do mais, de um princípio de democraticidade interna. Assim, de acordo com o artigo 51.º, n.º 5, da Constituição, e o artigo 5.º da Lei dos Partidos Políticos, os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros. Estes são verdadeiros princípios, ou seja, normas abertas, suscetíveis de variáveis conformações concretizadoras, respeitadoras, em termos gradativamente caracterizáveis (em maior ou menor medida), dos seus ditames. A Constituição não impõe uma ‘unicidade organizatório-partidária’, mas apenas um ‘conteúdo mínimo à organização democrática interno-partidária’ (cfr. GOMES CANOTILHO/ VITAL MOREIRA, ob. cit., 686 e s.). Assim é em consequência do papel que os partidos desempenham no funcionamento do regime democrático. A ideia fundamental é a de que a democracia de partidos pressupõe a democracia nos partidos (BLANCO VALDÉS, citado por CARLA AMADO GOMES, ‘Quem tem medo do Tribunal Constitucional? A propósito dos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LOTC’, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, 585 s., 587)». Neste tópico, devemos atentar, com especial atenção, para além das normas já elencadas, no que dispõem os artigos 19.º a 34.º da LPP. Ora, da análise dos Estatutos aprovados não resulta, em nosso entender, no que concerne às matérias dos Princípios Fundamentais, da Identificação e Sede, dos Membros e Simpatizantes e das Disposições Finais, qualquer incompatibilidade relevante entre, por um lado, o seu teor e, por outro, quaisquer normas imperativas da CRP ou da LPP. Já no que concerne às matérias respeitantes aos Órgãos Nacionais, de assinalar que o Congresso Nacional perde uma relevante competência: ‘eleger e destituir o Presidente do Partido e o Conselho Nacional’ [cf. a alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º vigente]. Prevendo os novos Estatutos que a eleição destes órgãos passe a fazer-se por sufrágio direto e secreto, em que participam todos os filiados que não tenham os seus direitos suspensos, sendo aceite o voto por correspondência (cf. os artigos 17.º, n.º 3 e 18.º, n.º 2, respetivamente). E, quanto à respetiva destituição, mais prevendo que passe a ocorrer ‘em processo especialmente convocado para o efeito, com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias consecutivos, por sufrágio direto e secreto’, em que, igualmente, participam ‘todos os filiados que não tenham os seus direitos suspensos, sendo aceite o voto por correspondência’ (cf. os artigos 17.º, n.º 6 e 18.º, n.º 10, respetivamente). Resulta do exposto que, não obstante deixarem de ocorrer na sua ‘assembleia representativa’ [cf. o artigo 24.º, alínea a), da LPP], os filiados mantêm o protagonismo nas ditas eleições e destituições. Protagonismo esse que, diga-se, até se pode ver potenciado, no que se afigura ser um afloramento do princípio democrático previsto no artigo 5.º da LPP: a solução consagrada nos novos Estatutos, de aceitar o voto por correspondência — por contraponto, nos Estatutos vigentes, o universo eleitoral, ‘composto por todos os filiados que não tenham os seus direitos suspensos por não pagamento de quotas ou por motivos disciplinares”, tendo que comparecer no Congresso Nacional (cf. o artigo 16.º, n.º 1) — pode, idealmente, ter como consequência o incrementar do número de filiados-votantes. Aqui chegados, importa assinalar uma (compreensível, diríamos) diferença de regime: diferentemente do que sucede a propósito da respetiva destituição, não se prevê que a eleição do Presidente do partido e do Conselho Nacional ocorra ‘em processo especialmente convocado para o efeito, com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias consecutivos’. Mas que, desde logo, nos leva a interrogar sobre o tempo e o modo de concretização dessas eleições, aparentemente, envoltos em certa vacuidade. Embora, diga-se, quanto à ‘condução do procedimento eleitoral’, se possa fazer apelo ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º (Eleições): ‘será realizada pela mesa do Conselho Nacional ou por outros elementos por ela designados’. Por fim, faça-se notar a incongruência constante do artigo 18.º (Conselho Nacional), n.º 8, dos novos Estatutos: mantendo-se solução que consta dos vigentes, quem apura e proclama ‘os resultados da eleição realizada’ [para o Conselho Nacional] é o ‘Presidente da Mesa do Congresso’, órgão ao qual, precisamente, os novos Estatutos vieram retirar a competência para esse ato eleitoral, como acima assinalado. 4.2. No que toca às alterações à Declaração de Princípios e ao símbolo, tivemos já ocasião de nos referir positivamente, porquanto estes estão ínsitos, respetivamente, nos artigos 2.º e 4.º dos (novos) Estatutos, analisados nos pontos 4.1.1, 4.1.2. e 4.1.3. supra. 4.3. Por fim, no que toca ao Programa Político do ADN, diremos que o mesmo também não merece qualquer censura, à luz dos preceitos constitucionais e legais aplicáveis. Em face do que, não se vislumbrando que a alteração estatutária (e, por consequência, também a alteração da declaração de princípios e do símbolo) e do programa político do partido Alternativa Democrática Nacional (ADN) comportem qualquer violação da Constituição da República Portuguesa ou da Lei dos Partidos Políticos, entendemos que nada impede que se ordene a respetiva anotação no registo próprio existente no Tribunal Constitucional, o que se promove. […]”. 1.6. Após o parecer do Ministério Público, o relator determinou a notificação do requerente nos termos seguintes: “[…] Notifique o requerente para, querendo, no prazo de dez dias, em exercício do direito ao contraditório relativamente a questões que a discussão em Plenário pode vir a suscitar, se pronunciar quanto à possibilidade de a pretendida anotação vir a ser negada com fundamento na incompatibilidade do disposto no artigo 11.º, n.º 2, dos Estatutos do Partido (no qual se prevê que ‘todos os procedimentos de ponderação, decisão e aplicação de sanções, bem como a concreta tipificação das infrações estarão definidos no respetivo Regulamento Conselho de Jurisdição Nacional e Processo Disciplinar, aprovado pelo Conselho Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional’), ao remeter a matéria respetiva para regulamentação interna, com as exigências da Lei dos Partidos Políticos no que respeita à ‘reserva de estatutos para todos aqueles aspetos essenciais do regime disciplinar cuja consagração constitua condição necessária da sua conformidade com as exigências que decorrem das normas constitucionais e legais pertinentes’ (Acórdão n.º 387/2021). Sobre a possibilidade de estender o controlo do Tribunal para além das normas alteradas que determinam o pedido de anotação, cfr., designadamente, os Acórdãos n.os 751/2022 e 387/2021. Sobre o princípio da determinabilidade em geral e sobre a remissão para regulamentos internos em particular, cfr., designadamente, os Acórdãos n.os 330/2019, 387/2021, 765/2021, 23/2022, 486/2022, 751/2022, 122/2023 e 864/2023. […]”. Cumpre apreciar. II – Fundamentação 2. “Os partidos políticos, enquanto expressão da liberdade de associação direcionada para a participação política, concorrem democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político” (Acórdão n.º 536/2019). O artigo 51.º, n.º 5, da Constituição prevê que “[o]s partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros”. Em coerência com estas linhas orientadoras, a LPP estabelece que “[o]s partidos políticos concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade popular e para a organização do poder político, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política” (artigo 1.º). A sua constituição é livre (artigo 4.º, n.º 1) e “[…] prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei” (artigo 4.º, n.º 2). Uma das modalidades desse controlo é, precisamente, a verificação da legalidade das normas estatutárias dos partidos (artigo 16.º, n.os 1, 2 e 3, da LPP). Por outro lado, “[…] a importância constitucional dos partidos para a participação política dos cidadãos e a consequente dinamização da democracia justifica, por outro lado, a imposição do dever de transparência: os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins e devem publicitar aspetos essenciais da sua organização e vida internas, como sejam, entre outros, os estatutos e a identidade dos titulares dos órgãos (artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), da Lei dos Partidos Políticos). Daí que cada partido político deva comunicar ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, uma vez aprovados ou após cada modificação (ibidem, artigo 6.º, n.º 3)” (Acórdão n.º 536/2019). 2.1. Aos apontados mecanismos de controlo correspondem competências do Tribunal Constitucional, designadamente quanto à aceitação da inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal e às anotações referentes aos mesmos exigidas por lei (artigos 223.º, n.º 2, alínea e), da Constituição, e 9.º, alíneas a) e c), da LTC). Como se assinala no Acórdão n.º 766/2021: “[…] Os processos correspondentes regem-se pela legislação aplicável (cfr. o artigo 103.º, n.º 1, da LTC), ou seja, pela LPP, a qual regula, além do mais, a constituição e extinção de partidos políticos, prevendo que o reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional (cfr. ibidem, o artigo 14.º). Esta inscrição pressupõe uma decisão favorável quanto à verificação dos requisitos formais e materiais estabelecidos na lei em matéria de constituição de partidos políticos (cfr. o artigo 16.º, n.ºs 1 e 2). Enquanto dimensão do princípio da transparência, a LPP estatui igualmente o dever de cada partido político comunicar ao Tribunal Constitucional, para efeitos de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação (artigo 6.º, n.º 3). Na verdade, os partidos políticos, embora constituídos ao abrigo da liberdade de associação, têm uma relevância constitucional imediata, enquanto instrumentos de organização e expressão da vontade popular que constitui uma das bases da República, determinante da sua sujeição quanto às respetivas autorrepresentação e apresentação, organização e atuação a exigências de natureza formal, procedimental e material específicas (cfr. os artigos 1.º, 10.º, n.º 2, e 51.º, todos da Constituição). A LPP concretiza tais exigências e garante o seu respeito por via de um controlo de legalidade a exercer pelo Tribunal Constitucional. Na síntese do Acórdão n.º 656/2018 (n.º 11): «[D]este quadro normativo decorre que os partidos políticos devem respeitar os princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da livre participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5, da CRP, e artigos 5.º e 6.º da Lei dos Partidos Políticos), projetando-se deste modo nos partidos políticos os mesmos princípios e valores democráticos que estruturam o poder político para cuja organização concorrem (artigos 51.º, n.º 1, da CRP, e artigos 1.º e 2.º, alínea h), da Lei dos Partidos Políticos). Nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 2, alínea e) da Constituição da República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional “verificar a legalidade dos partidos políticos e das suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos” (J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Artigos 108º a 296º, 4ª edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, anotação ao artigo 223.º, V., p. 625). Na verificação da legalidade dos partidos políticos, cumpre ao Tribunal Constitucional aferir do respeito, designadamente, pelo disposto no artigo 51.º, da Constituição, aqui se incluindo os princípios suprarreferidos contidos no seu n.º 5. Ora, dos artigos 223.º, n.º 2, alínea e), e 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, compaginados com as normas contidas nos artigos 5.º, n.ºs 1 e 2 e 6.º, n.º 3 e, bem assim, no artigo 16.º (em especial, nos seus números 2 e 3) da Lei dos Partidos Políticos, resulta que é competência do Tribunal Constitucional, além de uma fiscalização formal das alterações estatutárias decididas pelos partidos políticos, proceder a uma fiscalização substantiva da matéria estatutária, nomeadamente nas dimensões de organização e gestão internas dos partidos». No Acórdão n.º 449/2019 (n.º 15), o Tribunal afirmou também o seguinte: «Atenta a importância das funções confiadas aos partidos, a lei consagra expressamente uma garantia de publicidade, sob a forma de princípio da transparência, que se projeta na obrigatoriedade de os partidos prosseguirem publicamente os seus fins e de divulgarem publicamente as atividades partidárias, divulgação que abrange obrigatoriamente: a) os estatutos; b) a identidade dos titulares dos órgãos; c) as declarações de princípios e os programas; d) as atividades gerais a nível nacional e internacional (artigo 6.º da LPP). A importância da publicidade da identidade dos titulares dos órgãos decorre também do artigo 18.º, n.º 1, alínea c), da LPP, que estatui que o Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos no caso de não comunicação de lista atualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis anos e, ainda, segundo a alínea e) do mesmo preceito, em caso de impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal. Das considerações expendidas resulta que, não obstante ser reconhecido aos partidos um núcleo mais íntimo ou reservado de atividade – âmbito em que a regulamentação jurídica é menos densa, refletindo um esforço de autocontenção do legislador, ciente da importância da garantia da autonomia dos partidos políticos para a realização dos valores de pluralismo e democraticidade fundamentais num Estado de Direito –, certo é que a essência da atuação dos partidos políticos é eminentemente pública, razão que explica o regime particularmente exigente de inscrição e anotação dos resultados dos principais atos, no registo confiado ao Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 14.º; 16.º; 6.º, n.º 3; 11.º, n.º 4; 17.º, n.º 3, todos da LPP. Independentemente da discussão sobre a natureza constitutiva ou declarativa das anotações, no registo existente no Tribunal Constitucional, não podem os partidos pretender que aos deveres de comunicação, que lhes são legalmente impostos, corresponda, por parte do órgão jurisdicional que é destinatário direto do cumprimento de tais obrigações, uma atitude meramente passiva de receção e publicitação. Tais expectativas não são consentâneas com as funções constitucionalmente cometidas ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea e), e n.º 3 da Lei Fundamental. O registo existente no Tribunal Constitucional não constitui um mero depósito de comunicações, mas uma garantia de publicitação e segurança jurídica da atividade partidária, na sua dimensão mais diretamente ligada à função político-constitucional confiada aos partidos políticos. Assim, em cumprimento dos princípios da confiança, cooperação e boa-fé, os titulares dos órgãos dos partidos políticos devem assegurar, observando os deveres que impendem sobre os partidos que representam, uma comunicação clara e completa, ao Tribunal Constitucional, daqueles elementos, contando com a circunstância – inerente à teleologia que preside à criação legal de um registo confiado a um órgão jurisdicional – de que a eficácia das menções inscritas e anotadas no registo se manterá, em tudo quanto contenda com as relações com o Tribunal Constitucional e a atividade partidária pública, cuja transparência o registo se destina a assegurar, até que o Tribunal defira nova anotação. Em síntese, para efeitos da atividade partidária pública, o que releva é o facto anotado no registo público, em conformidade com os princípios da transparência, publicidade e com o valor da segurança jurídica. Será à luz deste entendimento que o objeto do recurso será apreciado. Mais se esclarece que, em cumprimento do princípio da intervenção mínima que, neste âmbito, deve pautar a atividade do Tribunal Constitucional, o controlo jurisdicional não incide sobre a atividade meramente interna do partido enquanto tal, nem sobre os efeitos que as suas deliberações possam produzir nessa esfera independentemente da sua comunicação e subsequente anotação pelo Tribunal.» Deste modo, a anotação de modificações estatutárias posteriores à constituição dos partidos (e, por maioria de razão, as revisões globais dos estatutos anteriormente registados no Tribunal), assim como a anotação da identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, encontram-se sujeitas a um controlo de legalidade formal e material por parte do Tribunal, o qual, devido à relevância constitucional e legal dos princípios da organização e da gestão democráticas dos partidos políticos e da participação de todos os seus filiados e, bem assim, do princípio da transparência (cfr. os artigos 51.º, n.º 5, da Constituição e 5.º e 6.º, n.ºs 1 e 2, da LPP), toma necessariamente em consideração também – e como condição da anotação – a conformidade de tais modificações ou eleição de novos titulares com as normas estatutárias em vigor à data em que as mesmas foram aprovadas ou realizadas. O mesmo é dizer: tempus regit actum, inclusive com referência à legalidade interna de cada partido. São múltiplos os exemplos da afirmação deste entendimento na jurisprudência do Tribunal Constitucional: – Verificando a legalidade das alterações estatutárias ou da eleição e, consequentemente, deferindo a anotação requerida, v., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 363/2016 (n.ºs 5 e 6), 536/2019 (n.ºs 5 e 6), 371/2020 (n.ºs 4 e ss.) e 273/2021 (n.ºs 4 e 5); – Verificando a ilegalidade das alterações estatutárias ou da eleição e, consequentemente, indeferindo a anotação requerida, v., igualmente entre muitos, os Acórdãos n.ºs 246/2014 (n.º 3), 656/2018 (n.ºs 11 e ss.), 358/2019 (n.º 13), 449/2019 (n.º 16), 241/2021 (n.ºs 9 e 10) e 387/2021 (n.ºs 6 e ss.). […]”. 2.2. As alterações aos Estatutos do partido ADN que estão em causa no pedido foram aprovadas em Congresso Nacional extraordinário. Na sua primeira pronúncia, o Ministério Público apontou, então, uma irregularidade na convocatória do Congresso Nacional do partido requerente. Entendeu, em suma, que a convocatória foi subscrita pelo Presidente do Conselho Nacional, mas não “pelo ‘Presidente do Partido’, (único) órgão do ADN competente para convocar congressos nacionais de natureza extraordinária”. Já para o requerente resulta do disposto na alínea h) do n.º 15 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 16.º dos Estatutos do ADN, que o Congresso Nacional extraordinário do partido também pode ser convocado pelo Conselho Nacional; o Tribunal deve considerar sanada qualquer irregularidade na convocatória, atento o disposto no n.º 4 do artigo 174.º do Código Civil; e, de todo o modo, deve entender-se que o comunicado enviado pelo Presidente do ADN aos militantes do partido no dia seguinte ao da convocatória formal feita pelo Conselho Nacional (junto como documento n.º 1) “[…] acaba por ser em si uma verdadeira convocatória, pois tem todos os elementos inerentes a uma regular convocatória e foi divulgado cumprindo os 30 dias de antecedência previstos para as convocatórias do Congresso Nacional”. Na sua segunda pronúncia, o Ministério Público entende que “[…] embora não sendo ‘em si uma verdadeira convocatória’, pode entender-se que a comunicação enviada pelo Presidente do partido aos militantes consubstancia a ratificação da ‘convocatória’ subscrita pelo Presidente do Conselho Nacional, na medida em que, de facto, contém todos os elementos inerentes a uma regular convocatória”. No artigo 16.º, n.º 3, dos Estatutos do partido prevê-se que “[o] Congresso Nacional reúne ordinariamente de três em três anos, ou em sessão extraordinária, quando convocado pelo Presidente do Partido, a requerimento de 2/3 dos membros do Conselho Nacional ou por mais de 1/2 (metade) de todos os filiados que não tenham os seus direitos suspensos”. No seu teor literal, este preceito identifica claramente dois tipos de congressos, ordinário e extraordinário, mas apenas em relação a este último menciona brevemente o respetivo procedimento, distinguindo dois momentos ou dois tipos de atuação ontologicamente distintos: a convocação do congresso e o prévio requerimento (proposta) de realização do congresso. Assim, a convocação de congressos extraordinários cabe ao Presidente do partido, estando essa convocação dependente de prévia proposta/requerimento de 2/3 dos membros do Conselho Nacional ou por mais de 1/2 (metade) de todos os filiados que não tenham os seus direitos suspensos. Tal como visto supra, e como sugere o Ministério Público, “[…] embora não sendo ‘em si uma verdadeira convocatória’, pode entender-se que a comunicação enviada pelo Presidente do partido aos militantes [documento n.º 1, junto com a resposta do requerente, a fls. 546] consubstancia a ratificação da ‘convocatória’ subscrita pelo Presidente do Conselho Nacional, na medida em que, de facto, contém todos os elementos inerentes a uma regular convocatória”, designadamente a hora e local da reunião e a ordem de trabalhos. As formalidades de convocação do Congresso Nacional não obstam, pois, ao conhecimento do pedido. 2.3. No dia 11/02/2023, reuniu o II Congresso Nacional do partido requerente. Nesse Congresso, foram aprovadas por unanimidade alterações aos Estatutos do partido, que passaram a ter a seguinte redação, nas disposições aí especificamente alteradas: [Artigo 1.º, n.º 2 (denominação, missão e objetivos):] “ADN é um partido humanista, fundado no primado do princípio da dignidade da pessoa humana, que defende um Estado de Direito democrático estruturado de acordo com o princípio da separação de poderes e verdadeiramente assente na soberania do povo.” [Artigo 2.º (declaração de princípios):] “1. O ADN promove a soberania popular e o exercício pleno da cidadania como forma de realização do Estado de Direito democrático nas suas dimensões política, económica e social. 2. O ADN está primariamente comprometido com o bem-estar e o progresso do Povo português, salvaguardando a sua integridade territorial, cultural, intelectual e física. 3. O Humanismo é o cerne ideológico primordial, implicando o respeito pela identidade individual e coletiva. 4. O ADN rejeita toda a discussão política desenvolvida na órbita da dicotomia esquerda-direita. 5. O ADN defende a democracia representativa e parlamentar, baseada em eleições livres e justas, na proximidade entre eleitores e eleitos, num sistema misto de representação proporcional personalizado e de maioria, na plena responsabilidade parlamentar do Governo e, em geral, na responsabilidade dos eleitos perante os eleitores. 6. O ADN defende a ampliação do referendo no nosso sistema político e de outros mecanismos de democracia direta. 7. No domínio da democracia política, a ADN defende a democracia participativa através da intervenção dos cidadãos e das organizações sociais no debate político e no controlo das decisões em todos os níveis do poder político, bem como o recurso ao referendo nos termos da Constituição e da lei. Defende também o direito de os cidadãos poderem candidatar-se em listas próprias a todos os órgãos políticos. 8. No domínio da democracia económica, o ADN pugna por um modelo de economia livre de mercado. 9. Um tal modelo económico deve assentar na livre concorrência do mercado, sob o primado do livre funcionamento das regras da oferta e da procura, na liberdade de empresa e de investimento, dentro dos princípios de independência da produção e da oferta, permitindo que a sociedade em geral possa colher os benefícios da competitividade. 10. No plano da democracia social, o ADN defende o progresso social, baseado na solidariedade e no princípio da igualdade de oportunidades e de direitos. 11. O ADN defende a realização dos direitos sociais à educação, à habitação, à saúde e à segurança social, assim como a garantia dos serviços públicos essenciais, designadamente no fornecimento de água, energia, serviços postais, comunicações e transportes públicos. 12. O ADN defende a igualdade cívica, sem privilégios de nascimento nem discriminações de qualquer espécie, a temporalidade e a limitação do número de mandatos políticos, a transparência e a responsabilidade no exercício dos cargos políticos, a estrita incompatibilidade entre a causa pública e os interesses privados, a laicidade do Estado e a não confessionalidade do ensino público, o estrito controlo das finanças partidárias, a luta efetiva contra a corrupção e o tráfico de influências e, em geral, contra todas as formas de enriquecimento à custa do erário público. 13. O ADN defende a rigorosa observância dos Princípios do Estado de direito, baseado na constitucionalidade das leis e na legalidade da Administração, na garantia dos direitos e liberdades individuais reconhecidos na Constituição, na Convenção Europeia de Direitos Humanos e na Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia, no acesso universal à justiça e ao patrocínio judiciário, na plena independência dos tribunais e dos juízes (incluindo a proibição do exercício de cargos governamentais, a proibição de filiação partidária ou de filiação em outras organizações suscetíveis de atentar contra a independência e imparcialidade judiciais, a proibição de greves e de manifestações de juízes) e na responsabilidade do Estado pelos danos causados por ações ou omissões ilícitas. 14. O ADN defende uma reorganização administrativa do território nacional com vista à realização da democracia local e ao exercício da soberania popular. 15. O ADN pugnará pelo desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, dedicando especial atenção às zonas mais esquecidas e abandonadas do interior do país, nomeadamente nos domínios da educação e ensino, da justiça e da saúde. 16. O ADN reconhece a família como a célula básica da sociedade e que a recuperação demográfica é uma prioridade Nacional. 17. É da responsabilidade do Estado a preservação da identidade Nacional, com especial relevo para a língua portuguesa. 18. A consolidação da cultura, história e tradições do povo português deve ser fomentada num contexto de evolução dinâmica. 19. A promoção da atividade científica e investigação independentes são um instrumento indispensável para a viabilidade de Portugal como Nação independente a longo prazo. 20. O ADN defende o direito dos portugueses à saúde, devendo ser uma prioridade nacional a prestação de cuidados de saúde eficazes. Compete ao Estado garantir um SNS básico, universal e com custos simbólicos. 21. O ADN defende o direito dos portugueses à educação, devendo também ser outra prioridade a nível nacional a prestação de serviços na área da educação com qualidade. 22. O ADN reconhece que compete às Forças de Segurança a defesa do cumprimento da Constituição e da Lei, bem como da segurança dos cidadãos. 23. As Forcas Armadas constituem o garante da independência Nacional e da integridade territorial. 24. ADN defende o desenvolvimento da investigação científica, indústria, agropecuária e pescas portuguesas como a forma de alcançar a prosperidade nacional, das famílias e dos indivíduos. 25. ADN defende a implementação de políticas nacionais delineadas tendo exclusivamente em vista o interesse nacional, rejeitando todas aquelas que sejam elaboradas ou impostas por tecnocratas não eleitos, colocados em instâncias de poder supranacional.” [Artigo 4.º, n.º 3 (Denominação, sigla e símbolo):] “O símbolo do Partido é uma bandeira de fundo azul, com as letras ‘ADN’ em maiúsculas, com as letras A e D de cor branca e o N de cor amarela, tendo por baixo o nome do Partido “ALTERNATIVA DEMOCRÁTICA NACIONAL”, em letras maiúsculas e de cor branca: [dá-se aqui por reproduzido o novo símbolo - cfr. fls. 439, 446, 447 e 470].” [Artigo 9.º, n.º 5 (Filiados), substituindo os anteriores n.os 5 e 6 quanto às formalidades de inscrição, com consequente renumeração dos subsequentes:] “A ficha de inscrição individual de filiado no Partido pode ser entregue presencialmente na sede, enviada por correio registado para a sede ou para o correio eletrónico indicado no sítio de internet do Partido, integralmente preenchida e assinada.” [Artigo 11.º, n.º 3 (Sanções):] “Cessa imediatamente a inscrição no Partido aos filiados que se apresentem em qualquer ato eleitoral nacional, regional ou local na qualidade de candidatos, mandatários ou apoiantes de uma candidatura diferente da candidatura que for apresentada pelo ADN.” [Artigo 16.º (Congresso Nacional):] “1. O Congresso Nacional constituiu o órgão supremo do Partido. 2. São membros do Congresso Nacional os seguintes delegados, com direito a voto: a) Os membros efetivos do Conselho Nacional, da Comissão Política Nacional e do Conselho de Jurisdição; b) Os presidentes das Distritais e das Concelhias do ADN; c) Os militantes que sejam membros do Governo; d) Os militantes que sejam Deputados ao Parlamento Europeu; e) O primeiro militante eleito em cada Câmara Municipal; f) Os Presidentes das Organizações especiais do Partido; g) Cada Distrital do ADN tem direito a eleger 1 delegado por cada 50 militantes inscritos nessa distrital, em processo expressamente convocado para o efeito, com uma antecedência de, pelo menos, 15 dias consecutivos anteriores à data do Congresso, por sufrágio direto e secreto, sendo aceite o voto por correspondência, nos termos de Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional. 3. Participam ainda no Congresso Nacional como observadores, sem direito a voto: a) Todos os filiados que não tenham os direitos suspensos por não pagamento de quotas ou por motivos disciplinares, podendo inscrever-se para discursar; b) Não militantes que o Presidente do ADN, o Presidente do Conselho Nacional, o Presidente do Conselho de Jurisdição, o Secretário-Geral e os órgãos nacionais entendam convidar. c) A mesa do Congresso Nacional, que dirige os trabalhos deste órgão, é constituída pelos membros que constituem a mesa do Conselho Nacional. d) O Congresso Nacional reúne ordinariamente de três em três anos ou em sessão extraordinária, quando convocado pelo Presidente do Partido, a requerimento de 2/3 dos membros do Conselho Nacional ou por mais de 1/2 (metade) de todos os filiados que não tenham os seus direitos suspensos. e) São competências do Congresso Nacional: e.1) Homologar a estratégia política global, declaração de princípios e o programa político aprovado em reunião do Conselho Nacional, apreciar a atuação de todos os órgãos do Partido e deliberar sobre qualquer assunto de interesse para o Partido; e.2) Aprovar as moções temáticas; e.3) Deliberar sobre a realização de Referendos internos de caráter vinculativo ou consultivo; e.4) Homologar os Estatutos do Partido, bem como as propostas de alteração; e.5) Deliberar sobre a dissolução ou a fusão com outro ou outros partidos políticos. f) O Congresso Nacional pode deliberar trinta minutos após a hora fixada para o início dos trabalhos, independentemente do número de delegados presentes, desde que essa situação não contrarie o previsto nos presentes Estatutos.” [Artigo 17.º (Presidente):] “1. O Presidente representa o Partido e, juntamente com a Comissão Política Nacional, executa a ação política. 2. O Presidente preside à Comissão Política Nacional. 3. O Presidente é eleito por sufrágio direto e secreto, por maioria simples, de todos os filiados que não tenham os seus direitos suspensos, sendo aceite o voto por correspondência, nos termos de Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional. 4. O Presidente em funções cessa o seu mandato logo que sejam apurados e proclamados os resultados da eleição realizada, pelo Presidente da Mesa do Conselho Nacional, e o Presidente eleito toma posse do cargo. 5. O Presidente é eleito para um mandato de quatro anos, que só pode ser renovado duas vezes (máximo 3 mandatos consecutivos). 6. O Presidente apenas pode ser destituído em processo expressamente convocado para o efeito, com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias consecutivos, por sufrágio direto e secreto, com os votos favoráveis à destituição de mais de 2/3 de todos os filiados do Partido que não tenham os seus direitos suspensos, sendo aceite o voto por correspondência, nos termos de Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional. 7. Compete ao Presidente: a) Apresentar publicamente a posição do Partido sobre quaisquer matérias; b) Representar o Partido perante os órgãos de Estado e os demais Partidos; c) Representar o Partido em juízo e na celebração de quaisquer contratos que se possam traduzir em obrigações para o Partido, podendo delegar no Secretário-Geral as suas competências; d) Conduzir as relações internacionais do Partido de acordo com as grandes linhas de orientação aprovadas pelo Congresso Nacional ou pelo Conselho Nacional; e) Nomear o Secretário-Geral e o Tesoureiro da Comissão Política Nacional; f) Dirigir o funcionamento dos Serviços Centrais do Partido; g) Comunicar ao Conselho de Jurisdição Nacional os procedimentos disciplinares instaurados pela Comissão Política; h) Convocar o Congresso Nacional.” [Artigo 18.º (Conselho Nacional):] “1. O Conselho Nacional é o órgão representativo e responsável pelo desenvolvimento da estratégia política do Partido, bem como pela fiscalização política das atividades dos órgãos nacionais, regionais e locais. 2. O Conselho Nacional é eleito por sufrágio direto e secreto de todos os militantes que não tenham os direitos suspensos, pelo sistema de representação proporcional, sendo aceite o voto por correspondência, nos termos de Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional. 3. O Presidente do Conselho Nacional é o primeiro candidato da lista vencedora às eleições do Conselho Nacional. 4. A Mesa da Assembleia do Conselho Nacional é constituída pelo Presidente, o Vice-presidente e os dois Secretários deste órgão. 5. Compete ao Presidente do Conselho Nacional nomear o Vice-Presidente e os dois Secretários do Conselho Nacional. 6. O Conselho Nacional é composto por 25 elementos para um mandato de 3 anos. 7. O mandato dos Conselheiros Nacionais é pessoal e intransmissível. 8. O Presidente do Conselho Nacional e restantes membros do CN em funções cessam o seu mandato logo que sejam apurados e proclamados os resultados da eleição realizada, pelo Presidente da Mesa do Congresso, e o Presidente do CN e restantes membros do CN eleitos tomam posse. 9. Os membros do Conselho Nacional, só podem ser substituídos pelos elementos suplentes, por renúncia ou por pedido de suspensão do mandato por período superior a um ano. 10. O Conselho Nacional pode ser destituído em processo expressamente convocado para o efeito com a antecedência de, pelo menos, 30 dias consecutivos, por sufrágio direto e secreto, com os votos favoráveis à destituição de mais de 2/3 de todos os filiados que não tenham os seus direitos suspensos, sendo aceite o voto por correspondência, nos termos de Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional. 11. Salvo o disposto no número seguinte, o Conselho Nacional só pode deliberar estando presente mais de metade dos seus membros. 12. O Conselho Nacional pode deliberar trinta minutos após a hora fixada para o início dos trabalhos, desde que estejam presentes pelo menos 1/3 dos seus membros em efetividade de funções. 13. Nas reuniões do Conselho Nacional participam ainda os seguintes membros do Partido, com direito de voto, que não são contabilizados para efeitos de quórum: a) O Presidente do Partido; b) Os Presidentes das Distritais, desde que tenham 300 militantes inscritos, e das Concelhias do Partido, desde que tenham 150 inscritos. 14. Podem participar nas reuniões no Conselho Nacional, sem direito de voto: a) Os membros dos restantes órgãos nacionais; b) Os membros suplentes do Conselho Nacional. c) Os Presidentes das Distritais, com menos de 300 militantes inscritos, e das Concelhias do Partido, com menos de 150 inscritos. c) Os Deputados ao Parlamento Europeu; d) O primeiro militante eleito em cada Câmara Municipal; e) Os militantes que sejam membros do Governo; f) Os Presidentes das Organizações especiais do Partido. 15. São competências do Conselho Nacional: a) Eleger os membros da Comissão Política Nacional, sob proposta do Presidente do Partido; b) Eleger os membros do Conselho de Jurisdição Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional; c) Aprovar a estratégia política global do Partido, alterações aos Estatutos, à declaração de princípios ou ao programa político a ser apresentado no Congresso Nacional para homologação; d) Votar o candidato à presidência da República a ser apoiado pelo Partido, bem como ratificar as listas de candidatos às eleições a deputados ao Parlamento Europeu, às Autarquias locais e à Assembleia da República, aprovadas pela Comissão Política Nacional; e) Aprovar os regulamentos previstos nos estatutos e outros que se revelem necessários para a organização e funcionamento do Partido, sob proposta da Comissão Política Nacional; f) Aprovar o código deontológico dos eleitos ou dos titulares de cargos públicos do Partido, sob proposta da Comissão Política Nacional; g) Desempenhar as demais competências previstas nos estatutos ou nos regulamentos do Partido; h) Convocar o Congresso Nacional.” [Artigo 29.º (Estatutos):] “1. As propostas de alteração dos Estatutos só serão admitidas quando subscritas pelo Presidente, ou por 2/3 dos membros do Conselho Nacional em efetividade de funções ou por 1/3 dos filiados com as quotas em dia e que não tenham os seus direitos suspensos. 2. As propostas de alteração dos estatutos deverão ser aprovadas por mais de metade dos delegados presentes, em processo aberto com pelo menos 30 dias antes da data do Congresso Nacional. 3. Os presentes Estatutos e suas alterações entram em vigor assim que aprovados.” [Artigo 30.º (Duração):] “1. A existência do Partido é de duração indeterminada. 2. O Partido apenas pode extinguir-se por deliberação de 2/3 dos filiados votantes que não tenham os seus direitos suspensos, sendo aceite o voto por correspondência, em processo expressamente convocado para o efeito com a antecedência de, pelo menos, 30 dias consecutivos, por sufrágio direto e secreto, nos termos de Regulamento aprovado pelo Conselho Nacional. 3. A extinção do partido tem de ser homologada por maioria simples do Congresso Nacional, expressamente convocado para o efeito. 4. No caso de extinção, o Congresso Nacional designará os liquidatários e estatuirá o destino dos bens, que em caso algum poderão ser distribuídos pelos filiados do Partido.” Foi, ainda, eliminado o artigo 34.º dos Estatutos, que continha disposições transitórias relativas a alterações de Estatutos anteriores. 2.4. O Ministério Público não avança razões que, no seu entender, obstem à anotação de tais modificações estatutárias, seja no plano da conformidade constitucional, seja no plano do respeito pela LPP. As alterações foram aprovadas pelo órgão estatutariamente competente (cfr. artigo 16.º, n.º 4, alínea e), dos Estatutos do partido) e, na parte agora alterada, não se prefiguram que contrariem a Constituição e a lei. A modificação do n.º 3 do artigo 11.º dos Estatutos – no qual passou a prever-se que “[cessa] imediatamente a inscrição no Partido aos filiados que se apresentem em qualquer ato eleitoral nacional, regional ou local na qualidade de candidatos, mandatários ou apoiantes de uma candidatura diferente da candidatura que for apresentada pelo ADN” – consistiu no aditamento do advérbio “imediatamente”. Esta alteração poderia, numa primeira leitura, entender-se como substancial transformação do regime disciplinar, através da previsão de um novo efeito imediato da verificação dos factos ali previstos. Tal leitura, porém, acaba por ser afastada pela consideração do n.º 4 do mesmo artigo, que permanece inalterado, do qual resulta que “[o] disposto no número anterior determina ainda a suspensão automática e imediata de todos os direitos e deveres de filiado, desde o momento da apresentação da candidatura até ao trânsito da decisão final”, ou seja, a cessação de inscrição no partido não é, verdadeiramente, um (novo) efeito imediato, porque até à decisão disciplinar se produzem unicamente efeitos de mera suspensão. O n.º 3 mostra, assim, estar destinado à clarificação do momento da produção de efeitos da decisão disciplinar final, clarificação relativamente à qual não se prefigura obstáculo constitucional ou legal. Os factos descritos no n.º 3 do artigo 11.º dos Estatutos configuram, pois, causa de expulsão, que não fica subtraída ao regime processual disciplinar geral do partido (cfr. artigo 11.º, n.º 2, dos Estatutos), dependendo de decisão disciplinar pelos órgãos competentes. Deve, ainda, notar-se, quanto ao artigo 29.º, n.º 3, dos Estatutos, na versão acima transcrita, no qual se prevê que “[os] presentes Estatutos e suas alterações entram em vigor assim que aprovados”, que tal previsão terá de se entender como significando “logo que concluídas todas as formalidades inerentes à sua aprovação”, o que inclui a vontade do próprio partido (expressa pelos órgãos internos) e, evidentemente, a decisão de anotação do Tribunal Constitucional (cfr., entre muitos outros, o Acórdão n.º 74/2024 e, em particular, o ponto 2.5.3. do Acórdão n.º 520/2023). Ademais, a publicitação, por qualquer meio, da versão alterada, que aguarda anotação, deve ser sempre acompanhada da ressalva da pendência do pedido junto do Tribunal Constitucional, para não causar erro a qualquer interessado. 2.5. Não obstante os segmentos alterados dos Estatutos não se afigurarem contrários à Constituição e à Lei, o âmbito do controlo realizado pelo Tribunal Constitucional não se esgota nos referidos segmentos. Efetivamente, como se pode ler no Acórdão n.º 122/2023, no qual estava em causa, designadamente, a modificação do regime estatutário sancionatório de um partido, através de um preceito estatutário que previa uma medida cautelar de suspensão de funções, “[…] a apreciação das modificações introduzidas no regime disciplinar consagrado nos Estatutos não poderá deixar de levar em conta as demais normas que continuam a integrá-lo, não apenas porque o mesmo constitui uma disciplina unitária, […] como ainda pelo facto de a jurisprudência constitucional ter vindo a registar […] alguma evolução no plano da explicitação das exigências colocadas pelos artigos 22.º, n.º 2, e 30.º, n.º 1, da LPP, que os estatutos de cada partido político devem satisfazer”. O Tribunal concluiu, no sobredito acórdão, que algumas dessas normas não cumpriam as exigências relativas à reserva de estatuto que tinham, entretanto, sido desenvolvidas em jurisprudência constitucional recente e, por conseguinte, indeferiu o pedido de anotação das alterações aos estatutos apresentado pelo partido requerente. Também no Acórdão n.º 751/2022, o Tribunal assinalou que as normas estatutárias no âmbito sancionatório deveriam “[…] ser sujeitas a escrutínio de elevada intensidade […]”. Desde logo, sublinhou-se que a jurisprudência constitucional recente (particularmente, o Acórdão n.º 387/2021) tinha vindo a desenvolver critérios de ponderação para distinguir entre elementos do regime sancionatório essenciais à anotação de novas versões dos estatutos (particularmente os que integram uma reserva de estatuto) e que, como tal, deles devem constar, e elementos que podem ser remetidos livremente para regulamentos internos. Fazendo essa apreciação, o Tribunal sustentou, por exemplo, que os estatutos do partido requerente não definiam de forma satisfatória todos os elementos essenciais desse regime, particularmente a articulação entre a competência sancionatória e a competência para apreciação das impugnações, não cumprindo, nessa medida, as exigências de reserva de estatutos afirmadas no Acórdão n.º 387/2021. Em síntese, estando em causa uma alteração parcial de Estatutos, como é o caso, a apreciação pelo Tribunal deverá incidir não apenas sobre as normas modificadas, como ainda estender-se, em certas circunstâncias, a normas pré-existentes que não foram objeto de alteração, desde que: i) essas normas tenham uma conexão temática com as que tenham sido alteradas, isto é, com elas formem uma disciplina unitária ou unidade de sentido; ii) se dê uma evolução da jurisprudência constitucional relativamente ao parâmetro; iii) ocorra uma alteração do quadro legal; ou iv) seja necessário assegurar a igualdade entre partidos, podendo a apreciação de tais normas mostrar-se justificada em função da existência de normas iguais invalidadas para outros partidos. 2.6. No confronto com estas linhas orientadoras da intervenção do Tribunal, tenha-se em atenção o disposto no artigo 11.º, n.os 1 e 2, dos Estatutos do partido requerente (cuja redação é anterior às alterações aprovadas no II Congresso Nacional do partido em 11/02/2023): Artigo 11º (Sanções) 1. Aos filiados que não cumprirem os deveres para com o Partido serão aplicáveis as seguintes sanções, por ordem de gravidade: a) Advertência; b) Repreensão; c) Cessação de funções em órgãos do Partido; d) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até dois anos; e) Suspensão do direito de eleger e de ser eleito até dois anos, com cessação de funções em órgãos do Partido; f) Suspensão da qualidade de filiado do Partido até dois anos; g) Expulsão. 2. Todos os procedimentos de ponderação, decisão e aplicação de sanções, bem como a concreta tipificação das infrações estarão definidos no respetivo Regulamento Conselho de Jurisdição Nacional e Processo Disciplinar, aprovado pelo Conselho Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional. -------------------------------------------------------------------------------------------------- O n.º 1 do referido artigo prevê as sanções aplicáveis pelos órgãos disciplinares, por ordem crescente de gravidade. Quanto ao exercício do poder disciplinar, que cabe à Comissão Política Nacional, com recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional (artigos 19.º, n.º 7, alíneas g) e h), e 20.º, n.os 1 e 9, alíneas b) e e), dos Estatutos do Partido), o n.º 2 do artigo 11.º remete “[t]odos os procedimentos de ponderação, decisão e aplicação de sanções, bem como a concreta tipificação das infrações […]” para regulamento interno (mais concretamente, “Regulamento Conselho de Jurisdição Nacional e Processo Disciplinar, aprovado pelo Conselho Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional”). Sobre a remissão de matéria disciplinar para regulamentos internos, pode ler-se, no Acórdão n.º 387/2021, o seguinte (cfr., ainda, sobre a mesma matéria, o Acórdão n.º 486/2022): “[…] A segunda consideração prende-se com a circunstância do regime, tal como o descrevemos, não estar, em aspetos decisivos para a sua conformidade com a LPP, consagrado no Estatuto do Partido requerente, mas em regulamento disciplinar. Nada obsta, como é evidente, a que existam regulamentos internos que versem sobre matéria disciplinar, designadamente conformando aspetos secundários e técnicos da sua tramitação. Porém, é de entender que existe uma reserva de estatutos para todos aqueles aspetos essenciais do regime disciplinar cuja consagração constitua condição necessária da sua conformidade com as exigências que decorrem das normas constitucionais e legais pertinentes. Ora, entre eles não poderá deixar de estar a repartição de competência a respeito da aplicação de sanções e apreciação de impugnações que sobre elas incidam ou as regras que definam as garantias de isenção e independência de que se deve revestir o órgão jurisdicional, nos termos do artigo 27.º da LPP. Tal reserva impõe-se porque o controlo de legalidade e constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da LPP, incide especificamente sobre os estatutos partidários. Não obstante os estatutos partidários poderem prever e regular a edição de regulamentos internos que versem sobre determinadas matérias deles constantes, tenha-se presente que tais regulamentos – ainda que sejam aprovados sob a forma prescrita nos estatutos – estão subtraídos a controlo do Tribunal Constitucional. Nessa medida, caso a modelação de aspetos de que dependa a conformidade legal e constitucional dos estatutos de determinado partido tenha sido relegada para regulamento interno, poder-se-ia dar o caso de, através da modificação desses regulamentos, se modificarem aspetos da orgânica ou do funcionamento interno dos partidos em sentido contrário ao exigido pela Constituição e a lei. Em suma, toda a matéria de que dependa a conformidade constitucional e legal da organização e funcionamento de um partido político deve ser regulado pelo respetivo estatuto. No caso vertente, o cumprimento das exigências previstas nos artigos 22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, todos da LPP, não decorre dos Estatutos do Partido requerente, mas apenas do seu regulamento disciplinar, sendo para o efeito processualmente irrelevante que esta questão não tenha merecido reservas em intervenções judiciais anteriores, dado que não foi expressa e circunstanciadamente apreciada. […]”. É por demais evidente que o artigo 11.º, n.os 1 e 2, dos Estatutos do partido requerente não tipifica de modo algum as infrações, através da descrição das condutas proibidas cuja prática fará os militantes incorrer nas sanções previstas no n.º 2. Pode ler-se, no Acórdão n.º 122/2023, o seguinte, quanto às exigências de determinabilidade neste plano: “[…] Em matéria de determinabilidade dos ilícitos e das sanções, o Tribunal vem considerando em reiterada jurisprudência que os aspetos decisivos do regime sujeitos a reserva estatutária são constituídos pela descrição das infrações disciplinares, ainda que por referência à violação dos deveres que integram o estatuto dos militantes, e pela enumeração taxativa das sanções abstratamente aplicáveis por qualquer uma das infrações, de acordo com uma gradação crescente de gravidade (Acórdão n.º 330/2019). (…) No que diz respeito à descrição dos ilícitos disciplinares e à tipificação das suas consequências, o que se exige dos estatutos dos partidos políticos é que assegurem aquele mínimo de determinabilidade que permite aos respetivos militantes antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade. […]”. Como se faz notar no Acórdão n.º 122/2023: “[…] 9.2.1. Em matéria de determinabilidade dos ilícitos e das sanções, o Tribunal vem considerando em reiterada jurisprudência que os aspetos decisivos do regime sujeitos a reserva estatutária são constituídos pela descrição das infrações disciplinares, ainda que por referência à violação dos deveres que integram o estatuto dos militantes, e pela enumeração taxativa das sanções abstratamente aplicáveis por qualquer uma das infrações, de acordo com uma gradação crescente de gravidade (Acórdão n.º 330/2019). Na base de tal orientação encontra-se a ideia segundo a qual, apesar de a disciplina partidária «envolver, ou poder envolver, direitos, liberdades e garantias de participação política» e não dever por isso «oferecer garantias substancialmente menores do que aquelas que constitucionalmente se exigem ao direito sancionatório público» (Acórdão n.º 369/2009), daí não se segue, todavia, que as exigências de tipificação dos ilícitos e das sanções próprias do direito penal sejam transponíveis para o direito disciplinar ou possam valer aí com o mesmo grau de intensidade. No que diz respeito à descrição dos ilícitos disciplinares e à tipificação das suas consequências, o que se exige dos estatutos dos partidos políticos é que assegurem aquele mínimo de determinabilidade que permite aos respetivos militantes antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à violação dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo das sanções abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade. Este entendimento, expresso no Acórdão n.º 330/2019, foi recentemente reafirmado no Acórdão n.º 486/2022 nos termos que se seguem: «A jurisprudência constitucional tem entendido que se aconselha a tipificação de infrações e de sanções nos estatutos de partidos políticos, de modo a assegurar “correspondência específica entre cada infração ou categoria de infrações e o leque de sanções disciplinares respetivas” e distinguindo “a gravidade de cada um dos ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que lhe são aplicáveis de entre as consagradas no catálogo” (Acórdão n.º 330/2019). […] No entanto, entende-se também que o nível de garantias próprio do Direito Penal não é transponível para o Direito Disciplinar de associações como os partidos políticos, sendo suficiente que se garanta a determinabilidade do estatuto sancionatório dos partidos políticos por via de um catálogo taxativo de sanções abstratamente aplicáveis, escalonadas em função de registo de gravidade, tal como se observa in casu, e que será o bastante para permitir o controlo de legalidade de decisões desta natureza, quer em sede de impugnação para órgãos internos, quer no plano jurisdicional (v. Acórdão do TC n.º 330/2019). Desta jurisprudência, que o Tribunal vem seguindo sem desvios, retira-se que os estatutos partidários devem especificar os deveres cuja violação determina a aplicação de medidas de caráter disciplinar e caracterizar gradativamente, através de elenco taxativo, as sanções aplicáveis. 9.2.2. Mas não só. Como a reserva de estatuto abrange todos elementos do regime disciplinar de que depende a observância das exigências decorrentes dos artigos 22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, da LPP, os estatutos devem contemplar também a disciplina atinente à «repartição de competência a respeito da aplicação de sanções e apreciação de impugnações que sobre elas incidam [e] as regras que definam as garantias de isenção e independência de que se deve revestir o órgão jurisdicional, nos termos do artigo 27.º da LPP» (Acórdão n.º 387/2021). Concretamente, os estatutos devem assegurar a possibilidade de impugnação da decisão que aplica a sanção disciplinar perante um órgão de jurisdição democraticamente eleito, cujos membros gozem das garantias de independência e imparcialidade, ou, quando é este a deter a competência sancionatória primária, a faculdade de reclamação para o mesmo órgão, cuja composição e modo de funcionamento deverá neste caso assegurar a autonomia de ambas as instâncias decisórias, de modo a que a competência para apreciar a impugnação da decisão aplicativa de sanção seja confiada a uma formação que cumpra os requisitos previstos no artigo 27.º da LPP (v. os Acórdãos n.ºs 387/2021 e 486/2022, aresto que teve por conforme à LPP o modelo consubstanciado na atribuição do exercício do poder disciplinar a uma «comissão julgadora» do órgão de jurisdição, composta por três membros deste órgão, com possibilidade de impugnação da respetiva decisão para o plenário). […]”. Tal grau de densificação está absolutamente ausente do artigo 11.º dos Estatutos do partido requerente, podendo dizer-se que este “[…] comina sanções, elencadas por ordem crescente de gravidade, pela violação genérica dos «Estatutos», sem que estes contenham um catálogo de deveres com a densidade necessária para que os aderentes possam deduzir os tipos de conduta suscetíveis de consubstanciar infrações disciplinares […]” (Acórdão n.º 74/2024), visto que a indeterminação não pode suprir-se por apelo aos deveres genéricos consagrados no artigo 9.º, n.º 4, dos mesmos Estatutos (respeitar e cumprir os Estatutos, os regulamentos e as deliberações dos órgãos do Partido; desempenhar com zelo e lealdade os cargos para que sejam eleitos e as funções que lhes sejam confiadas, e respeitar o código de conduta correspondente; contribuir para o debate democrático no Partido, respeitando a liberdade de expressão de todos os participantes; manter atualizados os seus dados pessoais; pagar uma quotização regular, nos termos de Regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional; promover o partido junto da sociedade civil, bem como tomar parte nas atividades partidárias em geral; guardar sigilo sobre as atividades internas e posições dos órgãos com caráter reservado; não contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido sem estar mandatado pelos órgãos competentes, sob pena de eventual responsabilidade civil e disciplinar; não se candidatar a qualquer lugar eletivo no Estado, na Europa ou nas Autarquias Locais e não aceitar a nomeação para qualquer função governamental fora dos termos previstos nestes Estatutos ou sem a autorização expressa da Comissão Política Nacional; e não se inscrever em outro Partido político) – ora, “[a] determinabilidade mínima das infrações disciplinares reclama uma de duas coisas: a densificação do catálogo de deveres […] ou a descrição dos ilícitos”. É certo que esta apreciação é mais exigente do que aquela que o Tribunal afirmou no Acórdão n.º 765/2021, precisamente quanto ao disposto no artigo 11.º, n.º 2, dos Estatutos do partido ora requerente (cfr. o ponto 14. da respetiva fundamentação), mas essa diferente apreciação decorre, precisamente, da evolução da jurisprudência constitucional. Assim, considerando a conexão temática entre as normas do artigo 11.º, n.os 1 e 2, dos Estatutos e as que foram alteradas no II Congresso Nacional do partido (designadamente, a do artigo 11.º, n.º 3) e tendo em conta a evolução da jurisprudência constitucional nesta matéria, atrás resumida, o Tribunal Constitucional pode conhecer da contrariedade das referidas normas estatutárias às exigências legais (cfr., ainda, além da jurisprudência atrás citada, o Acórdão n.º 122/2023). Cabe ao requerente providenciar pela sanação das apontadas ilegalidades, enquanto condição da futura inscrição de estatutos modificados no registo existente no Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão n.º 74/2024). 2.7. O requerente pede a anotação nos registos do Tribunal Constitucional “[…] dos novos Estatutos do ADN e do respetivo símbolo que foi aprovado no II Congresso Nacional”. A anotação do símbolo – aliás, integrado no artigo 4.º dos Estatutos, alterado – não tem autonomia relativamente à anotação dos Estatutos. Pelo contrário, mostra-se dela dependente, pelo que o indeferimento do pedido quanto aos Estatutos acarreta, necessariamente, o indeferimento quanto ao símbolo. III – Decisão 3. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Partido Alternativa Democrática Nacional /ADN, aprovadas no II Congresso Nacional do partido, que se realizou em 11 de fevereiro de 2023, do programa político e do símbolo constante do artigo 4.º dos Estatutos, na referida versão. Lisboa, 2 de abril de 2024 - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa (vencido, conforme declaração) - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano (com declaração) - João Carlos Loureiro (Vencido por entender que, não havendo na «parte agora alterada» normas contrárias à Constituição e à lei, deveria ser deferido o pedido de anotação, cf. a Declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 74/2024) - José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida. Como resulta da declaração de voto que apus ao Acórdão n.º 74/2024, não acompanho o entendimento segundo o qual aquele mínimo de determinabilidade que os estatutos dos partidos políticos devem assegurar em matéria sancionatória pressupõe não apenas a especificação dos deveres cuja violação determina a aplicação de medidas de carácter disciplinar e do universo das sanções abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de gravidade, mas ainda que o próprio conteúdo dos deveres estatutários que recaem sobre os filiados seja, não genérico, mas determinado. Nessa medida, não creio existirem razões para rever o juízo formulado no Acórdão n.º 765/2021, que considerou «garantida a determinabilidade do regime sancionatório» perante as disposições estatutárias a que o Tribunal atribui agora relevância justificativa da recusa de anotação das alterações aprovadas subsequentemente. Joana Fernandes Costa DECLARAÇÃO DE VOTO Não acompanho integralmente a motivação vertida no presente acórdão. São três os motivos da minha discordância, os quais serão seguidamente expostos de forma breve. Em primeiro lugar, não acompanho o acórdão na parte em que considera sanada a irregularidade relativa à convocatória do II.º Congresso Nacional (congresso extraordinário). Efetivamente, mais do que uma mera irregularidade, verificou-se um verdadeiro atropelo à distribuição de competências dos vários órgãos neste domínio (competência para propor e competência para convocar a realização de um congresso extraordinário), que a mera comunicação do Presidente do partido aos filiados não é de molde a sanar. Em segundo lugar, não acompanho o acórdão na parte em que se sustenta que o n.º 3 do artigo 11.º, com a introdução do advérbio “imediatamente”, veio clarificar o “momento da produção de efeitos da decisão disciplinar final”. Pelo contrário, considero que a articulação do novo n.º 3 com o n.º 4 torna confusa e obscura a solução jurídica agora preconizada. Em terceiro lugar, e por último, não acompanho o acórdão na parte em que procede ao controlo, e nos termos em que o faz, de normas estatutárias que não foram objeto de alteração. Para o efeito, remeto para a minha declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 74/2024. Maria Benedita Urbano