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ACÓRDÃO Nº 770/2024
Processo n.º 41/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos
Medeiros de Carvalho
Acordam na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Juízo de Trabalho do Tribunal Judicial da
Comarca de Bragança, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., o primeiro requereu
a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de decisão proferida
por aquele Tribunal em 2 de novembro de 2023.
2. A ora recorrida impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as
Condições do Trabalho (doravante «ACT») que a condenou pela prática de duas
contraordenações laborais ao pagamento de uma coima e requereu simultaneamente a
atribuição de efeito suspensivo à impugnação, mediante a prestação de caução
através de penhor de veículo automóvel, alegando que «a imediata execução
da decisão impugnada causa sérios prejuízos aos impugnantes, que não dispõem de
condição económica que lhes permita proceder ao imediato depósito da totalidade
do montante correspondente à coima aplicada e objeto de impugnação» (cf. fls. 93 e 93v).
3. O pedido deferido pelo Tribunal a quo na decisão aqui recorrida
(cf. fls. 228-231v), nos termos e com os fundamentos seguintes:
«[…] Do
efeito suspensivo
Como se disse supra, a arguida veio, em
requerimento autónomo dirigido ao juiz, requerer a atribuição de efeito
suspensivo à impugnação, oferecendo, como garantia, o penhor sobre um veículo
automóvel.
A autoridade administrativa pronunciou-se
pelo indeferimento de tal pretensão.
Cumpre decidir.
O artigo 35.º, n.ºs 1 a 3, da Lei 107/2009
de 14/09, na sua redação originária, dispunha que a impugnação judicial tem
efeito meramente devolutivo (n.º 1), podendo ser-lhe atribuído efeito
suspensivo se o recorrente depositasse o valor da coima e das custas do
processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária
aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a
decisão de aplicação da coima (n.º 2), podendo, ainda, esse depósito ser
substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação» (n.º
3). Com a entrada em vigor, em 1/6/2023 da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que
revogou os n.ºs 2 e 3 da citada disposição legal, deixou de ser legalmente
admissível a atribuição de efeito suspensivo. Tratando-se de norma processual,
a alteração é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos
realizadas na vigência da lei anterior, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º
1 do CPP, por força do artigo 41.º do RGCO e do artigo 60.º da Lei 107/2009.
Donde, tendo a impugnação dado entrada na autoridade administrativa em
5/7/2022, ainda na vigência da redação originária do artigo 35.º da lei
107/2009, deve a questão ser apreciada à luz dessa redação. Ainda que assim se
não entendesse, sempre seria de considerar que da alteração introduzida resulta
um agravamento sensível da situação processual da arguida por limitar as suas
garantias de defesa, ao excluir o efeito suspensivo, pelo que não se deveria
aplicar aos processos iniciados anteriormente à sua vigência (al. a) do n.º 2
do art. 5.º do CPP).
Ora, do teor da norma extraída do artigo
35.º da lei 107/2009 na sua redação originária, resulta claramente que a lei
estabelece taxativamente as modalidades e o valor da prestação de caução com
vista à obtenção do efeito suspensivo da impugnação judicial. São eles o
depósito do valor da coima e custas em instituição bancária aderente à ordem da
ACT ou a garantia bancária a favor da mesma entidade na modalidade à primeira
solicitação.
Logo, mostra-se manifestamente infundada a
pretensão da arguida ao oferecer em garantia um penhor de veículo automóvel,
que, assim, se indefere.
Contudo, também se infere do requerimento
da arguida que o seu objetivo é obstar à imediata execução da coima, que
decorreria da atribuição, por regra, de efeito devolutivo à impugnação deduzida
(cf. artigo 35.º, n.º 1 da Lei 107/2009), pois, alega, não dispõe de condições
económicas para depositar o valor da coima e custas, que lhe permitiria obter o
efeito suspensivo da impugnação (n.ºs 2 e 3 da disposição citada).
Ora, o Tribunal Constitucional, no Acórdão
n.º 485/2021 de 7 de Julho (in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210485.html)
foi chamado a pronunciar- se acerca da questão da constitucionalidade da norma
extraída do artigo 35.º, n.ºs 1 a 3 da Lei 107/2009, de 14/09, equacionando-a
nos seguintes termos: “é constitucionalmente admissível que a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso judicial relativo a decisão final condenatória de
uma autoridade administrativa, em processo contraordenacional, dependa do
depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo, sem que se avalie
a (in)suficiência de meios económicos do arguido e o eventual prejuízo para ele
resultante, ainda que possa ser efetuado na modalidade de garantia bancária à
primeira solicitação?”
Respondendo a tal questão, concluiu o
aresto citado, depois de analisadas outras normas semelhantes no âmbito do
procedimento contraordenacional da competência de entidades administrativas
reguladoras de diversos sectores, nomeadamente da concorrência, saúde e
energia, que a norma em questão estabelece uma restrição excessiva e
intolerável ao direito de acesso à tutela jurisdicional, impondo o imediato
depósito do valor da coima e custas do processo, ou, alternativamente, a
prestação de garantia bancária na modalidade à primeira solicitação, sem
qualquer intervenção judicial ou apreciação da situação económica do
impugnante, sendo materialmente inconstitucional por contrária ao princípio da
tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, e
concretizado, no âmbito da justiça administrativa, no artigo 268.º, n.º 4, da
Constituição, entendido em articulação com o princípio da proporcionalidade
implicado no artigo 18.º, n.º 2, e o princípio da presunção de inocência em
processo contra-ordenacional, decorrente do artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da
Constituição.
[…]
Em face de tal jurisprudência, à qual
aderimos integralmente, é de concluir que a norma estabelecida pelo artigo 35.º,
nº 1 a 3 da Lei 107/2009 de 14/09, segundo a qual a impugnação judicial da
decisão da ACT que aplica uma coima tem efeito meramente devolutivo, podendo
ser-lhe atribuído efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima
e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do art. 33.º (prazo de
pagamento voluntário de 20 dias), em instituição bancária aderente, a favor da
autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação de
coima, é materialmente inconstitucional, por contrária aos princípios
constitucionais da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da
Constituição, em articulação com o princípio da proporcionalidade estabelecido
no artigo 18.º, n.º 2, e o princípio da presunção de inocência em processo
contra-ordenacional, decorrente do artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição.
Pelo exposto, decide-se desaplicar a norma
extraída do artigo 35.º, n.ºs 1 a 3 da Lei 107/2009, de 14/09, por padecer de
inconstitucionalidade material, com a consequente atribuição de efeito
suspensivo ao recurso de impugnação apresentado pela recorrente, sem
necessidade de prestação de caução, por forçado disposto no art. 408.º do CPP, ex
vi art. 41.º do RGCO e 60.º da Lei 107/2009.
[…]».
4. O Ministério Público requereu a interposição do presente
recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando
pretender que este Tribunal se pronunciasse sobre a norma «do art. 35.º, n.º 1
e 2, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro», «cuja aplicação foi rejeitada» com fundamento em
inconstitucionalidade (cf. fls. 236-237v).
5. Admitido o recurso por despacho do
Tribunal a quo (cf. fl. 238), as partes foram notificadas neste Tribunal
para produzir alegações nos termos previstos no artigo 79.º da LTC.
6. O
recorrente produziu alegações (cf. fls. 243-269),
apresentando as conclusões que se reproduzem:
«…V –
Conclusões
41. Interpôs o Ministério Público, em 28 de Novembro de
2023, a fls. 236 v.º a 237 v.º dos autos supra-epigrafados, recurso obrigatório,
para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de fls.
228 a 231 v.º, proferido no Processo n.º 1097/22.8T8BGC, pelo
Juízo do Trabalho de Bragança do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança,
“(…) ao abrigo do disposto nos artº. 280.º, da Constituição da República
Portuguesa e 70.º, n.º 1, al. a), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
(…)”.
42. Com a interposição deste recurso, pretende, o Ministério
Público, ver apreciada a questão da inconstitucionalidade “(…) do art.
35.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (…)”.
43. Os parâmetros constitucionais, cuja violação foi invocada
na douta sentença recorrida, são o da “tutela jurisdicional efectiva
consagrado no artigo 20.º da Constituição, em articulação com o princípio da
proporcionalidade estabelecido no artigo 18.º, n.º 2, e o princípio da
presunção de inocência em processo contra-ordenacional, decorrente do artigo
32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição”.
44. No que concerne à questão de constitucionalidade decidida pela
douta julgadora “a quo” – a relacionada com a interpretação do disposto
nos n.ºs 1 a 3, do artigo 35.º da Lei 107/2009, de 14 de Setembro,
entendido no sentido de que a impugnação judicial da decisão da ACT que aplica
uma coima tem efeito meramente devolutivo, podendo ser-lhe atribuído efeito
suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo,
no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, em
instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente
que proferiu a decisão de aplicação da coima – apura-se que aquela sustentou o
seu juízo, fundamentalmente, no acolhimento da jurisprudência expendida no
Acórdão n.º 485/2021, deste Tribunal Constitucional.
45. Dito isto, não poderemos deixar de recordar que o
Ministério Público, discutindo, quanto às normas aqui em causa, exclusivamente
a invocada violação do princípio constitucional das garantias de defesa em
processo contra-ordenacional, sustentou, a título de exemplo, no Processo n.º
10/2014, da 3.ª Secção deste Tribunal, após considerar que o n.º 10 do artigo
32.º da Constituição da República Portuguesa, que define as garantias
constitucionais de defesa em processo contra-ordenacional e nos demais
processos sancionatórios – acrescentado a este normativo pela Revisão
Constitucional de 1989 e modificado pela Revisão Constitucional de 1997 –,
afirmava que “[n]os processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer
processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e
defesa”; que, no caso sob escrutínio, o direito infra-constitucional não
prescrevia qualquer limitação ou denegação, quer do direito de audiência, quer
dos direitos de defesa do arguido em sede de processo contra-ordenacional.
46. No que toca aos direitos defesa, sendo certo que seria
aceitável entender que o direito ao recurso se encontraria englobado em tal
conceito mais genérico, não poderíamos admitir que se sustentasse que tal
direito ao recurso – e, por sua via, os direitos de defesa consagrados no n.º
10, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa – fosse violado
pela norma legal que definia, meramente, os efeitos da impugnação judicial da
decisão da entidade administrativa.
47. Acrescentou que este direito ao recurso, em sede de
processo contra-ordenacional, nem sequer se encontraria dotado das garantias
constitucionais que protegem os arguidos no direito criminal, conforme
resultava da jurisprudência conforme do Tribunal Constitucional,
ilustrada, entre outros, pelo Acórdão n.º 73/12.
48. Resultava, pois, segundo então se entendeu, que o artigo
35.º, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, não acolheria qualquer norma
limitadora do exercício do direito ao recurso, não se evidenciando a existência
de qualquer violação dos direitos de defesa dos arguidos em processo
contra-ordenacional, constitucionalmente consagrados no n.º 10, do artigo
32.º, da Constituição da República Portuguesa, designadamente do direito ao
recurso jurisdicional.
49. Acontece que, não só os parâmetros de constitucionalidade
alegadamente violados no caso vertente são distintos do invocado no mencionado
processo do ano de 2014 como, entretanto foi prolatado o já citado Acórdão n.º
485/2021 que julgou “inconstitucional a interpretação normativa extraída dos
números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, no sentido de que a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final
condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade
administrativa, depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do
processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira
solicitação”, sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta
prejuízo considerável para o arguido”, bem como a douta Decisão Sumária n.º
77/2024 (ainda não transitada em julgado).
50. Ora, aceitando (porque esse é um dado, aqui, incontestável)
que a interpretação do direito infraconstitucional não pode deixar de ser a
efetuada pela Mm.ª decisora “a quo”, no sentido de que, “se o recorrente
depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2
do artigo 33.º do mesmo diploma legal, em instituição bancária aderente, a
favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de
aplicação da coima”, à impugnação judicial da decisão da ACT que aplica uma
coima poderá ser atribuído efeito suspensivo, constatamos que a mesma não é
inteiramente coincidente com a alcançada pelo douto Acórdão n.º 485/2021, do
qual resulta que o juiz da causa não pode avaliar se “do depósito do valor
da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo
valor, na modalidade “à primeira solicitação” – como exigência para a “atribuição
de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória,
proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa” –
resulta prejuízo considerável para o arguido.
51. Acontece que, se atentarmos na formulação da interpretação
normativa cuja aplicação foi rejeitada nos presentes autos, apuramos que dela
não consta a menção essencial ao apuramento da impossibilidade, no caso
vertente, de o juiz da causa poder avaliar se da exigência “do depósito do
valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no
mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação” resultaria prejuízo
considerável para o arguido.
52. Ou seja, tendo-se a douta decisora “a quo” limitado,
para estribar o seu veredito, a transcrever a fundamentação de um acórdão do
Tribunal Constitucional que se pronuncia sobre uma interpretação normativa não
coincidente com aquela que constitui objeto da sua sentença, somos levados a
concluir que o objeto normativo conformado pela decisão agora impugnada, nos
termos convocados pela sua autora, não se revela violador dos parâmetros
constitucionais nela invocados.
53. Sem prejuízo do acabado de explanar, não deixaremos de
ponderar que, caso se entenda que a formulação encontrada pela Mm.ª Juíza “a
quo” para conformar a interpretação normativa cuja aplicação foi recusada
se revela irrelevante para a prolação do concreto juízo de conformidade
constitucional, então não poderemos desconsiderar o conteúdo do douto Acórdão
n.º 485/2021, que sustenta a inconstitucionalidade do disposto nos n.ºs 1 a 3,
do artigo 35.º, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, embora – não o esqueçamos
– quando interpretado no sentido de que a impugnação judicial da decisão da ACT
que aplica uma coima tem efeito meramente devolutivo, podendo ser-lhe atribuído
efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do
processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, em
instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente
que proferiu a decisão de aplicação da coima.
54. Ou seja, se desconsiderarmos o teor da interpretação normativa
concretamente desaplicada, não poderemos deixar de concluir que uma das
interpretações normativas extraíveis do disposto, conjugadamente nos n.ºs 1 a
3, do artigo 35.º, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, aquela acolhida pelo
Acórdão n.º 485/2021, se revela violadora do direito à tutela jurisdicional
efetiva e do princípio da presunção de inocência, consagrados nos artigos 20.º,
n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição.
55. Em face do acabado de expor, afigura-se-nos que não deverá
ser julgada inconstitucional a interpretação normativa do disposto no artigo
35.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, no sentido de que a
impugnação judicial da decisão da ACT que aplica uma coima tem efeito meramente
devolutivo, podendo ser-lhe atribuído efeito suspensivo se o recorrente
depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2
do artigo 33.º do mesmo diploma legal, em instituição bancária aderente, a
favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de
aplicação da coima, a qual serviu de fundamento jurídico para a decisão
concretamente tomada na decisão recorrida.
56. Sem prejuízo do agora inferido, caso se entenda que a
formulação encontrada pela Mm.ª Juíza “a quo” para conformar a
interpretação normativa cuja aplicação foi recusada se revela irrelevante para
a prolação do concreto juízo de conformidade constitucional, então, segundo
entendemos, deverá a interpretação normativa extraível do disposto,
conjugadamente nos n.ºs 1 a 3, do artigo 35.º, da Lei n.º 107/2009, de 14 de
Setembro, acolhida pelo Acórdão n.º 485/2021, ser julgada violadora do direito
à tutela jurisdicional efetiva e do princípio da presunção de inocência,
consagrados nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição e,
consequentemente, ser negado de provimento ao presente recurso.
Nos termos do acabado de explanar, deverá
ser concedido provimento ao presente recurso, interposto pelo Ministério
Público, sem prejuízo de, caso se entenda ser de desvalorizar a formulação
da interpretação normativa cuja aplicação foi concretamente recusada, ser o
provimento negado ...».
7.
Decorrido o prazo, a recorrida não se pronunciou (cf. fl. 271).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Do conhecimento e delimitação do objeto do
recurso
8. Analisada a fundamentação
da decisão recorrida (v., supra, § 3.), observa-se que o Tribunal a
quo considerou aplicável aos autos o artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14
de setembro, na redação que detinha antes das alterações introduzidas pela Lei
n.º 13/2023, de 3 de abril, e cujo teor é o seguinte:
«Artigo 35.º
Efeitos da
impugnação judicial
1 - A impugnação judicial tem efeito
meramente devolutivo.
2 - A impugnação judicial tem efeito
suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo,
no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária aderente, a
favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de
aplicação da coima.
3 - O depósito referido no número anterior
pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade “à primeira
solicitação”».
9. Confrontado com o pedido aqui apresentado pela ora
recorrida de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, alegando
insuficiência de recursos para proceder ao depósito do valor da coima e o
prejuízo considerável que resultaria da imediata execução da sanção (cf., supra,
§ 2.), afirmou o Tribunal a quo que «se infere do requerimento da arguida que o seu objetivo é
obstar à imediata execução da coima, que decorreria da atribuição, por regra,
de efeito devolutivo à impugnação deduzida (cf. artigo 35.º, n.º 1 da Lei
107/2009), pois, alega, não dispõe de condições económicas para depositar o
valor da coima e custas, que lhe permitiria obter o efeito suspensivo da
impugnação (n.ºs 2 e 3 da disposição citada)».
É em resposta a este requerimento que o Tribunal recorrido, remetendo para o
Acórdão n.º 485/2021 deste Tribunal a cuja fundamentação «ader[e] integralmente», conclui «que a norma estabelecida pelo artigo 35.º, n.º 1 a 3 da Lei
107/2009 de 14/09, segundo a qual a impugnação judicial da decisão da ACT que
aplica uma coima tem efeito meramente devolutivo, podendo ser-lhe atribuído
efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do
processo, no prazo referido no n.º 2 do art. 33.º (prazo de pagamento
voluntário de 20 dias), em instituição bancária aderente, a favor da autoridade
administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação de coima, é
materialmente inconstitucional, por contrária aos princípios constitucionais da
tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, em
articulação com o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 18.º,
n.º 2, e o princípio da presunção de inocência em processo contra-ordenacional,
decorrente do artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição».
10.
Em face desta conclusão, afirma o Ministério Público (v. supra, §
6.), aqui recorrente, que a norma cuja aplicação foi recusada nos presentes
autos não é coincidente com a norma que foi apreciada no Acórdão n.º 485/2021, pelo
qual foi julgada inconstitucional «a interpretação normativa extraída dos números 1 a 3 do artigo 35.º
da Lei n.º 107/2009, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo
contraordenacional, por autoridade administrativa, depende do depósito do valor
da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo
valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que o juiz da causa possa
avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido, por
violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição da
República Portuguesa». Acrescenta o
recorrente que «tendo-se a
douta decisora “a quo”
limitado, para estribar o seu veredito, a transcrever a fundamentação de um
acórdão do Tribunal Constitucional que se pronuncia sobre uma interpretação
normativa não coincidente com aquela que constitui objeto da sua sentença,
somos levados a concluir que o objeto normativo conformado pela decisão agora
impugnada, nos termos convocados pela sua autora, não se revela violador dos
parâmetros constitucionais nela invocados».
Vejamos.
11. Cientes de que o momento processual em que se fixa o
objeto do recurso de constitucionalidade é o momento da respetiva interposição,
devendo a(s) norma(s) que o integra(m) ser identificada(s) em termos
minimamente claros no requerimento apresentado (cf. o n.º 1 do artigo 75.º-A da
LTC, e sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo) e não
podendo esse ser objeto de ampliação ou alteração substancial em sede de
alegações, cumpre assinalar que foi requerida a este Tribunal a apreciação das
normas dos n.os 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de
setembro, «cuja aplicação foi rejeitada» pelo Tribunal a quo (cf.
supra, § 4.). É, pois, tendo por base o teor da decisão recorrida (cf. supra,
§ 3.), para o qual o requerimento expressamente remete, que deve ser apurada
com precisão a norma ou interpretação normativa extraída daqueles
preceitos legais que, constituindo a ratio decidendi da decisão
recorrida, integra o objeto do recurso a conhecer por este Tribunal.
12. E analisada a decisão recorrida (cf. supra § 3.),
não se mostra possível acompanhar o Ministério
Público quando entende que a norma cuja aplicação foi recusada nos
presentes autos, cingindo-se ao enunciado na parte final da decisão, não se
identifica minimamente com a norma que foi julgada inconstitucional no Acórdão
n.º 485/2021.
12.1. Sendo certo que da norma enunciada na parte final da
decisão «não consta a
menção essencial ao apuramento da impossibilidade, no caso vertente, de o juiz
da causa poder avaliar se da exigência “do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo
ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”
resultaria prejuízo considerável para o arguido», não é menos claro que o
regime dos n.os 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009 (supratranscritos
em § 8.) não prevê nem autoriza qualquer ponderação ou modelação
individualizada das condições impostas aos impugnantes, em função dos recursos
económicos de que disponham ou dos prejuízos que possam ter que suportar em
consequência da execução imediata da sanções, ficando a atribuição de efeito
suspensivo à impugnação de decisão condenatória em processo contraordenacional em
qualquer caso dependente do depósito do valor da coima e das custas do
processo ou da prestação de garantia bancária substitutiva nos termos previstos
no n.º 3 do mesmo artigo.
12.2.
É, pois, a ausência de uma tal válvula
de escape – que, como adiante se verá, foi
considerada determinante no juízo de inconstitucionalidade proferido no Acórdão
n.º 485/2021 – que permite explicar o iter seguido na decisão recorrida:
o Tribunal a quo, vendo-se privado da necessária habilitação legal para atender
à insuficiência de meios económicos, ou à probabilidade de a imediata execução
da sanção causar sérios prejuízos à impugnante, ambas invocadas in casu (v.
supra, § 2.) – designadamente, permitindo que, em substituição do
depósito do valor da coima e das custas do processo, fosse prestada caução de
valor inferior e/ou garantia distinta daquela a que se refere o n.º 3 do artigo
35.º da Lei n.º 107/2009 –, concluiu não ser possível à luz do preceituado neste
artigo atribuir à impugnação efeito suspensivo, resultado que teve por ofensivo
da Constituição.
13.
Ora, como este Tribunal vem reconhecendo,
os recursos interpostos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC podem ter por base, seja uma recusa expressa, seja uma recusa implícita
de norma com fundamento em inconstitucionalidade (v., entre outros, os
Acórdãos n.os 584/1996, 511/2008, 134/2010 e 219/2020), sendo certo
que «apenas serão neste
segundo caso admissíveis se tal recusa, apesar de não formalizada na decisão
recorrida, se encontrar efetivamente subjacente ao juízo decisório formulado
pelo tribunal a quo,
isto é, se constituir um elemento imprescindível da solução
jurídica pelo mesmo acolhida ou do percurso lógico-argumentativo que nela vai
implicado» (v. o Acórdão n.º
638/2020, § 11.). Por maioria de razão, no recurso sub specie, considerando
o teor do requerimento apresentado pela impugnante, aqui ora recorrida, com
vista à atribuição de efeito suspensivo à impugnação (supra, § 2.), o
percurso lógico-argumentativo seguido pelo Tribunal, a decisão expressa de
recusa do regime consagrado nos n.os 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º
107/2009, de 14 de setembro, aliada à remissão feita para o Acórdão n.º
485/2021, deve reconhecer-se que é irrelevante a ausência de menção expressa
à impossibilidade de o juiz da causa poder avaliar se in casu resultaria
prejuízo considerável para a arguida da aplicação do disposto nesses preceitos
legais, tudo indicando que essa dimensão da norma foi determinante do sentido
da decisão recorrida.
14.
Tudo sem prejuízo de se clarificar – tendo
presente a remissão feita pelo requerimento de interposição do recurso para a
decisão recorrida e, por sua vez, a remissão por esta feita para o Acórdão n.º
485/2021 –, que integra o objeto do presente recurso a norma extraída dos
números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (na sua
redação originária), segundo a qual a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo
contraordenacional pela Autoridade para as Condições do Trabalho, depende do
depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia
bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que o
juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável
para o arguido – norma esta que o Tribunal a quo julgou «materialmente inconstitucional, por
contrária aos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva
consagrado no artigo 20.º da Constituição, em articulação com o princípio da
proporcionalidade estabelecido no artigo 18.º, n.º 2, e o princípio da
presunção de inocência em processo contra-ordenacional, decorrente do artigo
32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição».
15. Também o
recorrente, admitindo a hipótese de a norma que integra o objeto do presente
recurso vir a ser delimitada nestes termos, entendeu que nesse caso deveria ser
negado provimento ao recurso, pelas razões expostas no Acórdão n.º 485/2021 (v.
supra, § 6.).
B. Do Mérito do Recurso
16. No Acórdão
n.º 485/2021, depois de se proceder a uma análise da jurisprudência
constitucional mais recente sobre diversas normas vigentes no ordenamento
jurídico português que atribuem à impugnação judicial de decisões que apliquem
coimas efeito meramente devolutivo, salvo se forem prestados depósito ou caução
(v. os §§ 8. a 11., merecendo especial menção os Acórdãos n.os
123/2018, 470/2018 e 776/2019), o Tribunal pronunciou-se sobre a norma aqui sub
specie nos seguintes termos:
«12. A questão de constitucionalidade em
julgamento envolve a compatibilidade da interpretação normativa resultante dos
números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso judicial relativo a decisão final condenatória da autoridade
administrativa, em processo contraordenacional, depende de que o valor da coima
aplicada e das custas do processo se encontre garantido ou caucionado por
depósito ou garantia bancária à primeira solicitação.
[…]
13. Assim, tendo em consideração o que até agora se explicou,
cabe definir o patamar mínimo de densificação e de garantias de defesa que
permite, quanto a normas como a aqui questionada, ultrapassar as objeções de
natureza constitucional fundadas no direito fundamental a uma tutela
jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º CRP, e no princípio da
presunção de inocência, consagrado nos n.os 2 e 10 do artigo 32.º da
Constituição. Para tal, merece especial atenção todo o acervo
jurisprudencial analisado, que tem permitido a este Tribunal Constitucional
desenvolver, por via interpretativa, um parâmetro de
constitucionalidade, para este tipo de questões, que impõe determinadas
exigências; importa, então, avaliar se o regime legal atacado pelo presente
recurso passa – ou não – o teste de constitucionalidade daí
resultante.
Vejamos.
No Acórdão n.º 123/2018, acima citado,
desenha-se um teste que pode ser aplicado, em traços gerais, às normas
respeitantes à imposição de ónus relacionados com a fixação dos efeitos do
recurso de impugnação judicial de sanções contraordenacionais. Naturalmente que
haverá que atentar, também, em eventuais especificidades de cada regime
jurídico concreto, mas as premissas para afastar um juízo de
inconstitucionalidade, ali definidas, sempre terão que ser mobilizadas. Assim,
naquele aresto decidiu-se o seguinte:
13.1 A “regra do
efeito meramente devolutivo da impugnação judicial das decisões sancionatórias
não constitui qualquer restrição direta ao direito de acesso à
justiça. Entende-se, porém, que ela implica uma restrição oblíqua,
na medida em que impõe um ónus significativo – a demonstração de
prejuízo considerável e a prestação de caução substitutiva –, para a
suspensão dos efeitos da decisão impugnada. Por outras palavras, a lei não
interdita, mas condiciona, o acesso aos tribunais”.
Ora, assim sendo, o argumento da
recorrente segundo o qual “a obrigação de realizar um pagamento – ainda que a
título de caução – de um valor que entende não ser devido” condiciona a
interposição do recurso de impugnação judicial da condenação contraordenacional
e importa um prejuízo patrimonial impeditivo da sindicância jurisdicional, além
de, com isso, pôr em risco o efeito útil do próprio recurso, não pode proceder
em todos os casos. Nos termos constantes da jurisprudência constitucional
destacada supra, é certo que, regra geral, a execução da sanção ou
a exigência de prestação de caução equivalente não configuram uma interdição do
acesso aos tribunais, mas sim a sua limitação. Mais
especificamente, trata-se de um ónus relativo à suspensão da execução
da sanção, durante a pendência do recurso, e não de um ónus atinente
ao acesso à justiça propriamente dito.
Contudo, de acordo com o mesmo raciocínio
jurisprudencial, a prestação de caução pode, por vezes, constituir uma ablação
do direito à tutela jurisdicional efetiva na vertente da efetividade.
Efetivamente, só assim não será se se assegurar que “a procedência da
impugnação importe a reintegração, restauração ou reconstituição da situação
juridicamente devida – a eliminação de todos os efeitos de facto da
decisão inválida –, por oposição à mera vitória moral em juízo e ao
efeito mitigador da tutela secundária ou por sucedâneo do lesado. Com efeito, a
regra do efeito exclusivamente devolutivo da impugnação judicial não compromete
a efetividade da tutela jurisdicional apenas quando a procedência daquela
permite a reversão integral dos efeitos da execução da sanção”.
Por isso, o Tribunal Constitucional tem
identificado critérios para determinar se cada específica
solução legal se encontra em conformidade com a Constituição da República
Portuguesa, nestas matérias, no que tange à garantia de uma tutela judicial
realmente efetiva: (i) fixação financeira da coima (sanção pecuniária), a qual,
por ser fungível, é facilmente restituída; (ii) a observância, na determinação
da medida da coima, da situação económica do visado, de forma a
impedir prejuízos cuja reparação não se satisfaça com a eventual restituição da
quantia paga; e (iii) a previsão de mecanismos de exceção à regra do efeito
meramente devolutivo, que evitem que a execução (imediata) da sanção ou a
prestação de caução equivalente possam provocar prejuízos consideráveis à
entidade sancionada e, assim, na prática, criem um obstáculo concreto
ao exercício do direito à tutela jurisdicional.
Não há dúvidas de que o direito de acesso
aos tribunais que emana do artigo 20.º da CRP é uma das dimensões distintivas
do Estado de direito democrático e deve ser cuidadosamente preservado. Do
edifício normativo-constitucional da tutela jurisdicional destacam-se o direito
de ação, definido como o direito subjetivo de expor perante um órgão
jurisdicional uma pretensão legítima que se espera satisfazer e, conexionado
com este, o direito ao processo justo, marcado pelas exigências de fundamentação,
celeridade e equidade na resposta a transmitir ao requerente. No âmbito
administrativo, mormente no contraordenacional, tais garantias ganham vida em
função da possibilidade de impugnação, em tribunal, dos atos administrativos
que aplicam sanções, ao abrigo do estatuído no artigo 268.º, n.º 4, da CRP. De
todo o modo, não decorre do princípio da tutela jurisdicional efetiva um dever
de atribuição de efeito suspensivo na hipótese de se instaurar um contencioso
do ato administrativo, permitindo-se ao legislador que escolha a melhor forma
de prover o acesso à justiça (v. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007,
vol. I, pp. 417-418).
Nestes termos, a ampla margem de conformação
de que dispõe o legislador para modelar o(s) regime(s) de acesso à via
jurisdicional encontra os seus limites precisamente nos tipos de obstáculo
citados anteriormente; isto é, a Constituição impõe que haja meios e
instrumentos processuais que facultem ao interessado o exercício desse direito
fundamental, de forma exequível e praticável. Para tanto, de entre os
requisitos veiculados sucessivamente pela jurisprudência do Tribunal
Constitucional como indispensáveis à sua efetivação, destaca-se a verificação
da situação económica do acoimado. Especificamente, este traço foi
relevante na apreciação e decisivo para os juízos formulados nos Acórdãos n.º
123/2018 e n.º 776/2019, conforme se transcreveu. Na verdade, se a
situação económica do acoimado não lhe permitir arcar com a despesa
correspondente à coima ou à caução, a consequência evidente e imediata é o
impedimento do seu acesso aos tribunais, ao arrepio do artigo 20.º, n.º
1, in fine, da CRP.
Destarte, um regime legal que, no domínio
em causa, não obedeça à exigência de verificação individualizada de prejuízos
consideráveis ou da insuficiência de recursos permitindo
afastar a execução imediata da sanção ou modelar a caução, aceitando um valor
inferior ao da coima, consoante as circunstâncias do caso concreto – e
assegurando, assim, de forma excecional, o efeito suspensivo do recurso –,
culmina irremediavelmente numa inconstitucionalidade, à luz do direito à tutela
jurisdicional efetiva, na vertente de acesso aos tribunais. A inviabilização,
direta ou reflexa, de tal direito fundamental não se coaduna com os parâmetros
da ordem constitucional. Ninguém pode ser privado da justiça por não poder,
comprovadamente, pagar.
Ora, voltando à norma questionada, nada há
no regime das contraordenações estabelecido pela Lei n.º 107/2009 que permita
obstar à – ou modelar a – execução da sanção, nos termos dos já mencionados
critérios inerentes ao direito fundamental de acesso à justiça. É evidente que
a possibilidade de prestação de garantia bancária pode obviar, em muitos casos,
a um prejuízo irreparável para o arguido, e permitir ultrapassar eventuais
dificuldades de tesouraria que dificultem o seu acesso à justiça. Todavia, não
pode afirmar-se ser suficiente em todos os casos. Em razão disso, a
ausência de possibilidade de ponderação – tanto na vertente da comprovação de
prejuízos consideráveis, como na da insuficiência de meios – a respeito da
capacidade económica do arguido faz com que a interpretação normativa combinada
dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009 incorra na supressão total
da garantia fundamental em causa.
Ou seja, ao contrário de outros regimes
legais de contraordenação, que contêm a designada “válvula de escape”, nos
termos da jurisprudência destacada, o modelo instituído pela Lei n.º 107/2009
não cumpre sequer os standards mínimos constitucionalmente
impostos, pelo que o teste de proporcionalidade da restrição – que se
configura, na verdade, como uma cerrada vedação – esbarra, desde logo, e pelos
motivos a que acima se aludiu, no incumprimento dos subprincípios da
necessidade e da proporcionalidade, uma vez que haveria meios menos gravosos
para cumprir os objetivos prosseguidos pelo legislador (desde logo, a
instituição de regime semelhante, mas com a dita cláusula de salvaguarda), que
permitiriam um melhor equilíbrio de direitos e interesses conflituantes. À luz
da interpretação normativa questionada, se o acoimado não tiver condições para
efetuar o pagamento, o seu acesso aos tribunais ficará bloqueado. Ora, o modo
de saber se o acoimado pode, ou não, pagar os valores correspondentes é
exatamente a perscrutação da sua situação económica. A falta dessa previsão na
dimensão normativa do regime em crise, segundo a qual a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso judicial relativo a decisão final condenatória da
autoridade administrativa, em processo contraordenacional, depende sempre da
prestação de uma caução – sob a forma de depósito ou de garantia bancária à
primeira solicitação – de um valor predeterminado que não tem em conta
a situação económica concreta do interessado, dá azo a duas graves
consequências interrelacionadas.
A primeira reconduz-se à possibilidade de
o valor da coima aplicada ser incomportável para o arguido, impedindo-o de
efetuar o depósito, a fim de obter o efeito suspensivo. Neste caso, em virtude
de tal efeito estar automaticamente indexado ao valor da sanção, sem margem de
ajuste, o que pode, em casos extremos, suceder é a inviabilização da tutela
jurisdicional, materializada na intangibilidade de uma pretensão legítima – e
consagrada na mesma lei. A segunda consequência, diretamente relacionada com a
primeira, consiste no risco de execução da sanção, que pode ser passível de
infligir prejuízos irreparáveis ao acoimado. Nesta interseção, o arguido
ver-se-ia numa posição em que a punição pela contraordenação poderia ser
concretizada a qualquer momento, vendo-se, porém, privado, por falta de
recursos financeiros, da faculdade de a submeter a reexame na sede judicial
própria. Note-se, ainda, que o desprezo pela situação económica do visado gera
uma situação de desigualdade: aqueles que disponham de recursos suficientes
terão (sempre) acesso aos tribunais e lograrão a tutela efetiva por meio do
efeito suspensivo; ao passo que os que não disponham de recursos perdem tal
garantia, tornando ineficaz o seu direito fundamental. Por estes motivos, a
possibilidade de verificação da situação económica do arguido tem sido apontada
como solução adequada para ultrapassar as objeções fundadas em argumentos de
(in)constitucionalidade.
Nestes termos, não é constitucionalmente
admissível que a atribuição de efeito suspensivo, no recurso dos presentes
autos, dependa da prestação de uma caução aferida exclusivamente pelo valor da
coima aplicada em virtude da condenação em processo contraordenacional, sem que
possa avaliar-se se a (in)suficiência de meios económicos interfere com a
fruição do direito fundamental de acesso aos tribunais.
13.2 Afigura-se “difícil negar que a (possibilidade
de) execução imediata de uma sanção baseada em condenação administrativa com a
qual o visado se não conforma, e que pretende discutir em juízo, atinge o
direito à presunção de inocência. A extensão do princípio da presunção de
inocência aos processos contraordenacionais implica que o arguido deve ser presumido
inocente – o que significa, desde logo, que não deverá sofrer qualquer
sanção punitiva –, até que se verifiquem umas de duas condições: a
consolidação da condenação administrativa pelo facto da sua não impugnação
dentro do prazo previsto na lei ou a confirmação da condenação administrativa
no âmbito de recurso judicial interposto pelo arguido. A execução da sanção
pressupõe a «culpa» do visado, a qual é inevitavelmente presumida sempre que a
condenação encerre um juízo de responsabilidade que a ordem jurídica reputa
provisório, ainda para mais quando seja proferido por uma entidade
administrativa. Em suma, a solução legal permite que o arguido apenas
provisoriamente condenado seja sujeito a tratamento idêntico ao do arguido cuja
condenação é definitiva.
Está claro que, como também se afirma no
Acórdão n.º 675/2016 –
com base em jurisprudência constitucional pacífica –, a extensão das
garantias em processo criminal ao domínio contraordenacional não obsta a que os
interesses por elas protegidos sejam graduados em função da (menor) intensidade
ablativa das sanções e na diferente ressonância social das infrações nesse
domínio; e que, em virtude desse facto, se reconheça nesse âmbito uma margem
alargada de conformação legislativa.
(...)
A questão decisiva que cabe responder é se
a compressão do direito à presunção de inocência que resulta do regime
consagrado nos n.os 4 e 5 do artigo 46.º do RSSE, é um meio
excessivo para atingir os fins que através dele se prosseguem, nomeadamente a
garantia do cumprimento das sanções e a dissuasão do recurso aos tribunais com
intuito dilatório, fins esses que, por seu lado, se reconduzem aos interesses
públicos associados à regulação eficaz dos mercados energéticos. Em suma,
trata-se de saber se a solução adotada pelo legislador respeita os limites
impostos pelo princípio da proibição do excesso (artigo 18.º, n.º 2, da
Constituição)” (Acórdão
n.º 123/2018, ponto 14).
Como acima se mencionou, a
recorrente defende, também, que o depósito do valor da coima e das custas para
permitir o efeito suspensivo do recurso contra a decisão administrativa
condenatória se converte numa verdadeira “execução imediata” da sanção
aplicada, quando não se verificou ainda o respetivo trânsito em julgado. Por
esse motivo, prossegue, cria-se um “ónus incompatível com o seu estatuto
processual” que fere a sua condição de presumida inocente. Ora, nos termos
constantes da jurisprudência constitucional destacada supra, é
certo que em matéria contraordenacional impera, mesmo que de forma diferenciada
em comparação com o direito penal, o princípio da presunção de inocência. Com
efeito, o acoimado, em processo de contraordenação, conserva o seu estatuto de
presumido inocente até que a decisão administrativa sancionatória deixe de ser
suscetível de recurso ou, se for exercido o direito de recurso via impugnação
judicial, até que a decisão judicial subsequente transite em julgado. Só depois
estará afastada a presunção de inocência.
Neste sentido, a análise feita no ponto
anterior, quanto ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, entrelaça-se com
a que cabe neste momento, e é igualmente útil para avaliar se a imposição do
ónus da prestação de caução no valor da coima, nos termos anteriormente
mencionados, como condição da atribuição de efeito suspensivo ao recurso de
impugnação da decisão sancionatória, ofende o princípio da presunção de
inocência.
Vale recordar que o arguido, no âmbito do
regime da Lei n.º 107/2009, está privado da possibilidade de demonstrar a sua
incapacidade económica para assumir o encargo de depositar o valor da coima,
inexistindo qualquer possibilidade ponderação sobre tal valor por parte da
autoridade judicial. Com isso, na realidade, o cumprimento do ónus de depósito
do respetivo valor para garantir o efeito suspensivo do recurso equivale ao
próprio cumprimento a priori da sanção, pelo menos em termos
da oneração financeira que pesa sobre o acoimado. Assim, pode afirmar-se que,
em virtude de suprimir o direito fundamental de acesso aos tribunais pelas
razões expostas, a norma aqui questionada, promovendo o risco de causar
prejuízos irreparáveis, afeta, de igual modo, negativamente a presunção de
inocência da recorrente-impugnante.
Tal efeito não se verificaria, à luz do
princípio da presunção de inocência, se ao visado fosse dada a possibilidade de
o evitar. Como não o é, de acordo com as conclusões precedentes, tem razão a
ora recorrente. De facto, o arguido que não tenha condições económicas para
garantir o efeito suspensivo da condenação contraordenacional, e a quem é
vedado que a sua capacidade de pagamento seja examinada para se excecionar a
regra do efeito meramente devolutivo, enfrenta um resultado que se confunde,
pelo menos dos pontos de vista financeiro e da perceção pública, com uma
condenação transitada em julgado.
Nesta perspetiva, o sentido útil da
presunção de inocência torna-se desprovido de efetividade. É manifesto que a
instantânea execução da coima impõe ao condenado, nessa situação, a perda da
proteção que o julgamento da sua impugnação judicial traria, atingindo – em
razão da sua situação económica – a essência da presunção de inocência, cujo
teor assegura que se impeçam efeitos típicos da condenação, antes que esta se
estabilize na ordem jurídica. Nestes termos, afigura-se evidente a violação dos
limites impostos pelo princípio da proporcionalidade, em particular nas
dimensões de necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, valendo, nesta
sede, a argumentação acima expendida a propósito da violação do direito à
tutela jurisdicional efetiva. É, contudo, exclusivamente nesta medida do efeito
danoso, definitivo e precoce, da cobrança da coima do sancionado que não pôde
valer-se do efeito suspensivo, por falta de verificação dos seus meios
económicos, que a dimensão normativa fiscalizada contraria o princípio
constitucional da presunção de inocência. Daí se confirma que a violação deste
parâmetro da Constituição da República Portuguesa está profundamente ligada à
ofensa à norma constitucional densificada no ponto anterior, sendo uma
decorrência daquele vício, nas circunstâncias do presente caso concreto.
Em consequência, conclui-se que ofende a
Constituição da República Portuguesa, por violação do direito à tutela
jurisdicional efetiva e do princípio da presunção de inocência, consagrados nos
artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.os 2 e 10, da CRP a dimensão
normativa extraída dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, no
sentido de que a atribuição
de efeito suspensivo ao recurso judicial relativo a decisão final condenatória
da autoridade administrativa, em processo contraordenacional depende do
depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia
bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que possa
avaliar-se se a insuficiência de meios económicos prejudica os relevantes
direitos fundamentais do arguido ...».
17. Aderindo,
tal como o Tribunal a quo, ao juízo de censura jurídico-constitucional
firmado neste aresto (recentemente reafirmado, também, na Decisão Sumária n.º
77/2024, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20240077.html), cuja fundamentação aqui se reitera e que se mostra plena
e integralmente transponível para o juízo a tecer sobre a norma que integra o
objeto do presente recurso, tal como delimitada supra (§ 14.), resta
negar provimento ao recurso.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.os
2 e 10, da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de
setembro (na sua redação originária), segundo a qual a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em
processo contraordenacional pela Autoridade para as Condições do Trabalho,
depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de
garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem
que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável
para o arguido; e consequentemente
b) Negar provimento ao
recurso.
Sem custas.
Lisboa, 23 de outubro de 2024 - Carlos
Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão
- João Carlos Loureiro - José João Abrantes