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ACÓRDÃO Nº 469/2024[1]
Processo
n.º 405/2023
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. O Ministério Público e a Autoridade Tributária e Aduaneira (os
ora recorrentes, sem prejuízo do que se refere nos itens 1.2.8. e 1.2.9. infra,
a segunda também designada como AT), confrontados com a decisão referida em
1.1.1., infra, interpuseram recursos para o Tribunal Constitucional, com
fundamento na alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, doravante, LTC). Relatam-se, seguidamente, as incidências que
conduziram aos referidos recursos.
1.1. A., S.A.
requereu, junto do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) a constituição de
tribunal arbitral, tendo em vista uma pronúncia arbitral no sentido da anulação
de decisão de indeferimento de reclamação graciosa que visou ato de
autoliquidação do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB) relativo
aos anos de 2020 e 2021.
1.1.1. O processo
prosseguiu os seus termos e culminou na prolação de acórdão arbitral, datado de
21/03/2023, no sentido da procedência do pedido. Da respetiva fundamentação
consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
5. O adicional de solidariedade sobre o setor
bancário (ASSB) foi criado pelo artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 29 de
julho, que altera a Lei do Orçamento do Estado para 2020 (Lei n.º 2/2020, de 31
de março) e cujo regime jurídico consta do Anexo VI a essa Lei.
O ASSB tem por objetivo reforçar os mecanismos de
financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela
isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade
dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo
setor financeiro à que onera os demais setores (artigo 1.º, n.º 2) e tendo como
sujeitos passivos as instituições de crédito com sede principal e efetiva da
administração situada em território português, as filiais, em Portugal, de
instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da
administração em território português e as sucursais em Portugal de
instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território
português (artigo 2.º, n.º 1).
O ASSB tem como âmbito de incidência objetiva o
passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos e o valor nocional dos
instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos
passivos, com as especificações constantes do artigo 3.º.
O artigo 4.º do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020
refere-se à quantificação da base de incidência, definindo, no seu n.º 1, como
passivo o “conjunto dos elementos reconhecidos em balanço que,
independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com
terceiros”, com as exceções constantes das diversas alíneas desse número,
e como instrumento financeiro derivado o
que seja qualificado como tal pelas normas de contabilidade aplicáveis, com
exceção dos instrumentos financeiros derivados de cobertura ou cujas posições
em risco se compensem mutuamente (artigo 4.º, n.ºs 1, 2 e 3). O n.º 4 desse
artigo 4.º esclarece ainda que [a] base de incidência apurada nos termos do
artigo 3.º e dos números anteriores é calculada por referência à média anual
dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas anuais do
próprio ano a que respeita o adicional, tal como aprovadas no ano seguinte.
Os artigos 5.º, 6.º. 7.º e 8.º referem-se,
respetivamente, às taxas aplicáveis à base de incidência e aos procedimentos de
liquidação e cobrança, e o artigo 9.º, sob a epígrafe “Consignação da Receita”,
declara que a receita do adicional de solidariedade sobre o setor bancário
constitui receita geral do Estado, sendo integralmente consignado ao Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social
Tendo em conta a natureza das questões suscitadas
como fundamento do pedido arbitral, interessa ainda ter em consideração a
disposição transitória do artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 27-A/2020, que é do
seguinte teor:
[adiante transcrita no
item 2.2.]
Resta referir que a Exposição de Motivos da
Proposta de Lei n.º 33/XIV, que originou a Lei n.º 27-A/2020, em consonância
com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho de 2020,
limita-se a assinalar que ‘[é] igualmente criado um adicional de solidariedade
sobre o setor bancário, cuja receita é adstrita a contribuir para suportar os
custos da resposta pública à atual crise, através da sua consignação ao Fundo
de Estabilização Financeira da Segurança Social’.
[…]
6. Analisado, em traços gerais, o regime jurídico
do Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, cabe ainda uma referência
preliminar quanto à qualificação jurídica que lhe poderá ser atribuída.
A LGT, aprovada em 1998, no seu artigo 3.º, passou
a incluir entre os diversos tipos de tributos, os impostos e outras espécies
criadas por lei, designadamente as taxas e as contribuições financeiras a favor
das entidades públicas, definindo, em geral, os pressupostos desses diversos
tipos de tributos no subsequente artigo 4.º.
Aí se explicita que ‘os impostos assentam
essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através
do rendimento ou da sua utilização e do património’ (n.º 1), e as taxas
assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem
do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos
particulares (n.º 2). No que se refere às contribuições especiais, o n.º 3
desse artigo apenas especifica que ‘[a]s contribuições especiais que assentam
na obtenção pelo sujeito passivo de benefícios ou aumentos de valor dos seus
bens em resultado de obras públicas ou da criação ou ampliação de serviços
públicos ou no especial desgaste de bens públicos ocasionados pelo exercício de
uma atividade são consideradas impostos’.
Em tese geral, o imposto constitui uma ‘prestação
pecuniária, coativa e unilateral, exigida por uma entidade pública com o
propósito de angariação de receita’, ao passo que a taxa se caracteriza como
‘prestação pecuniária e coativa, exigida por uma entidade pública, em
contrapartida de prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada
pelo sujeito passivo’, distinguindo-se essas duas espécies de tributos pelo seu
caráter de unilateralidade ou bilateralidade (cfr.,
na linha de outros Autores, Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal, Coimbra,
2015, págs. 214 e 240).
Por seu lado, a constitucionalização das
contribuições financeiras resultou da alteração introduzida no artigo 165.º,
n.º 1, alínea i), da Lei Fundamental, pela revisão constitucional de 1997, que
autonomizou as contribuições financeiras a favor das entidades públicas como
uma terceira categoria de tributos.
A doutrina tem caracterizado as contribuições
financeiras como um tertium genus
de receitas fiscais, que poderão ser qualificadas como taxas coletivas, na
medida em que visam retribuir os serviços prestados por uma entidade púbica a
um certo conjunto ou categoria de pessoas. Como referem Gomes Canotilho/Vital
Moreira, ‘a diferença essencial entre os impostos e estas contribuições
bilaterais é que aqueles visam financiar as despesas públicas em geral, não
podendo, em princípio, ser consignados a certos serviços públicos ou a certas
despesas, enquanto que as segundas, tal como as taxas em sentido estrito, visam
financiar certos serviços públicos e
certas despesas públicas (responsáveis pelas prestações públicas de que as
contribuições são contrapartida), aos quais ficam consignadas, não podendo,
portanto, ser desviadas para outros serviços ou despesas’ (Constituição da
República Portuguesa Anotada, I vol., 4ª edição, Coimbra, pág. 1095).
Neste sentido, as contribuições são tributos com
uma estrutura paracomutativa, dirigidos à compensação
de prestações presumivelmente provocadas ou aproveitadas pelos contribuintes,
distinguindo-se das taxas que são tributos rigorosamente comutativos e que se
dirigem à compensação de prestações efetivas (Sérgio Vasques, ob. cit., pág.
287).
Trata-se, neste caso, de tributos de natureza
bilateral ancorados numa lógica grupal ou de equivalência de grupo, por
oposição ao que sucede com a figura das taxas, que se alicerça num princípio de
equivalência estrita ou individual, e que, nessa medida, são uma categoria de
tributo cujo facto tributário se constitui em função de um nexo bilateral
derivado para o qual influem os sujeitos passivos do grupo a que pertencem (cfr. Filipe de Vasconcelos Fernandes, O (Imposto) Adicional
de Solidariedade sobre o Setor Bancário, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, pág.
86-87 e nota 132). E que dependem, do mesmo modo, do preenchimento de três
diferentes requisitos: a homogeneidade do grupo, que pressupõe uma distinção
face à carga impositiva geral que incide sobre a generalidade dos
contribuintes, a responsabilidade de grupo, que implica uma relação específica
entre o cada grupo homogéneo e certas necessidades de ordem financeira, e a
utilidade de grupo, que tem por base o facto de estes tributos assentaram num
princípio de equivalência de grupo, de forma a que a receita é utilizada no
interesse de todo o grupo, e não especificamente de um contribuinte individual
(idem, págs. 87-90).
Como se deixou dito, o ASSB tem por objetivo
reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como
forma de compensação pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
aplicável à generalidade dos serviços e operações financeiras e constitui
receita geral do Estado que é integralmente consignada ao Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social.
E, assim, ao contrário do que sucede com a
Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB), que foi consensualmente
caracterizada como uma contribuição financeira (cfr.,
por último o acórdão do STA de 25 de janeiro de 2023, Processo n.º 01622/20, e
a jurisprudência nele citada), não pode ser atribuída essa mesma natureza ao
ASSB, na medida em que não existe conexão entre os objetivos que presidem à sua
criação e uma qualquer responsabilidade acrescida do setor bancário, como
também não há uma relação específica de proximidade entre o grupo de sujeitos
passivos e ónus de custear o serviço público de segurança social, nem subsiste
qualquer benefício para o grupo por efeito da carga fiscal com que é
diferenciadamente onerado. E, nesses termos, não se verificam os requisitos
típicos de homogeneidade, responsabilidade e utilidade de grupo que possam
justificar a caracterização do ASSB como contribuição financeira (idem, págs.
91-96).
E, por maioria de razão, está excluído que o ASSB
possa integrar o conceito de taxa, uma vez que não estão em causa qualquer dos
pressupostos enumerados no artigo 4.º, n.º 2, da LGT que permitam evidenciar o
caráter de bilateralidade do tributo.
Em face a todo o exposto, o ASSB constitui um
imposto especial sobre o setor bancário, que, não obstante apresentar um âmbito
de incidência semelhante à Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB), não se
limita a estabelecer uma nova taxa sobre a matéria coletável dessa
contribuição, nem um novo imposto sobre a coleta, e, nesse sentido, não
corresponde a um adicional ou a um adicionamento, mas a um imposto autónomo
(sobre o conceito de adicional e de adicionamento, cfr.
Casalta Nabais, Direito Fiscal, 11.ª edição, Coimbra,
pág. 79; no sentido da qualificação do ASSB como imposto, Filipe de Vasconcelos
Fernandes, ob. cit., pág. 92, e a decisão arbitral proferida no Processo n.º
504/2021-T).
Inconstitucionalidade
por violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal
7. A Requerente começa por assacar ao regime do
Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário a inconstitucionalidade por
violação do princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal, em relação
ao imposto que se torna devido em 2020, por considerar que, por efeito da norma
transitória do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de
julho, o adicional é calculado, nesse caso, por referência à média semestral
dos saldos finais de cada mês que tenham correspondência nas contas relativas
ao primeiro semestre de 2020, e, sendo assim, o facto gerador do pagamento do imposto verifica-se em momento anterior à entrada em
vigor da lei, que ocorreu no dia seguinte à sua publicação.
A Autoridade Tributária contrapõe que, nos termos
dos artigos 3.º e 4.º do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, a base de incidência do
ASSB respeitante ao primeiro semestre de 2020 corresponde ao ‘passivo apurado e
aprovado’ pelo que o facto tributário se objetiva na ordem jurídica com o
apuramento e aprovação das contas, e necessariamente em momento posterior à
entrada em vigor da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, não se verificando a
alegada violação do princípio proibição da retroatividade da lei fiscal.
É esta a questão que cabe primeiramente apreciar.
Na revisão constitucional de 1997, o legislador
constituinte consagrou, no artigo 103.º, n.º 3, a regra da proibição da
retroatividade da lei fiscal desfavorável, que já poderia considerar-se como
uma decorrência do princípio da proteção da confiança dos cidadãos inscrito no
Estado de Direito. Com essa alteração, a Lei Fundamental pretendeu expressar
uma regra absoluta de definição do âmbito de validade temporal das leis que
criem ou agravem impostos, tornando constitucionalmente ilícito o imposto que
produza efeitos retroativos.
O Tribunal Constitucional tem vindo a seguir o
entendimento de que esta proibição da retroatividade, no domínio da lei fiscal,
apenas se dirige à retroatividade autêntica, abrangendo apenas os casos em que
o facto tributário que a lei nova pretende regular já tenha produzido todos os
seus efeitos ao abrigo da lei antiga, excluindo do seu âmbito aplicativo as
situações de retrospetividade ou de retroatividade imprópria, ou seja, aquelas
situações em que a lei é aplicada a factos passados mas cujos efeitos ainda
perduram no presente, como sucede quando as normas fiscais que produziram um
agravamento da posição fiscal dos contribuintes em relação a factos tributários
que não ocorreram totalmente no domínio da lei antiga e continuam a formar-se,
ainda no decurso do mesmo ano fiscal, na vigência da nova lei (cfr, por exemplo, os acórdãos n.ºs 128/2009, 85/2010 e
399/2010).
Revertendo à situação do caso, deve começar por
dizer-se que a CSB e o ASSB, embora possuam uma estrutura de incidência
similar, não são coincidentes quanto ao método de quantificação da base de
incidência quando esteja em causa a liquidação do ASSB devido em 2020.
Tal como prevê para a CSB o artigo 3.º, alínea a),
da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, o ASSB, nos termos da disposição
homóloga do Anexo VI à Lei n.º 27-A/2020, igualmente incide sobre o ‘passivo
apurado e aprovado pelos sujeitos passivos’, estatuindo o artigo 4.º, n.º 4,
quanto à quantificação da base de incidência, que ‘a base de incidência apurada
nos termos do artigo 3.º e dos números anteriores é calculada por referência à
média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas
contas anuais do próprio ano a que respeita o adicional, tal como aprovadas no
ano seguinte’.
No entanto, a norma transitória do artigo 21.º da
mesma Lei, determina, na sua alínea a), que, no caso do adicional de solidariedade
devido em 2020, “a base de incidência apurada nos termos dos artigos 3.º e 4.º
do regime é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de
cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre
de 2020”.
O acórdão do STA de 19 de junho de 2019 (Processo
n.º 023/40/13), analisando a CSB aplicada ao ano de 2011, à luz da referida
disposição do artigo 3.º, alínea a), da Lei n.º 55-A/2010, afastou a violação
do princípio da proibição da retroatividade dos impostos, com base na seguinte
argumentação:
O facto tributário correspondente à CSB do ano de
2011 (-) é constituído pelos passivos apurados e aprovados pelo sujeito passivo
(deduzidos dos fundos próprios de base (Tier 1), dos
complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos do
Fundo de Garantia de Depósitos) no próprio ano em que é devida a contribuição
(artigo 3.º do regime da CSB, e artigo 6.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de
março). Ou seja, em 2011. Daí que (…) o facto tributário só tenha emergido na
ordem jurídica com a aprovação do passivo e no ano em que a mesma ocorreu
(embora respeitando ao ano económico anterior ao ano da aprovação), sendo que,
para além de não se configurar, nesses termos, tributação assente em facto
sucessivo, também a própria contribuição se objetiva apenas com o apuramento e
aprovação do respetivo passivo e na medida deste (-).
O facto tributário assim configurado verificou-se
após o início da vigência do regime da CSB (1 de janeiro de 2011). E como se
salienta na sentença, o momento relevante a considerar é o da aprovação das
contas e não o do encerramento do exercício, sendo que nas instruções
constantes da declaração modelo 26 (cfr. o anexo à
Portaria) constava igualmente a indicação de que «[a] base de incidência
apurada é sempre calculada por referência à média anual dos saldos finais de
cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que
é devida a contribuição.
Conclui o acórdão, neste condicionalismo, que não
há aplicação da lei nova a factos tributários integralmente verificados ou
cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados no domínio da
lei antiga, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nova.
Todavia, um tal entendimento não é transponível
para o adicional de solidariedade devido em 2020, segundo a regulamentação que
consta da citada norma transitória do artigo 21.º da Lei n.º 27-A/2020, que,
como se viu, prevê que a base de incidência seja calculada por referência à
média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas
contas relativas ao primeiro semestre de 2020.
O adicional é calculado com base numa média
relativa ao primeiro semestre de 2020, e embora deva haver correspondência
entre os saldos de cada mês, nesse semestre, e os saldos que constem das contas
anuais relativas ao mesmo semestre, o certo é que a eventual divergência entre
o saldo médio que serviu de base à liquidação do imposto e os saldos mensais
aprovados nas contas anuais, apenas poderá justificar a correção aritmética,
por parte da Autoridade Tributária, com base na verificação de erros ou
omissões que determinem a exigência de um valor do adicional superior ao
liquidado, tal como prevê o artigo 6.º, n.º 2, do Anexo VI à Lei n.º 27-A/2020.
Ou seja, a exigida correspondência entre o saldo
médio relativo ao primeiro semestre e os saldos finais de cada mês considerados
nas contas anuais não salvaguarda a retroatividade do imposto, visto que a
aprovação das contas referentes a 2020, incluindo as do primeiro semestre, em
atenção ao disposto no artigo 65.º, n.ºs 1 e 5, do Código das Sociedades
Comerciais, só pode ocorrer após o encerramento de cada exercício anual, e,
portanto, após o período de tributação a que respeita o imposto (cfr. Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 4.ª
edição, Coimbra, pág. 481).
Tendo em consideração que, no que se refere ao
adicional devido em 2020, o sujeito passivo deve efetuar a liquidação do
imposto até 15 de dezembro de 2020, não será possível ao contribuinte
certificar, através das contas anuais, a média de saldo que serviu de base à
liquidação, e, sendo assim, não há qualquer dúvida que o facto tributário que
origina o imposto é o mero apuramento contabilístico da média dos saldos do
passivo relativamente ao primeiro semestre.
Como explicita, a citada decisão arbitral n.º
504/2021-T, à data da liquidação do imposto relativo ao primeiro semestre de
2020, ainda se não encontra encerrado o exercício nem aprovadas as contas, pelo
que o facto tributário que a norma erige para efeito de liquidação não é a
aprovação das contas, mas o facto material da verificação de existência do
passivo através dos dados inscritos na contabilidade, e que necessariamente
ocorre ainda antes da entrada em vigor da Lei n.º 27-A/2020.
A questão suscitada no presente processo não tem,
pois, qualquer correspondência com a que foi analisada no citado acórdão do STA
de 19 de junho de 2019 relativamente à CSB, em que se considerou como momento
relevante para a exigência do tributo o da aprovação das contas, tendo em consideração
que, nesse caso, a base de incidência apurada é sempre calculada por referência
à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas
contas aprovadas no próprio ano em que é devida a contribuição.
Por conseguinte, a norma transitória do artigo
21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, é
inconstitucional, por violação do princípio da proibição da retroatividade dos
impostos, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, pelo que a
liquidação do adicional de solidariedade sobre o setor bancário, relativa ao
ano de 2020, enferma de ilegalidade.
Violação do princípio da igualdade tributária e da
capacidade contributiva.
8. Tendo impugnado a autoliquidação do ASSB
relativamente aos períodos de tributação de 2020 e 2021, a Requerente alega
ainda que o artigo 1.º do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020 viola o princípio da
igualdade, na sua vertente de proibição do arbítrio, ao impor ao setor
financeiro um ónus acrescido no que respeita ao financiamento do Sistema Previdencial
da Segurança Social que não tem fundamento substancial válido, e ainda a
violação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que o imposto
incide sobre determinados elementos do passivo dos contribuintes e não tem
qualquer correlação com os indicadores possíveis de revelação dessa capacidade,
como seja o rendimento, o consumo ou o património.
Para dar resposta a estas questões deve começar por
efetuar-se, ainda que em termos sucintos, a caracterização dos princípios
constitucionais da igualdade fiscal e da capacidade contributiva.
Conforme refere Casalta
Nabais, o princípio da igualdade fiscal tem ínsita sobretudo «a ideia de
generalidade ou universalidade, nos termos da qual todos os cidadãos se
encontram adstritos ao cumprimento do dever de pagar impostos, e da
uniformidade, a exigir que semelhante dever seja aferido por um mesmo critério
– o critério da capacidade contributiva. Este implica assim igual imposto para
os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e
diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para os que dispõem
de diferente capacidade contributiva na proporção desta diferença (igualdade
vertical)» (Direito Fiscal, 11ª edição, Coimbra, 2021, págs. 154-155).
Configurando-se o princípio geral da igualdade como
uma igualdade material, o princípio da capacidade contributiva – segundo o
mesmo autor – enquanto tertium comparationis
da igualdade no domínio dos impostos, não carece de um específico e direto
preceito constitucional. O seu fundamento constitucional é o princípio da
igualdade articulado com os demais princípios e preceitos da respetiva
“constituição fiscal” e, em especial, aqueles que decorrem já dos princípios
estruturantes do sistema fiscal que constam dos artigos 103.º e 104.º da
Constituição (ob. cit., pág. 155).
Como pressuposto e critério da tributação, o
princípio da capacidade contributiva – dentro da mesma linha de entendimento –
«afasta o legislador fiscal do arbítrio, obrigando-o a que na seleção e
articulação dos factos tributários, se atenha a revelações da capacidade
contributiva, ou seja, erija em objeto e matéria coletável de cada imposto um
determinado pressuposto económico que seja manifestação o dessa capacidade e
esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto» (ob. cit.,
pág. 157).
Também o Tribunal Constitucional tem analisado o
princípio da igualdade fiscal sob o prisma da capacidade contributiva, como se
pode constatar designadamente no acórdão n.º 142/2004, onde se consigna que
«[o] princípio da capacidade contributiva exprime e concretiza o princípio da
igualdade fiscal ou tributária na sua vertente de uniformidade – o dever de
todos pagarem impostos segundo o mesmo critério – preenchendo a capacidade
contributiva o critério unitário da tributação».
O reconhecimento do princípio da capacidade
contributiva como critério destinado a aferir da inadmissibilidade
constitucional de certa ou certas soluções adotadas pelo legislador fiscal, tem
conduzido também à ideia, expressa por exemplo no acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 348/97, de que a tributação conforme com o princípio da
capacidade contributiva implicará «a existência e a manutenção de uma efetiva
conexão entre a prestação tributária e o pressuposto económico selecionado para
objeto do imposto, exigindo-se, por isso, um mínimo de coerência lógica das
diversas hipóteses concretas de imposto previstas na lei com o correspondente
objeto do mesmo».
O Tribunal Constitucional tem vindo, portanto, a
afastar-se de um controlo meramente negativo da igualdade tributária, passando
a adotar o princípio da capacidade contributiva como critério adequado à
repartição dos impostos; mas não deixa de aceitar a proibição do arbítrio como
um elemento adjuvante na verificação da validade constitucional das soluções
normativas de âmbito fiscal, mormente quando estas sejam ditadas por
considerações de política legislativa relacionadas com a racionalização do
sistema.
Em suma, o princípio da igualdade tributária pode
ser concretizado através de vertentes diversas: uma primeira, está na
generalidade da lei de imposto, na sua aplicação a todos sem exceção; uma
segunda, na uniformidade da lei de imposto, no tratar de modo igual os
contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles
que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença, a aferir pela
capacidade contributiva; uma última, está na proibição do arbítrio, no vedar a
introdução de discriminações entre contribuintes que sejam desprovidas de
fundamento racional (cfr. acórdãos do Tribunal
Constitucional n.º 306/2010 e n.º 695/2014).
9. Como se deixou exposto, o Adicional de
Solidariedade sobre o Setor Bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de
financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela
isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade
dos serviços e operações financeiras e incide sobre instituições de crédito
sediadas em território português e filiais ou sucursais em Portugal de
instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território
português (artigos 1.º e 2.º).
Tem uma estrutura de incidência objetiva e
subjetiva similar ao previsto para a Contribuição sobre o Setor Bancário
(artigo 3.º), com a significativa diferença de a receita do adicional de
solidariedade sobre o setor bancário constituir receita geral do Estado,
consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (artigo
9.º).
Importa fazer notar, num primeiro momento, que, não
obstante a similitude de incidência com a Contribuição sobre o Setor Bancário
(CSB), o ASSB não pode ser entendido como uma tributação acessória ou adicional
do CSB, nem constitui uma contribuição de estabilidade financeira.
A Contribuição sobre o Setor Bancário foi criada
pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011, entretanto alterada
pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, como uma contribuição extraordinária,
que constitui receita do Fundo de Resolução, criado mediante a alteração
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, ao Regime das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (artigo 153.º-F, alínea a)) e
definido como pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia
administrativa e financeira, que funciona junto do Banco de Portugal (artigo
153.º-B). O Fundo tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação de
medidas de resolução adotadas pelo Banco de Portugal e desempenhar todas as
demais funções que lhe sejam conferidas pela lei no âmbito da execução de tais
medidas (artigo 153.º-C) e nele participam obrigatoriamente, entre outras
entidades, as instituições de crédito com sede em Portugal (artigo 153.º-D).
O próprio Relatório do Orçamento de Estado para
2011 explica a génese da Contribuição sobre o Setor Bancário em termos suficientemente
elucidativos quanto aos objetivos que se pretendiam atingir, aí se afirmando
(pág. 73):
«A Proposta do Orçamento do Estado para 2011
procede ainda à criação de uma contribuição sobre o setor
bancário na linha
daquelas que foram já́ introduzidas
noutros Estados Membros, com o propósito de aproximar a carga fiscal suportada pelo
setor financeiro da que onera o resto da economia e de o fazer contribuir de
forma mais intensa para o esforço de consolidação das contas públicas e de prevenção de riscos sistémicos, protegendo
também, assim, os
trabalhadores do setor e os mecanismos de segurança social.
A contribuição incide, assim, sobre as instituições
de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território
português, sobre as filiais de instituições de crédito que não tenham a sua
sede principal e efetiva da administração em território português e sobre as
sucursais, instaladas em território português, de instituições de crédito com
sede principal e efetiva da administração em Estados terceiros».
Face ao seu regime jurídico, a CSB tem por base uma
contraprestação de natureza grupal, na medida em que constitui um preço público
a pagar pelo conjunto dos regulados à respetiva entidade ou agência de
regulação. Não se reconduz à taxa stricto sensu,
visto que não incide sobre uma prestação concreta e individualizada que a
Administração dirija aos respetivos sujeitos passivos, nem se caracteriza como
um imposto, pois que não se verifica o requisito de unilateralidade: não tem
como finalidade exclusiva a angariação de receita (não se destina a que «as
instituições participantes concorram para os gastos da comunidade, em
cumprimento de um qualquer dever de solidariedade»), antes se pretendendo que o
setor financeiro contribua para a cobertura do risco sistémico que é inerente à
sua atividade.
E a sua natureza não é afastada pela circunstância
de as receitas provenientes da CSB serem consignadas ao Fundo de Resolução,
porquanto o Fundo tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação de
medidas pelo Banco de Portugal e visa a prevenção dos riscos sistémicos do
setor bancário. Esse mesmo objetivo é assinalado na nota preambular da Portaria
n.º 121/2011, de 30 de março, onde se refere que os elementos essenciais da CSB
são definidos «em termos semelhantes aos de contribuições já introduzidas por
outros Estados Membros da União Europeia, com o duplo propósito de reforçar o
esforço fiscal feito pelo setor financeiro e de mitigar de modo mais eficaz os
riscos sistémicos que lhe estão associados».
Como se concluiu no acórdão do STA de 19 de junho
de 2019 (Processo n.º 02340/13), a motivação legislativa constante dos diplomas
que regularam a contribuição para o setor bancário e o Fundo de Resolução
legitima a ilação de que a contribuição visou, em primeiro lugar e desde o
início, atenuar as consequências resultantes das intervenções públicas no setor
financeiro, face à situação de crise financeira então desencadeada no âmbito
desse mesmo setor, reconduzindo-se a um instrumento de apoio na prevenção dos
inerentes riscos do sistema, não se destinando a colmatar necessidades
genéricas de financiamento do Estado.
Trata-se, nestes termos, de um tributo que,
interessando a um grupo homogéneo de destinatários e visando prevenir riscos a
este grupo associados, se efetiva na compensação de eventual intervenção
pública na resolução de dificuldades financeiras das entidades desse setor,
assumindo assim a natureza jurídica de contribuição financeira (cfr., neste preciso sentido, a decisão arbitral proferida
no Processo n.º 706/2018-T).
Contrariamente, o ASSB é um verdadeiro imposto que
constitui receita geral do Estado e se encontra consignada ao Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social, e, embora destinado a fazer face
de modo indistinto às necessidades de financiamento da segurança social, se
carateriza como um imposto sectorial na medida em que incide exclusivamente
sobre o setor financeiro.
10. A Resolução do Conselho de Ministros n.º
41/2020, de 6 de junho de 2020, que, na sequência da pandemia causada pelo
vírus SARS-CoV2, aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social,
refere-se no ponto 4.3.5 à criação de um adicional de solidariedade sobre o
setor bancário, “cuja receita é adstrita a contribuir para suportar os custos
da resposta pública à atual crise”. Esse mesmo propósito é mencionado na
Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 33/XIV, que originou a Lei n.º
27-A/2020, e a que, num momento anterior, já se fez referência.
O artigo 1.º, n.º 2, do Regime do ASSB, […], refere
ainda que o tributo tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do
sistema de segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto
sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e
operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor
financeiro à que onera os demais setores.
No entanto, o próprio Relatório da Unidade Técnica
de Apoio Orçamental (UTAO), incidente sobre a proposta de alteração da lei
orçamental para 2020 (Relatório n.º 13/2020), consigna que “a iniciativa
legislativa não tem justificação no contexto COVID-19, antes sendo apresentada
pelo Governo para contribuir, de modo permanente, para a diversificação das
fontes de financiamento das pensões pagas pelo sistema previdencial da
Segurança Social Pública” e acrescenta que, “do ponto de vista técnico, não se
entende a necessidade de justificar publicamente a criação do imposto como sendo
uma compensação por o setor das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras estar isento de IVA nas transmissões efetuadas”, quando “deveria
também dizer-se que as operações deste setor são tributadas por uma miríade de
taxas do imposto do selo”.
E, com efeito, dificilmente se compreende a
justificação fornecida pelo legislador quando pretende associar a sujeição das
instituições de crédito ao ASSB à despesa fiscal decorrente da isenção
aplicável a serviços e operações financeiras.
A isenção de IVA relativamente a operações
bancárias e financeiras está expressamente prevista na Diretiva 2006/112/CE
(artigo 135.º) e artigo 9.º, n.º 27, do Código do IVA limita-se a efetuar a
transposição dessa regra para o direito interno. E, por outro lado, o conteúdo
das isenções não pode ser alterado pelos Estados Membros, dado que estão em
causa conceitos autónomos de direito europeu que têm por objetivo evitar
divergências na aplicação do regime do IVA, devendo ainda ser objeto de uma
interpretação restritiva, na medida em que constituem derrogações ao princípio
geral segundo o qual o imposto sobre o valor acrescentado é cobrado sobre todas
as prestações de serviços efetuadas a título oneroso por um sujeito passivo (cfr. acórdãos do TJUE, nos Processos n.ºs C-348/1987 e
C-455/05).
Acresce que, como esclarece Clotilde Celorico
Palma, ‘[a]s isenções em sede de IVA assumem uma natureza objetiva, ou seja,
para efeitos da sua concessão releva essencialmente a natureza da atividade
prosseguida e não a natureza jurídica da entidade que prossegue a atividade’.
Além de que as isenções em IVA têm uma lógica diferente das isenções concedidas
no âmbito dos impostos sobre o rendimento. Como refere a mesma Autora, [a]o
passo que nestes impostos, a isenção libera o beneficiário do pagamento do
imposto, no IVA as situações de isenção clássica traduzem-se na não liquidação
do imposto nas operações ativas por parte sujeito passivo beneficiário (o
beneficiário paga imposto, mas não liquida). Isto é,
nas suas operações passivas (aquisições de bens e prestações de serviços) os
sujeitos passivos de IVA não beneficiam de isenção” (Introdução sobre o Imposto
sobre o Valor Acrescentado, Coimbra, 6.ª edição, págs. 172-174).
Na situação prevista no artigo 135.º da Diretiva
IVA, como explica ainda Sérgio Vasques, trata-se de “isenções simples ou
incompletas que não conferem direito à dedução do imposto suportado a montante,
pelo que o sujeito passivo, não liquidando IVA imposto sobre a operação isenta,
não deduz o imposto em que incorra nas aquisições destinadas à sua realização”.
E, nesse sentido, “o sujeito passivo passa a ocupar posição idêntica à do
consumidor final, suportando na sua esfera o imposto relativo às suas
aquisições”, pelo que a isenção não representa um verdadeiro benefício para o
sujeito passivo, como sucede com a generalidade das isenções de imposto, na
medida em que acaba por suportar o peso do imposto por via das suas aquisições,
originando um imposto oculto pela incorporação do IVA incorrido a montante no
preço dos bens e serviços prestados a terceiros (O Imposto sobre o Valor
Acrescentado, Coimbra, 2015, págs. 312-313; em idêntico sentido, Angelina
Tibúrcio, Código do IVA e RITI Notas e Comentários, Coimbra, 2014, pág. 160).
Por outro lado, como refere o Autor há pouco citado,
as isenções de IVA relativas a serviços financeiros são motivadas por razões de
ordem técnica que respeitam à dificuldade em apurar o valor acrescentado
inerente a essas operações e, em especial, no que se refere à determinação da
matéria coletável e do montante do IVA dedutível (ob. cit., págs. 318-319, e
ainda o acórdão do TJUE, no Processo n.º C-455/05, considerando 24.)
Num outro plano de análise, importa ainda reter que
a isenção de IVA para serviços e operações financeiras tem como contraponto a sujeição
das operações financeiras a imposto do selo, nos termos da verba 17 da Tabela
Geral do Imposto do Selo, sendo sintomático, quanto ao nível de dependência
entre os dois impostos, que o artigo 1.º, n.º 2, do Código do Imposto do Selo
exclua do âmbito de incidência objetiva do imposto ‘as operações sujeitas a
imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas’. Como assinala Saldanha
Sanches, ‘o imposto do selo assume a sua vocação de tributar aquilo que não
pode ser tributado de outra forma’ e ao contribuinte assiste o direito de ser
tributado da forma que melhor se adequa ao normal funcionamento da economia de
mercado e ao princípio da tributação segundo a capacidade contributiva do
sujeito passivo (Manual de Direito Fiscal, 3ª edição, Coimbra, pág. 435).
Em todo este contexto, não é possível determinar
objetivamente o critério de diferenciação que conduziu o legislador a sujeitar
as instituições de crédito a um imposto especial sobre o setor bancário, nem é
possível discernir qual a sua real fundamentação.
Encontrando-se a medida legislativa descrita como
sendo um tributo destinado a compensar a isenção de IVA de que beneficia o
setor financeiro, não se compreende que, simultaneamente, sejam excluídas
outras categorias de atividades que se encontram igualmente isentas e que
poderão revelar idêntica ou superior capacidade contributiva. E não é tido em
devida consideração, na aplicação da medida, que as isenções previstas na
Diretiva, e transpostas para o direito interno pelo artigo 9.º do Código do IVA,
são de caráter obrigatório, e, no que se refere aos serviços e operações
financeiras previstos no artigo 135.º da Diretiva, essas isenções são motivadas
pelas dificuldades práticas de apuramento do valor acrescentado e de aplicação
do imposto, e não por qualquer propósito de favorecimento fiscal. O legislador
desconsidera ainda que a isenção simples, que é aplicável ao caso, não confere
o direito à dedução do imposto a montante, e não representa, por isso, uma
efetiva vantagem para o sujeito passivo, que acaba por suportar a incidência do
imposto através das suas aquisições. Além de que não se tem em linha de conta
que essa isenção, no direito nacional, já é contrabalançada pelo imposto do
selo, que abrange a generalidade das operações financeiras, tal como sucede, em
geral, na legislação dos Estados Membros, em que as operações relativamente às
quais se afasta a aplicação da diretiva, são sujeitas a impostos especiais (cfr. Sérgio Vasques, O Imposto sobre o Valor Acrescentado,
citado, pág. 317).
Em todo este condicionalismo, a criação do ASSB
como um imposto especial incidente sobre o setor bancário, como forma de
compensar a isenção de IVA, configura-se como uma diferenciação arbitrária na
medida em que o critério utilizado não apresenta um mínimo de coerência nem se
encontra materialmente justificado.
11. As condicionantes da criação do ASSB
justifica ainda que se recoloque a questão sob o prisma da capacidade
contributiva.
Como ressalta do disposto no artigo 4.º, n.º 1, da
LGT, em linha com o artigo 104.º da Constituição, ‘os impostos assentam
essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através
do rendimento ou da sua utilização e do património’, pelo que são esses os
indicadores possíveis do critério de repartição dos impostos. Nesse mesmo
sentido, Sérgio Vasques considera que, em razão do princípio da capacidade
contributiva, ‘os impostos devem adequar-se à força económica do contribuinte e
por isso o seu alcance mais elementar está na exigência de que o imposto incida
sobre manifestações de riqueza e que todas as manifestações de riqueza lhe
fiquem sujeitas”. E sublinha que, “para que o imposto corresponda à força
económica de quem o paga, é forçoso que incida sobre realidades economicamente
relevantes, realidades que se podem reconduzir sinteticamente ao rendimento, ao
património e ao consumo’ (Manual de Direito Fiscal, Coimbra, 2015, pág.
295).
Como explicita Filipe de Vasconcelos Fernandes (ob.
cit., págs. 107-109), o rendimento corresponde ao produto imputável, regularmente
e durante um certo período, a uma fonte durável, designadamente ao trabalho
(salários, comissões, etc.), ao património (rendas, juros, etc.) ou a uma
combinação integrada de trabalho e património (lucros de uma exploração
industrial ou comercial). Por outro lado, o rendimento pode corresponder, além
do rendimento consumido, à diferença, num determinado período, entre o
património final e inicial do contribuinte, compreendendo o rendimento não
consumido ou aforrado, os bens adquiridos a título gratuito ou aleatório e as
valorizações do ativo, na conceção de rendimento-acréscimo. Os impostos sobre o
consumo tributam o rendimento através da sua manifestação em atos de despesa,
ou seja, o rendimento propriamente gasto com a aquisição de bens ou serviços. Podem
revestir a forma de impostos gerais (IVA) ou de impostos especiais (IEC),
apresentando em comum a circunstância de onerarem a transmissão de bens ou
serviço. Os impostos sobre o património incidem sobre o rendimento acumulado
que, entretanto, foi transformado em valor patrimonial tributário, quer
considerado estaticamente o património em si mesmo (IMI), quer numa perspetiva
dinâmica, tributando-se o património apenas no momento da respetiva transmissão
(IMT).
No caso do ASSB, como conclui o mesmo Autor, não
está em causa qualquer modalidade de tributação do rendimento, mas tão só a
sujeição a imposto de uma parte das componentes do passivo. Do mesmo modo que
não se trata da oneração de atos de despesa, que pudesse reconduzir-se a um
imposto sobre atividades financeiras ou sobre transações financeiras. E, por
outro lado, ainda que pudesse dizer-se, de um ponto de vista contabilístico e
financeiro, que os elementos do passivo que são objeto de tributação por via do
ASSB integram o balanço dos sujeitos passivos, não poderá entender-se que
estamos aí perante modalidade de tributação do património.
A ausência de uma cabal correspondência entre o
ASSB e um concreto índice de valoração de capacidade contributiva coloca em
causa a viabilidade constitucional do imposto, na medida em que impossibilita o
estabelecimento de qualquer tipo de relação causal entre o objeto da tributação
que é imposto aos sujeitos passivos e um efetivo incremento de capacidade
contributiva, sobretudo quando não está em causa uma contrapartida pela
prevenção de riscos sistémicos em que as instituições de crédito possam estar
envolvidas (como sucedia com a CSB), mas uma exclusiva medida de angariação de
receita.
Como se refere no acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 217/15, o princípio da capacidade contributiva assume um
valor paramétrico fundamentalmente como condição da tributação, de molde a
impedir que determinado imposto atinja uma riqueza ou rendimento que não
existe, vedando a exação de uma capacidade de gastar que verdadeiramente não se
verifica. Em idênticos termos, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º
142/2004 consigna que a capacidade contributiva preenche o critério unitário da
tributação, entendendo-se esse critério como sendo aquele em que ‘a incidência
e a repartição dos impostos se deverá fazer segundo a capacidade económica ou
capacidade de gastar (-) de cada um e não segundo o que cada um eventualmente
receba em bens ou serviços públicos (critério do benefício)’.
No caso do ASSB, não se denota qualquer relação
entre a incidência real do imposto e os fatores que possam revelar uma maior
capacidade contributiva, quando é certo, como se deixou dito, que o critério de
repartição do imposto, na hipótese, corresponde a uma lógica de solidariedade
assente no falso pressuposto de que as instituições de crédito poderão suportar
um agravamento da carga fiscal porque se encontram isentas de IVA relativamente
aos serviços financeiros que prestam.
Em conclusão:
A norma transitória do artigo 21.º, n.º 1, alínea
a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, é inconstitucional, na parte em que
se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020, por
violação do princípio da proibição da retroatividade dos impostos, consagrado
no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
As normas conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e
3.º, n.º 1, alínea a), Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, são
inconstitucionais, por violação do princípio da igualdade, na dimensão da
proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade contributiva,
enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária.
Em consequência, os atos de liquidação de ASSB
relativos aos períodos de tributação de 2020 e 2021, bem como a decisão de
indeferimento da reclamação graciosa contra eles deduzida, são ilegais.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2. Desta decisão
recorreram, como antes se disse, o Ministério Público e a AT, ao abrigo da
alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, tendo os recursos por objeto as normas cuja aplicação foi
recusada na decisão recorrida.
1.2.1. Os recursos foram
admitidos no CAAD, com efeito suspensivo.
1.2.2. Inicialmente, o
CAAD remeteu ao Tribunal
Constitucional apenas o recurso do Ministério Público. Relativamente a este, a
relatora originária do processo notificou as partes para alegarem.
1.2.3. Alegou o
recorrente Ministério Público, assim concluindo:
“[…]
1. Interpôs o Ministério Público recurso
obrigatório, para este Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º
3, do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, conjugado com o art. 17.º n.º 3 do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem
Tributária) e art. 4.º n.ºs 1, alíneas j) e l) e 2,
da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, do teor da douta decisão de 21-03-2023,
proferida pelo CAAD – Processo Arbitral n.º 598/2022-T.
2. Este recurso tem como objeto a parte da decisão
a qual julgou:
a) – que o
artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, está em
desconformidade com a Lei Fundamental e o princípio da proibição da
retroatividade dos impostos, consagrado no artigo 103.º n.º 3 da CRP, no que
concerne ao cálculo do imposto Adicional de Solidariedade sobre o Setor
Bancário, referente ao exercício de 2020;
b) – que as
disposições conjugadas dos artigos lº, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho, estão em desconformidade com a Lei Fundamental por
violação dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva.
Questão prévia:
3. Conforme se retira do segmento decisório, os
Exmos. Árbitros, para além do mais, declararam inconstitucionais as normas
conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade, na dimensão
da proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade
contributiva.
4. Acontece que a Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho
procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do
Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas, não contendo as
indicadas normas – artigos 1º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a) – o teor que
lhes é apontado na decisão recorrida.
5. Tal seria, a nosso ver, suficiente para julgar
improcedente o recurso, nesta parte, uma vez que não tendo as normas
alegadamente inconstitucionais o conteúdo que lhes é apontado na decisão, nunca
poderiam sofrer das invocadas inconstitucionalidades.
6. Da leitura da decisão, porém, resulta que, na
realidade, os Exmos. Árbitros pretendiam referir-se aos artigos 1º, n.º 2, 2.º
e 3.º, n.º 1, alínea a) do Anexo VI à mencionada Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho,
ao qual faz referência o seu art. 18.º, e que contém
o regime que cria o adicional de solidariedade sobre o setor bancário, regime
em causa nos autos.
7. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020
aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) tendo em vista a
estruturação de medidas excecionais adotadas para dar resposta às inúmeras
consequências de ordem económica e social provocadas pela pandemia causada pelo
vírus SARS-CoV2.
8. Entre as medidas fiscais, previa o PEES, no seu ponto
4.3.5, a criação de um adicional de solidariedade sobre o setor bancário, no
valor de 0,02 pp, cuja receita é adstrita a contribuir para suportar os custos
da resposta pública à atual crise, através da sua consignação ao Fundo de
Estabilização Financeira da Segurança Social, tendo como destinatários: (i)
instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada
em território português, (ii) filiais, em Portugal,
de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da
administração em território português e (iii)
sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva
fora do território português.
9. Tal desiderato foi concretizado com a aprovação
da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho que procedeu à segunda alteração à Lei n.º
2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020) e que, no seu art. 18.º aprova o regime que cria o adicional de
solidariedade sobre o setor bancário (ASSB), estabelecendo o respetivo regime
no Anexo VI àquela Lei.
10. Analisando tal regime, verifica-se que resulta
do art.º 1.º, n.º 2 do Anexo VI, que o adicional de solidariedade sobre o setor
bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de
segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o
valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações
financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que
onera os demais setores.
11. Tal permite concluir, tal como na decisão recorrida,
e tal como se pode ler no relatório n.º 13/2020 da Unidade Técnica de Apoio
Orçamental (UTAO) da Assembleia da República que a iniciativa legislativa não
tem justificação no contexto COVID-19, antes sendo apresentada pelo Governo
para contribuir, de modo permanente, para a diversificação das fontes de
financiamento das pensões pagas pelo sistema previdencial da Segurança Social
pública.
12. Quer a incidência objetiva, quer a incidência
subjetiva, foram decalcadas do regime da Contribuição Sobre o Setor Bancário
(CSB), criado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro
(Orçamento do Estado para 2011), por referência à qual o ASSB aqui em análise
pretenderá ser um adicional.
13. Ora, deste decalque, sem mais, resulta aquilo a
que poderemos chamar o pecado original do ASSB.
14. Isto porque as razões que motivaram a criação
da CSB e a sua finalidade são absolutamente distintas das do ASSB.
15. Como se pode ler no Acórdão n.º 268/2021, de 29
de abril, que se debruçou sobre a natureza e conformidade constitucional da CSB
(sublinhados nossos):
A CSB está indissociavelmente associada ao contexto
histórico da crise financeira internacional de 2007-2010, tendo concretamente
por antecedente a Cimeira de Pittsburgh do G-20 de setembro de 2009 e o
Conselho ECOFIN de 18 de maio de 2010.
(…)
Considerou-se, deste modo, que deveria ser o setor
bancário, e não os contribuintes, a suportar os encargos que ele próprio gera,
como consequência da adoção de comportamentos de risco, geradores de endividamento
excessivo e instabilidade financeira.
Neste pressuposto, foram instituídos diversos
regimes em vários Estados-Membros da União Europeia (UE), com características
mais ou menos similares, tendo globalmente em vista, na linha das orientações
referidas, a mobilização dos montantes necessários aos custos expectáveis dos
fundos de resolução e a criação de incentivos à adoção de comportamentos
adequados pelo setor da banca, reduzindo o risco de recurso aos mecanismos de
resolução de crises (v. para uma síntese dos regimes instituídos na União,
MARIA CELESTE CARDONA, “Contribuição Extraordinária sobre o setor bancário”, in
Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, Coimbra, ano IV, n.º 1, 2011,
pp. 93 a 97); e HÉLDER VILELA, Tributação sobre o Setor Financeiro – Prevenir e
Conter o Risco Sistémico?, Working Papers, Boletim de Ciências Económicas, FDUC, Instituto
Jurídico, dezembro de 2015 (acessível a partir da ligação
https://www.ij.fd.uc.pt/publicacoes/bce/wp_12/wp_012.pdf).
16. No que concerne à entidade beneficiária,
prevê-se, nos termos do artigo 153.º-F do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, que a CSB constitui – a par de outros,
designadamente as outras contribuições (iniciais, periódicas e especiais) – um
recurso financeiro do Fundo de Resolução, sendo as receitas da CSB entregues
nos cofres do Estado, procedendo depois o Governo à sua transferência para o
Fundo.
17. Já a receita do adicional de solidariedade
sobre o setor bancário constitui receita geral do Estado, sendo integralmente
consignado ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social – art. 9.º do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
18. Assim, e enquanto que a CSB tem
indubitavelmente a natureza de contribuição financeira, o mesmo já não sucede
com o ASSB.
19. Lançando mão do critério estabelecido no
Acórdão n.º 268/2021, fácil é concluir, tal como a decisão recorrida que não
existe conexão entre os objetivos que presidem à criação do CSSB (reforçar o
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social) e uma qualquer
responsabilidade acrescida do setor bancário.
20. Encontrando-se desmentida a sua natureza
comutativa, concorda-se, na integra com os Exmos. Árbitros quando afirmam:
E, assim, ao contrário do que sucede com a
Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB), que foi consensualmente
caracterizada como uma contribuição financeira (cfr.,
por último o acórdão do STA de 25 de janeiro de 2023, Processo n.º 01622/20, e
a jurisprudência nele citada), não pode ser atribuída essa mesma natureza ao
ASSB, na medida em que não existe conexão entre os objetivos que presidem à sua
criação e uma qualquer responsabilidade acrescida do setor bancário, como
também não há uma relação específica de proximidade entre o grupo de sujeitos
passivos e ónus de custear o serviço público de segurança social, nem subsiste
qualquer benefício para o grupo por efeito da carga fiscal com que é
diferenciadamente onerado. E, nesses termos, não se verificam os requisitos
típicos de homogeneidade, responsabilidade e utilidade de grupo que possam
justificar a caracterização do ASSB como contribuição financeira (idem, págs.
91-96).
E, por maioria de razão, está excluído que o ASSB
possa integrar o conceito de taxa, uma vez que não estão em causa qualquer dos
pressupostos enumerados no artigo 4.º, n.º 2, da LGT que permitam evidenciar o
caráter de bilateralidade do tributo.
Em face a todo o exposto, o ASSB constitui um
imposto especial sobre o setor bancário, que, não obstante apresentar um âmbito
de incidência semelhante à Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB), não se
limita a estabelecer uma nova taxa sobre a matéria coletável dessa
contribuição, nem um novo imposto sobre a coleta, e, nesse sentido, não
corresponde a um adicional ou a um adicionamento, mas a um imposto autónomo.
21. No caso do regime da Contribuição Sobre o Setor
Bancário, a prevenção, mitigação e contenção dos riscos sistémicos (que podem
advir do desequilíbrio financeiro de uma instituição de crédito), assoma como
pedra angular, seja com vista a produzir um efeito disciplinador do mercado, na
medida em que o maior ou menor valor da contribuição devida depende, pela sua
incidência objetiva, da maior ou menor exposição do sujeito passivo ao risco,
seja pela criação de um mecanismo de financiamento do sistema de resolução, que
resulta num reforço das garantias de intervenção pública, em caso de
necessidade, assegurando a estabilidade financeira e contendo o efeito de
contágio.
22. Este é o fundamento da incidência subjetiva e
objetiva da CSB.
23. Já objetivo do ASSB é reforçar os mecanismos de
financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela
isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade
dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo
setor financeiro à que onera os demais setores.
24. Entenderam os Exmos. Árbitros que a criação do
ASSB como um imposto especial incidente sobre o setor bancário, como forma de
compensar a isenção de IVA, configura-se como uma diferenciação arbitrária na
medida em que o critério utilizado não apresenta um mínimo de coerência nem se
encontra materialmente justificado, estando, por esse motivo violado o
princípio da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio.
25. Sobre a dimensão constitucional deste
princípio, na sua dimensão da proibição do arbítrio legislativo, afigura-se-nos
especialmente elucidativo o Acórdão n.º 227/2015, de 28 de abril, que conclui
que:
17. De tudo quanto ficou dito sobre a proibição do
arbítrio, podemos extrair quatro conclusões essenciais:
1.º O legislador pode, seguramente, estabelecer
diferenciações: todavia, essa liberdade de diferenciar é uma liberdade
condicional, sujeita a limitações;
2.º Assim, uma diferenciação promovida pelo
legislador sem um fundamento racional e material suficiente é arbitrária;
3.º A comparação indispensável para comprovar a
existência de respeito ou desrespeito pelo princípio da igualdade deve ser
sistemicamente contextualizada;
4.º O Tribunal Constitucional, no exercício do
controlo do respeito pelo princípio da igualdade na dimensão da proibição do
arbítrio, deve limitar-se a um juízo de censura das diferenciações
injustificadas.
25. O adicional de solidariedade sobre o setor
bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de
segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o
valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações
financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que
onera os demais setores – artigo 1.º, n.º 2 do Anexo VI à Lei n.º 27-A/2020, de
24 de julho.
26. Este é o fundamento adiantado pelo legislador
para o tratamento desigual dado ao setor financeiro, onerando-o com o pagamento
deste tributo.
27. É certo que, como bem elenca Filipe de
Vasconcelos Fernandes:
g) Tratando-se o IVA de imposto europeu, as
isenções que vigoram para alguns serviços e operações financeiras são
expressamente consentidas pela Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de
novembro de 2006;
h) Da mesma forma que vigoram isenções para a
generalidade dos serviços e operações financeiras, também assim sucede para
setores como os seguros, a saúde, a cultura, o ensino ou o imobiliário, sem que
lhes tivesse sido imposta qualquer necessidade de compensação pela despesa
fiscal associada às isenções que até ao momento vigoram;
i) Não existe qualquer relação entre a despesa
fiscal associada às isenções de IVA aplicáveis a serviços e operações
financeiras e a parcela da receita deste último imposto que se encontra afeta
ao FEFSS, o designado «IVA social» (receita de IVA resultante do aumento da
taxa normal operado através do n.º 6 do art. 32.º, da
Lei n.º 39-B/94 de 27.12;
j) A receita proveniente do designado «IVA social»
encontra-se, nos termos do art. 8.º, n.º 1 do
Decreto-Lei n.º 367/2007, de 02.11, consignada à realização da despesa com
prestações sociais no âmbito do subsistema de proteção familiar;
k) A isenção que vigora para serviços e operações
financeiras é uma isenção que não confere direito à renúncia, com a consequente
não dedutibilidade do IVA suportado nos inputs;
l) A despesa fiscal associada à isenção de IVA que
vigora para serviços e operações financeiras está intimamente relacionada com a
respetiva sujeição a imposto de selo.
28. Porém, não deixa de ser um facto incontestável
que os serviços e operações financeiras sujeitos ao ASSB gozam de isenção de
IVA.
29. Tal facto, inquestionável, afigura-se ser o
fundamento racional e material suficiente que permite afastar o arbítrio na
opção legislativa, por muitas críticas que essa opção legislativa possa merecer
por parte da doutrina.
30. E aqui não podemos deixar de secundar a
declaração voto de vencida da Exma. Senhora Conselheira Maria Lúcia Amaral ao
Acórdão supra identificado, ao afirmar:
No entanto, a densidade do escrutínio de que o
Tribunal dispõe quando está em causa a censura de escolhas legislativas fundada
apenas em violação do n.º 1 do artigo 13.º da CRP não me parece compatível –
por razões que, creio, resultam bem claras da jurisprudência sedimentada do
Tribunal relativamente ao que deva entender-se por proibição do arbítrio
legislativo – com o recurso cumulativo a técnicas de ponderação. A ausência de
racionalidade de uma qualquer distinção de regimes que seja estabelecida pelo legislador
não se pondera. Verifica-se; e deixa de verificar-se a partir do momento em
que, a fundar a diferença, se encontra um qualquer motivo que seja intersubjetivamente inteligível. E isto qualquer que seja o
“peso” valorativo próprio que o Tribunal (que não sanciona o mérito das
escolhas legislativas) reconheça ou deixe de reconhecer a esse mesmo motivo.
31. Assim, e face ao exposto, não entendemos que o
regime que cria o Adicional de Solidariedade Sobre o Setor Bancário,
nomeadamente, as disposições conjugadas dos artigos lº, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º
1, do Anexo VI à Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, seja inconstitucional por
violador do princípio da igualdade, na vertente da proibição do arbítrio,
previsto no art. 13.º da Constituição.
32. Já quanto à apontada violação do princípio da
capacidade contributiva, e adiantando, concorda-se, na íntegra, com a decisão
recorrida.
33. Como vimos supra, o regime do ASSB mimetizou o
regime da CSB no que se refere quer à sua incidência subjetiva, quer à sua
incidência objetiva.
34. E, no caso da incidência objetiva, incide
sobre:
a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos
passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os
fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de
Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema
de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da
Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos ou considerado equivalente
nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, dentro dos limites
previstos nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central
constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema
integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime
Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;
b) O valor nocional dos instrumentos financeiros
derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.
35. Porém, como refere Filipe de Vasconcelos
Fernandes (op. cit. pags.111 e ss.), no caso do ASSB, não se antevê de que
forma a respetiva base de incidência objetiva – composta pelo passivo apurado e
aprovado (feitas algumas deduções) e ainda pelo valor nocional dos instrumentos
financeiros derivados fora do balanço – possa, em alguma medida, refletir ou
permitir valorar qualquer tipo de capacidade contributiva inerente à condição
dos respetivos sujeitos passivos.
36. No caso da CSB, e pelos motivos já referidos, a
prevenção, mitigação e contenção dos riscos sistémicos (que podem advir do desequilíbrio
financeiro de uma instituição de crédito), assomou como pedra angular daquele
regime, seja com vista a produzir um efeito disciplinador do mercado, na medida
em que o maior ou menor valor da contribuição devida depende, pela sua
incidência objetiva, da maior ou menor exposição do sujeito passivo ao risco,
seja pela criação de um mecanismo de financiamento do sistema de resolução, que
resulta num reforço das garantias de intervenção pública, em caso de
necessidade, assegurando a estabilidade financeira e contendo o efeito de
contágio.
37. Acontece que, no caso do ASSB, como bem referem
os Exmos. Árbitros, na decisão recorrida:
No caso do ASSB, como conclui o mesmo Autor, não
está em causa qualquer modalidade de tributação do rendimento, mas tão só a
sujeição a imposto de uma parte das componentes do passivo. Do mesmo modo que
não se trata da oneração de atos de despesa, que pudesse reconduzir-se a um
imposto sobre atividades financeiras ou sobre transações financeiras. E, por
outro lado, ainda que pudesse dizer-se, de um ponto de vista contabilístico e
financeiro, que os elementos do passivo que são objeto de tributação por via do
ASSB integram o balanço dos sujeitos passivos, não poderá entender-se que
estamos aí perante modalidade de tributação do património.
A ausência de uma cabal correspondência entre o
ASSB e um concreto índice de valoração de capacidade contributiva coloca em
causa a viabilidade constitucional do imposto, na medida em que impossibilita o
estabelecimento de qualquer tipo de relação causal entre o objeto da tributação
que é imposto aos sujeitos passivos e um efetivo incremento de capacidade
contributiva, sobretudo quando não está em causa uma contrapartida pela
prevenção de riscos sistémicos em que as instituições de crédito possam estar
envolvidas (como sucedia com a CSB), mas uma exclusiva medida de angariação de
receita.
38. Assim, não atendendo a incidência do tributo à
capacidade contributiva dos sujeitos passivos, afigura-se-nos que tal princípio
constitucional foi, efetivamente, violado.
39. Tal como se pode ler na decisão recorrida, a
CSB e o ASSB, embora possuam uma estrutura de incidência similar, não são
coincidentes quanto ao método de quantificação da base de incidência quando
esteja em causa a liquidação do ASSB devido em 2020, pelo que não é
transponível a conclusão a que chegou o acórdão do STA de 19 de junho de 2019
(Processo n.º 023/40/13), que analisou a CSB aplicada ao ano de 2011.
40. A Lei n.º 27-A/2020 de 24 de julho de 2020 só
entrou em vigor no segundo semestre de 2020, mais concretamente no dia 25 de
julho de 2020.
41. No entanto, no caso do adicional de
solidariedade devido em 2020, a base de incidência é calculada por referência à
média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas
contas relativas ao primeiro semestre de 2020.
42. Já no caso da CSB a base de incidência é
calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que
tenham correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a
contribuição.
43. Tal como se pode ler na decisão recorrida, a
CSB e o ASSB, embora possuam uma estrutura de incidência similar, não são
coincidentes quanto ao método de quantificação da base de incidência quando
esteja em causa a liquidação do ASSB devido em 2020, pelo que não é
transponível a conclusão a que chegou o acórdão do STA de 19 de junho de 2019
(Processo n.º 023/40/13), que analisou a CSB aplicada ao ano de 2011.
44. Concorda-se com os Exmos. Árbitros quando
afirmam que
Todavia, um tal entendimento não é transponível
para o adicional de solidariedade devido em 2020, segundo a regulamentação que
consta da citada norma transitória do artigo 21.º da Lei n.º 27-A/2020, que,
como se viu, prevê que a base de incidência seja calculada por referência à
média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas
contas relativas ao primeiro semestre de 2020.
O adicional é calculado com base numa média
relativa ao primeiro semestre de 2020, e embora deva haver correspondência
entre os saldos de cada mês, nesse semestre, e os saldos que constem das contas
anuais relativas ao mesmo semestre, o certo é que a eventual divergência entre
o saldo médio que serviu de base à liquidação do imposto e os saldos mensais
aprovados nas contas anuais, apenas poderá justificar a correção aritmética,
por parte da Autoridade Tributária, com base na verificação de erros ou
omissões que determinem a exigência de um valor do adicional superior ao
liquidado, tal como prevê o artigo 6.º, n.º 2, do Anexo VI à Lei n.º 27-A/2020.
Ou seja, a exigida correspondência entre o saldo
médio relativo ao primeiro semestre e os saldos finais de cada mês considerados
nas contas anuais não salvaguarda a retroatividade do imposto, visto que a
aprovação das contas referentes a 2020, incluindo as do primeiro semestre, em
atenção ao disposto no artigo 65.º, n.ºs 1 e 5, do Código das Sociedades
Comerciais, só pode ocorrer após o encerramento de cada exercício anual, e,
portanto, após o período de tributação a que respeita o imposto (cfr. PINTO FURTADO, Curso de Direito das Sociedades, 4.º
edição, Coimbra, pág. 481).
Tendo em consideração que, no que se refere ao
adicional devido em 2020, o sujeito passivo deve efetuar a liquidação do
imposto até 15 de dezembro de 2020, não será possível ao contribuinte
certificar, através das contas anuais, a média de saldo que serviu de base à
liquidação, e, sendo assim, não há qualquer dúvida que o facto tributário que
origina o imposto é o mero apuramento contabilístico da média dos saldos do
passivo relativamente ao primeiro semestre.
Como explicita, a citada decisão arbitral n.º
504/2021-T, à data da liquidação do imposto relativo ao primeiro semestre de
2020, ainda se não encontra encerrado o exercício nem aprovadas as contas, pelo
que o facto tributário que a norma erige para efeito de liquidação não é a
aprovação das contas, mas o facto material da verificação de existência do
passivo através dos dados inscritos na contabilidade, e que necessariamente
ocorre ainda antes da entrada em vigor da Lei n.º 27-A/2020.
A questão suscitada no presente processo não tem,
pois, qualquer correspondência com a que foi analisada no citado acórdão do STA
de 19 de junho de 2019 relativamente à CSB, em que se considerou como momento
relevante para a exigência do tributo o da aprovação das contas, tendo em
consideração que, nesse caso, a base de incidência apurada é sempre calculada
por referência à média anual dos saldos finais de cada mês, que tenham
correspondência nas contas aprovadas no próprio ano em que é devida a
contribuição.
45. Também a UTAO se manifestara sobre a
retroatividade da disposição transitória constante da alínea a) do número 1 do
art.15.º da Proposta de Lei n.º 33/XIV.
46. Assim, teremos de concluir, tal como a decisão
recorrida que a norma transitória do artigo 21.º n.º 1, alínea a), da Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho, é inconstitucional, por violação do princípio da
proibição da retroatividade dos impostos, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição.
Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências,
como sempre, saberão suprir, deverá o Tribunal Constitucional:
1. No que concerne à declaração como
inconstitucional da norma transitória do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei
n.º 27-A/2020, de 24 de julho, na parte em que se refere ao cálculo do imposto
relativo ao primeiro semestre de 2020, por violação do princípio da proibição
da retroatividade dos impostos, consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da
Constituição:
a) Julgar improcedente o recurso na parte em que a
decisão recorrida declarou a norma transitória do artigo 21.º n.º 1, alínea a),
da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, é inconstitucional, por violação do
princípio da proibição da retroatividade dos impostos, consagrado no artigo
103.º, n.º 3, da Constituição.
b) Julgar materialmente inconstitucional a norma
transitória do artigo 21.º n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de
julho, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, por violação do
princípio da proibição da retroatividade dos impostos, consagrado no artigo 103.º,
n.º 3, da Constituição.
2. No que concerne à declaração como
inconstitucionais das normas conjugadas dos artigos 1º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º
1, alínea a), Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da
igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, e por violação do princípio da
capacidade contributiva.
a) julgar procedente o recurso, na parte referente
à declaração como inconstitucionais das normas conjugadas dos artigos 1º, n.º
2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, uma vez que
não tendo as normas alegadamente inconstitucionais o conteúdo que lhes é
apontado na decisão, nunca poderiam sofrer das invocadas
inconstitucionalidades.
Caso assim não se entenda,
c) julgar procedente o recurso na parte referente à
declaração como inconstitucionais das normas conjugadas dos artigos 1º, n.º 2,
2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho,
por violação do princípio da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio,
d) julgar improcedente o recurso na parte referente
à declaração como inconstitucionais das normas conjugadas dos artigos 1.º, n.º
2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de
julho, por violação do princípio da capacidade contributiva consagrado no
artigo 104.º n.º 2 da Constituição.
e) julgar materialmente inconstitucionais as normas
conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Anexo VI da
Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da capacidade
contributiva consagrado no artigo 104.º n.º 2 da Constituição.
Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências,
como sempre, saberão suprir, fará o Tribunal Constitucional,
[…]”.
1.2.4. Tendo a relatora
originária cessado funções neste Tribunal, no decurso do prazo para
contra-alegações relativamente ao recurso do Ministério Público, foram os autos
redistribuídos ao ora relator.
1.2.5. Entretanto, e
ainda no decurso do prazo para contra-alegações relativamente ao recurso do
Ministério Público, foi remetido pelo CAAD ao Tribunal Constitucional o recurso
da AT.
1.2.6. Pelo relator foi
proferido despacho com o seguinte teor:
“[…]
O recurso de Autoridade Tributária e Aduaneira é
atempado (cfr. artigo 17.º-A do Decreto-Lei n.º
10/2011, de 20 de janeiro).
No entanto, tendo sido recebida a informação da sua
interposição e admissão quando já se encontra em curso o prazo para
apresentação de contra-alegações do recurso interposto pelo Ministério Público,
proceder-se-á do modo seguinte:
a) aguardar-se-á que finde o prazo para
apresentação de contra-alegações relativamente ao recurso interposto pelo
Ministério Público;
b) findo o prazo referido na alínea anterior, serão
notificadas as partes para alegarem, nos termos e para os efeitos previstos no
artigo 79.º, n.º 1, da LTC, relativamente ao recurso interposto pela Autoridade
Tributária e Aduaneira.
[…]”.
1.2.7. A recorrida não
apresentou contra-alegações relativamente ao recurso do Ministério Público.
1.2.8. Findo o prazo de
alegações do recurso da AT, o relator proferiu o seguinte despacho:
“[…]
Nos presentes autos, foram apresentados dois
recursos.
O primeiro recurso é do Ministério Público e,
relativamente a este, foi o recorrente notificado para alegar, o que fez. Foi,
ainda, notificado o A., S.A. para, querendo, contra-alegar, o que não fez.
Assim, relativamente ao primeiro recurso, o processo poderá prosseguir os seus
termos, seguindo-se uma decisão do Pleno da Secção.
O segundo recurso é da Autoridade Tributária e
Aduaneira e, relativamente a este, foi a recorrente notificada de um despacho
do relator e também para alegar, tendo a notificação sido expedida em
01/09/2023 (fls. 107). Todavia, a recorrente não alegou no prazo legal, o qual
já decorreu integralmente.
Em face do exposto, julgo deserto o recurso da
Autoridade Tributária e Aduaneira, interposto no CAAD por requerimento de
20/04/2023 (fls. 97), extinguindo-se a instância relativamente a este.
[…]”.
1.2.9. Deste despacho
reclamou a AT para a Conferência, que, pelo Acórdão n.º 786/2023, indeferiu a
reclamação.
Tendo em conta o referido nos itens 1.2.8. e
1.2.9., supra, cumpre apreciar e decidir o recurso do Ministério
Público.
II – Fundamentação
2. Está em causa, nos
presentes autos, na formulação do acórdão recorrido, i) a “[…] norma
transitória do artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, […] na parte
em que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020”
e ii) as “[…] normas conjugadas
dos artigos
1.º, n.º 2, 2.º e [3.º,
alínea a), da] Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho”.
2.1. Relativamente ao
segundo objeto enunciado no ponto anterior, o Ministério Público suscita a
seguinte questão prévia:
“[…]
3. Conforme se retira do segmento decisório, os
Exmos. Árbitros, para além do mais, declararam inconstitucionais as normas
conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade, na dimensão
da proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade
contributiva.
4. Acontece que a Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho
procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do
Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas, não contendo as
indicadas normas – artigos 1º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a) – o teor que
lhes é apontado na decisão recorrida.
5. Tal seria, a nosso ver, suficiente para julgar
improcedente o recurso, nesta parte, uma vez que não tendo as normas
alegadamente inconstitucionais o conteúdo que lhes é apontado na decisão, nunca
poderiam sofrer das invocadas inconstitucionalidades.
6. Da leitura da decisão, porém, resulta que, na
realidade, os Exmos. Árbitros pretendiam referir-se aos artigos 1º, n.º 2, 2.º
e 3.º, n.º 1, alínea a) do Anexo VI à mencionada Lei n.º 27-A/2020, de 24 de
julho, ao qual faz referência o seu art. 18.º, e que
contém o regime que cria o adicional de solidariedade sobre o setor bancário,
regime em causa nos autos.
[…]”.
E conclui:
“[…]
Nestes termos […] deverá
o Tribunal Constitucional:
[…]
2. No que concerne à declaração como inconstitucionais
das normas conjugadas dos artigos 1º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), Lei
n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio da igualdade, na
dimensão da proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade
contributiva.
a) julgar procedente o recurso, na parte referente
à declaração como inconstitucionais das normas conjugadas dos artigos 1º, n.º
2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, uma vez que
não tendo as normas alegadamente inconstitucionais o conteúdo que lhes é
apontado na decisão, nunca poderiam sofrer das invocadas
inconstitucionalidades.
[…]”.
Sem prejuízo de que a apontada desconformidade
conduziria, a verificar-se, ao não conhecimento do objeto do recurso, mas não à
sua improcedência, a verdade é que se trata de um manifesto lapso de escrita,
que não descaracteriza o objeto do recurso, uma vez que a designação formal
correta do enunciado normativo resulta evidente. Trata-se das
normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2,
2.º e 3.º, alínea a), [eliminando-se
a referência da decisão recorrida ao n.º 1 deste artigo, que inexiste] do
Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, a que se
refere o artigo 18.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, contido no Anexo VI
deste diploma. A fundamentação do acórdão recorrido mostra, sem qualquer
ambiguidade, que é a este conjunto de normas que a recusa de aplicação diz
respeito.
Assim, constituem objeto do recurso:
i) a norma contida
nos artigos 21.º, n.º 1, alínea a),
da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se refere ao cálculo do
imposto relativo ao primeiro semestre de 2020; e
ii)
as normas contidas nos artigos 1.º, n.º
2, 2.º e 3.º, alínea a),
do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido
no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
2.2. Os artigos 18.º e
21.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, têm a seguinte redação:
Artigo 18.º
Adicional de solidariedade sobre o setor bancário
É aprovado, no anexo VI à presente lei e da qual
faz parte integrante, o regime que cria o adicional de solidariedade sobre o
setor bancário.
Artigo 21.º
Disposição transitória
1 – Em 2020 e 2021, a liquidação e o pagamento do
adicional de solidariedade sobre o setor bancário previsto no regime que consta
do anexo VI à presente lei efetua-se de acordo com as seguintes regras:
a) A base de incidência apurada nos termos dos
artigos 3.º e 4.º do regime é calculada por referência à média semestral dos
saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao
primeiro semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em
2020, e nas contas relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional
de solidariedade devido em 2021, publicadas em cumprimento da obrigação
estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, que
atualiza o enquadramento normativo do Banco de Portugal sobre os elementos de
prestação de contas;
b) A liquidação é efetuada pelo próprio sujeito
passivo, através de declaração de modelo oficial aprovada por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada até
ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente;
c) O adicional de solidariedade sobre o setor
bancário deve ser pago até ao último dia do prazo estabelecido na alínea
anterior, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da lei geral tributária,
aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
2 – Na ausência da publicação das contas relativas
ao primeiro e segundo semestres de 2020, conforme referido na alínea a) do
número anterior, a base de incidência é calculada por referência à média
semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas
relativas ao primeiro semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade
devido em 2020, e nas contas relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do
adicional de solidariedade devido em 2021, a comunicar pelo sujeito passivo à
Autoridade Tributária e Aduaneira até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021,
respetivamente.
3 – Na falta de liquidação do adicional nos termos
da alínea b) do n.º 1, a mesma tem por base os elementos de que a administração
fiscal disponha.
4 – Não sendo efetuado o pagamento do adicional até
ao termo do prazo indicado na alínea c) do n.º 1, começam a correr
imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela
administração fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo
Tributário.
Por sua vez, os artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º,
alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor
Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, estabelecem
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 –
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
2 – O adicional de solidariedade sobre o setor
bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de
segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o
valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações
financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que
onera os demais setores.
Artigo 2.º
Incidência subjetiva
1 – São sujeitos passivos do adicional de
solidariedade sobre o setor bancário:
a) As instituições de crédito com sede principal e
efetiva da administração situada em território português;
b) As filiais, em Portugal, de instituições de
crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em
território português;
c) As sucursais em Portugal de instituições de
crédito com sede principal e efetiva fora do território português.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior,
consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas,
respetivamente, nas alíneas u), w) e ll) do artigo
2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
O adicional de solidariedade sobre o setor bancário
incide sobre:
a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos
passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os
fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de
Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema
de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da
Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de
2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos ou considerado equivalente
nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, dentro dos limites
previstos nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central
constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema
integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime
Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;
b)
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------.
2.3. No que respeita à
norma contida nos artigos 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24
de julho, no segmento que se refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro
semestre de 2020, importa notar que esta 1.ª Secção teve oportunidade de se
pronunciar recentemente sobre norma substancialmente equivalente. Fê-lo no
Acórdão n.º 149/2024 (1.ª secção), no qual se decidiu julgar inconstitucional a
norma contida nos artigos 18.º e 21.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho, no segmento em que se estabelecem as regras de
liquidação e pagamento do adicional de solidariedade sobre o setor bancário,
previsto no regime que consta do Anexo VI à referida lei, relativo ao ano 2020.
Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. Para melhor compreender a questão que
constitui objeto do presente recurso, há que ter presente, designadamente, o
seguinte:
(a) o ASSB foi criado pela Lei n.º 27-A/2020, de 24
de julho, que procedeu à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março
(Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas (cfr. o respetivo artigo 18.º e o Anexo VI nela indicado);
(b) a Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, entrou em
vigor no dia 25/07/2020 (cfr. o respetivo artigo
26.º);
(c) sem prejuízo da norma transitória sub judice, o ASSB incide sobre:
i) o passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando
aplicável, dos elementos do passivo que integram os fundos próprios, dos
depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo
Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema de garantia de
depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da Diretiva
2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,
relativa aos sistemas de garantia de depósitos ou considerado equivalente nos
termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, dentro dos limites previstos
nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por
caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito
agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola
Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 24/91, de 11 de janeiro; e ii) o valor nocional
dos instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos
passivos (cfr. o artigo 3.º constante do Anexo VI à
Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho);
(d) desviando da regra de incidência acabada de
descrever, a norma transitória sub judice prevê que a base de incidência prevista no Regime do
ASSB, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, é calculada por
referência à média semestral dos saldos finais de cada mês, que tenham
correspondência nas contas relativas ao primeiro semestre de 2020 publicadas em
cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019,
de 31 de janeiro, que atualiza o enquadramento normativo do Banco de Portugal
sobre os elementos de prestação de contas.
2.3. É extensa a jurisprudência constitucional
acerca da proibição da retroatividade fiscal a que se refere o artigo 103.º,
n.º 3, da Constituição. Na síntese do Acórdão n.º 175/2018:
“[…]
Até à explicitação no texto da Constituição da
proibição da retroatividade em matéria fiscal, levada a cabo no âmbito da
revisão no âmbito da revisão constitucional de 1997, o Tribunal Constitucional
vinha aferindo a constitucionalidade das leis fiscais retroativas com recurso
ao método de ponderação inerente ao controlo da constitucionalidade das leis
baseado no princípio da proteção da confiança. No desenvolvimento da orientação
fixada no Parecer da Comissão Constitucional n.º 25/81 (Pareceres da Comissão
Constitucional, 16º Vol., p.257), firmou-se na jurisprudência constitucional o
entendimento segundo o qual a retroatividade das leis fiscais seria
constitucionalmente legítima sempre que não ferisse «de forma inadmissível ou
intolerável, a certeza e a confiança na ordem jurídica dos cidadãos por ela
afetados; ou que não trai[sse], de forma arbitrária e
injustificada, as expectativas juridicamente tuteladas e criadas na esfera
jurídica dos cidadãos ao abrigo das disposições vigentes à data da ocorrência
dos factos que as geraram» (cf. Acórdãos nºs 41/90 e 1006/96).
Procurando lançar luz sobre a ambiguidade e a
incerteza que, em razão dos critérios necessariamente fluídos de controlo,
vinha caracterizando a jurisprudência constitucional em matéria de leis fiscais
retroativas (neste sentido, cf. Acórdão n.º 128/2009), o legislador
constituinte optou por consagrar, em termos tão enfáticos quanto precisos, a
proibição de cobrança de impostos retractivos, objetivando-a no n.º 3 do artigo
103.º da Constituição.
Após tal alteração, o Tribunal passou a interpretar
a proibição de leis fiscais retroativas não já na base ponderativa em que o
vinha fazendo até 1997 – isto é, em função das circunstâncias informadoras da
relação jurídico-tributária afetada pela aplicação da nova lei –, mas antes em
termos objetivos, informados pela contraposição entre retroatividade autêntica
(ou pura) e retroatividade inautêntica (ou impura) ou retrospetividade: de
acordo com o entendimento desde então reiteradamente expresso na jurisprudência
do Tribunal, a proibição de retroatividade em matéria de impostos consagrada no
artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, apenas abrange as situações de
retroatividade autêntica, mas não já as de retroatividade inautêntica e de
retrospetividade (cf., a título de exemplo, os Acórdãos n.º 128/2009, n.º
85/2010, n.º 399/2010).
Reproduzindo a formulação já anteriormente seguida
no Acórdão n.º 67/2012, tal entendimento foi sintetizado no Acórdão n.º
85/2013, tirado em Plenário, nos termos seguintes:
«2. Conforme se disse, o tribunal recorrido recusou
a aplicação da norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de
dezembro, por violação do princípio da proibição da retroatividade fiscal
consagrado no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
Esta norma constitucional dispõe que «Ninguém pode
ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da
Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se
não façam nos termos da lei».
Sendo o poder de lançar impostos inerente à noção de
Estado, como manifestação da sua soberania, perante um longo passado de abusos
e arbitrariedades, a introdução do princípio da legalidade nesta matéria veio
conferir-lhe um estatuto de cidadania no mundo do Direito.
Assim, para que o Estado possa cobrar um imposto
ele terá que ser previamente aprovado pelos representantes do povo e terá que
estar perfeitamente determinado em lei geral e abstrata, só assim se evitando
que esse poder possa ser exercido de forma abusiva e arbitrária, indigna de um
verdadeiro Estado de direito.
Por outro lado, o mesmo princípio da legalidade não
poderá deixar de impedir que a lei tributária disponha para o passado, com
efeitos retroativos, prevendo a tributação de atos praticados quando ela ainda
não existia, sob pena de se permitir que o Estado imponha determinadas
consequências a uma realidade posteriormente a ela se ter verificado, sem que
os seus atores tivessem podido adequar a sua atuação de acordo com as novas
regras.
Esta exigência revela as preocupações do princípio
da proteção da confiança dos cidadãos, também ele princípio estruturante do
Estado de direito democrático, refletidas na vertente do princípio da
legalidade, segundo o qual, a lei, numa atitude de lealdade com os seus
destinatários, só deve reger para o futuro, só assim se garantindo uma relação
íntegra e leal entre o cidadão e o Estado.
É neste sentido que deve ser entendida a opção do
legislador constituinte de, na revisão constitucional de 1997, consagrar no
artigo 103.º, n.º 3, a regra da proibição da retroatividade da lei fiscal
desfavorável. Com esta alteração constitucional não se visou explicitar uma
simples refração do princípio geral da proteção da confiança dos cidadãos,
inerente a toda a atividade do Estado de direito democrático, mas sim expressar
uma regra absoluta de definição do âmbito de validade temporal das leis
criadoras ou agravadoras de impostos, prevenindo, assim, a existência de um
perigo abstrato de grave violação daquela confiança.
O Tribunal Constitucional tem vindo a seguir o
entendimento que esta proibição da retroatividade, no domínio da lei fiscal,
apenas se dirige à retroatividade autêntica, abrangendo apenas os casos em que
o facto tributário que a lei nova pretende regular já tenha produzido todos os
seus efeitos ao abrigo da lei antiga, excluindo do seu âmbito aplicativo as
situações de retrospetividade ou de retroatividade imprópria, ou seja, aquelas
situações em que a lei é aplicada a factos passados mas cujos efeitos ainda
perduram no presente, como sucede quando as normas fiscais que produziram um
agravamento da posição fiscal dos contribuintes em relação a factos tributários
que não ocorreram totalmente no domínio da lei antiga e continuam a formar-se,
ainda no decurso do mesmo ano fiscal, na vigência da nova lei (v.g. acórdãos
n.º 128/2009, 85/2010 e 399/2010, todos acessíveis em
www.tribunalconstitucional.pt)».
Pese embora o entendimento recentemente preconizado
no Acórdão n.º 171/2017 – de acordo com o qual «o n.º 3 do artigo 103.º da
Constituição deve ser interpretado como estabelecendo um princípio (…) de
não-retroatividade da lei fiscal», sujeito ao «método de ponderação que tem
sido reservado para os casos de retroatividade dita inautêntica» –, continua a
poder retirar-se da orientação desde há muito sufragada na jurisprudência deste
Tribunal que a proibição da retroatividade fiscal consagrada no n.º 3 do artigo
103.º da Constituição, para além de «sancionar, de forma automática», «a mera
natureza retroativa de uma lei fiscal desvantajosa para os particulares»
(Acórdão n.º 128/2009), apenas se dirige à retroatividade autêntica, abrangendo
somente os casos em que o facto tributário que a lei nova pretende regular
produziu já todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga; excluídas do âmbito
de aplicação do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, encontram-se, por isso,
as situações de retrospetividade ou de retroatividade imprópria, isto é,
aquelas em que a lei nova é aplicada a factos passados mas cujos efeitos ainda
perduram no presente, como sucede com as normas fiscais que produzem um
agravamento da posição fiscal dos contribuintes em relação a factos tributários
que não ocorreram totalmente no domínio da lei antiga, continuando a formar-se
sob a vigência da nova lei (cf. Acórdão n.º 267/2017, bem como os Acórdãos n.ºs
617/2012 e 85/2013, que, por sua vez, remetem para os Acórdãos n.ºs 128/2009,
85/2010 e 399/2010).
[…]”.
Pela evidente afinidade – quer quanto às regras de
incidência objetiva, quer quanto às regras de incidência subjetiva – entre o
ASSB e a Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB), importa também recordar os
termos em que o Tribunal equacionou a questão da retroatividade dessa
Contribuição (que tinha por pressuposto a sua natureza financeira paracomutativa), designadamente, no Acórdão n.º 505/2021:
“[…]
9. Das conclusões alcançadas quanto à natureza
jurídica da CSB retiram-se, desde logo, consequências relevantes para a
apreciação da alegada inconstitucionalidade, por violação do princípio da não
retroatividade da lei fiscal, do artigo 3.º do RJCSB – que determina que o
tributo incide sobre o «passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos
deduzido dos fundos próprios de base (Tier 1) e
complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos
pelo Fundo de Garantia de Depósitos» e sobre o «valor nocional dos instrumentos
financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos» — tal
como regulamentado, em especial, pelos artigos 3.º, 4.º e n.º 2 do artigo 6.º
da Portaria n.º 121/2011. Entende a recorrente que estas normas ofendem o n.º 3
do artigo 103.º da Constituição, na medida em que determinam que o tributo «incid[a] sobre o passivo e o valor nocional dos
instrumentos financeiros ambos apurados no período de 1 de janeiro a 31 de
dezembro de 2010».
Todavia, este Tribunal tem entendido que do n.º 3
do artigo 103.º da Constituição não pode extrair-se a proibição da
retroatividade da lei que estabeleça o regime jurídico de outros tributos, que
não detenham a natureza jurídica de imposto (v. os Acórdãos n.os 135/2012, 399/2017, 639/2017 e 770/2017). A respeito
da «taxa de segurança alimentar mais», que se concluiu ser uma contribuição
financeira (cf. o Acórdão n.º 539/2015), afirmou-se no Acórdão n.º 399/2017 o
seguinte:
«9. Contrariamente ao que sucede no âmbito da
reserva relativa de competência legislativa constante da alínea i) do n.º 1 do
artigo 165.º — relativamente à qual o legislador constituinte procedeu à
diferenciação entre as figuras do imposto, taxa e contribuições financeiras —,
a proibição da retroatividade da lei fiscal constante do n.º 3 do artigo 103.º
da Constituição surge desacompanhada de idêntica particularização.
Na medida em que do n.º 3 do artigo 103.º da
Constituição consta apenas a referência a “impostos”, sem qualquer alusão às
duas outras aludidas categorias de tributos, a questão que cumpre resolver
consiste em saber se, enquanto contribuição especial, a denominada “taxa de
segurança alimentar mais” deverá reconduzir-se à categoria de “impostos”,
merecendo idêntico tratamento no que respeita à proibição de retroatividade. Por
outras palavras, trata-se de perceber se a proibição da retroatividade
consagrada no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, vale apenas quanto às leis
definidoras de impostos ou também quanto às leis que disciplinem contribuições
financeiras.
Tal como a referente à qualificação da taxa de
segurança alimentar mais, também a questão relativa à determinação do âmbito de
aplicação do princípio da proibição de retroatividade fiscal consagrado no n.º
3 do artigo 103.º da Constituição foi já apreciada na jurisprudência deste
Tribunal.
Estando então igualmente em causa a aplicação
retroativa de normas relativas a determinada contribuição especial, escreveu-se
no Acórdão n.º 135/2012 a tal propósito o seguinte:
“Nada indica, nomeadamente os trabalhos
preparatórios da Revisão Constitucional, que, ao estabelecer esta proibição de
retroatividade, o legislador constitucional não tenha tido em mente apenas o
conceito de imposto, tendo em conta a distinção estabelecida, no artigo 165.º,
n.º 1, alínea i), entre as diferentes categorias de imposto, taxa e
contribuições financeiras a favor das entidades públicas. Mas isso não
significa que os princípios estruturantes que fundamentam a proibição constante
do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, não tenham uma palavra a dizer quanto
à aplicação retroativa das taxas e das contribuições financeiras.”
Na medida em que a respetiva previsão apenas
compreende a categoria de “impostos” — e não também a das “taxas” e/ou
“contribuições especiais” —, a norma que estabelece a proibição da retroatividade
das leis fiscais, constante do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, não é
aplicável ao caso dos presentes autos.
Da inaplicabilidade da norma constante do n.º 3 do
artigo 103.º da Constituição à hipótese sub judice não resulta, todavia, pelo menos necessariamente, a
conclusão de que a norma sob sindicância (…) não é inconstitucional.
Conforme expressamente notado no aresto acima
referido, a aplicação retroativa das normas que dispõem sobre o regime jurídico
das taxas e das contribuições financeiras, apesar de se não encontrar sujeita à
proibição estabelecida n.º 3 do artigo 103.º da Constituição, apenas será
constitucionalmente conforme se for compatível com os princípios estruturantes
que fundamentam aquela proibição, em particular com os princípios da segurança
jurídica e da tutela da confiança, ambos decorrentes do artigo 2.º da
Constituição.»
Resta assim, apreciar se as contestadas normas
contendem com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, a
respeito dos quais a jurisprudência constitucional tem constantemente
entendido, tal como no Acórdão n.º 135/2012 (n.º 4), que:
«O princípio da proteção da confiança, ínsito na
ideia de Estado de Direito democrático (artigo 2.º, da Constituição), só exclui
a possibilidade de leis retroativas, quando se esteja perante uma
retroatividade intolerável, que afete de forma inadmissível e arbitrária os
direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos contribuintes.
O Tribunal Constitucional tem firmado
jurisprudência no sentido de que a inadmissibilidade da retroatividade poderá
ser aferida pela aplicação cumulativa, dos seguintes critérios:
a) A afetação de expectativas, em sentido
desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica
com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam
contar;
b) e quando não for ditada pela necessidade de
salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam
considerar-se prevalecentes sobre os interesses particulares afetados.»
Ora, tal como resulta dos artigos 3.º do RJCSB e
3.º e 4.º da Portaria n.º 121/2011, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 6º.
da Portaria n.º 121/2011 — segundo o qual «a base de incidência apurada nos
termos dos artigos 3.º e 4.º é calculada por referência à média anual dos
saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas aprovadas no
próprio ano em que é devida a contribuição» —, a quantificação da base de
incidência da CSB é uma operação complexa, que embora mostrando um nexo
evidente a factos ocorridos antes da entrada em vigor do RJCSB, se torna
possível apenas no momento de aprovação das contas e não se cinge
necessariamente aos elementos constantes do balanço, tal como definidos no dia
do encerramento do exercício. Não se mostra, pois, possível acompanhar a
recorrente quando afirma que «o facto tributário da CSB é a assunção/manutenção
dos passivos e instrumentos financeiros derivados, num determinado exercício, e
que esse facto tributário se cristaliza na ordem jurídica no momento do
encerramento do exercício, i.e. a 31 de dezembro» (cf.
conclusão 57.ª, transcrita supra em 5). Diversamente, e tal como se afirmou no
Acórdão n.º 268/2021 (v. o n.º 12):
«(…) [E]m primeiro lugar, importa sublinhar que o
balanço, enquanto documento contabilístico, configura um registo da situação
patrimonial e financeira da empresa reportado a um dado momento, mas nem por
isso deixa de implicar complexas operações de avaliação – daí a necessidade de
um “apuramento” ou reconhecimento, a realizar segundo métodos contabilísticos
adequados e com a análise da informação contabilística disponível (e disponibilizada).
Acresce que o valor do passivo apurado e aprovado,
designadamente nos termos do artigo 4.º da Portaria CSB, não pode deixar de ter
em conta a totalidade de sentido que decorre do conjunto de elementos que
integram a prestação de contas anuais, incluindo a demonstração de resultados e
as notas explicativas, onde podem ser refletidos ajustamentos posteriores à
data de balanço. Salienta-se, neste quadro, o disposto no artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de fevereiro, que estabelece que para efeitos de
observância do “princípio da prudência” consagrado no Plano de Contas para o
Sistema Bancário: «devem ser reconhecidas todas as responsabilidades incorridas
no exercício financeiro em causa ou num exercício anterior, ainda que tais
responsabilidades apenas se tornem patentes entre a data a que se reporta o
balanço e a data em que é elaborado», bem como «todas as responsabilidades
previsíveis e perdas potenciais incorridas no exercício financeiro em causa ou
em exercício anterior, ainda que tais responsabilidades ou perdas apenas se
tornem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é
elaborado».
De resto, é por ser assim que a norma de incidência
objetiva da CSB se reporta literalmente ao apuramento e à aprovação do passivo
a realizar pelos próprios sujeitos passivos; e não por quaisquer
terceiros.»
Em face do exposto, forçoso é concluir que, no
momento em que entrou em vigor o RJCSB, ainda não se poderia dar como
cristalizado, na expressão da recorrente, o facto que determina o pagamento do
tributo. Não pode, assim, dar-se por verificado que o RJCSB pretendeu
aplicar-se a factos tributários simples e inteiramente ocorridos em momento
anterior à sua entrada em vigor.
Importa, ademais, ter presente que, no momento em
que esta medida foi adotada, era já evidente, a nível global, que a crise do
setor bancário iria traduzir-se em elevados custos de regulação, reestruturação
e estabilização do setor financeiro, até então suportados largamente por fundos
públicos. Várias entidades e organizações internacionais (tais como o chamado
«Comité de Basileia», a Comissão Europeia ou o «Grupo dos 20» em articulação
com o Fundo Monetário Internacional) propunham ou debatiam a adoção de novas
regras. Em setembro de 2009, na sequência da cimeira de Pittsburgh, o «Grupo
dos 20» requereu ao Fundo Monetário Internacional que preparasse um relatório
sobre as medidas a adotar com vista a obter do setor financeiro uma «justa e
substancial contribuição» para suportar os custos da intervenção pública no
setor (v. Claessens, S./ Keen,
M./ Pazarbasioglu, C. (Eds.), Financial Setor Taxation: The IMF’s Report to the G-20 and Background
Material, setembro de 2010, disponível em
https://www.imf.org/external/np/seminars/eng/2010/paris/pdf/090110.pdf). Em maio
de 2010, na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao
Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu sobre fundos de
resolução de crises nos bancos (COM/2010/0254 final – disponível em
eur-lex.europa.eu/), a Comissão manifestava o seu apoio à «criação de fundos de
resolução de crises ex ante, financiados por uma taxa
sobre os bancos», principalmente se modeladas em termos adequados a prevenir o
risco.
Neste contexto, a criação de uma contribuição com
as características da CSB não pode ser considerada uma mutação da ordem
jurídica com a qual os respetivos sujeitos passivos não podiam, à data em que a
contribuição foi aprovada, razoavelmente contar. Em qualquer caso, a
necessidade de prover rapidamente à angariação das receitas necessárias para
suportar as medidas de estabilização do setor — medidas, refira-se, de que o
recorrente notoriamente beneficiou — sempre constituiria um fundamento
atendível, à luz da Constituição, para sacrificar quaisquer expetativas de que
um tributo como a CSB não viesse a ser adotado, também, em Portugal.
[…]”.
2.4. Dos fundamentos do Acórdão n.º 505/2021
retira-se, desde logo, a relevância da qualificação do tributo para
determinação do parâmetro relevante, visto que, tratando-se de um imposto, a
regra da proibição da retroatividade será aferida à luz do disposto no artigo
103.º, n.º 3, da Constituição; tratando-se de outro tributo, o parâmetro
relevante será o do artigo 2.º da Lei Fundamental.
Atentemos, antes de mais, nos fundamentos que
levaram à qualificação da CSB como contribuição financeira:
“[…]
14. (…) O Tribunal Constitucional reconhece (…) a
existência de contribuições financeiras, enquanto categoria tributária
autónoma, dotada de relevo no sistema fiscal português. As contribuições
financeiras são, neste plano, globalmente entendidas como prestações
pecuniárias coativas, bilaterais, exigidas por uma entidade pública, em
contrapartida de uma prestação administrativa dirigida a um grupo, e apenas
presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo singular.
Refira-se que, sem prejuízo da aparente
simplicidade do conceito, esta é uma categoria de contornos muito heterogéneos,
em especial na ausência da aprovação pela Assembleia da República do regime
geral para as demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas,
previsto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição. Na verdade, uma
visão abrangente do sistema fiscal português revela que esta categoria integra
um conjunto extenso e variado de tributos paracomutativos,
com características nem sempre inteiramente coincidentes, sendo evidentes as
especiais dificuldades experimentadas pela doutrina na sua delimitação precisa
– v., a título de exemplo, entre outros, Ana Paula Dourado, que imputa à
categoria das contribuições financeiras um caráter residual, enquadrando neste
conceito todos os tributos que não apresentem as características dos impostos e
das taxas e os tributos a favor de entidades públicas de base não territorial
com características de sinalagma difuso (em Direito Fiscal – Lições, Almedina,
Coimbra, 2015, p. 67); Sérgio Vasques, que reconhece às contribuições uma
natureza fugidia, sediada num lugar intermédio entre as taxas e os impostos,
integrando nesta figuras tributárias tão díspares como as contribuições para a
segurança social, as taxas de regulação económica, os tributos associativos
devidos às ordens profissionais e ainda os modernos tributos ambientais e
impostos especiais pelo consumo (em Manual de Direito Fiscal, Almedina,
Coimbra, 2018, pp. 257 e 274); ou F. Vasconcelos Fernandes, para quem a
categoria das contribuições financeiras integra uma ampla e diferenciada
panóplia de tributos de base bilateral e grupal (em As Contribuições
Financeiras no Sistema Fiscal Português, Uma Introdução, Coimbra, 2020, p. 43).
A razão de ser desta heterogeneidade prende-se, em parte, com a circunstância
de não se tratar aqui de um conceito classificatório, mas antes de um quadro
tipológico caracterizador, podendo variar o grau e modo da correspondência
entre a realidade concreta e o tipo.
Concorrendo para a tipificação do tributo em
apreço, afirmou-se no Acórdão n.º 539/2015 (que analisou a conformidade
constitucional da “Taxa de Segurança Alimentar Mais”, aí considerada como
contribuição financeira) o seguinte (n.º 2 da fundamentação):
«As contribuições financeiras constituem um tertium genus de receitas
fiscais, que poderão ser qualificadas como taxas coletivas, na medida em que
compartilham em parte da natureza dos impostos (porque não têm necessariamente
uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da
natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma
instituição pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades
que beneficiam coletivamente de um atividade administrativa) (Gomes
Canotilho/Vital Moreira, em “Constituição da República Portuguesa Anotada,” I
vol., pág. 1095, 4.ª ed., Coimbra Editora).
As contribuições distinguem-se especialmente das
taxas porque não se dirigem à compensação de prestações efetivamente provocadas
ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação de prestações que
apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo,
correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica. Preenchem esse
requisito as situações em que a prestação poderá beneficiar potencialmente um
grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários e aquelas em que
a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa administrativa é imputável
a um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que
através dessa atividade se pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio
Vasques, ob. cit., pág. 221, e Suzana Tavares da Silva, em “As taxas e a
coerência do sistema tributário”, pág. 89-91, 2ª edição, Coimbra Editora).»
Assim, na síntese do Acórdão n.º 255/2020 (n.º 9):
«[O] Tribunal reconhece que a criação de tributos
dirigidos à compensação de prestações presumidas e a admissibilidade de um
quadro amplo de incidência das taxas torna mais diluída a fronteira entre as
diferentes categorias de tributos e muito mais delicada a respetiva
qualificação. Daí a determinação de um critério estrutural para demarcar a
“linha de fronteira” entre as diferentes categorias de tributos públicos (a natureza
da prestação do ente público): “se o pressuposto de facto gerador do tributo é
alheio a qualquer prestação administrativa ou se traduz numa prestação
meramente eventual, estamos perante um imposto; se o facto gerador do tributo
consubstancia uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou
aproveitada por um grupo em que o sujeito passivo se integra, estamos perante
uma contribuição; se o facto gerador do tributo é constituído por uma prestação
administrativa de que o sujeito passivo seja efetivo causador ou beneficiário,
ou por um facto que, de acordo com as regras da experiência, constitui um
indicador seguro da existência daquela prestação, estamos perante uma taxa.”
(ibidem) [Acórdão n.º 344/2019].»
O critério de distinção das contribuições
financeiras em relação às demais categorias tributárias assenta, portanto, no
tipo de relação jurídica que se estabelece entre o sujeito passivo e os
benefícios ou utilidades que para este decorrem do tributo (critério
estrutural, pressuposto), com especial destaque para a incidência e a natureza
do aproveitamento esperado (geral, difuso, concreto, efetivo ou presumido). A
contribuição financeira emerge, deste modo, como um tributo coletivo, fixado em
função do grupo, pela utilização ou utilidade singular meramente presumida,
numa relação de bilateralidade genérica. O mesmo é dizer que a qualidade de
sujeito passivo de uma contribuição financeira não pressupõe a compensação de
prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito, sendo a pertença
ao grupo identificado pelo legislador condição necessária e suficiente para
tal. Concretizando esta ideia, F. Vasconcelos Fernandes refere, a propósito da
autonomização das contribuições financeiras, face aos demais tributos, no
sistema fiscal português:
«[A mesma prende-se] com o facto de corresponderem
a tributos que servem de financiamento a entidades públicas cuja atividade
beneficia grupos tendencialmente homogéneos de destinatários, estabelecendo-se
assim uma estrutura de incidência ancorada numa prestação de acordo com a qual
da atividade daquela mesma entidade decorre um benefício igualmente imputável
aos indivíduos ou empresas inseridos nesse mesmo
grupo. Como tal, pode mesmo dizer-se que o tipo particular de aproveitamento de
que os membros dos referidos grupos usufruem é, nestes casos, determinantemente
condicionado pela sua condição grupal, sendo totalmente distinto caso
estivessem numa relação direta ou imediata com o ente público que lhes oferece
a prestação, como sucede nas taxas, ou se não houvesse qualquer tipo de relação
de benefício identificável, como sucede nos impostos.» (em “As «demais
contribuições financeiras a favor das entidades públicas» no sistema fiscal
português – conceito, pressupostos e regime jurídico-constitucional (incluindo
a analogia com as Sonderabgaben alemãs)”, in Revista
de Finanças Públicas e Direito Fiscal, ano XII, 1/4, 2019, p. 82)
«(…) a condição de sujeito passivo de uma dada
contribuição financeira, quer esta respeite ao perímetro regulatório,
associativo ou qualquer outro, apenas poderá despoletar-se na medida em que
estejam reunidas as condições de pertença a um dado grupo homogéneo de
interesses, entendendo-se por este último um conjunto institucionalmente
ordenado para a expressão de objetivos de índole material e que se concretizam
em benefícios concretos ao nível do referido grupo e, como tal, em benefícios
presumidos para os seus membros.» (ob. cit., p. 84)
Sublinha-se, ainda quanto a este ponto, no Acórdão
n.º 344/2019, que:
«Nos tributos comutativos, o ponto de referência
para a fixação do custo provocado e do benefício aproveitado não é o mesmo em
todos eles: nas taxas, porque se dirigem à compensação de prestações
efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, o custo e o
benefício são reportados ao contribuinte individual (equivalência individual);
nas contribuições, porque voltadas à compensação de prestações de que o sujeito
passivo apenas é presumido causador ou beneficiário, o custo ou benefício é
reportado ao grupo em que o sujeito passivo se integra (equivalência de grupo).
(...) Nesta última espécie de tributos – contribuições – o princípio da
equivalência vincula o legislador a definir o universo de sujeitos passivos que
se presume provocar ou aproveitar a prestação administrativa. Não podendo
dar-se por seguro que cada um dos concretos sujeitos passivos provoca ou
aproveita a prestação pública – como ocorre nas taxas – exige-se que o
legislador isole os grupos de pessoas às quais estejam presumivelmente
associados custos e benefícios comuns. Assim, o princípio da equivalência
projeta-se na estruturação subjetiva do tributo através do recorte de um grupo
de pessoas que tem interesses e qualidades em comum, que tem responsabilidades
na concretização dos objetivos a que o tributo se dirige, e que a prestação
tributária seja empregue no interesse dos membros grupo.»
O Tribunal Constitucional deixou, assim, claro que
a delimitação da base de incidência das contribuições financeiras não decorre
apenas da homogeneidade de interesses, mas, bem assim, de uma autêntica
responsabilidade de grupo, «que se deve ao facto de os sujeitos passivos deste
tipo de tributo partilharem um ónus ou responsabilidade de custeamento ou
suporte da atividade pública que não pode atribuir-se isoladamente mas apenas
em face daquela que é a respetiva inserção no grupo a que efetivamente
pertencem» (F. Vasconcelos Fernandes, ob. cit., p. 85).
Em linha com a conclusão que antecede, tem sido
sublinhada pela jurisprudência do Tribunal a importância de atender, ainda, ao
elemento teleológico do tributo (critério finalístico), na medida em que este
pode constituir um indicador determinante no esclarecimento da sua natureza.
Conforme esclarece Sérgio Vasques, ao contrário dos impostos, «a finalidade
típica das contribuições não está na mera angariação de receitas, mas em
angariá-la para compensar as prestações presumivelmente provocadas ou
aproveitadas pelo sujeito passivo» (em “A Contribuição Extraordinária ... cit.,
p. 226). Importa, por este motivo, conhecer o destino da receita obtida com o
tributo em análise, designadamente, se está em causa o financiamento de
prestações públicas indeterminadas ou de despesas gerais da comunidade, ou
antes a compensação de custos incorridos por uma atividade pública determinada.
Nesta perspetiva, a consignação de receitas à
entidade pública competente para financiar as prestações subjacentes aos
tributos que as geram constitui, por regra, «uma qualidade reveladora da
natureza comutativa destes tributos, por tal consignação significar que a
receita não pode ser desviada para o financiamento de despesas públicas gerais»
(Acórdãos nºs 539/2015, 320/2016, 7/2019, 255/2020). Todavia, o Tribunal
Constitucional reconhece que a consignação da receita do tributo não constitui,
por si só, um elemento determinante na qualificação de um tributo – não é uma
condição nem necessária nem suficiente (v. Acórdãos n.ºs 344/2019 e 255/2020).
Na verdade, «dependendo do modo como seja feita, a consignação da receita tanto
pode atestar a natureza comutativa de um tributo público quanto desmenti-la
categoricamente. Se, por hipótese, o legislador consignar a receita do imposto
sobre o tabaco ao investimento no parque escolar, a afetação da receita nega
uma qualquer relação de troca entre o estado e aquele grupo, que não se pode
dizer presumível causador e beneficiário das prestações administrativas a
financiar, estando-se perante verdadeiro imposto. A qualificação de um tributo
público como contribuição exige correspondência entre pressuposto e finalidade –
nalguns casos a consignação comprova-a, noutros casos desmente-a.» (cfr. Sérgio Vasques, “A Contribuição Extraordinária ...”,
cit., p. 231.)
15. Tendo presente o enquadramento já realizado (cfr. supra os n.ºs 6 a 9), verifica-se que a CSB tem como sujeitos passivos as
instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração em
território português, as filiais em Portugal de instituições de crédito que não
tenham cá a sua sede principal e efetiva da administração e as sucursais em
Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora da União
Europeia (cfr. artigo 2.º do RJCB). O mesmo é dizer,
apelando às noções do RGICSF (vide supra), que através desta contribuição o
legislador visa atingir os sujeitos cuja atividade consiste em receber do
público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por
conta própria (i.e., o setor bancário). Visa, bem assim, abarcar todos aqueles
que, prosseguindo a atividade enunciada, operam no sistema bancário nacional,
independentemente de terem no território português a sua sede principal e
efetiva ou uma filial ou sucursal (universalidade subjetiva).
Em termos objetivos, aquela Contribuição incide
sobre os passivos dos bancos, concretamente sobre o passivo apurado e aprovado
pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2)
e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de
Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e os depósitos na Caixa Central
constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertences ao Sistema
Integrado do Crédito Agrícola Mútuo e, bem assim, sobre o valor nocional dos
instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos
passivos (cfr. artigo 3.º RJCSB), ambos calculados
nos termos do artigo 4.º da Portaria CSB.
Ora, conforme resulta do contexto histórico em que
é criada a CSB e da leitura das justificações político-legislativas que forem
sendo apresentadas pelo legislador ao longo do tempo, as opções vertidas na
delimitação das bases de incidência subjetiva e objetiva da CSB estão
estreitamente relacionadas com as finalidades visadas com a criação deste
tributo.
Neste quadro, começa-se por afirmar, no Relatório
do Orçamento de Estado para 2011, que se «procede […] à criação de uma
contribuição sobre o setor bancário na linha daquelas que foram já introduzidas
noutros Estados Membros, com o propósito de aproximar a carga fiscal suportada
pelo setor financeiro da que onera o resto da economia e de o fazer contribuir
de forma mais intensa para o esforço de consolidação das contas públicas e de
prevenção de riscos sistémicos, protegendo também, assim, os trabalhadores do
setor e os mecanismos de segurança social.». Esclarece-se ainda no mesmo
Relatório que «[o] impacto da recente crise económica e financeira
internacional sobre a estabilidade financeira e o papel que o setor financeiro
teve na criação do risco sistémico justificaram a introdução desta
contribuição, cujo objetivo geral é o de garantir um contributo deste setor que
reflita os riscos que o próprio setor gera, à semelhança do que tem vindo a
acontecer em outros Estados-membros da União Europeia.».
Ressalta, deste modo, um duplo propósito originário
na criação do novo tributo: reforçar o esforço fiscal feito pelo setor
financeiro e mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos, em linha com
aqueles que haviam sido os objetivos traçados ao nível europeu, pela Comissão,
na sequência da Cimeira de Pittsburgh – garantir que é o setor bancário que
suporta os encargos que ele próprio gera («limitar os encargos para os
contribuintes e minimizar – ou melhor ainda, eliminar – a futura dependência de
fundos provenientes das contribuintes para salvar um determinado banco»);
mobilizar os montantes necessários para cobrir os custos expectáveis dos fundos
de resolução («que facilitem a resolução de crises nos bancos em dificuldades
de formas que evitem o contágio e que permitam a liquidação de um banco de
forma ordeira e num prazo que evite a venda urgente dos ativos (‘princípio da
previdência’)», «contribuir para o financiamento da resolução ordeira das
dificuldades em que se encontra uma entidade financeira»); e criar incentivos à
adoção de comportamentos adequados pelo setor da banca, reduzindo o risco de
recurso aos mecanismos de resolução de crises («aplicação, também no setor
financeiro, do chamado «princípio do poluidor-pagador’»).
Salientando a conexão existente entre a incidência
objetiva da CSB e o segundo propósito traçado pelo legislador nacional,
relativo à mitigação dos riscos sistémicos gerados pela atividade do setor
bancário, os quais se tornaram evidentes com a crise económica e financeira,
explicita-se no preâmbulo da Portaria CSB, o seguinte:
«[P]ara efeitos da aplicação da contribuição sobre
o setor bancário qualificam[-se] por regra como passivo todos os elementos
reconhecidos em balanço que representem dívida para com terceiros,
independentemente da sua forma ou modalidade. Excluído para este efeito do
passivo fica um conjunto de realidades muito circunscrito, tal como os capitais
próprios ou os passivos associados ao reconhecimento de responsabilidades por
planos de benefício definido, os passivos resultantes da reavaliação de
instrumentos financeiros derivados e os passivos por ativos não reconhecidos em
operações de titularização, ou os passivos por provisões, atento o objetivo da
mitigação de riscos sistémicos que subjaz largamente à criação desta
contribuição. É também o objetivo da mitigação de riscos sistémicos que dita a
desconsideração, para efeitos da base tributável, dos depósitos abrangidos pelo
Fundo de Garantia de Depósitos na parcela do respetivo valor que seja objeto de
cobertura por esse mesmo fundo. Idêntica razão explica que não se integrem na
base tributável os instrumentos financeiros derivados de cobertura de risco,
bem como aqueles cujas posições em risco se compensem mutuamente (back to back derivatives).»
O risco sistémico em apreço está, numa larga
medida, associado à avaliação das dificuldades para superar uma crise de
confiança do público quanto à solvabilidade da instituição, ou seja, quanto à
sua capacidade para enfrentar uma eventual “corrida aos depósitos” recebido de
terceiros, e às consequências daí advenientes para outras instituições
financeiras, nomeadamente o ‘contágio’. O ponto de partida da análise é, por
isso, a estrutura financeira da própria instituição e, muito em especial, as
interdependências das várias instituições de crédito ao nível de tal estrutura.
Deste modo, e pondo igualmente a tónica no objetivo
de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos, o qual está na base do
regime de resolução, no seu todo, e bem assim na origem da CSB, enquanto
mecanismo de financiamento do mesmo (ainda que não o único), refere-se no
preâmbulo do Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de fevereiro, que estabeleceu o
método de determinação das contribuições iniciais, periódicas e especiais para
o Fundo de Resolução (tal diploma foi, entretanto, revogado pelo artigo 13.º,
alínea d) da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março), que:
«O regime jurídico da resolução tem por finalidade
a prevenção, a mitigação e a contenção do risco sistémico que, no limite, pode
decorrer do colapso de uma instituição de crédito, ainda que provocado por
choques externos, poder produzir um efeito de contágio sobre as restantes
instituições do sistema. Tal risco agrava-se em função da dimensão,
complexidade e interconexão - com outras entidades - que a instituição que
entrou em grave desequilíbrio financeiro apresente. Perante este tipo de risco
e as inerentes consequências, considerou-se necessário criar novos tipos de
instrumentos de intervenção que assegurem a estabilidade financeira, bem como
mecanismos de financiamento sem cuja existência aqueles instrumentos perderiam
grande parte da sua eficácia.
O regime instituído no RGICSF pelo Decreto-Lei n.º
31-A/2012, de 10 de fevereiro, estabelece que as necessidades de financiamento
das medidas de resolução são asseguradas pelo Fundo de Resolução, o qual, por
sua vez, é financiado essencialmente, nos termos do artigo 153.º-F do RGICSF,
por via de contribuições das instituições nele participantes, a par da afetação
das receitas da contribuição sobre o setor bancário.
[…]
No plano jurídico, as contribuições, embora
obrigatórias, assumem natureza análoga à de um prémio de seguro destinado a
cobrir o risco de uma instituição participante deixar de cumprir, ou ficar em
risco sério de deixar de cumprir, os requisitos para a manutenção da
autorização para o exercício da atividade, por força da ocorrência de uma ou de
várias das situações referidas no n.º 3 do artigo 145.º-C do RGICSF e, por via
desse facto, contagiar outras instituições. As contribuições para o Fundo de
Resolução constituem, neste contexto, a expressão de uma mutualização
daquele risco.
Em caso de ocorrência do evento contra o qual as
instituições participantes se querem premunir, a intervenção do Fundo de
Resolução protege o conjunto das entidades nele participantes, evitando que a
situação verificada numa delas alastre às restantes e as contamine. Assim, as
instituições pagam as suas contribuições como forma de se protegerem contra um
eventual risco sistémico originado numa delas, mas que poderia, por seu turno,
induzir o colapso financeiro das restantes instituições participantes, caso não
existisse um sistema de financiamento do Fundo de Resolução.
[…]
Os custos da adoção de medidas de resolução advêm
essencialmente da necessidade de apoiar o financiamento da eventual diferença
que se verifique entre os passivos e os ativos transferidos para outra
instituição de crédito ou, eventualmente, para um banco de transição. Ou seja,
é da eventual insuficiência do valor efetivo, à data da aplicação da medida,
dos ativos alienados ou transferidos face ao valor dos passivos a preservar,
mediante aquela transferência, que emerge a necessidade de uma entrada de
fundos para apoiar a aplicação de uma medida de resolução e, portanto, de uma
adequada capitalização do Fundo de Resolução para fazer face, no futuro, a este
tipo de necessidades.
Por esta razão, a base de incidência das contribuições
periódicas e das contribuições iniciais das instituições participantes no Fundo
desde o início da sua atividade é composta por determinados elementos do
passivo das instituições participantes, com dedução de certas responsabilidades
incluídas no balanço que não merecem proteção em sede de resolução, como é o
caso das responsabilidades perante acionistas e credores subordinados. Existem
também responsabilidades que já beneficiam de outras formas de proteção,
nomeadamente os depósitos cobertos pela garantia proporcionada pelo Fundo de
Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, que
podem, a esse título, ser chamados a comparticipar no financiamento de uma
medida de resolução. Por isso não se considera apropriado que sejam cobradas
contribuições sobre estes elementos do balanço, embora se entenda que a
definição da base de incidência deve ser o mais ampla possível, limitando a
possibilidade de arbitragem na captação dos vários tipos de recursos e evitando
induzir distorções artificiais na estrutura do balanço das instituições.
A utilização, como referência, da base de
incidência para a contribuição sobre o setor bancário, que se encontra
estabelecida na Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, alterada pela Portaria
n.º 77/2012, de 26 de março, concretiza os princípios enunciados. […]»
Resulta, assim, patente da motivação aduzida pelo
legislador nacional nos diplomas que desenvolvem e concretizam o regime da CSB,
que daquele duplo propósito originariamente identificado no Relatório do
Orçamento de Estado para 2011, é o segundo objetivo enunciado – de mitigar de
modo mais eficaz os riscos sistémicos – aquele que assume preponderância e que
influi na estrutura do tributo. Já a referência ao objetivo de reforço do
esforço fiscal feito pelo setor financeiro, parece assumir, neste quadro, um
relevo subsidiário, na medida em que ao fazer o setor bancário contribuir de
forma mais intensa, custeando os encargos que ele próprio gera, reduz-se
proporcionalmente a participação dos contribuintes no esforço de consolidação
das contas públicas.
16. Retira-se da análise que antecede que a CSB tem
a natureza de contribuição financeira. Com efeito, estão reunidas as principais
notas características desta categoria tributária: é uma prestação pecuniária
(i), coativa (ii), cujas receitas são consignadas
subjetiva e materialmente a um ente público (iii),
que assenta numa relação de bilateralidade genérica ou difusa – visando
compensar uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada
(iv) por um grupo homogéneo de contribuintes em que o
sujeito passivo se integra (v).
Acompanha-se, por isso, o entendimento adotado
pelos tribunais tributários e pelo Supremo Tribunal Administrativo, que
consideram ter a CSB inquestionável natureza de contribuição financeira, devido
a ter na sua base «uma contraprestação de natureza grupal». De resto, a mesma
qualificação tem sido assumida pela jurisprudência arbitral no âmbito do CAAD,
destacando-se pela profundidade da análise realizada – ainda que com referência
particular à CSB aplicável em 2016 – o acórdão de 14 de junho de 2018,
proferido no Processo n.º 347/2017-T (acessível a partir da ligação
https://caad.org.pt/tributario/decisoes/; cfr., em
especial, os n.ºs 77, 79, 82, 85 e 87).
A prevenção, mitigação e contenção dos riscos
sistémicos (que podem advir do desequilíbrio financeiro de uma instituição de
crédito), assoma como pedra angular do regime, seja com vista a produzir um
efeito disciplinador do mercado, na medida em que o maior ou menor valor da
contribuição devida depende, pela sua incidência objetiva, da maior ou menor
exposição do sujeito passivo ao risco, seja pela criação de um mecanismo de
financiamento do sistema de resolução, que resulta num reforço das garantias de
intervenção pública, em caso de necessidade, assegurando a estabilidade
financeira e contendo o efeito de contágio.
A CSB não pode ser qualificada como imposto porque
a sua finalidade não é satisfazer os gastos gerais da comunidade; nem como
taxa, porque não é contrapartida de uma prestação administrativa efetivamente
provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo – visando, unicamente, contribuir
para o financiamento das medidas de resolução a adotar pelo Banco de Portugal,
obviando à formação de um risco sistémico no sistema bancário nacional, o que
faz mediante consignação das receitas ao Fundo de Resolução que tem por missão
custear esta intervenção (cfr. artigo 153.º-C, do
RGICSF). Trata-se, sim, de um tertium genus, na medida em que o tributo visa a cobertura de
despesas e a satisfação de necessidades especiais do setor bancário, face a
situações que, em regra, gerariam custos, oferecendo condições de estabilidade
financeira ao setor, de que cada instituição (filial e sucursal) há de a título
singular presumivelmente beneficiar.
O Fundo de Resolução pode, para estes efeitos,
disponibilizar apoio financeiro para: subscrever e realizar, total ou
parcialmente, o capital social de uma instituição de transição ou de um veículo
de gestão de ativos criados no âmbito da aplicação de medidas de resolução;
garantir os ativos ou os passivos da instituição de crédito objeto de
resolução, das suas filiais, de uma instituição de transição ou de um veículo
de gestão de ativos; conceder empréstimos à instituição de crédito objeto de
resolução, às suas filiais, a uma instituição de transição ou a um veículo de
gestão de ativos; adquirir ativos da instituição de crédito objeto de
resolução; ou pagar uma indemnização aos acionistas ou aos credores da
instituição de crédito objeto de resolução caso seja determinado que os mesmos
suportaram um prejuízo superior ao que suportariam caso não tivesse sido
aplicada uma medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução
entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada (cfr. artigo 145.º-AA do RGICSF). Ou seja, tal Fundo
destina-se quer ao financiamento dos custos inerentes ao serviço público de
apoio à aplicação e de execução de medidas de resolução (cfr. artigo 145.º-E do RGICSF), quer à satisfação das
finalidades de interesse público que, com tais medidas de resolução, se visam
prosseguir (cfr. o disposto no artigo 139.º e no
artigo 145.º-D do RGICSF).
Importa ainda sublinhar que a circunstância da
receita fiscal da CSB ser paga diretamente ao Estado e só depois transferida
por este para o Fundo de Resolução (sendo aí contabilizada como recursos
próprios, conforme resulta da leitura do Relatório e Contas dos anos 2014 e
2015) em nada afeta a conclusão que antecede, na medida em que a materialidade
da relação subjacente ao tributo em apreço (pressuposto e finalidade) não sai
prejudicada por esta configuração regulativa, de índole meramente formal ou de
contabilidade orçamental.
Pelos mesmos motivos, e pese embora se reconheça
que a consignação da receita da CSB ao Fundo de Resolução constitui um indício
forte da sua natureza de contribuição, cumpre referir que a circunstância de só
em 2012 ter sido criado o Fundo de Resolução não compromete a posição seguida
neste acórdão, pelo facto de se manter globalmente a materialidade da relação
tributária, atentos os elementos constitutivos do tributo (base de incidência,
base de cálculo e afetação da receita), não podendo ser a receita obtida
desviada para o financiamento de despesas públicas gerais. Como refere o
tribunal a quo:
«[…A] CSB visou, em primeiro lugar e desde o
início, atenuar as consequências resultantes das intervenções públicas no setor
financeiro, face à situação de crise financeira então desencadeada no âmbito
desse mesmo setor, reconduzindo-se a um instrumento de apoio na prevenção dos
inerentes riscos sistémicos que ali então se identificaram, e não se
destinando, assim, a colmatar necessidades genéricas de financiamento do
Estado.»
Acha-se, pois, aqui, uma relação de bilateralidade
genérica ou difusa, que se estabelece na ordem jurídica por referência a um
grupo delimitado e homogéneo de contribuintes – as instituições de crédito que
operam em Portugal (o setor bancário) e que, pela sua integração e
interligação, contribuem para e enfrentam um risco de contágio em caso de
desequilíbrio financeiro de uma outra instituição de crédito parte do mesmo
sistema. Doutro modo, a CSB foi criada para fazer face a situações de crise
financeira, das quais os seus sujeitos passivos são simultaneamente potenciais
causadores e potenciais beneficiários dos valores arrecadados, seja pela
possibilidade de se virem a constituir como presumíveis destinatários diretos
de medidas de resolução, seja por presumivelmente beneficiarem, enquanto parte
do grupo, da adoção de tais medidas e da contenção do efeito de contágio que
daí poderia advir para a sua própria esfera. Contexto que justifica, aliás, que
a Comissão tenha invocado na já citada Comunicação COM/2010/254-final, também
no setor financeiro, o conhecido princípio do poluidor-pagador, e o legislador
tenha, por seu turno, recorrido à imagem da mutualização
do risco sistémico para elucidar a natureza das contribuições para o Fundo de
Resolução (cfr. Decreto-Lei n.º 24/2013). A CSB
destina-se a compensar uma contraprestação concreta, ainda que potencial e
futura, oferecida a um grupo homogéneo (v., a este propósito, Suzana Tavares da
Silva, ob. cit., pp. 89 e 90).
Em sentido próximo, reconhecendo expressamente a
natureza de contribuição financeira da CSB, escreve Sérgio Vasques:
«A cobertura desses riscos [sistémicos] e as
medidas de reação perante o colapso das instituições financeiras têm custos que
não podem com justiça ser exigidos da generalidade dos contribuintes, servindo
esta contribuição para exigi-los dos presumíveis beneficiários. A contribuição
sobre o setor bancário opera, pois, à semelhança de um prémio de seguro, e por
essa precisa razão a sua base de incidência é formada pelo passivo das
instituições de crédito, indicador do risco que geram. Existe nisto, em suma, o
mesmo fundo comutativo que encontramos em figuras mais recuadas como as
contribuições para o Fundo de Garantia de Depósitos ou para o Fundo de Garantia
do Crédito Agrícola Mútuo, criadas ainda nos anos 90.» (cfr.
ob. cit., p. 231.)»
Posicionando-se igualmente em sentido favorável à
aproximação da CSB às contribuições financeiras, pelo menos desde a criação do
Fundo de Resolução, distinguem-se Suzana Tavares da Silva (ob. cit., p. 89) e Casalta Nabais e Matilde Lavouras (em “O imposto sobre as
transações financeiras”, in Boletim de Ciências Económicas, Faculdade de
Direito da Universidade de Coimbra, Volume LVII, Tomo II, 2014, pp. 2493, 2494
e 2495), para quem a configuração deste tributo como contribuição está, aliás,
«em consonância com contribuições semelhantes criadas em outros Estados-Membros
da União Europeia com o duplo propósito de reforçar o esforço fiscal feito pelo
setor financeiro e de mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos que lhe
estão associados» (ob. cit., p. 2495).
17. O tributo em apreciação nos presentes autos
revela, em suma, uma natureza financeira paracomutativa,
enquanto contrapartida das prestações públicas de vocação grupal (medidas de
resolução e finalidades globais por estas visadas: salvaguarda da solidez
financeira da instituição de crédito intervencionada e estabilidade do sistema
financeiro). As medidas de resolução também visam salvaguardar os interesses
dos depositantes, mas estes são in limine
financeiramente assegurados pelo Fundo de Garantia de Depósitos (cfr. artigo 154.º e ss do
RGICSF); são aproveitadas e/ou provocadas, presumivelmente, por cada
instituição de crédito (filiais e sucursais) que integram o leque de sujeitos
passivos (cfr. artigos 139.º, 145.º-C, 145.º-E,
145.º-AB 153.º-C do RGICSF). A arrecadação de receitas visada pelo tributo
surge, deste modo, subordinada à prossecução da finalidade material específica
de prevenção e contenção dos riscos sistémicos, daí advindo um benefício
concreto imputável a um conjunto diferenciável de destinatários.
Paralelamente é ainda possível encontrar neste
tributo um fito extrafiscal, de orientação de comportamentos (ainda que em
sentido impróprio, sem total autonomia e como mero efeito lateral, face à
natureza comutativa do tributo, como explica Sérgio Vasques, O Princípio da
Equivalência…, cit., pp. 584 e 585), na medida em que, ao incidir sobre o
passivo e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados fora do
balanço, o legislador parece ter igualmente pretendido incentivar as
instituições de crédito a moderar a adoção adequada e prudente de riscos no
endividamento, evitando comportamentos de endividamento excessivo, que estão na
base das situações de desequilíbrio financeiro das instituições, com risco de
insolvência e riscos sistémicos que a manutenção da estabilidade do sistema
financeiro impõe contrariar.
Em face de tudo o que antecede quanto à estrutura e
finalidade da CSB, dúvidas não restam relativamente à sua natureza de
contribuição financeira: tributo exigido por uma entidade pública em
contrapartida de uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou
aproveitada pelo sujeito passivo, nos termos acima mais bem explanados no n.º
14 do presente acórdão.
[…]” (sublinhados acrescentados).
À luz dos fundamentos agora transcritos,
sublinhe-se que, nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do regime constante do Anexo
VI à Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o ASSB “[…] tem por objetivo reforçar
os mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como forma de
compensação pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável
à generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal
suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores”. Prevê o artigo
9.º do mesmo regime que a receita do ASSB “[…] constitui receita geral do
Estado, sendo integralmente [consignada] ao Fundo de Estabilização Financeira
da Segurança Social”.
A mera consideração destas duas normas basta para
concluir que o ASSB não tem – e não tem manifestamente – as características de
uma contribuição financeira (qualificação que, de resto, a recorrente AT também
não lhe atribui).
Não obstante as evidentes afinidades com a CSB,
designadamente quanto às respetivas regras de incidência objetiva e subjetiva,
o ASSB não comunga das finalidades da primeira.
Efetivamente, não é possível fazer assentar uma
presunção de prestação administrativa provocada ou aproveitada pela recorrente
(ou pelo grupo homogéneo de contribuintes em que esta se integra) que o ASSB se
destinasse a compensar em torno de uma finalidade como “[…] reforçar os
mecanismos de financiamento do sistema de segurança social, como forma de
compensação pela isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável
à generalidade dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal
suportada pelo setor financeiro à que onera os demais setores”.
O estabelecimento da necessária conexão entre uma
realidade e outra não é possível, desde logo, porque não há uma relação de
contornos suficientemente definidos entre o regime do IVA no setor financeiro e
o sistema de financiamento da Segurança Social.
Ainda que essa conexão pudesse ser estabelecida – e
não se vê como –, seria impossível presumir uma qualquer prestação
administrativa (ainda que presumida) que suportasse a bilateralidade do
tributo.
Assim é, em primeiro lugar, porque muitas das
operações financeiras não sujeitas a IVA são sujeitas a Imposto do Selo,
existindo, inclusivamente, uma regra de incidência alternativa no artigo 1.º,
n.º 2, do Código do Imposto do Selo. Assim, o “benefício” da isenção em sede de
IVA não corresponde linearmente a uma isenção de tributação.
Em segundo lugar, e independentemente da incidência
de Imposto do Selo, a “isenção de IVA aplicável à generalidade dos serviços e
operações financeiras” dificilmente pode ser vista como um benefício para as
entidades do setor financeiro, uma vez que, na generalidade das hipóteses
contempladas, se trata de uma isenção incompleta, que, como tal, não confere
direito à dedução (“[…] no caso das isenções incompletas (que limitam o direito
à dedução), a despesa fiscal apenas se traduz no valor acrescentado da última
operação da cadeia de valor, por contraposição às isenções completas (que
conferem o direito à dedução), em que a despesa contempla todo o valor
acrescentado gerado ao longo da respetiva cadeia” – cfr.
o relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo dos Benefícios Fiscais, Os
Benefícios Fiscais em Portugal, 2019, disponível em
https://www.portugal.gov.pt/, p. 51). Como refere Raquel Machado Lopes Moreira
da Costa, Tributação indireta dos serviços e operações financeiras – a Reforma
da Diretiva do IVA, disponível em https://www.isg.pt/, p. 1:
‘[…]
Atualmente assiste-se, a nível europeu, a uma
grande necessidade de definição do regime de tributação indireta dos serviços
financeiros, o qual tem sido objeto de diversas e sucessivas propostas de
alteração, sem que se tenha alcançado uma versão verdadeiramente satisfatória
para todos os interessados.
A nível nacional, estes serviços sofrem de um ‘síndrome multilateral’ – são objeto de Imposto sobre o
Valor Acrescentado, sendo no entanto, em grande parte, deste isentos. Esta
isenção, sendo incompleta, não possibilita a dedução do IVA pago a montante.
Assim, verifica-se o pagamento de imposto oculto que, acrescido ao Imposto do
Selo a que é sujeito pela não tributação em sede de IVA, se revela um custo.
Dado o caráter complementar que o primeiro tem face ao segundo, gera um aumento
significativo dos custos para o operador económico e naturalmente do preço do
serviço para o consumidor.
[…]’.
Acresce que o regime fiscal das operações
financeiras é complexo e cobre um conjunto heterogéneo de atos dificilmente
reconduzíveis a características comuns que permitam o reconhecimento da tal
prestação presumida.
Por fim, a modelação de isenções de operações
financeiras não está na total disponibilidade do legislador nacional (cfr., designadamente, os artigos 135.º e ss. da Diretiva
2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006 relativa ao sistema comum do
Imposto sobre o Valor Acrescentado).
Não pode falar-se, enfim, de bilateralidade
genérica ou difusa – a bilateralidade é simplesmente inexistente, por falta
absoluta de elementos objetivos de conexão que a sustentem.
Em sentido aproximado, também Filipe de Vasconcelos
Fernandes, O (imposto) adicional de solidariedade sobre o setor bancário,
Lisboa, 2020, pp. 90/93, após sublinhar a discutível homogeneidade de grupo, a
ausência de responsabilidade de grupo e a ausência de utilidade de grupo,
conclui:
‘[…]
Pese embora se possa admitir que entre os
diferentes sujeitos passivos do ASSB exista alguma homogeneidade de grupo,
afigura-se necessário concluir que, em momento algum, se poderá reconhecer a
existência de responsabilidade de grupo – muito em particular sob a forma de
responsabilidade pelo risco, como é próprio de tributos vinculados ao risco
sistémico bancário – nem tão pouco de qualquer utilidade de grupo.
Efetivamente, no que concerne à responsabilidade de
grupo, não existe qualquer conexão entre os fundamentos que presidem à criação
do ASSB – seja, como vimos, a despesa fiscal de IVA associada às isenções para
o setor financeiro ou até mesmo a sustentabilidade do FEFSS – e uma qualquer responsabilidade
acrescida do setor bancário, enquanto grupo tendencialmente homogéneo, de
suportar um ónus tributário acrescido.
Conforme vem sendo salientando na doutrina fiscal
nacional e comparada, o critério da responsabilidade de grupo pretende
justamente onerar um grupo homogéneo de indivíduos ou entidades quando, a
respeito de um certo evento com dimensão creditícia ou financeira, aquele se
deva diferenciar da sociedade em geral, requerendo-se “uma relação específica
de proximidade entre um grupo homogéneo de sujeitos passivos e o evento ou a
finalidade creditícia em presença”.
Tal não sucede no caso do ASSB, uma vez que, mesmo
que se admita que integram um grupo relativamente homogéneo, os respetivos
sujeitos passivos não têm qualquer responsabilidade de grupo, entendida como um
ónus no custeamento ou suporte de uma atividade pública.
E assim sucede na medida em que a tipologia de
atividades exercidas pelas entidades do setor bancário ou a composição do
respetivo balanço patrimonial não é, por si só, suscetível de gerar um ónus
contributivo adicional à luz de um tributo cuja conexão ao risco sistémico
bancário se encontra totalmente ausente, conforme é inequivocamente demonstrado
pela total afetação da respetiva receita ao FEFSS.
Por seu turno, no que concerne à utilidade de
grupo, está em causa a ausência de um qualquer benefício para o setor bancário
– mais uma vez enquanto grupo tendencialmente homogéneo – que possa, por si só,
justificar a imposição de um ónus tributário diferenciado.
Tal apenas se poderia verificar caso as entidades
do setor tivessem, no hiato temporal associado à vigência do regime que criou o
ASSB, beneficiado diferencialmente de qualquer tipo de prestação ou utilidade,
ainda que abstratamente projetada sobre o grupo homogéneo dos seus sujeitos
passivos.
Os dados evidenciam, todavia, um cenário
completamente distinto, não sendo minimamente discernível que tipo eventual de
prestação ou benefício possa ter sido grupalmente projetado sobre o setor
bancário, ao ponto de permitir a imposição de um ónus contributivo adicional às
entidades que integram o setor bancário.
Verifica-se, por isso, que o ASSB não pode
configurar-se como uma contribuição financeira, dado que não reúne,
inequivocamente, os carateres tipológicos desta categoria de tributo bilateral
ou comutativo.
[…]’.
Em suma, o ASSB só pode qualificar-se como imposto,
pelo que a regra da proibição da retroatividade será aferida à luz do disposto
no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição.
2.5 Recordemos, antes de mais, que a norma transitória
sub judice prevê que a base
de incidência prevista no Regime do ASSB, no caso do adicional de solidariedade
devido em 2020, é calculada por referência à média semestral dos saldos finais
de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro
semestre de 2020 publicadas em cumprimento da obrigação estabelecida no Aviso
do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, que atualiza o enquadramento
normativo do Banco de Portugal sobre os elementos de prestação de contas.
Considerando que o ASSB foi criado pela Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho, que entrou em vigor em 25/07/2020, salta à vista que
os factos tributários principais se situam no passado relativamente à
publicação e entrada em vigor daquele diploma.
A recorrida AT invoca que ‘[…] o que releva na
formação do facto tributário sujeito a ASSB é o momento do apuramento e
aprovação das contas e não o «facto material de contabilisticamente ser apurada
a existência de passivo»’ e que ‘[…] a formação do facto tributário no ASSB só
se verifica com o apuramento e aprovação das contas’. O argumento, porém, não
convence. Poderia, eventualmente, relevar se o imposto não tivesse de ser pago
ainda no ano 2020, até 15 de dezembro (artigo 21.º, n.º 1, alínea b), da Lei
n.º 27-A/2020, de 24 de julho), o que implica, naturalmente, que o facto
tributário se encontre totalmente verificado. Não vale, pois, para esta
hipótese, designadamente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo
(referida no Acórdão n.º 268/2021, ao apreciar a questão prévia da utilidade do
recurso), relativa à Contribuição sobre o Setor Bancário.
Afirmar, como faz a AT, que a ‘formação do facto
tributário do ASSB relativo ao primeiro semestre de 2020, não se prescinde
dessas ‘complexas operações de avaliação’ nem se pode deixar de ter em conta os
‘ajustamentos posteriores à data de balanço’, que se verificam com o apuramento
e aprovação das contas’, quando essas contas apenas podem ser aprovadas em
2021, após o encerramento do exercício anual (cfr.
artigo 65.º do Código das Sociedades Comerciais), e o imposto tem de ser
liquidado em dezembro de 2020 é um contrassenso. Ao situar a liquidação ainda
em 2020, o legislador não pode invocar um facto tributário ainda em formação,
porque a liquidação, enquanto ao final que determina o montante de imposto a
pagar, pressupõe necessariamente um facto tributário já formado. De todo o
modo, é impossível ao contribuinte certificar as contas mediante um ato que
ainda não praticou. Na verdade, a norma transitória contida no artigo 21.º, n.º
1, alínea a), Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, é incompatível com a previsão
do regime do ASSB que a AT usa na sua argumentação, porque o artigo 4.º, n.º 4,
daquele regime estabelece a base de incidência ‘[…] por referência à média
anual dos saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas
anuais do próprio ano a que respeita o adicional, tal como aprovadas no ano
seguinte’, o que se mostra simplesmente inconciliável com os prazos previstos
na norma transitória. Aliás, se assim não fosse, a norma transitória seria
inútil.
Sublinhe-se, ainda, que não está em causa, nos
presentes autos, a recusa da norma prevista no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho, que disciplina a obrigação de pagamento na ausência
da publicação das contas semestrais nos termos do Aviso do Banco de Portugal
n.º 1/2019, de 31 de janeiro. Assim sendo, só releva a obrigação de publicação
de contas semestrais, que existe para instituições de crédito, empresas de
investimento e instituições financeiras nos termos do referido aviso, que
remete para os termos previstos no Código dos Valores Mobiliários (artigos 2.º,
alínea a), e 7.º, n.º 2, do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de
janeiro). Essa obrigação, quando existente (cfr.
artigos 246.º, n.º 1, e 244.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários, na
redação, aqui relevante, decorrente do Decreto-Lei n.º 22/2016, de 3 de junho),
devia ser cumprida tão cedo quanto possível e decorridos, no máximo, três meses
após o termo do primeiro semestre do exercício, relativamente à atividade desse
período (artigo 246.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários, na aludida
redação, correspondente ao atual artigo 29.º-J, n.º 1, do referido código), o
que significa que a publicação das contas semestrais ‘tão cedo quanto possível’
podia ter ocorrido antes de 25/07/2020, data de entrada em vigor da Lei n.º
27-A/2020, de 24 de julho.
Em suma, é apenas o apuramento contabilístico do
saldo médio do primeiro semestre de 2020 – e não o seu reflexo nas contas anuais
– que releva para a incidência do imposto, pelo que a respetiva tributação por
lei entrada em vigor em 25/07/2020 só pode ter-se como irremediavelmente
retroativa e, consequentemente, violadora do disposto no artigo 103.º, n.º 3,
da Constituição.
[…]”.
Valem estas considerações, no essencial, para a
norma contida no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se
refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020, que
corresponde apenas a uma enunciação formalmente distinta, mas substancialmente
equivalente, à que foi apreciada no Acórdão n.º 149/2024.
Importa, todavia, ressalvar que a fonte da
obrigação de prestar contas merece uma revisão corretiva, uma vez que, para
a generalidade das instituições de crédito, empresas de investimento e
instituições financeiras, essa obrigação decorre do artigo 4.º, n.º 3, do Aviso
do Banco de Portugal n.º 1/2019, correção que, ademais, não só não implica
qualquer alteração da conclusão alcançada no Acórdão n.º 149/2024, como
aprofunda as razões de censura jurídico-constitucional. Não altera, na medida
em que, à semelhança do artigo 7.º, n.º 2, do Aviso do Banco de Portugal n.º
1/2019, conjugado com os artigos 246.º, n.º 1 e 244.º, n.º 1 do Código dos
Valores Mobiliários, na redação decorrente do Decreto-Lei n.º 22/2016, de 3 de
Junho (que previa um prazo de três meses após o termo do primeiro
semestre para apresentação de contas), o artigo 4.º, n.º 3, do referido Aviso
prevê um prazo de 90 dias após o termo do 2.º trimestre para
apresentação de contas – ou seja, em ambos os casos o prazo estava em curso
quando entrou em vigor a Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, tornando-a
potencialmente aplicável a sujeitos que já tivessem apresentado as suas contas
(é este um resultado abstrato da norma), contas essas que não
constituem, sequer, as contas finais anuais. Razões de censura que se agravam
porque uma parte desses saldos médios (os do 1.º trimestre) já se encontrariam,
então, há muito consolidados porque as contas respetivas já haviam sido
apresentadas até ao final de maio de 2020 (cfr.
artigo 4.º, n.º 3, do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019).
Assim, aderindo aos fundamentos transcritos (com a
correção assinalada no parágrafo anterior), resta, pois, concluir pela
improcedência do recurso quanto ao juízo de inconstitucionalidade da norma
contida nos artigos 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se
refere ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020.
2.4. Relativamente às
normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o ASSB, contido
no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, o entendimento da decisão
recorrida pode sintetizar-se nos seguintes pontos.
Quanto à violação
do princípio da igualdade tributária: i)
o ASSB tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema
de segurança social, como forma de compensação pela isenção de IVA aplicável à
generalidade dos serviços e operações financeiras e incide sobre instituições
de crédito sediadas em território português e filiais ou sucursais em Portugal
de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território
português; ii) não obstante a
similitude de incidência com a CSB, “[…] o ASSB não pode ser entendido como
uma tributação acessória ou adicional do CSB, nem constitui uma contribuição de
estabilidade financeira”; iii)
a justificação apresentada não colhe, tendo em conta a natureza e efeitos
da isenção de IVA nas operações financeiras; iv) não é possível “[…] determinar objetivamente o critério
de diferenciação que conduziu o legislador a sujeitar as instituições de
crédito a um imposto especial sobre o setor bancário, nem é possível discernir
qual a sua real fundamentação”; v)
não tem justificação “[…] que, simultaneamente, sejam excluídas outras
categorias de atividades que se encontram igualmente isentas e que poderão
revelar idêntica ou superior capacidade contributiva e desconsidera-se o
caráter obrigatório de várias deduções, que a isenção simples não confere o
direito à dedução do imposto a montante, e não representa, por isso, uma
efetiva vantagem para o sujeito passivo, bem que essa isenção já é
contrabalançada pelo imposto do selo”; assim, vi) “[…] a criação do ASSB como um imposto especial
incidente sobre o setor bancário, como forma de compensar a isenção de IVA,
configura-se como uma diferenciação arbitrária na medida em que o critério
utilizado não apresenta um mínimo de coerência nem se encontra materialmente
justificado”.
Quanto à violação
do princípio da capacidade contributiva: i)
não está em causa qualquer modalidade de tributação do rendimento, “[…] mas
tão só a sujeição a imposto de uma parte das componentes do passivo […]”; ii) a ausência de correspondência entre o ASSB “[…] e um
concreto índice de valoração de capacidade contributiva coloca em causa a
viabilidade constitucional do imposto, na medida em que impossibilita o
estabelecimento de qualquer tipo de relação causal entre o objeto da tributação
que é imposto aos sujeitos passivos e um efetivo incremento de capacidade
contributiva, sobretudo quando não está em causa uma contrapartida pela
prevenção de riscos sistémicos em que as instituições de crédito possam estar
envolvidas (como sucedia com a CSB), mas uma exclusiva medida de angariação de
receita”; e, por fim, iii) não
se encontra “[…] qualquer relação entre a incidência real do imposto e os
fatores que possam revelar uma maior capacidade contributiva, quando é certo,
como se deixou dito, que o critério de repartição do imposto, na hipótese,
corresponde a uma lógica de solidariedade assente no falso pressuposto de que
as instituições de crédito poderão suportar um agravamento da carga fiscal
porque se encontram isentas de IVA relativamente aos serviços financeiros que
prestam”.
Analisemos, pois, cada um dos referidos parâmetros,
pela ordem indicada (a que foi seguida no acórdão recorrido e nas alegações),
tendo presente que o recorrente (o Ministério Público) diverge da
decisão recorrida quanto à violação do princípio da igualdade tributária e com
ela converge quanto à violação do princípio da capacidade contributiva.
2.4.1. Antes de mais,
deve sublinhar-se que, embora os apontados parâmetros não se confundam,
encontram-se profundamente interligados – a ideia de igualdade tributária,
enquanto manifestação, no âmbito tributário, do princípio da igualdade previsto
no artigo 13.º da Constituição, aponta para a proibição de discriminações ou
igualizações arbitrárias, sem fundamento; o princípio da capacidade
contributiva, que é por si próprio um critério tendente a assegurar a igualdade
tributária, exige que os factos tributários sejam suscetíveis de revelar a
capacidade do sujeito passivo para suportar economicamente o tributo. Como se
sintetiza no Acórdão n.º 344/2019:
“[…]
A conformação legal das várias categorias de
tributos está sujeita ao princípio da igualdade tributária, enquanto expressão
do princípio geral da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP. A igualdade
na repartição dos encargos tributários obriga o legislador a não fazer
discriminações ou igualizações arbitrárias, usando critérios distintivos
manifestamente irracionais ou “sem fundamento material bastante” – proibição do
arbítrio –, e a socorrer-se de critérios que sejam materialmente adequados à
repartição das categorias tributárias que cria.
No tocante aos tributos unilaterais, o critério que
se afigura constitucionalmente mais adequado é o da capacidade contributiva,
pois, tratando-se de exigir que os membros de uma comunidade custeiem os
respetivos encargos, a solução justa é que sejam pagos na medida da força
económica de cada um; já quanto aos tributos comutativos e paracomutativos,
o critério distintivo da repartição é o da equivalência, pois, tratando de
remunerar uma prestação administrativa, a solução justa é que seja paga na
medida dos benefícios que cada um recebe ou dos encargos que lhe imputa.
De facto, o Tribunal Constitucional, de forma
reiterada e uniforme, considera que em matéria de impostos o legislador está
jurídico-constitucionalmente vinculado pelo princípio da capacidade contributiva
decorrente do princípio da igualdade tributária consagrado no artigo 13.º e/ou
nos artigos 103.º e 104.º da CRP. Consistindo a igualdade em tratar por igual o
que é essencialmente igual e diferente o que é essencialmente diferente, não é
suficiente estabelecer distinções que não sejam arbitrárias ou sem fundamento
material bastante; exige-se ainda que os factos tributáveis sejam reveladores
de capacidade contributiva e que a distinção das pessoas ou das situações a
tratar pela lei seja feita com base na capacidade contributiva dos respetivos
destinatários (Acórdãos n.ºs 57/95, 497/97, 348/97, 84/2013, 142/2004,
306/2010, 695/2014, 42/2014, 590/2015, 620/2015 e 275/16).
[…]”.
Ou, na formulação do Acórdão n.º 268/2021 (adotada
também, por remissão, no Acórdão n.º 505/2021):
“[…]
A igualdade na repartição dos encargos tributários
obriga o legislador a não fazer discriminações ou igualizações arbitrárias,
usando critérios distintivos manifestamente irracionais ou “sem fundamento material
bastante” – proibição do arbítrio.
A conceção puramente negativa da igualdade
tributária, excluindo os casos de discriminação absurda, não garante, porém, a
justiça material ou a coerência interna do sistema tributário. Impõe-se a
definição de critérios materialmente adequados à repartição dos diversos
tributos públicos. No caso dos tributos unilaterais, o critério que se afigura
constitucionalmente mais adequado é o da capacidade contributiva, na medida em
que, exigindo-se aos membros de uma comunidade que custeiem os respetivos
encargos, a solução justa é que sejam pagos na medida da força económica de
cada um (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 590/2015,
n.º 12).
[…]”.
2.4.2. O recorrente sustenta que não ocorre violação do
princípio da igualdade tributária, enquanto proibição do arbítrio, em síntese,
pelas seguintes razões, que levou às conclusões da motivação do recurso:
“[…]
25. Sobre a dimensão constitucional deste
princípio, na sua dimensão da proibição do arbítrio legislativo, afigura-se-nos
especialmente elucidativo o Acórdão n.º 227/2015, de 28 de abril, que conclui
que:
17. De tudo quanto ficou dito sobre a proibição do
arbítrio, podemos extrair quatro conclusões essenciais:
1.º O legislador pode, seguramente, estabelecer
diferenciações: todavia, essa liberdade de diferenciar é uma liberdade
condicional, sujeita a limitações;
2.º Assim, uma diferenciação promovida pelo
legislador sem um fundamento racional e material suficiente é arbitrária;
3.º A comparação indispensável para comprovar a
existência de respeito ou desrespeito pelo princípio da igualdade deve ser
sistemicamente contextualizada;
4.º O Tribunal Constitucional, no exercício do
controlo do respeito pelo princípio da igualdade na dimensão da proibição do
arbítrio, deve limitar-se a um juízo de censura das diferenciações
injustificadas.
25. O adicional de solidariedade sobre o setor
bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de
segurança social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o
valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações
financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que
onera os demais setores – artigo 1.º, n.º 2 do Anexo VI à Lei n.º 27-A/2020, de
24 de julho.
26. Este é o fundamento adiantado pelo legislador
para o tratamento desigual dado ao setor financeiro, onerando-o com o pagamento
deste tributo.
27. É certo que, como bem elenca Filipe de
Vasconcelos Fernandes:
g) Tratando-se o IVA de imposto europeu, as isenções
que vigoram para alguns serviços e operações financeiras são expressamente
consentidas pela Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006;
h) Da mesma forma que vigoram isenções para a
generalidade dos serviços e operações financeiras, também assim sucede para
setores como os seguros, a saúde, a cultura, o ensino ou o imobiliário, sem que
lhes tivesse sido imposta qualquer necessidade de compensação pela despesa
fiscal associada às isenções que até ao momento vigoram;
i) Não existe qualquer relação entre a despesa
fiscal associada às isenções de IVA aplicáveis a serviços e operações
financeiras e a parcela da receita deste último imposto que se encontra afeta
ao FEFSS, o designado «IVA social» (receita de IVA resultante do aumento da taxa
normal operado através do n.º 6 do art. 32.º, da Lei
n.º 39-B/94 de 27.12;
j) A receita proveniente do designado «IVA social»
encontra-se, nos termos do art. 8.º, n.º 1 do
Decreto-Lei n.º 367/2007, de 02.11, consignada à realização da despesa com
prestações sociais no âmbito do subsistema de proteção familiar;
k) A isenção que vigora para serviços e operações
financeiras é uma isenção que não confere direito à renúncia, com a consequente
não dedutibilidade do IVA suportado nos inputs;
l) A despesa fiscal associada à isenção de IVA que
vigora para serviços e operações financeiras está intimamente relacionada com a
respetiva sujeição a imposto de selo.
28. Porém, não deixa de ser um facto incontestável
que os serviços e operações financeiras sujeitos ao ASSB gozam de isenção de
IVA.
29. Tal facto, inquestionável, afigura-se ser o
fundamento racional e material suficiente que permite afastar o arbítrio na
opção legislativa, por muitas críticas que essa opção legislativa possa merecer
por parte da doutrina.
30. E aqui não podemos deixar de secundar a
declaração voto de vencida da Exma. Senhora Conselheira Maria Lúcia Amaral ao
Acórdão supra identificado, ao afirmar:
No entanto, a densidade do escrutínio de que o
Tribunal dispõe quando está em causa a censura de escolhas legislativas fundada
apenas em violação do n.º 1 do artigo 13.º da CRP não me parece compatível –
por razões que, creio, resultam bem claras da jurisprudência sedimentada do
Tribunal relativamente ao que deva entender-se por proibição do arbítrio
legislativo – com o recurso cumulativo a técnicas de ponderação. A ausência de
racionalidade de uma qualquer distinção de regimes que seja estabelecida pelo
legislador não se pondera. Verifica-se; e deixa de verificar-se a partir do
momento em que, a fundar a diferença, se encontra um qualquer motivo que seja intersubjetivamente inteligível. E isto qualquer que seja o
“peso” valorativo próprio que o Tribunal (que não sanciona o mérito das
escolhas legislativas) reconheça ou deixe de reconhecer a esse mesmo motivo.
31. Assim, e face ao exposto, não entendemos que o
regime que cria o Adicional de Solidariedade Sobre o Setor Bancário,
nomeadamente, as disposições conjugadas dos artigos lº, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º
1, do Anexo VI à Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, seja inconstitucional por
violador do princípio da igualdade, na vertente da proibição do arbítrio,
previsto no art. 13.º da Constituição.
[…]”.
Não se afigura, todavia, que a isenção de IVA
constitua “fundamento racional e material suficiente que permite afastar o
arbítrio na opção legislativa”, desde logo pelas razões que se consignaram
no Acórdão n.º 149/2024, às quais aqui regressamos:
“[…]
O estabelecimento da necessária conexão entre uma
realidade e outra não é possível, desde logo, porque não há uma relação de
contornos suficientemente definidos entre o regime do IVA no setor financeiro e
o sistema de financiamento da Segurança Social.
Ainda que essa conexão pudesse ser estabelecida – e
não se vê como –, seria impossível presumir uma qualquer prestação
administrativa (ainda que presumida) que suportasse a bilateralidade do
tributo.
Assim é, em primeiro lugar, porque muitas das
operações financeiras não sujeitas a IVA são sujeitas a Imposto do Selo,
existindo, inclusivamente, uma regra de incidência alternativa no artigo 1.º,
n.º 2, do Código do Imposto do Selo. Assim, o “benefício” da isenção em sede de
IVA não corresponde linearmente a uma isenção de tributação.
Em segundo lugar, e independentemente da incidência
de Imposto do Selo, a “isenção de IVA aplicável à generalidade dos serviços e
operações financeiras” dificilmente pode ser vista como um benefício para as
entidades do setor financeiro, uma vez que, na generalidade das hipóteses
contempladas, se trata de uma isenção incompleta, que, como tal, não confere
direito à dedução (“[…] no caso das isenções incompletas (que limitam o direito
à dedução), a despesa fiscal apenas se traduz no valor acrescentado da última
operação da cadeia de valor, por contraposição às isenções completas (que
conferem o direito à dedução), em que a despesa contempla todo o valor
acrescentado gerado ao longo da respetiva cadeia” – cfr.
o relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo dos Benefícios Fiscais, Os
Benefícios Fiscais em Portugal, 2019, disponível em
https://www.portugal.gov.pt/, p. 51). Como refere Raquel Machado Lopes Moreira
da Costa, Tributação indireta dos serviços e operações financeiras – a Reforma
da Diretiva do IVA, disponível em https://www.isg.pt/, p. 1:
“[…]
Atualmente assiste-se, a nível europeu, a uma
grande necessidade de definição do regime de tributação indireta dos serviços
financeiros, o qual tem sido objeto de diversas e sucessivas propostas de
alteração, sem que se tenha alcançado uma versão verdadeiramente satisfatória
para todos os interessados.
A nível nacional, estes serviços sofrem de uma
“síndrome multilateral” – são objeto de Imposto sobre o Valor Acrescentado,
sendo, no entanto, em grande parte, deste isentos. Esta isenção, sendo
incompleta, não possibilita a dedução do IVA pago a montante. Assim,
verifica-se o pagamento de imposto oculto que, acrescido ao Imposto do Selo a
que é sujeito pela não tributação em sede de IVA, se revela um custo. Dado o
caráter complementar que o primeiro tem face ao segundo, gera um aumento significativo
dos custos para o operador económico e naturalmente do preço do serviço para o
consumidor.
[…]”.
Acresce que o regime fiscal das operações
financeiras é complexo e cobre um conjunto heterogéneo de atos dificilmente
reconduzíveis a características comuns que permitam o reconhecimento da tal
prestação presumida.
Por fim, a modelação de isenções de operações
financeiras não está na total disponibilidade do legislador nacional (cfr., designadamente, os artigos 135.º e ss. da Diretiva 2006/112/CE
do Conselho de 28 de novembro de 2006 relativa ao sistema comum do Imposto
sobre o Valor Acrescentado).
[…]”.
Não se trata, assim, de um juízo que careça de
verdadeira ponderação entre a razão
justificativa que sustenta o tributo e as características desse mesmo tributo,
porque essa razão justificativa é manifestamente carecida de sentido,
assentando em ligações não verificadas. As entidades do setor financeiro não têm um benefício que justifique o
imposto pela circunstância de algumas operações serem isentas de IVA. Desde
logo, tratar-se de uma isenção incompleta não é algo secundário nesta análise,
uma vez que, ao não ser possível a dedução do IVA suportado a montante, aquelas
entidades vê-lo-ão economicamente repercutido sobre si por quem lhes vendeu
bens e prestou serviços necessários à sua atividade, sem que por sua vez o
possam repercutir sobre os sujeitos a quem prestam serviços e sem que possam
compensar esse efeito adverso pela dedução do imposto suportado, o que
ocorreria no caso de uma isenção completa. Acresce que a isenção de IVA é, como
vimos, tendencialmente alternativa da sujeição a imposto do selo.
Neste contexto, pode questionar-se em que medida as
instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada
em território português, as filiais, em Portugal, de instituições de crédito
que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território
português e as sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede
principal e efetiva fora do território português (artigo 2.º, n.º 1, do Regime
que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo
VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que delimita a incidência subjetiva do
imposto) – que já são sujeitas a IRC e à CSB – se encontram numa posição
particular, face a outros sujeitos isentos de IVA (alguns com isenções
completas) que torne justificada a sujeição a um segundo imposto, sem que se encontre uma resposta minimamente
satisfatória, muito menos quando a justificação do legislador passa por “reforçar os mecanismos de financiamento
do sistema de segurança social”, que nenhuma relação aparente tem com a
isenção de IVA, que, só por si, insiste-se, também não se afiguraria
justificação bastante para tributar, ou melhor, para diferenciar tributando.
Com o que terá de
se concluir, com a decisão recorrida, que “[…] a criação do ASSB como um imposto
especial incidente sobre o setor bancário, como forma de compensar a isenção de
IVA, configura-se como uma diferenciação arbitrária na medida em que o critério
utilizado não apresenta um mínimo de coerência nem se encontra materialmente
justificado”.
Verifica-se, em consequência, a violação do
princípio da proibição do arbítrio, enquanto exigência de igualdade tributária.
2.4.3. As considerações
precedentes conduzem, sem dificuldade, à análise da violação do princípio da
capacidade contributiva.
Nos termos do
artigo 3.º do Regime que cria o ASSB, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020,
de 24 de julho:
Artigo 3.º
Incidência objetiva
O adicional de solidariedade sobre o setor bancário
incide sobre:
a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos
passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do passivo que integram os
fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de
Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou por um sistema
de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos termos do artigo 4.º da
Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,
relativa aos sistemas de garantia de depósitos ou considerado equivalente nos
termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, dentro dos limites previstos
nas legislações aplicáveis, e dos depósitos na Caixa Central constituídos por
caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito
agrícola mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola
Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 24/91, de 11 de janeiro;
b) O valor nocional dos instrumentos financeiros
derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos passivos.
Nos presentes autos, foi recusada a norma contida
na alínea a) do referido artigo 3.º.
Trata-se de norma de incidência objetiva dirigida
ao passivo das instituições de crédito, o que suscita algumas dificuldades de
caracterização do tributo. Na verdade, ao contrário da CSB, que é uma
contrapartida da prevenção de riscos sistémicos no sistema financeiro – o que
torna justificada e aceitável a incidência sobre o passivo dos sujeitos
passivos – o ASSB não encontra, como vimos, uma correspondência com qualquer
prestação pública, ou seja, prefigura-se como um tributo puramente destinado à
angariação de receita, apresentando-se como problemática a suscetibilidade de,
neste contexto, o passivo, só por si, revelar a capacidade de suportar
economicamente o imposto. A possível interferência com o princípio da
capacidade contributiva compreende-se sem dificuldade, neste contexto,
entendido tal princípio nos termos assim resumidos no Acórdão n.º 178/2023:
“[…]
A igualdade fiscal a que apela a recorrente pode
ser entendida como dimanação do princípio da igualdade quando colocado no
domínio tributário, impondo por isso não apenas uma proibição absoluta de
discriminação negativa (artigo 13.º, n.º 2 da Constituição da República
Portuguesa), mas também um tratamento legal-fiscal uniforme de situações
substancialmente iguais e diferenciador quanto a situações dissemelhantes.
Resulta assim impedido um primado universalista que se reduzisse a uma paridade
de mero cunho formal entre sujeitos dotados de personalidade tributária, antes
se impondo um padrão de critério que alcance uma situação de equilíbrio
funcional conforme com a substancialidade assimétrica das situações reguladas (cfr. artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte final, da
Constituição da República Portuguesa).
Afirmada assim a igualdade material em sede
tributária, o princípio da capacidade contributiva a que também alude a
recorrente assinala-se como limite e fundamento da tributação, constituindo-se
como seu pressuposto (ou substrato) e critério (ou parâmetro): na dimensão
limitativa, por aqui se postula a isenção fiscal do mínimo de subsistência e,
ao mesmo passo, a proibição de máximo confiscatório; de outra parte, a
constituição fiscal impõe que o imposto seja construído, no patamar infra
constitucional, em consideração de indicadores efetivos de aptidão para
suportar a prestação tributária, que se arvoram assim como a fonte da
incidência do imposto; finalmente e enquanto princípio de parametrização da
incidência, por ele se impõe que a carga económica inerente ao imposto seja
regulada de modo a acompanhar as variações de poder económico, garantindo uma
situação de igualdade material entre sujeitos e entre categorias de rendimentos
(v., sobre o assunto, Casalta Nabais, Direito Fiscal,
2.ª ed., Almedina, 2004, pp. 148-153 e, de forma mais desenvolvida, Casalta Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, Col.
Teses, Almedina, 2004, pp. 435-524).
[…]”.
Não surpreende, pois, que o artigo 4.º, n.º 1, da
Lei Geral Tributária preveja que os impostos “assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos
termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património”.
Como faz notar Filipe de
Vasconcelos Fernandes (O (imposto) adicional de solidariedade sobre o setor
bancário, Lisboa, 2020, pp. 106/109), no ASSB não está em causa,
manifestamente, a tributação do rendimento, “[…] mas tão só a sujeição a
imposto de uma parte das componentes do balanço (e fora dele). […] [E] uma
vez que os sujeitos passivos do ASSB são igualmente sujeitos passivos de IRC,
esta circunstância acaba por suscitar uma compressão do rendimento que, sob a
forma de lucro, acabará sujeito a este último imposto, cenário especialmente
agravado pela não dedutibilidade do encargo suportado com o pagamento do ASSB
ao lucro tributável dos respetivos sujeitos passivos”, nem a tributação de
atos de despesa, verificando-se, aliás, “[…] a impossibilidade de reconduzir
o ASSB ao arquétipo dos impostos sobre atividades financeiras (‘financial activities taxes’) e, bem assim, dos impostos sobre
transações financeiras (‘financial transaction
taxes’), em qualquer uma das suas modalidades […]”, nem , por fim, a
tributação do património, já que não basta para qualificar o passivo como
património a sua inclusão no balanço, nem – acrescente-se – a respetiva
natureza autoriza à partida essa qualificação.
Afastada a integração do passivo num dos clássicos
indicadores da capacidade contributiva (neste caso apenas o rendimento e o
património), a verdade é que as indicações do legislador são, pelas razões
atrás explicitadas, inaproveitáveis. Não sobeja, deste modo, qualquer indicador
razoável e objetivo da capacidade contributiva dos sujeitos passivos. Assinala,
a este propósito, Filipe de
Vasconcelos Fernandes (ob. cit., pp. 111/113):
“[…]
[Ao] mesmo tempo que
o ASSB se reveste claramente da natureza de imposto, não se antevê de que forma
a respetiva base de incidência objetiva – composta pelo passivo apurado e
aprovado (feitas algumas deduções) e ainda pelo valor nocional dos instrumentos
financeiros derivados fora do balanço – possa, em alguma medida, refletir ou
permitir valorar qualquer tipo de capacidade contributiva inerente à condição
dos respetivos sujeitos passivos.
Se, no caso da CSB, a tributação com base neste
elemento pode admitir-se à luz da respetiva conexão ao risco sistémico bancário
e, sobretudo, a uma responsabilidade pelo risco típica desta modalidade de
contribuições de estabilidade financeira, no caso do ASSB não pode antever-se
de que forma a consideração deste elemento pode relevar para uma hipotética
responsabilidade dos respetivos sujeitos passivos ao nível do financiamento do
FEFSS.
[…]
Esta circunstância, que no essencial resulta da
transposição, sem as necessárias adaptações, da estrutura de incidência da CSB
para a estrutura de incidência do ASSB faz com que, em relação aos sujeitos
passivo deste último imposto, não exista qualquer correspondência entre o
montante de imposto a pagar e a real capacidade contributiva dos respetivos
sujeitos passivos, prefigurando assim um tributo de perfil anómalo e atípico,
que assume inclusive contornos próximos dos antigos impostos de capitação,
agora numa reformulação original enquanto ‘impostos de grupo’.
Todavia, a proliferação deste tipo de impostos
especiais ou de grupo – que são uma realidade completamente distinta das
contribuições financeiras onde, apesar de tudo, continua a subsistir uma
expressão de bilateralidade, ainda que difusa – levanta problemas aos quais os
tribunais e, em especial, o TC, não podem ficar indiferentes.
Efetivamente, com o precedente agora levantado com
a criação do ASSB, está em causa a aparente possibilidade de o legislador poder
replicar num novo tributo a estrutura de incidência de um outro (neste caso, a
CSB) e designar aquele primeiro como adicional do segundo sem qualquer
preocupação de coerência creditícia ou material entre ambos. Tal redundaria, em
nosso entender, numa sobreposição dos argumentos de base creditícia aos
argumentos de cariz normativo, onde naturalmente se incluem os princípios
constitucionais estruturantes e os princípios fiscais constitucionais, como é o
caso da capacidade contributiva.
[…]”.
Em suma, como se afirma na decisão recorrida, “[no] caso do ASSB, não se denota qualquer
relação entre a incidência real do imposto e os fatores que possam revelar uma
maior capacidade contributiva, quando é certo, como se deixou dito, que o
critério de repartição do imposto, na hipótese, corresponde a uma lógica de
solidariedade assente no falso pressuposto de que as instituições de crédito
poderão suportar um agravamento da carga fiscal porque se encontram isentas de
IVA relativamente aos serviços financeiros que prestam”.
Mostra-se, enfim, bem fundado o juízo de censura
jurídico-constitucional do acórdão recorrido referido à violação do princípio
da capacidade contributiva.
2.5.
Às conclusões precedentes não constitui entrave o decidido no âmbito do
Tribunal de Justiça da União Europeia (no caso protagonizado pelo Tribunal de
Justiça – TJ) no processo n.º C‑340/22 (acórdão de
21/12/2023).
Não
obsta, desde logo, tal decisão no segmento em que concluiu que a Diretiva
2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que
estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de
crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do
Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE,
2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º
1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser
interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional
que cria um imposto que onera o passivo das instituições de crédito, cuja forma
de cálculo é alegadamente semelhante à das contribuições pagas por estas
instituições ao abrigo desta diretiva, mas cujas receitas não são afetas aos
mecanismos nacionais de financiamento de medidas de resolução. Para assim
concluir, considerou o TJUE (§§ 22. a 27.):
“[…]
22. Primeiro, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, da
Diretiva 2014/59, esta estabelece regras e procedimentos relativos à
recuperação e resolução das entidades enumeradas nessa disposição.
23. Segundo, como resulta dos considerandos 1 e 5
desta diretiva, esta foi adotada na sequência da crise financeira, que
demonstrou a necessidade de prever instrumentos adequados para tratar a
insolvência, nomeadamente, das instituições de crédito, fazendo suportar os
riscos correspondentes aos seus acionistas e credores, e não aos contribuintes.
Em conformidade com o considerando 103 da referida diretiva, incumbe com efeito
ao setor financeiro, no seu conjunto, financiar a estabilização do sistema
financeiro.
24. Terceiro, neste contexto, as contribuições
pagas por estas instituições ao abrigo da mesma diretiva não constituem
impostos, mas procedem, pelo contrário, de uma lógica baseada na garantia (v.,
neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank
Baden‑Württemberg e CUR, C‑584/20
P e C‑621/20 P,
EU:C:2021:601, n.º 113).
25. A Diretiva 2014/59 não tem, portanto, de forma
alguma por finalidade harmonizar a fiscalidade das instituições de crédito que
exercem uma atividade na União.
26. Por conseguinte, a Diretiva 2014/59 não pode
obstar à aplicação de um imposto nacional, como o ASSB, que incide sobre o
passivo das referidas instituições e cujas receitas visam financiar o sistema
nacional de segurança social, sem apresentar nenhuma relação com a resolução e
a recuperação dessas mesmas instituições. A circunstância de a forma de cálculo
desse imposto apresentar semelhanças com a das contribuições pagas por força da
Diretiva 2014/59 é irrelevante a este respeito.
27. Assim, importa responder à primeira questão que
a Diretiva 2014/59 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma
regulamentação nacional que cria um imposto que onera o passivo das
instituições de crédito, cuja forma de cálculo é alegadamente semelhante à das
contribuições pagas por estas instituições ao abrigo desta diretiva, mas cujas
receitas não são afetas aos mecanismos nacionais de financiamento de medidas de
resolução.
[…]”.
Dito
de outro modo, o TJ considerou que o Direito da União Europeia não se opõe,
genericamente, à criação de um imposto com as características do ASSB, desde
logo porque a Diretiva 2014/59 não tem por finalidade harmonizar a fiscalidade
das instituições de crédito que exercem uma atividade na União. Como tal, é
matéria que fica na livre disponibilidade dos Estados, o que não significa que
o TJ tenha validado o tributo à luz de outros parâmetros, designadamente os
atrás referidos, relativamente aos quais não tomou – nem tinha de tomar –
qualquer posição.
Já
no segmento do Acórdão (correspondente aos § 28. a 65.) em que o TJUE concluiu
que a liberdade de estabelecimento garantida nos artigos 49.° e 54.° TFUE deve
ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro
que cria um imposto cuja base de incidência
é constituída
pelo passivo das instituições
de crédito
com sede situada no território
desse Estado‑Membro, das
filiais e das sucursais das instituições
de crédito
cuja sede se situa no território
de outro Estado‑Membro, uma vez
que a referida regulamentação
permite deduzir capitais próprios
e instrumentos de dívida equiparáveis a capitais próprios, que não podem ser
emitidos por entidades sem personalidade jurídica, como essas sucursais,
importa sublinhar que o decidiu, em síntese, porquanto “[…] a República
Portuguesa escolheu não tributar as instituições de crédito residentes e as
filiais de instituições de crédito não residentes no que respeita aos
instrumentos de dívida equiparáveis aos capitais próprios. Assim sendo, este
Estado‑Membro não
pode invocar a necessidade de assegurar uma repartição
equilibrada do poder de tributação
entre os Estados‑Membros para
justificar a tributação
das sucursais de instituições
de crédito
não
residentes no que respeita a esses instrumentos de dívida
equiparáveis aos capitais próprios”
(§ 62). Trata-se de uma dimensão do problema que não está em causa nos
presentes autos, seja porque o Banco recorrente não tem a natureza de sucursal
de instituição de crédito não residente (cfr. https://www.bportugal.pt/entidadeautorizada/banco-..-sa),
seja porque, ao concluir pela inconstitucionalidade do tributo (que, por via da
confirmação da decisão recorrida, se repercutirá na invalidação da respetiva
liquidação), a presente decisão concorre – no efeito induzido pela
interpretação do TJ do Direito da União – para a eliminação do referido
tratamento desigual.
2.6. Em face do
exposto, prefiguram-se razões bastantes para fundar um juízo de
inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º,
alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor
Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, com a
consequente improcedência do recurso, também nesta parte.
III – Decisão
3. Face ao exposto,
decide-se:
a)
julgar
inconstitucional a norma contida nos artigos 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento que se refere
ao cálculo do imposto relativo ao primeiro semestre de 2020, por violação do
princípio da proibição da retroatividade dos impostos, decorrente do artigo 103.º, n.º 3 da Constituição
da República Portuguesa;
b) julgar
inconstitucionais as normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), do Regime que cria o Adicional de
Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por violação do princípio
da igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, e por violação do princípio
da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade
tributária; e, consequentemente,
c) julgar
improcedente o recurso.
3.1. Sem custas
(artigo 84.º, n.os
1 e 2, da LTC, este a contrario).
Lisboa, 19 de junho de 2024 - José Teles Pereira - Gonçalo
Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca (vencido, nos termos da
declaração anexa) - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes
(vencido, nos termos da declaração anexa)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido quanto à alínea b) do dispositivo e respetiva
fundamentação.
Concordei com a posição da maioria quanto à alínea a) do
dispositivo, e respetivos fundamentos, em que se dá por verificada a violação
do disposto no artigo 103.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa
(“CRP”), em razão da retroatividade do disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea a),
da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, quanto ao cálculo do imposto relativo ao
primeiro semestre de 2020, na sequência, aliás, do Acórdão n.º 149/2024, desta
1.ª Secção, que subscrevi.
Não fico para já persuadido, porém, da violação do princípio da
igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, e da violação do princípio da
capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade
tributária, que conduziu ao juízo de inconstitucionalidade das normas contidas
nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Regime que cria
o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido no Anexo VI da Lei
n.º 27-A/2020, de 24 de julho, em brevíssima síntese, pelas seguintes razões:
1. O Adicional de Solidariedade sobre o Setor
Bancário (“ASSB”) incide, em termos objetivos, sobre o passivo das entidades do
setor bancário situadas no âmbito da incidência subjetiva, nos termos do artigo
4.º do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020. O passivo destas entidades —«conjunto dos elementos reconhecidos em balanço que,
independentemente da sua forma ou modalidade, representem uma dívida para com
terceiros» (salvas as exclusões que o preceito contempla)— é constituído
por elementos financeiros (designadamente, depósitos, com os limites e
exclusões resultantes daquele artigo 4.º). Tais elementos componentes do
passivo são utilizados pelas entidades do setor bancário para criação de valor,
para si e para os seus clientes, através de operações financeiras. Assim sendo,
e ainda sem chegar a considerar tais operações (na sua efetividade e/ou
relevância), a mera existência daqueles elementos no passivo bancário faz
presumir uma certa aptidão para criação de valor, que, ainda que estática, o
legislador considera reveladora de capacidade contributiva. Esta ligação, sendo
naturalmente passível de discussão e crítica, não é desligada da realidade, por
um lado, nem da leitura da capacidade contributiva como conceito normativo, por
outro, o que é suficiente para afastar a arbitrariedade de tal conexão, e, de
outra perspetiva, para tornar mais exigente a demonstração do contrário.
2. Quanto ao princípio da igualdade tributária
(na perspetiva em que o mesmo é considerado no acórdão), há outros aspetos a
tomar em conta. Admita-se que há outros sujeitos económicos em situação
idêntica à das entidades do setor bancário em matéria de isenção de IVA, cuja
tributação “adicional” se justificaria por razões de igualdade. A tributação
fiscal das empresas, nos termos do artigo 104.º, n.º 1, da CRP, não tem de
ocorrer ao abrigo de um único imposto, contrariamente à tributação sobre o
rendimento pessoal, relativamente à qual a Constituição impõe a unicidade. O legislador
não está, portanto, impedido de criar outros impostos (além do IRC) que tenham
empresas como sujeitos passivos. O ASSB é uma concretização dessa possibilidade
de fragmentação. Mas o legislador tão-pouco parece obrigado a incluir num único
“imposto adicional” todas as empresas que a priori
parecessem justificá-lo: por exemplo, se a incidência objetiva obedecer
a regras distintas em face de formas diversas de perspetivar a capacidade
contributiva, nada parece impedir o legislador de criar “adicionais” distintos
para essas outras empresas. Assim sendo, o respeito pelo princípio da igualdade
não pode aferir-se no plano interno do ASSB, apenas e em si mesmo, carecendo de
uma análise global do sistema fiscal da tributação empresarial, contando com a
discricionariedade que assiste ao legislador, designadamente em termos de
oportunidade, relevando então ainda outros princípios e regras constitucionais.
Rui Guerra da Fonseca
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido quanto à alínea b) do dispositivo, aderindo, no essencial, à
declaração de voto do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca.
José João Abrantes
[1]
Retificado pelo Acórdão 507/24