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ACÓRDÃO Nº 108/2024
Processo n.º 404/23
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da
Ascensão Ramos
*
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei
da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante
designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20
de março de 2023, pedindo a fiscalização das seguintes normas com os seguintes
fundamentos:
a) Artigo 352.º, n.º 1,
alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de
que “que o afastamento do Arguido em diligências
que lhe digam respeito, não deve ser determinado por decisão fundamentada, que
indique quais os elementos concretos do processo que determinam uma possível
inibição da testemunha de dizer a verdade”,
arguindo violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Artigo 134.º, n.º 2, do
CPP, quando interpretado no sentido de que “o
depoimento prestado pela ofendida, sobre factos imputados ao seu pai, Arguido
no processo, sem que esta tenha sido advertida de que poderia recusar-se a
depor, pode ser valorado” pelo Tribunal,
arguindo violação do disposto no artigo 26.º, n.º 1 e 32.º, ambos da
Constituição da República Portuguesa;
c) Artigo 134.º, n.º 2, do
CPP, quando interpretado no sentido de que a falta de advertência constante
desta norma, configurando nulidade, é passível de sanação (“nulidade sanável”);
d) Artigos 120.º, n.º 3, e
121.º, ambos do CPP, quando interpretados no sentido de que a não-arguição da
nulidade por falta de advertência à testemunha nos termos do artigo 134.º, n.º
2, do CPP, importa a sua sanação quando não seja arguida até ao final do ato,
suscitando a violação do disposto nos artigos 26.º e 32.º, ambos da
Constituição da República Portuguesa.
2. A. foi condenado pelo
Juízo Central Criminal de Braga, Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de
Braga, por acórdão de 14 de julho de 2022, pela prática de dois crimes de abuso
sexual de pessoa incapaz de resistência, p. p. pelos artigos 165.º, n.º 1 e 2 e
177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal (CP), na pena única, apurada em
cúmulo jurídico, de seis anos de prisão.
O
recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães desta
sentença que, pelo acórdão ora recorrido, lhe negou provimento, confirmando
inteiramente o julgado.
3. O recurso foi admitido na
jurisdição, mas parcialmente rejeitado neste Tribunal Constitucional pela
decisão sumária n.º 247/2023, reduzindo o seu objeto às seguintes normas:
- Artigo 134.º, n.º 2, do
CPP, quando interpretado no sentido de que a falta de advertência constante desta
norma, configurando nulidade, é passível de sanação (“nulidade sanável”);
- Artigos 120.º, n.º 3, e
121.º, ambos do CPP, quando interpretados no sentido de que a não-arguição da
nulidade por falta de advertência à testemunha nos termos do artigo 134.º, n.º
2, do CPP, importa a sua sanação quando não seja arguida até ao final do ato.;
4. Depois de notificado
para o efeito, o recorrente apresentou alegações concluindo do seguinte modo:
“1. Os artigos
134º, nº 2, 120º, nº 3 e 121º, do Código de Processo Penal, quando
interpretados no sentido de que a omissão da advertência constante do nº 2, do
artigo 134º, do Código de Processo Penal, constitui uma nulidade sanável, que
deve ser arguida até ao final do depoimento e não tendo tal ocorrido, esta
considera-se sanada, não obstando à valoração das declarações, viola o disposto
nos nºs 1 e 2, do artigo 26º e nº 8, do artigo 32º, da Constituição da
República Portuguesa.
2. e estão, por isso, feridos de
inconstitucionalidade material,
3. o que deve ser declarado por este
Tribunal Constitucional.
TERMOS EM QUE
deve
julgar-se procedente este recurso, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!”
5. O Ministério Público respondeu, contra-alegando no sentido da
improcedência do recurso e concluindo nos seguintes termos:
“Nos presentes autos,
vindos do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, o recorrente A. interpôs recurso
para o Tribunal Constitucional (com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), do acórdão do Tribunal da Relação de
Guimarães de 20-03-2023, que negou provimento ao recurso pelo mesmo interposto para
esse Tribunal, confirmando o acórdão recorrido.
Após a Decisão Sumária nº
267/2023 proferida nos autos, em que o Exmº Sr. Juiz Relator decidiu não tomar
conhecimento de algumas das questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo
arguido recorrente, subsistiu para apreciação, a alegada inconstitucionalidade
do artigo 134°, nº 2, do Código de Processo Penal, quando interpretado no
sentido de que a falta de advertência obrigatória à testemunha que poderia
recusar-se a depor, constitui nulidade sanável, por ofensa do disposto no
artigo 26°, da Constituição da República Portuguesa e a inconstitucionalidade
do artigo 120°, nº 3, al. a) e 121°, do Código de Processo Penal, no sentido de
que a falta de arguição da nulidade por falta da mencionada advertência constante
do disposto no nº 2, do artigo 134°, do Código do Processo Penal, fica sanada
quando não arguida até ao final do ato, por ofensa do disposto nos artigos 26º
e 32°, da Constituição da República Portuguesa.
Na decisão recorrida, o
Tribunal “a quo”, perante o facto de não ter sido comunicada à testemunha a
faculdade de que gozava em se recusar a depor em obediência ao disposto no
artigo 134.º, n.º 2, do CPP, adotou o entendimento, mediante um exercício
interpretativo dos artigos 134º, nº 2, 120º, nº 3, al. a) e 121º, todos do CPP,
no sentido de que essa omissão se tratava de nulidade sanável, que deveria ter
sido arguida até ao momento da conclusão do depoimento.
Inversamente, sustenta o
recorrente que este entendimento constante da decisão recorrida, no sentido de
que a falta de advertência prevista no art. 134º, nº 1 do Código de Processo
Penal configura uma nulidade que fica sanada, se não for arguida até ao final
do ato, viola a reserva da intimidade da vida privada e familiar (art. 26º, nº
1 e 2 da Constituição da República Portuguesa) e as garantias de defesa do
arguido (art. 32º da Constituição da República Portuguesa).
Ora, o art. 134º, nº 1 do
Código de Processo Penal consagra a possibilidade de familiares, cônjuge e
afins do arguido, bem como do ex-cônjuge ou pessoa que com ele conviver ou
tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos
ocorridos durante o casamento ou a coabitação, se recusarem a prestar
depoimento.
A razão de ser da
referida norma prende-se com a necessidade de evitar que as pessoas aí
indicadas, na situação de terem de depor em desfavor de um familiar, fiquem
constrangidas com a possibilidade de estarem obrigadas contribuir para a
condenação de um parente próximo, bem como, por outro lado, para preservar a
integridade e a confiança nas relações familiares.
Uma vez que a testemunha
não é obrigada a conhecer a lei, a faculdade concedida no nº 1 do art. 134º do
Código de Processo Penal impõe que a entidade competente para receber o
depoimento tenha de advertir o familiar do arguido da possibilidade de se
recusar a depor.
Na circunstância de essa
advertência não ser realizada, o depoimento ficará ferido de nulidade, nos
termos das disposições conjugadas dos arts. 134º, nº 2, 119º e 120º do Código
de Processo Penal.
Sempre que a lei não
disponha expressamente em sentido contrário, a nulidade é sanável, porquanto o
art. 120º, nº 1 do Código de Processo Penal estabelece o princípio da
subsidiariedade da nulidade sanável (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque,
in Comentário do Código de Processo Penal, pág. 304, Universidade Católica
Editora, 2009).
As nulidades sanáveis não
são de conhecimento oficioso, sendo conhecidas apenas mediante suscitação de
quem tem interesse na observância da disposição processual violada ou omitida,
pelo que, se o interessado não proceder à sua arguição dentro do prazo
legalmente fixado, o vício tem-se por sanado.
No caso ora em
apreciação, o recorrente sustenta que o entendimento constante da decisão
recorrida, no sentido de que a falta de advertência prevista no art. 134º, nº 1
do Código de Processo Penal configura uma nulidade que fica sanada se não for
arguida até ao final do ato, viola a reserva da intimidade da vida privada e
familiar (art. 26º, nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa) e as
garantias de defesa do arguido (art. 32º da Constituição da República
Portuguesa).
Não se vislumbra, no entanto,
em que medida a validação de um depoimento de uma testemunha não advertida da
possibilidade de se recusar a depor, possa representar uma violação da tutela
da intimidade da vida privada.
Isto porque, a previsão
da possibilidade de uma testemunha se recusar a depor no caso de ser familiar
do arguido prende-se, essencialmente, com a necessidade de assegurar a
liberdade da testemunha no seu depoimento sobre factos que envolvam o seu
familiar próximo e não com qualquer necessidade em garantir a sua privacidade
e/ou a do seu familiar.
Tanto assim que esse
depoimento, apesar de ser prestado por familiar do arguido, pode não ser
referente a nenhum facto da sua vida íntima ou familiar, mas sim a outros
factos, inclusivamente de natureza pública e do conhecimento de terceiras
pessoas exteriores à relação familiar.
A advertência e a
respetiva consequência da sua omissão terão de operar independentemente da
tipologia de factos sobre os quais a testemunha deva depor, os quais, poderão,
na realidade, em nada incidir sobre a vida familiar ou privada do arguido.
Assim, atentando na
natureza e finalidade da norma constante do art. 134º, nº 1 e 2 do Código de
Processo Penal, não se considera incompatível com o disposto no art. 26º, nº 1
e 3 da Constituição da República Portuguesa a qualificação do vício de omissão
da advertência da faculdade de recusa em depor, como nulidade sanável, nos
termos do disposto no art. 120º, nº 3, al. a) e 121º do Código de Processo
Penal.
De igual modo, o
recorrente pretende ver sindicadas as normas constantes dos arts. 134º, nº 2,
120º, nº 3 e 121º do Código de Processo Penal na vertente da sua
desconformidade com as garantias de defesa consagradas no art. 32º da
Constituição da República Portuguesa.
Na interpretação
sustentada na decisão recorrida, cuja inconstitucionalidade é invocada pelo
recorrente, os casos de omissão da advertência, a familiar do arguido, da
faculdade em recusar-se a depor, consubstanciarão uma nulidade que deve ser
invocada, pelo interessado, até ao momento do terminus desse ato, ao abrigo do
disposto no art. 120º, nº 3, al. a) do Código de Processo Penal, ficando sanado
o vício ocorrido se não for invocado nos termos e condições processuais
definidas.
A omissão do dever de
informação, que parece ter ocorrido nos presentes autos, representa claramente
um vício processual que a lei qualifica de nulidade e que, tendo ocorrido no
decurso de um ato – declarações para memória futura – em que o recorrente
esteve representado por advogado, poderia e mesma ter sido arguida pelos
interessados até ao termo da respetiva diligência – o que não foi feito.
A solução seguida pela
decisão recorrida, embora implique um prazo mais limitado para a arguição do
vício e faça recair sobre o arguido o ónus de o invocar, manifestamente não
implica um cerceamento inadmissível ou insuportável das suas possibilidades de
defesa que se tenha de considerar desproporcionado ou intolerável, em termos de
consubstanciar uma solução constitucionalmente censurável, na perspetiva do
artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Com efeito, um
acompanhamento diligente da diligência em curso, permitir-lhe-ia detetar a
irregularidade em causa, revelando-se o prazo concedido, apesar de curto,
suficiente para a arguição da respetiva nulidade.
Ou seja, a não correção
da omissão ficou a dever-se à inação do arguido recorrente e não a qualquer
norma indevidamente formulada em violação de preceitos constitucionais.
Torna-se, assim,
manifesto que a interpretação sindicada, ao qualificar o vício em causa nos
autos como nulidade relativa, impondo ao interessado a sua arguição dentro de
um prazo razoável para poder dar-se plena exequibilidade ao direito de defesa
do arguido, não coloca em causa a garantia de tal direito de defesa, uma vez
que está ressalvada pela norma em causa.
Entende se, em face de
tudo quanto fica exposto, que deve improceder a arguição de
inconstitucionalidade do entendimento constante da decisão recorrida no sentido
de que a nulidade, por falta de advertência constante do art. 134º, nº 2 do
Código de Processo Penal é sanável e que a mesma fica sanada quando não arguida
até ao final do ato (art. 120º, nº 3, al. a) e 121º do Código de Processo
Penal), pois tal entendimento não viola, nem o princípio da reserva da vida
privada, nem das garantias de defesa, constantes dos arts. 26º e 32º da
Constituição da República Portuguesa.
Termos em que deverá ser
negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo
Justiça.”
Cumpre apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6.
As normas compreendidas no pedido de fiscalização possuem o teor
que seguidamente se indica, assinalando a bold os segmentos que importam
à dimensão normativa sindicada:
“Artigo 134.º
Recusa de depoimento
1 - Podem recusar-se a depor como testemunhas:
a) Os
descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º grau, os
adoptantes, os adoptados e o cônjuge do arguido;
b) Quem tiver
sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele
conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges,
relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.
c) O membro do
órgão da pessoa coletiva ou da entidade equiparada que não é representante da
mesma no processo em que ela seja arguida.
2 - A entidade competente para receber o depoimento adverte, sob
pena de nulidade, as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes
assiste de recusarem o depoimento.”
“Artigo 120.º
(Nulidades dependentes de arguição)
1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior
deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste
artigo e no artigo seguinte.
2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que
forem cominadas noutras disposições legais:
a) O emprego
de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem
prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior;
b) A
ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos
em que a lei exigir a respectiva comparência;
c) A falta de
nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória;
d) A
insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos
legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem
reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
3 - As nulidades referidas nos números anteriores devem ser
arguidas:
a)
Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto
esteja terminado;
b)
Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco
dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;
c)
Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao
encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco
dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;
d) Logo no
início da audiência nas formas de processo especiais. (...)”
“Artigo 121.º
(Sanação de nulidades)
1 - Salvo nos casos em que a lei dispuser de modo diferente, as
nulidades ficam sanadas se os participantes processuais interessados:
a)
Renunciarem expressamente a argui-las;
b) Tiverem
aceite expressamente os efeitos do acto anulável; ou
c) Se tiverem
prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia.
2 - As nulidades respeitantes a falta ou a vício de notificação ou
de convocação para acto processual ficam sanadas se a pessoa interessada
comparecer ou renunciar a comparecer ao acto.
3 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o
interessado comparecer apenas com a intenção de arguir a nulidade.”
Entende o recorrente que,
caso este programa normativo seja interpretado no sentido de consentir que, nos
casos em que a entidade que preside à inquirição de familiar do arguido, omita
a informação ao depoente sobre a faculdade de recusa de depoimento que lhe
assiste (artigo 134.º, n.º 1, do CPP), a sua convalidação por falta de arguição
até final do ato processual pelos sujeitos processuais (artigo 120.º, n.º 3,
alínea a), do CPP), existirá violação do direito à reserva da vida íntima e
familiar (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e do
regime constitucional de nulidade das respetivas intromissões abusivas nesse
direito (artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa).
Delimitado que está o
programa normativo sob fiscalização e explicitada a controvérsia, passemos à
apreciação das questões colocadas.
7. A propósito do processo criminal e da sua aptidão para realizar
uma proteção adequada e suficiente do cume de valores ético-jurídicos do
ordenamento, este Tribunal Constitucional sublinhou já que “importa
sublinhar que a efetivação da ação penal constitui condição incontornável da
realização da função tutelar do Direito do Crime” e, por isso, que
desmerece “discussão que a tutela jurídico-penal realiza uma função de
proteção dos valores jurídicos de foro constitucional de maior relevo,
localizados num espaço normativo orientado pelo princípio de proibição de
insuficiência (para um debate sobre a proibição de deficit de tutela legal, v.
Acórdão do TC n.º 5/2023) vinculativo do Legislador (v. artigo 9.º da
Constituição da República Portuguesa)”. Nesse pressuposto, “um sistema processual-penal
– que predica a efetivação da sobredita tutela jurídico-criminal –
caracterizado pela morosidade e ineficiência (…) pode, por isso, só por
si exibir fricções com a Lei Fundamental, avessa a soluções tendentes a
constituir condição dessa ineficácia.” (v. Acórdão do TC n.º 605/2023).
O enfoque aqui colocado na eficácia do processo criminal para sinalizar
e reprimir as condutas mais lesivas de bens jurídicos não pretende significar,
porém, que nesse âmbito tudo será permitido para chegar à «verdade histórica»
de um facto penal, entendida como «absoluta», realmente reconstrutiva de
um evento empírico, derrubando todos os fatores que contra isso se colocassem.
Noutro sentido, a verdade material que se arvora como princípio
estrutural do processo-crime é, essencialmente, a verdade processualmente
adquirida de forma válida, em respeito e com salvaguarda dos valores
jurídico-constitucionais com que a efetivação da pretensão punitiva se
entrecruze e que “continua a ser, ainda aqui, uma verdade intraprocessual”
que a esses valores oferece consequência (v. J. FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Clássicos
Jurídicos, Coimbra Ed., 2004, pp. 193-195).
O direito conferido a certas pessoas em recusar depoimento ao
abrigo do artigo 134.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPP, que ora se coloca, é
precisamente consequência desta forma de conceptualizar a verdade material
no processo-crime: apesar da utilidade que o testemunho do filho do arguido, do
pai, do irmão, do cônjuge ou da pessoa com quem conviva em condições análogas,
pudesse representar para a qualidade das conclusões em matéria de facto e, bem
assim, do caráter universal do dever de depor (artigo 132.º, n.º 1, do CPP), a
norma é tributária do contexto de sacrifício que envolve a prestação de
testemunho para os indivíduos a favor de quem este privilégio é conferido e da
forma como pode impactar na sua sensibilidade e património moral.
É no pressuposto que ligações familiares ou de conjugalidade geram
vínculos de confiança e de afetividade que se relacionam diretamente com a
integridade moral da pessoa humana que se entende que as necessidades
instrutórias da ação penal devem ceder para a vontade do indivíduo, devolvendo
à testemunha a liberdade para recusar produzir depoimento em processo-crime
quando com o arguido mantenha uma relação pessoal dotada daqueles atributos
particulares.
A jurisprudência constitucional recenseou já este entendimento no
Acórdão do TC n.º 154/2009:
“a
possibilidade de recusa a prestar depoimento por parte dos familiares, cônjuge
e afins do arguido (bem como por parte do ex-cônjuge de quem com ele conviver
ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a
factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação), tem o propósito imediato
de evitar situações em que tais pessoas sejam postas perante a alternativa de
mentir ou, dizendo a verdade, contribuírem para a condenação do seu familiar.
Entendeu aqui a lei que o interesse público da descoberta da verdade no
processo penal deveria ceder face ao interesse da testemunha em não ser
constrangida a prestar declarações. Mas, além de pretender poupar a testemunha
ao conflito de consciência que resultaria de ter de responder com verdade sobre
os factos imputados a um arguido com quem tem parentesco ou afinidade próximos,
o legislador quer proteger as «relações de confiança, essenciais à instituição
familiar. (…)
(…) a razão
de ser da norma é, não só a de obstar ao conflito de consciência que resultaria
para a testemunha de ter de responder com verdade sobre os factos imputados a
um seu familiar ou afim, mas também e sobretudo proteger as relações de
confiança e solidariedade, essenciais à instituição familiar – verdadeiramente,
é esta a sua raiz última (…). Como já se disse, o fundamento último da
legitimidade da recusa a depor por parte das pessoas indicadas no n.º 1 do
artigo 134.º do CPP situa-se no interesse da família enquanto elemento
fundamental da sociedade e espaço de desenvolvimento da personalidade dos seus
membros (n.º1 do artigo 67.º da CRP), cuja importância supera o interesse da
punição dos culpados. A possibilidade de um familiar próximo vir a ser
constrangido a testemunhar contra outro perturba a confiança, fundada no afecto
ou nas projecções sociais sobre o afecto devido, que é o cimento da coesão
desse elemento básico da sociedade. Por este ângulo, o que a regra do n.º 1 do
artigo 134.º protege, em última linha, é a confiança e a espontaneidade
inerentes à relação familiar, prevenindo (enquanto desenho do sistema jurídico
relativo a esse ambiente privilegiado no qual as relações e as trocas de
informação se devem desenvolver sem receio de aproveitamento por terceiros ou
pelo Estado) e evitando (quando, perante um concreto processo, o risco passa de
potencial a actual) que sejam perturbadas pela possibilidade de o conhecimento
de factos que essa relação facilita ou privilegia vir a ser aproveitado contra
um dos membros. E visa também – aliás, é essa a sua justificação de primeira
linha – poupar a testemunha ao angustioso conflito entre responder com verdade
e com isso contribuir para a condenação do arguido, ou faltar à verdade e, além
de violentar a sua consciência, poder incorrer nas sanções correspondentes.
Trata-se de uma forma de protecção dos escrúpulos de consciência e das
vinculações sócio-afectivas respeitantes à vida familiar que encontra apoio no
n.º 1 do artigo 67.º da Constituição e que outorga ao indivíduo uma faculdade
que se compreende no direito (geral) ao desenvolvimento da personalidade,
também consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, enquanto
materialização do postulado básico da dignidade da pessoa humana”
Por
outras palavras, ainda que num espaço disciplinador menos dramático, é por
tributo ao mesmo princípio que interdita em processo penal a prova obtida por
coação moral ou física, por meio enganoso ou fraude, por tortura ou sujeição a
tratamentos degradantes, que se recusa o depoimento extraído neste contexto,
que pode encurralar o depoente no dilema de incriminar a pessoa com quem
partilha um laço familiar ou de intimidade intenso, com isso sofrendo a dor
moral inerente à perceção de ter traído esse vínculo interpessoal (e, porventura,
colhendo censura do coletivo familiar alargado em que ambos se integram) ou
faltar à verdade perante autoridades criminais, também nesse contexto motivando
reprovação social e lesando um valor ético-jurídico que pode importar a sua
responsabilização criminal [cfr. artigos 359.º-362.º do Código Penal (CP)].
Este
entendimento beneficia de respaldo doutrinário e de ampla difusão
jurisprudencial:
“o interesse público
inerente a uma eficaz investigação penal deveria ceder face ao interesse da
testemunha de não ser constrangida a prestar declarações num processo dirigido
contra um seu familiar. Com o direito de recusa evidencia-se que, e digamo-lo
com a conhecida fórmula do Supremo Tribunal Alemão, «não é nenhum princípio da
ordenação processual que a verdade deva ser investigada a todo o preço» (…). De
facto, embora a descoberta da verdade constitua finalidade essencial de todo o
processo penal (…) e elemento fundamental para uma correta administração da
justiça, a qual, enquanto vetor essencial à manutenção da comunidade
juridicamente organizada, representa uma vertente informadora da própria ideia
de Estado-de Direito (…) a eventual perda de prova com possível relevância para
a descoberta da verdade será de aceitar nos casos em que a sua aquisição se traduza
na lesão de um bem mais valioso. É o que sucede com o privilégio constante do
artigo 134.º, n.º 1, do CPP: a lei renuncia ao possível conhecimento probatório
da testemunha, ou melhor, renuncia aos meios de constrangimento destinados a
obter o depoimento, deixando nas mãos da testemunha a decisão de prestar
declarações”
(MEDINA DE SEIÇA, Direito
Processual Penal, Coimbra, 1988-9, p. 22, apud CRUZ BUCHO, A
Recusa de Depoimento de Familiares do Arguido: o Privilégio Familiar em
Processo Penal (notas de estudo), 2015, p. 17)
“com o reconhecimento
do direito de recusa pertencente aos familiares, a lei não só pretendeu evitar o
conflito de consciência que resultaria para a testemunha caso tivesse de
responder com verdade sobre os factos imputados a um familiar seu. Pretendeu,
ainda e sobretudo, proteger as ‘relações de confiança, essenciais à instituição
familiar’”
(DÁ MESQUITA, Comentário
ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Janeiro de 1996, Prova
Testemunhal. Recusa de Depoimento de Familiar de um dos Arguidos em Caso de
Co-Arguição, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano
6, Fasc. 3º, pp. 492 e 493 apud CRUZ BUCHO, A Recusa... p. 27)
“O Tribunal Supremo,
numa reiterada linha jurisprudencial constitucionalmente adequada, invoca como
fundamento da dispensa da obrigação de declarar prevista nos artigos 416 e 707
da Lei Criminal os vínculos de solidariedade que existem entre os que integram
um mesmo círculo familiar, sendo seu objetivo dirimir o conflito que poderia
surgir entre o dever de verdade da testemunha e o vínculo de família e
solidariedade que o une ao acusado”
(Acórdão do Tribunal
Constitucional espanhol de 15 de novembro, 5 STC 04/2010, apud CRUZ
BUCHO, A Recusa..., p. 26)
“o legislador concedeu
aos familiares próximos o direito de se absterem de testemunharem em Tribunais
criminais, porque concluiu que o sentimento de família (entendido em sentido lato)
seria digno de proteção e, perante um possível conflito entre o interesse
público de Justiça, que vincula todos ao dever de testemunhar, e o interesse
privado, ancorado no sobredito sentimento, entendeu que os familiares não devem
ser perturbados pelo efeito psicológico decorrente do dever de testemunhar e
falar verdade e o desejo de não testemunhar para não prejudicar o acusado; o
legislador entendeu também que este interesse privado não deveria prevalecer
sempre e de forma absoluta, mas apenas na situação em que a parte interessada
(a testemunha) conclui que não tem de superar ou que não consegue superar esse
dilema; por isso mesmo, não se impôs uma proibição de testemunhar nestas
condições (…), mas apenas o direito a recusar-se a depor”
(Sentença n.º 6/1997 da
Corte Costituzionale, de 4 de janeiro 1997 apud CRUZ BUCHO, A
Recusa..., p. 26)
O
que impera nesta doutrina, pois, é a relevância constitucional da família
(artigo 67.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), a proteção que
lhe é devida pela Lei Fundamental e a projeção da sua relevância jurídica
enquanto círculo de pessoas conectadas por uma rede de vínculos
intersubjetivos, de união, solidariedade e corresponsabilidade, simultaneamente
externo aos seus membros e unidade coerente e autónoma, como componente interna
da individualidade destes últimos. A esta particular dimensão personalística da
família se reconhece constituir condição da integridade moral do Ser
humano (artigo 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e, por
inerência, como barreira a injunções com fonte legal que interfiram com a sua
estabilidade.
Esta
construção é, porém, essencialmente uma conjetura de inspiração cultural, uma
aproximação ao fenómeno e à forma como é apto a impactar na integridade moral
do indivíduo, simplista e, diríamos, construtivista, já que a dimensão
personalística do problema conhece demasiadas variáveis para que pudesse ser
entendida de forma apriorística ou estática. Casos haverá em que a testemunha
não reconhece este valor aos laços familiares, noutros esse valor será
entendido diminuído ou vestigial e noutros ainda os próprios laços poderão
entender-se dissolvidos pelos membros do círculo familiar, seja por
circunstâncias peculiares, seja por convicções pessoais.
A
aptidão do dilema da testemunha criminal familiar do acusado para lesar a
personalidade do depoente será, pois, uma questão para o próprio sujeito
sopesar. Não será sustentável entender existir, aqui, uma proibição ao meio
de prova por se deparar um interesse de ordem pública irremovível assente
num pré-juízo constitucional, mas antes uma faculdade inscrita na esfera
de disposição do depoente, de poder decidir se pretende, ou não, participar na
instrução probatória do caso, perante a potencialidade de um risco para a
personalidade que, se efetivo, será passível de proteção.
Antes
de avançarmos, importa deixar uma nota para a alínea c), do n.º 1, do artigo
134.º, do CPP, introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que
estabelece o direito de recusar depoimento para os membros de qualquer órgão de
pessoa coletiva acusada por crime. Esta norma introduz grande ruído na
compreensão do instituto, já que não é referenciável ao valor jurídico-constitucional
da unidade familiar e porque não parece viável encontrar qualquer especial
situação de vulneração da personalidade humana decorrente da obrigação de
prestar testemunho que vincule (v. g.) um administrador, um membro do conselho
fiscal ou um membro da mesa da assembleia geral de uma pessoa coletiva no
processo em que esta seja acusada de crime. Estas posições decorrem de vínculos
obrigacionais com fonte contratual e, como tal, não se acham providas de
especial valor jurídico-constitucional ou ético-axiológico, pelo que resulta
impossível encontrar uma linha de continuidade para com as relações de
parentesco discriminadas na alínea a), do n.º 1, do artigo 134.º, do CPP, ou
com as relações de conjugalidade previstas na alínea b).
Impressiona
tanto mais que este conjunto de pessoas beneficie de uma recusa de depoimento
equiparável a familiares e cônjuges, quando dela não beneficiam os obrigados a
segredo profissional, em que a abrogação do sigilo é permitida quando as
necessidades instrutórias do processo o reclamem como condição da finalidade do
julgamento e em função da preponderância da ação penal, face aos interesses
sacrificados (artigo 135.º, n.º 3, do CPP). De facto, a situação do ministro da
religião, do médico ou do advogado contende com interesses
jurídico-constitucionais, seja a liberdade de culto e de confissão, a
autodeterminação informativa e informacional – isto, em zonas sensíveis da
privatividade (pense-se na informação clínica) – e a administração da justiça.
Este não é o caso da situação inerente ao desempenho de cargos sociais, ainda
que se considere a fidutia que caracteriza as obrigações dos titulares
perante o ente coletivo, que, ainda assim, possui estrita fonte privada e
acha-se desprovida de dimensão de ordem pública.
É
tanto mais chocante quando esta norma, inovatória, disruptiva e inconciliável
com a gestão de valores realizada pelo artigo 134.º do CPP, permite a uma
sociedade bloquear o acesso a prova testemunhal (potencialmente de grande valor
probatório) pela sua integração, transitória, mas abarcando a data da
inquirição, num qualquer órgão social (v. g, comissão não-executiva), sem que
daí resulte qualquer utilidade para a proteção ou efetivação de valores
jurídico-constitucionais.
O
caráter anómalo desta norma e a sua incompatibilidade para com o regime
jurídico de que é parte e para com o quadro jurídico-constitucional, sendo
assim, significa que esta disposição não constitui um subsídio relevante para a
boa compreensão da recusa de depoimento ao abrigo do artigo 134.º, n.º 1,
alíneas a) e b), do CPP ou para o presente processo de fiscalização concreta
(de resto, nem remotamente se pode relacionar a alínea c), do articulado com a ratio
decidendi da decisão recorrida), pelo que não importa considerações
específicas na presente sede.
8. Regressando à temática
que nos interessa, resulta do já exposto que o direito de recusa do depoimento
de familiares de acusado não se pode entender “ancorar-se directamente na
tutela da intimidade da vida privada. Os factos podem não ter outra ligação à
testemunha senão a circunstância de serem imputados ou interessarem à definição
da responsabilidade penal de um seu familiar (lato sensu) e mesmo assim existe
direito ao silêncio” (Acórdão do TC n.º 154/2009). A norma não se debate com
o caráter reservado da informação de que a testemunha é portadora porque
estivesse inscrita num espaço de intimidade cuja confidencialidade possuísse
resguardo constitucional (cfr. artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa) – de resto, cingindo-se o interrogatório a matéria com relevo
criminal, dificilmente poderia ser o caso –, mas com o que a sua revelação por
voz própria perante um Tribunal penal pode significar para a integridade
psicológica e intelectual do depoente, face às consequências, no relacionamento
interpessoal e as jurídicas, que pode importar para o depoente.
Por
outro lado, decorre também do exposto que o estatuto de defesa do acusado em
processo criminal (artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa) em nada
se relaciona com o direito de recusar depoimento consagrado no artigo 134.º,
n.º 1 do CPP, já que o que aqui releva é a integridade da testemunha,
não o interesse processual de que o acusado é portador: o direito existe e é
passível de exercício para lá da defesa, apesar da defesa e, por vezes, contra
a defesa, tal como sucederá nos casos em que se trate de testemunhas
arroladas pelo acusado para abono da sua posição processual. Foi esta, de
resto, a situação debatida no Acórdão do TC n.º 154/2009:
“Tem de reconhecer-se
que o direito de a testemunha recusar a prestação de declarações mesmo quando
indicada pelo arguido – esta extensão do que podemos designar como segredo
familiar – se materializa, em último termo, numa restrição de uma das dimensões
ou desdobramentos da garantia de defesa em processo criminal conferida pelo
n.º1 do artigo 32.º da Constituição que é o direito à prova, entendido como o
poder de um sujeito processual representar ao juiz a realidade dos factos que
lhe é favorável e de exibir os meios representativos desta realidade. (…)
(…) ainda que seja o
arguido a indicar o seu familiar, cônjuge ou afim como testemunha, o referido
conflito de consciência não deixa de ter a intensidade que justifica a
faculdade de recusa a depor para não colocar o sujeito perante exigências
contraditórias. E, na generalidade dos casos, o exercício do direito ao
silêncio por parte da testemunha indicada, redundando sempre em alguma
compressão do direito de defesa do arguido que a tenha arrolado, não atinge esse
direito de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva este
direito.”
Serve
o exposto para concluir, desde já, que qualquer insuficiência de tutela que se
observasse no domínio colocado não respeitaria ao direito à reserva da intimidade
privada ou à nulidade de provas com fonte constitucional que se consagram nos
artigos 26.º, n.º 1 e 32.º, n.º 8, ambos da Constituição da República
Portuguesa, respetivamente, assim em oposição à alegação.
Por
outro lado, se foi escolha do legislador ordinário atribuir o direito de recusa
de depoimento a certos familiares, a cônjuges e a pessoas em situação
equiparável a estes últimos, e se a perda verificada sobre a eficácia da ação
penal e, por inerência, na efetividade da tutela de valores dotados de
dignidade penal, se afigura justificada porque na presença de outros valores
normativos, isso não significa que esta solução fosse constitucionalmente
obrigatória. A norma do artigo 134.º do CPP inscreve-se no âmbito de liberdade
de ponderação do legislador ao formular políticas de processo criminal e é
consentida pelos parâmetros constitucionais convocados, mas deles não resulta
caráter injuntivo. Não se vê que a atribuição de menor preponderância à família
ou aos laços conjugais e, por inerência, uma menor valorização da perturbação
associável ao testemunho nestas condições, antes elegendo como valor
preponderante o reforço instrutório do exercício da ação penal (em benefício
tanto da acusação, como da defesa, está bom de ver), não pudesse conduzir a um
âmbito mais restrito da recusa (reduzindo o número de beneficiários do direito
ou eliminando-o quanto a crimes mais graves, por exemplo) ou, até, à sua não-consagração
na Lei Processual Penal.
Da
mesma forma, se o legislador entendeu vincular a entidade que preside ao
interrogatório a advertir a testemunha que beneficie do direito de que pode
recusar-se a depor (artigo 134.º, n.º 2, do CPP), maximizando a efetividade do
seu exercício e conferindo maior lisura às condições de produção de prova, de
modo nenhum se pode afirmar que esse modelo de informação prévia fosse
constitucionalmente imposto. Ainda que se considere que o valor jurídico da
família e a integridade moral das pessoas integradas em núcleo familiar impõe,
do ponto de vista jurídico-constitucional, o direito a recusar depor – o que se
nos afigura assaz discutível –, a sua consagração não teria de estar associada
à locução prévia a que obriga o dispositivo legal. Esta é também uma forma de
otimizar as condições de exercício do direito e de assegurar maior lealdade no
plano da obtenção de prova, mas que é mera consequência de uma opção
legislativa.
Esta
escolha, de resto, afigura-se tanto mais dispensável quando, no atual contexto,
a testemunha pode fazer-se acompanhar por advogado ao interrogatório (artigo
132.º, n.º 4, do CPP), pelo que será de presumir, mesmo quando não exerça essa
prerrogativa, que está devidamente informada quanto aos direitos de que
beneficia perante a autoridade que preside à sua inquirição.
Daqui
resulta que a falta de advertência nos termos do artigo 134.º, n.º 2, do CPP,
não corporiza a abrogação de qualquer norma ou princípio constitucional, razão
por que a interpretação normativa que articule este preceito com o disposto no
artigo 120.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPP, para entender que a irregularidade fica
convalidada se não for arguida em tempo (até à conclusão do ato), igualmente
não suscita qualquer problema de compaginação com a Lei Fundamental.
Uma
parte da doutrina entende que a invalidade da prova testemunhal associada à preterição
da advertência prévia do direito a recusar depor (e sem consentimento ulterior)
é impassível de ser suscitada ou aproveitada “pelo arguido [ou demais
sujeitos processuais, diríamos] para impugnar a sentença que se tenha
fundado no depoimento (…), porquanto ele não é o titular do direito infringido.
Este é um efeito da chamada rechtskreistheorie defendida pela maioria da
doutrina germânica” (P.
PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, Univ.
Católica Ed., 2.ª Ed., 2008, p. 360). Também aqui, sublinha-se a natureza da recusa
do depoimento como uma externalidade aos direitos de defesa, o que implica, por
inerência, se preserve a prova adquirida e a decisão que nela encontrou
suporte, mau grado a irregularidade em que se haja incorrido.
A
utilidade deste quadro de arguição e de convalidação da invalidade inerente ao
ato omitido previne ainda a instrumentalização da formalidade para finalidades
estranhas ao instituto, seja a burocratização artificial do processo ou a
colocação em crise de decisões fora do quadro de proteção do depoente. Para um
exemplo ilustrativo, podemos mesmo recorrer ao caso sub iudicio, em que
se coloca em crise o testemunho prestado, em declarações para memória futura,
por filha incriminatório do seu pai (arguido), no âmbito do
julgamento de crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p. p.
pelos artigos 165.º, n.º 1 e 2 e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do CP. Neste
caso, a depoente não foi advertida do direito a recusar depoimento, mas ela
figura nos autos, ao mesmo passo, como queixosa, ou seja, a pessoa que
impulsionou o processo crime e de cuja vontade depende o exercício da ação
penal (artigos 113.º, n.º 1, 116.º, n.º 2 e 178.º, n.º 1, ambos do CP).
Se
a posição da testemunha e queixosa, nas descritas circunstâncias, é
psicologicamente muito exigente, mesmo dilacerante, o retrocesso para a
sujeitar a novo interrogatório, com todas as medidas de impacto na sua
personalidade que isso representará, jamais poderá ser entendido como
tributário da sua integridade moral, observada como valor constitucional, cuja
proteção constitui escopo normativo do disposto no artigo 134.º, n.º 2, alínea
a), do CPP. Pelo contrário, quando a assistência do arguido por defensor é
obrigatória no interrogatório (artigo 271.º, n.º 3, in fine, do CPP), a
arguição da irregularidade depois do ato terminado (tanto mais assim em fase de
recurso), terá de se caracterizar como abusiva e desleal e a invalidação do ato
como uma violência sobre a depoente desnecessária e inútil, sem
sequer qualquer conexão com direitos de defesa legítimos.
Dito
de outra forma, não fosse o regime de arguição de nulidade estabelecido na Lei
e este resultado danoso seria inevitável, produzindo consequências lesivas dos
valores jurídicos assegurados pelos artigos 67.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, ambos
da Constituição da República Portuguesa.
Concluímos,
portanto, que as normas dos artigos 134.º, n.º 2, do CPP, 120.º, n.º 3, e
121.º, todos do CPP, nas dimensões sindicadas, não enfermam de vício de
inconstitucionalidade.
9. Por decair no
presente recurso, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas nos
termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios constantes do
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
6.º, n.º 1 do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 25 unidades de conta, sem prejuízo do eventual apoio judiciário
que possa usufruir.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional o disposto no artigo 134.º, n.º 2, do CPP, quando
interpretado no sentido de que a falta de advertência constante desta norma,
configurando nulidade, é passível de sanação (“nulidade sanável”);
b) Não julgar inconstitucional o
disposto nos artigos 120.º, n.º 3, e 121.º, ambos do CPP, quando
interpretados no sentido de que a não-arguição da nulidade por falta de
advertência à testemunha nos termos do artigo 134.º, n.º 2, do CPP, importa a
sua sanação quando não seja arguida até ao final do ato;
c) Negar
provimento ao recurso interposto por A.;
d) Condenar o recorrente em
custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de
conta, sem prejuízo do eventual apoio judiciário que possa usufruir.
Custas pelo recorrente, que, ponderados os critérios
aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos
6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei
n.º 303/98 de 07.10), sem prejuízo do eventual apoio judiciário que possa
usufruir.
Lisboa, 14 de fevereiro de 2024 - António José
da Ascensão Ramos
O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por
meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor
Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Dora Lucas Neto e Mariana Canotilho e do
Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.
António José da Ascensão Ramos