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ACÓRDÃO Nº 466/2024
Processo n.º 402/21
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de
Lisboa – Juízo Local Cível de Almada, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO
e recorridos o HOSPITAL GARCIA DE ORTA, E.P.E. e A.,
o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao
abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da
decisão daquele Tribunal, de 13 de outubro de 2020, em que se decidiu recusar a
aplicação dos artigos 1.º, n.º 2 e 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de
junho, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
O Recorrido HOSPITAL
GARCIA DE ORTA, E.P.E. (doravante, “HGO”) apresentou um requerimento de injunção
com vista à cobrança da quantia de €4.250,79 (quatro mil duzentos e cinquenta
euros e setenta e nove cêntimos) relativa aos cuidados médicos prestados a um
utente, na sequência do atropelamento por veículo automóvel de que aquele fora
vítima. No referido requerimento, indicou como devedores o Fundo de Garantia
Automóvel e o presumível condutor da viatura envolvida no sinistro,
que foram notificados do pedido.
Apenas o Fundo de
Garantia Automóvel deduziu oposição, alegando haver erro na forma de
processo, uma vez que não estava em causa o pagamento de uma obrigação
emergente de qualquer contrato, e imputando à norma constante do artigo 1.º,
n.º 2 do Decreto-Lei n.º 218/99 a ofensa dos artigos 13.º, n.º 1 e 20.º, n.os
1 e 4 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”).
2.
O Tribunal a quo, na decisão recorrida, pronunciou-se sobre a
questão de inconstitucionalidade, nos termos seguintes:
«O Hospital Garcia de Orta, EPE, intentou
procedimento de injunção contra o Fundo da Garantia Automóvel e A. para
pagamento da quantia de 4.250,79€.
Para tanto alega, em síntese, que é um hospital
público integrado no SNS e prestou tratamentos médicos a B., por danos sofridos
em atropelamento ocorrido em 28/2/2017. Na sequência de um desentendimento
entre o assistido e o 2º requerido, o primeiro ficou caído no chão, e o
segundo, conduzindo um automóvel, passou por cima do tornozelo daquele,
causando ferimentos.
O segundo requerido foi notificado e não deduziu
oposição.
Já o Fundo de Garantia Automóvel deduziu oposição,
pugnando pela verificação de erro na forma de processo, pela declaração de
inconstitucionalidade da aplicação de injunções a dívidas hospitalares e ainda
que a ação seja julgada improcedente, por não provada, e absolvido o réu do
pedido.
Para tanto alegou que o regime das injunções foi
criado para diminuir a pendência nos tribunais de processos respeitantes a
obrigações pecuniárias de baixo valor, emergentes de contratos, sendo que a
maior simplicidade do processo se adequava a essas situações, vigorando entre
as partes – no contrato e no processo – as regras gerais de distribuição do
ónus da prova.
Sucede que o regime da cobrança de dívidas
hospitalares inverte o ónus da prova do facto gerador da responsabilidade,
fazendo impender sobre o réu o ónus de afastar a sua responsabilidade, sem que
a forma de processo lhe garanta os meios de defesa necessários à proteção dos
seus direitos.
Conclui que a alteração introduzida pela Lei n.º
64-B/2011 ao Decreto-Lei n.º 218/99 de 15 de junho é violadora dos princípios
do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, na sua vertente de
direito a um processo equitativo e igualitário, consagrados nos artigos 13.º e
20.º da Constituição da República Portuguesa.
Mais defende que, da inaplicabilidade do artigo 1.º,
n.º 2 do Decreto-Lei n.º 218/99 de 15 de junho resulta a verificação de um erro
na forma do processo, que deverá passar a correr sobre a forma de processo
comum.
Finalmente, este requerido impugna a factualidade
alegada, por desconhecimento.
O Tribunal convidou o requerente a pronunciar-se
quanto à matéria de exceção invocada, o que este não veio fazer.
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.
**
O Decreto-Lei n.º 218/99 de 15 de junho resultou, como
se extrai do respetivo preâmbulo, da necessidade de estabelecer um regime
processual específico para a cobrança dos créditos referentes a cuidados de
saúde prestados pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de
Saúde. O artigo 5.º deste diploma consagra uma dispensa do ónus da prova a
favor do credor/requerente, i.e., as instituições e serviços integrados no
Serviço Nacional de Saúde: “Nas ações para cobrança das dívidas de que trata o
presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da
responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde,
devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro”. Consequentemente,
a regra geral de distribuição do ónus da prova consagrada no artigo 342.º, n.º 1
do Código Civil (“Àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos
constitutivos do direito alegado.”) é invertida, por força do disposto no
artigo 344.º, n.º 1 do Código Civil (“As regras dos artigos anteriores
invertem-se quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da
prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei
o determine”).
Logo, numa ação de cobrança de créditos pela prestação
de cuidados de saúde, a entidade integrada no “SNS”, ao invés de ter o ónus de
provar os factos constitutivos do seu direito de crédito, ou seja, a
verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, previstos no Código
Civil, dos quais resulta a obrigação de indemnização que impenderá sobre o
demandado, estará dispensada dessa prova, cabendo, consequentemente, ao
demandado a prova da sua não verificação, por força da conjugação do artigo 5.º
do Decreto-Lei n.º 218/99 de 15 de junho com os artigos 342.º, n.º 1 e 344.º,
n.º 1 do Código Civil.
Sucede ainda que o referido Decreto-Lei n.º 218/99 de
15 de junho foi alterado pelo artigo 192.º da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de
dezembro, que revogou os seus artigos 7.º, e 9.º a 12.º, e alterou a redação do
artigo 1.º, passando a sua redação original a corresponder ao n.º 1, e
introduzindo os números 2 e 3, sendo que a redação do n.º 2 é a seguinte: “Para
efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se
feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o
regime jurídico das injunções”. Assim, por força desta norma, foi ampliado ou
estendido o âmbito de aplicação do regime jurídico das injunções, passando a
admitir-se o recurso a estes procedimentos especiais por parte das instituições
e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde para demandar terceiros com
os quais não foi celebrado qualquer contrato respeitante aos cuidados cujo
pagamento se reclama, ficcionando o legislador a existência desse contrato.
Já o regime jurídico da ação declarativa especial para
cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato e injunção foi
consagrado pelo Decreto-lei n.º 269/98 de 1 de setembro (alterado pelo DL n.º
183/2000, de 10/08, pelo DL n.º 323/2001, de 17/12, pelo DL n.º 32/2003, de
17/02, pelo DL n.º 38/2003, de 08/03, pelo DL n.º 324/2003, de 27/12, pelo DL
n.º 107/2005, de 01/07, pela Lei n.º 14/2006, de 26/04, pelo DL n.º 303/2007,
de 24/08, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12, pelo DL n.º 34/2008, de 26/02, e
pelo DL n.º 226/2008, de 20/11) com o objetivo de contrariar a asfixia dos
Tribunais por milhares de ações de “baixa densidade”, adotando uma “medida
legislativa…que…baseada no modelo da ação sumaríssima, o simplifica, aliás em
consonância da normal simplicidade desse tipo de ações, em que é frequente a
não oposição do demandado”.
O âmbito de aplicação destes procedimentos especiais
resultante do artigo 1.º do regime anexo exclui todas as causas de pedir que
não se fundem numa obrigação pecuniária emergente de um contrato, excluindo,
evidentemente, todas as situações de responsabilidade civil extracontratual,
para as quais o referido diploma não foi pensado nem destinado.
Assim, tendo em conta que da conjugação das normas
acima referenciadas resulta a possibilidade de as entidades integradas no
Serviço Nacional de Saúde poderem lançar mão do procedimento de injunção e
respetiva ação especial para cobrança de créditos contra terceiros com os quais
não celebraram qualquer contrato e a quem não prestaram qualquer serviço, mas a
quem imputam a autoria de facto gerador de responsabilidade extracontratual que
deu causa aos tratamentos/assistência prestados, importa saber se se verifica a
invocada inconstitucionalidade por violação dos princípios do acesso ao direito
e a uma tutela jurisdicional efetiva, na sua vertente de direito a um processo
equitativo e igualitário, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da Constituição
da República Portuguesa.
*
O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa
consagra o princípio da igualdade: “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade
social e são iguais perante a lei”. Do princípio da igualdade não resulta a
proibição de tratamento distinto, mas antes a proibição do arbítrio, do
injustificado tratamento como igual daquilo que é desigual e vice-versa. O
princípio exige que as medidas de diferenciação do tratamento sejam
materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da
proporcionalidade, da justiça, e da solidariedade.
O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa
consagra o direito de acesso ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva: “1-
A rodos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus
direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada
por insuficiência de meios económicos. (…) 4 – Todos têm direito a que uma causa
em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo
equitativo.”
O processo equitativo consiste num processo
“materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários
momentos processuais”, tendo a densificação deste princípio desenvolvida pela
doutrina e pela jurisprudência conduzido à enumeração de outros princípios:
direito à igualdade de armas ou à igualdade de posições no processo, direito de
defesa e ao contraditório, direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso,
direito à fundamentação das decisões, direito à decisão em tempo razoável,
direito ao conhecimento dos dados processuais, direito à prova, direito a um
processo orientado para a justiça material.
*
No que respeita à dispensa do ónus da prova e a sua
consequente inversão, em desfavor do demandado, consagrada pelo artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 218/99 de 15 de junho, importa começar por referir que a tutela
do direito a um processo equitativo exige que as partes estejam sujeitas a um
ónus da prova idêntico, relativo aos factos que as próprias partes alegam no
seu interesse.
Uma vez que o tratamento isonómico dos cidadãos impõe
ao legislador que não aceite como verdadeiro qualquer facto apenas por ter sido
alegado pela parte de um processo, a consagração legal de uma dispensa do
ónus da prova, tomando por verdadeiro um facto alegado por essa parte (que,
de acordo com o critério geral consagrado no artigo 342.º, n.º1 do Código
Civil, lhe caberia provar) com a consequente oneração da outra parte com o ónus
de provar o contrário, apenas deve ser adotada quando se verifique “uma
inviabilidade típica, quase absoluta, de recolha de elementos de prova por
parte do demandante, gozando o demandado, invariavelmente, de uma muito maior
facilidade na demonstração dos factos que integram a relação material
controvertida. Só assim se compreende que o legislador aceite que um enunciado
de facto seja considerado assente (provado) sem que a sua verdade tenha sido
demonstrada pela prova produzida numa instrução contraditória”.
A dispensa do ónus da prova a favor da parte que com o
mesmo seria onerada, de acordo com o critério geral, não se exigindo que a
relação material controvertida fique demonstrada através da prova, pode
conduzir a uma sentença fundada em enunciados de facto falsos, o que
significará que o legislador aceita o sacrifício da verdade e a promoção da
injustiça através de sentença judicial, ao invés da justa composição do
litígio.
A consagração pelo legislador de soluções de dispensa
do ónus de prova acarreta, assim, um elevadíssimo risco de decisões
materialmente injustas, sustentadas em factos falsos, risco que apenas se
justificará com a necessidade de satisfação de princípios fundamentais de ordem
superior ou idêntica.
Se a opção do legislador pela dispensa do ónus da
prova tiver a sua razão de ser nas dificuldades probatórias da parte
dispensada, impõe-se verificar se a parte contrária – que ficará com o ónus da
prova do contrário, mercê da sua dispensa – tem maior facilidade probatória que
a parte dispensada, sendo que a racionalidade da alteração do critério geral de
distribuição do ónus da prova dependerá, entre outras coisas, disso.
No caso dos autos, não é líquido nem manifesto que o
requerente tenha maiores dificuldades probatórias do que os demandados, que
justifiquem a alteração do critério regra de distribuição do ónus da prova.
Embora os hospitais integrados no SNS não estejam
vocacionados para a recolha de prova da ocorrência dos pressupostos da
responsabilidade civil extracontratual, importa considerar que se trata de
entidades com uma organização administrativa complexa, que poderá, porventura,
sem dificuldades de maior, adotar alguns procedimentos tendentes à recolha ou
identificação de meios de prova destas situações, pelo que poderá ter menos
dificuldades probatórias do que o demandado pessoa singular, que não terá
previsivelmente uma estrutura administrativa ao seu dispor.
O hospital poderá recolher alguma informação junto da
pessoa a quem prestou assistência, pelo que estará sensivelmente numa situação
de igualdade face ao demandado, sendo que tanto o assistido como o demandado
terão conhecimento direto dos factos relevantes bem como da existência de
testemunhas ou outros meios de prova dos factos.
O mesmo não se poderá dizer do Fundo de Garantia
Automóvel, porquanto não terá qualquer relação com o demandado, designadamente,
relação contratual que vincule o demandado ao dever de informação perante o
Fundo. Pelo que o Fundo, embora seja dotado de organização administrativa
complexa e esteja vocacionado para a recolha de prova a análise de situações de
responsabilidade extracontratual, não tem conhecimento direto dos factos nem se
pode dar como garantido que consiga qualquer contacto com o demandado ou com o
assistido com vista à indicação da prova a produzir.
O que nos leva a concluir que não é possível
afirmar ou presumir que, nos litígios como o dos presentes autos, o
demandado pessoa singular e o Fundo de Garantia Automóvel se encontrem, a
priori, numa posição que lhes confira evidentes maiores facilidades probatórias
do que ao Hospital integrado no SNS.
A isto acresce que não só não se encontram melhor
posicionados para a indicar a sua prova, como o seu encargo probatório é
especialmente difícil, por se tratar da demonstração de um facto negativo –
quando as situações em que fundadamente a jurisprudência e a doutrina aceitam o
recurso pelo legislador à dispensa do ónus da prova são aquelas em que o
dispensado teria de provar um facto negativo e o onerado ficará com a prova de
um facto positivo.
Assim, a previsível satisfação do ónus da prova por
parte dos ora demandados não significará, com grande probabilidade, que o
enunciado de facto alegado pelo demandante seja verdadeiro, sendo enorme a
probabilidade de condução a uma decisão injusta. Inexistindo uma relevante
desigualdade substancial entre as partes, o abandono do critério-regra de
distribuição do ónus da prova a favor do demandante consubstancia um modo de o
legislador influenciar o sentido da decisão final da causa, preterindo o mérito
da causa e a verdade material em prol da garantia do ressarcimento da entidade
integrada no SNS.
É possível, assim, concluir que a consagração desta
dispensa do ónus da prova dos factos geradores da responsabilidade favorece a
posição dos dispensados, as entidades integradas no SNS, opção legislativa que
não é válida, porquanto o interesse público na cobrança dos custos do SNS não
pode ser prosseguido através da compressão dos direitos subjetivos de
terceiros, promovendo a injustiça.
Assim, a norma contida no artigo 5.º viola o artigo
20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, na vertente do direito a
um processo equitativo, aí se compreendendo o direito a uma defesa efetiva.
Podemos assim concluir que “O processo no qual vigora
o disposto no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99 não está estruturado, por
força desta disposição, em termos de permitir a descoberta da verdade material
e uma decisão da causa ponderada. O excesso (desproporcionalidade) da solução
adotada revela que o legislador não está preocupado com a descoberta da verdade
material, com a paridade de armas ou com a igualdade substancial. Está
preocupado, sim, com o financiamento das entidades hospitalares integradas no
Serviço Nacional de Saúde, procurando obtê-lo de terceiros, ainda que à custa
dos seus direitos fundamentais. A solução da causa para que tende a aplicação
da norma contida no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99 despreza, pois, a
verdade e a prova dos factos, em benefício do equilíbrio financeiro do
demandante”.
Do mesmo modo se poderá concluir que a extensão do
âmbito do procedimento de injunção a litígios que não respeitem exclusivamente
ao não cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato, e que
respeitem à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil
extracontratual é violador do direito constitucional a um processo equitativo,
mormente do direito à defesa e à prova, na medida em que a tramitação deste
procedimento especial é fortemente restritiva no que a esses direitos respeita:
(i) consagra como cominação a aposição de fórmula executória caso o requerido
não apresente oposição – cfr. art.º 14º do Decreto-Lei n.º 269/98; (ii) apenas
consagra um prazo de 15 dias para construção e apresentação da defesa do
requerido – cfr. art.ºs 12.º e 15.º do mesmo diploma legal; (iii) circunscreve
o número de testemunhas a 3 ou 5, consoante o valor da ação exceda, ou não, a
alçada do tribunal da 1ª instância – cfr. art.º 3.º, n.º 4; (iv) consagra um
regime imperativo de apresentação de testemunhas, não admitindo que se requeira
a sua notificação para comparência – cfr. art.º 3.º, n.º 4; (v) restringe o
adiamento da audiência mesmo perante justificação antecipada – cfr. art.º 4.º,
n.º 2.
Note-se que este regime simplificado foi pensado para
um universo de situações em que predominarão os casos de mera mora no
cumprimento da obrigação pecuniária, em que “é frequente a não oposição do
demandado” como consta do preâmbulo do diploma, o que não será, de todo,
possível afirmar quanto a litígios decorrentes de responsabilidade civil
extracontratual.
Ora, se este regime simplificado, tendente à
celeridade, pode ser adequado aos litígios em que partes pretendem demonstrar o
cumprimento ou as razões do não cumprimento de uma obrigação pecuniária
emergente de um contrato, o que poderão fazer, a priori, através de documentos
de que estarão munidos, de depoimentos de pessoas que lhes serão conhecidas e,
com grande probabilidade, relativamente próximas, associadas à execução do
contrato fonte (v.g. trabalhadores, prestadores de serviços, familiares), o
mesmo não se pode dizer de litígios respeitantes à responsabilidade civil
extracontratual.
Como pode o requerido apresentar em juízo
testemunhas oculares de um acidente de viação ou de uma agressão, as quais, com
elevada probabilidade, poderão ser pessoas que lhe são totalmente
desconhecidas, uma vez que este tipo de situações não ocorre necessariamente em
locais familiares ao demandado e frequentadas por pessoas que ele consiga
identificar? Testemunhas que, muitas vezes, não são sequer identificadas pelas
autoridades policiais, quando acorrem ao local?
As entidades integradas no SNS recorrerão a este
procedimento, maioritariamente, em casos assistência na sequência de agressões
e acidentes de viação. Ora, não é frequente existir prova documental deste tipo
de factos (a não ser que terceiro recolha imagens do evento danoso), pelo que a
prova testemunhal assumirá uma relevância preponderante.
Contudo, atentas as regras da experiência, existirá
uma elevadíssima probabilidade, de as testemunhas dos factos serem
desconhecidas do demandado ou mesmo hostis ao mesmo, não estando dispostas a
comparecer em Tribunal a pedido daquele. Bem como será enorme a probabilidade
de que, mesmo que o demandado conheça e consiga identificar essas testemunhas,
estas, mercê dos seus afazeres pessoais ou profissionais, não estejam dispostas
a sacrificá-los, despendendo de uma manhã ou uma tarde num Tribunal, quando a
tal não são obrigadas e não foram intimadas a comparecer.
Ora, o legislador, ao permitir que litígios tendo por
objeto factos atinentes à responsabilidade civil extracontratual sejam
dirimidos através de uma forma de processo especial que presume que as partes
tenham facilidade de apresentação de meios de prova, quando essa facilidade não
se pode, de todo, presumir neste tipo de litígios, não está preocupado com a
descoberta da verdade material neste tipo de litígios, nem com a obtenção de
uma decisão final materialmente justa, mas visa apenas, com esta extensão do
âmbito de aplicação conjugado com a dispensa do ónus da prova acima tratada,
facilitar e acelerar a obtenção de financiamento das entidades hospitalares
integradas no Serviço Nacional de Saúde, procurando obtê-lo de terceiros, ainda
que à custa dos seus direitos fundamentais, mormente coartando o seu direito à
defesa e à prova, obrigando-os a apresentar a sua defesa em apenas quinze dias,
metade do prazo para contestar da forma de processo comum (artigo 569.º, n.º1,
do CPC), a apenas lhe permitindo apresentar prova, impondo-lhe o ónus de
comparecer em Tribunal, voluntariamente, pessoas que não estão obrigadas a
satisfazer uma tal solicitação do requerido”.
Em face do que concluiu
que:
«a dispensa do ónus da prova consagrada pela norma
contida no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, bem como a
extensão da aplicação do procedimento de injunção e da ação especial para
cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato aos litígios
respeitantes a responsabilidade civil extracontratual, consagrada pela norma do
artigo 1º, n.º 1 desse mesmo Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, violam o
direito a uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo o direito a um processo equitativo,
consagrado no art.º 20.º, números 1 e 4 da Constituição da República
Portuguesa.»
Assim, a decisão
recorrida recusou a aplicação das referidas normas ao caso dos autos, deu por
verificado o erro na forma de processo e, corrigindo-o oficiosamente,
determinou que a ação passasse a seguir os termos de processo comum.
3.
Notificado do despacho que antecede, o Ministério Público dele
interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos dos
artigos 280.º, n.º 1, alínea a), n.ºs 3 e 6 da CRP, e dos artigos 70.º,
n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 1, alínea a), da LTC, o qual deu
origem aos presentes autos.
4.
O recurso foi admitido no Tribunal recorrido, com efeito suspensivo.
5.
No Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para alegarem.
Em tempo, o Ministério Público apresentou as suas alegações, concluindo
conforme ora se transcreve:
«V. CONCLUSÕES
1. A
discricionariedade conferida ao legislador infraconstitucional para conformar a
tramitação do processo civil é muito ampla, permitindo-lhe definir, segundo
critérios de conveniência, oportunidade, celeridade e eficácia, quais os
requisitos de forma dos atos das partes, estabelecer os ónus que impendem sobre
estas, prever as consequências e preclusões que resultam para as partes se, na
sua intervenção processual, não conformarem a sua atuação segundo as regras
formais ou de tramitação que regem o iter processual;
2. Mas não
pode ser indiferente e, e muito menos vulnerar, os limites impostos por
princípios constitucionais;
3. Questiona-se nos autos se a imposição de um ónus de provar factos
modificativos ou impeditivos do direito alegado pelo demandante, quase sempre
se traduzindo em factos negativos – em contraponto à dispensa de provar os
factos da responsabilidade extracontratual pelo demandante –, imposto ao
demandado em processo especial de cobrança de dívidas hospitalares ao abrigo do
art. 5.º do Dec.-Lei n.º 218/99, constitui, ou não, um sacrifício
desproporcionado e atentatório do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela
jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, nas vertentes (1) do direito
à fundamentação das decisões; (2) do direito à prova; e (3) do direito a um processo orientado para a justiça material;
4. No Ac TC n.º
742/96, já foi defendido que «uma eventual inversão do ónus da prova decorrente
da lei não é necessariamente incompatível com princípios e normas
constitucionais (desde que corresponda a uma justa distribuição de riscos
resultante de interação social) e é mesmo expressamente admitida, no plano
infraconstitucional, pelo artigo 344.º, n.º 1, do Cód. Civil, independentemente
de qualquer presunção de culpa»;
5. Parece, por
outro lado, procedente (e convincente) a jurisprudência dos tribunais
superiores no sentido de considerar como justificada a dispensa de ónus de
provar os factos geradores da responsabilidade por parte dos hospitais do SNS,
pela dificuldade de as entidades hospitalares provarem o facto gerador do dano,
por não disporem dos necessários elementos de prova;
6. Se o ónus da
prova fosse atribuído a tais entidades, como no passado ocorria, “a grande
maioria das ações estaria votada ao insucesso”, o que “levaria a flagrantes
injustiças, que o sentimento jurídico dominante na comunidade repudiaria”
(cfr., por todos Acs do STJ de 15.10.2013 – Proc. 1382/11.4TBVFR.P1.S1, de
18.12.2002 – Proc. 03ª1973, de 01.04.2008 – Proc. 08ª743, de
16.02.2011 – Proc. 1447/04.9TBLLE.E1.S1, entre outros, bem como numerosa
jurisprudência das Relações);
7. Podendo
embora ser questionável que a dispensa de tal ónus, possibilitado pelo art. 5.º
do Dec.-Lei n.º 218/99, por parte de unidades hospitalares do SNS seja
justificada, em função de critérios de igualdade e de proporcionalidade e de
regras equitativas de distribuição dos ónus probatórios, quando em causa esteja
um demandado particular, tal dúvida já não se deve suscitar quando o demandado
seja uma entidade seguradora ou de garantia, em ação de cobrança de dívidas por
assistência hospitalar a lesado por acidente de viação, como é o caso dos
autos;
8. Deverão, por isso, as normas dos artigos 1.º, n.os 1
[e 2] e 5.º do Dec.-Lei n.º 218/99, de 15.06 (na redação dada pelo art. 192.º
da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12) merecer um julgamento não desconforme à
Constituição, por não vulnerarem qualquer princípio, parâmetro ou norma
constitucional, designadamente os princípios da igualdade e do acesso ao
direito e à tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo (artigos 13.º
e 20.º, n.os 1 e 4 da CRP), julgando-se procedente o
recurso (obrigatório) interposto pelo Ministério Público.
Assim, pelas razões invocadas nas
presentes alegações, e por outras que Vossas Excelências, como sempre, saberão
suprir, afigura-se que este Tribunal Constitucional deverá,
- julgar procedente o recurso obrigatório
interposto pelo Ministério Público, julgando não desconformes à Constituição os
artigos 1.º, n.os 1 [e 2] e 5.º do Dec.-Lei n.º 218/99, de 15.06 (na
redação conferida pelo art. 192.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12), revogando-se
a decisão recorrida na parte em que desaplicou aquelas normas, devendo a mesma
ser reformada de acordo com tal juízo, assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA.»
6.
Decorrido o prazo para apresentar contra-alegações, os Recorridos
não se pronunciaram; tão-pouco contra-alegaram depois de novamente notificados
para tal.
7.
O anterior relator cessou funções no Tribunal Constitucional, tendo
os autos ido à redistribuição, sendo conclusos ao atual relator em 05-05-2023.
Cumpre apreciar e
decidir.
II –
Fundamentação
A. Síntese
da alegação das partes
8.
A decisão recorrida considerou que a dispensa do ónus da prova
consagrada pela norma contida no transcrito artigo 5.º, bem como a extensão da
aplicação do procedimento de injunção e da ação especial para cumprimento de
obrigações pecuniárias emergentes de contrato aos litígios respeitantes a
responsabilidade civil extracontratual, consagrada pela norma do artigo 1.º,
n.º 2 do mesmo diploma legal, violam o disposto no artigo 20.º da Constituição,
o qual consagra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo o
direito a um processo equitativo (é mencionado o artigo 13.º da CRP, mas sem
que seja levado como parâmetro à decisão). Estão em causa os números 1 e 4
deste parâmetro constitucional (muito embora a decisão recorrida se refira a
ambos a fls. 34v e 35, e quanto ao artigo 5.º do CCH-SNS apenas lhe impute a
violação do artigo 20.º, n.º 4 da CRP, a fls. 36v): “1. A todos é assegurado
o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de
meios económicos”; e “4. Todos têm direito a que uma causa em que
intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo
equitativo.”
9.
Nas suas alegações, o Ministério Público concluiu pela não
inconstitucionalidade das normas sub judicio, seguindo um percurso
argumentativo que se sintetiza nos pontos seguintes:
i)
A tramitação do processo civil depende de uma ampla discricionariedade
do legislador infraconstitucional, a qual não é imune ao alcance de princípios
constitucionais, devendo no desenho dos regimes adjetivos prevalecer a
adequação funcional aos fins do processo, não se admitindo a estipulação de
exigências arbitrariamente impostas e sem sentido útil; impondo-se a
conformação com o princípio da proporcionalidade, não podendo as exigências
formais dificultar ou impedir de forma excessiva e intolerável a atuação
procedimental facultada ou imposta às partes; as cominações ou preclusões que
decorram de uma falta da parte não podem revelar-se totalmente
desproporcionadas à gravidade ou relevância da falta, para mais se tiverem
efeitos definitivos e irremediáveis; proibindo-se, ademais, interpretações
normativas que surjam de forma inovatória ou surpreendente, face às expetativas
das partes com base nos textos legais e na jurisprudência consolidada, criando
exigências que não é possível antecipar, sancionando o incumprimento de tais
requisitos com consequências definitivas e irremediáveis.
ii)
O processo especial de cobrança de dívidas emergentes de obrigações
pecuniárias, o processo especial de cobrança de dívidas hospitalares e o
processo de injunção são inspirados no movimento de desformalização e
celeridade dos processos de massa e de reduzido valor, visando dar maior
eficiência à decisão de processos encerrando pretensões de manifesta
simplicidade jurídico-material e probatória, a que o legislador ordinário
associou a simplificação de atos, de regras de produção de prova, em homenagem
à obtenção de uma maior celeridade e eficácia do sistema judiciário, perante
fluxos processuais cuja gestão em moldes comuns se torna hoje impraticável.
iii)
O estabelecimento de um sistema de regras de ónus da prova (incluindo
presunções que as alteram) de que resulta a imposição a alguém de obrigações de
prova não pode, por força da proibição constitucional de situações de indefesa
que emerge do direito à tutela judicial efetiva (cfr. art. 20.º, n.° l, da
CRP), deixar de ter uma justificação razoável à face das regras da vida e da
experiência, não podendo ser imposto tal ónus a quem não tem, justificada e
presumivelmente, qualquer possibilidade de conhecer os factos de que resulta a
obrigação, ou tem apenas um conhecimento indireto e mediato dos mesmos.
iv)
No Acórdão n.º 597/2009, analisando a conformidade com o direito
constitucional a um processo equitativo de uma norma estabelecendo uma inversão
do ónus da prova em matéria de responsabilidade aquiliana, o Tribunal
Constitucional sublinhou que o legislador infraconstitucional dispõe de uma
ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, mas não está
autorizado, por força dos artigos 13.º e 18.º, números 2 e 3, da CRP, a criar
obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma
desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela
jurisdicional efetiva.
v)
Ao moldar o regime processual (e substantivo) aplicável a uma ação
destinada à efetivação da responsabilidade civil aquiliana, o legislador
infraconstitucional não pode permanecer indiferente à existência de factos que,
pela sua especial natureza, oferecem uma grande dificuldade de prova por parte
de quem suportou o dano, relativamente aos quais o lesante, pelo contrário,
encontra uma dificuldade probatória menor. Neste contexto, as presunções legais
– ou a técnica da dispensa do ónus da prova – surgem como resposta a essas
situações em que a prova pode resultar particularmente gravosa ou difícil para
uma das partes, causando, ao mesmo tempo, o mínimo prejuízo possível à outra
parte, dentro dos limites do justo e do adequado, concluindo o Tribunal
Constitucional que «a tutela da parte “prejudicada” pela presunção obtém-se
pela exigência fundamentada e não arbitrária de um nexo lógico entre o facto
indiciário e o facto presumido, o qual deve assentar em regras de experiência e
num juízo de probabilidade qualificada» (Acórdão n.º 597/2009).
vi)
Ao aceitar a dispensa do ónus da prova, a lei admite que um enunciado de
facto alegado por uma das partes é verdadeiro – salvo prova em contrário –, não
exigindo que a relação material controvertida resulte demonstrada da prova,
aceitando, assim, o sacrifício da verdade. O mesmo é dizer que a sentença, ao
incorporar factos que resultam presumidamente em decorrência de presunções ou
de ónus da prova, em vez de operar a justa composição do litígio, nesse
sentido, promove a injustiça. Porém, no Acórdão n.º 742/96, o Tribunal
Constitucional já decidiu que «uma eventual inversão do ónus da prova
decorrente da lei não é necessariamente incompatível com princípios e normas
constitucionais (desde que corresponda a uma justa distribuição de riscos
resultante de interação social) e é mesmo expressamente admitida, no plano
infraconstitucional, pelo artigo 344.º, n.º 1, do Cód. Civil, independentemente
de qualquer presunção de culpa».
vii) Com
base nesta ordem de considerações – que entendeu traduzirem o entendimento dos
tribunais superiores e a doutrina expendida a este respeito – o Ministério
Público concluiu que a inversão do ónus da prova determinada pelo artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, bem assim como as normas do artigo 1.º,
números 1 e 2, não violam a Constituição, por se afigurar que não vulneram
qualquer princípio, parâmetro ou norma constitucional, designadamente os
princípios da igualdade e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva
e ao processo equitativo.
10.
Não contra-alegaram os Recorridos, apesar de expressamente
notificados para tal.
B. Determinação
do objeto do recurso
11.
O presente recurso tem por objeto as normas cuja aplicação foi
objeto de recusa na decisão recorrida, emergentes dos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei
n.º 218/99, de 15 de junho, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,
ato legislativo governamental aquele que «estabelece o regime de cobrança de
dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde»
(regime doravante referido pela sigla “CCH-SNS”).
Importa primeiramente
proceder a um saneamento do pedido.
Com efeito, no
requerimento de recurso o Ministério Público situa a norma objeto do pedido nos
«(...) arts. 1º, nº 1 e 5º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15/6 (...)»,
por ser essa a norma à qual «[o] douto despacho recusou [a] aplicação».
Já em alegações, o
Ministério Público inclui, embora de forma não categórica ou pelo menos
aparentemente dubitativa, menção ao n.º 2 do referido artigo 1.º, como se vê
pelas conclusões citadas supra, no ponto 5: «[...] os artigos
1.º, n.os 1 [e 2] e 5.º do Dec.-Lei n.º 218/99, de 15.06».
Na decisão recorrida
lê-se, a fls. 38, o seguinte: «Consequentemente, ao abrigo do disposto no
artigo 204 da Constituição da República Portuguesa, recuso a aplicação dos
artigos 1º, n.º 1 e 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho».
Assim, torna-se
necessário determinar se o n.º 2 do artigo 1.º do CCH-SNS também integra o
conjunto de preceitos que apoiam a(s) norma(s) objeto do pedido —posto que,
quanto ao n.º 1 desse mesmo artigo 1.º, e ao artigo 5.º, não há dúvida que o
integram.
12.
Por forma a melhor compreender esta problemática, atentemos nas
disposições em causa do CCH-SNS, que têm a seguinte redação:
“Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o regime de cobrança
de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de
Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.
2 - Para efeitos do presente diploma, a realização das
prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação
de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções.
3 – (...).
[…]
Artigo 5.º
Alegação e prova
Nas acções para cobrança das dívidas de que trata o
presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da
responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde,
devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro.
[…]”
Como se vê, os
preceitos citados têm diversos segmentos normativos. O n.º 1 do artigo 1.º
limita-se a assentar o âmbito material do diploma. O n.º 2, por seu turno,
contém dois segmentos distintos: (i) o primeiro considera como realizadas ao
abrigo de um contrato de prestação de serviços as prestações de saúde para
efeitos do CCH-SNS; (ii) o segundo determina-lhes a aplicação do regime das
injunções. O artigo 5.º encerra um regime de alegação e prova dos factos
relevantes para este efeito, ou, se se preferir, uma regra de distribuição do
ónus da prova (muito embora tal não esgote as implicações normativas do
preceito).
13.
É certo que, no dispositivo da decisão recorrida, se faz referência
expressa apenas ao n.º 1 do artigo 1.º do CCH-SNS. Todavia, o conteúdo
material do dispositivo e da fundamentação que o antecede revelam que a
decisão recorrida se reporta não propriamente a esse n.º 1 (que se limita a
assentar o âmbito material do diploma, mas (também) ao n.º 2, composto por
aqueles segmentos normativos.
Senão vejamos. Lê-se na
fundamentação da decisão recorrida, com interesse para o que aqui ora releva:
«[...]
Sucede ainda que o
referido Decreto-Lei n.° 218/99 de 15 de junho foi alterado pelo artigo 192° da
Lei n.° 64-B/2011 de 30 de dezembro, que revogou os seus artigos 7°, e 9° a
12°, e alterou a redação do artigo 1°, passando a sua redação original a
corresponder ao n.° 1, e introduzindo os números 2 e 3, sendo que a redação
do n.° 2 é a seguinte: "Para efeitos do presente diploma, a realização das
prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação
de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções".
Assim, por força desta
norma, foi ampliado ou estendido o âmbito de aplicação do regime jurídico das
injunções, passando a admitir-se o recurso a estes procedimentos especiais por
parte das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde para
demandar terceiros com os quais não foi celebrado qualquer contrato respeitante
aos cuidados cujo pagamento se reclama, ficcionando o legislador a existência
desse contrato.
[...]
Assim, tendo em conta que
da conjugação das normas acima referenciadas resulta a possibilidade de as
entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde poderem lançar mão do
procedimento de injunção e respetiva ação especial para cobrança de créditos contra
terceiros com os quais não celebraram qualquer contrato e a quem não prestaram
qualquer serviço, mas a quem imputam a autoria de facto gerador de
responsabilidade extracontratual que deu causa aos tratamentos/assistência
prestados, importa saber se se verifica a invocada inconstitucionalidade por
violação dos princípios do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional
efetiva, na sua vertente de direito a um processo equitativo e igualitário,
consagrados nos artigos 13° e 20° da Constituição da República Portuguesa.
[...]
Assim,
a norma contida no artigo 5° viola o artigo 20°, n.° 4 da Constituição da
República Portuguesa, na vertente do direito a um processo equitativo, aí se
compreendendo o direito a uma defesa efetiva.
(...)
Do mesmo modo se poderá
concluir que a extensão do âmbito do procedimento de injunção a litígios que
não respeitem exclusivamente ao não cumprimento de uma obrigação pecuniária
emergente de um contrato, e que respeitem à verificação dos pressupostos da
responsabilidade civil extracontratual é violador do direito constitucional a
um processo equitativo, mormente do direito à defesa e à prova, na medida
em que a tramitação deste procedimento especial é fortemente restritiva no que
a esses direitos respeita: (i) consagra como cominação a aposição de fórmula
executória caso o requerido não apresente oposição - cfr. art.° 14° do
Decreto-Lei n.° 269/98: (ii) apenas consagra um prazo de 15 dias para
construção e apresentação da defesa do requerido - cfr. artos 12° e 15° do
mesmo diploma legal: (iii) circunscreve o número de testemunhas a 3 ou 5,
consoante o valor da ação exceda, ou não, a alçada do tribunal da 1° instância
- cfr. art.° 3°, n.° 4; (iv) consagra um regime imperativo de apresentação de
testemunhas, não admitindo que se requeira a sua notificação para comparência -
cfr. art.° 3°, n.° 4; (v) restringe o adiamento da audiência mesmo perante
justificação antecipada - cfr. art.° 4°, n.° 2.
[...]
Face ao exposto, concluo
que a dispensa do ónus da prova consagrada pela norma contida no art.° 5.° do
Decreto-Lei n.° 218/99, de 15 de junho, bem como a extensão da aplicação do
procedimento de injunção e da ação especial para cumprimento de obrigações
pecuniárias emergentes de contrato aos litígios respeitantes a responsabilidade
civil extracontratual, consagrada pela norma do artigo 1°, n.° 1 desse mesmo
Decreto-Lei n.° 218/99, de 15 de junho, violam o direito a uma tutela
jurisdicional efetiva, incluindo o direito a um processo equitativo,
consagrado no art.° 20.°, números 1 e 4 da Constituição da República
Portuguesa, Consequentemente, ao abrigo do disposto no artigo 204° da
Constituição da República Portuguesa, recuso a aplicação dos artigos 1°, n.° 1
e 5.° do Decreto-Lei n.° 218/99, de 15 de junho.» (sublinhados acrescentados)
14.
Destes trechos da fundamentação da decisão recorrida, resulta
claramente que a questão de constitucionalidade que conduziu à desaplicação das
normas em causa teve por objeto dois enunciados distintos: (i) a «dispensa
do ónus da prova (...)», e (ii) a «extensão da aplicação do
procedimento de injunção e da ação especial para cumprimento de obrigações
pecuniárias (...)». O primeiro enunciado corresponde ao segmento que se
extrai do artigo 5.º do CCH-SNS. O segundo enunciado, porém, não se extrai do
n.º 1 do artigo 1.º (cfr. supra, 8), mas antes especificamente do n.º 2
(ou, numa interpretação particularmente zelosa em termos de compleição, dos
n.ºs 1 e 2, mas não do n.º 1 isoladamente).
Realmente, assenta a
decisão recorrida no pressuposto de que é a extensão da aplicação do
procedimento de injunção e da ação especial para cumprimento de obrigações
pecuniárias emergentes de contrato aos litígios respeitantes a responsabilidade
civil extracontratual que viola o direito a uma tutela jurisdicional efetiva,
incluindo o direito a um processo equitativo.
De resto, na parte
final do dispositivo, a decisão recorrida determina «que os autos passem a
seguir os termos da forma de processo comum», segmento decisório que só é
logicamente possível após a recusa de aplicação, não do n.º 1, mas do segundo
segmento do n.º 2 do artigo 1.º, o qual determina a aplicação do regime
jurídico das injunções.
Assim, (i) dada a
ausência de autonomia normativa do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do CCH-SNS,
em face da ratio decidendi da decisão recorrida, (ii) bem como da
fundamentação e conclusões das alegações do Ministério Público (cfr. supra,
7), fica claro que o objeto normativo do presente recurso emerge do artigo 1.º,
n.º 2 e do artigo 5.º do CCH-SNS.
15.
Mas não é ainda tudo no que respeita à determinação do objeto do
recurso.
Em primeiro lugar,
alcança-se que foi entendimento da decisão recorrida que, sendo a questão
central de constitucionalidade aí suscitada a da repartição do ónus da prova
(artigo 5.º do CCH-SNS), a mesma não é desligável da determinação da
desaplicação do regime das injunções (artigo 1.º, n.º 2, segundo segmento).
Ora, se assim é realmente, ou se, pelo contrário seria possível a continuação
da aplicação do regime das injunções, mas expurgado daquela regra de repartição
do ónus da prova própria da CCH-SNS, é questão de interpretação do direito
infraconstitucional que extravasa a jurisdição do Tribunal Constitucional,
cabendo exclusivamente aos tribunais judiciais.
Em segundo lugar,
questão de interpretação do direito infraconstitucional, e que escapa ao arco
normativo dos presentes autos, é a de saber se a regra de repartição do ónus da
prova que emerge do artigo 5.º do CCH-SNS tem aplicação além das formas
processuais relevantes no âmbito regime jurídico das injunções, chamadas pelo
artigo 1.º, n.º 2 do CCH-SNS. Por outras palavras, é apenas no contexto /
âmbito de aplicação destas últimas formas —à partida, a injunção e a ação
declarativa especial reguladas no Decreto-Lei n.º 268/98, de 1 de setembro, na
sua redação resultante da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro— que a regra
emergente do artigo 5.º do CCH-SNS tem relevância nos presentes autos, sendo
totalmente alheio ao seu objeto, desde logo, saber tal regra poderá ter
aplicação no âmbito do processo comum (para o qual o Tribunal a quo
remeteu a ação).
Em terceiro lugar, a estatuição
de que a realização das prestações de saúde em causa no CCH-SNS se consideram
“feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços” (primeiro segmento
do n.º 2 do artigo 1.º) é, teoricamente, suscetível de implicações jurídicas
muito amplas (muito embora se possa dizer que estamos em presença de «um
mero expediente de direito adjetivo, destinado a facilitar a cobrança de
créditos», do qual não pode retirar-se «qualquer significado substantivo»:
cfr. Paulo Ramos de Faria, “A dispensa
do ónus da prova e o direito a um processo equitativo (O caso das “dívidas
hospitalares”), Julgar – Online, dezembro de 2016, p. 5). No caso em
apreço, este segmento do artigo 1.º, n.º 2 do CCH-SNS apenas relevou para a
decisão recorrida na sua relação com o regime de alegação e prova do artigo
5.º. Por outras palavras, quaisquer outras implicações que tal ficção jurídica
pudesse comportar não constituíram ratio decidendi da decisão recorrida,
pelo que não integram o objeto do presente recurso. Entre estas, estaria a
questão de saber se e como a determinação legal de que a
realização das prestações de saúde —uma relação entre entidade hospitalar e
sinistrado— se considera feita ao abrigo de um contrato de prestação de
serviços, determina também a qualificação (ficcionada) da relação entre
entidade hospitalar e terceiros (que, supostamente, teriam dado causa à
necessidade do tratamento hospitalar).
16.
Assim, o objeto normativo do presente recurso consiste na norma que
emerge do disposto nos artigos 1.º, n.ºs 2 e 5.º do CCH-SNS, segundo a qual na
cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço
Nacional de Saúde (doravante, “SNS”) através das ações que cabem por força da
aplicação do regime jurídico das injunções, tais entidades beneficiam de um
regime jurídico de alegação e prova segundo o qual incumbe ao credor a mera
alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da
prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o
número da apólice de seguro.
C.
O parâmetro de constitucionalidade
17.
A desaplicação da norma objeto do presente recurso teve por
fundamento a sua inconstitucionalidade à luz da proteção constitucional da
tutela jurisdicional efetiva, nos termos do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4
da CRP: foi esse o parâmetro levado ao dispositivo da decisão recorrida.
18.
Sendo certo que a decisão recorrida se refere também ao princípio da
igualdade, com expressa invocação do artigo 13.º da CRP, resulta da articulação
argumentativa dos seus fundamentos que o princípio da igualdade é aí
considerado, essencialmente, naquela sua dimensão que é relevante para a tutela
jurisdicional efetiva e que a mesma concretiza ainda no plano constitucional, e
não autonomamente.
19.
O recurso do Ministério Público situa-se na mesma linha da decisão
recorrida no que toca à relação entre princípio da igualdade e garantia da
tutela jurisdicional efetiva.
20.
Assim, sem prejuízo do disposto no artigo 79.º-C da LTC, adota-se
como parâmetro primário de análise a garantia constitucional da tutela
jurisdicional efetiva, de acordo com disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da
CRP, considerando que aí se encontram concretizações ou declinações do
princípio da igualdade, relevantes para os presentes autos.
D.
Do mérito do recurso
21.
Conforme resulta do que se deixou exposto, a questão de
constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso consiste em saber
se é constitucionalmente ilegítima, designadamente, por violação do princípio
da igualdade e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e ao
processo equitativo, consagrados nos artigos 13.º e 20.º, nºs. 1 e 4
da CRP, a norma emergente do artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 e do artigo 5.º e do
Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, na sua última redação.
Mostra-se oportuno
explicitar a evolução do regime jurídico de cobrança de dívidas pelas
instituições e serviços integrados no SNS, percorrendo um iter
cronológico que a jurisprudência dos tribunais superiores também
recorrentemente desenvolve com apoio no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 218/99, de
15 de junho (cfr., v.g., Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de
17 de setembro de 2020, Processo n.º 117403/19.3YIPRT.G1).
22.
Desde há muito que o legislador ordinário considerou necessário
estabelecer um regime processual específico para a cobrança dos créditos
referentes aos cuidados de saúde. Assim, o Decreto-Lei n.º 46301, de 1965,
estabeleceu uma tramitação específica de cobrança destes créditos, opção
legislativa que se manteria com o Decreto-Lei n.º 147/83, de 17 de abril.
Dispensando detalhes a
respeito de tais regimes pretéritos, note-se que alterações depois introduzidas
no sistema de saúde, designadamente no SNS, atribuíram às receitas próprias dos
serviços e estabelecimentos de saúde maior importância. De acordo com a base
XXXIII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto (Lei de Bases da Saúde), os serviços e
estabelecimentos do SNS podem cobrar receitas próprias, onde se incluem as
referentes aos cuidados de saúde prestados e cujos encargos sejam suportados
por outras entidades. Esta circunstância induziu a que se procurassem meios
rápidos e eficazes de cobrar as dívidas hospitalares, tendo sido neste contexto
publicado o Decreto-Lei n.º 194/92, de 8 de setembro, o qual veio atribuir a
natureza de título executivo às certidões de dívidas emitidas pelos hospitais,
na esteira do que já acontecia desde a Lei n.º 1981, de 3 de abril de 1940,
para os Hospitais Civis de Lisboa.
A solução introduzida
pelo Decreto-Lei n.º 194/92, de 8 de setembro, veio a revelar-se, aos olhos do
legislador, inadequada aos objetivos enunciados de criação de meios rápidos e
eficazes de cobrar as dívidas hospitalares. De facto, a existência de título
executivo não veio conferir maior celeridade aos procedimentos judiciais de
execução das dívidas hospitalares, porquanto, na generalidade dos casos, a
existência do crédito reclamado judicialmente e a verdadeira identidade do
devedor eram discutidas em sede de embargos à execução, ou seja, seguindo a
tramitação de uma ação declarativa. Por outro lado, a existência de uma ação
executiva, sem a necessária certeza quanto à identidade do devedor, gerou a
necessidade de estabelecer um conjunto de regras complexas para determinar a
legitimidade passiva na referida ação executiva, regras essas que na prática
judiciária se revelaram de difícil aplicação, com dúvidas na jurisprudência,
tendo ainda sido suscitados problemas de constitucionalidade de algumas normas
na interpretação que delas foi feita.
Neste contexto, o
legislador ordinário entendeu proceder a nova alteração das regras processuais
do regime de cobrança das dívidas hospitalares, regressando à ação declarativa,
mas com especialidades, com o objetivo de tornar mais célere o pagamento das
dívidas às instituições e serviços integrados no SNS. Surge, então, o
Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, respeitante à cobrança de créditos
hospitalares no SNS.
23.
Há duas diferenças estruturais a mencionar entre os regimes de
cobrança de dívidas hospitalares do Decreto-Lei n.º 194/92, de 8 de setembro, e
do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho.
Por um lado, no
primeiro, a cobrança era feita através de uma ação executiva, na qual era
título executivo a certidão de dívida emitida, por serviços ou tratamentos
prestados; no segundo, a cobrança regressa à tradicional ação declarativa.
Por outro lado, o
segundo contém uma norma —o artigo 5.º— relativa à alegação e prova a fazer
pelo credor, que do primeiro diploma não consta: «Nas acções para cobrança
das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do
facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de
cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice
de seguro.»
Assim, se com o
anterior regime, a cobrança de tais dívidas era feita pela via da ação
executiva, constituindo a certidão de dívida, que era emitida pelos serviços
prestados, título executivo bastante, mas em caso de dedução de embargos, era
ao exequente que incumbia a prova dos factos constitutivos da responsabilidade,
com este novo regime, face ao disposto naquele artigo 5.º, nas ações para
cobrança de dívidas hospitalares decorrentes de acidente, incumbe ao credor
apenas a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a
alegação e prova da prestação de cuidados de saúde (devendo, se for caso disso,
indicar o número da apólice de seguro). No tocante ao facto gerador da
responsabilidade, o credor não necessita de provar toda a factualidade que
conduziu à necessidade dos cuidados de saúde prestados, isto é, todos os factos
subjacentes à demonstração dos pressupostos da obrigação de indemnizar
previstos no artigo 483.º do Código Civil.
24.
A alteração e aditamento legislativos anteriormente referidos
suportam-se na circunstância de a prova a fazer pelo autor na ação (pelo
exequente na execução) ter sido o principal ponto de discórdia e de discussão a
propósito do Decreto-Lei n.º 194/92, de 8 de setembro, entendendo-se correntemente,
na sua vigência, que era o exequente quem, perante embargos de executado, tinha
de provar os factos constitutivos da responsabilidade, nomeadamente a culpa
(cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de setembro de 2003,
Processo n.º 03A1973). Foi esta a dificuldade que o regime em vigor pretendeu
atalhar, porquanto, regra geral, o thema decidendum relevante na maioria
das situações das dívidas hospitalares que chegam a juízo não é o da apreciação
da dívida reclamada quanto aos cuidados de saúde prestados no âmbito do “contrato
de prestação de serviços”, mas sim o da causa do sinistro que antecedeu e
justificou essa mesma prestação, e da atinente responsabilidade aquiliana, que
se repercutem, havendo contrato de seguro, na transferência da responsabilidade
pelo pagamento dos danos advenientes do sinistro para a respetiva seguradora.
Isto porque, embora a prestação de cuidados de saúde pelas instituições e serviços
integrados no SNS seja habitualmente vista como efetuada ao abrigo de um
contrato de prestação de serviços, a cobrança da dívida para com SNS tem sempre
subjacente a causa do sinistro que deu origem à prestação dos cuidados de saúde
ao sinistrado (v. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de março de
2016, Processo n.º 57304/14.6YIPRT.E1).
É múltipla a
jurisprudência. Atente-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido
no Proc. 08A743, 01.04.2008:
«No preâmbulo do
Decreto-Lei nº 218/99, de 15 de Junho, o legislador explica-se e diz que “na
perspectiva de simplificar os procedimentos,...., entendeu proceder à alteração
das regras processuais do regime de cobrança de dívidas hospitalares”.
Assim – acrescenta –
regressa-se à forma declarativa com algumas particularidades.
Uma das especialidades
está contida no artigo 5º do citado diploma legal, que prescreve:
“Nas acções para cobrança
das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do
facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos
cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da
apólice de seguro”.
De acordo com o artigo 9º
do Código Civil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas
reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em
conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada
e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
O diploma legal em
apreciação surge depois de o legislador ter reconhecido o fracasso das soluções
impostas pelos diplomas anteriores e no artigo 5º já citado soube com clareza
dizer que o A., neste tipo de acções, tinha de, por um lado, alegar o facto
gerador da responsabilidade e, por outro, provar a prestação dos cuidados.
O legislador sabe mui bem
o que pretende e porque pretende: ele sabe quão difícil é às unidades
hospitalares a prova do facto gerador dos cuidados, mas também sabe que lhes é
fácil provar o montante desses mesmos cuidados.
Se o A., enquanto
prestador de serviços de assistência, tivesse de fazer a prova do facto gerador
da responsabilidade, isso significaria que todas ou quase todas estas acções
estariam condenadas ao malogro: não foi isso, certamente, o que o legislador
pretendeu na justa medida em que aprendeu com a prática do passado, essa sim,
conducente na maioria, se não mesmo na totalidade, à absolvição pura e simples de
todas as acções propostas.
A seguir-se tal critério
levaria a injustiças flagrantes que o sentimento jurídico da comunidade
repudiaria.»
E no Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no Proc. 10769/08-2, 05.02.2009:
«A matéria da cobrança
das dívidas às instituições e serviços públicos de saúde tem sido objecto de
particular atenção por parte do legislador, o qual procurou, por meio de
regimes especiais, potenciar a célere prossecução do respectivo pagamento.
Assim, no preâmbulo do Dec. Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, diploma que
antecedeu o Dec.-Lei nº 218/99, de 15 de Junho (actualmente em vigor e
aplicável ao caso sub judice), lembra-se que “o financiamento do Serviço
Nacional de Saúde é, a justo título, uma das preocupações subjacentes à Lei de
Bases (Lei nº 48/90, de 24 de Agosto), onde expressamente se prevê que «os
serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar o
pagamento de cuidados por parte de terceiros responsáveis, legal ou
contratualmente, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras»
[base XXXIII, nº 2, alínea b)]”, para então se salientar que tal desiderato
impõe uma actuação tanto mais rápida quanto são curtos os prazos de prescrição
dos respectivos créditos, terminando por justificar o regime nele propugnado,
de atribuição de força executiva às certidões de dívida emitidas pelas
instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde,
expendendo que “o recurso, sempre moroso, à acção declarativa, como forma de
obter a declaração de direitos quase sempre certos e indiscutíveis, funciona,
muitas vezes, como obstáculo de vulto à efectiva cobrança dos créditos das
unidades de saúde, quer em relação aos utentes (…), quer em relação a terceiros
responsáveis (…)”. Daí o desejo de pôr termo ao regime então vigente,
consagrado no Dec.-Lei nº 147/83, de 5 de Abril, e de alargar a todas as
unidades de saúde públicas a solução prevista no artigo 6º da Lei nº 1981, de 3
de Abril de 1940, que atribuía força de título executivo às certidões de dívida
pelo tratamento de doentes passadas pelos Hospitais Civis de Lisboa.
É sabido que o intuito do
legislador acabou por se frustrar, pois à instauração da acção executiva
sucedia-se, com frequência, a dedução de embargos de executado, no âmbito dos quais
a jurisprudência entendia, maioritariamente, que cabia ao exequente alegar e
provar os factos demonstrativos da responsabilidade que estaria subjacente à
execução.
O insucesso da
experiência levou o legislador a revogar o Dec.-Lei nº 194/92 e a substituí-lo
pelo Dec.-Lei nº 218/99, de 15 de Junho. No respectivo preâmbulo, após se
referir aos inconvenientes que o imediato recurso à acção executiva implicou, o
legislador, embora reiterando o intuito de “simplificar os procedimentos”,
traduzidos em “meios rápidos e eficazes de cobrar as dívidas hospitalares”,
decidiu consagrar de novo, “como regra geral”, a acção declarativa, assim se
evitando “afastar os princípios gerais de direito relativamente ao
reconhecimento e execução dos direitos”. Porém, tal acção declarativa terá
“algumas especialidades”. Nomeadamente, “com o objectivo de tornar mais célere
o pagamento das dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço
Nacional de Saúde, estabelecem-se regras especiais no âmbito dos acidentes de
viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel,
independentemente do apuramento de responsabilidade.” Assim, relativamente a
dívidas cujo valor não exceda 1000 contos (€ 4 987,98) por acidente e lesado,
relativas a encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados a vítimas de
acidentes de viação, abrangidos por seguro obrigatório de responsabilidade
civil, válido e eficaz, as instituições e serviços integrados no Serviço
Nacional de Saúde poderão exigir das seguradoras o respectivo pagamento,
independentemente do apuramento do responsável (art.º 9º, nº 1, do Dec.-Lei nº
218/99). O pagamento voluntário pela seguradora, efectuado nos termos do
aludido preceito, não faz presumir o reconhecimento de responsabilidade civil
ou criminal pela produção do acidente (nº 4 do art.º 9º), sendo certo que as
seguradoras ficarão sub-rogadas nos direitos das instituições e serviços
integrados no Serviço Nacional de Saúde relativamente aos montantes pagos nos
termos do artigo 9º (art.º 11º) e, no caso de atropelamento em que se apure que
a responsabilidade era da vítima, as seguradoras têm direito ao reembolso por
parte do Serviço Nacional de Saúde pelos encargos que aquelas tiverem suportado
(art.º 12º nº 1). Às dívidas resultantes de acidentes de viação não incluídas
na previsão do nº 1 do art.º 9º é aplicável “o regime geral de cobrança de
dívidas previsto neste diploma” (art.º 9º nº 5).
No caso dos autos a
dívida reclamada excede o valor máximo previsto no art.º 9º nº 1 do Dec.-Lei nº
218/99, pelo que é o aludido regime geral que pautará a solução do litígio. De
entre as respectivas normas avulta a contida no art.º 5º, a qual, sob a
epígrafe “alegação e prova” tem a seguinte redacção:
“Nas acções para cobrança
das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do
facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de
cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da
apólice de seguro”.
A jurisprudência tem,
maioritariamente, interpretado esta norma como consagrando uma inversão do ónus
da prova, cabendo ao demandado demonstrar os factos que o isentem de
responsabilidade, nomeadamente ao nível da culpa. O legislador, sabedor das
dificuldades criadas pelo regime previsto pelo Dec.-Lei nº 194/92, à luz do
qual entendia-se que era o exequente quem, perante embargos de executado, tinha
de provar os factos constitutivos da responsabilidade, nomeadamente a culpa,
passou a distinguir, conforme resulta do texto do art.º 5º do novo diploma,
entre o que o credor tem de alegar (o facto gerador de responsabilidade) e o
que tem de provar (a prestação de cuidados de saúde). A expressão “facto
gerador da responsabilidade” tem um sentido mais restrito que a de facto
jurídico constitutivo do direito, este identificado com a causa de pedir (art.º
498º nº 4 do Código de Processo Civil), significando que, no caso, como o dos
autos, de um acidente de viação, o demandante terá tão só que alegar os factos
necessários a identificar o acidente, nomeadamente quanto ao local, data,
intervenientes, conexão entre o mesmo e as lesões que originaram a prestação de
cuidados de saúde, para além da prova da prestação desses cuidados. Sobre o
demandado, nomeadamente a seguradora, recairá o ónus de, a fim de evitar a sua
responsabilização, concretizar os elementos de factos narrativos da dinâmica do
acidente, a fim de eventualmente imputar a outrem, que não ao seu segurado, a
culpa pela produção do mesmo. Neste sentido têm decidido a Relação de Lisboa
(cfr. acórdãos de 14.3.2002, processo 0011156, 18.10.2001, processo 0044511 e
ainda – este sobre um acidente de trabalho – acórdão de 31.3.2004, processo
10634/2003-4, todos na internet, dgsi-itij), a Relação do Porto (v.g., acórdãos
de 19.5.2005, processo 0532579, de 25.11.2003, processo nº 0325606 e de
13.02.2003,processo 0330145), Coimbra (acórdãos de 07.6.2005 e 15.7.2008,
processos 1591/05 e 2555/05.8TBPMS.C1, respectivamente) e Évora (acórdãos de
28.6.2007 e 27.9.2007, processos 82/07-3 e 1612/07-3, respectivamente), assim
como o S.T.J. (acórdãos de 30.9.2003 e de 01.4.2008, processos 03A1973 e
08A743, respectivamente; contra, cfr. STJ, 11.12.2003, processo 03A3696).»
25.
O regime, tal como existe atualmente —o CCH-SNS— resultou do artigo
192.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (que aprovou o Orçamento do
Estado para 2012), que revogou os artigos 7.º e 9.º a 12.º do referido
Decreto-Lei n.º 218/99, e alterou o artigo 1.º. Este último, na redação
originária, limitava-se a estabelecer o âmbito material do diploma, num
parágrafo único, que corresponde hoje ao n.º 1. E foram acrescentados os n.ºs 2
e 3. Reproduz-se o preceito na sua integralidade a benefício da compreensão da
análise subsequente:
«Artigo
1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o regime de cobrança
de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de
Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.
2 - Para efeitos do presente diploma, a realização das
prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação
de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções.
3 - Para efeitos do número anterior, o requerimento de
injunção deve conter na exposição sucinta dos factos os seguintes elementos:
a) O nome do assistido;
b) Causa da assistência;
c) No caso de acidente que envolva
veículos automóveis, matrícula ou número de apólice de seguro;
d) No caso de acidente de trabalho,
nome do empregador e número da apólice seguro, quando haja;
e) No caso de agressão, o nome do
agredido e data da agressão;
f) Nos restantes casos em que sejam
responsáveis seguradoras, deve ser indicada a apólice de seguro.»
Ou seja, na sequência
das alterações introduzidas pela referida Lei n.º 64-B/2011, em caso de cobrança
de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de
Saúde, como seja em virtude dos cuidados de saúde prestados em consequência de
acidente de viação, é aplicável, para o efeito, o processo de injunção,
considerando-se a realização da prestação de saúde efetuada ao abrigo de um
contrato de prestação de serviços.
Note-se que, em face da
primitiva redação do Decreto-Lei, já reunia largo consenso a aplicabilidade do
procedimento injuntivo à cobrança de dívidas emergentes da prestação de
serviços de saúde pelas instituições integradas no Serviço Nacional da Saúde,
tendo tal entendimento passado a ter inequívoca consagração legal por força da
alteração legislativa introduzida, ao estatuir que “a realização das
prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação
de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções” , nos termos
do artigo 1º, n.º 2 (v.g., Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de
14 de janeiro de 2014, Processo n.º 13358/13.2YIPRT.C1).
26.
A norma objeto é complexa, o que em parte se deve ao seu contexto,
mas em parte também ao seu texto: como dizia Portalis, os textos que suscitam
dissensos jurídicos sérios, raramente são claros (apud Stephen Breyer, Reading the
Constitution, Simon & Schuster, 2024 (ebook), p. 58). Há, pois, que
atentar nos diferentes segmentos normativos que a compõem, uma análise que é
meramente instrumental do juízo quanto à conformidade constitucional da(s)
norma(s) objeto de julgamento.
27.
O primeiro segmento, emergente do disposto no artigo 1.º, n.º 2 do
CCH-SNS, é composto, na verdade, por dois subsegmentos. No primeiro,
determina-se que «a realização das prestações de saúde consideram-se
[sic] feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços». No
segundo, que é «aplicável o regime jurídico das injunções». Várias
observações cabem a respeito destes primeiros dois subsegmentos (sem considerar
ainda outros aspetos ou relações normativas).
28.
Desde logo, eles relacionam-se, ou, melhor dizendo, o primeiro serve
o segundo. O propósito essencial do legislador foi o aproveitamento do regime
jurídico da injunção para a cobrança de dívidas pelas instituições e serviços
integrados no SNS: demonstra-o a construção da norma e, inequivocamente, o
preâmbulo do diploma. O regime jurídico da injunção consta do Decreto-Lei n.º
269/98, de 1 de setembro, com a última redação resultante da Lei n.º 117/2019,
de 13 de setembro. Ora, nos termos do artigo 1.º deste último diploma, o regime
dos procedimentos regulados no correspondente anexo (ação declarativa especial
e injunção) destina-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias
emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000
(deixando-se agora de parte a inexistência de limite máximo quando se trate de
transações comerciais, nos termos do artigo 10.º, n.º do Decreto-Lei n.º
62/2013, de 10 de maio). A consideração de que a prestação de cuidados de saúde
por parte daquelas instituições ou serviços ocorre no âmbito de um contrato de
prestação de serviços permite uma integração de ambos os regimes sem que a
priori se coloque em causa se tal prestação se integraria no âmbito de
previsão do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98. Por força desta qualificação,
o legislador pretendeu, manifestamente, antecipar e evitar questões
interpretativas em torno da natureza dessa relação jurídica que pudessem fazer
perigar o seu propósito essencial: a aplicação do regime da injunção à
exigência destas dívidas.
29.
Esta relação tem como sujeitos, num primeiro momento, o
utente dos serviços de saúde ao qual são prestados cuidados dessa natureza, e a
instituição ou serviço do SNS. Com efeito, atentando neste artigo 1.º, n.º 2 do
CCH-SNS, a norma tem todo o cabimento quanto à relação entre utentes e
instituições ou serviços do SNS. Quando se atenta no n.º 3 deste mesmo
preceito, que dispõe sobre o conteúdo do requerimento de injunção, então surgem
as primeiras referências a terceiros, mais ou menos diretas: acidentes que
envolvam veículos (devendo então indicar-se matrícula ou número de apólice de
seguro); acidentes de trabalho (devendo então indicar-se o nome do empregador e
o número de apólice de seguro, quando haja); em caso de agressão, o nome do
agredido e data da agressão; e, noutros casos em que existam seguradoras
responsáveis, a indicação da respetiva apólice. Este é o primeiro indício
normativo que o legislador dá —considerado o diploma em apreço apenas na sua
sistematicidade, não na sua história legislativa, evidentemente— de que
pretende a utilização do regime da injunção para a cobrança de dívidas a
terceiros, visto que aquelas referências não têm, a maior parte delas, qualquer
interesse se estiver em causa a cobrança de dívidas aos próprios utentes
assistidos nos serviços do SNS. Assim se indicia também que o legislador pretende
que aquela qualificação como contratual da relação de prestação de cuidados de
saúde produza efeitos em relação a terceiros, mormente àqueles que são direta
ou indiretamente referidos no n.º 3 do artigo 1.º e que devem ser identificados
no requerimento de injunção. Uma vez que estes não são destinatários da
prestação de cuidados de saúde (não estabeleceram com o SNS qualquer relação
cujos elementos pudessem ser considerados para efeitos de qualificação de uma
relação jurídica), a sua situação jurídica parece emergir da eventual
responsabilidade aquiliana (artigo 483.º do CC) para com o utente assistido no
SNS.
30.
Sucede, porém, que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98 apenas
aceita a aplicabilidade dos procedimentos especiais aí disciplinados a
prestações pecuniárias resultantes de contratos. Como dizem João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de
Sousa, «[estes] procedimentos especiais não são aplicáveis quando a
fonte da prestação pecuniária não seja um contrato, como sucede quando essa
prestação resulte de negócio unilateral, de gestão de negócios, de
enriquecimento sem causa ou de responsabilidade civil. É por isso que os
procedimentos especiais não são aplicáveis à indemnização pelo incumprimento ou
pelo cumprimento defeituoso. Exclui-se, no entanto, a indemnização que esteja
fixada em cláusula penal (art. 810.º, n.º 1, CC).» (cfr. Manual de
Processo Civil, II, AAFDL, Lisboa, 2022, p. 254). Assim sendo, o legislador
pretendeu, claramente, estender a aplicação do regime da injunção à cobrança de
dívidas a terceiros, cuja conexão com a situação subjacente resulta de potencial
responsabilidade aquiliana, por lhes ser imputável o dano causado que
determinou a necessidade de assistência no SNS por parte daquele que veio,
assim, a tornar-se seu utente.
31.
A relação entre estes primeiros dois subsegmentos normativos e o
disposto no artigo 5.º do CCH-SNS completa o âmbito de aplicação daqueles, bem
como a plenitude da norma objeto. Ao distinguir, neste preceito, o «facto
gerador da responsabilidade pelos encargos» —que apenas tem de ser alegado—
da «prestação de cuidados de saúde» —que tem de ser provada—, o
legislador identifica, implicitamente, dois sujeitos distintos. Pois se
estivesse (ou quando esteja) em causa uma dívida por parte do utente assistido,
o «facto gerador da responsabilidade pelos encargos» é ele próprio a
prestação de cuidados de saúde. A distinção entre ambos os factos só faz
sentido se os mesmos foram imputáveis / se referirem a sujeitos diferentes; e
então tal implica, logicamente, a aplicabilidade do regime jurídico das
injunções a terceiros. Assim, o legislador pretendeu evitar —tudo indica— a extensão
deste regime à cobrança de dívidas emergentes de responsabilidade aquiliana em
sentido próprio, e com isso a discussão sobre a legitimidade dessa mesma
extensão. O serviço de saúde beneficiaria da presunção de culpa no
incumprimento, emergente do artigo 799.º do Código Civil, sendo
consequentemente franqueada a via da injunção para a cobrança dos respetivos
créditos, tudo por se ficcionar a natureza contratual das obrigações
envolvidas.
32.
A norma desaplicada —assim a lê a decisão recorrida— possibilita que
instituições e serviços integrados no SNS, no caso um hospital sob a forma de
entidade pública empresarial, utilizem o processo de injunção, para obter, de
terceiros que não os diretos beneficiários dos cuidados de saúde prestados, a
cobrança de dívidas correspondentes a tal prestação, terceiros esses que, supostamente,
seriam responsáveis pelos factos que originaram a necessidade dos cuidados de
saúde ministrados ao assistido. E “supostamente” porque, como resulta do artigo
5.º do CCH-SNS, ao hospital, na qualidade de credor, basta alegar o facto
gerador da responsabilidade pelos encargos, e provar a prestação dos
cuidados de saúde. Esta solução implicaria uma inversão do ónus da prova, face
ao disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, constitucionalmente
intolerável à luz do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, pois o suposto
responsável pelos factos que teriam dado causa à necessidade de tratamento
hospitalar do sinistrado ver-se-ia ante a imperiosidade de provar que não o é —
i.e., que não lhe é imputável uma responsabilidade que seria civil não fosse o
legislador a qualificar de outro modo em razão de uma ficção, de que a
realização dos cuidados de saúde se considera feita ao abrigo de um contrato de
prestação de serviços. O suposto responsável poderá, então, ter de realizar
prova que pode ser incrivelmente difícil, nomeadamente, se consistir na prova
de factos negativos (v.g., de que não esteve em certo local, ou não teve
contacto com certa pessoa). Para a decisão recorrida, a solução legislativa em
apreço é mais desfavorável para o suposto responsável (assim o referiremos por
comodidade de expressão) do que a do regime geral.
33.
Importa saber, porém, se tal desfavor lhe afeta o direito à
tutela jurisdicional efetiva de modo constitucionalmente intolerável. O
mesmo deve perguntar-se a respeito de outros sujeitos jurídicos envolvidos,
designadamente, aqueles que tenham uma posição de garante do primeiro. Há que
ter presente que tudo isto vem justificado, como se retira do preâmbulo do
CCH-SNS, com a necessidade de imprimir maior celeridade aos procedimentos
judiciais de execução das dívidas hospitalares, o que pode tornar
necessária uma ponderação entre estas finalidades e a eventual compressão
daquele direito fundamental.
34.
O disposto no artigo 5.º do CCH-SNS provém da redação original do
diploma, pelo que, bastar ao serviço de saúde credor a alegação do facto
gerador da responsabilidade, mas tendo que provar a prestação dos
cuidados de saúde, era já o regime vigente quando a cobrança de tais dívidas
seguia a ação declarativa normal (processo comum). Mas no caso dos autos, não é
essa norma propriamente que está em causa, mas antes a norma que resulta da
conjugação desta com a remissão para o regime jurídico da injunção (tanto mais
que a decisão recorrida determinou que o processo passasse a seguir a forma de
processo comum, sem mais). Qual o resultado desta conjugação, do ponto de vista
da garantia da posição processual do suposto devedor para efeitos da tutela
judicial efetiva? Vejamos.
35.
O disposto no artigo 1.º, n.º 3 do CCH-SNS estabelece que o
requerimento de injunção deve conter na exposição sucinta dos factos
vários elementos (conforme transcrito supra, 21: a) o nome do
assistido; b) causa da assistência; c) no caso de acidente que envolva veículos
automóveis, matrícula ou número de apólice de seguro; d) no caso de acidente de
trabalho, nome do empregador e número da apólice seguro, quando haja; e) no
caso de agressão, o nome do agredido e data da agressão; f) nos restantes casos
em que sejam responsáveis seguradoras, deve ser indicada a apólice de seguro).
36.
Estas exigências em matéria de exposição sucinta dos factos
constituem uma especificação da alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do
anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 (que, recorde-se, contém o regime dos
procedimentos de ação especial para cobrança de dívida e de injunção), que
assenta o regime geral do conteúdo do requerimento de injunção. Naturalmente, o
artigo 1.º, n.º 3 do CCH-SNS é uma norma especial densificadora apenas quanto à
alínea d) do n.º 2 daquele artigo 10.º, uma vez que os restantes
elementos que este último preceito menciona não podem também deixar de constar
do requerimento de injunção para cobrança de dívidas ao abrigo do CCH-SNS
(v.g., identificação da secretaria do tribunal a que se dirige, formulação do
pedido ou indicação do pagamento da taxa de justiça).
37.
Esta incursão no direito infraconstitucional é necessária. Isto
porque tem aqui pleno cabimento o que concluem João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa após analisarem
as exigências legais quanto ao conteúdo do requerimento de injunção a respeito
da exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão (causa de pedir):
«(...) na ausência da exigência de um documento que incorpore a dívida, há
que concluir que o regime português é o do procedimento de injunção não
probatório; a falta da referida exposição [não da prova] origina a
ineptidão do requerimento de injunção (art. 186.º, n.º 2, al. a)) [do CPC]»
(cfr. Manual de Processo Civil, II, cit., p. 259). Por outras palavras,
a mera necessidade de alegação dos factos é algo que já resulta do regime da
injunção, verificando-se neste particular uma certa redundância entre o
disposto no artigo 5.º do CCH-SNS e a remissão para o regime da injunção
constante do respetivo artigo 1.º, n.º 2.
38.
Mas essa mera alegação, sem prova, pode esbarrar na oposição do
requerido. Este pode opor-se no prazo de 15 dias: «[a]o admitir-se a
oposição do requerido consagra-se o regime do antigo mandatum de solvendo
(ou de tradendo) cum clausula iustificativa ou com clausula
“nisi” (de nisi se opponat)», que não carece sequer de forma
articulada —artigos 12.º, n.º 1 e 15.º do regime do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98
(cfr. João de Castro Mendes / Miguel
Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II, cit., p. 263).
Se o requerido se opuser, ou se se frustrar a sua notificação, o processo será
apresentado à distribuição mas apenas caso o requerente haja indicado que o
pretende (artigo 16.º, n.º 1 do regime do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98),
sendo convolado, em princípio, em ação declarativa especial (nos termos do
artigo 17.º, n.º 1, do mesmo diploma; e diz-se “em princípio” porque nos
situamos apenas no plano deste último regime, sem apreciar, porque disso não há
necessidade, se de alguma forma poderia ter aplicação o regime do Decreto-Lei
n.º 62/2013, relativo a transações comerciais, caso em que o processo seria
convolado em processo comum de declaração). E quando assim aconteça, parece que
a convolação não dispensará o ónus de alegação e prova da causa de pedir, que
apenas havia sido invocada na injunção, o que deve motivar um convite ao
aperfeiçoamento das peças processuais em consonância: assim o entendem João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de
Sousa, op. cit., p. 266).
39.
Importa então, neste momento, recordar que a norma aqui em
apreciação não é a emergente apenas do artigo 5.º do CCH-SNS, mas a que se
extrai da conjugação deste último preceito com o disposto no artigo 1.º, n.º 2
(com a remissão para o regime da injunção). Assim, é irrelevante apurar se a
norma daquele artigo 5.º se aplicará, sozinha, após uma eventual convolação do
processo, designadamente em processo comum, como foi determinado pela decisão
recorrida.
40.
Por outro lado, torna-se claro que a mera remissão para o regime
jurídico da injunção não implica uma total desproteção da posição processual do
requerido, que pode obstar ao efeito cominatório da falta de oposição (e que,
ainda assim, não é totalmente preclusiva, nos termos do artigo 14.º-A do regime
do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). O Tribunal Constitucional já se debruçou
sobre aspetos vários deste regime jurídico. Considerando apenas a
jurisprudência que mais imediatamente agora releva (deixando de parte, v.g.,
questões de competência e do regime da notificação), atentemos no Acórdão n.º
658/2006, que julgou «inconstitucional, por violação do princípio da
proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais,
consagrado no artigo 20.º da Constituição, a norma do artigo 14.º do Regime
anexo ao Decreto‑Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na interpretação
segundo a qual, na execução baseada em título que resulta da aposição da
fórmula executória a um requerimento de injunção, o executado apenas pode
fundar a sua oposição na alegação e prova, que lhe incumbe, de factos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo exequente,
o qual se tem por demonstrado», com a seguinte fundamentação:
«6. No presente caso, porém, a distribuição do ónus
da prova que resulta do efeito cominatório previsto na norma impugnada
dá-se fora do âmbito do exercício da função jurisdicional, não tendo
havido, antes da emissão do título executivo, apreciação da pretensão do autor
por parte de um juiz. Não existindo decisão condenatória, o executado não
teve ocasião de, em acção declarativa prévia, se defender amplamente da
pretensão do exequente.
Conferida força executiva ao requerimento de injunção
em resultado de um procedimento que representa a atribuição de uma especial fé
a uma pretensão de pagamento de uma quantia em dinheiro, sem pôr em causa a
possibilidade de questionar quer a obrigação exequenda, quer o responsável pelo
seu cumprimento, o executado não se pode defender amplamente da pretensão do
exequente em fase anterior ao requerimento de execução. Na oposição de mérito à
execução, a qual visa um acertamento negativo da obrigação exequenda, incumbe
ao exequente o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito
substancial, sendo à acção executiva que se devem reportar as normas dos
artigos 342.º a 345.º da Código Civil, relativas ao problema do ónus da prova.
Assim, quando, como no caso dos autos, o executado ponha em causa ser ele
a pessoa responsável pelo cumprimento da obrigação exequenda, é o exequente
que, em sede de oposição à execução, terá o encargo de o provar, de acordo com
o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Trata-se de “matéria de defesa do
devedor; e só por existir um título executivo é que ao devedor cabe a
iniciativa de instaurar a
acção” (BRUNS-PETERS, Zwangsvollstreckungsrecht, München, 1987, p.
90, citado por JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva – Depois da
Reforma, 4.ª edição, Coimbra, 2004, p. 184, nota 33).
Houve, é certo, por parte do devedor, uma opção no
sentido de não deduzir a pertinente oposição no procedimento de injunção,
reservando para a acção executiva subsequente à constituição do
título executivo a formulação da defesa que anteriormente podia ter formulado,
sendo tal falta de oposição subsequente à sua notificação o próprio fundamento
da aposição da fórmula executória no requerimento de injunção.
Como afirma o tribunal a quo, “a
característica deste título judicial impróprio, que o afasta dos restantes
títulos criados por força de disposição legal, resulta, aliás, do facto de a
força executiva ser conferida apenas depois de se conceder ao devedor a
possibilidade de, judicialmente, discutir a causa debendi, alegada. Ou
seja, no processo de injunção, o requerido tem a possibilidade de, deduzindo
oposição, impedir que seja aposta força executiva à acção”.
Pode talvez dizer-se que o título executivo não é
uma sentença porque o devedor optou por, no procedimento de
injunção, não se opor à pretensão do requerente. Mas, seja como for,
a falta de oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao
requerimento de injunção não têm o condão de transformar a natureza
(não sentencial) do título, tornando desnecessária, em sede de oposição à
execução, a prova do direito invocado, deixando ao executado apenas a alegação
e prova de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do
exequente.
Tendo presente, por um lado, que a demonstração do
direito do exequente não tem o mesmo grau de certeza relativamente a todos os
títulos executivos, reconhecendo-se que o título executivo que resulte da
aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção demonstra a
aparência do direito substancial do exequente, mas não uma sua existência
considerada certa, e, por outro lado, que a actividade do secretário
judicial não representa qualquer forma de composição de litígio
ou de definição dos direitos de determinado credor de obrigação
pecuniária, há que evitar a “indefesa” do executado, entendendo-se por
“indefesa” a privação ou limitação do direito de defesa do
executado que se opõe à execução perante os órgãos judiciais, junto dos quais
se discutem questões que lhe dizem respeito.
Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, se
uma limitação interfere com um direito, restringindo-o, necessário se torna
encontrar na própria Constituição fundamentação para a limitação do direito em
causa como que esta se limite “ao necessário para salvaguardar outros direitos
ou interesses constitucionalmente protegidos” – não podendo, por outro lado,
nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, “diminuir a extensão e o alcance do
conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”.
No caso, a possibilidade de se introduzir limites ao
princípio da proibição de “indefesa”, ínsito na garantia de acesso ao
direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, existe
apenas na medida necessária à salvaguarda do interesse geral de permitir ao
credor de obrigação pecuniária a obtenção, «de forma célere e simplificada», de
um título executivo” (9.º § do preâmbulo do Decreto‑Lei n.º 269/98, de 1
de Setembro), assim se alcançando o justo equilíbrio entre esse interesse e o
interesse do executado de, em sede de oposição à execução, se defender através
dos mecanismos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 815.º do Código de
Processo Civil (correspondente hoje ao artigo 816.º, na redacção introduzida
pelo Decreto‑Lei n.º 38/2003, de 8 de Março).
Ora a norma em causa, na interpretação perfilhada dos
autos, segundo a qual a não oposição e a consequente aposição de fórmula
executória ao requerimento de injunção determinam a não aplicação do regime da
oposição à execução previsto nos artigos 813.º e segs. do Código de Processo
Civil, designadamente o afastamento da oportunidade de, nos termos do
actual artigo 816.º do mesmo Código, e (pela primeira vez) perante um
juiz, o executado alegar “todos os fundamentos de oposição que seria
lícito deduzir como defesa no processo de declaração”, afecta
desproporcionadamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais,
consagrada no artigo 20.º da Constituição, na sua acepção de proibição de
“indefesa”.
Ponderadas as considerações referidas, apenas se
justificando normas restritivas quando se revelem proporcionais, evidenciam uma
justificação racional ou procurem garantir o adequado equilíbrio face a outros
direitos e interesses constitucionalmente protegidos, entende-se que a norma
impugnada se encontra ferida de inconstitucionalidade.»
41.
Ora, no caso dos autos estamos a montante desta questão: como acima
de dizia, não só o requerido pode opor-se, obstando à aposição da fórmula
executória, como ainda que o não faça então, poderá depois opor-se à execução
com a amplitude de fundamentos que esta jurisprudência constitucional lhe
assegura.
42.
Assim sendo, a questão sobrante é a de saber se a ficção aqui
introduzida pelo legislador, que pretende dar como contratual a
responsabilidade do (suposto) responsável pelos danos que justificaram
assistência hospitalar, que é indiscutivelmente aquiliana —ou melhor, que
pretende estender os inerentes benefícios da presunção de culpa (e inversão
do ónus da prova), nos termos do artigo 799.º do CC, ao serviço de saúde
“credor”, com isso lhe franqueando o regime da injunção— é de alguma forma
relevante. A questão tem de ser vista de uma perspetiva constitucional, e, em
especial, pela lente da tutela jurisdicional efetiva, considerando o parâmetro
que conduziu à desaplicação da norma sob fiscalização.
43.
A matéria da tutela jurisdicional efetiva encontra-se
largamente tratada na jurisprudência constitucional. Muito recentemente, no
Acórdão n.º 199/2024 regressou-se ao tema, com referência ao Acórdão n.º
740/2020, no qual se assentou o seguinte, revelando uma linha jurisprudencial:
«Parece-nos apropriado aludir ao sumário
concatenado pelo muito recente Acórdão n.º 174/2020, em que se concentra a
conceptualização adotada pelo Tribunal Constitucional no sentido de entender
que “o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção
jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo
abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo
de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o
direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação
daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela
se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão
judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida
dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na
lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da
causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e
da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado
pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre
outros, os Acórdãos n.º 204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 401/2017, da 3.ª
Secção, ponto 14; n.º 675/2018, Plenário, ponto 6; n.º 687/2019, 1.ª Secção,
ponto 13)”.
Noutra medida, e complementarmente, o
princípio do processo justo obriga a respeitarem-se diferentes vertentes
atinentes à garantia de estar em juízo de forma substancialmente concretizada,
em especial, tal como repisado na nossa jurisprudência: (1) direito à igualdade
de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as
diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao
contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das
partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a
admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o
valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de ação e de
recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4)
direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável;
(6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à
prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cfr. Gomes
Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª
ed. revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 415-416)”.
44.
Assente este enquadramento, a temática dos presentes autos apresenta
proximidades com a que estava em causa no Acórdão n.º 597/2009:
«Na alínea b), do n.º 1, do
referido artigo 12.º [da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho], o legislador
determinou uma inversão do ónus da prova da culpa pela ocorrência
de acidentes rodoviários em auto-estradas concessionadas causadores de danos em
pessoas ou bens, provocados pelo atravessamento de animais. Se, segundo as
regras gerais de distribuição do ónus da prova, é ao lesado que cabe
demonstrar o nexo de imputação do evento ao demandado, a título de culpa
(artigos 342.º, n.º 1, e 483.º, do C.C.), nas situações excepcionais previstas
naquele preceito, esse ónus é invertido, competindo à
concessionária da auto-estrada onde ocorreu o acidente provar que cumpriu todas
as obrigações de segurança que sobre ela incidem, de modo a afastar a sua culpa
pela produção do acidente.
(...)
Num sistema assente na culpa, como refere
SOUSA RIBEIRO, “a inversão do ónus da sua prova não tem um
significado meramente técnico-processual, mas também um
conteúdo de ordem material. Onde vem estabelecida, ela equivale a uma
indicação
legal da pessoa do responsável, ainda que sem carácter
peremptório e definitivo, pois se lhe reconhece a faculdade de se
desonerar” (in. “Ónus da prova da culpa na responsabilidade civil por
acidente de viação”, em “Estudos em homenagem ao Prof. Doutor J. J.
Teixeira Ribeiro”, II, pág. 455).
(...)
O legislador dispõe de uma ampla margem de
liberdade na concreta modelação do processo, mas não está autorizado, nos
termos dos artigos 13.º e 18.º, n.º 2 e 3, da C.R.P., a criar obstáculos que
dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o
direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva.
Ora, a ideia de processo equitativo atinge
seguramente as regras sobre a distribuição do ónus da prova, independentemente
da sua natureza substantiva.
Conforme já se avançou supra, o
ónus da prova objectivo surge como uma ultima ratio de decisão, quando se tenha
esgotado qualquer possibilidade de solução com base na matéria de facto
provada, quer pelas partes, quer pela iniciativa instrutória do juiz (Vide,
sobre esta temática, PEDRO MÚRIAS, em “Por uma distribuição
fundamentada do ónus da prova”, pág. 33, da ed. de 2000, da Lex).
Reflectindo esta realidade, todo o sistema de ónus da prova não
pode deixar de assentar estruturalmente no critério da facilidade
probatória, o qual emerge e ganha visibilidade em todas as situações de
presunção
legal (Vide PIEDAD GRANDA, em “Los critérios de disponibilidad y
facilidad probatória en el sistema del artículo 217 de la LEC”, e
PEDRO MOVELLÁN, em “Las presunciones en la ley de enjuiciamiento civil”,
ambos em in Carga de la prueba e responsabilidad civil, respectivamente,
pág. 64 e 105, da ed. de 2007, de Tirant Lo Blanch).
Em matéria de responsabilidade civil aquiliana, em regra,
cabe ao lesado provar a culpa do agente (art. 487.º, n.º 1, do C.C.).
Diversamente,
no domínio da responsabilidade contratual, é ao devedor que compete
provar que o incumprimento ou cumprimento defeituoso da sua prestação, não
procede de culpa sua (artigo 799.º, n.º 1, do C.C.). Entre as razões que
fundamentam esta solução avulta a circunstância do devedor, por via de regra,
estar em melhores condições de fazer prova do seu comportamento em face do
credor, bem como dos motivos que o levaram a não efectuar a prestação a que
estava vinculado.
Pela
mesma razão, o legislador não pode numa acção destinada à efectivação da responsabilidade civil
aquiliana, ser indiferente à existência de factos que pela sua especial
natureza oferecem uma grande dificuldade de prova por parte de quem sofreu o
dano, e que, pelo contrário, são susceptíveis de prova pelo lesante.
As
presunções legais surgem muitas vezes para responder a essas situações em que a
prova directa pode resultar particularmente gravosa ou difícil para uma
das partes, causando, ao mesmo tempo, o mínimo prejuízo possível à outra
parte, dentro dos limites do justo e do adequado.
A
tutela da parte “prejudicada” pela presunção obtém-se pela exigência
fundamentada e não arbitrária de um nexo lógico entre o facto indiciário e o
facto presumido, o qual deve assentar em regras de experiência e num juízo de
probabilidade qualificada.
No
caso concreto, a presunção legal pretende resolver problemas de prova da culpa
em matéria de responsabilidade civil.
(...)» (sublinhados
acrescentados).
45.
Do que antecede, retira-se que o determinante para o teste do
respeito pelo “direito a um processo equitativo” (era precisamente tal direito
que ocupava o lugar paramétrico nestes últimos parágrafos reproduzidos do
Acórdão n.º 597/2009) não é, para o que ora importa (como não foi ali), a
natureza jurídica substantiva da responsabilidade civil (aquiliana ou
contratual), mas a especial dificuldade de prova de certos factos para uma
certa parte, que não se justifica não corrigir de acordo com regras de experiência:
tal não correção é que, no tocante ao direito à tutela jurisdicional efetiva, poderia
ser problemática ou arbitrária.
46.
A proibição do arbítrio do legislador democrático encontra um
fundamento logicamente anterior à materialidade das normas constitucionais,
isto é, uma razão de ser que lhe veda a adoção de conteúdos legais irracionais
que constituam um puro capricho sem justificação num certo modelo de
racionalidade axiologicamente comprometida, através de meios ao alcance dos
detentores do poder. Não é a este nível que o problema aqui se coloca, mas num
subsequente: o do arbítrio como iniciativa e produção de normas distintivas sem
relação com a materialidade das normas e princípios constitucionais, o que, na
nossa ordem constitucional, pode sintetizar-se nos fins do Estado. Neste plano,
a proibição do arbítrio traduz-se na exigência de que o legislador estabeleça
sempre «soluções objetivamente justificadas por valores constitucionalmente
relevantes», que tenham uma «justificação material» (na expressão do
Acórdão n.º 319/00, que se refere ele próprio ao Acórdão n.º 335/94; veja-se a
citação no Acórdão n.º 232/03). A proibição do arbítrio é tópico tratado,
usualmente, a respeito do princípio da igualdade (como nos arestos acabados de
referir). Mas os elementos essenciais para a sua consideração não se resumem a
tal campo, por um lado; tal como têm especial préstimo, por outro, quando seja
de distinções a matéria em que surgem. É este o caso: ainda que não nos
encontremos especificamente no âmbito do parâmetro da igualdade, é no de uma
eventual distinção arbitrária ao nível da proteção da tutela jurisdicional
efetiva que o problema neste momento se coloca. Tendo isso presente,
recupere-se o Acórdão n.º 232/03:
«Assente a possibilidade
de estabelecimento de diferenciações, tornar-se-á depois necessário proceder ao
controlo das normas sub judicio, feito a partir do fim que visam alcançar,
à luz do princípio da proibição do arbítrio (Willkürverbot) e, bem assim, de um
critério de razoabilidade.
Com efeito, é a
partir da descoberta da ratio da disposição em causa que se poderá
avaliar se a mesma possui uma “fundamentação razoável” (vernünftiger
Grund), tal como sustentou o “inventor” do princípio da proibição do arbítrio,
Gerhard Leibholz (cf. F. Alves Correia, O plano urbanístico e o princípio
da igualdade, Coimbra, 1989, pp. 419ss). Essa ideia é reiterada entre nós por
Maria da Glória Ferreira Pinto: “[E]stando em causa (...) um determinado
tratamento jurídico de situações, o critério que irá presidir à qualificação de
tais situações como iguais ou desiguais é determinado directamente pela 'ratio'
do tratamento jurídico que se lhes pretende dar, isto é, é funcionalizado
pelo fim a atingir com o referido tratamento jurídico. A 'ratio' do
tratamento jurídico é, pois, o ponto de referência último da valoração e da
escolha do critério” (cf. Princípio da igualdade: fórmula vazia ou
fórmula 'carregada' de sentido?, sep. do Boletim do Ministério da Justiça,
nº 358, Lisboa, 1987, p. 27).
[...]
Caminhos idênticos foram
percorridos pelo Tribunal Constitucional português (a título meramente
exemplificativo, cf. os Acórdãos nºs 44/84, 186/90, 187/90 e 188/90, in AcTC,
3º vol., pp. 133ss, e 16º vol., pp. 383 ss, 395ss e 411ss, respectivamente). No
Acórdão nº 39/88, o Tribunal teve ocasião de dizer: “[O] princípio da igualdade
não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o
arbítrio; ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento
material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável,
segundo critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes (...)” (in
AcTC, 11º vol., pp. 233ss). E, curiosamente, também nos Estados Unidos se alude
à necessidade de, no estabelecimento de diferenciações, obedecer a um cânone de
razoabilidade (reasonableness) (cf. J. Tussman e J. tenBroek, “The equal
protection of the laws”, California Law Review, nº 37, 1949, p. 344, cit. por
Gianluca Antonelli, “La giurisprudenza italiana e statunitense sul principio di
solidarietà”, Studi parlamentari e di politica costituzionale, nºs. 125-126,
1999, p. 89; sobre o princípio da razoabilidade na jurisprudência
norte-americana, cf. Giovanni Bognetti, “Il principio di ragionevolezza e la
giurisprudenza della Corte Suprema degli Stati Uniti”, in AA.VV., Il principio
di ragionevolezza nella giurisprudenza della Corte Costituzionale. Riferimenti
comparatistici, Milão, 1994, pp. 43ss).»
47.
A norma objeto no presente processo traduz uma diferença de posição
processual entre a entidade hospitalar e o suposto responsável no âmbito da
providência de injunção. Resta saber se, neste contexto, tal diferença de
posição corresponde a “diferença de tratamento”, quer dizer, “diferença de
tratamento constitucionalmente intolerável”.
48.
A primeira apenas tem de provar que realizou tratamentos
hospitalares a um terceiro (o que lhe é fácil, bastando manter registos
atualizados e organizados) e alegar —i.e. simplesmente afirmar— que o suposto
responsável o é. Note-se que aquela necessidade de prova quanto à prestação de
cuidados de saúde (emergente do artigo 5.º do CCH-SNS) parece constituir uma
exigência quanto à compleição do requerimento de injunção além do que
resultaria do artigo 1.º, n.º 3 do CCH-SNS, em conjugação com o artigo 10.º do
regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, que não resultaria da simples
articulação entre o disposto nestes dois últimos preceitos.
49.
O(s) segundo(s) —o requerido(s)— pode(m) opor-se. E a consequência
desta oposição é, como visto já anteriormente, a distribuição do processo como
ação especial (ou processo comum). É esta a consequência no âmbito da
providência de injunção: não está nesse momento em causa a necessidade de o
requerido ter de provar factos negativos. Aliás, não está sequer em causa a
fixação da sua (eventual) responsabilidade aquiliana para com o sinistrado que
foi assistido no SNS: o legislador pressupõe a possibilidade da respetiva
verificação, mas não mais do que isso. Aliás, a construção do regime em apreço
parece ter assentado na figura da sub-rogação do credor ao devedor (que
não exige ao primeiro que disponha de título executivo, justamente) mas com
especificidades face ao regime constante dos artigos 606.º e seguintes do CC
(cfr. João de Matos Antunes Varela,
Direito das Obrigações, II, 6.ª ed., Almedina, Coimbra, pp. 434 ss.; Pires de Lima / Antunes Varela, Código
Civil Anotado, I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, pp. 622 ss.). À partida,
é lícito ao legislador uma tal modulação: como dizem Pires de Lima / Antunes Varela (com a colaboração de M.
Henrique Mesquita), mutatis mutandis, «[a]pesar de a eficácia
da sub-rogação se estender a todos os credores, nos termos sobreditos, nada
impede que num ou noutro caso especial a lei consagre um regime diferente, por
força do qual a sub-rogação aproveite só e diretamente a quem a exerce. Cfr.
Vaz Serra, est.cit., n.º 45.» (cfr. op. cit., p. 625). No caso, tudo
aponta para uma «sub-rogação direta, mediante a qual o credor exerce
em nome próprio um direito do seu devedor, fazendo-se pagar por um devedor
deste»: cfr. Mário Júlio de Almeida
Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019,
p. 852).
50.
É certo que, no caso das injunções, ou mais genericamente nos
procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias que o Decreto-Lei n.º
269/98 regula, há uma relação contratual subjacente, que o é em sentido próprio.
Não se descarta, pois, que o legislador tenha —especificamente no que toca à
injunção— realizado um prolongamento do regime substantivo assente da presunção
da culpa do devedor (artigo 799.º do Código Civil), presunção esta que, sendo
suscetível de questionamentos no plano dogmático (cfr. Paulo Mota Pinto, “Ónus da prova da culpa do devedor que
beneficia de cláusula de exclusão de responsabilidade”, in Estudos em
Homenagem ao Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro, II, Almedina,
Coimbra, 2019, pp. 961 ss.), se encontra enraizada no nosso ordenamento
jurídico e ligada a regras de experiência que o legislador tem legitimidade
para traduzir em planos diversos e utilizar com vista a uma certa conformação
da proteção do comércio jurídico.
51.
No caso dos autos, não existe a priori relação jurídica
entre os envolvidos, entidade hospitalar e terceiro (suposto) responsável (e
seus garantes), que apenas poderia ser ficcionada, conforme parece ter sido
propósito do legislador. Mas isso não tem por consequência que o legislador
esteja impedido de, em razão de fins constitucionalmente atendíveis e de regras
de experiência da mesma proveniência daquelas que subjazem ao artigo 799.º do
CC (pese embora a discussão sobre o efetivo alcance da presunção emergente do
artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil: cfr. Paulo
Mota Pinto, “Ónus da prova (...)”, p. 963), estabelecer regimes
distintos face ao que emerge em termos gerais do da responsabilidade aquiliana,
em conjugação com o do artigo 342.º, n.º 1 do CC. Como se disse no citado
Acórdão n.º 597/2009, «[e]fectivamente, o legislador do Estado de Direito
democrático está vinculado à prossecução do interesse
público ditado pela Constituição
e, consequentemente, tem de dispor de uma ampla margem de conformação da ordem
jurídica ordinária para prosseguir fins constitucionalmente
legítimos em cumprimento do mandato democrático recebido dos
eleitores.»
52.
Consideremos em primeiro lugar os fins. O legislador justifica-se
com a necessidade de imprimir maior celeridade aos procedimentos judiciais de
execução das dívidas hospitalares, sendo o mesmo dizer que se pretende
assegurar uma mais fácil perceção das receitas correspondentes: por outras
palavras, são as necessidades económico-financeiras de uma das partes no processo.
No caso em apreço, o fim da norma objeto de controlo é —assumidamente pelo
legislador— a facilitação da cobrança de dívidas pelos estabelecimentos de
saúde envolvidos, i.e., a facilitação da obtenção das correspondentes receitas.
Ora, a satisfação das necessidades financeiras, do Estado e de outras entidades
públicas, não é estranha aos fins do Estado, dada a sua relevância instrumental,
mas essencial para as tarefas fundamentais de que o mesmo está incumbido por
força do artigo 9.º da CRP e suas declinações. O próprio processo de execução
fiscal tem subjacentes finalidades de célere cobrança de dívidas para com
entidades administrativas, e a obtenção dessas receitas, no contexto das suas
necessidades de financiamento, não é irrelevante. (Descontando que não é o
regime do processo de execução fiscal que aqui é objeto de controlo, trata-se
de regime com várias diferenças face ao processo injuntivo aqui em análise: desde
logo, a existência de um título executivo consubstanciado num ato
administrativo de acertamento de dívida, que obedece ele próprio a um
regime jurídico-procedimental; passando pelas possibilidades de oposição do
executado; e tendo por base um estatuto jurídico-administrativo das entidades
públicas às quais cabe a iniciativa, que tem levado a questionar os limites da
sua extensão subjetiva e objetiva. Independentemente de saber se o regime da
execução fiscal é mais garantístico para o suposto devedor do que o regime
injuntivo aqui em análise, o certo é que o legislador optou por transitar
daquele para este com as justificações já apresentadas.)
53.
E fará a norma objeto um legítimo aproveitamento das regras de
experiência, conforme comummente se reconhece que o legislador o fez com o
artigo 799.º do CC, e com o regime da injunção para dívidas emergentes de
contratos? A experiência consiste na observação de tendências de
resultado emergentes de práticas; por outras palavras, na antecipação racional
(projeção para o futuro) de consequências empiricamente observadas de factos
passados. O arrazoado que o legislador foi trazendo ao longo da sua atividade
legislativa e que se encontra nos preâmbulos dos diplomas aqui relevantes
—nomeadamente, do Decreto-Lei n.º 269/98 e do Decreto-Lei n.º 218/99— são
importantes. Mas a experiência justificante de certo regime que sobre
ela se suporta é um resultado bem mais complexo, de interação de adquiridos por
parte de sujeitos diversos —operadores, diríamos hoje—: legislador,
tribunais, administração pública, advocacia, doutrina. Em suma, a experiência
relevante é adquirida como iurisprudentia.
54.
Ora, o que parece prudente afirmar é que para as entidades do
SNS é difícil provar a responsabilidade do terceiro pelo sinistro que
justificou os cuidados de saúde prestados. Daí que, alegando-o apenas, e
contanto que aquele não se oponha, a remissão para o regime da injunção permita
uma rápida resolução do litígio. A questão não é, pois, a de saber se para as
entidades do SNS aquela prova é mais difícil do que para aqueles
terceiros o é a prova contrária (e, eventualmente nesse contexto, de factos
negativos). Não o é porque, no âmbito da injunção, bastará a oposição daquele
para que o processo seja distribuído com uma outra forma (como já se disse, não
está em causa determinar qual esta seja, pelas razões já apontadas, e também
porque a remissão do artigo 1.º, n.º 2 do CCH-SNS é para o «regime jurídico das
injunções», e não para o Decreto-Lei n.º 269/98 em bloco). E não o é,
igualmente, porque não está em causa nos presentes autos, sublinhemo-lo, a
constitucionalidade da norma emergente do artigo 5.º do CCH-SNS “em singelo” no
caso da sua eventual aplicação nessas outras formas processuais que não a
injunção especificamente.
55.
Deste modo, se o caso sub judicio apresenta, como se disse,
proximidades face ao do Acórdão n.º 597/2009, elas são, afinal, mais distantes
do que uma primeira análise parecia apontar. Com efeito, parece correto afirmar
que o artigo 5.º do CCH-SNS assenta numa presunção: a de que os cuidados de
saúde prestados (e que têm que ser provados, estes) resultam de uma necessidade
imposta por um facto desconhecido (meramente alegado: o “facto gerador da
responsabilidade pelos encargos”). Mas tal presunção não conduz,
verdadeiramente, a uma inversão do ónus da prova no âmbito da injunção,
como sucedia no caso subjacente ao Acórdão n.º 597/2009: pois enquanto neste
último caso a concessionária de autoestrada para ilidir a sua culpa teria de
“demonstrar que cumpriu todas as obrigações de segurança que sobre ela
incidem”, aqui o requerido tem apenas que se opor para obstar a um efeito
cominatório.
56.
Atente-se no que se estabeleceu no Acórdão n.º 424/23:
«Importa reter, no entanto, que o legislador dispõe de uma ampla
margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe
designadamente ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente
relevantes, incluindo o próprio interesse de ambas as partes; em
qualquer caso, à luz do princípio do processo equitativo, os regimes
adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e
conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando o legislador
autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou
de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela
jurisdicional efetiva (LOPES DO REGO, Os princípios constitucionais da
proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da
citação em processo civil, in «Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel
Cardoso da Costa», Coimbra, 2003, pág. 839, e ainda os acórdãos do Tribunal
Constitucional n.ºs 122/02 e 403/02).»
(sublinhados acrescentados.)
57.
Ora, não parece que possa dizer-se que o legislador não teve por
preocupação o interesse de ambas as partes, mas apenas de uma
(que seriam as entidades de saúde). A situação processual do suposto
responsável é garantida pela possibilidade de oposição, com as consequências já
afloradas. Não se acompanha, portanto, a conclusão pela violação da proibição
da indefesa, que constitui, aliás, uma decorrência do princípio do
contraditório (cfr. Carlos Lopes do
Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da
proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo
civil”, cit., p. 835).
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
i) Não julgar inconstitucional a
norma que emerge do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, e 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de
15 de junho, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
dezembro, segundo a qual na cobrança de dívidas pelas instituições e serviços
integrados no Serviço Nacional de Saúde através da aplicação do regime jurídico
das injunções, tais entidades beneficiam de um regime jurídico de alegação e
prova segundo o qual incumbe ao credor a mera alegação do facto gerador da
responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde; e
consequentemente;
ii) Conceder provimento ao
recurso.
Lisboa, 19
de junho de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo
Almeida Ribeiro - José João Abrantes