Tribunal Constitucional

402/21

Data
2024-06-19
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (18 440 palavras)

ACÓRDÃO Nº 466/2024 Processo n.º 402/21 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Almada, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos o HOSPITAL GARCIA DE ORTA, E.P.E. e A., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), da decisão daquele Tribunal, de 13 de outubro de 2020, em que se decidiu recusar a aplicação dos artigos 1.º, n.º 2 e 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. O Recorrido HOSPITAL GARCIA DE ORTA, E.P.E. (doravante, “HGO”) apresentou um requerimento de injunção com vista à cobrança da quantia de €4.250,79 (quatro mil duzentos e cinquenta euros e setenta e nove cêntimos) relativa aos cuidados médicos prestados a um utente, na sequência do atropelamento por veículo automóvel de que aquele fora vítima. No referido requerimento, indicou como devedores o Fundo de Garantia Automóvel e o presumível condutor da viatura envolvida no sinistro, que foram notificados do pedido. Apenas o Fundo de Garantia Automóvel deduziu oposição, alegando haver erro na forma de processo, uma vez que não estava em causa o pagamento de uma obrigação emergente de qualquer contrato, e imputando à norma constante do artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 218/99 a ofensa dos artigos 13.º, n.º 1 e 20.º, n.os 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”). 2. O Tribunal a quo, na decisão recorrida, pronunciou-se sobre a questão de inconstitucionalidade, nos termos seguintes: «O Hospital Garcia de Orta, EPE, intentou procedimento de injunção contra o Fundo da Garantia Automóvel e A. para pagamento da quantia de 4.250,79€. Para tanto alega, em síntese, que é um hospital público integrado no SNS e prestou tratamentos médicos a B., por danos sofridos em atropelamento ocorrido em 28/2/2017. Na sequência de um desentendimento entre o assistido e o 2º requerido, o primeiro ficou caído no chão, e o segundo, conduzindo um automóvel, passou por cima do tornozelo daquele, causando ferimentos. O segundo requerido foi notificado e não deduziu oposição. Já o Fundo de Garantia Automóvel deduziu oposição, pugnando pela verificação de erro na forma de processo, pela declaração de inconstitucionalidade da aplicação de injunções a dívidas hospitalares e ainda que a ação seja julgada improcedente, por não provada, e absolvido o réu do pedido. Para tanto alegou que o regime das injunções foi criado para diminuir a pendência nos tribunais de processos respeitantes a obrigações pecuniárias de baixo valor, emergentes de contratos, sendo que a maior simplicidade do processo se adequava a essas situações, vigorando entre as partes – no contrato e no processo – as regras gerais de distribuição do ónus da prova. Sucede que o regime da cobrança de dívidas hospitalares inverte o ónus da prova do facto gerador da responsabilidade, fazendo impender sobre o réu o ónus de afastar a sua responsabilidade, sem que a forma de processo lhe garanta os meios de defesa necessários à proteção dos seus direitos. Conclui que a alteração introduzida pela Lei n.º 64-B/2011 ao Decreto-Lei n.º 218/99 de 15 de junho é violadora dos princípios do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, na sua vertente de direito a um processo equitativo e igualitário, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. Mais defende que, da inaplicabilidade do artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 218/99 de 15 de junho resulta a verificação de um erro na forma do processo, que deverá passar a correr sobre a forma de processo comum. Finalmente, este requerido impugna a factualidade alegada, por desconhecimento. O Tribunal convidou o requerente a pronunciar-se quanto à matéria de exceção invocada, o que este não veio fazer. Posto isto, cumpre apreciar e decidir. ** O Decreto-Lei n.º 218/99 de 15 de junho resultou, como se extrai do respetivo preâmbulo, da necessidade de estabelecer um regime processual específico para a cobrança dos créditos referentes a cuidados de saúde prestados pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde. O artigo 5.º deste diploma consagra uma dispensa do ónus da prova a favor do credor/requerente, i.e., as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde: “Nas ações para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro”. Consequentemente, a regra geral de distribuição do ónus da prova consagrada no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil (“Àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado.”) é invertida, por força do disposto no artigo 344.º, n.º 1 do Código Civil (“As regras dos artigos anteriores invertem-se quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine”). Logo, numa ação de cobrança de créditos pela prestação de cuidados de saúde, a entidade integrada no “SNS”, ao invés de ter o ónus de provar os factos constitutivos do seu direito de crédito, ou seja, a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, previstos no Código Civil, dos quais resulta a obrigação de indemnização que impenderá sobre o demandado, estará dispensada dessa prova, cabendo, consequentemente, ao demandado a prova da sua não verificação, por força da conjugação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99 de 15 de junho com os artigos 342.º, n.º 1 e 344.º, n.º 1 do Código Civil. Sucede ainda que o referido Decreto-Lei n.º 218/99 de 15 de junho foi alterado pelo artigo 192.º da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro, que revogou os seus artigos 7.º, e 9.º a 12.º, e alterou a redação do artigo 1.º, passando a sua redação original a corresponder ao n.º 1, e introduzindo os números 2 e 3, sendo que a redação do n.º 2 é a seguinte: “Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções”. Assim, por força desta norma, foi ampliado ou estendido o âmbito de aplicação do regime jurídico das injunções, passando a admitir-se o recurso a estes procedimentos especiais por parte das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde para demandar terceiros com os quais não foi celebrado qualquer contrato respeitante aos cuidados cujo pagamento se reclama, ficcionando o legislador a existência desse contrato. Já o regime jurídico da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato e injunção foi consagrado pelo Decreto-lei n.º 269/98 de 1 de setembro (alterado pelo DL n.º 183/2000, de 10/08, pelo DL n.º 323/2001, de 17/12, pelo DL n.º 32/2003, de 17/02, pelo DL n.º 38/2003, de 08/03, pelo DL n.º 324/2003, de 27/12, pelo DL n.º 107/2005, de 01/07, pela Lei n.º 14/2006, de 26/04, pelo DL n.º 303/2007, de 24/08, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12, pelo DL n.º 34/2008, de 26/02, e pelo DL n.º 226/2008, de 20/11) com o objetivo de contrariar a asfixia dos Tribunais por milhares de ações de “baixa densidade”, adotando uma “medida legislativa…que…baseada no modelo da ação sumaríssima, o simplifica, aliás em consonância da normal simplicidade desse tipo de ações, em que é frequente a não oposição do demandado”. O âmbito de aplicação destes procedimentos especiais resultante do artigo 1.º do regime anexo exclui todas as causas de pedir que não se fundem numa obrigação pecuniária emergente de um contrato, excluindo, evidentemente, todas as situações de responsabilidade civil extracontratual, para as quais o referido diploma não foi pensado nem destinado. Assim, tendo em conta que da conjugação das normas acima referenciadas resulta a possibilidade de as entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde poderem lançar mão do procedimento de injunção e respetiva ação especial para cobrança de créditos contra terceiros com os quais não celebraram qualquer contrato e a quem não prestaram qualquer serviço, mas a quem imputam a autoria de facto gerador de responsabilidade extracontratual que deu causa aos tratamentos/assistência prestados, importa saber se se verifica a invocada inconstitucionalidade por violação dos princípios do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, na sua vertente de direito a um processo equitativo e igualitário, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa. * O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade: “1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”. Do princípio da igualdade não resulta a proibição de tratamento distinto, mas antes a proibição do arbítrio, do injustificado tratamento como igual daquilo que é desigual e vice-versa. O princípio exige que as medidas de diferenciação do tratamento sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça, e da solidariedade. O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito de acesso ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva: “1- A rodos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. (…) 4 – Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.” O processo equitativo consiste num processo “materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais”, tendo a densificação deste princípio desenvolvida pela doutrina e pela jurisprudência conduzido à enumeração de outros princípios: direito à igualdade de armas ou à igualdade de posições no processo, direito de defesa e ao contraditório, direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, direito à fundamentação das decisões, direito à decisão em tempo razoável, direito ao conhecimento dos dados processuais, direito à prova, direito a um processo orientado para a justiça material. * No que respeita à dispensa do ónus da prova e a sua consequente inversão, em desfavor do demandado, consagrada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99 de 15 de junho, importa começar por referir que a tutela do direito a um processo equitativo exige que as partes estejam sujeitas a um ónus da prova idêntico, relativo aos factos que as próprias partes alegam no seu interesse. Uma vez que o tratamento isonómico dos cidadãos impõe ao legislador que não aceite como verdadeiro qualquer facto apenas por ter sido alegado pela parte de um processo, a consagração legal de uma dispensa do ónus da prova, tomando por verdadeiro um facto alegado por essa parte (que, de acordo com o critério geral consagrado no artigo 342.º, n.º1 do Código Civil, lhe caberia provar) com a consequente oneração da outra parte com o ónus de provar o contrário, apenas deve ser adotada quando se verifique “uma inviabilidade típica, quase absoluta, de recolha de elementos de prova por parte do demandante, gozando o demandado, invariavelmente, de uma muito maior facilidade na demonstração dos factos que integram a relação material controvertida. Só assim se compreende que o legislador aceite que um enunciado de facto seja considerado assente (provado) sem que a sua verdade tenha sido demonstrada pela prova produzida numa instrução contraditória”. A dispensa do ónus da prova a favor da parte que com o mesmo seria onerada, de acordo com o critério geral, não se exigindo que a relação material controvertida fique demonstrada através da prova, pode conduzir a uma sentença fundada em enunciados de facto falsos, o que significará que o legislador aceita o sacrifício da verdade e a promoção da injustiça através de sentença judicial, ao invés da justa composição do litígio. A consagração pelo legislador de soluções de dispensa do ónus de prova acarreta, assim, um elevadíssimo risco de decisões materialmente injustas, sustentadas em factos falsos, risco que apenas se justificará com a necessidade de satisfação de princípios fundamentais de ordem superior ou idêntica. Se a opção do legislador pela dispensa do ónus da prova tiver a sua razão de ser nas dificuldades probatórias da parte dispensada, impõe-se verificar se a parte contrária – que ficará com o ónus da prova do contrário, mercê da sua dispensa – tem maior facilidade probatória que a parte dispensada, sendo que a racionalidade da alteração do critério geral de distribuição do ónus da prova dependerá, entre outras coisas, disso. No caso dos autos, não é líquido nem manifesto que o requerente tenha maiores dificuldades probatórias do que os demandados, que justifiquem a alteração do critério regra de distribuição do ónus da prova. Embora os hospitais integrados no SNS não estejam vocacionados para a recolha de prova da ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, importa considerar que se trata de entidades com uma organização administrativa complexa, que poderá, porventura, sem dificuldades de maior, adotar alguns procedimentos tendentes à recolha ou identificação de meios de prova destas situações, pelo que poderá ter menos dificuldades probatórias do que o demandado pessoa singular, que não terá previsivelmente uma estrutura administrativa ao seu dispor. O hospital poderá recolher alguma informação junto da pessoa a quem prestou assistência, pelo que estará sensivelmente numa situação de igualdade face ao demandado, sendo que tanto o assistido como o demandado terão conhecimento direto dos factos relevantes bem como da existência de testemunhas ou outros meios de prova dos factos. O mesmo não se poderá dizer do Fundo de Garantia Automóvel, porquanto não terá qualquer relação com o demandado, designadamente, relação contratual que vincule o demandado ao dever de informação perante o Fundo. Pelo que o Fundo, embora seja dotado de organização administrativa complexa e esteja vocacionado para a recolha de prova a análise de situações de responsabilidade extracontratual, não tem conhecimento direto dos factos nem se pode dar como garantido que consiga qualquer contacto com o demandado ou com o assistido com vista à indicação da prova a produzir. O que nos leva a concluir que não é possível afirmar ou presumir que, nos litígios como o dos presentes autos, o demandado pessoa singular e o Fundo de Garantia Automóvel se encontrem, a priori, numa posição que lhes confira evidentes maiores facilidades probatórias do que ao Hospital integrado no SNS. A isto acresce que não só não se encontram melhor posicionados para a indicar a sua prova, como o seu encargo probatório é especialmente difícil, por se tratar da demonstração de um facto negativo – quando as situações em que fundadamente a jurisprudência e a doutrina aceitam o recurso pelo legislador à dispensa do ónus da prova são aquelas em que o dispensado teria de provar um facto negativo e o onerado ficará com a prova de um facto positivo. Assim, a previsível satisfação do ónus da prova por parte dos ora demandados não significará, com grande probabilidade, que o enunciado de facto alegado pelo demandante seja verdadeiro, sendo enorme a probabilidade de condução a uma decisão injusta. Inexistindo uma relevante desigualdade substancial entre as partes, o abandono do critério-regra de distribuição do ónus da prova a favor do demandante consubstancia um modo de o legislador influenciar o sentido da decisão final da causa, preterindo o mérito da causa e a verdade material em prol da garantia do ressarcimento da entidade integrada no SNS. É possível, assim, concluir que a consagração desta dispensa do ónus da prova dos factos geradores da responsabilidade favorece a posição dos dispensados, as entidades integradas no SNS, opção legislativa que não é válida, porquanto o interesse público na cobrança dos custos do SNS não pode ser prosseguido através da compressão dos direitos subjetivos de terceiros, promovendo a injustiça. Assim, a norma contida no artigo 5.º viola o artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, na vertente do direito a um processo equitativo, aí se compreendendo o direito a uma defesa efetiva. Podemos assim concluir que “O processo no qual vigora o disposto no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99 não está estruturado, por força desta disposição, em termos de permitir a descoberta da verdade material e uma decisão da causa ponderada. O excesso (desproporcionalidade) da solução adotada revela que o legislador não está preocupado com a descoberta da verdade material, com a paridade de armas ou com a igualdade substancial. Está preocupado, sim, com o financiamento das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, procurando obtê-lo de terceiros, ainda que à custa dos seus direitos fundamentais. A solução da causa para que tende a aplicação da norma contida no art. 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99 despreza, pois, a verdade e a prova dos factos, em benefício do equilíbrio financeiro do demandante”. Do mesmo modo se poderá concluir que a extensão do âmbito do procedimento de injunção a litígios que não respeitem exclusivamente ao não cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato, e que respeitem à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual é violador do direito constitucional a um processo equitativo, mormente do direito à defesa e à prova, na medida em que a tramitação deste procedimento especial é fortemente restritiva no que a esses direitos respeita: (i) consagra como cominação a aposição de fórmula executória caso o requerido não apresente oposição – cfr. art.º 14º do Decreto-Lei n.º 269/98; (ii) apenas consagra um prazo de 15 dias para construção e apresentação da defesa do requerido – cfr. art.ºs 12.º e 15.º do mesmo diploma legal; (iii) circunscreve o número de testemunhas a 3 ou 5, consoante o valor da ação exceda, ou não, a alçada do tribunal da 1ª instância – cfr. art.º 3.º, n.º 4; (iv) consagra um regime imperativo de apresentação de testemunhas, não admitindo que se requeira a sua notificação para comparência – cfr. art.º 3.º, n.º 4; (v) restringe o adiamento da audiência mesmo perante justificação antecipada – cfr. art.º 4.º, n.º 2. Note-se que este regime simplificado foi pensado para um universo de situações em que predominarão os casos de mera mora no cumprimento da obrigação pecuniária, em que “é frequente a não oposição do demandado” como consta do preâmbulo do diploma, o que não será, de todo, possível afirmar quanto a litígios decorrentes de responsabilidade civil extracontratual. Ora, se este regime simplificado, tendente à celeridade, pode ser adequado aos litígios em que partes pretendem demonstrar o cumprimento ou as razões do não cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato, o que poderão fazer, a priori, através de documentos de que estarão munidos, de depoimentos de pessoas que lhes serão conhecidas e, com grande probabilidade, relativamente próximas, associadas à execução do contrato fonte (v.g. trabalhadores, prestadores de serviços, familiares), o mesmo não se pode dizer de litígios respeitantes à responsabilidade civil extracontratual. Como pode o requerido apresentar em juízo testemunhas oculares de um acidente de viação ou de uma agressão, as quais, com elevada probabilidade, poderão ser pessoas que lhe são totalmente desconhecidas, uma vez que este tipo de situações não ocorre necessariamente em locais familiares ao demandado e frequentadas por pessoas que ele consiga identificar? Testemunhas que, muitas vezes, não são sequer identificadas pelas autoridades policiais, quando acorrem ao local? As entidades integradas no SNS recorrerão a este procedimento, maioritariamente, em casos assistência na sequência de agressões e acidentes de viação. Ora, não é frequente existir prova documental deste tipo de factos (a não ser que terceiro recolha imagens do evento danoso), pelo que a prova testemunhal assumirá uma relevância preponderante. Contudo, atentas as regras da experiência, existirá uma elevadíssima probabilidade, de as testemunhas dos factos serem desconhecidas do demandado ou mesmo hostis ao mesmo, não estando dispostas a comparecer em Tribunal a pedido daquele. Bem como será enorme a probabilidade de que, mesmo que o demandado conheça e consiga identificar essas testemunhas, estas, mercê dos seus afazeres pessoais ou profissionais, não estejam dispostas a sacrificá-los, despendendo de uma manhã ou uma tarde num Tribunal, quando a tal não são obrigadas e não foram intimadas a comparecer. Ora, o legislador, ao permitir que litígios tendo por objeto factos atinentes à responsabilidade civil extracontratual sejam dirimidos através de uma forma de processo especial que presume que as partes tenham facilidade de apresentação de meios de prova, quando essa facilidade não se pode, de todo, presumir neste tipo de litígios, não está preocupado com a descoberta da verdade material neste tipo de litígios, nem com a obtenção de uma decisão final materialmente justa, mas visa apenas, com esta extensão do âmbito de aplicação conjugado com a dispensa do ónus da prova acima tratada, facilitar e acelerar a obtenção de financiamento das entidades hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, procurando obtê-lo de terceiros, ainda que à custa dos seus direitos fundamentais, mormente coartando o seu direito à defesa e à prova, obrigando-os a apresentar a sua defesa em apenas quinze dias, metade do prazo para contestar da forma de processo comum (artigo 569.º, n.º1, do CPC), a apenas lhe permitindo apresentar prova, impondo-lhe o ónus de comparecer em Tribunal, voluntariamente, pessoas que não estão obrigadas a satisfazer uma tal solicitação do requerido”. Em face do que concluiu que: «a dispensa do ónus da prova consagrada pela norma contida no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, bem como a extensão da aplicação do procedimento de injunção e da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato aos litígios respeitantes a responsabilidade civil extracontratual, consagrada pela norma do artigo 1º, n.º 1 desse mesmo Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, violam o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo o direito a um processo equitativo, consagrado no art.º 20.º, números 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.» Assim, a decisão recorrida recusou a aplicação das referidas normas ao caso dos autos, deu por verificado o erro na forma de processo e, corrigindo-o oficiosamente, determinou que a ação passasse a seguir os termos de processo comum. 3. Notificado do despacho que antecede, o Ministério Público dele interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), n.ºs 3 e 6 da CRP, e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 1, alínea a), da LTC, o qual deu origem aos presentes autos. 4. O recurso foi admitido no Tribunal recorrido, com efeito suspensivo. 5. No Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para alegarem. Em tempo, o Ministério Público apresentou as suas alegações, concluindo conforme ora se transcreve: «V. CONCLUSÕES 1. A discricionariedade conferida ao legislador infraconstitucional para conformar a tramitação do processo civil é muito ampla, permitindo-lhe definir, segundo critérios de conveniência, oportunidade, celeridade e eficácia, quais os requisitos de forma dos atos das partes, estabelecer os ónus que impendem sobre estas, prever as consequências e preclusões que resultam para as partes se, na sua intervenção processual, não conformarem a sua atuação segundo as regras formais ou de tramitação que regem o iter processual; 2. Mas não pode ser indiferente e, e muito menos vulnerar, os limites impostos por princípios constitucionais; 3. Questiona-se nos autos se a imposição de um ónus de provar factos modificativos ou impeditivos do direito alegado pelo demandante, quase sempre se traduzindo em factos negativos – em contraponto à dispensa de provar os factos da responsabilidade extracontratual pelo demandante –, imposto ao demandado em processo especial de cobrança de dívidas hospitalares ao abrigo do art. 5.º do Dec.-Lei n.º 218/99, constitui, ou não, um sacrifício desproporcionado e atentatório do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, nas vertentes (1) do direito à fundamentação das decisões; (2) do direito à prova; e (3) do direito a um processo orientado para a justiça material; 4. No Ac TC n.º 742/96, já foi defendido que «uma eventual inversão do ónus da prova decorrente da lei não é necessariamente incompatível com princípios e normas constitucionais (desde que corresponda a uma justa distribuição de riscos resultante de interação social) e é mesmo expressamente admitida, no plano infraconstitucional, pelo artigo 344.º, n.º 1, do Cód. Civil, independentemente de qualquer presunção de culpa»; 5. Parece, por outro lado, procedente (e convincente) a jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de considerar como justificada a dispensa de ónus de provar os factos geradores da responsabilidade por parte dos hospitais do SNS, pela dificuldade de as entidades hospitalares provarem o facto gerador do dano, por não disporem dos necessários elementos de prova; 6. Se o ónus da prova fosse atribuído a tais entidades, como no passado ocorria, “a grande maioria das ações estaria votada ao insucesso”, o que “levaria a flagrantes injustiças, que o sentimento jurídico dominante na comunidade repudiaria” (cfr., por todos Acs do STJ de 15.10.2013 – Proc. 1382/11.4TBVFR.P1.S1, de 18.12.2002 – Proc. 03ª1973, de 01.04.2008 – Proc. 08ª743, de 16.02.2011 – Proc. 1447/04.9TBLLE.E1.S1, entre outros, bem como numerosa jurisprudência das Relações); 7. Podendo embora ser questionável que a dispensa de tal ónus, possibilitado pelo art. 5.º do Dec.-Lei n.º 218/99, por parte de unidades hospitalares do SNS seja justificada, em função de critérios de igualdade e de proporcionalidade e de regras equitativas de distribuição dos ónus probatórios, quando em causa esteja um demandado particular, tal dúvida já não se deve suscitar quando o demandado seja uma entidade seguradora ou de garantia, em ação de cobrança de dívidas por assistência hospitalar a lesado por acidente de viação, como é o caso dos autos; 8. Deverão, por isso, as normas dos artigos 1.º, n.os 1 [e 2] e 5.º do Dec.-Lei n.º 218/99, de 15.06 (na redação dada pelo art. 192.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12) merecer um julgamento não desconforme à Constituição, por não vulnerarem qualquer princípio, parâmetro ou norma constitucional, designadamente os princípios da igualdade e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo (artigos 13.º e 20.º, n.os 1 e 4 da CRP), julgando-se procedente o recurso (obrigatório) interposto pelo Ministério Público. Assim, pelas razões invocadas nas presentes alegações, e por outras que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, afigura-se que este Tribunal Constitucional deverá, - julgar procedente o recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, julgando não desconformes à Constituição os artigos 1.º, n.os 1 [e 2] e 5.º do Dec.-Lei n.º 218/99, de 15.06 (na redação conferida pelo art. 192.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12), revogando-se a decisão recorrida na parte em que desaplicou aquelas normas, devendo a mesma ser reformada de acordo com tal juízo, assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA.» 6. Decorrido o prazo para apresentar contra-alegações, os Recorridos não se pronunciaram; tão-pouco contra-alegaram depois de novamente notificados para tal. 7. O anterior relator cessou funções no Tribunal Constitucional, tendo os autos ido à redistribuição, sendo conclusos ao atual relator em 05-05-2023. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Síntese da alegação das partes 8. A decisão recorrida considerou que a dispensa do ónus da prova consagrada pela norma contida no transcrito artigo 5.º, bem como a extensão da aplicação do procedimento de injunção e da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato aos litígios respeitantes a responsabilidade civil extracontratual, consagrada pela norma do artigo 1.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, violam o disposto no artigo 20.º da Constituição, o qual consagra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo o direito a um processo equitativo (é mencionado o artigo 13.º da CRP, mas sem que seja levado como parâmetro à decisão). Estão em causa os números 1 e 4 deste parâmetro constitucional (muito embora a decisão recorrida se refira a ambos a fls. 34v e 35, e quanto ao artigo 5.º do CCH-SNS apenas lhe impute a violação do artigo 20.º, n.º 4 da CRP, a fls. 36v): “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”; e “4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.” 9. Nas suas alegações, o Ministério Público concluiu pela não inconstitucionalidade das normas sub judicio, seguindo um percurso argumentativo que se sintetiza nos pontos seguintes: i) A tramitação do processo civil depende de uma ampla discricionariedade do legislador infraconstitucional, a qual não é imune ao alcance de princípios constitucionais, devendo no desenho dos regimes adjetivos prevalecer a adequação funcional aos fins do processo, não se admitindo a estipulação de exigências arbitrariamente impostas e sem sentido útil; impondo-se a conformação com o princípio da proporcionalidade, não podendo as exigências formais dificultar ou impedir de forma excessiva e intolerável a atuação procedimental facultada ou imposta às partes; as cominações ou preclusões que decorram de uma falta da parte não podem revelar-se totalmente desproporcionadas à gravidade ou relevância da falta, para mais se tiverem efeitos definitivos e irremediáveis; proibindo-se, ademais, interpretações normativas que surjam de forma inovatória ou surpreendente, face às expetativas das partes com base nos textos legais e na jurisprudência consolidada, criando exigências que não é possível antecipar, sancionando o incumprimento de tais requisitos com consequências definitivas e irremediáveis. ii) O processo especial de cobrança de dívidas emergentes de obrigações pecuniárias, o processo especial de cobrança de dívidas hospitalares e o processo de injunção são inspirados no movimento de desformalização e celeridade dos processos de massa e de reduzido valor, visando dar maior eficiência à decisão de processos encerrando pretensões de manifesta simplicidade jurídico-material e probatória, a que o legislador ordinário associou a simplificação de atos, de regras de produção de prova, em homenagem à obtenção de uma maior celeridade e eficácia do sistema judiciário, perante fluxos processuais cuja gestão em moldes comuns se torna hoje impraticável. iii) O estabelecimento de um sistema de regras de ónus da prova (incluindo presunções que as alteram) de que resulta a imposição a alguém de obrigações de prova não pode, por força da proibição constitucional de situações de indefesa que emerge do direito à tutela judicial efetiva (cfr. art. 20.º, n.° l, da CRP), deixar de ter uma justificação razoável à face das regras da vida e da experiência, não podendo ser imposto tal ónus a quem não tem, justificada e presumivelmente, qualquer possibilidade de conhecer os factos de que resulta a obrigação, ou tem apenas um conhecimento indireto e mediato dos mesmos. iv) No Acórdão n.º 597/2009, analisando a conformidade com o direito constitucional a um processo equitativo de uma norma estabelecendo uma inversão do ónus da prova em matéria de responsabilidade aquiliana, o Tribunal Constitucional sublinhou que o legislador infraconstitucional dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, mas não está autorizado, por força dos artigos 13.º e 18.º, números 2 e 3, da CRP, a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. v) Ao moldar o regime processual (e substantivo) aplicável a uma ação destinada à efetivação da responsabilidade civil aquiliana, o legislador infraconstitucional não pode permanecer indiferente à existência de factos que, pela sua especial natureza, oferecem uma grande dificuldade de prova por parte de quem suportou o dano, relativamente aos quais o lesante, pelo contrário, encontra uma dificuldade probatória menor. Neste contexto, as presunções legais – ou a técnica da dispensa do ónus da prova – surgem como resposta a essas situações em que a prova pode resultar particularmente gravosa ou difícil para uma das partes, causando, ao mesmo tempo, o mínimo prejuízo possível à outra parte, dentro dos limites do justo e do adequado, concluindo o Tribunal Constitucional que «a tutela da parte “prejudicada” pela presunção obtém-se pela exigência fundamentada e não arbitrária de um nexo lógico entre o facto indiciário e o facto presumido, o qual deve assentar em regras de experiência e num juízo de probabilidade qualificada» (Acórdão n.º 597/2009). vi) Ao aceitar a dispensa do ónus da prova, a lei admite que um enunciado de facto alegado por uma das partes é verdadeiro – salvo prova em contrário –, não exigindo que a relação material controvertida resulte demonstrada da prova, aceitando, assim, o sacrifício da verdade. O mesmo é dizer que a sentença, ao incorporar factos que resultam presumidamente em decorrência de presunções ou de ónus da prova, em vez de operar a justa composição do litígio, nesse sentido, promove a injustiça. Porém, no Acórdão n.º 742/96, o Tribunal Constitucional já decidiu que «uma eventual inversão do ónus da prova decorrente da lei não é necessariamente incompatível com princípios e normas constitucionais (desde que corresponda a uma justa distribuição de riscos resultante de interação social) e é mesmo expressamente admitida, no plano infraconstitucional, pelo artigo 344.º, n.º 1, do Cód. Civil, independentemente de qualquer presunção de culpa». vii) Com base nesta ordem de considerações – que entendeu traduzirem o entendimento dos tribunais superiores e a doutrina expendida a este respeito – o Ministério Público concluiu que a inversão do ónus da prova determinada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, bem assim como as normas do artigo 1.º, números 1 e 2, não violam a Constituição, por se afigurar que não vulneram qualquer princípio, parâmetro ou norma constitucional, designadamente os princípios da igualdade e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo. 10. Não contra-alegaram os Recorridos, apesar de expressamente notificados para tal. B. Determinação do objeto do recurso 11. O presente recurso tem por objeto as normas cuja aplicação foi objeto de recusa na decisão recorrida, emergentes dos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, ato legislativo governamental aquele que «estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde» (regime doravante referido pela sigla “CCH-SNS”). Importa primeiramente proceder a um saneamento do pedido. Com efeito, no requerimento de recurso o Ministério Público situa a norma objeto do pedido nos «(...) arts. 1º, nº 1 e 5º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15/6 (...)», por ser essa a norma à qual «[o] douto despacho recusou [a] aplicação». Já em alegações, o Ministério Público inclui, embora de forma não categórica ou pelo menos aparentemente dubitativa, menção ao n.º 2 do referido artigo 1.º, como se vê pelas conclusões citadas supra, no ponto 5: «[...] os artigos 1.º, n.os 1 [e 2] e 5.º do Dec.-Lei n.º 218/99, de 15.06». Na decisão recorrida lê-se, a fls. 38, o seguinte: «Consequentemente, ao abrigo do disposto no artigo 204 da Constituição da República Portuguesa, recuso a aplicação dos artigos 1º, n.º 1 e 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho». Assim, torna-se necessário determinar se o n.º 2 do artigo 1.º do CCH-SNS também integra o conjunto de preceitos que apoiam a(s) norma(s) objeto do pedido —posto que, quanto ao n.º 1 desse mesmo artigo 1.º, e ao artigo 5.º, não há dúvida que o integram. 12. Por forma a melhor compreender esta problemática, atentemos nas disposições em causa do CCH-SNS, que têm a seguinte redação: “Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados. 2 - Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções. 3 – (...). […] Artigo 5.º Alegação e prova Nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro. […]” Como se vê, os preceitos citados têm diversos segmentos normativos. O n.º 1 do artigo 1.º limita-se a assentar o âmbito material do diploma. O n.º 2, por seu turno, contém dois segmentos distintos: (i) o primeiro considera como realizadas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços as prestações de saúde para efeitos do CCH-SNS; (ii) o segundo determina-lhes a aplicação do regime das injunções. O artigo 5.º encerra um regime de alegação e prova dos factos relevantes para este efeito, ou, se se preferir, uma regra de distribuição do ónus da prova (muito embora tal não esgote as implicações normativas do preceito). 13. É certo que, no dispositivo da decisão recorrida, se faz referência expressa apenas ao n.º 1 do artigo 1.º do CCH-SNS. Todavia, o conteúdo material do dispositivo e da fundamentação que o antecede revelam que a decisão recorrida se reporta não propriamente a esse n.º 1 (que se limita a assentar o âmbito material do diploma, mas (também) ao n.º 2, composto por aqueles segmentos normativos. Senão vejamos. Lê-se na fundamentação da decisão recorrida, com interesse para o que aqui ora releva: «[...] Sucede ainda que o referido Decreto-Lei n.° 218/99 de 15 de junho foi alterado pelo artigo 192° da Lei n.° 64-B/2011 de 30 de dezembro, que revogou os seus artigos 7°, e 9° a 12°, e alterou a redação do artigo 1°, passando a sua redação original a corresponder ao n.° 1, e introduzindo os números 2 e 3, sendo que a redação do n.° 2 é a seguinte: "Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções". Assim, por força desta norma, foi ampliado ou estendido o âmbito de aplicação do regime jurídico das injunções, passando a admitir-se o recurso a estes procedimentos especiais por parte das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde para demandar terceiros com os quais não foi celebrado qualquer contrato respeitante aos cuidados cujo pagamento se reclama, ficcionando o legislador a existência desse contrato. [...] Assim, tendo em conta que da conjugação das normas acima referenciadas resulta a possibilidade de as entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde poderem lançar mão do procedimento de injunção e respetiva ação especial para cobrança de créditos contra terceiros com os quais não celebraram qualquer contrato e a quem não prestaram qualquer serviço, mas a quem imputam a autoria de facto gerador de responsabilidade extracontratual que deu causa aos tratamentos/assistência prestados, importa saber se se verifica a invocada inconstitucionalidade por violação dos princípios do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva, na sua vertente de direito a um processo equitativo e igualitário, consagrados nos artigos 13° e 20° da Constituição da República Portuguesa. [...] Assim, a norma contida no artigo 5° viola o artigo 20°, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa, na vertente do direito a um processo equitativo, aí se compreendendo o direito a uma defesa efetiva. (...) Do mesmo modo se poderá concluir que a extensão do âmbito do procedimento de injunção a litígios que não respeitem exclusivamente ao não cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de um contrato, e que respeitem à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual é violador do direito constitucional a um processo equitativo, mormente do direito à defesa e à prova, na medida em que a tramitação deste procedimento especial é fortemente restritiva no que a esses direitos respeita: (i) consagra como cominação a aposição de fórmula executória caso o requerido não apresente oposição - cfr. art.° 14° do Decreto-Lei n.° 269/98: (ii) apenas consagra um prazo de 15 dias para construção e apresentação da defesa do requerido - cfr. artos 12° e 15° do mesmo diploma legal: (iii) circunscreve o número de testemunhas a 3 ou 5, consoante o valor da ação exceda, ou não, a alçada do tribunal da 1° instância - cfr. art.° 3°, n.° 4; (iv) consagra um regime imperativo de apresentação de testemunhas, não admitindo que se requeira a sua notificação para comparência - cfr. art.° 3°, n.° 4; (v) restringe o adiamento da audiência mesmo perante justificação antecipada - cfr. art.° 4°, n.° 2. [...] Face ao exposto, concluo que a dispensa do ónus da prova consagrada pela norma contida no art.° 5.° do Decreto-Lei n.° 218/99, de 15 de junho, bem como a extensão da aplicação do procedimento de injunção e da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato aos litígios respeitantes a responsabilidade civil extracontratual, consagrada pela norma do artigo 1°, n.° 1 desse mesmo Decreto-Lei n.° 218/99, de 15 de junho, violam o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo o direito a um processo equitativo, consagrado no art.° 20.°, números 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, Consequentemente, ao abrigo do disposto no artigo 204° da Constituição da República Portuguesa, recuso a aplicação dos artigos 1°, n.° 1 e 5.° do Decreto-Lei n.° 218/99, de 15 de junho.» (sublinhados acrescentados) 14. Destes trechos da fundamentação da decisão recorrida, resulta claramente que a questão de constitucionalidade que conduziu à desaplicação das normas em causa teve por objeto dois enunciados distintos: (i) a «dispensa do ónus da prova (...)», e (ii) a «extensão da aplicação do procedimento de injunção e da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (...)». O primeiro enunciado corresponde ao segmento que se extrai do artigo 5.º do CCH-SNS. O segundo enunciado, porém, não se extrai do n.º 1 do artigo 1.º (cfr. supra, 8), mas antes especificamente do n.º 2 (ou, numa interpretação particularmente zelosa em termos de compleição, dos n.ºs 1 e 2, mas não do n.º 1 isoladamente). Realmente, assenta a decisão recorrida no pressuposto de que é a extensão da aplicação do procedimento de injunção e da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato aos litígios respeitantes a responsabilidade civil extracontratual que viola o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo o direito a um processo equitativo. De resto, na parte final do dispositivo, a decisão recorrida determina «que os autos passem a seguir os termos da forma de processo comum», segmento decisório que só é logicamente possível após a recusa de aplicação, não do n.º 1, mas do segundo segmento do n.º 2 do artigo 1.º, o qual determina a aplicação do regime jurídico das injunções. Assim, (i) dada a ausência de autonomia normativa do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do CCH-SNS, em face da ratio decidendi da decisão recorrida, (ii) bem como da fundamentação e conclusões das alegações do Ministério Público (cfr. supra, 7), fica claro que o objeto normativo do presente recurso emerge do artigo 1.º, n.º 2 e do artigo 5.º do CCH-SNS. 15. Mas não é ainda tudo no que respeita à determinação do objeto do recurso. Em primeiro lugar, alcança-se que foi entendimento da decisão recorrida que, sendo a questão central de constitucionalidade aí suscitada a da repartição do ónus da prova (artigo 5.º do CCH-SNS), a mesma não é desligável da determinação da desaplicação do regime das injunções (artigo 1.º, n.º 2, segundo segmento). Ora, se assim é realmente, ou se, pelo contrário seria possível a continuação da aplicação do regime das injunções, mas expurgado daquela regra de repartição do ónus da prova própria da CCH-SNS, é questão de interpretação do direito infraconstitucional que extravasa a jurisdição do Tribunal Constitucional, cabendo exclusivamente aos tribunais judiciais. Em segundo lugar, questão de interpretação do direito infraconstitucional, e que escapa ao arco normativo dos presentes autos, é a de saber se a regra de repartição do ónus da prova que emerge do artigo 5.º do CCH-SNS tem aplicação além das formas processuais relevantes no âmbito regime jurídico das injunções, chamadas pelo artigo 1.º, n.º 2 do CCH-SNS. Por outras palavras, é apenas no contexto / âmbito de aplicação destas últimas formas —à partida, a injunção e a ação declarativa especial reguladas no Decreto-Lei n.º 268/98, de 1 de setembro, na sua redação resultante da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro— que a regra emergente do artigo 5.º do CCH-SNS tem relevância nos presentes autos, sendo totalmente alheio ao seu objeto, desde logo, saber tal regra poderá ter aplicação no âmbito do processo comum (para o qual o Tribunal a quo remeteu a ação). Em terceiro lugar, a estatuição de que a realização das prestações de saúde em causa no CCH-SNS se consideram “feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços” (primeiro segmento do n.º 2 do artigo 1.º) é, teoricamente, suscetível de implicações jurídicas muito amplas (muito embora se possa dizer que estamos em presença de «um mero expediente de direito adjetivo, destinado a facilitar a cobrança de créditos», do qual não pode retirar-se «qualquer significado substantivo»: cfr. Paulo Ramos de Faria, “A dispensa do ónus da prova e o direito a um processo equitativo (O caso das “dívidas hospitalares”), Julgar – Online, dezembro de 2016, p. 5). No caso em apreço, este segmento do artigo 1.º, n.º 2 do CCH-SNS apenas relevou para a decisão recorrida na sua relação com o regime de alegação e prova do artigo 5.º. Por outras palavras, quaisquer outras implicações que tal ficção jurídica pudesse comportar não constituíram ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que não integram o objeto do presente recurso. Entre estas, estaria a questão de saber se e como a determinação legal de que a realização das prestações de saúde —uma relação entre entidade hospitalar e sinistrado— se considera feita ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, determina também a qualificação (ficcionada) da relação entre entidade hospitalar e terceiros (que, supostamente, teriam dado causa à necessidade do tratamento hospitalar). 16. Assim, o objeto normativo do presente recurso consiste na norma que emerge do disposto nos artigos 1.º, n.ºs 2 e 5.º do CCH-SNS, segundo a qual na cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (doravante, “SNS”) através das ações que cabem por força da aplicação do regime jurídico das injunções, tais entidades beneficiam de um regime jurídico de alegação e prova segundo o qual incumbe ao credor a mera alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro. C. O parâmetro de constitucionalidade 17. A desaplicação da norma objeto do presente recurso teve por fundamento a sua inconstitucionalidade à luz da proteção constitucional da tutela jurisdicional efetiva, nos termos do disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP: foi esse o parâmetro levado ao dispositivo da decisão recorrida. 18. Sendo certo que a decisão recorrida se refere também ao princípio da igualdade, com expressa invocação do artigo 13.º da CRP, resulta da articulação argumentativa dos seus fundamentos que o princípio da igualdade é aí considerado, essencialmente, naquela sua dimensão que é relevante para a tutela jurisdicional efetiva e que a mesma concretiza ainda no plano constitucional, e não autonomamente. 19. O recurso do Ministério Público situa-se na mesma linha da decisão recorrida no que toca à relação entre princípio da igualdade e garantia da tutela jurisdicional efetiva. 20. Assim, sem prejuízo do disposto no artigo 79.º-C da LTC, adota-se como parâmetro primário de análise a garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva, de acordo com disposto no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP, considerando que aí se encontram concretizações ou declinações do princípio da igualdade, relevantes para os presentes autos. D. Do mérito do recurso 21. Conforme resulta do que se deixou exposto, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso consiste em saber se é constitucionalmente ilegítima, designadamente, por violação do princípio da igualdade e do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo, consagrados nos artigos 13.º e 20.º, nºs. 1 e 4 da CRP, a norma emergente do artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 e do artigo 5.º e do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, na sua última redação. Mostra-se oportuno explicitar a evolução do regime jurídico de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no SNS, percorrendo um iter cronológico que a jurisprudência dos tribunais superiores também recorrentemente desenvolve com apoio no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho (cfr., v.g., Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17 de setembro de 2020, Processo n.º 117403/19.3YIPRT.G1). 22. Desde há muito que o legislador ordinário considerou necessário estabelecer um regime processual específico para a cobrança dos créditos referentes aos cuidados de saúde. Assim, o Decreto-Lei n.º 46301, de 1965, estabeleceu uma tramitação específica de cobrança destes créditos, opção legislativa que se manteria com o Decreto-Lei n.º 147/83, de 17 de abril. Dispensando detalhes a respeito de tais regimes pretéritos, note-se que alterações depois introduzidas no sistema de saúde, designadamente no SNS, atribuíram às receitas próprias dos serviços e estabelecimentos de saúde maior importância. De acordo com a base XXXIII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto (Lei de Bases da Saúde), os serviços e estabelecimentos do SNS podem cobrar receitas próprias, onde se incluem as referentes aos cuidados de saúde prestados e cujos encargos sejam suportados por outras entidades. Esta circunstância induziu a que se procurassem meios rápidos e eficazes de cobrar as dívidas hospitalares, tendo sido neste contexto publicado o Decreto-Lei n.º 194/92, de 8 de setembro, o qual veio atribuir a natureza de título executivo às certidões de dívidas emitidas pelos hospitais, na esteira do que já acontecia desde a Lei n.º 1981, de 3 de abril de 1940, para os Hospitais Civis de Lisboa. A solução introduzida pelo Decreto-Lei n.º 194/92, de 8 de setembro, veio a revelar-se, aos olhos do legislador, inadequada aos objetivos enunciados de criação de meios rápidos e eficazes de cobrar as dívidas hospitalares. De facto, a existência de título executivo não veio conferir maior celeridade aos procedimentos judiciais de execução das dívidas hospitalares, porquanto, na generalidade dos casos, a existência do crédito reclamado judicialmente e a verdadeira identidade do devedor eram discutidas em sede de embargos à execução, ou seja, seguindo a tramitação de uma ação declarativa. Por outro lado, a existência de uma ação executiva, sem a necessária certeza quanto à identidade do devedor, gerou a necessidade de estabelecer um conjunto de regras complexas para determinar a legitimidade passiva na referida ação executiva, regras essas que na prática judiciária se revelaram de difícil aplicação, com dúvidas na jurisprudência, tendo ainda sido suscitados problemas de constitucionalidade de algumas normas na interpretação que delas foi feita. Neste contexto, o legislador ordinário entendeu proceder a nova alteração das regras processuais do regime de cobrança das dívidas hospitalares, regressando à ação declarativa, mas com especialidades, com o objetivo de tornar mais célere o pagamento das dívidas às instituições e serviços integrados no SNS. Surge, então, o Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, respeitante à cobrança de créditos hospitalares no SNS. 23. Há duas diferenças estruturais a mencionar entre os regimes de cobrança de dívidas hospitalares do Decreto-Lei n.º 194/92, de 8 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho. Por um lado, no primeiro, a cobrança era feita através de uma ação executiva, na qual era título executivo a certidão de dívida emitida, por serviços ou tratamentos prestados; no segundo, a cobrança regressa à tradicional ação declarativa. Por outro lado, o segundo contém uma norma —o artigo 5.º— relativa à alegação e prova a fazer pelo credor, que do primeiro diploma não consta: «Nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro.» Assim, se com o anterior regime, a cobrança de tais dívidas era feita pela via da ação executiva, constituindo a certidão de dívida, que era emitida pelos serviços prestados, título executivo bastante, mas em caso de dedução de embargos, era ao exequente que incumbia a prova dos factos constitutivos da responsabilidade, com este novo regime, face ao disposto naquele artigo 5.º, nas ações para cobrança de dívidas hospitalares decorrentes de acidente, incumbe ao credor apenas a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a alegação e prova da prestação de cuidados de saúde (devendo, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro). No tocante ao facto gerador da responsabilidade, o credor não necessita de provar toda a factualidade que conduziu à necessidade dos cuidados de saúde prestados, isto é, todos os factos subjacentes à demonstração dos pressupostos da obrigação de indemnizar previstos no artigo 483.º do Código Civil. 24. A alteração e aditamento legislativos anteriormente referidos suportam-se na circunstância de a prova a fazer pelo autor na ação (pelo exequente na execução) ter sido o principal ponto de discórdia e de discussão a propósito do Decreto-Lei n.º 194/92, de 8 de setembro, entendendo-se correntemente, na sua vigência, que era o exequente quem, perante embargos de executado, tinha de provar os factos constitutivos da responsabilidade, nomeadamente a culpa (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de setembro de 2003, Processo n.º 03A1973). Foi esta a dificuldade que o regime em vigor pretendeu atalhar, porquanto, regra geral, o thema decidendum relevante na maioria das situações das dívidas hospitalares que chegam a juízo não é o da apreciação da dívida reclamada quanto aos cuidados de saúde prestados no âmbito do “contrato de prestação de serviços”, mas sim o da causa do sinistro que antecedeu e justificou essa mesma prestação, e da atinente responsabilidade aquiliana, que se repercutem, havendo contrato de seguro, na transferência da responsabilidade pelo pagamento dos danos advenientes do sinistro para a respetiva seguradora. Isto porque, embora a prestação de cuidados de saúde pelas instituições e serviços integrados no SNS seja habitualmente vista como efetuada ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, a cobrança da dívida para com SNS tem sempre subjacente a causa do sinistro que deu origem à prestação dos cuidados de saúde ao sinistrado (v. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10 de março de 2016, Processo n.º 57304/14.6YIPRT.E1). É múltipla a jurisprudência. Atente-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Proc. 08A743, 01.04.2008: «No preâmbulo do Decreto-Lei nº 218/99, de 15 de Junho, o legislador explica-se e diz que “na perspectiva de simplificar os procedimentos,...., entendeu proceder à alteração das regras processuais do regime de cobrança de dívidas hospitalares”. Assim – acrescenta – regressa-se à forma declarativa com algumas particularidades. Uma das especialidades está contida no artigo 5º do citado diploma legal, que prescreve: “Nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação dos cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro”. De acordo com o artigo 9º do Código Civil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”. O diploma legal em apreciação surge depois de o legislador ter reconhecido o fracasso das soluções impostas pelos diplomas anteriores e no artigo 5º já citado soube com clareza dizer que o A., neste tipo de acções, tinha de, por um lado, alegar o facto gerador da responsabilidade e, por outro, provar a prestação dos cuidados. O legislador sabe mui bem o que pretende e porque pretende: ele sabe quão difícil é às unidades hospitalares a prova do facto gerador dos cuidados, mas também sabe que lhes é fácil provar o montante desses mesmos cuidados. Se o A., enquanto prestador de serviços de assistência, tivesse de fazer a prova do facto gerador da responsabilidade, isso significaria que todas ou quase todas estas acções estariam condenadas ao malogro: não foi isso, certamente, o que o legislador pretendeu na justa medida em que aprendeu com a prática do passado, essa sim, conducente na maioria, se não mesmo na totalidade, à absolvição pura e simples de todas as acções propostas. A seguir-se tal critério levaria a injustiças flagrantes que o sentimento jurídico da comunidade repudiaria.» E no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no Proc. 10769/08-2, 05.02.2009: «A matéria da cobrança das dívidas às instituições e serviços públicos de saúde tem sido objecto de particular atenção por parte do legislador, o qual procurou, por meio de regimes especiais, potenciar a célere prossecução do respectivo pagamento. Assim, no preâmbulo do Dec. Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, diploma que antecedeu o Dec.-Lei nº 218/99, de 15 de Junho (actualmente em vigor e aplicável ao caso sub judice), lembra-se que “o financiamento do Serviço Nacional de Saúde é, a justo título, uma das preocupações subjacentes à Lei de Bases (Lei nº 48/90, de 24 de Agosto), onde expressamente se prevê que «os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar o pagamento de cuidados por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras» [base XXXIII, nº 2, alínea b)]”, para então se salientar que tal desiderato impõe uma actuação tanto mais rápida quanto são curtos os prazos de prescrição dos respectivos créditos, terminando por justificar o regime nele propugnado, de atribuição de força executiva às certidões de dívida emitidas pelas instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde, expendendo que “o recurso, sempre moroso, à acção declarativa, como forma de obter a declaração de direitos quase sempre certos e indiscutíveis, funciona, muitas vezes, como obstáculo de vulto à efectiva cobrança dos créditos das unidades de saúde, quer em relação aos utentes (…), quer em relação a terceiros responsáveis (…)”. Daí o desejo de pôr termo ao regime então vigente, consagrado no Dec.-Lei nº 147/83, de 5 de Abril, e de alargar a todas as unidades de saúde públicas a solução prevista no artigo 6º da Lei nº 1981, de 3 de Abril de 1940, que atribuía força de título executivo às certidões de dívida pelo tratamento de doentes passadas pelos Hospitais Civis de Lisboa. É sabido que o intuito do legislador acabou por se frustrar, pois à instauração da acção executiva sucedia-se, com frequência, a dedução de embargos de executado, no âmbito dos quais a jurisprudência entendia, maioritariamente, que cabia ao exequente alegar e provar os factos demonstrativos da responsabilidade que estaria subjacente à execução. O insucesso da experiência levou o legislador a revogar o Dec.-Lei nº 194/92 e a substituí-lo pelo Dec.-Lei nº 218/99, de 15 de Junho. No respectivo preâmbulo, após se referir aos inconvenientes que o imediato recurso à acção executiva implicou, o legislador, embora reiterando o intuito de “simplificar os procedimentos”, traduzidos em “meios rápidos e eficazes de cobrar as dívidas hospitalares”, decidiu consagrar de novo, “como regra geral”, a acção declarativa, assim se evitando “afastar os princípios gerais de direito relativamente ao reconhecimento e execução dos direitos”. Porém, tal acção declarativa terá “algumas especialidades”. Nomeadamente, “com o objectivo de tornar mais célere o pagamento das dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, estabelecem-se regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, independentemente do apuramento de responsabilidade.” Assim, relativamente a dívidas cujo valor não exceda 1000 contos (€ 4 987,98) por acidente e lesado, relativas a encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados a vítimas de acidentes de viação, abrangidos por seguro obrigatório de responsabilidade civil, válido e eficaz, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde poderão exigir das seguradoras o respectivo pagamento, independentemente do apuramento do responsável (art.º 9º, nº 1, do Dec.-Lei nº 218/99). O pagamento voluntário pela seguradora, efectuado nos termos do aludido preceito, não faz presumir o reconhecimento de responsabilidade civil ou criminal pela produção do acidente (nº 4 do art.º 9º), sendo certo que as seguradoras ficarão sub-rogadas nos direitos das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde relativamente aos montantes pagos nos termos do artigo 9º (art.º 11º) e, no caso de atropelamento em que se apure que a responsabilidade era da vítima, as seguradoras têm direito ao reembolso por parte do Serviço Nacional de Saúde pelos encargos que aquelas tiverem suportado (art.º 12º nº 1). Às dívidas resultantes de acidentes de viação não incluídas na previsão do nº 1 do art.º 9º é aplicável “o regime geral de cobrança de dívidas previsto neste diploma” (art.º 9º nº 5). No caso dos autos a dívida reclamada excede o valor máximo previsto no art.º 9º nº 1 do Dec.-Lei nº 218/99, pelo que é o aludido regime geral que pautará a solução do litígio. De entre as respectivas normas avulta a contida no art.º 5º, a qual, sob a epígrafe “alegação e prova” tem a seguinte redacção: “Nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro”. A jurisprudência tem, maioritariamente, interpretado esta norma como consagrando uma inversão do ónus da prova, cabendo ao demandado demonstrar os factos que o isentem de responsabilidade, nomeadamente ao nível da culpa. O legislador, sabedor das dificuldades criadas pelo regime previsto pelo Dec.-Lei nº 194/92, à luz do qual entendia-se que era o exequente quem, perante embargos de executado, tinha de provar os factos constitutivos da responsabilidade, nomeadamente a culpa, passou a distinguir, conforme resulta do texto do art.º 5º do novo diploma, entre o que o credor tem de alegar (o facto gerador de responsabilidade) e o que tem de provar (a prestação de cuidados de saúde). A expressão “facto gerador da responsabilidade” tem um sentido mais restrito que a de facto jurídico constitutivo do direito, este identificado com a causa de pedir (art.º 498º nº 4 do Código de Processo Civil), significando que, no caso, como o dos autos, de um acidente de viação, o demandante terá tão só que alegar os factos necessários a identificar o acidente, nomeadamente quanto ao local, data, intervenientes, conexão entre o mesmo e as lesões que originaram a prestação de cuidados de saúde, para além da prova da prestação desses cuidados. Sobre o demandado, nomeadamente a seguradora, recairá o ónus de, a fim de evitar a sua responsabilização, concretizar os elementos de factos narrativos da dinâmica do acidente, a fim de eventualmente imputar a outrem, que não ao seu segurado, a culpa pela produção do mesmo. Neste sentido têm decidido a Relação de Lisboa (cfr. acórdãos de 14.3.2002, processo 0011156, 18.10.2001, processo 0044511 e ainda – este sobre um acidente de trabalho – acórdão de 31.3.2004, processo 10634/2003-4, todos na internet, dgsi-itij), a Relação do Porto (v.g., acórdãos de 19.5.2005, processo 0532579, de 25.11.2003, processo nº 0325606 e de 13.02.2003,processo 0330145), Coimbra (acórdãos de 07.6.2005 e 15.7.2008, processos 1591/05 e 2555/05.8TBPMS.C1, respectivamente) e Évora (acórdãos de 28.6.2007 e 27.9.2007, processos 82/07-3 e 1612/07-3, respectivamente), assim como o S.T.J. (acórdãos de 30.9.2003 e de 01.4.2008, processos 03A1973 e 08A743, respectivamente; contra, cfr. STJ, 11.12.2003, processo 03A3696).» 25. O regime, tal como existe atualmente —o CCH-SNS— resultou do artigo 192.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 2012), que revogou os artigos 7.º e 9.º a 12.º do referido Decreto-Lei n.º 218/99, e alterou o artigo 1.º. Este último, na redação originária, limitava-se a estabelecer o âmbito material do diploma, num parágrafo único, que corresponde hoje ao n.º 1. E foram acrescentados os n.ºs 2 e 3. Reproduz-se o preceito na sua integralidade a benefício da compreensão da análise subsequente: «Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados. 2 - Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções. 3 - Para efeitos do número anterior, o requerimento de injunção deve conter na exposição sucinta dos factos os seguintes elementos: a) O nome do assistido; b) Causa da assistência; c) No caso de acidente que envolva veículos automóveis, matrícula ou número de apólice de seguro; d) No caso de acidente de trabalho, nome do empregador e número da apólice seguro, quando haja; e) No caso de agressão, o nome do agredido e data da agressão; f) Nos restantes casos em que sejam responsáveis seguradoras, deve ser indicada a apólice de seguro.» Ou seja, na sequência das alterações introduzidas pela referida Lei n.º 64-B/2011, em caso de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, como seja em virtude dos cuidados de saúde prestados em consequência de acidente de viação, é aplicável, para o efeito, o processo de injunção, considerando-se a realização da prestação de saúde efetuada ao abrigo de um contrato de prestação de serviços. Note-se que, em face da primitiva redação do Decreto-Lei, já reunia largo consenso a aplicabilidade do procedimento injuntivo à cobrança de dívidas emergentes da prestação de serviços de saúde pelas instituições integradas no Serviço Nacional da Saúde, tendo tal entendimento passado a ter inequívoca consagração legal por força da alteração legislativa introduzida, ao estatuir que “a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções” , nos termos do artigo 1º, n.º 2 (v.g., Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14 de janeiro de 2014, Processo n.º 13358/13.2YIPRT.C1). 26. A norma objeto é complexa, o que em parte se deve ao seu contexto, mas em parte também ao seu texto: como dizia Portalis, os textos que suscitam dissensos jurídicos sérios, raramente são claros (apud Stephen Breyer, Reading the Constitution, Simon & Schuster, 2024 (ebook), p. 58). Há, pois, que atentar nos diferentes segmentos normativos que a compõem, uma análise que é meramente instrumental do juízo quanto à conformidade constitucional da(s) norma(s) objeto de julgamento. 27. O primeiro segmento, emergente do disposto no artigo 1.º, n.º 2 do CCH-SNS, é composto, na verdade, por dois subsegmentos. No primeiro, determina-se que «a realização das prestações de saúde consideram-se [sic] feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços». No segundo, que é «aplicável o regime jurídico das injunções». Várias observações cabem a respeito destes primeiros dois subsegmentos (sem considerar ainda outros aspetos ou relações normativas). 28. Desde logo, eles relacionam-se, ou, melhor dizendo, o primeiro serve o segundo. O propósito essencial do legislador foi o aproveitamento do regime jurídico da injunção para a cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no SNS: demonstra-o a construção da norma e, inequivocamente, o preâmbulo do diploma. O regime jurídico da injunção consta do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, com a última redação resultante da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro. Ora, nos termos do artigo 1.º deste último diploma, o regime dos procedimentos regulados no correspondente anexo (ação declarativa especial e injunção) destina-se a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000 (deixando-se agora de parte a inexistência de limite máximo quando se trate de transações comerciais, nos termos do artigo 10.º, n.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio). A consideração de que a prestação de cuidados de saúde por parte daquelas instituições ou serviços ocorre no âmbito de um contrato de prestação de serviços permite uma integração de ambos os regimes sem que a priori se coloque em causa se tal prestação se integraria no âmbito de previsão do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98. Por força desta qualificação, o legislador pretendeu, manifestamente, antecipar e evitar questões interpretativas em torno da natureza dessa relação jurídica que pudessem fazer perigar o seu propósito essencial: a aplicação do regime da injunção à exigência destas dívidas. 29. Esta relação tem como sujeitos, num primeiro momento, o utente dos serviços de saúde ao qual são prestados cuidados dessa natureza, e a instituição ou serviço do SNS. Com efeito, atentando neste artigo 1.º, n.º 2 do CCH-SNS, a norma tem todo o cabimento quanto à relação entre utentes e instituições ou serviços do SNS. Quando se atenta no n.º 3 deste mesmo preceito, que dispõe sobre o conteúdo do requerimento de injunção, então surgem as primeiras referências a terceiros, mais ou menos diretas: acidentes que envolvam veículos (devendo então indicar-se matrícula ou número de apólice de seguro); acidentes de trabalho (devendo então indicar-se o nome do empregador e o número de apólice de seguro, quando haja); em caso de agressão, o nome do agredido e data da agressão; e, noutros casos em que existam seguradoras responsáveis, a indicação da respetiva apólice. Este é o primeiro indício normativo que o legislador dá —considerado o diploma em apreço apenas na sua sistematicidade, não na sua história legislativa, evidentemente— de que pretende a utilização do regime da injunção para a cobrança de dívidas a terceiros, visto que aquelas referências não têm, a maior parte delas, qualquer interesse se estiver em causa a cobrança de dívidas aos próprios utentes assistidos nos serviços do SNS. Assim se indicia também que o legislador pretende que aquela qualificação como contratual da relação de prestação de cuidados de saúde produza efeitos em relação a terceiros, mormente àqueles que são direta ou indiretamente referidos no n.º 3 do artigo 1.º e que devem ser identificados no requerimento de injunção. Uma vez que estes não são destinatários da prestação de cuidados de saúde (não estabeleceram com o SNS qualquer relação cujos elementos pudessem ser considerados para efeitos de qualificação de uma relação jurídica), a sua situação jurídica parece emergir da eventual responsabilidade aquiliana (artigo 483.º do CC) para com o utente assistido no SNS. 30. Sucede, porém, que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98 apenas aceita a aplicabilidade dos procedimentos especiais aí disciplinados a prestações pecuniárias resultantes de contratos. Como dizem João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, «[estes] procedimentos especiais não são aplicáveis quando a fonte da prestação pecuniária não seja um contrato, como sucede quando essa prestação resulte de negócio unilateral, de gestão de negócios, de enriquecimento sem causa ou de responsabilidade civil. É por isso que os procedimentos especiais não são aplicáveis à indemnização pelo incumprimento ou pelo cumprimento defeituoso. Exclui-se, no entanto, a indemnização que esteja fixada em cláusula penal (art. 810.º, n.º 1, CC).» (cfr. Manual de Processo Civil, II, AAFDL, Lisboa, 2022, p. 254). Assim sendo, o legislador pretendeu, claramente, estender a aplicação do regime da injunção à cobrança de dívidas a terceiros, cuja conexão com a situação subjacente resulta de potencial responsabilidade aquiliana, por lhes ser imputável o dano causado que determinou a necessidade de assistência no SNS por parte daquele que veio, assim, a tornar-se seu utente. 31. A relação entre estes primeiros dois subsegmentos normativos e o disposto no artigo 5.º do CCH-SNS completa o âmbito de aplicação daqueles, bem como a plenitude da norma objeto. Ao distinguir, neste preceito, o «facto gerador da responsabilidade pelos encargos» —que apenas tem de ser alegado— da «prestação de cuidados de saúde» —que tem de ser provada—, o legislador identifica, implicitamente, dois sujeitos distintos. Pois se estivesse (ou quando esteja) em causa uma dívida por parte do utente assistido, o «facto gerador da responsabilidade pelos encargos» é ele próprio a prestação de cuidados de saúde. A distinção entre ambos os factos só faz sentido se os mesmos foram imputáveis / se referirem a sujeitos diferentes; e então tal implica, logicamente, a aplicabilidade do regime jurídico das injunções a terceiros. Assim, o legislador pretendeu evitar —tudo indica— a extensão deste regime à cobrança de dívidas emergentes de responsabilidade aquiliana em sentido próprio, e com isso a discussão sobre a legitimidade dessa mesma extensão. O serviço de saúde beneficiaria da presunção de culpa no incumprimento, emergente do artigo 799.º do Código Civil, sendo consequentemente franqueada a via da injunção para a cobrança dos respetivos créditos, tudo por se ficcionar a natureza contratual das obrigações envolvidas. 32. A norma desaplicada —assim a lê a decisão recorrida— possibilita que instituições e serviços integrados no SNS, no caso um hospital sob a forma de entidade pública empresarial, utilizem o processo de injunção, para obter, de terceiros que não os diretos beneficiários dos cuidados de saúde prestados, a cobrança de dívidas correspondentes a tal prestação, terceiros esses que, supostamente, seriam responsáveis pelos factos que originaram a necessidade dos cuidados de saúde ministrados ao assistido. E “supostamente” porque, como resulta do artigo 5.º do CCH-SNS, ao hospital, na qualidade de credor, basta alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos, e provar a prestação dos cuidados de saúde. Esta solução implicaria uma inversão do ónus da prova, face ao disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, constitucionalmente intolerável à luz do disposto no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, pois o suposto responsável pelos factos que teriam dado causa à necessidade de tratamento hospitalar do sinistrado ver-se-ia ante a imperiosidade de provar que não o é — i.e., que não lhe é imputável uma responsabilidade que seria civil não fosse o legislador a qualificar de outro modo em razão de uma ficção, de que a realização dos cuidados de saúde se considera feita ao abrigo de um contrato de prestação de serviços. O suposto responsável poderá, então, ter de realizar prova que pode ser incrivelmente difícil, nomeadamente, se consistir na prova de factos negativos (v.g., de que não esteve em certo local, ou não teve contacto com certa pessoa). Para a decisão recorrida, a solução legislativa em apreço é mais desfavorável para o suposto responsável (assim o referiremos por comodidade de expressão) do que a do regime geral. 33. Importa saber, porém, se tal desfavor lhe afeta o direito à tutela jurisdicional efetiva de modo constitucionalmente intolerável. O mesmo deve perguntar-se a respeito de outros sujeitos jurídicos envolvidos, designadamente, aqueles que tenham uma posição de garante do primeiro. Há que ter presente que tudo isto vem justificado, como se retira do preâmbulo do CCH-SNS, com a necessidade de imprimir maior celeridade aos procedimentos judiciais de execução das dívidas hospitalares, o que pode tornar necessária uma ponderação entre estas finalidades e a eventual compressão daquele direito fundamental. 34. O disposto no artigo 5.º do CCH-SNS provém da redação original do diploma, pelo que, bastar ao serviço de saúde credor a alegação do facto gerador da responsabilidade, mas tendo que provar a prestação dos cuidados de saúde, era já o regime vigente quando a cobrança de tais dívidas seguia a ação declarativa normal (processo comum). Mas no caso dos autos, não é essa norma propriamente que está em causa, mas antes a norma que resulta da conjugação desta com a remissão para o regime jurídico da injunção (tanto mais que a decisão recorrida determinou que o processo passasse a seguir a forma de processo comum, sem mais). Qual o resultado desta conjugação, do ponto de vista da garantia da posição processual do suposto devedor para efeitos da tutela judicial efetiva? Vejamos. 35. O disposto no artigo 1.º, n.º 3 do CCH-SNS estabelece que o requerimento de injunção deve conter na exposição sucinta dos factos vários elementos (conforme transcrito supra, 21: a) o nome do assistido; b) causa da assistência; c) no caso de acidente que envolva veículos automóveis, matrícula ou número de apólice de seguro; d) no caso de acidente de trabalho, nome do empregador e número da apólice seguro, quando haja; e) no caso de agressão, o nome do agredido e data da agressão; f) nos restantes casos em que sejam responsáveis seguradoras, deve ser indicada a apólice de seguro). 36. Estas exigências em matéria de exposição sucinta dos factos constituem uma especificação da alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 (que, recorde-se, contém o regime dos procedimentos de ação especial para cobrança de dívida e de injunção), que assenta o regime geral do conteúdo do requerimento de injunção. Naturalmente, o artigo 1.º, n.º 3 do CCH-SNS é uma norma especial densificadora apenas quanto à alínea d) do n.º 2 daquele artigo 10.º, uma vez que os restantes elementos que este último preceito menciona não podem também deixar de constar do requerimento de injunção para cobrança de dívidas ao abrigo do CCH-SNS (v.g., identificação da secretaria do tribunal a que se dirige, formulação do pedido ou indicação do pagamento da taxa de justiça). 37. Esta incursão no direito infraconstitucional é necessária. Isto porque tem aqui pleno cabimento o que concluem João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa após analisarem as exigências legais quanto ao conteúdo do requerimento de injunção a respeito da exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão (causa de pedir): «(...) na ausência da exigência de um documento que incorpore a dívida, há que concluir que o regime português é o do procedimento de injunção não probatório; a falta da referida exposição [não da prova] origina a ineptidão do requerimento de injunção (art. 186.º, n.º 2, al. a)) [do CPC]» (cfr. Manual de Processo Civil, II, cit., p. 259). Por outras palavras, a mera necessidade de alegação dos factos é algo que já resulta do regime da injunção, verificando-se neste particular uma certa redundância entre o disposto no artigo 5.º do CCH-SNS e a remissão para o regime da injunção constante do respetivo artigo 1.º, n.º 2. 38. Mas essa mera alegação, sem prova, pode esbarrar na oposição do requerido. Este pode opor-se no prazo de 15 dias: «[a]o admitir-se a oposição do requerido consagra-se o regime do antigo mandatum de solvendo (ou de tradendo) cum clausula iustificativa ou com clausula “nisi” (de nisi se opponat)», que não carece sequer de forma articulada —artigos 12.º, n.º 1 e 15.º do regime do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 (cfr. João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II, cit., p. 263). Se o requerido se opuser, ou se se frustrar a sua notificação, o processo será apresentado à distribuição mas apenas caso o requerente haja indicado que o pretende (artigo 16.º, n.º 1 do regime do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98), sendo convolado, em princípio, em ação declarativa especial (nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do mesmo diploma; e diz-se “em princípio” porque nos situamos apenas no plano deste último regime, sem apreciar, porque disso não há necessidade, se de alguma forma poderia ter aplicação o regime do Decreto-Lei n.º 62/2013, relativo a transações comerciais, caso em que o processo seria convolado em processo comum de declaração). E quando assim aconteça, parece que a convolação não dispensará o ónus de alegação e prova da causa de pedir, que apenas havia sido invocada na injunção, o que deve motivar um convite ao aperfeiçoamento das peças processuais em consonância: assim o entendem João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, op. cit., p. 266). 39. Importa então, neste momento, recordar que a norma aqui em apreciação não é a emergente apenas do artigo 5.º do CCH-SNS, mas a que se extrai da conjugação deste último preceito com o disposto no artigo 1.º, n.º 2 (com a remissão para o regime da injunção). Assim, é irrelevante apurar se a norma daquele artigo 5.º se aplicará, sozinha, após uma eventual convolação do processo, designadamente em processo comum, como foi determinado pela decisão recorrida. 40. Por outro lado, torna-se claro que a mera remissão para o regime jurídico da injunção não implica uma total desproteção da posição processual do requerido, que pode obstar ao efeito cominatório da falta de oposição (e que, ainda assim, não é totalmente preclusiva, nos termos do artigo 14.º-A do regime do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98). O Tribunal Constitucional já se debruçou sobre aspetos vários deste regime jurídico. Considerando apenas a jurisprudência que mais imediatamente agora releva (deixando de parte, v.g., questões de competência e do regime da notificação), atentemos no Acórdão n.º 658/2006, que julgou «inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, a norma do artigo 14.º do Regime anexo ao Decreto‑Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na interpretação segundo a qual, na execução baseada em título que resulta da apo­sição da fórmula executória a um requerimento de injunção, o executado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova, que lhe incumbe, de factos impeditivos, mo­dificativos ou ex­tintivos do direito invocado pelo exequente, o qual se tem por de­monstrado», com a seguinte fundamentação: «6. No presente caso, porém, a distribuição do ónus da prova que resulta do efeito cominatório previsto na norma impugnada dá-se fora do âmbito do exercício da função jurisdicional, não tendo havido, antes da emissão do título executivo, apreciação da pretensão do autor por parte de um juiz. Não existindo decisão condenatória, o executado não teve ocasião de, em acção declarativa prévia, se defender amplamente da pretensão do exequente. Conferida força exe­cutiva ao requerimento de injunção em resultado de um procedimento que representa a atribuição de uma especial fé a uma pretensão de pagamento de uma quantia em dinheiro, sem pôr em causa a possibilidade de questionar quer a obrigação exequenda, quer o responsável pelo seu cumprimento, o executado não se pode defender amplamente da pretensão do exequente em fase anterior ao requerimento de execução. Na oposição de mérito à execução, a qual visa um acertamento negativo da obrigação exequenda, incumbe ao exequente o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito substancial, sendo à acção executiva que se devem reportar as normas dos artigos 342.º a 345.º da Código Civil, relativas ao problema do ónus da prova. Assim, quando, como no caso dos autos, o executado ponha em causa ser ele a pessoa responsável pelo cumprimento da obrigação exequenda, é o exequente que, em sede de oposição à execução, terá o encargo de o provar, de acordo com o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Trata-se de “matéria de defesa do devedor; e só por existir um título executivo é que ao devedor cabe a iniciativa de instaurar a acção” (BRUNS-PETERS, Zwangsvollstreckungsrecht, München, 1987, p. 90, citado por JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva – Depois da Reforma, 4.ª edição, Coimbra, 2004, p. 184, nota 33). Houve, é certo, por parte do devedor, uma opção no sentido de não deduzir a pertinente oposição no procedimento de injunção, reservando para a acção executiva subsequente à constituição do título executivo a formulação da defesa que anteriormente podia ter formulado, sendo tal falta de oposição subsequente à sua notificação o próprio fundamento da aposição da fórmula executória no requerimento de injunção. Como afirma o tribunal a quo, “a característica deste título judicial impróprio, que o afasta dos restan­tes títulos criados por força de disposição legal, resulta, aliás, do facto de a força exe­cutiva ser conferida apenas depois de se conceder ao devedor a possibilidade de, judicialmente, discutir a causa debendi, alegada. Ou seja, no processo de injunção, o requerido tem a possibilidade de, deduzindo oposição, impedir que seja aposta força executiva à acção”. Pode talvez dizer-se que o título executivo não é uma sentença porque o devedor optou por, no procedimento de injunção, não se opor à pretensão do requerente. Mas, seja como for, a falta de oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção não têm o condão de transformar a natureza (não sentencial) do título, tornando desnecessária, em sede de oposição à execução, a prova do direito invocado, deixando ao executado apenas a alegação e prova de fac­tos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente. Tendo presente, por um lado, que a demonstração do direito do exequente não tem o mesmo grau de certeza relativamente a todos os títulos executivos, reconhecendo-se que o título executivo que resulte da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção demonstra a aparência do direito substancial do exequente, mas não uma sua existência considerada certa, e, por outro lado, que a activi­dade do secretário judicial não representa qualquer forma de composição de litígio ou de definição dos direitos de determinado credor de obrigação pecuniária, há que evitar a “indefesa” do executado, entendendo-se por “indefesa” a privação ou limitação do direito de defesa do executado que se opõe à execução perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, se uma limitação interfere com um direito, restringindo-o, necessário se torna encontrar na própria Constituição fundamentação para a limitação do direito em causa como que esta se limite “ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” – não podendo, por outro lado, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, “diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais”. No caso, a possibilidade de se introduzir limites ao princípio da proibição de “indefesa”, ínsito na garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, existe apenas na medida necessária à salvaguarda do interesse geral de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, «de forma célere e simplificada», de um título executivo” (9.º § do preâmbulo do Decreto‑Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro), assim se alcançando o justo equilíbrio entre esse interesse e o interesse do executado de, em sede de oposição à execução, se defender através dos mecanismos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 815.º do Código de Processo Civil (cor­respondente hoje ao artigo 816.º, na redacção introduzida pelo Decreto‑Lei n.º 38/2003, de 8 de Março). Ora a norma em causa, na interpretação perfilhada dos autos, segundo a qual a não oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção determinam a não aplicação do regime da oposição à execução previsto nos artigos 813.º e segs. do Código de Processo Civil, designadamente o afastamento da oportunidade de, nos termos do actual artigo 816.º do mesmo Código, e (pela primeira vez) perante um juiz, o executado alegar “todos os fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”, afecta desproporcionadamente a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º da Constituição, na sua acepção de proibição de “indefesa”. Ponderadas as considerações referidas, apenas se justificando normas restritivas quando se revelem proporcionais, evidenciam uma justificação racional ou procurem garantir o adequado equilíbrio face a outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, entende-se que a norma impugnada se encontra ferida de inconstitucionalidade.» 41. Ora, no caso dos autos estamos a montante desta questão: como acima de dizia, não só o requerido pode opor-se, obstando à aposição da fórmula executória, como ainda que o não faça então, poderá depois opor-se à execução com a amplitude de fundamentos que esta jurisprudência constitucional lhe assegura. 42. Assim sendo, a questão sobrante é a de saber se a ficção aqui introduzida pelo legislador, que pretende dar como contratual a responsabilidade do (suposto) responsável pelos danos que justificaram assistência hospitalar, que é indiscutivelmente aquiliana —ou melhor, que pretende estender os inerentes benefícios da presunção de culpa (e inversão do ónus da prova), nos termos do artigo 799.º do CC, ao serviço de saúde “credor”, com isso lhe franqueando o regime da injunção— é de alguma forma relevante. A questão tem de ser vista de uma perspetiva constitucional, e, em especial, pela lente da tutela jurisdicional efetiva, considerando o parâmetro que conduziu à desaplicação da norma sob fiscalização. 43. A matéria da tutela jurisdicional efetiva encontra-se largamente tratada na jurisprudência constitucional. Muito recentemente, no Acórdão n.º 199/2024 regressou-se ao tema, com referência ao Acórdão n.º 740/2020, no qual se assentou o seguinte, revelando uma linha jurisprudencial: «Parece-nos apropriado aludir ao sumário concatenado pelo muito recente Acórdão n.º 174/2020, em que se concentra a conceptualização adotada pelo Tribunal Constitucional no sentido de entender que “o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 401/2017, da 3.ª Secção, ponto 14; n.º 675/2018, Plenário, ponto 6; n.º 687/2019, 1.ª Secção, ponto 13)”. Noutra medida, e complementarmente, o princípio do processo justo obriga a respeitarem-se diferentes vertentes atinentes à garantia de estar em juízo de forma substancialmente concretizada, em especial, tal como repisado na nossa jurisprudência: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de ação e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 415-416)”. 44. Assente este enquadramento, a temática dos presentes autos apresenta proximidades com a que estava em causa no Acórdão n.º 597/2009: «Na alínea b), do n.º 1, do referido artigo 12.º [da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho], o legislador determinou uma inversão do ónus da prova da culpa pela ocorrência de acidentes rodoviários em auto-estradas concessionadas causadores de danos em pessoas ou bens, provocados pelo atravessamento de animais. Se, segundo as regras gerais de distribuição do ónus da prova, é ao lesado que cabe demonstrar o nexo de imputação do evento ao demandado, a título de culpa (artigos 342.º, n.º 1, e 483.º, do C.C.), nas situações excepcionais previstas naquele preceito, esse ónus é invertido, competindo à concessionária da auto-estrada onde ocorreu o acidente provar que cumpriu todas as obrigações de segurança que sobre ela incidem, de modo a afastar a sua culpa pela produção do acidente. (...) Num sistema assente na culpa, como refere SOUSA RIBEIRO, “a inversão do ónus da sua prova não tem um significado meramente técnico-processual, mas também um conteúdo de ordem material. Onde vem estabelecida, ela equivale a uma indicação legal da pessoa do responsável, ainda que sem carácter peremptório e definitivo, pois se lhe reconhece a faculdade de se desonerar” (in. “Ónus da prova da culpa na responsabilidade civil por acidente de viação”, em “Estudos em homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro”, II, pág. 455). (...) O legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, mas não está autorizado, nos termos dos artigos 13.º e 18.º, n.º 2 e 3, da C.R.P., a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva. Ora, a ideia de processo equitativo atinge seguramente as regras sobre a distribuição do ónus da prova, independentemente da sua natureza substantiva. Conforme já se avançou supra, o ónus da prova objectivo surge como uma ultima ratio de decisão, quando se tenha esgotado qualquer possibilidade de solução com base na matéria de facto provada, quer pelas partes, quer pela iniciativa instrutória do juiz (Vide, sobre esta temática, PEDRO MÚRIAS, em “Por uma distribuição fundamentada do ónus da prova”, pág. 33, da ed. de 2000, da Lex). Reflectindo esta realidade, todo o sistema de ónus da prova não pode deixar de assentar estruturalmente no critério da facilidade probatória, o qual emerge e ganha visibilidade em todas as situações de presunção legal (Vide PIEDAD GRANDA, em “Los critérios de disponibilidad y facilidad probatória en el sistema del artículo 217 de la LEC”, e PEDRO MOVELLÁN, em “Las presunciones en la ley de enjuiciamiento civil”, ambos em in Carga de la prueba e responsabilidad civil, respectivamente, pág. 64 e 105, da ed. de 2007, de Tirant Lo Blanch). Em matéria de responsabilidade civil aquiliana, em regra, cabe ao lesado provar a culpa do agente (art. 487.º, n.º 1, do C.C.). Diversamente, no domínio da responsabilidade contratual, é ao devedor que compete provar que o incumprimento ou cumprimento defeituoso da sua prestação, não procede de culpa sua (artigo 799.º, n.º 1, do C.C.). Entre as razões que fundamentam esta solução avulta a circunstância do devedor, por via de regra, estar em melhores condições de fazer prova do seu comportamento em face do credor, bem como dos motivos que o levaram a não efectuar a prestação a que estava vinculado. Pela mesma razão, o legislador não pode numa acção destinada à efectivação da responsabilidade civil aquiliana, ser indiferente à existência de factos que pela sua especial natureza oferecem uma grande dificuldade de prova por parte de quem sofreu o dano, e que, pelo contrário, são susceptíveis de prova pelo lesante. As presunções legais surgem muitas vezes para responder a essas situações em que a prova directa pode resultar particularmente gravosa ou difícil para uma das partes, causando, ao mesmo tempo, o mínimo prejuízo possível à outra parte, dentro dos limites do justo e do adequado. A tutela da parte “prejudicada” pela presunção obtém-se pela exigência fundamentada e não arbitrária de um nexo lógico entre o facto indiciário e o facto presumido, o qual deve assentar em regras de experiência e num juízo de probabilidade qualificada. No caso concreto, a presunção legal pretende resolver problemas de prova da culpa em matéria de responsabilidade civil. (...)» (sublinhados acrescentados). 45. Do que antecede, retira-se que o determinante para o teste do respeito pelo “direito a um processo equitativo” (era precisamente tal direito que ocupava o lugar paramétrico nestes últimos parágrafos reproduzidos do Acórdão n.º 597/2009) não é, para o que ora importa (como não foi ali), a natureza jurídica substantiva da responsabilidade civil (aquiliana ou contratual), mas a especial dificuldade de prova de certos factos para uma certa parte, que não se justifica não corrigir de acordo com regras de experiência: tal não correção é que, no tocante ao direito à tutela jurisdicional efetiva, poderia ser problemática ou arbitrária. 46. A proibição do arbítrio do legislador democrático encontra um fundamento logicamente anterior à materialidade das normas constitucionais, isto é, uma razão de ser que lhe veda a adoção de conteúdos legais irracionais que constituam um puro capricho sem justificação num certo modelo de racionalidade axiologicamente comprometida, através de meios ao alcance dos detentores do poder. Não é a este nível que o problema aqui se coloca, mas num subsequente: o do arbítrio como iniciativa e produção de normas distintivas sem relação com a materialidade das normas e princípios constitucionais, o que, na nossa ordem constitucional, pode sintetizar-se nos fins do Estado. Neste plano, a proibição do arbítrio traduz-se na exigência de que o legislador estabeleça sempre «soluções objetivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes», que tenham uma «justificação material» (na expressão do Acórdão n.º 319/00, que se refere ele próprio ao Acórdão n.º 335/94; veja-se a citação no Acórdão n.º 232/03). A proibição do arbítrio é tópico tratado, usualmente, a respeito do princípio da igualdade (como nos arestos acabados de referir). Mas os elementos essenciais para a sua consideração não se resumem a tal campo, por um lado; tal como têm especial préstimo, por outro, quando seja de distinções a matéria em que surgem. É este o caso: ainda que não nos encontremos especificamente no âmbito do parâmetro da igualdade, é no de uma eventual distinção arbitrária ao nível da proteção da tutela jurisdicional efetiva que o problema neste momento se coloca. Tendo isso presente, recupere-se o Acórdão n.º 232/03: «Assente a possibilidade de estabelecimento de diferenciações, tornar-se-á depois necessário proceder ao controlo das normas sub judicio, feito a partir do fim que visam alcançar, à luz do princípio da proibição do arbítrio (Willkürverbot) e, bem assim, de um critério de razoabilidade. Com efeito, é a partir da descoberta da ratio da disposição em causa que se poderá avaliar se a mesma possui uma “fundamentação razoável” (vernünftiger Grund), tal como sustentou o “inventor” do princípio da proibição do arbítrio, Gerhard Leibholz (cf. F. Alves Correia, O plano urbanístico e o princípio da igualdade, Coimbra, 1989, pp. 419ss). Essa ideia é reiterada entre nós por Maria da Glória Ferreira Pinto: “[E]stando em causa (...) um determinado tratamento jurídico de situações, o critério que irá presidir à qualificação de tais situações como iguais ou desiguais é determinado directamente pela 'ratio' do tratamento jurídico que se lhes pretende dar, isto é, é funcionalizado pelo fim a atingir com o referido tratamento jurídico. A 'ratio' do tratamento jurídico é, pois, o ponto de referência último da valoração e da escolha do critério” (cf. Princípio da igualdade: fórmula vazia ou fórmula 'carregada' de sentido?, sep. do Boletim do Ministério da Justiça, nº 358, Lisboa, 1987, p. 27). [...] Caminhos idênticos foram percorridos pelo Tribunal Constitucional português (a título meramente exemplificativo, cf. os Acórdãos nºs 44/84, 186/90, 187/90 e 188/90, in AcTC, 3º vol., pp. 133ss, e 16º vol., pp. 383 ss, 395ss e 411ss, respectivamente). No Acórdão nº 39/88, o Tribunal teve ocasião de dizer: “[O] princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes (...)” (in AcTC, 11º vol., pp. 233ss). E, curiosamente, também nos Estados Unidos se alude à necessidade de, no estabelecimento de diferenciações, obedecer a um cânone de razoabilidade (reasonableness) (cf. J. Tussman e J. tenBroek, “The equal protection of the laws”, California Law Review, nº 37, 1949, p. 344, cit. por Gianluca Antonelli, “La giurisprudenza italiana e statunitense sul principio di solidarietà”, Studi parlamentari e di politica costituzionale, nºs. 125-126, 1999, p. 89; sobre o princípio da razoabilidade na jurisprudência norte-americana, cf. Giovanni Bognetti, “Il principio di ragionevolezza e la giurisprudenza della Corte Suprema degli Stati Uniti”, in AA.VV., Il principio di ragionevolezza nella giurisprudenza della Corte Costituzionale. Riferimenti comparatistici, Milão, 1994, pp. 43ss).» 47. A norma objeto no presente processo traduz uma diferença de posição processual entre a entidade hospitalar e o suposto responsável no âmbito da providência de injunção. Resta saber se, neste contexto, tal diferença de posição corresponde a “diferença de tratamento”, quer dizer, “diferença de tratamento constitucionalmente intolerável”. 48. A primeira apenas tem de provar que realizou tratamentos hospitalares a um terceiro (o que lhe é fácil, bastando manter registos atualizados e organizados) e alegar —i.e. simplesmente afirmar— que o suposto responsável o é. Note-se que aquela necessidade de prova quanto à prestação de cuidados de saúde (emergente do artigo 5.º do CCH-SNS) parece constituir uma exigência quanto à compleição do requerimento de injunção além do que resultaria do artigo 1.º, n.º 3 do CCH-SNS, em conjugação com o artigo 10.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, que não resultaria da simples articulação entre o disposto nestes dois últimos preceitos. 49. O(s) segundo(s) —o requerido(s)— pode(m) opor-se. E a consequência desta oposição é, como visto já anteriormente, a distribuição do processo como ação especial (ou processo comum). É esta a consequência no âmbito da providência de injunção: não está nesse momento em causa a necessidade de o requerido ter de provar factos negativos. Aliás, não está sequer em causa a fixação da sua (eventual) responsabilidade aquiliana para com o sinistrado que foi assistido no SNS: o legislador pressupõe a possibilidade da respetiva verificação, mas não mais do que isso. Aliás, a construção do regime em apreço parece ter assentado na figura da sub-rogação do credor ao devedor (que não exige ao primeiro que disponha de título executivo, justamente) mas com especificidades face ao regime constante dos artigos 606.º e seguintes do CC (cfr. João de Matos Antunes Varela, Direito das Obrigações, II, 6.ª ed., Almedina, Coimbra, pp. 434 ss.; Pires de Lima / Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, pp. 622 ss.). À partida, é lícito ao legislador uma tal modulação: como dizem Pires de Lima / Antunes Varela (com a colaboração de M. Henrique Mesquita), mutatis mutandis, «[a]pesar de a eficácia da sub-rogação se estender a todos os credores, nos termos sobreditos, nada impede que num ou noutro caso especial a lei consagre um regime diferente, por força do qual a sub-rogação aproveite só e diretamente a quem a exerce. Cfr. Vaz Serra, est.cit., n.º 45.» (cfr. op. cit., p. 625). No caso, tudo aponta para uma «sub-rogação direta, mediante a qual o credor exerce em nome próprio um direito do seu devedor, fazendo-se pagar por um devedor deste»: cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, p. 852). 50. É certo que, no caso das injunções, ou mais genericamente nos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias que o Decreto-Lei n.º 269/98 regula, há uma relação contratual subjacente, que o é em sentido próprio. Não se descarta, pois, que o legislador tenha —especificamente no que toca à injunção— realizado um prolongamento do regime substantivo assente da presunção da culpa do devedor (artigo 799.º do Código Civil), presunção esta que, sendo suscetível de questionamentos no plano dogmático (cfr. Paulo Mota Pinto, “Ónus da prova da culpa do devedor que beneficia de cláusula de exclusão de responsabilidade”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro, II, Almedina, Coimbra, 2019, pp. 961 ss.), se encontra enraizada no nosso ordenamento jurídico e ligada a regras de experiência que o legislador tem legitimidade para traduzir em planos diversos e utilizar com vista a uma certa conformação da proteção do comércio jurídico. 51. No caso dos autos, não existe a priori relação jurídica entre os envolvidos, entidade hospitalar e terceiro (suposto) responsável (e seus garantes), que apenas poderia ser ficcionada, conforme parece ter sido propósito do legislador. Mas isso não tem por consequência que o legislador esteja impedido de, em razão de fins constitucionalmente atendíveis e de regras de experiência da mesma proveniência daquelas que subjazem ao artigo 799.º do CC (pese embora a discussão sobre o efetivo alcance da presunção emergente do artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil: cfr. Paulo Mota Pinto, “Ónus da prova (...)”, p. 963), estabelecer regimes distintos face ao que emerge em termos gerais do da responsabilidade aquiliana, em conjugação com o do artigo 342.º, n.º 1 do CC. Como se disse no citado Acórdão n.º 597/2009, «[e]fectivamente, o legislador do Estado de Direito democrático está vinculado à prossecução do interesse público ditado pela Constituição e, consequentemente, tem de dispor de uma ampla margem de conformação da ordem jurídica ordinária para prosseguir fins constitucionalmente legítimos em cumprimento do mandato democrático recebido dos eleitores.» 52. Consideremos em primeiro lugar os fins. O legislador justifica-se com a necessidade de imprimir maior celeridade aos procedimentos judiciais de execução das dívidas hospitalares, sendo o mesmo dizer que se pretende assegurar uma mais fácil perceção das receitas correspondentes: por outras palavras, são as necessidades económico-financeiras de uma das partes no processo. No caso em apreço, o fim da norma objeto de controlo é —assumidamente pelo legislador— a facilitação da cobrança de dívidas pelos estabelecimentos de saúde envolvidos, i.e., a facilitação da obtenção das correspondentes receitas. Ora, a satisfação das necessidades financeiras, do Estado e de outras entidades públicas, não é estranha aos fins do Estado, dada a sua relevância instrumental, mas essencial para as tarefas fundamentais de que o mesmo está incumbido por força do artigo 9.º da CRP e suas declinações. O próprio processo de execução fiscal tem subjacentes finalidades de célere cobrança de dívidas para com entidades administrativas, e a obtenção dessas receitas, no contexto das suas necessidades de financiamento, não é irrelevante. (Descontando que não é o regime do processo de execução fiscal que aqui é objeto de controlo, trata-se de regime com várias diferenças face ao processo injuntivo aqui em análise: desde logo, a existência de um título executivo consubstanciado num ato administrativo de acertamento de dívida, que obedece ele próprio a um regime jurídico-procedimental; passando pelas possibilidades de oposição do executado; e tendo por base um estatuto jurídico-administrativo das entidades públicas às quais cabe a iniciativa, que tem levado a questionar os limites da sua extensão subjetiva e objetiva. Independentemente de saber se o regime da execução fiscal é mais garantístico para o suposto devedor do que o regime injuntivo aqui em análise, o certo é que o legislador optou por transitar daquele para este com as justificações já apresentadas.) 53. E fará a norma objeto um legítimo aproveitamento das regras de experiência, conforme comummente se reconhece que o legislador o fez com o artigo 799.º do CC, e com o regime da injunção para dívidas emergentes de contratos? A experiência consiste na observação de tendências de resultado emergentes de práticas; por outras palavras, na antecipação racional (projeção para o futuro) de consequências empiricamente observadas de factos passados. O arrazoado que o legislador foi trazendo ao longo da sua atividade legislativa e que se encontra nos preâmbulos dos diplomas aqui relevantes —nomeadamente, do Decreto-Lei n.º 269/98 e do Decreto-Lei n.º 218/99— são importantes. Mas a experiência justificante de certo regime que sobre ela se suporta é um resultado bem mais complexo, de interação de adquiridos por parte de sujeitos diversos —operadores, diríamos hoje—: legislador, tribunais, administração pública, advocacia, doutrina. Em suma, a experiência relevante é adquirida como iurisprudentia. 54. Ora, o que parece prudente afirmar é que para as entidades do SNS é difícil provar a responsabilidade do terceiro pelo sinistro que justificou os cuidados de saúde prestados. Daí que, alegando-o apenas, e contanto que aquele não se oponha, a remissão para o regime da injunção permita uma rápida resolução do litígio. A questão não é, pois, a de saber se para as entidades do SNS aquela prova é mais difícil do que para aqueles terceiros o é a prova contrária (e, eventualmente nesse contexto, de factos negativos). Não o é porque, no âmbito da injunção, bastará a oposição daquele para que o processo seja distribuído com uma outra forma (como já se disse, não está em causa determinar qual esta seja, pelas razões já apontadas, e também porque a remissão do artigo 1.º, n.º 2 do CCH-SNS é para o «regime jurídico das injunções», e não para o Decreto-Lei n.º 269/98 em bloco). E não o é, igualmente, porque não está em causa nos presentes autos, sublinhemo-lo, a constitucionalidade da norma emergente do artigo 5.º do CCH-SNS “em singelo” no caso da sua eventual aplicação nessas outras formas processuais que não a injunção especificamente. 55. Deste modo, se o caso sub judicio apresenta, como se disse, proximidades face ao do Acórdão n.º 597/2009, elas são, afinal, mais distantes do que uma primeira análise parecia apontar. Com efeito, parece correto afirmar que o artigo 5.º do CCH-SNS assenta numa presunção: a de que os cuidados de saúde prestados (e que têm que ser provados, estes) resultam de uma necessidade imposta por um facto desconhecido (meramente alegado: o “facto gerador da responsabilidade pelos encargos”). Mas tal presunção não conduz, verdadeiramente, a uma inversão do ónus da prova no âmbito da injunção, como sucedia no caso subjacente ao Acórdão n.º 597/2009: pois enquanto neste último caso a concessionária de autoestrada para ilidir a sua culpa teria de “demonstrar que cumpriu todas as obrigações de segurança que sobre ela incidem”, aqui o requerido tem apenas que se opor para obstar a um efeito cominatório. 56. Atente-se no que se estabeleceu no Acórdão n.º 424/23: «Importa reter, no entanto, que o legislador dispõe de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, cabendo-lhe designadamente ponderar os diversos direitos e interesses constitucionalmente relevantes, incluindo o próprio interesse de ambas as partes; em qualquer caso, à luz do princípio do processo equitativo, os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (LOPES DO REGO, Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil, in «Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra, 2003, pág. 839, e ainda os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 122/02 e 403/02).» (sublinhados acrescentados.) 57. Ora, não parece que possa dizer-se que o legislador não teve por preocupação o interesse de ambas as partes, mas apenas de uma (que seriam as entidades de saúde). A situação processual do suposto responsável é garantida pela possibilidade de oposição, com as consequências já afloradas. Não se acompanha, portanto, a conclusão pela violação da proibição da indefesa, que constitui, aliás, uma decorrência do princípio do contraditório (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, cit., p. 835). III – Decisão Pelo exposto, decide-se: i) Não julgar inconstitucional a norma que emerge do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, e 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, segundo a qual na cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde através da aplicação do regime jurídico das injunções, tais entidades beneficiam de um regime jurídico de alegação e prova segundo o qual incumbe ao credor a mera alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde; e consequentemente; ii) Conceder provimento ao recurso. Lisboa, 19 de junho de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes

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