Texto integral (3782 palavras)
ACÓRDÃO N.º 352/2024
Processo
n.º 402/2024
3ª Secção
Relator: Conselheiro
Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 22 de novembro de 2023,
que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos.
2. O ora reclamante foi
condenado, por sentença datada de 23 de março de 2023 do Tribunal Judicial da
Comarca de Braga — Juízo Local Criminal de Braga, na pena única de cinco anos
de prisão pela prática de crimes de abuso de confiança, burla qualificada e
falsificação de documento agravado.
Inconformado, o arguido recorreu
para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 20 de
fevereiro de 2024, negou provimento ao recurso.
3.1. O ora reclamante
apresentou, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento de que se extrai o
seguinte:
«(…)
Na verdade, somos compelidos a afirmar que o Tribunal
da 1.ª instância, e por seu turno, o Tribunal da Relação, julgaram tais factos
como provados com recurso a inferências sempre alicerçadas na lógica da máxima
e não em prova propriamente dita.
Ora, aqui chegados, urge salientar a existência de uma
verdadeira INCONSTITUCIONALIDADE, mormente do que ao princípio do “in dubio pro
reo” diz respeito.
(…)
Posto isto, e com a
devida vénia, a livre apreciação da prova não se pode confundir com uma
apreciação completamente arbitrária e por isso tendenciosa, pois há
pressupostos valorativos de obediência a critérios da experiência comum, o da
lógica de um homem médio suposto pela ordem jurídica, mas com o mínimo
correspondência com os elementos probatórios constantes dos autos.
Ainda assim, o Tribunal
da 1.ª instância entendeu que, apesar de poder ter sido outro “alguém”,
optou por achar ter sido o arguido, não porque tal tenha discorrido do elemento
probatório, mas porquanto terá sido alegadamente e na sua perspectiva quem terá
beneficiado com a prática do crime.
Isto sem que
o Tribunal de 1.ª Instância tenha, em momento algum, concluído em que termos e
a que título teria o Arguido/Recorrente teria auferido tal benefício.
Donde,
resulta manifesto que a decisão proferida em 1.ª Instância, bem como o acórdão
do Tribunal da Relação de Guimarães a confirmou, violou manifestamente o
princípio do in dubio pro reo.
Toda e
qualquer presunção do julgador tem de assentar na valoração da prova que
exista, não podendo o julgador discorrer no seguimento de uma total ausência de
prova, como é a situação dos presentes autos.
Atenta a
total ausência de prova e até de indícios de onde se possa inferir ter sido o
Arguido/Recorrente a falsificar o documento, deveria ter o Tribunal dado
cumprimento ao princípio do in dubio pro reo e absolvido o
Arguido/Recorrente dos crimes pelos quais foi acusado.
Mal andou o
Tribunal de 1.ª instância ao ter concluído em sentido diverso com base única e
exclusivamente em presunções judiciais e conclusões lógico-dedutivas sem
qualquer base probatória, e mal andou o Tribunal da Relação de Guimarães ao ter
validado esta conclusão e ao ter confirmado a sentença recorrida.
Destarte,
E como de resto já se disse, o ora Recorrente
considera que a sentença recorrida ao ter não aplicado
o princípio “in dubio pro reo”, viola o verdadeiro corolário do
princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, ínsito no artigo
32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, incorrendo assim em erro
de julgamento por deficiente apreciação da prova.
Sendo certo que, esta questão da inconstitucionalidade
foi devidamente suscitada nos autos, e conhecida e apreciada pelo Acórdão
recorrido, datado de 21.02.2024.
Na realidade, nas identificadas peças processuais foi
arguido vício de inconstitucionalidade material, por violação do princípio
constitucional da garantia do processo criminal, previsto e consagrado no
artigo 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental, na concreta interpretação e aplicação
que daquele preceito foi efetuada nos autos, diga-se divergente da do ora
Recorrente.
O ora Recorrente pretende, pois, que seja, apreciada a
constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127.º do Código de
Processo Penal que conduz à violação e não aplicação do princípio in dubio
pro reo, que assegura as garantias de defesa do arguido, violando consequentemente
o disposto no dito artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, por
incorreta interpretação do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Deveria o tribunal recorrido aplicar o princípio in
dubio pro reo, enquanto expressão garante da presunção de inocência e da
minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova,
concretamente prova testemunhal.
Pelo que, ao não ter aplicado o princípio in dubio
pro reo, o Tribunal a quo violou o preceituado no artigo 32.º, n.º 2
da Lei Fundamental, como também o artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Nessa hipótese, o presente recurso, limitado à questão
da inconstitucionalidade arguida, mencionada supra e, outrossim, na motivação
do já referido recurso de apelação, e decidida agora no douto acórdão do
Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, que lhe negou provimento e
confirmou inteiramente a decisão da primeira instância, está a ser interposto
em tempo, (cfr. artigo 75.º, n.º 1 da Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional.)
Pelo exposto, extrai-se que, a norma que reputamos
como inconstitucional é o artigo 127.º do Código de Processo Penal; o princípio
constitucional que consideramos infringido encontra-se mencionado, ou seja o
princípio in dubio pro reo e, por fim, salvo melhor opinião,
encontram-se justificadas, as razões que, no plano constitucional, invalidam a
norma, a saber as garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32.º da
Lei Fundamental».
3.2. Por despacho datado
de 22 de novembro de 2023, ora reclamado, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu
não admitir o recurso de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação:
«(…)
Como se extrai do recurso em apreciação, e do excerto
das conclusões acabado de transcrever, salvo o devido respeito por opinião
diferente, a verdadeira pretensão do recorrente reporta-se à decisão recorrida
em si mesma considerada (deu mais valor à prova indiciária do que à prova
direta, o que não podemos deixar de criticar essa opção, em virtude de o Tribunal
poder incorrer num risco maior de se condenar um inocente do que absolver um
eventual culpado. CLV) O Tribunal Recorrido, assim, violou o princípio
da presunção de inocência conjugado com o princípio in dubio pro reo),
sendo a inconstitucionalidade imputada, não a autênticas normas, mas à
apreciação e valoração da prova produzida feita no tribunal recorrido, que
entende não poderia ter sido valorada e que não poderia conduzir à convicção
formada e que acabou por ficar consignada na decisão proferida. Ou seja,
insurge-se contra a decisão proferida neste Tribunal da Relação invocando um
erro de julgamento na valoração da dita prova, sendo essa verdadeiramente a sua
pretensão.
A alegação de violação direta, pela decisão recorrida,
de uma determinada norma da Constituição, o art. 32.º, traduz-se, a final, em
imputação do vicio de inconstitucionalidade da própria decisão, faltando então
o requisito de admissibilidade do recurso que consiste na violação da
Constituição por uma norma ou pela interpretação que desta é feita, na parte
correspondente a essa outra questão de constitucionalidade.
Pelo que, afigura-se-nos que não se mostra satisfeito
o pressuposto de as questões de constitucionalidade terem sido suscitadas de
modo prévio perante o tribunal de recurso, em termos de ficar vinculado a
conhecê-las, bastando atentar na forma como é formulada a pretensão com que
remata o seu recurso para o tribunal da Relação: “TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE
DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER
REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER ABSOLVIDO DO CRIME DE
ABUSO DE CONFIANÇA, DOS 2 CRIMES DE BURLA QUALIFICADA E FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO AGRAVADO EM QUE FOI CONDENADO, BEM COMO DO RESPECTIVO PEDIDO DE
INDEMNIZAÇÃO CIVIL”, para além de o recurso apresentado não se reportar à
interpretação e aplicação de autênticas normas, mas sim ao Acórdão proferido.
As questões de constitucionalidade ora suscitadas,
para além de não ostentarem o necessário teor normativo que as sustente, também
não vislumbramos que tenham sido colocadas neste tribunal anteriormente à
prolação do acórdão ora recorrido. Sendo, por isso, salvo melhor opinião,
inadmissível o recurso interposto pelo arguido».
3.3. Inconformado,
o arguido reclamou deste despacho. Na sua reclamação, para além de transcrever
a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, as alegações de recurso
para o Tribunal da Relação e o requerimento de interposição do presente
recurso, lê-se o seguinte::
«(…) Com a
devida vénia, o aqui Reclamante não se pode conformar com o Despacho proferido,
no que à inadmissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional diz
respeito.
A verdade é que em sede de recurso para a Relação de
Guimarães, e como de resto já o transcrevemos anteriormente, o Recorrente, ora
Reclamante, advertiu que o Tribunal a quo valorou o depoimento da
ofendida em detrimento da prova pericial, a qual não ratificou as palavras da
ofendida, ao ponto do julgador ao quo afirmar que “a manipulação
coube ao arguido ou alguém”, deixando, por isso, dúvidas razoáveis se foi
ou não o arguido a fazê-lo.
Assim sendo, e alicerçado o nosso processo penal numa
estrutura acusatória, o julgador a quo, salvo o devido respeito, errou
ao não absolver o arguido, embatendo violentamente contra princípio in dubio
pro reo, princípio este constitucionalmente espelhado no princípio da
presunção de inocência previsto no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da
República Portuguesa.
Daí que reiteradamente tenha sido afirmado em sede de
Recurso que, salvo melhor entendimento, andou mal o Tribunal a quo ao
não considerar, in casu, que o princípio in dubio pro reo constitui-se
num limite normativo à convicção probatória (artigo 127.º CPP).
Salvo o devido respeito, não se pode aceitar que
perante um estado de dúvida (aquém da razoável) sobre a culpabilidade do
arguido, o Tribunal recorrido decidiu em desfavor deste, quando a conclusão
probatória levada pelo Tribunal recorrido se materializa numa decisão contra o
arguido insuficientemente pelos elementos probatórios (mormente as declarações
da ofendida) em que se decidiu sustentar.
Com o devido respeito,
parece-nos que, quer o Tribunal de 1º Instância, quer o Tribunal da Relação de
Guimarães bastaram-se com probabilidades, suposições discricionárias e se
satisfizeram com estas, violando as mais elementares e constitucionalmente
consagradas garantias de defesa do arguido.
No caso em
apreço o Tribunal investigou o que podia e devia investigar, sem que, contudo,
haja logrado alcançar aquele limiar de concretização necessário, quanto à
responsabilidade do Recorrente, face a todos os elementos de prova constantes
dos autos e que deveriam ter sido devidamente conjugados entre si.
Daí termos
referido em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, que com a violação
de tais normativos constitucionais, o Tribunal a quo, e quanto ao ora
reclamante, fez uma interpretação inconstitucional do princípio consagrado no
art.º 127º do CPP (livre apreciação da prova).
Interpretou-o
no sentido de que apesar de não ter conseguido reunir prova suficiente, válida
e admissível, de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal
do arguido mesmo assim, e porque o Julgador aprecia livremente a prova segundo
a sua convicção e as regras da experiência, e tudo é justificado com base neste
princípio aparentemente inatacável, o Tribunal condenou o arguido, e, por sua
vez, o Tribunal da Relação de Guimarães confirmou tal condenação.
A livre
convicção não significa, no entanto, apreciação segundo as impressões, nem
inexistência de pressupostos valorativos, ou a desconsideração do valor de
critérios, ainda objetivos ou objetiváveis, determinados pela experiência comum
das coisas e da vida e pelas inferências lógicas do homem comum suposto pela
ordem jurídica.
(…)
Não obstante,
toda a conjugação que o Tribunal a quo tentou fazer, a verdade é que
ficou sempre aquém do necessário para afastar, sem sombra de dúvida razoável,
a presunção de inocência de que goza o arguido.
Por
conseguinte, é forçoso considerar que nenhuma das testemunhas tem a
virtualidade de afastar a dúvida razoável. Ora, o julgador a quo ao
afirmar que “a sua manipulação coube ao arguido ou a
alguém”, admite, ainda que tacitamente, a possibilidade de poder
ter sido outra pessoa que não o arguido, mas ainda assim, na dúvida, optou por
condenar o arguido.
Sempre diremos face à estrutura do nosso processo penal, ainda que o
Tribunal a quo tivesse 99% de certeza do grau de culpabilidade do
arguido, restando 1% de dúvida já é o suficiente para determinar a absolvição
do arguido, já que “mais vale um culpado livre que um inocente condenado”.
Assim,
inexistindo quaisquer outros elementos para além dos ora mencionados, não
ficaram demonstrados os factos constantes do Libelo Acusatório.
É certo que
também não provou o contrário do mais que vem narrado na Acusação, todavia, um
dos princípios basilares da lei processual penal, com acolhimento na Lei
Fundamental e, de resto, em todas as Convenções Internacionais relacionadas com
os Direitos Humanos, é precisamente o princípio da presunção de inocência.
Pelo
exposto, deve a presente reclamação ser julgada totalmente procedente e, em
consequência ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que
admita o recurso para o Tribunal Constitucional de 6.03.2024»
3.4. Com vista nos autos,
o Ministério Público pronunciou-se
pelo indeferimento da reclamação, com base nos fundamentos do despacho
reclamado (fls. 3-TC a 8-TC).
Cumpre apreciar
e decidir.
II. Fundamentação
4. Competindo ao
tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos
prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o
Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o
correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i)
não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão
não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto
fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou,
quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f)
do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente
infundado. Do despacho que
indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o
Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela
conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A
decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação
seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de
constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no
julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que
repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de
constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos
de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica
a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do
recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado
formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
5. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso com
fundamento na inidoneidade do objeto do recurso e na ilegitimidade processual
do reclamante, por não ter suscitado prévia e adequadamente a questão de
inconstitucionalidade que agora quer ver apreciada.
Na sua reclamação, o
reclamante não aduz qualquer argumento quanto a tais fundamentos, limitando-se
a argumentar ter o tribunal a quo violado o princípio da presunção da
inocência, sustentando que a prova produzida nos autos não bastaria para o
juízo de condenação.
6. Nenhuma censura merece o
despacho reclamado.
6.1. Tal como ali se decidiu, no requerimento de
interposição do recurso não foi enunciada uma qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, idónea à fiscalização concreta da
inconstitucionalidade. Verdadeiramente,
o reclamante pretende sindicar o concreto juízo das instâncias no seu caso
concreto, dirigindo uma
censura às próprias decisões judiciais proferidas nos autos por
terem ponderado as provas de modo diferente da que reputa correta.
Tal conclusão
resulta particularmente clara quando o reclamante sustenta que «a decisão
proferida em 1.ª Instância, bem como o acórdão do Tribunal da Relação de
Guimarães a confirmou, violou manifestamente o princípio do in dubio pro reo»;
que « Atenta a total ausência de prova e até de
indícios de onde se possa inferir ter sido o Arguido/Recorrente a falsificar o
documento, deveria ter o Tribunal dado cumprimento ao princípio do in dubio pro
reo e absolvido o Arguido/Recorrente dos crimes pelos quais foi acusado» e que, em consequência «a sentença recorrida
ao ter não aplicado o princípio “in dubio pro reo”, viola o verdadeiro
corolário do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido,
ínsito no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa,
incorrendo assim em erro de julgamento por deficiente apreciação da prova»,
deixando
evidente que o reclamante visa discutir o concreto julgamento das instâncias. Trata-se, portanto, de uma discussão
quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal recorrido, por referência
direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor
aplicação do direito infraconstitucional. Razão pela qual o reclamante não
enuncia qualquer norma ou interpretação normativa, contida no artigo 127.º do
Código de Processo Penal, que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse
ter sido recusada.
De resto, o texto da
reclamação agora apresentada reforça esta conclusão: o reclamante limita-se a
sustentar que «o julgador a quo, salvo o devido respeito, errou ao não
absolver o arguido, embatendo violentamente contra princípio in dubio pro reo,
princípio este constitucionalmente espelhado no princípio da presunção de
inocência previsto no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República
Portuguesa»; que «andou mal o Tribunal a quo ao não considerar, in casu, que o
princípio in dubio pro reo constitui-se num limite normativo à convicção
probatória (artigo 127.º CPP)»; e que «quer o Tribunal de 1ª Instância,
quer o Tribunal da Relação de Guimarães bastaram-se com probabilidades,
suposições discricionárias e se satisfizeram com estas, violando as mais
elementares e constitucionalmente consagradas garantias de defesa do arguido», dirigindo
o juízo de inconstitucionalidade ao próprio ato de julgamento e não a qualquer
ato do poder legislativo. Isto é, mobilizam-se princípios ou preceitos
constitucionais para censurar a decisão tomada no seu caso concreto, sem
enunciar qualquer norma ou interpretação normativa, abstratamente
formulada e suscetível de aplicação genérica, que considere inconstitucional.
Ora, não compete ao Tribunal
Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face
dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da
justeza ou correção da decisão recorrida. No âmbito do recurso de
constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas
e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal
recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou valorou os
elementos probatórios trazidos aos autos.
Deste modo, terá de
concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de
constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu
conhecimento.
6.2. De resto, e como também
concluiu o despacho reclamado, o reclamante não tem legitimidade para o recurso que interpôs, por
não ter suscitado perante o tribunal a quo quaisquer questões de
inconstitucionalidade normativa.
Por força do
disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de
admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no
requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo»
e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Esta exigência —
que consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para
além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade
ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (impondo-lhe
que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida),
tem uma evidente dimensão formal, ditando ao recorrente um ónus de delimitação
e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto
do recurso. Assim, a suscitação processualmente adequada da questão de
constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado
de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa
apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em
geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual
o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo,
afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/1994).
A razão de
ser deste pressuposto é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de
constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior
decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido
controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão
seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida
visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o
Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar
as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido
– pelo tribunal a quo (v. Acórdão n.º 864/2021).
Compulsados os autos, não se pode
considerar previamente suscitada, perante o tribunal que proferiu o acórdão
aqui recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Percorrendo a argumentação apresentada nas alegações de recurso, verifica-se
que o reclamante não enunciou qualquer norma, contida no artigo 127.º do
Código de Processo Penal, que
reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a
quo. Não há qualquer referência, sequer indireta, a uma questão de
inconstitucionalidade normativa suscitada perante o tribunal a quo
«em termos em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do
artigo 72.º da LTC). Ao invés, limitou-se o reclamante a sustentar a violação
de várias normas de direito infraconstitucional, censurando a decisão então
impugnada por ter decidido de forma diferente da que o reclamante reputa
correta e não questionando qualquer ato do poder legislativo.
De resto, na sua reclamação, o reclamante
não aduz qualquer argumento no sentido da sua legitimidade, limitando-se a
afirmar dever ser conhecido o objeto do recurso que interpôs.
Ao não ter formulado perante o
tribunal a quo, com generalidade e abstração, qualquer critério normativo que
reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada, carece o
reclamante de legitimidade processual, nos
termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
A reclamação
deve ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a
presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa, 24 de
abril de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes