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ACÓRDÃO
Nº 197/2023
Processo n.º 401/2020
Plenário
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam, em Plenário, no Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. A Procuradora-Geral da
República requereu,
ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do
artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP) e pela
alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto do Ministério Público
(aprovado pela Lei
n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março), a apreciação e
declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma
jurídica legal constante
das disposições conjugadas dos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.° da Lei n.º 81/2014, de
19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto; e, ainda, a
apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da
norma jurídica regulamentar constante do artigo 15.°, n.º 1, alínea b), do
"Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque
Habitacional do Município de Tavira", aprovado por deliberação de 29 de
fevereiro de 2016, da Assembleia Municipal de Tavira.
2. O fundamento do pedido
radica na desconformidade «da norma jurídica legal constante das disposições
conjugadas dos n.ºs 4 e 5, do artigo 2.° (Âmbito), da Lei n.º 81/2014, de 19 de
dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto», com «a proibição
constitucional
de emissão de habilitação legal para editar regulamentos
municipais autorizados (ou delegados), modificativos ou integrativos, em
matéria reservada à lei parlamentar», o que implicará a sua
inconstitucionalidade material, em face dos artigos 111.º, n.º 2 e 112.º, n.º
5, da CRP; e no desrespeito, por parte da «norma
jurídica regulamentar, municipal, constante do artigo 15.° (Causas de improcedência
liminar da candidatura), n.º
1, alínea b), do RRAAGPH, aprovado por deliberação de 29 de fevereiro de 2016,
da Assembleia Municipal de Tavira», dos artigos 2.°, 3.°, n.º 3, 18.°, n.º 2,
65.°, n.º 3, l.a parte, 112.°, n.º 5, e 241.°, todos da CRP, «por
consagrar uma condição regulamentar de prévia residência no "concelho de
Tavira há, pelo menos, 5 anos"», a qual «tem caráter
modificativo, excessivo e restritivo dos
pressupostos legais
do "direito de acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento
apoiado", estabelecidos nos artigos 5.°, n.º 1 e 6.°, n.ºs 1 a 4, da Lei n.º
81/2014, de 19 de dezembro (ulteriormente alterada e republicada pela Lei n.º
32/2016, de 24 de agosto), assumindo assim prerrogativas que são do domínio
reservado da lei parlamentar», o que implica a sua inconstitucionalidade
material ou orgânica (itálicos no pedido).
Vem
ainda peticionada a restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
e de ilegalidade, de modo a que os mesmos se produzam apenas retrospetivamente, a
partir da publicação no jornal oficial da "decisão limitativa" a
proferir nos autos, e sem eficácia repristinatória (cfr. artigo 282.°, n.º 4,
da CRP).
Em
termos mais específicos, o pedido de declaração de inconstitucionalidade encontra-se
fundamentado nos seguintes termos (transcrição parcial, sem destaques e sem notas
de rodapé):
«(…)
I
(Artigo 65.°, n.º 3, da
Constituição)
a) Política de renda compatível com o
rendimento familiar
1.°
A parte I (Direitos e deveres fundamentais),
título III (Direitos e deveres económicos, sociais e culturais), capítulo II
(Direitos e deveres sociais), da Constituição, integra, designadamente, o
artigo 65.° (Habitação e urbanismo).
2.°
No que agora especialmente releva, importa
considerar o n.º 3 deste preceito, o qual dispõe: "O Estado adotará uma
política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento
familiar e de acesso à habitação própria".
3.°
Este enunciado normativo tem como
destinatário o "Estado", o qual está assim constitucionalmente
adstrito à incumbência (fim ou tarefa) de criar, pôr em prática e manter
"uma política tendente a estabelecer", nomeadamente, "um sistema
de renda compatível com o rendimento familiar".
b) Idem: reserva constitucional de Estado
4.°
Importa aqui e agora salientar duas notas
quanto à competência constitucional, prevista neste artigo 65.°, n.° 3, da
Constituição, uma de cariz subjetivo (o destinatário em causa) e outra de cariz
objetivo (o tipo de poder em causa).
5.º
Assim, quanto ao destinatário, a
contraposição decorrente da epígrafe, "Habitação e urbanismo", e bem
assim do confronto da previsão do preceito do n.º 3 com o ulterior preceito do n.º
4, ambos deste artigo 65.°, é instrutiva para os nossos efeitos.
6.º
Com efeito, no logo subsequente n.º 4,
para as matérias atinentes à definição das "regras de ocupação, uso e
transformação dos solos urbanos", a imposição constitucional tem como
destinatário não apenas o "Estado", mas, ainda as "regiões
autónomas" e as "autarquias locais".
7.°
Assim, do ponto de vista das valorações e
decisões constitucionais de fundo, enquanto o "urbanismo" (hoc sensu) é uma incumbência partilhada entre o
Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais, já a matéria da
"política de renda compatível" é uma incumbência imputada ao Estado.
8.°
Isto, decerto, sem prejuízo das responsabilidades
executivas das regiões
autónomas e das autarquias locais, até mesmo porque esta "política de
renda compatível" será tipicamente uma manifestação do que a melhor
doutrina identifica como matéria "carec[endo] de disciplina normativa para
a comunidade nacional, embora com execução relegada para os órgãos
autárquicos".
9.°
Assim sendo, em conclusão, no plano das
valorações e decisões constitucionais de fundo, a "política tendente a
estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar",
pela sua relevância existencial, social e económica é de interesse, alcance e relevância
nacional, sendo assim objeto de uma reserva constitucional de Estado, sem embargo das responsabilidades executivas das regiões autónomas e das autarquias
locais.
10.°
Por outra parte, este preceito, tendo como
destinatário declarado o Estado, exprime uma norma programática (ou imposição
legiferante), recortada no âmbito de um direito fundamental social e que, ex vi constitutione, é posta a cargo do mesmo.
11.º
A propósito deste preceito constitucional,
alude com efeito a melhor doutrina a uma "diretriz programática, de um dever político imposto ao Estado no sentido deste
adoptar as providências adequadas à realização - tão desejável - do nobre ideal
que é o de todos poderem realmente ter, para si e sua família, uma habitação
condigna, com os requisitos enunciados no citado preceito constitucional
[artigo 65.°]. Tanto isto assim é que o mesmo artigo, nos seus números
seguintes, enuncia as grandes linhas do que o Estado deve fazer para atingir o assinalado
objectivo (...) adoptar uma política de rendas compatíveis com o rendimento
familiar (...) a este [Estado] cabe a responsabilidade política de planear, adoptar e executar
providência[s] tendentes a criar as condições necessárias para todos poderem
ter habitação condigna. E tarefa de que têm de se ocupar os órgãos
legislativos, governativos, administrativos (...)".
12.°
Sendo uma norma programática, vinculada ao cumprimento da
"política de renda compatível", os tempos e modos de materialização
da mesma relevam da esfera da liberdade de conformação do legislador, e estão sob reserva do possível, aqui por maioria de razão, em face da
particular natureza da realidade social, económica e financeira que lhe está
subjacente.
13.°
Em qualquer caso, tal liberdade de
conformação está sempre
sujeita aos critérios e limites constitucionais gerais do exercício do poder
legislativo, nomeadamente aos princípios da universalidade, igualdade e da
proporcionalidade (arts. 12.°, 13.°, n.°s 1 e 2, e 18.°, n.º 2, enquanto lídima
expressão do Estado de direito democrático, art. 2.°, todos da Constituição).
b) Reserva de lei
14.°
Em consonância com a aludida credencial
constitucional, o Estado,
pela Assembleia da República, assembleia representativa de todos os cidadãos
portugueses, veio a decretar a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (Estabelece o
novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.° 21/2009,
de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.ºs 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de
7 de maio), ulteriormente alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de
agosto (Primeira alteração à Lei n.° 81/2014,
de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para
habitação e revoga a Lei n.° 21/2009,
de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.°s 608/73,
de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de
maio»).
15.°
Esse diploma legal tem por objeto estabelecer
o regime do arrendamento apoiado para habitação e regular a atribuição de
habitações no mesmo (art. 1.°).
16.°
Por conseguinte, a mais da reserva
constitucional de Estado,
por força do decretamento de tal acto legislativo, passou ainda a vigorar nesta
matéria uma reserva de lei, pois "quando uma lei regula uma
determinada matéria, ela estabelece, ipso facto uma reserva de lei, pois só uma lei
ulterior pode vir a derrogar ou alterar aquela lei (...)".
17.°
Com o consequente congelamento do grau hierárquico, pois "regulada por lei determinada
matéria, o grau hierárquico da mesma fica congelado e só uma outra lei poderá
incidir sobre o mesmo objecto (cfr. artigo 115.°, n.º 5)".
18.°
Essa reserva de lei implica, na noção da
melhor doutrina, "Uma prioridade exclusiva de regulação primária de
determinadas matérias previstas na Constituição por parte de atos legislativos,
daqui resultando um domínio material necessário de norma legal inovadora e
razoavelmente densa, não sendo no mesmo consentidos regulamentos independentes,
mas apenas normas administrativas de execução que concretizem ou complementem
as normas legais (...)".
19.°
Na jurisprudência constitucional, quanto a
esta matéria é de assinalar, pela sua relevância, sobretudo o acórdão n.º 590/2004,
proc.° n.º 9344/3003, do Tribunal Constitucional - Plenário, onde, "Como
se esclareceu no referido Acórdão n° 32/97" ditou que "o principal
destinatário (sujeito passivo) das imposições constitucionais em matéria de
promoção do direito à habitação é o Estado (n.ºs 2, 3, e 4 do artigo 65o)".
20.°
Adiante tal aresto, reiterando a tónica da
imposição estadual, ajuizou que "A Constituição prevê diversas formas de
prossecução daquele objectivo (n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 65°). Importa-nos,
sobretudo, abordar as tarefas que o n° 3 do artigo 65° impõe ao Estado: a
adopção de uma política de estabelecimento de um sistema de renda compatível
com o rendimento familiar e de uma
política de acesso à habitação própria. Trata-se de duas políticas distintas e necessariamente complementares, pelo
que a prossecução de uma delas não pode dispensar nem substituir a outra".
21.°
E mesmo o dictum ali ulteriormente expresso,
"Contudo, também as regiões autónomas e os municípios deverão ter um papel
activo neste domínio", corrobora a exegese constitucional antes fixada, na
medida em que logo especifica "como resulta do n° 4 do mesmo artigo",
ou seja, em matéria do ordenamento do urbanismo e não já da "política de
rendas compatíveis".
22.°
Este quadro e premissas constitucionais
gerais têm relevância determinante na análise dos específicos preceitos legais
e regulamentar em causa. Vejamos qual.
II
(Artigo 2.°, n°s 4 e
5, da Lei
n.° 81/2014, de 19 de
dezembro, na redação da Lei n.º
32/2016, de 24
de
agosto)
a) Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro
23.°
Como referimos, o Estado, pela Assembleia
da República, veio a decretar a Lei n.° 81/2014, de 19 de dezembro, que
estabelece o regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a
atribuição de habitações neste regime.
24.°
Este diploma legal, no seu capítulo II
(Acesso e atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado), secção
I (Acesso), fixou as condições de acesso (artigo 5.°) e os impedimentos (artigo
6.°) relevantes para tal efeito.
25.°
Ficaram assim fixados, de uma vez por
todas — salvo ulterior contrarius actus dimanado
da própria lei — os pressupostos subjetivos, positivos (condições de acesso) e negativos (impedimentos), do direito de acesso às
habitações em regime de arrendamento apoiado.
26.°
Em particular, ficou legalmente fixada no
artigo 5.° (Condições de acesso) esta condição subjetiva: "Podem aceder à
atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os cidadãos
nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência
no território nacional que reúnam as condições estabelecidas na presente lei
e que não estejam em nenhuma, das situações de impedimento previstas no artigo
seguinte" (n.º 1,
itálico nosso).
27.°
O direito de acesso às habitações em
regime de arrendamento apoiado é, pois, atribuído pela lei aos "cidadãos
nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência
no território nacional", que reúnam as condições e não estejam em
nenhuma, das situações de impedimento nela. previstas, sem mais, sem outros condicionantes.
28.º
Portanto, em coerência com os princípios
constitucionais que norteiam a liberdade de conformação do legislador, quanto à
titularidade (a todos, universalidade) e ao conteúdo (os mesmos, igualdade) da
outorga, quantitativa e qualitativa, dos direitos subjetivos públicos e
privados, dentro de certo domínio de aplicação (Constituição, arts. 12.°, n.º
1, 13.º, e 15.°, n.ºs 1 e 3).
c) Idem: regulamento autorizado (ou delegado)
29.°
Sucede que, ulteriormente, a Lei n.º
32/2016, de 24 de agosto, veio proceder à "Primeira alteração à Lei n.° 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o
novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.° 21/2009, de 20 de maio, e os Dccretos-Leis n.°s
608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio».
30.°
O artigo 2.° desse diploma legal conferiu
nova redação, nomeadamente, ao artigo 2.° da Lei n.º 81/2014, cit., aditando
dois números à redação inicial do mesmo, nos seguintes termos:
"4 - No quadro da autonomia das
regiões autónomas e das autarquias locais, podem estas aprovar regulamentação
própria visando adaptar a presente lei às realidades física e social existentes
nos bairros e habitações de que são proprietárias.
5-O disposto no número anterior não pode
conduzir à definição de normas regulamentares menos favoráveis para os
arrendatários, quer quanto ao cálculo do valor de rendas, quer quanto às
garantias de manutenção do contrato de arrendamento."
31.°
A norma jurídica expressa pela conjugação
destes n.ºs 4 e 5, do artigo 2.°, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na
redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, veio assim, ex post, a habilitar as regiões autónomas e às
autarquias locais a editarem "regulamentação própria", em ordem a
"adaptar a [presente] lei às realidades física e social existentes nos
bairros e habitações de que são proprietárias".
32.º
Esta habilitação legal — que doravante vamos considerar apenas
no seu aspeto municipal, por motivos evidentes — é de largo espetro, quanto ao
seu conteúdo e âmbito objetivo.
33.°
Segundo os respetivos termos, com efeito,
o
regulamento municipal autorizado, ulteriormente
prefigurado na lei, pode "adaptar a presente lei às realidades física e social
existentes nos bairros e habitações de que são proprietárias" (n.º 4).
34.°
O único limite legal fixado para o
exercício de tal "margem de adaptação" é mesmo o de que "(...)
não pode conduzir à definição de normas regulamentares menos favoráveis para os
arrendatários, quer quanto ao cálculo do valor de rendas, quer quanto às
garantias de manutenção do contrato de arrendamento." (n.° 5).
35.°
Ora, o termo "adaptar" é
sinónimo, nomeadamente, segundo os usos lexicais, de "modificar",
"alterar (...)" ou "transformar (...)" e,
segundo os usos técnicos consagrados, ainda de "integrar", no caso os preceitos
da lei habilitante.
36.°
Ou seja, a norma jurídica constante dos
preceitos conjugados dos n.°s 4 e 5, do artigo 2.°, da Lei n.° 81/2014, de 19
de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, em particular do
primeiro deles, habilita o regulamento municipal autorizado, ali previsto, a "modificar" ou
"integrar" os preceitos daquele diploma legal, em função das
"realidades física e social existentes nos bairros e habitações de que são
proprietárias".
37.°
Porém, a "política tendente a
estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar",
pelo seu interesse, alcance e relevância nacional, constitui uma incumbência e configura
uma
reserva constitucional de Estado
(Constituição, art. 65.°, n.° 3), sem prejuízo das responsabilidades executivas
municipais.
38.°
E, mais, por força do decretamento da Lei n.º
81/2014, de 19 de dezembro (alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24
de agosto), a qual regula pormenorizadamente os pressupostos legais do
"direito de acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento
apoiado", vigora ainda nessa matéria uma reserva de lei, com o consequente
congelamento do grau hierárquico.
39.°
Ou seja, a norma jurídica expressa pelas
disposições conjugadas dos n.ºs 4 e 5, do artigo 2.°, da Lei n.º 81/2014, de 19
de dezembro, na ulterior redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto,
consubstancia uma habilitação legal
para editar um regulamento municipal, autorizado,
competente para modificar
ou
integrar os preceitos desse mesmo diploma
legal, conquanto o mesmo disponha em matéria reservada à lei parlamentar.
40.°
No precedente constitucional importa
assinalar, em particular, o acórdão n.º 869/96, proc.° n.º 429/93, de 4 de
julho, do Tribunal Constitucional, ao assinalar agudamente que uma habilitação
legal [dito "reenvio normativo"] deste tipo "tem por efeito
permitir que certos critérios legais, em princípio aplicáveis a todas as
situações, sejam substituídos por outros, ainda que constantes de um
regulamento".
41.°
Em conclusão, face ao exposto, a norma
jurídica expressa pelas disposições conjugadas dos n.ºs 4 e 5, do artigo 2.°
(Âmbito), da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016,
de 24 de agosto, viola a proibição constitucional de emissão de habilitação legal para editar regulamentos
municipais autorizados
(ou delegados),
modificativos ou
integrativos, em matéria reservada à lei parlamentar, pelo que tal norma
jurídica é materialmente inconstitucional (Constituição, arts. 111.º,
n.º 2, e 112.º, n.º 5).
II
(Artigo 15.°, n.° 1, alínea b), do RRAAGPH, de Tavira)
a) Reserva de Estado e reserva de lei
42°
Já vimos que a "política tendente a
estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar",
pelo seu interesse, alcance e relevância nacional, constitui uma incumbência e
configura uma reserva constitucional de Estado (Constituição, art. 65.°, n. °3).
43.°
Sem
prejuízo, certamente, das responsabilidades executivas municipais.
44.°
E assinalámos, ainda, que por virtude do
decretamento da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (alterada e republicada pela
Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto), a qual regula pormenorizadamente os
pressupostos legais do "direito de acesso à atribuição de habitações em
regime de arrendamento apoiado", vigora ainda nessa matéria uma reserva de lei, com o consequente
congelamento do grau hierárquico.
45.°
Sendo certo que a lei regula
pormenorizadamente os pressupostos legais do "direito de acesso à
atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado".
46.°
Atribuído, em condições de universalidade
e igualdade, aos "cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores
de títulos válidos de permanência no território nacional", sendo
pressuposto legal necessário,
mas
suficiente para tanto,
apenas que "reúnam as condições e não estejam em nenhuma das situações
de impedimento previstas na lei"
(art. 5.°, n.º 1, itálico nosso).
47.°
Não prevê, pois, expressa ou
implicitamente, como "condição de acesso" ou "impedimento",
para tal efeito, qualquer condição de prévia residência no território municipal
(cfr. nomeadamente, os seus artigos 5.°, n.º 1, e 6.°, n.ºs 1, 2 e 3).
48.º
Como aduz a melhor doutrina, em matérias
reservadas à lei, "Quando (...) o legislador resolve tomar posição sobre
dado assunto, o regulamento autárquico assume caráter só executivo da
disciplina legal, quando esta se apresenta como densa" e "Nos casos
(...) em que há tratamento legislativo com apreciável grau de densidade, os
regulamentos autárquicos são (meramente) executivos, nem outra coisa sendo
concebível".
49.°
E, prossegue, "Dentro da reserva de
lei, estamos num terreno em que o legislador, para além do dever de legislar,
se vê obrigado a fazê-lo em condições precisas de apreciável densidade
normativa. Daí que o regulamento autónomo [autárquico] deva assumir carácter
ainda executivo de um regime legislativo. Não é só o princípio de preferência
da lei (parlamentar) que vincula os entes autárquicos locais: é também o
próprio princípio da reserva de lei, desde que compreendido no seu alcance
exacto".
b) Inconstitucionalidade de norma jurídica
regulamentar
50.°
Por deliberação de 29 de fevereiro de
2016, foi aprovado, pela Assembleia Municipal de Tavira, o "Regulamento do
Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de
Tavira" (doravante, RRAAGPH), publicitado no Aviso n.º 3288/2016 (Diário da República, 2.a série — N.°49 — 10 de
março de 2016).
51.°
Ulteriormente, o RRAAGPH de Tavira foi
alterado por deliberação 22 de junho de 2018, dessa mesma Assembleia Municipal
de Tavira, publicitado no Edital n.º 661/2018, de 26 de junho {Diário da República,
2.a série — N.° 135 — 16 de julho de 2018, p. 19388).
52.°
O artigo 15.° (Causas de improcedência
liminar da candidatura) n.º 1, alínea b), do RRAAGPH de Tavira, logo na sua
redação originária, veio estabelecer o seguinte: "1 — Considera-se liminarmente
improcedente a inscrição mencionada no artigo 13.° do presente regulamento,
quando se verifique alguma das seguintes situações: [...] b) O candidato não
seja residente no Concelho de Tavira há, pelo menos, 5 anos;".
53.º
Tal norma jurídica regulamentar,
municipal, tem caráter inovatório,
face ao regime legal, pois a condição de prévia residência no território
municipal não consta da lei em causa, nomeadamente dos seus artigos 5.°, n.º 1,
e 6.°, n.º 1 a 3, e excessivo,
pela duração de "pelo menos, 5 anos".
54.°
E tal norma jurídica regulamentar,
municipal, tem, ainda, caráter restritivo,
face ao regime legal, pois é configurada no RRAAGPH como condição sine qua. non de atribuição de habitações em regime de
arrendamento apoiado, exigência essa que não consta da lei em causa,
nomeadamente dos seus artigos 5.°, n.º 1, e 6.°, n.º 1 a 3.
55.°
A este propósito a doutrina mais abalizada
afirma que "(…) está de todo excluída a possibilidade de regulamentos nas
áreas de reserva de lei. A reserva de lei pode ser absoluta, com exclusão total
de intervenção regulamentar (...), ou apenas relativa, admitindo regulamentos simplesmente
executivos (caso das matérias que fazem parte da reserva de competência
legislativa da AR, mas que não façam parte da reserva material absoluta)".
56.°
Mais argumenta a doutrina qualificada:
"os regulamentos podem enfermar de inconstitucionalidade orgânica ou
formal e de inconstitucionalidade material (...). Um regulamento enferma de
inconstitucionalidade orgânica quando uma autoridade administrativa edita uma
norma com força jurídica de regulamento que, com o conteúdo com que se
apresenta, só poderia ser emanada por um órgão legislativo ou com poderes
legislativos, com força jurídica de lei. Isto pode suceder com normas editadas
por qualquer órgão da administração directa (central ou local) ou da
administração indirecta (local, corporativa ou institucional) no espaço
constitucionalmente reservado à lei ou ocupado por lei ou decreto-lei. (...) O
regulamento que verse matéria já versada por lei ou decreto-lei, enferma
simultaneamente de inconstitucionalidade orgânica e de ilegalidade.".
57.º
Finalmente, em consonância com a doutrina
exposta, assinala a melhor comentarística constitucional, com respeito ao
artigo 112.° (Actos normativos), que "a ratio do n.º 5 visa somente limitar o poder do
legislador, o poder de reenvio normativo de que este possa arrogar-se,
impedindo-o de transferir para órgãos com mera competência regulamentária
aquilo que lhe cabe? Ou visa, mais amplamente, impedir que estes órgãos
assumam - com ou sem autorização dos órgãos legislativos - prerrogativas que os
ultrapassam? O sentido da
norma constitucional implica o entendimento mais abrangente e rigoroso, parece
óbvio".
58.°
É este, precisamente, o caso, na medida em
que o artigo 15.° n.º 1, alínea b), do RRAAGPH de Tavira expressa uma norma jurídica
regulamentar, praeter legem,
com caráter modificativo, excessivo
e
restritivo dos pressupostos legais, positivos e negativos, do "direito
de acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado",
estabelecidos nos artigos 5.°, n.º 1 e 6.°, n.ºs 1 a 4, da Lei n.º 81/2014, de
19 de dezembro (ulteriormente alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de
24 de agosto).
59.°
Assumindo, assim, prerrogativas que, por
virtude de reserva constitucional de Estado e de reserva de lei, são do domínio reservado da lei
parlamentar
(Constituição, art. 68.°, n.º 3, e Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (alterada
e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto).
60.°
Em conclusão, face ao exposto, a norma jurídica
regulamentar, municipal, constante
do artigo 15.° (Causas de improcedência liminar da candidatura), n.º 1, alínea
b), do RRAAGPH, aprovado por deliberação de 29 de fevereiro de 2016, da
Assembleia Municipal de Tavira, por consagrar uma condição regulamentar de
prévia residência no "concelho de Tavira há, pelo menos, 5 anos", tem
caráter
modificativo, excessivo e
restritivo dos pressupostos legais do "direito de acesso à atribuição
de habitações em regime de arrendamento apoiado", estabelecidos nos
artigos 5.°, n.° 1 e 6.°, n.°s 1 a 4, da Lei n.° 81/2014, de 19 de dezembro
(ulteriormente alterada e republicada pela Lei n.° 32/2016, de 24 de agosto),
assumindo assim prerrogativas que são do domínio reservado da lei parlamentar,
é
materialmente (ou organicamente)
inconstitucional
(Constituição, arts. 2.°, 3.°, n.º 3, 18.°, n.º 2, 65.°, n.º 3, l.a
parte, 112.°, n.º 5, e 241.°).
IV
(Conclusões)
a) Artigo 2.°, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º
81/2014, de 19 de dezembro (redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto)
61.°
O artigo 65.° (Habitação e urbanismo), n.º
3, da Constituição, expressa uma norma programática (ou "imposição legiferante"), em sede
deste direito fundamental social,
tendo como destinatário o Estado, o qual fica assim constitucionalmente
adstrito à incumbência (fim ou tarefa) de criar, pôr em prática e manter
"uma política tendente a estabelecer", nomeadamente, "um sistema
de renda compatível com o rendimento familiar".
62.°
Em execução dessa credencial
constitucional, o Estado, pela Assembleia da República, veio a decretar a Lei n.º
81/2014, de 19 de dezembro (ulteriormente alterada e republicada pela Lei n.º
32/2016, de 24 de agosto), a qual tem por objeto estabelecer o regime do
arrendamento apoiado para habitação e regular a atribuição de habitações no
mesmo (art. 1.°).
63.°
Por conseguinte, a mais da reserva
constitucional de Estado,
decorrente do artigo 65.°, n.º 3, da Constituição, por força do decretamento
daquele diploma legislativo, passou ainda vigorar nesta matéria, ipso facto, uma reserva de lei, com o consequente congelamento do grau
hierárquico da matéria em causa.
64.°
A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro,
estabeleceu o regime do arrendamento apoiado para habitação e a regular a
atribuição de habitações neste regime.
65.º
E concedeu, de uma vez por todas, salvo
ulterior
contrarius actus da
própria lei, o direito de acesso às habitações em regime de arrendamento
apoiado, aos "cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de
títulos válidos de permanência no território nacional", que reúnam as condições e não
estejam em nenhuma das situações de impedimento nela previstas, sem mais, sem outros condicionantes
(arts. 5.°, n.º 1, e 6.°, n.ºs 1 a 4, nomeadamente).
66.°
Portanto, em coerência com os princípios
constitucionais que norteiam a liberdade de conformação do legislador, quanto à titularidade (a todos,
universalidade) e ao conteúdo (os mesmos, igualdade) da outorga, quantitativa e
qualitativa, dos direitos subjetivos públicos e privados, dentro de certo
domínio de aplicação (Constituição, arts. 12.°, n.º 1, 13.°, e 15.°, n.ºs 1 e
3).
67.°
A Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, ex post, procedeu à "Primeira alteração à
Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do
arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.° 21/2009, de 20 de maio,
e os Decretos-Leis n.ºs 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio».
68.°
O artigo 2.° desse diploma legal veio
ulteriormente a conferir nova redação, nomeadamente, ao artigo 2.° da Lei n.º
81/2014, cit., aditando dois números à redação inicial do mesmo, nos seguintes
termos:
"4 - No quadro da autonomia das
regiões autónomas e das autarquias locais, podem estas aprovar regulamentação
própria visando adaptar a presente lei às realidades física e social existentes
nos bairros e habitações de que são proprietárias.
5-O disposto no número anterior não pode
conduzir à definição de normas regulamentares menos favoráveis para os
arrendatários, quer quanto ao cálculo do valor de rendas, quer quanto às
garantias de manutenção do contrato de arrendamento."
69.°
A norma jurídica legal expressa pela
conjugação destes n.ºs 4 e 5, do artigo 2.°, da Lei n.º 81/2014, de 19 de
dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, configura assim uma habilitação legal às regiões autónomas e às autarquias
locais, para estas editarem "regulamentação própria", em ordem a
"adaptar a [presente] lei às realidades física e social existentes nos
bairros e habitações de que são proprietárias".
70.°
Ora, o termo "adaptar" é
sinónimo, nomeadamente, de "modificar" ou "integrar", no caso os preceitos
da lei habilitante.
71.°
Ou seja, a norma jurídica expressa pelas
disposições conjugadas dos n.ºs 4 e 5, do artigo 2.°, da Lei n.° 81/2014, de 19
de dezembro, na ulterior redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto,
consubstancia uma habilitação legal
para editar um regulamento municipal, autorizado,
competente para modificar
ou
integrar os preceitos desse mesmo diploma
legal, conquanto o mesmo disponha em matéria reservada à lei parlamentar.
72.°
Porém, a "política tendente a
estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar",
pelo seu interesse, alcance e relevância nacional, constitui uma incumbência e
configura uma reserva constitucional de Estado (Constituição, art. 65.°, n.° 3), sem prejuízo
das responsabilidades executivas municipais.
73.°
E, mais, por força do decretamento da Lei n.º
81/2014, de 19 de dezembro (alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24
de agosto), a qual regula pormenorizadamente os pressupostos legais do "direito de acesso à atribuição
de habitações em regime de arrendamento apoiado", vigora ainda nessa
matéria uma reserva de lei, com o consequente congelamento do grau hierárquico.
74.°
Ou seja, a norma jurídica expressa pelas
disposições conjugadas dos n.ºs 4 e 5, do artigo 2.°, da Lei n.º 81/2014, de 19
de dezembro, na ulterior redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto,
consubstancia uma habilitação legal
para editar um regulamento municipal, autorizado,
competente para modificar
ou
integrar os preceitos desse mesmo diploma
legal, conquanto o mesmo disponha em matéria resei*vada à lei parlamentar.
75.º
Em conclusão, a norma jurídica expressa
pelas disposições conjugadas dos n.ºs 4 e 5, do artigo 2.° (Âmbito), da Lei n.º
81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto,
viola
a proibição constitucional
de emissão de habilitação legal para editar regulamentos municipais autorizados (ou delegados), modificativos ou integrativos, em matéria de reserva de
lei, pelo que tal norma jurídica legal é materialmente inconstitucional (Constituição, arts. 111.°, n.º 2, e
112.°, n.º 5).
b) Artigo 15.°, n.º 1, alínea b), do
RRAAGPH, de Tavira
76.°
A "política tendente a estabelecer um
sistema de renda compatível com o rendimento familiar", pelo seu
interesse, alcance e relevância nacional, constitui uma incumbência e configura
uma
reserva constitucional de Estado
(Constituição, art. 65.°, n. °3), sem prejuízo das responsabilidades executivas
municipais.
77.°
E, por outra parte, por virtude do
decretamento da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (alterada e republicada pela
Lei n.° 32/2016, de 24 de agosto), a qual regula os pressupostos legais do "direito de acesso à atribuição
de habitações em regime de arrendamento apoiado", vigora ainda nessa
matéria uma reserva de lei,
com o consequente
congelamento do grau hierárquico.
78.°
A lei em apreço regula pormenorizadamente
os
pressupostos legais do
"direito de acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento
apoiado".
79.°
Atribuídos, em condições de universalidade
e igualdade aos "cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores
de títulos válidos de permanência no território nacional".
80.°
O pressuposto legal necessário, mas suficiente para tanto, é o de que "reúnam as condições e não
estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas na lei" (art. 5.°, n.º 1, itálico nosso).
81.º
Não prevê a lei, pois, expressa ou implicitamente,
como "condição de acesso" ou "impedimento", para tal
efeito, qualquer condição de prévia residência no território municipal (cfr.
nomeadamente, os seus artigos 5.°, n.º 1, e 6.°, n.ºs 1, 2 e 3).
82.°
Ora, o artigo 15.° (Causas de
improcedência liminar da candidatura) n.º 1, alínea b), do RRAAGPH de Tavira,
logo na sua redação originária, veio estabelecer o seguinte: "1 —
Considera-se liminarmente improcedente a inscrição mencionada no artigo 13.° do
presente regulamento, quando se verifique alguma das seguintes situações: [...]
b) O candidato não seja residente no Concelho de Tavira há, pelo menos, 5
anos;".
83.°
Tal norma, jurídica regulamentar,
municipal, tem caráter inovatório, face ao regime legal, pois a condição de
prévia residência no território municipal não consta da lei, nomeadamente dos
seus artigos 5.°, n.º 1, e 6.°, n.º 1 a 3, e excessivo, pela duração estabelecida de "pelo
menos, 5 anos".
84.°
E tal norma jurídica regulamentar,
municipal, tem, ainda,
caráter
restritivo, face ao regime legal, pois
é configurada no RRAAGPH de Tavira como condição sine qua non de atribuição de habitações em regime de
arrendamento apoiado, exigência essa que não consta da lei, nomeadamente dos
seus artigos 5.°, n.º 1, e 6.°, n.º 1 a 3.
85.°
Ou seja, o artigo 15.° n.º 1, alínea b),
do RRAAGPH de Tavira expressa uma norma jurídica regulamentar, praeter legem, com caráter modificativo,
excessivo e restritivo dos pressupostos legais, positivos e negativos, do "direito
de acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado",
estabelecidos nos artigos 5.°, n.º 1 e 6.°, n.ºs 1 a 4, da Lei n.º 81/2014, de
19 de dezembro (ulteriormente alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de
24 de agosto).
86.°
Assumindo assim prerrogativas que, por
virtude de reserva Constitucional de Estado e de reserva de lei, são do domínio reservado da lei
parlamentar
(Constituição, art. 68.°, n.º 3, e Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (alterada
e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto).
87.º
Em conclusão, a norma jurídica regulamentar,
municipal, constante do
artigo 15.° (Causas de improcedência liminar da candidatura), n.º 1, alínea b),
do RRAAGPH, aprovado por deliberação de 29 de fevereiro de 2016, da Assembleia
Municipal de Tavira, por consagrar uma condição regulamentar de prévia
residência no "concelho de Tavira há, pelo menos, 5 anos", tem
caráter
modificativo, excessivo e restritivo dos pressupostos legais do "direito de acesso à atribuição
de habitações em regime de arrendamento apoiado", estabelecidos nos
artigos 5.°, n.º 1 e 6.°, n.ºs 1 a 4, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro
(ulteriormente alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto),
assumindo assim prerrogativas que são do domínio reservado da lei parlamentar,
é
materialmente (ou organicamente)
inconstitucional
(Constituição, arts. 2.°, 3.°, n.º 3, 18.°, n.º 2, 65.°, n.º 3, l.a
parte, 112.°, n.º 5, e 241.°).
V
(Pedidos
declarativos e de restrição dos respetivos efeitos)
88.°
Em conformidade, vão formulados os
seguintes pedidos declarativos:
– a apreciação e declaração de inconstitucionalidade,
com força obrigatória geral,
da norma jurídica legal, constante das disposições conjugadas dos n.ºs 4 e 5,
do artigo 2.° (Âmbito), da Lei n.° 81/2014 (Estabelece o novo regime do
arrendamento apoiado para habitação), de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º
32/2016, de 24 de agosto;
e,
ainda,
–
a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma jurídica regulamentar, constante
do artigo 15.°, n.º 1, alínea b), "Regulamento do Regime de Acesso,
Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de Tavira".
89.°
Finalmente, o regime do direito de
habitação, nomeadamente do arrendamento apoiado, tem vincado cariz social e
existencial, familiar e pessoal, pelo que, em nome da segurança jurídica, importa salvaguardar a estabilidade das
situações eventualmente constituídas no âmbito de vigência das disposições
legais e regulamentar em causa.
90.°
Assim, mais vai peticionada a
restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade, de modo a
que os mesmos se produzam apenas retrospectivamente,
a partir da publicação no jornal oficial da "decisão limitativa" a
proferir nos autos, e sem eficácia repristinatória (art. 282°, n.º 4).
Assim, requer a V. Exa. a admissão do presente
requerimento e, após, a notificação dos autores das normas impugnadas
(Assembleia da República e
Assembleia Municipal de Tavira), para, querendo, se pronunciarem sobre o mesmo,
seguindo o processo os demais trâmites legais até decisão final (LOFPTC, arts. 52.° e seguintes).».
3. Notificados
nos termos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
doravante designada por LTC), o Presidente da Assembleia da República ofereceu
o merecimento dos autos, tendo enviado uma nota técnica, elaborada
pelos serviços de apoio às Comissões Parlamentares, em
virtude de a Lei n.° 32/2016, de 24 de agosto (que procedeu à alteração dos
n.°s 4 e 5 do artigo 2.° da Lei n.° 81/2014, de 19 de dezembro – as normas
sindicadas) ter sido apreciada na (então) Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.
Igualmente notificado para responder, o Presidente da Assembleia Municipal de Tavira juntou
resposta enviada à Provedoria de Justiça pelo Município de Tavira, na qual se
destaca a missiva enviada pela Presidente da Câmara Municipal de Tavira à
Provedoria de Justiça, informando «que se perspetivava empreender alterações ao
nível do referido regulamento municipal, no que à condição de
residência diz respeito» (ofício n.9 2988, datado de 26/02/2020),
bem como a expressão da intenção da própria Assembleia de «encetar todos os esforços
com vista à revogação da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do regulamento,
passando a residência no concelho a ser considerada como critério referencial
ou bonificação ao invés de limitar a sua exclusão». Transcrevendo a resposta do
Presidente da Assembleia Municipal:
«(…)
«(...)
esclarecimento da motivação que esteve na base da solução normativa que consta
do "Regulamento de Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque
Habitacional" deste Município e estabelece o requisito de residência no
concelho por um período mínimo de tempo (5 anos), no quadro do acesso a
habitação municipal (...)».
O Município
de Tavira, desperto para a sua função social, tem assumido a promoção de
respostas habitacionais de cariz social como uma das prioridades na sua ação.
Assim, tendo
por base o aprofundado conhecimento das preocupações sociais subjetivas
implícitas ao território (nomeadamente, o fenómeno da sazonalidade que
apresenta uma expressão e implicações significativas ao nível das dinâmicas
locais em diversificados domínios e encontra-se diagnosticado como um
denominador comum, com crescente impacte a nível das situações mapeadas, em
termos das carências económicas e habitacionais), a par da evolução do quadro
legal, em matéria de habitação, procurou adaptar o regime à realidade urbana e
social do concelho, tendo em vista o reforço da coesão territorial, na
salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em conformidade
e em termos proporcionais com os respetivos fins.
Mais se
refere que as soluções habitacionais para quem, em situação de insuficiência
económica entre outras, não preencha o requisito de residência por um período
mínimo no concelho, encontram-se acauteladas por via do artigo 5.º, nos termos do
regime excecional, previsto no quadro regulamentar de acesso a habitação
municipal e em consonância com o estabelecido no Regime de Arrendamento Apoiado
para Habitação.
Em comunicado
à Provedoria da Justiça (ofício n.º 2988, datado de 26/02/2020), que se junta,
a Câmara Municipal de Tavira informou que se perspetivava empreender alterações
ao nível do referido regulamento municipal, no que à condição de residência diz
respeito.
Face ao
exposto iremos encetar todos os esforços com vista à revogação da alínea b) do
n.º 1 do artigo 15.º do regulamento, passando a residência no
concelho a ser considerada como critério referencial ou bonificação ao invés de
limitar a sua exclusão.».
4.
Discutido
o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal, nos termos e para os efeitos
do disposto no artigo 63.º, n.º 1, da LTC, e tendo este sido submetido a debate, de acordo
com o n.º 2 do referido preceito, cumpre agora decidir em conformidade com a
orientação do Tribunal, que foi então fixada.
II
– Fundamentação
5. Assiste
legitimidade à Procuradora-Geral da República para requerer a declaração de
inconstitucionalidade de quaisquer normas, com força obrigatória geral, por
força do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 281.º da
Constituição.
6. As normas cuja constitucionalidade é questionada
pela requerente constam (i) do artigo 2.°, n.ºs 4 e 5, da Lei
n.° 81/2014, de 19 de dezembro (novo regime do arrendamento apoiado para
habitação), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto,
e (ii) do artigo 15.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento do Regime de
Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional de Tavira, e apresentam a
seguinte redação:
[Lei n.° 81/2014, de 19 de
dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto]
Artigo 2.°
Âmbito
1- [...]
2- [...]
3- […]
4 - No quadro
da autonomia das regiões autónomas e das autarquias locais, podem estas aprovar
regulamentação própria visando adaptar a presente lei às realidades física e
social existentes nos bairros e habitações de que são proprietárias.
5 - O disposto
no número anterior não pode conduzir à definição de normas regulamentares menos
favoráveis para os arrendatários, quer quanto ao cálculo do valor de rendas,
quer quanto às garantias de manutenção do contrato de arrendamento.
[Regulamento do Regime de Acesso,
Atribuição e Gestão do Parque Habitacional de Tavira]
Artigo 15.°
Causas de improcedência liminar da candidatura
1 —
Considera-se liminarmente improcedente a inscrição mencionada no artigo 13.° do
presente regulamento, quando se verifique alguma das seguintes situações:
[...]
b) O
candidato não seja residente no Concelho de Tavira há, pelo menos, 5 anos;
[...]».
7. Com
vista a um melhor entendimento do pedido formulado, o mesmo é dizer, das
questões de constitucionalidade que são suscitadas nos autos, importa começar
por dizer algo mais em relação ao seu enquadramento jusconstitucional e, neste
âmbito, sobre o sentido e o alcance das normas sindicadas.
O artigo 65.° da Constituição configura o direito
à habitação como um direito fundamental de natureza social, o que pressupõe a mediação
do legislador ordinário com vista à concretização do respetivo conteúdo,
conforme tem sido sinalizado em jurisprudência reiterada do Tribunal
Constitucional (cfr., por exemplo, os Acórdãos n.°s
130/92, 131/92, 280/93, 829/96, 32/97, 508/99, 29/00, 374/02 e 590/2004). Como foi
especialmente assinalado no Acórdão n.º 829/1996, as especificidades e
condições concretas do direito à habitação, na sua dimensão prestacional ou
positiva, sempre dependerão «da concretização da
tarefa constitucionalmente atribuída ao Estado» (itálico nosso), decorrendo
desta conceção «que o único sujeito passivo do direito à habitação condensado
no artigo 65º é o Estado». Esta compreensão das coisas decorre, com meridiana
clareza, do estatuto deste direito, ou seja, da sua inserção no catálogo dos
direitos económicos, sociais e culturais – concretamente, dos direitos sociais
– e não nos direitos, liberdades e garantias, razão pela qual não lhe é
constitucionalmente atribuída, por via de regra, a aplicabilidade direta.
Nesta mesma linha, pronunciou-se já este Tribunal
Constitucional, designadamente no seu Acórdão n.° 32/97 (tendo reiterado este mesmo
entendimento no Acórdão n.° 590/2004), onde escalarece: «O direito à habitação, como
direito social que é, quer seja entendido como um direito a uma
prestação não vinculada, recondutível a uma mera pretensão jurídica (cfr. J. C.
Vieira de Andrade, ob. cit., pp. 205 e 209) ou, antes, como um autêntico
direito subjectivo inerente ao espaço existencial do cidadão (cf. J. J. Gomes
Canotilho, Direito Constitucional, cit., p. 680), não confere a este um
direito imediato a uma prestação efectiva, já que não é directamente aplicável
nem exequível por si mesmo» o que confirma que «ele só surge depois de uma interpositio
do legislador, destinada a concretizar o seu conteúdo, o que significa que o cidadão
só poderá exigir o seu cumprimento, nas condições e nos termos definidos pela
lei.».
Assim, depois de confirmado que o regime
jurídico-constitucional do direito à habitação lhe confere o estatuto de
direito aplicável pela mediação do legislador, verifica-se também que a
Constituição não contém uma ordem de legislar, concreta e precisa, que permita
identificar os instrumentos de execução que o Estado deve utilizar na
concretização do preceito constitucional em causa, deixando, assim, uma larga
margem de conformação ao legislador que, dentro dos limites constitucionalmente
exigidos, goza de liberdade de escolha quanto às opções de política social a
implementar (cfr. Acórdão n.º 806/93).
Todavia, para o caso dos autos, é indispensável
convocar o disposto no n.º 3 do artigo 65.° da CRP, segundo o qual «[o] Estado adotará uma
política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento
familiar e de acesso à habitação própria.». À semelhança do previsto no n.º 2 do mesmo artigo, e ao contrário do
disposto no n.º 4, este último sobre a definição das regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos – e que prevê como destinatários
da norma não só o Estado, mas também as regiões autónomas e as autarquias locais
–, no que concerne à adoção de
uma política de rendas que facilite o acesso à habitação, a Constituição
estabelece que esta incumbência recai unicamente sobre Estado.
Conforme referem Gomes Canotilho e Vital
Moreira, «a garantia do direito à habitação implica o direito de acesso
dos cidadãos às habitações, incumbindo ao Estado promover o
acesso à habitação própria ou arrendada e estabelecer
um regime de arrendamento que tenha em conta os rendimentos familiares» (cfr.
Constituição
da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.a
ed., Coimbra Ed., 2007, anotação ao artigo 65.°, p. 836). Em
sentido idêntico, Jorge Miranda e Rui Medeiros concluem que do disposto nos n.os
2 e 3 do artigo 65.° da Constituição «extraem-se, concretamente, os princípios
fundamentais que devem ser observados numa política de habitação
constitucionalmente comprometida (cfr., sublinhando que as diversas tarefas que
o artigo 65. ° impõe ao Estado são tarefas distintas e complementares,
pelo que a prossecução por lei de uma delas não dispensa nem substitui a outra, Ac. n.° 590/04)» (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição
Portuguesa Anotada, Vol. I, 2.a
edição revista, Lisboa, Universidade Católica Ed., 2017, p. 959 e seg. –
destacado nosso).
Foi
neste contexto – mais exatamente, com vista à adoção de
medidas concretas de prossecução de uma política de rendas que facilite o
acesso à habitação – que a Assembleia da República
aprovou a Lei
n.º 81/2014, de 19 de dezembro, diploma que
«estabelece o regime do arrendamento apoiado para habitação», regulando a
atribuição de habitações no âmbito de tal regime.
Posteriormente, através da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, veio o mesmo órgão aprovar alterações àquela lei, tendo,
nomeadamente, aditado os n.os 4 e 5 à redação original do artigo
2.°, com a seguinte redação:
4 - No quadro da autonomia
das regiões autónomas e das autarquias locais, podem estas aprovar
regulamentação própria visando adaptar a presente lei às realidades física e
social existentes nos bairros e habitações de que são proprietárias.
5 – O disposto no número
anterior não pode conduzir à definição de normas regulamentares menos
favoráveis para os arrendatários, quer quanto ao cálculo do valor de rendas,
quer quanto às garantias de manutenção do contrato de arrendamento.
São estas as normas
sindicadas, cabendo analisar, agora, e sem prejuízo do disposto na segunda
parte do n.º 5 do artigo 51.º da LTC, os parâmetros de constitucionalidade e
legalidade invocados pela requerente, com vista à declaração da (sua)
inconstitucionalidade com força obrigatória geral. É o que faremos de seguida.
8. Um primeiro
conjunto de parâmetros convocado no pedido com vista à declaração de
inconstitucionalidades das normas legais sindicadas consubstancia-se nas
normas constitucionais que fixam uma reserva de Estado e no princípio
da indisponibilidade de competências. Analisemos tal linha argumentativa
para descortinar se assiste ou não razão à requerente neste ponto.
A Procuradora-Geral da República alega que a redação conjugada dos n.os
4 e 5 do artigo 2.° da Lei n.º 81/2014, de 19 de
dezembro, na
redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, configura
uma habilitação legal concedida ex post às regiões autónomas e às autarquias
locais, para estas editarem «regulamentação própria», em ordem a «adaptar a
[presente] lei às realidades física e social existentes nos bairros e
habitações de que são proprietárias», habilitação essa que, ainda nos
termos do pedido, violaria – entre outras
disposições constitucionais – a reserva de Estado imposta pelo n.º 3 do artigo
65.°, e o princípio da indisponibilidade de competências previsto no n.º 3 do
artigo 111.°, ambos da CRP.
Não podemos acompanhar o pedido quanto aos parâmetros de constitucionalidade
aqui convocados, pelas razões que veremos de seguida.
No que concerne à competência constitucional, no sentido de identificar
a quem cabe o mandato constitucional de definir
a medida do direito juridicamente assegurada (Manuel Afonso Vaz, ob. cit., p. 373 e segs.), é
manifesto que o destinatário da norma contida no n.º 3 do artigo 65.º da
Constituição é o Estado, cabendo a este o dever de implementar uma política tendente a estabelecer um sistema de renda
compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria. No entanto, «[d]a natureza tendencial do artigo 65.º como direito
social decorre (…) um amplo espaço de conformação do legislador», pelo que não
só «a plena efetividade do direito à habitação “está dependente da reserva do possível,
em termos políticos, económicos e sociais” (Ac. n.º 374/02)» como, a acrescer a
essa liberdade constitutiva, «o legislador ordinário nem sequer está vinculado
às opções legislativas adotadas num determinado momento histórico» (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, cit., p. 960).
É importante assinalar que, ao contrário do previsto para a definição
das regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos (cfr. artigo
63.°, n.º 4 da CRP) – matéria que, pela sua evidente dimensão geográfica,
concorre diretamente com interesses regionais
e locais – na definição de um sistema de renda compatível
com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria, não estamos perante
matéria que a Constituição tenha entendido como sendo própria
das regiões autónomas ou das autarquias locais ou
que seja, sequer, concorrente com os interesses destas entidades, não devendo ser por estas tratada de modo autónomo e
com responsabilidade própria. Tal não significa, porém, que a existência de
regulamentação regional ou local nesta matéria seja constitucionalmente
inadmissível: significa apenas que não estamos perante um conjunto de interesses específicos das comunidades locais e consequentemente, no contexto do espaço incomprimível
da autonomia local (sobre este «espaço incomprimível» cfr. o
Acórdão n.º 432/1993, onde se concluiu que as normas aí sindicadas não
implicavam uma «alteração desproporcionada da competência das autarquias
definida no artigo 65º, nº 4, da Constituição da República», pelo que o
Tribunal Constitucional decidiu pela sua não inconstitucionalidade).
É
relevante convocar outra jurisprudência do Tribunal Constitucional, constante do Acórdão n.º 432/1993, na qual se confirma
que a incumbência de concretização do direito à habitação cabe, em primeira
linha ao Estado, não deixando, no entanto, de se reconhecer a existência de
interesses legítimos das autarquias nesta sede:
«[...] incluem-se num complexo de regulação de tarefas
constitucionais (Verfassungsaufträge) que não devem ser tratadas pelas
autarquias de modo autónomo e com responsabilidade própria. Essas normas
concretizam a escolha de meios para uma política de asseguramento do direito à
habitação que a Constituição define como incumbência primária do Estado.
Envolvem decisões em matéria de ordenamento do território e planeamento
urbanístico que não são privativas das autarquias [cf. C.R.P., artigo 65°, n°s.
1 e 2, alíneas a) e c)]. E não o são porque respeitam ao
interesse geral da comunidade constituída em Estado. Estas matérias transcendem
o universo dos interesses específicos das comunidades locais, aquele mesmo que
se desenvolve num horizonte de proximidade, participação, controlabilidade e
auto-responsabilidade e que funda a legitimação democrática do poder local.
Isso não
significa a "indiferença" das autarquias perante o material normativo
do artigo 2º, nºs. 1 e 2, aqui em apreço. A promoção habitacional, a gestão do
território e do ambiente interessam às autarquias desde logo e ao menos na medida em que se desenvolvem no
seu espaço geográfico.».
Uma vez que as disposições sindicadas se referem
expressamente à atribuição às regiões autónomas e às autarquias locais de
competências regulamentares, é relevante
referir que também não estamos perante matéria reservada à competência
legislativa da Assembleia da República, ou seja, as regiões autónomas, no
âmbito da sua autonomia legislativa, podem legislar sobre arrendamento apoiado
para habitação [cfr. artigos 164.º, 165.º, 227.º, n.º 1, al. a), e
228.º da Constituição]. Refira-se, aliás, a título de exemplo, que no Acórdão
n.º 590/2004, o Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de agosto (que
aprovou um programa de apoio à habitação), foi reconhecido e citado como uma
medida que, à data, contribuía para a efetivação do direito de especial
proteção no acesso à habitação por parte dos jovens (incumbência que, à
semelhança do previsto no artigo 65.º, n.º 3, de acordo com o disposto no
artigo 70.º da Constituição, recai sobre Estado).
Por outro lado, considerando o regime atualmente
em vigor, é evidente que o Estado, através da Lei n.º 81/2014, concretiza o seu
mandato constitucional, uma vez que através da mesma aprova, entre outras
disposições relevantes, as condições de acesso e atribuição das habitações em
regime de arrendamento apoiado (cfr. Capítulo II da lei).
Assim, e no que especificamente diz respeito à
questão suscitada no pedido em relação à reserva de Estado, entende-se
que a redação dada a este regime pela Lei n.° 32/2016, ao prever a
possibilidade de aprovação de regulamentação secundária pelas regiões autónomas
e pelas autarquias locais, não constitui uma violação da reserva de Estado,
uma vez que a opção, pelo legislador constitucionalmente competente, de
atribuir uma maior (ou menor) intervenção ao poder regional e local na
concretização de uma política de rendas que facilite o acesso à habitação —
naturalmente, dentro dos limites constitucionalmente exigidos — está situada
dentro dos parâmetros de liberdade de escolha do legislador quanto às opções de
política social a levar a cabo.
Seguindo ainda esta parte do pedido, é também
convocado o princípio da indisponibilidade de competências o qual, pode desde já adiantar-se, também não justifica a sua
convocação para sustentar o juízo decisório deste Tribunal.
De acordo com o artigo 111.°,
n.° 2, da Constituição, «[n]enhum órgão de soberania, de
região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos,
a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na
lei.». Em anotação a este preceito, Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam que
este preceito «significa que nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou
do poder local pode “transferir” para outros órgãos “poderes” que só a eles
foram constitucionalmente atribuídos», impondo-se «não deixar subverter a
ordenação de competências através de “delegações” ou “transferências” de
poderes». Acrescentando: «[a] proibição de delegação de poderes abrange a delegação
em sentido restrito e, por maioria de razão, a chamada transferência de
poderes. Esta consiste na transmissão, a título definitivo, dos poderes de
um titular para outro; a delegação caracteriza-se pela simples transferência do
exercício da competência atribuída a um órgão para outro órgão. As
consequências práticas mais relevantes, sob o ponto de vista constitucional, do
princípio da indisponibilidade de competências são: (a) a proibição dos
chamados «plenos poderes», através dos quais se possibilitava ao governo
avocar o exercício de qualquer poder ou atribuição; (b) a proibição, mesmo nos
casos de delegação constitucionalmente admitidos, das chamadas delegações
genéricas, isto é, delegações respeitantes a funções globais (ex.: dos
órgãos de soberania para os órgãos regionais); (c) a proibição de renúncia a
competência, sendo nulos os atos dos órgãos de soberania cujo objeto seja a renúncia à titularidade ou ao exercício da competência»
(cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.a
ed., Coimbra Editora, 2010, anotação ao
artigo
111.°, p. 47).
Como decorrência deste princípio, e ainda como
consequência dos termos que resultam da própria Constituição, «[a]
possibilidade de a lei autorizar a delegação de poderes deve, pois, circunscrever-se aos poderes atribuídos por lei,
excluindo os poderes constitucionalmente atribuídos (…). De outro modo,
a lei poderia subverter, não só o princípio da separação dos órgãos de
soberania (n.° 1); mas, também, o princípio da fixação constitucional da sua
competência (art. 110°-2)» (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição…, Vol. II, cit., p. 48). No mesmo sentido, e sublinhando nomeadamente que «[s]e fosse
admitida sem limites de sujeitos, de conteúdo e de tempo, a delegação
vulneraria a própria lógica interna do sistema», pelo que ela tem «de se
entender excecional ou estritamente confinada a determinadas faculdades» e «[t]em
de ser a norma jurídica a prevê-la, por o poder de a decidir fazer parte da
competência do órgão, e este poder ter de ser exercido de forma expressa, nunca
de forma tácita», cfr. Jorge Miranda/Rui
Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol. II, 2.a
edição revista, Lisboa, Universidade Católica Ed., 2018, p. 287. Autores que
assinalam, ainda, a propósito do mesmo artigo 111.º da CRP (ob. cit., loc.
cit.): «[s]e a competência é estabelecida por uma norma constitucional,
apenas pode ser alvo de delegação quando outra ou a mesma norma constitucional
a estabeleça». Na jurisprudência deste Tribunal Constitucional este
entendimento tem sido também posto em evidência, nomeadamente no Acórdão n.º
176/2017, onde é chamada à colação «a proibição constitucional de delegação de
poderes não constitucionalmente prevista decorrente dos princípios da
fixação constitucional da competência dos órgãos de soberania e da
indisponibilidade de competências (v., respetivamente, os artigos 110.º, n.º 2,
e 111.º, n.º 2, ambos da Constituição)».
Ainda a propósito do princípio da
indisponibilidade de competências, revela-se pertinente convocar outra
jurisprudência do Tribunal Constitucional, em particular a contida no Acórdão
n.º 296/2013:
«Constituindo
corolário lógico do princípio do Estado de direito democrático e do princípio
da separação de poderes, o princípio da indisponibilidade de competência,
consagrado no artigo 111.º, n.º 2 da Constituição, proíbe a transferência ou
delegação de poderes, sem previsão constitucional ou legal, designadamente
entre os órgãos de soberania ou de poder local.
A
transferência e a delegação de poderes entre estes órgãos estão, portanto,
sujeitas à necessidade de um fundamento normativo expresso. No caso de poderes
constitucionalmente definidos é necessário que a norma habilitante para a
transferência ou delegação resulte do texto constitucional. A possibilidade de
a lei autorizar a delegação de poderes apenas ocorre nos casos em que estes são
originariamente atribuídos por lei.».
Procurando
verter estas indicações constitucionais nas normas sindicadas, é importante
notar que não se pode concluir que exista aqui uma reserva de conteúdo
constitucional: não obstante a
incumbência de estabelecer um regime de arrendamento que tenha em conta os
rendimentos familiares caber ao Estado, a verdade é que o conteúdo da norma do
artigo 65.º, n.º 3, depende de intervenção autónoma do legislador ordinário, razão que conduz à resposta negativa
que antecipámos. Na verdade, a margem de liberdade dada ao
legislador permite que a Assembleia da República possa optar por incluir as regiões
autónomas e as autarquias locais na concretização da política social em causa,
designadamente, através da atribuição, por via legislativa, de competências
regulamentares. O que, a este respeito, é o suficiente para confirmar a
inexistência da citada reserva de Estado.
Por outro lado, importa ainda sublinhar que a
Assembleia da República, através da Lei n.º 81/2014, definiu efetivamente um
regime nacional de arrendamento apoiado, e que as alterações introduzidas pela
Lei n.º 32/2016 não revogaram esse regime previsto na lei, não se tendo passado
a remeter para os órgãos das
regiões autónomas ou das autarquias locais a concretização do preceito
constitucional em causa. Estas alterações representam, somente, a
identificação, por parte do legislador competente – reconhecendo para o efeito
poderes à pessoa coletiva Estado, por intermédio da Assembleia da República –,
da existência de especificidades locais que justificam a atribuição de um papel
de regulação – e, nestes termos, necessariamente secundário e complementar – a
estes órgãos das pessoas coletivas regionais e locais, no contexto do regime
legal já existente, e tal reconhecimento, como já se referiu supra, situa-se dentro dos parâmetros
de liberdade de escolha do legislador.
Face ao exposto, resta concluir, reforçando a
conclusão já avançada, que a mera previsão de competências regulatórias
regionais e locais no regime aprovado por lei da Assembleia da República, não
consubstancia uma delegação de poderes deste órgão de soberania nos órgãos das
regiões autónomas ou das autarquias locais e, logo, não existe violação do
princípio da indisponibilidade de competências previsto no n.º 2 do artigo
111.° da Constituição.
9. Ainda no que toca às normas legais sindicadas, cumpre abordar
outra questão – ou, que é dizer o mesmo, um outro parâmetro constitucional
invocado pela requerente –, a de saber se, face à
concreta redação dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º, que confere uma ampla
competência regulamentar às regiões autónomas e às autarquias locais («podem
estas aprovar regulamentação própria visando adaptar a presente lei»), existe
uma violação do princípio da preeminência (ou da preferência) da lei. Como assinala Ana Raquel Moniz, «[s]ublinhar o
fundamento legal do poder regulamentar implica, desde logo, o reconhecimento do
princípio da preeminência (da primazia ou da preferência) da lei», tratando-se
«de uma questão conexionada de forma íntima com o problema dos limites do poder
regulamentar e com a posição do regulamento no quadro das “fontes do direito”»,
proibindo este princípio, «nos termos do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição,
a existência de regulamentos modificativos, suspensivos, derrogatórios ou
revogatórios das leis» (cfr. Ana Raquel
Moniz, A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela Administração com
Fundamento em Invalidade – Contributo para a Teoria dos Regulamentos, Almedina, Coimbra, 2012,
p. 65).
Mais em concreto, está em jogo determinar se
estas disposições consubstanciarão, ou não, a violação da reserva de lei prevista no n.º 5
do artigo 112.° da Constituição. Estatui este preceito constitucional que «[n]enhuma lei
pode criar outras categorias de atos legislativos ou conferir a atos de outra
natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar,
suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.». Conforme
refere Gomes Canotilho, «[a] reserva de lei comporta duas dimensões: uma negativa e
outra positiva. A dimensão negativa significa que nas matérias
reservadas à lei está proibida a intervenção de outra fonte de direito
diferente da lei (a não ser que se trate de normas meramente executivas da
administração). Em termos positivos, a reserva de lei significa que, nessas
mesmas matérias, a lei deve estabelecer ela mesmo o respetivo regime jurídico,
não podendo declinar a sua competência normativa a favor de outras fontes
(proibição de «incompetência negativa do legislador»)» – Gomes Canotilho, Direito Constitucional
e Teoria da Constituição, 7.ª ed., Coimbra, Almedina, 2003, p. 726. Em
sentido próximo, Jorge Miranda põe em evidência, a propósito desta norma
constitucional contida no n.º 5 do respetivo artigo 112.º, a necessidade de
observância dos «limites decorrentes das reservas constitucionais de matérias e
competências. Onde houver reserva de lei o legislador excederia as suas
atribuições se reduzisse matérias aí compreendidas ao nível regulamentar», não
sendo «lícito ao legislador, a pretexto da flexibilidade, criar insegurança
acerca do valor das fontes e dos atos jurídico-constitucionais» (cfr. Jorge Miranda, anotação ao artigo
112.º, in: Jorge Miranda/Rui Medeiros,
Constituição, cit., tomo II, p. 309).
Assim, e centrando-nos especificamente na relação
entre a lei e o regulamento – o ponto que mais nos interessa –, o princípio da
reserva da lei proíbe que a lei preveja a faculdade de um regulamento dispor do
seu conteúdo, ou seja, que através de reenvios normativos a lei remeta para
regulamento a sua interpretação, integração, modificação, suspensão ou
revogação, entendendo-se que a modificação abrange a própria extensão ou
redução do âmbito da lei (cfr. Jorge Miranda, «Lei», in: Dicionário Jurídico da Administração Pública, Volume V, Lisboa, 1993, p. 381 e seg.). Assim, e acompanhando ainda
Jorge Miranda, «[n]ão
pode haver regulamentos delegados ou autorizados, ou regulamentos
que assumiriam função de lei – que, em vez de se dirigirem à “boa execução das
leis” [art. 199.º, alínea c)] fariam o mesmo que uma lei. (…) A
hierarquia do ordenamento jurídico, a racionalização das tarefas normativas e a
segurança dos cidadãos reclamam claramente o que a Constituição prescreve no
art. 112.º, n.º 5» (Jorge Miranda, Atos legislativos, Almedina, Coimbra, 2019, p. 104).
Sendo as normas regulamentares emanadas no exercício da função administrativa –
função que deve ser levada a cabo com submissão à função legislativa, por se
tratar de uma função secundária ou de segundo grau – isso implica que, para
além do seu valor infra legal, têm sempre uma relação de dependência com a lei,
sendo normas derivadas ou secundárias do ordenamento jurídico, ou seja, são
sempre as leis que determinam o seu próprio conteúdo, não podendo tal tarefa
caber aos regulamentos (neste sentido, cfr. Mário
Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, Almedina, Lisboa,
1980, p. 109; e Jorge Miranda, Atos legislativos, cit., p. 103).
Deve reconhecer-se, porém, que os regulamentos
das autarquias locais, e por maioria de razão, também os das regiões autónomas,
colocam questões particulares, na medida em que «[a]s
relações entre a lei e os regulamentos dos entes autónomos não é inteiramente
semelhante à dos regulamentos da administração central. Os regulamentos das
autarquias locais não são meros “prolongamentos das leis” mas a manifestação de
um poder normativo descentralizado (…). Se a lei pode regular os confins entre
as duas fontes, ela não pode eliminar o próprio núcleo essencial de reserva
autónoma regulamentar. Nesse sentido, os regulamentos dos entes autónomos
são, nos próprios termos constitucionais (cfr. art. 241.°), subordinados
à lei, mas esta encontra limites inderrogáveis na natureza
ordenamental autónoma (reserva do núcleo essencial da regulação autonómica
como limite da preferência, precedência e reserva de lei)» (Gomes Canotilho, Direito
Constitucional..., cit., p. 843).
Seguindo este entendimento e tendo em conta as
especificidades locais, o legislador, nesta situação a Assembleia da República, pode «autorizar»
complementações regulamentares a serem levadas a cabo por intermédio de
regulamentos autónomos das autarquias locais, uma vez que estamos no âmbito de
matérias que, embora exigindo um regime legal substancial, não implicam, pelo
menos em termos estritos a referida complementação regulamentar – por ser esse
o caso das medidas de concretização de uma política tendente a
estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de
acesso à habitação própria. Todavia, é importante sublinhar que tais regulamentos autónomos
(não só neste domínio, mas em geral) nunca poderão substituir a lei e,
muito menos, ocupar espaços constitucionalmente reservados à lei (cfr.
Gomes Canotilho, Direito
Constitucional..., cit., p. 843, aludindo à admissibilidade do que chama
de «reserva de administração vertical», mas sempre subordinada ao citado
limite).
Assim, a Assembleia da República, ao reconhecer a
existência de interesses próprios regionais e locais no contexto da realização
de uma tarefa constitucional estadual, deve concretizar o âmbito de tais
interesses através da clara definição das competências subjetivas, delimitando
de forma rigorosa «o dualismo de tarefas traduzido na prossecução de
“interesses próprios” e na cooperação para a concretização de tarefas
estaduais» (cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional..., cit., p. 738). Ora, e aproximando-nos de novo das normas
sindicadas, tal não se verifica na redação conjugada dos n.ºs 4 e 5
do artigo 2.° da Lei n.º 81/2014, na redação dada pela Lei n.º 32/2016. Estes
preceitos conferem às
regiões autónomas e às autarquias locais competência para adaptar a presente lei às realidades física e social existentes nos bairros e habitações de que
são proprietárias (cfr. n.º 4 do artigo 2.° – destacado nosso),
competência essa que só pode ser entendida como uma autorização para modificar e – uma vez que,
como vimos, a modificação da lei abrange a própria extensão ou redução
do respetivo âmbito – revogar os preceitos constantes do regime legal.
Reside aqui o ponto central de análise da questão
de constitucionalidade, do ponto de vista da alegada violação do princípio da
reserva de lei: a possibilidade, conferida pela norma sindicada, de as regiões
autónomas e as autarquias locais aprovarem regulamentação própria com
vista à adaptação da lei às realidades física e social existentes nos
bairros e habitações de que são proprietárias facultada pela norma sindicada,
permite àquelas pessoas coletivas autónomas (regiões autónomas e autarquias
locais) pelo menos modificar e revogar preceitos legais: não está em causa uma
mera concretização do regime legal, mas um poder de modificação, que a
Constituição não permite. “Adaptar” implica permitir uma derrogação, constitui
uma credencial para as regiões autónomas e as autarquias locais modificarem a
lei em derrogação do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição. Ao permitir tal
modificação, a norma sindicada está a permitir regulamentos autorizados ou
delegados que, como vimos, contrariam a Constituição.
Não está aqui em causa uma lei que permita a
emissão, nos termos constitucionalmente admitidos, de regulamentos
independentes autónomos: «os regulamentos regionais e locais estão
constitucionalmente garantidos (artigo 227.º/d) e 241.º) e a sua emissão está
legalmente prevista e atribuída aos órgãos competentes pela lei (Estatutos das
Regiões Autónomas, Lei das Autarquias Locais) (cfr. Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, Imprensa da
Universidade de Coimbra, 3.ª ed., 2013, p. 135). Pelo contrário, abre-se a
porta a regulamentos que podem modificar ou revogar preceitos
legais pertinentes, pelo que também é claro estarmos para lá da figura de regulamento
de execução ou mesmo de regulamentos complementares. E, não obstante
a elasticidade da reserva de lei, o artigo 65.º, n.º 3, da Constituição
não deve nem pode ser concretizado desta forma, uma vez que a lei remete para
regulamentos autorizados ou delegados, proibidos pelo n.º 5 do seu artigo
112.º. Convém a este propósito notar que, mesmo em análises de autores que se
mostram mais favoráveis a uma tal «elasticidade» da reserva de lei – a
propósito, precisamente, de jurisprudência mais antiga deste Tribunal, em que
teria sido seguido um «entendimento estrito da reserva de lei»
suscetível de levantar dúvidas «porque e na medida em que é
confrontado com a reserva de autonomia
que a Constituição por sua vez garante às autarquias locais» (cfr. Vieira de Andrade, «Autonomia Regulamentar
e Reserva de Lei – Algumas reflexões acerca da admissibilidade de regulamentos
das Autarquias Locais em matéria de direitos, liberdades e garantias”, in: Estudos
em Homenagem ao Prof. Doutor Afonso Rodrigues Queiró – Boletim da Faculdade de
Direito, Universidade de Coimbra, Tomo I, 1984 , p. 2) – o que na verdade
está em causa é «abrir a possibilidade de o legislador remeter (ou não) para
regulamento a definição de alguns aspectos do regime de situações incluídas na
matéria reservada»,
sublinhando: «Naturalmente, esses aspectos não serão nunca aspectos essenciais
ou primários, que impliquem opções fundamentais, pois estas pertencem ao
núcleo típico da função legislativa e são por isso inequivocamente da
responsabilidade própria e irrenunciável do legislador. Mas, por que há-de ser
inconstitucional a autorização da lei aos órgãos da Administração para
regularem questões secundárias ou menos importantes (…) desde
que boas razões (de eficiência, de flexibilidade, de proximidade dos factos,
por exemplo) o aconselhem?» (cfr. Vieira de
Andrade, ob. cit., p. 14).
Acrescente-se que o n.º 5 do mesmo artigo 2.º («O disposto no número anterior não pode conduzir à definição de
normas regulamentares menos favoráveis para os arrendatários, quer quanto ao
cálculo do valor de rendas, quer quanto às garantias de manutenção do contrato
de arrendamento»), define apenas dois limites aos poderes
regulamentares atribuídos no n.º 4, o que não só é manifestamente insuficiente
para delimitar adequadamente as competências subjetivas dos órgãos em questão,
como a sua leitura a contrario pode conduzir ao entendimento de que, excecionados o cálculo do valor de rendas e as garantias de manutenção do contrato de arrendamento, é possível a aprovação, por via regulamentar, de normas menos
favoráveis às previstas no regime legal.
Para além da necessidade de se garantirem «critérios objetivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo setor público»
(Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição..., Vol. I, cit., p. 835), de modo a assegurar, nesta vertente, um real acesso ao direito
à habitação – no caso, em relação à possibilidade de os interessados acederem à
atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado –, a regulamentação
secundária/regulamentar não poderá substituir-se à lei na definição das
relações entre o Estado e os cidadãos, não lhe podendo ser atribuída a capacidade
de alterar as condições de acesso ao regime de arrendamento apoiado já
definidas na lei, sob pena de inconstitucionalidade.
Conforme refere Mário Esteves de Oliveira, os
regulamentos autónomos, de que são exemplo paradigmático os regulamentos emanados
pelas autarquias locais, «só são de equiparar, como regulamentos “praeter
legem”, aos regulamentos delegados, na medida em que neles se conterão
prescrições ou disciplina para além daquela fixada em lei anterior», mas «têm
uma natureza e fundamento completamente distintos» de tais regulamentos
delegados e estão, também eles, limitados pelo disposto na lei: não podem
violar comandos legislativos anteriores, ou seja, não podem ser contra-legem. Tal significa que o
legislador, ao prever medidas legislativas gerais, está necessariamente a
condicionar ou limitar as manifestações regulamentares dos entes autónomos (cfr.
Mário Esteves de Oliveira, ob.
cit., p. 116-118).
Prever a possibilidade de adaptação da lei através de regulamento, não é senão habilitar as regiões autónomas e as autarquias locais a
aprovarem regulamentos modificativos capazes de alterar
e, consequentemente, revogar os preceitos normativos previstos na lei, pelo que
se considera que a redação conjugada dos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.° da Lei n.º
81/2014, na redação dada pela Lei n.º 32/2016, é inconstitucional,
consubstanciando uma violação do disposto no n.º 5 do artigo 112.° da
Constituição.
Não se trata, assim, de um vício formal ou procedimental, uma vez que é o
próprio conteúdo das normas em
apreço – por violar uma norma relativa ao teor dos atos legislativos – que é
contrário à norma constitucional, pelo que se considera que tal vício configura
uma inconstitucionalidade material: como ficou dito no Acórdão n.º 289/2004, «é o
legislador que é destinatário da proibição constante
do n.º 6 [atual n.º 5] do artigo 112º da Constituição, como tem sido afirmado
em jurisprudência uniforme deste Tribunal», pelo que «o que importa determinar é se a norma legislativa confere a um
acto regulamentar uma força jurídica equivalente à da lei e, por isso, padece
do vício de inconstitucionalidade». O que deve ser articulado com a ideia,
também desde há muito plasmada na jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual
a regra constitucional em apreço «não é uma regra respeitante à competência e forma dos actos normativos, mas sim uma norma
relativa ao conteúdo dos atos legislativos. Ela proíbe que os diplomas
legislativos autorizem a sua revogação, modificação, interpretação ou
integração, ou a suspensão da sua eficácia, por acto não legislativo,
designadamente por via de regulamento. Uma norma legal que contrarie tal
preceito será materialmente
inconstitucional» (Acórdão n.º 303/85, ponto 2.2., itálicos nossos).
Em suma: os parâmetros de constitucionalidade
convocados pela requerente com vista à declaração de inconstitucionalidade das
normas sindicadas, se perecem em relação a uma eventual violação da reserva de
Estado e do princípio da indisponibilidade de competências – por nós afastados
– devem vingar no tocante à argumentação que encontra arrimo na violação do
princípio da reserva da lei.
10.
Ainda
antes de nos debruçarmos sobre o pedido formulado em relação ao Regulamento do
Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional de Tavira
(doravante, Regulamento ou RRAAGPH), uma última nota: as normas
sindicadas deste Regulamento permitem precisamente aquilatar os riscos que as
normas legais impugnadas comportam, na medida em que “autorizam” a edição de
regulamentos autónomos, em contradição com regras jurídico-constitucionais relativas
à reserva de lei.
Isto
é, o pedido, ao ser dirigido contra normas regulamentares de um município –
entretanto revogadas, como veremos de seguida – apresenta-nos uma concretização
dos preceitos legais sindicados que demonstram que a ofensa ao direito
fundamental à habitação não é meramente potencial, mas real, ao dar-se a
possibilidade às regiões autónomas e aos municípios de, no uso do seu poder regulamentar,
modificarem a lei que disciplina o regime do arrendamento apoiado para
habitação.
11.
O pedido
formulado pela Procuradora-Geral da República incide também, como vimos, sobre
uma norma do RRAAGPH. De qualquer forma, não se revela sequer necessário entrar
na apreciação dos fundamentos do pedido em relação a este Regulamento, pelas
razões que passaremos a explicar.
Através
do Edital n.º 1166/2021 do Município
de Tavira, publicado no Diário da República, 2.a série, de 22 de outubro de 2021, a Assembleia Municipal
de Tavira veio revogar a norma sindicada no pedido – a referida alínea b) do
n.° 1 do artigo 15.° do Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão
do Parque Habitacional – conforme foi indicado. Para uma melhor compreensão da
situação normativa vigente, transcreve-se de seguida o Edital de onde resulta a
mencionada alteração:
«MUNICÍPIO DE TAVIRA Edital n.º 1166/2021
[...]
Artigo 1.°
Alteração do Regulamento do Regime de Acesso,
Atribuição e Gestão do Parque Habitacional
Os artigos
10.° e 15.° passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.°
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ………………………………
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . …….. ………………………
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ………
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ……. . . . . . . . . …
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ……… . . . . ..
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ……………
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . ...……………..
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ………....
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . …………
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ………….
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo,
sempre que a tipologia e as condições das habitações, objeto de procedimento, o
permitam o órgão executivo do município pode deliberar conferir prioridade à
candidaturas para atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado
em função do estabelecimento da condição de residência por um período mínimo de
tempo.
Artigo 15.°
[...]
1 — …………………………………………………………… ………………………..…..
a) . ……………………………...………………………………………………………
b) (Revogada.)
c) ……………………………………………………………………………………….
d) ………………………………...…………………………………………………….
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . ……. . . . . . . . . . . . . . . …… . . .»
Artigo 2.°
Norma revogatória
É revogada a
alínea b) do artigo 15.° do Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e
Gestão do Parque Habitacional.
Artigo 3.°
Entrada em vigor
A presente
alteração regulamentar entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação do
Diário da República.»
Como é entendimento pacífico na
doutrina e na jurisprudência deste Tribunal, e como é sintetizado nas palavras
de Gomes Canotilho (cfr. Direito Constitucional..., cit, p. 946), «[o] controlo de constitucionalidade visa, em
princípio, apreciar a conformidade ou desconformidade com a Constituição de normas
existentes no ordenamento jurídico. Consequentemente, ficam, prima facie,
fora do objeto de controlo normas já revogadas.». Todavia, de acordo com a posição do mesmo Autor e, em
geral, da doutrina e da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não estamos
perante uma regra absoluta, razão pela qual é necessário ir mais longe,
primeiro no enquadramento do problema e, depois, na análise da situação
normativa em apreciação. Nas palavras plasmadas no Acórdão n.º 127/2022, «[o] Tribunal Constitucional
dispõe de abundante jurisprudência acerca da utilidade do conhecimento do
pedido de declaração de inconstitucionalidade de normas entretanto revogadas»
e, «[d]e acordo com a orientação desde há muito firmada, a revogação da norma
objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade não determina, sem
mais, a inutilidade da intervenção do Tribunal Constitucional.».
A questão discutida tem enorme relevo dogmático e
prático uma vez que, ao contrário da revogação, que produz apenas efeitos para
o futuro (ex nunc), a declaração
de inconstitucionalidade produz efeitos retroativos (ex tunc), em princípio desde
o momento em que a norma entrou em vigor. Ou, dito de outra forma, segundo as
palavras deste Tribunal, «a diferença entre a revogação por via de lei e a declaração
de inconstitucionalidade reside apenas – ainda que decisivamente – no efeito
prospetivo (ex nunc) da primeira, por oposição ao efeito
retroativo (ex tunc) da segunda» (Acórdão n.º 127/2022).
A regra geral assinalada, da produção de efeitos
retroativos por parte da declaração de inconstitucionalidade, apenas tem sido
afastada em situações excecionais nas quais o Tribunal Constitucional entende
que deve haver lugar à apreciação de constitucionalidade de normas revogadas,
situações essas que dependem fundamentalmente da existência de um interesse jurídico relevante, que justifique a adequação, necessidade e proporcionalidade de
avaliação do pedido (ver, nomeadamente, os Acórdãos do Tribunal Constitucional
n.os 17/83, 238/88, 135/90, 308/93, 397/93, 804/93, 806/93, 186/94,
57/95, 580/95, 117/97, 673/99, 45/2000, 32/2002, 140/2002, 187/2003, 76/2004,
19/2007, 31/2009, 539/2012, 171/2021, 127/2022, 255/2022 e 420/22).
Conforme é referido no Acórdão n.º 171/2021 (e
reiterado nos mais recentes Acórdãos n.ºs 127/2022, 255/2022 e 420/22, que para
ele remetem), não existirá o assinalado interesse
jurídico relevante «sempre
que se verifique uma de três situações. Em primeiro lugar, quando seja
previsível que a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade venha
acompanhada de uma decisão de fixação de efeitos, nos termos do n.º 4 do
artigo 282.º da Constituição, que mitigue ou elimine a sua repercussão no
passado (v. os Acórdãos n.ºs 238/88, 135/90, 308/93, 186/94,
57/95, 580/95, 497/97, 671/99. 45/2000, 531/2000, 140/2002, 404/2003, 497/2007
e 31/2009). Em segundo lugar, quando se demonstre que a declaração de
inconstitucionalidade de normas não alteraria a posição jurídica dos
interessados, designadamente porque as decisões que as aplicaram
transitaram em julgado (v. os Acórdãos n.ºs 188/94, 592/99,
45/2000, 32/2002 e 76/2004), as normas eventualmente inconstitucionais seriam
mais favoráveis aos arguidos (Acórdão n.º 288/88) ou os efeitos jurídicos
produzidos são, por natureza, irreversíveis (Acórdão n.º 135/90). Em terceiro
lugar, quando seja reduzido o número de casos em que sejam aplicáveis as normas
revogadas, casos esses em que permanece aberta a via do recurso de
constitucionalidade (v. os Acórdãos n.ºs 17/83, 32/2002,
187/2003, 485/2003 e 539/2012). A estas três categorias de casos aplica-se o
entendimento segundo o qual, “seria inadequado e desproporcionado acionar um
mecanismo de índole genérica e abstrata, como é a declaração de
inconstitucionalidade (...) para eliminar efeitos eventualmente
produzidos que sejam constitucionalmente pouco relevantes ou que possam
facilmente ser removidos por outro modo. Por conseguinte, estando em causa
normas revogadas, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, só deverá ter lugar – ao menos em princípio – quando for evidente a sua
indispensabilidade” (Acórdão n.º 238/88).».
No
mesmo Acórdão n.º 171/2021 explica-se ainda que aquele interesse jurídico
relevante se afere «em função de uma dupla exigência: por um lado, que a
norma revogada tenha produzido efeitos jurídicos constitucionalmente
relevantes durante a sua vigência; por outro, requer-se que a declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral seja “indispensável para
atingir efeitos corretivos ou eliminatórios de largo alcance, mormente quando
seja conhecida a pendência de número significativo de casos em que foram
aplicadas as normas objeto de controlo” (v. os Acórdãos n.ºs
238/88, 186/94, 188/94, 57/95, 117/97, 497/97, 45/2000, 32/2002, 485/2003,
76/2004, 19/2007, 497/2007, 31/2009, 539/2012), devendo tal indispensabilidade
ser evidente e manifesta (v. os Acórdãos n.ºs 238/88 e
32/2002). O alcance desta jurisprudência é o seguinte: como o único efeito útil
potencial da invalidação é o que se projeta no passado, é necessário que a
norma tenha produzido efeitos relevantes antes de ter sido revogada, efeitos
estes a que só com a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade se
possa obviar de forma cómoda e segura.».
Ainda
sobre o interesse jurídico relevante na declaração de inconstitucionalidade de
normas revogadas, veja-se o que foi dito no Acórdão n.º 238/1988, ainda
recentemente convocado pelo Acórdão n.º 420/2022: «há de (...) tratar-se de um
interesse com “conteúdo prático apreciável”, pois, sendo razoável que se
observe aqui um princípio de adequação e proporcionalidade, “seria inadequado e
desproporcionado acionar um mecanismo de índole genérica e abstrata, como é a
declaração de inconstitucionalidade (...) para eliminar efeitos eventualmente
produzidos que sejam constitucionalmente pouco relevantes ou que possam
facilmente ser removidos de outro modo. Por conseguinte, estando em causa
normas revogadas, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, só deverá ter lugar – ao menos em princípio – quando for evidente a sua
indispensabilidade».
Ora,
na situação em apreço, não só a norma sindicada do RRAAGPH – a alínea b) do n.° 1 do seu artigo 15.° – foi entretanto
revogada, como não se dilucida um qualquer interesse prático relevante na
respetiva declaração de inconstitucionalidade. Mais: em função da peticionada
limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a que este
Tribunal dará uma resposta positiva, nos exatos termos constantes do ponto
seguinte deste Acórdão, o resultado seria sempre o de salvaguardar as situações
jurídicas validamente constituídas ao abrigo do regime anterior.
No entanto, não se mostra
necessário tal percurso argumentativo em relação ao Regulamento: na
verdade, o artigo 15.°, n.º 1, alínea b), do RRAAGPH – entretanto revogado – instituía como
causa de improcedência liminar da candidatura à atribuição de uma habitação a
circunstância de o candidato não ser residente no concelho de Tavira há, pelo menos, cinco anos. Esta norma insere-se no
Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de Tavira, no qual se prevê um concurso para a atribuição
de habitações sociais, que obedece a critérios como o tipo e a gravidade da
carência habitacional dos agregados familiares e a composição, caracterização e
escalão de rendimentos dos agregados, sendo a habitação atribuída aos
candidatos por ordem decrescente de classificação.
Ora, é plausível que a imposição de tal requisito
tenha tido como consequência a rejeição liminar de candidaturas que poderiam
ter sido aceites e, eventualmente, graduadas numa posição que lhes conferisse o
direito à atribuição de uma habitação social. Assim, a apreciação e a eventual
declaração de inconstitucionalidade desta norma, com a produção de efeitos
retroativos, teria como consequência a invalidação dos resultados dos concursos
já realizados, a consequente necessidade de reavaliação de todas as candidaturas
apresentadas até à data, e a provável anulação de contratos entretanto
celebrados. Se, por um lado, tal efeito poderia corrigir situações de injustiça
relativamente a eventuais candidatos liminarmente preteridos, por outro,
afetaria de forma muito significativa e desproporcional os candidatos
beneficiados e respetivos agregados, na medida em que, muito provavelmente,
estes passariam a estar em risco de ter de deixar as suas atuais habitações e
de ficar em situação de considerável precariedade, por motivos que não lhes são
imputáveis.
Entende-se que tais consequências gerariam
instabilidade e incerteza no tecido socioeconómico, lesando a segurança
jurídica, sendo evidente a afetação de um interesse público de excecional
relevo, que importa evitar. Acresce que os direitos dos candidatos excluídos
pela falta de preenchimento do requisito do tempo de residência no Concelho de
Tavira estarão, agora, acautelados, na medida em que, doravante, poderão
apresentar nova candidatura, sem que sejam liminarmente excluídos com base
nesse requisito.
Por outro lado, e como veremos no ponto seguinte,
concorda-se com o pedido da Procuradora-Geral da República de, ao abrigo do n.º
4 do artigo 282.° da Constituição, e por razões de segurança jurídica, se
restringirem os efeitos da decisão deste Tribunal, com o objetivo central de
acautelar as situações jurídicas validamente constituídas ao abrigo das normas
legais declaradas inconstitucionais – e o mesmo aconteceria se as normas
regulamentares também o fossem. Isto é, caso o artigo 15.°, n.º 1, alínea b),
do Regulamento não tivesse sido revogado e que da sua análise se concluísse
pela sua inconstitucionalidade, a declaração desta viria acompanhada de uma
decisão de fixação de efeitos.
Face ao exposto, entende-se que
o Tribunal Constitucional não deve tomar conhecimento, por inutilidade
superveniente, do pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade,
com força obrigatória geral, da norma jurídica regulamentar, constante do artigo 15.°, n.° 1, alínea b), do
Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do
Município de Tavira.
12.
Como vimos já, por força do disposto no n.º 1 do
artigo 282.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade produz
efeitos retroativos (ex tunc) –
sendo agora de pôr em evidência a possibilidade da restrição
de efeitos prevista no n.º 4 do mesmo artigo. Com efeito, o Tribunal
Constitucional pode restringir tais efeitos quando razões de segurança
jurídica, de equidade ou de interesse público de excecional relevo o
justifiquem.
Ora,
no pedido dirigido a este Tribunal pela Procuradora-Geral da República é
igualmente peticionada – para além dos pedidos declarativos de
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas sindicadas – «a
restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade,
de modo a que os mesmos se produzam apenas (…) a partir da publicação no jornal
oficial da "decisão limitativa" a proferir nos autos, e sem eficácia
repristinatória (art. 282°, n.°4)», por se dever tomar em consideração que
«o regime do direito de habitação, nomeadamente do arrendamento apoiado, tem
vincado cariz social e existencial, familiar e pessoal, pelo que, em nome da
segurança jurídica, importa salvaguardar a estabilidade das situações
eventualmente constituídas no âmbito de vigência das disposições legais e
regulamentar em causa.».
Tomando em conta este pedido, deve sublinhar-se
que, a propósito de uma questão análoga, o Tribunal Constitucional reconheceu
já que medidas adotadas para promover o direito à habitação poderiam ser
revistas num sentido regressivo por motivos justificados, de modo a equilibrar
direitos em conflito [(cfr. Acórdão n.º 590/2004, em especial II., D)].
De facto, o efeito retroativo da declaração de
inconstitucionalidade das normas, ao abrigo das quais foram muito provavelmente
aceites candidaturas e celebrados contratos de arrendamento apoiado, significa
que os respetivos beneficiários poderiam ser confrontados com a invalidade de
tais atos e com a correspondente obrigação de anulação dos contratos
celebrados. Tais consequências gerariam instabilidade e incerteza no tecido
socioeconómico, lesando a segurança jurídica, pelo que é plenamente justificado
proceder a uma limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, por
forma a proteger as situações concretas que se tenham constituído ao abrigo das
normas que se propõe eliminar.
Concorda-se, assim, com o pedido da
Procuradora-Geral da República de, ao abrigo do n.°4 do artigo 282.° da Constituição,
e por razões de segurança jurídica, se restringir os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, de modo a que os mesmos se
produzam apenas a partir da data da publicação em Diário da República do Acórdão do Tribunal Constitucional.
III
– Decisão
Pelo
exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a)
Declarar
a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, das normas contidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.° da Lei n.º
81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, por
violação do disposto no n.º 5 do artigo 112.° da Constituição;
b)
Não tomar conhecimento, por inutilidade
superveniente, do pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade,
com força obrigatória geral, da norma jurídica regulamentar, constante do
artigo 15.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento
do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de
Tavira, entretanto revogada; e
c)
Ressalvar, nos termos do n.º 4 do artigo 282.° da
Constituição, por motivos de segurança jurídica, os efeitos produzidos até à
publicação do Acórdão em Diário da República pelas normas declaradas inconstitucionais na alínea a).
Lisboa, 18
de abril de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Maria Benedita
Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - Afonso
Patrão (com declaração de voto) - José João Abrantes - José Teles
Pereira - Pedro Machete - Mariana Canotilho (vencida, no
essencial, pelas razões constantes da declaração de voto da Senhora Conselheira
Assunção Raimundo). - Lino Rodrigues Ribeiro (Vencido, conforme
declaração junta) - António José da Ascensão Ramos (vencido quanto à
alínea a), pelas razões constantes da declaração de voto da Senhora Conselheira
Assunção Raimundo). - Assunção Raimundo (vencida quanto a al. a) do
dispositivo nos termos da declaração de voto que junto) - João Pedro Caupers
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei
a alínea a)
da
decisão, por entender que as normas fiscalizadas, ao permitirem que normas
regulamentares adaptem as disposições da lei, conferem a atos de outra
natureza «o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar,
modificar, suspender ou revogar» a lei, em termos expressamente
proibidos pelo disposto no n.º 5 do artigo 112.º da Constituição.
O
juízo de inconstitucionalidade depende, pois, do significado de adaptação:
haverá transgressão do comando constitucional se, ao admitir à Administração adaptar
os preceitos legais, o legislador lhe atribuiu o poder de modificar a
disciplina legal.
Ora,
a razão pela qual considero que o legislador conferiu a atos regulamentares o
poder de modificar normas legais reside na circunstância de a Constituição utilizar o
termo «adaptar» apenas uma vez, na alínea i) do artigo 227.º,
quando atribui às assembleias legislativas das regiões autónomas, no uso de
poderes legislativos, o poder de alterar certos aspetos do regime fiscal.
Sendo este o sentido constitucionalmente atribuído ao termo, as normas
fiscalizadas, ao permitirem que regulamentos administrativos possam «adaptar
a presente lei» às realidades locais ou regionais — invocando justamente o «quadro
da autonomia das regiões autónomas e das autarquias locais» —, outorga a
prerrogativa de modificar normas legais, deixando estas de constituir parâmetro
de validade dessa regulamentação.
Afonso
Patrão
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido quanto à alínea
a) do dispositivo.
Contrariamente ao que
entendeu a maioria que fez vencimento, não interpreto as normas sindicadas - as
contidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na
redação dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto -, no sentido de
possibilitar a modificação ou substituição regulamentar do regime jurídico
imperativo estabelecido no diploma.
As normas destes
preceitos permitem que as regiões autónomas e as autarquias locais, no quadro
da sua autonomia, aprovem «regulamentação própria», visando adaptar
a lei às realidades física e social existentes nos bairros e habitações de
que são proprietários. Com estes pressupostos, o reenvio normativo não
implica a assunção, por parte das regiões autónomas e das autarquias, de um
poder que lhe é estranho, apenas utilizável mediante delegação do legislador;
diversamente, a habilitação legislativa destina-se ao exercício de um poder
próprio (poder normativo das regiões autónomas e das autarquias), ainda que
ampliado por força do reenvio.
No que se refere aos
municípios – a entidade administrativa que editou o regulamento questionado –,
até se pode admitir um poder regulamentar autónomo diretamente fundado no
artigo 241.º da CRP, desde que vise a prossecução dos «interesses próprios das
populações respetivas», como é o caso da gestão do «património próprio» das
autarquias locais (artigos 235.º n.º 2 e 238.º, n.º 1, da CRP), sem precisar de
estar abrangido pela obrigação constante da segunda parte do n.º 7 do artigo
112.º da CRP.
Todavia, admitindo que o
regime de arrendamento apoiado é de interesse nacional e que os municípios
destinam o seu património imobiliário a essa finalidade, as normas sindicadas,
ao conferir poderes aos municípios para regulamentar decisões previamente
conformadas pelo Estado, fá-lo tendo em conta também a necessidade de adaptar a
normação previamente estabelecida a cada realidade local em concreto,
reconhecendo assim, ainda que de forma meramente implícita, a existência de uma
concorrência entre interesse local e interesse nacional.
Assim sendo, há que
reconhecer que os municípios têm interesse em regulamentar os espaços deixados
livres pela natureza supletiva de algumas das normas do regime do contrato de
arrendamento apoiado para habitação, assim como pormenorizar determinações
contidas nos preceitos normativos, tendo em vista a realidade física e social
existente nos bairros e nas habitações de que são proprietários, ou mesmo
integrar lacunas subsistentes na lei.
A Lei n.º 81/2014,
alterada pela Lei n.º 32/2016, regula um contrato de arrendamento para
habitação, qualificando-o como «contrato administrativo», regido pela
lei, regulamentos nela previstos e pelo Código Civil (artigo 17.º, n.º 2) - e o
procedimento que conduz à sua celebração. Mas várias das normas
relativas ao procedimento pré-contratual e ao conteúdo do contrato concedem à
“entidade locador” margens de livre decisão administrativa que por ela podem e
devem ser regulamentadas (cfr. artigos 8.º, 10.º 11.º 14.º, n.º 2, 19.º, n.º 1,
20.º, n.º 1, 28.º-A; não estando excluída a possibilidade de introdução de cláusulas
suplementares, no âmbito da autonomia pública de que gozam as entidades
locadoras, desde que não contrariem as normas injuntivas estabelecidas na
lei.
Tratando-se de um
contrato administrativo, cujo objeto é passível de contrato privado – contrato
de arrendamento para habitação –, o problema colocado pelas normas sindicadas é
sobretudo uma questão de precedência de lei: o regulamento não pode
contrariar o disposto nas normas legais injuntivas que estabelecem o regime do
contrato. A natureza dispositiva (permissiva ou supletiva) de algumas das
normas que compõem o regime legal do contrato, permite a edição de normas
regulamentares sem pôr em causa o princípio constitucional da legalidade
administrativa na vertente de reserva total de norma jurídica. Em tudo o que
contrarie as normas injuntivas – dada a natureza administrativa do contrato,
existe, como critério de interpretação, a presunção de injuntividade – a
«adaptação» prevista nas normas sindicadas não consubstancia um regulamento
delegado, a que o legislador atribua força de lei. A norma do n.º 5 do
artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, na redação dada pelo Lei n.º 32/2016, afasta
mesmo a ideia de o legislador pretender operar uma «deslegalização» da matéria
legislada mediante a remissão para regulamento. Sendo a maior parte das normas
do regime procedimental e contratual normas imperativas absolutas, no
sentido de que não podem ser alteradas por fontes de direito inferiores, o
sentido da norma daquele n.º 5 é o de afirmar que, nos aspetos essenciais que
justificam regime – cálculo do valor da renda e manutenção do contrato –, as
normas do contrato de arrendamento são normas imperativas relativas, no
sentido de que podem ser alteradas por fontes de direito inferiores apenas na
medida em que estabeleçam melhores garantias para os arrendatários.
Portanto, não estamos
perante uma situação em que a lei permite a sua alteração ou revogação futura
por regulamento, em desconformidade com o n.º 5 do artigo 112.º da CRP; nem
existe proibição constitucional de o legislador reenviar para instrumento
regulamentar a continuação ou concretização de uma regulamentação por si
iniciada, pois a lei reenviante apenas se encontra sujeita aos limites
constitucionais da reserva de lei parlamentar (Acórdãos n.ºs. 519/2018 e
390/2022). Mas as normas sindicadas não autorizam as regiões autónomas e os
municípios a editar normas regulamentares modificativas das normas injuntivas
do regime do arrendamento apoiado para habitação, nomeadamente as que
estabelecem os requisitos de acesso. É por isso que o Regulamento do Regime de
Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional de Tavira, na parte em que
alterou os requisitos de acesso, era ilegal, sendo tais normas impugnáveis na
jurisdição administrativa.
Lino
José Batista Rodrigues Ribeiro
DECLARAÇÃO DE
VOTO
Vencida quanto a alínea
a) do dispositivo.
1. Conclui o acórdão, no
ponto 9., que as normas contidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º
81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, violam
o n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, porque «[p]rever a possibilidade de
adaptação da lei através de regulamento, não é senão habilitar as regiões autónomas
e as autarquias locais a aprovarem regulamentos modificativos capazes de
alterar e, consequentemente, revogar os preceitos normativos previstos na lei».
2. Importa
recordar que, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, alterada
e republicada pela Lei n.º 32/2016, o regime de arrendamento apoiado é
aplicável às habitações detidas, a qualquer título, no que para aqui releva,
por autarquias locais ou por entidades dos setores intermunicipais e
municipais, que sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em
função dos rendimentos familiares a que se destinam. Assim, muito embora a regulamentação
primária desta matéria incumba ao Estado – tendo a injunção constitucional
sido cumprida com a adoção do regime legal aprovado com a Lei n.º 81/2014 – as
alterações decorrentes da Lei n.º 32/2016, representam apenas um reconhecimento
pelo legislador da existência
de especificidades locais que justificam a atribuição um papel regulatório,
necessariamente secundário e complementar, a estes órgãos no contexto do
regime legal já existente, que respeita e se enquadra na margem de liberdade de
escolha do legislador.
Para este efeito, é também necessário ter presente que a Lei n.º
81/2014, alterada pela Lei n.º 32/2016, tem uma especial densidade normativa,
pelo que a margem conformadora ou concretizadora, que é remetida (ou deixada)
para adaptação, por via regulamentar, dirá respeito, forçosa ou
necessariamente, a aspetos menores ou incidentais deste regime, legitimando as regiões
autónomas e as autarquias locais (apenas e só) a adaptar o diploma às realidades
física e social existentes nos bairros e habitações de que são proprietárias (cf.
n.º 4 do artigo 2.º na nova redação).
3. Porém o alcance material
da reserva de lei, situa-se no (novo) n.º 5 do artigo 2.º e, nessa medida, não
somos do entendimento que a autorização concedida pelo nº4 da mesma norma,
constitua uma “substituição” do legislador, mas antes uma autorização para
regulamentar os direitos nela definidos.
Como sugestivamente
refere Vieira de Andrade, a reserva material da lei, mesmo que tendencialmente
total, há de ser elástica, capaz de permitir ou suportar algumas
compressões, a fim de se adaptar à diversidade dos tipos de intervenção
normativa, nesse sentido, sendo impraticável um modelo definitório
rigoroso, não deixa de ser possível ou conveniente descobrir, na base de
ordenação constitucional de competências, uma teoria material das funções,
utilizando um modelo tipológico para distinguir materialmente as funções
fundamentais do Estado, abrindo a possibilidade de o legislador remeter (ou
não) para regulamento a definição de alguns aspetos do regime de situações
incluídas na matéria reservada. Naturalmente, esses aspetos não serão nunca
aspetos essenciais ou primários que impliquem opções fundamentais, pois estas
pertencem ao núcleo da função legislativa e são inequivocamente da
responsabilidade própria e irrenunciável do legislador. Mas matérias haverá que
correspondem a um desenvolvimento ou adaptação de normas legais ditadas por
razões de eficiência, de flexibilidade e de proximidade dos factos e, nesses
casos, a inovação será sempre controlada pela necessidade de prosseguir o
quadro normativo primário estabelecido na lei, acrescendo que, efetivamente,
não se trata aí já do exercício de uma competência legislativa (cf. “Autonomia
Regulamentar e Reserva de Lei”, Separata de Estudos em Homenagem ao
Professor Afonso Queiró, 1986, p. 12 e 15-16).
4. Seguindo esta linha de
pensamento, as regiões autónomas e as autarquias locais terão uma competência
para adotar regulamentos executivos ou complementares, em aspetos acessórios,
secundários ou periféricos, pormenorizando ou
procedimentalizando as normas contidas na lei regulamentada, devendo os
mesmos respeitar a habilitação legal ou autorização específica e, como tal,
respeitar a hierarquia das fontes normativas, assegurando a sua conformidade à vontade do legislador.
É esta a interpretação com que o n.º 5
do artigo 112.º da CRP onera o legislador, aliás, recentemente acolhida no Acórdão n.º
83/2022:
«(…)
A
revisão constitucional de 1982 “[…] veio a proibir em geral as habilitações
legais para a emissão, em matéria inicialmente regulada por lei, de
regulamentos administrativos praeter legem, ou seja, de regulamentos que venham
a ‘interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar […]’ quaisquer
preceitos da própria lei ‘habilitante’ (artigo 112.º, n.º 5, da versão atual da
CRP). Este princípio constitucional, introduzido em 1982, não pode deixar de
ser considerado como um princípio de índole material ou substancial. O que nele
se contém é algo mais do que uma regra ou conjunto de regras relativas a formas
ou a competências. Com efeito, do princípio contido no nº 5 do artigo 112º da
CRP decorre uma proibição (de reenvios normativos para regulamentos praeter
legem) que, para além de incidir diretamente sobre o âmbito da conformação do
legislador ordinário, limitando‑o, reflete a intenção do regime aprovado em 1982: a de conferir
uma outra, e mais intensa, tutela constitucional à reserva da função
legislativa – enquanto delimitação daqueles domínios de vida que só podem ser
regulados por atos legislativos com exclusão de quaisquer outras fontes
normativas –, «reserva» essa que, em última análise, decorre do princípio mais
vasto do Estado de direito (que, recorde‑se, só veio a ser consagrado
pelo texto da Constituição a partir de 1982)” (Acórdão n.º 398/2008, ponto 12.). Esta interpretação do artigo
112.º, n.º 5, da CRP parece vedar ao legislador a possibilidade de remeter para
fontes infralegais a regulação em termos inovatórios de matérias inicialmente
reguladas em ato legislativo, e isto ainda que tais matérias extravasem do
âmbito da reserva de lei. Tal interpretação não é, porém, incontestável. Como
reconhece o próprio Acórdão citado, recorrendo à letra do artigo 112.º, n.º 5,
os regulamentos administrativos prater legem são simplesmente aqueles que “[…]
venham a ‘interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar’ quaisquer
preceitos da própria lei habilitante”. Ora, neste plano há que distinguir entre
uma “lacuna de regulação” e “um espaço vazio (dir-se-ia, propositadamente
vazio) nessa regulação” (Acórdão n.º 620/2007, ponto 11.).
J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira,
sustentam que “[…] a intervenção regulamentar visa regular aquilo que a lei
se absteve de regular, e não “integrar” a regulamentação administrativa (o n.º
5 exclui expressamente os regulamentos integrativos), pelo que o regulamento
nunca pode intervir sub specie legis; o poder exercido pela administração é um
poder regulamentar próprio e não uma “delegação” do poder legislativo feita
pela norma legal habilitante, daí resultando também que o reenvio tem natureza
meramente formal, pois a lei reenviante não incorpora o conteúdo da norma
regulamentar nem lhe pode atribuir força legal; ambas as normas mantêm a
natureza e hierarquia respetivas, não se verificando qualquer fenómeno de
integração” (Constituição…cit., vol. II, p. 70). Foi esta a posição
que o Tribunal acolheu no Acórdão n.º 519/2018, ao afirmar (ponto 6.) que, “[…]no
âmbito da proibição estabelecida no n.º 5 do artigo 112.º da CRP[,] não
se incluem as remissões normativas que consistem no facto de a lei remeter para
normas regulamentares executivas ou complementares da disciplina por ela
estabelecida. A proibição constitucional compreende apenas os reenvios
normativos que se traduzem nos chamados ‘regulamentos delegados’ ou
‘autorizados’ (proibição dos regulamentos modificativos, suspensivos ou
revogatórios das leis)”
São estes, pois, os limites a considerar
em matéria de remissão para diploma regulamentar, que não deixam de ser
coerentes com a delimitação do espaço normativo que cabe ao regulamento ocupar.
Na verdade, os regulamentos “[…] desempenham um papel importante – o de
descarregar o legislativo de tarefas com que não deve arcar: ou as relativas a
matérias de pequena importância, ou as que tocam assuntos de dimensão
acentuadamente técnica, ou, finalmente, as que implicam com situações
facilmente mutáveis. E também prestam um inestimável serviço quando se exigem
soluções rápidas, que o aparelho normativo originário não pode fornecer.
Finalmente manifestam a sua utilidade quando se trata de aproveitar a
experiência da administração em face de situações dificilmente previsíveis”
(Rogério Soares, Direito Administrativo, lições ministradas no Curso de
Direito do Porto da Universidade Católica Portuguesa, policópia s/d, p.
84). Assim, “[o] punctum crucis reside no equilíbrio entre, por um lado, o
princípio do Estado de direito e o princípio democrático e, por outro lado, as
exigências de eficiência e competência técnica para a disciplina jurídica da
matéria em causa” (Ana Raquel Moniz, A Recusa…cit., p. 113). (…)”.»
5. Assim sendo, à luz do
princípio da preeminência (da primazia ou da preferência da lei), os
regulamentos que venham a ser adotados, em execução ou complemento da Lei n.º
81/2014, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, pelo seu inequívoco valor
infralegal, não poderão, sob pena de violação do n.º 5 do artigo 112.º da
Constituição, modificar, suspender, derrogar ou revogar a
referida Lei.
No
entanto, para aferir dessa violação ter-se-á de analisar a situação ou a sua
normação específica, não se podendo, a priori, prescindindo duma análise
concreta, ou num mero juízo prima facie, entender que a mera autorização
legal, inserta no n.º 4 do artigo 2.º da mencionada Lei, para adotar
regulamentos que a adaptem às realidades física e local existentes nos
bairros e habitações de que são proprietárias, contenha qualquer habilitação
legal, para a emissão de regulamentos praeter legem, que se encontram
claramente vedados pelo referido parâmetro constitucional.
Os
regulamentos devem, como ilustra Ana Raquel Moniz, estar “em estreita
cumplicidade com a lei” (cf. “A Recusa de Aplicação de Regulamentos pela
Administração com Fundamento em Invalidade”, Almedina, Coleção Teses, p. 96). O
poder regulamentar não é, assim, um poder livre da Administração, é um poder
necessariamente vinculado, nomeadamente em termos de conteúdo, pela norma legal
primária.
6. Ora, neste caso
concreto, a normação legal primária contém uma disciplina particularmente
rigorosa e densa que, naturalmente, reduzirá o espaço para a discricionariedade
regulamentar. Tais limites, referentes ao «cálculo do valor de rendas» e
às «garantias de manutenção do contrato de arrendamento», por serem
matérias de normação essencial e não meramente acessória, constituem, sem
dúvida, reserva de lei ou o “núcleo essencial” das matérias reservadas. O
legislador, ao deixá-lo explícito, não pretendeu, abrir o flanco a qualquer
outra interpretação que contenda com os princípios anteriormente referidos.
Mas,
qualquer que seja a interpretação, a sua apreciação, só caso a caso, é
verificável. Como se disse, Administração dispõe de um poder necessariamente
vinculado, quer em termos de conteúdo, quer em termos de legalidade.
Nesta
conformidade, não acompanho o acórdão quando considera que a redação conjugada
dos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, na redação dada pela Lei n.º
32/2016, é inconstitucional, consubstanciando uma violação do disposto no n.º 5
do artigo 112.º da Constituição.
Maria
Assunção Raimundo