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ACÓRDÃO
Nº 237/2023
Processo
n.º 399/21
2.ª Secção
Relator:
Conselheira Assunção Raimundo
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. O Ministério Público interpôs
recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, doravante LTC), do acórdão prolatado pelo plenário da
1.ª Secção do Tribunal de Contas, de 12/01/2021, com fundamento na recusa de
aplicação da norma contida no n.º 2 do artigo 96.º da Lei de Organização e
Processo do Tribunal de Contas (Lei n.º 98/97, de 26/08) e, em consequência,
admitiu o recurso de A. da
Decisão da Secção Regional da Madeira, que aprovou o Relatório de Auditoria que
teve por objeto o “apuramento de responsabilidades financeiras indiciadas no
exercício da fiscalização prévia no âmbito do contrato de empréstimo, no valor
de 7.569.990,00€, celebrado em 10/01/2019, entre o Município do Funchal e a
Caixa Geral de Depósitos, S.A”, por estar em causa o exercício de um
direito a uma tutela jurisdicional efetiva por parte do recorrente, visado no
relatório de auditoria como responsável pela prática de infrações financeiras.
2. O Tribunal “a quo” decidiu nos seguintes termos, para o que aqui
nos interessa:
«(…)
6.
No caso sub judice está em discussão, em primeiro lugar, a legalidade da
admissão do recurso de uma decisão da SRMTC que aprovou um relatório de
auditoria tendo por objeto o apuramento de responsabilidades financeiras.
7.
E tal sucede porque o artigo 96.º, n.º 2 da LOPTC, nesta matéria, refere que “Não
são recorríveis os despachos interlocutórios dos processos da competência
das 1.ª e 2.ª Secções nem as deliberações que aprovem relatórios de
verificação de contas ou de auditoria, salvo, quanto a estes, no que diz
respeito à fixação de emolumentos e demais encargos” (sublinhado nosso).
8.
Donde decorreria, numa leitura literal da norma, que o presente recurso não
seria admissível por estar em causa, precisamente, uma decisão que aprova um
relatório de auditoria, não versando o referido recurso sobre qualquer questão
do foro emolumentar ou relativa a quaisquer outros encargos.
9.
Porém, e tal como alega o recorrente, sobre tal normativo legal já se
pronunciou o Tribunal Constitucional que, no seu Acórdão n.º 812/2017, de
30.11.2017, decidiu “julgar inconstitucional a norma ínsita no artigo 96.º, n.º
2 da LOPTC, no sentido que estabelece a irrecorribilidade das deliberações da 2.ª
Secção que aprovem relatórios de verificação de contas ou de auditoria quando
os mesmos emitam e apliquem juízos de censura aos visados e responsáveis
financeiros” (sublinhado nosso).
10.
E Fê-lo em nome da protecção do direito constitucionalmente consagrado no
artigo 20.º da CRP: o direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
11.
O que permite concluir que só será julgada inconstitucional uma interpretação
daquela norma que considere irrecorríveis as decisões que aprovem relatórios de
auditoria sempre e apenas quando os mesmos emitam e apliquem juízos de censura
aos visados e responsáveis financeiros.
12.
E tal como resulta do mencionado acórdão, a admissibilidade de recurso, nestes
casos, tem por base um direito de defesa do bom nome e da imagem pública dos
visados:
“23.
Em situações em que são formulados juízos de censura em relatórios de auditoria
aprovados por decisões da 2.ª Secção do Tribunal de Contas, existe uma
afectação do direito fundamental ao bom nome e reputação. Quando esse juízo de
censura é desacompanhado de julgamento de responsabilidade financeira na 3.ª
Secção, o cidadão titular do cargo em causa, por causa da regra da
irrecorribilidade das deliberações da 2.ª Secção decorrente do artigo 96.º, n.º
2, da LOTC, vê-se impossibilitado de se defender da censura, impugnando
judicialmente a decisão em causa, contrapondo argumentos e questionando
conclusões do relatório. A norma em causa permite a existência de uma lesão de
um direito fundamental, por um ato do Tribunal de Contas, sem que exista acesso
à tutela jurisdicional para a sua defesa, o que é intolerável à luz da ordem
constitucional da República Portuguesa.
Por
tudo o que fica exposto, verifica-se que é desconforme com a Constituição a
irrecorribilidade das decisões do Tribunal de Contas que profiram juízos
públicos de censura por impossibilitarem a impugnação judicial de juízos de
censura formulados sobre a conduta de titulares de cargos públicos.”
13.
Esta inferência permite-nos extrair duas conclusões:
a)
A de que são recorríveis as decisões do TdC que aprovem relatórios de auditoria
quando estes emitam juízos de censura sobre visados ou responsáveis
financeiros, desde que os mesmos sejam concretizados na imputação de
responsabilidades financeiras, de natureza sancionatória e/ou reintegratória,
ao abrigo da LOPTC;
b)
Não sendo, porém, recorríveis tais decisões quando delas resulte o
prosseguimento da ação para julgamento de responsabilidades financeiras, a
cargo da 3.ª Secção do TdC, caso em que da respectiva sentença caberá recurso por
força do disposto no n.º 3 do artigo 96.º da LOPTC.
14.
Ou seja, o que se pretende em ambas as situações é, tal como se explicita no
acórdão do Tribunal Constitucional, garantir a todos os que sejam alvo de
concretos juízos de censura em relatórios de auditoria do Tribunal de Contas um
direito a uma tutela jurisdicional efectiva, tutela que não se considera
assegurada pelo mero exercício do direito de contraditório a que se refere o
artigo 13.º da LOPTC:
“Note-se,
finalmente, que a audição dos responsáveis é feita antes da formulação dos
juízos públicos de censura (artigo 13.º, n.º 3, LOPTC), o que significa que, em
casos como o presente, em que não há efetivação de responsabilidades
financeiras, o visado pelo juízo de censura fica sem possibilidade de se
defender deste juízo.
Tendo
em conta este enquadramento, tem de se concluir que os juízos de censura
formulados pelo Tribunal de Contas, são suscetíveis de afetar a esfera jurídica
do cidadão em causa e os direitos fundamentais por si invocados, neste caso.
Ora, face ao juízo negativo público da conduta do visado à luz do regime
aplicável, terá de se admitir a possibilidade de este aceder à tutela judicial,
defendendo-se e contra-argumentando da concreta censura que lhe é feita de modo
a poder ver a questão reapreciada por diferente órgão do tribunal. Decorre, por
isso, do direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional, previsto no
artigo 20.º da Constituição, a necessidade de existir uma via de reapreciação
judicial do ato lesivo dos direitos fundamentais no presente processo. Na
ausência de responsabilidade financeira e do seu julgamento pela 3.ª Secção,
verifica-se uma impossibilidade absoluta de impugnar judicialmente os atos em
causa (juízos públicos de censura), que não pode deixar de corresponder à
violação do direito de acesso a uma tutela jurisdicional efectiva.”
15.
Regressando ao caso sub judice constatamos que está em causa uma decisão SRMTC
que aprovou um relatório de auditoria que teve por objeto o apuramento de
responsabilidades financeiras e no qual são efetivamente feitos juízos de
censura sobre os visados, dado que, conforme se extrai do §3.3 do relatório de
auditoria, são identificados responsáveis, incluindo o ora recorrente, aos
quais são imputáveis “ilegalidades que configuram eventuais infracções
financeiras previstas e punidas pelo art. 65.º, n.º 1, al. b) da LOPTC, sendo
puníveis nos termos do art. 61.º, n.º 4, da LOPTC, aplicável in casu por força
do disposto no art. 67.º, n.º 3, do mesmo diploma.”
16.
Poder-se-ia concluir pela irrecorribilidade da decisão caso da mesma tivesse
resultado o prosseguimento da ação para julgamento de responsabilidade
financeira, situação em que aos visados seria assegurada uma tutela
jurisdicional efetiva por via da possibilidade de recurso da sentença que nesse
domínio fosse proferida.
17.
Tal não acontece, porém, dado que, conforme resulta da mencionada decisão (cfr.
fls. 37, in fine), “A inexistência, porém, de indícios de que as infrações
financeiras daí decorrentes tenham sido praticadas de forma intencional, o
facto de o Tribunal nunca ter formulado recomendações ao MF com vista à
correção das irregularidades detetadas e porque esta é a primeira vez que os
responsáveis identificados no ponto 3.3 são censurados pela sua prática,
conduzem ao preenchimento dos pressupostos necessários à relevação da
responsabilidade financeira sancionatória elencados nas als. a) a c) do n.º 9
do art. 65.º da LOPTC.”
18.
Pelo que a mencionada decisão concluiu pela relevação da responsabilidade
financeira sancionatória imputável pela factualidade enunciada nos pontos 3.1.1
a 3.1.4 do relatório de auditoria, ao abrigo do disposto no art. 65.º, n.º 9,
als. a) a c), da LOPTC, inexistindo, assim, prosseguimento da ação para
julgamento de responsabilidades financeiras.
19.
Donde se conclui pela legalidade da admissão do peticionado recurso, tal como
fez a Exm.ª Juíza Conselheira da SRMTC, desaplicando neste domínio a norma do
artigo 96.º, n.º 2 da LOTPC, por estar em causa o exercício de um direito a uma
tutela jurisdicional efectiva por parte do recorrente, visado no relatório de
auditoria como responsável pela prática de infrações financeiras, não obstante
o Tribunal tenha concluído pela relevação dessa responsabilidade. (…)»
O Ministério Público
interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional do sobredito
acórdão ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 1,
alínea a), ambos da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (LTC), nos seguintes
termos:
«Nos termos do disposto
nos arts. 70º, nº l, alínea a), 72º, nºs. 1, alínea a) e 3, 75º, nº 1, e 75º-A,
nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional), vem o Ministério Público interpor recurso
obrigatório para o Tribunal Constitucional do douto Acórdão nº 1/2021 proferido
em Plenário da 1ª Secção de 12/1/2021 nos autos de Recurso Ordinário acima
indicados.
Nestes autos o recurso
foi interposto da douta Decisão da Secção Regional da Madeira (de 16/9/2020)
que aprovou o Relatório de Auditoria (de apuramento de responsabilidades
financeiras) referente ao Processo n.º 04/19-Aud/FP.
No referido Aresto
confirmou-se a "admissão do peticionado recurso, por desaplicação da norma
do artigo 96.º, n.º 2 da LOPTC, por estar em causa o exercício de um direito a
uma tutela jurisdicional efetiva por parte do recorrente.”
Esta norma da Lei de
Organização e Processo do Tribunal de Contas já foi julgada inconstitucional
por douto Acórdão nº 812/2017 do Tribunal Constitucional, de 30/11/2017,
"no sentido de que estabelece a irrecorribilidade das deliberações da 2.ª
Secção que aprovem relatórios de verificação de contas ou de auditoria quando
os mesmos emitam e apliquem juízos de censura aos visados e responsáveis
financeiros.".
Pretende-se que o
Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade daquela norma da LOPTC.
Assim se requer a Va
Ex" se digne admitir o presente recurso.»
3. O Tribunal “a quo”
admitiu o recurso, conforme despacho de fls. 115.
4. O recurso foi recebido no
Tribunal Constitucional, tendo sido o recorrente notificado para apresentar
alegações – artigo 79.º da LTC.
5. O Ministério Público
apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos:
«(…)
1.ª ) O Ministério Público
interpõe recurso, para ele obrigatório, “Nos termos do disposto nos arts. 70º,
nº l, alínea a), 72º, nºs. 1, alínea a) e 3, 75º, nº l, e 75º-A, nº 1 da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional) […] do douto Acórdão nº 1/2021 proferido em Plenário da 1.ª
Secção de 12/1/2021 nos autos de Recurso Ordinário acima indicados. Nestes
autos o recurso foi interposto da douta Decisão da Secção Regional da Madeira
(de 16/9/2020) que aprovou o Relatório de Auditoria (de apuramento de
responsabilidades financeiras) referente ao Processo n.º 04/19-Aud/FP. No
referido Aresto confirmou-se a "admissão do peticionado recurso, por
desaplicação da norma do artigo 96. º, n.º 2 da LOPTC, por estar em causa o
exercício de um direito a uma tutela jurisdicional efetiva por parte do
recorrente".”
2.ª) O acórdão recorrido,
através da técnica da “restrição teleológica”, estabeleceu a seguinte
interpretação normativa deste enunciado legal: “a) são recorríveis as
decisões do TdC que aprovem relatórios de auditoria quando estes emitam juízos
de censura sobre visados ou responsáveis financeiros, desde que os mesmos sejam
concretizados na imputação de responsabilidades financeiras, de natureza
sancionatória e /ou reintegratória, ao abrigo da LOPTC”.
3.ª) E, desse modo,
correlativamente, tem inerente a recusa de aplicação, da norma jurídica,
expressa pelo referido n.º 2 do artigo 96.º da LOPTC, tomada no seu valor
facial ou literal, com a formulação “Não são recorríveis […] as deliberações
que aprovem relatórios de verificação de contas ou de auditoria, salvo, quanto
a estes, no que diz respeito à fixação de emolumentos e demais encargos.”, com
fundamento em inconstitucionalidade material, decorrente da violação da
garantia fundamental da tutela jurisdicional efetiva, para defesa dos direitos
fundamentais ao bom nome e imagem pública dos visados, nos termos dos artigos
20.º, n.º 4, e 26.º, n.º 1, todos da Constituição (fls. 98, n.º 13, fls. 99,
n.º 15 a 17, e fls. 100, n.ºs 18 e 19).
4.ª) O acórdão n.º 812/2017,
proc.º n.º 310/16, de 30 de novembro, Tribunal Constitucional – 1.ª secção,
decidiu “Julgar inconstitucional a norma ínsita no artigo 96.º, n.º 2, da LOTC,
no sentido de que estabelece a irrecorribilidade das deliberações da 2.ª Secção
que aprovem relatórios de verificação de contas ou de auditoria quando os
mesmos emitam e apliquem juízos de censura aos visados e responsáveis
financeiros.”.
5.ª) O preceito legal em
causa, e sua redação, são ipsis verbis as mesmas que agora estão em causa, mas
o sentido normativo subjacente a este julgado não é inteiramente coincidente
com aquele relevante no presente recurso.
6.ª) Pois aquele tem como
referência a “emissão e aplicação de juízos de censura aos visados e
responsáveis financeiros” e este tem antes como referência “ilegalidades que
configuram eventuais infrações financeiras previstas e punidas pelo art.º 65.º
n.º 1, al. b), da LOPTC, sendo imputáveis, nos termos do art.º 61.º n.º 4, da
LOPTC (…) ao V…, M…, etc.” as quais, todavia, foram ulteriormente “relevadas”.
7.ª) Ou seja, o referencial
normativo subjacente ao julgado de inconstitucionalidade é o artigo 13.º
(Princípio do contraditório), n.º 3, e ao julgado que é objeto do presente
recurso por inconstitucionalidade, é o artigo 65.º (Responsabilidades
financeiras sancionatórias), n.º 1, alínea b), ambos da LOTC.
8.ª) Mas, entre ambos os
sentidos normativos há uma relação de menos (“juízos de censura”) para mais
(“responsabilidades financeiras sancionatórias”, ainda que “relevadas”), ou
seja, vale aqui o argumento a minori, ad maius: o que é proibido para o menos
(“irrecorribilidade” de decisões que imputem “juízos de censura”) é, lógica e
pragmaticamente, proibido para o mais (“irrecorribilidade” de decisões que
imputem “responsabilidades financeiras sancionatórias”, ainda que “relevadas”).
9.ª) Assim, do ponto de vista
de lógico, nada obsta a que esta decisão de inconstitucionalidade possa valer
como precedente para o presente caso.
10.ª) E, na verdade, o
discurso de justificação (interna e externa) do acórdão n.º 812/2017, de 30 de
novembro, pelo seu caráter inteligível e sintético, pelo seu rigor sistemático
e argumentativo, e, sobretudo, pela sua correção jurídica e justiça intrínseca,
tem neste caso valor de precedente.
11.ª) Subscrevemos, pois, o juízo de que “a
irrecorribilidade das decisões do Tribunal de Contas que profiram juízos
públicos de censura por impossibilitarem a impugnação judicial de juízos de
censura, formulados sobre a conduta de titulares de cargos públicos”, é
materialmente inconstitucional, na medida em que impede o acesso à tutela
jurisdicional efetiva, para defesa dos direitos fundamentais dos visados ao seu
“bom nome” e “reputação (arts. 20.º, n.º 4, e 26.º, n.º 1).
12.ª) Convirá sublinhar, como
aliás consta do enunciado da referida decisão de inconstitucionalidade, que
está em causa não só a qualidade de “cidadão” do visado, mas sobretudo a sua
condição de “titular de cargo político”, por factos praticados no exercício do
respetivo mandato, ou seja, as imputações em causa têm plúrima virtualidade de
lesão, do “bom nome” e da “reputação” ou “capacidade funcional” do visado
(Constituição, arts, 26.º, n.º 1, e 117.º, n.ºs 1 e 2).
13.ª) Por outra parte,
convidará finalmente sublinhar, como também judiciosamente consta da motivação
da decisão de inconstitucionalidade, estar em causa uma “primeira” decisão do
Tribunal de Contas, mas proferida no âmbito de uma “auditoria”, pelo que não
consubstancia o exercício de uma função jurisdicional, mas antes a emissão de
um “juízo técnico” (n.º 20), ou seja, embora organicamente se trate de um
“tribunal”, com todas as inerências dessa condição institucional, a imputação
sancionatória é proferida no exercício de uma função materialmente
administrativa.
14.ª) Concorrerão assim com o
sentido da fundamentação normativa do precedente de inconstitucionalidade,
ainda que não na sua “letra”, mas no seu “pensamento”, duas normas
constitucionais de garantias fundamentais: a do n.º 10 do artigo 32.º, na
medida em que o direito ao recurso de uma decisão sancionatória é uma
manifestação do direito de defesa (acórdão n.º 265/01, do Tribunal Constitucional,
n.º 3); e,
no mesmo sentido, a do n.º 4 do artigo 268.º, “É garantido aos administrados
tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente
protegidos, incluindo, nomeadamente […] a impugnação de quaisquer atos
administrativos que os lesem, independentemente da sua forma […]”.
15.ª) Concluímos que a norma
jurídica expressa pelo n.º 2 do artigo 96.º, da LOTC, na formulação “Não são
recorríveis […] as deliberações que aprovem relatórios de verificação de contas
ou de auditoria, salvo, quanto a estes, no que diz respeito à fixação de
emolumentos e demais encargos”, é materialmente inconstitucional, na medida em
que seja interpretada como impedindo o recurso das “decisões do Tribunal de Contas que
aprovem relatórios de auditoria quando estes emitam juízos de censura sobre
visados ou responsáveis financeiros, desde que os mesmos sejam concretizados na
imputação de responsabilidades financeiras, de natureza sancionatória (…) ao
abrigo da LOPTC”, por violação da garantia fundamental do acesso à tutela
jurisdicional efetiva, para defesa dos direitos fundamentais ao bom nome e
imagem pública dos visados (Constituição, artigos 20.º, n.º 4, e 26.º, n.º 1,
e, ainda, 32.º, n.º 10, 117.º, n.ºs 1 e 2, e 268.º, n.º 4).
Nos termos expostos, por
não concorrer erro de julgamento quanto à questão de constitucionalidade em
causa, é de negar provimento ao presente recurso e, em consequência, de manter
a decisão recorrida, quanto a tal matéria.»
6. Notificado das alegações do recorrente, o
recorrido apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos:
«(…)
A. O Recorrido interpôs
recurso ordinário, para o Plenário da 1ª Secção do Tribunal de Contas (TdC), da
Decisão da Secção Regional da Madeira do TdC (SRMTC), de 16.09.2020, que
aprovou o Relatório de Auditoria referente ao Processo n.º 04/19-Aud/FP, que
teve como objeto o "Apuramento de responsabilidades financeiras, indicadas
no exercício da fiscalização prévia no âmbito do contrato do empréstimo, no
valor de EUR 7.569.990,00, celebrado em 10.01.2019, entre o Município do
Funchal e a Caixa Gerai de Depósitos, S.A.".
B. No recurso
interposto peio ora Recorrido alegou-se, nomeadamente, que "resultaria da
interpretação [literal] do artigo 96.º, n.º 2 da LOPTC que não seriam
recorríveis as deliberações que aprovassem relatórios de verificação de contas
ou de auditoria mesmo quando, como no caso em apreço, os mesmos emitissem
juízos de censura aos visados e pretensos responsáveis financeiros" - sendo tal
interpretação
“desconforme à Constituição, por violar o direito à tutela jurisdicional
efetiva".
C. Ao abrigo do disposto no
artigo 99.º, n.º 1, da LOPTC, o Ministério Público emitiu parecer considerando
que o recurso foi corretamente admitido.
D. O Plenário da l.a
Secção do Tribunal de Contas, por acórdão proferido a 12.01.2021 (Acórdão n.º 1/2021), confirmou a "admissão do peticionado recurso, por desaplicação da norma
do artigo 96.º, n.º 2 da LOPTC, por estar em causa o exercício de um
direito a uma tutela jurisdicional efetiva do recorrente".
E. O tribunal a quo estabeleceu
a seguinte interpretação normativa do enunciado legal previsto no n.º 2 do
artigo 96.º da LOPTC:
"são recorríveis as decisões do TdC que aprovem relatórios de auditoria
quando estes emitam juízos de censura sobre visados ou responsáveis
financeiros, desde que os mesmos sejam concretizados na imputação de responsabilidades
financeiras, de natureza sancionatória e/ou reintegratória, ao abrigo da
LOPTC."
F. A 29.04.2022, o
Ministério Público interpôs recurso, para ele obrigatório (nos termos do
disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, 75.º,
n.º 1, e 75.º-A, n.º 1 da LOPTC).
G. O Ministério
Público peticionou, única e certeiramente, que "por não concorrer erro de
julgamento quanto à questão de constitucionalidade em causa, é de negar
provimento ao presente recurso e, em consequência, de manter a decisão
recorrida, quanto a tal matéria."
H. O Ministério Público
relembrou o acórdão do Tribuna! Constitucional n.º 812/2017, proc. n.º 310/16,
de 30 de novembro, que decidiu "julgar inconstitucional a norma ínsita no
artigo 96.º, n.º 2, da LOTC, no sentido de que estabelece a irrecorribilidade
das deliberações da 2.a Secção que aprovem relatórios de verificação
de contas ou de auditoria quando os mesmos emitam e apliquem juízos de censura
aos visados e responsáveis financeiros".
I. Tendo ainda referido
que, do ponto de vista lógico, e considerando o seu discurso de justificação
(interna e externa), nada obsta a que esta decisão de inconstitucionalidade
possa valer como precedente para o presente caso.
J. O Ministério
Público subscreve, pois, que "o juízo de que «a irrecorribilidade das decisões do
Tribunal de Contas que profiram juízos públicos de censura por impossibilitarem
a impugnação judicial de juízos de censura, formulados sobre a conduta de
titulares de cargos públicos» é materialmente inconstitucional, na medida em
que impede o acesso à tutela jurisdicional efetiva, para defesa dos direitos
fundamentais dos visados ao seu «bom nome» e «reputação» ou «capacidade
funcional» do visado (Constituição, arts. 26.º, n.º 1, e 117.º, n.ºs 1 e
2)".
K. Tendo
concluindo que
"a norma jurídica expressa pelo n.º 2 do artigo 96.º, da LOTC, na
formulação «Não são recorríveis [...] as deliberações que aprovem relatórios de
verificação de constas ou de auditoria, salvo, quanto a estes, no que diz
respeito a fixação de emolumentos e demais encargos», é materialmente
inconstitucional, na medida em que seja interpretada como impedindo o recurso
das «decisões do Tribunal de Contas que aprovem relatórios de auditoria quando
estes emitam juízos de censura sobre visados ou responsáveis financeiras, desde
que os mesmos sejam concretizados na imputação de responsabilidades financeiras de natureza sancionatória (...) ao abrigo da
LOPTC», por violação da garantia fundamental do acesso à tutela
jurisdicional efetiva, para defesa dos direitos fundamentais ao bom nome e
imagem pública dos visados (Constituição, artigos 20.º, n. 4, e 26.º, n.º 1, e,
ainda, 32.º, n.º 10, 117.º, n.ºs 1 e 2, e 268.º, n.º 4)".
L. O Recorrido, por um
imperativo legai e constitucional, nada pode apontar às Alegações do Ministério
Público, pelo que acompanha integralmente todo o seu teor e sentido.
M. De facto, outra não pode
ser a decisão que não a do não provimento do presente Recurso.
N. Naturalmente,
o Recorrida não desconhece que, nos termos do artigo 96.º, n.º 2 da LOPTC "não são recorríveis
(...) as deliberações que aprovem relatórios de verificação de contas ou de
auditoria, salvo (...) no que diz respeito à fixação de emolumentos e demais
encargos".
O. É desconforme à
Constituição - por violar o direito à tutela jurisdicional efetiva - a
interpretação normativa segundo a qual é irrecorrível a decisão de aprovação de
um relatório de auditoria no qual se formula um juízo de censura aos visados.
P. A admitir-se este
entendimento, não obstante o teor do relatório contenha juízos de censura que o
Recorrido considera serem atentatórios do seu direito fundamental, ver-se-ia
este privado de impugnar judicialmente esses juízos de censura, esgrimindo
argumentos em seu favor, perante um Tribunal, atuando no exercício de funções
jurisdicionais, questionando designadamente as conclusões sustentadas no Relatório
de Auditoria, que indubitavelmente afetam o seu direito fundamental ao bom nome
e reputação.
Q. O direito fundamental ao
bom nome e reputação, reconhecido pelo artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da
República Portuguesa, consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou
lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita
por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a
correspondente reparação.
R. É, assim, intolerável, à
luz da Constituição da República Portuguesa, que ao Recorrido seja vedada a
possibilidade de impugnar judicialmente a decisão em causa, sendo a mesma
lesiva de um direito fundamental, sem que exista acesso à tutela jurisdicional
para sua defesa.
S. Como o próprio Tribunal
de Contas reconhece, este quando elabora um relatório de auditoria não está a
atuar no exercício de funções jurisdicionais, pelo que a sua decisão não é uma
decisão de reapreciação judicial de uma qualquer prévia decisão administrativa.
T. O Recorrido terá de ter
a possibilidade de impugnar judicialmente esse Relatório, ao abrigo do direito
à tutela jurisdicional efetiva, que implica a intervenção de (pelo menos) um
tribunal atuando no exercício de funções jurisdicionais.
U. Apenas concedendo ao
Recorrido a possibilidade de escrutinar - por meio da interposição de recurso -
a decisão que aprovou o Relatório de Auditoria se fará valer plenamente o seu
direito constitucionalmente consagrado a uma tutela jurisdicional efetiva,
permitindo-lhe esgrimir argumentos em sua defesa.
V. A norma ínsita no artigo
96.º n.º 2 da LOPTC, segundo a qual é irrecorrível a deliberação de aprovação
de relatórios de auditoria quando os mesmos emitam juízos de censura aos
visados e responsáveis financeiros, é inconstitucional, porquanto violadora do
direito a uma tuteia jurisdiciona efetiva, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º
da Constituição, desta forma impedindo uma total realização do princípio do
Estado de Direito, tal como consagrado no artigo 2.º da Constituição.
W. Bem decidiu o Tribunal a
quo desaplicar a referida norma e admitir o recurso interposto pelo ora
Recorrido, o que é sua obrigação constitucional nos termos do artigo 204.º da
Constituição.
X. A interpretação literal
da norma legal que se retira do n.º 2 do artigo 96.º da LOPTC, nos termos e com
os fundamentos acima explanados, é inconstitucional.
Termos em que deve o
presente recurso ser considerado improcedente, julgando-se
inconstitucional a norma ínsita no artigo 96.º, n.º 2 da LOPTC,
segundo a qual é irrecorrível a deliberação de aprovação de relatórios de
auditoria quando os mesmos emitam juízos de censura aos visados e responsáveis
financeiros, porquanto violadora do direito a uma tutela jurisdicional efetiva,
consagrado no n,º 1 do artigo 20.º da Constituição, desta forma
impedindo uma total realização do princípio do Estado de Direito, tal como
consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
7. Cumpre
apreciar, nos presentes autos, a questão da inconstitucionalidade da norma
extraída do artigo 96.º, n.º 2, da Lei n.º 98/97, de 26/08, na interpretação
segundo a qual são irrecorríveis as deliberações da 2.ª Secção do Tribunal de
Contas que aprovem relatórios de auditoria que concluam pela imputação de
responsabilidades financeiras de natureza sancionatória aos visados, quando o
processo não prosseguia para julgamento.
Dispõe o n.º 2 do artigo 96.º da Lei n.º 98/97, de 26/08 que “Não são
recorríveis os despachos interlocutórios dos processos da competência das 1.ª e
2.ª Secções nem as deliberações que aprovem relatórios de verificação de contas
ou de auditoria, salvo, quanto a estes, no que diz respeito à fixação de emolumentos
e demais encargos.”
Esta norma inscreve-se no quadro do regime processual aplicável
aos recursos ordinários de decisões proferidas pelo Tribunal de Contas.
No processo em apreço, o tribunal a quo desaplicou a norma supra
indicada, por entender que a mesma violava o direito a uma tutela jurisdicional
efetiva para defesa dos direitos fundamentais ao bom nome e imagem pública
dos visados, nos termos dos artigos 20.º, n.º 4, e 26.º, n.º 1, todos da CRP.
Em causa
estava uma decisão da SRMTC que aprovou um relatório de auditoria que teve por
objeto o apuramento de responsabilidades financeiras e
no qual foram identificados responsáveis, incluindo o recorrente, aos quais
eram imputáveis ilegalidades que configuram eventuais infrações financeiras
previstas e punidas pelo art. 65.º, n.º 1, al. b), da LOPTC, não tendo o
processo prosseguido para julgamento em virtude de o relatório ter concluído
pelo preenchimento dos pressupostos necessários à relevação da responsabilidade
financeira sancionatória, nos termos das als. a) a c) do n.º 9 do artigo 65.º
da LOPTC.
Neste
caso, perfilhando o entendimento vertido no acórdão n.º 812/2017 do Tribunal
Constitucional, o tribunal a quo entendeu que a imputação, ao recorrente,
de legalidades configuráveis como infrações financeiras consubstanciava a
emissão de um juízo de censura, que atentaria contra o bom nome e a imagem
pública do recorrente, sem que o mesmo tivesse tido a oportunidade de aceder à
tutela jurisdicional para a sua defesa, na medida em que o processo não
prosseguiu para julgamento, e tal seria intolerável à luz da ordem
constitucional da República Portuguesa.
8. Efetivamente, no Acórdão
n.º 812/2017, o Tribunal Constitucional debruçou-se sobre o preceito legal em
causa – o n.º 2 do artigo 96.º da LOPTC -, concluindo pela
inconstitucionalidade da norma ínsita em tal preceito, no sentido em que
estabelece a irrecorribilidade das deliberações da 2.ª Secção que aprovem
relatórios de verificação de contas ou de auditoria quando os mesmos emitam e
apliquem juízos de censura aos visados e responsáveis financeiros. Ainda que o
sentido normativo identificado no aresto suprarreferido não seja
totalmente coincidente com o sentido normativo em causa nos presentes autos,
como refere o Ministério Público nas suas alegações, o sentido normativo
identificado no acórdão n.º 812/2017 está numa relação de “menos” em relação ao
sentido normativo subjacente ao presente julgado. Ali, estava em causa a
emissão de juízos de censura aos visados e responsáveis financeiros (nos
relatórios de auditoria), ao passo que aqui está em causa a imputação
de responsabilidades financeiras de natureza sancionatória aos visados (nos
relatórios de auditoria). Sendo, naturalmente, aquela menos gravosa do que
esta, vale o
argumento a minori, ad maius: o que é proibido para o menos
(“irrecorribilidade” de decisões que imputem “juízos de censura”) é proibido
para o mais (“irrecorribilidade” de decisões que imputem “responsabilidades
financeiras sancionatórias”, ainda que “relevadas”).
Neste
sentido, entendemos que os argumentos apresentados no acórdão n.º 812/2017
devem aplicar-se, mutatis mutandis, ao presente caso:
«(…)
O artigo 20.º
da Constituição, sob a epígrafe «acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva», garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos
seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito
se efetive através de um processo equitativo (n.º 4). A jurisprudência do
Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais
implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela
judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange,
nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito
subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão
jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura
de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever
de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito
a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver
de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não
estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à
complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado
nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo
exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se,
neste sentido, entre outros, o Acórdão n.º 440/94, ponto III 4.).
Apesar de a
garantia prevista no artigo 20.º se traduzir, prima facie, no direito de acesso
a um tribunal para obter uma decisão sobre a pretensão perante o mesmo
deduzida, aí se inclui também a proteção contra os próprios atos
jurisdicionais. Isto é, o direito de ação incorpora no seu âmbito o próprio
direito de defesa contra atos jurisdicionais, o qual, obviamente, só pode ser
exercido mediante o recurso para (outros) tribunais. Nas palavras do Tribunal
Constitucional, «o direito (subjetivo) de recorrer visa assegurar aos
particulares a possibilidade de impugnarem atos jurisdicionais e ainda tornar
mais provável, em relação às matérias com maior dignidade, a emissão da decisão
justa, dada a existência de mais do que uma instância» (vide o Acórdão n.º
287/90, ponto 16, recentemente referido no Acórdão n.º 652/2017, ponto 2.3.).
17. Desta
proposição não decorre, todavia, a existência de um ilimitado direito de
recurso, extensivo a todas as matérias. Como o Tribunal Constitucional tem
afirmado, com exceção da matéria penal abrangida pelo artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição, tal direito não é um direito absoluto e irrestringível. O que
resulta, inequivocamente, das disposições conjugadas dos artigos 20.º e 210.º
da Constituição é que existe um direito geral de recurso dos atos
jurisdicionais, cujo preciso conteúdo pode ser traçado, pelo legislador
ordinário, com maior ou menor amplitude. Ao legislador ordinário estará vedado,
neste contexto, abolir o sistema de recursos in toto ou afetá-lo
substancialmente (cfr. Acórdão n.º 652/2017, ponto 2.3., e Acórdão n.º
243/2013, ponto 10; este último, por referência, nomeadamente, aos Acórdãos n.º
210/92, ponto 2, n.º 346/92, ponto 4, n.º 475/94, ponto II, n.º 270/95, ponto
11, n.º 336/95, ponto 11, n.º 489/95, ponto II. 2, n.º 715/96, ponto 11, n.º
1124/96, ponto II. 3, n.º 234/98, ponto 11, n.º 276/98, ponto II. 2, n.º
638/98, ponto 9, n.º 415/2001, ponto 7, n.º 261/2002, ponto 10, n.º 302/2005,
ponto 9.2., n.º 500/2007, ponto 2).
Para além
disso, deve considerar-se constitucionalmente assegurado o acesso aos tribunais
contra quaisquer atos lesivos dos direitos fundamentais dos cidadãos, sejam de
particulares ou de órgãos do poder público. Assim, mesmo fora do âmbito do
direito de defesa do arguido em processo penal, a Constituição garante o
direito à impugnação judicial de atos dos tribunais (sejam eles decisões
judiciais ou atuações materiais) que constituam a causa primeira e direta da
afetação de tais direitos. No entanto, tem de se fazer uma distinção: o
reconhecimento do direito à reapreciação judicial, neste caso, apenas abrange a
atuação de um tribunal, individualmente considerada, que afeta de forma direta
um direito fundamental de um cidadão. Diferentemente, quando a afetação em
causa tenha origem na atuação da Administração ou de particulares e esta
atuação já foi objeto de controlo jurisdicional, pelo que, nesse caso já não
seria constitucionalmente imposta uma reapreciação judicial dessa decisão de
controlo. (cfr., no mesmo sentido, os Acórdãos n.º 40/2008, ponto 2.3., n.º
44/2008, ponto 2, n.º 197/2009, ponto 2.2., e o n.º 243/2013, ponto 10).
(…)
A
Constituição define o Tribunal de Contas como «o órgão supremo de fiscalização
da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar
submeter-lhe» (artigo 214.º da Constituição).
Na Lei de
Organização e Processo do Tribunal de Contas, que concretiza as suas
competências, é possível distinguir três poderes deste órgão: (a) fiscalização
prévia; (b) controlo financeiro e de auditoria; e (c) efetivação de
responsabilidades. Como notado por Guilherme de Oliveira Martins, «o exercício
de tais poderes consubstancia-se na prática de diferentes atos que revestem
natureza diversas consoante a competência ou poder em causa» (O Tribunal de
Contas como jurisdição completa, in Estudos em Homenagem a Miguel
Galvão Teles, vol. I, Almedina, 2012, p. 636). Enquanto na fiscalização prévia,
que se exerce mediante os atos de concessão de visto, recusa de visto ou visto
com recomendações, o Tribunal de Contas se pronuncia sobre a legalidade, «a
fiscalização concomitante e sucessiva constitui uma forma de atuação própria,
que se concretiza através de realização de auditorias que têm por objeto já não
os aspetos jurídicos relacionados com a formação do contrato, mas a sua
execução, de acordo com uma perspetiva substancial de utilização dos dinheiros
públicos», incidindo «sobre o mérito da gestão, segundo critérios de
economicidade, eficiência e eficácia» (idem, p. 639). No âmbito das auditorias,
«as recomendações surgem como instrumentos fundamentais de correção de
eventuais deficiências ou irregularidade identificadas. Para garantir a
eficácia das recomendações, a lei atribui particular relevância ao seu
acatamento pelos respetivos destinatários em sede e apuramento da
responsabilidade financeira. A eficácia das recomendações tem, assim, a ver com
a necessidade de contribuir para o melhor funcionamento do Estado e para a
reforma das instituições» (idem, p. 641).
Para além
daquelas competências, o Tribunal de Contas tem ainda o poder de efetivar a
responsabilidade por infrações financeiras, nos termos da lei. Em concretização
do artigo 214.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, o legislador investiu
o Tribunal de Contas no poder de efetivar responsabilidade financeira de uma
dupla natureza: responsabilidade financeira sancionatória, mediante a aplicação
de multas pela violação de normas de natureza financeira, e responsabilidade
financeira reintegratória, através da condenação na reposição de dinheiros
públicos.
19. No âmbito
de competência do Tribunal de Contas, são os processos relativos ao julgamento
da responsabilidade financeira (competência da 3.ª Secção) e ao exercício da
fiscalização prévia (atribuído à 1.ª Secção) que têm natureza jurisdicional
(cfr. Guilherme de Oliveira Martins e José F.F. Tavares, O Tribunal de Contas
na Ordem Constitucional Portuguesa, in Estudos em Homenagem ao Prof.
Doutor Jorge Miranda, vol. V, Coimbra Editora, 2012, p. 705). No que diz
especificamente respeito aos processos relativos à efetivação de
responsabilidades financeiras reintegratória ou sancionatória (artigos 89.º a
95.º da LOPTC), «o processo judicial definido na lei () garante as dimensões
básicas do due process of law» (J. J. Gomes Canotilho e Vital
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, cit., anotação V ao
artigo 214.º, p. 577; v. também Acórdão n.º 127/2016, ponto 8).
A
responsabilidade financeira (embora constitua um tipo autónomo de
responsabilidade sancionatória), está expressamente consagrada na Constituição,
no âmbito da competência do Tribunal de Contas, nos termos da lei (artigo
214.º, n.º 1, alínea c). da Constituição), não existindo margem para a
aplicação de sanções inominadas ou atípicas. Como sublinha Guilherme de
Oliveira Martins, «a responsabilidade financeira, quer sancionatória, quer
reintegratória, baseia-se em cenários claramente tipificados na lei,
concretizando-se quando se verifiquem factos específicos» (Guilherme de
Oliveira Martins, O Tribunal de Contas como jurisdição completa, cit., p. 644).
20. A
competência destinada à fiscalização concomitante e sucessiva atribuída à 2.ª
Secção do Tribunal de Contas apresenta contornos específicos. Desde logo,
cumpre notar que, apesar de comportar alguma atividade judicializada, a
auditoria não constitui em si mesma uma atividade jurisdicional.
Culminando
uma fase pré-processual do procedimento que visa a efetivação de
responsabilidades financeiras, a decisão judicial que aprova o relatório já tem
sido definida como um pressuposto processual da instauração da posterior ação
para efetivação das responsabilidades financeiras, cujo julgamento será já da
competência da 3.ª Secção (neste sentido, António Cluny, Responsabilidade
Financeira e Tribunal de Contas, Contributos para uma reflexão necessária,
Coimbra Editora, 2011, p. 85, ainda que por referência à Lei n.º 86/89)
As
auditorias, previstas no artigo 5.º, n.º 1, alínea g), da LOPTC, são, com
efeito, meros meios processuais instrumentais da realização da jurisdição e
competências legalmente atribuídas àquele Tribunal, surgindo, portanto, ligadas
à realização de alguma das competências que a referida Lei lhe comete. Neste
sentido, o julgamento das contas a que alude o artigo 216.º da Constituição não
configura, em rigor, uma função jurisdicional, mas antes a apreciação e
verificação das contas, de forma a emitir um juízo técnico sobre a sua
legalidade (José Tavares e Lídio Magalhães, Tribunal de Contas -
Legislação Anotada, em anotação ao n.º 1, do artigo 16.º da Lei n.º 86/89,
Almedina, 1990, p. 87 e 88). Na verdade, o exercício da função jurisdicional só
tem lugar se forem detetadas infrações financeiras nas auditorias (aludidas nos
artigos 54.º e 55.º da LOPTC) e em relação aos respetivos responsáveis.
(…) terá de
se concluir que a decisão em causa da 2.ª Secção do Tribunal de Contas não
constitui um ato do exercício da função jurisdicional.
(…)
A questão
central não passa, por isso, por analisar se estamos perante uma situação em
que a Constituição garante o direito ao recurso, mas antes se a tutela jurisdicional
efetiva exige que exista a possibilidade de impugnação judicial do ato em causa
da 2.ª Secção do Tribunal de Contas. O que faz sentido discutir, neste
contexto, é antes a possibilidade de um cidadão aceder à tutela jurisdicional
perante um ato do Tribunal de Contas que afete os seus direitos fundamentais,
nomeadamente por corresponder à aplicação de uma sanção.
Ora, a
decisão da 2.ª Secção do Tribunal de Contas não imputou ao recorrente a prática
de factos suscetíveis de serem qualificados como infrações financeiras, e como
tal serem cognoscíveis e julgados pelo Tribunal de Contas, ou que sejam fonte
geradora de responsabilidade financeira, reintegratória ou sancionatória a
efetivar pelo mesmo tribunal. Com efeito, a decisão da qual pretendia recorrer
não foi proferida em nenhum dos processos jurisdicionais do Tribunal de Contas,
não concluiu pela aplicação de uma sanção típica daqueles processos. Tão-pouco
tem a decisão qualquer caráter injuntivo que se traduza na condenação em
reposição ou em multa, ou na respetiva relevação, assente numa prévia avaliação
do grau de culpa dos seus autores, quer a título de dolo ou de negligência e
com consequente afetação da esfera jurídica individual e patrimonial de quem
quer que seja, nem nela se descortina um conteúdo materialmente idêntico que
permita qualificá-la como uma decisão jurisdicional do Tribunal de Contas de
caráter injuntivo, e como tal passível de recurso nos mesmos termos em que o
são as decisões com aquele conteúdo proferidas pelo Tribunal de Contas (artigo
96.º, n.º 3, da LOTC).
(…)
Na
perspetiva afirmada na decisão recorrida «Os juízos de auditoria e os juízos de
censura que lhe estão associados são juízos técnicos formulados de acordo com
os princípios e normas de auditoria condensadas no Manual de Auditoria do
Tribunal - Volume I e Volume II e não têm eficácia ablativa na esfera jurídica
pessoal e patrimonial dos auditados (). E só tem eficácia ablativa na esfera
jurídica dos auditados se contiverem evidenciação de situações integradoras de
eventuais infrações financeiras que constituam fundamento e pressuposto
processual para o Ministério Público requerer julgamento e eventual condenação
em multa ou em reposições previstas nos artigos 59.º a 65.º da LOPTC» (cfr. n.os 26
e 27 da deliberação da subsecção da 2.ª Secção de 17 de setembro de 2015, fls.
50-51). Assim, os juízos de censura constantes da decisão em causa não
correspondem a sanções no sentido técnico do regime sancionatório do Tribunal
de Contas.
No entanto,
esta conclusão não resolve definitivamente o problema da necessidade de tutela
jurisdicional perante o relatório de auditoria que contenha juízos de censura.
Como se afirmou, é reconhecido o direito fundamental à impugnação judicial de
atos dos tribunais (independentemente da sua natureza) que constituam a causa
primeira e direta da afetação de direitos fundamentais, nomeadamente através de
recurso legalmente previsto. O recorrente argumenta que o seu direito ao bom
nome e reputação, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, é afetado
pelo juízo de censura decorrente do relatório.
O direito
fundamental ao bom nome e reputação, reconhecido pelo artigo 26.º, n.º 1, da
Constituição, consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado
na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por
outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a
correspondente reparação (v. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., Coimbra Editora, p. 466; v.
também, v.g., o Acórdão n.º 338/2009, ponto 5.3.).
No presente
processo, o relatório do Tribunal de Contas contém juízos de censura, incluindo
matérias em que, na opinião do próprio Tribunal de Contas, a entrada em vigor
de lei posterior fez cessar a responsabilidade por infrações financeiras. De
facto, no âmbito da sua competência de verificação externa das contas, cabe ao
Tribunal de Contas emitir juízos sobre a sua conformidade legal e regularidade
(artigo 54.º, n.º 3, alínea f), da LOPTC). Os juízos de censura assim
formulados devem refletir uma avaliação objetiva da conduta do titular do cargo
público, necessariamente fundamentada e baseada em normas legais e
regulamentares. Na verdade, a formulação de juízos públicos de censura não
representa uma opção de estilo linguístico da decisão, tão-pouco um mero obiter
dicta, mas sim o exercício de uma das competências legalmente atribuídas ao
Tribunal de Contas, tal como a formulação de juízos de simples apreciação ou
juízos de condenação (artigo 13.º, n.º 3, LOPTC).
Ora, estes
juízos expressam uma reprovação pública e publicitada pelo Tribunal de Contas
da atuação de certos titulares de cargos públicos o que tem, indubitavelmente,
consequências ao nível do seu bom nome e reputação. De facto, a imputação de um
juízo de censura pelo Tribunal de Contas ao cidadão em causa tem a
suscetibilidade de afetar a consideração social pelo seu desempenho de
determinado cargo, lesando o seu direito ao bom nome e reputação. Essa lesão
decorre também, no caso, da divulgação, determinada pelo próprio Tribunal, do
relatório e dos juízos de censura nele constantes, quer por diversos órgãos e
entidades públicos, quer ao público em geral, através da sua disponibilização
no sítio da internet do Tribunal de Contas. Neste contexto, o artigo 81.º, n.º
3, do regulamento da 2.ª Secção do Tribunal de Contas estabelece que a
«divulgação perante os demais órgãos de soberania, autoridades públicas e
comunicação social, dos resultados das auditorias é limitada aos relatórios
fixados pelo Tribunal, salvo deliberação diferente da entidade que os aprovar».
Note-se,
finalmente, que a audição dos responsáveis é feita antes da formulação dos
juízos públicos de censura (artigo 13.º, n.º 3, LOPTC), o que significa que, em
casos como o presente, em que não há efetivação de responsabilidades financeiras,
o visado pelo juízo de censura fica sem possibilidade de se defender deste
juízo.
Tendo em
conta este enquadramento, tem de se concluir que os juízos de censura
formulados pelo Tribunal de Contas são suscetíveis de afetar a esfera jurídica
do cidadão em causa e os direitos fundamentais por si invocados, neste caso.
Ora, face ao juízo negativo público da conduta do visado à luz do regime
aplicável, terá de se admitir a possibilidade de este aceder à tutela judicial,
defendendo-se e contra-argumentando da concreta censura que lhe é feita de modo
a poder ver a questão reapreciada por diferente órgão do tribunal. Decorre, por
isso, do direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional, previsto no
artigo 20.º da Constituição, a necessidade de existir uma via de reapreciação
judicial do ato lesivo dos direitos fundamentais no presente processo. Na
ausência de responsabilidade financeira e do seu julgamento pela 3.ª Secção,
verifica-se uma impossibilidade absoluta de impugnar judicialmente os atos em causa
(juízos públicos de censura), que não pode deixar de corresponder à violação do
direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva.
23. Em
situações em que são formulados juízos de censura em relatórios de auditoria
aprovados por decisões da 2.ª Secção do Tribunal de Contas, existe uma afetação
do direito fundamental ao bom nome e reputação. Quando esse juízo de censura é
desacompanhado de julgamento de responsabilidade financeira na 3.ª Secção, o
cidadão titular do cargo público em causa, por causa da regra da
irrecorribilidade das deliberações da 2.ª Secção decorrente do artigo 96.º, n.º
2, da LOTC, vê-se impossibilitado de se defender da censura, impugnando
judicialmente a decisão em causa, contrapondo argumentos e questionando as
conclusões do relatório. A norma em causa permite a existência de uma lesão de
um direito fundamental, por um ato do Tribunal de Contas, sem que exista acesso
à tutela jurisdicional para a sua defesa, o que é intolerável à luz da ordem
constitucional da República Portuguesa.
Por tudo o
que fica exposto, verifica-se que é desconforme com a Constituição a
irrecorribilidade das decisões do Tribunal de Contas que profiram juízos
públicos de censura por impossibilitarem a impugnação judicial de juízos de
censura formulados sobre a conduta de titulares de cargos públicos.
(…)»
9. Conforme se
analisou no acórdão n.º 812/2017, e aqui se reitera, a decisão da SRMTC
trata-se de uma decisão prolatada no âmbito de uma auditoria, isto é, no âmbito
de uma função materialmente administrativa, não consubstanciando o exercício de
uma função jurisdicional, mas antes um “juízo técnico”. Neste sentido, não
estará em causa o direito ao recurso, mas sim – e conforme salientado pelo
Tribunal a quo – o direito à tutela jurisdicional efetiva. Ora,
verificando-se que os atos administrativos da SRMTC podem afetar o direito ao
bom nome, e a imagem pública dos visados no relatório de auditoria,
imputando-lhes factos suscetíveis de configurar infrações financeiras
praticadas no exercício dos seus mandatos, os visados terão de ter a
possibilidade de aceder a uma instância jurisdicional para se defender das
lesões que tal imputação de responsabilidade financeira pode provocar na sua
reputação, bom nome e, até, na sua capacidade funcional (tratando-se de
políticos). No caso em apreço, tendo o relatório de auditoria concluído pela
relevação da responsabilidade financeira do visado, obstando a que o processo
prosseguisse para julgamento, teria, necessariamente, de lhe ser facultada a
possibilidade de impugnar jurisdicionalmente tais juízos, para defesa dos seus direitos fundamentais ao
bom nome e imagem pública (Constituição, artigos 20.º, n.º 4, e 26.º, n.º 1, e,
ainda, 32.º, n.º 10, 117.º, n.ºs 1 e 2, e 268.º, n.º 4) que, de outra forma,
não poderiam ser tutelados.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)
Julgar inconstitucional a norma ínsita no artigo 96.º, n.º 2, da LOTC, na
interpretação segundo a qual são irrecorríveis as deliberações da SRMTC que aprovem relatórios
de auditoria que concluam pela imputação de responsabilidades financeiras de
natureza sancionatória aos visados.
b)
Consequentemente, manter a decisão recorrida e considerar improcedente o
recurso.
Sem custas.
Lisboa, 11 de maio de
2023 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana
Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida
Ribeiro