Tribunal Constitucional

399/2024

Data
2024-05-08
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7837 palavras)

ACÓRDÃO N.º 363/2024 Processo n.º 399/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A., arguido nos autos n.º 14/24.5YREVR.S1, apresentou requerimento de oposição à execução de Mandado de Detenção Europeu, nos termos do qual requereu que «(…) seja o Ministério Público notificado para vir confirmar as autos que, pelos mesmos factos, não corre procedimento criminal em Portugal e, outrossim, seja notificada a procuradoria europeia e as entidades judiciárias húngaras e italianas, para prestar devido esclarecimento aos autos, confirmando a existência de procedimento criminal contra o aqui arguido com fundamento nos mesmos factos. No mais, impetra-se a recusa na entrega do arguido e no cumprimento do mandado.» 1.1. Em 6 de fevereiro de 2024, o Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu «indeferir as diligências requeridas; julgar improcedente a oposição apresentada pelo requerido; deferir a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido em 2023/11/30 pela Procuradoria Europeia – Centro de Colónia, contra A. (…) para entrega do mesmo para efeitos de procedimento criminal no âmbito do Processo: 401 Js 1/22, consignando-se que o arguido não renunciou ao benefício da regra de especialidade (artigo 7.º da Lei n.º 65/2003 (artigo 27.º da Decisão-Quadro).» (cf. fls. 14-23). 1.2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), concluindo nos seguintes termos (cf. fls. 24-30): «A. Foi alegado pelo Arguido, grosso modo, que lhe vem indiciado de, em comunhão de esforços com os demais arguidos, "utilizar empresas italianas e húngaras para poder comprar veículos (com montante líquido) a concessionários de automóveis na Alemanha (e em parte noutros países da EU) sem pagar IVA (aquisições intracomunitárias isentas de IVA)" e que, em comunhão de esforços com os demais arguidos, a emissão "regular" de faturas falsificadas aos particulares ou concessionários, que mostram que os particulares tinham adquirido corretamente os veículos através do pagamento do IVA ou que os veículos estavam sujeitos a uma tributação diferenciada; B. Mais foi alegado pelo Arguido - e, alias, resulta dos factos que fundamento o próprio MDE – muitos dos compradores dos ditos veículos são cidadãos ou empresas portuguesas. Isto é, C. Os factos imputados ao Arguido, e que fundamentam o MDE ocorreram em vários Estados-Membros, a saber: Hungria, Itália, Portugal e Alemanha. D. Desconhece o Arguido se correm - ou não - procedimentos contra si nestes diferentes Estados- Membros. E. Aliás, o enquadramento penal imputado ao Arguido pode, de facto, ser legitimamente enquadrado no espetro penal de cada um dos citados Estados- Membros. F. O requerimento do Arguido ao Tribunal a quo quanto à existência - ou não - de procedimento criminal ativo num destes Estados-Membros (onde se inclui Portugal) não acarretaria retardamento injustificável e, mais do que isso, é um direito fundamental do Arguido. Isto porque, G. Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, alínea h), ii) da Lei 65/2003, de 23 de agosto, a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando tiver por objeto infração que tenha sido praticada fora do território do Estado membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.» 1.3. Em 6 de março de 2024, o STJ negou provimento ao recurso (cf. fls. 96-97). 1.4. Em 11 de março de 2024, o arguido, então recorrente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes (fls. 36-42): «A., Arguido e Recorrente nos autos à margem referenciados e neles já melhor id., tendo sido notificado do douto Acórdão de 06/03/2024 (ref.ª citius 12229646) vem, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 e 3, do artigo 71.º, n.º 1, do artigo 72.º, n.º1, al. b) e n.º 2, dos artigos 75.º e 75.º-A, todos da Lei m.º 28/82, de 15 de Novembro, sucessivamente alterada, do mesmo interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A. ENQUADRAMENTO: O douto Procurador-Geral Adjunto junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora promoveu o cumprimento de mandato de extradição europeu relativamente ao aqui Arguido para efeitos de instauração de procedimento criminal. Isto porque, Segundo a red notice emitida pela Interpol, o arguido, no período compreendido entre 31 de maio de 2018 e 10 de julho de 2023, por 23 vezes violou-a obrigação que lhe era imposta pela Lei da Alemanha, e não apresentou declarações fiscais em nome da empresa individual por ele gerida naquele país, tendo fugido ao pagamento de impostos pelo volume de negócios. Outrossim, Alegam as autoridades daquele país, há motivos suficientes para suspeitar que o requerido atuou como cúmplice noutros 23 casos, justamente com B., C. e D., auxiliando o Dr. E. a declarar volume dos seus negócios, realizados na Alemanha, tendo em vista o não pagamento de impostos devidos pelo mesmo no referido país. C. e D. para praticarem os factos referidos fundaram e serviram-se de empresas italianas e húngaras (operador fictício), que controlavam desde 2016, a fim de permitirem a eles mesmos, bem como a outros suspeitos a aquisição de veículos de concessionários de automóveis na Alemanha, bem como noutros países da EU, sem pagarem o imposto sobre o volume de negócios liquido (compras isentas de imposto a montante como aquisições intracomunitárias nos termos do artigo 4.º, n.º 1, al. b), da Lei relativa ao imposto sobre o volume de negócios - UstG). Veio o arguido deduzir a sua recusa na entrega e a apresentar alegações, mediante as quais fundamentou, em suma, que lhe vem indiciado de, em comunhão de esforços com os demais arguidos, "utilizar empresas italianas e húngaras para poder comprar veículos (com montante líquido) a concessionários de automóveis na Alemanha (e em parte noutros países da EU) sem pagar IVA (aquisições intracomunitárias isentas de IVA)" e que, em comunhão de esforços com os demais arguidos, a emissão "regular" de faturas falsificadas aos particulares ou concessionários, que mostram que os particulares tinham adquirido corretamente os veículos através do pagamento do IVA ou que os veículos estavam sujeitos a uma tributação diferenciada. Isto é, Defendeu o arguido que os factos que lhe são imputados, e que fundamentam o MDE ocorreram em vários Estados-Membros, a saber: Hungria, Itália, Portugal e Alemanha - quanto a Portugal, uma vez que era o país de residência (fiscal) do arguido, seria aqui que faltou a declaração fiscal imputada ao arguido e, portanto, aqui cometido algum tipo de ilícito fiscal, porquanto há que compreender se existe, ou não, procedimento criminal a correr em solo nacional - diligência que o Tribunal a quo enjeitou. Dito isto, Impetrou o arguido ao Tribunal da Relação de Évora fossem tomadas diligências para aferir da existência - ou não - de procedimento criminal a correr contra si em estado nacional e, bem assim, nos Estados-Membros da ocorrência dos factos. Isto porque, Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea h), ii) da Lei 65/2003, de 23 de agosto, a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando tiver por objeto infração que tenha sido praticada fora do território do Estado membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional. Veio o douto Tribunal da Relação de Évora, por acórdão datado de 06/02/2024, deferir a entrega, enjeitando a realização das diligências de averiguação impetradas pelo Arguido. Inconformado, veio o arguido dirigir as suas alegações de recurso a Digníssimo Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela substituição do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora. Veio, contudo, o Tribunal a quo manter a decisão, por acórdão que aqui se recorre. B. PEÇA PROCESSUAL EM QUE FOI SUSCITADA A QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: A questão de inconstitucionalidade foi suscitada em alegações de recurso (ref.ª citius 288209 de 11/02/2024) instaurado sobre o douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06/02/2024. C. NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERA TEREM SIDO VIOLADOS: Pretende o arguido, com a interposição do presente recurso, ver apreciada a conformidade constitucional do n.º 1 do artigo 21.º, e a al. h) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, com o artigo 20.º, 29.º e 33.º da Constituição da República Portuguesa, no que toca às garantias do arguido em processo crime, quando interpretada no sentido em que não é admitido ao arguido a garantia de, antes da entrega, obter informação sobre existência, ou não, de processo crime, sob os mesmos factos, a correr contra si em Portugal e noutro Estado-Membro que não o que deu origem ao pedido de MDE. Salvo o devido respeito, é tal interpretação inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da CRP e do princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, in fine, consagrado a propósito do processo penal, embora extensivo, por paridade de razões, a todas as formas de processo). Ora, Traduzindo a execução de um mandado de detenção europeu uma restrição importante do direito fundamental à liberdade num horizonte territorial alargado e dado o período de tempo em que a detenção potencialmente se pode manter sem que seja tomada a decisão final de entrega, a sua prossecução e a decisão que a montante é tomada quanto à sua emissão devem obedecer aos princípios da legalidade, da excecionalidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade lato sensu. Como bem aponta o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, "o MDE engancha teleologicamente na conceção de celeridade e de eficácia da cooperação judiciária europeia em matéria penal, mas não pode sacrificar os direitos fundamentais, sob pena de se deificar a descoberta da verdade e a realização da justiça e de se nihilificar a proteção dos direitos fundamentais da pessoa procurada e de todos os outros" No processo de execução de MDE a intervenção do tribunal do Estado de execução é restrita à verificação da regularidade do mandado, dos requisitos formais do mandado, à ocorrência de eventual situação de recusa da sua execução e ao controle do respeito pelos direitos fundamentais, não tendo de se pronunciar sobre a bondade, utilidade, adequação ou oportunidade da emissão do MDE. Contudo, A reserva de soberania a que o MDE está sujeito impõe, nalguns casos, à autoridade judiciária portuguesa a recusa de execução do mandado, noutros permite-lhe a recusa do mandado e noutros ainda impõe a prestação de garantias especiais por parte do Estado membro de emissão para que o mandado possa ser executado. Ora, Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea h), ii) da Lei 65/2003, de 23 de agosto, a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando tiver por objeto infração que tenha sido praticada fora do território do Estado membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional. O requerimento do Arguido ao Tribunal a quo quanto à existência - ou não - de procedimento criminal ativo num destes Estados-Membros (onde se inclui Portugal) não acarretaria retardamento injustificável e, mais do que isso, é um direito fundamental do Arguido. Ou seja, Os princípios de natureza constitucional, absolutamente estruturantes do sistema judiciário, que se encontram previstos no artigo 20º, nº 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, consagram e impõem a superior prevalência dos vetores fundamentais relativos à conformidade da lei processual com os seus imperativos, que se traduzem essencialmente na garantia de que serão rigorosamente observadas todas as condições para que a lide processual fique subordinada, por um lado, ao princípio da absoluta igualdade de armas entre as partes litigantes e, por outro, à salvaguarda da real e substantiva possibilidade de afirmação material das respetivas pretensões, sem a colocação de entraves iníquos, obstáculos processuais desproporcionados ou excessivamente formalistas que as impeçam, diminuam ou dificultem injustificadamente, impondo-se igualmente, a prosseguir realizar através do esquema processual concretamente adotado pelo legislador ordinário, o primado da substância (verdade material) sobre a forma (verdade estritamente processual) enquanto concretização do principio pro actione. O indeferimento desta solicitação coloca graves entraves ao Arguido, que, sendo entregue às Autoridades Judiciais Alemãs, poderá ver-se mergulhado num verdadeiro processo kafkiano, com ramificações em distintos Estados-Membros, para onde poderá, a partir dali ser entregue no âmbito de novo MDE. Assim, pretende o Recorrente que tais questões sejam apreciadas por este Tribunal, diligenciando-se pela sua sanação. O Recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 e do nº 2 do artigo 72º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. O recurso é tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do nº 1 do art. 75º e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e da alínea b) do artigo 280º da Constituição da República Portuguesa. O presente recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 78º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Termos em que, por ter legitimidade, ser legal e estar em tempo, requer a V. Exª. seja admitido o presente recurso, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais.» 1.5. Por despacho de 27 de março de 2024, proferido pelo STJ – sendo esta a decisão reclamada –, não foi admitido o recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 43-45): «O arguido A., não se conformando com o acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, "nos termos do artigo 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 e 3, do artigo 71.º, n.º 1, do artigo 72.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, dos artigos 75.º e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro." Vejamos da sua admissibilidade. É indiscutível que o recorrente tem legitimidade e está em prazo para recorrer (artigos 72º, nº l, alínea b) e 75º da Lei 28/82). Porém, o fundamento do recurso não é admissível. Vejamos. O recorrente invoca, como fundamento de recurso, a alínea b), do nº 1 do artigo 70º, isto é, este Supremo ter aplicado "(...) norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo." O recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da referida alínea, pressupõe e exige que o recorrente tenha suscitado, no decurso do processo, a inconstitucionalidade da norma aplicada. Analisado o recurso do recorrente para este Supremo Tribunal de Justiça, em nenhum trecho da respectiva motivação e muito menos nas conclusões, o mesmo invoca a inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha sido aplicada. Vejamos, em detalhe, o que consta do recurso. Desde logo, nas conclusões do respectivo recurso, transcritas no acórdão ora recorrido, não é feita qualquer referência à aplicação de normas violadoras da lei fundamental. Em sede de motivação, o recorrente apenas faz a seguinte referência: "Os princípios de natureza constitucional, absolutamente estruturantes do sistema judiciário, que se encontram previstos no artigo 20º, nº 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, consagram e impõem a superior prevalência dos vetores fundamentais relativos à conformidade da lei processual com os seus imperativos, que se traduzem essencialmente na garantia de que serão rigorosamente observadas todas as condições para que a lide processual fique subordinada, por um lado, ao princípio da absoluta igualdade de armas entre as partes litigantes e, por outro, à salvaguarda da real e substantiva possibilidade de afirmação material das respetivas pretensões, sem a colocação de entraves iníquos, obstáculos processuais desproporcionados ou excessivamente formalistas que as impeçam, diminuam ou dificultem injustificadamente, impondo-se igualmente, a prosseguir e realizar através do esquema processual concretamente adotado pelo legislador ordinário, o primado da substância (verdade material) sobre a forma (verdade estritamente processual) enquanto concretização do princípio pro actione." Perante esta alegação, não se pode considerar que a mesma materialize a exigência legal de a inconstitucionalidade ter sido suscitada durante o processo. Na verdade, a norma exige que a "inconstitucionalidade seja suscitada antes de tomada a decisão que a aplica, e que essa norma seja utilizada pela decisão de que se recorre", o que não foi, manifestamente o caso. Como é jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, os "Pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo são o de que o recorrente haja suscitado a questão da constitucionalidade de modo perceptive! e directo, indicando a disposição posta em crise ou, no caso de apenas questionar certa interpretação que dela foi feita, enunciando qual o sentido ou a dimensão normativa que tem por violadora da Constituição e o de que fique demonstrado que essa norma, ou uma sua determinada interpretação, foram aplicadas na decisão impugnada como seu suporte normativo." Exige-se, pois, que o recurso da constitucionalidade incida sobre normas e interpretações normativas das mesmas, o que obriga o recorrente a especificar a interpretação da norma que entende ter sido aplicada na decisão recorrida que é inconstitucional. Ora, pelas razões aduzidas, nada disso se verificou no caso concreto, sendo, por isso, o recurso manifestamente infundado. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.» 1.6. Desta decisão, veio o recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, sob a invocação do artigo 643.º, do Código de Processo Civil (CPC), nos termos seguintes (cf. fls. 4-12): «A., Arguido nos autos à margem referenciados e neles já melhor id., no seguimento do douto despacho que manteve a decisão de indeferir a admissibilidade de recurso por interposto, não se conformando com tal decisão, vem requerer a V. Ex.ª, ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil, que sobre o referido despacho recaia um acórdão, apresentando para o efeito, a sua impugnação fundamentada nos seguintes termos e fundamentos: VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O ora Reclamante recorreu do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que veio manter a decisão de cumprimento do mandado de detenção europeu. Em suma, O douto Procurador-Geral Adjunto junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora promoveu o cumprimento de mandato de extradição europeu relativamente ao aqui Arguido para efeitos de instauração de procedimento criminal. Isto porque, Segundo a red notice emitida pela Interpol, o arguido, no período compreendido entre 31 de maio de 2018 e 10 de julho de 2023, por 23 vezes violou a obrigação que lhe era imposta pela Lei da Alemanha, e não apresentou declarações fiscais em nome da empresa individual por ele gerida naquele país, tendo fugido ao pagamento de impostos pelo volume de negócios. Outrossim, Alegam as autoridades daquele país, há motivos suficientes para suspeitar que o requerido atuou como cúmplice noutros 23 casos, justamente com B., C. e D., auxiliando o Dr. E. a declarar volume dos seus negócios, realizados na Alemanha, tendo em vista o não pagamento de impostos devidos pelo mesmo no referido pais. C. e D. para praticarem os factos referidos fundaram e serviram-se de empresas italianas e húngaras (operador fictício), que controlavam desde 2016, a fim de permitirem a eles mesmos, bem como a outros suspeitos a aquisição de veículos de concessionários de automóveis na Alemanha, bem como noutros países da EU, sem pagarem o imposto sobre o volume de negócios liquido (compras isentas de imposto a montante como aquisições intracomunitárias nos termos do artigo 4.º, n.º 1, al. b), da Lei relativa ao imposto sobre o volume de negócios - UstG). Veio o arguido deduzir a sua recusa na entrega e a apresentar alegações, mediante as quais fundamentou, em suma, que lhe vem indiciado de, em comunhão de esforços com os demais arguidos, "utilizar empresas italianas e húngaras para poder comprar veículos (com montante líquido) a concessionários de automóveis na Alemanha (e em parte noutros países da EU) sem pagar IVA (aquisições intracomunitárias isentas de IVA)" e que, em comunhão de esforços com os demais arguidos, a emissão "regular" de faturas falsificadas aos particulares ou concessionários, que mostram que os particulares tinham adquirido corretamente os veículos através do pagamento do IVA ou que os veículos estavam sujeitos a uma tributação diferenciada. Isto é, Defendeu o arguido que os factos que lhe são imputados, e que fundamentam o MDE ocorreram em vários Estados-Membros, a saber: Hungria, Itália, Portugal e Alemanha - quanto a Portugal, uma vez que era o país de residência (fiscal) do arguido, seria aqui que faltou a declaração fiscal imputada ao arguido e, portanto, aqui cometido algum tipo de ilícito fiscal, porquanto há que compreender se existe, ou não, procedimento criminal a correr em solo nacional - diligência que o Tribunal a quo enjeitou. Dito isto, Impetrou o arguido ao Tribunal da Relação de Évora fossem tomadas diligências para aferir da existência - ou não - de procedimento criminal a correr contra si em estado nacional e, bem assim, nos Estados-Membros da ocorrência dos factos. Isto porque, Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea h), ii) da Lei 65/2003, de 23 de agosto, a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando tiver por objeto infração que tenha sido praticada fora do território do Estado membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional. Veio o douto Tribunal da Relação de Évora, por acórdão datado de 06/02/2024, deferir a entrega, enjeitando a realização das diligências de averiguação impetradas pelo Arguido. Inconformado, veio o arguido dirigir as suas alegações de recurso a Digníssimo Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela substituição do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora. Veio, contudo, o Tribunal a quo manter a decisão, por acórdão que aqui se recorre. Deduzido e apresentado recurso para o Tribunal Constitucional, veio, em despacho que aqui se reclama, o Digníssimo Supremo Tribunal de Justiça negar admissibilidade ao recurso ao Arguido aqui Reclamante. Isto porque, Defende o douto STJ que, não obstante ser “indiscutível que o recorrente tem legitimidade e está em prazo para recorrer (artigos 72º, nº 1, alínea b) e 75º da Lei 28/82) (...) o fundamento do recurso não é admissível". A decisão do douto STJ estribou-se na seguinte fundamentação: "Analisado o recurso do recorrente para este Supremo Tribunal de Justiça, em nenhum trecho da respetiva motivação e muito menos nas conclusões, o mesmo invoca a inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha sido aplicada". Isto, não obstante reconhecer que "em sede de motivação, o recorrente apenas faz a seguinte referência: "Os princípios de natureza constitucional, absolutamente estruturantes do sistema judiciário, que se encontram previstos no artigo 20º, nº 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, consagram e impõem a superior prevalência dos vetores fundamentais relativos à conformidade da lei processual com os seus imperativos, que se traduzem essencialmente na garantia de que serão rigorosamente observadas todas as condições para que a lide processual fique subordinada, por um lado, ao princípio da absoluta igualdade de armas entre as partes litigantes e, por outro, à salvaguarda da real e substantiva possibilidade de afirmação material das respetivas pretensões, sem a colocação de entraves iníquos, obstáculos processuais desproporcionados ou excessivamente formalistas que as impeçam, diminuam ou dificultem injustificadamente, impondo-se igualmente, a prosseguir e realizar através do esquema processual concretamente adotado pelo legislador ordinário, o primado da substância (verdade material) sobre a forma (verdade estritamente processual) enquanto concretização do princípio pro actione." Conclui o douto STJ que, "não se pode considerar que a mesma materialize a exigência legal de a inconstitucionalidade ter sido suscitada durante o processo." O aqui Reclamante só se pode insurgir contra a decisão e posição do douto STJ de não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Vejamos: A questão de inconstitucionalidade foi suscitada em alegações de recurso (ref.ª citius 288209 de 11/02/2024) instaurado sobre o douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06/02/2024. Dispõe o artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional "que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais (...) b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo". Há que conjugar o disposto na norma com a especialidade processual dos presentes autos e, para além disso, escorar a interpretação da norma com as decisões proferidas nos presentes autos. Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que "é competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu o Tribunal da Relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa procurada à data da emissão do mandado". Iniciados os autos, e uma vez detida a pessoa procurada, é-lhe conferida a palavra, no âmbito do seu direito de audição, para, diante de juiz relator, para se pronunciar quanto à oposição à execução do mandado ou de consentir, bem como da faculdade de renunciar à regra da especialidade. O arguido pode apresentar a sua oposição - o que fez - tendo apresentado as suas alegações, requerendo a notificação do douto Ministério Público e, bem assim, das demais entidades por forma a obter informação sobre a existência - ou não - de procedimento criminal a decorrer em países terceiros por força dos mesmos factos imputados ao arguido. A decisão sobre a execução do mandato, proferido por aquele douto Tribunal da Relação (de Évora), veio decidir pela prescindibilidade da notificação requerida pelo aqui Reclamante, tendo sido esta a decisão que, salvo o devido respeito, se socorreu de aplicação de norma em sentido atentatório da constitucionalidade, o que veio este a arguir em sede de recurso desta mesma decisão. Só nesta sede pôde o arguido, ora Reclamante, suscitar a arguida inconstitucionalidade, e não antes. Em boa verdade, veio - sim! - o arguido a suscitar a questão da inconstitucionalidade da norma "durante o processo", desde logo porque foi o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, de acordo com a alegação do arguido, atentou contra a constituição nos termos já melhor fundamentados em alegações de recurso. Por outro lado, também no que toca ao modo de arguir a inconstitucionalidade, assiste, salvo o devido respeito, razão ao arguido. A alegação foi feita de forma clara, de modo percetível e direto, tendo indicado a disposição posta em crise e pugnando por decisão distinta estribada em interpretação escorreita das normas a aplicar. Salvo o devido respeito, mantém o aqui Reclamante a intenção de ver apreciada a conformidade constitucional do n.º 1 do artigo 21.º, e a al. h) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, com o artigo 20.º, 29.º e 33.º da Constituição da República Portuguesa, no que toca às garantias do arguido em processo-crime, quando interpretada no sentido em que não é admitido ao arguido a garantia de, antes da entrega, obter informação sobre existência, ou não, de processo-crime, sob os mesmos factos, a correr contra si em Portugal e noutro Estado-Membro que não o que deu origem ao pedido de MDE. Salvo o devido respeito, mantem o aqui Reclamante que tal interpretação inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da CRP e do princípio do contraditório (artigo 32.º, n.º 5, in fine, consagrado a propósito do processo penal, embora extensivo, por paridade de razões, a todas as formas de processo). EM CONCLUSÃO: A. Veio o aqui Reclamante apresentar recurso para o Tribunal Constitucional; Não obstante, B. O Digníssimo STJ veio a proferir despacho de não admissibilidade de recurso apresentado; C. Defende o douto STJ que, não obstante ser "indiscutível que o -recorrente tem legitimidade e está em prazo para recorrer (artigos 72º, nº 1, alínea b) e 75º da Lei 28/82) (...) o fundamento do recurso não é admissível"; D. Isto, não obstante reconhecer que "em sede de motivação, o recorrente apenas faz a seguinte referência: "Os princípios de natureza constitucional, absolutamente estruturantes do sistema judiciário, que se encontram previstos no artigo 20º, nº 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, consagram e impõem a superior prevalência dos vetores fundamentais relativos à conformidade da lei processual com os seus imperativos, que se traduzem essencialmente na garantia de que serão rigorosamente observadas todas as condições para que a lide processual fique subordinada, por um lado, ao princípio da absoluta igualdade de armas entre as partes litigantes e, por outro, à salvaguarda da real e substantiva possibilidade de afirmação material das respetivas pretensões, sem a colocação de entraves iníquos, obstáculos processuais desproporcionados ou excessivamente formalistas que as impeçam, diminuam ou dificultem injustificadamente, impondo-se igualmente, a prosseguir e realizar através do esquema processual concretamente adotado pelo legislador ordinário, o primado da substância (verdade material) sobre a forma (verdade estritamente processual) enquanto concretização do princípio pro actione." E. Conclui o douto STJ que, "não se pode considerar que a mesma materialize a exigência legal de a inconstitucionalidade ter sido suscitada durante o processo." F. O aqui Reclamante só se pode insurgir contra a decisão e posição do douto STJ de não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional; G. A questão de inconstitucionalidade foi suscitada em alegações de recurso (ref.ª citius 288209 de 11/02/2024) instaurado sobre o douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 06/02/2024, H. Há que conjugar o disposto na norma com a especialidade processual dos presentes autos e, para além disso, escorar a interpretação da norma com as decisões proferidas nos presentes autos. I. Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que "é competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu o Tribunal da Relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa procurada à data da emissão do mandado". J. Iniciados os autos, e uma vez detida a pessoa procurada, é-lhe conferida a palavra, no âmbito do seu direito de audição, para, diante de juiz relator, para se pronunciar quanto à oposição à execução do mandado ou de consentir, bem como da faculdade de renunciar à regra da especialidade. K. O arguido pode apresentar a sua oposição - o que fez - tendo apresentado as suas alegações, requerendo a notificação do douto Ministério Público e, bem assim, das demais entidades por forma a obter informação sobre a existência - ou não - de procedimento criminal a decorrer em países terceiros por força dos mesmos factos imputados ao arguido. L. A decisão sobre a execução do mandato, proferido por aquele douto Tribunal da Relação (de Évora), veio decidir pela prescindibilidade da notificação requerida pelo aqui Reclamante, tendo sido esta a decisão que, salvo o devido respeito, se socorreu de aplicação de norma em sentido atentatório da constitucionalidade, o que veio este a arguir em sede de recurso desta mesma decisão. M. Só nesta sede pôde o arguido, ora Reclamante, suscitar a arguida inconstitucionalidade, e não antes. N. Em boa verdade, veio - sim! - o arguido a suscitar a questão da inconstitucionalidade da norma “durante o processo", desde logo porque foi o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, de acordo com a alegação do arguido, atentou contra a constituição nos termos já melhor fundamentados em alegações de recurso. O. Por outro lado, também no que toca ao modo de arguir a inconstitucionalidade, assiste, salvo o devido respeito, razão ao arguido. P. A alegação foi feita de forma clara, de modo percetível e direto, tendo indicado a disposição posta em crise e pugnando por decisão distinta estribada em interpretação escorreita das normas a aplicar. Q. Tudo visto, e salvo o devido respeito por opinião contrária, é manifesto que o Reclamante tem legitimidade e que o seu recurso tem fundamento. TERMOS EM QUE, NESTES E NOS MELHOES DE DIREITO, SE REQUER A V. EX.ªS QUE, REVOGANDO O DOUTO DESPACHO PROFERIDO PELO VENERANDO CONSELHEIRO DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEJA O RECURSO ADMITIDO, E JULGADO PROCEDENTE, ASSIM SE FAZENDO A ACOSTUMADA JUSTIÇA!» 1.7. Por despacho de 8 de abril de 2024, o STJ ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional (cf. fls. 13). 2. Junto do Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 53-56): «(…) 6. Afigura-se-nos resultar da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC. 7. Com efeito, e como ali se refere “(..) em nenhum trecho da respectiva motivação e muito menos nas conclusões, o mesmo invoca a inconstitucionalidade de qualquer norma que tenha sido aplicada (…) Na verdade, a norma exige que a “inconstitucionalidade seja suscitada antes de tomada a decisão que a aplica, e que essa norma seja utilizada pela decisão de que se recorre”, o que não foi, manifestamente o caso. (..). Exige-se, pois, que o recurso da constitucionalidade incida sobre normas e interpretações normativas das mesmas, o que obriga o recorrente a especificar a interpretação da norma que entende ter sido aplicada na decisão recorrida que é inconstitucional. Ora, (..) Nada disso se verificou no caso concreto, sendo, por isso, o recurso manifestamente infundado (..)”. – sublinhado nosso. 8. Ora, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 9. “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: - a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; - a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; - finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Edição Almedina, 2010, pág. 75.] 10. Ora, a falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente. 11. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro relator no STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 12. Afigura-se-nos que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 13. Na verdade, podemos, aliás, concluir que a pretensão do reclamante se reconduz a impugnação da própria decisão e da decisão do TRE, já que afirma que “(...) foi o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, de acordo com a alegação do arguido, atentou contra a constituição nos termos já melhor fundamentados em alegações de recurso (..)”. 14. Certo é que o reclamante nessas alegações de recurso não suscitou, adequada e atempadamente, qualquer questão de constitucionalidade sobre as normas, agora invocadas (artigos 21º nº 1 e a alínea h) do nº 2 do artigo 2º, ambos da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto) ou sobre as interpretações normativas formuladas na decisão impugnada. 15. Certo é também, que o reclamante, não logra, com a sua reclamação abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 16. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentos 3. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade normativa (supra 1.5.). 4. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo, que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cf. acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC. Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC. Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC – que corresponde ao meio processual idóneo para reagir às decisões de não admissão dos recursos de constitucionalidade proferidas pelas instâncias, diferentemente do enquadramento legal atribuído pelo reclamante no requerimento de reclamação sob apreciação –, importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vide, a propósito, acórdão n.º 276/88). 5. Retomando o caso em apreço, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto que foi ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, no caso em apreço. Como vimos, o tribunal a quo entendeu que o recurso de constitucionalidade não seria de admitir com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de constitucionalidade normativa, conforme prevê o artigo 72.º, n.º 2, da LTC (supra 1.5.). Como se passará a expor, foi com total acerto que o tribunal a quo concluiu pelo incumprimento do ónus em causa. 6. Antes de densificar a conclusão que se acaba de avançar, cumpre relembrar que o recorrente, ora reclamante, enunciou, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a seguinte questão (supra 1.4.): «[p]retende o arguido, com a interposição do presente recurso, ver apreciada a conformidade constitucional do n.º 1 do artigo 21.º, e a al. h) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, com o artigo 20.º, 29.º e 33.º da Constituição da República Portuguesa, no que toca às garantias do arguido em processo crime, quando interpretada no sentido em que não é admitido ao arguido a garantia de, antes da entrega, obter informação sobre existência, ou não, de processo crime, sob os mesmos factos, a correr contra si em Portugal e noutro Estado-Membro que não o que deu origem ao pedido de MDE.» Porém, e conforme se explicitou supra (item 4.), a legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, pressupõe a prévia suscitação da questão de constitucionalidade normativa, “de modo processualmente adequado” perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), sendo, no caso, compulsados os autos, verifica-se que o recorrente, ora reclamante, apresentou recurso de constitucionalidade sobre a decisão do STJ, conforme expressamente indicado no cabeçalho do requerimento de interposição de recurso, ao fazer expressa referência ao «douto Acórdão de 06/03/2024 (ref.ª citius 12229646) (…)» (supra 1.4.). Este acórdão de 6 de março de 2024 corresponde, pois, à decisão do STJ, que negou provimento ao recurso interposto sobre a decisão do TRE, de 6 de fevereiro de 2024 (supra, 1.3.) e, atentas as conclusões das alegações deste recurso (supra, 1.2) – que delimitam o respetivo objeto – constata-se que, nelas, não foi ensaiada a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade. De facto, em momento algum o recorrente, ora reclamante, invoca a contradição de uma norma de direito ordinário com uma norma constitucional. Apenas na conclusão F., afirma que o que havia requerido perante o TRE «quanto à existência - ou não - de procedimento criminal ativo num destes Estados-Membros (onde se inclui Portugal)» constitui um direito fundamental do arguido (supra 1.2.). Ora, esta referência não contém em si mesma um qualquer enunciado normativo, que o recorrente considere colidente com uma norma constitucional, sendo, pois, evidente que a interpelação feita, nestes termos, pelo recorrente junto do STJ, em sede de recurso jurisdicional interposto sobre a decisão do TRE, não consubstancia uma verdadeira e própria suscitação da inconstitucionalidade. 7. Perante o que, e conforme tem entendido consistentemente a jurisprudência constitucional, dado que a normatividade que se exige na apresentação das questões de constitucionalidade perante este tribunal é, igualmente, exigida no momento prévio da sua suscitação perante o tribunal a quo, pois só assim se pode concluir que esse tribunal foi confrontado com uma verdadeira questão de constitucionalidade e que estaria, por conseguinte, obrigado a conhecer da mesma, imperioso se torna concluir que tal não aconteceu no presente caso. Razão pela qual, constatando-se que não foi adequadamente suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, não tem o recorrente aqui reclamante, legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), o que tanto basta para se indeferir a presente reclamação. III – Decisão 8. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo-se, em consequência, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo recorrente, ora reclamante, A.. 9. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 8 de maio de 2024 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida