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ACÓRDÃO Nº
624/2024
Processo n.º 396/2024
2.ª Secção
Relator: Conselheiro
António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I. Relatório
1. A.
interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b)
n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal
Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na sequência da decisão proferida
em 7 de junho de 2023, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de
Execução de Lisboa (Juiz 7), que recusou provimento à impugnação judicial da
decisão do Centro Distrital de Lisboa do Instituto de Segurança Social, IP, que
indeferiu o seu pedido de proteção jurídica com fundamento em extemporaneidade.
2.
O recorrente começou por delimitar o objeto do recurso de constitucionalidade
nos seguintes termos (cf. fls. 34):
«(…)
A.,
identificado nos autos em epígrafe, notificado
por correio postal registado nº RE587315874PT de 09.06.2023 da sentença de fls.
... que recusa provimento à impugnação judicial deduzida da decisão da
Segurança Social, vem, legal e tempestivamente, interpor Recurso para o
Tribunal Constitucional nos termos da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, na
redação vigente, dessa decisão, por com ela não se conformar, ex vi
do disposto nos artigos 70º nºs 1 al. b), nº 2, 71º, nº 1,72º nº 1 al. b) e nº
2, 75º nº 1,75ºA nºs 1 e 2, 76º nº 1 e 78º nºs 1 e 4, todos da Lei do Tribunal
Constitucional (LTC), com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios
autos.
Entende
o ora recorrente que, na decisão agora objecto de recurso para o Tribunal
Constitucional foram aplicados normativos legais que estão feridos de
inconstitucionalidade material na interpretação e aplicação que deles se fez,
ao menos implicitamente, na decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.
O
ora Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, nomeadamente, no
seu requerimento de 15 de março de 2023 enviado por registo postal em 16 desse
mesmo mês, em que indica a violação do princípio constitucional de acesso ao
direito e aos tribunais, consagrado no artº 20
da Constituição da República Portuguesa, que assim se mostra incumprido, na
interpretação e aplicação, ao menos implicitamente que a sentença judicial
impugnada dele faz, bem como os princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, do Estado de direito democrático, da igualdade, do acesso ao
direito e aos tribunais, da legalidade, da confiança, da proporcionalidade,
previstos nomeadamente nos artºs 1º, 2º, 13º, 20º e 266º da CRP e artigos
24º/4/5 e 29º da Lei 34/2004 de 29 de julho (LAJ) e artº
570º nºs 5 e 6 do CPC, inquinando de inconstitucionalidade
material tais normativos legais, na interpretação ínsita na decisão ora
notificada que indeferiu a impugnação judicial, bem como na de 6/12/2022 que
declarou a extinção da instância de embargos e, ainda, a violação do artigo 25º
nº 1 da LAJ, que determinou a verificação do ato tácito de deferimento do
pedido de apoio judiciário, suscitado abundantemente pelo recorrente em
diversas peças processuais.
Por
estar em tempo, ter legitimidade, requer a V.
Exa a admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional,
com efeito suspensivo e subida imediata nos próprios autos, com as legais
consequências.»
2.
Notificado pelo tribunal a quo para aperfeiçoar o requerimento de
interposição de recurso, o recorrente apresentou novo requerimento nos
seguintes termos (cf. fls. 40-46):
«(…)
1.
O ora Recorrente, executado no processo
nº 13332/21.5T8LSB em que é exequente B., requereu a concessão de proteção
jurídica na modalidade de apoio judiciário, compreendendo a nomeação de patrono
e dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo ao
abrigo da Lei 34/2004 também conhecida por lei do apoio judiciário (LAJ).
2.
Deduziu embargos de executado.
3.
A Segurança Social (SS) veio a
indeferir o seu pedido de proteção jurídica, apresentado legal e
tempestivamente.
4:
Nos termos do artº 24º nº 4 da LAJ, o
pedido de nomeação de patrono apresentado no decurso do prazo legal, como foi o
caso dos autos, interrompe-se com a junção aos mesmos do documento comprovativo
da apresentação desse requerimento de proteção jurídica, o que se verificou no
caso em apreço.
5.
O nº 5 desse mesmo artº 24º, na sua aliena
b) dispõe que: “O prazo interrompido por aplicação do disposto no número
anterior inicia-se .... a partir da notificação ao requerente da decisão de
indeferimento do pedido de nomeação de patrono”.
6.
Estatuía o artº 29º nº 5 al. c) da LAJ
o seguinte: "Tendo havido já decisão negativa do serviço da Segurança
Social o pagamento é devido no prazo de dez dias contados da data da sua
comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias
pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.”
7.
Porém, o Tribunal Constitucional,
através do seu Ac. nº 353/2017, in DR nº 177/2017, serie 1 de 13/9/2017,
declarou "com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma
que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos dez dias contados da data
da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da Segurança Social
sobre o apoio judiciário ... por violação do direito de acesso aos tribunais e
à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artº 20o da CRP”.
8.
Ora, no caso dos autos, a decisão
objecto de recurso aplicou norma que foi declarada inconstitucional, com força
obrigatória geral pelo Ac. do TC supra identificado, isto é a alínea c) do nº 5
do artº 29º da LAJ.
9.
Desta sorte foi aplicada uma norma que
não deveria ter sido, no processo em apreço e que teve como consequência o
desentranhamento dos embargos deduzidos pelo aqui recorrente e a prolação de
decisão em 6.12.2022, a declarar a extinção da instância por inutilidade
superveniente da lide.
10.
Com efeito, a secretaria notificou o
embargante, agora recorrente, para efetuar o pagamento da taxa de justiça
inicial no processo de embargos e, posteriormente, atento o não pagamento pelo
aqui recorrente, notificou para o pagamento em dobro acrescido de multa nos
termos dos nºs 5 e 6 do artº 570 do CPC.
11.
Deste modo, o Tribunal determinou o
desentranhamento da P.I. de embargos, em manifesta violação da lei, tendo
presente o determinado no Ac. do TC 353/2017.
12.
É pois, esta interpretação e aplicação
da lei levada a cabo pelo Tribunal que determinou o desentranhamento da PI de
embargos de executado e a consequente extinção da instância, em objectivo
desrespeito do artº 24o nº 4 e nº 5 al. b), conjugado com o artº 29o nº 5,
todos da Lei 34/2004 de 29/7 e tendo presente a declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral determinada pelo Ac. do TC
353/2017 que resulta a inconstitucionalidade das referidas normas, quando
interpretadas e aplicadas, como foram no processo principal e apensos, agora
impugnadas no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, legal e
tempestivamente nos termos e para os efeitos dos artºs 70º nº al. b), nº 2 e ss
da Lei do TC.
13.
Assim, as normas contidas nos artºs 24º
nº 4 e 5 e 29º nº 5 da LAJ, estão feridas de inconstitucionalidade material,
tal como o artº 570º nºs 5 e 6 do CPC, quando interpretados e aplicados, ao
menos implicitamente, como o foram pelas e nas decisões impugnadas,
designadamente, na decisão de 6.12.2022, que declarou a extinção da instância de
embargos e na que considera intempestiva a impugnação judicial apresentada nos
termos do artº 27º da LAJ.
14.
Na verdade, o recorrente havia
requerido a concessão de apoio judiciário no decurso do prazo em curso após a
sua citação no processo de execução e, mercê da impugnação da decisão de
indeferimento desse pedido, o mesmo não havia ainda transitado em julgado.
15.
A tudo acresce o facto de em 22.6.2023
o Recorrente ter apresentado nos autos, requerimento que ora se transcreve para
melhor e cabal compreensão em que as 4 questões de inconstitucionalidade das
normas supra referidas quando interpretadas e aplicadas no sentido em que o
foram nos autos, não o deveriam ter sido e, pelo contrário, nunca deviam
conduzir ao desentranhamento da PI de embargos e à declaração de extinção dessa
instancia, por não haver ainda transitado em julgado a decisão de indeferimento
do apoio judiciário.
16.
Finalmente, dir-se-á também que se
encontra violado o artº 25º nº 1 da LAJ, tendo- se formado acto tácito de
deferimento do pedido de apoio judiciário e, bem assim, também, não pode ser
penalizado o recorrente quando, em boa fé, ao receber a notificação em
21.3.2022 da SS, entendeu que só a partir desse momento se iniciaria a contagem
do prazo impugnatório dessa decisão.
17.
“A., executado/embargante nos autos em
epígrafe, notificado por via postal, (CTT), com o registo nº RE 587315874PT, de
09.06.2023 da sentença de que se junta cópia” proferida em 07.06.2023 que, “em
face do exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 28º nº 4, da Lei nº 34/2004,
de 29 de Julho, recusa-se provimento à impugnação deduzida, por
extemporaneidade” vem, dizer e requerer a V.Exa, o seguinte:
1.
O ora requerente deduziu impugnação
judicial da decisão de 8.3.2022, do Centro Distrital de Lisboa do Instituto de
Segurança Social, IP, que indeferiu o seu pedido de proteção jurídica, nos
termos do artº 27º da Lei 34/2004, de 29 de Julho.
2.
Dispõe a Lei 34/2004, de 29 de Julho,
também conhecida por Lei do Apoio Judiciário, (LAJ), no seu artigo 26º nº 2, o
seguinte: “A decisão sobre o pedido de proteção jurídica não admite reclamação
nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo suscetível de impugnação judicial nos
termos dos artigos 27º e 28º”.
3.
O signatário requereu a concessão de Proteção
jurídica, na modalidade de Apoio Judiciário, compreendendo este,
designadamente, a nomeação de patrono e a dispensa de pagamento de taxa de
justiça e demais encargos com o processo, nos termos e para os efeitos
previstos na LAJ.
4.
Esse pedido foi apresentado em 8.10.
2021 por escrito junto dos competentes Serviços da Segurança Social,
pessoalmente, na loja do Cidadão, em Agualva-Cacém, conforme resulta dos autos.
5.
O ora Requerente havia sido citado em
27.9.2021 na ação executiva 13332/21.5T8LSB em que é Exequente a B. e
Executados, o signatário e sua mulher, C., a que os presentes autos se
encontram apensos.
6.
No prazo legal decorrente da referida
citação, com a duração de 20 dias, o executado e sua mulher, requereram,
individualmente, a concessão de Proteção Jurídica na modalidade supra referida
no número 3.
7.
Dispõe o artº 24º nº 4 da Lei do Apoio
Judiciário, o seguinte: “Quando o pedido de Apoio Judiciário é apresentado na
pendencia de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o
prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento
comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento
administrativo”.
8.
O nº 5 do mesmo normativo legal diz: “O
prazo interrompido por aplicação do disposto nº número anterior inicia-se,
conforme os casos: al. a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua
designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento
do pedido de nomeação de patrono”.
9.
Assim, resulta inequivocamente, que o
prazo legal em curso, cujo início se verificou com a citação de cada um dos
executados, em dias diferentes, se interrompeu (sublinhado nosso).
10.
E esse prazo seria para os executados,
querendo, “pagar ... deduzir oposição à execução, deduzir oposição à penhora”.
11.
Cumpre dizer que, durante o decurso
desse mesmo prazo, foi dado conhecimento nos autos, dos requerimentos
apresentados junto da Segurança Social (SS),
12.
Ora, a sentença supra referida que
recusou provimento à impugnação deduzida pelo executado /impugnante, por
extemporaneidade, ainda não transitou em julgado neste dia 21 de junho de 2023,
data em que, neste hemisfério norte, se inicia a estação estival.
13.
Por outro lado, salvo o respeito devido
por outra opinião, o executado / impugnante não se conforma com a sentença
notificada, no exercício legitimo da defesa dos seus direitos e com vista a que
justiça, seja feita.
14.
7 A Lei 34/2004, de 29/7, não admite
recurso hierárquico ou tutelar ou reclamação, porém, nos termos do disposto nos
artºs 613º a 617º, todos do CPC, se e quando verificados os pressupostos ali
previstos, é lícito ao executado, tempestivamente, suscitá-los perante o
Tribunal que proferiu a sentença, isto é, o Tribunal de primeira instância à
margem identificado.
15.
Com efeito, no caso em apreço, atento o
supra referido, não se recorre da decisão em crise, tendo presente o constante
do artº 2672 da LAJ e 62772 do CPC
16.
No caso dos autos, ao abrigo do artº
61372 do CPC “é lícito ... ao Juiz retificar erros materiais, suprir nulidades
e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”.
17.
Dessa sorte, o artº 615º dispõe quanto
“às causas de nulidade da sentença”, sendo que o artº 616º, estatui quanto à
“reforma da sentença”.
18.
É pois, neste sede, que o executado /
impugnante vem suscitar, com recurso também ao constante no artº 617º do mesmo
diploma legal, desde já, legal e tempestivamente, a reforma da sentença, nos
termos e para os efeitos previstos nas al.s a) e b) do nº 2 do artº 616º desse
código.
19.
Assim, parece ser evidente que, a
decisão judicial, proferida em 6.12.2022, no processo 13332/21.5T8LSB - que,
nomeadamente, determinou “...o desentranhamento da petição de embargos e, em
consequência, declaro extinta a instância por impossibilidade superveniente da
lide” condenando os embargantes em custas, incorreu em erro na determinação da
norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, conforme reza a al. a)
do nº 2 do artº 616º do CPC.
20.
Mas, ainda que assim se não entendesse,
o que só por mera hipótese se admite, sem conceder, o certo é que, constam do
processo documentos que, só por si, implica necessariamente decisão diversa da
proferida, conforme consta da al. b) do mesmo nº 2 do referido artº 616º do
CPC.
21.
É que, o fundamento legal constante da
decisão que determinou o desentranhamento da petição inicial de embargos de
executado, funda-se, no seguinte: “Nos presentes autos de oposição mediante
embargos de executado, que A. e C. deduziram por apenso à execução contra si
instaurada pelo B. não tendo os embargantes procedido, no prazo legal, ao
pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação dos embargos, nem da
multa a que alude o artigo 570º, nº 5, do CPC, ao abrigo do disposto no numero
6 do mesmo artigo, determino o desentranhamento da petição de embargos e, em
consequência, declaro extinta a instância por inutilidade superveniente da
lide.”
22.
Todavia, ainda não havia sido proferida
decisão definitiva no que toca ao pedido de proteção jurídica formulado, legal
e tempestivamente, na modalidade de nomeação de patrono e dispensa de pagamento
de taxa de justiça e demais encargos com o processo ao abrigo da LAJ, o que, só
agora se verificou, mormente, quanto ao signatário.
23.
Por outro lado, como já se disse nos
autos, foi declarada com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da
norma prevista no nº 5 al. c) do artº 29º da LAJ, por força do Ac. do TC nº
353/2017, in DR nº 177/2017, série I de 13/9/2017, por violação do artº 20º nº
1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
24.
Por tudo isto, não podia, nem deviam os
embargos deduzidos pelos executados, tempestiva e legalmente, ser mandados
desentranhar pelo facto não ter sido efectuado o pagamento “da taxa de justiça
devida pela apresentação dos embargos…”
25.
Na verdade, ainda não havia sido
proferida decisão judicial definitiva quanto à proteção jurídica requerida na
modalidade de apoio judiciário, mormente, no que respeita à dispensa do
pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
26.
Logo, não podiam os embargantes,
nomeadamente o ora requerente, ser penalizado com a pretensa fundamentação de
que não havia cumprido, legal e tempestivamente, a obrigação de pagamento de
taxa de justiça em causa, em singelo ou/e em dobro, acrescida ainda por cima de
multa.
27.
Não pagou, não pagaram e deveriam ter
pago, de acordo com a lei em vigor e o respeito e observância que a mesma
merece, nomeadamente pelos Tribunais.
28.
Outrossim, a P.I de embargos de
executado não podia ter sido desentranhada, e consequentemente, declarada a
extinção da instância.
29.
Nos autos estão os documentos, não
impugnados, que fundamental quanto ora se diz e requer.
30.
É manifesto que ocorreu erro na
determinação da norma aplicável e mesmo na qualificação jurídica dos factos,
nomeadamente, no que concerne ao signatário
31.
Requer-se pois, a V.Exª a reforma da
sentença, no sentido de ser proferida decisão judicial que determine, ser
declarada nula e de nenhum efeito a decisão proferida em 6/12/2022,no apenso de
embargos de executado, que determinou o desentranhamento da PI de embargos e em
consequência declarou extinta a instancia por inutilidade superveniente da
lide, considerando procedente por provado quanto se disse supra, verificando a
violação designadamente do disposto nos artºs 24º nº 4 e nº 5 e 29º nº 5, ambos
da Lei do Apoio Judiciário, bem como do disposto no artº 20º da CRP
32.
Refira.se também que a sentença ora
notificada está ferida de nulidade, por violação do disposto no artº 615º nº l
al. c) e d) do CPC, o que ora se alega e invoca, para os devidos e legais
efeitos.
33.
A sentença notificada conheceu de
questões de que não podia tomar conhecimento, atento quanto se disse antes por
efeito de ter considerado e mandado desentranhar a PI de embargos.
34.
Na verdade, não poderia proferir a
decisão notificada, agora, quando anteriormente havia prolatado uma sentença
sem fundamento de facto e legal.
35.
De igual modo, atento quanto se disse
os fundamentos em que se baseia conduzem a uma verdadeira oposição com a prova
documental existente nos autos, tornando, salvo o devido respeito tal decisão
ininteligível, nomeadamente, no que toca ao executado, devendo assim, por
cautela ser considerada procedente a nulidade invocada.
36.
Finalmente, sublinhe-se que a nomeação
de patrono tem como efeito a interrupção do prazo em curso, o que, no caso dos
autos, não foi devidamente considerado.
37.
Não podia decidir-se sem que tal
questão estivesse resolvida pelo que, apesar de ter sido constituído um Ilustre
advogado, a verdade é que, o mesmo não informou nem realizou devidamente o seu
mester, no que aos executados respeita, não sendo alheio certamente a sua
renúncia ao mandato a tal situação.
38.
Contudo, sempre os executados, através
de vários pedidos de proteção jurídica com nomeação de patrono, juntos aos
autos, algum ainda muito recentemente, não deixaram precludir essa interrupção
de prazo iniciada com a apresentação do primeiro pedido de AJ.
39.
Diga-se também que os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito
democrático, da igualdade, do acesso apo direito e aos tribunais, da
legalidade, da confiança, da proporcionalidade, previstos nomeadamente nos
artºs 1º, 2º, 13º, 20 e 266º da CRP mostram-se violados com a interpretação e
aplicação , pelo menos implicitamente que o tribunal fez dos artºs 24º/4/5 e
29º da LAJ, bem como do artº 570º/5 e 6 do CPC, inquinando de
inconstitucionalidade material tais normativos legais, na interpretação ínsita
na decisão ora notificada , que indeferiu a impugnação judicial, bem como na de
6/12/2022 que declarou a extinção da instancia de embargos.
40.
Com efeito, tais normativos legais
devem ser interpretados e aplicados no sentido de que estando pendente um
pedido de proteção jurídica na modalidade de AJ, compreendendo a nomeação de
patrono e a dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o
processo, como é o caso em apreço, os artºs 24º/4/5 e 29º da LAJ de 29/7 e 570º
nºs 5 e 6, do CPC, até ser proferida decisão transitada em julgado quanto ao
pedido de apoio judiciário formulado legal e tempestivamente, não podem ser
interpretados e aplicados, como sucedeu no caso dos autos, quando não paga a
taxa de justiça e a multa notificadas, como fundamento para o desentranhamento
do articulado dos executados, devendo ser assim ser considerada procedente por
provada a inconstitucionalidade material invocada, com as legais
consequências.»
3.
Por decisão proferida pelo tribunal a quo, não se admitiu tal recurso
com os seguintes fundamentos (cf. fls. 47-49):
«Na decisão de 07-06-2023, na sequência da qual o
recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, foi decidido,
ao abrigo do disposto no artigo 28º n.º 4, da Lei nº
34/2004, de 29 de julho, recusar provimento à impugnação deduzida, por
extemporaneidade.
Em tal decisão, por aplicação dos artigos 27.º, n.º
1, e 38º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, em
conjugação com o artigo 138.º, n.º 1, do CPC, e com o artigo 113º
do Código do Procedimento Administrativo, considerou-se que a impugnação
judicial da decisão sobre o pedido de proteção jurídica, deduzida pelo ora
recorrente, era extemporânea.
Ou seja, na referida decisão de 07-06-2023, não foram
aplicadas, nem direta, nem implicitamente, as normas ou as interpretações
normativas indicadas pelo recorrente no mencionado requerimento de 23-01-2024.
Ora, conforme tem entendido o Tribunal Constitucional,
em jurisprudência reiterada, o recurso de constitucionalidade tem um carácter
instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade
depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão
proferida.
Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa (cf.
"Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da
Constitucionalidade" in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M.
Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958) sustenta
que é «indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil», acrescentando
ainda este Autor (cf. ob. cit, pp. 958-959) que «o recurso de
constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à
decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de
interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento
daquela decisão».
Assim, o recurso de constitucionalidade desempenha uma
função instrumental, só devendo ser conhecidas questões de constitucionalidade
suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir pelo Tribunal
Constitucional possa influir utilmente na decisão da questão de mérito, em
termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de
reformar a decisão recorrida. Daí que o objeto do recurso de
constitucionalidade deva coincidir com a ratio decidendi da decisão
recorrida, de forma a que, caso venha a ser dado provimento a tal recurso, esta
decisão tenha de ser reformada «em conformidade com o julgamento da questão da
inconstitucionalidade» (cf. o artigo 80.º n.º 2, da LTC).
Por isso, a utilidade do recurso de
constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, a
norma cuja conformidade constitucional se pretende ver apreciada não coincide
com a que foi aplicada pelo tribunal a quo, uma vez que o Tribunal
Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da
constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os
casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cf. o artigo 79.º-C da
LT C).
De acordo com o n.º 2 do referido artigo
76.º da LTC, o requerimento de interposição de recurso deverá ser
indeferido "quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A" e
ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1
do artigo 700 quando tais recursos "forem manifestamente
infundados".
Conforme refere Carlos Lopes do Rego (Cf. Os Recurso
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, Coimbra, 2010, págs. 220221), a qualificação, pelo juiz a quo, da
questão de constitucionalidade como manifestamente infundada faculta ao juiz «a
formulação de um juízo, liminar e perfunctório, sobre a viabilidade ou a
razoabilidade da pretensão do recorrente, de modo a obviar à subida ao Tribunal
Constitucional de recursos interpostos com fins manifestamente dilatórios, cuja
inatendibilidade é liminarmente evidente ou ostensiva».
No caso dos autos, verifica-se que as normas que o
recorrente pretende sindicar, com o recurso interposto da decisão proferida
nestes autos em 07-06-2023, não foram efetivamente aplicadas na mesma, não
constituindo, por isso, ratio decidendi da mesma.
Faltando, pelas razões referidas, este pressuposto
necessário ao conhecimento do recurso, é evidente a inatenbilidade do mesmo,
pelo que, no que respeita a tal decisão, o requerimento de interposição de
recurso deverá ser indeferido, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º
da LTC.
Por outro lado, no que respeita à decisão de
06-12-2022, proferida no Apenso A, de embargos de executado, a mesma foi
notificada aos Embargantes (entre os quais o ora recorrente), por ofício de
07-12-2022, na pessoa do Exmo. Sr. Dr. D., então mandatário daqueles (cf.
procuração forense junta aos autos de execução com o requerimento de
19-06-2022) e que apenas veio renunciar ao mandato em 06-08-2023 (cf.
requerimento apresentado nessa data nos autos principais), não tendo sido
deduzida qualquer reclamação ou impugnação. Foi aquele Ilustre Advogado
igualmente notificado, na qualidade de mandatário dos Embargantes, em 15-09-2022,
para proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa, liquidadas nos termos
do artigo 570.º n.º 3, do CPC (cf. notificação efetuada
em 15-09-2022, no Apenso A), bem como, na sequência da falta de pagamento de
tais valores, do despacho proferido em 19-10-2022, nos termos do n.º 5
do artigo 570.º do Código de Processo Civil (cf. notificação
efetuada em 09-11-2022, no Apenso A), não tendo igualmente sido deduzida
qualquer reclamação ou impugnação.
Assim, no que respeita à impugnação da referida decisão
de 06-12-2022 (ou, eventualmente, do despacho de 19-10-2022), o recurso de
constitucionalidade agora interposto é manifestamente extemporâneo, por já ter
decorrido, desde a notificação de tais decisões, o prazo de 10 dias previsto no
artigo 75.º n.º 1, da LT C. Refira-se ainda que, tendo o
ora recorrente, à data em que foram proferidas as referidas decisões,
mandatário constituído nos autos, não se encontrava suspenso qualquer prazo,
designadamente para efeito do disposto no artigo 24.º n.ºs 4 e 5, do
CPC, cuja aplicação pressupõe que o requerente do apoio judiciário não tenha
mandatário constituído nos autos em causa.
Assim, na parte em que tem como objeto a decisão de
06-12-2022, o requerimento de recurso deverá ser indeferido, por o recurso ter
sido interposto fora de prazo, nos termos do 75.º n.º 1,
em conjugação com o artigo 76.º n.º 2, ambos da LTC.
Pelo exposto, indefere-se o requerimento de
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado nestes autos
por A..»
4.
Notificado de tal decisão, reclamou o recorrente, sob a invocação do artigo 78.º,
n.º 3, da LTC, argumentando o seguinte (cf. fls. 3-8):
«(…)
1.
Vem
a presente RECLAMAÇÃO do Despacho proferido em 30.01.2024 e notificado via
Citius no dia imediato, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional apresentado nestes autos por A., agora Reclamante.
2.
O
requerimento de interposição desse recurso para o Tribunal Constitucional (TC)
foi apresentado em 27.6.2023.
3.
O
requerimento em apreço foi apresentado na sequência da notificação da decisão
judicial que indeferiu a impugnação judicial apresentada pelo ora Reclamante em
5.4.2022.
4.
A
decisão objecto da presente Reclamação considerou ter sido extemporânea a
apresentação da impugnação judicial em 5 de abril de 2022 da decisão de
indeferimento do pedido de protecção jurídica, na modalidade de apoio
judiciário, compreendendo a nomeação de patrono e a dispensa de pagamento de
taxa de justiça e demais encargos com o processo, apresentado em 8 de outubro
de 2021, junto dos competentes serviços da Seg. Social, ao abrigo da Lei
34/2004 de 29 de Julho (LAJ), designadamente, do seu artigo 24º nºs 4 e 5.
5.
Em
15.10.2021 informou por escrito esse Tribunal da apresentação do referido
pedido de proteção jurídica junto da Seg. Social.
6.
Encontrava-se
a decorrer, então, o prazo legal constante da citação, de 20 dias, conforme
melhor resulta dos autos em epígrafe, nomeadamente do processo principal.
7.
Daí
que o referido prazo legal em curso, para pagar ou deduzir oposição à execução
ou/e à penhora, se encontrasse interrompido, ex vi do
artº 24º nº 4 da LAJ, sendo que, só após o transito em
julgado de decisão definitiva que se pronunciasse sobre o pedido de proteção
jurídica formulado pelo Requerente, agora Reclamante, é que se reiniciaria a
contagem desse prazo legal de 20 dias.
8.
Entende
o Reclamante que reunia as condições de facto e de direito para a concessão da
proteção jurídica na modalidade requerida, atenta a sua insuficiência
económica.
9-
Em
sede de audiência previa pronunciou-se contra a concessão dessa proteção
jurídica na modalidade de pagamento faseado, fundamentadamente.
10.
Após
a notificação do indeferimento pela Seg. Social do pedido de proteção jurídica,
não se conformando com o mesmo, apresentou impugnação judicial nos termos do
art0 27o nºs 1 e 2 da LAJ.
11.
Por
decisão judicial supra identificada foi essa impugnação indeferida por
extemporaneidade.
12.
Cumpre
aqui dizer por dever elementar de lealdade, boa-fé e respeito que, embora não
se conformando com essa decisão, seja a da Segurança Social seja a que não deu
provimento à impugnação que daquela apresentou, entende o Reclamante que o
Senhor Juiz a quo, demonstrou
ao longo do processado, mormente, no que tange a esta concreta matéria, uma
preocupação, um labor e uma atenção que, diga-se, não é de todo em todo
frequente encontrar nos Tribunais e que, por isso, é de elementar justiça
sublinhar.
13.
Todavia,
tal não significa concordância com o decidido por aquele Distinto Magistrado
judicial que, nem sequer se conhece, além do que escrito é nos autos.
14.
Na
verdade, o Reclamante no período de tempo em que foi notificado da decisão de
indeferimento da Segurança Social não se encontrava em condições de saúde tais,
que lhe permitisse fazer em termos cognitivos, nomeadamente, a valoração e
ponderação e compreensão de tudo quanto acabava de ter conhecimento
relativamente ao indeferimento do seu pedido de apoio judiciário pela S.
Social.
15.
O
Reclamante é uma pessoa doente e tem 66 anos de idade e ao tempo 65 anos de
idade.
16.
É
uma pessoa idosa sofrendo de várias patologias nomeadamente do foro cardíaco, 4
respiratório e neurológico, entre outros, conforme melhor resulta de documentos
médicos cuja junção aos autos se requer a V. Exª, maxime, o denominado
"Relatório” datado de hoje, 14 de Fevereiro de 2024 e subscrito pela
Distinta Médica Neurologista Senhora Dra E., o qual, obviamente, só agora se
pode juntar e se tornou necessário e indispensável, atenta a prolação das
decisões impugnadas nos autos, designadamente, a decisão reclamada (Doc.s 1 a
4)
17.
Os
docs. Ora juntos documentam medicamente, no âmbito das respetivas
especialidades e ao longo do lapso de tempo a que respeitam, em sede de exames
complementares de diagnostico, de acompanhamento médico e de diagnostico das
afecções de que o reclamante padece, um quadro psicossomático de grande
vulnerabilidade
Para
os devidos efeitos se declara que o senhor
A. sofreu episódio transitório de disfunção cognitiva em fevereiro de 2022,
tendo passado as semanas seguintes, até 21 de marco de 2022 a ir a consultas e
a fazer exames complementares de diagnóstico para esclarecimento da etiologia
do referido episódio.
18.
Desta
sorte, o Reclamante no lapso de tempo referido no Relatório Médico ora junto encontrou.se
profundamente afectado, limitado e diminuído, nas suas
capacidades, nomeadamente de percepção, valoração e compreensão, no caso sub
judice, da notificação da Segurança Social que indeferiu o
seu pedido de proteção jurídica, bom como da cabal compreensão e entendimento
do constante do aviso dos CTT, manuscrito pelo boletineiro de serviço, deixado
no cacifo do correio da sua casa de morada de família, a casa dos autos.
19.
Refira-se
que o Reclamante era e é executado no processo judicial em epígrafe, viu 5 a
sua casa, em que vive com sua Mulher, também idosa e doente, há longo tempo,
penhorada pelo exequente B., na iminência de ser coercivamente impedido de
habitar e viver o resto dos seus dias na sua casa de família.
20.
Se
a tudo isto adicionarmos a denominada pandemia que assolou o país e o mundo
muito recentemente, as consequências físicas e psicológicas daí decorrentes, as
dificuldades de natureza económica cada vez mais presentes e agravadas, teremos
um contexto social, pessoal, relacional, familiar e até uma incapacidade
permanente global de 15%, que determinam, explicam e justificam uma situação de
verdadeiro justo impedimento, tal como é consagrado no
artº 140º do CPC.
21.
Com
efeito, “considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos
seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto” – artº
140º/1 do CPC
22.
Assim,
quando em 21 de março de 2022, conforme melhor resulta do Doc. 1 ora junto,
data em que o Reclamante recebeu a notificação da Segurança Social, indeferindo
o pedido de proteção jurídica, estava o Reclamante em situação de verdadeiro
justo impedimento pelo que acima se disse e agora se alega, oferecendo a prova
documental acima descrita, além da pública e notória, de acordo com o que se
estatui nos números 2 e 3 desse artº 140º
do CPC.
23.
Deste
modo a apresentação da impugnação judicial da decisão de indeferimento do
requerimento do apoio judiciário, efetuado em 5 de abril de 2022, foi
tempestiva cumprindo-se o prazo de 15 dias previsto no
artº 27º/1 da LAJ.
24.
É
que, é a esta luz que deverá ser apreciado e valorado o comportamento do
Reclamante, à época desses factos.
25.
Outrossim,
se deverá considerar e entender que as limitações gravosas e persistentes num
largo lapso de tempo, como explicitado no doc. 1, configuram um verdadeiro
justo impedimento, o que, por cautela e, em homenagem à verdade dos factos,
agora se invoca, com as legais consequências.
26.
O
Reclamante, naquele lapso de tempo, de fevereiro / março de 2022, não se
encontrava em condições de saúde que lhe permitissem a compreensão cabal do que
estava a suceder nesse tempo, designadamente, no que toca à receção da
notificação da Seg. Social, ao ínsito no “aviso” deixado na caixa de correio
pelo funcionário dos CTT, à ponderação e completo e correcto entendimento do
ali contido, assim como à compreensão adequada e completa do seu conteúdo, após
recebimento da mesma.
27.
Foram
estas as concretas e precisas circunstâncias de tempo, modo e lugar que
enformaram e limitaram, gravemente a capacidade cognitiva do Reclamante, tal
como a Médica Neurologista subscritora do “Relatório” atesta e documenta.
28.
É
pois, neste âmbito que deve ser considerado verificado o justo impedimento
alegado, bem como o facto de, anteriormente, não ter sido formulado e invocado,
por manifesta impossibilidade de o Reclamante o fazer.
29.
Por
tudo isto, entende o Reclamante, com o respeito devido que deverá ser
considerado e declarado verificado o justo impedimento, com as legais
consequências, designadamente a interposição tempestiva da impugnação judicial
em 5 de abril de 2022.
30.
Consequentemente,
a interposição de recurso em 27/6/2023 para o Tribunal Constitucional da
decisão do Mmº Juiz da 1ª Instância de 7/6/2023 foi tempestiva.
31.
A
tudo acresce o facto de o recurso interposto se fundar na verificação da
inconstitucionalidade material de várias normas legais, quais sejam, os artigos
24º nºs 4 e 5 e 29º nº 5, da LAJ e o artº
570º nºs 5 e 6 do CPC.
32.
Com
efeito, o artº 570º nº 5 do
CPC, sob a epígrafe “5 - Findos os articulados e sem
prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento
comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu,
ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere
despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a
proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em
falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o
limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC."
33.
E o
nº 6 da mesma disposição legal, dispõe: “Se, no termo do prazo concedido no
número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento
da contestação.”
34.
No
caso dos autos foi o que se verificou com a decisão de 6/12/2022 que declarou a
extinção da instância de embargos.
35.
Ora,
o Juiz aplicou esse normativo legal e, na sua interpretação, determinou,
depois, o desentranhamento da contestação do embargante,
in casu, o Reclamante.
36.
Contudo,
não o poderia nem deveria ter feito, assim como a secretaria do Tribunal, no
caso em apreço, não deveria ter procedido como procedeu, tendo presente o
estatuído nos nºs 3 e 4 desse artigo 570º do CPC.
37.
Isto
é, salvo melhor opinião e o devido respeito, o Tribunal de 1a
Instância não cumpriu a Lei que estava obrigado a respeitar, infringindo o artº
570º nºs 5 e 6 do CPC, o que, conjugado com o plasmado no
artº 29º nº 5, al. c) da Lei 34/2004, bem como o
consagrado no artº 24º, nºs 4 e 5 al. b),
também da LAJ, tendo presente o deliberado no Ac. do Tribunal Constitucional nº
353/2017, onde se declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral
da “norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados
da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da
segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso
das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão,
constante da alínea c), do n.º 5, do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de
29 de junho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, por
violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva,
consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.”
38.
O
acima referido, atenta a declaração de inconstitucionalidade com força
obrigatória geral é aplicável no caso dos autos, configurando uma violação
ostensiva o não cumprimento do ali decidido.
39.
Não
podia, pois, o Tribunal a quo, quer
o Mmº Juiz, quer a denominada secretaria, ter notificado o embargante, agora
Recorrente/Reclamante, nos termos e para os efeitos previstos nº artº
570º nºs 5 e 6 do CPC.
40.
Este
tipo de conduta processual violou os direitos fundamentais do Reclamante,
consagrados nos normativos da Constituição da Republica Portuguesa,
designadamente nos seus artºs nºs 2, 13, 20 e 266 da Lei Fundamental,
desrespeitando os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático,
da Dignidade da pessoa humana, da Igualdade, do Acesso ao Direito e à Tutela
Jurisdicional Efectiva, da Legalidade, consagrados nos normativos supra
referidos e ainda os Princípios Constitucionais da Confiança, Boa-fé, e
Proporcionalidade.
41.
Não
se diga que, como se lê na decisão em crise que, ao menos implicitamente, não
foram aplicadas as normais legais supra identificadas, e interpretadas no
sentido de que o não pagamento pelo Embargante, agra Recorrente/Reclamante, da
taxa de justiça e respectivas alcavalas previstas no
artº 570º, não constitui uma violação grosseira da Lei
Fundamental, ferindo de inconstitucionalidade material esses normativos legais.
42.
Para
assim não ser, e respeitar a CRP, não deveria ter sido interpretada e aplicada
a Lei, designadamente o artº 570º
nºs 5 e 6, conjugado com o artº 29 nº 5 al. c) e 24º nºs 4 e 5,
todos da LAJ, no sentido de que, não tendo ainda transitado em julgado decisão
que pusesse termo ao pedido de proteção jurídica deduzido legal e
tempestivamente pelo embargante, não poderia este ser punido, pelo não
pagamento de taxa de justiça e acréscimos legais, encontrando-se a decorrer o
prazo legal para a oposição do embargante, in casu,
a dedução de embargos de executado com o desentranhamento da contestação e a
extinção da instância conforme decidido em 6/12/2022.
43.
Diga-se
também que, ainda que por mera hipótese, sem conceder, que a existência de
mandatário constituído nos autos, determinaria a suspensão de qualquer prazo,
não tem fundamento legal.
44.
Com
efeito, nos termos do artº 24º
nº 5 da LAJ, mesmo que tal se pudesse entender relativamente ao pedido de
nomeação de patrono, o certo é que o pedido de apoio judiciário compreendia
também a dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o
processo e, atento o contido no Ac. nº 353/2017 do TC, cuja
inconstitucionalidade havia sido declarada com força obrigatória geral, não
poderia ser imposto por não haver transitado em julgado a decisão da S.Social,
pelo menos quanto a essa modalidade, sendo assim ilegal e inconstitucional a
decisão de 6/12/2022, também recorrida.
45.
Por
tudo isto, entende o Reclamante deverá ver ser considerada procedente, por
provada a presente Reclamação, devendo a mesma ser submetida ao julgamento da
Conferência prevista no nº 3 do artº 78ºA
da LTC, com as legais consequências.
46.
Finalmente
refire-se ainda que tem utilidade,
interesse para o Reclamante a apreciação do Recurso interposto, sendo o mesmo
tempestivo, com fundamento legal, constituindo um verdadeiro abuso de direito a
sua não admissão e, a final como se espera, o seu provimento, devendo ser
proferida decisão que defira ao requerido, considere verificado o justo
impedimento alegado e, pelo menos, implicitamente, aplicadas as normas legais
previstas e constantes do requerimento de Janeiro de 2024 em que, cumprindo o
determinado no artº 75º-A da LTC, no seu nº
5, em 23.1.2024, esclareceu o pretendido.
47.
Quanto
ao Senhor advogado referido na decisão reclamada, constituído em tempo pelo
reclamante, dir-se-á, tão só, que o mesmo renunciante ao mandato em 6/8/2023,
nunca comunicou, informou, esclareceu, notificou, por qualquer modo, o
embargante/reclamante, da notificação para pagamento da taxa de justiça nos
termos do artº 570º do CPC.
Deve
assim ser concedido provimento à presente Reclamação, com as consequências
legais.»
5. Por despacho do tribunal a quo de 13 de
março de 2024, a reclamação foi admitida (cf. fls. 23).
6. O Ministério Público,
junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da presente
reclamação, com os seguintes fundamentos:
«(…)
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o
entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura
procedente a fundamentação do despacho do Senhor Juiz 7 do Juízo de Execução de
Lisboa, supracitado.
3. Como é sabido, o sistema de fiscalização
concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de
decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS
LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26,
98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema
Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica,
Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
4. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta
de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo
constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de
recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis
na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da
questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás
apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi,
da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação
correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso,
pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar
uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
6. Em relação às questões suscitadas na decisão de
07-06-2023, não foram aplicadas, nem direta, nem implicitamente, as normas ou
as interpretações normativas indicadas pelo recorrente no requerimento de
23-01-2024 pelo que é patente a falta de integração da questão de
constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida uma vez que
não influíram, nem podiam influir, na decisão do mérito da causa uma vez que se
considerou que a impugnação judicial da decisão sobre o pedido de proteção
jurídica, deduzida pelo ora recorrente, era extemporânea.
7. Não tendo tais normas integrado, assim, a ratio
decidendi da decisão impugnada um eventual julgamento de
inconstitucionalidade que sobre a mesma incidisse não teria a virtualidade de
se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido.
8. Em relação à impugnação da decisão de 06-12-2022 (ou,
eventualmente, do despacho de 19-10-2022), o recurso de constitucionalidade
interposto não foi admitido por extemporâneo, por já ter decorrido, desde a
notificação de tais decisões, o prazo de 10 dias previsto no artigo 75. °, n.°
1, da LTC, o que aliás parece ser reconhecido pelo reclamante.
9. Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo
teor da reclamação apreciada uma vez que nada se contrapõe de relevante em
relação ao cerne da fundamentação da decisão reclamada, supra enunciada.
10. No mais, recorda-se que a este Tribunal cabe o
escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional: essa é matéria de direito comum, para a
qual são competentes os tribunais comuns competindo à jurisdição constitucional
o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de
decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Pelo
exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser
indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Antes
do mais, cumpre esclarecer que o fundamento legal para reagir contra uma
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade prolatada pelas
instâncias comuns encontra-se previsto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, e não no artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC, conforme invocado pelo ora reclamante.
8. Aqui
chegados, cumpre recordar que o ora reclamante interpôs o presente recurso de
constitucionalidade ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo
70.º da LTC.
9. Conforme
relatado supra, o tribunal a quo decidiu não admitir o recurso de
constitucionalidade com fundamento na falta de correspondência entre o objeto
do recurso e as normas efetivamente adotadas na decisão recorrida.
O Ministério
Público junto do Tribunal Constitucional acompanhou esta fundamentação,
pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Confrontado com a
decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade, o reclamante vem insurgir-se
contra a decisão que negou provimento à impugnação judicial, aditando novos
argumentos para contrariar esse desfecho. Impõe-se, pois, esclarecer que o
objeto da reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional, prevista no
artigo 76.º, n.º 4, da LTC, versa exclusivamente sobre a decisão que não
admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Assim, não cabe
ao Tribunal Constitucional emitir qualquer pronúncia sobre a admissibilidade da
impugnação judicial.
10. Relembrando,
o aqui reclamante delimitou, no requerimento de interposição de recurso
aperfeiçoado, a questão de constitucionalidade nos seguintes termos:
«(…)
8.
Ora, no caso dos autos, a decisão objecto de recurso
aplicou norma que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral
pelo Ac. do TC supra identificado, isto é a alínea c) do nº 5 do artº 29º da
LAJ.
(…)
11.
Deste modo, o Tribunal determinou o desentranhamento
da P.I. de embargos, em manifesta violação da lei, tendo presente o determinado
no Ac. do TC 353/2017.
12.
É pois, esta interpretação e aplicação da lei levada a
cabo pelo Tribunal que determinou o desentranhamento da PI de embargos de executado
e a consequente extinção da instância, em objectivo desrespeito do artº 24º nº
4 e nº 5 al. b), conjugado com o artº 29º nº 5, todos da Lei 34/2004 de 29/7 e
tendo presente a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória
geral determinada pelo Ac. do TC 353/2017 que resulta a inconstitucionalidade
das referidas normas, quando interpretadas e aplicadas, como foram no processo
principal e apensos, agora impugnadas no recurso interposto para o Tribunal
Constitucional, legal e tempestivamente nos termos e para os efeitos dos artºs
70º nº al. b), nº 2 e ss da Lei do TC.
13.
Assim, as normas contidas nos artºs 24º nº 4 e 5 e 29º
nº 5 da LAJ, estão feridas de inconstitucionalidade material, tal como o artº
570º nºs 5 e 6 do CPC, quando interpretados e aplicados, ao menos
implicitamente, como o foram pelas e nas decisões impugnadas, designadamente,
na decisão de 6.12.2022, que declarou a extinção da instância de embargos e na
que considera intempestiva a impugnação judicial apresentada nos termos do artº
27º da LAJ.»
Ora, independentemente de
qualquer análise sobre os termos em que foi delimitado o objeto do recurso, constata-se,
da leitura do acórdão recorrido, que as normas extraíveis dos preceitos legais
sob os quais se delimitou a questão de constitucionalidade não constituíram
fundamento do acórdão recorrido, correspondente à decisão prolatada em 7 de
junho de 2023, que negou provimento à impugnação judicial sobre o indeferimento
do pedido de proteção jurídica.
11. Conforme sabemos, o
pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura
objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui
decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste
Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de
admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de
constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica
adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão
sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os
efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da
resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a
norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico
determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. In casu,
e como se passa a demonstrar, qualquer pronúncia deste Tribunal Constitucional
relativamente ao objeto delimitado pelo recorrente se revelará insuscetível de
inverter a decisão recorrida.
12. Concretizando a
conclusão antecipada supra, importa atentar nos fundamentos que
sustentaram a decisão recorrida:
«(…)
O
recorrente foi notificado da referida decisão, por via postal de registada,
enviada em 10 de março de 2022, tendo-se por notificado no dia 14 de março de
2022 (cf. artigo 113.º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo,
aplicável por força do disposto no artigo 37.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de
julho).
Dispunha
do prazo contínuo de 15 dias, sem qualquer dilação, para impugnar tal decisão
(cf. artigos 27.º, n.º 1, e 38.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), prazo
esse que começou a contar-se no dia 15 de março de 2022, tendo terminado no dia
29 de março de 2022.
Ouvido
sobre a questão da tempestividade do recurso, sustentou, no entanto, o
recorrente, o seguinte:
-
O prazo para a interposição do recurso é de 15 dias úteis,
iniciando-se essa contagem no dia 16-03-2022, prazo esse que findou no dia
06-04-2022;
-
Além disso, a presunção prevista no n.º 1 do artigo 113.º do
CPC, deverá ter-se por ilidida, uma vez que, tendo sido deixado aviso para o
levantamento da correspondência relativa à notificação da Segurança Social, só
em 21-03-2022 teve efetivo conhecimento do conteúdo da notificação, havendo,
por isso, justo impedimento, nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do CPC.
Não
lhe assiste, contudo, razão.
Cumpre
esclarecer que ao prazo de 15 dias para impugnação da decisão da Segurança
Social, previsto no artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, são
aplicáveis as disposições da lei processual civil (cf. artigo 38.º da Lei n.º
34/2004, de 29 de julho), razão pela qual tal prazo é contínuo, suspendendo-se
nas férias judiciais (cf. artigo 138.º, n.º 1, do CPC).
Por
outro lado, tendo a carta registada para notificação da referida decisão sido
remetida no dia 10 de março de 2022 (quinta-feira), tal notificação presume-se
efetuada no terceiro dia posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte
a esse, quando esse dia não seja útil. Ou seja, neste caso, sendo o terceiro
dia posterior ao do registo um domingo (dia 13 de março de 2022), a notificação
tem-se por efetuada no dia 14 de março, primeiro dia útil seguinte. Assim,
contando-se o referido prazo de quinze dias, de forma contínua, a partir do dia
15 de março, tal prazo terminou, conforme referido, no dia 29 de março de 2022.
Com
efeito, no n.º 1 do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo,
refere-se que «[a] notificação por carta registada presume-se efetuada no
terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse,
quando esse dia não seja útil», devendo interpretar-se esta norma no sentido de
a notificação ter-se por efetuada no terceiro dia posterior ao do registo,
sob pena de não ter sentido a parte final deste artigo (uma vez que aí se prevê
a possibilidade de o terceiro dia posterior ao do registo não ser dia útil).
Refere,
no entanto, o recorrente que só teve conhecimento da notificação no dia
21-03-2022, data em que, após ter sido deixado o aviso na sua caixa postal,
procedeu ao levantamento da correspondência em questão.
Tal
circunstância, no entanto, ainda que se encontrasse demonstrada, não bastaria
para que se considerasse afastada a presunção de notificação decorrente do n.º
1 do artigo 113.º do CPA.
De
acordo com o n.º 2 deste artigo, «[a] presunção prevista no número anterior só
pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe seja imputável o facto de a
notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a
Administração ou o tribunal, a requerimento do interessado, solicitar aos
correios informação sobre a data efetiva da receção».
Ora,
no caso, o recorrente não alegou que o aviso para levantamento da
correspondência foi deixado na sua caixa postal em data posterior à presumida (Isto
é, em data posterior a 14 de março de 2022). Diferentemente, alegou a apenas
que foi deixado aviso e que só teve conhecimento do conteúdo da notificação no
dia 21-03-2022 (depreendendo-se que só nesse dia procedeu ao levantamento da
correspondência).
Assim,
se apenas no dia 21-03-2022 o recorrente procedeu a tal levantamento (e não
tendo alegado que estivesse impedido de o fazer anteriormente), é de concluir
que não se poderá considerar que não lhe seja imputável o conhecimento da
notificação em data posterior à presumida.
Neste
sentido, a propósito de norma semelhante do Código de Processo Civil, no
sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-03-2017 (proferido no
processo n.º 4274/09.3TBPTM.E3.S1, acessível a partir da hiperligação www.dgsipt),
refere-se o seguinte, no que ora releva:
«(…)
A
notificação judicial através de carta registada [...] presume-se efectuada no
3º dia útil posterior ao seu envio, nos termos do
art. 248º. Trata-se de uma presunção que poderá ser
afastada, devendo para o efeito o mandatário alegar e provar, que a notificação
não foi efectuada ou que foi feita em data posterior à presumida, por razões
que não lhe são imputáveis. A lei estabelece a dilação de três dias sobre a
data do registo da carta, por considerar tal lapso temporal suficiente para o
recebimento do expediente, pelo destinatário. Se tal não ocorrer competirá a
este demonstrar que assim não sucedeu.
[...]
- O
levantamento da carta de notificação no prazo indicado no aviso pelos serviços
postais, é irrelevante pois as regras e procedimentos dos correios não têm
aplicação nem se intrometem na forma e no prazo de realização das notificações
judiciais. Tal procedimento postal significa somente que não sendo a
correspondência levantada no prazo fixado, a mesma será devolvida ao
remetente.».
Ora,
no caso, considerando-se, nos termos expostos, que o prazo de quinze dias para
impugnação da decisão da Segurança Social terminou no dia 29 de março de 2022,
e tendo o recorrente apresentado a presente impugnação da referida decisão no
dia 5 de abril de 2022 (já depois do 3.º dia útil a que se refere o artigo
139.º, n.º 5, do CPC), conclui-se que a mesma é extemporânea.»
Analisado o aresto recorrido,
torna-se claro que o tribunal recorrido não aplicou as normas previstas no artigo
24.º, n.º 4 e 5, alínea b), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que
respeita aos efeitos jurídicos sobre os prazos em curso decorrentes da apresentação
de pedido de proteção jurídica; nem a norma prevista no artigo 29.º, n.º 5,
alínea c), do mesmo diploma, que respeita aos prazos para pagamentos da
taxa de justiça e demais encargos com o processo. Diferentemente, a decisão
recorrida versou sobre o prazo para a impugnação judicial da decisão da
Segurança Social sobre o pedido de proteção jurídica, tendo sendo convocadas
para regular a questão as normas previstas nos artigos 27.º, n.º 1, e 38.º, do
mesmo diploma. Por conseguinte, os preceitos legais identificados pelo ora
reclamante para delimitar o objeto do recurso de constitucionalidade
apresentado nos presentes autos regulam questões distintas daquela que
constituiu objeto de pronúncia pelo Tribunal a quo.
Nestes termos, é possível
concluir pela falta de coincidência entre o objeto do recurso de
constitucionalidade e os critérios normativos efetivamente aplicados na decisão
recorrida.
13. Em
face do exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de
constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, nos termos supra expostos, pelo
que, considerando a sua natureza cumulativa, se indefere a presente reclamação.
14. Perante
o indeferimento da presente reclamação, é o reclamante responsável pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC. Ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata
aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e
proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
III
– Decisão
Pelo exposto:
a)
Decide-se indeferir a
reclamação apresentada;
b)
Condenar o reclamante
em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 25 de setembro de 2024 - António
José da Ascensão Ramos
O relator, António José da
Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o
voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Dora Lucas Neto e Mariana
Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida
Ribeiro.
António José da Ascensão Ramos