Tribunal Constitucional

395/2023

Data
2025-03-18
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4822 palavras)

ACÓRDÃO Nº 216/2025 Processo n.º 395/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., aqui recorrente, notificada do Acórdão n.º 928/2024, prolatado em 17.12.2024 – no qual se decidiu, no que aqui releva, «a) Não julgar inconstitucional o artigo 623.º do Código de Processo Civil, na interpretação normativa segundo a qual a decisão penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante à recorrente que interveio na ação penal na qualidade de arguida, tem eficácia absoluta no que toca aos factos constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos fora do processo penal, com consequente dispensa, no posterior processo administrativo, de realização de qualquer outra diligência probatória, designadamente prova testemunhal e declarações de parte; b) Não julgar inconstitucional a alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, na interpretação normativa segundo a qual a condenação na prática de um crime de falsificação de documento é suscetível de integrar os pressupostos objetivos e subjetivos daquele normativo, sendo a matéria de facto dada por provada na instância penal suficiente para a decisão a proferir no processo administrativo (sem qualquer necessidade de realização de diligências instrutórias/probatórias) e sendo suficiente, para o efeito, ter existido uma ponderação autónoma, em processo próprio, dos pressupostos da perda de mandato; c) Não conhecer da parte restante do objeto do presente recurso de constitucionalidade. d) E, em consequência, e) Julgar improcedente o presente recurso de inconstitucionalidade» – veio apresentar requerimento com o seguinte teor: «[…] notificada do Acórdão n.º 928/2024 de 17/12/2024, vem, nos termos dos artigos 655.º e 615.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [LOFPTC]), arguir a sua nulidade, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: I. Enquadramento 1. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF de Viseu), datada de 05/09/2022, foi julgada procedente a ação de perda de mandato intentada pelo Ministério Público, e, em consequência, foi decretada “a perda de mandato da R. A. como Presidente da Junta de Freguesia de … e, por inerência, como membro da Assembleia Municipal de …. para o quadriénio 2021/2025”. 2. Para tanto, concluiu aquele tribunal que “resulta plenamente demonstrado que os RR., ao falsificarem, a ata da instalação da Assembleia de Freguesia de … para o mandato 2017/2021, incorreram, por ação dolosa, em ilegalidade grave traduzida na consecução de fins absolutamente alheios ao interesse público, com plena consciência da ilicitude da sua conduta e agindo com dolo direto, pelo que, em termos de proporcionalidade, a sanção a aplicar deve ser a declaração de perda dos atuais mandatos autárquicos dos RR., como vem peticionado”. 3. E concluiu nos termos supra melhor descritos, por entender que o artigo 623.º do CPC, aplicável aos presentes autos ex vi artigo 1.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), permite a importação dos factos constitutivos do crime cometido pela Recorrente, constituindo a sentença penal condenatória presunção inilidível da sua verificação, fazendo a própria sentença proferida no processo-crime em causa prova da sua prática. 4. Razão pela qual, entende que aquela condenação na prática de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se, para o preenchimento objetivo e subjetivo da ilegalidade prevista na alínea i), do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, sendo prescindível a prova testemunhal e por declarações de parte requerida. 5. Inconformada com a referida sentença, a Recorrente dela interpôs o competente recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), por considerar, designadamente, que: a) A interpretação e a aplicação do artigo 623.º do CPC por parte do Tribunal a quo, confere à decisão proferida sobre a matéria de facto (no processo crime) um valor de caso julgado que esta não tem, da mesma forma que confere ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que este manifestamente não possui, coartando, de modo intolerável e inconstitucional, o direito da Recorrente um processo justo, violando, assim, o disposto nos artigos 20.º e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP); b) A interpretação e a aplicação da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96 por parte do Tribunal a quo, ao considerar que a prática de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se, para o preenchimento objetivo e subjetivo daquele normativo, fundamenta a sua decisão em factos que não foram dados por provados nos autos e sobre os quais não recaiu qualquer diligência instrutória/probatória, violando, assim, o princípio do contraditório e do direito de defesa da Recorrente, disposto no artigo 20.º da CRP; c) A interpretação e a aplicação da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96 por parte do Tribunal a quo, ao considerar que a prática de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se, para o preenchimento objetivo e subjetivo daquele normativo (i.e., para verificação de perda de mandato), é desproporcional e desadequada, em manifesta violação do Princípio do Estado de Direito Democrático, ínsito no artigo 2.º da CRP; d) A interpretação e a aplicação da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96 por parte do Tribunal a quo, ao considerar que a prática de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se, para o preenchimento objetivo e subjetivo daquele normativo (i.e., para verificação de perda de mandato), sem qualquer necessidade de outras diligências instrutórias e probatórias, encontra-se em contradição com o princípio ne bis in idem, violando, assim, o disposto nos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 32.º da CRP. 6. O TCA Norte, por acórdão de 28/10/2022, negou provimento ao recurso interposto. 7. Para o efeito, considerou o TCA Norte que: “Perante a gravidade de tal atuação, não se vê que haja violação pela sentença dos artigos 8.º, n.º 1, al. d), e 9º, al. i), ambos da Lei nº 27/96, de 01/08, ou qualquer desproporção ou desadequação da sanção da perda do atual mandato da Recorrente, nem consequente, violação do artigo 2.º da CRP, sendo absolutamente inócua a circunstância de a Recorrente ter continuado a exercer as mesmas funções que já se encontrava a exercer em virtude da sua eleição em mandato anterior ou que os interessados não tivessem lançado mão dos meios para a impugnação daquela deliberação, não existindo qualquer sanação da ilegalidade do mandato 8. Ou seja, considerou o TCA Norte, na linha do que já havia decidido o TAF de Viseu, que, no caso, a condenação da Recorrente na prática de um crime de falsificação de documentos é suficiente para preenchimento dos artigos 8.º, n.º 1, al. d), e 9.º, al. i) da Lei n.º 27/96. 9. Sendo absolutamente prescindível a realização de quaisquer outras diligências probatórias ou a alegação de quaisquer outros factos. 10. Não se conformando com esta decisão, a Recorrente interpôs o competente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 23/11/2022, no qual alegou, novamente, o melhor descrito no artigo 3, supra. 11. Por Acórdão de 02/03/2023, o STA negou provimento ao recurso apresentado e confirmou a decisão recorrida, por entender, em suma, que: a) O Artigo 623.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, permite a importação, sem mais, da matéria de facto dada por provada no processo penal para o presente processo administrativo, tendo esta eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, pelo que considera correta a dispensa de prova (testemunhal ou por depoimento de parte) – não violando qualquer disposição constitucional; b) Por consequência, considera que a sentença penal condenatória e, bem assim, a condenação da Recorrente na prática de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se, para a verificação dos requisitos objetivos e subjetivos da alínea i), do artigo 9.º, da Lei nº 27/96, mais considerando não existir qualquer violação do princípio do contraditório e do direito de defesa da Recorrente, disposto no artigo 20.º da CRP, na medida em que foi realizada uma ponderação autónoma e própria relativamente aos pressupostos específicos da perda de mandato: c) Também assim, considera não ter existido qualquer violação do princípio do Estado de Direito Democrático, ínsito no artigo 2.º da CRP, pois entende que, no âmbito da sobredita “ponderação autónoma e própria” realizada pelas instâncias inferiores dos pressupostos específicos da perda de mandato, foi devidamente realizada uma ponderação quanto à proporcionalidade e adequação da sanção administrativa (de perda de mandato) aplicada; d) E, por fim, considera, ainda, que não existiu qualquer violação do princípio ne bis in idem, disposto nos artigos 20.º, 29º, 30.º e 32.º da CRP, por entender que a dita “importação da matéria de facto5” ao abrigo do disposto no artigo 623.º do CPC é legalmente admissível e que a presente sanção administrativa de perda de mandato se encontra a ser decida em processo próprio e autónomo ao processo criminal realizado pelas instâncias cíveis. 12. Não conformada com aquela decisão, e uma vez que as decisões proferidas em 05/09/2022 (pelo TAF de Viseu), em 28/10/2022 (pelo TCA Norte) e em 02/03/2023 (pelo STA) violaram: (i) os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do acesso a um processo justo e equitativo, ínsitos nos artigos 20.º e 32.º, n.º 2, da CRP; (ii) o princípio do contraditório e do direito de defesa da Recorrente, ínsito no artigo 20.º da CRP; (iii) o Princípio do Estado de Direito Democrático, ínsito no artigo 2.º da CRP; e (iv) o princípio ne bis in idem, ínsito nos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 32.º da CRP, a Recorrente, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 280.º da CRP e da alínea b), do n.º 1. do artigo 70.º da LOFPTC, interpôs recurso de constitucionalidade para este douto Tribunal. 13. Em concreto, entende a Recorrente que a decisão do STA padecia das inconstitucionalidades que de seguida melhor se concretizam: a) Do artigo 623.º do CPC, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efetiva e do acesso a um processo justo e equitativo, ínsitos nos artigos 20.º e 32.º, n.º 2, da CRP, quando aplicado com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, concretamente quando este conclui que a decisão penal condenatória, transitada em julgado, no respeitante à Recorrente que interveio na ação penal na qualidade arguida, tem eficácia absoluta no tocante aos factos constitutivos da infração, que não poderão, assim, voltar a ser discutidos dentro ou fora do processo penal, sendo o julgamento desses factos definitivos e bastando, para a decisão a proferir no presente processo administrativo, a “transposição” daquela matéria de facto para a sentença proferida, sendo, por isso, correta a dispensa de prova adicional (testemunhal ou por depoimento de parte); b) Da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, por violação do princípio do contraditório e do direito de defesa da Recorrente, disposto no artigo 20.º da CRP, quando aplicada com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, concretamente, quando este considera que a condenação na prática de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se, para o preenchimento objetivo e subjetivo daquele normativo, sendo a matéria de facto dada por provada naquela instância penal suficiente para a decisão a proferir nos presentes autos administrativos (sem qualquer necessidade de realização de diligências instrutórias/probatórias), mais considerando ter sido suficiente (para cumprimento deste princípio) ter existido uma ponderação autónoma, em processo próprio, dos pressupostos da perda de mandato; c) Da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, por violação do princípio do Estado de Direito Democrático, ínsito no artigo 2.º da CRP, quando aplicada com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, concretamente quando este considera ter existido uma ponderação autónoma e própria relativamente aos pressupostos específicos da perda de mandato, nomeadamente no que toca ao necessário “juízo de razoabilidade e proporcionalidade” na aplicação de tal sanção; d) Da alínea i), do artigo 9.º, da Lei n.º 27/96, por violação do princípio ne bis in idem, ínsito nos artigos 20.º, 29.º, 30.º e 32.º da CRP, quando aplicada com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, concretamente de que a condenação na prática de um crime de falsificação de documento é suficiente, per se, para o preenchimento objetivo e subjetivo daquele normativo (i.e., para verificação de perda de mandato), sem qualquer necessidade de outras diligências instrutórias e probatórias, bastando, para tal, a importação dos factos tidos como provados na sentença penal que condenou a Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 623º do CPC, aplicável ex vi o artigo 1º do CPTA, para o presente processo administrativo. 14. Através do Acórdão n.º 928/2024, aqui em crise, o Tribunal Constitucional decidiu julgar improcedente o recurso de constitucionalidade interposto, tendo, ainda, decidido não conhecer parte do objeto daquele recurso, mais precisamente a inconstitucionalidade alegada na alínea c) do articulado anterior. 15. E não conheceu de parte do recurso interposto pela Recorrente, uma vez que, no seu entendimento, “a verdade é que o seu enunciado, como se retira de uma simples leitura da alínea em questão (v. “quando aplicada com a interpretação que lhe foi dada pelo STA, concretamente quando este considera ter existido uma ponderação autónoma e própria relativamente aos pressupostos específicos da perda de mandato, nomeadamente no que toca ao necessário “juízo de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de tal sanção” (...), não corresponde a uma verdadeira norma ou interpretação normativa para efeitos de controlo, dado que não se questiona qualquer critério normativo, com carácter abstrato e generalizável, aí aplicado, mas antes o próprio concreto juízo decisório aí constante. De facto, a recorrente, quanto à referida alínea, pretende que este Tribunal se pronuncie sobre o saber se houve (ou não) uma “ponderação autónoma e própria relativamente aos pressupostos específicos da perda de mandato”, o que, como se infere, corresponde a questionar (e procurar reverter) a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional e não à suscitação de uma qualquer questão de conformidade constitucional, o que claramente exorbita da esfera de jurisdição, fixada constitucionalmente, do Tribunal Constitucional, enquanto verdadeiro “tribunal de normas” e nunca como «último tribunal comum de recurso”. Motivo este pelo qual não se apreciará esta parte do recurso de constitucionalidade” (negrito e sublinhado nosso). 16. Como tal, e como se disse, decidiu esse douto Tribunal não conhecer parte do objeto do referido recurso de inconstitucionalidade. 17. Sucede que, como de seguida se verá e independentemente do mérito que aquela decisão poderá merecer, o Acórdão aqui em crise padece de um vício que contamina todo o seu conteúdo e, consequentemente, o alcance e efeitos que dele derivam. Vejamos, II. Do vício de violação do princípio do contraditório 18. Estabelece o artigo 69.º da LOFPTC que “à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação”. 19. Neste sentido, e tendo por referência o regime que rege o recurso de apelação, resulta do artigo 655.º, n.º 1, do CPC (ex vi artigo 69.º da LOFPTC) que, “se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias”. 20. Sucede que, no caso aqui em questão, tal não sucedeu. 21. Isto é, a Recorrente (ora Requerente) não foi ouvida previamente à prolação de parte da decisão (acórdão) aqui em crise, nos termos da qual este douto Tribunal decidiu não tomar conhecimento de parte do objeto do recurso por aquela interposto. 22. Ora, subjacente a este artigo 655.º do CPC está implícito o princípio do contraditório (princípio basilar do nosso ordenamento jurídico, previsto no artigo 20.º da CRP), segundo o qual, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do mesmo diploma legal (CPC), determina que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. 23. Visando assim, tal preceito, promover a audição prévia das partes e, em consequência, proporcionar a cada uma delas o exercício do seu direito ao contraditório, concretizando-se, assim, o direito de participação efetiva e recíproca das partes no desenvolvimento do litígio, tal como previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC. 24. Quer isto dizer que, e salvo melhor entendimento, se impunha a esse douto Tribunal que, antes de decidir não conhecer de parte do recurso interposto pela Recorrente, notificasse as partes (principalmente a Recorrente) dessa sua intenção e, em consequência, lhes concedesse a possibilidade de exercer o seu contraditório relativamente a tal entendimento. 25. Ora, essa omissão (para exercer o contraditório quanto à decisão de não conhecer parte do recurso), privou a Recorrente (ora Requerente) do direito que lhe é assegurado pelo artigo 20.º, n.º 4, da CRP, isto é, do direito a um processo equitativo e leal. 26. Por outras palavras, a referida omissão violou o princípio do contraditório, princípio esse que vem sendo considerado pela jurisprudência como estando inserto no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 desse mesmo artigo 20.º da CRP. 27. Ora, esse douto Tribunal, ao decidir não conhecer parte do objeto do recurso interposto pela Recorrente sem que assegurasse às partes (em especial à Recorrente) o seu direito ao contraditório, viola o disposto no artigo 655.º do CPC, na medida em que nega à aqui Recorrente os direitos que lhe são assegurados pelos artigos 3.º, n.º 3, do CPC e 20.º, n.os 1 e 4, da CRP, i.e., a um processo justo e equilibrado, designadamente, por violação do princípio do contraditório. 28. Algo que é suscetível de consubstanciar a prática de uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, cuja gravidade, por estar em causa a omissão de um ato que a lei prescreve e por ser capaz de influir no exame ou decisão da causa, inquina todo o acórdão em crise, ferindo-o de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do mesmo diploma (aplicável ex vi artigo 69.º da LOFPTC e artigos 655.º, n.º 1 e 666.º, n.º 1, do CPC). 29. Resulta do artigo 195.º, n.º 1, do CPC que “(…) a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. 30. Pelo que o incumprimento por parte desse douto Tribunal do disposto no artigo 655.º, n.º 1, do CPC (inobservância do princípio do contraditório imediatamente antes de proferir decisão), é suscetível de integrar a prática da nulidade processual prevista neste artigo 195.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, pois não só foi omitido um ato que a lei prescreve, que consistia em dar a possibilidade às partes de exercer o contraditório, como também tal omissão, pela gravidade e importância que representa, é capaz de influir no exame ou na decisão da causa. 31. A este propósito, ensina-nos José Lebre de Freitas que “a esta conceção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, ..., entendida como garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo”. 32. Por seu lado, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no seu acórdão de 22/02/2017 (Proc. n.º 5384/15.3T8GMR.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt), decidiu que “o incumprimento pelo tribunal do disposto no artº 655.º n.º 1 do CPC é suscetível de integrar a prática da nulidade processual prevista no art.º 195.º n.º 1 do mesmo diploma legal, pois foi omitido um ato que a lei prescreve, que consistia em dar a possibilidade às partes de exercer o contraditório”, sendo que “a intensidade desta violação é tal, uma vez que se trata de um princípio estruturante do direito processual civil, que a decisão final ao dar cobertura a esse desvio processual acaba por assumi-lo, ficando ela própria contaminada”, pelo que “esta nulidade processual coberta pelo acórdão, ainda que não se configure como uma das nulidades previstas no art.º 615.º n.º 1 do CPC, acaba por inquinar o mesmo, ferindo-o de nulidade”. 33. Em idêntico sentido decidiu o STA, no seu acórdão de 12/02/2015 (Proc. n.º 0373/14, disponível em www.dgsi.pt), nos termos do qual a “violação do princípio do contraditório, por violação do arts. 3º, nº 3 e do então art. 704º (agora art. 655º do novo CPC), reconduz-se à verificação de uma nulidade processual secundária, prevista nos artigos 201º e seguintes do CPC (hoje arts. 195º e seguintes do novo CPC)”, esclarecendo que este é “um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a conceção clássica, que estava associada ao exercício do direito de resposta, assumindo-se hoje como uma garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, conferindo às partes a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objeto da causa (...) Segundo este princípio, o juiz não deve decidir qualquer questão, de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, pois só assim se assegura a participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da justiça da decisão. Ora, no caso presente tal princípio resulta expresso da previsão legal do art. 704º, nº 1 do CPC (e do atual art. 655º, nº 1)” (negrito e sublinhado nosso). 34. Daqui resulta que, e salvo melhor entendimento, que o acórdão aqui em crise proferido por esse douto Tribunal padece de um vício que não pode ser ignorado e inquina todo o acórdão de nulidade, impondo-se, por isso, a sua revogação, de modo a que tal nulidade seja suprida. 35. Isto porque, foi coartado à Recorrente (aqui Requerente) o seu direito ao contraditório, consubstanciado na possibilidade de pronunciar sobre a possibilidade de não conhecimento de parte do seu recurso. 36. Em suma, e atendendo ao vindo de expor, o acórdão aqui em crise, ao não conhecer de parte do objeto do recurso sem que, previamente, tenha sido concedida oportunidades às partes de se pronunciarem nos termos e ao abrigo do artigo 655.º do CPC (ex vi artigo 69.º da LOFPTC), padece de nulidade decorrente da omissão de um ato prescrito por lei, capaz de influir no exame e na decisão da causa (cfr. art.º 195.º, n.º 1, do CPC ex vi art.º 69.º da LOFPTC). 37. Tendo, por isso, a presente arguição de nulidade como fundamento a violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes, enquanto dimensões do direito a um processo equitativo e leal, conforme consagrado no artigo 20.º, n.os 1 e 4, da CRP, isto é, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. […]». 2. O Ministério Público pronunciou-se sobre a arguição de nulidade, pugnando pelo seu indeferimento. 3. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), prescreve que, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, in casu, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora seja «lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (n.º 2). Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), «O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes» – como sucede, v.g., com o suprimento das causas de nulidade de sentenças (ou acórdãos), previsto no artigo. 615.º do CPC. 5. In casu e prima facie, cumpre referir que a recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), aí tendo sido proferido, pela aqui relatora, despacho com o seguinte teor, no que aqui interessa: «Afigurando-se, num juízo (ainda) meramente perfunctório e liminar (sem que constitua caso julgado quanto a essa possibilidade ou impeça a conclusão final que não será possível conhecer, no todo ou em parte, deste recurso, podendo os sujeitos processuais, nas suas alegações, pronunciar-se a esse respeito), que será possível, o conhecimento (total ou parcial) do objeto do presente recurso de constitucionalidade e que a questão a decidir não é simples, nomeadamente por não ter sido, aparentemente, objeto de decisão anterior, notifique para a apresentação das alegações (…)». Após o que foi prolatado o já citado Acórdão n.º 928/2024. Vem agora a recorrente arguir a nulidade deste último aresto, invocando que «foi coartado à Recorrente (aqui Requerente) o seu direito ao contraditório, consubstanciado na possibilidade de pronunciar sobre a possibilidade de não conhecimento de parte do seu recurso» e que «o acórdão aqui em crise, ao não conhecer de parte do objeto do recurso sem que, previamente, tenha sido concedida oportunidades às partes de se pronunciarem nos termos e ao abrigo do artigo 655.º do CPC (ex vi artigo 69.º da LOFPTC), padece de nulidade decorrente da omissão de um ato prescrito por lei, capaz de influir no exame e na decisão da causa (cfr. art.º 195.º, n.º 1, do CPC ex vi art.º 69.º da LOFPTC)». Como facilmente se constata, no despacho para a produção de alegações neste Tribunal foi referido, expressis verbis, que essa notificação não impedia «a conclusão final que não será possível conhecer, no todo ou em parte, deste recurso, podendo os sujeitos processuais, nas suas alegações, pronunciar-se a esse respeito». Isto é, resultava expressa e claramente da notificação desse despacho que as partes se poderiam pronunciar, nas suas alegações de recurso, sobre a possibilidade de não conhecimento (total ou parcial) do recurso de constitucionalidade, podendo, desta forma, exercer o respetivo contraditório quanto a essa questão nas respetivas alegações. Não se vê, assim e em face do teor meridiano e evidente do despacho em causa, como se pode alegar que «foi coartado à Recorrente (aqui Requerente) o seu direito ao contraditório» quanto a essa possibilidade, quando, em verdade, esse direito poderia ter sido amplamente exercido pela requerente nas suas alegações, o que, se não sucedeu, apenas é imputável à ora requerente e não a qualquer irregularidade/nulidade praticada na tramitação e decisão deste recurso. De resto, o que se verifica é que a contraparte (o Ministério Público) notificado desse mesmo despacho, pronunciou-se expressamente sobre a possibilidade de não conhecimento (no todo ou em parte) do objeto do recurso aí aventada, o mesmo também podendo ter sido feito pela recorrente, sendo que se não o fez ou se não compreendeu devidamente o teor do despacho em causa, sibi imputet. Em suma, não se entende que o acórdão em causa ou a tramitação que o antecedeu padeça de nulidade, pelo que inexistem quaisquer razões que suportem a pretendida declaração de nulidade, devendo indeferir-se a sua arguição. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 928/2024; b) Condenar a recorrente e aqui requerente, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).,em prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo. Lisboa, 18 de março de 2025 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes