Tribunal Constitucional

391/2025

Data
2025-05-15
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7471 palavras)

ACÓRDÃO Nº 428/2025 Processo n.º 391/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Tiago Filipe Godinho Mota, na qualidade de militante do Partido Livre, interpôs a presente ação de impugnação ao abrigo do disposto no artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (doravante «LTC»), pedindo ao Tribunal Constitucional que reconheça a «violação do artigo 13.º dos Estatutos do LIVRE», declare a nulidade da «prática de atribuição fixa de “co-porta-vozes”» e determine ao Partido demandado «o cumprimento estrito dos seus Estatutos, garantindo a rotação da função de porta-voz […], assegurando a equidade na participação dos membros do Grupo de Contacto e a observação de princípios democráticos essenciais». 2. O pedido encontra-se fundamentado nos termos que se seguem: «O signatário vem, nos termos do artigo 103.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), interpor recurso contra a rejeição tácita por parte do Conselho de Jurisdição do Partido LIVRE no que respeita ao pedido de aplicação dos Estatutos do Partido, nos seguintes termos: 1. Quanto à Legitimidade O recorrente é membro militante do Partido LIVRE e considera que a conduta do Grupo de Contacto (órgão executivo) viola disposições estatutárias essenciais ao funcionamento democrático do Partido, nos termos do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC. A atuação do Grupo de Contacto, ao não cumprir as normas democráticas do Partido, compromete a transparência dos processos internos e prejudica o pleno funcionamento do Partido. 2. Quanto ao Esgotamento das Vias Internas A presente impugnação só ocorre após esgotadas todas as vias de recurso internas previstas nos Estatutos do Partido LIVRE, nomeadamente a submissão do pedido ao Conselho de Jurisdição, que não se pronunciou dentro do prazo de 30 dias previsto no artigo 34.º, do Regimento do Conselho de Jurisdição. Tal omissão configura uma violação dos direitos dos militantes de verem assegurado o cumprimento das normas democráticas internas. A 14 de outubro de 2024, foi formalmente submetido ao Conselho de Jurisdição um pedido de verificação e subsequente anulação das práticas irregulares identificadas, em consonância com os princípios fundamentais estabelecidos nos Estatutos. Todavia, tendo-se ultrapassado o prazo regulamentar para resposta, sem qualquer manifestação do órgão competente, deve interpretar-se tal silêncio administrativo como uma rejeição tácita, o que configura uma omissão administrativa lesiva do direito dos militantes a uma decisão fundamentada e tempestiva. 3. Quanto aos Factos e Fundamentação a) O artigo 13.º dos Estatutos do LIVRE determina que o cargo de porta-voz é rotativo entre os membros do Grupo de Contacto, garantindo assim a representatividade plural e colegial do órgão. Nesse artigo é também previsto que o cargo de porta-voz seja escolhido conforme o tema a ser abordado no exterior. b) O Grupo de Contacto tem violado sistematicamente esta norma ao atribuir, de forma não prevista nos Estatutos, o título de "co-porta-voz" a determinados membros, conferindo-lhes um protagonismo fixo e prolongado. Também não fica claro qual a distribuição temática que é feita entre os porta-vozes. c) Esta prática configura uma decisão contrária aos Estatutos e compromete a natureza colegial do Grupo de Contacto, em prejuízo da igualdade de direitos dos seus membros. 4. Quanto aos Pedidos ao Tribunal Constitucional, solicito que: a) Seja admitido o presente recurso, dada a rejeição tácita por parte do Conselho de Jurisdição do Partido LIVRE, uma vez que o não pronunciamento é entendido como uma recusa injustificada de análise da questão levantada pelos militantes. b) Seja reconhecida a violação do artigo 13.º dos Estatutos do LIVRE e declarada a nulidade da prática de atribuição fixa de "co-porta-vozes", impedindo que a situação continue a ocorrer futuramente e garantindo a rotação do cargo conforme previsto estatutariamente. c) Seja determinado ao Partido LIVRE o cumprimento estrito dos seus Estatutos, garantindo a rotação da função de porta-voz conforme previsto, assegurando a equidade na participação dos membros do Grupo de Contacto e a observação de princípios democráticos essenciais». 3. Para prova do alegado, o impugnante juntou os seguintes documentos: (i) requerimento intitulado “pedido de aplicação de Estatutos”, subscrito por três militantes do Partido Livre, incluindo o ora impugnante, e dirigido ao Conselho de Jurisdição do Partido em 14 de outubro de 2024; (ii) resposta do Coordenador da Comissão de Ética e Arbitragem enviada aos subscritores do referido pedido em 20 de outubro de 2024; (iii) resposta dos subscritores do pedido à solicitação formulada pelo Conselho Coordenador da Comissão de Ética e Arbitragem na comunicação de 20 de outubro de 2024; (iv) requerimento dirigido pelos referidos militantes ao Conselho de Jurisdição do Partido Livre em 12 de fevereiro de 2025; (v) Estatutos do Partido Livre. 4. Devidamente citado, o Partido Livre contestou a ação nos termos seguintes: «[…] Partido LIVRE, requerido no âmbito dos autos em referência, citado relativamente ao processo em referência, da impugnação de apresentada por Tiago Filipe Godinho Mota, vem apresentar resposta ao mesmo, o que faz nos seguintes termos: A. Factos introdutórios No dia 14 de outubro de 2024 o aqui Impugnante remeteu ao Conselho de Jurisdição um “pedido de aplicação de Estatutos”, subscrito por Luísa Álvares, Tiago Mota e Ricardo Gonçalves, conforme processo que se junta em anexo como Doc. 1. No dia 20 de outubro de 2024 o Coordenador da Comissão de Ética e Arbitragem respondeu acusando a receção do pedido e questionando o enquadramento formal do pedido nas formas de jurisdição previstas. Os requerentes, incluindo o aqui Impugnante responderam apenas no dia 21 de novembro de 2024, esclarecendo o seu entendimento sobre o enquadramento formal da matéria. Por sua vez, no dia 12 de fevereiro de 2025 remeteram nova comunicação reclamando pela não emissão, até à data, de deliberação. Efetivamente, até ao momento o órgão jurisdicional competente (plenário do Conselho de Jurisdição do partido) não emitiu decisão relativamente à referida impugnação, conforme documento em anexo, designado Doc. 2. Os Estatutos do LIVRE são omissos relativamente a prazos de decisão por parte do Conselho de Jurisdição. De acordo com o Regimento do Conselho de Jurisdição do LIVRE (art. 34.º), o prazo geral para prática de atos pelo Conselho de Jurisdição é de 30 dias. B. Inadmissibilidade do recurso O recurso apresentado não é admissível, porquanto não se encontram verificados os pressupostos legais constantes dos artigos 103.º-D e 103.º-C da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). Desde logo não se encontram “esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade” da deliberação, conforme previsto no n.º 3 do artigo 103.º-C, por remissão do n.º 3 do artigo 103.º-D da referida legislação. Sendo certo que nos termos do Regimento interno do Conselho de Jurisdição a decisão deveria ter sido tomada no prazo de 30 dias, é preciso também atender à natureza desse prazo. E neste caso outra não pode ser a conclusão senão que se trata de um prazo meramente ordenador, como são por natureza os prazos semelhantes para prolação de decisões dos tribunais ou de órgãos jurisdicionais que se encontram um pouco por todo o lado no nosso ordenamento jurídico. Por exemplo, o artigo 607.º, n.º 1 do Código de Processo Civil também prevê a prolação de sentença no prazo de 30 dias após a audiência de julgamento. Também no processo penal existe norma semelhante, por exemplo o artigo 373.º do Código de Processo Penal. E nesta matéria toda a jurisprudência e doutrina têm sido unânimes que se tratam de prazos meramente ordenadores, não são prazos de qualquer outra natureza e sobretudo não são prazos que, ultrapassados, gerem relativamente a qualquer sujeito processual o direito a recorrer para instância superior. Por outro lado, também não se vislumbra que se encontrem verificados os pressupostos para apresentação da ação de impugnação previstos no artigo 103.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Desde logo o n.º 1 do referido articulado restringe estas ações quando as deliberações tomadas possam “afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido”. Quanto a esta matéria nenhuma argumentação foi apresentada nem se vislumbra como é que a ausência de criação de um “grupo de trabalho” sobre comunicação no âmbito da Assembleia do partido pode afetar os direitos de participação do Impugnante nas atividades do partido. Da mesma forma, o critério estabelecido no n.º 2 do artigo 103.º-D também não se encontra verificado, uma vez que este normativo obriga a que as deliberações em causa resultem em “violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido”. Não só as regras invocadas não são “regra essenciais relativas à competência” dos órgãos estatutários, como também não se encontra em causa o “funcionamento democrático do partido”. Pelo que não estando igualmente verificados estes pressupostos, a presente Impugnação é igualmente inadmissível, devendo ser julgada improcedente. C. Do atraso na decisão Segundo as informações remetidas pelo Conselho de Jurisdição (Doc 2) as razões para não ter sido tomada uma deliberação até ao momento prendem-se, essencialmente com o facto de terem surgido entretanto outros processos que, por consistem em contencioso eleitoral interno ou no âmbito das primárias, não terem permitido dar uma resposta atempada a este processo e outros, nomeadamente processos no âmbito do processo eleitoral interno para o Núcleo Municipal de Lisboa, impugnações no âmbito das primárias para as eleições regionais da Madeira (1 impugnação), impugnações no âmbito das primárias para as legislativas (3 impugnações), impugnação do regulamento de primárias. De notar que estes processos, por dizerem respeito a atos eleitorais internos têm prazos de resposta bem mais curtos, tendo o Conselho de Jurisdição do LIVRE feito o esforço, até ao momento bem sucedido, de dar sempre resposta atempada nestes casos. Não obstante, assiste-se a um crescimento do volume de trabalho interno de impugnações e outro tipo de processos que não permitiu ao Conselho de Jurisdição dar uma resposta atempada à impugnação apresentada pelo aqui impugnante. Com efeito, em janeiro de 2025 já tinha sido redigida uma proposta de Acórdão pelo relator do processo, sem que porém o Conselho de Jurisdição tivesse tomado uma decisão definitiva. D. Da ausência de mérito da impugnação O pedido em causa versa, em suma, sobre a utilização pelo Grupo de Contacto de referência aos "co-porta-vozes", facto que os Requerentes, aqui Impugnantes, consideram que viola o artigo 14.º dos Estatutos do LIVRE. Juntam, para o efeito, publicações do site do partido, de 14 de julho de 2024 e 17 de fevereiro de 2023. Uma vez que o pedido não vinha enquadrado regulamentarmente no dia 20/10/2024 foi remetido um pedido de esclarecimento sobre o enquadramento do pedido nas formas de jurisdição previstas nos Estatutos e Regulamentos do Partido. No dia 21/11/2024 foi remetida resposta, na qual consta que: «(...)é de lembrar que nós, enquanto membros não integrantes do Grupo de Contacto, não temos acesso às atas ou deliberações do órgão - e faz tempo que o Grupo de Contacto deixou de publicar comunicados finais - ou sequer súmulas - relativamente às decisões tomadas internamente. Consideramos, portanto, estar indevidamente privados do nosso direito de impugnação enquanto Membros de pleno direito - E então, somos forçados a pedir que aceitem o nosso pedido ao abrigo do art. 27.º do Regimento, mesmo sem saber a data exata em que a decisão foi tomada, já que nunca foi devidamente anunciada.» No dia 03/12/2024 o Conselho de Jurisdição notificou o Grupo de Contacto para, querendo, se pronunciar sobre esta matéria, o que fez em 12/12/2024, nos seguintes termos: «O Grupo de Contacto reuniu no dia 22 de maio de 2024, para tratar vários assuntos, tendo no ponto 4 da ordem de trabalhos discutido a estrutura organizativa do Grupo de Contacto e distribuição de responsabilidades. Nessa reunião ficaram nomeados 2 porta-vozes gerais e outras funções, tendo ficado para atribuir posteriormente as responsabilidades quanto a porta-vozes sectoriais, entre outras funções. No âmbito dessa discussão, foi também salientada a importância da designação de 2 porta-vozes gerais de acordo com o realizado em mandatos anteriores, sendo este um ponto fundamental para o contacto com os media e posicionamento mediático do partido. A nomeação de 2 porta-vozes gerais não invalida que outros membros do Grupo de Contacto possam representar o partido, sendo aliás prática que o partido seja representado ao nível executivo por outros elementos, além dos 2 porta-vozes gerais. Desta forma, existe um equilíbrio entre as necessidades de comunicação e posicionamento mediático do partido, e a rotatividade descrita nos Estatutos do partido. Na referida reunião, o Grupo de Contacto deliberou, por consenso, nomear dois porta-vozes gerais, uma mulher e um homem, à semelhança do que já tinha sido deliberado no mandato anterior. Os porta-vozes gerais aprovados foram os camaradas Isabel Mendes Lopes e Rui Tavares.» O pedido, conforme argumentos apresentados pelos Impugnantes, pode ser enquadrado nos termos do artigo 27.º do Regimento do Conselho de Jurisdição, ou seja, enquanto Impugnação de Deliberação de órgão. Neste caso, enquanto impugnação da deliberação do Grupo de Contacto que deliberou acerca dos porta-vozes do partido. Porém, deve verificar-se se os pressupostos do artigo 27.º estão verificados. Por um lado é necessário que tenha existido uma deliberação de um órgão com efeitos no funcionamento do partido. Este pressuposto encontra-se verificado, uma vez que existiu efetivamente uma deliberação, de 22 de maio de 2024, do Grupo de Contacto, sobre a matéria dos porta-vozes. Por outro lado, a Impugnação deve ser feita no prazo de 20 dias a contar da data da publicação da decisão ou deliberação. Este prazo é essencial para a segurança jurídica interna do partido, ou seja, para permitir que decisões tomadas não possam vir a ser impugnadas anos depois, com consequências imprevisíveis. É certo que neste caso a decisão aqui impugnada não foi publicada e portanto os Requerentes não poderiam dela ter conhecimento formal, pelo que nunca se poderiam contar os referidos 20 dias a partir do dia 22 de maio de 2024, data em que a decisão foi tomada. Porém, sendo em decisão que tem efeitos no funcionamento do partido, verificamos dela várias evidências públicas, nomeadamente: • https://partidolivre.pt/eventos/1-iunho-evento-direito-das-mulheres-eleicoes-europeias • https://partidolivre.pt/eventos/6-iulho-esauerda-verde-aqui • https://partidolivre.pt/eventos/15-de-iulho-comcidadaos-debate-sobre-o-estad o-da-nacao Esta última aliás, remetida como documento anexo à impugnação apresentada. Para além disso, há outras publicações no site (uma vez que a indicação de co-porta-vozes é já uma prática do Partido há vários anos), como a de 17 de fevereiro de 2023, remetida também em anexo. Porém esta última surgiu no âmbito do mandato anterior dos órgãos. Verifica-se por que pelo menos desde o dia 31 de maio de 2024 que esta referência se encontra pública no site do partido. Ainda que consideremos apenas a reunião pública do Grupo de Contacto que teve lugar a 15 de julho, constatamos que foi publicado no site do LIVRE a Ordem de Trabalhos da mesma, na qual consta: «Ordem de trabalhos: Discussão e reflexão sobre o Estado da Nação (60 min) Abertura pelos co-porta-vozes (enquadramento da reunião e do tema em agenda na Assembleia da República) Introdução à reflexão sobre o Estado da Nação pelo Grupo Parlamentar Intervenções e contributos de membros do Grupo de Contacto Conclusão à reflexão por parte dos co-porta-vozes Questões de membros e apoiantes (45 min)» (negritos e sublinhados nossos). Será igualmente importante referir que esta convocatória foi igualmente remetida por e-mail para todos os Membros e Apoiantes. Assim, constata-se que os Impugnantes tinham conhecimento desta realidade (nomeação pelo Grupo de Contacto de co-porta-vozes) pelo menos desde o dia 14 de julho, data da publicação no site e do envio por e-mail. Ora, não sendo possível aferir a verificação do prazo de 20 dias a partir da publicação da decisão, esse prazo ainda assim deverá ser aferido tendo por base se não a primeira exteriorização pública da decisão tomada, pelo menos uma em que plausivelmente os Impugnantes tiveram conhecimento da mesma. Tendo em conta que terão certamente tido conhecimento, ainda que indiretamente pela identificação de co-porta-vozes, da decisão do Grupo de Contacto a 14 de julho de 2024, mas que a Impugnação apenas deu entrada a 14 de outubro de 2024, o prazo de 20 dias encontra-se manifestamente ultrapassado. Pelo que não se podem considerar verificados os pressupostos do artigo 27.º para análise da Impugnação. Pelo que o pedido deve ser julgado improcedente. E. Da não verificação dos princípios de recurso para o Tribunal Constitucional A jurisprudência do Tribunal Constitucional nestas matérias tem assentado num princípio de Intervenção mínima, ou seja, numa limitação da sua atuação apenas a casos de grave violação das regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. Não é esse o caso sub judice. Por outro lado, a intervenção também não deve assumir natureza intrusiva nem comprometer a autonomia organizacional dos partidos políticos. Certo é que, tendo o Grupo de Contacto deliberado pela possibilidade de dois dos seus membros exercerem as funções de porta-voz, esse cargo será por definição rotativo entre estes. Pelo que não se identifica em momento algum a violação do artigo 13.º dos Estatutos. Da mesma forma não se verifica nenhum momento em que estejam em causa regras essenciais à competência ou aos direitos de participação democrática do aqui Impugnante. Pelo que qualquer intervenção do Tribunal Constitucional nesta matéria seria violadora deste princípio e da Lei. Em face do exposto requer-se a V. Exas. que decidam: Julgar improcedente a presente ação por não se encontrarem reunidos os pressupostos legais e regulamentares para a sua interposição. Ou, caso assim não se entenda, Julgar improcedente a presente ação por falta de fundamento, não se identificando qualquer violação legal ou estatutária na deliberação tomada». 5. Para além dos documentos juntos pelo impugnante, o Partido demandado juntou ainda os documentos seguintes: (i) deliberação do Grupo de Contacto do Partido Livre de 22 de maio de 2024; (ii) documento de trabalho interno do Conselho de Jurisdição elaborado pelo relator do processo instaurado na sequência do requerimento apresentado pelo ora impugnante. 6. Respondendo à matéria de exceção, o impugnante pronunciou-se nos seguintes termos: «[…] Primeiro, sobre os prazos para impugnação 1 - O Impugnado admite expressamente que, desde a apresentação do pedido de aplicação de norma estatutária ao Conselho de Jurisdição, em 14 de outubro de 2024, este órgão ainda não proferiu qualquer parecer ou decisão. 2 - O Impugnado alega que não existem prazos fixados para a decisão do Conselho de Jurisdição. Contudo, tal interpretação permitiria, em tese, a perpetuação indefinida da omissão decisória, o que é manifestamente inaceitável do ponto de vista jurídico. 3 - Contrariamente ao que é afirmado, existe prazo definido: o artigo 34.º do Regimento interno do Conselho de Jurisdição estabelece um prazo de 30 dias para a emissão de decisão. 4 - A solicitação de esclarecimentos adicionais aos reclamantes, feita em 20 de novembro de 2024 pelo Coordenador da Comissão de Ética e Arbitragem, constituiu um expediente que apenas serviu para protelar a decisão devida, desvirtuando a natureza do Regimento — que visa regular o funcionamento interno do órgão e não condicionar ou imputar aos membros funções interpretativas adicionais. 5 - Entendo, assim, que foram esgotados todos os meios internos de ação, uma vez que os interessados aguardaram um prazo significativamente superior ao estipulado, sem que qualquer decisão fosse tomada. 6 - A manutenção da prática impugnada, sem qualquer orientação para a sua suspensão durante a pendência do processo interno, demonstra a ausência de vontade de assegurar a eficácia dos Estatutos. 7 - O Impugnado invoca jurisprudência e doutrina para justificar o incumprimento dos prazos, mas fá-lo de forma genérica, sem indicar quais os fundamentos ou as peças de direito aplicáveis. Segundo, sobre a prática do Grupo de Contacto 8 - O Impugnado sustenta ainda que não se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 103.º-D, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), negando a existência de prejuízo para o funcionamento democrático do partido. Todavia, questiono: não será, precisamente, a matéria da representação partidária um núcleo essencial do funcionamento democrático? 9 - O artigo 13.º dos Estatutos do Partido LIVRE é inequívoco ao determinar que os porta-vozes são escolhidos com base no tema, sendo, pois, estatutariamente inadmissível a nomeação de porta-vozes “gerais”, como o Impugnado admite ter ocorrido, tendo sido esta uma escolha política dos congressistas redatores dos Estatutos. 10 - O Impugnado reconhece que o Grupo de Contacto não publica as suas decisões. Ainda assim, pretende exigir o cumprimento de um prazo de 20 dias para impugnação das mesmas, o que, em tal contexto, se torna materialmente impossível. 11 - Pergunto: poderá este Tribunal considerar como início do prazo de impugnação meras notícias de imprensa, nas quais apenas se pode inferir — e não comprovar formalmente — a existência de decisões? Considero que não. 12 - Decisões tomadas à margem dos Estatutos devem ser consideradas nulas ab initio, independentemente do decurso de prazos de impugnação. A prática de atos ilegítimos não pode ser legitimada pelo simples decurso do tempo. 13 - A invocação do argumento da prática reiterada no mandato anterior não confere qualquer validade jurídica a atos manifestamente contrários aos Estatutos. 14 - Quanto ao pedido de intervenção mínima por parte deste Tribunal, sublinho que a matéria em apreço não é de foro disciplinar nem de exclusiva discricionariedade política; trata-se de um pedido de aplicação objetiva dos Estatutos, que deve ser objeto de controlo jurisdicional. 15 - O Grupo de Contacto não explica, em momento algum, de que forma implementa a rotação prevista nos Estatutos, sendo a omissão evidente. 16 - Ainda que o Impugnado afirme ter dado a outros membros oportunidade de representação, admite que nunca procedeu a uma verdadeira distribuição de temas, conforme seria obrigatório. Conclusão Pelo exposto, requer-se a V. Ex.as que: a) Seja admitido o presente recurso e conhecido do seu mérito, dada a manifesta omissão de decisão pelo órgão interno competente dentro do prazo regulamentar e a consequente preclusão do exercício da via interna de resolução de litígios; b) Seja reconhecida a violação do artigo 13.º dos Estatutos do Partido LIVRE e declarada a nulidade da prática de atribuição fixa de "co-porta-vozes", impedindo a sua repetição futura; c) Seja determinado ao Partido LIVRE que cumpra estritamente os seus Estatutos, garantindo a efetiva rotação da função de porta-voz, promovendo a equidade interna e assegurando o respeito pelos princípios democráticos. Mas também, adicionalmente, e com base da fundamentação entregue pelo Impugnado: d) Seja o Grupo de Contacto expressamente obrigado a proceder à publicação regular e acessível das atas das suas reuniões, garantindo assim que os seus membros possam exercer o direito de impugnação das decisões dentro dos prazos regulamentares, em respeito pelos princípios da transparência e da participação democrática». Cumpre decidir. II – Fundamentação De facto 7. Tendo em conta a prova documental junta aos autos e a posição assumida pelas partes, consideram-se assentes, com relevância para a decisão a proferir, os factos seguintes: a) O impugnante é militante do Partido Livre. b) O Grupo de Contacto do Partido Livre reuniu no dia 22 de maio de 2024, tendo deliberado nomear dois porta-vozes gerais do Partido, Isabel Mendes Lopes e Rui Tavares, por considerar tal nomeação fundamental para o contacto com os media e posicionamento mediático do partido, para além de consonante com a prática seguida em mandatos anteriores. c) Foi ainda relegada para momento posterior a atribuição de responsabilidades quanto a porta-vozes sectoriais. d) Tal deliberação do Grupo de Contacto nunca foi publicada. e) No dia 14 de outubro de 2024, foi remetido ao Conselho de Jurisdição do Partido Livre um requerimento intitulado «pedido de aplicação de Estatutos», subscrito pelo ora impugnante e pelos militantes Luísa Álvares e Ricardo Gonçalves, alegando a violação do artigo 13.º dos Estatutos do Partido. f) No dia 20 de outubro de 2024, o Coordenador da Comissão de Ética e Arbitragem respondeu, acusando a receção do pedido e solicitando aos respetivos subscritores que esclarecessem o enquadramento do mesmo, consideradas as «formas de jurisdição» previstas no Regimento do Conselho de Jurisdição. g) Os requerentes, incluindo o aqui impugnante, responderam a tal solicitação no dia 21 de novembro de 2024, esclarecendo que o pedido deveria enquadrar-se no artigo 27.º do Regimento por estar em causa uma deliberação do Grupo de Contacto, adiantando ainda não lhes ser possível indicar a data em tal deliberação fora tomada pelo facto de a mesma não ter sido objeto de publicação. h) No dia 12 de fevereiro de 2025, os requerentes remeteram nova comunicação ao Conselho de Jurisdição do Partido Livre, insurgindo-se contra o facto de nenhuma deliberação ter sido tomada até essa data. B. De Direito 8. Nos termos do artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da Constituição, compete ao Tribunal Constitucional julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. A Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, adiante «LPP») dispõe, por sua vez, que «[a]s deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente» (n.º 1 do artigo 30.º), cabendo recurso para o Tribunal Constitucional «[d]a decisão do órgão de jurisdição», a interpor pelo «filiado lesado e qualquer outro órgão do partido» (artigo 30.º, n.º 2). Os atos de procedimento eleitoral também «são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato» (n.º 2 do artigo 34.º), cabendo recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior» (n.º 3 do artigo 34.º). O direito ao recurso é exercido nos termos estabelecidos nos artigos 103.º-C e 103.º-D, ambos da LTC, isto é, através da ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos e de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos. Estas ações encontram-se sujeitas à tramitação que decorre do regime fixado nos referidos preceitos, que determinam ainda quem tem legitimidade para recorrer, qual é a competência do Tribunal Constitucional nesta matéria, quais as decisões suscetíveis de recurso e qual o prazo em que este deve ser interposto. 9. No que aqui releva, resulta desse regime que as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos se encontram sujeitas às seguintes condições de admissibilidade: (i) a ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos pode ser instaurada por qualquer militante do partido político, tendo por objeto deliberações punitivas tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, ou que afete direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária (artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC), ou que violem gravemente as regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC); (ii) a impugnação para o Tribunal Constitucional só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da decisão (artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC), devendo incidir sobre a decisão definitiva do órgão de jurisdição próprio (artigo 34.º, n.ºs 2 e 3, da LPP); (iii) a ação deve ser interposta no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato (artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC); e (iv) o impugnante deve justificar a qualidade de militante com legitimidade para o pedido e deduzir os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos do partido que considere violadas (artigo 103.º-D, n.º 3, da LTC). 10. Em matéria de impugnação de deliberações tomadas por órgãos partidários, as condições de admissibilidade do acesso ao Tribunal Constitucional constituem concretizações do princípio da intervenção mínima a que se encontra adstrito o controle jurisdicional da atividade desenvolvida pelos partidos políticos, princípio esse cujo sentido é o de «evitar que este Tribunal seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal Constitucional o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária» (Acórdão n.º 504/2023). Assim se realiza a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária, que se funda na liberdade de associação e no reconhecimento da importância dos partidos políticos para a formação da vontade popular e a organização do poder político, e «os limites a esta autonomia, que, no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)» (Acórdão n.º 136/2012). 11. A presente ação de impugnação foi interposta ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC. Tal como resulta da petição inicial, o impugnante pede ao Tribunal Constitucional que, reconhecendo a «violação do artigo 13.º dos Estatutos do LIVRE», declare a «nulidade da prática de atribuição fixa de "co-porta-vozes", impedindo que a situação continue a ocorrer futuramente e garantindo a rotação do cargo conforme previsto estatutariamente», e determine ao «Partido LIVRE o cumprimento estrito dos seus Estatutos, garantindo a rotação da função de porta-voz conforme previsto, assegurando a equidade na participação dos membros do Grupo de Contacto e a observação de princípios democráticos essenciais». Em resposta à contestação, o impugnante procedeu a uma ampliação do pedido, requerendo adicionalmente que o Grupo de Contacto seja «expressamente obrigado a proceder à publicação regular e acessível das atas das suas reuniões, garantindo assim que os seus membros possam exercer o direito de impugnação das decisões dentro dos prazos regulamentares, em respeito pelos princípios da transparência e da participação democrática». As normas da LTC que disciplinam a ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos não contemplam a possibilidade de ampliação do pedido formulado na petição a que se refere o n.º 1 do artigo 103.º-C, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D. Tal ampliação, a considerar-se admissível, só poderia sê-lo com base no artigo 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, onde se exige que a ampliação constitua «o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo», o que manifestamente não é o caso. Seja como for, quer o novo pedido, quer aqueles que foram deduzidos na petição inicial, excedem manifestamente a competência atribuída ao Tribunal Constitucional em matéria de contencioso partidário, como se verá de seguida. 12. Conforme referido já, o Tribunal Constitucional apenas pode intervir no âmbito do contencioso partidário pelas vias previstas nos artigos 103.º-C a 103.º-E da LTC, o mesmo é dizer, anulando eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, invalidando deliberações tomadas por esses órgãos e ou suspendendo cautelarmente a eficácia de eleições ou deliberações impugnáveis. Como se notou no Acórdão n.º 30/2018, trata-se de meios típicos e delimitados, dirigidos ao controlo (mínimo) da legalidade e democraticidade interna dos partidos políticos, que, sendo taxativos, afastam a possibilidade de o Tribunal Constitucional exercer de qualquer tipo de controlo sobre a regularidade dos atos praticados pelos órgãos dos partidos políticos que não seja recondutível a alguma das ações de impugnação previstas nos artigos 103.º-C a 103.º-E da LTC. A taxatividade dos meios de impugnação que decorre dos referidos artigos significa «que as ações de impugnação instauradas junto do Tribunal Constitucional no âmbito do contencioso partidário devem incidir, estritamente, sobre objetos determinados» (Acórdão n.º 576/2014), sob pena de se admitir um novo e diverso tipo de controlo jurisdicional da legalidade e democraticidade interna dos partidos políticos, à margem das competências a este atribuídas no âmbito do contencioso partidário (neste sentido, v. o Acórdão n.º 30/2018)» (Acórdão n.º 304/2025). Ora, os pedidos deduzidos pelo impugnante não se reconduzem a qualquer das formas de tutela jurisdicional admitidas pela Constituição e pela lei. Não estando em causa a regularidade de qualquer ato eleitoral, nem a validade de qualquer deliberação punitiva tomada em processo disciplinar em que o impugnante seja arguido ou que afete direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido, os pedidos formulados na presente ação apenas poderiam integrar-se no meio residual de impugnação previsto no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, que faculta a qualquer militante a possibilidade de impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido. Sucede que, não obstante invocar a violação de regras que considera respeitarem ao «funcionamento democrático» do Partido, aquilo que o impugnante pede ao Tribunal Constitucional é que declare a «nulidade da prática de atribuição fixa de "co-porta-vozes", impedindo que a situação continue a ocorrer futuramente e garantindo a rotação do cargo conforme previsto estatutariamente», e exorte o Partido Livre ao «cumprimento estrito dos seus Estatutos, garantindo a rotação da função de porta-voz conforme previsto, assegurando a equidade na participação dos membros do Grupo de Contacto e a observação de princípios democráticos essenciais», advertindo ainda o Grupo de Contacto para que proceda «à publicação regular e acessível das atas das suas reuniões, garantindo assim que os seus membros possam exercer o direito de impugnação das decisões dentro dos prazos regulamentares, em respeito pelos princípios da transparência e da participação democrática». Como bem se vê, nenhuma destas pretensões é acomodável na previsão do n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC. Apesar de aí se prever aquilo que «o Tribunal Constitucional já designou como uma “espécie de ação popular partidária dirigida exclusivamente à defesa da legalidade interna do Partido” (Acórdão n.º 505/2012)» (Acórdão n.º 576/2014), o objeto de impugnação admitido pelo n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC continua a ser estritamente constituído por uma deliberação de um órgão partidário. O reforço da tutela jurisdicional que tal meio propicia traduz-se apenas no facto de, quando em causa esteja uma «grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido», essa deliberação poder ser contestada junto do Tribunal Constitucional por qualquer militante, ainda que não tenha sido por ela direta ou pessoalmente afetado. Acresce que a procedência de uma ação interposta ao abrigo do artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC, implica que o Tribunal Constitucional invalide a deliberação partidária impugnada, «[m]as nisso se esgota a sua intervenção, que é puramente cassatória. As consequências jurídicas que daí possam advir (…) constitui matéria deferida ao partido e que obedecerá ao que disponham os seus estatutos e demais regras de funcionamento interno, sem prejuízo da vinculação das partes pelo âmbito objetivo do caso julgado material que se forme sobre a decisão tomada» (Acórdão n.º 304/2025). 13. Numa interpretação pro actione do pedido e da causa de pedir, poder-se-ia, todavia, admitir que, ao interpor a presente ação, o impugnante teria na realidade em vista a invalidação da deliberação do Grupo de Contacto, de 22 de maio de 2024, relativa à designação dos porta-vozes gerais do Partido Livre, apenas a não tendo indicado de forma expressa na petição inicial em virtude da dificuldade de identificação gerada pela ausência de publicação. É o que decorre, aliás, dos esclarecimentos que o impugnante prestou ao Conselho de Jurisdição quando por este instado a clarificar o enquadramento do «pedido de aplicação de Estatutos» que apresentara em 14 de outubro de 2024, sendo certo que tanto a existência de tal deliberação como a ausência da sua publicação são admitidas pelo Partido demandado. Sucede que, mesmo a entender-se que a pretensão do impugnante seria a de obter a invalidação, por violação do artigo 13.º dos Estatutos do Partido Livre, da deliberação do Grupo de Contacto, de 22 de maio de 2024, relativa à designação dos porta-vozes gerais do Partido, a presente ação, neste caso potencialmente enquadrável no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, sempre seria processualmente inadmissível, ainda que não pelas razões indicadas na contestação. Vejamos mais de perto. 14. Ao defender-se por exceção, o Partido Livre começa por alegar que a impugnação apresentada junto do Conselho de Jurisdição foi extemporânea. Mas sem razão. De acordo com o artigo 27.º, n.º 1, do Regimento do Conselho de Jurisdição do Partido Livre (acedido em https://partidolivre.pt/documentos/regimento-conselho-de-jurisdicao), a «impugnação das deliberações e decisões dos órgãos dos partido, bem como os atos de processo eleitoral, são impugnáveis por qualquer membro com fundamento em ilegalidade ou violação das normas estatutárias ou regulamentares, mediante requerimento apresentado no prazo de 20 dias, a contar da data da publicação da deliberação ou decisão ou da data da realização do ato eleitoral». Ora, conforme consta dos factos provados, a deliberação do Grupo de Contacto, de 22 de maio de 2024, relativa à designação dos porta-vozes gerais do Partido Livre, não foi publicada. Embora reconheça este facto, o Partido considera, no entanto, que, na ausência de publicação, o prazo fixado no artigo 27.º, n.º 1, do Regimento do Conselho de Jurisdição do Partido Livre «deverá ser aferido tendo por base se não a primeira exteriorização pública da decisão tomada, pelo menos uma em que plausivelmente os Impugnantes tiveram conhecimento da mesma», o que terá ocorrido, ainda que indiretamente, «pela identificação de co-porta-vozes, da decisão do Grupo de Contacto a 14 de julho de 2024». O argumento não procede, contudo. O Regimento é claro no sentido de que é a publicação da deliberação que fixa o dies a quo do prazo para a sua impugnação junto do Conselho de Jurisdição, e não as «evidências públicas» do seu conteúdo, no sítio do Partido ou na comunicação social. 15. Numa segunda linha argumentativa, o Partido Livre alega que não foram esgotados os meios internos de impugnação uma vez que o Conselho de Jurisdição ainda não se pronunciou sobre o pedido formulado pelo impugnante, embora esteja prestes a fazê-lo. Sucede que, como o Partido reconhece, o prazo para a prática de atos pelo Conselho de Jurisdição é de 30 dias, contando-se em dias seguidos. É o que resulta expressamente do artigo 34.º, n.ºs 1 e 3, do Regimento do Conselho de Jurisdição. Ao contrário do que defende o Partido, tal prazo não pode ser classificado, para efeitos de esgotamento dos meios internos de impugnação, como «meramente ordenador». Como se lê no Acórdão n.º 467/2013: «A atuação do Tribunal Constitucional no que toca ao contencioso emergente da vida interna dos partidos políticos deve pautar-se por um princípio de intervenção mínima, o que determina, designadamente, como requisito de impugnabilidade de deliberações internas perante este Tribunal a prévia exaustão dos meios internos. No entanto, isso não pode significar que o direito de tutela dos militantes que pretendam lançar mão dos meios impugnatórios previstos na LTC possa, na prática, ser coartado pelo facto de, deduzida impugnação perante o órgão estatutariamente competente para a respetiva apreciação, a mesma ficar pendente, a aguardar decisão, sem que se preveja ou estabeleça um prazo máximo para que a mesma seja proferida. Uma tal asserção poderia equivaler, na prática, à frustração do acesso efetivo a tais meios impugnatórios previstos na LTC, os quais visam garantir que, em certos casos, o Tribunal Constitucional possa intervir, a requerimento de filiados, invalidando deliberações partidárias violadoras da lei ou dos respetivos estatutos. Para que tal frustração pudesse ocorrer, bastaria que, por exemplo, deduzidas as impugnações perante os órgãos internos competentes, as mesmas fossem aceites e ficassem pendentes, aguardando decisão, sine die.» Ora, dispondo o Conselho de Jurisdição de um prazo de 30 dias para proferir decisão, deve considerar-se, pois, que, decorrido esse prazo sem que tal órgão decida a impugnação do militante, este pode tentar invalidar a deliberação partidária impugnada junto do Tribunal Constitucional, considerando-se esgotados os meios internos de impugnação com o incumprimento do dever de decidir. No caso vertente, a decisão do Conselho Jurisdição deveria ter sido proferida até ao dia 13 de novembro de 2024, o que significa que, no momento em que a presente ação foi interposta, os meios internos de impugnação se encontravam esgotados. 16. Todavia, a ação é intempestiva. Como referido supra, a ação de impugnação deve ser interposta no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato (artigos 103.º-C, n.º 3, e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC). Trata-se de um prazo de caducidade do direito de ação de impugnação, findo o qual este não pode ser mais exercido. Como se disse no Acórdão n.º 685/2023, «[a] contração das possibilidades de interferência do Tribunal Constitucional na vida interna dos partidos políticos em favor dos mecanismos internos de controlo da conformidade legal e estatutária da respetiva atividade decorre, desde logo, do prazo fixado para a impugnação judicial da deliberação do órgão estatutariamente competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato. Sendo apenas de cinco dias, tal prazo constitui um claro indicador da vontade do legislador em que a consolidação de tais decisões ocorra o mais rapidamente possível». Na hipótese de o Conselho de Jurisdição se abster de apreciar o pedido de invalidação do ato subsequentemente impugnado junto do Tribunal Constitucional, o critério para aferir da tempestividade das ações previstas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, ambos da LTC, é aquele que foi explicitado no Acórdão n.º 724/2022. Apreciando um problema semelhante ao que ora se coloca, observou-se ali o seguinte: «11. Deve começar por reconhecer-se que o princípio da segurança jurídica exige a fixação, em quaisquer circunstâncias, de um prazo máximo para propositura da ação de impugnação. Se assim não fosse, poderia o partido vir a ser demandado vários anos após a verificação da situação de incumprimento do dever de decidir, com fundamento em vícios de uma deliberação de que pode já não haver memória, adotada por outras composições orgânicas e com potencial impacto negativo numa sucessão de atos adotados pelo mesmo partido. É esse, de resto, o fundamento da previsão de curtos prazos de impugnação (cfr. artigo 103.º-C, n.º 4 e 103.º-D, n.º 3 da LTC), garantindo o legislador a estabilidade do funcionamento dos partidos políticos, seja quanto a processos eleitorais, seja quanto a decisões punitivas ou outras deliberações dos órgãos partidários. O que é confirmado pela circunstância de se tratar de processo que corre em férias judiciais, conforme previsto no artigo 43.º, n.º 2 da LTC. Assim, na ausência de outra previsão legal, é aqui aplicável o prazo expressamente consagrado na lei, concretamente no n.º 4 do artigo 103.º-C, ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D, ambos da LTC – isto é, no prazo de cinco dias contados da data em que se constituiu a situação de incumprimento do dever de decidir. Conclui-se, assim, que, impugnada uma deliberação partidária junto do órgão interno competente para decidir em última instância — constituindo este no dever de decidir — e decorrido o prazo máximo fixado estatutariamente para o efeito sem que aquele decida a impugnação, o militante-impugnante pode tentar invalidar a deliberação partidária impugnada junto do Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias contados do incumprimento do dever de decidir». No caso vertente, o prazo de que o Conselho de Jurisdição dispunha para proceder ao julgamento do recurso interposto pelo ora impugnante esgotou-se no dia 13 de novembro de 2024. Quer isto significar que, ainda que se admitisse que a presente ação de impugnação teria como objeto a deliberação do Grupo de Contacto do Partido Livre de 22 de maio de 2024, que nomeou como porta-vozes gerais do Partido Isabel Mendes Lopes e Rui Tavares, sempre haveria de concluir-se pela respetiva intempestividade. 17. Ex abundantia, não se afigura que a deliberação impugnada possa configurar uma «grave violação de regras essenciais relativas […] ao funcionamento democrático do partido», fundamento de anulação previsto no artigo 103-º-D, n.º 2, da LTC, como o impugnante defende. Impugnante e Partido divergem na interpretação do artigo 13.º dos estatutos do Livre, segundo o qual «1. O porta-voz é um membro do Grupo de Contacto, escolhido de acordo com o tema a ser abordado no exterior, sendo por isso um cargo rotativo. 2. Compete-lhe falar em nome do partido e representá-lo na sua dimensão externa. As suas competências são determinadas pela Assembleia e pelo Grupo de Contacto e, nas suas funções, não se pode sobrepor às estratégias políticas definidas por estes órgãos partidários». Provou-se que o Grupo de Contacto deliberou nomear dois porta vozes gerais, portanto para todos os temas, por entender que tal beneficiaria o Partido na sua afirmação, nomeadamente junto dos meios de comunicação social, deixando-se ainda em aberto a nomeação de porta-vozes sectoriais. Ora, para além de se tratar de uma opção que ainda cabe numa das interpretações possíveis do preceito estatutário, não parece que estejamos perante uma violação grave de regras essenciais ao funcionamento democrático do Partido, que constitui, como se disse, pressuposto do meio de impugnação facultado pelo no n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC. Foi, aliás, o Grupo de Contacto, eleito democraticamente e de forma colegial, que decidiu ser este o caminho que melhor serve os interesses do Partido, não estando vedado que, em futuras eleições, perante a assembleia ou no congresso, seja questionada politicamente esta opção. Assim, a pretensão do impugnante nunca poderia proceder. III – Decisão Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto da presente ação. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 15 de maio de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - José João Abrantes